Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções Camex nºs 5 e 6/2019, em relação aos itens NCM 2903.15.00, 2921.51.33, 2933.71.00 e 3919.90.90.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 29/10/2019 (nº 209, Seção 1, pág. 20)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5 e nº 6, ambas de 23 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5 e nº 6, ambas de 23 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º – Os incisos XXI, CXXII e CXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“XXI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2933.71.00 | — 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) | 2% | 667 toneladas | 29/10/2019 a 13/01/2020 |
…………………………………………………………………………………………….
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CXXII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3919.90.90 | Outras | 2% | 200 toneladas | 29/10/2019 a 28/10/2020 |
Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil |
…………………………………………………………………………………………….
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………………………………………….
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CXXV – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2921.51.33 | N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina | 2% | 10.440 toneladas | 29/10/2019 a 28/10/2020 |
…………………………………………………………………………………………….
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CXLI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXLI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2903.15.00 | –Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | 2% | 400.000 toneladas | 29/10/2019 a 25/04/2020 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DINIZ LAHUD.