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Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019

DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 45)

Prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001503/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

  1. a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
  2. b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
  3. c) bobinas de liga de metal amorfo;
  4. d) laminados planos de aço manganês;
  5. e) cabos de soldagem;
  6. f) núcleos magnéticos de ferrite; e
  7. g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo III.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00
China Steel Corporation 132,50
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32
Demais empresas 166,32
Coreia do Sul Posco – Pohang Iron and Steel Company 166,32
Kiswire Ltd 132,50
Samsung C&T Corporation
Demais empresas 166,32
Taipé Chinês

China Steel Corporation – CSC

90,00
Demais empresas 166,3

 
Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I, II e III.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

Prorroga por até dois meses, a partir de 13/07/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/Secex nº 52272.001738/2018-25, decide:
1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 13 de julho de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2018.

HERLON ALVES BRANDÃO.

Torna público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex no 52272.001502/2018-99 e dos autos públicos do Processo SEI no 19972.100136/2019-78, decide tornar público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazo Data prevista
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de setembro de 2019

HERLON ALVES BRANDÃO.

Subdelega competência aos dirigentes das Unidades administrativas locais da 8º RF que administram mercadorias apreendidas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRFB Nº 353, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 27)

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8º REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784/1999, arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo s Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e ainda o previsto no art. 43, inciso III e § 1º, da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, com as redações dadas pelas Portaria RFB nº 78, de 18 de janeiro de 2016, e Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017, resolve:
Art. 1º – Fica subdelegada aos dirigentes das Unidades administrativas locais da 8ª RF que administram mercadorias apreendidas as competências para as destinações previstas no § 1º do art. 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sem prejuízo da possibilidade de atender órgãos públicos e entidades não circunscritas.
Art. 2º – Ficam designados para a apreciação e autorização do atendimento de solicitações de mercadorias apreendidas, de que trata o § 4º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011:
I – os Superintendentes Adjuntos, no âmbito da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, observado disposto no § 5º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011;
II – os dirigentes das unidades administrativas locais que administram mercadorias apreendidas, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria SRRF08 nº 136, de 15 de agosto de 2011, publicada no DOU de 23 de agosto de 2011.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 8, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.044124/1117-05, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.20.00 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 7, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.044108/1117-12, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.004126/0118-81, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Dispõe sobre os requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 288, DE 4 DE JUNHO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os “REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de maio de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – O art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Regulamento incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional as Resoluções GMC MERCOSUL nº. 110/94″Definição de Produto Cosméticos”, 36/99 “Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 36/04 “Rotulagem Obrigatória Geral para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 07/05 “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e 44/18 “Requisitos Técnicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”. (NR)
Art. 2º – O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Revoga-se o anexo IV da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB

Dispõe sobre procedimentos simplificados para a migração do Repetro para o Repetro-Sped .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SRFB Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 3º do art. 39 e no inciso I do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º – Na impossibilidade de apresentação da documentação idônea de que trata o § 7º, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na DI, no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas.” (NR)
“Art. 3º –
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º – Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração, observado o disposto no § 8º do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º –
…………………………………………………………………………………………………………………
VIII – documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, na hipótese do § 7º do art. 2º ou do § 7º do art. 3º, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBAR.

Dispõe sobre importação por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019
DOU de 03/06/2019 (nº 105, Seção 1, pág. 28)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral.