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Altera o Decreto nº 10.407/2020, que regulamenta a Lei nº 13.993/2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País.

DECRETO Nº 10.752, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 26/07/2021 (nº 139, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia dacovid-19no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, Decreta:

Art. 1º – O Anexo ao Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020)

“PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E DE HIGIENE ESSENCIAIS AO COMBATE DA EPIDEMIA DACOVID-19

PRODUTO CÓDIGO NCM
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Solução de cloreto de sódio 0,9%, em frasco/ampola com volume igual ou inferior a 10 ml 3004.90.99
Seringas, sem agulha, de plástico, com capacidade de 1 ml 9018.31.11
Seringas, sem agulha ou com agulhas de 22 Gx1″, 23 Gx1″ ou 24 Gx3,4″, de plástico, com capacidade de 3 ml 9018.31.19
Agulhas hipodérmicas de aço inoxidável, com dimensão de 22 Gx1″, 23 Gx1″ ou 24 Gx3,4″ 9018.32.19

” (NR)

 

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de Coronavírus no Brasil.

LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 1º – Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:
I – equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
II – ventilador pulmonar mecânico e circuitos;
III – camas hospitalares;
IV – monitores multiparâmetro.
§ 2º – Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Nelson Luiz Sperle Teich