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Altera a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.872, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º –
…………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção”Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

TAGS: INSTRUÇÃO NORMATIVA; SRFB; EFFICIENZA; Importação; Despacho Aduaneiro; e-CAC; Dossiê Digital de Atendimento.

Dispõe sobre o registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de carga..

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 10.003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 07/03/2019 (nº 45, Seção 1, pág. 16

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput , e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe

Dispõe que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 07/03/2019 (nº 45, Seção 1, pág. 16)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte).
Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput , e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput , e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput , e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, constantes da Portaria nº 83/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SRFB Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 15/01/2019 (nº 10, Seção 1, pág. 17

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 e na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º – Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, corresponde a R$ 3,20234 (três reais e vinte centavos).
Parágrafo único – A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 352)

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º – As importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º – Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
§ 1º – Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 2º – O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 3º – Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º – Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º – O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
§ 3º – Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
§ 4º – O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.
§ 5º – O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
§ 6º – As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da DI, estar:
I – habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II – vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.
Art. 5º – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:
I – indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II – anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6º – Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 7º – Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
b) o destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e
III – nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.
§ 1º – A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput:
I – não caracteriza operação de compra e venda; e
II – pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º – Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso II do caput; e
II – o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I.
§ 3º – Na nota fiscal de serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do caput, a que corresponderem os serviços prestados.
Art. 8º – Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.
§ 1º – A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
§ 2º – Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e
II – o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.
Art. 9º – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anoscalendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 10 – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão registrar:
I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente; e
II – no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 11 – A Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
………………………………………………………………………………………….
§ 2º – As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 58 – …………………………………………………………………………….
I – ao importador por conta e ordem de terceiro, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
II – ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso.” (NR)
Art. 12 – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
II – a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e
III – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:
a) o § 1º do art. 12; e
b) os arts. 86, 87 e 88.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Alfandega, até 29/08/2042, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho, situado na Av. Severo Dullius, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 373)
Declara o alfandegamento do Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como o que consta do processo nº 11011.720065/2017-19, declara:
Art. 1º – Alfandegado, até 29 de agosto de 2042, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho, situado na Av. Severo Dullius, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Aeroporto ora alfandegado será administrado pela empresa FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE, CNPJ: 27.059.460/0001-41.
Art. 3º – O recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho – IRF/POA, a qual terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados definidos pela Unidade de Jurisdição, ficando o recinto autorizado a executar, sob controle aduaneiro, as seguintes operações:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação;
VI – despacho de exportação;
IX – despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
XI – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 5º – Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código 0.91.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os atos praticados a partir de 28 de dezembro de 2018.
LUIZ FERNANDO LORENZI

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 373)
Declara o alfandegamento do Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como o que consta do processo nº 11011.720065/2017-19, declara:
Art. 1º – Alfandegado, até 29 de agosto de 2042, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho, situado na Av. Severo Dullius, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Aeroporto ora alfandegado será administrado pela empresa FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE, CNPJ: 27.059.460/0001-41.
Art. 3º – O recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho – IRF/POA, a qual terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados definidos pela Unidade de Jurisdição, ficando o recinto autorizado a executar, sob controle aduaneiro, as seguintes operações:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação;
VI – despacho de exportação;
IX – despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
XI – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 5º – Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código 0.91.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os atos praticados a partir de 28 de dezembro de 2018.
LUIZ FERNANDO LORENZI

Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.066, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 26/12/2018 (nº 247, Seção 1, pág. 27)

Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX – Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º – Fica aprovada a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único – Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br>.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.

Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 26/12/2018 (nº 247, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX do

Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º – A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 3º – …………………………………………………………………………….
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º – ………………………………………………………………………….
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
§ 5º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.

Dispõe que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.019, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 11/12/2018 (Nº 237, Seção 1, pág. 75)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA Coordenadora
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

OBS: APESAR DA IN INFORMAR ALTERAÇÕES, NÃO HOUVERAM MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS EM NENHUMA LEGISLAÇÃO E NEM ARTIGOS, O QUE OCORREU FORAM MUDANÇAS NA FORMA ESCRITA DOS ARTIGOS, MAS SEM INFLUÊNCIA NO PROCESSO.

Altera as INs SRF nºs 5/2001 (Repex), 241/2002 (regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação), 266/2002 (regime de Depósito Alfandegado Certificado), 357/2003 (regime aduaneiro especial de admissão temporária) e 369/2003 (despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.841, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 38)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, nº 241, de 6 de novembro de 2002, nº 266, de 23 de dezembro de 2002, nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, e tendo em vista o disposto nos arts. 233, 372, 418, 470 e 498 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no Repex.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2º – No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
§ 3º – Da decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 5º – O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 1º – O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.” (NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 3º – Os despachos aduaneiros de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e desembaraçados em sequência.
§ 4º – Na hipótese prevista na alínea”d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.” (NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.