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Dispõe que as mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da Cofins incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 29 DE JUNHO DE 2020
DOU de 03/07/2020 (nº 126, Seção 1, pág. 69)

Assunto: Regimes Aduaneiros
MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK.
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.

Prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 960/2020, que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

CONGRESSO NACIONAL
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 01 DE JULHO DE 2020
DOU de 02/07/2020 (nº 125, Seção 1, pág. 1)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 960, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de maio do mesmo ano, que “Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de julho de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE – Presidente da Mesa do Congresso Nacional.