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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções Camex nºs 5 e 6/2019, em relação aos itens NCM 2903.15.00, 2921.51.33, 2933.71.00 e 3919.90.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 29/10/2019 (nº 209, Seção 1, pág. 20)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5 e nº 6, ambas de 23 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5 e nº 6, ambas de 23 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º – Os incisos XXI, CXXII e CXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“XXI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.71.00 — 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 2% 667 toneladas 29/10/2019 a 13/01/2020

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d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CXXII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3919.90.90 Outras 2% 200 toneladas 29/10/2019 a 28/10/2020
Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

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b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
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e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CXXV – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 29/10/2019 a 28/10/2020

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d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CXLI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXLI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2903.15.00 –Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 2% 400.000 toneladas 29/10/2019 a 25/04/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DINIZ LAHUD.

Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, para alterar a distribuição das quotas para os códigos NCM 2207.10.10 e 2207.20.11. Esta Resolução entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 18/10/2019 (nº 203-B, Seção 1, pág. 46)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163a reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no 92, de 24 de setembro de 2015, e no 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Fica alterada a distribuição das quotas para códigos 2207.10.10 e 2207.20.11 da Nomenclatura Comum Do Mercosul – NCM do Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior:
§ 1º – Os produtos classificados nos códigos 2207.10.10 e 2207.20.11 da Nomenclatura Comum Do Mercosul – NCM estão limitados a uma quota de 750.000.000 (setecentos e cinquenta milhões) de litros, em conjunto para ambos os códigos, distribuída em montantes máximos de importações licenciadas equivalentes na forma do anexo I desta Resolução.
§ 2º – A quota de que trata o § 1º somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ressalvados os pedidos de licença de importação apresentados antes da publicação desta Resolução. (NR).
§ 3º – As alocações efetuadas de acordo com a Portaria nº 33, de 2 de setembro de 2019 do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Economia, devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

PAULO GUEDES – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Descrição Alíquota Quota Período Instrumento
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% I – 200.000.000 (duzentos milhões) de litros, para o período de 31/08 a 29/02/2020;

II – 275.000.000 (duzentos e setenta e cinco milhões) de litros, para o período 01/03 a 31/05/2020; e

III – 275.000.000 (duzentos e setenta e cinco milhões) de litros, para o período de 01/06 a 30/08/2020.

12 meses a partir de 31/08/2019. Portaria da Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia nº 547, de 31 de agosto de 2019
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% Portaria da Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia nº 547, de 31 de agosto de 2019.