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Retificação da Circular nº 31/2020, que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 32/2015, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões (“Pneus de Carga”), aros 20″, 22″ e 22,5″, comumente classificados no código NCM 4011.20.90, originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 31, DE 30 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/07/2020 (nº 129, Seção 1, pág. 15)

Retificação

No item 2.3. do Anexo à Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2020, Seção 1, página 9:
Onde se lê:
“Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, com redação atualizada pelas Resoluções Camex nº 114, de 18 de dezembro de 2013 e nº 13, de 28 de fevereiro de 2018”;
Leia-se:
“Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada em 4 de maio de 2015”.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item NCM 4011.40.00, originárias da China, Tailândia e Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DOU de 19/12/2019 (nº 245, Seção 1, pág. 23)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001965/2018-51, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, do Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO I
DOS ANTECEDENTES
Da investigação original
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip, doravante também denominada peticionária, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular Secex nº 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping – Investigação Original
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 1,80
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 1,80
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 1,80
Demais 7,79

Cumpre esclarecer que no decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda Resolução CAMEX nº 106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 0,78
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 0,78
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 7,79
Demais 7,79

DA REVISÃO
Do histórico
Da petição
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018
Em 30 de julho de 2018, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 2 de outubro de 2018, solicitaram-se à Anip e às empresas Industrial Levorin S/A, Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e Pirelli Pneus Ltda., por meio do Ofício nº 1.598/2018/CGMC/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 15 de outubro de 2018. Os peticionários solicitaram prorrogação desse prazo, o que foi deferido por meio do Ofício nº 1.889/2018/CGMC/Decom/Secex. As respostas ao pedido de informações complementares foram, então, tempestivamente protocoladas em 22 de outubro de 2018.
Do início da presente revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 32, de 18 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2018. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2013, permanece em vigor.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além dos governos da China, da Tailândia e do Vietnã.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita.
O então Departamento de Defesa Comercial (Decom), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China, da Tailândia e do Vietnã que realizaram operações de exportação durante o período de revisão. Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Conforme art. 45, do Decreto nº 8.058, de 2013, às partes interessadas foi encaminhado, em 21 de dezembro de 2018, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da investigação. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos Governos da China, da Tailândia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Nenhuma outra parte solicitou habilitação nesse prazo.
Do recebimento das informações solicitadas
Dos outros produtores nacionais
Apenas a empresa Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 362/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional. Assim, por meio do Ofício nº 1.235/2019/CGMC/Decom/Secex, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dos importadores
Com relação aos importadores do produto objeto da medida, apenas a empresa Michelin Espírito Santo Com., Imp. E Exp. Ltda. (Michelin ES) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 360/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Michelin ES apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do importador. Assim, por meio do Ofício nº 1.233/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin ES protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do importador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do importador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 12 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do importador não seria aceita, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 26 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019 a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 12 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 31 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.748/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 31 de julho de 2019, a empresa Michelin ES apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.911/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do importador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota Técnica nº 27/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin ES, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.575/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, a SDCOM notificou a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Dos produtores/exportadores
Com relação aos produtores/exportadores do produto objeto da medida, as empresas Michelin Siam Co., Ltd. (Michelin Siam) da Tailândia e Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. da China solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador. As solicitações foram deferidas, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 359/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019, e Ofício nº 395/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, apenas a empresa Michelin Siam apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, contudo, tão-somente em sua versão confidencial. Assim, por meio do Ofício nº 1.234/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin Siam protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do produtor/exportador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 22 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019, a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e foi comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 29 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.747/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 29 de julho de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.910/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do produtor/exportador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota técnica nº 26/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin Siam, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.574/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, notificou-se a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Das verificações in loco
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nºs 1.358/2018/CGMC/Decom/Secex e 1.359/2018/CGMC/Decom/Secex, de 1ode outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuências para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em São Paulo – SP, pela Levorin S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP, e pela Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP.
Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de pneus de motocicleta, a estrutura organizacional das empresas e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Da prorrogação da revisão
No dia 10 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 28, de 9 de maio de 2019, por meio da qual a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 19 de outubro de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Prazos da Revisão

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 16/09/2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 07/10/2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25/10/2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 18/11/2019
art. 63 Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final 03/12/2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nºs 2.573 a 2.594/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de maio de 2019, sobre a publicação da referida circular.
Da solicitação de elaboração de determinação preliminar
Em 17 de maio de 2019, a empresa produtora/exportadora da Tailândia, Michelin Siam, protocolou no SDD solicitação de elaboração de determinação preliminar, tendo em vista a possibilidade de ela apresentar proposta de compromisso de preço.
Entretanto, recorde-se que após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Incumbe mencionar que a Portaria Secex nº 36, de 2013, prescreve no §1º do seu art. 5º que somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas. Além disso, o § 2º do art. 5º, da mesma Portaria Secex, estatui que não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtores/exportadores cujas margens de dumping tenham sido estabelecidas de acordo com a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por meio do mesmo Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, tendo em consideração a Portaria Secex nº 36, de 2013 e o Decreto nº 8.058, de 2013, informou-se à empresa o indeferimento do seu pedido de elaboração de determinação preliminar dada a impossibilidade de elaboração de proposta de compromisso de preço pela inadequação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a não utilização das informações nela prestadas.
Das manifestações acerca de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019, a empresa chinesa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. (“Xiamen”) solicitou a elaboração e a publicação de parecer de determinação preliminar, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013, com o intuito de obter a determinação de margem individual de dumping. A empresa justificou tal pedido com base em decisões pretéritas adotadas, especialmente nas investigações de pneus de carga e de pneus de automóvel.
Além disso, a empresa chinesa entende que a margem do direto antidumping aplicada na investigação original foi excessiva, o que inviabilizou as importações originárias da China. Assim, a empresa solicita que em caso de determinação positiva que a margem que lhe for atribuída seja igual ou inferior à margem aplicada na investigação original.
A esse respeito, a Anip apresentou manifestação no dia 7 de outubro de 2019, pontuando a falta de cooperação dos produtores/exportadores das origens investigadas durante o curso da investigação. Além disso, a Anip destacou que a ausência de exportações em volumes representativos impossibilita o cálculo de direito individual e que não existe evidências que apontem que o direito antidumping aplicado na investigação original seja excessivo.
Dos comentários acerca das manifestações sobre determinação preliminar
Inicialmente, ressalte-se que não há obrigatoriedade de se elaborar determinação preliminar em procedimentos de revisão de direito antidumping.
Em relação às manifestações da empresa Xiamen e da Anip, sobre a determinação preliminar e o cálculo de margem individual, concluiu-se pela intempestividade do pedido. O caput e o §1º do artigo 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que o prazo para elaboração da determinação preliminar é de 120 dias, contado da data de início da investigação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado para até duzentos dias. A presente revisão de final de período foi iniciada em 18 de dezembro de 2018, o que levou o referido prazo de duzentos dias para 6 de julho de 2019 ou, considerando-se o primeiro dia útil subsequente, 8 de julho de 2019. Assim, a Xiamen apresentou o pedido para determinação de margem individual de dumping somente em 8 de agosto de 2019, data posterior aos prazos estipulados no Decreto nº 8.058, de 2013, para elaboração de eventual determinação preliminar.
Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de setembro de 2019, ou seja, 271 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no36, de 25 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Todavia, verificou-se que a manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019 pela empresa Michelin Siam não constou da citada Nota Técnica, tampouco foi objeto de consideração. Dessa forma, a Nota Técnica no36, de 2019, foi corrigida e novamente disponibilizada às partes interessadas em 1ode novembro de 2019.
Em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da publicação de nova versão da Nota Técnica no36, de 2019, às partes interessadas foi devolvido o correspondente prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessada estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrar-se-ia no dia 18 de novembro de 2019 o prazo de instrução da revisão em questão.
Contudo, dadas as considerações apontadas no item 2.8, esse prazo foi alterado, encerrando-se, dessa forma, em 25 de novembro de 2019 o prazo de instrução dessa revisão, em atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução Camex nº 106, de 18 de dezembro de 2013, o produto objeto da medida é pneumático novo de borracha, diagonal do tipo utilizado em motocicletas, usualmente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM/SH, exportado pela China, pela Tailândia e pelo Vietnã para o Brasil.
Esclarecemos que, para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.
Evidencie-se também que os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), estão compreendidos pela definição do produto objeto da revisão.
Por outro lado, estão excluídos do escopo da medida aplicada e, portanto, não são objeto da presente revisão os pneus de motocicleta de construção radial.
Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.
Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a peticionária apresentou relação dos componentes principais, que estão indicados a seguir:
banda de rodagem – parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;
a.1) desenho da banda de rodagem – disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definida de acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos – cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas – também chamadas “cintas”, são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco – também chamado “costado”, é a parte lateral do pneu, constituído de lonas, compreendido entre a banda de rodagem e o talão. Ele forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão – parte localizada abaixo dos flancos. É constituído de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvido por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;
e) carcaça – estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas de lonas sobrepostas;
f) cabo – também chamado “cordonel”, é resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro – componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto ao suporte, à categoria de utilização, à estrutura e ao desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas na petição pela Anip:
quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara – projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara – projetado para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de utilização:
b.1) pneu normal – projetado para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado – com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto – próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não pavimentadas; e
b.4) pneu para uso fora de estrada – com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) quanto à construção ou estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda de rodagem:
d.1) simétrico – apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico – não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação – desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades dos pneus, a peticionária expôs um conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais, conforme rol abaixo:
marca e identificação do fabricante;
designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo: (a) / (b) (c) (d) (e) (f) 100 / 90 – 15 Reinf70 R:
a – Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros;
b – Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção;
c – Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial ou letra (B) para representar o pneu bias belt;
d – Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas;
e – Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas;
f – Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação “REINFORCED” ou “REINF” após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.
c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação;
e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação “SEM CÂMARA” ou “TUBELESS”, quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
Cumpre aclarar que a terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão, conforme ressaltado pela peticionária:
RS – Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;
PR – Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;
LSR – Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;
OD – Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW – Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD – Tread depth, corresponde à Altura da Seção.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são:
suportar estática e dinamicamente a carga;
assegurar a transmissão da força do motor;
assegurar a dirigibilidade;
assegurar a frenagem do veículo; e
garantir a estabilidade e a aderência.
Com relação às normas técnicas utilizadas, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no482, de 7 de dezembro de 2010, e nº 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (Alapa).
Esse manual, por sua vez, tem por base as seguintes normas internacionais:
ETRTO – European Tyre and Rim Technical Organisation – Standards (Manual Profissional – Comunidade Europeia);
JATMA – Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional – Ásia); e
TRA – Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América).
Frise-se que a fabricação e a distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental apostas por meio da Resolução Conama no416/2009.
Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.40.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido subitem tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o subitem 4011.40.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35 – Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul-Colômbia 100%
Cuba APTR04 – Cuba-Brasil 28%
Egito ALC – Mercosul-Egito 30%
Equador ACE59 – Mercosul-Equador 100%
Israel ALC – Mercosul-Israel 100%
México ACE55 – Brasil-México 100%
Paraguai ACE18 – Mercosul 100%
Peru ACE58 – Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE18 – Mercosul 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela-Brasil 28%

Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM. Os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), são também fabricados pela indústria doméstica.

O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 3.1 deste documento.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica possuem como principais materiais: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos.

Em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, a indústria doméstica, para a otimização de desempenho de seu produto, define quais variáveis devem ser consideradas, como uso, suporte, peso máximo, velocidade total e tipo de pista em que o produto será utilizado.

Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:

estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado. Deve atender a requisitos como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência à abrasão e à laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Nos quesitos segurança e dirigibilidade, analisa-se o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, as quais normalmente entram em conflito; e

composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e de uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso e, assim, apresentam propriedades mecânicas que variam com a frequência e a temperatura. Ressalte-se que os compostos de borracha têm suas especificações determinadas conforme à utilização que se fará do pneu em relação ao tipo de solo, à potência e ao peso ao qual o produto será submetido. Normalmente, para um tipo de pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes à banda de rodagem, à lona e ao talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e de procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e de geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser decomposto nas seguintes etapas:

elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury): a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante esse processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e consequente liberação ao uso;

lona: a confecção é controlada por operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) com o qual se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), com o qual se monitora a largura, a espessura, o comprimento e o peso;

talão: construído de acordo com as especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram com exatidão o ângulo de corte e a largura;

construção da carcaça: no processo de construção da carcaça são determinados aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações que definem tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, de distribuição de peso e de aplicação da banda de rodagem, aferidas com o auxílio de dispositivos a laser; e

vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e de softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações pré-determinadas e os registros. Caso ocorram essas divergências, o pneu em processo é refugado da linha de produção logo após o término do ciclo de vulcanização.

O código de identificação do produto (CODIP) na presente revisão será representado por combinação alfanumérica, de 3 dígitos, ordenada da esquerda para direita, que reflete as características do produto informadas nos campos a seguir:

A – Diâmetro Nominal do Aro: diâmetro nominal do aro em polegadas.

B – Suporte: pneu para uso com ou sem câmera, sendo C, para pneus projetados para uso com câmera, e S, para pneus para uso sem câmera.

Da similaridade

O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Os pneus de motocicletas originários da China, da Tailândia e do Vietnã e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, de que os pneus de motocicletas fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, consideraram-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de motocicletas das empresas Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli), Industrial Levorin S.A. (Levorin) e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. (Neotec), consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme estimativa da Anip, essas empresas respondem por cerca de 85% da produção nacional.

DA CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Da continuação/retomada de dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

matérias-primas e insumos;

utilidades

mão de obra

outros custos variáveis;

outros custos fixos;

despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas com vistas à construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda para o mercado doméstico, de acordo com os dados fornecidos pelas empresas que compõem a indústria doméstica: pneus [CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arame e tecidos), por sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses insumos na Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto, no período de abril de 2017 a março de 2018.

Ao preço médio obtido, a peticionária informou que foi adicionado o imposto de importação pertinente, obtido por meio de consulta ao site Market Access Map. Além desse valor, foram acrescidos montantes a título de frete interno e despesas de internação, ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

Com a obtenção dos preços das matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:

Custo dos Materiais – Tailândia

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,00 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,67 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arame 1,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

Para determinação do custo de utilidades por quilograma de pneu, considerou-se o custo por quilograma das utilidades da indústria doméstica, o qual foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. A esse resultado, foi aplicado o percentual de 95%, que corresponde à diferença do preço em dólares estadunidenses por quilowatt/hora da energia elétrica praticado na Tailândia (US$ 0,13/kwh) quando comparado àquele praticado no Brasil (US$ 0,14/kwh), conforme informação disponível no Doing Business. Apresenta-se a apuração do custo das utilidades por quilograma de pneu para Tailândia:

Custo de Utilidades – Tailândia

Custo de Utilidades no Brasil Custo Utilidades na Tailândia
Preço (R$/kg.) Câmbio (R$/US$) Preço (US$/kg) Preço (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] 3,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Já com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta por quilograma de pneu, tomou-se como base a produção média por hora, em P5, das empresas que formam a indústria doméstica, por empregado diretamente ligado à produção e por empregado indiretamente ligado à produção, respectivamente.

A produção média por hora da indústria doméstica foi obtida dividindo-se a quantidade total produzida em quilogramas no período P5 pela quantidade de [CONFIDENCIAL] horas, a qual redundou da multiplicação de [CONFIDENCIAL] dias por [CONFIDENCIAL] horas.

Em seguida, apurou-se o fator de participação de empregado por quilograma de pneu/hora na indústria doméstica. Para tanto, dividiu-se a quantidade de empregados diretos de produção ([CONFIDENCIAL]) e a quantidade de empregados indiretos de produção ([CONFIDENCIAL]) pela produção média por hora da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kg). Obteve-se, dessa forma, participação de [CONFIDENCIAL] de empregado direto e [CONFIDENCIAL] de empregado indireto por quilograma de pneu por hora.

Posteriormente, aplicou-se a participação por empregado direto e por empregado indireto ao custo de mão de obra da Tailândia. Esse custo foi apurado com base em informação divulgada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, referente ao ano de 2016. Com vistas a obter o custo referente ao período de revisão, utilizou-se o “Labour Cost Index”, concernente à atividade industrial, divulgado pelo Bank of Thailand. Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica, em P5: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Obteve-se, assim, o custo de fabricação por quilograma de pneu.

Outros Custos – Tailândia

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação dessas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5).

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,49
4. Despesas 0,73
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,47

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,47/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

A apuração do valor normal construído internado levou em consideração o valor normal construído na condição delivered, ao qual foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,30/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,47
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,77
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,76
(E) AFRMM (25% s/ frete marítimo) (US$/kg) 0,07
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,16
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,76
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 18,49

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de R$ 18,49/kg (dezoito reais e quarenta e nove centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(R$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

18,49 17,51 0,98

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de real por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal da China o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pela China foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,02/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial, para o mercado chinês.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

A tabela a seguir demonstra os valores resultantes.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – China

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – China

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,69
4. Despesas 0,78
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,73

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered , dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,33/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da China Internado No Mercado Brasileiro

 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,73
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,06
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,81
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,13
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 19,67

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internado no mercado brasileiro, de R$ 19,67/kg (dezenove reais e sessenta e sete centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$ 17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – China

R$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

19,67 17,51 2,16

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 2,16/kg (dois reais e dezesseis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal do Vietnã o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.1.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos, de maneira geral, não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) do Vietnã do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pelo Vietnã foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,01/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Vietnã

Em US$/kg

Rubrica\País Vietnã
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação – Vietnã
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
1.312.249,83 560.405,3 2,34

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para o Vietnã, conforme apurado no item 5.1.3.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,52 2,34 2,18 93,2%

Da conclusão sobre os indícios de retomada/ continuação de dumping para fins de início da revisão

Em relação à Tailândia e à China, considerando a diferença apurada entre os valores normais médios para essas origens, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, tendo em vista a margem de dumping obtida para o Vietnã, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos do valor normal da Tailândia efetuados para fins de início da revisão. Assim, para fins de determinação final, destaca-se, a seguir, os pontos de ajustes efetuados que culminaram na alteração dos valores calculados previamente.

Para o cálculo do custo da mão de obra da Tailândia, considerou-se o valor de US$ 2,04 por hora, para fins de início da revisão, cujo cálculo baseou-se em publicação da CNI apresentada pela peticionária. Muito embora a metodologia dessa publicação apresentar o Bank of Thailand como fonte, para fins de determinação final, utilizou-se o dado disponibilizado pelo órgão do próprio governo tailandês, por considerar que dados extraídos de fontes primárias conferem mais confiabilidade e segurança às informações trazidas ao processo, o que permite apurar, no caso específico, o custo da mão de obra na Tailândia de forma mais precisa. Assim, optou-se por recalcular esse custo com base nos dados de salários médios na Tailândia, disponíveis no site do Bank of Thailand. De acordo com o relatório EC_RL_014_S2, o salário mensal médio do trabalhador na Tailândia, no setor industrial privado, em P5, representou 12.604,21 baht. Considerando-se os dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), um trabalhador de uma empresa na Tailândia trabalha em média 45,3 horas por semana (dados de 2009). Assim, adotando-se o mês com quatro semanas, considerou-se que um empregado trabalha 181,2 horas por mês, o que resulta em um valor de 69,56 baht/hora. Convertendo-se esse valor para dólares estadunidenses, utilizando a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor da mão de obra na Tailândia em US$ 2,10 por hora.

Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa, apurado.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ 2,10
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da Tailândia foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.1.1:

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas de vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered, na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de obra – direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra – indireta [CONFIDENCIAL]
2.3 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,53
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,53

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,53/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,53
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,83
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,77
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,17
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,85

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de US$ 5,85/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque se considerou que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(US$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

5,85 4,21 1,64

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Das manifestações acerca da retomada do dumping para a Tailândia

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “não possui informações suficientes acerca da construção do valor normal para tecer comentários sobre o valor normal construído que foi apresentado no parecer de abertura”, uma vez que a maior parte dos dados são confidenciais.

A empresa aduziu aos artigos 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para recordar os fatores relevantes a serem analisados nos casos de retomada de dumping e de que, nesses casos, havendo determinação positiva deverá ser recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Para a empresa, não existiriam indícios de prática de dumping durante a vigência da medida. Essa conclusão tem por fundamento o fato de que no período P2 da presente revisão, quando ainda se observou volume significativo de importações originárias da Tailândia, o seu preço CIF médio ter estado “bastante cima do preço médio de importação das origens não sujeitas ao direito AD”. A empresa ainda destaca que, em P1, também quando apresentou volume significativo, o preço dessa origem, ainda que inferior ao preço das origens não sujeitas ao direito antidumping, representou “quase o dobro do preço de importação originário da China e do Vietnã”.

Para essa empresa, portanto, “considerando que os preços da Tailândia foram mais altos nos dos primeiros períodos em que as importações do país foram significantes, não há indício de existência de dumping na vigência do período”.

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela empresa Michelin Siam em 16 de setembro de 2019, no que tange ao valor normal, esclarecemos que foram tratadas como confidenciais as informações relacionadas ao custo de produção da indústria doméstica, as quais foram acompanhadas das devidas justificativas, conforme petição de início de revisão, e outras informações que poderiam revelar aquelas acobertadas pelo manto da confidencialidade. Para as demais informações utilizadas no cálculo do valor normal construído, foram apresentadas as fontes de que se as extraíram, estando, dessa forma, disponíveis para consulta de quaisquer das partes interessadas.

No que diz respeito à alegação da empresa de que não houve prática de dumping no período da presente revisão, inicialmente, recordamos que a análise no caso da Tailândia é de retomada de prática de dumping, tendo em vista exportações em quantidades não representativas durante esse período. Dessa forma, conforme assentado no parecer de início da presente revisão, com fulcro no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.059, de 2013, a probabilidade de retomada da prática de dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

Mediante a metodologia apontada, de acordo com o apurado no item 5.2.1.4 deste documento, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Além disso, a comparação aduzida pela empresa exportadora/tailandesa entre os preços médios por ela praticados nos períodos P1 e P2 da presente revisão com aqueles praticados pelas demais origens, ao contrário do que ela infere, parece-nos indicar que para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar das demais origens, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores chineses passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal da China, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para a China.

Para o cálculo do imposto de importação da China, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação da China, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações chinesas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pela China, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores apurados para o custo das matérias-primas na China, considerando os ajustes no cálculo do imposto de importação.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,09 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,37 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,46 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – China

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.2.1:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas de vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
P&D 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,72
4. Despesas 0,79
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,77

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,77/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,77
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,10
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,82
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,18

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 6,18/kg (seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica

US$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

6,18 4,21 1,97

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Das manifestações acerca do valor normal para China

A peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do funcionamento da economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado. Essa afirmação da peticionária tem fulcro essencialmente na conclusão do Departamento de Comércio dos EUA (DOC) exposta em documento elaborado em 26/10/2017 e abaixo transcrita:

“China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.”

Conforme aduzido pela Anip, o mencionado documento do DOC elenca os fatores que levaram à conclusão de que a China não é uma economia de mercado, os quais resumidamente são expostos abaixo:

o governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. Além disso, grande parte dos recursos é direcionada a setores de importância estratégica no país., o que garante o domínio do governo sobre a economia;

o governo chinês mantém controle sobre a terra e os meios de produção estratégicos;

os recursos naturais são controlados por agências e por políticas locais. Dessa forma, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos, como por exemplo, nos setores siderúrgico, químico e de energia.

a China impõe barreiras significativas a investimentos que incluem: limites de capital próprio e requisitos de parceria local; procedimentos regulatórios e transferência tecnológica; e requisitos de localização. Os investimentos privados são direcionados e regidos de acordo com as prioridades e as necessidades de investimento do governo chinês;

não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como não há o direito de greve, fatores determinantes em ações coletivas e em negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do “All-China Federation of Trade Unions” (ACFTU);

o governo mantém controle sobre instituições financeiras, com grande parte das operações ocorrendo entre partes controladas pelo próprio estado. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, e 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo; e

o governo chinês mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o Renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão da divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.

No que concerne especificamente ao setor industrial chinês de pneumáticos a peticionária afirmou que há uma política industrial voltada para os produtores de pneus intitulada “Tire Industry Policy”. Nesse sentido, trouxe aos autos descrição do funcionamento do programa extraída do caso C-570-041, Truck and Bus Tires from the People’s Republic of China:

…the GOC [Governo da China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire production, and “works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” The Tire Industry Policy, among other things, encourages “the development of safe, energy-saving, environmental protection, high-performance radial tires . . . and tubeless radial truck tires” and sets forth a target for the rate of truck tire radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states that “the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy preferential tax policies.”

Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China Rubber Industry Association “CRIA”) drafted, and the GOC Ministry of Industry and Information Technology (“MIIT”) published, Tire Industry Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has industry experts check tire enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the Access Conditions. Once the tire enterprises are approved, they “will get the support of the national policies, banks, etc.”

A peticionária alegou ainda que o objetivo da política chinesa seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e a renovação da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria.

Chapter I Objective

Article 1 According to the needs of economic and social development, in accordance with the overall objectives of the development plan and petrochemical industry, through mergers and acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to actively promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger.

Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage, through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and promote resources to the advantage of companies, promote the development of enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote the product structure adjustment and upgrading.

Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve product technology and their core competitiveness.

Article 4 Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve the standard of services.

Article 5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and improve the management of waste tire recycling system, and promote the coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste tires.

Essa política industrial de pneumáticos motivaria, inclusive, o desenvolvimento dos insumos produtivos:

Chapter IV Construction of complementary condition

Article 16 Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality and logistics service level; leading the enterprises to “go out” and establishing natural rubber planting and processing bases at overseas. Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of the domestic market of natural rubber.

Article 17 Speeding up the Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production capacity of synthetic rubber gradually.

Article 18 Actively encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application development of aramid fiber.

Article 19 Encouraging the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials.

Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production equipment and monitoring and control level.

Segundo a peticionária, o trecho anterior apresentaria motivação para o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço metálico. Argumentou ainda que essa política já teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios em 11 de junho de 2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado a seguir confirmado na determinação final dos casos em questão:

“Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD Determination) The “Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” calls specifically for the use of loans in implementing the GOC’s plans for the tire industry: “The works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” Additionally,

the “Catalogue of Chinese High-Technology Products for Export” of 2006

specifically lists “new pneumatic radial tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)” as products encouraged for export. Certain tire inputs, including synthetic rubber, are also among the “Encouraged Category” of projects listed in the “Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in 2011),” a key component of the “Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Indústrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa),” which contains a list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and which the Department relied upon

in prior specificity determinations.

[…]

Therefore, given the evidence demonstrating the GOC’s objective of developing the tire sector, and producers of passenger tires in particular, through preferential loans, we preliminarily determine there is a program of preferential policy lending specific to producers of passenger tires within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily find that loans from SOCBs under this program constitute financial contributions, pursuant to sections 771(5)(B)(i) and 771(5)(D)(i) of the Act, because SOCBs are “authorities.” The loans provide a benefit equal to the difference between what the recipients paid on their loans and the amount they would have paid on comparable commercial loans. To calculate the benefit from this program, we used the benchmarks discussed above under the “Subsidy Valuation Information” Section.20

[…]

Special Fund for Energy-Saving Technology Reform

(Final Decision Memorandum) According to the “Notice concerning organization and application for energy reward project for energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by economic and trade commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57),” this grant is only given to companies that develop projects for “energy-saving and technological transformation, energy-saving and demonstration, recycling economy.” According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one of the main policy points is to “{v}igorously promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide and encourage tire manufacturers to combine informatization and industrialization and carry out technology transformation whose focus is variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and safety production.”

Nesse sentido, a peticionária arguiu que a política chinesa acima caracterizada influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de motocicleta na China. Além dos incentivos em razão da política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a produção de pneus – borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico, tecidos e químicos – também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa, conforme os fatos a seguir:

a borracha está na lista de investimentos encorajados pelo governo chinês. Essas listas determinam a influência no fornecimento e determina a diretriz dada pelo governo;

o negro de fumo, é uma das variedades mais puras de carvão apresentando-se na forma amorfa, sendo mencionado que os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal;

o reforço metálico que aqui se fala são os aços não ligados. Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e Brasil o setor siderúrgico é um dos setores prioritários da economia chinesa e, portanto, recipiente de uma série de subsídios e políticas de incentivo;

o 13º Plano Quinquenal inclui o “Textile industry development plan 2016-2020”, que traz as diretrizes para o setor, incluindo segurança de fornecimento por meio de cooperação internacional; e

consoante apontado pela peticionária, com fulcro em levantamento realizado pela UE borracha e demais químicos estão englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é um dos maiores do mundo e responsável por fornecer insumos a diversos outros setores. Consequentemente, esse setor é considerado estratégico pelo governo chinês, e grande parte das indústrias químicas é de estatais.

Além dos insumos, a peticionária aduziu que as utilidades chinesas são controladas pelo Estado. Conforme o previsto no art. 35, da “Electric Power Law of the People’s Republic of China”, as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma política centralizada. Confira-se: “The rates of electricity shall be based on a centralized policy, fixed in accordance with a unified principle and administered at different levels”.

Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província – a depender da situação local e dos objetivos políticos perseguidos em cada uma delas e da categoria de cliente. Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utiliza os preços da energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas à sua política industrial. Além do incentivo diretamente concedido à indústria, o 13oPlano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) fundamenta-se em cinco pilares: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social. Ainda, conforme o relatório da UE, este plano estabelece o “Belt and Road Initiative” que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos):

We will encourage more of China’s equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering.

No dia 16 de setembro de 2019, a peticionária apresentou manifestação em que defendeu que a SDCOM não considere a China como economia de mercado para o segmento produtivo do produto objeto da presente revisão, considerando a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Para tanto, a peticionária apresentou o estudo da consultoria Oxford, intitulado “China como não-economia de mercado e a indústria de pneumáticos”, no qual são apresentados fatores que buscam demonstrar a aproximação ou o distanciamento da indústria chinesa de pneus de condições normais de mercado.

Resumidamente, em relação às condições normais de mercado, os autores do estudo defendem que há práticas relativas à economia chinesa que impactam diretamente o setor de pneumáticos, tais como as metas de desenvolvimento estabelecidas nos planos quinquenais, a política pública específica para o setor de pneus, o volume significativo de empresas estatais e a participação estatal nas empresas produtoras de matérias-primas.

Dessa forma, a peticionária apontou que a política industrial chinesa de pneumáticos atua sob forte intervenção estatal em toda a cadeia produtiva. Essa intervenção se inicia com incentivos aos setores químico (borracha, químicos), siderúrgico, e de tecidos, motivada por uma política específica voltada para o setor de pneumáticos, abrangendo incentivo a setores que se utilizam de pneus.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP arguiu que nenhuma das exportadoras e produtoras chinesas se manifestou sobre as alegações trazidas aos autos sobre a prevalência das condições de economia de mercado no setor de pneumáticos da China.

Recordou que em sua manifestação apresentada em 16 de setembro de 2019, trouxe aos autos, em complementação aos elementos apresentados na petição inicial, informações “embasadas no Estudo da Consultoria Oxford (“Estudo”), que mostram a razão por que não podem ser considerados preços ou custos chineses para fins de valor normal”. Contudo, a empresa recordou que esse estudo foi desconsiderado e não utilizado para fundamentar qualquer conclusão.

Nesse contexto, a peticionária esclareceu que optou pela tradução juramentada parcial dos documentos em mandarim por razões de celeridade, bem como de viabilidade econômica. Desta feita, de acordo com a ANIP:

“selecionou-se os trechos dos documentos em mandarim que foram efetivamente utilizados no Estudo. Com exceção de documentos mais curtos, traduzidos integralmente, foram selecionados para tradução os trechos dos documentos em mandarim efetivamente utilizados no Estudo. Dessa forma, a Peticionária entende que os trechos citados não devem ser tidos como inexistentes.”

A peticionária apresentou quadro para informar em quais páginas localizam-se os trechos traduzidos.

Dos comentários acerca das manifestações

O valor normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA). Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item “iii” do art. 5.2 do ADA.

Considerando não ter havido participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas por meio da apresentação de questionários contendo dados relativos à apuração do valor normal, para fins de determinação final o valor normal foi calculado, conforme o item 5.2.2 deste documento, com base na melhor informação disponível, quer seja, a informação disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada dos devidos ajustes relatados no item 5.2.2. Nesse sentido, perde objeto, portanto, a discussão dos elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de motos, para fins de apuração do valor normal.

Especificamente a respeito do estudo da consultoria Oxford, apresentado na manifestação apresentada pela peticionária em 16 de setembro de 2019, notou-se que as traduções juramentadas podem não condizer com o trecho original em mandarim, o que não permite que se tenha certeza sobre a correição do trabalho de tradução, o que inviabiliza a compreensão plena do conteúdo do documento. Exemplos dessa situação ocorrem no Doc. 6 (páginas 109 a 113), em que o original em mandarim possui cinco páginas e o texto da tradução juramentada (página 115) possui oito linhas, e no Doc. 7 (páginas 117 a 215), que o original em mandarim possui quase 100 páginas de texto e a tradução (página 217) possui apenas quatro linhas de texto. Considerando a incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim. Tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Com relação à tabela em complemento ao estudo da consultoria Oxford, apresentada na manifestação de 25 de novembro de 2019, reitera-se o entendimento de que existiria incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim e que, por conseguinte, tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores vietnamitas passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal do Vietnã, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para o Vietnã.

Para o cálculo do imposto de importação do Vietnã, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação do Vietnã, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações vietnamitas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pelo Vietnã, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores das matérias-primas no Vietnã, para fins de determinação final. Ressalta-se que houve erro material na apresentação dos dados referentes às matérias-primas apresentadas no item 5.1.3.1 (Custo dos Materiais no Vietnã), utilizados para fins de início da revisão, contudo, esse erro não impactou os cálculos realizados.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 1,97 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,69 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,14 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,33 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

As rubricas -referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos (exclusive mão de obra), conforme explanado no item 5.1.1.1, foram alteradas, considerando os ajustes que foram realizados no cálculo da construção do custo de fabricação no Vietnã. Destaca-se que o cálculo desses custos foi realizado com base nos mesmos percentuais do custo de produção de pneu da indústria doméstica utilizados para fins de início da revisão: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5.

Obteve-se, assim, os seguintes montantes referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal do Vietnã foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.3.1:

Despesas e Lucro Operacional – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas

Em US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Reforço Metálico [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado vietnamita.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito da determinação final

Considerou-se, para fins de determinação final, o mesmo preço de exportação utilizado para fins de início da revisão, qual seja, US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito da determinação final

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã, para fins de determinação final.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal no mercado vietnamita e o preço das exportações do Vietnã para o mercado brasileiro foi US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma). Convertendo-se esse valor para reais, utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resulta no valor de R$ 6,36/kg (seis reais e trinta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações vietnamitas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas do Vietnã para o Brasil.

Entretanto, tendo em vista a metodologia adotada para apuração do valor normal e do preço de exportação, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, a qual resultou em R$ 3,21 para US$ 1,00. Dessa forma, não houve modificação no valor apurado em reis.

Das manifestações acerca do valor normal construído

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP elencou os ajustes que foram feitos no cálculo do valor normal construído para fins de determinação final. No que diz especificamente sobre a exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), a peticionária observou que:

“o fato de não ter sido realizada discussão acerca da consideração de despesas de P&D tão somente reflete o reconhecimento por parte de todas as partes interessadas da correção de se adicionar montante a título dessas despesas no valor normal construído. Reconhecimento este que não se restringe apenas às partes interessadas no presente processo. A consideração de despesas de P&D para fins de construção do valor normal, quando estas aparecem segregadas no demonstrativo de empresa, foi reconhecida como correta pela própria SDCOM, em recente decisão (Portaria SECINT nº 505, de 23/07/2019), referente à prorrogação de direitos antidumping sobre importações de determinados pneus de automóveis, originários da China.”

A ANIP citou trecho da citada portaria no qual se afirmou:

Em relação ao pedido da peticionária para que fossem acrescentadas despesas de P&D ao valor normal construído, a SDCOM considerou que, havia razão na manifestação da peticionária, e tais despesas foram incorporadas ao cálculo do valor normal construído utilizado para fins de início da revisão, o qual foi utilizado para apurar a margem de dumping para a Zhongce e para a Linglong. Ressalte-se que, como este valor normal construído foi baseado nas despesas encontradas nos demonstrativos da empresa Cheng Shin referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, justifica-se inserir tais despesas da apuração do valor normal.

Assim, a peticionária solicitou que as despesas de P&D sejam consideradas para fins de construção do valor normal, com base na melhor informação disponível: o demonstrativo de resultados da empresa Cheng Shin.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen, com relação à análise de probabilidade de retomada de dumping, entendeu que deveria ser adotado na presente revisão o mesmo raciocínio assentado no posicionamento da Subsecretaria na Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019 nos seguintes termos:

“Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.”

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da ANIP acerca da despesa de pesquisa e desenvolvimento, de fato, conforme por ela bem pontuado, a despesa consta explicitada no demonstrativo de resultados da empresa Ching Shin Rubber e corresponde ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5). Dado que a metodologia se assemelha àquela adotada no âmbito do processo de revisão de final de período do direito antidumping incidente sobre as importações de pneus de automóveis originárias da China e que naquela oportunidade entendeu-se pela incorporação dessa despesa ao cálculo do valor normal construído, não existiria razoabilidade em não se adotar, no presente caso, o mesmo critério. Assim, reputa-se legítima a solicitação da ANIP e incorporou-se a despesa de pesquisa e desenvolvimento ao cálculo do valor normal construído no presente caso.

No que concerne à solicitação da empresa Ching Shin de que na análise de retomada de dumping a comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro seja realizada em dólares estadunidense, acatou-se o pedido e, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses, conforme apontado no item 5.2 e subsequentes.

Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping pelas origens investigadas para efeito da determinação final

Em relação às diferenças apuradas entre os valores normais médios da Tailândia e da China, ambos internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, considerando a margem de dumping obtida pela diferença entre o valor normal do produto similar no mercado vietnamita e o preço de exportação do produto objeto destinado ao mercado brasileiro, constatou-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil.

Do desempenho dos produtores/exportadores

Conforme alegado pela peticionária, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada, as exportações chinesas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da dimensão da capacidade de produção daquele país.

Tendo em vista a apuração do desempenho do produtor/exportador, importa esclarecer, inicialmente, que os valores informados em unidades pela peticionária foram estimados em quilogramas para fins de comparação com o mercado brasileiro. Para tanto, dividiu-se a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno, em quilogramas, pela quantidade vendida em unidades dessas mesmas vendas, para todo o período de revisão, de acordo com os valores informados na petição. Dessa operação resultou o fator de conversão de 3,24 kg/unidade de pneu. Esse fator foi multiplicado pelos volumes informados em unidades para estimar o volume em quilogramas no decorrer da análise a seguir. Os valores estimados em quilogramas foram incluídos entre parênteses e destacados em itálico.

A Anipapurou, com base em informações disponíveis, a existência de evidências da significativa capacidade produtiva e da produção de pneus de moto na China.

A peticionária trouxe a informação de que, em 2017, estimou-se que foram produzidas 960 milhões de unidades (3.110.400.000 kg) de pneus na China. De acordo com o Tire Business de 2017, a China possui uma capacidade produtiva de cerca de 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg), considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, o que equivale a 43 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Conforme destacado pela publicação “Global Two-Wheeler Tire Market By Vehicle Type, By Demand Category, By Region, Competition Forecast & Opportunities, 2013-2023”, o mercado de pneus é dominado pela região da Ásia e Pacífico com destaque para Índia e China que conjuntamente teriam 80% do mercado.

A Anip alegou ainda que de acordo com o Tire Business de 2013, a China possuía naquele ano uma capacidade produtiva de cerca de 205 milhões de unidades de pneus (664.200.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme já mencionado, este número saltou para 422 milhões de unidades (1.367.280.000 kg) em 2017, o que representa um crescimento de 106% em 4 anos. O potencial produtor de pneus de motocicleta na China encontra-se em movimento crescente, pois, conforme divulgado pela European Tyre & Rubber Industry Manufacturers Association, a produção de motocicletas no país cresce, existindo expectativa de que em 2025 haja uma produção de 59,232 milhões de unidades (191.911.680 kg). O consumo interno de pneus de motocicletas deve acompanhar o crescimento vertiginoso de produção de motocicletas.

Acerca do Vietnã conforme informações disponíveis, a Anip afirmou também existirem evidências da significativa capacidade produtiva e de produção de pneus de moto naquele país.

O mercado vietnamita de pneus está projetado para ultrapassar a marca de US$ 3 bilhões em 2021. De acordo com o Tire Business de 2017, estima-se que o Vietnã possui uma capacidade produtiva de cerca de 40,4 milhões de pneus (130.896.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivale a 4 vezes o tamanho do mercado brasileiro de pneus de moto em P5.

De acordo com o Tire Business de 2014, estimava-se que o Vietnã possuía uma capacidade produtiva de cerca de 38,4 milhões de pneus (124.416.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme apresentado anteriormente, de acordo com o Tire Business de 2017, este número chegou a 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg), representado um crescimento de 4% em 3 anos.

No que diz respeito à Tailândia, conforme informações disponíveis, a peticionária asseverou existirem evidências da significativa capacidade produtiva e produção do produto similar naquele país. De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg.

Em complemento, a peticionária informou que em agosto de 2017 a empresa Zhongce Rubber (Thailand) Co. Ltd. realizou um investimento em sua planta de produção, de forma que será capaz de produzir de 3.000 (9.720 kg) a 5.000 (16.200 kg) pneus bias industriais e de motocicleta adicionais por dia.

Observou-se, então, conforme as informações mencionadas, que a China, a Tailândia e o Vietnã possuíam individualmente, em 2017, grande capacidade de produção de pneus para motocicletas: 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg); 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg); e 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg), respectivamente. Somadas, as capacidades produtivas desses três países superariam em 71 vezes o mercado brasileiro e em 54 vezes a produção da indústria doméstica, considerados os volumes de P5. Ressalte-se, entretanto, que esses volumes incluem outros produtos além do produto ora sob revisão.

Abaixo apresenta-se quadro contendo o volume e o valor exportado pelas origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão, extraídos do sítio eletrônico do Trademap.

EXPORTAÇÕES DOS PAISES SUJEITOS À MEDIDA
China P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 94.380.308 107.384.322 102.518.476 123.921.848 139.743.889
Valor (Mil US$) 293.488,00 340.490,00 300.064,00 328.072,00 362.251,00

Tailândia P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 48.942.112 46.309.751 48.673.137 50.919.302 48.644.258
Valor (Mil US$) 180.002,00 182.684,00 184.055,00 176.724,00 174.753,00

Vietnã P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 16.816.298 20.207.946 19.174.982 20.956.174 24.221.983
Valor (Mil US$) 47.676,00 58.273,00 51.199,00 52.858,00 61.174,00

A peticionária concluiu que os dados apresentados denotam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Adicionalmente, observou-se, conforme tabela supra, crescimento de P4 para P5 nas exportações dessas origens para o mundo que, somadas, totalizaram 195.797.324 kg e 212.610.130 kg, respectivamente. Além disso, de P1 para P5 as exportações dessas origens cresceram, de maneira conjunta, 32,7%. Constatou-se, também, que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há evidências da existência de elevado potencial exportador das origens investigadas para o Brasil.

Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas

Na manifestação apresentada pela Anip no dia 16 de setembro de 2019, a Associação apresentou dados atualizados constantes da publicação Tire Business, de 2018, com o intuito de reforçar o potencial exportador das origens investigadas.

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou breve histórico de sua participação na presente revisão e da não utilização por essa Subsecretaria das informações por ela prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Além disso, relembrou que a sua manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, não foi “considerada ou comentada na Nota Técnica com os fatos essenciais publicada em 25 de outubro de 2019”. Em seguida, a empresa recordou que a SDCOM publicou nova Nota Técnica na qual reconheceu que “deixou de apresentar as manifestações da produtora/exportadora Michelin e os comentários pertinentes no referido documento”.

A empresa entendeu que, mesmo com a publicação da nova Nota Técnica, “alguns pontos não foram adequadamente analisados e levados em consideração por esta autoridade, mais especificamente no que diz respeito ao potencial exportador da Tailândia e o suposto desvio de comércio para a Sérvia”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “através dos poucos dados apresentados no parecer de abertura e aqueles disponíveis publicamente, concluir que as exportações tailandesas de pneus de borrachas para motocicletas não contribuem para a probabilidade de retomada do dumping no Brasil”. Conforme afirmado pela empresa e reiterado em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, os dados apresentados no parecer de abertura indicariam que “a tendência das exportações totais de pneus para moto da Tailândia, ao contrário da tendência mundial e das demais origens sob revisão (China e Vietnã), foi e é de diminuição”. A empresa ressaltou que enquanto as exportações mundiais da Tailândia se mantiveram estáveis de P1 a P5, as exportações mundiais da China e do Vietnã cresceram de forma significativa.

Nesse sentido, a empresa com base em dados extraídos do Trademap e conclusão reiterada em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2019, realizou comparativo entre o comportamento das exportações mundiais e, especificamente, da China, da Alemanha, da Indonésia, da Sérvia, e da Índia com o comportamento das exportações realizadas pela Tailândia, para inferir que ao contrário da tendência apresentada mundialmente e pelos países citados, as exportações da Tailândia apresentaram tendência de decréscimo durante o período de revisão.

A empresa declarou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 que “a queda nas exportações originárias da Tailândia foi acompanhada de um aumento nas importações tailandesas”, o que indicaria que, “mesmo com o aumento das importações no país, a indústria doméstica exportou em menor quantidade, o que mostra uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador”.

Além disso, a empresa alegou e reiterou em sua manifestação de 19 de novembro de 2019 que o preço médio das exportações tailandesas para o mundo seria superior aos preços das demais origens sob revisão. Além disso, a empresa destacou que “o preço da Tailândia se manteve relativamente constante nos extremos da série, enquanto a China e Vietnã diminuíram seus preços”. Adicionalmente, a produtora/exportadora tailandesa alegou que a capacidade instalada da Tailândia seria 945% menor que a capacidade chinesa e 137% menor que a capacidade vietnamita.

A empresa produtora/exportadora tailandesa afirmou e reiterou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 ainda que “num momento de expansão da demanda e da oferta mundial de pneus de moto ao longo do período, a oferta de pneus de moto da Tailândia segue tendência inversa de redução”. Além do mais, destacou que o direito antidumping aplicado pela Turquia sobre as exportações tailandesas para aquele país permaneceu igual no período de revisão, “não oferecendo qualquer ameaça de desvio de comércio para o Brasil”.

Em sua manifestação de 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que, em P1, “quando tanto as exportações da Tailândia quanto da China para o Brasil ainda eram significativas, o preço de exportação tailandês foi substancialmente superior ao da China e Vietnã no mesmo período”.

Nesse sentido, a empresa declarou que “resta claro, portanto, que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã”. Desse modo, a Michelin Siam julgou que “as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual, conforme previsto no art. 3.3. no Acordo Antidumping (AAD) e no art. 31, III do Decreto 8.058/2013”.

Assim, para Michelin Siam o desempenho exportador tailandês:

“diminuiu no período sob análise, ao contrário da tendência mundial (e das demais origens sob revisão), os preços de exportação foram consideravelmente superiores aos preços de exportação das demais origens sob revisão e a capacidade tailandesa se mostrou acentuadamente menor que a das demais origens investigadas.

Esses dados conferem forte indicação de que as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual.”

Por conseguinte, ante os seus argumentos, a empresa concluiu que:

“analisando os dados da Tailândia individualmente, fica claro que não há potencial exportador capaz de causar dano ao mercado brasileiro. Isso porque a tendência das exportações é de diminuição. Ainda que houvesse um inesperado aumento das exportações tailandesas, elas provavelmente não seriam destinadas ao mercado brasileiro, que, além de estar contraído, não configura entre os principais destinos das exportações (que se destinam precipuamente ao mercado asiático).”

Em resposta à manifestação da empresa Michelin Siam, a ANIP afirmou que “ao apresentar sua argumentação, a empresa busca realizar análise de dumping e não de retomada de dumping, como ela mesmo afirma”. A peticionária citou o art. 107, §3º, I do Decreto no 8.058, de 2013, para declarar que “quando as exportações não são representativas (como é o caso), será feita a análise de probabilidade de retomada de dumping com base na comparação entre o valor normal e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão”.

No que diz respeito à argumentação da Michelin Siam sobre o desempenho produtor/exportador da Tailândia, especificamente no que concerne à análise individualizada das informações dessa origem, a ANIP alegou que, ainda assim, não haveria como desconsiderar o seu elevado potencial produtor/exportador e destacou trecho da Nota Técnica em que a SDCOM observa:

“que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 4,1 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra a de elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.”

Para a empresa, portanto, “resta comprovado que há probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping não seja prorrogado”.

Dos comentários acerca do potencial exportador das origens investigadas

Entende-se que as informações apresentadas são válidas para incrementar a compreensão sobre o mercado de pneus de motocicletas, contudo, considerando que a maior parte de P5 refere-se ao ano de 2017, optou-se por considerar as informações da edição de 2017 da publicação Tire Business, apresentadas por ocasião da petição inicial.

No que diz respeito ao desempenho exportador e a alegação da produtora/exportadora tailandesa de que o potencial exportador da Tailândia seria inferior àqueles apresentados pela China e pelo Vietnã e de que suas exportações para o mundo apresentam tendência de queda, de fato, há de se ressaltar que essas exportações apresentaram queda de P4 para P5, mas tendendo à estabilidade quando tomados os extremos da série, conforme apresentado no quadro “exportações dos países sujeitos à medida” no item 5.3 deste documento.

A afirmação de que a queda nas exportações originárias da Tailândia acompanhada de um aumento nas importações tailandesas mostraria uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador, como bem demonstra o termo “provável”, consubstancia mera especulação, não constituindo argumento acompanhado de elementos de prova que suportem a afirmação de queda na produção nacional. Além disso, recorde-se que, de acordo com o apontado pela Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg. Desse modo, verifica-se que, mesmo sendo inferior à capacidade produtiva da China e do Vietnã, a capacidade produtiva da Tailândia, mesmo que apresentasse redução, muito provavelmente, se apresentaria muito superior ao mercado brasileiro.

No que diz respeito ao argumento de que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã, não se entrevê nas razões apresentadas – comportamento do volume exportado em relação à tendência mundial e diferença no preço das exportações para o Brasil em P1 – evidências capazes de atrair a incidência do inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Isso não obstante, observa-se que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra o elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que no período de investigação o direito antidumping aplicado pela Turquia às importações do produto similar originário da China, da Tailândia e do Vietnã permaneceram em vigor. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

Das manifestações acerca da continuação ou retomada de dumping

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os elementos de prova apresentados na Nota Técnica demonstrariam que na hipótese de extinção das medidas antidumping aplicadas sobre os produtos das origens objeto da revisão, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nos casos de China e Tailândia e a continuação da prática de dumping no caso do Vietnã.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de moto do Vietnã para o Brasil, assim como retomada do dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia.

DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de motocicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016; e

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam na hipótese de exclusão do escopo constante do item 3.1.

Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Durante o período de análise, as importações objeto do direito antidumping apresentaram retração de P1 até P4: caindo 72,7% de P1 para P2, 66,0% de P2 para P3, e 11,2% de P3 para P4. Ao reverso, de P4 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 83,4%. Apesar do aumento experimentado de P4 para P5, o volume importado decresceu 84,9% quando considerados os extremos da série.

Ainda no que diz respeito às importações das origens objeto do direito, importante mencionar que as importações do Vietnã persistiram no período de revisão, apresentando o seguinte comportamento: queda de 54,1% de P1 para P2, 36% de P2 para P3, crescimento de 86,6% de P3 para P4 e de 107,2% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de importações dessa origem aumentou 13,5%. De P1 para P5, a participação das importações dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicletas cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar 19,7% desse total em P5.

Por outro lado, as importações da China decresceram durante todo o período de revisão: 76,6% de P1 para P2, 64,1% de P2 para P3, 93,9% de P3 para P4 e 74,6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série analisada, o volume das importações dessa origem decresceu 99,9%, passando a ter participação de 0,1% nas importações totais brasileiras de pneus de moto em P5.

As importações originárias da Tailândia também apresentaram queda no decorrer do período de análise da revisão: 73,6% de P1 para P2, 88,1% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 35,7% de P4 para P5. Considerado o período de P1 para P5, o volume dessas importações decresceu 98%, passando a representar apenas 0,9% do volume total das importações brasileiras de pneus de motocicleta.

Já o volume importado de outras origens apenas caiu de P3 para P4, com queda de 19,1%. Nos demais períodos as importações de outras origens apresentaram crescimento de 15,6% de P1 para P2; 13,7% de P2 para P3 e de 92,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se crescimento de 104,2% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de pneus de motocicleta apresentaram comportamento semelhante ao das importações gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 53,2% em P2, 22,5% em P3, 17,5% em P4 e cresceram 90,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 43,1%.

Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou quedas sucessivas P1 e P4, com reduções de 67,0% de P1 para P2, 70,8% de P2 para P3, e de 27,3% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 37,5%. Porém, apesar desse crescimento, verificou-se redução de 90,3% entre P1 e P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 26,1% de P2 para P3 e de 40,0% de P3 para P4, ao passo que se verificou aumento de 5,0% de P1 para P2 e de 101,1% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se queda de 6,3%.

Preço das Importações Totais

[RESTRITO]

Em US$ CIF/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Observou-se que o preço CIF por quilograma das importações brasileiras de pneus de motocicleta objeto do direito antidumping se elevou 21,3% de P1 para P2. Contudo, esse aumento foi seguido de sucessivas reduções: 14,0% de P2 para P3, 18,0% de P3 para P4 e 35,1% de P4 para P5. Esse comportamento provocou uma queda acumulada de 36,0% entre P1 e P5.

O preço CIF por quilograma de outros fornecedores estrangeiros apresentou redução de 9,1% em P2, 35,1% em P3 e de 25,8% em P4, quando comparados com o período imediatamente anterior. De P4 para P5 foi observado o único aumento do preço CIF por quilograma na série: 4,7%. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 54,1%.

No tocante ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações gravadas com o direito antidumping, com crescimento de 21,1% de P1 para P2, o qual foi seguido de reduções de 27,3% de P2 para P3, de 24,0% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de pneus de motocicleta apresentou decréscimo de 34,6%.

Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de motocicletas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, apuradas a partir dos dados apresentados pela indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento, bem como as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5 e, ainda volume estimado para as vendas de outros produtores nacionais.

Ressalta-se que foram enviados questionários aos demais produtores nacionais de pneus de motocicletas identificados na investigação original que resultou na medida antidumping ora em revisão, Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) e Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), com vistas à apuração, entre outras informações, dos respectivos volumes relativos à produção e às vendas no Brasil. Contudo, conforme exposto no item 2.5.1 deste documento, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional e, assim, a sua resposta não foi juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. No que diz respeito à empresa Maggion, não houve por parte da empresa a apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional.

Em sua resposta ao pedido de informações complementares relativo à petição, a Anip apresentou estimativa dos dados de produção dos demais produtores domésticos. Dessa forma, optou-se, para fins de determinação final, por utilizar essa informação para estimar tanto a produção como as vendas no mercado interno dos demais produtores nacionais do produto similar.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de motocicletas decresceu de P1 até P4: 5,8% em P2, 9,8% em P3 e 13,7% em P4, variação sempre em relação ao período imediatamente anterior. De forma diversa, observou-se crescimento desse mercado de P4 para P5: 6,6%. Ao longo do período analisado (P1 para P5), restou evidenciada retração de 21,8% no mercado brasileiro.

Da evolução das importações

Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de motocicleta:

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação das importações objeto do direito antidumping no Mercado Brasileiro

(%)

(B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações das outras origens no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou crescimento ao longo da série, à exceção de P3 para P4, período em que apresentou contração de [RESTRITO] p.p. De P1 para P2, observou-se incremento de [RESTRITO] p.p., seguido por outro crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P4 para P5 se observou o maior incremento da série: [RESTRITO] p.p. Ao tomar em consideração o período de P1 para P5, verifica-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.

Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do pneu de motocicleta objeto do direito antidumping e a produção da indústria doméstica do produto similar. Conforme explicado no item 6.2, para fins de determinação final, apurou-se a produção nacional tendo em consideração os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, bem como os dados de produção de outros produtores nacionais, conforme indicado pela Anip.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto

do direito antidumping

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping na produção nacional apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu estável. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 84,9%);

relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e

em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Em que pese o aumento em termos absolutos observado de P4 para P5 (83,4%), constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de motocicleta das empresas Pirelli, Levorin e Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de motocicleta destinadas ao mercado interno e ao mercado externo:

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas

Totais

Vendas no Mercado Interno Participação

no Total (%)

Vendas no

Mercado Externo

Participação no Total (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 0,9% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos dois períodos seguintes, com quedas de 8,9% de P2 para P3 e 13,5% de P3 para P4. Já de P4 para P5, se observou crescimento de 2,2% no volume vendido no mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 18,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo caíram durante todo o período de análise: 5,8% de P1 para P2, 8,4% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram queda de 37,7%.

As vendas totais da indústria doméstica declinaram em todos períodos: -1,7% de P1 para P2, 8,7% de P2 para P3, 16,2% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 26,0%.

Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas no mercado interno Mercado brasileiro Participação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p.

Da produção e da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados as linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica. Para o cálculo da capacidade instalada nominal a Pirelli considerou a média de produção diária em peças multiplicada pelo total de dias de trabalho do calendário, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a diferença entre a capacidade nominal e a efetiva foi a [CONFIDENCIAL], já [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o cálculo da capacidade efetiva foi realizado [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito às empresas Levorin e Neotec, a capacidade nominal em peças é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças, a qual é multiplicada pelo total de [CONFIDENCIAL]. A obtenção da capacidade nominal em quilogramas é realizada utilizando-se das mesmas variáveis, no entanto, multiplicando-se o seu produto pelo [CONFIDENCIAL]. A seu turno, a capacidade efetiva, tanto em peças quanto em quilogramas, é obtida apurando-se [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A produção da indústria doméstica cresceu 2,4% de P1 para P2, caiu 14,2% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4 e aumentou 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 24,8%.

A capacidade efetiva de produção sofreu variação durante o período de revisão: caiu 8,4% de P1 para P2, cresceu 1,2% de P2 para P3, decresceu 12,6% de P3 para P4 e cresceu 6,1% de P4 para P5. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se contração de 14,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.

Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de pneus de motocicletas da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e outras entradas e saídas de estoque.

Estoques

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/

Saídas

Estoque Final
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o estoque final apresentou crescimento de 39,4% de P1 para P2, decréscimo de 26,2% de P2 para P3 e de 26,1% de P3 para P4, voltando a crescer 2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se uma queda de 21,9% no estoque final da indústria doméstica.

A tabela a seguir indica a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.

Relação entre Estoque e Produção

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Estoque Final Produção Relação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A relação entre estoque e produção apresentou crescimento de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, essa relação se manteve praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção se elevou em [RESTRITO] p.p.

Do emprego e da massa salarial

A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica.

Número de Empregados

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Administração e Vendas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica decresceu somente de P2 para P3, apresentando queda de 43,7%. Nos demais períodos, verificou-se crescimento: 3,5% de P1 para P2, 24,2% de P3 para P4 e 7,6% de P4 para P5. De P1 para P5 registrou-se redução acumulada de 22,1%.

Para o número de empregados na administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução de P2 para P3 (10,4%) e de P3 para P4 (1,6%), essas reduções foram compensadas por um aumento de 11,6% de P1 para P2, de modo que se observou um quadro de quase estabilidade de P1 para P5, com decréscimo de 1,6%. Destaque-se que de P4 para P5 esse indicador não sofreu alteração.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Administração e Vendas [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, cresceu de P1 para P2 (9,9%), declinou 18,7% de P2 para P3 e 18,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (16,6%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 14,7%.

A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas cresceu de P1 para P2 (26,6%), declinou 6,9% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (7,0%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 0,5%.

A massa salarial total, apresentou evolução semelhante aos indicadores anteriores: quedas de P2 para P3 (16,5%) e de P3 para P4 (18,8%) e crescimento de P1 para P2 (12,7%) e de P4 para P5 (14,7%). De P1 para P5, a massa salarial total caiu 12,4%.

Da produtividade

A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de pneus de motocicletas.

Produtividade por Empregado

[RESTRITO]

 

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (kg) Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a produtividade por empregado apresentou crescimento apenas de P2 para P3 (52,6%). Nos demais períodos foram observadas reduções: 1,1% de P1 para P2, 31,8% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se decréscimo de 3,4%.

Do demonstrativo de resultado

Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas de pneus de motocicletas, de fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos, contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou diminuição até P4: 1,0% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Essas diminuições foram seguidas por um incremento de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se retração de 10% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se queda de P1 para P2 (3,2%), seguida de crescimento de 16,7% de P2 para P3, ao qual se seguiram decréscimos de P3 para P4 (41,2%) e de P4 para P5 (9,2%). Ao se analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 39,6%.

Por fim, a receita líquida total registrou diminuição de 1,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de 0,6% entre P2 e P3, nova queda entre P3 e P4 (23,3%), à qual sucedeu novo crescimento de 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo período de revisão (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 21,6%.

Dos preços médios ponderados

Os preços médios apresentados a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior e o volume de vendas para cada mercado.

Preço Médio da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno decresceu de P1 a P3: 1,8% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. Após esses decréscimos, apresentou aumentos de 5,4% entre P3 e P4 e de 7,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço da indústria doméstica elevou-se em 10,8%.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, observou-se variação positiva de P1 a P3: 2,8% em P2 e 27,4% em P3. Posteriormente, foram observadas quedas de 25,7% em P4 e 0,4% em P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 3,1% no preço médio do produto exportado.

Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de pneus de motocicleta de fabricação própria no mercado interno:

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margens de Lucro (em %)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O resultado bruto referente às vendas no mercado interno cresceu apenas de P3 para P4 (8,2%). Nos demais períodos esse indicador apresentou quedas: 8,6% de P1 para P2, 29,6% de P2 para P3 e 42,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 59,9% inferior ao resultado bruto verificado em P1.

O comportamento da margem bruta manteve relação com aquele observado para resultado bruto. A margem bruta obtida nas vendas internas registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P2 para P3 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P5. O único período em que se deu incremento da margem bruta foi entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional foi positivo até o período P3. No entanto, esse lucro operacional decresceu 59,9% de P1 para P2, 93,8% de P2 para P3 e 2.995,2% de P3 para P4, quando a empresa passa, então, a experimentar prejuízo operacional. De P4 para P5 houve recuperação desse indicador que subiu 68,1%. No entanto, essa recuperação não foi suficiente para reverter o prejuízo operacional sofrido pela empresa. Observou-se que o resultado operacional registrado em P5 foi 122,9% inferior ao de P1.

A margem operacional apresentou comportamento relacionado à evolução do resultado bruto: quedas em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. De P1 para P5, verificou-se deterioração da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. Destaque-se que a margem operacional passa a ser negativa a partir de P4.

Ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional apresenta retração em todos os períodos da revisão: 15,1% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 36,3% de P3 para P4 e 103,2% de P4 par P5. Considerados os extremos da série, verificou-se retração de 101,3% desse indicador. Importa aduzir que excluído o resultado financeiro, há significativa melhora do resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, até mesmo, o quadro de prejuízo operacional observado em P4.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais decresceu 35,9 % de P1 para P2, reduziu-se em 58,5% de P2 para P3 e em 99,1% de P4 para P5. Ao revés, de P3 para P4, esse indicador apresenta crescimento de 70,5%. De forma semelhante, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais, apresenta significativa melhora relativamente ao resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, inclusive, o quadro de prejuízo operacional observado em P4 e em P5.

Dos fatores que afetam os preços domésticos

Dos custos

As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:

Custo de Produção Total

[CONFIDENCIAL]

R$ atualizados/kg

Descrição P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros insumos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Utilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros custos variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se que o custo de produção decresceu de P1 para P2 (1,0%), voltou a crescer de P2 para P3 (9,4%), apresentou nova queda de P3 para P4 (7,5%) e cresceu novamente de P4 para P5 (12,2%). De P1 para P5, o custo de produção se elevou em 12,2%.

Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

A relação custo preço apresentou diminuição apenas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p). Nos demais períodos essa relação aumentou: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A relação custo preço obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.

Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apurarem a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção de pneus de motocicleta, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se aumento nas disponibilidades de P1 para P2 (217,4%), seguido de queda de 77,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo aumento das disponibilidades (81,7%), ao qual se seguiu novo decréscimo (287,2%) de P4 para P5. Constatou-se que esses movimentos levaram a um aumento nas disponibilidades de 9,6% de P1 para P5.

Do retorno sobre o investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Total (B) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A taxa de retorno de investimento apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando passou a ser negativa. Nos períodos seguintes essa taxa apresentou crescimentos ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P3 para P4 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P%, voltando a ser positiva nesse último período. Verificou-se deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a Subsecretaria analisou os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.

Índices de Liquidez

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Corrente [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O ILG apresentou crescimento de 23,7% de P1 para P2, o qual foi seguido por quedas consecutivas de 1,0% entre P2 e P3, de 10,7% entre P3 e P4, e de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 1,2% no ILG, apesar de esse índice ter apresentado retração na maior parte do período de revisão.

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice apresentou amentou de 28,2% de P1 para P2 e seguidas reduções de 17,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4, e 23,0% de P4 para P5. Em consequência das seguidas quedas, este indicador apresentou decréscimo de 25,2% de P1 para P5.

Do crescimento da indústria doméstica

As vendas internas da indústria doméstica apenas apresentaram volume superior ao período P1 no período imediatamente posterior (P2), quando apresentaram crescimento de 0,9%. De P3 até P5, esse volume sempre se manteve inferior ao período inicial do período de revisão. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram quedas nos períodos P3 (8,9%) e P4 (13,5%), período em que houve a maior redução e o menor volume de vendas, caindo a [RESTRITO] kg ante [RESTRITO] kg apurados em P1.

Houve recuperação do volume de vendas internas de P4 para P5 (+2,2%). Contudo, apesar dessa recuperação, em termos absolutos, o volume de vendas no mercado interno realizado pela indústria doméstica foi o segundo mais baixo da série, totalizando [RESTRITO] kg. Comparando-se os extremos da série (P1 e P5) as vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica sofreram retração de 18,8%.

O mercado brasileiro se comportou de forma bastante semelhante, apresentando, contudo, retrações, em termos relativos, maiores que aquelas apresentadas pelas vendas da indústria doméstica. Desta forma de P1 para P5, a retração do mercado consumidor brasileiro alcançou 22,5%. À vista disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da retração no seu volume de vendas internas, cresceu entre P1 e P4: [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. Ao revés, no período P5 quando o mercado brasileiro apresentou recuperação em relação ao período imediatamente anterior, a participação da indústria doméstica nesse mercado retraiu-se em [RESTRITO] p.p. Pode-se concluir, ante o exposto, que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno pode estar sobremaneira relacionada à contração do mercado consumidor. Esse fato acabou por também contribuir para uma redução de 14,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5.

Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que houve contração da indústria doméstica no período de revisão.

Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de 18,8% no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). No entanto, o mercado brasileiro apresentou contração mais acentuada nesse mesmo período: 21,8%. Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado brasileiro sofreu variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

Por sua vez, o preço médio dessas vendas realizadas no mercado interno apresentou crescimento de 10,8% de P1 para P5. Todavia, apesar de observado aumento no preço médio do produto vendido no mercado interno, a receita gerada por tais vendas apresentou redução (10%) acompanhando a retração verificada no volume vendido (18,8%).

A produção, a seu turno, contraiu-se em 24,8% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha sofrido contração de 14,1%, o grau de ocupação dessa capacidade reduziu-se em [RESTRITO] p.p. Acompanhando esse movimento, verificou-se queda de 3,4% na produtividade por empregado nesse mesmo intervalo.

Ao se analisar a lucratividade, observa-se redução de 59,9% no resultado bruto de P1 para P5, movimento acompanhado pela margem bruta que apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto apresentou retração, devido, notadamente, à redução no volume das vendas internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao se desconsiderar o resultado financeiro também apresentaram retração nesse mesmo período: 122,9% e 101,3%, respectivamente. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional apresenta redução de 99,6% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou contração: [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou-se queda de 22,1% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 14,7% nesse mesmo intervalo.

Em face de todo o exposto, verifica-se deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional.

Contudo, diante da contração observada no mercado brasileiro nesse período e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro. Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, porquanto ao se verificar retomada, ainda que tímida, do mercado brasileiro em P5 – crescimento de 6,6% em relação a P4, as importações lograram aumentar sua participação nessa demanda ([RESTRITO] p.p.) criada em detrimento da participação da indústria doméstica ([RESTRITO]p.p).

DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 18,8% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 2,2 p.p. entre P1 e P5, uma vez que o mercado brasileiro teve contração de 21,8% nesse mesmo intervalo. O maior ganho de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P1 e P2, intervalo em que tal participação aumentou em [RESTRITO] p.p. devido ao declínio das importações sujeitas ao direito antidumping de 72,7%.

No que toca à produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, observou-se queda de 24,8% de P1 para P5. Nesse mesmo período, a capacidade instalada e o seu grau de ocupação apresentaram quedas de, respectivamente 14,1% e [RESTRITO] p.p. A redução observada no grau de ocupação da capacidade instalada pode ser atribuída ao decréscimo na produção do produto similar, uma vez que se observou crescimento de 6,7% na produção de outros produtos.

Não obstante a elevação do preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, com aumento de 10,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 10% da receita líquida referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 18,8% no volume vendido. No entanto, essa receita cresceu 10,2% entre P4 e P5.

Em que pese o aumento do preço médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto.

Já os resultados operacionais declinaram até P4, quando a indústria doméstica passa a sofrer prejuízo operacional. Ainda que se tenha observado recuperação de P4 para P5 nesse indicador, a indústria doméstica não logrou reverter o quadro de prejuízo operacional. Embora se observe recuperação no resultado operacional de P4 para P5, esse indicador apresentou redução de 122,9% de P1 para P5

Por outro lado, ao se desconsiderar o resultado financeiro, observa-se lucro operacional em P4, ao passo que em P5 a indústria doméstica continua suportando prejuízo operacional, ainda que em menor montante. Mesmo no caso de desconsideração do resultado financeiro, observa-se redução no resultado operacional de P1 para P5 (-101,3%). A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Ao se analisar o resultado operacional, desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, observa-se queda nesse indicador de P1 para P2 (35,9%) e de P2 para P3 (58,5%), a que se segue recuperação de 70,5% (P4) e, novamente queda de P4 para P5 (99,1%). Apesar da queda observada de P4 para P5, diferentemente dos cenários abordados acima, no período P5 a empresa passa a apresentar lucro operacional, ainda que 99,6% inferior àquele observado em P1. A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Diante dos argumentos expostos, constatou-se a deterioração da maior parte dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5.

Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que a participação das importações das origens objeto da medida antidumping no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.de P1 para P5. Esse movimento foi especialmente influenciado pelas importações originárias da Tailândia e da China, que tiveram seus volumes diminuídos, respectivamente, de [RESTRITO] kg e [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO]kg e [RESTRITO] kg, em P5. A queda nos volumes importados desses países redundou em participações no total de importações brasileiras de pneus de motocicletas inferiores a 1%: 0,9% para a Tailândia e 0,1% para a China.

As importações originárias do Vietnã, ao contrário, apesar de quedas sucessivas até P3, passaram a apresentar crescimento nos períodos P4 e P5. Observou-se, inclusive, em P5, o maior volume de importações oriundas desse país ([RESTRITO] kg), volume 13,5% maior que em P1. Recorde-se que, em P5, de acordo com o apurado no item 5.2.3 deste documento, essas importações foram realizadas com prática de dumping. Além disso, ressalte-se que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações sujeitas à medida antidumping e 19,7% do total de importações brasileiras de pneus de motocicletas em P5.

Não obstante a retração do volume das importações sujeitas ao direito antidumping e da sua participação no mercado brasileiro, pôde-se constatar que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme explicitado no item 5.3 deste documento, equivaleram, respectivamente, a 4,4 vezes, 1,5 vezes e 0,8 vezes o mercado brasileiro e quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade instalada desses países que se apresenta muito superior ao mercado brasileiro.

Desse modo, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, esses países não teriam dificuldades de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados chinês, tailandês e vietnamita frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Verificou-se que houve importações em volumes significativos em P5 somente do Vietnã, somando-se ao fato de que o produto investigado possui características de relativa homogeneidade e de variações de preço relativamente pouco elásticas entre os CODIPs que os compõem, concluindo-se pela adequação do uso desses dados primários para a apuração da subcotação.

Em relação às demais origens investigadas, não foram observados volumes significativos de importações em P5, tendo sido adotados dados secundários para a apuração da subcotação. Assim, primeiramente será descrita a metodologia empregada para o Vietnã, e, após, para as demais origens investigadas.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado do Vietnã, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno, para cada período de revisão. Na Nota Técnica no36, de 2019, o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

As tabelas seguintes demonstram a comparação entre os preços prováveis das importações com indícios de dumping e os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Preço CIF Internado – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 3,96 3,93 3,97 3,00 3,12
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 3,09 2,32 0,32 1,93 2,33

A tabela a seguir, por sua vez, demonstra o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB. Para cada operação de exportação das empresas vietnamitas foi alocado o respectivo valor unitário do direito antidumping incidente, conforme valores detalhados no art. 3º da Resolução Camex nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014. Esses valores foram então multiplicados pelo volume em quilogramas dessas operações, obtendo-se, dessa maneira, os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação. A obtenção do direito antidumping unitário apresentado na tabela abaixo corresponde à média ponderada do direito antidumping recolhido em cada período.

Preço CIF Internado considerando a aplicação do direito antidumping – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
5. Direito antidumping [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 6,76 4,71 4,75 3,78 3,90
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 0,29 1,54 (0,46) 1,15 1,55

Das tabelas acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, quando não considerada a incidência do direito antidumping.

Por outro lado, quando considerada a incidência da medida antidumping, verificou-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P3, ao passo que esteve subcotado nos demais períodos.

Considerando a evolução do preço praticado pela indústria doméstica durante o período de revisão, verificou-se depressão desse preço de P1 a P3: queda de 1,8% de P1 para P2 e de 0,7% de P2 para P3, períodos não acompanhados de redução de custos em patamares equivalentes (variações em custo de produção de -1,0% e +9,4%, respectivamente). Nos demais períodos, o preço médio praticado ela indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos: 5,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.

Observou-se, a seu turno, supressão de preços em P3 e, em P5. Em P3, concomitante ao declínio (-0,7%) no preço da indústria doméstica, ocorreu crescimento (+9,4%) no custo de produção do produto similar da indústria doméstica. No que diz respeito ao período P5, quando há recuperação do mercado brasileiro, o preço médio do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,9%, ao passo que o custo de produção associado cresceu 12,2%, denotando, dessa forma, que o incremento do preço do produto similar da indústria não acompanhou o aumento do seu custo de produção.

Nos casos da China e da Tailândia, ainda que se tenham observados volumes insignificantes de importações originárias desses países no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), observou-se, respectivamente, nos períodos P1 a P3 e de P1 a P2, que existiram importações em volumes que permitem a realização do cálculo de subcotação. Assim, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para os respectivos períodos referidos.

A esses preços foram adicionados: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço CIF Internado

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

China Tailândia
 

 

P1 P2 P3 P1 P2
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 4,35 6,11 6,48 7,72 9,00
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 7,05 6,25
Subcotação (b-a) 2,70 0,14 (2,19) (0,67) (2,71)

Da tabela acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da China foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando subcotado nos períodos P1 e P2 de análise da revisão. Incumbe mencionar que, acompanhando o movimento de redução da subcotação de P1 para P2, o volume de importações originárias da China decresceu 76,6%. No período P3, quando o preço CIF internado médio das importações chinesas foi superior ao preço médio do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, o volume encolheu, 64,1% em relação ao período imediatamente anterior e, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,5% em P3, ante uma participação de 5% em P1. Nos períodos P4 e P5 a participação dessas importações foi sempre inferior a 0,1%.

O preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da Tailândia, a seu turno, foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em ambos os períodos. No período P2, acompanhando esse movimento, de forma similar ao caso da China, observou-se declínio de 73,6% do volume das importações originárias dessa origem, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,9% em P2, ante uma participação de 3,2% em P1. Nos períodos de P3 a P5 a participação dessas importações foi de cerca de 0,1%.

O preço de exportação da China e da Tailândia foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado, que corresponde a pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas. O preço de exportação foi obtido a partir, respectivamente, do volume e do valor das exportações chinesas e tailandesas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5).

A fim de se obter o preço na condição CIF no porto brasileiro, por ocasião da divulgação da Nota Técnica, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB. Os valores totais de frete e de seguro internacionais incorridos nas importações de pneus de motos da China e da Tailândia no período de investigação de continuação/retomada de dumping foram divididos pelo volume total de importações nesse período, a fim de se obter o valor por quilograma dessas rubricas. Contudo, dado que os volumes exportados por essas origens para o Brasil no período P5 foram ocorreram em quantidades não representativas, para fins de determinação final, adotou-se, conforme explicitado nos itens 5.1.1.2 e 5.1.2.3 deste documento, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping.

Após a obtenção do preço CIF, foram adicionados ainda: (i) o valor do Imposto de Importação, apurado em 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional marítimo; e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,5% sobre o preço CIF, conforme percentual apurado na investigação original.

De acordo com o explicado anteriormente, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno para cada período de revisão. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Nas tabelas seguintes, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado – China

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 2,59 2,30 2,23 2,37
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Seguro Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Preço CIF (1+2+3) 2,93 2,64 2,57 2,71
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,47 0,42 0,41 0,43
6. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
7. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,10 0,09 0,09 0,09
a – Preço CIF Internado (4+5+6+7) 3,58 3,24 3,15 3,32
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 1,87 2,21 2,30 2,13

Preço provável CIF Internado – Tailândia

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 3,43 3,30 2,40 4,49
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Preço CIF (1+2)* 3,73 3,60 2,70 4,79
4. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,60 0,58 0,43 0,77
5. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
6. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,13 0,13 0,09 0,17
a – Preço CIF Internado (3+4+5+6) 4,54 4,38 3,31 5,80
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 0,91 1,07 2,14 (0,35)

Das tabelas acima, depreende-se que, em qualquer dos cenários, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Por sua vez, apenas no cenário “América do Sul, o preço CIF internado da Tailândia seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dumping. Ressalte-se que, de acordo com a publicação Tyre Business, na América do Sul, apenas o Brasil possui empresas produtoras de pneus para motocicletas. Some-se a isso, o fato de que as exportações tailandesas de pneus de motocicletas para a América do Sul ter alcançado o volume de [RESTRITO] t, representando 2,3% do total das exportações de pneus de motocicletas tailandesas para o mundo. Os demais cenários, a seu turno, demonstram que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, de forma a apresentar maior detalhamento dos cenários supra considerados, apresentam-se nas tabelas a seguir o volume total, o valor total das exportações, preço médio e subcotação individualmente para cada país considerado.

Exportações para o Mundo

Origem Volume (kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg)
China 139.743.889,0 362.251,00 2,59
Tailândia 48.664.258,4 166.631,00 3,43

Exportações da China – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Estados Unidos da América 4.796.782,0 13.292,00 2,77 1,65
Gana 4.373.213,0 10.798,00 2,47 2,01
Peru 4.264.464,0 9.360,00 2,19 2,34
Togo 3.750.741,0 10.098,00 2,69 1,74
Equador 3.033.741,0 7.219,00 2,38 2,12
Total 81.303.942,0 186.873,00 2,30  

 

Exportações da China – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Total 61.085.001,0 136.106,00 2,23  

 

Exportações da China – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 10.628.296,00 25.935,00 2,44 2,05
Peru 4.264.464,00 9.360,00 2,19 2,34
Equador 3.033.741,00 7.219,00 2,38 2,12
Argentina 2.226.798,00 4.376,00 1,97 2,61
Venezuela 2.013.589,00 4.895,00 2,43 2,06
Chile 1.138.754,00 3.266,00 2,87 1,53
Uruguai 777.372,00 1.708,00 2,20 2,34
Paraguai 733.905,00 1.871,00 2,55 1,91
Bolívia 721.644,00 1.868,00 2,59 1,87
Total 25.538.563,0 60.498.000,00 2,37  

 

Exportações da Tailândia – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Vietnã 2.676.133,1 8.539,00 3,19 1,20
Espanha 2.556.373,0 20.987,00 8,21 (4,79)
Estados Unidos da América 1.528.476,5 21.191,00 13,86 (11,55)
Indonésia 1.144.889,6 4.254,00 3,72 0,58
Laos 1.015.331,8 1.659,00 1,63 3,06
Total 39.163.610,2 129.119,0 3,30  

 

Exportações da Tailândia – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Total 30.242.406,2 72.489,00 2,40  

 

Exportações da Tailândia – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 628.229,5 3.183,00 5,07 (1,04)
Argentina 208.234,8 937,00 4,50 (0,36)
Uruguai 81.175,0 177,00 2,18 2,41
Peru 76.982,4 240,00 3,12 1,29
Paraguai 67.683,6 182,00 2,69 1,80
Chile 43.464,6 247,00 5,68 (1,77)
Equador 453,6 2,00 4,41 (0,25)
Total 1.106.233,5 4.968,0 4,49  

 

A análise das tabelas apresentadas evidencia que, no caso da China, todos os cenários apresentariam subcotação. No caso da Tailândia, o cenário se repetiria, a despeito de exceções pontuais (EUA, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e Equador). Em conclusão, verifica-se que o preço provável de eventual retomada das importações originárias de ambos os países, muito provavelmente, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Das manifestações acerca do preço provável das exportações

Em relação ao preço provável das exportações originárias da China e da Tailândia com destino ao mercado brasileiro, a Anip apresentou considerações acerca da metodologia de cálculo utilizada pela SDCOM no início da revisão. A peticionária argumentou que considerar o preço provável como sendo o preço médio das exportações totais das referidas origens, em P5, “subestima o preço médio passível de ser praticado pelos exportadores vietnamitas e tailandeses”. A Anip apontou que parcela substancial das exportações da China e da Tailândia são realizadas a preço abaixo do preço médio de exportação. Ainda, destacou que o preço médio de exportação é superior ao preço praticado para os 10 principais destinos. Dessa forma, a peticionária indicou que se for utilizada metodologia diversa da que foi aplicada para fins de início da revisão, apurar-se-ia subcotação ainda maior.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, no que tange à manifestação da Michelin Siam de que tendo em consideração o preço de exportação médio para os Estados Unidos e para a Espanha não haveria subcotação, a Anip citou a Nota Técnica e declarou que nos cenários apresentados e para 18 países, constatou-se haver subcotação “em todos os cenários, exceto os países selecionados pela Michelin Tailândia para contestar que haveria retomada de dumping”. Para a peticionária:

“o extenso número de cenários em que há subcotação podem apenas levar à conclusão de que, na hipótese de extinção das medidas antidumping, o preço provável a ser praticado pela Tailândia estará subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e, portanto, comprova a probabilidade de retomada de dano.’

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen recordou que:

“(…) para fins da análise de continuação/retomada do dano, no que tange ao exame do preço provável das importações com indícios de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, a SDCOM continuou levando em consideração o preço médio de venda da indústria doméstica tomando por base a totalidade de pneus de motocicleta vendida no mercado brasileiro e não somente as vendas dos três modelos mais representativos, como fez quando da comparação com o valor normal(…).”

Nesse sentido, a empresa produtora/exportadora chinesa propôs a realização de “cálculos da subcotação de P1 a P5 também passando a considerar o preço da indústria doméstica somente para os três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises”.

Conforme alegou a empresa chinesa, estar-se-ia, do contrário:

“(…) diante de uma situação em que poderia ter sido eventualmente selecionado o preço mais oportuno a cada análise de modo a artificialmente elevar a probabilidade de retomada da prática desleal de comércio dos produtores/exportadores estrangeiros, afastando-se da objetividade que informa o exame dos fatos pela autoridade investigadora: o menor preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping (aumentando-se assim a probabilidade de retomada de dumping), enquanto o maior preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de subcotação (aumentando-se o montante em que o preço de exportação internado estaria subcotado).”

Adicionalmente, a Xiamen realçou que a taxa média de câmbio no período P5 (3,21) utilizada para a cálculo do valor normal internado diferiu consideravelmente da taxa média obtida pela razão entre o preço de venda da indústria doméstica em reais (R$ 17,51/Kg) e o preço de venda em dólares (US$ 6,60/Kg) – o que resultou em taxa média de 2,65.

A empresa alegou que o art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina, claramente, que se proceda a “teste de movimento sustentado das taxas de câmbio quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não quando da análise do provável efeito das importações com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica”. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa argumentou que “Pelo princípio da legalidade a que se subordina a SDCOM, não poderia praticar referida conduta (qual seja, o teste de movimentado no âmbito da análise de continuação/retomada de dano) se assim não foi autorizada pelo Decreto nº 8.058/2013, cabendo à SDCOM empregar a taxa de câmbio do dia da venda, conforme disponibilizada pelo BACEN”.

Além disso, a empresa apresentou cálculo em que aplicou a taxa de câmbio de 2,65, citada anteriormente, ao preço médio da indústria doméstica dos modelos mais vendidos, utilizado para fins de comparação com o valor normal internado da china com o intuito de se analisar a probabilidade de retomada da prática de dumping para concluir que “haveria probabilidade de retomada da prática de dumping, mas em montante muito inferior ao apurado pela SDCOM: 0,30/5,92*100 = 5,07%, enquanto 4,10/19,01*100 = 21,57%”.

Por conseguinte, a Xiamen solicitou que:

(…) em razão da considerável diferença entre as taxas médias de câmbio simultaneamente sendo empregadas por esta Subsecretaria de 3,21 e de 2,65, e, levando-se ainda em consideração a relevância e os impactos do referido cálculo tanto para a determinação da probabilidade da retomada de dumping bem como para a determinação do provável efeito das importações sobre o preço do produto similar no mercado brasileiro, (…) a SDCOM proceda com isonomia e considere ambas as análises na mesma moeda, preferencialmente em dólares por quilograma, evitando-se assim quaisquer imprecisões ou distorções nos resultados em decorrência das diferentes taxas de câmbio empregadas, bem como confirme se as taxas de câmbio utilizadas em sede de Nota Técnica estão efetivamente corretas.”

Dos comentários acerca do preço provável das exportações

Conforme explicitado no item 8.3, para fins de determinação final, foram considerados cenários adicionais para o cálculo do preço provável das importações originadas na Tailândia e na China, além do cenário que engloba a totalidade dos destinos, contemplando os 5 e os10 principais destinos (tanto agrupados como individualmente analisados) e destinos na América do Sul, chegando-se aos montantes de subcotação lá apresentados.

No que diz respeito à solicitação da empresa Xiamen de que os cálculos da subcotação de P1 a P5 também considerasse apenas o preço da indústria doméstica dos três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises, cumpre lançar luz sobre o fato de que, com base na melhor informação disponível, o preço de exportação da China foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado e, por conseguinte, abarca a totalidade de produtos que são nela classificados, não se podendo afirmar que existiriam apenas exportações de produtos “similares” aos três modelos mais vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Por outro lado, conforme explicitado no item 5 deste documento, a construção do valor normal para fins de determinação de retomada/continuação de dumping levou em consideração a estrutura de custos dos três modelos mais vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Por conseguinte, conforme explicitado no item 5.2, para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus.

Dessa forma, não se há como acatar a solicitação da empresa dadas as especificidades adotadas nos cálculos do valor normal e do provável preço de exportação para a China. Além disso, de acordo com o que consta neste documento, às análises pautaram-se no exame objetivo dos elementos de prova constantes dos autos do processo e se mostraram adequadas ao conceito de justa comparação.

Por outro lado, desponta da argumentação da empresa, ao não levar em consideração as especificidades de cada uma das análises empreendidas e as justificativas devidamente apresentadas, de que está a tentar afastar-se da objetividade que informa o exame dos fatos e distorcer a análise de subcotação, ao pinçar o preço de venda de apenas três modelos do produto similar fabricado pela indústria doméstica com a totalidade das exportações da China, sabendo-se que essas exportações abarcam o universo de pneus de motos para motocicletas.

No que tange à taxa média de câmbio utilizada para fins de análise de continuação/retomada de dumping e para cálculo do preço provável das importações com indícios de dumping, incumbe esclarecer que, de acordo com o explicitado nos itens 5 e 8 deste documento, se verificou erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado. Após a correção do preço da indústria doméstica, apurou-se não existir a distorção apontada pela empresa chinesa e, dessa forma, não se concebe realizar as alterações propostas nas análises realizadas. Os resultados obtidos após as devidas correções no preço da indústria doméstica estão incorporados às análises empreendidas nos itens 5 e 8 deste documento.

No que diz respeito à aplicação do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, no âmbito da análise de continuação/retomada de dano, de fato, de acordo com as metodologias adotadas para o cálculo do valor normal para fins de determinação da continuação/retomada do dumping e para o cálculo do preço provável das exportações da China e da Tailândia, entendeu-se não incidir as condições do referido artigo, aplicando-se, dessa forma, sobre o preço médio de venda da indústria doméstica apurado em cada um dos períodos de revisão a taxa de câmbio média obtida a partir das informações divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Verificou-se, de P1 para P4, queda de 70,1% nas importações brasileiras totais de pneus para motocicleta, bem como redução de 91,8% nas importações das origens investigadas. Nas vendas da indústria doméstica, nesse mesmo período, foi registrada queda de 20,5% no volume de vendas no mercado interno, mesmo patamar de queda visto para os outros produtores nacionais (-20,5%). Nesse cenário, importante considerar que houve movimento de retração do mercado brasileiro como um todo, quando os volumes caíram 26,6%. Assim, não se pode ignorar, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nesse período teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, que também afetou os volumes das importações e dos outros produtores nacionais.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, quando não considerada a incidência do direito antidumping aplicado. Quando considerada a incidência do direito antidumping, o preço dessa origem entrou subcotado, especialmente em P5.

Enquanto o preço das importações do Vietnã esteve subcotado em todos os períodos analisados, conforme exposto no item 8.3, verificou-se que, de P1 a P3, a indústria doméstica registrou depressão em seus preços e, ainda, supressão em P3 e P5. Assim, a despeito da queda de mercado observada de P1 a P4, não se pode descartar determinado grau de influência das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica nesse período, bem como sobre P5, quando foi observado crescimento da participação de mercado e do volume dessas exportações.

Acrescente-se ao exposto que o Vietnã realizou exportações totais de pneus de motocicletas que corresponderam a 76,1% do mercado brasileiro em P5. Além disso, a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessa origem remontaria a [RESTRITO] kg, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro (4 vezes).

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil

Assim, para fins de se avaliar o provável impacto das importações objeto do direito originárias da China, da Tailândia e do Vietnã sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito, constatou-se que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã para o mundo, quando somadas, foram superiores a 6 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessas três origens que remontaria a [RESTRITO] kg, de forma conjunta, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro.

Por fim, restou demonstrado haver indícios de que os preços prováveis das exportações de pneus de motocicleta da China, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, no caso de não prorrogação do direito, encontrar-se-iam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações originárias da China e da Tailândia em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

No que se refere ao Vietnã, a despeito da continuação da prática de dumping e da subcotação dos preços das suas exportações ao longo do período analisado, verificou-se que houve outros fatores que concomitantemente causaram dano à indústria doméstica no período analisado, conforme analisados no item 8.6, em especial, a contração de mercado de P1 a P5 e os volumes de exportação de outras origens não sujeitas ao direito. Assim, concluiu-se que o impacto provável das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica seria a retomada do dano por elas causado.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.

Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Do volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping

Com relação às importações das outras origens, verificou-se crescimento do volume importado em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Apenas se observou queda nesse volume de P3 para P4. De P1 para P5, houve incremento de 104,2% nos volumes importados de outras origens. Ao longo de todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro representou de 2,7% (P1) a 7,1% (P5) do mercado brasileiro. No último período – P5, as importações das outras origens alcançaram o seu maior volume e a sua maior participação no mercado brasileiro, no entanto, em participação ainda inferior ao desempenho das importações sujeitas ao direito antidumping quando considerado o período P1 (9,6%). Ademais, o preço CIF destas origens só se apresentou inferior ao preço das origens sujeitas ao direito antidumping em P3 e P4, superando-o nos demais períodos, inclusive em P5.

Verificou-se que, em P5, 67,2% das importações das outras origens eram oriundas da Sérvia. Nesse mesmo período, as importações dessa origem atingiram o seu maior volume. Além disso, a participação dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicleta alcançou 53,3% em P5, representando 4,8% do mercado brasileiro.

Dado o volume significativo das importações originárias da Sérvia durante o período de análise de continuação/retomada de dano, buscou-se avaliar a existência de subcotação do preço provável do produto importado da Sérvia em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da Sérvia, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço provável CIF Internado – Sérvia

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF 6,47 4,93 3,71 3,02 3,41
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 1,04 0,79 0,59 0,48 0,55
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,10 0,08 0,08 0,08 0,07
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,23 0,17 0,13 0,11 0,12
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 7,83 5,98 4,52 3,68 4,14
b – Preço da Indústria Doméstica 5,91 5,48 4,14 4,93 5,51
Subcotação (b-a) (1,92) (0,50) (0,38) 1,25 1,37

Observa-se que o preço médio das importações da Sérvia foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando, portanto, subcotado nos períodos P4 e P5 de revisão.

Importa observar que apesar de o preço médio das importações da Sérvia, em P5, ter estado em nível superior ao preço médio das importações sujeitas ao direito antidumping, especialmente aquelas oriundas do Vietnã, o seu volume de importações apresentou crescimento quando comparado com o período imediatamente anterior (56,4%), o que resultou em incremento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Além do mais, em P5 as importações dessa origem alcançaram sua maior participação no mercado brasileiro (4,8%).

Cumpre, também, lançar luz sobre o fato de que as exportações totais da Sérvia para qualquer destino (conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, corresponderam a 4,5% das exportações totais conjuntas da China, da Tailândia e do Vietnã e a 27% das exportações do Vietnã isoladamente. Além disso, as exportações totais da Sérvia equivaleram a 30% do mercado brasileiro em P5.

Em análise mais detalhada das importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias da Sérvia, observou-se que, de P1 para P5, a sua totalidade foi realizada pela empresa importadora [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa Importadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL]. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Além disso, observou-se que apenas a empresa [CONFIDENCIAL]. foi responsável pelas exportações da Sérvia de pneus de motocicletas para o Brasil, nesse mesmo período, conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa exportadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Buscou-se ainda avaliar a origem das importações realizadas pela empresa importadora [CONFIDENCIAL] ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão. Os dados são apresentados na tabela abaixo.

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Espanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
França [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
 

 

[REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Da tabela anterior, pode-se inferir que a empresa importadora [CONFIDENCIAL] passou a importar o produto similar originário da Sérvia em detrimento do produto sujeito à medida antidumping produzido na Tailândia. No período de análise de continuação/retomada de dano da revisão as suas importações originárias da Tailândia apresentaram participação de 45,8% em P1, 30,5% em P2, 0,04% em P3, 2,0% em P4 e 0,5% em P5. Por outro lado, as importações da empresa com origem na Sérvia representavam 38,9% das suas importações em P1 e cresceram sucessivamente: representaram 63,9% em P2, 95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5. Essa evolução pode ser observada no gráfico abaixo:

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Com relação às exportações tailandesas com destino ao Brasil, verificou-se que na investigação original de prática de dumping, essas exportações foram realizadas pelas empresas relacionadas na tabela abaixo:

Exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 949,5 1.485,5 700,2 1.458,5 1.502,0

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

Conforme observado nas tabelas anteriores, as empresas produtoras exportadoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], somaram 99,7% das exportações originárias da Tailândia em P1, 100% em P2, 94,4% em P3, 95,9% em P4 e 97,2% em P5. Fica evidente que essas duas empresas responderam pela quase totalidade das exportações tailandesas destinadas ao Brasil durante o período de análise de dano da investigação original.

Nas tabelas a seguir, são apresentados os volumes das exportações tailandesas por empresa com destino ao Brasil e as respectivas participações nesses volumes durante o período de avaliação de retomada/continuação de dano na presente revisão.

Exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
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Total 1.318,9 348,1 41,4 40,0 25,7

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
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Total 100% 100% 100% 100% 100%

No período de análise de continuação de dano da presente revisão observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] representaram 81,6% das exportações da Tailândia destinadas ao mercado brasileiro. A partir de P2, cessam as exportações tailandesas do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL], passando as exportações da empresa [CONFIDENCIAL] a representar 89% dessas exportações em P2, 89,5% em P3, 95,9% em P4 e 95,2% em P5.

Conforme exposto acima, a elevação dos volumes de exportação da Sérvia, origem não investigada mais relevante (correspondeu a [RESTRITO]% do volume das importações das demais origens), está provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Esse desvio de comércio fica evidente quando se observa que as importações da empresa [CONFIDENCIAL] passam a ser compostas quase que em sua totalidade (95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5) de produtos originários da Sérvia, produzidos pela empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo Michelin, consoante demonstrativos contábeis consolidados divulgados. Fica nítido, portanto, que o Grupo Michelin não deixou de exportar para o Brasil o produto abrangido pelo escopo da presente revisão, tendo ocorrido o envio do produto similar a partir de outra origem, sendo inclusive importado pela mesma empresa importadora, também integrante do citado grupo empresarial. Conforme pode ser analisado nos dados de importação, a Sérvia exportou para o Brasil [RESTRITO] toneladas de pneus para motocicleta em P1, passando a exportar [RESTRITO] toneladas em P5, um aumento de 111,7%, tendo exportado volumes insignificantes durante o período de análise do dano da investigação original.

Relembre-se que o mercado brasileiro apresentou recuperação de P4 para P5 (+6,6%). Nesse período, as importações da Sérvia lograram aumentar a sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. praticando preço médio do produto similar por ela exportado inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica, portanto, subcotado. Recorde-se, também, que nesse período verificou-se supressão do preço da indústria doméstica, dado que o seu custo de produção apresentou incremento em nível superior ao incremento do preço de venda praticado no mercado interno. Além disso, a indústria doméstica, ao contrário dessas importações, sofreu redução em sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apresentando a segunda menor participação ao longo do período de análise, superando apenas a participação observada no período P1, que abrange 8 meses em que o direito não estava em vigor. Logo, pode-se concluir que essas importações impediram uma maior recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Tendo isso em consideração, não se pode afastar ter havido impacto significativo das importações originárias da Sérvia sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, essencialmente, no período P5.

Isso não obstante, pelo exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, notadamente da Sérvia, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e tendo em vista que restou constatado que houve desvio de comércio do produto exportado pelo Grupo Michelin da Tailândia para esse país no período de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão, não se pode afastar a probabilidade de retomada das exportações para o Brasil do produto originário da Tailândia. Por conseguinte, caso seja extinta a medida antidumping vigente sobre o produto oriundo da Tailândia e considerando existirem evidências de que houve desvio de comércio para a Sérvia após a aplicação do direito definitivo, não se pode afastar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações tailandesas.

Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de apenas [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia, sendo essa outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], a mais representativa exportadora tailandesa em termos absolutos. Some-se a isso, o fato de que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia. É patente, portanto, que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não do total das exportações da Tailândia.

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de pneus de motocicletas no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação ao padrão de consumo de pneus de motocicleta, não foram observadas mudanças significativas.

No que concerne ao mercado brasileiro, foi observada contração de P1 a P5 (21,8%). Contudo, de P4 para P5 observou-se expansão da demanda brasileira por pneus de motocicleta (6,6%).

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P4, foi acompanhada pela queda das vendas e da produção do produto similar da indústria doméstica (20,5% e 25,6% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha aumentado ([RESTRITO] p.p.). No que diz respeito aos seus indicadores financeiros, houve deterioração significativa.

Por outro lado, quando se tem em conta o período P5 em relação ao período imediatamente anterior, há expansão da demanda por pneus de motocicleta, e a indústria doméstica experimenta crescimento no seu volume de vendas e de produção do produto similar da indústria doméstica (2,2% e 5,5% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha decrescido ([RESTRITO] p.p.). Com relação aos indicadores financeiros, observa-se melhora na maioria desses indicadores.

Dessa forma, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

Diante do exposto, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de motocicleta tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus de motocicleta objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 37,7% em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações em P1, representando 38,2% das vendas totais da indústria doméstica. Destaca-se, no entanto, que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 6 p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.

Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou decréscimo de 3,4% de P1 para P5. Logo, dada a pequena variação registrada, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à redução da produtividade.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, como observado acima. Em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica.

De fato, observou-se crescimento no volume importado das importações das origens sujeitas ao direito antidumping, notadamente aquelas originárias do Vietnã, o que resultou em aumento de sua participação no mercado brasileiro. Além disso, restou demonstrado que na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, as importações brasileiras originárias do Vietnã em P5 continuaram a entrar com preços subcotados no Brasil mesmo na vigência do direito antidumping. Ante o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, especialmente aquelas originárias da China e da Tailândia.

Por outro lado, no que diz respeito ao Vietnã, observou-se que essa origem continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão. No entanto, a contração do mercado de pneus de motocicletas aparenta ter impactado tanto a indústria doméstica quanto as importações do mercado brasileiro, o que pode ter arrefecido a entrada em volume mais expressivo das importações vietnamitas. Corrobora essa observação o fato de que, quando houve expansão da demanda por pneus de motocicleta no mercado brasileiro, essa origem ter logrado aumentar o seu volume de importações e a sua participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica.

Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Das manifestações acerca da continuação ou da retomada do dano

Na manifestação apresentada no dia 7 de outubro de 2019 e complementada em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a Anip destacou que, de P4 para P5, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro, como indicado pela SDCOM, mas também enfrentou supressão de preços, pois houve aumento no preço médio em percentual inferior ao crescimento do CPV unitário. Além disso, a Associação defendeu que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica (perda de participação no mercado brasileiro, supressão de preços, perda de rentabilidade e operação em prejuízo) não pode ser atribuída ao comportamento do mercado, pois, apesar da recuperação em P5 e da estabilidade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento substancial nas importações, ao se comparar P5 a P4.

A peticionária destacou as importações do Vietnã que, segundo ela, “apresentarem contração até P3, retomaram já em P4 sua trajetória de crescimento, para, em P5, apresentarem o maior volume de toda a série analisada. Além disso, as importações originárias do Vietnã estiveram subcotadas, mesmo com a aplicação do direito antidumping, em todos os períodos”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam alegou que a análise dos fatores elencados nos artigos 104 e 108 do Decreto nº 8.508, de 2013, indicariam que não haveria probabilidade de retomada do dano.

A empresa afirmou que, de P1 para P5, “apesar da diminuição das importações das origens investigadas, a situação da indústria doméstica se deteriorou”, observando-se piora da maior parte dos seu indicadores econômico-financeiros, ainda perante incremento de participação no mercado brasileiro. Para a empresa, essa deterioração “não pode ser atribuída às importações das origens sob revisão e muito menos à Tailândia, que sequer exportou quantidades significativas em P3, P4 e P5” e a “tendência dessas importações seria de diminuição”, passando a volumes insignificantes a partir do período P3.

Isso não obstante, a empresa produtora/exportadora tailandesa reconhece que “a tendência de diminuição das importações da Tailândia foi, em parte, resultado da aplicação dos direitos AD, mas também segue a tendência de diminuição geral das exportações tailandesas para o mundo”.

A produtora/exportadora tailandesa mencionou conclusão “da autoridade de que a evolução negativa de tais indicadores teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”. Dessa forma, a Michelin Siam concluiu que “houve uma clara deterioração dos índices financeiros-econômicos da indústria doméstica e que não é possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia”.

O que tange ao cálculo do preço provável das importações da Tailândia para fins de início da presente revisão, a empresa produtora/exportadora questionou a adequação da metodologia adotada, qual seja: o preço médio das exportações tailandesas para o mundo, incluindo, dessa forma, todos os destinos dessas exportações.

Para a empresa tailandesa, “ao examinar as exportações totais da Tailândia por destino, percebemos que os destinos mais significativos das exportações do país são países do mercado asiático” e que seria possível identificar que:

“os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia. Essa diferença é clara quando analisamos os principais destinos de exportação da Tailândia fora da Ásia”.

A Michelin Siam alegou que ao se analisar os dois primeiras países mais significativos fora do mercado asiático, Espanha e Estados Unidos da América, o preço médio praticado nas exportações tailandesas para esses destinos, seriam, respectivamente, 304% e 532% maiores que aquele praticado para as exportações destinadas à Malásia, destino mais significativo no período analisado.

A empresa afirmou que seria “evidente que o preço provável praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro seguiria a tendência dos preços praticados para destinos que estão fora da Ásia, e não, dos que estão na Ásia, que seguem uma lógica própria de precificação” e que esse preço se aproximaria do preço praticado para os países que estão fora da Ásia.

Nesse passo, a empresa tailandesa apresentou cálculos de internação do produto tailandês a partir do preço de exportação praticado para a Espanha e para os Estados Unidos da América, individualmente, indicando que não haveria indício de subcotação. Conclui a empresa que:

“na hipótese de a Tailândia voltar a exportar para o Brasil, utilizando um preço que o país provavelmente praticaria para um mercado fora da Ásia, as exportações provavelmente não entrariam com um preço subcotado em relação ao da indústria doméstica. Portanto, de todo o exposto anteriormente, é possível concluir que o preço provável utilizado pela autoridade no parecer de abertura não reflete o preço que provavelmente seria praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro. (…)

Assim, resta demonstrado que caso a Tailândia volte a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente não entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Diante do exposto, a Michelin Siam afirmou que o mercado brasileiro apresentou retração no período de análise de retomada/continuação de dano, ao passo que o mercado mundial de pneus de moto apresentou aumento de demanda. Aliado a esse movimento, estaria a alíquota do imposto de importação para esse produto no Brasil (16%), superior à média mundial (11%), a desencorajar uma possível retomada das exportações tailandeses no mercado brasileiro. Dessa forma, a empresa alegou que “os principais destinos das exportações tailandesas são países do mercado asiático. Os produtos tailandeses já estão inseridos nesses mercados e o mercado brasileiro não apresenta vantagem que justificaria um redirecionamento de suas atuais exportações”.

A empresa tailandesa conclui assim que

(…) mesmo que a Tailândia aumentasse suas exportações, ao contrário da tendência que é seguida agora, ela provavelmente as direcionaria para os mercados que estão expandido a demanda, e, não, ao mercado brasileiro em que há uma forte contração e concorrência com o produto doméstico e importado (da Sérvia, Indonésia, Taipé Chinês, Vietnã, etc) e alto imposto de importação.”

No que diz respeito aos outros fatores relevantes que devem ser analisados, nos termos do inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058 de 2013, a empresa elencou: i) a contração de mercado como principal fator da deterioração dos índices da indústria doméstica; ii) as exportações não sujeitas ao direito que aumentaram o volume exportado para o Brasil ao mesmo tempo que diminuíram os preços; iii) o aumento do custo decorrente do aumento de utilidades e custos fixos enfrentado pela indústria doméstica; iv) queda no desempenho exportador da indústria doméstica.

Com relação à contração do mercado brasileiro, a empresa produtora/exportadora recordou a retração de 22,5% apontada para fins de início e aduziu à conclusão da autoridade investigadora constante no parecer de início de que “a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”.

A seu turno, as importações originárias de países não sujeitos à medida, conforme afirmado pela Michelin Siam, apresentaram aumento significativo de P4 para P5, notadamente, aquelas originárias da Sérvia, da Indonésia e de “Taiwan”. Esse aumento esteve acompanhado de queda nos preços dessas origens ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, para a empresa tailandesa:

“O preço da Tailândia, ao contrário, apresentou aumento de 42% de P1 a P5. O preço tailandês foi mais alto que os das demais origens em todos os períodos, à exceção de P1. Em P2, por exemplo, quando as importações da Tailândia ainda representavam 15% do total importado, o preço tailandês foi mais alto que os preços praticados pelas origens mais relevantes. Assim, o dano verificado pela indústria doméstica também resulta do aumento de volume e da diminuição do preço praticado pelas importações das origens que não tem direitos antidumping aplicados.”

No que toca ao aumento de custo de produção enfrentado pela indústria doméstica, a Michelin Siam alegou que se observou que “as utilidades e custos fixos aumentaram. De P1 a P5, as utilidades aumentaram [RESTRITO] p.p. e os custos fixos [RESTRITO] p.p. Esses fatores do custo (utilidades e custos fixos) são intrínsecos à indústria doméstica e não tem qualquer relação com as importações sob revisão”. Concluiu a empresa tailandesa que “resta claro que o aumento de utilidades e custos fixos, que influenciou de maneira geral os custos totais da indústria doméstica no período em nada são relacionados às importações da Tailândia”.

Por fim, ao analisar a queda no desempenho exportador da indústria doméstica, a empresa Michelin Siam afirmou que, ao contrário da demanda mundial por pneus de motocicleta, “as exportações brasileiras apresentaram queda em todos os períodos sob análise”. Dessa forma, de acordo com inferência da empresa produtora/exportadora, “a queda do desempenho exportador da indústria doméstica causa impacto negativo na produção do produto similar e no grau de ocupação da indústria doméstica”.

Diante do exposto, a empresa Michelin Siam conclui que:

“houve uma série de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, que ainda persiste mas que não estão relacionados às importações de forma geral – e muito menos às importações da Tailândia. Dentre eles estão a contração do mercado brasileiro, o aumento do volume e diminuição do preço praticado por origens não sujeitas ao direito, o aumento do custo de produção intrínseco à indústria doméstica e a queda do desempenho exportador da indústria doméstica mesmo diante de um cenário de aumento da demanda mundial.”

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que:

“O desvio de comércio apontado pela SDCOM trata-se de uma prática normal de comércio. Em um mundo globalizado, é comum que empresas mudem o seu local de produção e exportação de certos produtos a depender das condições oferecidas por cada país. Justamente por isso, não há qualquer dispositivo na legislação antidumping ou em qualquer outra legislação que proíba ou condene o desvio de comércio.”

Adicionalmente, a empresa tailandesa alegou que o desvio da produção de pneus de moto da para a Sérvia “reforça ainda mais o baixo potencial exportador da Tailândia. Isso porque, o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”.

A empresa aludiu à revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA e afirmou tratar-se de “precedente bastante similar ao presente caso, no qual a SDCOM identificou que as importações brasileiras originárias da Alemanha teriam sido substituídas pelas da Bélgica, tendo em vista a presença do mesmo produtor/exportador em ambas as origens”.

A Michelin argumentou que “o desvio de comércio representa, portanto, um motivo para a suspensão dos direitos AD, já que causa dúvidas sobre a evolução futura das importações”. Ademais, declarou que:

“No presente caso, os motivos para a suspensão estão ainda mais evidentes, já que, ao contrário da Alemanha no caso das etanolaminas, a Tailândia apesenta aqui clara tendência de diminuição em suas exportações, mostrando que não possui potencial exportador capaz de causar dano à indústria doméstica.”

A empresa tailandesa conclui que o desvio de comércio para a Sérvia demonstraria que não existiriam motivos para a “retomada das exportações tailandesas ao Brasil e caso os direitos AD sejam retirados”.

A produtora/exportadora tailandesa reiterou que a Tailândia não possuiria “potencial exportador que possa causar risco de dano à indústria doméstica” e, além disso, “um de seus principais produtores/exportadores desviou sua produção e exportação destinada ao Brasil para outra origem, não sujeita à incidência de direitos AD”.

Dessa forma, a Michelin Siam não enxerga razão para um “direcionamento das exportações da Tailândia ao mercado brasileiro com o término do direito AD e, portanto, não há justificativa para a manutenção dos direitos AD”.

Ante os argumentos apresentados, a Michelin Siam solicita a extinção ou diminuição dos direitos AD aplicados sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos dos arts. 102, I e II, e 106 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que “se apresenta improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam retirados” ou, de forma subsidiária, caso seja recomendada a prorrogação do direito vigente, a suspensão de sua aplicação com fulcro no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, “tendo em vista a tendência de queda de exportações da Tailândia e o fato de parte relevante das importações originárias da Tailândia terem sido substituídas pelas importações da Sérvia” e, assim, no entendimento da empresa, existirem “dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen afirmou que:

“O direito atualmente em vigor se constituiu em elemento proibitivo às importações, praticamente extinguindo os volumes importados das origens sujeitas a seu recolhimento, tendo a SDCOM expressamente reconhecido em sede de Nota Técnica ter sido o direito antidumping em vigor suficiente para neutralizar o dano causado pelas exportações chinesas.”

Por conseguinte, a empresa produtora/exportadora chinesa declarou que “as importações investigadas, que já eram irrisórias, reduziram-se consistentemente no período”, passando, quando somadas, as importações originárias da China e do Vietnã a representar 2,6% das vendas no mercado interno da indústria doméstica em P5. Conclui a empresa chinesa que, mesmo sendo observado aumento de P4 para P5 das importações do produto sujeito ao direito antidumping, “não se pode atribuir a dito aumento insignificante o dano sentido pela indústria doméstica: simplesmente porque não há potencial causador de dano. As importações investigadas representaram somente 1,8% do mercado brasileiro em P5”.

A empresa exportadora chinesa apresenta gráfico e cita trecho da Nota Técnica para embasar sua alegação de que “as importações de origem chinesa, que em P1 tinham pouco mais de 5% de market share, reduziram-se a volumes ínfimos (quase 100% de redução em volume), em queda contínua em todos os períodos analisados, tanto em termos absolutos como em termos relativos”.

A Xiamen afirmou que lhe chamou a atenção “o fato de a Pirelli compor a indústria doméstica, possuir uma produtora/exportadora aparentemente relacionada na China elencada dentre os produtores/exportadores conhecidos, a Pirelli Tyre Co., Ltd., bem como seria ainda importadora brasileira”.

De acordo com a produtora/exportadora chinesa os questionamentos da ANIP em sua manifestação de 07 de outubro de que nenhum importador, produtor ou exportador apresentou resposta ao questionário dentro do prazo e padrões legais, “voltam-se contra a própria indústria doméstica”.

Nesse passo, a Xiamen questionou:

“Por que a Pirelli, na condição de importadora, não teria colaborado com a revisão, apresentando resposta ao questionário do importador? E sua parte relacionada, por que não teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador? Qual a representatividade das importações chinesas da Pirelli sobre o total importado da China?”

A empresa chinesa ressalta que foi utilizado para cálculo das despesas de internação o percentual de 3,5% “adotado na revisão anterior, quando uma empresa que compõe a indústria doméstica e que foi verificada poderia ter aportado dados mais precisos para o período de revisão atual”.

Adicionalmente, a XIAMEN destacou que “não foi realizada a análise prevista no Art. 104, VI, i, do Decreto nº 8.058/2013 no que tange às importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica”. Isso porque, nos dizeres da empresa, “na existência de tais importações, cumpre entender qual a participação da indústria doméstica no total importado da China, sendo necessário refletir sobre o sentido e a eficácia de um direito antidumping quando a indústria doméstica é a própria importadora”.

Em manifestação apresentada em 25 de novembro de 2019, a Anip, em contraponto às alegações da Michelin Siam a respeito do comportamento das importações tailandesas, afirmou:

“Em primeiro lugar, conforme evidenciado pela Nota Técnica, em P5 o mercado brasileiro apresentou recuperação, não tendo sido apresentado pela empresa tailandesa qualquer elemento de prova demonstrando que tal recuperação tenha sido, posteriormente, revertida. Ademais, se as exportações totais tailandesas de pneus de moto estão apresentando retração, este seria um elemento que reforçaria a existência de capacidade livre para o aumento de exportações da Tailândia para o Brasil e não, como quer fazer crer a Michelin Tailândia, de redução do referido potencial exportador. Quanto à alegação de as exportações da Tailândia serem destinadas prioritariamente ao mercado asiático e que não haveria redirecionamento para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos, há que se considerar que, na investigação original, as importações originárias da Tailândia assumiu o posto de terceiro principal fornecedor do mercado brasileiro, por meio da prática de dumping e que, em conjunto com as importações originárias da China e do Vietnã, causou dano à indústria doméstica. Ou seja, os exportadores tailandeses não tiveram qualquer empecilho ou demonstraram desinteresse em destinar suas exportações para o Brasil.”

Adicionalmente, a peticionária observou, com base nos fatos da Nota Técnica, que as importações originárias da Sérvia são provenientes de empresa pertencente ao Grupo Michelin. Afimou, também, que a Michelin Tailândia possui parte relacionada no Brasil: Michelin Espírito Santo Com. Imp. Exp. Ltda. Nesse sentido, alegou que:

“a Michelin Tailândia tem interesse na não aplicação do direito antidumping contra as importações do país, já que importaria via sua parte relacionada, a preços de dumping e subcotados. É importante ter claro que, assim como após a aplicação dos direitos antidumping no Brasil, o grupo rapidamente redirecionou para a Sérvia suas vendas para o mercado brasileiro, o caminho inverso tende a ocorrer na hipótese de extinção dos direitos antidumping.”

A peticionária apresentou tabela contendo o volume de exportações de pneus de motos da Sérvia, elaborada com base em informações extraídas do Trade Map e observou que:

“(…) o produto sérvio se destinava e se destina prioritariamente para Europa (Tabela I). Em P1, as exportações para o Brasil foram nulas e todas as exportações de pneus de moto da Sérvia foram destinadas a Europa, Rússia e Cáucaso. A partir de P2, passam a ser realizadas exportações para o Brasil, as quais aumentam gradualmente sua relevância até P4, alcançando 17% das exportações totais sérvias. Em P5, as vendas para o mercado brasileiro apresentam retração, refletindo provavelmente o aumento das exportações vietnamitas para o Brasil, mas mesmo assim representaram 14% das exportações totais sérvias.”

A peticionária arguiu, em contraposição às alegações da Michelin Siam:

“se o argumento da Michelin Tailândia de que o fato das exportações da Tailândia se destinarem prioritariamente ao mercado asiático é um impedimento para a retomada das exportações daquele país para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, não teria sido possível que as exportações da Sérvia, totalmente destinadas para o mercado europeu, russo e do Cáucaso, se voltassem para o Brasil após a aplicação dos direitos antidumping sobre a Tailândia.”

Adicionalmente, a Anip recordou que a discussão é pela prorrogação ou não prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as exportações da Tailândia e não apenas sobre as exportações da Michelin Tailândia. Nesse passo, a associação constatou que:

“(…) de acordo com o Tire Business (2017), existem 9 empresas na Tailândia com linhas de produção de pneus de moto, dentre as quais se inclui a Michelin Tailândia. Adicionalmente, as exportações da Tailândia, em termos de destino, são muito mais diversificadas que as exportações da Sérvia, que segundo a mesma publicação só dispõe de uma única empresa produtora de pneus de moto – a Michelin Tailândia. No caso da Tailândia, ainda que a Ásia se configure no principal destino, temos vendas para todos os continentes, inclusive as Américas (…).”

Para além disso, a empresa apresentou gráfico contendo os percentuais de representatividade do destino (continente) das exportações tailandesas. Destacou, ainda, que em manifestação anterior, foram apresentadas informações que evidenciariam o aumento da capacidade produtiva na Tailândia, ao passo que a Michelin Tailândia não apresentou nenhuma informação sobre o mercado doméstico tailandês que embasasse sua afirmação de retração do potencial exportador. A peticionária acrescentou que:

“Se o mercado estiver estável ou em declínio, com aumento de importações, isto implica mais uma vez em ampliação do potencial exportador das empresas tailandesas. É no mínimo curioso que uma empresa sediada na Tailândia não tenha sido capaz de sequer apresentar estimativa da evolução do mercado tailandês. Neste cenário, de existência de potencial exportador crescente, o fato de os preços tailandeses – em termos de preço médio – serem superiores, em P1, aos preços médios praticados por China e Vietnã tampouco demonstra que, na hipótese de não prorrogação da medida, a Tailândia não praticará para o Brasil preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Ademais, a peticionária declarou:

“Deve ser ainda considerado que decisões acerca da prorrogação ou não do direito antidumping sobre importações originárias de um país não devem ser limitadas a argumentos inconsistentes de apenas uma das empresas localizadas na Tailândia, a qual tem, conforme já comentado, interesse substancial na extinção do direito antidumping sobre as exportações tailandeses, de forma a permitir o retorno das exportações de sua planta naquele país para o Brasil. Ainda mais em um cenário no qual, conforme salientado pela própria Michelin Tailândia, as exportações tailandesas estão sofrendo retração, o que, nunca é demais salientar, implica aumento do potencial exportador daquele país.”

Para a Anip, contrariamente ao afirmado na Nota Técnica,

“os elementos de prova disponíveis no processo, assim como análise das estatísticas de exportação da Sérvia, disponíveis no Trademap, demonstram claramente que não existe qualquer fundamentação para os argumentos apresentados pela Michelin Tailândia e inexiste qualquer base para dúvidas obre o comportamento provável das exportações da Tailândia, e mesmo sobre a parcela das exportações realizadas pela Michelin Tailândia.”

Dos comentários acerca da continuação ou da retomada do dano

As análises desenvolvidas acerca dos elementos trazidos pela Associação fazem parte do item 8.7.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam, protocolada em 16 de setembro de 2019, a respeito de que a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro e que dessa forma não seria possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia, recordamos que, consoante item 8.6.4 deste documento, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Dessa forma, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, concluiu-se que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado.

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil.

Com relação ao questionamento da empresa produtora/exportadora Tailandesa sobe a metodologia de cálculo do preço provável das importações da Tailândia, na hipótese de essa origem voltar a exportar pneus de motocicleta para o Brasil, remete-se ao item 8.3 deste documento. Nos diversos cenários apresentados ficou constatado que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

No que concerne o argumento da Michelin Siam acerca das importações das demais origens não sujeitas a medida antidumping, remete-se à minuciosa análise realizada no item 8.6.1 deste documento em que se detalha que a tendência de crescimento das importações originárias da Sérvia estaria provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Contudo, importante mencionar que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia, o que deixa patente que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não refletiria o comportamento do total das exportações da tailandesas. Ainda que se desconsiderasse o potencial exportador da produtora do Grupo Michelin, a Tailândia continuaria como importante produtor de pneus de motocicleta.

Com relação à manifestação de que “os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia”, registre-se que exportadora não fez acompanhar seu argumento com elementos de prova para subsidiar o quanto alegado. Não há nos autos elementos que possam sugerir “precificação própria” para o mercado asiático. Nesse sentido, meras alegações desacompanhadas de elementos de prova não podem suscitar a tomada de decisão por parte da autoridade investigadora.

Já no que toca à menção da empresa produtora/exportadora de que o aumento do custo (utilidades e custos fixos) seriam intrínsecos à indústria doméstica e não teriam qualquer relação com as importações sob revisão, há de fato de se concorda com esse argumento. Adicione-se ainda que essa correlação (aumento do custo de produção da indústria doméstica com as importações objeto da revisão) nunca foi deduzida no decorrer da presente revisão.

Por fim, no que diz respeito à alegação de queda no desempenho exportador da indústria doméstica, destaque-se que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em [RESTRITO] p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportador”.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam a respeito do desvio de comércio de pneus de motos da Tailândia para a Sérvia, reconhece-se, de fato, não se tratar de prática vedada no âmbito do comércio. Contudo, contrariamente ao alegado pela empresa, não se avista correlação direta entre desvio da produção de pneus de moto para a Sérvia e o alegado baixo potencial exportador da Tailândia. Conforme própria alegação da empresa, “o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”. Ora, tratando-se de estratégia do grupo, não se poderia afastar a possibilidade de que essa seja o simples desvio de comércio para uma origem não sujeita ao direito antidumping, em decorrência da pouco atratividade que o produto sujeito à medida de defesa comercial despertaria.

No que diz respeito à alegação de similitude entre o presente caso e a revisão de final de período de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA, há de se lançar luz sobre o fato de que neste último a totalidade das exportações originárias da Alemanha e da Bélgica pertenciam a um mesmo grupo, o que levou à conclusão exarada na Resolução Camex nº 7, de 2019, de que:

(…) pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto.”

Ao revés, no caso de pneus de motocicletas observa-se que o Grupo Michelin não é o único produtor/exportador tailandês a exportar o produto para o Brasil. Conforme indicado no item 8.6.1 deste documento:

“Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia.”

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia, pois apesar de ter ocorrido uma alteração da estratégia do Grupo Michelin de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, a presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês. Tendo em consideração o elevado potencial exportador e os preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Outrossim, cumpre aclarar que o simples desvio de comércio não enseja per se a incidência do art.109 do Decreto nº 8.058, de 2013. A incidência desse artigo demandará a análise do caso concreto e a existência, de fato, das condições nele estabelecidas.

A respeito do volume de importações do produto originário da China e os efeitos do direito antidumping aplicado, remete-se à consideração explicitada no item 10.2 deste documento. Além disso, recorde-se que, no presente caso, a conclusão não é de continuação de dano atribuída às importações sujeitas ao direito antidumping e, sim, pela possibilidade de retomada de dano causado por essas importações:

“464. Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. Destaque-se, contudo, no caso da Tailândia, restarem dúvidas sobre o comportamento provável das exportações afetadas pelo desvio de comércio identificado e sobre os seus impactos na eventual retomada das exportações ao Brasil originárias desse país, considerando-se também a perspectiva em que parcela representativa do fluxo de comércio antes existente não foi afetada por esse desvio de comércio.”

No que diz respeito aos questionamentos dirigidos pela empresa Xiamen à empresa Pirelli, apenas ela poderia apresentar as suas considerações. Isso não obstante, esclarece-se que as importações do produto originário da China empreendidas por essa empresa (Pirelli) nos períodos em que o volume dessa origem foi significativo (P1 a P3), jamais superou o percentual de 0,05% de participação. Dessa forma, resta claro que essas operações não tiveram qualquer influência na situação da indústria doméstica na presente revisão.

No que tange ao percentual utilizado para apuração da despesa de internação, em razão da ausência de respostas ao questionário do importador, buscou-se a melhor informação disponível para a presente revisão, decidindo-se pelo percentual obtido no decurso da investigação original. Cumpre recordar, conforme consta no item 6 da Resolução no106, de 2013, que:

“O percentual de 3,5% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada período de análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Das outras manifestações apresentadas pelas partes

Sobre o aumento das importações, a peticionária pontuou que o volume das importações do produto similar, originárias do Vietnã, aumentaram 107%, de P4 para P5. Assim, a Anip reforçou o pedido para prorrogação da medida antidumping e defendeu a majoração de US$ 0,78/kg para US$ 2,18/kg da margem do direito antidumping, especificamente para o Vietnã, pois entende que a medida não foi capaz de cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias daquele país.

Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam, requereu que se extinga ou diminua o direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos do art. 102, I e II, e do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que entendeu ser improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam extintos.

Por outro lado, a empresa afirmou existirem dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia e, alternativamente, requereu que, no caso de recomendação de prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja suspensa para as importações da Tailândia, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou que seu montante seja diminuído, nos termos do art. 107, §4º do mesmo Decreto

Dos comentários acerca das outras manifestações

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias do Vietnã, registre-se que, conforme apontado no item 8.7, conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica até o período P4; em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica. Ademais, observou-se que o Vietnã continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão.

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias da Tailândia, registre-se que, conforme apontado no item 8.6.1, restou afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

A recomendação relacionada ao direito a ser aplicado consta do item 10 abaixo.

DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia e continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Vietnã, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações originárias do Vietnã, conforme evidenciado no item 5.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

A margem de dumping nas exportações de pneus de moto originárias do Vietnã foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.3. Dessa forma, conforme disposto no art. 78, §3º, I, do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações originárias da China e da Tailândia, cuja participação no mercado brasileiro reduziu-se de P1 para P5, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., atingindo cada uma dessas origens participação inferior a 0,1% nesse mercado em P5.

Nesse contexto, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses e tailandeses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão. Para isso, foi utilizado o valor normal, em base delivered, conforme calculado no item 5.2.1 e 5.2.2 deste documento, comparado ao preço provável das exportações da China e da Tailândia para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de pneus de motos da China e da Tailândia para o mundo, apurado no tópico 8.3. Diante dos diversos cenários de preço provável apresentados, considerou-se que a utilização do preço de exportação da China e da Tailândia para o mundo implicaria menores distorções, na medida em que não consta dos autos elementos capazes de determinar se a seleção de um determinado destino possuiria maior aderência ao perfil das exportações prováveis para o Brasil na ausência do direito antidumping.

Os valores apurados para ambas as origens estão dispostos na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/Kg)
Origem Valor normal Delivered Preço Provável FOB Direito antidumping proposto
China 4,77 2,59 2,18
Tailândia 4,53 3,43 1,10

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,18/Kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma.

Por sua vez, o direito antidumping proposto para a Tailândia corresponde ao valor absoluto de US$ 1,10/Kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma),

Das manifestações acerca do cálculo do direito

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. afirmou não haver qualquer impedimento “na normativa, multilateral ou nacional, à prorrogação de direitos antidumpings individuais como resultado da condução de revisão de final de período na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão”, contrariamente ao alegado pela peticionária. Como exemplo de sua afirmação, a empresa chinesa citou a Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1ode novembro de 2019, no âmbito do processo de etalonaminas, na qual recomendou-se para as importações originárias da Alemanha:

“(…) com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas ad valorem, nos mesmos montantes do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013, e reproduzidos na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente”.

Dessa forma, para a Xiamen “a inexistência de exportações significativas durante o período de revisão bem como a ausência de apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador não constituem óbice à renovação de direitos antidumping individuais”, dado que houve a recomendação pela manutenção dos direitos antidumping individuais a empresas alemãs. Nesse passo, a empresa produtora/exportadora chinesa asseverou ser plenamente possível e legal o pedido por ela formulado.

Além disso, em resposta à manifestação da peticionária de 7 de outubro de 2019, a produtora/exportadora chinesa citou o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, para afirmar a “viabilidade jurídica de se pleitear a manutenção ou redução dos direitos antidumping em vigor”. Destacou a empresa na citada Portaria o seguinte comentário da SDCOM:

(…) Ressalte-se que o dispositivo não aplica qualquer condicionante ou hierarquia para que a recomendação seja feita em montante igual ou inferior ao direito vigente. Nesse sentido, considerando o contexto do caso em tela, conforme detalhado no tópico 9, decidiu-se pela recomendação da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen aludiu o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para afirmar que as medidas de defesa comercial devem servir, exclusivamente, ao objetivo de neutralizar o dano vinculado às importações objeto de dumping. De acordo com a empresa chinesa “o excesso do direito antidumping aplicado teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, constituindo entrave desnecessário ao comércio, em desacordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio”.

Dessa forma, para a empresa produtora/exportadora, “à luz da insignificância do volume importado da China, juntamente à sua sensível redução em termos absolutos e relativos ao longo do período de revisão”, na eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping para os pneus de motocicleta da China, “que o faça para reduzir o direito antidumping atualmente em vigor”.

A empresa aduziu a decisão no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa para sugerir “a redução do direito antidumping em vigor para a China tomando por base a diferença entre o valor normal apurado e um dos cenários do preço provável das exportações da China para o Brasil, qual seja, o preço em base FOB das exportações da China para o mundo”. O direito proposto pela empresa, portanto, seria de US$ 1,97/Kg.

Além disso, a empresa produtora/exportadora, ainda com fulcro na decisão exarada no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa, alegou que o preço subcotado (preço praticado pela China para a Índia) não representou impedimento a que ele fosse utilizado como parâmetro para a alteração do direito antidumping.

Desse modo, ante os argumentos apresentados, a Xiamen reiterou o pedido de que:

“lhe seja recomendado, para fins de determinação final, um direito antidumping individual, em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, propondo-se, nesse sentido, à luz do permissivo do Art. 107, §4º do Decreto 8058 e em face do reconhecimento pela SDCOM de que o direito antidumping em vigor para a China foi suficiente para neutralizar o dano dele decorrente, a redução do direito antidumping para USD 1,97/kg.”

Nesse sentido, a empresa reiterou o pedido formulado em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019 para que lhe seja necessariamente aplicado direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os direitos aplicados sobre o produto vietnamita produzido pelas empresas Good Time e Kenda Rubber:

“não foram suficientes para neutralizar o dano (em especial, em P5, quando representaram cerca de 20% das importações totais brasileiras) causado por suas exportações para o Brasil, haja visto o aprofundamento do dumping praticado por tais empresas. Por essas razões, tendo em vista o impacto que tais importações tiveram sobre a indústria doméstica, requer-se a prorrogação de direito aplicado sobre as importações originárias do Vietnã e, no caso da Good Time Rubber Co., Ltd. e da Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd., a sua elevação para US$ 2,18/kg, montante de dumping apurado com base na melhor informação disponível e considerando os comentários do item 1 acima, visto que as empresas em tela não responderam ao questionário.”

Dos comentários acerca das manifestações

Recorda-se que o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que nos casos em que não tenha havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de que essas exportações tenham ocorrido em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Desse modo, fica patente que, no caso de origens que não tenham exportado o produto sujeito a medida antidumping ou o tenham feito em volumes insignificantes , não existiria óbice à prorrogação dos direitos antidumping em montante igual ao aplicado na investigação original ou mesmo de sua redução, caso se conclua pela necessidade de prorrogação da medida.

No que diz respeito à alegação da empresa produtora/exportadora chinesa de que o direito antidumping aplicado foi excessivo e que teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, recordamos que de acordo com o item 9 da Resolução no106, de 2013:

“Verificou-se, então, se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil no período de abril de 2011 e março de 2012. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.

(…)

Constatou-se, assim, que as subcotações das empresas listadas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no1.602, de 1995

Resta claro, dessa forma, que o direito ora em vigor incidente sobre as importações da China, da Tailândia e do Vietnã, foi aplicado tendo em consideração o que determina o §1º do art. 78 da Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, “(…) o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping”. Por conseguinte, os direitos antidumping aplicados ao fim da investigação original foram considerados suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica, não se podendo falar, portanto, em excesso.

A diminuição das importações de pneus de motos originárias da China poderia ser, de outra forma, por exemplo, atribuída à pouca atratividade do produto oriundo daquela origem a preços de não dumping e a derivada opção das empresas importadoras pelo produto de outras origens ou pelo produto similar fabricado no Brasil. Isso parece ficar claro quando de P4 para P5 o mercado brasileiro apresenta crescimento em relação ao período P4 (6,6%) e se observa crescimento nas vendas da indústria doméstica (2,2%), nas vendas de outros produtores nacionais (2,2%) e crescimento das importações do produto originário, especialmente, do Vietnã (107,2%) e da Sérvia (56,4%).

Isso não obstante, conforme explicitado no item 8.6.3, a contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 também afetou o movimento observado nas importações: diminuição das importações totais brasileiras de pneus de motos de 70,1%. Esse movimento apresentado pelo mercado brasileiro parece induzir à conclusão de que o direito aplicado teve caráter excessivo.

Quanto ao pedido da empresa chinesa pela prorrogação do direito em montante inferior ao que atualmente incide sobre as importações de pneus de moto da China, remete-se ao item 11 deste documento.

DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de prática de dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta originárias da China e da Tailândia. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Consoante o § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão.

Ante o cenário que se apresentou no período P5: incremento de 107,2% do volume das importações originárias do Vietnã em relação ao período P4, representando aumento de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica (retração de [RESTRITO] p.p.), a preços de dumping e esses preços se apresentaram subcotados durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado muito provavelmente não se mostraria suficiente para neutralizar o dano, ainda mais quando considerado o elevado potencial exportador dessa origem. Nesse passo, recomenda-se a aplicação do direito antidumping calculado, conforme item 10 deste documento, na forma de alíquota específica no montante indicado na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente.

Por outro lado, conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação à China e à Tailândia, recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18