Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens (Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.. Esta Portaria entra em vigor em 02/05/2022..
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2022
DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 8)
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Sementes de impatiens (IMPATIENS WALLERIANA) com origem da Costa Rica.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.037397/2021-06, resolve:
Art. 1º – Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens ( Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.
Art. 2º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Costa Rica, com a seguinte declaração adicional:
I – “O lugar de produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva das plantas e encontrado livre de Tobacco ringspot virus.”, ou II – “O envio encontra-se livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.
Art. 3º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de impatiens até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LE
Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA