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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 349/2022, em relação aos códigos NCM que menciona. A “Cota Global”, referente à cota de importação do código NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 97/2021, fica alterada de 2.500 toneladas para 3.300 toneladas. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 194, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:31/05/2023

DOU de 06/06/2022 (Ed. Extra nº 107, Seção 1, pág. 1)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 7616.99.00 (Ex 026) e 8714.91.00 (Ex 001 e Ex 002) do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único; e

V – Adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:

a) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

f) a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º – Nos termos do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021 fica alterada de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas para 3.300 (três mil e trezentas) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 349, DE 19 DE MAIO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3907.40.90 Outros 2% 33.000 toneladas 750 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

B 3921.90.90 Outros 0% 1.160,5 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Bi-laminado plano flexível, composto de película externa poliolefínica termoplástica, com espessura de 0,6 mm, e de camada de espuma poliolefínica reticulada, com espessura de 2,3mm, com densidade de 67 kg/m³ e com dureza Shore A de 40 a 53, para revestimento de painel de instrumentos veicular, apresentado em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 5.200 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7220.20.90 Outros 0% 280,7 toneladas 33 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Produto laminado plano, simplesmente laminado a frio, apresentados em bobinas, de aço inoxidável liga AISI 309, com espessuras de 1,20 mm e 2,00 mm e largura inferior a 600 mm, própria para fabricação de cones estampados para montagem de catalizadores de escapamentos automotivos  

 

 

 

 

 

 

 

A 7315.11.00 — Correntes de rolos 0% 4.466 toneladas 225 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 004 – Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7616.99.00 — Outras 0% 160.000.000 unidades 9.060.000 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 026 – Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 15.000 unidades 1.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Quadros, de aço cromo-molibdênio (4130), para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 30.000 unidades 2.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

C 8714.94.90 Outros 0% 9.600 toneladas 500 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME