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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 217, DE 19 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 67 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de junho de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em março de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2823.00.10 Tipo anatase  

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos 10.000 toneladas
2936.29.52 Nicotinamida  

 

 

 

Ex 001 – Nicotinamida, em pó, própria para utilização na fabricação de produtos destinados à nutrição animal 600 toneladas
3002.20.25 Contra a meningite  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a meningite tipo ACWY conjugada CRM 197 850.000 doses
 

 

Ex 002 – Vacina contra a meningite meningocócica do tipo B (recombinante) 1.304.000 doses
3002.20.29 Outras  

 

 

 

Ex 007 – Vacina adsorvida contra difteria, tétano, pertussis (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) – DTPaHB-IPV+Hib 600.000 doses
 

 

Ex 008 – Vacina pentavalente contra difteria, tétano, pertussis (acelular), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b – DTPa-IPV+Hib 300.000 doses
3002.90.99 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos 1.250.000 caixas
3004.20.29 Outros  

 

 

 

Ex 003 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular e acondicionado em sacos de 5 kg ou 20 kg 1.200 toneladas
 

 

Ex 004 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400 g 30.000 unidades
3215.11.00 — Pretas  

 

 

 

Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 572 toneladas
3215.19.00 — Outras  

 

 

 

Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 903 toneladas
3907.20.90 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto 1.000 toneladas
5402.46.00 — Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 127.575 toneladas
7007.19.00 — Outros  

 

 

 

Ex 001 – Vidros planos temperados, com espessura superior ou igual a 2 mm, mas inferior ou igual a 4mm, comprimento superior ou igual a 1485 mm, mas inferior ou igual a 2384 mm, largura superior ou igual a 685 mm, mas inferior ou igual a 1303 mm, com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380 nm a 1.100 nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, 70.000 toneladas
 

 

densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03×10-6/ºC, ponto de atenuação 720ºC, ponto de recozimento 550ºC, ponto de tensão 500ºC, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos  

 

7210.70.20 Revestidos de plástico  

 

 

 

Ex 001 – Folha de flandres, revestida de poli(tereftalato de etileno) 1.500 toneladas
8483.10.90 Outros  

 

 

 

Ex 042 – Árvores de transmissão para rotor de turbinas eólicas, fabricado em aço com composição semelhante a 34CrNiMo6, com comprimento de 2838mm, diâmetro de 2176mm e peso máximo de 12.252kg, dotado de interfaces de montagem para cubo do rotor, disco de bloqueio do rotor, bloco dos mancais, rolamento principal (main bearing), caixa multiplicadora e disco de contração 600 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – No Art. 3º da Resolução nº 197 do Comitê Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2021, onde se lê “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV”, leia-se “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV”.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021

DOU de 09/06/2021 (nº 106, Seção 1, pág. 202)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:

NCM Descrição Quota
2833.11.10 Anidro  

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 455.000 toneladas

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
8535.90.00 Outros  

 

 

 

 

Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 50 unidades

Art. 3º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
0901.21.00 – Não descafeinado  

 

 

 

Ex 001 – Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio 928 toneladas
2810.00.10 – Ácido Ortobórico 6.500 toneladas
2840.19.00 – Outro  

 

 

 

Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos 15.000 toneladas
2840.20.00 – Outros boratos  

 

 

 

Ex 001 – Borato de zinco, apresentado na forma de pó 900 toneladas
 

 

Ex 002 – Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó 3.500 toneladas
3302.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2.500 toneladas
3824.99.89 – Outros  

 

 

 

Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo 230 toneladas
3920.99.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos 300 toneladas
5303.10.10 – Juta 7.000 toneladas
6815.10.20 – Tecidos de fibras de carbono  

 

 

 

Ex 001 – Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas 2.143,2 toneladas
6815.10.90 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 1.700 toneladas
8505.11.00 – De metal  

 

 

 

Ex 003 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 600.000 unidades
8516.71.00 – Aparelhos para preparação de café ou de chá  

 

 

 

Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 1.826.308 unidades
8537.20.90 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA 50 unidades
 

 

Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto 50 unidades
8546.20.00 – De cerâmica  

 

 

 

Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV 1.500 unidades
9608.99.81 – Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 40 toneladas
9608.99.89 – Outras 500 toneladas

Art. 4º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
3215.11.00 – Pretas  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 65 toneladas
3215.19.00 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 35 toneladas
9001.30.00 – Lentes de contato  

 

 

 

Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo 26.000.000 unidades

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 7º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 8º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 9º – No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê “a partir de 30 de agosto de 2021”, leia-se “a partir de 29 de agosto de 2021”, e onde se lê “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10”, leia-se “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas”.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME