Posts

Altera o Anexo Único da Resolução nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no ambito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 389, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 33)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8433.51.00 012
8433.59.90 058

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8424.49.00 015 Pulverizadores autopropelidos, dotados de motor diesel com potência de 280hp, 6 cilindros, velocidade máxima de 35km/h em trabalho e 50km/h em transporte, sistema de transmissão hidrostática infinitamente variável, automático e independente, sistema inteligente de tração, chassi com estrutura em “h”, quadro central com elevação do solo regulável entre 0,30 e 2,70m, sistema auto transportável com redução da largura para menos de 3,20m, barras pulverizadoras de 30 a 48m de largura configuráveis com controle automático de altura em relação ao solo de seções ativas independentes, sistema de controle e estabilização da barra através de pistões hidráulicos e sensores ultrassônicos, sistema de aplicação em seções de comprimento configurável e acionamento pneumático pressurizado via bomba centrífuga, taxa máxima de pulverização até 450L/min, tanque de defensivos com capacidade nominal de 5.000 até 8.000L configuráveis, ajuste hidráulico de bitola de 2,6 a 3,5m e com ajuste fino de 5 em 5cm, e de altura de vão livre de 1,6m a 2m, diversas combinações de porta-bicos com controle pneumático e seleção automática de bicos.
8433.51.00 013 Colheitadeiras híbridas equipadas com motor diesel de 339kW ou superior, mas inferior ou igual a 385kW, utilizadas em lavouras para colheita e processamento hibrido de grãos e sementes, de ajustes hidráulicos independentes da trilha e da separação, com rotor acelerador de 450mm diâmetro, rotor de debulha de 755mm de diâmetro e 1.420mm de largura e rotor de alimentação com diâmetro de 600mm, todos de fluxo tangencial, com superfície total dos côncavos de 1,69m2, com separação secundária com 2 rotores de alta potência com diâmetro de 445mm, com 6 tampas hidráulicas do rotor de ajustes automático independentes em cada rotor, com 5 cestas do rotor, com superfície total do processamento de grãos de 4,69m2, com sistema de limpeza de queda dupla ventilada por pressão, com ventilador de turbina de 6 compartimentos, com superfície total de peneiras de 5,10m2, com sistema de assistência ao operador com sensores, parâmetros e algoritmos de controle automático de trilha, separação e limpeza, de ajustes automáticos em paralelo, infinitamente variáveis da posição do côncavo, do ângulo de ataque e da seleção do tipo de colheita e com proteção de sobrecarga da máquina, com sistemas automáticos de controle de potência e arrefecimento do motor, com peneira rotativa do radiador de 1,60m de diâmetro, com sistema de transmissão principal por correias de borracha em linha em múltiplos estágios, com tanque de grãos de 11.000 a 13.500L de volume, com tubo de descarga do tanque de grãos com ângulo giratório de 105 graus, de esvaziamento máximo do tanque de 180L/s e mínimo de 130L/s, com sistema independente e ativo de qualidade do picado com triturador de 52 ou 72 facas, com distribuidor radial ativo para distribuição da palha até 13,7m de largura e com 2 sensores de compensação automática de ventos laterais, com esteiras de borracha de 635mm, 735mm ou 890mm ou pneus dianteiros com diâmetro entre 1,95 a 2,05m, sem ou com plataforma de corte sobre reboque de transporte.
8433.59.90 061 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 220kW, mas inferior ou igual a 315kW, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de produtos com largura igual ou superior a 4,4m, mas inferior ou igual a 8,9m ou plataformas de recolhimento de produtos com largura igual ou superior a 2,6m, mas inferior ou igual a 3,6m, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de corte de produtos, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de recolhimento de produtos.
8701.92.00 010 Tratores com potência de motor superior a 18kW mas não superior a 35kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.420mm e altura máxima do volante não superior a 1.280mm, com vão livre até o solo entre 295 a 345mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 43c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,85 ou 4,20 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
8701.93.00 007 Tratores com potência de motor superior a 37kW mas não superior a 40kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.460mm e altura máxima do volante não superior a 1.320mm, com vão livre até o solo entre 363 mm a 395 mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 51 c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus – dianteiros e traseiros- do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,80 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s certificado CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
8701.93.00 008 Tratores com potência de motor superior a 37kW mas não superior a 75kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.437mm e altura máxima do volante não superior a 1.350mm, com vão livre máximo até o solo não superior a 220mm, com caixa de marchas semiautomática, com reversor F/R eletro-hidráulico, com Super Redutor de velocidades, com 64 marchas, 32 à frente e 32 à Ré, com velocidades de avanço de 0,3 a 35,91km/h, com tomada de força traseira de acionamento eletro-hidráulico independente, podendo funcionar conforme o giro do motor ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina e com freio de parada de inércia, com freio hidráulico simultâneo nos eixos dianteiro e traseiro, com discos grafitados imersos em banho de óleo, sendo 4 unidades na dianteira e 8 na traseira, com sistema de bloqueio diferencial eletro-hidráulico de acionamento simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com sistema de levante hidráulico traseiro de até 2.600kg, com bomba dupla de engrenagens de 29,9L/min e outra de 52,3L/min , com sistema hidráulico de controle remoto com 2 válvulas sendo uma delas com a função de fluxo contínuo, com eixo dianteiro tracionado, de acionamento eletro-hidráulico com ângulo de giro das rodas de 55 graus, com distância entre eixos de 2.134mm e raio de giro de mínimo 3,05m, com painel de instrumentos programável com funções de medição da rotação na tomada de força, da velocidade de deslocamento da máquina, de medição de área trabalhada, da distância percorrida e indicações de marchas de trabalho, na versão com plataforma do operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e com ROPS rebatível com certificado de segurança ROPS CODE 6 OECD ou, na versão Cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar-condicionado e calefação com certificado de segurança ROPS CODE 7 OECD.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2023.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 390, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 34)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 09/2022 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
3907.40.90 Outros 14 3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 2
 

 

 

 

 

 

3907.40.90 Outros 14
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2
4703.21.00 — De coníferas 4 4703.21 — De coníferas  

 

 

 

 

 

 

 

4703.21.10 Em rolos 4
 

 

 

 

 

 

4703.21.90 Outras 4
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de 2
 

 

 

 

 

 

 

 

cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %)  

 

 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12

Art. 2º – Fica excluído o código tarifário da NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, indicado no quadro a seguir:

NCM
4703.21.00

Art. 3º – Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:

NCM Descrição TEC (%) Anexo III CMC 08/22 (%) Alíquota aplicada (%) Fundamentação
3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 2 1,8 0 Art. 7º
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2 1,8 0 Art. 7º
4703.21.10 Em rolos 4 3,6 3,2 Art. 7º
4703.21.90 Outras 4 3,6 3,2 Art. 7º
7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2 1,8 0 Art. 7º
7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro

inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de

alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %)

2 1,8 0 Art. 7º

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 391, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 35)

Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 17/09, e 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídas as alterações no Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

NCM Nº Ex
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
9012.10.90
9030.10.10

Art. 3º – O Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME