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Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens (Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.. Esta Portaria entra em vigor em 02/05/2022..

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2022

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 8)

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Sementes de impatiens (IMPATIENS WALLERIANA) com origem da Costa Rica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.037397/2021-06, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens ( Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.

Art. 2º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Costa Rica, com a seguinte declaração adicional:

I – “O lugar de produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva das plantas e encontrado livre de Tobacco ringspot virus.”, ou II – “O envio encontra-se livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 3º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de impatiens até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LE

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA

Altera a IN nº 32/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de milheto (Pennisetum glaucum) produzidas na Bolívia.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036919/2020-63, resolve:
Art. 1º – Os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 32, de 19 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
I – DA 5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius; e
II – DA15: o envio encontra-se livre das pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar número da análise.”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera a IN nº 27/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium multiflorum Lam.) produzidas na Itália.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036901/2020-61, resolve:
Art. 1º – Os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 27, de 15 de março de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
III – DA5: o lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea, as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Lolium rigidum, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale’;
IV – DA15: o envio encontra-se livre dos nematoides Anguina agrostis e Ditylenchus dipsaci, dos fungos Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, das plantas daninhas Chondrilla juncea, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis’, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise].
Parágrafo único – Alternativamente, para as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale, poderá ser declarada a Declaração Adicional DA15:”o envio encontra-se livre das plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise]”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.