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Inclui os itens NCM 2933.49.90, 2934.30.10 e 2934.99.19 na Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 162, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 23/02/2021 (nº 35, Seção 1, pág. 20)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 179ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo.

NCM Descrição
2933.49.90 Ex 007 – Besilato de cisatracúrio
2934.30.10 Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)
2934.99.19 Ex 001 – Brometo de rocurônio

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019 e altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos itens que menciona. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 161, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 23/02/2021 (nº 35, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 de 2020 e nºs 01 e 02 de 2021, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de janeiro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas

Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e as deliberações de suas 173ª, 174ª e 176ª reuniões ordinárias, ocorridas em agosto, setembro e novembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
6815.10.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Fibra de carbono sob a forma de perfis planos produzidos por processo de pultrusão com largura entre 10mm e 130mm, espessura entre 1mm e 6mm e comprimento entre 10m e 300m, acondicionados em bobinas, para utilização como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas 2.530 toneladas

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2903.15.00 – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas
2909.60.20 – Peróxidos  

 

 

 

Ex 001 -1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil)benzeno 300 toneladas
2921.51.33 – N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas
3215.90.00 – Outras 800 toneladas
3802.10.00 – Carvões ativados  

 

 

 

Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores 1.500 toneladas
3911.90.29 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 30.000 toneladas
3919.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 003 – Laminados de poliuretano com camada superior auto regenerativa, apresentado em rolos com espessura igual ou

superior a 279 micrômetros (mícrons), largura superior a 20

cm e inferior ou igual a 183 cm e comprimento superior ou

igual a 15 m e inferior ou igual a 31 m, com função de película

protetora de pintura automotiva

30 toneladas
3919.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 300 toneladas
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg 2.000 toneladas
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 004 – Fios de poliésteres de alta tenacidade, com título igual ou superior a 1.100 decitex e inferior ou igual a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 75 cN/tex, encolhimento igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, e alongamento à ruptura igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, apresentados em bobinas com peso superior a 10kg 688 toneladas

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 3911.90.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00 pelo prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/06/2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 19 DE MAIO DE 2020
DOU de 21/05/2020 (nº 96, Seção 1, pág. 58)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 14 e 15, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 23 de abril de 2020, na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e a deliberação de sua 170ª reunião, ocorrida em 13 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
3215.11.00 — Pretas  

 

Ex 001 – Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 545 toneladas
3215.19.00 — Outras  

 

Ex 001 – Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 860 toneladas

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 3215.11.00 e 3215.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

Altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 3808.91.95, 5402.20.00, 7502.10.10 pelo prazo de 12 meses, conforme quotas e prazos discriminados. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/06/2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 19 DE MAIO DE 2020
DOU de 21/05/2020 (nº 96, Seção 1, pág. 58)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 11, 17 e 18, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 14 e 23 de abril de 2020, na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e tendo em vista a deliberação de sua 170ª Reunião, ocorrida em 13 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas e prazos discriminados na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA PRAZO
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas A partir de 04/07/2020
5402.20.00 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 001 –Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex 8.000 toneladas A partir de 24/07/2020
7502.10.10 Catodos 7.200 toneladas A partir de 04/07/2020

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

Inclui itens à Resolução nº 17/2020 para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Altera as Resoluções Camex nºs 28 e 33/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 14 DE MAIO DE 2020
DOU de 18/05/2020 (nº 93, Seção 1, pág. 390)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 170ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos os códigos 6301.20.00, 6301.30.00 e 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 33, de 29 de abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º – No anexo da Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:
Onde se lê:

NCM Descrição
8507.20.10 Ex 001 – Bateria chumbo-ácido

Leia-se:

NCM Descrição
8507.20.10 Ex 001 – Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2933.59.29 Ex 001 – Lopinavir
2933.99.99 Ex 001 – Levosimendana
2934.10.90 Ex 001 – Ritonavir
2934.30.90 Ex 001 – Levomepromazina
2934.99.39 Ex 006 – Ribavirina
2937.19.90 Ex 001 – Vasopressina
2939.11.22 Ex 001 – Codeína
2941.40.11 Ex 001 – Cloranfenicol
3002.15.90 Ex 030 – Contendo tocilizumabe
3003.20.11 Ex 001 – Contendo cloranfenicol
3003.39.29 Ex 001 – Contendo vasopressina
3003.49.40 Ex 001 – Contendo codeína
3003.90.79 Ex 011 – Contendo levosimendana
3003.90.89 Ex 001 – Contendo levomepromazina
 

 

Ex 002 – Contendo ribavirina
3004.10.11 Ex 001 – Contendo ampicilina
3004.10.14 Penicilina G potássica
3004.20.11 Ex 001 – Contendo cloranfenicol
3004.20.49 Ex 001 – Contendo clindamicina
3004.20.59 Ex 003 – Contendo cefazolina
 

 

Ex 004 – Contendo cefepima
3004.20.69 Ex 002 – Contendo gentamicina
3004.20.99 Ex 002 – Contendo cloridrato de doxiciclina
 

 

Ex 003 – Contendo nistatina
3004.32.10 Ex 001 – Contendo prednisona
 

 

Ex 002 – Contendo succinato sódico de hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo acetato de dexametasona
 

 

Ex 004 – Contendo fosfato dissódico de dexametasona
 

 

Ex 005 – Contendo dexametasona
 

 

Ex 006 – Contendo prednisolona
 

 

Ex 007 – Contendo fosfato sódico de prednisolona
 

 

Ex 008 – Contendo acetato de prednisolona
 

 

Ex 009 – Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona
3004.32.20 Espironolactona
3004.39.29 Ex 010 – Contendo vasopressina
3004.49.40 Ex 001 – Contendo codeina e paracetamol
 

 

Ex 002 – Contendo codeína
 

 

Ex 003 – Contendo cloridrato de naloxona
3004.49.90 Ex 005 – Contendo brometo de ipratropio
 

 

Ex 006 – Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol
 

 

Ex 007 – Contendo aminofilina
3004.50.90 Ex 002 – Contendo fitomenadiona (vitamina k)
 

 

Ex 003 – Contendo vitaminas do complexo B
 

 

Ex 004 – Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6 )
 

 

Ex 005 – Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6 ), glicose e frutose
3004.90.29 Ex 003 – Contendo cetoprofeno
3004.90.32 Cloridrato de ketamina
3004.90.37 Ex 001 – Contendo diclofenaco de sodio
3004.90.39 Ex 013 – Contendo cloridrato de dextrocetamina
 

 

Ex 014 – Contendo tartarato metoprolol
 

 

Ex 015 – Contendo ácido tranexâmico
 

 

Ex 016 – Contendo cloridrato de dopamina
3004.90.42 Ex 001 – Contendo atenolol
3004.90.43 Ex 001 – Contendo lidocaína, sem vasoconstritor
 

 

Ex 002 – Contendo cloridrato de lidocaina
3004.90.49 Ex 002 – Contendo cloridrato de verapamil
3004.90.54 Cloridrato de amiodarona
3004.90.59 Ex 002 – Contendo monoidrato de isossorbida
3004.90.61 Ex 001 – Contendo sulfametoxazol e trimetoprima
3004.90.64 Ex 001 – Contendo diazepam
3004.90.65 Ex 001 – Contendo fenitoína sódica
3004.90.66 Ex 001 – Contendo metronidazol
3004.90.69 Ex 051 – Contendo etomidato
 

 

Ex 052 – Contendo ciprofloxacino 500 mg
 

 

Ex 053 – Contendo lactato de milrinona
 

 

Ex 054 – Contendo flumazenil
 

 

Ex 055 – Contendo cloridrato de dexmedetomidine
 

 

Ex 056 – Contendo carvedilol
 

 

Ex 057 – Contendo captopril
 

 

Ex 058 – Contendo fenobarbital sódico
 

 

Ex 059 – Contendo fenobarbital
 

 

Ex 060 – Contendo besilato de anlodipino
 

 

Ex 061 – Contendo fluconazol
 

 

Ex 062 – Contendo cloridrato de hidralazina
 

 

Ex 063 – Contendo clonazepam
 

 

Ex 064 – Contendo cloridrato de clonidina
 

 

Ex 065 – Contendo maleato de dexclorfeniramina
 

 

Ex 066 – Contendo levosimendana
3004.90.73 Ex 001 – Contendo tenoxicam
3004.90.75 Ex 001 – Contendo deslanosídio
3004.90.76 Ex 001 – Contendo furosemida
3004.90.78 Ex 002 – Contendo ritonavir
3004.90.79 Ex 027 – Contendo brometo de rocurônio
 

 

Ex 028 – Contendo levofloxacino
 

 

Ex 029 – Contendo adenosina
 

 

Ex 030 – Contendo hidroclorotiazida
 

 

Ex 031 – Contendo butilbrometo de escopolamina
 

 

Ex 032 – Contendo bissulfato de clopidogrel
 

 

Ex 033 – Contendo digoxina
 

 

Ex 034 – Contendo linezolida
 

 

Ex 035 – Contendo levomepromazina
 

 

Ex 036 – Contendo ribavirina
3004.90.99 Ex 028 – Contendo cloreto de suxametônio
 

 

Ex 029 – Solução de ringer com lactato
 

 

Ex 030 – Sais para reidratação oral
 

 

Ex 031 – Solução injetável, contendo de glicose
 

 

Ex 032 – Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio
 

 

Ex 033 – Solução injetável, contendo sulfato de magnésio
 

 

Ex 034 – Contendo alteplase
 

 

Ex 035 – Solução injetável, contendo gliconato de cálcio
 

 

Ex 036 – Água estéril para injeção
 

 

Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose
 

 

Ex 038 – Contendo colagenase
 

 

Ex 039 – Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico
 

 

Ex 040 – Solução contendo 3,5% de gelatina
 

 

Ex 041 – Solução contendo 12% de glicerina
 

 

Ex 042 – Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons
 

 

Ex 043 – Solução oral, contendo lactulose
 

 

Ex 044 – Solução injetável, contendo enoxaparina
 

 

Ex 045 – Solução injetável, contendo enoxaparina sódica
3304.99.90 Ex 001 – Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E
3808.94.29 Ex 005 – Solução de limpeza à base de ácido peracético
7017.10.00 Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7017.20.00 Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
8516.79.90 Ex 001 – Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37 °C, 40 °C e 43 °C.
8539.50.00 Ex 001 – Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares.
9018.90.99 Ex 030 – Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento.
9019.20.90 Ex 031 – Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento, até o dia 30/09/2020, da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data da sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DOU de 30/04/2020 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Altera o Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 169ª Reunião Ordinária, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os Ex-tarifários Nº 087 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e Nº 481 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 22, de 25 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e que passam a vigorar com as seguintes alterações:

NCM Descrição
9018.19.80 Ex 100 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9027.80.99 Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

Art. 2º – Ficam alterados os Ex-tarifários Nº 881 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Nº 002 do código 8449.00.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e Nº 131 do código 8515.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 31, de 7 de abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e que passam a vigorar com as seguintes alterações:

NCM Descrição
8422.40.90 Ex 888 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8515.80.90 Ex 134 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.

Art. 3º – Fica alterado o Ex-tarifário Nº 004 do código 9026.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 32, de 16 de abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e que passa a vigorar com a seguinte alteração:

NCM Descrição
9026.80.00 Ex 006 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

Inclui itens à Resolução nº 17/2020 para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DOU de 30/04/2020 (nº 82, Seção 1, pág. 25)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 169ª Reunião Ordinária, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
3701.10.10 Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate)
Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face
3701.10.29 Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
3808.94.29 Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento
3824.99.89 Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina
Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml
3917.40.90 Ex 003 – Conector de plástico para infusão
3926.90.90 Ex 035 – Almotolias
Ex 036 – Tampa protetora para conector
4014.90.90 Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue
6210.10.00 Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2
6301.20.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de lã
6301.30.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de algodão
6301.40.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de fibras sintéticas
6307.90.10 Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único
6505.00.21 Ex 001 – Gorro descartável de algodão
6506.10.00 Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina
8414.20.00 Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas
8414.80.19 Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.
8421.39.90 Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos
Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica
Ex 107 – Filtros para ventiladores
Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 µm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8421.99.10 Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos
8479.89.99 Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno
Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio
8481.10.00 Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8481.80.99 Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico
8504.40.21 Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos
8504.40.90 Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos
8507.60.00 Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos
8525.80.19 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica
8537.10.90 Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos
8543.70.99 Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem.
Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes
Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X
8543.90.10 Ex 006 – Chassi para radiologia digital
9018.19.80 Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos
Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais
Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais
Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 098 – Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais
Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais
9018.19.90 Ex 055 – Partes plásticas, para monitores de sinais vitais
Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais
Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos
Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais
Ex 059 – Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados
Ex 060 – Carcaça, para monitores de sinais vitais
Ex 061 – Transdutores de temperatura
Ex 062 – Manguitos para monitoração de pressão arterial
Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais
Ex 064 – Suporte com rodas
9018.90.40 Ex 003 – Equipamento de hemodiálise
9018.90.99 Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia
Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo
Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
Ex 023 – Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva
Ex 024 – Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados
Ex 025 – Extensor de equipo/cateter
Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
Ex 027 – Sensor para oximetria
Ex 028 – Sistema de Hemoadsorção
Ex 029 – Sistema de monitorização hemodinâmica
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.90 Ex 022 – Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos
Ex 023 – Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia
Ex 024 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos
Ex 025 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos.
Ex 026 – Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada

(touchscreen), para ventiladores médicos

Ex 027 – Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos
Ex 028 – Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos
Ex 029 – Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos
Ex 030 – Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos
9022.90.80 Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X
9027.10.00 Ex 170 – Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos
9031.80.99 Ex 054 – Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm “Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm” , adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa.
9402.90.90 Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos
Ex 002 – Maca hospitalar

Acresce itens à Resolução nº 17/2020 para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 26)
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2207.10.90 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2208.90.00 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro
2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal
2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal
2836.50.00 – Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal
2915.90.41 Ácido láurico
2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina
Ex 002 – Difosfato de cloroquina
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina
2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3003.20.29 Ex 001 – Azitromicina
3003.60.00 Ex 001 – Contendo Cloroquina
3003.90.79 Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
3004.20.29 Ex 001 – Azitromicina
3004.60.00 Ex 001 – Contendo Cloroquina
3004.90.69 Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3004.90.99 Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3808.94.29 Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
3822.00.90 Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
4001.10.00 – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4818.90.90 Ex 001 – Lencóis de papel
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
6116.10.00 Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6216.00.00 Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
7311.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8419.20.00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8514.40.00 Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
9018.19.80 Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.29 Outros
9018.39.99 Outros
9018.90.99 Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 – Kits de intubação
9019.20.90 Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9025.19.90 Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9027.80.99 Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

Altera para zero por cento, até o dia 30/09/2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica e exclui o código NCM 4015.19.00 da Resolução nº 98/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020
DOU de 18/03/2020 (nº 53, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído o código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução nº 98 da Câmara de Comércio Exterior, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2207.20.19 Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
 

 

Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10 Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos

Altera para 2%, por um período de 180 dias, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 2903.15.00, conforme quota discriminada. Esta Portaria entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 25/10/2019 (nº 208, Seção 1, pág. 29)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163a reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 15 da Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de cento e oitenta dias, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM Descrição Quota
2903.15.00 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica assinalada com o sinal gráfico **, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

PAULO GUEDES Presidente do Comitê Executivo de Gestão.