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A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 57, DE 15 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 1)
SÚMULA VINCULANTE

Em sessão virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 57 – A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Precedente:RE 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJede 31/08/2017 (Tema 593 da Repercussão Geral).
Legislação:
Constituição Federal, artigo 150, VI, ‘d’.
Lei 11.417/2006, artigo 2º, § 1º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 354-E.
Brasília, 15 de abril de 2020

MINISTRO DIAS TOFFOLI Presidente