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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 197/2021, altera o Anexo Único da Portaria Secex nº 92/2021, em relação à data da vigência do código da NCM 6815.10.90. Revoga os incisos CVIII, CXXI e CXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2021

DOU de 18/06/2021 (nº 113-B, Seção 1, pág. 1)

Nota Remissiva

Republicada no DOU 22/06/2021.

Nota Editorial

O Anexo Único encontra-se omitido no DOU.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada:

a) o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos das NCM 8505.11.00 (Ex 003), 8537.20.90 (Ex 001 e 002) e 8546.20.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto; e

III – adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – No Anexo Único da Portaria SECEX nº 92, de 7 de maio de 2021, na coluna “Vigência” referente ao código da NCM 6815.10.90, onde se lê “30/08/2021 a 25/02/2022”, leia-se “29/08/2021 a 24/02/2022”.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 9º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2021.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos CVIII, CXXI e CXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções Gecex/Camex nºs 192/2021 e 202/2021, em relação aos códigos NCM 2833.11.10, 3501.90.11, 3501.90.19 e 6815.10.90. Revoga os incisos II, LXVI, CXV, CXVII, CXVIII, CXXVIII, CXLIV, CXLV, CL e CLVII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 92, DE 7 DE MAIO DE 2021

DOU de 10/05/2021 (nº 86, Seção 1, pág. 13)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

II – adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

Art. 2º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 1107.10.10, de que trata o inciso XCV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 12 de maio de 2021, o valor constante na coluna “Quantidade” de 300.000 (trezentas mil) para 600.000 (seiscentas mil) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 202, de 2021.

Art. 3º – No Anexo Único da Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, na coluna “Descrição” referente ao código da NCM 3002.20.29, onde se lê “Ex 005”, leia-se “Ex 006”.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinado pelo disposto no art. 8º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 2021.

Art. 4º – Ficam revogados os incisos II, LXVI, CXV, CXVII, CXVIII, CXXVIII, CXLIV, CXLV, CL e CLVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 5º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 192, DE 3 DE MAIO DE 2021

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2833.11.10 Anidro 0% 455.000 toneladas 45.000 toneladas 11/05/2021 a 06/11/2021
Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
A 3501.90.11 – Caseinato de sódio 0% 600 toneladas 60 toneladas 11/05/2021 a 10/05/2022
Ex 001 – Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
A 3501.90.19 – Outros 0% 624 toneladas 75 toneladas 11/05/2021 a 10/05/2022
Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg
B 6815.10.90 Outras 0% 2.530 toneladas N/A 30/08/2021 a 25/02/2022

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME