Posts

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados. O disposto não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 17/01/2020 (nº 12, Seção 1, pág. 27)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , tendo em vista a deliberação de reunião extraordinária de 9 e 10 de janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002151/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito antidumping (US$/kg)
China Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd 1,84
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela 3,84
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd. 5,14
Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd. 5,14
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd. 5,14
Demais 5,14

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

1. Dos Antecedentes
1.1. Da investigação original
Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom no 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.
Em 29 de julho de 2013, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente.
A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom no 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex no 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no D.O.U de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços.
Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.
A Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
Em 5 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Resolução Camex no 105, de 4 de novembro de 2015, que deu nova redação ao item 2 do Anexo I da Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014. Essa alteração consistiu na exclusão voluntária de 68 empresas do compromisso de preços objeto da Resolução citada.
Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução Camex no 76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014, em razão de violações constatadas, conforme descrito no item 1.2. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas correspondeu, portanto, à margem de dumping calculada para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd, no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução Camex no 76, de 17 de outubro de 2018, até 17 de janeiro de 2019.
1.2. Do compromisso de preços
Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução Camex no 3, de 2014, alterada conforme Resolução Camex no 105, 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015).
Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping , ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.
Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1º janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2014 (“período-base”) foi 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.
Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil, poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.
O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução nº 3, de 2014, no DOU, qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução Camex no 57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.
A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo I da Resolução nº 3, de 2014.
A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014 (“monitoramento dos preços”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas Data da verificação
Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd. 13 e 14 de abril de 2015
Liling Kalring Trading Co. Ltd. 15 e 16 de abril de 2015
Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd. 20 e 21 de abril de 2015
Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd. 22 e 23 de abril de 2015
Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. 9 e 10 de novembro de 2016

13 e 14 de dezembro de 2017

Shenzhen Shida Co, Ltd. 11 e 14 de novembro de 2016
Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd. 15 e 16 de novembro de 2016

19 e 20 de dezembro de 2017

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd. 17 e 18 de novembro de 2016
Shenzhen SMF Investment Co., Ltd. 11 e 12 de dezembro de 2017
Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd. 15 e 18 de dezembro de 2017

Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas participantes. Em consequência, a CCIA foi instada, por meio dos Ofícios no 04.006/2014/CGAC/Decom/Secex, de 07 de maio de 2014, no 7.225/2014/CGAC/Decom/Secex, de 21 de julho de 2014, no 07.229/2014/CGAC/Decom/Secex, de 23 de julho de 2014 e no 8.255/2014/CGAC/Decom/Secex, de 25 de agosto de 2014 a apresentar esclarecimentos.

Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na Camex pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços homologado pela Resolução Camex no 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60 (sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços, as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do compromisso.

O pleito foi encaminhado ao Decom, que oficiou a CCIA com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que:

(i) motivasse o pedido de exclusão do compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração das razões sociais de dois dos outros participantes.

Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela não adesão.

Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido no caput do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o Decom elaborou Nota Técnica nº 49/2015/CGAC/Decom/Secex, de 26 de outubro de 2015, em que recomendou:

  • Deferimento – do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8º do Regulamento Brasileiro; § Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de preços; e § Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços (Portaria Secex no 36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi redigido, tampouco na Resolução Camex no 3, de 2014.

Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso por meio da Resolução Camex no 105, de 4 de novembro 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução Camex no 3, de 2014.

Posteriormente, por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co., Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd., Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. e Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução Camex no 76, de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.

1.3. Das investigações de origem

Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3 (julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da presente revisão, saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7%) em P2 e 492,1 t (5,1%) em P3. Nos períodos subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.

Parcela dessas importações foi objeto de investigações de origem não preferencial, com fulcro na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/Secex no 2.270, de 16 de outubro de 2012.

Como resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria Secex no 66, de 1º de outubro de 2015, publicada no DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada e mantida, conforme Portaria Secex no 11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 29 de fevereiro de 2016.

Também foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos, informados como produzidos pelas empresas Paragon Ceramic Industries Ltd. e Peoples Ceramic Industries Ltd., conforme Portaria Secex no 8, de 1o de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 2 de fevereiro de 2016, e Portaria Secex no 29, de 13 de junho de 2016, publicada o DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.

Foram conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem Bangladesh, a saber:

¸Portaria Secex no 73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de outubro de 2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.;

¸Portaria Secex no 21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de abril de 2016, qualificou a empresa Protik Ceramics Limited; e

¸Portaria Secex no 41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de setembro de 2016, qualificou a empresa Monno Ceramic Industries Ltd. ou Monno Bone China Ltd.

  1. Da Revisão

2.1. Do histórico

2.1.1. Da presente petição

Em 11 de setembro de 2018, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, solicitaram-se à empresa Oxford Porcelanas S.A., que compõe a indústria doméstica, por meio do Ofício nº 01.886/2018/CGSA/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 26 de outubro de 2018.

O produtor solicitou prorrogação desse prazo, pedido este deferido. As respostas ao pedido de informações complementares foram tempestivamente protocoladas em 30 de outubro de 2018.

2.2. Do início da revisão

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom no 2, de 10 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.

2.2.1. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além do governo da China.

Também foram identificados como partes interessadas o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Pisos e Revestimentos Cerâmicos no Estado do Paraná, a Associação Brasileira de Cerâmica – ABCeram, o Sindicato da Indústria da Cerâmica de Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro no Estado de São Paulo – Sindilouça – e o Sindicato dos Ceramistas e Vidreiro (SP).

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além do peticionário, conforme explicitado no próximo item, os produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Governo da China e as demais partes interessadas, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da investigação.

Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Do produtor nacional

As demais produtoras nacionais – Germer Porcelanas Finas S.A., Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica Artística Ltda., Schimdt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. – apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional no prazo prorrogado concedido.

Contudo, após análise das informações submetidas pelas empresas constatou-se que as respostas não foram submetidas de acordo com as exigências do Decreto nº 8.058, de 2013, e, por conseguinte, foram consideradas apresentadas em desconformidade com o disposto no art. 180 do referido decreto.

Além disso, verificou-se, também, que a empresa Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. não apresentou documentação para regularização da habilitação do representante legal junto ao então Decom no prazo de 91 dias após o início da revisão. Dessa forma, a solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários, bem como as respostas aos questionários protocoladas foram consideradas inexistentes, de acordo com o estabelecido no § 5º do art. 2o da Portaria Secex º 30, de 2018.

A empresa Tacto Indústria Cerâmica Ltda., a seu turno, não solicitou prorrogação de prazo, nem apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.4.2. Dos importadores

Dos importadores identificados, solicitaram prorrogação do prazo para a apresentação de resposta ao questionário do importador as empresas Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S.A e TB Comércio de Presentes Ltda., sendo a solicitação atendida em ambos os casos. Ao fim do período concedido para as partes apresentarem os questionários, apenas a empresa Companhia Brasileira de Distribuição apresentou resposta completa e tempestiva, que foi integrada aos autos do processo de revisão.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

A empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., produtor/exportador selecionado, respondeu o questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação de prazo para a resposta acatada pela SDCOM. As informações apresentadas foram integradas aos autos do processo de revisão.

Não foram recebidas respostas de outros produtores/exportadores chineses.

2.5. Das verificações in loco

2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Por meio do Ofício no 01.887/2018/CGSA/Decom/Secex, de 11 de outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Peticionária, a empresa Oxford Porcelanas S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul (SC).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 19 de outubro de 2018, e com base no § 3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Oxford, no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo Peticionário na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de objetos de louça, a estrutura organizacional da empresa e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

2.5.2. Da verificação in loco nas produtoras/exportadoras chinesas

Com base no §1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após recebida anuência e notificado o Governo da China, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., nos dias 20 e 21 de junho de 2019, em Guangxi, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, o processo produtivo de objetos de louça e a estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.

Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento da verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.6. Dos prazos da revisão

No dia 3 de julho de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 41, de 2 de julho de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
Art. 55 Audiência com partes interessadas

 

23 de julho de 2019
Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão

 

12 de agosto de 2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

 

2 de setembro de 2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 24 de setembro de 2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

 

14 de outubro de 2019
Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 1 de novembro de 2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nos 3.270 a 3.463/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 3 de julho de 2019, sobre a publicação dos prazos para conclusão da investigação.

2.7. Da audiência

De acordo com o art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

Em 6 de junho de 2019 a empresa TB Comércio de Presentes Ltda. solicitou tempestivamente realização de audiência no âmbito desta Revisão para tratar de metodologia utilizada para classificação dos objetos de louça para mesa; metodologia utilizada para precificação dos objetos de louça para mesa; especificidade e grau de qualidade dos objetos de louça para mesa; e dano causado à indústria doméstica (nexo de causalidade).

Assim, em 3 de julho de 2019, por meio dos Ofícios nos 03.270 a 03.463/2019/CGSA/SDCOM/Secex, as partes interessadas foram convidadas a participar da audiência, a qual foi realizada em 23 de julho de 2019. Na audiência estiveram presentes, além dos investigadores da SDCOM, representantes do Peticionário, dos produtores nacionais Porto Brasil Cerâmica Ltda., Germer Porcelanas Finas S.A e Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e da importadora TB Comércio de Presentes Ltda.

Nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre informações apresentadas oralmente durante a audiência, somente foram consideradas aquelas protocoladas no prazo de dez dias após sua realização, qual seja, em 2 de agosto de 2019. As informações protocoladas foram incorporadas à esta Nota Técnica.

2.8. Da prorrogação da revisão

No dia 2 de outubro de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 57, de 1º de outubro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) prorrogou, em consonância com o disposto no art. § 1º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 17 de novembro de 2019, e alterou os prazos que servem de parâmetro para esta revisão divulgados por meio da Circular Secex nº 41, de 2 de julho de 2019, publicada no DOU de 3 de julho de 2017, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
Art. 61 Divulgação da nota técnica

contendo os fatos essenciais que se

encontram em análise e que serão

considerados na determinação final

11/10/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para

apresentação das manifestações

finais pelas partes interessadas e

Encerramento da fase de instrução

do processo

04/11/2019
Art. 63 Expedição, pelo SDCOM, do parecer

de determinação final

25/11/2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nos 4.884 a 5.071 e 5.076/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de outubro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.9. Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 12 de agosto de 2019, ou seja, 41 dias após a publicação da Circular Secex nº 41, de 2019, que atualizou os prazos da revisão.

2.10. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 35, de 11 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.11. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 4 de novembro de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  1. Do Produto e da Similaridade

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex no 3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para leva a sopa à mesa). Estão excluídos do escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3º da mencionada Resolução Camex.

O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas “peças soltas”. Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.

O termo “louça” refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

Já o termo “cerâmica” se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo “cerâmica”, faz-se referência à “porcelana” para os produtos deste material (NCM 6911), e à “cerâmica” para os demais produtos (NCM 6912).

Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica “terracota”, avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.

Os produtos comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como “porcelana” apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma “massa”, produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:

¸Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas.

¸Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado “roller”, espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de oleiro moderna.

¸Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.

Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000ºC e 1.450ºC, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.

Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana.

Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas.

Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade menor de peças.

Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300ºC, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.

A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada.

A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.

A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão.

A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc.

A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.

Vale notar que, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima.

Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

O peticionário desconhece a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis à fabricação do produto importado.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO ACSM

NCM Descrição da TEC
69 Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e produtos refratários
6911 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum
6911.10.90 Outros
6912.00.00 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

ACORDOS DE PREFERÊNCIA TARIFÁRIA

Subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Ano Preferência
Argentina APTR04 – Argentina – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 20%
Argentina ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Bolívia APTR04 – Brasil – Bolívia 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 48%
Bolívia ACE36- Mercosul- Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 1996 100%
Chile ACE35- Mercosul- Chile 19/11/1996 NALADI/SH 1996 100%
Colômbia APTR04 – Colômbia – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 28%
Colômbia ACE59 – Mercosul – Colômbia 31/01/2005 NALADI/SH 1996 100%
Cuba APTR04 – Cuba – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 28%
Cuba ACE62- Mercosul- Cuba 26/03/2007 NALADI/SH 2002 100%a
Equador APTR04 – Equador – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 40%
Equador ACE 59 – Mercosul – Equador 31/01/2005 NALADI/SH 1996 100%
Israel ALC- Mercosul- Israel 27/04/2010 NCM 2004 2002 100%
México APTR04 – México – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 20%
Paraguai APTR04 – Paraguai – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 48%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Peru APTR04 – Peru – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 14%
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 1996 100%
Uruguai APTR04 – Uruguai – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 28%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 28%

3.2. Do produto fabricado no brasil

O produto fabricado no Brasil, bem como o processo produtivo, não apresenta diferenças com relação ao produto importado.

No que tange à normatização dos objetos de louça, o peticionário destacou que a Portaria nº 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), seria a única norma brasileira para os produtos abrangidos pelo pleito.

Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2:1999 (Ceramic ware, glass-ceramic ware and glass dinnerware in contact with food — Release of lead and cadmium — Part 2: Permissible limits), estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença desses metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma seria potencialmente danosa para a saúde humana, por ocasionar intoxicação gradual do organismo, vez que o corpo não eliminaria o material absorvido. Segundo o peticionário, não haveria, contudo, exigência de conformidade da norma por parte da Anvisa, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.

Segundo o peticionário, as matérias primas componentes do corpo cerâmico que poderiam conter metais pesados são as fritas (que compõem o esmalte) e a decalcomania. Informou que os limites máximos de liberação de metais pesados seriam definidos pela legislação de cada país, apesar da tendência de seguirem, geralmente, a legislação europeia e estadunidense. Nesse ponto, citou norma em linha com a ISO 6486-2, qual seja, a Proposition 65 California (Safe Drinking Water and Toxic Enforcement Act of 1986), espécie de referência mundial que estabelece limites aceitáveis de liberação de metais pesados mais rígidos (mais baixos) do que os da Norma ISO. Segundo a Oxford, apesar de a Proposition 65 ser válida somente na Califórnia, todas as exportações para os Estados Unidos da América adotariam seus limites de liberação como padrão.

Constou da petição que os produtores de decalcomanias chineses teriam dois padrões de qualidade, definidos pelo uso de matérias primas nacionais (pigmentos e papel), que não atenderiam às exigências da Proposition 65 e, por isso, dificilmente seriam usadas para produtos destinados à exportação, ou matérias primas importadas.

O peticionário alegou, ainda, que a China, por razões de redução de custos, usaria metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação do produto. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é item relevante na composição do custo de fabricação do produto.

A indústria brasileira, por exportar para diversos países, há muitos anos trabalharia exclusivamente com matérias-primas que estão em conformidade com as normas internacionais. A maioria dos países exige um certificado emitido por laboratórios certificados internacionalmente que ateste que os produtos importados estão em conformidade com as suas normas. Já o produto chinês, conforme informações da indústria doméstica, reiteradamente reprovado nestes testes, muitas vezes acaba em países que não os exigem, como o Brasil.

3.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto noº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substituibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

3.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

Em manifestação protocolada no SDD no dia 2 de agosto de 2019, a empresa TB Comércio de Presentes Ltda. enfatizou que a medida “recaiu sobre os objetos de louça para mesa, referindo-se à grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana, fabricados por meio de processo produtivo similar e queimados em fornos de alta temperatura”.

No que concerne à similaridade, a empresa TB Comércio de Presentes Ltda., após citar o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, afirma que “o escopo da investigação e da revisão da medida antidumping deveria ser tantos quantos fossem necessários para tomar justa a comparação entre os produtos que estão sendo identificados na investigação, de modo que o direito antidumping recaísse apenas sobre as importações que causem dano à indústria nacional”.

Após essa afirmação a empresa passou a avaliar os seguintes aspectos: (i) do processo de produção; (ii) das características físicas, composição química e matéria-prima, (iii) do uso e das aplicações, (iv) da qualidade, (v) do perfil dos consumidores dos produtos da TB, e (vi) da produção de produtos genéricos pelos chineses.

Com relação ao processo de produção, a empresa importadora afirmou que, em linhas gerais, o processo produtivo de produtos de porcelana e cerâmica passa pelas seguintes etapas de fabricação: (i) produção da massa; (ii) conformação; (iii) tratamento térmico (ou primeira queima); (iv) aplicação do esmalte (ou verniz); (v) segunda queima; e (vi) decoração (serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc.). Em seguida, a TB alega que:

“Muito embora os produtos nacionais e chineses sejam fabricados originariamente a partir das mesmas matérias-primas, com processos produtivos parcialmente semelhantes, há entre eles uma nítida diferença entre as características físicas e as técnicas utilizadas durante o processo produtivo que refletem na qualidade final dos produtos importados acabados, que é superior ao produto nacional, razão pela qual tais produtos devem ser segregados. “

Diante desse fato, a empresa assevera que para fins de aplicação da medida antidumping, abarcou-se uma variedade de objetos de louça para mesa em uma mesma definição quando, na verdade, dever-se-ia ter analisado especificidades de cada produto antes de tratá-los como similares entre si meramente pela semelhança do processo produtivo. Uma vez se tratando de produtos de porcelana e cerâmica, dever-se-ia avaliar a qualidade final proporcionada aos produtos por cada um dos fabricantes e no uso ao qual se destinam.

No que concerne às características físicas, composição química e matéria-prima a TB afirmou que:

“Os produtos comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

Por seu turno, embora também seja utilizada argila na porcelana, antes da sua utilização, ela necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. A estes produtos podem ser adicionados diversos compostos, tais como amálgama de caulim, feldspato, quartzo e pedra-sabão, que garantem uma louça com nível de brancura mais elevado e de qualidade superior. Consequentemente, possuem maior valor agregado e alto valor de venda.”

Para a empresa TB, então, existiria distinção no que diz respeito às características físicas entre a porcelana e a cerâmica e que, no que tange às características físico-químicas, ainda que não sejam passíveis de percepção pelo consumidor final, elas impactariam diretamente no preço do produto.

Adiciona a empresa que o mercado consumidor dos objetos de porcelana estaria disposto a pagar pela diferença de preço em razão de um produto mais requintado e de alta qualidade e que isto afetaria a concorrência direta entre os produtos. Diante disso, a empresa TB “rechaça o absurdo argumento apresentado pela Peticionária de que o consumidor não seria capaz de distinguir entre as diferenças de matéria-prima e qualidade entre objetos de cerâmica e porcelana”.

Dessa forma, a importadora afirmou que “não merece prosperar o posicionamento exarado por esse r. Órgão no sentido de que porcelana e cerâmica possuem características muito próximas e todos os objetos de louça feitos com esses materiais são similares, especialmente para fins de aplicação do direito antidumping“.

No que toca ao uso e as aplicações, a empresa importadora aduziu que:

“Entendeu esse r. Órgão que as peças que se enquadram na definição do produto objeto da investigação e da aplicação da medida antidumping são similares também pelo fato de apresentarem a função primordial de receber e servir alimentos, tendo, contudo, optado pela exclusão dos utensílios de corte de louça importados da China, sob a justificativa de que tais produtos não são destinados aos mesmos usos e aplicações, além de possuírem características diferentes daqueles objeto da aplicação da medida antidumping.

Esse mesmo raciocínio foi utilizado por esse r. Órgão para a exclusão dos raladores, descascadores, fatiadores e demais utensílios de corte de cerâmica, aos moinhos de condimentos ou especiarias, afiadores de facas, moedores, talheres de cerâmica ou porcelana, pedras para pizza feitas de cerâmica de cordierite e artigos de higiene e de toucador de cerâmica ou de porcelana. “

Conforme arguido pela empresa, “o mesmo conceito utilizado para determinar quais produtos seriam objeto da medida antidumping foi utilizado para identificar quais seriam excluídos”. Nesse passo, a empresa TB afirmou que, por um lado, entendeu-se que os produtos objeto da investigação seriam similares entre si em razão de serem produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por possuírem composição química e características físicas muito próximas e por serem utilizados nas mesmas aplicações, ao passo que os produtos citados no parágrafo anterior foram excluídos com base na justificativa de que esses não teriam as mesmas utilidades específicas e não seriam, dessa forma, substituíveis entre si.

A empresa importadora realça, então, que “nenhum dos objetos sujeitos à aplicação da medida antidumping seriam similares e substituíveis entre si”, caracterizando-se “ponto totalmente conflitante e antagônico”.

A empresa argumentou que:

“Sob a ótica da demanda, um produto é considerado substituível entre si devido a suas características, preços e utilização. Para auferir essa substitutibilidade, examina-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, considerando diversos fatores, trais como: (i) perfis dos clientes; (ii) dimensionamento do mercado desses clientes; (iii) natureza e características dos produtos; (iv) importância da qualidade; (v) importância dos preços, dentre outras.

Sob a ótica da oferta, a substitutibilidade se relaciona à avaliação da capacidade e disponibilidade de outras empresas começarem a produzir e ofertar a mercadoria em questão na área considerada, em um curto espaço de tempo.

Inclusive, o entendimento do CADE ao analisar atos de concentração horizontal privilegia a definição pelo lado da demanda, ou seja, levando-se em consideração eventual possibilidade de o consumo sobre determinado produto ter a sua demanda desviada para outro (…)”

A empresa mencionou trecho do “Guia para análise de atos de concentração horizontal” do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, indicando que o grau de substituição é menor quando as características técnicas dos produtos são bastante rígidas ou quando as informações sobre as distintas combinações de preço e qualidade disponíveis no mercado são de difícil compreensão.

No entendimento da empresa, isso significaria, por exemplo, que se um jogo de xícara tiver o seu preço alterado, os consumidores desse produto não vão migrar a demanda para pratos ou sopeiras, justamente pelo fato de esses produtos não guardarem nenhuma similaridade quanto à finalidade a qual se destina.

Dessa forma, a empresa TB arguiu que a classificação de objetos de louça para mesa, referindo-se à grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, mostrou-se demasiadamente ampla, o que acabou gerando distorções quando da aplicação da medida antidumping. Nesse sentindo, a empresa afirma que:

“A aplicação da medida antidumping deveria recair somente sobre os produtos considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização, que podem eventualmente ser composto por um certo número de produtos que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento”.

Diante disso, a empresa TB apresentou a seguinte sugestão:

“(…) que o objeto da aplicação da medida antidumping seja revisto e que os produtos sejam divididos por família de produtos similares, conforme segue: (i) conjuntos de mesa para almoço/jantar; (ii) conjuntos de mesa para café e chá; (iii) pratos avulsos; (iv) xícaras e canecas avulsas; (v) travessas, incluindo nessa definição vasilhas, assadeiras, formas, travessas, saladeiras e terrinas, aplicando-se um preço mínimo por família para a incidência do direito antidumping”.

A empresa importadora arremata sua argumentação afirmando que ter-se-ia, dessa forma, constatado que os produtos por ela comercializados e que são originários da China não fariam parte do escopo da aplicação da medida antidumping.

No que concerne à qualidade do produto, a empresa afirmou o seguinte:

“Os chineses são os descobridores da porcelana, conhecidos mundialmente pela expertise e experiência com esse material. A China tem tradição milenar na fabricação de porcelana e possui matéria-prima em abundância para a produção de louça o que permite que a qualidade a ela auferida seja diferenciado em relação aos demais países, sendo capazes de fornecer o produto de alta qualidade requerida pela TB.

O reconhecimento mundial das porcelanas chinesas (essas de alto valor agregado comercializadas pela TB) equipara-se aos chocolates belgas, perfumes franceses, relógios suíços, chapéus panamenhos, cervejas alemãs, café colombiano, entre outros, que atraem um mercado mais reduzido e específico de consumidores.

Conforme já declarado em outra oportunidade pela TB, o fator preponderante para importações dos produtos da República Popular da China não é o preço, mas a diferença de qualidade entre os produtos nacional e importado e, principalmente, o fato de a indústria nacional não conseguir atender a demanda da TB no tocante à variedade de produtos disponíveis, produção e acabamento artesanal.

É justamente a qualidade dos produtos chineses que faz com que o consumidor brasileiro, em especial os clientes da TB, adquiriram um produto mais caro e de maior qualidade em detrimento do mais barato e que possui qualidade inferior.

Dito isto, a aplicação do direito antidumping a esses produtos seria o mesmo que imaginar, hipoteticamente, a aplicação do direito antidumping às importações de Ferrari simplesmente porque há uma medida em vigor cujo objeto é a importação de veículos automotivos da Itália, criada em razão de um histórico de venda de carros populares abaixo do preço de custo ao Brasil que causou danos à indústria nacional. “

Quanto ao perfil dos consumidores dos produtos da empresa TB, a empresa declarou:

“Não se trata aqui de, dentro do escopo desta investigação, excluir os produtos comercializados pela TB com base em seu direcionamento a determinada classe social, e sim distingui-los e exclui-los daqueles aos quais foram inseridos na medida antidumping.

É utopia fazer valer o entendimento de que os consumidores dos produtos comercializados pela TB não sabem distinguir o grau de qualidade dos produtos chineses daqueles produzidos pelo mercado nacional ou que tais consumidores são apegados às marcas interacionais.

Os produtos que compõem o portfólio da TB não encontram produtos similares no mercado doméstico capazes de substituir a qualidade dos produtos importados da China e suprir as exigências do público aos quais se destinam.

Os consumidores dos produtos desenvolvido pela TB são extremamente sensíveis a brand recognition da Tânia Bulhões, que reconhecem em seu design a influência da brasilidade, a criatividade e o frescor em linhas exclusivas de vestir a mesa, seja por sua garantia de da mais alta qualidade ou design diferenciado. “

Com relação à produção de produtos genéricos pelos produtores chineses, a empresa TB recordou que a peticionária externou a sua preocupação com a fabricação pelos produtores chineses de produtos fora dos padrões de qualidade exigidos por mercados mais sofisticados, fato que teria sido corroborado em investigação conduzida pela União Europeia, na qual se teria concluído que os fabricantes chineses exportavam para a Europa produtos genéricos. A empresa destacou que “o cerne da proteção pleiteada pela peticionária recai justamente sobre os produtos genéricos, que supostamente são vendidos no mercado doméstico por um preço consideravelmente mais baixo”, muito embora não tenha havido uma distinção entre esses produtos e aqueles de alta qualidade.

A empresa importadora argumenta que o produto por ela comercializado jamais teria sido alvo da indústria nacional por não fazer parte de seu portfólio. Isso porque os produtos da TB seriam exclusivos e de alto valor agregado, pintados à mão, “adorados” em metais preciosos, com design exclusivo, não se tratando de linhas populares e de produtos cuja produção se daria em massa e que, portanto, em nenhum momento teve pretensão de concorrer nesse mercado. Adicionalmente, alegou os produtos originários da China por ela comercializados são “totalmente diferentes daqueles classificados como de baixa qualidade ou genéricos e daqueles produzidos pela indústria doméstica”. Desse modo, nos termos da empresa TB “não podem ser comparados com os produtos genéricos em um mesmo balaio, sem que sejam feitos os devidos ajustes de qualidade”.

Para a empresa, nesse caso, seria totalmente “arbitrário e incabível a aplicação de medida antidumping aos produtos por ela comercializados”. A percepção da empresa, dessa forma, é de que “a adoção de medida única aplicada de forma uniforme para todo e qualquer objeto de louça de mesa originário da China falha ao analisar o produto de forma justa, concluindo que o conceito de produto objeto da investigação deveria abarcar somente produtos que estivessem sob as mesmas condições de concorrência”.

De acordo com a empresa TB, a sua motivação para a importação dos produtos chineses é uma questão estritamente de origem técnica. A própria empresa seria a responsável pela concepção (design e shape) das peças que comercializa. Desenvolveria, assim, a parte autoral das linhas de objetos de porcelana e cerâmica. Para isso, muitas vezes, seriam feitas inúmeras provas para se chegar ao produto final, algo que poderia durar meses.

Segundo afirmado pela empresa, suas diferentes coleções usariam diferentes técnicas de produção e a maior dificuldade da industrial nacional residiria, principalmente, nas técnicas ornamentais (decalques multicoloridos e de alta qualidade, aplicação manual de acabamento com filetes em ouro etc.) e na execução dos moldes shapes desenhados pela TB.

A empresa alegou que pelo alto nível de qualidade demandada de seus clientes e pelas limitações da indústria nacional relacionadas aos formatos dos moldes, espessura e robustez das louças, qualidade dos decalques, e diferentes técnicas ornamentais, como metalização e pintura manual, a indústria doméstica não fabricaria todos os produtos comercializados pela TB e não teria interesse comercial em fabricá-los, restando-lhe apenas a busca pelos seus produtos no mercado internacional, incluindo a China. Os fabricantes Chineses, consoante afirmado pela TB, apresentariam diversidade de linhas de produção, o que permitiria a contratação de linhas específicas para cada tipo de sazonalidade. Esse fato contrastaria com a preferência dos produtores brasileiros que, por razões comerciais, prefeririam trabalhar com linhas já existentes.

Em reforço à sua argumentação, a empresa importadora TB aduziu o que segue:

“(…)traçando um paralelo com a atuação do órgão brasileiro de defesa antitruste, para aquelas companhias que eventualmente alegam não possuir determinada técnica, o Conselho Administrativo de Defesa Económica – CADE considera o limite de cinco anos suficiente para salvaguardar a concorrência leal, até porque esse tempo é razoável para que o adquirente adquira know-how, desenvolva um sólido relacionamento com fornecedores e clientes e fixe sua estratégia mercadológica.

Isso significa que, apesar de as medidas antidumping visarem tão somente neutralizar práticas desleais de comércio, não há meios de se falar em proteção da indústria doméstica por um novo período que extrapola a razoabilidade de um período de cinco anos quando os próprios fabricantes brasileiros alegam não possuir a técnica necessária para tanto e não demonstram interesse em fabricar as linhas da TB.

Tem-se a percepção de que mercado nacional estaria se aproveitando da medida para mascarar a sua ineficiência e incapacidade de atender uma demanda específica, o que prejudica a justa comparação dos produtos e a aplicação de medida antidumping.”

A empresa importadora pontuou que a sua opção pelo produto chinês não residiria no fator preço, mas estaria relacionada à variedade de itens ofertados e na capacidade de produção, o que não ocorre no mercado doméstico, que não se encontraria em condições de atender a demanda da TB.

Em manifestação apresentada em 2 de agosto de 2019, a empresa TB, após apresentar descrição do que se trata a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de seus principais objetivos, indicou as NCM abrangidas pela presente revisão e afirmou que elas abrangeriam uma grande variedade de produtos. Além disso, a empresa alegou que esses produtos, por suas características de valor e utilidade, acabariam não competindo entre si. A empresa importadora arguiu que:

“Muito embora as mercadorias objeto da revisão sejam classificadas sob o mesmo código da NCM, elas apresentam diferenciações técnicas e comerciais que impedem a sua comparação para a finalidade de aplicação de medidas antidumping.

Inclusive, na mesma NCM são abarcados produtos os quais não são fabricados pela indústria nacional, como é o caso dos objetos de louça para mesa de alta qualidade comercializados pela TB, que não encontra concorrência com a indústria nacional.”

Do ponto de vista da empresa, “o correto seria que este r. Órgão fizesse a classificação de objetos sobre uma mesma família”, fazendo as comparações entre tantos os produtos de tantas subdivisões quanto fossem necessárias para abarcar somente aqueles que estão sob as mesmas condições de concorrência”.

A empresa afirmou que esse raciocínio foi utilizado em outros casos de aplicação de medidas antidumping e citou os casos de “Objetos de Vidro para Mesa”, “Canetas Esferográficas”, “Calçados” e “Espelhos”. Com base nesses casos, a empresa declarou que se delimitou “a abrangência da NCM por diversos motivos, sejam em razão da não similaridade entre os produtos abarcados por essa classificação, das especificidades mercadológicas, da insuficiência de dados específicos para realização da depuração ou por outros motivos”.

A empresa destacou o caso de “Canetas Esferográficas”, afirmando que se assemelharia ao caso da empresa TB, por ter excepcionado “as canetas consideradas de maior valor agregado, que poderiam ostentar não só materiais mais caros, bem como possuir outras funções além da escrita ou marca posta no produto”. Conforme a empresa, na investigação enfrentou-se dificuldade de definir o que seria uma caneta de maior valor agregado e para diferenciá-las daquelas objeto de dumping, tomou-se por base os “preços praticados no mercado internacional e considerou-se um valor de importação mínimo de US$ 0,50/um (cinquenta centavos de dólares por unidade) para as de maior valor agregado”.

Para a TB Comércio de Presentes Ltda. caso:

(…) tivesse utilizado o mesmo raciocínio do caso em tela, ter-se-ia promovida a exclusão dos produtos importados pela TB do escopo da investigação, visto que possuem maior valor agregado, seja em função do seu design ou da alta qualidade ou pelo fato de ostentarem metais e materiais mais caros em sua composição.”

Em manifestações protocoladas no SDD em 1o e 12 de agosto de 2019, a peticionária afirmou que os argumentos apresentados pela TB Comercio de Presentes Ltda. para questionar a ausência de produtos similares aos importados da China não teriam “suporte na legislação vigente e seriam, portanto, fundamentados em retórica completamente subjetiva”. Assim, na visão da peticionária, a TB demonstraria “total desconhecimento dos critérios técnicos adotados pelos países membros da Organização Mundial do Comércio – OMC, definidos pelo ADA”. Na sua visão, a empresa importadora estaria tentando “desviar a avaliação técnica, definida pelo Acordo, para uma discussão totalmente subjetiva”, desprovida de fundamentação técnica sobre a produção de objetos de louça. Além disto, estaria a fazer “afirmações inverídicas sobre a capacidade técnica da indústria nacional de objetos de louça e seus fornecedores, mormente os de decalcomania”.

Acerca, especificamente, da similaridade, em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2019 e reiterada em suas manifestações de 12 de agosto e de 2 de setembro de 2019, no tocante à ausência de produtos similares àqueles importados da China, a peticionária declarou possuir “todos os equipamentos necessários para a produção de todos os distintos tipos de massa cerâmica incluídos nas NCM’s 6911 e 6912, desde a Terracota até Bone China”. Por outro lado, afirmou que “a indústria chinesa, não dispõe de alguns dos equipamentos mais modernos, tais como: Prensas Isostáticas, Prensa de Injeção sob Pressão e Impressoras do Tipo Ink-Jet”.

Adicionalmente, informou que, no que diz respeito a matérias-primas, o Brasil possui uma das maiores reservas de caulim e argilas do mundo.

Já especificamente a respeito da decalcomania, a peticionária manifestou que seria “totalmente desprovida de fundamentação de que a IN não tem acesso a decalcomanias com ouro, semelhantes a xícara de Limoges” apresentada durante a audiência pela empresa TB. Para exemplificar a sua manifestação e invalidar a declaração da TB, a peticionária indicou os sítios eletrônicos da “Beckter Transfers (www.beckter.com.br) e da sua subsidiaria alemã (www.leipold-international.de)”, que atenderia, também, aos produtores de porcelana da Europa, Estados Unidos, Japão e China.

Ainda a respeito da similaridade, a peticionária apontou que em sua manifestação a TB afirmou existir “(…) uma nítida diferença entre as características físicas e técnicas utilizadas durante o processo produtivo, que refletem na qualidade final dos produtos importados…” e, assim, solicita à empresa importadora TB que elenque estas características físicas e, especialmente as técnicas, que alega existir.

A peticionária reconheceu a possibilidade de que “por razões puramente comerciais, não tenha em seu portfólio de produtos, alguns poucos itens importados pela TB”. Contudo, destacou que este fato “não seria justificativa prevista no Acordo Antidumping para invalidar o conceito de Like Product”. Para além disso, complementou seu argumento recordando que “a prorrogação do direito Antidumping em análise, refere-se exclusivamente às importações da China” e que “as poucas peças, que eventualmente não são produzidas pela IN, poderiam ser impostadas pela TB de diversos outros países”.

Em manifestação protocolada em 12 e agosto de 2019, a peticionária reiterou que existiriam alternativas de fornecimento em terceiros países a apresentou rol com empresas que “produziriam porcelana tecnicamente iguais e visualmente similares as das importadas da China pela TB”. Além disso, afirmou:

“A China foi o berço de algumas das maiores invenções da humanidade. Entram nesta categoria: a seda, o papel, a bussola, a pólvora e a porcelana. Esta última teria sido produzida entre 1.200 e 2.000 anos atrás. A exemplo de todas as invenções, elas foram copiadas e, algumas vezes, aperfeiçoadas, por outros países. No caso da porcelana, esta migração ocorreu primeiro para países próximos da China, como o Japão e a Coreia. O alemão Ehrenfried Walther von Tschirnhaus, foi o primeiro europeu a produzi-la em 1708, em Meissen. Nestes séculos que nos separam da descoberta da porcelana pela China, sua produção migrou para dezenas de países que, como a China, tem abundância de matéria-prima para a produção de louça, descaracterizando a insinuação da TB (item 32 MPTB) de que isto seria um diferencial da China. O Acordo Antidumping não estabelece a necessidade da produção nacional de um produto exatamente similar, como critério para a eventual não aplicação de direito antidumping. A lógica nesta premissa é de que a aplicação de um direito antidumping sobre as importações de um determinado país, não exclui a possibilidade dos importadores trazerem o produto de um terceiro pais, que não pratiquem dumping. “

Assim, segundo a peticionária, aceitando que o fator preponderante para as importações dos produtos da República Popular da China pela TB não seria o preço e que, além disso, o mercado consumidor dos objetos de porcelana estaria disposto a pagar pela diferença de preço em razão de um produto mais requintado e de alta qualidade, mesmo que os preços dos produtores do rol apresentado em sua manifestação “fossem mais altos do que os importados por preços dumpeados da China, o fato dos consumidores dos produtos desenvolvidos pela TB serem sensíveis a brand recognition da Tdnia Bulhoes” (item 40 MPTB), não deveria representar um prejuízo irreparável ao negócio da TB”.

A peticionária, além disso, apresentou simulação de “preços landed” para afirmar que importando um aparelho de jantar de 42 peças, seja da China ou de “um dos mais renomados e tradicionais produtores de porcelana da Europa”, o produto importado entraria no Brasil a preços inferiores ao praticado para as decorações mais caras de determinada linha de produto do produtor nacional Oxford Porcelanas. Assim, de acordo com a peticionária, observa-se que:

“(…) a TB poderia vender o equivalente a Ferrari da China (item 36 mptb) e vendê-la no Brasil por um preço inferior ao de um automóvel do tipo Sedan fabricado no Brasil. Mesmo a importação da referida Ferrari de países que não praticam dumping, como os da relação acima, também permitiria a TB atender às necessidades e expectativas dos seus clientes, eventualmente com uma margem de markup um pouco mais baixa, ou com preços ligeiramente mais altos, que seus clientes aceitam pagar (item 35 mptb).”

Por conseguinte, deduziu a peticionaria que “a real motivação das importações da TB da China, não é oferecer ter um produto mais barato ao consumidor, mas sim obter margens de lucro elevadíssimas, já que como a TB afirma, seu cliente aceita pagar mais por seus produtos”.

A peticionária considerou desnecessário, devido à “total impropriedade”, proferir comentários acerca das propostas da empresa importadora TB sobre a “revogação ou ajustes no Acordo Antidumping e do Decreto 8.058/13; Verificações in loco, com finalidade de constatar a capacidade técnica de produzir um item especifico, importado pela TB; Criação de um novo NCM para incluir exclusivamente os itens importados pela TB”.

Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, contudo, a peticionária afirmou:

“Os argumentos sobre o generalismo adotado na classificação dos produtos e que produtos foram agrupados sem considerar as especificidades, afronta totalmente os critérios adotados para comprovar a similaridade de produtos, listadas no Acordo Antidumping, e regulamentadas no Decreto 8.058, nos artigos 9 e 10, já transcritos pela Peticionaria em manifestações anteriores. Não existem diferenças nas características físicas e túnicas entre os produtos da IN, dos importados da China pela TB e dos produzidos em qualquer outro pais. Seguramente por esta razão, o órgão regulador, resolveu agrupá-los nos NCM’s 6911 e 69.12, sem criar subcategorias. Também pela mesma razão, este Decom aplicou o Direito Antidumping em 2014 e abriu a investigação de renovação do direito com estes NCM’s. Além disto, todas as investigações similares em outros países (Argentina, Colômbia, México, União Europeia, Egito, entre outros) seguirem a mesma lógica.

Chega a ser ingênua a solicitação da TB de adotar outro critério, que serviria única e exclusivamente para beneficiá-la, contrariando fatos e números apresentados pela Peticionaria, e aceitos por este Decom. “

No tocante à argumentação da empresa TB sobre as características físicas dos produtos, a peticionária concordou com a diferenciação entre porcelanas e aquilo “que a TB denomina de cerâmicas”. Para a peticionária, embora tecnicamente o termo cerâmica seja “equivocadamente utilizado para denominar produtos de louça para mesa com maior porosidade”, esse termo seria aceito comercial e coloquialmente. De acordo com a peticionária, “exatamente por esta razão, o órgão regulador criou dois NCM’s para objetos de louça para mesa: 69.11- Objetos de Porcelana e 69.12- Exceto de porcelana”. Adicionalmente, destacou que “o imposto sobre produtos industrializados, estabelece uma alíquota de 15% para produtos do NCM 6911, enquanto os do NCM 6912, são taxados em 10%. A diferença deve-se a interpretação do legislador de que a porcelana é um artigo de luxo”.

Ainda a respeito das características físicas do produto, a peticionária mencionou a afirmação da empresa TB de que os produtos identificados como cerâmica, em referência à sua matéria-prima, têm um menor custo em relação ao da porcelana e, por consequência a porcelana, possui um maior valor agregado e alto valor de venda, para em seguida afirmar que “a Peticionaria concorda totalmente com esta afirmação, de resto já usada como argumento na Petição de 2012, pelas então Peticionárias Oxford e Studio Tacto”.

Acrescentou a peticionária:

“O custo mais elevado das matérias-primas, aliado a outros fatores de custo como: temperatura de queima mais elevado, que gera um maior consumo de energia; relação desfavorável entre material refratário e produto final na segunda queima e custo adicional do processo de decoração em decalcomania (aplicação manual, decalcomania, queima adicional), fazem com que os objetos de cerâmica para mesa de porcelana (NCM 6911), tenham sempre um preço de venda mais elevado. “

Contudo, a peticionária alegou que esta lógica não se aplicaria para a indústria chinesa, conforme comprovariam as estatísticas do Comex Stat por ela apresentadas em sua manifestação de 12 de agosto de 2019. Ademais, a peticionária declarou:

“A única razão para que um quilograma de 6911, exportado pela China para o Brasil tenha um custo médio de US$ 4,16 no P5 e o de 6912 de US$ 3,31, deve-se a um único fator:

A capacidade ociosa das produtoras de 6911 chinesas e maior do que as de 6912. Por isto a margem de dumping é maior.

Nas estatísticas do Com trade abaixo, pode-se constatar o mesmo padrão das exportações da China para alguns outros países. “

Entendeu a peticionária que caberia, então, à empresa TB, “que corretamente afirmou que porcelana tem um preço mais alto do que cerâmica, justificar porque na China esta lógica não se aplica”.

A peticionária, ainda sobre a similaridade dos produtos, reproduziu as afirmações da empresa TB de que a peticionária externaria, em diversos momentos da sua argumentação, a sua preocupação com a produção de objetos de louça para mesa genéricos e que, portanto, o cerne da proteção pleiteada pela Peticionaria recairia justamente sobre os produtos genéricos, que supostamente são vendidos no mercado doméstico por um preço consideravelmente mais baixo. No tocante a estas afirmações, a peticionária argumentou que:

“(…) em todas as suas manifestações alega além de comprovar, que todas as exportações de objetos de cerâmica para mesa, quer genéricos, quer alegadamente de maior valor agregado, são exportados por preços dumpeados.

A Peticionaria apresentou, neste material, planilhas de custos Landed de objetos de louça para mesa, que comprovam que produtos visivelmente com maior valor agregado da China, chegam ao Brasil com custos inferiores aos mais sofisticados fabricados pela IN.

Cabe perguntar: não seria esta situação uma generalização de produtos com um maior valor percebido? Usando uma comparação citada pela TB: não seria importar uma Ferrari, de um terceiro pais que não a Itália, e vendê-lo como genérico.

Acrescentou, ainda, que sem exceção, todos produtos dessas NCM seriam totalmente substituíveis entre si, considerando sua função de receber e servir alimentos.

Além disso, argumentou que:

“A exclusão dos utensílios de corte, além de outros itens como raladores, moinhos de condimentos, afiadores etc., da medida antidumping, comprova que aqueles produtos que, mesmo que tenham contato com alimentos, têm finalidades distintas de receber e servir alimentos, não devem ser incluídos na medida antidumping. O simples contato destes produtos com alimentos, não significa que recebam, ou acondicionem alimentos. Igualmente ingênua é a afirmação da TB, no item 27 MPTB, de que “se o preço de um jogo de xicaras, por exemplo, tiver seu preço aumentado ou diminuído, os consumidores deste produto vão migrar para pratos ou sopeiras.”

Ademais, a peticionária entendeu caber esclarecer à TB “de uma forma didática, algumas diferenças de finalidade de uso de distintos produtos de incluídos nas NCM’s 6911 e 6912, que não levam ao consumidor migrar de um para outro diferente do que ele necessita”. Assim, elencou:

“- Recipientes planos, geralmente são utilizados para servir alimentos sólidos. Nesta categoria entram pratos e travessas, por exemplo. O fato de um prato fundo ser normalmente utilizado para servir sopas, o torna diferente de um prato raso, normalmente usado para servir alimentos sólidos. Já no caso das travessas, elas normalmente são usadas para servir, temporariamente, alimentos sólidos que serão transferidos para pratos antes do consumo final. Nada impede, contudo, que alguém sirva um alimento sólido em um prato fundo ou use uma travessa como substituto de um prato.

– Recipientes ocos, geralmente são usados para servir alimentos líquidos. As xicaras, mencionadas pela TB (item 27 MPTB) são geralmente usadas para servir líquidos, que são levados diretamente a boca do consumidor. Em alguns casos, antes de servir café ou chá em uma xicara, o liquido será acondicionado em uma cafeteira ou bule de chá, que tem a finalidade de receber o liquido, em volumes maiores, antes de servi-lo em volumes menores em uma xicara. “

No que diz respeito ao exemplo citado pela TB de uma troca pelo consumidor de um conjunto de xícaras para uma sopeira, a peticionária arguiu que “vale a mesma lógica exposta no parágrafo acima. Ambas as peças servem para alimentos, líquidos, mas com finalidade distintas entre si”.

Em 4 de novembro de 2019, TB Comércio de Presentes Ltda. apresentou manifestação em que reiterou que o produto que comercializa possui elevado nível técnico e que a indústria doméstica não é capaz de produzi-los. Reafirmou a necessidade de verificação in loco dessa diferenciação e que, com a não observação dessa diferenciação não teria havido garantia de defesa e transparência no processo. Defendeu que, não havendo similar no mercado para as peças da TB, não se poderia impor medida antidumping.

A importadora entende que “a NCM é utilizada para determinar a natureza de uma mercadoria e sua respectiva classificação fiscal. Sendo assim, ela não deve ser utilizada como fato limitante para a definição do escopo em uma investigação para imposição e/ou revisão de medida antidumping”.

3.3.2. Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, reitera-se o entendimento da investigação original, conforme exposto na Resolução Camex nº 3, de 2014, de que:

“(…) em se tratando de bens de consumo, é comum que cada fabricante detenha sua própria tecnologia e marca, não significando que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja, mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos, se possuírem características muito próximas, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.

A definição do produto similar nacional considerou exatamente as indicações do Acordo Antidumping. Os objetos de louça para mesa nacionais possuem basicamente as mesmas características dos objetos de louça para mesa importados da China. Ambos são fabricados essencialmente a partir das mesmas matérias-primas e possuem processos produtivos semelhantes.

Além disso, deve-se ressaltar, inicialmente, que eventuais diferenças na qualidade dos produtos importados e fabricados nacionalmente não enseja a conclusão de ausência de similaridade entre os produtos.

(…)pode-se concluir que a indústria nacional fabrica tipos variados do produto em questão, assim como pode-se verificar que são também importados tipos variados de objetos de louças. Enquanto algumas partes consideraram que o produto brasileiro é superior ao chinês, outras relataram exatamente o oposto, o que leva o Decom a pressupor a oferta de uma gama variada de produtos, de diversos níveis de qualidade.

Além disso, o Departamento pôde constatar por ocasião das verificações in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica a grande variedade de produtos de cerâmica e de porcelana fabricados no Brasil, voltados a todos os segmentos de mercado.”

Recorde-se, outrossim, que para fins de determinação da similaridade entre o produto produzido no Brasil e aquele importado da origem investigada, levar-se-ão em consideração as características elencadas nos art. 9o e 10o do Decreto no 8.058, de 2013.

Além disso, esclareça-se que o § 2º do art. 9º, bem como o §3o do art. 10, esclarecem que os critérios referidos, respectivamente, em cada um desses artigos não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Nesse passo, tendo em consideração a legislação citada, não restaria descaracterizada a similaridade entre o produto originário da China e o produto produzido no Brasil pelo fato de existirem diferenças entre o produto fabricado em porcelana e aquele fabricado em cerâmica, ou, pelo fato de existir grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos.

No que toca a diferenciação entre os produtos produzidos em porcelana e aqueles produzidos em cerâmica, a própria empresa TB reconheceu em sua manifestação que pode não ser passível de percepção pelo consumidor. Isso não obstante, essa empresa afirmou que essa característica poderia impactar diretamente no preço. Por isso, tendo em vista esse impacto, foram enviados questionários às partes interessadas na presente revisão que contemplavam as características que influenciariam no preço do produto, entre elas o fato de o produto ser fabricado em porcelana ou em cerâmica. Nesse ponto, como a revisão de final de período consiste na avaliação da possibilidade da extinção de direito antidumping anteriormente aplicado, incumbe aludir posicionamento no âmbito da investigação origina:

“Várias empresas relacionaram uma série de características que impactariam no preço final do produto e pediram para que estas fossem levadas em consideração na análise da comparação entre o produto importado e o fabricado no país. A este respeito, inicialmente importa destacar que a ausência de resposta ao questionário por parte dos exportadores chineses e a falta de cooperação das empresas não permitiu que o Departamento realizasse uma comparação mais abrangente por tipo de produto. A comparação de preços levou em consideração todas as características que o Departamento apurou que causariam impacto no preço final do produto. Deve-se ressaltar que, quando do envio dos questionários às partes interessadas, os códigos de produto elaborados pelo Departamento não foram questionados pelos exportadores, tampouco pela indústria doméstica. Dessa forma, o Decom considera que a segmentação realizada foi adequada.”

Resta claro, portanto, que esforços não faltaram por parte desta autoridade investigadora de modo a contemplar características que poderiam ter algum impacto no preço do produto e na consequente análise de dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que foram selecionadas quatro empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão para receberem os questionários. Contudo, dessas empresas apenas a empresa Guanxi apresentou resposta ao questionário, na qual não apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados.

Já no que diz respeito aos usos e aplicações dos objetos de louça e à alegação da empresa TB de que se trata de “grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, mostrou-se demasiadamente ampla” e que não seriam substituíveis entre si, citando definição do CADE sobre grau de substituição, cumpre esclarecer que os conceitos de substitutibilidade e similaridade não se confundem. Importa rememorar, neste ponto, que o grau de substitutibilidade é uma das características a serem avaliadas para determinação da similaridade entre o produto investigado e o produto produzido pela indústria doméstica. Recorde-se, também, conforme já salientado nesse tópico, que os critérios referidos para avaliação da similaridade não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Sobre a alegação de que existiriam produtos direcionados a público de poder aquisitivo mais elevado, cabe destacar que dentro do escopo desta revisão, da mesma forma que na investigação original, estão abrangidos objetos de louça para mesa de todas as qualidades e voltados a todos os tipos de consumidores, não havendo que se falar em exclusão de produtos com base em seu direcionamento a público com determinado nível de renda.

Ainda a respeito da alegação de necessidade da segmentação de mercado para fins de determinação de dano, deve-se ressaltar que as disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o Acordo Antidumping, não prevêem a possibilidade de determinação da existência de dano “por segmento”.

O art. 29 do Decreto no 8.058, de 2013, é claro ao estabelecer que “para fins deste Decreto, considera-se dano: (i) o dano material à indústria doméstica; (ii) a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou (iii) o atraso material na implantação da indústria doméstica”. O § 3º do mesmo artigo ainda elucida que o “exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria. Ora, o art. 34 do mesmo diploma legal define o termo indústria doméstica, como sendo “a totalidade dos produtores do produto similar doméstico”.

Vê-se, portanto, que a definição da indústria doméstica e, consequentemente, a determinação de dano estão vinculadas à definição do produto similar, que decorre da definição do produto objeto da revisão, como visto na transcrição do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, apresentada anteriormente. Ao se definir o produto objeto da revisão como objetos de louça, definiu-se, por consequência, que a determinação de dano à indústria doméstica seria realizada com base nos indicadores das empresas brasileiras produtoras de objetos de louça como um todo, não havendo, portanto, previsão para segmentação dessas empresas ou do produto.

Além disso, especificamente sobre a alegação da empresa TB de que o objeto da aplicação da medida antidumping seja revisto e que os produtos sejam divididos por família de produtos similares, mais uma vez recordamos que as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão tiveram ampla oportunidade para manifestação a respeito dos critérios adotados para fins de delimitação do escopo do produto, tanto no âmbito da investigação original, como no decorrer da presente revisão. Contudo, consoante já destacado, das empresas para as quais foram remetidos questionários do produtor/exportador apenas a empresa Guanxi apresentou resposta e não apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados. Além disso, apesar de o grupo de objetos de louça ser, de fato, heterogêneo no que diz respeito às suas formas, como travessas ou xícaras, a similaridade não pode ser afastada, uma vez comprovada a sua similaridade com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, notadamente nos seus usos e aplicações, qual seja, receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial.

Com relação às afirmações da empresa importadora TB de que “o correto seria que este r. Órgão fizesse a classificação de objetos sobre uma mesma família”, de que “a abrangência da NCM por diversos motivos, sejam em razão da não similaridade entre os produtos abarcados por essa classificação, das especificidades mercadológicas, da insuficiência de dados específicos para realização da depuração ou por outros motivos” e de que “tivesse utilizado o mesmo raciocínio do caso em tela (canetas esferográficas), ter-se-ia promovida a exclusão dos produtos importados pela TB do escopo da investigação, visto que possuem maior valor agregado, seja em função do seu design ou da alta qualidade ou pelo fato de ostentarem metais e materiais mais caros em sua composição” indicamos que o tema similaridade já foi amplamente abordado nos parágrafos anteriores e, reforça-se que o produto importado pela empresa da origem sujeita à medida antidumping é similar ao produto produzido pela indústria doméstica nos termos do Decreto no 8.508, de 2013. Adicionalmente, remete-se, também, ao item 6.1 deste documento, em que se explicita que foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

Com relação à manifestação final apresentada pela TB, deve ser ressaltado que a NCM é meramente indicativa, sendo a similaridade constatada pelas características intrínsecas do produto, conforme analisado nesta seção 3. O produto fabricado no Brasil é similar ao produto exportado pela China porque ambos possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. O design ou o acabamento não são características, portanto, que possuem o condão de afastar a similaridade.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade.

O § 1º do art. 9º do Decreto º 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping

  1. Da Indústria Doméstica

De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “indústria doméstica” deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Porto Brasil Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A., Porcelanas Finas S.A. e Scalla Cerâmica Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano.

O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A., as quais responderam por 47,8%, em média, da produção nacional de

objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano.

  1. Da Continuação Do Dumping

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça originários da China.

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão

5.1.1. Do valor normal para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispôs, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1. Das matérias-primas

No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2017 com destino ao mercado chinês. Ainda não se encontravam disponíveis as informações relativas ao período de 2018. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as seguintes faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louças: argilas (US$0,10 a US$1,00), caulins (US$0,10 a US$1,00), feldspato (US$0,09 a US$1,00), quartzo (US$0,10 a US$2,00), talco (US$0,10 a US$1,00), fritas de vidro (US$1,00 a US$8,00) e corante (US$1,00 a US$10,00). Conservadoramente, para fins de início da revisão, a indicação da empresa foi acatada, vez que implicava na redução da base do valor normal construído.

Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade – Disponível em: https://comtrade.un.org/), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (em nível de seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na tabela a seguir:

Matéria-prima Código SH
Argilas 2508.40
Caulins 2507.00
Feldspato 2529.10
Quartzo 2506.10
Talco 2526.10

2526.20

Fritas de vidro (esmalte) 3207.40
Tinta (corantes) 3207.10
Gesso 2520.20

Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC – Disponível em: http://tao.wto.org/report/TariffLines.aspx.). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, tomados os valores especificados para “duty type 02 – MFN applied duty rates”.

Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business – Distance to Frontier (DTF – Disponível em: http://portugues.doingbusiness.org/pt/data). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores “Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)” e “Custo para importar: Conformidade com a documentação (US$)”, constantes do relatório Doing Business 2018 revisado. Ressalte-se que a metodologia empregada pelo Banco Mundial na mensuração da regulamentação do ambiente de negócios de cada economia está disponível em: http://portugues.doingbusiness.org/pt/methodology/trading-acrossborders .Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 61,06/t (sessenta e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

Valores em US$/t

Item Código SH Preço CIF II Despesas de internação e frete interno Custo Matéria-Prima
Argilas 2508.40 290,71 8,72 a 61,06 360,49
Caulins 2507.00 234,01 7,02 a 61,06 302,09
Feldspato 2529.10 299,94 9,00 a 61,06 370,00
Quartzo 2506.10 291,50 8,75 a 61,06 361,31
Talco 2526.10 e 2526.20 500,83 15,03 a 61,06 576,92
Fritas de vidro 3207.40 2.793,64 139,68 b 61,06 2.994,38
Corantes 3207.10 5.058,52 252,93 b 61,06 5.372,50
Gesso 2520.20 235,46 11,77 b 61,06 308,30

O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima foi determinado com base na estrutura de produto do peticionário, a partir do levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.

Matéria-prima Preço unitário ou % Coeficiente técnico Valor total (US$/t)
Argilas (US$/t) 360,49 [Confidencial] [Confidencial}
Caulins (US$/t) 302,09 [Confidencial] [Confidencial}
Feldspato (US$/t) 370,00 [Confidencial] [Confidencial}
Quartzo (US$/t) 361,31 [Confidencial] [Confidencial}
Talco (US$/t) 576,92 [Confidencial] [Confidencial}
Esmalte – fritas (US$/t) 2.994,38 [Confidencial] [Confidencial}
Tinta – corantes (US$/t) 5.372,50 [Confidencial] [Confidencial}
Gesso (US$/t) 308,30 [Confidencial] [Confidencial}
Total (US$/t)  

 

 

 

622,66

5.1.1.2. Do gás natural

No que tange ao gás natural (GN), cumpre destacar, com base em publicação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) intitulada “O gás natural liquefeito no Brasil”, disponível em https://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=36796, que o gás natural liquefeito (GNL) ocupa volume 600 vezes menor que no estado gasoso, de modo que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o transporte do GN via duto. Segundo a publicação, a cadeia de valor do GNL compreende: a) exploração, produção e processamento do gás natural; b) liquefação; c) transporte, d) armazenamento; e) regaseificação; e f) distribuição ao mercado consumidor.

Esse processamento torna os preços do GNL, em geral, superiores aos do GN. Com efeito, em 2017, consoante dados da BP Statistical Review of World Energy – June 2018 (67th edition), disponível em: https://www.bp.com/content/dam/bp/en/corporate/pdf/energy-economics/statistical-review/bp-stats-review-2018-full-report.pdf., os índices de preços CIF do GN oscilaram entre US$ 1,60 a US$ 5,80 por milhões de Btu (sigla para British thermal unit) e os do GNL entre US$ 7,13 e US$ 8,10 por milhões de Btu.

Ainda de acordo com esta publicação, verificou-se que, em 2017, a China consumiu 240,4 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 149,2 bilhões foram produzidos no país. Esse déficit de cerca de 91,2 bilhões de metros cúbicos foi suprido por importações, na forma de GNL (52,6 bilhões) e por gasodutos (39,4 bilhões).

Para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que haveria significativa interferência, por parte do governo chinês, nos preços do gás natural, o que prejudicaria a composição do seu custo na China.

Dentre os relatórios citados pelo peticionário, destacam-se dois. Primeiro, o artigo da U.S Energy Information Administration intitulado “Perspectives on the Development of LNG Market Hubs in the Asia Pacific Region (March 2017)”, disponível em: https://www.eia.gov/analysis/studies/lng/asia/, cujos trechos transcritos a seguir tratam da formação de preços do gás natural na China:

In Asia Pacific, natural gas end users pay a combination of market-based and regulated prices. Because LNG [liquefied natural gas] provides the majority of natural gas supply in all countries of Asia Pacific except China, LNG prices set in the world market dominate domestic prices. Domestic prices, on the other hand, are largely regulated or are constrained by regulation of the pipeline transmission sector.

[…]

Prior to 2007, China consumed only domestic natural gas. China’s internal gas pricing system balanced the cost of production, transmission, and distribution with affordability.

The National Development and Reform Commission (NDRC) regulated prices at each step along the value chain to recover the cost of production through distribution, but did not reflect the value of demand. Once China’s demand began to exceed domestic supply, pipeline imports from central Asia and LNG were needed to make up the difference. These sources cost more than domestic gas.

Outro relatório citado na petição intitula-se “The natural gas pricing system in China”, de maio de 2012, elaborado pela Norton Rose Fulbright, disponível em: https://www.eia.gov/analysis/studies/lng/asia/, e menciona ajustes nos preços do gás natural procedidos pela State Pricing Bureau na China: Currently, the natural gas producers, pipeline operators, or city gas distributors are the initiators for any adjustment to natural gas prices in China, who apply to the State Pricing Bureau for price adjustments. Upon receiving such applications, the Bureau reviews the business situation of the gas users (in particular the fertilizer plants) and gas production companies and their tolerance to price changes. If the review suggests an adjustment is required, the Bureau will then put forward an initial price adjustment proposal and consult with each provincial pricing bureau and the gas consumers. After the consultation, the Bureau then submits the final price adjustment plan to the State Council for approval. Once approved, the new guide prices will be announced by the relevant government agencies.

[…]

Although the pilot scheme provides that the natural gas price will be reviewed and adjusted annually (or semiannually or quarterly at a later stage), it does not offer any guidance on future reform processes for the price adjustment mechanism. Further reform is also required on third party access to main gas transportation pipelines, city gas distribution networks, LNG receiving terminals and hub prices. Without these reforms, the natural gas price market in China will not be a fully commercialized market.

A esse respeito, pontua-se, de início, que, com base nas evidências disponíveis, foi acolhido o argumento de que os preços do GN na China estariam sob interferência do governo deste país, de modo que, para a finalidade de construção do valor normal para a abertura da revisão, buscou-se alternativa ao preço do gás natural no mercado chinês.

Alternativamente aos preços da utilidade no mercado chinês, com relação ao preço do GN, o peticionário sugeriu a utilização da média dos valores do GNL apurados em 2017 pelos índices Japan CIF (US$ 8,10 por milhões de Btu) e Japan-Korea Marker (JKM) (US$ 7,13 por milhões de Btu), constantes da mencionada BP Statistical Review of World Energy, equivalente a US$ 7,62 por milhões de Btu.

No que se refere à sugestão de preço apresentada pela Oxford, baseada em índices relativos ao GNL, sopesou-se prudente e conservador ter em mente que parte do gás importado pela China está na forma de GNL e outra parte ingressa no país por dutos. Assim, procedeu-se à ponderação dos índices de preços internacionais, com base nos volumes de cada forma de importação de gás pela China em 2017, conforme a BP Statistical Review of World Energy. Além dos volumes de cada forma de importação de gás, também foram obtidos a partir da BP Statistical Review of World Energy os índices de preços do GN relativos à Alemanha, Reino Unido, Holanda, Estados Unidos da América e Canada, conforme constam da tabela abaixo:o:

 

Forma de importação

 

GNL

 

GN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Japan CIF Japan Korea Marker (JKM) Average German Import Price UK (Heren NBP Index) Netherlands TTF (DA Heren Index) US Henry Hub Canada (Alberta)
Índices de preços (em US$ por milhões de Btu) 8,1 7,13 5,62 5,8 5,72 2,96 1,6
Preços médios (em US$ por milhões de Btu) 7,62 4,34  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importações chinesas (em bilhões de metros cúbicos) 52,6 39,4  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preço Ponderado CIF (em US$ por milhões de Btu) 6,21  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O coeficiente técnico do gás natural, por sua vez, foi determinado com base no consumo da Oxford em P5, convertido de 14.056.187 metros cúbicos para 497.323,28 milhões de Btu com base em fator divulgado pelo IndexMundi, disponível em https://www.indexmundi.com/commodities/glossary/mmbtu, qual seja, um milhão de Btu equivalendo a 28,263682 metros cúbicos de gás natural em temperatura e pressão definidas. O coeficiente de 19,39 milhões de Btu por tonelada foi obtido dividindo-se o consumo de gás em milhões de Btu pela produção de objetos de louça em P5, equivalente a 25.642,4 t.

5.1.1.3. Da mão de obra

Para a apuração do coeficiente técnico de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas relativamente a cada tonelada de objeto de louça produzido pela Oxford em P5, a partir da divisão das 3.864.571 horas por 25.642,4 t de produto similar doméstico fabricado de julho de 2017 a junho de 2018. Obteve-se coeficiente técnico de 150,7 horas/t.

Como referência para o cálculo do valor da mão de obra, o peticionário baseou-se em relatório, que tratou de salários e custos indiretos na China, divulgado em junho de 2018 pela Germany Trade & Invest (GTAI), disponível em http://www.gtai.de/GTAI/Navigation/EN/welcome.html, agência que fornece a exportadores alemães informações para subsidiar negócios com outros mercados. Tradução juramentada de excertos do relatório, originalmente em alemão, constou da petição. No cálculo do valor da mão de obra, a Oxford sugeriu adição, ao salário médio bruto na China, de valores relativos a seguridade social, 13osalário e férias.

A tradução protocolada dá conta de que os dados em destaque foram retirados do Statistical Yearbook of China 2017, disponível em http://www.stats.gov.cn/tjsj/ndsj/2017/indexeh.htm. A tabela seguinte sumariza esses dados:

DADOS DE FORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL MÉDIA NA CHINA

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em RMB) 6.193
Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em US$) 917
Horas trabalhadas por semana 40
Dias úteis por semana 5
Horas extras mensais admitidas, com adicional hora extra 36
Feriados remunerados 11
Férias remuneradas (dias úteis por ano) 15
Pagamentos extraordinários por ano em salários (13 o e/ou 14 o salário) 13 o , frequentemente até 14 o salário (usual, mas não exigido em lei)

No que tange às contribuições para a seguridade social, a tradução pontua que seus valores, bem como seu rateio entre empregador e empregado, são regulamentados regionalmente de modo diverso. Em maio de 2018, por exemplo, o encargo para o empregador ficava entre 28,5% (Guangdong) e 44,5% (Pequim) de salário bruto. A Oxford sugeriu a utilização de média destes dois percentuais com vistas a se apurar valor correspondente às contribuições de seguridade. A tabela seguinte resume o cálculo:

CUSTO UNITÁRIO MÉDIO DE MÃO DE OBRA

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em US$) 917
Seguridade Social (36,5% sobre o salário bruto) 334,71
Subtotal 1.251,71
Férias remuneradas (15 dias úteis por ano, cerca de 20 dias corridos) 69,54
Pagamentos extraordinários por ano em salários (13 o salário) 104,31
Total 1.425,55
Horas trabalhadas por mês* 168
Custo médio da mão de obra (US$/hora) 8,49

Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 8,49/h, para o fim de se construir o valor normal.

5.1.1.4. Da energia elétrica

No que concerne à apuração do coeficiente técnico de energia elétrica, de 625,1 kWh/t, dividiu-se o consumo médio mensal da Oxford em P5 (1.335.671,07 quilowatt-hora – kWh) pela produção média de objeto de louça no mesmo interregno (2.136.871,5 kg).

Para estimar o preço da energia elétrica na China, o peticionário sugeriu utilização de dados apontados no artigo intitulado “A comparison of U.S. & China Electricity Costs”, de 2016, elaborado pela Biggins Lacy Shapiro & Co. (BLS & Co.), em cooperação com a Tractus Asia (Tractus) e disponível em https://blsstrategies.com/docs/news/News_181.pdf. O artigo mostra tarifas médias de energia elétrica, em 2015, para diferentes regiões na China, considerados os consumidores industriais pequenos, médios e grandes. O preço sugerido pela Oxford para fins de construção do valor normal referia-se à categoria de consumidor médio, pelas características de maquinário utilizado mesmo por um pequeno produtor de objetos de louça, e à região com tarifa máxima (Xangai, US$ 0,16/kWh), pela alegada interferência do governo chinês na formação dos preços, apesar de a maioria dos produtores de louças não estar localizada nessa área. A esse respeito, o artigo em menção pontua que:

Electricity rates in China are highly regulated and controlled centrally by the National Development and Reform Commission (NDRC), China’s central economic planning ministry reporting to the State Council, which establishes rates by consumer sector as well as benchmark network charges.

[…] In China, electric prices have also been used as leverage by the central government to make macroeconomic adjustments and use price signaling to incentivize efficient industry. (p. 6-7)

Julgou-se prudente comparar o preço sugerido com dados mais recentes, considerando-se o período de investigação de dumping. Dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in-selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, dão conta de que o preço da energia elétrica da China, para os anos 2017 e 2018, foi cerca de US$ 0,09/kWh e US$ 0,08/kWh, respectivamente. Utilizou-se, então, como referência para o preço da utilidade, uma média dos valores apresentados por Statista, equivalente a US$ 0,085/kWh.

5.1.1.5. De outros insumos, manutenção, embalagens e decalcomania

O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.

O cálculo feito pelo peticionário mostrou-se confuso e sem explicações metodológicas suficientes, de modo que se procedeu a ajuste verificando, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.

As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:

PERCENTUAIS DE REPRESENTATIVIDADE DOS OUTROS INSUMOS, DA MANUTENÇÃO E DE EMBALAGEM NO CUSTO COM MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Rubricas Custos (R$) %
Matérias-primas [Confidencial] [Confidencial}
Refratários [Confidencial] [Confidencial}
Embalagens [Confidencial] [Confidencial}
Manutenção e outras [Confidencial] [Confidencial}

CUSTOS COM OUTROS INSUMOS, DA MANUTENÇÃO E DE EMBALAGEM NA CHINA

Rubricas % Custos (US$)
Matérias-primas [Confidencial] [Confidencial}
Refratários [Confidencial] [Confidencial}
Embalagens [Confidencial] [Confidencial}
Manutenção [Confidencial] [Confidencial}

No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário sugeriu cálculo com base no padrão médio de uma folha de 50 cm x 70 cm com ilustrações suficientes para decorar um aparelho contendo 20 peças, quais sejam quatro pratos rasos, quatro pratos fundos, quatro pratos de sobremesa, quatro xícaras e quatro pires. O peticionário sugeriu a composição do custo de decalcomania a partir de cotações de preço de decalques junto a fornecedores (preço médio de US$ 2,75 por folha).

Segundo a Oxford, a decalcomania é uma das matérias-primas diretas que podem conter metais pesados. Os limites máximos de liberação de metais pesados são definidos pela legislação de cada país. Contudo, segundo a peticionária, geralmente seguem-se as legislações europeia e norte-americana. Nesse cenário, a empresa afirmou que “uma espécie de “benchmark” mundial é a chamada “Proposition 65″do Estado da Califórnia, que permite limites muito baixos para a limitação dos metais pesados”. Dessa forma, os preços das folhas variam a depender se atendem ou não aos limites máximos de liberação de metais pesados definidos na Proposition 65. Pontuou que os itens que atendem a esta normativa representariam a maioria das exportações chinesas. Defendeu que, além do custo do decalque, deveriam ser agregados os custos de aplicação da decalcomania na peça, bem como o custo de posterior queima da peça, para fins de fixação do decalque, o que foi feito com base na estrutura de custo da Oxford. Com base nessa metodologia, o peticionário calculou custo de decalcomania de US$ 582,48/t. Esse valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico de decalcomania, determinado, segundo constou da petição, “utilizando a estrutura de produto da Oxford, tomando como base o peso unitário do último período (P5) que é 0,428 kg, então dividimos 1 parte pelo peso unitário obtendo o coeficiente de 2,337”. Essa metodologia resultou em custo de decalcomania de US$ 1.361,13/t.

Não se acatou a metodologia proposta pelo peticionário, por terem sido considerados insuficientes os elementos de prova e as explicações sobre o cálculo apresentados para fins de cálculo dos custos dos decalques. Conservadoramente, para fins de início da revisão, julgou-se prudente a apuração dos montantes relativos a decalcomania a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificando-se o percentual de representatividade dos custos desse processo de decoração no custo total de produção. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo de produção construído na China para a fabricação de objetos de louça.

PERCENTUAL DE REPRESENTATIVIDADE DA DECALCOMANIA NO CUSTO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Rubricas Custos (R$) %
Matéria-prima (Decalque) [Confidencial]  

 

Gás natural (Decalque) [Confidencial]  

 

Mão de obra direta (Decalque) [Confidencial]  

 

Outros custos fixos (Decalque) [Confidencial]  

 

Decalcomania [Confidencial] [Confidencial]
Custo de Produção Total [Confidencial] [Confidencial]

CUSTOS COM DECALCOMANIA

Rubricas % Custos (US$)
Decalcomania [Confidencial] [Confidencial}
Custo de Produção [Confidencial] [Confidencial}

5.1.1.6. Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro

O peticionário sugeriu o cálculo da depreciação, assim como as despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, com base na média de participação de cada uma dessas rubricas no custo do produto vendido (CPV) constante dos demonstrativos financeiros das produtoras de cerâmica e porcelana Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka) e Noritake Co. Limited (Japão),relativamente a 2018, disponíveis, respectivamente, em https://quotes.wsj.com/LK/DPLN/financials/quarter/income-statement e https://quotes.wsj.com/JP/5331/financials/annual/income-statement.

O peticionário alegou que as empresas produtoras de objetos de louça da China, em sua quase totalidade, seriam de capital fechado, cujos balanços auditados não estariam disponíveis em bases públicas. Também haveria poucas empresas de capital aberto em países com estrutura de custos semelhante à da China, o que teria justificado sua opção pela indicação dos demonstrativos das empresas supramencionadas, no Sri Lanka e no Japão.

Acessada a plataforma eletrônica do The Wall Street Journal, que apresentava os demonstrativos financeiros resumidos das empresas indicadas, verificou-se a disponibilidade dos dados por trimestre, o que viabilizou a apuração dos percentuais médios cabíveis para P5, em vez de 2018, tal como indicado na petição. Verificou-se, também, que a Dankotuwa operou em prejuízo em P5, o que ocasionou a inutilização de suas informações para o fim de se apurarem os percentuais supramencionados. Com efeito, não é de se esperar que uma empresa cursando com resultado negativo sirva de parâmetro para construção de valor normal em situação normal de mercado.

Assim, para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência o demonstrativo de resultado da Noritake Co. Limited apenas, tendo sido refeito o cálculo dos percentuais correspondentes a depreciação, despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro. Os percentuais foram obtidos por meio da divisão dos valores das rubricas pelo montante do CPV da empresa, considerados os valores médios para P5, conforme demonstrado a seguir:

PERCENTUAIS DE DESPESAS E MARGEM DE LUCRO

Em mil ienes

 

 

Noritake Co. Limited  

 

Valores %
CPV 17.019,50 100,0
Depreciação 1.001,25 5,9
Despesas gerais, administrativas e comerciais 6.598,25 38,8
Despesas financeiras 13,50 0,1
Lucro 4.291,25 25,2

Cumpre destacar que não foram consideradas as rubricas relativas a outras despesas e receitas operacionais, que se encontram disponíveis na demonstração financeira da empresa Noritake Co. Limited, como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme se detalhou anteriormente. Para fins de início da investigação, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Com base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e ao lucro calculados foram, em seguida, multiplicados pelo custo de produção.

Acerca da depreciação, o percentual foi aplicado sobre o custo de produção construído, já acrescido do custo de decalcomania. Os percentuais referentes à participação no CPV de despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram multiplicados pelo custo total de produção construído.

5.1.1.7. Do valor normal construído

O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:

TABELA

Obteve-se, com isso, o valor normal construído para a China de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição delivered. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de objetos de louça e cálculo da margem de dumping, haja vista a existência do compromisso de preços, o peticionário sugeriu que não fossem consideradas as exportações da China para o Brasil efetuadas no período de investigação de indícios de dumping. Como alternativa, requereu a:

a.correção do preço de exportação de P5 relativo à apuração da margem de dumping quando do início da investigação original, de US$ 1,35/kg, pelo percentual de aumento do preço médio das exportações totais da China entre 2013 e 2017, conforme informações do Comtrade; ou

b.adoção do preço médio das exportações da China para Índia e Rússia, países cujas características de mercado se assemelhariam às do Brasil por também comporem os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul); ou

c.adoção do preço médio total das exportações chinesas, conforme dados do Comtrade, acrescido de fator de ajuste para compensar as exportações aos EUA, que seriam compostas por produtos e preços mais altos.

Considerando que se verificou violação do compromisso de preços, o que culminou na sua revogação, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. A instrução do processo viabilizaria a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início da revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 3.791,60 (três mil e setecentos e noventa e um dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

PREÇO DE EXPORTAÇÃO

Valor FOB (mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
16.626,04 4.385,0 3.791,60

5.1.3. da Margem de Dumping para Efeito de Início da Revisão

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

 

 

 

Margem de dumping       
Valor normal (US$/t)  Preço de exportação (US$/t)  Margem de dumping absoluta (US$/t)  Margem de dumping relativa (%) 
4.880,98 3.791,60 1.089,38 28,7

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

5.2.1. Da continuação/retomada do dumping da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

5.2.1.1. Do valor normal construído da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

Tendo em vista a ausência de alternativas trazidas pelas partes o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3 do art. 50 do Decreto n 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Reforça essa decisão, a afirmação apresentada em 8 de abril de2019 pela empresa produtora/exportadora Guangxi, única a apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador enviado, de que:

(…) XFY does not challenge the Normal Value calculation methodology proposed by the petitioner under Article 5.2 (iii) of the Anti-Dumping Agreement for the purposes of initiating the present review. (…)”

Dessa forma, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído para a Guangxi de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

5.2.1.2. Do preço de exportação da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

O preço de exportação foi apurado conforme informações prestadas pela Guangxi em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, validadas durante procedimento de verificação in loco.

Dessa forma, foi considerado o preço de exportação bruto reportado pela empresa na condição FOB, o qual inclui o frete incorrido pela empresa para o transporte da mercadoria até o porto.

Conforme divulgado na Nota Técnica n 35, de 2019, do preço de exportação citado foram descontadas as despesas referentes a custo financeiro, comissões e despesa descrita pela empresa como”Penalty”, a qual seria deduzida em transações realizadas com a empresa [CONFIDENCIAL], em decorrência, por exemplo, de [Confidencial].

Contudo, tendo em vista que no cálculo do valor normal construído, conforme explicitado no item 5.1.1 deste documento, esse tipo de despesa foi levado em consideração e não foram deduzidas, para fins de determinação final, realizou-se ajuste e foi então considerado o preço de exportação bruto na condição FOB reportado pela empresa Guangxi.

Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, FOB e delivered, respectivamente.

A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado: Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)  Volume (t)  Preço de exportação FOB (US$/t) 
652,43 624,53 1.044,67

5.2.1.3. Da margem de dumping da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

Considerando as informações apresentadas pela Guangxi, as margens de dumping absoluta e relativa para a empresa são apresentadas a seguir:

 

 

 

Margem de dumping       
Valor normal (US$/t)  Preço de exportação (US$/t)  Margem de dumping absoluta (US$/t)  Margem de dumping relativa (%) 
4.880,98 1.044,67 3.836,31 367,2

5.3. Do desempenho exportador da China

O peticionário indicou serem escassas publicações oficiais dando conta da capacidade potencial de exportação de objetos de louça pela China. Ressaltou que, mesmo no Brasil, não haveria esse tipo de informação publicamente disponível.

Como alternativa, fez constar da petição referência à estimativa de capacidade de produção instalada na China elaborada pela SAMA Maschinenbau GmbH, produtor de maquinário para fabricação de objetos de louça. Entretanto, considerandose não terem sido apresentados elementos de prova que ratificassem essa menção, sob alegação de se tratar de informação levantada por empresa privada para fins de planejamento estratégico, o dado foi descartado, com fulcro no art. 180 do Decreto n 8.058, de 2013, em virtude de não se tratar de informação verificável.

O peticionário ainda citou dados de 2011 de faturamento de empresas chinesas produtoras de cerâmica, porcelana e faiança, disponibilizados pela plataforma eletrônica Fact Fish, disponível em http://www.factfish.com/statistic-country/china/pottery%2C%20china%20and%20earthenware%2C%20output, de modo a tentar estimar o volume por elas produzido, com base no preço médio de exportação disponibilizado pelo Comtrade para 2017. As informações foram desconsideradas, dado tratar-se de dado anterior ao período de investigação de revisão ou retomada de dano, que pouco contribui para fins de análise do desempenho exportador da origem investigada no contexto da presente revisão.

Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, foram consultados dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do TradeMap, disponível em http://www.trademap.org/.

De acordo com as informações disponibilizadas pela ferramenta, a China aumentou suas exportações de objetos de louça para o mundo em 33,1%, de P1 a P5. A tabela a seguir demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir dos códigos tarifários 6911.10, 6911.90 e 6912.00, do SH.

VOLUME DE EXPORTAÇÕES CHINESAS PARA O MUNDO

Período  Volume (t) 
 

P1

 

1.561.347,3

 

P2

 

2.092.685,8

 

P3

 

1.941.649,3

 

P4

 

2.034.431,7

 

P5

 

2.078.626,6

Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.3.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (49.604,8 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 41,9 vezes superiores e 35,4 vezes superiores ao mercado brasileiro (58.677,3t) no mesmo período.

A par dos dados anteriores, pode-se inferir que, caso a China mantenha seu volume de exportações após P5, possuirá capacidade de direcionar volume significativo de objetos de louça a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência das medidas antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado pela prática desleal de comércio.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

O mercado brasileiro expandiu-se em 13,7% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um mercado de aproximadamente 66 mil toneladas. Tal mercado continuará a ser bem inferior ao volume exportado pela China em P5, de 2.078.626,6 toneladas. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso as medidas fossem extintas. Não se pode esquecer, também, que, em direção oposta às suas exportações para o Brasil, que se retraíram 62,5% de P1 a P5, dados os efeitos das medidas impostas, as exportações da China para o mundo cresceram 33,1% de P1 a P5, e 2,1%, comparando-se P4 a P5.

Ademais, conforme explicitado no item 5.6, houve imposição de medidas de defesa comercial contra importações de objetos de louça oriundas da China por outros mercados ao longo do período de revisão, o que reforça o argumento de que volumes adicionais podem vir a ser redirecionados ao Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP), disponível em http://itip.wto.org/goods/default.aspx?language=en, da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Tipo de medida  País que aplicou/manteve medida 
 

Antidumping 

Índia
México
Turquia
Salvaguardas Armênia
Belarus
Cazaquistão
Quirguistão
Rússia
Turquia
Ucrânia

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações chinesas para o Brasil, em decorrência da aplicação/manutenção de medidas de defesa comercial aplicadas por outros países.

5.6. das Manifestações Acerca da Continuação/Retomada do Dumping

Para a empresa TB, ao se tratar todos os produtos como iguais – objetos de louça -, resultou na aplicação de um direito que levou em conta apenas o peso de cada produto importado, o que originou distorções na comparabilidade entre o real valor normal de cada produto e o seu preço de exportação.

Desta feita, de acordo com a empresa:

” (…) não se estaria cumprindo a regra de comparação entre o produto vendido alegadamente a preço de dumping e o produto similar se simplesmente comparar o preço médio de exportação de uma série de produtos distintos entre si, vendidos alegadamente a preço de dumping, com o valor normal médio da mesma série de produtos similares, também distintos entre si. “

De acordo com a visão da empresa,” o preço de exportação deveria ser calculado apenas para os produtos submetidos à investigação, pois, caso contrário (conforme aqui ocorreu), o preço dos produtos não investigados distorceria o cálculo do preço dos produtos e da margem de dumping “.

A empresa, no tocante ao valor normal, afirmou que existiriam diversos fatores capazes de diferenciar todos os produtos abarcados na presente revisão. Considerou que a ausência de informações suficientemente detalhadas não permitiu que se realizasse o cálculo da suposta margem de dumping por segmentação de produtos (porcelanas de alta qualidade). Nesse sentido, para a empresa:

“seria fundamental a definição do valor normal levando em consideração uma família de produtos em proporção igualitária, de forma quantitativa e qualitativa, às famílias de produtos exportados pela China. Para ilustrar essa afirmação, não seria possível assumir que uma assadeira para uso em restaurantes e uma xícara de café de alta qualidade teriam seus preços comparáveis na proporção de seus pesos.”

A empresa alegou que o preço de seus produtos seria consideravelmente mais elevado por” constituírem-se de peças exclusivas desenhadas por designers e de marcas únicas, que dependem principalmente, da complexidade do formato dos moldes, dificuldade e quantidade de cores dos decalques, tipo e materiais usados no acabamento “. Dessa forma, existiriam em seus produtos” nítidas características de design e de qualidade que os tornariam únicos e de fácil distinção dos produtos considerados de alta qualidade e fabricados pelo mercado doméstico “. A título de ilustração a empresa juntou à sua manifestação o Anexo I contendo imagens e descrição do produto por ela fabricado” Coleção Tânia Bulhões Marquesa “e de produto fabricado por uma das produtoras nacionais com a seguinte descrição:” Linha Oxford Coup Lusitana “.

No entendimento da empresa, para eliminar as distorções decorrentes da comparação de preços de produtos que não são comparáveis, dever-se-ia revisitar” com a devida atenção, os critérios de comparação justa, principalmente pelo fato de os produtos importados pela TB possuírem valores superiores àqueles praticados pelo mercado nacional, o que desconfigura a prática do suposto dumping “.

Em manifestações protocoladas no SDD em 1 e 12 de agosto de 2019, a peticionária afirmou que os argumentos apresentados pela TB Comercio de Presentes Ltda, para questionar a construção do valor normal, não teriam” suporte na legislação vigente e seriam, portanto, fundamentados em retórica completamente subjetiva “. Assim, na visão da peticionária, a TB demonstraria”total desconhecimento dos critérios técnicos adotados pelos países membros da Organização Mundial do Comércio – OMC, definidos pelo ADA”. Na sua visão, a empresa importadora estaria tentando “desviar a avaliação técnica, definida pelo Acordo, para uma discussão totalmente subjetiva”, desprovida de fundamentação técnica sobre a produção de objetos de louça.

No que diz respeito à construção do valor normal, a peticionária cita diversos trechos de”resolução de prorrogação de Direito Antidumping para importações de Objetos de Louça da China da União Europeia”, em complemento aos argumentos, fontes oficiais para cálculo do valor normal e abundantes informações contábeis e financeiras já apresentados”antes e durante esta investigação”, com o fim de estabelecer que a China é”uma economia de mercado socialista, com controle dos fatores de custo de produção”.

Assim, conforme trazido pela peticionária:

3.2.2 Existence of significant distortions

3.2.2.2 Significant distortions affecting the domestic prices and cost in the People’s Republic of China, define:

(63) The Chinese economic system is based on the concept of a” socialist market economy “. That Concept is enshrined in the Chinese Constitution and determinates the economic governance of China.

(64) In addition, under the Chinese law, the socialist market economy is developed under the leadership of the Chinese Communist party (CCP). The structures of the Chinese State and of the CCP are intertwined at every level (legal, institutional, personal), forming a superstructure in which the rules of CCP and the State are indistinguishable.

De acordo com a peticionária, com base no documento referido, a” detalhada intervenção do Estado Chinês na indústria de objetos de louça para mesa é detalhada a partir do item “:

(74) As concerns policy supervision and guidance by the State in the ceramics sector, the analysis is set out sections 3.2.2.4 and 3.2.2.5 below. With the high level of government control and intervention in the ceramic sector as described below, even privately owned ceramic tableware and kitchenware producers are prevented from operating under market conditions.

(…)

(76) Specifically, in the ceramic tableware and kitchenware sector, tight links exist between decision making processes of the Chinese ceramic tableware and kitchenware-making companies and the State, in particular the CCP.

(…)

(79) Based on the above, The Commission concluded that the State presence infirms in the ceramic tableware and kitchenware sector, as well as in the financial sector and other input sectors, combined with the framework described in section 3.2.2.3 and the subsequent sections, allows the GOC to interfere with respect to prices and costs.

A peticionária aduziu que, no item 3.2.2.5 da mencionada resolução,”a Comissão destaca que o setor de objetos de louça para mesa, por ser de uso intensivo de mão de obra, e uma prioridade para a China, detalhando interferências em praticamente todos os componentes de custo de produção”.

Finalmente no que diz respeito à resolução emitida pela União Europeia referida, a peticionária citou:

(128) The analysis laid out in sections 3.2.2.2 to 3.2.2.9, which includes an examination of all the available evidence relating to China’s intervention in its economy in general as well as in the ceramic sector (including the product under review) showed that prices or costs, including costs of raw materials, energy and labour, are not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention.

Ainda sobre o tema, a peticionária afirmou conhecer”detalhadamente a situação descrita acima, na Resolução da União Europeia, fruto de inúmeras visitas em fabricas chinesas, visando fazer um benchmark de custos”.

A peticionária afirmou ser controvertida a afirmação da empresa TB emitida no decorrer da audiência de que compraria”na China não por preço, mas sim por qualidade”, uma vez que, na sua visão,”inúmeros países, inclusive o Brasil, podem produzir os produtos importados pela TB da China”e que a decisão de compra estaria preponderantemente ligada ao”preço mais baixo, que é fruto da interferência do governo Chinês em todos os fatores de custo de produção de objetos de louça para mesa”.

No que diz respeito à prática de dumping, a peticionária mencionou dados que ela extraiu do sítio eletrônico da OMC que mostrariam que, no período de 1995 a 2018, teriam sido aplicados 3.805 medidas antidumping por 97 países. Dessas medidas, 25,91%, ou seja, 986 incidiram contra produtos chineses. Consoante inferiu a peticionária,”isto comprova os argumentos e evidências apresentadas nesta investigação, sobre a prática de dumping pela indústria de objetos de louça para mesa da China.

Acrescentou ainda que:

“Uma simples consulta ao Comex Stat (sistema para consultas e extração de dados do comércio exterior Brasileiro) comprova que, em P5, o Brasil importou objetos de louça para mesa (6911 e 6912) de 40 países, sendo que estas importações representaram 21,03% do Consumo Aparente Nacional. Neste mesmo período as importações provenientes da China representaram 39% do total das importações (mesmo havendo direito antidumping).”

Dessa forma, de acordo com a peticionária, “a IN tem sim qualidade e preço para competir no mercado internacional, mas não com países onde o Estado interfere e manipula os custos de produção”.

Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, a peticionária alegou que a afirmação da empresa TB de que ao levar em conta apenas o peso de cada produto importado este órgão originou distorções na compatibilidade entre o valor normal de cada produto e seu preço de exportacao contrariaria “as características técnicas que diferenciam os produtos do NCM 6911 (objetos de porcelana) do NCM 6912 (objetos de não porcelana)”. A razão básica para isso, de acordo com a peticionária, seria o fato de a porcelana ter uma menor porosidade do que a cerâmica, o que permitiria às peças de porcelana serem mais fina e, consequentemente, mais leves que uma peça equivalente de cerâmica. A peticionária declarou que “a porcelana do tipo Bone China, que deve representar a maior parcela das importações da TB da China, é ainda mais fina, portanto, ainda mais leve”. E, dessa forma, entendeu que “longe de prejudicar, beneficia as importações de produtos como os importados pela TB”.

Sobre esse assunto, arremata a peticionária:

“O argumento da TB de que os produtos que comercializa possuem valores superiores àqueles praticados pelo mercado nacional, não tem sustentação nas simulações apresentadas acima. O diferencial apontado pela TB deve fundamentar-se nas margens de mark-up praticadas pela empresa. A aplicação de uma tarifa baseada no valor declarado das importações, em vez de um valor por quilograma, somente interessa aos importadores que praticam a subvaloração nas suas compras. A Peticionaria não acredita que esta seja uma prática da TB, mas, lamentavelmente, seria uma prática comum, que tornaria o Direito Antidumping praticamente inócuo.”

Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, a Companhia Brasileira de Distribuição recordou a metodologia para determinação do valor normal para fins de início de revisão e, alegou que a estrutura de custos da indústria doméstica não refletiria os custos reais da produção na China, uma vez que esse país trabalharia com “produção em massa, contando com capacidade produtiva muito elevada que gera economia de escala e, consequentemente, custos produtivos menores que os encontrados no Brasil”.

Adicionalmente, ponderou a respeito do parâmetro, a empresa Noritake Co. Limited, utilizado para fins de cálculo da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro. Segundo a empresa importadora,

“Como é do conhecimento de qualquer empresa atuante no mercado de objetos de louças, a empresa Noritake é referência no mercado de porcelanas de luxo, cujo processo de produção é ainda em parte”artesanal”, proporcionando-lhes status de”obras

5

de arte”, conforme informa seu site institucional para o mercado brasileiro . Ou seja, as despesas e a margem de lucro calculada de 25,2% são parâmetros totalmente destoantes da realidade da indústria de objetos de louças da China. Nesse sentido, dados de empresas de Bangladesh, conhecida origem produtora de objetos de louça que vem exportando ao Brasil e pública seus resultados em inglês, seriam referenciais mais adequados.”

Ainda segundo a empresa importadora, o “fato de as exportações chinesas serem praticadas, para todo o mundo, a preços mais baixos que os produtos de outras origens é reflexo de ganhos de escala oriundos da estrutura produtiva naquele país”, o que não implicaria necessariamente a existência de prática de dumping.

A CBD concluiu que a margem de dumping encontrada para fins de início da investigação não seria “evidência suficiente de que os produtores chineses continuaram a praticar dumping durante o período investigado nesta revisão, nem que o dumping será retomado caso o direito seja extinto”.

Em 4 de novembro de 2019, a peticionária destacou a “acuracidade na descrição do processo de produção de objetos de louça para mesa”, ressaltou a fidelidade na interpretação e aplicação da base legal pela SDCOM e solicitou a reavaliação do Valor Normal Construído no item Decalcomania.

A peticionária manifestou não entender a fórmula de cálculo utilizada pela SDCOM e discorreu sobre o mesmo, afirmando não concordar que o percentual de custo de decalcomania de 3,52% se aplicasse sobre o total do custo da empresa. Para a peticionária, no denominador deveria ser considerado apenas o produto decorado, que utiliza a decalcomania em seu processo produtivo. Nesse sentido, explicou que somente [RESTRITO] toneladas de um total de [RESTRITO] teriam sido decoradas com decalcomania.

O sindicato refez os cálculos de construção de Valor Normal e solicitou que se utilizasse o custo demonstrado de [RESTRITO] /t para a rubrica decalcomania, resultando em um Valor Normal de [RESTRITO] /t.

5.7. Do posicionamento acerca das manifestações

Primeiramente, com relação às repetidas argumentações da empresa importadora TB sobre qualidade, preços de seus produtos e heterogeneidade de produtos objetos de louça que compõem o produto objeto da revisão e segmentação, remete-se às considerações exaradas no item 3.3.2 deste documento. Isso não obstante, afigurasse-nos que a empresa parece não ter levado em consideração a definição de “produto similar” para fins de defesa comercial que está assentada tanto no Acordo Antidumping quanto na legislação brasileira: considera-se “produto similar” o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Assim, tratar os produtos como similares não significa necessariamente que eles sejam idênticos, iguais sob todos os aspectos.

Além disso, recorde-se que ao demandar informações às partes interessadas nessa revisão foram enviados questionários às partes interessadas que contemplavam as características que influenciariam no preço do produto e na consequente análise de prática de dumping e de dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que a despeito de terem sido selecionadas quatro empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão para receberem os questionários, apenas a empresa Guanxi apresentou resposta ao questionário e na qual não apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados. Fica claro, portanto, que para fins de determinação de continuação/retomada de prática de dumping, houve esforços por parte desta autoridade investigadora de modo a contemplar características que poderiam ter algum impacto no preço do produto.

Com relação à visão da empresa de que “o preço de exportação deveria ser calculado apenas para os produtos submetidos à investigação, pois, caso contrário (conforme aqui ocorreu), o preço dos produtos não investigados distorceria o cálculo do preço dos produtos e da margem de dumping”, transcreve-se, abaixo, trecho do item 6 deste documento (grifo nosso):

“Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.” (grifos adicionados)

Logo, não há sentido em se afirmar que produtos não investigados estariam a compor o preço de exportação calculado no decorrer da presente revisão.

No que diz respeito à manifestação da Companhia Brasileira de Distribuição de que a estrutura de custos da indústria doméstica não refletiria os custos reais da produção na China, recorde-se que, conforme mencionado no item 5.1.1, o valor normal determinado para fins de início da revisão teve por fundamento o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, isto é, apurou-se o valor normal construído para a China, especificamente para o produto similar. Utilizou-se, dessa forma, das informações que estavam disponíveis naquela oportunidade para construção desse valor, entre elas, a estrutura de custos da indústria doméstica, dado que não se tinha informações a respeito das empresas da origem sujeita à medida.

Enfatize-se que, ao serem remetidos questionários aos produtores/exportadores do produto objeto de revisão, há expectativa de que sejam apresentadas informações que auxiliem a autoridade investigadora a determinar, de maneira mais precisa, especialmente, o preço de exportação e o valor normal baseadas nas informações dessas partes interessadas. Nesse aspecto, importante mencionar novamente que a única empresa produtora chinesa que apresentou informações em resposta ao questionário enviado, não apresentou informações acerca do o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno chinês, limitando-se, tão somente, a afirmar que “XFY does not challenge the Normal Value calculation methodology proposed by the petitioner under Article 5.2 (iii) of the Anti-Dumping Agreement for the purposes of initiating the present review”.

No que concerne a alegação da empresa importadora CBD de que “a margem de lucro calculada de 25,2% são parâmetros totalmente destoantes da realidade da indústria de objetos de louças da China”, não foram apresentados elementos de prova que a comprovassem, tampouco apresentada alternativa à empresa indicada na petição, devidamente acompanhada de elementos comprobatórios.

Sobre a afirmação da empresa importadora de que o “fato de as exportações chinesas serem praticadas, para todo o mundo, a preços mais baixos que os produtos de outras origens (…) não implicaria necessariamente a existência de prática de dumping”, é importante esclarecer o conceito básico de que a prática de dumping se verifica quando há introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal – o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. De fato, conforme o conceito básico exposto, a entrada de produtos importados da China a preços inferiores àqueles praticados por outras origens não indica a prática de dumping, uma vez que o preço dos produtos oriundos das demais origens não é o parâmetro para verificação dessa prática.

Por fim, considera-se contraditória a conclusão da empresa importadora CBD de que a “margem de dumping encontrada para fins de início da investigação não seria evidência suficiente de que os produtores chineses continuaram a praticar dumping durante o período investigado nesta revisão, nem que o dumping será retomado caso o direito seja extinto”. Ora, em sua própria conclusão a empresa destaca que se apurou a margem de dumping e, portanto, verificou-se a prática de dumping por parte dos exportadores chineses durante a vigência da medida.

Com relação à solicitação de reavaliação do valor normal construído, informase que o produto objeto da revisão possui diversas características de apresentação e acabamento, de forma que o valor normal deve ser apurado de forma a garantir a justa comparação com o preço de exportação. Não há elementos nos autos que levariama autoridade a concluir que há prevalência do produto com aplicação de decalcomania, nos termos colocados pela peticionária. Pelo contrário, a análise dos dados de importação evidencia que há ampla diversidade do produto, de forma que adotar para o cálculo do valor normal o custo de decalcomania conforme proposto pela peticionária equivaleria a atribuir a todos os produtos objeto da investigação importados da China o custo com tal processo, o que implicaria distorcer o valor normal médio do produto, desconsiderando as suas variações. Por essa razão, decidiu-se por manter o critério de apuração do valor normal conforme realizado por ocasião do início de revisão.

5.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, haver continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de louça da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018.

  1. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2013 a junho de 2014;

P2 – julho de 2014 a junho de 2015;

P3 – julho de 2015 a junho de 2016;

P4 – julho de 2016 a junho de 2017; e

P5 – julho de 2017 a junho de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de objetos de louça, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano:

IMPORTAÇÕES

Em números-índice de toneladas

 

 

 

 

P1 

 

P2 

 

P3 

 

P4 

 

P5 

China 100,0 31,9 38,3 34,4 37,5
Total sob análise 100,0 31,9 38,3 34,4 37,5
Índia 100,0 780,8 1.745,5 3.553,4 6.453,9
Colômbia 100,0 2.784,1 12.931,8 19.200,0 28.913,6
Indonésia 100,0 271,9 300,7 460,1 651,1
Portugal 100,0 167,9 169,5 149,6 223,8
Turquia 100,0 522,8 673,5 576,1 1.186,4
Tailândia 100,0 197,3 161,0 76,2 160,9
Demais Países* 100,0 145,8 60,6 27,2 28,8
Total Exceto sob Análise 100,0 173,3 132,2 130,6 208,5
Total Geral 100,0 67,4 61,9 58,5 80,5

O volume das importações objeto da medida antidumping diminuiu 68,1% de P1 para P2 e apresentou crescimento no período seguinte, de P2 para P3 de 20,3%. No período seguinte, de P3 para P4, essas importações apresentaram queda de 10,3%, voltando a crescer (9,2%) de P4 para P5. Ao final da série, de P1 a P5, apresentou queda de 62,5%.

Recorde-se que, conforme o compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses havia limitação do volume exportado em 2014 de 25 mil toneladas, sendo o volume aumentado ao início de cada ano civil subsequente em 5% em relação ao período anterior. Os volumes importados da China, portanto, foram inferiores ao teto estabelecido no compromisso.

Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período, apresentando aumento de 73,3% de P1 para P2, seguido de quedas de 23,7% de P2 para P3 e de 1,2 % de P3 para P4. De P4 para P5, houve novo aumento: 59,6%. Ao analisar os extremos da série, o volume importado das outras origens aumentou 108,5%.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de objetos de louça caíram nos três primeiros períodos: 32,6% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3 e 5,4 % de P3 para P4. Houve crescimento apenas de P4 para P5 na ordem de 37,5%. De P1 a P5 houve decréscimo de 19,5% no volume total de importações de objetos de louça.

Ressalta-se ainda que as importações objeto da medida antidumping apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: queda de 39,5 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumento de 10,9 p.p. de P2 para P3, queda de 2,4 p.p. de P3 a P4 e de 9,0 p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações objeto da medida antidumping no total geral importado caiu 40,0 p.p.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base C I F.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de objetos de louça no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

VALOR DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS

Em números-índice de mil US$ CIF

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
China 100,0 59,7 72,2 64,5 75,7
Total sob análise 100,0 59,7 72,2 64,5 75,7
Índia 100,0 662,1 1.377,5 3.128,1 5.506,6
Colômbia 100,0 1.817,1 8.505,1 10.492,7 15.812,2
Indonésia 100,0 199,5 256,1 388,4 384,5
Portugal 100,0 121,9 107,3 79,2 108,1
Turquia 100,0 491,9 588,8 456,4 896,2
Tailândia 100,0 291,1 310,4 146,0 204,5
Demais Países* 100,0 121,5 64,2 37,8 41,1
Total exceto sob análise 100,0 149,0 131,8 116,7 163,9
Total geral 100,0 90,8 92,9 82,7 106,4

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 40,3% de P1 para P2, aumento de 20,9% de P2 para P3 e redução de 10,7% de P3 para P4. Houve aumento de 17,4% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série de análise, o valor acumulado dessas importações diminuiu 24,3%.

Em contrapartida, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou aumento 49,0% de P1 para P2. Houve quedas de 11,6% de P2 para P3 e 11,4% de P3 para P4. De P4 para P5 valores importados das outras origens voltou a crescer: 40,5%. Considerando todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, evidenciou-se aumento de 63,9% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de objetos de louça, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 9,2% em P2, aumentou 2,4% em P3 e voltou a decrescer 11,1% em P4. Em P5, observou-se aumento de 28,7%. Comparativamente a P1, esse valor cresceu 6,4% em P5.

PREÇO DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS

Em números-índice de US$/t CIF

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
China 100,0 187,5 188,4 187,7 201,7
Total sob Análise 100,0 187,5 188,4 187,7 201,7
Índia 100,0 84,7 78,9 88,0 85,3
Colômbia 100,0 65,0  

65,5

54,4 54,5
Indonésia 100,0 73,4 85,2 84,4 59,1
Portugal 100,0 72,6 63,3 52,9 48,3
Turquia 100,0 94,1 87,4 79,2 75,5
Tailândia 100,0 147,5 192,7 191,7 127,1
Demais Países* 100,0 83,3 106,0 139,4 142,8
Total Exceto sob Análise 100,0 85,9 99,7 89,3 78,6
Total Geral 100,0 134,7 150,1 141,2 132,2

O preço médio CIF das importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (87,5%) e de P2 para P3 (0,5%) e de P4 para P5 (7,5%). Houve queda apenas de P3 para P4 (0,4%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 101,7%.

Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

O preço CIF médio por tonelada dos outros fornecedores estrangeiros apresentou queda nos seguintes períodos: 14,1% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 12,0% de P4 para P5. Houve aumento apenas de P2 para P3 (16,0%). Considerando os extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 21,4% nos valores importados das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de objetos de louça, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. Também foram consideradas as vendas das outras empresas brasileiras que fabricam o produto similar.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelo peticionário.

MERCADO BRASILEIRO

Em números-índice de toneladas

Período  Vendas da indústria doméstica  Vendas outras empresas  Importações origem investigada  Importações outras origens  Mercado brasileiro 
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 127,7 105,0 31,9 173,3 100,0
P3 125,7 105,5 38,3 132,2 98,0
P4 140,6 98,1 34,4 130,6 98,0
P5 154,2 110,7 37,5 208,5 113,7

Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de louça apresentou manteve-se estável de P1 para P2, decresceu 2,0% de P2 para P3, voltando a se estabilizar de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 16,0%. Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 13,7%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de objetos de louça.

PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO MERCADO BRASILEIRO

Em números-índice de toneladas

 

 

Mercado brasileiro (A)  Importações origens investigadas (B)  Participação das importações

origens investigadas no mercado brasileiro (%) (B/A) 

Importações outras origens (C)  Participação das importações

outras origens no mercado brasileiro

(%) (C/A) 

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 31,9 31,9 173,3 173,4
P3 98,0 38,3 39,1 132,2 134,9
P4 98,0 34,4 35,1 130,6 133,3
P5 113,7 37,5 33,0 208,5 183,4

Houve aumento da participação das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [Confidencial] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, redução de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de objetos de louça. Ressalte-se que a produção nacional engloba o volume produzido pelo peticionário e pelas produtoras nacionais que apoiaram formalmente a petição. Ainda foi considerada estimativa de produção das empresas localizadas nas regiões de Campo Largo (PR) e de Pedreira (SP) fornecida na petição.

IMPORTAÇÕES INVESTIGADAS E PRODUÇÃO NACIONAL

Em números índices de toneladas

Período  Produção nacional (A)  Importações Origem investigada (B)  [(B)/(A)] (%) 
P1 100,0 100,0 [Confidencial]
P2 105,9 31,9  
P3 111,8 38,3  
P4 96,6 34,4  
P5 123,3 37,5  

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de louça cresceu somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL]t em P5 (redução de [CONFIDENCIAL]t, correspondente a 62,5%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 22,6% em P1 para 7,5% em P5, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 29,0% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a 8,8% do volume total produzido no país.

Em contraponto, as importações de outras origens cresceram significativamente:

  1. A) em Termos Absolutos, Tendo Passado de [Confidencial]T em P1 para [Confidencial]T em P5 (Aumento de [Confidencial]T, Correspondente a 108,5%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 7,6% em P1 para 13,9% em P5, tendo crescido [CONFIDENCIAL]p.p.; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 9,7% desta produção e, em P5, correspondiam a 16,5% do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, com exceção de P1, as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em todos demais os períodos analisados.

  1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, com vistas ao início da revisão, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da Oxford S.A. que foram responsáveis, no período de revisão, por 47,8%, em média, da produção nacional do produto similar produzido no Brasil.

Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Oxford S.A. na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados das verificações in loco. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo desta revisão.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de objetos de louça de fabricação própria, líquidas de devoluções:

VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em número-índice

 

 

Vendas totais (t)  Vendas no mercado interno (t)  Participação no total (%)  Vendas no mercado externo (t)  Participação no total (%) 
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 128,5 127,7 99,4 136,2 106,0
P3 137,7 125,7 91,3 252,6 183,5
P4 146,5 140,6 96,0 203,1 138,7
P5 164,0 154,2 94,0 258,5 157,6

Com relação ao volume de vendas de objetos de louça destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento em todos os períodos: 27,7% de P1 a P2; 11,9% de P3 a P4 e 9,7% de P4 a P5, à exceção do intervalo P2-P3 em que as vendas caíram 1,6%. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 54,2%.

Durante o período de análise, as vendas do produto similar ao mercado externo registraram os seguintes aumentos: de 36,2% de P1 para P2; de 85,4% de P2 para P3 e de 27,2% de P4 para P5. Somente houve queda das exportações no intervalo de P3 para P4: 19,6%. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve crescimento de 158,5% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se sucessivos aumentos: de 28,5% de P1 para P2, de 7,1% de P2 para P3, de 6,4% de P3 para P4 e de 12,0% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 39,0% nas vendas totais da indústria doméstica.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

As tabelas a seguir apresentam as participações das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO MERCADO BRASILEIRO

Em número-índice

 

 

 

Vendas no mercado interno (t)  Mercado brasileiro (t)  Participação (%) 
P1 100,0 100,0 100,0
P2 127,7 100,0 127,8
P3 125,7 98,0 128,3
P4 140,6 98,0 143,5
P5 154,2 113,7 135,7

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de objetos de louça aumentou sucessivamente até P4: 7,8 p.p. de P1 a P2, 0,1 p.p. de P2 a P3 e de 4,2 p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de 2,4 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 10,0 p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada nominal foi determinada com base no potencial de operação dos fornos. Segundo a empresa, o gargalo da produção de objetos de louça está especialmente relacionado à capacidade dos fornos de segunda queima, que trabalham o produto final.

Para estimar a capacidade nominal, a empresa considerou as cinco fábricas localizadas em São Bento do Sul (uma dedicada a peças especiais, como cafeteiras e bules; duas dedicadas a pratos; uma, a xícaras e canecas; e outra dedicada a canecas e tigelas, principalmente) e da fábrica única residente em São Mateus que entrou em operação em 2016. À exceção da fábrica catarinense dedicada a peças especiais, cujos fornos são intermitentes, todas as demais são dotadas de fornos de rolo contínuo. De acordo com a empresa, o salto de capacidade verificado em P3 refere-se à entrada em operação da unidade capixaba.

A Oxford apresentou cálculo de capacidade por unidade fabril considerando a quantidade de placas com produtos que giram por hora, a depender do ciclo de queima do esmalte de cada forno de cada fábrica. O cálculo também considera a necessidade de reforma de produtos, percentual definido, para cada unidade fabril, conforme histórico de retrabalho. Este refere-se a retoques julgados necessários após inspeção final do produto, o que leva ao retorno dessas peças para reforma.

O cálculo da capacidade nominal considerou operação dos fornos 24 horas diárias, 360 dias por ano. Já a capacidade efetiva descontou do cálculo os 30 dias anuais em que os funcionários estão em regime de férias coletivas.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO

Em número índice de toneladas

Período  Capacidade Instalada Efetiva  Produção (Produto Similar)  Produção (Outros Produtos)  Grau de ocupação (%) 
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,2 107,0 82,3 106,7
P3 112,7 119,1 63,5 105,6
P4 118,8 94,9 35,2 79,7
P5 121,7 137,9 60,7 113,1

A capacidade instalada efetiva aumentou em todos os períodos: 0,2% de P1 a P2, 12,4% de P2 a P3, 5,4 % de P3 a P4 e 2,5 % de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento da capacidade instalada em 21,7%.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, registrou quedas subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, constatou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.

ESTOQUES

Em número índice de toneladas

Período  Produção (+)  Vendas mercado interno (-)  Vendas mercado externo (-)  Outras entradas/ saídas  Estoque final 
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 107,0 127,7 136,2 (113,0) 52,3
P3 119,1 125,7 252,6 (97,5) 36,5
P4 94,9 140,6 203,1 733,8 47,3
P5 137,9 154,2 258,5 73,9 54,9

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas foram calculadas por diferença.

O volume do estoque final chapas grossas da indústria doméstica diminuiu 47,7% de P1 para P2 e 30,3% de P2 para P3, apresentando consecutivos aumentos nos intervalos seguintes: 29,5% de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 45,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO

Em número índice

Período  Estoque final (t) (A)  Produção (t) (B)  Relação (A/B) (%) 
P1 100,0 100,0 [Confidencial]
P2 52,3 107,0  
P3 36,5 119,1  
P4 47,3 94,9  
P5 54,9 137,9  

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, no entanto, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica.

A distribuição dos funcionários entre produto similar doméstico e outros produtos baseou-se na participação na produção, em quilogramas. Já a classificação em administração, vendas e produção baseou-se na distribuição dos funcionários por centro de custos.

NÚMERO DE EMPREGADOS

Em número índice

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de produção 100,0 101,5 104,5 121,4 124,5
Administração e vendas 100,0 108,4 116,2 134,6 146,1
Total 100,0 102,3 105,9 122,9 127,0

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou continuamente: 1,5% de P1 para P2, 3,0% de P2 para P3, 16,1% de P3 para P4 e 2,6% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, crescimento de 24,5% nesse indicador.

O número de empregados em administração e vendas aumentou continuamente: 8,4% de P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 15,8% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, crescimento de 46,1% nesse indicador.

Com relação ao número total de empregados, houve aumento em todos os intervalos da série de análise: de 2,3% de P1 para P2, de 3,5% de P2 para P3, de 16,1% de P3 para P4 e de 3,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 27,0% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO LIGADO À PRODUÇÃO

Em número índice

Período  Empregados ligados à produção (n)  Produção (t)  Produtividade (t/n) 
P1 100,0 100,0 [Confidencial]
P2 101,5 107,0  
P3 104,5 119,1  
P4 121,4 94,9  
P5 124,5 137,9  

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 5,5 % de P1 para P2 e 8,1% e de P2 para P3. No intervalo seguinte, o indicador em questão diminuiu: 31,5% de P3 para P4, voltando a crescer de P4 para P5 em 42,0%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento de 10,9%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

MASSA SALARIAL

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção 100,0 108,7 119,2 134,6 136,3
Administração e vendas 100,0 111,4 121,7 139,2 146,8
Total 100,0 109,4 119,8 135,7 138,9

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se aumento em todos os intervalos da série analisada: 8,7% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 13,0% de P3 para P4 e 1,3% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção cresceu 36,3%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar apresentou comportamento similar, tendo aumentado: 11,4% de P1 para P2, 9,3% de P2 para P3, 14,4% de P3 para P4 e 5,4% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 46,8%.

A massa salarial total, seguiu a tendência da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar aumentou continuamente: 9,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, 13,3% de P3 para P4, 2,3% de P4 para P5 e 38,9% de P1 para P5.

7.6. Do Demonstrativo de Resultado

7.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de objetos de louça de produção própria no mercado interno, já deduzidos os tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

RECEITA LÍQUIDA

Em número índice ce mil R$ atualizados

 

 

 

 

  Mercado interno     Mercado externo 
 

 

Receita Total  Valor  % total  Valor  % total 
P1 [Confidencial] 100,0 [Confidencial] 100,0 [Confidencial]
P2 [Confidencial] 119,8 [Confidencial] 149,6 [Confidencial]
P3 [Confidencial] 121,5 [Confidencial] 238,7 [Confidencial]
P4 [Confidencial] 136,6 [Confidencial] 172,1 [Confidencial]
P5 [Confidencial] 151,5 [Confidencial] 247,8 [Confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento em todos os períodos: 19,8% em P2, 1,4% em P3, 12,4% em P4 e 10,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação de continuação/retomada dano, a receita líquida obtida com as vendas de objetos de louça no mercado interno cresceu 51,5%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificados aumentos de 49,6% de P1 para P2, de 59,6% de P2 para P3 e de 44,0% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observada queda de 27,9%. Considerando todo o período de análise de continuação/retomada de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se crescimento de 147,8% na receita líquida advinda da exportação de objetos de louça.

Em relação à receita líquida total, houve crescimento nas seguintes proporções: 21,9% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de 58,3% no total da receita líquida obtida com as vendas de objetos de louça, considerando-se os mercados interno e externo.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de objetos de louça apresentadas anteriormente.

PREÇO MÉDIO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em número índice de R$ atualizados/t

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1 100,0 100,0
2 93,8 109,8
P3 96,6 94,5
P4 97,1 84,7
P5 98,2 95,9

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio do produto similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno diminuiu 6,2%. Nos períodos subsequentes, aumentou continuamente: 3,1% de P2 para P3, 0,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 1,8%.

Por sua vez, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo apresentou aumento de 9,8% em P2, sofreu consecutivas quedas de 13,9% em P3 e de 10,3% em P4, voltando a aumentar 13,1% em P5. De P1 para P5 este diminuiu 4,1%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de objetos de louça de fabricação própria no mercado interno.

DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  

100,0

 

119,8

 

121,5

 

136,6

 

151,5

CPV  

100,0

 

143,9

 

139,8

 

152,7

 

176,9

Resultado Bruto  

100,0

 

97,5

 

104,6

 

121,7

 

128,0

Despesas Operacionais  

100,0

 

106,2

 

26,5

 

85,6

 

38,0

Despesas administrativas  

100,0

 

105,1

 

118,5

 

123,1

 

140,0

Despesas com vendas  

100,0

 

108,4

 

114,6

 

146,2

 

118,9

Resultado financeiro (RF)  

100,0

 

139,4

 

184,0

 

(39,7)

 

(24,5)

Outras despesas (OD)  

100,0

 

56,0

 

(1.638,5)

 

(420,9)

 

(1.352,5)

Resultado Operacional  

100,0

 

82,3

 

240,1

 

184,3

 

284,2

Resultado Op. s/RF  

100,0

 

89,7

 

232,8

 

155,2

 

244,1

Resultado Op. s/RF e OD  

100,0

 

87,1

 

89,4

 

111,1

 

121,8

MARGENS DE LUCRO

Em número índice de %

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta 100,0 81,5 86,1 89,2 84,6
Margem Operacional 100,0 68,4 197,4 134,7 187,4
Margem Operacional s/RF 100,0 74,8 191,7 113,8 161,5
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 72,9 73,7 81,4 80,5

O resultado bruto com a venda de objetos de louça no mercado interno apresentou queda apenas no intervalo de P1 a P2 (2,5%). No demais períodos verificou-se sucessivos aumentos: 7,3% em P3, 16,4% em P4 e 5,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 28,0% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). De P2 a P3 e de P3 a P4 houve melhora de [CONFIDENCIAL]p.p. e de [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.

A indústria doméstica operou com lucro operacional em todos os períodos. Analisando o comportamento do resultado operacional nos diferentes períodos, houve queda de P1 para P2 (17,7%) e de P3 para P4 (23,2%). Nos demais intervalos, observou-se melhoras de 191,7% de P2 a P3 e de 54,2% de P4 a P5. Para o intervalo de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de 184,2% em seu resultado operacional.

De maneira semelhante, a margem operacional registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais intervalos, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Para o intervalo de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. em seu resultado operacional.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem resultado financeiro, observou-se queda de 10,3% em P2, melhora de 159,5% em P3, novo decréscimo em P4 de 33,3%, novo crescimento em P5 (57,3%), sempre em relação ao período anterior. Verificou-se que esse resultado operacional apresentou aumento de 144,1% de P1 a P5.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, foram observados queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se considera os extremos da série, observouse aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve queda de 12,9% de P1 para P2, período após o qual foram verificados sucessivos aumentos: 2,6% em P3, 24,2% em P4 e 9,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, de P1 para P5, o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras apresentou aumento de 21,8%.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entretanto, de P4 para P5 houve novo decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5 observouse piora de [CONFIDENCIAL] p.p.

DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida 100,0 93,8 96,6 97,1 98,2
CPV 100,0 112,6 111,2 108,6 114,7
Resultado Bruto 100,0 76,3 83,2 86,5 83,0
Despesas Operacionais 100,0 83,2 21,1 60,9 24,6
Despesas administrativas 100,0 82,2 94,3 87,5 90,8
Despesas com vendas 100,0 84,9 91,2 104,0 77,1
Resultado financeiro (RF) 100,0 109,1 146,4 (28,2) (15,9)
Outras despesas (OD) 100,0 43,9 (1.303,3) (299,3) (877,0)
Resultado Operacional 100,0 64,4 190,9 131,1 184,3
Resultado Operac. s/RF 100,0 70,2 85,1 110,4 158,3
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 68,2 71,1 79,0 79,0

Verificou-se que o CPV unitário aumentou em P2 (12,6%), decresceu em P3 (1,3%) e em P4 (2,3%) e subiu em P5 5,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário aumentou 14,7%.

O resultado bruto unitário decresceu 23,7% de P1 para P2, tendo aumentado 9,0% de P2 para P3 e 4,0% de P3 para P4. No intervalo seguinte (P4-P5), houve queda de 4,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o indicador apresentou decréscimo de 17,0%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observaram-se quedas de 16,8% de P1 para P2, de 74,7% de P2 para P3, aumento de 188,7% de P3 para P4 e nova queda de 59,6% de P4 para P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada diminuíram 75,4% de P1 para P5.

O CPV e as despesas operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, oscilaram durante o período de análise: observou-se aumento em P2 (0,7%), queda em P3 26,0%), novo aumento em P4 (19,6%) com posterior queda de 12,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve queda de 21,9%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário decresceu 35,6% de P1 para P2, aumentou 196,4% de P2 para P3, sofreu nova queda de 31,3% de P3 para P4 e novo aumento de 40,6% de P4 para P5, acumulando aumento de 84,3% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante: decresceu 29,8% de P1 para P2, aumentou 163,6% de P2 para P3, sofreu nova queda de 40,4% de P3 para P4 e novo aumento de 43,4% de P4 para P5, acumulando aumento de 58,3% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas apresentou queda somente no primeiro período de análise (31,8%). Nos intervalos seguintes teve sucessivos aumentos de 4,3% em P3 e 11,1% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Esse resultado manteve-se estável em P5 em relação a P4. Considerando-se os extremos da série, houve queda acumulada de 21,0% de P1 para P5.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria doméstica.

EVOLUÇÃO DOS CUSTOS

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

 

P1 

 

P2 

 

P3 

 

P4 

 

P5 

1. Custos Variáveis  

100,0

 

102,6

 

104,4

 

140,7

 

91,9

1.1. Materiais  

100,0

 

105,5

 

104,8

 

151,5

 

108,6

1.2 Utilidades  

100,0

 

97,4

 

101,6

 

128,4

 

77,0

1.3 Outros custos variáveis  

100,0

 

112,1

 

112,1

 

153,8

 

98,8

2. Custos Fixos  

100,0

 

101,6

 

97,3

 

149,0

 

101,1

2.1. Mão de obra direta  

100,0

 

102,4

 

101,5

 

146,3

 

98,6

2.2. Depreciação  

100,0

 

109,8

 

99,3

 

240,0

 

163,6

2.3. Outros custos fixos  

100,0

 

95,7

 

77,4

 

134,5

 

94,7

3. Custo de Produção Total  

100,0

 

102,1

 

100,8

 

144,9

 

96,6

O custo de produção por tonelada do produto similar doméstico apresentou crescimentos de 2,1% de P1 para P2 e de 43,9% de P3 para P4 Nos demais períodos foram observadas quedas de 1,3% de P2 para P3 e de 33,3% de P4 para P5. Dessa forma, considerando-se os extremos da série, observou-se queda de 3,4% do custo de produção do produto similar doméstico.

7.7.2. Da relação custo de produção/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

PARTICIPAÇÃO DO CUSTO NO PREÇO DE VENDA

Em número índice de R$ atualizados/t

TABELA

Observou-se o seguinte comportamento da relação custo de produção/preço: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de objetos de louça, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios do peticionário.

FLUXO DE CAIXA

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  

100,0

 

118,6

 

242,7

 

183,8

 

258,6

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  

(100,0)

 

(209,0)

 

(510,7)

 

(72,9)

 

(108,2)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  

(100,0)

 

96,8

 

642,1

 

(291,7)

 

(379,0)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  

100,0

 

2.163,5

 

12.519,2

 

1.633,5

 

2.878,2

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu nos dois primeiros intervalos: 2.063,6% de P1 para P2 e 478,7% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador se agravou em 87,0%, voltando a crescer de P4 para P5 (76,2%). Nos extremos da série, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica permaneceu positivo e observou-se aumento de 2.778,3% em P5 relativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo do peticionário como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

RETORNO DOS INVESTIMENTOS

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A)  

100,0

 

106,1

 

284,8

 

165,1

 

338,6

Ativo Total (B)  

100,0

 

119,4

 

182,7

 

188,8

 

198,9

Retorno (A/B) (%)  

100,0

 

88,9

 

155,9

 

87,4

 

170,2

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, foi positiva em todo o período de análise. De P1 para P2, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., havendo recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em P4, a taxa de retorno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., recuperando-se em P5 em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

CAPACIDADE DE CAPTAR RECURSOS OU INVESTIMENTOS

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Índice de Liquidez Geral 100,0 97,1 111,0 119,6 143,9
Índice de Liquidez Corrente 100,0 87,5 146,0 169,9 161,7

O índice de liquidez geral diminuiu 2,9 % de P1 para P2. Nos demais intervalos, houve aumento de 14,0%, de 7,9% e de 20,3% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador cresceu 43,7%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou a seguinte evolução: diminuiu 12,6% de P1 para P2, aumentou nos dois intervalos seguintes 67,3% e 16,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a diminuir 4,7% de P4 para P5. O referido indicador apresentou aumento acumulado de 62,3% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 54,2% de P1 para P5, frente a expansão do mercado brasileiro de 13,7% no mesmo intervalo.

7.12. Conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica

Neste tópico será feita a análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica em cada período de análise de retomada de dano.

De P1 para P2, todos os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica se deterioraram: resultado bruto (2,5%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (17,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (10,3%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), além o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (12,9%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). A indústria doméstica aumentou em 27,7% suas vendas no mercado interno e em [CONFIDENCIAL] p.p. a participação no mercado doméstico que, por sua vez, manteve-se estável no mesmo período. A produção também aumentou, mas não na mesma proporção das vendas, o que ocasionou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço no mercado interno diminuiu 6,2%, enquanto o custo de produção aumentou 2,1%, ocasionando aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. De P1 para P2, o número de empregados ligados à produção cresceu 1,5% e a massa salarial, 8,7%.

De P2 para P3, o volume de vendas internas diminuiu (1,6%), o que fez com que sua participação no mercado brasileiro se mantivesse praticamente estável (aumento de apenas [CONFIDENCIAL] p.p.). A produção aumentou 11,4%, mas os estoques diminuíram 30,3%, assim como a relação estoque/produção que decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O preço cresceu 3,1%, ao contrário do custo de produção, que caiu 1,3%, com decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Ressalte-se que em P3, todos os indicadores de rentabilidade tiveram melhora: resultado bruto (7,3%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (191,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (159,5%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), além do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (2,6%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P2 para P3, o número de empregados ligados à produção aumentou 3,0% e a massa salarial, 9,6%.

Em P4, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), apesar da estabilidade do mesmo. Simultaneamente, de P3 para P4, houve aumento de 11,9% no volume de vendas da indústria doméstica e 20,0% no de produção. A alguns dos indicadores de rentabilidade tiveram melhora em relação a P3: resultado bruto (16,4%), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (24,2%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). Os demais tiveram queda, a saber: resultado operacional (23,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (33,3%) e margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). O número de empregados e a massa salarial continuaram crescendo: 16,1% e 13,0%, respectivamente.

De P4 para P5, apesar de o volume de vendas da indústria doméstica ter subido 9,7%, sua participação no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., apesar de o mercado ter crescido 16,0%. Dos indicadores de rentabilidade, apenas a margem bruta (-2,4%) e a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.) diminuíram. Os demais apresentaram melhora: resultado bruto (5,2%), resultado operacional (54,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (57,3%) e a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.)., além do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (9,6%). O número de empregados e a massa salarial, ambos ligados à produção, também apresentaram crescimento: 2,6% e 1,3%, respectivamente.

Analisando-se os extremos da série, observa-se deterioração de apenas dois indicadores de resultado: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p) e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Os demais tiveram melhora: resultado bruto (28,0%), resultado operacional (184,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (144,1%), margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (21,8%). Outros indicadores também apresentaram melhora: vendas no mercado interno (54,2%), produção (37,9%), empregados da produção (24,5%) e massa salarial respectiva (36,3%). A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse interregno.

Como se denota, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, houve significativa melhora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, especialmente no que tange aos seus volumes de venda, participação no mercado brasileiro, faturamento e rentabilidade.

Com isso, é possível concluir que as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

  1. Da Continuação ou Retomada do Dano

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados da Oxford S.A. conforme apresentados na petição e verificados in loco.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência dessa medida.

Em face do exposto no item 7, concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping, o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 52,4% e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado interno.

Nessa linha, nos que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica teve melhora na maior parte de seus resultados e margens, além de ter operado durante todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência da medida e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante o exposto no item 6, concluiu-se, que durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de objetos de louça originárias da China diminuíram tanto em termos absolutos quanto em termos relativos em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Em termos absolutos, a China exportou [RESTRITO] t de objetos de louça em P5 e [RESTRITO] t em P1, o que representou queda de 62,5% de P1 para P5. A representatividade das importações originárias da China no mercado brasileiro caiu: passou de 40,1% em P1 para 12,4% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e ao compromisso de preços e a produção nacional, que passou de 22,6% em P1 para 7,5% em P5.

Cabe ressaltar que o volume exportado pela China para o mundo aumentou cerca de 530 mil toneladas de P1 para P4 e cerca de 61 mil toneladas comprando-se o período de julho de 2016 a março de 2017 com o de julho de 2017 a março de 2018, conforme detalhado no item 5.2. O volume de objetos de louça exportado da China para o mundo, no período de julho de 2017 a março de 2018, equivaleu a quase vinte e seis vezes o mercado brasileiro em P5 (período de julho de 2017 a junho de 2018), que totalizou aproximadamente [RESTRITO] toneladas.

Não se pode deixar de mencionar, também, que durante o período de análise de dano da investigação original e, portanto, anteriormente à imposição da medida antidumping, as importações a preços de dumping originárias da China cresceram 151,6%.

Ante o exposto e considerando o cenário de expansão do mercado brasileiro de objetos de louça (houve crescimento de 13,7% de P1 a P5), concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as exportações do produto objeto da medida antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2 do art. 30 do Decreto n 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para fins de início da presente revisão, o cálculo dos preços internados do produto importado da China considerou o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Naquela oportunidade, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de objetos de louça apresentou comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2. Dessa forma, em que pese não ter havido subcotação de P2 a P5, não foi possível concluir, para fins de início da revisão, pela inaptidão das importações a preços de dumping para causar dano à indústria doméstica, caso extintas as medidas antidumping em vigor. Isso porque observou-se que, em P1 desta revisão e em todo o período de análise de dano da investigação original, portanto, na ausência do compromisso de preços, as importações de objetos de louça originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Essa subcotação ocasionou a depressão e a supressão dos preços durante o período de análise de dano da investigação original.

Diante desse fato, para fins de determinação final, buscou-se identificar o volume de importações efetivas da China que não teriam sido influenciados pelos efeitos do compromisso de preços, de maneira a ser possível cálculo mais fidedigno da subcotação e dos efeitos dessas importações sobre os preços da indústria doméstica.

Nesse intuito, apurou-se, no período de análise de dumping da presente revisão (P5), que [RESTRITO] % do volume total das importações originárias da China, equivalentes a [RESTRITO] t, foram realizadas por empresas que não estavam abarcadas pelo compromisso de preços. Desse volume, [RESTRITO] t foram exportados pela empresa Guanxi, de acordo com as informações que constam de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, e [RESTRITO] t por outras empresas também não contempladas no termo de compromisso de preços firmado.

Recorde-se que, conforme detalhado no item 1.2, o compromisso de preços foi encerrado em razão da detecção de violações realizadas por determinadas empresas exportadoras que exportaram ao Brasil produtos provenientes de produtores não participantes do compromisso de preços. Dessa forma, importações provenientes desses produtores, que estariam sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping, foram realizadas por empresas exportadoras participantes do compromisso de preços, o que resultou na sua internação no Brasil obedecendo apenas ao preço mínimo estabelecido nos termos do compromisso e não realizando, por conseguinte, o pagamento do respectivo direito antidumping devido.

Esse fato foi explicitado nas considerações finais da Resolução CAMEX n 76, de 17 de outubro de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, que encerrou o compromisso de preços (grifo nosso):

“Tendo em vista que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos acordados no compromisso de preços e ainda, diante da existência de indícios de violações reiteradas dos Termos do Compromisso desde sua homologação, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma)”

Assim, buscou-se nesta revisão mensurar em que medida o volume de importações originárias da China que foram realizadas pelas demais empresas não participantes do compromisso de preços, isto é, [RESTRITO] t, teria sido impactado, em termos de volumes e de preços praticados, por essa prática desconforme.

Nesse sentido, observou-se que cerca de [RESTRITO]% dessas importações ([RESTRITO] t) foram realizadas em violação ao compromisso de preços, visto que foram realizadas por empresas exportadoras listadas no termo de compromisso de preços, conforme detalhado na tabela a seguir.

IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS EXPORTADORAS PARTICIPANTES DO COMPROMISSO DE PREÇO EM P5

Em toneladas

Empresa Produtora  Empresa Exportadora  Volume 
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
 

 

Total [Confidencial]

Adicionalmente, consoante exposto anteriormente no excerto da Resolução CAMEX n 76, de 2018, foram observadas diversas violações ao compromisso de preço desde a sua homologação, o que é forte indicação de que os preços praticados pelos exportadores chineses, ainda que não signatários do compromisso de preço, tenham sido por ele afetados. As tabelas a seguir apresentadas demonstram os preços médios praticados, no período de análise de dano da presente revisão, pelas empresas que não firmaram compromisso de preços (exceto a empresa Guanxi) e os preços médios praticados pelas empresas chinesas que estavam acobertadas pelo compromisso de preços homologado na investigação original, obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB. Os preços foram apresentados por linha de produtos confeccionados em cerâmica e produtos confeccionados em porcelana. Tal desmembramento foi possível, uma vez que as NCM são segregadas em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica (6912.00.00).

PREÇO MÉDIO DAS EMPRESAS FORA DO COMPROMISSO DE PREÇO

US$/t FOB

Tipo do produto  P1  P2  P3  P4  P5 
Cerâmica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Porcelana [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

PREÇO MÉDIO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO COMPROMISSO DE PREÇO

US$/t FOB

Tipo do Produto  P1  P2  P3  P4  P5 
Cerâmica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Porcelana [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

PREÇO MÉDIO DA GUANGXI XIN FU YUAN CO., LTD.

US$/t FOB

Tipo do Produto  P1  P2  P3  P4  P5 
Cerâmica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Porcelana [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Percebe-se que em P5, período de análise da continuação/retomada da prática de dumping, o preço médio praticado pelas empresas que não faziam parte do compromisso de preço (exceto Guanxi) esteve muito próximo daquele praticado pelas empresas sujeitas ao compromisso de preço, enquanto diferiu consideravelmente do praticado pela Guanxi, empresa para a qual não foi detectada qualquer violação do compromisso de preços.

Sobre a comparação entre os preços das empresas de fora do compromisso (exceto Guanxi) e aquelas participantes do compromisso, observou-se que a diferença entre os preços médios praticados em P5, 3,1%, foi significativamente inferior àquela observada nos demais períodos em que o compromisso de preço esteve em vigor: 29,8% em P2, 36,6% em P3 e 10,1% em P4. Daí pode-se extrair indicação de que ao longo dos períodos houve uma tendência considerável de aproximação dos preços praticados por essas empresas àquele praticado pelas integrantes do compromisso, visto as crescentes violações constatadas.

Dessa forma, para fins de determinação final, tendo em conta as reiteradas violações aos termos do compromisso de preço, conforme exposto anteriormente no item 1.2, e a proximidade dos níveis de preços praticados pelas empresas abarcadas pelo compromisso e por aquelas não sujeitas aos seus termos durante o período de análise de dano da presente revisão (exceto Guanxi), concluiu-se que o preço médio das exportações chinesas de objetos de louça para essas últimas empresas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Por conseguinte, para fins de determinação final, para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, levou-se em consideração o preço unitário de importação médio ponderado em dólares estadunidenses, na condição FOB, da empresa Guangxi, obtido com base dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, visto ter consistido em volume representativo das importações chinesas em P5, ter sido o principal exportador para o Brasil em volume (representou, isoladamente, 3,1% do mercado brasileiro no período P5 da investigação original e 1,1% do mercado brasileiro no período P5 da presente revisão, num cenário de mercado altamente fragmentado), por não ter sido, aparentemente, influenciado pelos efeitos do compromisso de preços.

Recorde-se que, consoante referido anteriormente, os preços foram apurados por linha de produtos confeccionados em cerâmica e produtos confeccionados em porcelana. Tal desmembramento foi possível, uma vez que as NCM são segregadas em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica (6912.00.00).

Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o preço unitário CIF obtido. Vale mencionar que o percentual das despesas de internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos importadores que responderam ao questionário da investigação original, uma vez que não foi possível o cálculo para o período de revisão porque as respostas aos questionários enviadas pelos importadores apresentaram inconsistências que não permitiram sua utilização no processo.

Somaram-se ainda os seguintes valores: (i) Imposto de Importação – 20% incidente sobre o preço unitário CIF e (ii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante -AFRMM, cujo percentual de 25% fora aplicado sobre os valores do frete internacional de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

O preço da indústria doméstica considerado foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão, conforme dados verificados in loco na Oxford S.A. Para obtenção do preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses, foi realizada a conversão de cada operação de venda informada no Apêndice VIII (Vendas no mercado interno) pela taxa de câmbio do dia da data da fatura. As taxas de câmbio diárias foram obtidas no sítio eletrônico do Bacen.

Com vista a proceder à justa comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações da empresa Guangxi quanto no preço de venda da indústria doméstica, o CODIP. No que diz respeito ao período P5, para as importações da Guangxi, o CODIP foi identificado com base nas informações fornecidas pela empresa no Apêndice VII – Exportações para o Brasil em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e comparadas com as respectivas operações de importações fornecidas pela RFB.

De outro lado, para os demais períodos de P1 para P4, considerou-se apenas a primeira característica do CODIP – A1 (cerâmica) e A2 (porcelana), uma vez que as NCM são segregadas em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica (6912.00.00). Por fim, o preço da indústria doméstica foi ponderado a partir dos volumes exportados por CODIP da Guanxi em cada um dos períodos.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.

PREÇO MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO (US$/T)

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
II (US$/t) (20% s/ Preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
AFRMM (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesa de Internação (US$/t)) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço CIF Internado (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço da ID (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Subcotação (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Ao se analisar a tabela, constatou-se que o preço médio CIF internado (US$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado em todos os períodos da análise de continuação/retomada de dano em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, verificou-se que o perfil das importações da Guangxi, quando considerados os períodos de análise de dumping da investigação original e da presente revisão se manteve idêntico, observando-se também estabilidade no preço médio praticado. Esse preço médio praticado se manteve inferior ao preço praticado pela indústria doméstica tanto na investigação original como na presente revisão. Para além disso, apurou-se que o preço médio CIF internado (US$/t) no Brasil do produto exportado pela Guangxi esteve subcotado em todos os períodos da revisão em relação ao preço da indústria doméstica. Recorde-se que esse nível de preços praticado pelas empresas chinesas, conforme apontado na investigação original, resultou em depressão e supressão do preço da indústria doméstica.

Assim, dado o comportamento apresentado pela maior empresa chinesa exportadora para o Brasil do produto objeto da revisão, que continuou a praticar dumping mesmo após a imposição de medida sobre as suas importações de objetos de louça, e que o preço CIF internado por ela praticado apresentou-se muito inferior ao preço da indústria doméstica, observando-se subcotação em todos os períodos da revisão, é de se concluir que com a extinção da medida em vigor seria muito provável que os preços dos produtos importados desse país, praticados pelos demais produtores/exportadores em cenário de ausência de compromisso de preços, diminuam e causem a retomada do dano à indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 e no § 3 do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por neutralizar o dano à indústria doméstica, tendo as importações do produto objeto da medida antidumping sofrido queda de 62,5% em volume ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item 5.2 supra, concluiu-se que seu volume exportado para o mundo, além de haver crescido, revelouse significativamente superior ao mercado brasileiro 35,4 vezes. Ademais, convém ressaltar que a vigência do compromisso de preços, e as repetidas violações aos seus termos, conforme apontado no item 8.3, parece ter impedido que as importações objeto da medida antidumping fossem cursadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica durante a maior parte do período de revisão, diferentemente do ocorrido em P1 desta revisão e durante o período de investigação de dano da investigação original.

Por outro lado, ao se analisar o comportamento das importações realizadas pela maior exportadora chinesa do produto objeto da medida antidumping para o Brasil, constatouse que o mix de produtos e o preço médio praticado por ela, em P5, se mantiveram inalterados. Esse preço médio foi, ademais, substancialmente inferior ao preço médio praticado pela indústria doméstica, observando-se subcotação em todos os períodos da revisão. Cabe mencionar que esse nível de preços praticado pelas empresas chinesas, conforme apontado na investigação original resultou em depressão e supressão do preço da indústria doméstica.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que acarretará a retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de objetos de louça que as importações oriundas das outras origens oscilaram ao longo do período de revisão (25,1% de P1 para P5 e 65,1% de P4 para P5).

Nesse sentido, as importações de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quanto de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Ressalte-se que o preço CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens foi inferior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão apenas em P1.

Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:

Preço médio CIF internado de outras origens
Em número-índice de R$ atualizados/t  
 

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF (R$/t) 100,0 98,5 159,6 125,6 112,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 98,5 159,6 125,6 112,8
AFRMM (R$/t) 100,0 87,2 86,1 87,5 75,8
Despesas de internação (R$/t) 100,0 98,5 159,6 125,6 112,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 98,4 158,6 125,1 112,4
CIF Internado das outras origens (R$ atualizados/t) 100,0 96,3 142,6 106,6 93,1
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) 100,0 93,8 96,6 97,1 98,2
Subcotação (R$ atualizados/t) 100,0 103,8 281,0 135,1 77,8

Foi possível constatar que, apesar de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, as importações das demais origens não entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Para fins de comparação com a subcotação apurada para a empresa Guanxi no item 8.3 deste documento, apresenta-se na tabela abaixo o cálculo realizado em dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

PREÇO MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO – DEMAIS ORIGENS

  P5
CIF US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

AFRMM US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

CIF Internado US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica US$ /(t)  

[CONFIDENCIAL]

Subcotação US$ /(t)  

[CONFIDENCIAL]

Mesmo no cenário da tabela acima, foi possível constatar que, apesar de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, as importações das demais origens não entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados em US$/t subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.6. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Concluiu-se, que caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Ademais, a China possui potencial exportador relevante e muito superior ao mercado brasileiro, e apresentou crescimento em relação aos volumes exportados para o mundo. Nesse cenário, muito provavelmente, a extinção do direito levará à retomada do dano à indústria doméstica.

8.7. Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano

Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2019, a empresa TB citou a legislação brasileira antidumping e o Acordo Antidumping (ADA) para recordar a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Já a análise de dano deve fundamentar-se (i) no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping; (ii) no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e (iii) no consequente impacto dessas importações sobrea indústria doméstica. Além disso, o nexo causal deve ser demonstrado através de fatores e índices econômicos relevantes que tenham relação com a situação da indústria nacional e deve basear-se em provas materiais pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião. Adicionalmente, o ADA enumera alguns fatores relevantes para a análise do dano: queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retomo dos investimentos ou da ocupação, da capacidade instalada, fatores que afetem os preços internos, a amplitude da margem de dumping, efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade para aumentar capital ou obter investimento.

De acordo com a empresa TB:

“Contrariando às determinações legais, a Peticionária, de maneira genérica, alega que uma eventual não renovação do direito antidumping significaria um rápido retorno a situação de dano do período pré-direito devido aos baixos preços praticados pela China na Índia e Rússia e capacidade de produção chinesa, sem, contudo, demonstrar efetivamente como isso poderia prejudicar o mercado brasileiro.”

De acordo com a argumentação da empresa importadora, os seguintes fatores teriam contribuído para que produtores nacionais tenham deixado o mercado brasileiro: dificuldades enfrentadas por algumas empresas do setor são bastante anteriores ao período investigado; falta de tecnologia da indústria doméstica; gestão familiar das empresas; perda de competitividade de seus produtos devido à falta de escala em sua produção; erro na estratégia comercial; deterioração de suas exportações; desvalorização cambial.

Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular nº 59/2019, com extinção das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de laminados a quente, comumente classificados nos itens NCM 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90, originárias da China e da Rússia, nos termos da Resolução Camex nº 2/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 17/01/2020 (nº 12, Seção 1, pág. 15)

Encerra avaliação de interesse público com extinção das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados a quente originárias de Rússia e China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação da reunião extraordinária de 9 e 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME nº 19972.102157/2019-28 (público) e 19972.102156/2019-83 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto na Portaria Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 59, de 21 de outubro de 2019, com extinção das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de laminados a quente, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e da Rússia, nos termos da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

1. RELATÓRIO
Este documento apresenta as conclusões da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (“SDCOM”) advindas do processo de avaliação de interesse público referente ao pleito da indústria doméstica de reaplicação das medidas antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura (doravante denominados “laminados a quente”), comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”), originários da China e da Rússia.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (“GTIP”), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (“SAIN”). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
Destaca-se ainda que a avaliação de interesse público efetuada pela SDCOM visou a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução CAMEX nº 2, publicada em 19 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução CAMEX nº 97, publicada em 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1 (um) ano a suspensão das medidas antidumping.
Foram consideradas as manifestações e questionários apresentados até o dia 22 de novembro de 2019 no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, conforme previsto no item 2 da Circular SECEX nº 59, de 21 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 23 de outubro de 2019.
1.1. Histórico das investigações de defesa comercial
1.1.1. Investigação de dumping
Em decorrência de pleito apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (“ArcelorMittal”), Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) e Gerdau Açominas S.A. (“Gerdau”), foi aberta, por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, investigação para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a quente originários da China e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
O período de investigação estabelecido na investigação original de dumping foi de apenas 36 meses, nos termos do art. 48, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a Gerdau iniciou sua fabricação de produtos laminados a quente somente em 2013:
P1 – janeiro a dezembro de 2013
P2 – janeiro a dezembro de 2014
P3 – janeiro a dezembro de 2015
Em 19 de janeiro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 2, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de direitos antidumping definitivos sobre as importações brasileiras de laminados a quente provenientes da China e da Rússia, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/exportador Direito antidumping (US$/t) Direito antidumping (ad valorem*)
China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Bengang Bengang Steel Plates Co. Ltd. 44,08 10,2%
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. 154,68 38%
Angang Steel Company Limited. 184,49 43,4%
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. 84,49 43,4%
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd 184,49 43,4%
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd 184,49 43,4%
Qingdao Sino Steel Co. Ltd. 184,49 43,4%
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd 184,49 43,4%
Shenzhen Sm Parts Co Ltd 184,49 43,4%
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. 184,49 43,4%
Tangshan Ruiyin International Trade Co., 184,49 43,4%
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. 184,49 43,4%
Grupo Hesteel

 

Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. 206,04 47,8%
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. 206,04 47,8%
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd 206,04 47,8%
Demais empresas 226,58 55,6%
Grupo Baosteel

 

 

 

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. 77,72 17,9%
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. 77,72 17,9%
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co. 77,72 17,9%
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. 77,72 17,9%
Rússia

 

JSC Severstal 118,5 26,9%
Demais empresas 207,43 39,5%

Como será adiante detalhado, tais medidas foram suspensas inicialmente por um prazo de 1 (um) ano por razões de interesse público.

1.1.2. Investigação de subsídios acionáveis

Também em decorrência de pleito apresentado pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau, foi aberta, por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, investigação para verificar a existência de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de laminados a quente originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 21 de maio de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de medidas compensatórias definitivas sobre as importações brasileiras de laminados a quente chineses, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/exportador Medida compensatória (US$/t) Medida compensatória (ad valorem*)
China

 

Grupo Baosteel

 

 

 

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. 196,49 45,1%
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. 196,49 45,1%
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. 196,49 45,1%
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. 196,49 45,1%
Angang Steel Company Limited. 222,75 51,3%
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. 222,75 51,3%
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd 222,75 51,3%
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd 222,75 51,3%
Qingdao Sino Steel Co. Ltd. 222,75 51,3%
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd 222,75 51,3%
Shenzhen Sm Parts Co Ltd 222,75 51,3%
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. 222,75 51,3%
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. 222,75 51,3%
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. 222,75 51,3%
Grupo Bengang Bengang Steel Plates Co. Ltd. 237,17 54,7%
Demais empresas  

 

425,22 104,3%

Como será adiante detalhado, tais medidas foram suspensas por razões de interesse público.

1.2. Histórico das avaliações de interesse público

1.2.1. Suspensão das medidas antidumping

Por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, a qual determinou a aplicação dos direitos antidumping mencionados acima, também se decidiu por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público.

Consoante o Anexo II da referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos contextos internacional e nacional, (ii) aos indicadores da indústria nacional, (iii) à matriz-insumo produto e impacto provável nos índices de preços, (iv) à avaliação dos prováveis impactos sobre os consumidores de laminados e (v) a outras questões relativas à aplicação dos direitos antidumping.

Em relação (i) aos contextos internacional e nacional, teriam sido observados os seguintes argumentos favoráveis à aplicação da medida antidumping:

  1. a) Excesso de oferta mundial de aço e de capacidade de produção (overcapacity) chinesa, com fechamento de mercados em vários casos de antidumpingcontra a China;
  2. b) Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos Estados Unidos e da União Europeia, que reduziriam o rol de países de destino para as exportações nacionais.

Ainda no que tange (i) aos contextos internacional e nacional, teriam sido constatados os seguintes fundamentos contrários à aplicação da medida:

  1. a) Possível impacto à agenda política de cooperação econômica com China e Rússia, que integram os BRICS;
  2. b) Aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida antidumping;
  3. c) Perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;
  4. d) Perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante;
  5. e) Alcance das operações de drawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo;
  6. f) Primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de maior valor agregado.

Quanto (ii) aos indicadores da indústria nacional, o Anexo II da mencionada Resolução CAMEX atestou que “no caso concreto, (…) os impactos negativos em termos de aumento de custo para os setores a jusante e em termos de redução do incentivo para aumento de produtividade do setor beneficiado tenderiam a ser superiores aos impactos positivos sobre a rentabilidade do setor beneficiado”.

No mesmo sentido, dados apresentados pelas então partes interessadas na avaliação de interesse público mostrariam um desempenho “não tão negativo” da indústria doméstica e/ou apontariam a existência de outros fatores (que não a prática de dumping) que poderiam ter contribuído para um eventual dano na indústria doméstica:

  1. a) Aferição de lucro bruto EBITDA (antes de juros, impostos, depreciação e amortização) pelas peticionárias das medidas de defesa comercial entre 2013 e 2015 (à exceção do prejuízo da Gerdau em 2015);
  2. b) Redução da demanda de laminados a quente em 30,4% no mercado brasileiro, o qual historicamente seria responsável pela absorção da quase totalidade da produção doméstica;
  3. c) O percentual reduzido (de menos de 10%) de participação de importações no mercado brasileiro e o volume “praticamente irrelevante” ofertado pelas origens investigadas, os quais não seriam capazes de deteriorar os indicadores da indústria doméstica, ainda mais considerando a redução da demanda listada acima;
  4. d) A entrada da Gerdau e da Aperam South America no mercado brasileiro de laminados a quente (que já contava com ArcelorMittal, CSN e Usiminas) teria aumentado a competição, o que, por sua vez, poderia refletir numa redução dos preços internos.

Já as análises (iii) da matriz insumo-produto teriam apontado que, na hipótese de aplicação de um direito antidumping médio na margem de 50%, o impacto no preço de laminados a quente reverberaria uma variação no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), no curto prazo, de 0,09%.

Nessa linha, a decisão apontou que, considerando que o mercado seria caracterizado como um oligopólio de Cournot do tipo estático (vez que contaria com um número limitado ofertantes de um produto relativamente homogêneo), a aplicação das medidas de defesa comercial não afetaria tão somente os preços dos laminados a quente importados da China e da Rússia, mas também do produto produzido no Brasil.

No que tange à avaliação (iv) dos prováveis impactos sobre os consumidores de laminados, o Anexo II da Resolução CAMEX nº 2/2018 apresentou estudo elaborado pela LCA Consultoria, a pedido da Whirpool S.A. (parte interessada da avaliação de interesse público), segundo o qual a aplicação das medidas antidumping geraria um aumento na produção doméstica de laminados a quente na ordem de R$ 262,8 milhões, mas uma queda de demanda pelos principais setores demandantes de R$ 613 milhões, o que resultaria num efeito líquido negativo esperado de R$ 350,2 milhões.

Por fim, como (v) outras questões relativas à aplicação dos direitos antidumping, o referido Anexo II ressaltou que, para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (“SEAE”), cuja competência se define pela promoção do ambiente concorrencial, a aplicação de um direito antidumping somente se justificaria quando fosse verificada a existência de dumping com a criação de poder de mercado para as firmas incumbentes e isso só se daria nas situações de dumping estratégico ou de dumping de preço predatório.

O dumping estratégico ocorreria quando “o mercado da firma exportadora é fechado ao concorrente estrangeiro e as firmas ali situadas são dotadas de escala suficiente que as possibilite operar com uma vantagem de custo que inibe a concorrência externa”, de modo que o país importador deveria aplicar o direito antidumping para equilibrar os mercados relevantes das firmas incumbentes e promover o ambiente concorrencial.

No caso concreto, de acordo com o Anexo II da Resolução nº 2/2016, não teriam sido observadas evidências de que o mercado relevante dos aços laminados a quente chinês e russo seriam fechados para os produtos fabricados no Brasil, uma ótica essencial para se aplicar uma medida de defesa comercial com a finalidade de afastar o dumping estratégico dos produtores estrangeiros.

O dumping de preço predatório, por sua vez, seria caracterizado pela conduta do exportador com a finalidade de inviabilizar a oferta do concorrente doméstico de modo a obter poder de mercado no mercado importador.

Da mesma forma, consoante o Anexo II da Resolução nº 2/2016, não teriam sido verificados indícios de que o produtor estrangeiro, em conduta deliberada, teria visado a restringir a oferta dos produtores domésticos.

Assim, o Anexo II da Resolução concluiu que a aplicação dos direitos antidumping teria o condão de:

  1. a) Afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;
  2. b) Impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;
  3. c) Elevar o IPCA em 0,09% em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação de DAD; e
  4. d) Produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.

Nessa linha, a Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2018, determinou a suspensão, por 1 (um) ano, da aplicação dos direitos antidumping.

1.2.2. Prorrogação da suspensão das medidas antidumping

Em 21 de novembro de 2018, a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (“SAIN”) emitiu a Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, observando que, desde a suspensão das medidas antidumping, teria havido queda no valor total das importações brasileiras de laminados a quente originários da China e da Rússia e na participação das importações destas origens em relação ao total de importações do produto, ao passo que teria havido aumento do preço médio das importações das origens investigadas.

 

 

P3

2015 (ton.)

Participação no total (2015) 2018

(ton.)

Participação no total (2018) Variação 2015-2018
Importações China e Rússia 319.411 72% 24.057 22% -91%
Importações Demais Origens 123.581 28% 87.359 78% -15%
Importações Totais 442.992  

 

111.415  

 

-70%

 

 

P3

2015

2018 Variação
Valor FOB US$/t 514,59 659,04 28,1%

Além disso, consoante a Nota Técnica, não se sustentaria a tese de que o mercado brasileiro seria “inundado” de importações chinesas caso medidas antidumping não fossem aplicadas, na medida em que, em consulta ao site Trade Map de produtos englobados pelo código SH 7208, o Brasil não seria uma prioridade para o comércio chinês, figurando como o 40º importador mais relevante em 2017 e responsável por apenas 0,5% das exportações chinesas.

Reforçou-se, ainda, que laminados a quente seria um importante insumo para inúmeros itens nacionais (incluindo máquinas e equipamentos) que já contaria com tarifa superior à média internacional e que “a imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro”.

A Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, então, seguindo os argumentos apresentados na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, decidiu pela prorrogação da suspensão da aplicação das medidas antidumping por mais 1 (um) ano.

1.2.3. Suspensão das medidas compensatórias

Por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, a qual determinou a aplicação das medidas compensatórias descritas no item 1.1.2 deste parecer, também se decidiu por suspender a exigibilidade de tal medida de defesa comercial, em razão de interesse público.

Consoante o Anexo II da referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos contextos internacional e nacional e (ii) à avaliação dos efeitos das medidas.

Em relação (i) aos contextos internacional e nacional, observou-se que haveria excesso de oferta mundial de aço e de capacidade de produção (overcapacity) chinesa, com fechamento de mercados em vários casos de antidumping contra a China, o que seria um argumento favorável à aplicação da medida antidumping.

Contudo, ainda no que tange (i) aos contextos internacional e nacional, teriam sido constatados os seguintes fundamentos contrários à aplicação da medida:

  1. a) Possível impacto à agenda política de cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China;
  2. b) Aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória;
  3. c) Perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;
  4. d) Perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante.

Ademais, para (ii) a avaliação dos efeitos decorrentes da aplicação das medidas, teria sido estimado, com base na Matriz Insumo-Produto disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), um aumento de 45,8% no preço final do produto importado, conforme apresentado no quadro a seguir:

Preço CIF normalizado para 100 % Sem medida compensatória Com medida compensatória
Preço CIF  

 

100 100
Medida Compensatória Média 63,9%  

 

63,9
Imposto de Importação 12,7% 12,7 12,7
IPI 5% 5 5
ICMS-SP 18% 30,6 35,7
PIS 2,1% 2,1 2,1
COFINS 9,65% 9,7 9,7
Despesas Aduaneiras 10% 10 10
Preço Internado  

 

170 247,9
Variação Percentual  

 

 

 

45,8%

Nesse sentido, o Anexo II da referida Resolução apresentou ainda o quadro abaixo, com “o potencial impacto do aumento do preço desse insumo sobre o custo de produtos do setor de máquinas”:

Empresa Produtora de Peso percentual na matriz de custo da empresa (considerando todos produtos) Principal produto vendido pela empresa Peso percentual na matriz de custo do principal produto vendido pela empresa
Silos para ração, comedouros, ventiladores, exaustões e sistemas de ventilação para aves e suínos. 45% Sistema de comedouros para aves e suínos de 25% a 30%
Desintegradores, ensiladeiras, ancinho, segadeiras, embutidoras de grãos, extratora de grãos, enfardadeiras, semeadeiras, vagões forrageiros, vagões misturadores, colhedoras e plataformas recolhedoras Não informado Colhedouras 60%
Silos fundos cônicos, elevadores de canecas, misturadores de ração, moinho de martelo, rosca transportadoras, carretas graneleiras. 60% Roscas Transportadoras e Silos 60%
Discos de arado e ferramentas agrícolas de 25% a 75% Linha de plantio 25%
Tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas e colhedores de cana 16% Tratores 16%
Plantadeiras de grãos, plantadeira de mandioca, carreta de transporte de máquinas, carreta agrícolas graneleira 31% Plantadeiras de grãos 35%
Secador rotativo e descascador de grãos 90% Secador rotativo e descascador de grãos 90%
Pulverizadores, plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho e demais produtos da empresa 40% Pulverizadores, plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho e demais produtos da empresa 55%
Silos, planos, silos elevados, tulhas, secadores de grãos, fornalhas, máquinas de limpeza de grãos, transportadores de correntes e correia e estruturas de interligação, todos os produtos de construção metálica, voltados a armazenagem de grãos e transporte a granéis sólidos 7,5% Silos metálicos para armazenagem de grãos 2%
Carretas graneleiras, linha distribuição fertilizantes, roçadeiras, pás carregadeiras, pulverizadores autopropelidos 37% Carretas graneleiras 25%
Tratores e implementos agrícolas 60% Trator agrícola, secadores multiuso, carretas agrícolas e distribuidores de calcário 60%
Silos armazenadores, secadores de cereais, transportadores mecânicos contínuos 70% Silos armazenadores 80%
Sistema irrigação 18% Sistema de irrigação 20%
Cortadores e aparadores de grama, trituradores de madeira e forrageiros, trituradores de ração animal 16% Triturador forrageiro 28,5%
Silos, tubulações de alimentação e estruturas metálicas 40% Silos, tubulações de alimentação e estruturas metálicas 40%
Corpo e tampa de compressores 14% Compressores 14%

Nessa linha, a Resolução CAMEX nº 34/2018 determinou a suspensão da aplicação da medida compensatória. Vale lembrar que, nos termos do Parecer nº 00077/2019/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, emitido pela Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços em 29 de março de 2019, em casos como este, em que a Resolução CAMEX permanece silente quanto ao período de suspensão, entende-se que a suspensão será pelo prazo remanescente da medida compensatória.

1.3. Presente pleito de reaplicação das medidas antidumping

Em 17 de outubro de 2019, ArcelorMittal, CSN e Gerdau protocolaram pedido de reaplicação das medidas antidumping face às importações da China e da Rússia, com base nos seguintes argumentos:

  1. a) A suspensão do direito antidumpingpara China e Rússia teria gerado o efeito de inibir consideravelmente as exportações desses países para o Brasil, o que teria possibilitado uma recuperação, ainda que lenta, de alguns indicadores da indústria brasileira produtora de laminados a quente.
  2. b) Caso a medida não seja reaplicada para os dois países, China e Rússia ampliariam de maneira ainda mais forte suas exportações com preços significativamente baixos e fora de padrões de mercado para o mercado brasileiro.
  3. c) O excesso de capacidade de produção da China e da Rússia seria desviado para o Brasil, desvio este estimulado pelo fato de esses dois países serem alvos de diversas medidas de defesa comercial tomadas pelos principais países produtores e consumidores mundiais.
  4. d) Com o cenário de não reaplicação da medida, a recuperação da indústria doméstica seria paralisada e os prejuízos e cenário de dano retornariam de maneira ainda mais forte.
  5. e) Nos últimos anos, a produção brasileira teria sido afetada pela queda de consumo nacional e teria sofrido medidas de defesa comercial de outros países.
  6. f) A concorrência nos países não produtores de laminados a quente (por exemplo, países da América do Sul e África) também seria impactada pelo excesso de capacidade de produção mundial, principalmente da China e Rússia, resultando em redução do nível de utilização de capacidade instalada, queda de margens e prejuízos para as exportações brasileiras de laminados a quente.
  7. g) A extinção das medidas antidumpinglevaria a um aumento da ociosidade da capacidade instalada da indústria doméstica, o que levaria ao desligamento de um alto forno e eliminaria postos de trabalho.

Juntamente a sua manifestação, as empresas apresentaram estudo intitulado “Análise do interesse público na medida antidumping do aço laminado a quente proveniente da China e Rússia”, elaborado pela Tendências Consultoria Integrada, segundo o qual, em linhas gerais, a simulação de reaplicação das medidas antidumping feita com base no Modelo de Equilíbrio Geral indicaria que extinção das referidas medidas de defesa comercial geraria impactos negativos para a economia do Brasil [nota 1] Documento SEI 4570912 presente no Processo SEI nº 19972.102157/2019-28. [\nota 1] . A reação total estimada da economia, em um cenário de cancelamento das medidas antidumping, seria de queda de R$ 1,71 bilhão na produção, diminuição de R$ 348,74 milhões no consumo das famílias, contração de R$ 144,49 milhões na capacidade de arrecadação de impostos do governo e extinção de mais de 12 mil empregos, o que resultaria em um efeito negativo sobre a economia de R$ 2,18 bilhões.

1.4. Instrução realizada pela SDCOM

Por meio da Circular SECEX nº 59, de 21 de outubro de 2019, que publicizou o pleito de reaplicação das medidas antidumping, a SDCOM abriu prazo de 30 (trinta) dias para recebimento de manifestações.

A SDCOM emitiu, ainda, o Ofício Circular SEI nº 1438/2019/ME às partes interessadas da avaliação de interesse público anterior para que, caso entendessem necessário, se manifestassem nos presentes autos.

As manifestações apresentadas serão detalhadas na seção 1.5 adiante.

Além disso, a SDCOM remeteu aos membros do Comitê-Executivo de Gestão (“GECEX”) da Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”) o Ofício Circular SEI nº 1493/2019/ME, informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem contribuições às investigações.

Nenhuma das entidades respondeu ao Ofício Circular nº 1493.

1.5. Manifestações das partes interessadas

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Circular SECEX nº 59, publicada em 21 de outubro de 2019, cujo prazo se encerrou dia 22 de novembro de 2019, foram recebidas as seguintes manifestações contrárias à reaplicação da medida (e sua consequente extinção): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (“ABIMAQ”), Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (“Baosteel”), JSC Severstal (“Severstal”), Embraco Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. (“Embraco”), WEG Equipamentos Elétricos S.A. (“WEG”), Embaixada da Rússia, Embraer S.A. (“Embraer”), Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (“Eletros”), Associação Brasileira de Engenharia Industrial (“ABEMI”) e outros e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (“Volkswagen”).

As empresas Ferronorte Industrial Ltda. (“Ferronorte”), Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. (“Amazon Aço”) e Indústria de Produtos Metalúrgicos (“IPM”) apresentaram suas manifestações em 04, 12 e 20 de dezembro de 2019, respectivamente, após, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias concedido, razão pela qual seus argumentos serão relatados, mas não considerados na presente análise.

Por sua vez, além das petições da ArcelorMittal, CSN e Gerdau, não foram acostadas aos autos outras manifestações favoráveis à reaplicação das medidas antidumping.

1.5.1. Manifestações contrárias à reaplicação das medidas antidumping (e sua consequente extinção)

1.5.1.1. ABIMAQ

A ABIMAQ atestou que, em pesquisa realizada com as empresas do setor de máquinas e equipamentos, teria constatado que [CONFIDENCIAL] das empresas possuiriam algum contrato de fornecimento em âmbito doméstico e que tais contratos variam em relação à sua periodicidade, indo de [CONFIDENCIAL].

Ainda com base nos dados fornecidos pelas empresas, a ABIMAQ informou que, em máquinas e equipamentos agrícolas, alimentícios e farmacêuticos, de cimento e mineração, movimentação e armazenagem e de transmissão mecânica a utilização de laminados a quente ultrapassa [CONFIDENCIAL] do custo médio de produção.

Ademais, em relação à participação de mercado, a ABIMAQ defendeu que teria havido um aumento na participação de mercado da indústria doméstica, saindo de 90,5% em 2013 para 92,8% em 2018, e que teriam sido detectados, nos anos de 2018 e 2019, reajustes no preço médio dos laminados a quente de [CONFIDENCIAL] respectivamente.

A ABIMAQ também juntou aos autos Parecer da LCA Consultoria, intitulado “Avaliação do impacto econômico decorrente do pedido de reaplicação da medida antidumping no mercado de aço plano laminado a quente”, atualizando com dados de outubro de 2018 estudo apresentado em 2017 no âmbito da investigação original de dumping. Segundo tal estudo, feito com base no Modelo Matriz Insumo-Produto (“MIP”), eventual aplicação das medidas antidumping traria resultados negativos à economia: perda anual de R$ 2,1 bilhões em valor de produção, redução de 19 mil empregos e R$ 264 milhões em salários.

1.5.1.2. Baosteel

A Baosteel, produtora e exportadora chinesa de laminados a quente, alegou, em resumo, que os direitos antidumping deveriam ser extintos pelas seguintes razões:

  1. a) A suspensão das medidas antidumpingteria possibilitado que se verificasse, na prática, como seria o comportamento dessas importações sem a incidência da proteção tarifária à indústria doméstica por um período de quase dois anos.
  2. b) Nesse sentido, as observações empíricas do setor mostrariam que as exportações chinesas para o Brasil teriam caído, ao invés de aumentar, desde a suspensão das medidas antidumping.
  3. c) O dano sofrido pelo setor de aço decorreria, em maior parte, da retração do mercado brasileiro.
  4. d) Os laminados a quente de produção doméstica já seriam protegidos por imposto de importação superior à média internacional e já existiriam outras medidas antidumpingaplicadas a outros tipos de laminados.
  5. e) Laminados a quente seriam insumos importante da cadeia produtiva, de modo que uma proteção adicional poderia aumentar o custo Brasil.
  6. f) Durante toda a suspensão da medida, a evolução das importações provenientes da China e da Rússia teria sido negativa, os preços teriam subido e as vendas da indústria doméstica teriam ganhado market share no Brasil.
  7. g) A tese de que haveria interferência estatal chinesa no setor siderúrgico (na produção de produtos outros que não os investigados) não se sustentaria, pois, se de fato houvesse a ingerência estatal, os preços de exportação deveriam ter caído, o que não teria ocorrido na prática.
  8. h) Consoante parecer exarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), na análise do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 a indústria nacional brasileira seria price maker no setor de laminados a quente e as importações não exerceriam influência sobre os preços domésticos.
  9. i) A aplicação de uma medida protetiva à indústria do aço, além de despropositada, seria incoerente com as diretrizes de abertura do mercado perseguidas pelo Ministério da Economia.

1.5.1.3. Severstal [nota 2] Manifestação (Documento SEI 5165574 presente no Processo SEI ME nº 19972.102157/2019-28) e Questionário de Interesse Público (Documento SEI 5165576 presente no Processo SEI ME nº 19972.102157/2019-28). [\nota 2]

A Severstal, produtora e exportadora russa de laminados a quente, sustentou, inicialmente, que o procedimento que impôs as medidas de defesa comercial contra as origens investigadas teria sido extremamente atípico, na medida em que teria sido apoiado sobre os pilares do Plano Brasil Maior, com políticas expansionistas de crédito, desoneração fiscal e agressiva intensificação no uso de instrumentos de defesa comercial, e tomado como base um período de investigação trienal, com escopo extremamente aberto, envolvendo 19 (dezenove) NCMs, das quais apenas 9 (nove) seriam exportadas da Rússia ao Brasil.

Além disso, argumentou que:

  1. a) O pleito de reaplicação das medidas antidumpingteria sido engendrado por coalizão de todas as produtoras domésticas, em explícita coordenação de concorrentes para elevar as barreiras contra os únicos possíveis rivais: os concorrentes estrangeiros.
  2. b) Se os produtores locais operassem no mercado nacional de forma competitiva, os produtos laminados a quente poderiam ser adquiridos a preços FOB cerca de 23,2% mais baixos do que os encontrados, em média, nas importações brasileiras ocorridas entre 2013 e 2018.
  3. c) As siderúrgicas brasileiras operariam em um dos mercados mais protegidos do mundo, com alíquota de importação em torno de 12% no Mercosul.
  4. d) Os volumes das exportações da indústria brasileira teriam sido, em média, 495% maiores do que os volumes importados dos mesmos produtos entre 2013 e 2018.
  5. e) Por outro lado, os preços das exportações brasileiras, de 2013 a 2018, seriam 9% abaixo dos valores das importações da China e da Rússia, havendo apenas um ano (2016) em que os preços das exportações brasileiras teriam sido superiores aos das origens investigadas “em irrelevantes 0,8%”.
  6. f) As produtoras brasileiras de laminados a quente teriam apenas dois objetivos ao tentar impor a medida de defesa comercial:

f.1) Ampliar sua margem de conforto para praticar preços discriminatórios do Brasil, eliminando duas das origens mais competitivas da arena concorrencial.

f.2) Sinalizar aos ofertantes das demais origens que, no Brasil, a defesa comercial permanece capturada por oligopolistas bem coordenados a montante nas cadeias industriais.

  1. g) Os problemas percebidos na siderurgia brasileira não decorreriam de importações a preços internacionalmente competitivos, mas do fato de o Brasil precisar de aço em maiores quantidades e em preços mais baixos, havendo oferta doméstica mais do que suficiente para suprir e estimular a demanda de laminados a quente.

1.5.1.4. Embraco

A Embraco, produtora de compressores herméticos que utilizam laminados a quente em sua composição, defendeu que:

  1. a) Mesmo com o direito antidumpingsuspenso, seria possível observar um contínuo fortalecimento da indústria doméstica, com aumento de participação de mercado.
  2. b) As importações originárias da China e da Rússia teriam caído e seus preços aumentado.
  3. c) Mesmo na hipótese de total fechamento do mercado dos países que aplicaram medidas em 2018 e 2019 às exportações chinesas e russas, o desvio máximo conservadoramente estimado representaria meros 0,18% mercado brasileiro.
  4. d) Não haveria qualquer fato novo que justificasse a reaplicação dos direitos antidumping.

A Embraco juntou aos autos Parecer da LCA Consultoria intitulado “Avaliação do impacto econômico decorrente do pedido de reaplicação da medida antidumping no mercado de aço plano laminado a quente” [nota 3] O Parecer apresentado pela Embraco é igual ao apresentado pela ABIMAQ. [\nota 3] , feito com base no Modelo MIP, segundo o qual a reaplicação das medidas acarretaria retração líquida na produção de R$ 2,1 bilhões anuais, além do encerramento de cerca de 19 mil postos de emprego e diminuição de R$ 260 milhões de massa salarial.

1.5.1.5. WEG

A WEG, alegando não ser importadora do produto sujeito ao direito suspenso, mas consumidora de laminados a quente confeccionados pela indústria doméstica, sustentou que:

  1. a) Considerando que grande parte das importações de laminados a quente seriam utilizadas na produção de produtos de maior valor agregado destinados ao mercado externo, qualquer medida que dificulte ou onere as exportações brasileiras seria contraditória às iniciativas governamentais de desoneração do comércio exterior e promoção das exportações.
  2. b) Ainda estariam presentes todos os pressupostos contra as medidas antidumpinglevados em consideração quando da decisão de suspender a exigibilidade das referidas medidas.
  3. c) Mesmo sem a imposição de qualquer sobretaxa, o volume de exportação da China e da Rússia para o Brasil teria diminuído sensivelmente e a participação da indústria doméstica no mercado nacional teria aumentado.
  4. d) A China estaria reduzindo drasticamente sua capacidade de produção em 150 (cento e cinquenta) milhões de toneladas.
  5. e) A existência de medidas antidumpingcontra as exportações do Brasil, indicaria que as siderúrgicas brasileiras praticam, em suas exportações, preço inferior ao que ofertam o produto no mercado interno, de modo que imposição da medida traria um aumento ainda maior ao preço praticado no mercado nacional, com grandes impactos à cadeia a jusante.
  6. f) As medidas de salvaguarda impostas não deveriam ser analisadas nesse contexto, dado que possuem foro próprio de compensação.

1.5.1.6. Embaixada da Rússia

A Embaixada da Rússia defendeu que seria incorreta a tese de que a não aplicação de direito antidumping conduziria a um aumento significativo das importações russas, pois a medida teria sido suspensa em 2018 e, de acordo com dados do Centro Internacional de Comércio (“ITC”), as quantidades importadas do produto russo teriam caído 58% em comparação a 2017.

Ademais, sustentou que a questão em torno do excesso de capacidade de produção mundial de aço (insumo para a produção de laminados a quente) existiria há muito tempo, sem afetar no crescimento das importações para o Brasil.

1.5.1.7. Embraer

A Embraer, na qualidade de importadora de laminados a quente, defendeu que a aplicação dos direitos antidumping traria impactos significativos para a cadeia a jusante da indústria nacional, de maneira a tornar mais caros os insumos fundamentais para a produção de aeronaves no Brasil. De acordo com a Embraer, tais insumos não seriam encontrados no mercado nacional com as especificações técnicas necessárias para garantir a segurança operacional do produto, conforme exigido por normas técnicas da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”).

1.5.1.8. Eletros

A Eletros informou que produto sob análise seria adquirido pelas empresas do setor de eletrodomésticos unicamente com o objetivo de uso próprio em seu processo produtivo por meio de ações de usinagem e estampagem e posterior incorporação aos produtos finais fabricados.

Em consulta a suas empresas associadas, a Eletros teria constatado que o produto seria utilizado para a conformação dos gabinetes de refrigeradores, porém seu maior impacto se daria pela sua ampla utilização na produção dos compressores.

A Eletros destacou ainda que, atualmente, estariam em vigor direitos antidumping sobre resinas de polipropileno, vidros para refrigeradores, vidros do tipo float, aço GNO e aços laminados à frio (inox), itens que também seriam utilizados na produção de refrigeradores nacionais. Assim, a restrição de competição ocasionada por “esta miríade de direitos antidumping sobre matérias primas industriais” afetaria negativamente a competitividade da indústria brasileira de eletrodomésticos e demais bens de consumo durável e transferiria custos e ineficiências para o consumidor brasileiro.

Além disso, esclareceu que haveria dois perfis de negociação e de compra de laminados a quente: (i) as grandes empresas do setor firmariam contratos de preços semestralmente e diretamente com as empresas siderúrgicas, ao passo que (ii) as empresas de menor porte não possuiríam contratos de preço, realizando suas compras de modo spot com distribuidores.

1.5.1.9. ABEMI e outros

A ABEMI, em conjunto com a ABIMAQ, com a Eletros, com a Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas em Geral, Usinagem e Artefatos de Ferro e Metais (“ABFA”), Associação Brasileira da Indústria Ferroviária (“ABIFER”), Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (“ABRAVA”), Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (“ANFAVEA”), Associação Sul Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Aquecimento e Ventilação (“ASBRAV”), Sindicato das Empresas de Elevadores de São Paulo (“SECIESP”), Sindicato das Indústrias Metal Mecânicas e Eletro Eletrônicas de Canoas e Nova Santa Rita (“SIMECAN”), Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul (“SIMECS”), Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas do Rio Grande do Sul (“SIMERS”), Sindicato da Indústria de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral no Estado de São Paulo (“SINAFER”), Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore (“SINAVAL”), Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“SINDIPEÇAS”), Sindicato das Indústrias de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar (“SIDRATAR”) do Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo, sustentaram que:

O aço laminado a quente seria um insumo fundamental para economia brasileira, utilizado em diversos subsetores representados pela ABEMI.

  1. b) A não extinção da medida antidumpinggeraria novos reajustes de preços por parte das siderúrgicas nacionais, o que causaria severos impactos multiplicadores negativos para as cadeias produtivas a jusante do produto.
  2. c) As produtoras domésticas do produto já teriam recuperado seu market share a níveis anteriores à abertura da investigação dedumping, mesmo sem a aplicação efetiva da medida.
  3. d) A não suspensão da medida antidumpingafetaria gravemente cadeias produtivas, o que certamente deterioraria a competitividade dos setores produtivos e gerariam maior pressão sobre o fluxo de caixa das empresas, com reflexo aos consumidores finais.

1.5.1.10. Volkswagen

A Volkswagen argumentou que:

  1. a) O principal motivo de eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria a retração do mercado local e do incremento da capacidade produtiva nacional, e não as exportações provenientes da China e da Rússia.
  2. b) As importações de chineses e russos permaneceriam baixas em 2019, principalmente quando comparado com os volumes importados em 2015 e 2016 (dados do Comex Stat).
  3. c) Os laminados a quente estariam no início da cadeia produtiva e a aplicação da medida impactaria negativamente todos os elos abaixo dela, de forma que a aplicação das medidas antidumpingacarretaria um benefício irrelevante ao mercado primário brasileiro e no enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional de produtos com maior valor agregado.
  4. d) O produto sob análise já seria protegido com imposto de importação superior à média internacional.
  5. e) A imposição das medidas antidumpingafetaria a agenda política de cooperação econômica com dois países que integram os BRICS.

1.5.1.11. Ferronorte

A Ferronorte, na qualidade de importadora e consumidora de laminados a quente, atestou que não teriam sido modificados os fatos e critérios técnicos que levaram à suspensão das medidas antidumping e que a reaplicação das referidas medidas acarretaria severo dano às suas atividades e diversos setores da economia nacional.

Essa manifestação, por ter sido protocolada de modo extemporâneo, não será considerada na análise da SDCOM.

1.5.1.12. Amazon Aço

A Amazon Aço, importadora e consumidora de laminados a quente, considerou que a imposição do direito antidumping teria o condão de impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade e de produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.

Essa manifestação, por ter sido protocolada de modo extemporâneo, não será considerada na análise da SDCOM.

1.5.1.13. IPM

A IPM, importadora e consumidora de laminados a quente, defendeu que não teriam sido modificados os fatos e critérios técnicos que levaram à suspensão original das medidas antidumping e a posterior prorrogação de tal suspensão. Além disso, a empresa registrou sua preocupação em relação aos novos aumentos de preços que seriam implementados pelas produtoras domésticas caso as medidas entrassem em vigor.

Essa manifestação, por ter sido protocolada de modo extemporâneo, não será considerada na análise da SDCOM.

  1. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Antes de adentrar à análise, vale recordar que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução CAMEX nº 2, publicada em 18 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução CAMEX nº 97, 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1 (um) ano a suspensão das medidas antidumping.

2.1. Natureza do produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise como insumo ou produto final

O produto objeto da investigação consiste em laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (“NCM”), exportados da China e da Rússia para o Brasil.

De acordo com o Parecer DECOM nº 31/2017 (que recomendou a aplicação da medida de defesa comercial ao produto ora em análise), as principais características dos produtos laminados planos a quente são provenientes da composição e do processamento do aço. O aço pode ser definido como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros elementos de liga, tais como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas, como, por exemplo, aplicações estruturais, vasos de pressão, tubos para gasodutos e oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como produtos para a indústria automotiva.

Além das medidas dimensionais, são igualmente importantes as propriedades mecânicas do produto objeto da investigação. Estas são definidas pela composição química do aço, modificada através da adição de elementos de liga e por alguns fatores vinculados ao seu processamento no laminador.

As principais características mecânicas dos aços são o limite de elasticidade (ou de escoamento), o limite de resistência (ou de ruptura) e o alongamento, definidos por meio de um ensaio de tração padronizado, no qual um corpo de prova do produto é submetido a um esforço de tração até a sua ruptura.

Acerca do processo produtivo, cabe enfatizar que os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

O processo de fabricação dos produtos laminados planos a quente pode ser sintetizado conforme a seguinte sequência:

Preparação da carga: grande parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;

  1. b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto-forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000°C é soprado pela parte de baixo do alto-forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com elevado teor de carbono);
  2. c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir semiacabados. A partir dos semiacabados (placas) são produzidos os produtos laminados planos a quente; e

Laminação: os semiacabados (placas) são processados em laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos.

Ainda consoante o Parecer DECOM nº 31/2017, os aços laminados a quente são largamente empregados em construção civil e mecânica, relaminação, autopeças, indústrias de móveis, implementos agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, peças com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de linhas de transmissão, caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas de edificações, longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e tampa de compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros de gases liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de compressores pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de barcaças e navios de pequeno e grande porte, eletrodutos, tubos estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos, entre outras aplicações.

Diante do acima exposto, é possível concluir que o produto em tela é considerado insumo para a diversas cadeias produtivas da indústria de transformação.

2.1.2. Essencialidade do produto final

Sendo o produto sob análise um insumo, cumpre verificar se o produto final ao qual se destina é considerado essencial para os usuários.

Sobre isso, as pleiteantes da presente avaliação de interesse público argumentaram que o produto é essencial para a produção de diversos bens, tais como móveis, implementos agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, peças com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de linhas de transmissão, caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas de edificações, longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e tampa de compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros de gases liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de compressores pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de barcaças e navios de pequeno e grande porte, eletrodutos, tubos estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos, entre outros.

Da mesma forma, as partes interessadas WEG, Baosteel, Severstal e ABIMAQ, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, consideram o aço laminado a quente um produto essencial para a indústria de transformação.

Particularmente, a Baosteel argumenta que o aço por ela produzida é essencial ao cliente brasileiro em razão da boa qualidade e do atendimento das especificidades demandadas por esse cliente.

A WEG, por sua vez, ressalta que os produtos que ela fabrica a partir do aço laminado a quente atende a diversos perfis de consumidores, desde grandes empresas até pessoas físicas, razão pela qual trata-se de um insumo essencial.

Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIMAQ conclui que, nos setores de máquinas e equipamentos agrícolas, alimentícios e farmacêuticos, de cimento e mineração, movimentação e armazenagem e de transmissão mecânica, a utilização de laminados a quente ultrapassa 25% do custo médio de produção.

Seguindo na mesma linha, em parecer econômico elaborado pelo Prof. José Tavares e apresentado a CAMEX no âmbito de processo anterior de avaliação de interesse público, observa-se que o valor da produção das indústrias domésticas que utilizam o aço laminado a quente como insumo foi de R$ 477 bilhões no ano de 2015.

Assim, dada a grande amplitude de produtos onde o aço laminado a quente é aplicado e a relevância econômica dos diversos segmentos da indústria de transformação onde este insumo é utilizado, infere-se que os bens produzidos a partir do aço laminado a quente são essenciais tanto para os elos da cadeia produtiva a jusante quanto para o consumidor final.

2.2. Cenário internacional do mercado do produto

2.2.1. Outras origens com produtos similares

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.

As peticionárias da reaplicação do direito antidumping suspenso alegam em seu pedido que há pronta disponibilidade de produtos similares em origens não afetadas pela medida, como Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Índia e Japão. Elas trouxeram em seu pedido dados mundiais de capacidade produtiva de aço, extraídos de relatório publicado recentemente pela OCDE.

Além disso, a Associação Mundial do Aço (World Steel Association) divulga dados sobre a produção de aço bruto por país, em bases mensais e anuais. Tais informações permitem traçar um panorama da indústria mundial do aço e dos produtores mais relevantes, conforme apresentado no quadro a seguir:

 

 

Países Capacidade produtiva (1.000 ton.) Produção (1.000 ton.) Capacidade ociosa
1 China 1.023.400 923.836 9,7%
2 Índia 128.100 109.272 14,7%
3 Japão 128.100 104.319 18,6%
4 EUA 112.600 86.607 23,1%
5 Coreia do Sul 87.900 72.464 17,6%
6 Rússia 84.500 71.246 15,7%
7 Alemanha 51.900 42.435 18,2%
8 Brasil 50.700 35.407 30,2%
9 Turquia 48.900 37.312 23,7%
10 Ucrânia 42.500 21.110 50,3%
11 Itália 34.300 24.532 28,5%
12 Irã 33.600 24.520 27,0%
13 Taipé Chinês 29.400 23.240 21,0%
14 México 26.200 20.204 22,9%
15 Espanha 21.700 14.320 34,0%
…. Outros 329.900 178.212 46,0%
 

 

Total 2.233.700 1.789.035 19,9%

A China ocupa o topo dentre os principais produtores de aço bruto do mundo, tanto em termos de capacidade quanto de volume de produção – o país representa cerca de 45,8% da capacidade e 51,6% do volume de produção mundial. O segundo e o terceiro produtores mundiais, Índia e Japão, respectivamente, contam individualmente com cerca de 8 (oito) vezes menos o nível de capacidade da China. Em seguida figuram na lista os Estados Unidos da América (com 5% da capacidade produtiva global), a Coreia do Sul (com 3,9%) e a Rússia (com 3,8% da capacidade).

Conforme resulta do presente exercício comparativo, e em consonância com os dados gerais divulgados no relatório da OCDE, a capacidade ociosa de produção de aço bruto em 2018 foi equivalente a 19,9% em 2018. O percentual não utilizado da capacidade produtiva varia muito entre os maiores países produtores, chegando a cerca de metade da capacidade produtiva na Ucrânia 50,3% e a 9,7% para a China. Apesar de relativamente baixa, a capacidade ociosa da China representaria, por si só, mais de 5% do volume de aço produzido mundialmente no último ano (99,6 milhões de toneladas) e 2,8 vezes o volume produzido pelo Brasil.

Os dados demonstram ainda que o Brasil seria um país com capacidade ociosa elevada, equivalente a 30,2% do potencial produtivo em 2018. Por esse motivo o país é o oitavo do mundo em termos de capacidade produtiva, mas apenas o nono produtor, sendo ultrapassado no último ranking pela Turquia, com menor capacidade, mas também menor ociosidade (23,7%). No caso da Rússia, a capacidade de produzir aço bruto não utilizada equivale a 15,7% do potencial nacional e a aproximadamente 13,3 milhões de toneladas de aço bruto.

O excesso de capacidade produtiva de aço é tema importante de preocupação dos principais países produtores. Em 2016 foi estabelecido o Fórum Mundial sobre Capacidade Excedente de Aço, entre membros do G-20 e também com a participação da OCDE. Foram realizadas três reuniões, em setembro de 2017, dezembro de 2018 e outubro de 2019, com o intuito de negociar a redução da capacidade dos maiores produtores e a retirada de subsídios à produção de aço. O mandato de negociação do fórum não foi estendido após a realização do encontro de 2019, haja vista o desacordo entre os países membros, com destaque para a posição da China. O país asiático solicitou a dissolução do organismo pela falta de consenso alcançado em suas recomendações, alegando ter contribuído com a quase totalidade dos esforços de redução de capacidade mundial desde 2016, em cerca de 150 milhões de toneladas.

Nas estatísticas da Associação Mundial do Aço, está disponibilizada também a produção anual de produtos laminados a quente até o ano de 2017. Assim, em complemento, lista-se na tabela a seguir o ranking dos maiores produtores mundiais de laminados a quente, com o volume de produção e participação no total produzido em 2017.

 

 

Países Produção (1.000 ton.) Participação na produção mundial
1 China 854.000 51,4%
2 Índia 119.892 7,2%
3 Japão 92.441 5,6%
4 EUA 82.451 5,0%
5 Coreia do Sul 69.557 4,2%
6 Rússia 48.640 2,9%
7 Turquia 39.154 2,4%
8 Alemanha 37.539 2,3%
9 Taipé Chinês 27.664 1,7%
10 Itália 23.227 1,4%
11 Brasil 22.973 1,4%
12 México 18.694 1,1%
13 Irã 15.920 1,0%
14 França 15.103 0,9%
15 Espanha 13.589 0,8%
…. Outros* 181.200 10,9%

No que se refere à produção de laminados a quente, que segundo a Associação Mundial do Aço são produtos de “primeira transformação” do aço, o ranking de maiores produtores em 2017 é idêntico nas seis primeiras posições ao dos produtores de aço bruto (para 2018) apresentado anteriormente. A China ocupa novamente a primeira posição (com 51,4% dos laminados planos a quente produzidos mundialmente) e a Rússia a sexta (com 2,9% da produção mundial). A Turquia também se destaca em tal lista na sétima colocação, produzindo cerca de 39 milhões de toneladas do produto e 2,4% do volume total de 2017.

O Brasil, por sua vez, está na décima-primeira posição entre os países produtores de laminados a quente e em nono lugar como produtor mundial de aço bruto, o que demonstra que sua posição na produção mundial de aço bruto não se converte de forma equivalente na representatividade no total de laminados a quentes (elo seguinte da cadeia produtiva) produzido no mundo.

Além do Brasil, outros 72 países fabricaram produtos laminados a quente em 2019, segundo a retro referida Associação, num total aproximado de 1 bilhão e 640 milhões de toneladas.

Para além da análise dos dados de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação. Assim, tem-se, no quadro a seguir, os principais exportadores de laminados a quente, tendo como base os códigos do Sistema Harmonizado (SH) de seis dígitos 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7225.30 e 7225.40:

 

 

Exportadores Valor Exportado (Milhares de US$) Participação nas exportações mundiais (%)
1 China 8.382.122 15,9%
2 Japão 8.094.917 15,4%
3 Coreia do Sul 3.836.691 7,3%
4 Alemanha 3.355.719 6,4%
5 Rússia 3.118.769 5,9%
6 França 3.088.389 5,9%
7 Bélgica 2.929.083 5,6%
8 Turquia 2.231.580 4,2%
9 Países Baixos 1.520.770 2,9%
10 Índia 1.458.181 2,8%
11 Canadá 1.374.068 2,6%
12 Suécia 1.351.425 2,6%
13 EUA 1.144.444 2,2%
14 Eslováquia 1.015.392 1,9%
15 Brasil 914.279 1,7%
 

 

Outros* 8.737.977 16,6%

Na lista de países exportadores de laminados a quente em 2018 disponível no Comtrade, encontram-se 81 países e territórios, sendo que a China é o principal exportador do produto classificado nos códigos em questão do SH, responsável por 15,4% do valor das exportações mundiais naquele ano. Em seguida encontram-se Japão, Coreia do Sul e Alemanha, com respectivamente 15,4%, 7,3% e 6,4% das exportações mundiais. A Rússia é o quinto maior fornecedor de laminados a quente no mercado mundial, registrando 5,9% do valor total das exportações de 2018.

Comparando os quadros 8 e o quadro 9, nota-se uma identidade parcial entre os maiores produtores e os maiores exportadores mundiais de laminados a quente, o que pode ser explicado por diferentes níveis de influência da demanda doméstica para os países produtores. A seguir, são reproduzidos os dados dos maiores exportadores de laminados a quente em 2018, comparando-os com as estatísticas de importação dos mesmos países, de forma a obter o saldo líquido de comércio do produto específico.

 

 

Países A) Exportações (1.000 US$) B) Importações (1.000 US$) C) Saldo (A-B) D) Saldo relativo (C/A)
1 China 8.382.122 1.993.577 6.388.545 76,2%
2 Japão 8.094.917 981.824 7.113.093 87,9%
3 Coreia do Sul 3.836.691 2.678.308 1.158.383 30,2%
4 Alemanha 3.355.719 2.332.092 1.023.627 30,5%
5 Rússia 3.118.769 867.013 2.251.756 72,2%
6 França 3.088.389 1.571.943 1.516.446 49,1%
7 Bélgica 2.929.083 2.235.396 693.687 23,7%
8 Turquia 2.231.580 2.627.869 (396.289) (17,8%)
9 Países Baixos 1.520.770 799.454 721.316 47,4%
10 Índia 1.458.181 1.650.221 (192.041) (13,2%)
11 Canadá 1.374.068 584.808 789.260 57,4%
12 Suécia 1.351.425 461.216 890.209 65,9%
13 EUA 1.144.444 2.939.665 (1.795.221) (156,9%)
14 Eslováquia 1.015.392 253.304 762.088 75,1%
15 Brasil 914.279 100.727 813.552 89,0%
Outros* 8.737.977 24.362.712 (15.624.735) (178,8%)

O fluxo de comércio de laminados a quente individualizado por país evidencia que os principais exportadores do produto apresentam saldo líquido positivo nas trocas do produto. A Turquia, oitavo maior exportador de laminados a quente, é a origem mais relevante a apresentar saldo comercial negativo, de cerca de 396 milhões de dólares (17,8% do total exportado). Na lista de maiores exportadores de laminados a quente, Índia e EUA são também importadores líquidos do produto. As origens sujeitas ao direito suspenso, China e Rússia, vendem para outros países muito mais do que compram, ambas com importações que representam menos de 30% do valor exportado. O Brasil é o país da lista com o maior saldo relativo de exportações, que representam mais de 9 vezes o valor importado em 2018.

Em seguida, passa-se à análise das importações brasileiras de laminados planos a quente. Foi realizada consulta à base de dados de importação da Receita Federal do Brasil, no que se refere às declarações de importação de produtos classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM.

Cumpre destacar que as estatísticas de 2016 a 2019 foram depuradas pela SDCOM a partir da descrição do produto importado, de forma a incluir apenas os laminados a quente correspondentes à descrição do produto sujeito ao direito antidumping suspenso. Dessa forma, foram excluídos os produtos laminados planos em chapas (não enrolados) com espessura igual ou superior a 4,75 mm. Apesar de normalmente classificados em códigos distintos, foram também excluídos os produtos importados nas NCM em questão com descrição relativa a aço inoxidável, aço silício (magnético), aços-ferramenta e aços de corte rápido, para os quais o direito antidumping em tela não se aplica.

 

 

2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 (jan-set)
China 100,0 278,1 265,9 95,4 14,7 30,6 13,2
Rússia 100,0 46,0 46,9 24,5 21,0 8,8 14,7
Total sob Análise 100,0 114,4 111,5 45,4 19,2 15,2 14,3
Coreia do Sul 100,0 136,6 144,2 46,1 84,6 87,5 19,0
Ucrânia 100,0 5.544,7 20.885,3 18.875,9
Taipé Chinês 100,0 526,6 62,5 0,2
Índia 100,0 6,9 41.332,1 9.253,1 8.881,9
Suécia 100,0 105,5 39,8 40,1 31,3 28,4 39,0
Venezuela 100,0 22,4 72,0 1,5 33,3
Austrália 100,0 28,6 0,2 0,2
Demais Países* 100,0 212,1 146,0 55,3 248,3 45,0 168,4
Total Exceto sob Análise 100,0 61,3 61,7 16,8 58,7 47,4 42,7
Total Geral 100,0 96,4 94,6 35,7 32,6 26,2 23,9

O quadro acima mostra que o volume total das importações está em franca queda, passando de cerca de [CONFIDENCIAL] em 2013 para pouco mais de [CONFIDENCIAL] em 2018.

Em relação às importações originárias da China e da Rússia, o quadro revela que, de 2013 a 2018, o volume exportado para o Brasil reduziu-se em 84,8%, sendo a maior redução entre 2015 e 2016, quando a soma das importações de laminados a quente chineses e russos diminuiu 59,3%. Além disso, nota-se que, de 2013 a 2016, os laminados a quente importados da China e da Rússia representaram em média 76,6% do volume importado, enquanto de 2017 a setembro de 2019 tal participação foi de 38,9% em média.

O que se observa no gráfico acima é uma tendência geral de redução das importações de laminados a quente, principalmente a partir de 2015. Vale destacar que, de 2015 para 2016, a redução das importações originárias de outras origens (linha contínua vermelha) é mais acentuada que a redução das importações das origens investigadas (linha contínua azul): nesse período, a participação das outras origens no total das importações brasileiras caiu [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL]), ao passo que a participação das origens China e Rússia no total das importações brasileiras aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] ).

Em 2017, por outro lado, as outras origens (Coreia do Sul, Ucrânia, Índia, Taipé Chinês, Suécia e outros) superam a participação da China e Rússia, com as participações de mercado dos dois grupos e o volume importado se mantendo relativamente estável nos três últimos períodos analisados.

Anualizando-se as importações observadas em 2019, é possível identificar um crescimento de 21,9% nas importações totais e de 24,7% nas importações originárias de China e Rússia em relação a 2018, que elevam ligeiramente sua participação no total em [CONFIDENCIAL]. Não obstante, o volume de laminados a quente importados no mercado brasileiro em 2019 ainda é bastante inferior ao do período de análise de dumping na investigação original (2015), em 66,3% para o total das importações e 83% menor no caso das origens sujeitas ao direito antidumping suspenso.

Analisa-se adicionalmente o preço médio observado por origem, em condição CIF e dólares estadunidenses por tonelada, desde o início do período de análise de dano da investigação original até setembro de 2019. As informações obtidas da base de dados da Receita Federal do Brasil (“RFB”) estão expostas no quadro a seguir:

 

 

2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 (jan-set)
China 100,0 94,2 85,3 60,4 86,3 105,2 103,4
Rússia 100,0 96,0 84,1 60,7 85,5 92,6 85,6
Total sob Análise 100,0 96,8 86,8 61,6 85,3 101,8 90,5
Coreia do Sul 100,0 98,7 78,2 80,0 81,2 95,6 101,0
Ucrânia 100,0 5.544,7 20.885,3 18.875,9
Taipé Chinês 100,0 118,3 129,6 124,4
Índia 100,0 1.305,3 63,1 79,0 75,6
Suécia 100,0 81,9 74,5 73,5 84,1 76,2 72,3
Venezuela 100,0 91,5 86,9 92,2 84,7
Austrália 100,0 105,0 93,8 84,9
Demais Países* 100,0 212,1 146,0 55,3 248,3 45,0 168,4
Total Exceto sob Análise 100,0 61,3 61,7 16,8 58,7 47,4 42,7
Total Geral 100,0 96,4 94,6 35,7 32,6 26,2 23,9

Fonte: RFB.

  1. Em todos os períodos analisados, o preço médio das importações sujeitas ao direito antidumpingsuspenso é inferior ao das outras origens – em média, [CONFIDENCIAL] %. O preço das importações de laminados a quente de origem russa, por sua vez, é sempre inferior ao do produto chinês. Em dólares estadunidenses, o preço médio das origens analisadas reduziu-se em 9,5% do início ao fim do período observado, sendo que o preço da China apresentou pequeno crescimento de 3,4%¨e o da Rússia redução de 14,4%. O comportamento das outras origens foi semelhante, com diminuição no preço médio dos laminados a quente de 7,8% entre 2013 e 2019. A Coreia do Sul, origem mais importante no período analisado entre as não afetadas pelo direito suspenso, registrou crescimento em seu preço de venda de 1% ao fim do período, em relação a 2013. Tomando-se 2015 como referência, período de análise dedumping da investigação original, é possível observar ao fim do período crescimento no preço dos laminados a quente originários tanto das origens sob análise (+4,3%) quanto dos outros países (+3,1%).

Assim, com base nos dados apresentados, é possível afirmar que:

  1. a) Desde 2013, a quantidade total de laminados a quente importada pelo Brasil está em queda. As importações originárias dos países sujeitos ao direito antidumpingsuspenso, por sua vez, estão em declínio nominal desde 2014 e, de forma mais acentuada, a partir de 2015.
  2. b) A decisão pela aplicação do direito antidumpingem janeiro de 2018 e pela aplicação de medidas compensatórias em maio do mesmo ano (2018), com imediata suspensão das medidas de defesa comercial, não parece ter alterado a tendência de queda dos volumes importados por origem.
  3. c) O Brasil importa de outras origens, tais como Ucrânia e Coreia do Sul, quantidades similares às importadas da China e da Rússia em 2018 e 2019.
  4. d) O preço das importações de outras origens é superior ao da indústria doméstica na maior parte do período avaliado.

2.2.2. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto em análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtém-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

Primeiramente, observa-se que, além das medidas antidumping aplicadas face à China e à Rússia, e compensatórias aplicadas face à China (medidas estas que foram suspensas no momento da sua aplicação), não há aplicação no Brasil de outras medidas de defesa comercial relacionadas às importações dos laminados a quente provenientes de outras origens.

Ademais, em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (“OMC”), tendo como referência os códigos do SH de seis dígitos 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7225.30 e 7225.40, verifica-se que os produtos laminados a quente são alvos constantes de medidas de defesa comercial. Com exceção das medidas aplicadas pelo Brasil, existiam 121 (cento e vinte e uma) medidas de defesa comercial em vigor relacionadas aos códigos elencados, de acordo com as notificações dos membros da OMC em junho de 2019. No entanto, 10 (dez) dessas medidas estavam relacionadas a produtos laminados a frio, afetando especificamente os códigos da posição 7225.

No quadro a seguir lista-se de forma resumida as medidas afetando especificamente os produtos originários da China e da Rússia, excluindo aquelas relacionadas aos laminados a frio:

Medida País/membro aplicador Parceiro afetado Data da primeira aplicação
Antidumping Canadá China 17/08/2001
EUA China 29/11/2001
03/11/2003
20/03/2017
Rússia 19/11/1997
24/12/2014
União Europeia China 28/02/2017
06/04/2017
Rússia 06/10/2017
Índia China 11/05/2017
Rússia
Indonésia China 27/11/2013
Rússia
Malásia China 14/02/2015
México China 15/10/2014
23/12/2015
Rússia 08/06/1996
29/03/2000
22/09/2005
Taipé Chinês China 22/08/2016
Tailândia China 12/08/2011
26/12/2012
Rússia 27/05/2003
Turquia China 29/11/2017
União Europeia China 28/02/2017
06/04/2017
Rússia 06/10/2017
Medida Compensatória EUA China 20/03/2017
União Europeia China 09/06/2017
Salvaguarda África do Sul Todos 27/04/2017
Índia 14/09/2015
02/08/2016
Tailândia 03/09/2014
Seção 232 EUA Todos1 23/03/2018

Conforme exposto, face aos produtos classificados nos códigos do SH dos laminados a quente exportados pela China, em 2019 estão em vigor 16 (dezesseis) direitos antidumping aplicados por 10 (dez) parceiros distintos (Canadá, Estados Unidos da América, União Europeia, Índia, Indonésia, Malásia, México, Taipé Chinês, Tailândia e Turquia) e 2 (duas) medidas compensatórias aplicadas por 2 (dois) membros da OMC (Estados Unidos da América e União Europeia).

Os Estados Unidos da América, especificamente, aplicam 3 (três) direitos antidumping e 1 (uma) medida compensatória em suas importações da China em algum dos códigos indicados, em produtos descritos simplesmente como laminados a quente, mas também em aço-carbono de corte longitudinal.

Já as importações originárias da Rússia são gravadas por 10 (dez) direitos antidumping distintos, aplicados por 7 (sete) de seus parceiros comerciais (Estados Unidos da América, União Europeia, Índia, Indonésia, México e Tailândia), estando o direito antidumping aplicado pelo México em vigência desde junho de 1996 pelo México.

Ressalta-se ainda que se encontram em vigor salvaguardas nas importações de laminados a quente de Índia (duas) [nota 4] A autoridade investigadora da Índia aplicou salvaguarda nas importações de laminados a quente sob a forma de bobinas em setembro de 2015 e nas importações de outros laminados a quente (excluindo os em forma de bobina) em agosto de 2016. [\nota 4] , África do Sul e Tailândia. Esse último teve também outra salvaguarda geral aplicada sobre as importações de laminados a quente de fevereiro de 2013 até janeiro de 2019, quando, então, foi retirada em sede de revisão de final de período. Mais recentemente, o Marrocos iniciou, em junho de 2019, procedimento de investigação de salvaguarda nas importações de chapas laminadas a quente, ainda em curso quando da elaboração deste parecer.

Deve ser mencionado também que, em 23 de março de 2018, o presidente dos Estados Unidos da América decretou a elevação das tarifas nas importações do país de aço e alumínio em 25 p.p., tendo em vista alegações de segurança nacional (denominado Seção 232).

Destaca-se ainda que o próprio Brasil é objeto frequente de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, em suas exportações de aços laminados a quente. O quadro a seguir expõe as medidas em vigor em países da OMC que tem o Brasil como membro afetado, considerando os produtos classificados nos códigos tarifários referidos no início do presente subitem deste parecer, com exceção daqueles laminados a frio:

Medida País/membro aplicador Data da primeira aplicação
Antidumping Canadá 17/08/2001
EUA 03/10/2016
01/02/2017
Índia 11/05/2017
Tailândia 16/05/2017
Taipé Chinês 22/08/2016
União Europeia 06/10/2017
Medida Compensatória EUA 03/10/2016
Salvaguarda África do Sul 27/04/2017
Índia 14/09/2015
02/08/2016
Tailândia 03/09/2014
Seção 232 EUA 23/03/2018

Assim, observa-se atualmente 7 (sete) direitos antidumping e 1 (uma) medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias do Brasil. A medida mais antiga em vigor foi aplicada pela primeira vez pelo Canadá, em agosto de 2001. Os Estados Unidos, com 3 (três) medidas diferentes aplicadas contra os laminados brasileiros atualmente, já aplicaram também um direito antidumping sobre o produto brasileiro, entre 1999 e 2011, e uma medida compensatória, entre 2005 e 2011.

Com relação à Seção 232, o Brasil foi inicialmente excluído da medida e em seguida submetido a cota isenta do imposto, com base nas exportações para os EUA registradas de 2015 a 2017. Tal cota foi flexibilizada a partir de agosto de 2018, caso as empresas consumidoras estadunidenses comprovassem falta da matéria-prima no país. Todavia, em 2 de dezembro de 2019, o presidente Donald Trump anunciou em seu perfil oficial da rede social Twitter que reaplicaria a sobretaxa integralmente para Brasil e Argentina, como resposta a uma alegada desvalorização intencional das moedas brasileira e argentina. Não se sabe, porém, se e quando haverá efetivamente a implementação dessa modificação na forma de aplicação.

Em resumo, as evidências demonstram um uso considerável de medidas de defesa comercial e outras medidas restritivas ao comércio no mercado de laminados a quente. A adoção das referidas medidas, acentuada em período recente, afeta uma diversidade de produtores mundiais, entre eles as origens sujeitas ao direito antidumping suspenso e o próprio Brasil.

2.2.3. Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Os produtos denominados como laminados a quente sujeitos ao direito antidumping suspenso estão classificados em 19 (dezenove) códigos distintos da NCM. Por esse motivo, os laminados a quente importados estão sujeitos a alíquotas variadas do Imposto de Importação, dependendo das características definidoras de sua classificação tarifária. No quadro abaixo estão expostas as alíquotas aplicáveis da Tarifa Externa Comum ao produto por item tarifário, atualizadas até a Portaria SECINT nº 241, de 20 de março de 2019:

Código da NCM Imposto de Importação
7208.10.00 12%
7208.25.00 12%
7208.26.10 10%
7208.26.90 12%
7208.27.10 10%
7208.27.90 12%
7208.36.10 10%
7208.36.90 12%
7208.37.00 12%
7208.38.10 10%
7208.38.90 12%
7208.39.10 10%
7208.39.90 12%
7208.40.00 12%
7208.53.00 12%
7208.54.00 12%
7208.90.00 12%
7225.30.00 14%
7225.40.90 14%

Conforme exposto, as alíquotas do Imposto de Importação dos laminados a quente sujeitos ao direito antidumping suspenso variam de 10% a 14%. Ponderando-se pelo valor CIF (em dólares estadunidenses) importado em cada item tarifário em 2018, chega-se a uma alíquota média de 12,1% para o produto sob análise. Tomando como referência o período iniciado a partir de janeiro de 2013, base do período de investigação de dano da investigação original de dumping, identificou-se a inclusão dos códigos 7208.38.90 e 7208.39.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (“LETEC”) de 1º de outubro de 2012 a 1º de outubro de 2013, com alíquota majorada para 25%.

Utilizando a tarifa de Nação Mais Favorecida aplicada aos códigos do SH de seis dígitos 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7225.30 e 7225.40, verifica-se que a tarifa brasileira é 7,4 p.p. mais alta do que a alíquota média em vigor em outros países/territórios membros da OMC, de 4,7%. Tal alíquota foi obtida a partir da média simples aplicada aos referidos códigos SH-6 pelos países/territórios que reportaram suas tarifas à OMC, considerando o período de 2014 a 2018.

Conforme gráfico exposto acima, 91% dos países praticam alíquotas médias inferiores à brasileira nos códigos SH de interesse, sendo que 33% dos membros da OMC que reportaram suas alíquotas praticam tarifa zero para os laminados a quente. A alíquota brasileira é superior também à média praticada pelos cinco maiores produtores de laminados a quente, de 3,3%. Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Japão praticam alíquota média de 0% em suas importações dos códigos SH-6 pesquisados.

Destaque-se ainda que não foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao produto analisado.

2.2.4. Preferências tarifárias

Conforme informações disponibilizadas pelos peticionários da reaplicação do direito e pesquisas das concessões tarifárias nos acordos comerciais que Brasil faz parte, as preferências tarifárias que se aplicam ao produto de interesse são as que seguem:

Acordo País/Bloco NCM Preferência tarifária  
ACE-18: Mercosul Mercosul 7208.10.00, 7208.25.00,

7208.26.10,

7208.26.90, 7208.27.10,

7208.27.90,

7208.36.10, 7208.36.90,

7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,

100%  
ACE-35: Chile Chile  
ACE-36: Bolívia Bolívia  
ACE-58: Peru Peru  
ACE-59: Colômbia/-Equador-Venezuela Colômbia  
ACE-69: Venezuela Venezuela
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00,

7225.40.90,

7225.53.00

APTR04: Brasil-Cuba Cuba 28%  
APTR04: Brasil-México México 20%  
ACE-59: Colômbia/-Equador-Venezuela Equador 7208.10.00,

7208.27.10,

7208.27.90,

7208.36.10, 7208.36.90,

7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00

90%  
7208.25.00,

7208.26.10,

7208.26.90, 7208.37.00

100%  
7225.40.90,

7225.53.00

69%  
ALC: Mercosul-Israel Israel 7208.10.00, 7208.25.00,

7208.26.90,

7208.27.90,

7208.36.10, 7208.36.90,

7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00,

100%  
7208.26.10, 7208.27.10, 7225.40.90,

7225.53.00

90%  
ALC: Mercosul-Egito Egito 7208.10.00, 7208.25.00,

7208.27.90,

7208.36.10, 7208.36.90,

7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.40.90,

7225.53.00

37,5%  
7208.27.10 30%  
7208.26.10,

7208.26.90, 7208.37.00,

100%  

Quando da decisão de suspensão da medida antidumping, todos os acordos listados já se encontravam em vigor. Todavia, alguns dentre eles, como o acordo Mercosul-Egito e o acordo Mercosul-Israel, previam desgravação tarifária progressiva, com o calendário de redução se estendendo ao período recente de suspensão do direito antidumping. A despeito das preferências crescentes, nem Egito e nem Israel se tornaram até o momento origens relevantes de importações de laminados a quente para o Brasil.

Dentre os países com os quais o Brasil tem acordos assinados, a Venezuela é o fornecedor de laminados a quente mais relevante. No entanto, conforme descrito acima, não foram registradas importações do produto venezuelano em 2016 e 2017. Em 2018, por sua vez, elas representaram apenas [CONFIDENCIAL] do volume total importado. Observa-se, contudo, uma retomada das vendas de laminados a quente da Venezuela para o Brasil em 2019, com o país representando a terceira origem mais importante até setembro desse ano e [CONFIDENCIAL] do volume importado do produto similar ao sujeito ao direito suspenso.

2.2.5. Temporalidade da proteção do produto

Conforme já descrito no item 1.2, a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, que aplicou o direito antidumping, também determinou a suspensão imediata da medida. A suspensão foi prorrogada por mais um ano por meio da Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, a contar a partir de 19 de janeiro de 2019.

Dessa forma, o direito antidumping em questão foi aplicado há aproximadamente 2 (dois) anos, estando desde então suspenso.

2.3. Concentração de mercado do produto

2.3.1. Característica de monopólio/oligopólio do mercado

Nesta seção, analisa-se a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado da participação de mercado de todas as empresas naquele mercado específico. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

  1. a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
  2. b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
  3. c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando também a participação dos países exportadores no mercado brasileiro. Para o período compreendido de 2013 a 2015, o índice foi calculado a partir das informações prestadas no contexto do processo de investigação original do direito antidumping em tela, Processo MDIC/SECEX 52272.001392/2016-01. No que tange ao período de 2016 a 2018, as participações de mercado e o volume total de vendas (em toneladas) dos produtores domésticos de laminados a quente foram obtidos a partir das informações prestadas pelos peticionários da reaplicação da medida de defesa comercial.

Pela indisponibilidade de dados de vendas das empresas Usiminas e Aperam nos três últimos períodos, a participação de ambas foi estimada a partir da diferença entre os dados reportados de vendas totais dos produtores domésticos e as vendas individuais das empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau. Do saldo verificado, a participação da Usiminas e da Aperam foi ponderada pela proporção relativa do volume produzido de laminados planos pelas duas empresas em 2016 e 2017, com base no Anuário Estatístico do Instituto Aço Brasil de 2018. Considerou-se ainda que as empresas Aperam e ArcelorMittal são partes relacionadas no mercado brasileiro, somando-se a participação das duas empresas para cálculo final do HHI. Dessa forma, detalha-se a seguir as participações no mercado nas vendas de laminados a quente no mercado doméstico de 2013 a 2018, assim como os índices de concentração de mercado associados:

Período Arcelor Mittal CSN Gerdau Usiminas Aperam China Rússia Demais HHI
2013 [20-30%[ [30-40%[ [0-1%[ [30-40%[ [5-10%[ [1-5%[ [1-5%[ [1-5%[ 2.936
2014 [20-30%[ [20-30%[ [5-10%] [20-30%[ [5-10%[ [1-5%[ [1-5%[ [1-5%[ 2.534
2015 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [20-30%[ [5-10%[ [5-10%[ [1-5%[ [1-5%[ 2.207
2016 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [20-30%[ [5-10%[ [1-5%[ [1-5%[ [1-5%[ 2.386
2017 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [20-30%[ [5-10%[ [0-1%[ [0-1%[ [1-5%[ 2.485
2018 [20-30%[ [20-30%[ [10-20%[ [20-30%[ [5-10%[ [0-1%[ [0-1%[ [1-5%[ 2.547

Conforme exposto, o mercado brasileiro oscilou no período de análise entre níveis de alta e moderada concentração nas vendas de laminados a quente. Em 2013 e 2014, o HHI superior a 2.500 pontos denota um mercado altamente concentrado, com as vendas do produto em questão realizadas majoritariamente pelos 3 (três) maiores produtores domésticos, ArcelorMittal, CSN e Usiminas. Em 2015 registra-se o menor HHI da série, de 2.207 pontos, resultado do crescimento na participação de mercado do outro produtor doméstico, a Gerdau, e também do maior volume de importações. O índice se eleva em 2016 e 2017, com a queda progressiva na participação do produto importado, mas se mantém em níveis moderados de concentração a partir da estabilização da Gerdau como um importante concorrente no mercado. O HHI retoma o nível de alta concentração de mercado em 2018, num período em que a participação das vendas de outros países é a menor da série histórica, mas ainda se mantém bem próximo ao nível moderado com 2.547 pontos.

A propósito de se identificarem mais indícios de concentração econômica, foi realizada uma pesquisa no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), a qual apresentou 9 (nove) Atos de Concentração no setor siderúrgico, conforme resumido a seguir:

  1. a) Ato de Concentração nº 08700.006839/2018-11. Requerentes: Tata Steel Limited e Thyssenkrupp AG. Natureza da operação: joint venture concentracionista. Setor econômico envolvido: produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
  2. b) Ato de Concentração nº 08700.005343/2018-12. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Banco Fibra S.A. e AXIS Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: aço plano ao carbono. Art. 8º, incisos IV e V, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
  3. c) Ato de Concentração nº 08700.010166/2013-81. Requerentes: Ternium Brasil S.A. e LLX Açu Operações Portuárias S.A. Natureza da operação: exercício de direito de venda. Setor econômico envolvido: siderurgia. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
  4. d) Ato de Concentração nº 08700.006511/2015-44. Requerentes: ThyssenKrupp Steel Europe AG, Pangang Group Xichang Steel & Vanadium Co., Ltd. e TKAS Auto Steel Company Limited. Natureza da operação: joint venture concentracionista. Setor econômico envolvido: siderurgia. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
  5. e) Ato de Concentração nº 08700.004472/2016-21. Requerentes: Ternium S.A., Confab Industrial S.A. e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Natureza da operação: incremento de participação societária. Setor econômico envolvido: aços planos, bens de capital, tubos de aço e montagem industrial. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
  6. f) Ato de Concentração nº 08700.002997/2017-11. Requerentes: Ternium S.A. e ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. Natureza da operação: aquisição de integralidade do capital social e votante. Setor econômico envolvido: placas de aço carbono e aços planos ao carbono. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
  7. g) Ato de Concentração nº 08700.006539/2015-81. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional e Armco do Brasil S.A. Natureza da operação: subscrição, pela CSN, de 15% do capital social da Armco. Setor econômico envolvido: aços planos ao carbono. Aprovação sem restrições.
  8. h) Ato de Concentração nº 08700.002862/2016-67. Requerentes: ThyssenKrupp Slab International BV e ThyssenKrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: aços planos ao carbono, placas de aço, minério de ferro. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.
  9. i) Ato de Concentração nº 08700.002407/2019-12. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Piacentini do Brasil Construções Ltda. Natureza da operação: joint venture. Setor econômico envolvido: construção civil. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.

Assim, no âmbito deste procedimento simplificado de avaliação de interesse público, observou-se que os índices HHI de concentração de mercado oscilam entre moderadamente (2015, 2016 e 2017) e altamente (2013, 2014 e 2018) concentrados. Isso pode se dar, no presente caso, sobretudo, pela existência de pelo menos 4 (quatro) concorrentes nacionais, que concorrem entre si, além de concorrerem com as importações.

2.3.2. Substitutos ao produto no mercado

Os aços planos laminados a quente são utilizados em diversos setores produtivos, a exemplo da indústria naval, construção civil, fábricas de equipamentos industriais, produção de máquinas agrícolas, fabricação de tubos de aço, tanques de armazenamento, caldeiras, engrenagens mecânicas, produtos da linha branca, entre outros.

Em resposta ao Questionário de Interesse Público, a ArcelorMittal argumentou que o aço laminado a quente poderia ser substituído (total ou parcialmente) por vários materiais, tais como: vidro (em automóveis/autopartes, construção civil, utilidades domésticas; alumínio (em automóveis/motores/ rodas, construção civil, utilidades domésticas); plástico (em automóveis/autopartes, construção civil, utilidades domésticas); e madeira (em autopartes, construção civil, utilidades domésticas).

Da mesma forma, a CSN destacou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que o aço laminado a quente poderia ser substituído na maioria das aplicações por chapa grossa, ferro fundido, alumínio, tubo de aço sem costura e plástico. Na construção civil, o aço laminado a quente teria o concreto armado como substituto.

A Gerdau, por seu turno, evidenciou, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, que, para algumas dimensões, haveria possibilidade de substituição do aço laminado a quente por chapas grossas (nas espessuras superiores) e por laminados a frio e revestidos (nas espessuras inferiores). Em termos gerais, segundo ela, todos os setores que utilizariam bobinas a quente com espessura abaixo de 3 mm poderiam utilizar laminados a frio. Já no caso de chapas grossas – com exceção de autopeças e setores que tenham exigência de qualidade de superfície (máquinas agrícolas) -, todos os setores que utilizariam espessuras maiores de bobinas a quente poderiam fazer a substituição.

Por outro lado, a WEG sustentou que não haveria substituto ao produto sob análise devido à especificidade de sua aplicação em componentes estruturais das máquinas e equipamentos por ela fabricadas, uma vez que tais produtos exigiriam relevante grau de resistência e maleabilidade. Ademais, a WEG argumentou que haveria de se considerar a existência de limitações normativas sobre os produtos aplicáveis a atmosferas explosivas, as quais requereriam ensaios e avaliações adicionais quanto à degradação térmica, exposição à radiação solar UV, acúmulo de carga eletrostática e resistência ao impacto. Tal fato inviabilizaria por completo o uso de materiais não metálicos em estruturas de invólucro.

A Severstal também informou não haver substitutos próximos aos aços laminados a quente em suas principais aplicações.

Nos termos da Nota Técnica nº 001/2018-GMF/SPE/SEAE/MF, de 11 de janeiro de 2018, a Whirpool informou que o aço laminado a quente seria insubstituível devido as suas características técnicas, viabilidade econômica e qualidade do material. A Whirpool ressaltou ainda a dificuldade de se homologar um novo fornecedor, na medida em que outros produtores internacionais provavelmente não teriam capacidade de ofertar o insumo devido à produção de aços com maior valor agregado ou ao direcionamento de sua produção para o abastecimento do seu mercado doméstico.

Ainda consoante a referida Nota Técnica, a Embraer informou que, apesar de existir a possibilidade de substituição do aço laminado a quente, tal decisão seria dificultada devido ao custo de recertificação envolvido.

Assim, verificam-se elementos na avaliação de interesse público anterior no sentido de que seria possível substituição de laminados a quente em casos muito específicos, havendo limitações de natureza técnica na escolha de potenciais produtos substitutos.

Ressalva-se, contudo, que a presente avaliação de interesse público constitui uma análise simplificada, não havendo, portanto, elementos sólidos para se afirmar categoricamente que os laminados a quente são ou não são passíveis de substituição.

2.4. Condições de oferta do produto

2.4.1. Consumo nacional aparente

Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados a quente, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado brasileiro pelas peticionárias, informadas na petição de reaplicação do direito antidumping, somadas às importações apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela Receita Federal. Não foram fornecidos dados relativos a consumo cativo do produto sob análise para as empresas Usiminas e Aperam, outros produtores domésticos de laminados a quente, razão pela qual não será possível o detalhamento do consumo nacional aparente de laminados a quente dos últimos anos. Para fins de comparação, expõe-se também os dados relativos ao mercado brasileiro para o período de investigação de dano no processo que recomendou a aplicação do direito antidumping.

Período Vendas indústria doméstica1 Importações China e Rússia Importações outras origens Mercado brasileiro
kton % kton % kton %
2013 100,0 [90-100%] 100,0 [1-5%] 100,0 [1-5%] 100,0
2014 86,3 [90-100%] 114,4 [5-10%] 61,3 [1-5%] 87,0
2015 67,8 [90-100%] 111,5 [5-10%] 61,7 [1-5%] 69,6
2016 68,8 [90-100%] 45,4 [1-5%] 16,8 [0-1%] 66,5
2017 76,6 [90-100%] 19,2 [1-5%] 58,7 [1-5%] 73,5
2018 85,0 [90-100%] 15,2 [0-1%] 47,4 [1-5%] 80,9

O quadro acima mostra que as importações totais brasileiras caíram, passando de [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro em 2013 para [CONFIDENCIAL] em 2018. As importações provenientes da China e da Rússia passaram de [CONFIDENCIAL] do mercado nacional.

É importante ressaltar que, nesse período, o mercado brasileiro de laminados a quente também sofreu redução. O período com menor volume de vendas foi 2016, quando o total comercializado do produto foi de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. Todavia, os dados sugerem uma recuperação progressiva do mercado em 2017 e 2018, com crescimentos de 10,5% e 10,1%, respectivamente, em relação ao ano imediatamente anterior.

Os produtores nacionais de laminados a quente tiveram queda progressiva de participação no mercado brasileiro de 2013 a 2015, antes do início da investigação de dumping. A partir de 2016, contudo, a indústria doméstica aumenta sua participação de forma considerável, com [CONFIDENCIAL] p.p. de crescimento de 2015 a 2018. Consequentemente, trajetória inversa é observada do lado das importações, que registram sua maior participação em 2015 ([CONFIDENCIAL]) e a menor em 2018 ([CONFIDENCIAL]). China e Rússia, conforme já observado, deixam de ser mais significativas em relação a outras a partir de 2017 – [CONFIDENCIAL] – e em 2018 representam menos de 1% das vendas de laminados a quente no Brasil.

ArcelorMittal, CSN e Gerdau alegam que não haveria risco de desabastecimento ou de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro, na medida em que a capacidade produtiva das empresas nacionais seria muito superior ao consumo aparente interno.

A seguir, expõe-se a capacidade instalada dos produtores domésticos de laminados a quente, o volume de produção e o grau de ocupação total por ano, obtido pela razão entre os dois primeiros. As informações para o período de 2013 a 2015 são idênticas às constantes no Parecer DECOM nº 31/2017.

Para os anos de 2016 a 2018, a capacidade instalada e o volume de produção tiveram como base inicial os dados reportados para as empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau. A capacidade instalada efetiva da Usiminas, outro importante produtor doméstico, foi somada à das referidas empresas com base em estimativa, a partir da média observada de 2013 a 2015. Somou-se também o volume de produção estimado de laminados a quente da empresa, aplicando-se ao volume produzido em 2015 o percentual de crescimento na produção de laminados planos da Usiminas divulgado no Anuário Estatístico de 2018 do Instituto Aço Brasil.

 

 

Capacidade instalada efetiva Produção laminados a quente Grau de ocupação (%)
2013 100,0 100,0 [80-90%]
2014 102,0 93,2 [70-80%]
2015 101,3 89,0 [70-80%]
2016 93,4 80,5 [70-80%]
2017 101,6 89,3 [70-80%]
2018 101,2 92,5 [70-80%]

O grau de ocupação da capacidade efetiva da indústria doméstica alcançou seu maior percentual ao início do período de análise, com [CONFIDENCIAL] em 2013. De a 2013 a 2016, houve queda na ocupação de [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando o menor nível da série. Há uma recuperação do percentual de ocupação em 2017 e 2018, atingindo neste último ano participação semelhante ao de 2014.

Vale ressaltar que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é ao menos [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume vendido no mercado brasileiro em qualquer dos períodos analisados. A capacidade ociosa média ([CONFIDENCIAL] mil toneladas), por sua vez, é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume total de importações em 2013, o maior registrado ao longo do período de análise. Assim, conclui-se que a capacidade efetiva de produção dos produtores nacionais é suficiente para suprir a quantidade demandada pelo mercado brasileiro.

Assim, considera-se que, a partir da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e adequando-se sua produção às vendas, indica-se que a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Nota-se, também, que, de modo geral, as importações não representam parcela significativa do mercado brasileiro.

2.4.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento

De acordo com informações prestadas no Questionário de Interesse Público da CSN, o prazo de entrega (lead time) dos produtores nacionais seria entre 45 e 60 dias, bem menor que o do produto importado, estimado em 120 dias.

Por outro lado, a Embraco, consumidora de laminados a quente, alegou que vem passando por diversas situações em 2019 de descumprimento de prazos em relação ao produto adquirido junto à indústria doméstica. Como forma de comprovação, apresentou trocas de mensagens entre a empresa e alguns dos produtores brasileiros de laminados a quente, contendo reclamações de problemas na entrega.

A Serverstal, produtora russa de laminados a quente, afirmou não ter acesso a comprovações de risco de desabastecimento, mas que o Brasil enfrentaria uma “escassez de oligopólio coordenado” [nota 5] [\nota 5] , com preços superiores à média internacional.

Assim, no âmbito da presente avaliação de interesse público simplificada, não foram verificados elementos consolidados acerca da existência de eventual risco de desabastecimento no mercado nacional.

2.5. Condições de demanda do produto

2.5.1. Qualidade do produto

A propósito da qualidade do produto sob investigação, ArcelorMittal, CSN e Gerdau informaram não haver diferença de qualidade entre o aço laminado a quente doméstico e aquele produzido em outros países.

Relataram, ainda, que seus produtos atenderiam a diversas normas de produto e aplicação, nacionais e internacionais, nos requisitos de composição química, propriedades mecânicas, dimensões e tolerâncias, exigidas pelas mais diversas instituições certificadoras de qualidade (ASTM – American Society for Testing and Materials, API – American Petroleum Institute, AS – Australian Standards, BS – British Standard, EM – Euronorm, JIS – Japanese Industrial Standards, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, SAE – Society of Automotive Engineers, SEW – Material Especification by Organization of the German Iron and Steel Industry).

A Embraco, por sua vez, argumenta que a qualidade do aço importado seria superior à do produto nacional em virtude de duas questões relevantes: (i) utilizariam linhas de produção significativamente mais modernas que as detidas pelos produtores domésticos; e (ii) utilizariam parâmetros específicos e dotados de diferencial tecnológico nas etapas do processo produtivo. Ainda assim, a contratação de novos fornecedores passaria por rigoroso e custoso procedimento de homologação, dada a importância do cumprimento dos critérios técnicos para se garantir a qualidade do produto final.

As demais partes interessadas informaram não dispor de parâmetros que permitissem avaliar e comparar a qualidade do produto doméstico com a qualidade do produto importado de outras origens.

Além das evidências acima relatadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público simplificada, elementos robustos acerca de eventuais diferenças de qualidade entre os laminados a quente confeccionados no Brasil e os importados.

2.5.2. Tecnologia do produto

No que se refere à tecnologia do produto sob investigação, ArcelorMittal, CSN e Gerdau concluíram não haver distinção relevante entre a tecnologia empregada pela indústria doméstica e demais produtores mundiais.

A CSN informou que manteria constante atualização de seu parque fabril para garantir o atendimento aos requisitos de qualidade de seus clientes. Ressaltou, ainda, que os recursos atuais de aciaria, lingotamento contínuo e laminador contínuo atenderiam aos requisitos de resistência mecânica, dimensionais e de tolerâncias estabelecidos pelas entidades normativas.

A ArcelorMittal argumentou que contaria com equipes especializadas em desenvolver soluções em aço que propiciem melhores performances para a aplicação do aço em todos os segmentos de mercado. Destacou também que o desenvolvimento de seus produtos seria realizado em parceria com os clientes em um processo de co-engineering.

A Gerdau relatou que, atualmente, não haveria defasagem tecnológica do produto doméstico frente aos de outras origens. Informou, ainda, que no Brasil haveria laminadores novos com tecnologias mais avançadas do mundo e capacidade para atendimento das demandas de todos os setores, considerando as especificações em normas nacionais e internacionais.

Por outro lado, a Embraco considera que as plantas produtivas no mercado interno estariam obsoletas, o que contribuiria significativamente para os problemas de qualidade do aço laminado a quente produzido no país.

As demais partes interessadas relataram que haveria pouca ou nenhuma diferença entre a tecnologia produtiva do aço laminado a quente empregada pela indústria doméstica e aquela empregada por produtores internacionais.

Além das evidências acima relatadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público simplificada, elementos robustos acerca de eventuais diferenças de tecnologia entre os laminados a quente confeccionados no Brasil e os importados. Sendo assim, não foi possível se chegar a uma conclusão definitiva a respeito de eventuais diferenças entre a tecnologia do produto doméstico e a tecnologia do produto importado.

2.5.3. Práticas anticompetitivas no mercado do produto

Nesse tópico, cumpre verificar se há condenações e/ou investigações em curso de práticas anticompetitivas (tanto unilaterais quanto colusivas) no mercado do produto sob análise.

Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, ArcelorMittal, CSN e Gerdau informaram não haver registros no CADE de processos públicos envolvendo a investigação de condutas anticompetitivas no mercado de aços laminados a quente entre 2013 e 2019.

À exceção da empresa WEG, todas as demais partes interessadas relataram que, no Ato de Concentração nº 08700.002165/2017-97, o CADE teria listado os seguintes processos administrativos como relevantes no setor do aço:

  1. a) Processo Administrativo n° 08000.015337/1997-48 (“Cartel do Aço”), envolvendo práticas coordenadas da CSN, Usiminas e Cosipa.
  2. b) Processo Administrativo n° 08012.004086/2000-21 (“Cartel dos Vergalhões”), envolvendo as empresas Gerdau, Belgo-Mineira (ArcelorMittal) e Barra Mansa, pertencente ao grupo Votorantim, por prática de conluio e divisão de mercado.
  3. c) Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18, em que a Superintendência Geral do CADE recomendou a condenação do Instituto Aço Brasil (IABr) por exercício abusivo do direito de ação com finalidade anticompetitiva, em nome de seus associados (dentre os quais, Gerdau).

De fato, em pesquisa feita no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CADE compreendendo o período de 2013 a 2019, só foi identificado o Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18, em que a Superintendência Geral do CADE recomendou, em novembro de 2016, a condenação do Instituto Aço Brasil por exercício abusivo do direito de ação (sham litigation) com finalidade anticompetitiva no mercado de vergalhões de aço, em nome de seus associados (ArcelorMittal, Aperam, CSN, Gerdau, Sinobras, Thyssenkrupp, Usiminas, Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil (“VSB”), Vallourec, Villares Metals e Votorantim Siderurgia). Após a recomendação de condenação pela Superintendência-Geral do CADE, o Instituto Aço Brasil celebrou Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (‘TCC”), por meio do qual o referido Processo Administrativo foi extinto sem julgamento do mérito mediante recolhimento de contribuição pecuniária.

Anteriores a esse período, verifica-se a condenação, em 1999, da CSN, Usiminas e Cosipa pela formação do “cartel do aço” (Processo Administrativo nº 08000.015337/1997-48) e, em 2005, da Gerdau, Belgo-Mineira (ArcelorMittal) e Barra Mansa pela formação do “cartel dos vergalhões” (Processo Administrativo n° 08012.004086/2000-21).

2.6. Condições de custo e preço

2.6.1. Representatividade do custo do produto sob análise

Na avaliação final das condições de custo e preço do produto sob análise e dos impactos a jusante, é necessário analisar se o impacto da medida de defesa comercial pode implicar aumento dos custos na cadeia de produção, com efeitos sobre a competitividade das indústrias nos mercados doméstico e de exportação. Nesse contexto, a representatividade do custo do produto sob análise nos produtos ou serviços a jusante é um aspecto relevante a ser levado em conta.

Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, ArcelorMittal, CSN e Gerdau informaram que os dados a respeito da representatividade do custo do produto sob análise estariam em estudo elaborado pela Consultoria Tendências. Para efeito da presente avaliação de interesse público foi considerada a “Nota Técnica nº 1 sobre o Interesse Público em Medida Antidumping no Mercado de Aço Laminado a Quente”, de 03/11/2017.

Vale destacar que, na referida Nota Técnica nº 1, os resultados simulados se ativeram à participação do valor do aço laminado a quente nos preços finais de três itens de consumo dos brasileiros, a saber: fogão de cozinha, refrigerador e automóvel. Os resultados dessa relação de representatividade em termos absolutos e relativos estão descritos no quadro abaixo:

Produto Quantidade e valor de aço plano laminado a quente utilizado Participação do aço laminado a quente no valor do produto
Fogão [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Refrigerador [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Automóvel [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

De acordo com estudo elaborado pela Consultoria LCA e apresentado pela empresa Embraco, a participação do custo do aço laminado a quente seria mais relevante nos setores de embalagens ([CONFIDENCIAL]) e autopeças ([CONFIDENCIAL]). Nos demais setores investigados, a representatividade do custo produto sob análise varia de ([CONFIDENCIAL]) a ([CONFIDENCIAL]).

A tabela abaixo apresenta estimativa de variação no custo de setores que utilizam o aço plano laminado a quente como insumo (coluna C). A participação do aço em questão no custo total do setor (coluna A) foi estimada com base nos dados da PIA/IBGE de 2015. O aumento de preço do aço plano laminado a quente (coluna B) foi estimado considerando variação do preço internalizado sem e com aplicação de margem de dumping de US$ 130,90 por tonelada (Resolução Camex nº 2/2018).

Setores Participação do laminado plano a quente no custo total do setor (%) Aumento de preço do laminado plano a quente (%) Aumento no custo do setor (%)
 

 

(A) (B) (A*B=C)
Autopeças [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Construção Civil [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Embalagens [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Agrícola e Rodoviário [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Eletrodomésticos e utensílios domésticos [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Automobilístico [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Máquinas e equipamentos [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]
Cutelaria [CONFIDENCIAL] 14,20% [CONFIDENCIAL]

Verifica-se, assim, que a participação de laminados a quente no custo dos diversos produtos varia de [CONFIDENCIAL].

Além dos dados acima expostos, não foram colhidas, na presente avaliação de interesse público simplificada, mais informações acerca da representatividade de custo do produto sob análise.

2.6.2. Evolução do preço do produto sob análise

Neste item analisa-se a evolução dos preços da indústria doméstica, em comparação ao observado nas importações das origens sujeitas ao direito antidumping suspenso e demais não gravadas. Novamente, os dados referentes ao período que vai de 2013 a 2015 refletem aqueles utilizados quando da investigação original de dumping. Para o período de 2016 a 2018, foram utilizados os preços de venda, líquidos de tributos, reportados pelas empresas peticionárias da reaplicação do direito – ArcelorMittal, CSN e Gerdau -, aqui consideradas como indústria doméstica. Os preços das importações, em base CIF, foram obtidos diretamente da base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB).

Período Indústria doméstica China Rússia Outras origens
2013 100,0 100,0 100,0 100,0
2014 102,9 95,3 98,6 107,9
2015 90,3 110,9 106,0 108,1
2016 88,3 79,2 82,2 121,9
2017 105,9 102,9 103,0 97,1
2018 112,0 146,4 127,7 114,0
2019 (jan-jun) 108,6 135,0 111,3 108,8

Tendo como base a comparação de preços médios da indústria doméstica com o produto importado ao longo do tempo, verifica-se que, em regra, o preço dos laminados a quente de produção nacional foi maior que o das origens sujeitas ao direito antidumping suspenso. O preço médio do aço chinês é mais alto que o da indústria doméstica apenas em 2015, 2018 e no primeiro semestre de 2019, sendo [CONFIDENCIAL]% superior nesse último período. Já o preço da Rússia é sempre inferior ao dos produtores brasileiros, com uma diferença de [CONFIDENCIAL]% ao final da série analisada (primeiro semestre de 2019). O preço das importações de outras origens, por sua vez, é superior ao da indústria doméstica na maior parte da série, com exceção dos anos de 2013, 2017 e o primeiro semestre de 2019, quando se encontravam muito próximos ([CONFIDENCIAL]% de diferença em relação ao produto nacional).

A evolução dos preços de laminados a quente em reais tem trajetória relativamente semelhante entre as diversas origens. Os preços da indústria doméstica, assim como das outras origens não sujeitas ao direito suspenso, cresceram em valores atualizados pouco mais de 8,5% de 2013 até o primeiro semestre de 2019. O produto fabricado na Rússia teve evolução um pouco maior, mas próxima, de 11,3% em 2019, quando comparado com 2013. As importações originárias da China apresentaram o aumento mais pronunciado, de 35% do início ao fim do período analisado. Destaca-se também que em 2016, ano do início da investigação de dumping, os preços em reais atualizados da indústria doméstica (-11,7%) e das importações originárias da China (-20,8%) e da Rússia (-17,8%) estão em seu menor patamar em comparação a 2013.

Por fim, compara-se a evolução dos preços nominais (não atualizados) da indústria doméstica com alguns índices gerais de preços do mercado, com base em médias semestrais. De 2013 ao fim de 2016, a evolução dos preços dos laminados a quente, comercializado pelas três empresas peticionárias da reaplicação do direito, esteve bem próxima ou inferior à observada para o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

A partir do segundo semestre de 2016, os preços da indústria doméstica iniciam uma trajetória de recuperação, terminando a série com um crescimento nominal 14,6 p.p. acima da inflação geral dos produtos industriais. De toda forma, as alterações de preço dos laminados a quente estão bem próximas ao padrão observado para o índice de preços da siderurgia como um todo (IPA-OG, produtos siderúrgicos). O preço da indústria doméstica no primeiro semestre de 2019, comparada ao início da série (2013), subiu em termos nominais 3,3 p.p. a mais (2,2%) do que os produtos siderúrgicos. A inflação média anual dos laminados a quente vendidos pelas peticionárias no período de análise foi de 8,5%, comparado com 7,7% para os produtos siderúrgicos e 6,1% para os produtos industriais no geral.

Dessa forma, conclui-se que a evolução relativa nos preços dos laminados a quente de produção doméstica, de 2013 a 2019, acompanhou a modificação nos preços do produto russo e de outras origens não afetadas pelo direito suspenso, além de ter sido inferior ao crescimento do preço chinês. O preço dos laminados a quente fabricados pela indústria doméstica cresceu mais do que a inflação dos produtos industriais no mesmo período, mas esteve bem próximo (ligeiramente superior) à evolução geral dos preços dos produtos siderúrgicos.

2.6.3. Impactos na cadeia a jusante

Neste tópico, busca-se analisar, de modo mais amplo, a repercussão da imposição de medidas de defesa comercial sobre os elos seguintes da cadeia produtiva, observando possíveis impactos.

Como já abordado anteriormente, os aços laminados a quente são utilizados como matéria-prima nos setores de construção civil e mecânica, relaminação, autopeças, indústrias de móveis, implementos agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, peças com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de linhas de transmissão, caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas de edificações, longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e tampa de compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros de gases liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de compressores pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de barcaças e navios de pequeno e grande porte, eletrodutos, tubos estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos, entre outros.

Nesse contexto, são apresentados a seguir os estudos apresentados pelas partes interessadas acerca dos efeitos estimados de eventual reaplicação ou extinção das medidas de defesa comercial, bem como aquele elaborado pela SDCOM.

O estudo elaborado pela Consultoria Tendências, apresentado pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau, buscou estimar os impactos de eventual extinção das medidas antidumping sobre o mercado brasileiro de aço laminado a quente, bem como sua repercussão sobre o interesse público. Para o cálculo dos efeitos sobre produção, empregos, consumo das famílias e arrecadação de impostos, foram estimados Modelos de Insumo-Produto, com base em uma Matriz de Insumo-Produto (“MIP”) calibrada para o ano de 2013. Ademais, com a finalidade de analisar se a aplicação das medidas antidumping (mesmo suspensa) gerou algum efeito nas importações, realizaram-se regressões com dados mensais para buscar evidências de impactos em preço ou em volume de importações.

Iniciando-se pelos exercícios econométricos, o modelo proposto pela consultoria buscou avaliar se a publicação das conclusões do parecer de início da investigação de dumping teria afetado preços e quantidades das importações brasileiras originárias de China ou Rússia. A premissa considerada seria de que os consumidores poderiam incluir o risco de aumento do preço do produto importado em sua decisão de compra, havendo um deslocamento da demanda pelo produto chinês ou russo para o produto de outras origens, inclusive nacional.

Para o exercício de mensuração de impacto, o estudo apresentado pela indústria doméstica de laminados a quente parte da premissa de que, desde julho de 2016, quando foi iniciada a investigação de dumping, por meio da Circular SECEX nº 45/2016, os importadores teriam passado a considerar o risco de elevação do preço do produto sob análise importado de Rússia e China, por conta da possível aplicação da tarifa antidumping, optando por substituir parte do que era importado desses dois países por produção doméstica. A partir disso, a consultoria considerou que, com a eventual extinção das medidas antidumping, a participação de importações de laminados a quente provenientes dos países investigados voltaria para níveis observados em períodos anteriores a 2016.

Segundo tabela apresentada no estudo, as importações oriundas de China e Rússia foram responsáveis, em média, por 4,61% da demanda interna de aço laminado a quente no Brasil de 2013 a 2015, e 1,34% no período posterior, 2016 a 2018. Dessa forma, considerou-se que, com a extinção da medida, haveria uma queda na produção nacional de aço laminado a quente correspondente a 3,3 pontos percentuais da demanda interna que voltariam a ser importados das origens investigadas.

Nesse cenário, assumindo a demanda nacional de laminados a quente em 6,459 milhões de toneladas, a consultoria chegou a um número de 207 mil toneladas que deixariam de ser produzidas pela indústria doméstica. Considerando o preço médio de R$ 2.360,68 por tonelada, esse volume corresponderia a R$ 488 milhões.

A partir desse valor e utilizando a MIP calibrada para o ano de 2013, divulgada pela Universidade de São Paulo [nota 6] [\nota 6] , o estudo concluiu que a reação total estimada da economia, em um cenário de extinção das medidas antidumping, seria de queda de R$ 1,72 bilhão na produção, diminuição de R$ 351 milhões no consumo das famílias, contração de R$ 115 milhões na capacidade de arrecadação de impostos do governo e extinção de mais de 12 mil empregos. Dessa forma, o efeito total estimado sobre a economia seria de R$ 2,2 bilhões negativos. O resultado é sumarizado no quadro abaixo:

Variável Impacto (R$ milhões)
Emprego (ocupações) -12.595
Produção -R$ 1.725,00
Efeito Renda -R$ 351,00
Efeito sobre o governo -R$ 115,00
Efeito total -R$ 2.191,00

Ademais, a Consultoria Tendências incluiu, em seu parecer, um tópico destinado a apresentar, sob a ótica dessa consultoria, algumas falhas técnicas nas quais os estudos apresentados pela LCA Consultoria (juntamente com a manifestação da ABIMAQ e da Embraco) teriam incorrido. Entre essas alegadas falhas estariam:

  1. a) Não explicitação de qual MIP foi utilizada;
  2. b) Desconsideração de efeitos positivos que uma medida antidumpinggeraria na economia, considerando que a aplicação dessa medida seria capaz de estimular atividade econômica em um país e a demanda interna passaria a ser suprida por produção nacional;
  3. c) Repasse total da medida sobre os preços finais, de forma que não haveria qualquer internalização de um possível aumento de preços, o que, dada a posição em elos produtivos iniciais, não seria uma premissa razoável;
  4. d) Desconsideração de qualquer efeito substituição do aço laminado a quente por outro produto ou insumo, mediante alteração de preços; e
  5. e) Falta de contextualização dos resultados em cima da ocorrência de fatores conjunturais, tais como a elevação de medidas de defesa comercial contra a importação do aço em diversos países do mundo.

Passa-se, então, a tratar do estudo elaborado pela LCA Consultoria, apresentado pela ABIMAQ e pela Embraco. Conforme informado pela própria consultoria, o referido estudo objetivou atualizar o estudo apresentado em 2018, com base no modelo MIP, e fazer análise crítica sobre o estudo econômico apresentado pela indústria doméstica.

No Parecer da LCA de 2017, atualizado com dados de outubro de 2018, a hipótese adotada para estimação do efeito positivo da aplicação da medida antidumping era a de que a indústria doméstica recuperaria sua participação na composição do mercado brasileiro. No entanto, segundo os dados apresentados por essa consultoria, em 2019, o share da indústria doméstica no mercado brasileiro estaria em patamar superior ao máximo alcançado no período de investigação ([CONFIDENCIAL] em P1). Assim, o estudo apresentado considerou que, no cenário atual, o efeito positivo da medida antidumping continuaria não existindo, tal como apresentado no estudo de 2018 da LCA, de forma que o efeito líquido da aplicação das medidas antidumping seria dado integralmente pelo efeito negativo.

O parecer informa que o impacto da medida foi calculado a partir da mesma MIP [nota 7] [\nota 7] e das mesmas premissas utilizadas pela LCA no estudo de 2018, isto é, efeito positivo estimado em zero para a indústria doméstica, em função de seu share estar acima do patamar prévio à investigação (P1 a P3), e efeito negativo nas indústrias a jusante, resultante do aumento esperado de preços de laminados a quente de 14,2% (considerando preço CIF internalizado), com repasse integral refletindo em aumento de custo e redução na demanda dos elos seguintes.

Dessa forma, foi apresentado um impacto total estimado, conforme a seguir: R$ 2,1 bilhões negativos por ano em valor de produção, perda de 19 mil empregos, e redução de R$ 264 milhões em massa salarial. O resultado é sumarizado no quadro abaixo:

 

 

Valor da produção (R$ milhões) Emprego (unidades) Massa salarial (R$ milhões)
Efeito Positivo 0 0 0
Efeito Negativo -2.125 -19.173 -264
Total -2.125 -19.173 -264
Direto -527 -2.620 -70
Indireto -588 -5.465 -85
Efeito renda -1.011 -11.089 -108

Caso se considere que há repasse de metade do aumento de preço do aço, em vez de repasse integral, conforme considerado no resultado anterior, os valores passam a ser os apresentados adiante, segundo a LCA Consultores:

 

 

Valor da produção (R$ milhões) Emprego (unidades) Massa salarial (R$ milhões)
Efeito Positivo 0 0 0
Efeito Negativo -1.063 -9.586 -132
Total -1.063 -9.586 -132
Direto -263 -1.310 -35
Indireto -294 -2.732 -43
Efeito renda -506 -5.544 -54

Assim, o cenário estimado com repasse de metade do preço aos bens finais geraria efeito negativo de R$ 1 bilhão em valor de produção, com perda de 10 mil empregos e queda de R$ 132 milhões em massa salarial.

Ademais, o parecer da LCA Consultores incluiu um tópico destinado a apresentar estimações de resultados da aplicação de medida antidumping aplicando hipóteses da Consultoria Tendências com correções, sob a ótica daquela consultoria.

Segundo a LCA, o valor de impacto estimado pela Consultoria Tendências estaria superdimensionado, em função do volume de produção estimado de 207 mil toneladas que deixariam de ser fornecidas pela indústria doméstica e seriam supridas pelas importações das origens investigadas, conforme relatado no parágrafo 106 deste parecer. A LCA argumenta que esse valor é muito superior ao total de importações verificadas nos últimos anos e, dessa forma, o impacto proposto por aquela consultoria seria impossível de ser atingido.

Em seguida, a LCA realiza outro exercício para estimar impactos, considerando a existência de efeito positivo nos moldes das premissas utilizadas pela Tendências, mas com ponderações, sob a ótica daquela consultoria. Assim, parte de uma magnitude de mercado estimada em [CONFIDENCIAL] de toneladas e o multiplica por 1,86 p.p., que seria a diferença percentual de participação razoável, segundo a LCA, das importações investigadas no mercado, comparando os cenários de 2018 e 2016 [nota 8] Relembre-se que a Consultoria Tendências comparou o período de 2013-2015 e 2016-2018, encontrando uma diferença percentual das importações investigadas no mercado de 3,3 p.p, conforme apresentado no parágrafo 105 deste parecer. [\nota 8] . Com isso, obteve-se a variação de [CONFIDENCIAL] toneladas, as quais, sob o mesmo preço médio de R$ 2.360,68 por tonelada, resultariam em uma variação positiva de R$ [CONFIDENCIAL].

Então, inserindo esse valor como choque positivo na MIP, de um lado, e considerando os mesmos parâmetros do estudo de 2018 da LCA para estimação do choque negativo, do outro, essa consultoria obteve o resultado líquido abaixo:

 

 

Valor da produção (R$ milhões) Emprego (unidades) Massa salarial (R$ milhões)
Efeito Positivo 687 5.335 73
Efeito Negativo -2.125 -19.173 -264
Total -1.438 -13.838 -191

A partir desses resultados, a LCA argumenta que, mesmo nesse novo cenário, a medida antidumping continuaria com resultado líquido negativo na economia. No caso, estimou-se redução de R$ 1,4 bilhão por ano em valor de produção, 14 mil postos de trabalho a menos e diminuição de R$ 190 milhões em salários.

Acrescentando ainda o cenário com repasse de metade do aumento de custo aos preços, as estimativas da LCA resultaram, da mesma forma, em um impacto negativo: redução de R$ 376 milhões em valor de produção, 4,3 mil postos de trabalho a menos e diminuição de R$ 59 milhões em salários. Esse último resultado é sumarizado no quadro abaixo:

 

 

Valor da produção (R$ milhões) Emprego (unidades) Massa salarial (R$ milhões)
Efeito Positivo 687 5.335 73
Efeito Negativo -1.063 -9.586 -132
Total -376 -4.251 -59

Por fim, a LCA apresentou uma versão própria de estudos econométricos que buscaram verificar eventuais efeitos da investigação sobre o volume das importações do produto sob análise originárias de China e Rússia, contrapondo os resultados apresentado pela Consultoria Tendências. As principais premissas questionadas no estudo apresentado pela indústria doméstica de laminados a quente foram:

o fato de as importações de Rússia e China terem sido analisadas de forma conjunta;

  1. b) a variável dummy ‘Parecer DECOM’ consideraria como valor 1 todo o período a partir de agosto de 2016, incorporando efeitos de outros eventos ocorridos durante todo o período; e

a base de dados utilizada seria muito longa e condições de mercado muito antigas poderiam enviesar a análise.

Nesse sentido, a LCA propôs um modelo alternativo, com janelas temporais menores. Rodando esse modelo, os resultados reportados por essa consultoria indicaram que o início da investigação pelo então DECOM (agosto de 2016), o período de publicização da Determinação Final, com aplicação seguida de suspensão da medida antidumping (dezembro de 2017) e a manutenção da suspensão (dezembro de 2018) não influenciaram a redução no volume de importação dos produtos chineses e russos, considerando as especificações dos modelos propostos.

Agregando mais um instrumento de análise, foram realizadas simulações [nota 9] [\nota 9] sobre os possíveis impactos da aplicação de medidas antidumping às importações brasileiras do produto sob análise originárias de China e Rússia sobre o bem-estar dos produtores, consumidores e arrecadação do governo, por meio do modelo de equilíbrio parcial.

Vale comentar, diante dos comentários tecidos pela Consultoria Tendências sobre o referido modelo, que a opção por uma ou outra metodologia envolve um trade-off. Conforme o disposto no guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, um modelo de equilíbrio geral considera relações entre mercados não levadas em conta em um de equilíbrio parcial; por outro lado, aquele geralmente trata os setores de forma agregada, enquanto este pode ser tão desagregado quanto necessário. Ademais, um modelo de equilíbrio parcial demanda menor quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que é alimentado apenas por dados do setor em estudo.

Diante das diferentes posições apresentadas pelas partes interessadas, e visando a contribuir na apresentação de cenários de impacto, a SDCOM passa a apresentar o Modelo de Equilíbrio Parcial desenvolvido a partir da estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com N países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda, foram utilizados valores com base na situação atual da indústria analisada. Nessa lógica, foi utilizado o documento de investigação do USITC sobre laminados planos a quente para definição de tais parâmetros. A elasticidade de substituição foi obtida na literatura econômica e nos documentos da autoridade americana referenciada para fins de controle do intervalo. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo de parâmetros de elasticidade, conforme já mencionado acima.

Para realização das simulações, foi utilizado como cenário base a configuração do mercado em P6 (2018), cenário mais atual estimado com base em informações não verificadas apresentadas pelas empresas, informações públicas e, ainda, algumas estimativas.

Vale informar que a alíquota consolidada do imposto de importação foi calculada pela ponderação das quantidades importadas de cada NCM em 2018. De forma análoga, a medida antidumping consolidada foi calculada a partir da ponderação das quantidades importadas de cada empresa no ano em análise.

Assim, a simulação realizada diante de um cenário de aplicação de medidas antidumping de [CONFIDENCIAL] frente às importações de laminados planos a quente de China e Rússia, respectivamente, resultaram em elevação de 0,46% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada de laminados a quente pelo seguinte a jusante em 0,09%.

Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação das medidas antidumping em questão, conclui-se que haveria perda de bem-estar para os consumidores do elo seguinte a jusante de laminados planos a quente da ordem de US$ 10,02 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida.

2.7. Efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e impactos a montante

2.7.1. Impactos na cadeia a montante

Neste tópico, busca-se avaliar eventuais efeitos da suspensão/alteração das medidas de defesa comercial sobre o segmento a montante (de matérias primas, componentes etc.), dado que o desempenho econômico desses agentes depende, em parte, da prosperidade da indústria doméstica peticionária da medida antidumping.

Conforme informação da ArcelorMittal, o elo a montante é composto por produtores/fornecedores de: minério de ferro, carvão mineral (importado), fundentes (calcário / dolomito), ligas (manganês, boro, cromo, cobre, nickel, silício, molibidênio, vanádio, etc), sucata e tijolos refratários (importado).

De forma semelhante, a Gerdau apresentou como elos a montante: mineradoras de carvão, mineradoras de minério de ferro, indústria de pelotização, fornecedores de fundentes, fornecedores de ferro-ligas, fornecedores de refratários, fornecedores de equipamentos e fornecedores de utilidades.

Além das manifestações acima relatadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público simplificada, elementos que pudessem ajudar a estimar,

2.7.2. Impactos sobre a indústria doméstica

Neste tópico, busca-se avaliar os efeitos da medida de defesa comercial e de sua suspensão sobre a indústria doméstica.

Tendo em vista que as empresas integrantes da indústria doméstica de laminados planos a quente fizeram referência, sobre esse aspecto, ao estudo realizado pela Consultoria Tendências, retoma-se aqui o impacto reportado no subitem 2.6.3. Segundo o estudo apresentado, caso a medida seja extinta, a indústria doméstica deixaria de produzir uma quantia estimada em R$ 488 milhões, conforme relatado acima.

Além disso, retomando os resultados obtidos nas simulações da SDCOM de impactos da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de laminados planos a quente (Anexo 1), com o aumento do preço do produto sob análise em 3,33%, diante da aplicação de medidas antidumping de [CONFIDENCIAL], o excedente do produtor seria de US$ 5,61 milhões. Acrescentando o impacto no produtor e na arrecadação do governo, chega-se a um resultado líquido negativo de US$ 3,53 milhões. Esse resultado é apresentado no quadro abaixo.

Componente Variação em milhões de USD
Excedente do consumidor -10,02
Excedente do produtor 5,61
Arrecadação 0,89
Bem-estar líquido -3,53
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a análise dos elementos de fato e de direito apresentados neste processo de avaliação de interesse público referente ao pleito de reaplicação do direito antidumping definitivo aplicada sobre as importações brasileiras de laminados a quente, originárias da China e da Rússia, cujo prazo de análise total foi de aproximadamente 2 (dois) meses – 17 de outubro de 2019 (data do recebimento do pleito), 23 de outubro de 2019 (data da publicação no DOU), 22 de novembro de 2019 (data limite para recebimento das manifestações) e 12 de dezembro (data para expedição do parecer) -, nota-se que:

Laminados a quente são insumos essenciais utilizados em diversas cadeias produtivas, desde autopeças até vagões ferroviários, mas não há dados conclusivos acerca da substitutibilidade dos laminados a quente.

Há registro de produção de laminados a quente em 75 países, entre 2013 e 2017.

  1. c) China e Rússia representam a maior parte (53,4%) da produção mundial de laminados a quente em 2017, sendo que deste total, a China possui o maior destaque (51,4%).
  2. d) China é o principal exportador do produto sob análise, responsável por 15,4% do valor das exportações mundiais naquele ano. Em seguida encontram-se Japão, Coreia do Sul e Alemanha, com respectivamente 15,4%, 7,3% e 6,4% das exportações mundiais.

A participação das importações da China e da Rússia é decrescente no mercado brasileiro desde 2015. Ou seja, mesmo antes do início das investigações antidumping (19 de julho de 2016) e de subsídios (18 de novembro de 2016), verifica-se queda das importações destas duas origens. Essa tendência continua mesmo com as duas medidas suspensas (tanto na suspensão inicial, em 19 de janeiro de 2018, quanto na sua prorrogação, em 10 de dezembro de 2018), saindo de [CONFIDENCIAL] em 2015 para [CONFIDENCIAL] em 2018 (queda de [CONFIDENCIAL]p.p.). Neste mesmo período, a participação de mercado da indústria doméstica no mercado brasileiro passa de [CONFIDENCIAL]

Existem diversas medidas de defesa comercial em vigor aplicadas por outros países face às importações chinesas e russas de laminados a quente. Entre janeiro de 2016 – logo após o encerramento do período de análise da investigação original – e a data de elaboração deste parecer, 15 (quinze) novas medidas restritivas foram detectadas em face das exportações de China e Rússia, incluindo a implantação da seção 232 pelos Estados Unidos da América. Não foi possível notar, porém, impactos dessas medidas nos dados de importações brasileiras advindas dessas duas origens, que mantiveram a tendência de queda das importações que já vinha sendo verificada desde 2015.

  1. g) O Brasil é alvo atualmente de 7 (sete) direitos antidumping, 1 (uma) medida compensatória aplicada a suas exportações de laminados a quente, além de 4 (quatro) salvaguardas e a medida da seção 232. Não foram apresentados dados, pela indústria doméstica, de como tais medidas teriam impactado seus respectivos indicadores de volume ou financeiros.
  2. h) A tarifa brasileira é 7,4 p.p. mais alta do que a alíquota média em vigor em outros países/territórios membros da OMC, de 4,7%. A alíquota brasileira é superior também à média praticada pelos cinco maiores produtores de laminados a quente, de 3,3%. Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Japão praticam alíquota média de 0% em suas importações dos códigos SH-6 pesquisados.
  3. i) A despeito das preferências tarifárias concedidas pelo Brasil, nenhuma origem afetada por tais acordos é relevante fonte de importações de laminados a quente.
  4. j) O direito antidumpingem questão foi aplicado há aproximadamente 2 (dois) anos, mas está desde então suspenso.
  5. k) Os índices HHI de concentração de mercado oscilam entre moderadamente (2015, 2016 e 2017) e altamente (2013, 2014 e 2018) concentrados. Isso pode se dar, no presente caso, sobretudo, pela existência de pelo menos 4 concorrentes nacionais, que concorrem entre si, além de concorrerem com as importações. Além disso, não foram verificados atos de concentração econômica especificamente no mercado de laminados a quente.
  6. l) Não parece haver risco de desabastecimento no mercado interno de laminados a quente, haja vista que os produtores brasileiros apresentam capacidade instalada suficiente para atender ao mercado brasileiro (nota-se, inclusive, com os dados de ano 2013, que a capacidade ociosa de produção da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]vezes superior ao volume importado).
  7. m) Não há evidências robustas de diferenças de qualidade e de tecnologia entre o produto nacional e o importado.
  8. n) Não há notícias de práticas anticompetitivas recentes no mercado.
  9. o) De acordo com a evolução de custos da empresa, dos preços internacionais e das variações de preços por setor, não há indicativo de potencial abuso de poder em termos da oferta do produto.

Simulações feitas com base no Modelo de Equilibro Parcial mostram que a reaplicação dos direitos antidumping geraria um excedente do produtor brasileiro de US$ 5,61 milhões e um aumento na arrecadação de US$ 0,89 milhões. Por outro lado, haveria uma redução no excedente do consumidor na ordem de US$ 10,02 milhões, de modo que o resultado líquido negativo seria de US$ 3,53 milhões ao elo seguinte na cadeia.

É possível observar que parte significativa dos elementos apresentados neste parecer já tinham sido observados na ocasião de suspensão das medidas antidumping por razões de interesse público, em 19 de janeiro de 2018, pela Resolução CAMEX nº 2, bem como, em 10 de dezembro de 2018, quando da decisão de prorrogação da referida suspensão, por meio da Resolução CAMEX nº 97. Nesse sentido, nesses 2 (dois) anos de suspensão das medidas antidumping, não foram verificadas modificações relevantes nos elementos de análise que resultassem em alterações substanciais para o mercado brasileiro.

Recorda-se, uma vez mais, que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução CAMEX nº 2, publicada em 19 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução CAMEX nº 97, publicada em 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1 (um) ano a suspensão das medidas antidumping. Não se trata, portanto, de uma avaliação completa a ser realizada por esta SDCOM, mas sim incremental, dos elementos que eventualmente poderiam modificar as conclusões anteriormente adotadas pela Administração Pública brasileira.

Frisa-se, novamente, que a participação das importações da China e da Rússia é decrescente no mercado brasileiro desde 2015. Ou seja, mesmo antes do início das investigações antidumping (19 de julho de 2016) e de subsídios (18 de novembro de 2016), verifica-se queda das importações destas duas origens. Essa tendência continua mesmo com as duas medidas suspensas (tanto na suspensão inicial, em 19 de janeiro de 2018, quanto na sua prorrogação, em 10 de dezembro de 2018), saindo de [CONFIDENCIAL] (queda de [CONFIDENCIAL]p.p.). Neste mesmo período, a participação de mercado da indústria doméstica no mercado brasileiro passa de [CONFIDENCIAL].

A participação das importações da China e da Rússia é decrescente no mercado brasileiro desde 2015. Ou seja, mesmo antes do início das investigações antidumping (19 de julho de 2016) e de subsídios (18 de novembro de 2016), verifica-se queda das importações destas duas origens. Essa tendência continua mesmo com as duas medidas suspensas (tanto na suspensão inicial, em 19 de janeiro de 2018, quanto na sua prorrogação, em 10 de dezembro de 2018), saindo de [CONFIDENCIAL] em 2015 para [CONFIDENCIAL] em 2018 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Neste mesmo período, a participação de mercado da indústria doméstica no mercado brasileiro passa de [CONFIDENCIAL] Tais dados parecem refutar, de modo empírico, com base em dados de 2 (dois) anos, a alegação da indústria doméstica de que a extinção das medidas antidumping poderiam resultar em aumento expressivo das importações dessas duas origens (China e Rússia).

Por fim, vale também destacar que as medidas compensatórias aplicadas face às importações da China, apesar de suspensas, encontram-se em vigor até 2023 e que, conforme determinação prevista no art. 5º da Resolução CAMEX nº 34/2018, a SDCOM realiza monitoramento trimestral das importações do produto chinês, o qual será objeto de relatório a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da CAMEX. Assim, caso, após a extinção dos direitos antidumping, ocorram alterações substanciais nas circunstâncias que fundamentaram a decisão de suspender as medidas compensatórias, a decisão acerca da necessidade de manter tais medidas compensatórias suspensas poderá ser eventualmente revista.

Destaca-se, inclusive, que a medida compensatória aplicada e suspensa está definida no montante de US$ 196,49/ton a US$ 425,22/ton (ad valorem de 45,1% a 104,3%, a depender da empresa), ao passo que a medida antidumping em US$ 44,08/ton a US$ 226,58/ton (ad valorem de 10,2% a 55,6%, a depender da empresa), o que pode aumentar a segurança da indústria doméstica na efetividade da medida compensatória a ser reaplicada, se necessário.

Dessa forma, ante todo o exposto, considerando (i) que nesses 2 (dois) anos de suspensão das medidas antidumping não foram verificadas modificações relevantes nos elementos de análise das avaliações de interesse público anteriores, que resultassem em alterações substanciais para o mercado brasileiro, (ii) que não se trata de uma avaliação completa a ser realizada por esta SDCOM, mas sim incremental, dos elementos que eventualmente poderiam modificar as conclusões anteriormente adotadas pela Administração Pública brasileira, bem como (iii) a proximidade do fim do segundo período de suspensão da medida (que termina em 19 de janeiro de 2020), a SDCOM recomenda que os direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de laminados a quente, originárias da China e da Rússia, sejam definitivamente extintos, com base no artigo 3º, § 2°, do Decreto nº 8.058/2013.

Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 1/2014, iniciada por intermédio da Circular nº 1/2019, sem prorrogação da referida medida relativa à Ucrânia, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código NCM 4011.10.00, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 16/01/2020 (nº 11, Seção 1, pág. 26)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.002158/2018-55 e do Parecer nº 48, de 27 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2014, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de janeiro de 2019, sem prorrogação da referida medida relativa à Ucrânia, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2. Os fatos que justificaram essa decisão foram tornados públicos por meio do Anexo à Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2020.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ.

Altera para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2815.12.00 e 2833.11.10, conforme prazos e quotas discriminados. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 13/01/2020 (nº 8, Seção 1, pág. 12)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 72 e 73, datadas de 23 de novembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento;, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 28 de dezembro de 2019, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
2815.12.00 — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)  

 

Ex 001 – Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) 88.000 toneladas (base úmida)

Art. 2º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 31 de janeiro de 2020, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
2833.11.10 Anidro  

 

Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 910.000 toneladas

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

Altera para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 8537.20.90, 3907.61.00 e 5402.47.10, conforme prazos e quotas discriminados. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 09/01/2020 (nº 6, Seção 1, pág. 28)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 76, 77, 79 e 80, datadas de 02 de dezembro de 2019, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento;, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
8537.20.90 Outros  

 

Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA 170 unidades
8537.20.90 Outros  

 

Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto 170 unidades

Art. 2º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 30 de dezembro de 2019, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
3907.61.00 De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais  

 

Ex 001 – Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g 10.000 toneladas

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 2 de janeiro de 2020, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
5402.47.10 Crus  

 

Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2.200 toneladas

Art. 4º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

Altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários; altera e revoga os ex-tarifários que especifica; e altera a Portaria Secint nº 391/2019 e a Resolução nº 14/2019. Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 09/01/2020 (nº 6, Seção 1, pág. 30)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8207.30.00 Ex 051 – Cunhas áreas e terrestres compactas de retração ativa para forças de retração muito altas sendo 10% da força de prensagem (sem a utilização de cilindro de nitrogênio), alta resistência do corpo em ferro fundido GGG60, ajustáveis com sistema de bloqueio SN5654 que elimina folga nas guias, alta precisão operacional por guia prismática em Aço 1.2379 com 62HRC de dureza, inserto guia em Aço 1.2379 com 62HRC de dureza, dimensões construtivas em conformidade com as normas VDI-BAK / NAAMS com alta precisão de 0,02mm, espaço de instalação bastante reduzido, batente deslizante amortecido removível, mola a gás substituível sob a prensa, placa de montagem removível, placas deslizantes de aço sinterizado com alta resistência à temperatura de até 250°C, com
superfície de deslizamento da área total devido ao lubrificante sólido impregnado e ou bronze com lubrificante sólido (modelo PMOL).
8408.90.90 Ex 052 – Motores de combustão interna a pistão e ciclo diesel, de 4 tempos, refrigeração liquida (água) de ignição por compressão e injeção direta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural, com diâmetro e curso de êmbolo de 90 x 105mm, cilindrada de 2.670cm3, potência bruta do motor de 25,2 a 30,8kW na rotação de 1.800rpm.
8413.70.10 Ex 032 – Motobombas centrífugas multiestágios (4 a 15 estágios) com motor elétrico incorporado, para operação submersa, com vazão de 0,4 a 8m3/h e altura manométrica compreendida entre 18 e 178m.c.a., com bocal de saída em resina medindo 1 1/4 polegadas e rosca do tipo BSP com válvula de retenção incorporada, eixo do bombeador e corpo em aço inox, bocal intermediário, difusor e divisão em resina, filtro em material termoplástico; munidas de sistema para impedir a recirculação do líquido bombeado entre os estágios, dotados de rotores radiais independentes, flutuantes, fechados em polímero com vedação tripla, com arruela de grafite, anel flutuante de aço inox no bocal do difusor e anel de aço inox no bocal da divisão; acopladas a motor elétrico encapsulado, com proteção IP68, de 2 fios, lubrificado a água, com 2 polos de frequência 60Hz,
potência de 0,5 a 1,5CV, rotação máxima de 3.500rpm; utilizadas na captação de água potável em poços tubulares profundos com diâmetro interno a partir de 4 polegadas, para trabalho em temperatura máxima de 30°C.
8413.70.10 Ex 033 – Bombas centrífugas multiestágios (4 a 15 estágios), com vazão compreendida entre 0,4 a 8m3/h e altura manométrica de 18 a 178m.c.a., para operação submersa, com bocal de saída em resina medindo 1 1/4 polegadas e rosca do tipo BSP, corpo em aço inox, com válvula de retenção incorporada, acoplamento em aço inox, difusor e divisão em resina, filtro em material termoplástico; munidas de sistema para impedir a recirculação do líquido bombeado entre os estágios, dotados de rotores radiais independentes, flutuantes, fechados em polímero com vedação tripla, com arruela de grafite, anel flutuante de aço inox no bocal do difusor e anel de aço inox no bocal da divisão; utilizadas no bombeamento de água potável em poços tubulares profundos com diâmetro interno a partir de 4 polegadas.
8413.70.80 Ex 113 – Equipamentos eletrônicos compactos (um volume único) e totalmente integrados de pressurização constante, dotados de inversor de frequência, sensores, anticiclo, “anti-freezing”, para abastecimento de água, com vazão até 80 litros, pressão até 55mca, faixa de temperatura do líquido de 0 até +40°C, pressão máxima de operação de 7,5bar.
8413.81.00 Ex 051 – Bombas semi-hidráulicas de 3 diafragmas, com pistões radiais, para uso no setor agrícola profissional em pulverizadores para tratamento em pomares ou vinhas com produtos fitossanitários de alta pressão, tubo de sucção e aspersão externos à bomba, com capacidade de produção máxima de 113L/min e 29,8gpm, com pressão máxima de 50bar, potência de 13,3H, rotação de 550rpm e temperatura máxima de trabalho de 60°C.
8413.81.00 Ex 052 – Bombas semi-hidráulicas de 3 diafragmas, com pistões radiais, para uso no setor agrícola profissional em pulverizadores para tratamento em pomares ou vinhas com produtos fitossanitários de alta pressão, tubo de sucção e aspersão externos à bomba, com capacidade de produção máxima de 90,6L/min e 23,9gpm, com pressão máxima de 50bar e 725psi, potência de 105HP, rotação de 550rpm e temperatura máxima de trabalho de 60°C.
8413.81.00 Ex 053 – Bombas de engrenagens ou de palhetas, de acionamento elétrico, em aço ou alumínio, com tensão de 12, 24, 220, 380V ou bivolt, entrada e saída de até 4 polegadas, com ou sem válvula “by-pass”, com vazão livre de até 1.000L/min, potência de até 2.000W, pressão máxima de operação de até 500psi, para óleo combustíveis, graxa, lubrificantes e água.
8414.59.90 Ex 030 – Ventiladores axiais com motor de rotor externo e controle de velocidade programável por meio de “software” de controle interno, com protocolo de comunicação integrado, hélices hibridas plásticas sobre injetadas em lâmina de alumínio com diâmetro entre 400 e 990mm, com potências de motor entre 120 e 6.000W, vazão de ar entre 4.000 e até 42.000m3/h, perda de carga entre 0 e 460Pa.
8414.59.90 Ex 032 – Ventiladores tangenciais utilizados para realizarem a troca de ar do interior da unidade de detecção (DMS) de aparelho de tomografia computadorizada, com rotor de alumínio de comprimento de 353mm, potência de 8,5W, tensão nominal de 24Vcc, rotação de 4.160rpm e vazão máxima de 140m3/h.
8414.80.19 Ex 134 – Sopradores de ar centrífugos de múltiplos estágios para fornecimento de ar para células de flotação com vazão entre 100 a 70.000m3/h e pressão máxima de 1,8bar manométrico, condições de vácuo de até 6.700mmH2O(WG), montados em base metálica, com motor elétrico incorporado, dotados de acoplamento flexível, sensores de temperatura, sensores de vibração, filtro-silenciador de entrada, silenciador de saída, juntas de expansão de entrada e de saída, válvula de retenção de saída, manômetro de entrada, manômetro de pressão diferencial e amortecedores de vibração de borracha.
8414.80.39 Ex 004 – Unidades compressoras de gás hélio criogênico, do tipo rotativa, utilizadas para resfriamento do magneto “cold head” em equipamentos de ressonância magnética, com pressão de alimentação de gás compreendida entre 200 e 380PSI e pressão de retorno de gás compreendida entre 40 e 200PSI.
8415.82.90 Ex 016 – Climatizadores de ar (self) com controle microprocessado, com sistema de expansão direta, estrutura bipartida dotados de unidade permutadora de calor e unidade de ventilação, fluxo de ar de cima para baixo por meio da unidade, descarregamento de ar para fora da unidade do ventilador abaixo do piso elevado com suas laterais fechadas “down flow”, utilizando fluido refrigerante R410A, com capacidade de refrigeração de 145kW, vazão de ar igual a 32.000m3/h, consumo elétrico de 6,1kW, índice de eficiência energética de 4,43kW/kW em uma temperatura de 33°C, índice de eficiência de fluxo de ar de 0,191W/(m3/h), pressão estática externa disponível de 20Pa, fluxo de ar de 2,5m/s e temperatura média de saída de 20°C, ventiladores com variador de frequência, condensadores, compressores de velocidade variável (2 circuitos), motores
elétricos com eficiência de 89%, com ativação sequencial e interface de comunicação BMS.
8417.10.20 Ex 004 – Fornos modulares para aquecimento de chapas metálicas via tubos radiantes (tratamento de austenitização), contendo de 15 a 30 queimadores de gás de 30 a 80kW, com aquecimento parcial, com 6 resfriadores e chuveiros para resfriamento direto, proporcionando em uma mesma chapa metálica variação de temperatura de 600 a 950°C em sua extensão, incluindo dispositivo PLC para controle de temperatura interna, termopares do tipo k para medição de temperatura nas zonas de regulagem, rolos de aço na entrada e saída do forno e rolos cerâmicos para trajeto das chapas, 2 câmeras de 2 megapixel, medidor de oxigênio, medidor de ponto de orvalho e medidor de atmosfera.
8418.61.00 Ex 002 – Bombas de calor para aquecimento e refrigeração de água de piscina ou banho, com capacidade térmica de aquecimento compreendida entre 8,6 e 20,4kW, potência elétrica entre 1,53 e 3,55kW e tensão de 220V; com capacidade de refrigeração compreendida entre 8 a 20°C e aquecimento de 20 a 35°C através de reversão de ciclo; com coeficiente de performance compreendido entre 4,54 e 6,05; com vazão de água compreendida entre 1,8 e 8,5m3/h; com pressão máxima de água de 56mca; apresentadas em um corpo único, contendo condensador em titânio, compressor rotativo para operação com fluido refrigerante R-410A e ventilador; com função degelo automático no evaporador para temperatura ambiente inferior a 6°C; com ou sem painel LCD para controle de temperatura e modos de operação à distância.
8419.40.90 Ex 014 – Destiladores a vapor automáticos; dotados de sistema gerador de vapor; suporte para tubo de destilação; compatibilidade com tubos de 100 a 1.200ml; possibilidade de acoplamento de carrossel automático para até 20 amostras; condensador e coletor de amostras; porta de acrílico com sensor de abertura; com adição automática dos reagentes; tempo programável (2 a 4min); energia do vapor programável de 0 a 100% da capacidade; display colorido “touchscreen”; diferentes níveis de acesso de usuários; taxa de recuperação maior que 99,5% e reprodutibilidade de ±1%; limite de detecção de 0,1mg de nitrogênio; titulador integrado; compatível banho de circulação com pressão de 0,5 a 6bar; câmara de destilação iluminada; 5 saídas USB, 1 RS232 e 1 “Ethernet”.
8419.50.90 Ex 013 – Trocadores de calor rotativos compactos e modulares com diâmetro da roda entálpica de 1.750mm, estrutura em alumínio e aço carbono pintado, exaustão de processo com vazão entre 31.939Bm3/h – 20.500Nm3/h, temperatura de 135°C, umidade de 35g/kg tr.L. com caixa de filtragem, demanda térmica de 1.283kW, sistema de reaproveitamento da energia térmica, dotados de sistemas auxiliares de controle, limpeza automática com água de alta pressão, sensores de pressão e válvula “by-pass” automática para compensação de saturação.
8419.50.90 Ex 014 – Trocadores de calor para aquecimento de óleo com vapor, sistema tipo espiral com área de troca térmica de 50m2 e vazão de óleo de 60m3/h, temperatura de projeto de 190°C e capacidade para 450.000kcal/h, material aço inox 304.
8419.81.90 Ex 078 – Fritadeiras fechadas de pressão à gás, para fins comerciais, com corpo e cubas em aço inox; configuração de 1 cuba, com capacidade de 61L; dotadas de: controlador para até 12 receitas pré-programadas e tela alfanumérica; 4 queimadores com ignitores de estado sólido e potência de 26,4kW/cuba; sistema de filtragem incluído, com retorno automático do óleo à cuba; proteção de temperatura limite do óleo; zona fria abaixo da resistência que reduz resíduos queimados; sistema de detecção de água no óleo; controle proporcional da temperatura desejada; compensação de aquecimento por volume congelado adicionado; sistema com lastro para abertura e fechamento da tampa da cuba, permitindo a vedação e acúmulo de pressão no interior da cuba.
8419.81.90 Ex 079 – Fritadeiras fechadas de pressão elétrica, para fins comerciais, com corpo e cubas em aço inox; configuração de 1 cuba, com capacidade de 51L; dotados de: controlador para até 12 receitas pré-programadas e tela alfanumérica; resistência de aquecimento de 17kW/cuba; sistema de filtragem incluído, com retorno automático do óleo à cuba; proteção de temperatura limite do óleo; zona fria abaixo da resistência que reduz resíduos queimados; sistema de detecção de água no óleo; controle proporcional da temperatura desejada; compensação de aquecimento por volume congelado adicionado; sistema com lastro para abertura e fechamento da tampa da cuba, permitindo a vedação e acúmulo de pressão no interior da cuba.
8419.81.90 Ex 080 – Máquinas automáticas de bancada, para preparação de café torrado e moído e/ou outras bebidas solúveis em água quente; dotadas de até 2 recipientes exclusivos para café torrado e moído com capacidade de 0,8 até 2kg de café em grãos; e 2 a 6 recipientes exclusivos para produtos instantâneos com capacidade de 1,7 até 5,1L; rendimento aproximado de 60xícaras/dia de café expresso e 150xicaras/dia de bebida solúvel (instantâneo), sistema de entrada de água com eletroválvula (alimentação de rede com pressão da água entre 1e 8bar), dispositivo de aquecimento incorporado com caldeira ou através de circuito de indução magnética, alimentação elétrica com potência nominal de 220V – 60Hz, potência entre 1.300 a 3.000W.
8419.81.90 Ex 081 – Máquinas de café eletrônica com dosagem volumétrica e programação a partir do teclado de 6 doses de café independentes para cada grupo, com tela “touchscreen” colorida, disponível nas versões de 2 e 3 grupos, botão de pressão retro iluminado para 6 doses, interruptor manual para produção semiautomática, entrada de água automática, água quente automática, aquecimento de xícaras eletrônico, visualização do nível da caldeira, luzes brancas dos painéis laterais, porta-filtros ergonómicos com perfil cromado, graduação da mistura de água quente, grupos com realce e grade com aba facilmente removíveis, moto-bomba incorporada, sistema contador de cafés, interface serial para conexão a ente superior, iluminação “led” do plano de trabalho, luzes RGB multicoloridas dos painéis laterais, vaporizador automático com duas seleções,
no display podemos programar as funções: data e hora, linguagem, programação de acendimento da máquina, ajuste da pressão da caldeira, programação de temperatura de trabalho do aquecimento de xícaras, temperatura do vaporizador, aviso de descalcificação manual ou substituição do filtro, display exibe as seguintes informações: temperatura e pressão de trabalho da caldeira, aviso de eventuais avarias, contagem de produção total para cada grupo e de dose única, funções display, menu de ícones navegação no menu tipo “ecrã táctil” intuitivo e imediato, detalhes dos parâmetros regulação simplificada dos parâmetros da máquina, gráfico de fluxo visualização do progresso real da infusão durante todo o ciclo de extração, função do cronómetro visualização do tempo de distribuição por grupo individual, visualização das estatísticas
dos consumos a nível semanal, mensal e anual, 220V monofásica, potência 2 grupos 4.200W e 3 grupos 6.000W, capacidade da caldeira 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x C x A (mm) 2 grupos (835 x 582 x 582) e 3 grupos (1.075 x 582 x 582).
8419.81.90 Ex 082 – Máquinas de café eletrônica disponível apenas na versão compacta de 2 grupos, estrutura de aço inox e material plástico, caldeira tubular em cobre, manômetro por escala para visualização de pressão caldeira e bomba, indicador luminoso de máquina em funcionamento, entrada de agua automática, teclado para 6 doses, programação das doses diretamente nos teclados, interruptor manual para produção semiautomática, água quente automática, duas lanças para vaporização, aquecedor elétrico de xicaras, motobomba incorporada, 220V monofásica, potência 2 grupos 3.900W, capacidade da caldeira vapor 1 grupo 6L, 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x c x a (mm) 1 grupo (565 x 570 x 540), 2 grupos (775 x 570 x 540) e 3 grupos (1.015 x 570 x 540).
8419.81.90 Ex 083 – Máquinas de café eletrônica com dosagem volumétrica, programação feita totalmente em seu painel, interruptor manual para distribuição semiautomática, disponível nas versões de 1 a 3 grupos, estrutura feita em aço inox e aço pintado, sinal luminoso do nível da água da caldeira, manômetro por escala para visualizar a pressão da caldeira e da bomba, entrada automática de agua, 4 programas de café divididos por botões individuais, sistema de fornecimento de agua quente, duas lanças de vapor (2 e 3 grupos), motobomba incorporada, lança vaporizador, aquecedor de xicaras (2 e 3 grupos), iluminação de “led” no plano de trabalho, voltagem 220V monofásica, potência 1 grupo 3.100W, 2 grupos 3.900W e 3 grupos 5.700W, capacidade da caldeira vapor 1 grupo 6L, 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x c x a (mm) 1 grupo (560 x 560 x 540), 2 grupos (770 x 560 x 540) e 3 grupos (1.010 x 560 x 540).
8419.81.90 Ex 084 – Máquinas de café eletrônica disponível nas versões de 1 a 3 grupos, corpo com painéis laterais em material termoplástico, caldeira e condutores em cobre, manômetro com escala dupla para a visualização da pressão da caldeira e da bomba, indicador luminoso do nível da água na caldeira, entrada automática de água, água quente automática (1 e 2 grupos), um lançador de vapor e um distribuidor de água manual na máquina de 1 grupo, dois lançadores de vapor e um distribuidor de água com botão nas máquinas de 2 e 3 grupos motobomba interna, 220V monofásica, potência 1 grupo 3.200W, 2 grupos 3.900W e 3 grupos 5.800W, capacidade da caldeira de vapor 1 grupo 6L, 2 grupos 10,5L e 3 grupos 17L, L x c x a (mm) 1 grupo (505 x 535 x 515), 2 grupos (715 x 535 x 515) e 3 grupos (955 x 535 x 515).
8419.89.99 Ex 263 – Equipamentos isoladores modulares para laboratórios para testes de esterilidade de amostras farmacêuticas, formados de aço inoxidável e vidro temperado, com ambiente de processamento asséptico para o trabalho de acordo com os requisitos GMP Grau A (EU) e ISO Classe 5, com portas de vidro temperado e equipadas com uma vedação inflável, processo de descontaminação por ação química de vapor de peroxido de hidrogênio (H2O2), com catalizador, desumidificador, fluxo de ar unidirecional para modo produção dentro da câmara de trabalho, teste de estanqueidade automático, porta de transferência intermediária, contador de partículas e amostrador de ar, operação sob pressão positiva entre 25 e 50Pa, sistema de controle automatizado com IHM (tela de toque), capacidade de pressurização de 200Pa.
8421.19.90 Ex 074 – Centrifugas de eixo horizontal, para desidratação do amido de milho úmido, com 12 estágios; capacidade caudal: igual ou superior a 50m3/h; produção de amido: igual ou superior a 30.000t/ano; pressão de alimentação: de 0,6 a 0,08Mpa; diâmetro de tubos: 10mm; potência do motor principal: igual ou superior a 18.5 kW.
8421.21.00 Ex 158 – Geradores de água purificada, com ultra eficiência para processo em linhas farmacêuticas e cosméticas, composto de tanque multipropósito, bombas, instrumentação, válvulas, trocador de calor, sistema de osmose reversa e controle de temperatura e pH automático durante a fase de recirculação, lâmpada UV, operando em circuito fechado com equipamentos e ambiente controlado, comandado através de PLC.

8421.21.00 Ex 159 – Sistemas de tratamento por ultrafiltração para a depuração de águas ou efluentes, montados em estrutura de aço, com tubo coletor de permeado na parte superior e com saída de ar na parte inferior para a aeração de até 96 módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas confeccionadas em fluoreto de polivinilideno (PVDF) e resistente até 1.000ppm de cloro por limpeza, de diâmetro nominal interno de 0,47mm e diâmetro nominal externo de 0,8 a 0,95mm e comprimento exposto de 543mm, com um tamanho nominal de poro de 0,02mm, fixadas horizontalmente entre um cabeçote de material plástico e outro cabeçote coletor de permeado, com área de filtração de 41,8 a 65m2/módulo para tratamento de água ou efluentes, com sentido de fluxo de filtração de fora para dentro e operação submersa trabalhando com uma faixa de
pressão transmembrana entre 0 a 90kPa.
8421.21.00 Ex 160 – Módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas de fluoreto de polivinilideno (PVDF), resistente a até 1.000mg/l de exposição ao cloro, de diâmetro nominal interno de 0,66mm e diâmetro nominal externo de 1,1mm com um tamanho nominal de poro de 0,1micrômetro, com área de filtração de 55,7m2/módulo para tratamento de águas e para o tratamento terciário de efluentes, com sentido de fluxo de filtração de fora para dentro e operação pressurizada, trabalhando com uma faixa de pressão transmembrana entre 0 e 276kPa, com pressão máxima admissível no casco de 379kPa.
8421.29.20 Ex 007 – Sistemas de tratamento de água por osmose reversa, com construção completa em aço inoxidável 316, contendo filtro de 5 micrômetros com entrada de alta pressão de até 22bar/319psi, velocidade no circuito primário de 0,5m/s, constituídos de uma membrana semipermeável de poliamida com 8 polegadas de diâmetro e tubulação de aço inox, podendo configurar de 1 até 4 membranas por estágio, com fluxo de 700 a 3.600L/h e pressão final no circuito de 2,5bar/145psi sob consumo máximo na temperatura de 0 a 40°C, com duplo passo e sistema de desinfecção térmica.
8421.29.90 Ex 148 – Filtros de soluções líquidas para remoção de sais ácidos de geradores de dióxido de cloro, tipo tambor rotativo a vácuo, fabricados em titânio com estrutura de apoio em aço inoxidável, equipados com tela de filtração em titânio ou tântalo, com área de filtração de até 15 pés quadrados, com rotação entre 8 e 30rpm.
8421.29.90 Ex 149 – Filtros para absorção de partículas, água e arla 32, em aço e ou corpo em acrílico ou polipropileno, com elemento filtrante, lavável ou não, vazão livre de até 300L/min, entrada e saída de até 3 polegadas, pressão de trabalho de até 400psi e micragem de até 300 micra.
8421.39.90 Ex 093 – Filtros com carvão ativado por processos de alteração química industrial para filtragem e processamento do ar, com 546mm de diâmetro de corpo, com ou sem sistema de filtragem por pressurização instalados ao ar condicionado de cabines de maquinários agrícolas e industriais, com ações de filtragem em 3 estágios de tratamento, impedindo a passagem de aditivos químicos, poeiras e agrotóxicos, com medidor da pressão diferencial (DPG) da cabina acoplado, utilizado em pulverizadores agrícolas auto propelidos.
8421.39.90 Ex 094 – Filtros para limpeza de névoa e fumaça de óleo, com volume de ar máximo admissível de 4.000m3/h, superfície de filtro de 105,9m2, 3 estágios de filtragem e coleta de 99,97% em partículas de até 0,3 micrômetro de diâmetro.
8421.39.90 Ex 095 – Combinações de máquinas para extração e filtragem de partículas de cloro suspensas em gases provenientes da queima de combustíveis na produção de cimento, compostas de: câmara de resfriamento e condensação de gases através de ar frio; filtro de mangas para separação do pó de cloro, resistente a alta temperatura, com área filtrante compreendida entre 2.500 a 4.500m2, velocidade de filtração de até 0,9m3/min/m2, limpeza por jato pulsante de ar comprimido, teor de pó na saída de até 20mg/Nm3 sistema de exaustão, acompanhado de estruturas de sustentação, interligação e acesso.
8421.99.99 Ex 064 – Módulos de lamelas para utilização em filtros pressurizados para licor verde, com estrutura metálica e 5 lamelas de aço inoxidável revestidas com tela filtrante em polipropileno, cada lamela com dimensões nominais iguais ou superiores a 3.000 x 500 x 15mm e área nominal de filtragem igual ou superior a 3m2.
8421.99.99 Ex 065 – Conjuntos rotor e estator para dispersão de bolhas de ar e suspensão de partículas sólidas em processos de concentração e beneficiamento de minerais, especialmente projetados para que não haja mistura de polpa e ar na área central do rotor, com diâmetro compreendido entre 240 e 2.200mm, com núcleo de aço revestido com poliuretano injetado.
8422.20.00 Ex 024 – Sistemas de secagens de latas litografadas, com capacidade máxima de 1.000 a 1.500latas/min, potência: 2,85kW, pressão de 160mbar, vazão máxima igual a 70m3/h, dotados de bicos de pulverização e distribuição de ar quente, túnel fechado de coleta de água medindo 500 x 2.000mm, sopradores de ar centrífugos de canal lateral com velocidade de 3.365rpm, acoplamento, válvula de entrada e de segurança, silenciador/filtro de saída de entrada
8422.30.10 Ex 098 – Máquinas automáticas, tipo monobloco, sincronizadas, para enxaguar, encher e tampar garrafas de vinhos e espumantes, controlado por um controle numérico computadorizado (CLP), para trabalhar com garrafas de altura mínima de 180mm e máxima de 370mm, dotadas de torre enxaguadora rotativa automática com 16 pinças fixas, com carrossel de enxágue rotativo para lavagem interna de garrafas, com torre enchedora rotativa isobárica com até 24 bicos, com carrossel de enchimento, com válvulas que permitem o enchimento de vinhos e espumantes, com duas torres tapadoras automáticas para fechar com roscas e rolhas de garrafas de vinho e espumante, com ou sem sistema automático de orientação e alimentação de rolhas e tampas, com caracóis e estrelas de transferência universal com regulagem de diâmetros das garrafas,
com dispositivo de pré-evacuação do ar das garrafas, com sistema de auto nivelamento, com ou sem torre amarradora de gaiolas.
8422.30.10 Ex 099 – Combinações de máquinas para montagem de seringas, com capacidade de produção de 150seringas/min, formadas por estrutura de base sólida em alumínio, com dimensões de 7,4 x 5m, compostas de: núcleo com 12 cabeçotes de montagem, 2 alimentadores, esteira de transporte, panelas de seleção e organização, esteira organizadora e posicionadora; estrutura em aço INSI 316L, cobertura de proteção em acrílico resistente a impacto; capazes de realizar a verificação da cor dos anéis de trava para dosagem das seringas e das tampas em diferentes cores, 2 saídas para seringas conformes e 1 saída para área de rejeito.
8422.30.29 Ex 495 – Recravadeiras semiautomáticas de frascos metálicos de medicamentos em aerossol, com capacidade de produção máxima de 700frascos/h, configuradas para frascos com diâmetros entre 22 e 66mm e alturas compreendidas entre 30 e 330mm, cabeçote de recravação para válvulas de 20mm, com purgador integrado e aparelho de medição de altura de recravação.
8422.30.29 Ex 496 – Máquinas envasadoras de medicamentos em frascos metálicos tipo aerossol com válvula MDI (inalador dosimetrado) de 20mm sem tubo de imersão, capacidades de dosagem ajustáveis entre 0,5 e 20ml, para frascos com diâmetros entre 22 e 66mm e alturas compreendidas entre 30 e 330mm, dotadas de bomba diafragma para alimentação de produto e bomba pneumática para alimentação de gás propelente.
8422.40.90 Ex 868 – Máquinas automáticas para embalar vestuário, com utilização de até 3 filmes plásticos de polipropileno em bobinas até 290mm de diâmetro com ou sem impressão, soldadura automática do filme, com regulação automática de temperatura com controlo em malha fechada, possibilidade de regulação das guias internas de largura entre 27 a 45cm e velocidade de embalar até 1.200peças/h, painel de comando com painel HMI TFT-LCD “touchscreen” 7 polegadas, com programas pré-definidos.
8422.40.90 Ex 869 – Máquinas para agrupamento de pacotes de macarrão instantâneo, com velocidade nominal de 210pacotes/min e capacidade de formação de 5 ou 6 “packs”, controladas por inversor e servomotor, dotadas de: dispositivo de alimentação de pacotes por meio de empurradores, estação de montagem dos packs, estação de entrega dos packs formados e painel de controle com tela sensível ao toque.
8422.90.90 Ex 001 – Conjuntos para conversão de máquinas para lavagem de latas de alumínio, constituídos de 8 chuveiros com 41 bicos e 8 chuveiros de 20 bicos, 3 alimentadores, controle de velocidade das bombas, com um sistema de correia a vácuo, composto de tubo à vácuo de aço inoxidável, almofada de desgaste UHMW, ventilador à vácuo, correia e tubos de drenagem.
8424.30.90 Ex 085 – Equipamentos de jateamento abrasivo úmido, utilizados no processo de reparo de partes e peças aeronáuticas, dotados de 4 pistolas de jateamento, com possibilidade de se usar todas as pistolas de jateamento ou apenas uma pistola, controladas por um robô, atendendo aos eixos Y, Z, A e C, contendo ainda uma plataforma giratória (eixo K) que pode ser programada a velocidade ente 0 e 40rpm e precisão de posição de +/-0,5 graus e uma carga de equilíbrio máxima de 100kg; monitoramento de vazão de ar, dosagem de abrasivo automática e sistema de troca de diferentes tamanhos de abrasivo, sendo possível monitorar a pressão da lama produzida durante o processo de jateamento.
8424.49.00 Ex 007 – Pulverizadores autopropelido com barra frontal de 27 a 42m, tanque de pulverização em aço inox com capacidade entre 3.785 e 4.542L, dotados de motor a diesel classificação de emissões Tier 3 e potência de 285HP, dotados de bomba centrífuga para realização da pulverização e agitação de calda com vazões de 795 ou 1.173L/min, com ou sem injeção direta capaz de trabalhar com até 4 tanques e 3 bombas adicionais, com ou sem sistema de pulverização com válvula PWM pulsante individual para cada bico, sistema de limpeza do conjunto de pulverização por ar comprimido automaticamente, altura máxima de barra de pulverização de até 3,04m, regulagem da altura do vão livre entre 1,83 e 1,98m, suspensão eletrônica autocompensante independente por roda com equalização de pressão, transmissão eletrônica 4×4 integral/proporcional
com opção de giro/direcionamento nas 4 rodas, ajuste de bitola eletrônico por comando “touchscreen”, monitoramento constante das funções críticas no monitor do veículo, sistema de acoplamento dianteiro permitindo a substituição da barra de pulverização por outro implemento (barra de injeção de fertilizante e plataformas forrageiras).
8424.89.90 Ex 362 – Sistemas para detecção e extinção de faíscas em equipamentos de transportes de materiais sólidos (pós), compostos de: 7 ou mais sensores de chamas e/ou faíscas infravermelho (detector de chamas IR de 5 canais), 10 ou mais sensores de faíscas (detectores IR de faíscas e partículas quentes a partir de 80°C), 30 ou mais bicos de aspersão de água com capacidade de 50, 75 ou 90L/min (jato de água com cone completo), 50 ou mais bicos de nebulização com vazão aproximada de 7L/min, 30 ou mais válvulas solenoides para extinção de água, 10 ou mais válvula de dilúvio 24V DC de aço inoxidável, 2 bombas de prensa hidráulica, com motor tri-fásico, capacidade de 23,6L/s a 7bar, 3 tanques de água com capacidade de 150 e 250L, pressão máxima de trabalho 10bar, 1 painel de controle incluindo a tela de toque colorida de 12 polegadas (unidade Eximio-
C IntuVision) e 7 ou mais unidades de rede de entrada/saída para conexão de detectores e dispositivos de extinção e supressão (unidades Eximio-C), com alarme sonoro/visível 110dB. 24V DC.
8425.39.10 Ex 024 – Guinchos auxiliares de tração florestal, com capacidade entre 70 e 150kN de tração, cabo de aço de tração com diâmetro entre 12,7 e 55mm e comprimento entre 450 e 700m, com sistema hidráulico dotados de bombas hidráulicas, motores hidráulicos, válvulas e sistema eletrônico de controle de tração.
8428.10.00 Ex 001 – Sistemas automáticos para alimentação da prensa para fabricação de copos ou tampas de latas de alumínio para envase de bebidas, por meio de bobinas de alumínio, com capacidade de até 30.000lbf , largura da bobina de até 72 polegadas e painel de operação e intertravamentos de segurança dos componentes, compostos de: 1 equipamento para tombar bobinas, de forma perpendicular, com giro de 90graus; 1 carro levantador e transportador em V para bobinas de chapas de alumínio; 1 desbobinador duplo vertical para bobinas de chapas de alumínio com mandril para desbobinamento; 1 equipamento para guiar e alinhar chapas de alumínio; 1 dispositivo para controle de velocidade do desenrolamento por meio de sensores a laser.

8428.20.90 Ex 024 – Combinações de máquinas para a execução da primeira etapa (alimentação, seleção, desmontagem, lavagem e secagem) do processo de recondicionamento e refabricação de IBCs compostos (Intermediate Bulk Containers) com capacidade para 1.000L, com ciclo aproximado de 60s por IBC, compostas de: 1 ou mais transportadores de corrente motorizados; 1 ou mais transportadores de esteira motorizados; 1 ou mais transportadores de rolete motorizados; 1 ou mais sistemas de transferência automática; 1 ou mais mesas giratórias manuais e automáticas; 1 desempilhador automático de IBCs; 1 inclinador de grades para escorrimento após lavagem: 1 ou mais removedores de tanques plásticos; 1 ou mais rampas metálicas; e 1 ou mais mesas de trabalho.
8428.20.90 Ex 025 – Combinações de máquinas para a execução da segunda etapa (reciclagem de tanques plásticos) do processo de recondicionamento e refabricação de IBCs compostos (Intermediate Bulk Containers) com capacidade para 1.000L, com ciclo aproximado de 60s por IBC, compostas de: 1 ou mais transportadores de esteira motorizados; 1 ou mais sistemas de transferência automática; 1 ou mais mesas de trabalho; e 1 ou mais rampas metálicas.
8428.20.90 Ex 026 – Combinações de máquinas para a execução da terceira etapa (recondicionamento e refabricação de grades) do processo de recondicionamento e refabricação de IBCs compostos (Intermediate Bulk Containers) com capacidade para 1.000L, com ciclo aproximado de 60s por IBC, compostas por: 1 ou mais transportadores de corrente motorizados; 1 ou mais transportadores de rolete motorizados; 1 ou mais sistemas de transferência automática; mesas giratórias manuais e automáticas com ou sem transportadores motorizados, sendo que os transportadores podem ser de corrente, rolete ou esteira; 1 empilhador automático de grades metálicas; 1 desempilhador automático de paletes de madeira; 1 colocador automático de grades em paletes e outros componentes.
8428.39.90 Ex 231 – Transportadores metálicos contínuos com pesagem de alta precisão incorporada, para capacidades até 1.000t/h, com esteira de placas ou células em aço, montadas sobre duas correntes paralelas e contínuas de talas e correndo sobre dois trilhos paralelos, tracionada por um eixo com duas engrenagens montadas, acionado por 1 ou 2 conjuntos de motor e redutor, para recepção, pesagem e dosagem simultâneas de granéis sólidos em processos industriais.
8428.90.90 Ex 577 – Paletizadoras semiautomáticas para organização e paletização em múltiplas camadas de latas de alumínio com múltiplos tamanhos e alturas, com capacidade de até 2.000latas/min, ciclo semiautomático, transportadores de paletes e controladas por CLP (controlador lógico programável).
8430.39.90 Ex 002 – Máquinas para perfuração de tuneis (tunelamento), compostas de roda de corte para rocha para diâmetro de microtunelagem DN800, sistema de direção com laser, linhas de serviço para trechos de 140m, cabo de dados, bomba hidráulica, mangueiras para microtunel, container de operação e demais acessórios para funcionamento.
8431.31.10 Ex 095 – Máquinas para tração de elevadores sem engrenagens, com motor síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica, potência nominal de 34 até 104kW, isolamento classe F, sensores de temperatura do tipo termistores PTC, polia integrada montadas diretamente no eixo do motor elétrico, velocidade de tração de 3,5 até 7m/s, capacidade de carga de até 2.500kg, sistema de freio de segurança integrado, contador de pulsos eletrônicos (encoder) absoluto.
8431.31.10 Ex 096 – Máquinas para tração de elevadores sem engrenagens, com motor síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica, potência nominal de 5 até 26kW, isolamento classe F, sensores de temperatura do tipo termistores PTC, polia integrada montada diretamente no eixo do motor elétrico, velocidade de tração de 1 até 1,75m/s, capacidade de carga de 1.000 até 2.250kg, sistema de freio de segurança integrado, contador de pulsos eletrônicos (encoder) absoluto.
8431.31.10 Ex 097 – Máquinas para tração de elevadores sem engrenagens, com motor síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica, potência nominal de 9 até 32kW, isolamento classe F, sensores de temperatura do tipo termistores PTC, polia integrada montada diretamente no eixo do motor elétrico, velocidade de tração de 2 até 3m/s, capacidade de carga de até 2.250kg, sistema de freio de segurança integrado, contador de pulsos eletrônicos (encoder) absoluto.
8431.43.90 Ex 005 – Camisas estabilizadoras, superiores ou inferiores, de carboneto de tungstênio, com diâmetro máximo externo de 17 1/2 polegadas, para sistema de direcionamento de broca na perfuração de poços de petróleo e gás.
8432.29.00 Ex 001 – Motocultivadores destinados para cultivo e arado em hortas e sítios, equipados com motor de deslocamento entre 196 a 418cm3 e potência entre 3,45 a 6,6kW, contendo uma ou duas marchas a frente e uma marcha a ré, profundidade de trabalho entre 150 e 300mm, largura de trabalho entre 430 e 1.350mm.
8432.31.10 Ex 001 – Máquinas automáticas para semeadura em bandejas para produção de mudas, com sistema de mistura do substrato e alimentação das bandejas, com capacidade de produção de 100 a 650bandejas/h, para bandejas com dimensões de 580 x 400mm, 750 x 400mm e 750 x 800mm e potência de 8kW.
8433.53.00 Ex 001 – Colheitadeiras de cenoura rebocadas ou acopladas ao terceiro ponto do trator, para 1, 2 ou 3 linhas de plantio, com sistema de elevação “top lifter” hidráulico entre 3.750 e 6.720mm de comprimento, conjunto de corte de folhas com sistema independente de controle de velocidade e esteiras de descarga em “big bag”, caixas de madeira ou diretamente no caminhão, puxadas por tratores a partir de 60CV.
8433.60.90 Ex 026 – Combinações de máquinas para selecionar vegetais, grãos e outros produtos por meio da visualização da cor, tamanho, formato e textura, para produtos com dimensões variadas, com capacidade de seleção e processamento máximo igual ou superior a 35t/h, compostas de: sistema enchimento automático de caixas com capacidade de 2.700unid/h, com sistema de alimentação tombador de “bins” contínuo com capacidade máxima igual ou superior 115unid/h e sistema customizável dotado de leitor óptico para distribuição e segregação de caixas.
8434.10.00 Ex 014 – Equipamentos rotativos, tipo carrossel, para ordenha automatizada de vacas com capacidade de 24 a 100 postos de ordenha, trabalhando initerruptamente ou através de paradas de emergência, com sistema de seleção automática dos animais e sistema de coleta de amostras automatizada de para controle de qualidade do leite, composto por: plataforma giratória base de aço galvanizado para preenchimento com concreto, instalada sobre um sistema de roldanas de nylon sem rolamentos, sobre sistema de trilhos “I” duplo, com acionamento elétrico, braço posicionador para ajuste do conjunto de ordenha, braço robótico próprio para aplicação de solução sanitizante nos tetos de vacas leiteiras pré e pós ordenha com mobilidade, precisão de movimentação e posicionamento na repetibilidade com raio de alcance máximo de 1.700mm no
 

 

eixo horizontal, sistema controlador de ordenha para extração automática e medição do volume e condutividade do leite, sistema de pulsação e fornecimento de vácuo, sistema de limpeza automática do equipamento de ordenha, sistema de transporte do leite composto por tubulações e reservatório em aço inox, com dispositivo de acoplamento giratório, para transferência até a sala de armazenamento e preservação do leite, sistema de identificação e gerenciamento do rebanho por brinco individual, com reconhecimento por leitor automático e controle automático da velocidade de giro da plataforma combinado com o ciclo completo de ordenha das vacas, com ou sem sistema de alimentação automatizado, painel de controle das operações e informações do processo.
8436.10.00 Ex 049 – Extrusoras continuas dupla-rosca idênticas copenetrantes e de autolimpeza montadas nos eixos, destinadas a produção de salgadinhos de milho com capacidade de produção máxima de 1.000kg/h, com diâmetro nominal da rosca de 92mm, comprimento do parafuso de 2.700mm, potência do motor de 160kW dotadas de controle lógico programável (PLC) com painel sensível ao toque, conversor de frequência, alimentador volumétrico e sistema de corte.
8436.80.00 Ex 092 – Máquinas despendoadoras autopropelidas para remoção de pendões de milho, contendo barra dobrável hidraulicamente de 6 a 12 linhas, com braços independentes para cada 2 linhas, motor diesel entre 100 a 160CV, tração nas quatro rodas 4WD e cabine com ar condicionado.
8437.80.10 Ex 012 – Moinhos tubulares de martelos, rebocáveis, para fardos de fenos redondos e prismáticos, resíduos de culturas de grãos (palha, caules e folhas) e cereais (milho, úmido ou seco), com abertura de alimentação de 1,8m, dotados de 48 martelos, área de peneira de 0,775m2 e cuba tubular com largura de 2,24m, para serem utilizados com tratores potência de 75 a 130CV.
8437.80.90 Ex 021 – Peneiras rotativas com dimensões de 16.665 x 10.516 x 17.202mm – A x L x C, construídas em aço inoxidável 304, partes em contato com o material molhado, com capacidade de filtragem de 3.409L/min, 4 pás rotativas com frequência de rotação de 940rpm, motor de 55kW e tensão elétrica de entrada de 440V, tela com abertura de 300 micrômetros fabricadas em aço inoxidável 316; todas as partes externas são fabricadas em aço carbono.
8438.50.00 Ex 355 – Combinações de máquinas para desossa automática de peito de frango tipo “front half” ou “breast cap” com capacidade para trabalhar frangos de peso vivo entre 1.000 e 4.000g (peitos de peso entre 350 e 1.200g e metades dianteiras de peso entre 450 e 1.700g) para operação em velocidade nominal (capacidade de produção) entre 4.200 e 7.000peitos/h, construídas em estrutura modular de corpo único, compostas de: estação de alimentação manual com velocidade reduzida, módulo para retirada de pele de peito frontal, módulo para repasse e retirada de pele lateral, com ou sem o módulo de remoção de pele dorsal, com ou sem o sistema de remoção de carne dorsal, sistema para remoção de osso jogador e raspagem do filé da carcaça em carrossel de 180 graus acionado por motor de 1,1kW de potência; unidade de separação do filé
externo, equipado com 2 lâminas circulares acionadas por motor elétrico de 0,37kW de potência; removedor automático de filés nas opções peito inteiro e/ou meio peito; removedor estático para retirada automática de sassami e/ou módulo para retirada automática de sassami através de sistema de pinças em carrossel de 180 graus acionado por motor 1,5kW de potência; unidade de corte do tendão; módulo de remoção de membrana da quilha; módulo de remoção da cartilagem do osso da quilha; descarregador de carcaças e módulo de limpeza para os carros transportadores.
8438.50.00 Ex 356 – Equipamentos para desossa vertical de paleta ou pernil suíno, capacidade entre 100 e 1.200peças/h, transportador através de trilhos podendo ser simples com 1 trilho ou duplo com 2 trilhos, ganchos e mesas para pendura, guias de apoio para melhora da ergonomia das operações manuais, desossa com ou sem remoção de pescoço, desengorduramento, corte do “eisbein”, remoção da escápula, corte automático dos ossos tubulares e descarregamento automático.
8439.10.90 Ex 052 – Unidades funcionais para transformação de pasta de celulose em folhas de celulose, com capacidade nominal de transformação de celulose igual ou superior a 3.000t secas/dia e de formação de folhas com teor de seco após prensagem igual ou superior a 50%, podendo operarem, alternadamente, com celuloses dos tipos “Kraft” e “Solúvel”, contendo: caixa de entrada; desaguadora de folha de celulose de dupla tela, com caixa de vapor, caixa de sucção, rolo de sucção de tela e rolo alisador; prensa combinada; prensas tipo sapata estendida, contendo rolo com sapata acionada hidraulicamente e rolo de pressão; conjuntos para condicionamento de feltro; unidades hidráulicas; central de lubrificação automática; sistemas de vácuo; bombas de processo; válvulas; instrumentos; plataformas fixas e estruturas metálicas.
8439.10.90 Ex 053 – Máquinas para lavar polpa de celulose por processo de prensagem em alta consistência de 30 a 32%, com rolos duplos e capacidade de produção igual ou superior a 1.400t/dia.
8439.30.20 Ex 015 – Combinações de máquinas automáticas e contínuas para aplicar (impregnar) resinas e outros produtos em papel com largura compreendida entre 600 a 2.800mm, com velocidade de processo de até 90m/min, a partir de papéis entre 40 e 220g/m2, compostas de: desbobinador contínuo de alimentação de papel com sistema de emenda “non-stop” com capacidade máxima de entrada de 2t ou um diâmetro máximo de 1.240mm e controle de tensão com unidade de rebarba; aplicadora de resina por meio de banho e cilindros de contato revestidos com cromo duro, sistema de secagem separados por 2 zonas de secagem principais, sendo que a primeira zona é composta por 5 elementos, e a segunda, por 7 elementos, por intermédio de unidade de insuflamento de ar quente e controle de temperatura do filme; mini zona de resfriamento a ar;
unidade de impregnação (segundo banho), com ou sem sistema de rolos gravados; zona de resfriamento a ar; sistema de alinhamento do papel; resfriador a água, por meio de cilindros resfriadores; cortadeira de papel rotativa sincronizada, com capacidade de corte de 750 a 6.000mm de comprimento e de 600 a 2.800mm de largura; mesa elevadora de armazenamento e paletização dos papéis, com barras desionizadoras, descarga automática dos paletes; central de comando e comunicação via controladores programáveis instalados em contêiner climatizado, motores de alta eficiência do tipo E3 e sistema recuperador de calor na exaustão da máquina.
8439.30.90 Ex 046 – Máquinas para produção de cartão polipapel, por processo de extrusão e laminação, alimentação por bobina do substrato em papel, operando com 1 ou 2 cabeçotes de extrusão para formação do filme em resina LDPE, PP ou EVA, rosca extrusora de diâmetro igual ou superior a 90mm, laminação em um ou nos 2 lados, largura máxima do filme igual ou superior a 1.100mm, espessura do filme entre 0,012 e 0,1mm, velocidade máxima igual ou superior a 150m/min.

8441.10.90 Ex 103 – Máquinas para corte transversal e longitudinal de bobinas de papel cartão, revestido ou não, sobreposto ou não, operando com corte transversal duplo sincronizado por meio de cilindros rotativos com lâminas helicoidais, corte longitudinal por meio de facas circulares, porta-bobinas duplo para bobinas com largura máxima de 1.700mm, corte do papel com gramatura máxima igual ou superior a 500g/m2, comprimento máximo de corte de 1.650mm, contando com dispositivo de desvio de refugo e empilhamento das folhas soltas na saída, velocidade máxima de 300m/min.
8443.11.90 Ex 104 – Equipamentos para impressão por rotogravura, dotados de: 3 unidades de impressão com largura dos rolos maior ou igual a 1.600mm, velocidade de trabalho máxima igual ou maior a 30m/min, secagem por ar quente com temperatura máxima maior ou igual a 150°C, com 3 resfriadores do produto acabado (couro sintético), sendo: 2 com 2 rolos diâmetro 300mm e 1 com 4 rolos diâmetro 570mm, controlados por PLC e com interface homem máquina.
8443.11.90 Ex 105 – Máquinas de impressão “offset”, alimentadas por bobina, com 8 cores, unidades de impressão de formatos variáveis sobre tambor central, especialmente concebidas para aplicações em embalagens flexíveis e de papel, com largura máxima igual ou superior a 850mm, passo de impressão de 455 a 930mm e velocidade máxima igual a 300m/min, dotadas de: 1 desbobinador automático duplo para bobinas de até 1.000mm; 1 rebobinador automático duplo para bobinas de até 1.000mm; 1 sistema de secagem por cura por feixe de elétrons “Electron Beam(EB)”; 1 sistema de vídeo inspeção;1 tratamento de água com sistema de umidade “offset” ; 1 sistema robotizado para a troca de camisas; 1 estação de montagem de camisas e 1 estação de dobras das chapas; com possibilidade de configuração com unidades de impressão flexográfica.
8443.19.90 Ex 153 – Máquinas de impressão rotativas flexográficas de bobina a bobina, com sistemas de ajustes de impressão com um único comando “load and lock”, com secagem híbrida através de ar quente e/ou UV frio e/ou UV LED e/ou infravermelho, capazes de operar com processos complementares de impressão e acabamentos como serigrafia rotativa, estampagem a frio e/ou a quente, laminação em linha, corte rotativo múltiplo, com largura máxima de bobina compreendida na faixa de 250 a 600mm, e velocidade máxima igual ou superior a 230m/min.
8443.39.10 Ex 326 – Dispositivos para marcação com tecnologia jato de tinta com cartucho de 3 cores, cabeça de impressão integrada ao cartucho, portátil, manuseio manual de marcação, com aplicativo para desenvolvimento de infinitos layouts de impressão, incluindo numeração, datação e horário automático (conexão pelo aplicativo móvel por WI-FI ou em computador por cabo USB), memória de 8MB com capacidade de até 4 layouts para aplicação sem conexão com o aplicativo, capacidade nominal de 5.000impressões/cartucho de tinta com qualidade até 600dpi, alimentada por bateria com autonomia nominal de 4h, sistema de auto limpeza da cabeça de impressão, e velocidade nominal de até 300mm/s.
8443.39.10 Ex 327 – Máquinas para impressão digital de tecido composto de poliéster, poliamida (nylon), algodão, viscose, seda e suas misturas, por jato de tinta, a base de água, com corantes dispersos, reativos, ácidos e pigmentos, com 24 unidades de impressão divididas em 3 linhas e velocidades compreendidas entre 75 a 550m2/h com resolução entre 300 x 600dpi e 1.200 x 2.400dpi, dimensão da gota de 4 a 18pl (picolitros), largura de impressão de 1.800mm, com tapete transportador de tecido dedicado e secador integrado em linha e com saída em rolo ou falda.
8445.19.29 Ex 001 – Alimentadores de fardos de algodão 2 estágios com braço hidráulico e manipulador de fardos, dotados de 1 cama intermediária com roletes de 2 1/2 polegadas, 2 cilindros hidráulicos extensores de 3 1/2 polegadas, motores de 10CV, sistema completo hidráulico e todos os controladores elétricos montados em plataforma de 25m.
8453.10.90 Ex 108 – Máquinas para trabalhar couros, sendo: fulão de bater couros no processo de curtimento e estágio preparatório, com unidade de circulação de meio automático de aquecimento, temperatura com controle automático com precisão, diâmetro do filão de 1.500 até 2.000mm, largura de 1.000 até 1.500mm, volume de 25 a 40m3, capacidade de carga de 120 até 350kg.
8455.90.00 Ex 038 – Sistemas de posicionamento de cilindros de laminação, com pressão de trabalho de 20,6MPa e temperatura de operação do sistema hidráulico de 30 até 50graus; compostos por 2 cilindros hidráulicos com sensor de posicionamento; painel elétrico de controle; painel hidráulico de válvulas; 2 servo válvulas; sistema de filtragem de ar; células de carga; tubulações hidráulicas e sensores.
8456.11.11 Ex 017 – Máquinas para corte de chapas metálicas por laser de fibra, com capacidade de corte de chapas de espessura superior a 8mm, com dimensões máximas do material de 3.048 x 1.524mm, capacidade máxima de carregamento de mesa de 750kg, com sistema vertical de carregamento, descarregamento e armazenamento de material automático para fardos de matéria prima de até 3t e ciclos de 50s, com opção de separação das peças processadas por meio de robô cartesiano com duas cabeças, integrado ao sistema, e armazenagem de chapas com paletização ou não, dispositivo independente de abastecimentos da mesa de corte com ventosas, com velocidade máxima de posicionamento dos eixos X e Y de 140m/min, com trocador automático de até 8 bicos, com comando numérico computadorizado (CNC).
8456.11.90 Ex 024 – Máquinas de corte a laser para operar nos planos 2D e 3D com área de trabalho compreendida em 3.000mm no eixo X, 1.500mm no eixo Y, 700mm no eixo Z, para mais e para menos 135graus no eixo B e 360graus infinito no eixo C, com comando numérico computadorizado (CNC), unidade laser de estado sólido, com potência máxima de até 3.000W, com unidade de refrigeração, exaustor de pó e com ou sem esteira transportadora de retalhos.
8456.30.19 Ex 050 – Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletro erosão a fio, com deslocamentos dos eixos X e Y maiores ou iguais a 350 e 300mm, respectivamente, deslocamentos dos eixos U e V maiores ou iguais a 36mm, deslocamento do eixo Z maior ou igual a 150mm, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de cortar peças metálicas em ângulo ou não.
8457.10.00 Ex 400 – Centros de usinagem vertical, para metais, com comando numérico computadorizado (CNC), com base rígida e banco fixo, construídos em aço, com 3 eixos controlados, podendo furar, fresar, mandrilar e roscar , com cursos x, y, z iguais a 935 x 850 x 650mm respectivamente, precisão de repetibilidade de posicionamento nos eixos lineares de 5 mícrons, acoplada a uma mesa rígida com dimensão de 1.200 x 850mm e capacidade para 4.000kg, rotação máxima do fuso de até 20.000rpm, velocidade de avanço máximo dos eixos x, y, z de 40.000mm/min, com aceleração de 6m/s2, com motor de potência integrada de 35kW, com magazine de 30 ferramentas.
8457.10.00 Ex 401 – Centros de usinagem vertical de dupla coluna, tipo portal, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 ou mais eixos controlados simultaneamente, podendo fresar, mandrilar, furar e roscar, cursos nos eixos x, y e z maiores ou iguais a 2.100, 1.600 e 800mm, respectivamente, avanço rápido no eixo x maior ou igual a 18m/min, avanço rápido no eixo y maior ou igual a 20m/min, avanço rápido no eixo z maior ou igual a 15m/min, distância entre colunas maior ou igual a 1.700mm, tamanho da mesa maior ou igual a 2.000 x 1.500mm, capacidade máxima de carga sobre a mesa maior ou igual a 8.000kg, eixo-árvore com rotação máxima maior ou igual a 4.000rpm, magazine com capacidade para 32, 40 ou 60 ferramentas com diâmetro máximo de 125, 180 ou 215mm, com opção de conter 4º eixo sobre a mesa e/ou cabeçotes angulares.
8457.10.00 Ex 402 – Centros de usinagem vertical de dupla coluna, tipo “Gantry” (pórtico), com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de desbastar, fresar, furar, mandrilar e rosquear metais e não-metais, com trocador de ferramentas automático, com mesa fixa de 2.500 x 2.200 x 400mm, com rasgos T de 28mm equidistantes de seus centros a 250mm, capacidade máxima sobre a mesa de 10.000kg/m2 com transportadores de cavaco, cabeçote de 5 eixos com eixo arvore de alta frequência e motor de torque, com acionamento direto, de até 18.000rpm com movimento contínuo, com giro em C de +-270graus e A de +-185gruas, cone tipo HSK-A63, demais eixos com curso nominal de trabalho longitudinal de 2.200mm, transversal de 2.500mm e vertical de 1.100mm, com sistema de refrigeração interno e externo.
8458.11.99 Ex 213 – Tornos horizontais CNC de barramento inclinado tipo “SLANT”, com comando numérico computadorizado “CNC”, com 3 eixos x,y e z, equipados com tela de comando numérico computadorizado “touchscreen” de 15 polegadas, eixo x com curso de 614mm movimentado por fuso de esferas recirculantes com precisão de repetibilidade de 0,003mm e velocidade de deslocamento rápido de 15m/min, eixo y movimentado por fuso de esferas recirculantes curso de 250mm sendo que 150mm no sentido positivo e 100mm no sentido negativo com precisão de repetibilidade de 0,001mm e velocidade de avanço rápido de 6m/min, eixo z com curso de 3.060mm movimentado por fuso de esferas recirculantes com precisão de repetibilidade de 0,005mm e deslocamento rápido de 20m/min, torre porta ferramentas do tipo BMT80 para 12 ferramentas
acionadas(todas as 12 ferramentas podem ser acionadas), podendo trabalhar com eixo y deslocado possibilitando a utilização de mais de 12 ferramentas na torre, fuso principal “Big Bore” (45/37kW), potência das ferramentas acionadas 15/11kW, tempo de troca de ferramentas 0,7s, posicionamento dos eixos com “encoder” absoluto, sistema antivibração “Machining Navi L-G”, contra ponto movimentado e posicionado automaticamente através do programa CNC, luneta movimentada e posicionada automaticamente através do programam CNC e com abertura e fechamento hidráulico automáticos através do programa CNC, escala absoluta no eixo x com precisão de 0,0001mm, regulador de temperatura do óleo para atender precisão de décimo de milésimo(0,0001mm), medição em processo do sentido do eixo y, sistema de refrigeração
do processo de usinagem com alta pressão (70bar), fixação da peça por placa x luneta ou placa contra ponto.
8458.11.99 Ex 214 – Centros de torneamento horizontal, com comando numérico computadorizado (CNC), utilizados para tornear, fresar, furar, rosquear, mandrilar e alargar metais, aços em geral e ligas de aço, dotados de dois eixos, sendo um principal com velocidade máxima de 6.000rpm e outro no contra fuso com velocidade máxima de 6.000rpm, ambos com potência máxima do motor de 22kW, com capacidade de passagem máxima em ambos os fusos de 65mm, com distância entre centros máxima de 1.000mm, diâmetro máximo de torneamento de 190mm e comprimento máximo de torneamento de 235mm, e duas torres de ferramentas, equipados de oito eixos CNC’s, com 12 ferramentas acionadas nas torres inferiores e superiores, equipados com eixo Y, com curso aproximado de ±50mm.
8459.21.99 Ex 098 – Máquinas de perfuração profunda em aço, dotadas de 4 eixos, automáticas, com diâmetro máximo de perfuração de até 1.100mm, velocidade de furação 15.000rpm, velocidade de avanço até 6.000mm/min, grau de furação até 1/100, sistema hidráulico com fluxo máximo 60l/min, pressão até 15Mpa, de potência de 22kW, com controlador lógico programável.
8460.23.00 Ex 028 – Máquinas para retificar canal de macho para roscar, para peças com diâmetro máximo de 150mm, com sistema automático de posicionamento das peças, com sistema de ciclo automático, sistema CNC, “software” dedicado, velocidade máxima do rebolo de 60m/s, sistema de refrigeração dedicado, sistema de afiação automático do rebolo de corte, através de rolos diamantados controlados por CNC, precisão dos eixos lineares de 0,0001mm, contendo 4 eixos com comando numérico computadorizado (CNC), com cursos x, y e z de 900 x 115 x 180mm e eixo (A) com grau infinito.
8460.29.00 Ex 183 – Máquinas retificadoras cilíndricas “centerless” automáticas para retifica simultânea de superfícies externas paralelas e cônicas, com sistema de controle com comando numérico computadorizado (CNC) de 7 eixos, com sistema automático para carga e descarga de peças.
8462.10.11 Ex 014 – Combinações de máquinas automáticas para a produção de embalagens alimentícias (latas) DRD descartáveis de diversas medidas a partir de folhas de TFS, por meio de processo de estampagem, com velocidade máxima de 150batidas/min, profundidade máxima de estampagem 60mm e possibilidade de utilização de moldes de até 1.050 x 320mm, produzindo 250latas/min, compostas de: 1 máquina de cisalhamento scroll; 1 prensa de embutimento; 1 prensa de reembutimento; 1 prensa de recorte com saída de sucata e 1 painel de controle programável (PLC) com tela “touchscreen” colorida.
8462.10.11 Ex 015 – Máquinas automáticas para fabricação de parafusos, rebites e pinos de 1 matriz e 2 punções por arames de metais, com extração positiva do punção mínimo de 6,5mm e no máximo 12mm, com distâncias entre a matriz principal e de corte de 30mm e no máximo 40mm, com sistema auto checagem para informar falta de material, alimentação curta de material, sobrecarga no motor e contador de peças para diâmetro de corte superior a 2mm e velocidade máxima superior a 100peças/min, controlado por um painel elétrico com controlador lógico programável (PLC) e painel de controle.
8462.10.11 Ex 016 – Prensas automáticas do tipo “Portal”, para produção de componentes (tampas e fundos) utilizados na montagem de embalagens metálicas de 18 e 20L, com capacidade de fabricação entre 2.400 a 3.000unid/h, utilizando folhas metálicas com dimensões máximas de até 1.000 x 1.200mm e espessura entre 0,15 a 0,40mm, com capacidade de prensagem de 100t, para estampagem das folhas no conceito “scroll”, dotadas de: mesa hidráulica para elevação dos fardos de folhas metálicas; unidades automáticas com rolo para alimentação e lubrificação das folhas; mesas de posicionamento com manipulador automático das folhas por meio de comando numérico computadorizado (CNC), em sincronia com o movimento da prensa; extratores automáticos para remover retalhos de sucata do equipamento; painéis de controle
programável; com peças e acessórios para sua montagem e funcionamento.
8462.10.90 Ex 142 – Prensas eletromecânicas para fabricação de parafusos especiais (para fixação de pá eólicas) em aço a quente, com capacidade de impacto nominal de 400t, com 24golpes/min, dotadas de sistema extrator hidráulico com força de 250kN, com transmissão de energia por engrenagem tipo “Bull”, acionados por 2 motores (potência 2 x 30kW=60) de corrente continua tipo BLDC (brushless DC) dotadas de controlador eletrônico de velocidade computorizado (PLC) e preparadas para receber braço robô articulado.
8462.10.90 Ex 144 – Prensas automáticas do tipo “C” para produção de tampas com diâmetro de 290mm, utilizadas na montagem de embalagens metálicas de 18 e 20L, com capacidade de fabricação entre 2.400 a 3.000unid/h, para realizar a segunda operação de estampagem de tampas dos tipos “segura” (sem anel de fechamento) e “homologada” (com anel de fechamento), capacidade de prensagem de 80t, dotadas de alimentador automático com controlador lógico programável (CLP) sincronizado para posicionamento das peças abaixo da ferramenta de estampagem e esteiras para entrada e saída das peças do equipamento, com peças e acessórios para sua montagem e funcionamento.
8462.10.90 Ex 145 – Prensas com força de prensagem de 1.250kN, altura do ferramental (SDAU) 330 a 380mm e regulagem do martelo de 50mm com capacidade de estampar componentes aço carbono com alto teor de carbono com espessura variando entre 1,5 até 2,4mm em alta velocidade (700golpes/min) e capacidade de fabricar entre 1.400 a 4.200peças/min, destinadas à produção de elos para correntes, mesa com dimensões de 1.200 x 800mm, velocidade mínima de 100 e máxima de 700golpes/min, curso do martelo fixo em 1 polegada, ajuste motorizado da altura do martelo em incrementos de 0,001mm (1 mícron), com guias de alta precisão (0,001mm), dispositivo de travamento hidráulico e levantamento rápido do martelo, com memória de reposicionamento, corpo fundido especial e sem solda, sistema de compensação da dinâmica do
martelo e controle térmico automático do óleo sem auxílio de refrigeração a agua/torre de resfriamento, sistema de absorção de vibração nas sapatas com fundação especial e com alimentador eletrônico de matéria prima de alta precisão (±0,03mm de repetibilidade) e velocidade (35mm a 700 golpes/min), ângulo de avanço ajustável de 120, 180 e 220 graus e sistema de monitoramento e controle de ferramental e memorização automática de dados para 1.000 ferramentas (GPM, altura de ferramenta, avanço, ângulo de avanço, ângulo de liberação de piloto guia, força de prensagem). Valor unitário (CIF) da mercadoria de no máximo R$ 2.650.060,00.
8462.21.00 Ex 268 – Máquinas curvadeiras de tubos controladas por CNC, com 9 ou mais eixos elétricos, (tecnologia “full electric”), com precisão de curvatura de +/-0,05 e precisão de avançamento de +/-0,05mm, capazes de dobrar tubos de diâmetro máximo 114 x 2,5mm de espessura, com sistema de raio variável (calandra), com dispositivo “tangent boost” para redução do sobremetal no final da peça, com “software” com gráfica tridimensional para simular e otimizar os programas de dobra.
8462.91.19 Ex 090 – Prensas hidráulicas para prensar, compactar e enfardar sucatas e rebarbas de latas e tampas de alumínio, com controle lógico programável (CLP), 4 cilindros e 3 abas em um ciclo de montagem, força de pressão especifica de 470N/cm2, abertura de carregamento de 1.400 x 900mm, tamanho do fardo de 450 x 450 x 200-500mm e capacidade máxima de 50m3/h.
8462.99.20 Ex 042 – Combinações de máquinas para fabricação de fio de chumbo, de diâmetro variável compreendido entre 3.75 +/-0,25mm e 15.5 +/-0,05mm, por processo contínuo de extrusão horizontal a quente, a partir de lingotes de chumbo de dimensões 600 x 120 x 70mm, com capacidade de produção variável, sendo de 600kg/h para diâmetro de 7.2mm +/-0,05mm, controladas por painel com CLP e IHM, compostas de: sistema de alimentação automática, com transportador e estação de alimentação; forno de fusão com capacidade de 450L(3t), com aquecimento elétrico ou à gás, recebe lingote de 600 x 120 x 70mm, com um agitador, dotado de bomba para chumbo, com motor de 0,75kW sincronizada ao forno de fusão; máquina automática de fundição/moldagem de lingotes com capacidade para 6 lingotes por ciclo, de formato cilíndrico de Æ de 80
x2 30mm de comprimento, com transportador e plataforma para operador; unidade de refrigeração para máquina de fundição e prensa de extrusão, contendo um tanque de 1.000L e 2 bombas, sendo uma de 11kW e outra de 9kW; máquina automática de cisalhamento hidráulico duplo de lingotes, com capacidade para 2 lingotes por ciclo; prensa de extrusão hidráulica horizontal a quente, automática com capacidade de 250t, operando com a pressão hidráulica de 320bar e motor de 22kW e sistema de aquecimento automático com controle de temperatura e unidade de lubrificação; 2 bobinadores do fio em carretel com capacidade de 500kg cada e com velocidade ajustável; unidade óleo hidráulica e conjunto de painéis elétricos com CLP e painéis de comando com IHM.
8463.20.99 Ex 030 – Máquinas automáticas para fazer a rosca externa da carcaça metálica da vela de ignição para motores de combustão através de sistema com 3 rolos laminadores, dotadas de: sistema alimentador de carcaças metálicas; robô de 2 braços e 4 juntas com tempo de ciclo padrão de 0,33s; rosqueadeira de 3 rolos laminadores; centrífuga de óleo de laminação; resfriador de óleo de laminação; esteira de saída de carcaças metálicas rosqueadas; painel de operação com interface homem máquina (ihm); painel elétrico principal com controlador lógico programável (CLP); transformador trifásico 380v/220v; com capacidade produtiva regulável de aproximadamente 1.560peças/h.
8464.90.19 Ex 185 – Equipamentos CNC compacto (all-in-one) para fazer digitalização de formato e blocagem da lente a ser cortada, faz o desbaste e bisel de lentes oftálmicas em material mineral (vidros) e materiais plásticos (policarbonato e resinas orgânicas), com acabamentos em bisel e plano (fosco ou com polimento), com capacidade de memorizar até 1.000formatos.

8464.90.19 Ex 186 – Equipamentos CNC compacto (all-in-one) para fazer digitalização de formato e blocagem da lente a ser cortada, faz o desbaste e bisel de lentes oftálmicas em material mineral (vidros) e materiais plásticos (policarbonato e resinas orgânicas), com acabamentos em bisel e plano (fosco ou com polimento), quebra arestas, ranhura e perfuração, com capacidade de memorizar até 1.000 formatos.
8464.90.19 Ex 187 – Máquinas-ferramentas automáticas para biselar, desbastar e perfurar lentes oftálmicas, com capacidade de desbaste da lente com diâmetro máximo de 105mm, cota B mínima de 17mm em plano e 18,5mm em bisel, dotadas de memória para 500 formatos e sistema leitor-centralizador-bloqueador de lentes acoplado, com leitura óptica 3D e tela “touch” 8,4 polegadas.
8464.90.19 Ex 188 – Máquinas-ferramentas automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas em material mineral (vidros) e materiais plásticos (policarbonato e resinas orgânicas), com visualização do bisel e da ranhura em 3D, com capacidade de desbaste das lentes com cota B mínima de 17mm em plano e 18,5mm em bisel e diâmetro máximo de 105mm, equipadas com tela “touch” de 8,4 polegadas e possibilidade de funcionamento em rede.
8465.99.00 Ex 160 – Máquinas para prensagem de móveis montados, dotadas de 2 prensas que trabalham de modo entrelaçado, sendo uma prensa com movimento sincronizado na vertical e outro na horizontal, com velocidades de aproximação de 50 e 25mm/s na prensagem final, com módulo de entrada com sistema deslizante, com área de prensagem, com elevador pneumático e sistema de roletes na base, saída equipada com sistema de roletes e rolos e articulador 0/90graus, com comprimento mínimo útil de 150mm e máximo de 2.500mm, profundidade mínima de 250mm e no máximo de 900mm máximo, altura mínima de 150mm e máxima de 1.400mm.
8466.10.00 Ex 011 – Porta-ferramentas do tipo mandril com chave para fixação de ferramentas manuais, com batimento compreendido entre 0,3 e 0,4mm, com capacidade de fixação de ferramentas de diâmetro compreendido entre 0,8 e 13mm, para uso exclusivo em ferramentas elétricas manuais.
8466.10.00 Ex 012 – Porta-ferramentas do tipo mandril tubular sem chave para fixação de ferramentas manuais, usinado internamente, com capacidade de fixação de ferramentas SDS com diâmetro compreendido entre 1,5 e 30mm, para uso exclusivo em ferramentas eletropneumáticas.
8474.20.90 Ex 145 – Moinhos classificadores de impacto mecânico, compostos por 1 zona de moagem, com velocidade periférica máxima de até 130m/s, 1 classificador dinâmico na parte superior para controlar o tamanho máximo de partícula do produto micronizado, com sistema único de mancal com eixos coaxiais, com capacidade de suportar pressão de até 10barg, com uma vazão de ar nominal de 3.600m3/h, dotados das seguintes peças encaixadas: roda guia, banda de moagem e anel guia e de tampa superior motorizada com abertura e fechamento automatizados.
8474.20.90 Ex 146 – Moinhos de jatos opostos e base fluidizada, compostos por zona de moagem de jatos opostos com bicos de 4 orifícios, para aceleração partículas contra elas próprias a velocidades mínima de 500m/s e sistema de classificação composto por uma roda classificadora, capacidade de operação com ar comprimido na faixa de 4 a 9barg, com uma vazão de ar nominal de 1.900m3/h, com capacidade suportar pressões de até 10barg e rotação máxima da roda classificadora de 6.900rpm, dotados de uma tampa (superior) com sistema motorizado de abertura e fechamento automatizados.
8474.32.00 Ex 005 – Usinas de asfalto descontínuas tipo gravimétrica para a produção de misturas asfálticas a quente, com capacidade de adição de asfalto reciclado (RAP) com taxa de até 30%, aplicação em pavimentos flexíveis, capacidade máxima de produção de 240t/h, com estrutura construída parcialmente em módulos com dimensões de container.
8474.39.00 Ex 005 – Combinações de máquinas para mistura e preparação de esmalte, a serem utilizadas na fabricação de porcelanas de mesa, com sistema de distribuição e controle automáticos, com capacidade produtiva de 6,6t/dia, compostas de: 1 sistema de alimentação e dosagem de matérias-primas, com 6 estações de esvaziamento de sacos para big-bags, com estrutura de suporte em aço carbono, dispositivo de elevação para big-bags e tremonha de descarga em aço inoxidável; 3 moinhos descontínuos, para moagem em úmido de misturas cerâmicas, com cilindro constituído por um tambor em chapa de aço, com bocas de carga e descarga; 1 sistema de peneiras vibratórias, para separação de materiais com granulometria maiores que a desejável; 1 bomba de membrana de neoprene, com corpo de alumínio fundido, controlada pneumaticamente, com vazão de
água de 6m3/h; 5 tanques suspensos de armazenamento de esmalte, com capacidade de 9m3; 5 agitadores com sistema de motores elétricos e hélices de aço inoxidável, para suspensão dos sólidos nos tanques de armazenamento; 1 sistema eletromagnético de separação, para retirada de elementos ferrosos do esmalte.
8474.80.90 Ex 155 – Máquinas extrusoras industriais para aglomerar finos e ultrafinos de matérias minerais, dotadas de: 2 motores elétricos com variadores de frequência, cada um com potência igual ou superior a 50HP; sistema de vácuo; 2 redutores planetários; 2 calcadores, cada um com potência igual ou superior a 2HP; armário elétrico (painel de controle); e podendo conter ou não, matrizes de extrusão com “pellets” de diâmetro igual ou superior a 20mm.
8474.90.00 Ex 046 – Placas em polipropileno, tipo dupla câmara ou dupla membrana em polímero termoplástico vulcanizado, com dimensões de 3.500 x 2.590mm e com tolerância de mais ou menos 10mm, destinadas a equipamento para formação de torta de minério por meio da retirada de água da polpa de minério.
8477.20.10 Ex 260 – Combinações de máquinas para produção automática e contínua de filmes poliméricos de múltiplas camadas co-estrudadas, capacidade produtiva máxima igual a 700kg/h (variável em função das características e dimensões do filme em processamento e velocidade da linha), espessuras do filme compreendidas entre 0,5 e 2,5mm, largura máxima do filme maior ou igual a 800mm, compostas por: 1 extrusora para o processamento de PP (Polopropileno) ou PS (Poliestireno), com diâmetro de rosca igual a 72mm, razão L/D igual a 33; 2 extrusoras para o processamento de PP (Polopropileno) ou PS (Poliestireno), com diâmetro de rosca igual a 60mm, razão L/D igual a 33; 1 extrusora para o processamento de adesivo (tie-layer), com diâmetro de rosca igual a 48mm, razão L/D igual a 24; 1 extrusora para o processamento de copolímero de
etileno- álcool vinílico (EVOH), com diâmetro de rosca igual a 48mm, razão L/D igual a 24; 1 sistema de vácuo; 3 trocadores de tela hidráulicos de duplo pistão; 2 trocadores

de tela hidráulicos de pistão único; 5 moto-bombas de fusão de polímeros; 3 misturadores estáticos de 4 elementos; 1 “feed block” de 9 camadas A-B-C-D-C-B-E com pré-distribuidor; 1 ferramenta de extrusão de lábios flexíveis, com largura de 900mm e dispositivo de decapagem; uma calandra de 3 rolos, diâmetro dos cilindros igual a 400mm, largura igual a 900mm, com dispositivos de refrigeração e aquecimento; 1 sistema de medição de espessura do filme; 1 tracionador de duplo rolo, diâmetro dos rolos igual a 140mm; 1 bobinador para bobinas com diâmetro máximo igual a 800mm; com sistema de gerenciamento eletrônico integrado com programação e visualização dos

parâmetros do trabalho e supervisão em tela “touchscreen”.
8477.20.90 Ex 113 – Combinações de máquinas automáticas para produção de bandas de rodagem e perfis laterais de pneus automotivos radiais através da co-extrusão de diferentes compostos de borracha, com velocidade de produção máxima maior ou igual a 35m/min (variável conforme as características e dimensões dos produtos), compostas de: extrusora superior com diâmetro de rosca igual a 90mm; extrusora intermediária superior com diâmetro de rosca igual a 250mm; extrusora intermediária inferior com diâmetro de rosca igual a 150mm; extrusora inferior com diâmetro de rosca igual a 120mm; extrusora de tiras condutoras com diâmetro de rosca igual a 45mm; extrusora com mini calandra com dispositivo de corte de aparas de tiras protetoras de perfis laterais brancos com diâmetro de rosca igual a 90mm; unidade de termo regulagem das
extrusoras; alimentadores com detector de metais para cada uma das extrusoras; unidade hidráulica; sistema de lubrificação das extrusoras; cabeçote de co-extrusão de perfis com dimensões máximas de 500 x 30mm; dispositivo hidráulico para troca/manuseio dos conjuntos porta-ferramenta e matriz; estação de transporte e refrigeração indireta dos produtos co-extrudados; estação de marcação de texto nos produtos co-extrudados; estação de marcação de linhas coloridas contínuas na superfície dos produtos co-extrudados; dispositivo de aferição contínua da temperatura dos produtos co-extrudados com termo câmara; dispositivos de aferição contínua da largura dos produtos co-extrudados em diferentes pontos da linha; dispositivos de pesagem contínua dos produtos co-extrudados em diferentes pontos da linha; dispositivos para aferição contínua
do perfil dos produtos co-extrudados em diferentes pontos da linha; túnel de resfriamento multinível, por aspersão de água, com quatro seções horizontais sobrepostas com 20m de comprimento cada; túnel de secagem para retirada de água residual dos produtos; dispositivos de corte das bandas e perfis; sistema de exaustão de fumaça; dois bobinadores de bandas e perfis laterais; incluindo transportadores em geral, sistemas elétricos e pneumáticos, estruturas metálicas, mezaninos, escadas de acesso, sistema de controle e gerenciamento eletrônico, sistema de gestão por receitas, sistema de visualização e monitoramento através de monitores de vídeo, controladores lógicos programáveis (CLP) e seus respectivos painéis e quadros elétricos e painéis de interface.
8477.20.90 Ex 114 – Máquinas coextrusoras tipo balão para produção de filmes barreira de 9 camadas, com capacidade máxima de produção de 1.790kg/h, largura máxima do filme de 1.800mm, dotadas de: sistema “blow” de extrusão, bobinador duplo com velocidade máxima de 120m/min, diâmetro máximo da bobina de 1.200mm, matriz com 400mm de diâmetro e potência instalada de 980kVA; dosadores automáticos, medidor e controlador de espessura; e equipamento de tratamento corona.
8477.40.90 Ex 032 – Combinações de máquinas para fabricação de caixas internas de refrigeradores e freezers (lado a lado), com dimensões máximas (C x L x A) de 2.200 x 1.000 x 800mm, por termoformagem de chapas plásticas com espessuras de 2,5 a 6mm e capacidade produtiva de no máximo de 150peças/h (termoformando chapas PSAI ou ABS com pressão de 2bar), compostas de: 1 estação de alimentação sequencial de chapas, contendo 2 magazines centralizadores de chapas empilhadas, ventosas pneumáticas para desempilhamento, detector de chapa dupla por ultrassom, carro de posicionamento por servomotor e guias lineares, dispositivo de centragem mecânica e elevação pneumática; 1 sistema de transferência e posicionamento das chapas por meio de corrente e pinos; 1 estação de pré-aquecimento contendo 2 painéis com elementos de
aquecimento de quartzo e fotocélula para controle de deflexão; 1 estação de aquecimento contendo 2 painéis com elementos de aquecimento de quartzo, pirômetro para controle da temperatura e fotocélula para controle de deflexão; 1 estação de termoformagem com mesa de moldagem, campânula superior de pressão positiva, sistema de arrefecimento por ar forçado, termorreguladores, 2 bombas de vácuo e 1 sistema venturi; 1 estação de refilamento por guilhotina transversal invertida com lâminas superiores planas fixas e lâminas inferiores em “V” móveis, mesa rotativa e coletores de aparas; 1 estação de separação de cubas por guilhotina com corte transversal e coletor de aparas, 1 estação de centralização com guias ajustáveis para posicionamento das caixas internas, 1 sistema de transferência por ventosas das caixas internas entre as estações de cortes e centralização; 1 sistema de controle por meio de controladores programáveis (CLP’s) e comando central através de 2IHM computadorizada.
8477.80.90 Ex 547 – Máquinas para recorte automático de perfis de borracha e ou de plástico, destinadas à fabricação de peças para acomodação dos vidros nas portas de veículos automotores com ciclo completo de operação ajustável para 2 peças simultâneas, dotadas de: “paletes” transportadores para posicionamento dos perfis nas estações de corte, acionado por servomotor, com estações duplas de corte simultâneos (direita e esquerda), dotadas de jogos de ferramentais usinados de precisão para recorte por faca e/ou lâmina e/ou disco, com sistema troca-rápida, com ou sem estação de aquecimento e conformação de curvatura nas peças, conjunto de dispositivos de segurança dotado de barreiras e portas de segurança, com ou sem dispositivo de controle de qualidade para validação da peça fabricada, sistema de operação com controlador lógico
programável (CLP) e interface homem maquina (IHM).
8477.80.90 Ex 548 – Máquinas para recorte automático de perfis de borracha e ou de plástico, destinadas à fabricação de peças para acomodação dos vidros nas portas de veículos automotores com ciclo completo de operação ajustável para 2 peças simultâneas, com estação de corte integrado simultâneo frontal, dotadas de jogos de ferramentais usinados de precisão para recorte por faca e/ou lâmina e/ou disco, dotadas de sistema troca-rápida, com ou sem barreiras de segurança, com ou sem dispositivo de controle de qualidade para validação da peça fabricada, sistema de operação com controlador lógico programável (CLP), contendo ou não interface homem maquina (IHM).
8477.80.90 Ex 549 – Combinações de máquinas para a espumação de portas por injeção em alta pressão de espuma rígida de poliuretano, compostas de: 1 tambor heptagonal com 7 portas moldes; 1 conjunto de manipulador para 2 cabeçotes; 2 cabeçotes de alta pressão com sistema de lubrificação automático; 1 unidade dosadora de materiais; 2 tanques de armazenamento de materiais; 2 bombas de dosagem; sistemas de monitoramento e alarme para níveis de pentano vestigial.
8477.80.90 Ex 550 – Unidades funcionais para a espumação e acabamento com capacidade de produção até 12m/min de painéis termo isolantes com espessura até 250mm, largura até 1.250mm, para construção civil e câmaras frigoríficas por injeção à alta pressão de espuma rígida de poliuretano e utilizando gás pentano como agente de expansão, compostas de: unidade de pré aquecimento das chapas metálicas; unidade para aplicação de primer; unidade de aplicação de fitas; unidade de mistura da resina poliol com o pentano e os catalisadores, cabeçote de injeção de poliuretano de alta pressão, duas correias transportadoras sobrepostas de 31,3m, e laterais de 28,3m; com aquecimento para a moldagem/calibragem contínua de painéis termo isolantes injetados com espuma de poliuretano, painéis de controle e comando; suporte para o cabeçote de injeção, 1
painel de segurança de pentano, sensores de vazamento de gás, sistema de exaustão, sistema de aquecimento com resistências elétricas, cercas de acesso e barreiras de luz para o sistema de segurança, 3 tanques de 500L, 3 tanques de 50L e conjunto de bombas de alta pressão.
8477.80.90 Ex 551 – Combinações de máquinas para conversão de filme plástico utilizados em colheitadeiras enfardadeiras de algodão com capacidade para produzir 2 tipos de filmes unidos ao final por fitas especiais, composta de: 2 desenroladores de superfície de contato dotados de rolo emborrachado e antiaderente com largura de rolos de 2.800mm diâmetro máximo dos rolos de 600mm velocidade mecânica de 100m/min mesa de elevação hidráulica rolo de tração emborrachado dotado de um dançarino/compensador para cada tipo de filme e controle automático de tensão por rolo dançarino dispositivo de corte colagem e união para processamento da conversão dotado de manipulador de filme desbobinador/aplicador de fita com largura de 150 e 400mm faca para corte transversal do filme dispositivo de remoção de bordas no filme enrolador automático para
rolos de largura de 2.800mm e diâmetro de 300mm com velocidade mecânica de 100m/min com tempo de troca de rolos de 10s capacidade de carregamento de 5 a 6rolos e capacidade de retirada acumulada de 4 a 5rolos dois aplicadores de rótulos para rolos acabados.
8479.20.00 Ex 034 – Dispositivos estáticos, sem partes móveis, em aço inoxidável 316 especial para preparação de óleos vegetais no processo de neutralização, com reator de cavitação nanométrica a alta pressão 65 a 75bar, bomba centrífuga com múltiplos estágios, a uma taxa de pressão de 40 a 80bar (600 a 1.200psig).
8479.50.00 Ex 438 – Plataformas robóticas móveis multifuncionais para furacão, escareação, inspeção de furos, aplicação de selantes e inserção de pinos em semi-asas de aeronaves com precisão de 50 micrometros, constituídas de: 1 braço robótico com capacidade de 340kg montados e uma plataforma móvel com 1 eixo Z de curso adaptado de 1,75m, por meio levantamento do braço robótico, que permite o alcance máximo de 6m de altura, integrado com 1 efetuador multifunção com a capacidade de furacão, escareação, inspeção automática de furos, aplicação de selante e inserção de pinos, sistema de visão para reconhecimento de peças, monitoramento por sistema de câmeras e monitores e, controlado por controlador numérico computadorizado (CNC).
8479.82.10 Ex 220 – Misturadores cônicos 90-vs-5 com capacidade efetiva de 9.000L, com diâmetro externo de 3.393mm e altura de 6.095mm, motor de 22kW e válvula de segmento esférico que permite descarga plena do produto, sem acúmulos e de fácil limpeza, projetados para a limpeza a seco e ou úmido, fornecidos em material AISI 304l, com vaso e demais partes polidos internamente ao nível de acabamento Ra menor que 0,35 micras, fuso de mistura do tipo “cantilever” com suas folgas com relação a parede do vaso e ao fundo igual a 12mm ±6mm.
8479.82.10 Ex 221 – Máquinas para dissolver e misturar (homegeneizar) corantes destinados a máquinas de tingimento de têxteis, com função complementar de distribuição dos corantes homogeneizados até os tanques auxiliares das máquinas de tingimento, controladas por controlador lógico programável (CLP), dotadas de: 1 a 3 tanques de mistura de aço inoxidável com as respectivas válvulas e dispositivos auxiliares para enchimento e limpeza dos tanques; bomba centrifuga; conta litros de princípio eletromagnético; armário elétrico de potência e comando com estrutura de aço inoxidável; computador completo com tela tátil “touchscreen” de 15 polegadas; sistema de comunicação AS-i entre válvulas; com ou sem válvulas de distribuição.
8479.82.10 Ex 222 – Reatores em aço inoxidável para desenvolvimento e manipulação de medicamentos em aerossol, capacidade 50L, à prova de explosão (zona 2), acabamento de superfície interna Ra 0.5, pressão de trabalho 6 a 8bar, com sistema agitador de disco tipo “Cowles”, redutor e motor elétrico, sistema de pesagem, painel de controle sensível ao toque, controlador lógico programável (CLP), gabinete elétrico com sistema de pressurização, terminal do operador sensível ao toque (IHM), sistema “sprayball” para limpeza (CIP), tanque de aditivo, sensores de temperatura e unidade de resfriamento.
8479.82.10 Ex 223 – Combinações de máquinas para mistura de ácido docosahexaenoico (DHA), montadas em estrutura única, com capacidade de 3.750kg/h, compostas de: silo pulmão com capacidade de 1.250L; silo de pesagem com capacidade de 1.250L; válvula rotativa; trocador de calor; misturador encamisado dotado de rotor com pás e tampa; unidade de filtragem; válvula rotativa e; painéis elétricos e de controle do tipo IHM (Interface Homem Máquina).
8479.82.90 Ex 172 – Combinações de máquinas para reciclagem de cobre, em fios de eletrodomésticos, fios de telecomunicações, linhas de computador e outros fios que não são adequados à maquinas de decapagem de cobre, compostas de: 1 pré-triturador com câmara de trituração 804 x 850mm, funil de alimentação 3.700 x 1.400mm, torque de rotação 8.200nm, 20pics lâminas de Cr12MoV, torneamento 284mm, espessura 40mm, velocidade do eixo principal de 15rpm, força de 22+22kW; e 1 triturador de cabo por sistema de separação, com capacidade de 700 a 800kgph, força de trituração de 55kW, transportador de alimentador de 1,1kW, transportador de saída de 0.37*2kW, separador de gravidade de 5,5*2kW, transportador de saída de cobre de 0,37*2kW e transportador de saída do plástico residual de 0,37*2kW.

8479.82.90 Ex 173 – Equipamentos para moagem de cereais, sementes, legumes, frutas, vegetais, girassol, minerais e pelotas, com capacidade máxima de operação de 3t/h, compostos de: par de eixos paralelos com discos de trituração montados nos mesmos, motor de 5,5kW, com velocidade de rotação igual ou superior a 1.465rpm, sistema de transmissão através de correia V e polias, sistema manual de regulagem do distanciamento dos eixos, sistema de alívio feito com molas e comprimento de corte 25 x 120 = 3.000mm completo.
8479.89.11 Ex 147 – Máquinas rotativas automáticas para fabricação de comprimidos farmacêuticos por meio de compressão por puncionamento em segmentos, capazes de processar comprimidos mono e dupla camada, com capacidade de produção entre 40.500 e 626.000comprimidos/h, força máxima de compressão de 100kN, capazes de operar com rotores intercambiáveis com 45 a 87 estações de punções para fabricação de comprimidos com diâmetro máximo 25mm, espessura máxima da primeira camada de 10mm e espessura máxima da segunda camada de 12,5mm, velocidade de rotação da mesa de matrizes de 15 a 120mm-1, dotadas de matriz com diâmetro máximo de 38,1mm, altura de 23,8mm e profundidade máxima de enchimento da primeira camada de 18mm e da segunda camada de 8mm, sistema para inspeção e rejeição de comprimidos,
regulagem da mesa FOM de 30 em 30micrômetros, rolos de pressão de 250mm de diâmetro para o máximo “dwell time” da compressão, painel elétrico à prova de pós e com vedação hermética, possibilidade de retirada de amostra da primeira camada dos comprimidos em menos de 4s durante a produção, controle de força de compressão, profundidade e enchimento das 2 camadas, controle da aplicação da força em todos os rolos, para monitoramento da distribuição de força na pré-compactação, compressão principal tanto na primeira, como segunda camada, ajuste automático da zona de compressão de todos os rolos, sistema de rejeição e controle de produtividade tanto da primeira como segunda camada, detecção automática das guias de enchimento e sistema de parada em caso de divergência, sistema de alívio de partida, sistema de controle de punções presos, superior, inferior e extração, sistema de lubrificação com controle de tempo ajustável nos punções superiores e inferiores, compatível ferramental de
punções superiores e inferiores tipo FS12, FS19, EU19, EU1″ e EU1″-441, diâmetro do corpo do punção de 12mm e comprimento do punção de 133,6mm, dotado de tecnologia de troca rápida de formatos e rotores com troca em até 1h, sistemas automatizados como parâmetro de controle automático de vácuo, temperatura do rotor, amperagem de rotor, corrente máxima do rotor principal, corrente máximo de FOM, sistema de medição para controle estatístico com ajuste automático de peso, dureza, espessura e diâmetro, interface de sincronismo com equipamentos periféricos tais como: desempoeirador, detector de metais, metal “check”, interface homem-máquina (IHM) com tela de 19 polegadas sensível ao toque montado sobre terminal feito de polímero de alto desempenho e com certificação da FDA.
8479.89.11 Ex 148 – Máquinas rotativas automáticas para fabricação de comprimidos farmacêuticos em escala galênica por meio de compressão por puncionamento do produto em matrizes ou segmentos, capazes de processar comprimidos mono, dupla ou tripla camada por meio de roda de enchimento rotativo automática com possibilidade de compressão automática de pequenas quantidades e com extrapolação direta de comprimidos mono, dupla ou tripla camada, com capacidade de produção entre 9.000 e 324.000comprimidos/h, força nas zonas de pré-compressão e compressão entre 25 e 80kN e força máxima de compressão entre 25 e 80kN, ambos monitorados e com possibilidade de avaliação dos dados para o escalonamento de produtos farmacêuticos, operadas com rotores intercambiáveis com 6 e 45 estações de punções para
fabricação de comprimidos de dimensões máximas de 25 x 8,5mm (diâmetro x espessura), dotadas de matriz com diâmetro máximo de 38,1mm, altura de 23,8mm e profundidade máxima de enchimento de 25mm, guias de enchimento conforme produtos em desenvolvimento, capaz de trabalhar com apenas 1 par de punção, com sistema controlado, contabilizando apenas a estação utilizada ou com um ou dois formatos de punções, pelo rotor misto EU1″ e EU19, com 16 punções, sendo (8+8) respectivamente, dotado de punções superiores e inferiores tipo FS12, FS19, EU19, EU1″, EU1″-441, TSM19, matrizes para punções tipo B, D, BB e BBS, diâmetro do corpo do punção de 19mm e comprimento do punção de 133,6mm, interface homem-máquina (IHM) com tela de 15 polegadas sensível ao toque montado sobre terminal feito de polímero de alto
desempenho, sistemas de segurança e prevenção de desgaste, para aumento da vida útil da própria compressora e ferramental, 4 janelas basculantes para fácil acesso, sistema de lubrificação automática da cabeça de punções superiores com tempo ajustável, medição da força de ejeção dos comprimidos, detecção de falhas no processo de compressão, área de compressão encapsulada para redução de ruído e formação de poeira, sistema de resfriamento interno para produção contínua, equipada com interface de acoplação de sonda NIR para determinar uniformidade de conteúdo de cada comprimido em tempo real e com certificação da FDA.
8479.89.12 Ex 146 – Equipamentos automatizados e computadorizados para processamento de amostras biológicas a partir de cartões quimicamente tratados (FTA); picota e dispensa recortes de 1,2mm de diâmetro individualmente de cada cartão na microplaca; 4 canais de pipetagem de reagentes em até 4 microplacas; compartimento para acomodar até 200 cartões de amostras; processamento de 96 amostras em até 90min; leitor de código de barra das amostras e microplacas; câmera digital integrada para rastreabilidade.
8479.89.12 Ex 147 – Dosadoras de salmoura projetadas para trabalhar com latas com sistema abre-fácil (Easy-Peel), dotadas de tanque de recepção e bombeamento para preparação de salmoura com capacidade máxima de 900L, fabricados em aço inoxidável AISI 316, com válvula solenoide especial (1,5-8bar) para acionamento da dosagem de salmoura (cloreto de sódio), moto bomba com impulsor em aço inoxidável AISI 316, vazão de 20m3/h, pressão da água de funcionamento máxima de 5bar, fluxo ajustável “bay-pass”, quadro elétrico, 380/440Vac, 50/60Hz, potência instalada 0,55kW
8479.89.99 Ex 113 – Combinações de máquinas para aplicação de camada antiaderente de PTFE e/ou tintas orgânicas, em discos de alumínio, utilizados para fabricação de frigideiras, formas e panelas, com capacidade máxima de 5.040lados/h, compostas de: 3 sistemas direcionadores de discos, para carregamento, movimentação e enfileiramento; 2 fornos contínuos para cozimento e secagem primárias, tipo tapete metálico de transporte, aquecidos por queimadores a GLP; 11 fornos contínuos para cozimento e secagem intermediárias, tipo tapete transportador, aquecidos por queimadores a GLP; 14 máquinas para aplicar PTFE (politetrafluoretileno) e/ou tintas orgânicas, nos discos, por meio de rolos; 2 fornos contínuos para cozimento e secagem finais, com transportador tipo pente, aquecidos por queimadores a GLP, providos de sistemas de carga e descarga; 2
painéis de comando geral, com controlador lógico programável (CLP), computador e dispositivos elétricos.
8479.89.99 Ex 120 – Máquinas para montagem e teste de medidores do tipo chave de nível vibratório para líquidos, dotadas de: computador, caixa de comando com conversor de pressão para fixar o produto, dispositivo de calibração piezo elétrico, WAGO CLP SPS, testador de alta voltagem, sistema de controle e orientação de produção e definição dos tipos de testes baseado nas parametrizações definidas pelas características do produto final, com interface de comunicação com o ERP organizacional.
8479.89.99 Ex 147 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda, com sistema de alinhamento por “V-Groove” Ativo, com tempo típico de fusão igual ou superior a 6s e tempo de aquecimento igual ou inferior a 25s; com capacidade total de até 100 modos de fusão e 30 modos de aquecimento; com ou sem clivador de precisão, com comprimento de clivagem de 5 a 16mm, com “clamp”; com condições de operação em altitude de 0 a 5.000m acima do nível do mar, umidade relativa de 0 a 95%, temperatura de operação de -10 a +50°C e vento de até 15m/s; com “display” colorido de alta resolução, com tela LCD de 5 polegadas, com ampliação de visão de até 200 vezes após fusão; com entrada USB para interface com PC; com bateria; com eletrodo para até 5.000 emendas; com capacidade de armazenamento dos últimos 10.000 resultados; com maleta
multifuncional; com decapador de fibra ótica de 3 posições; com “dispenser”; com suporte para “holder” avulso; com eletrodo sobressalente.
8479.89.99 Ex 149 – Máquinas automáticas de corte de materiais como papel, tecido, EVA, vinil, madeira balsa, acetato, cortiça, couro sintético e feltro com até 3mm de espessura, “scanner” embutido entre 300 e 600dpi. área máxima de corte de 11 3/4 x 113/4 até 12 x 24 polegadas, com lâmina opcional para cortes de tecido e lâmina inclusa para cortes padrões, dotadas de tela LCD sensível ao toque entre 3,5 até 5 polegadas, entre 600 e 1.310 desenhos e entre 5 e 17 fontes embutidas, caneta sensível ao toque e espátula inclusas.
8479.89.99 Ex 152 – Máquinas semiautomáticas para bobinar e enlear dispositivo médico-hospitalar descartável (equipo), com capacidade máxima de produção de até 10peças/min, com controle por CLP (controlador lógico programável) e painel de toque HMI.
8479.89.99 Ex 153 – Combinações de máquinas para produção de solução de ureia granulada automotiva e água desmineralizada (Arla 32), de forma contínua, alimentadas por água potável e ureia sólida, compostas de: “buffer” de descarregamento da ureia, rosca sem fim de transporte, funil de alimentação, sistema de desmineralização da água por processo de osmose reversa de duplo passo, misturador de ureia e agua desmineralizada com bombas elétricas, monitoramento da concentração do produto de forma instantânea por refratômetro, aquecimento automático da água através de resistência, automação de comando do sistema de válvulas pneumáticas e da diluição do produto, sendo todos os elementos controlados por PLC único, saída do produto final para tanque de armazenamento, capacidade de processamento de 18m3/h.
8479.89.99 Ex 154 – Equipamentos abafadores de chamas para explosões de pós, em instalações industriais, com estrutura em aço carbono ou aço inox e tela absorvedora da explosão, em aço inox, com disco de ruptura em aço inox com junta de vedação e unidade sinalizadora integradas; com larguras internas de 305 ou 586mm e comprimentos internos de 610 ou 920mm; com pressão reduzida de 0,7 ou 2barg, com Kst máximo de até 200bar*m/s.
8479.89.99 Ex 155 – Máquinas de distribuição e separação automática, de placas de papelão, bandejas, tampas e saches chatos, com velocidade máxima de 120peças/min para trabalhar material medindo de 20 a 200mm de largura e de 30 a 200mm de comprimento, para ser sincronizada com linha de embalagem de macarrão instantâneo, controlada por controlador lógico programável.
8479.89.99 Ex 156 – Equipamentos abafadores de chamas para explosões de pós ou gases, em instalações industriais, com estrutura em aço inox e tela absorvedora da explosão, em aço inox, com disco de ruptura em aço inox com junta de vedação e unidade sinalizadora integradas; com diâmetros internos de 200 a 800mm; com pressão reduzida de 0,1 à 2,0barg, com Kst máximo de até 400bar*m/s.
8479.89.99 Ex 157 – Combinações de máquinas para tratamento da superfície de chapas de rochas ornamentais, compostas de: 1 robô manipulador de alta velocidade para carregamento e descarregamento das chapas de rochas ornamentais; até 2 mesas transportadoras de corrente para o deslocamento e levantamento das bandejas de suporte das chapas; 1 mesa transportadora de corrente motorizada para recirculação das bandejas de suporte das chapas no circuito da linha; 1 elevador com mecanismos de inserção e extração das bandejas de suporte das chapas do forno vertical; 1 forno vertical com câmaras independentes para secagem e catálise da resina; 1 sistema de dosagem e mistura de resinas com pistola misturadora de acionamento manual e válvulas retentoras; e até 68bandejas para o suporte de chapas de rochas ornamentais.
8479.89.99 Ex 161 – Máquinas de rebobinamento automático, para a produção de rolos de papel de alumínio, filme plástico e papel para uso doméstico com espessura de 8 a 23mm, largura de 280 a 460mm, com velocidade máxima de 550m/min, dotadas de: freio eletromagnético, sistema de desbobinamento com eixos de expansão pneumáticos, sistema de alimentação de tubos de papel, sistema de tração com um eixo sem acionamento e dois eixos acionados, acionamento da bobina mãe com inversor mecânico, sistema de colagem “hot-melt”, sistema de corte eletropneumático, sistema de enrolamento com 6 eixos, esteira de transporte na saída e painel elétrico com mesa de controle “touchscreen”.
8479.89.99 Ex 163 – Máquinas automáticas para dobrar lenços umedecidos de não tecidos (falsos tecidos), interdobrados em Z, com capacidade máxima de produção de 4.800 a 5.400lenços/min, com controlador lógico programável (CLP), dotadas de 17 módulos com 17 desbobinadores de não tecido cada, 17 bobinas no processo e 17 bobinas em “standby”, diâmetro máximo das bobinas de 1.200mm com troca semiautomática sem parada da máquina; 1 módulo de dobragem múltipla com 17 conjuntos de placas dobráveis em Z; correia transportadora para folhas dobradas.
8479.89.99 Ex 164 – Equipamentos multi-câmaras, para inspeção de latas em 360 graus, utilizados para detectar defeitos de latas no processo de decoração, com capacidade de 2.000latas/min.
8479.89.99 Ex 165 – Máquinas de distribuição e separação automática de saches, com velocidade máxima de 300peças/min considerando saches de 50mm de comprimento e capacidade para cortar saches de até 30mm de espessura, controladas por microprocessador de 32bits e acionamento por servomotor.
8479.89.99 Ex 166 – Carretéis automáticos ou manuais, blindados ou não, para enrolamento de cabos elétricos de até 7 vias x 20mm, de rede, ar ou mangueira, com corpo de plástico, alumínio e ou aço, com enrolamento máximo de até 50m, com sistema de retração ou não, acompanhados ou não de cabo, com cabo de alimentação ou não de até 7 vias x 20mm, com potência máxima de até 50kW.
8479.89.99 Ex 167 – Máquinas para aplicação de revestimento antirrisco em lentes oftálmicas, dotadas de sistema de limpeza com 6 tanques, 1 tanque para primer, 2 tanques para verniz e capacidade de produção para até 1.200lentes/8h.
8479.89.99 Ex 168 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda com alinhamento núcleo a núcleo em 6s e aquecimento de tubo em 8s, com seleção de modos de emenda e de aquecimento, com monitor colorido de LCD (ampliação zoom 300X) e sistema de observação simultânea de eixo duplo (X e Y), com entradas USB 2.0 para carregamento de dispositivos, bateria para 240 ciclos, eletrodo para 3.000 emendas e armazenamento ilimitado registros, com forno automático, para construção de redes de “backbones” e instalação em campo de tecnologias como FTTh, FTTx e LAN, acompanhadas de maleta multi-funcional.
8479.89.99 Ex 169 – Máquinas insertadoras automáticas de “inlays” ativos por rádio frequência ou de “tags” antifurto, em bobinas impressas de material autoadesivo ou não, contendo cabeçote insertador, dispositivo de controle de registro entre o “inlay” e a etiqueta, centralizador eletrônico das bobinas, “encoder” de sincronização das velocidades das bobinas, servoacionado, dispositivo “delam/relam” para delaminação e relaminação, largura máxima de bobinas de 250mm, velocidade máxima de 120m/min e precisão de registro igual ou inferior a +/-1mm.
8480.49.90 Ex 001 – Moldes confeccionados em ligas de aço especial para suportar altas temperaturas e desgastes com comprimento de 830mm e largura de 298mm, sistema de fixação e guias concebidos para o perfeito encaixe e deslizamento na máquina, projetados para uso em máquinas de fundição sob pressão de grades tubulares positivas de baterias industriais de 19 tubos fundidas com ligas de chumbo cálcio e chumbo com baixo teor de antimônio, dotados de placa ejetora com sistema de extração do produto por pinos e molas, 3 zonas de aquecimento na parte fixa e móvel dos moldes, com 2 linhas de injeção de material ativo, sistema de resfriamento e aquecimento equipados com termoelementos em pontos estratégicos para controle da temperatura.
8480.60.00 Ex 031 – Moldes de aço galvanizado ondulado, perfil 7 utilizados na fabricação de telhas de fibro-cimento medindo 2.500 x 973,5 x 2mm.
8480.71.00 Ex 179 – Moldes de 64 cavidades fabricados em aço inoxidável com tratamento especial para dureza de 58 a 60HRC nos postiços, para fabricação de cilindros de seringas descartáveis em polipropileno de 3ml “luer lock”, com sistema de extração forçado para moldagem do bico “luer lock”, cunhas e centralizadores para controle da concentricidade da peça a ser injetada, 8 circuitos de refrigeração, tempo de ciclo igual ou menor que 12s, sistema de injeção com canais quentes contendo “manifould” principal, 64 bicos quentes e controlador de temperatura.
8481.10.00 Ex 021 – Insertos das válvulas reguladoras de pressão e vazão para poços de petróleo e gás de até 3.048m, contendo as funções de medir a pressão de trabalho até de 10.000psi e temperatura entre -29 e 149°C, com diâmetro interno de passagem de 5 1/8 polegadas.
8481.80.99 Ex 036 – Conjuntos de válvulas sanitárias montadas matricialmente (“manifold”) para distribuição, contendo no mínimo 4 válvulas sanitárias confeccionadas em aço inox usinado em peça única, constituindo 1 monobloco de 2 gomos esféricos contíguos, interligadas sobre base única e dispostas em matriz.
8481.80.99 Ex 088 – Válvulas pneumáticas de acionamento bidirecional para isolamento de explosões de pó em tubulações; com estrutura em alumínio para uma vazão de até 30m/s, para temperatura ambiente de 5 a 60°C, com posição de instalação em qualquer direção, com fornecimento de ar comprimido de 5,2 até 6barg, com conexão de mangueira de 8mm.
8481.80.99 Ex 089 – Blocos de válvulas 3/8 para gases, bloco de válvulas pilotadas pneumaticamente para gases nitrogênio (N2), oxigênio(O2) e ar, com conexões 3/8, utilizadas principalmente em máquinas de corte a laser para chapas metálicas, com conjunto de 3 válvulas “on/off” com acionamento pneumático individual, contendo 3 entradas e 1 saída comum, pressão máxima de N2 = 40bar, pressão máxima de O2 e de ar = 20bar; grau de proteção IP65, alimentação elétrica de 24Vdc, alimentação pneumática de 4 a 10bar, potência de 4,8W/válvula.
8481.80.99 Ex 090 – Válvulas reguladoras de pressão 3/8 digital, válvula reguladora de pressão para gases nitrogênio (N2), oxigênio (O2) e ar, com conexões 3/8 e acionamento eletrônico, utilizadas principalmente em máquinas de corte a laser para chapas metálicas, com 1 entrada e 1 saída analógica (4 a 20mA); 1 entrada e 1 saída de gás; chave de pressão PNP, pressão máxima de N2 e ar = 30bar, pressão máxima de O2 = 20bar; grau de proteção IP40; saída de escape ¼, alimentação elétrica de 24Vdc, potência de 43,2W (1,8A).

8481.80.99 Ex 091 – Válvulas redirecionadoras do fluxo de gases de exaustão provenientes da queima de gás natural, para uso em ciclo aberto ou combinado de recuperação de calor de centrais termelétricas, de 2 vias para o fluxo de gases (caldeira ou atmosfera) com velocidade entre 25 e 45m/s, lâminas direcionadoras de fluxo em aço inox AISI 347H com atuadores hidráulicos controlados por CLP, unidades de potência hidráulica (HPU), carcaça fabricada em aço carbono A36, isolamento interno de 200mm em fibra cerâmica com revestimento interno em aço inoxidável AISI 409, resistente a altas temperaturas e estanqueidade do fluxo de gases na temperatura de operação de 600 a 670°C e capacidade de operação no intervalo de pressão -20 a +75mbar, sistemas de selagem por meio de ar com ventiladores elétricos com silenciador de entrada e guilhotina de
segurança em A36 acionada por atuador elétrico para estanqueidade adicional na saída para a caldeira.
8481.90.90 Ex 036 – Módulos de regulagem dos fluxos de fluidos para árvore de natal submarina, contendo as funções de medir pressão máxima de projeto de 10.000psi (1.034bar), pressão máxima externa de 4.500psi (310bar) à uma faixa de temperatura de operação entre -29 à 121°C (-20 à 250°F).
8483.40.10 Ex 287 – Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 2 estágios planetários e um estágio helicoidal, com rotação nominal de entrada de 9,7 a 70,7rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:143, com torque nominal de entrada de 5.811 a 5.586Nm e com potência mecânica nominal de entrada entre 5.903 e 5.908kW.
8483.60.90 Ex 041 – Acoplamentos torcionalmente flexíveis, dotados de espaçador com unidade de deslizamento e tubo de fibra de vidro, torque nominal máximo de 75.000Nm, tamanho com furo máximo de 330mm, lâminas fabricadas em aço inoxidável, cubos fabricados em aço carbono, cumprimento aos requisitos da norma API610.
8483.60.90 Ex 042 – Discos de compressão com comprimento axial de máximo 569mm, diâmetro externo máximo 1.310mm, diâmetro interno 890mm, classe de tolerância de dimensões lineares “m” ou “médium” ISO 2768-1; com carga do disco de compressão para torque 12.154,6kNm, flexão 7.257,1kNm, flexão contínua 1.228,2kNm.
8501.52.90 Ex 013 – Motores elétricos 50Nm do tipo PMSM – AC com 6 a 8 pólos, motor síncrono de imã permanente em corrente alternada, de acordo com UL 61800-5-4 com sistema de isolação conforme IEC 60034 & UL 1004, montagem vertical, com eixo estriado e não chavetado, tensão de operação 100Vac, velocidade nominal 1.000rpm a 50Nm, corrente nominal 40A, tensão do freio 24Vdc, corrente do freio 7A ou menos, range de velocidade 0 a 3.000rpm, decodificação de ângulo resolver.
8504.40.90 Ex 022 – Inversores para sistemas de energia fotovoltaica (solar), mono ou bifásico conectado à rede “on-grid”, realizando conversão de corrente contínua em corrente alternada na faixa de potência de 3.000 a 8.200W e gerenciamento da energia entregue a rede, trabalhando com tensão máxima de operação em corrente contínua de 1.000Vcc e, tensão de partida de 80Vcc, dotados de: 2 seguidores do ponto de máxima potência (SPMP) controlando até 2 “strings” de entrada cada, com fator de dimensionamento do inversor (sobrecarga) de 150%, sistema de resfriamento ativo (ventilação forçada por cooler), grau de proteção IP65, “display” LCD, temperatura de operação de -25 à 55°C, chave seccionadora em corrente contínua integrada, comunicação Wi-fi integrada, interface API e protocolo de comunicação Modbus (TCP ou RTU),
entradas e saídas digitais (IOs) configuráveis para o gerenciamento de energia, tensão nominal de saída em corrente alternada de 220Vca, frequência de 50/60Hz, fator de potência ajustável (0,85 a 1 indutivo ou capacitivo) em conformidade com as normas IEC 62109-1/2, IEC 62116, ABNT NBR 16149 e ABNT NBR 16150.
8504.40.90 Ex 023 – Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 2.000 a 5.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento natural (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, grau de proteção IP65, proteção anti-ilhamento, portas de comunicação RS 485 e WLAN, ponto de potência (MPPT) com entrada máxima de 600V, eficiência entre 98,4 até 98,6%, tensão operacional de entrada máxima de 600V, alcance de tensão MPPT de potência total de 480V, tensão nominal de saída entre 220 a 240V, distorção harmônica máxima total na saída de £3%, umidade de operação relativa máxima de 100%RH, atende as normas de segurança EN/IEC 62109-1, EN/IEC 62109-2.
8504.40.90 Ex 024 – Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 2.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento natural (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, grau de proteção IP65, proteção anti-ilhamento, portas de comunicação RS 485 e WLAN, ponto de potência (MPPT) com entrada máxima de 600V, eficiência entre 98,4 até 98,6%, tensão operacional de entrada máxima de 600V, alcance de tensão MPPT de potência total de 480V, tensão nominal de saída entre 220 a 240V, distorção harmônica máxima total na saída de £3%.
8504.90.30 Ex 019 – Caixas metálicas conformadas em alumínio para blindagem eletrostática, projetadas para aplicação em transformadores de corrente de potência inferior a 1kVA e de alta tensão, entre 69 e 800kV, com baixa permeabilidade magnética e baixa resistência elétrica.
8514.40.00 Ex 009 – Máquinas automáticas lineares de aquecimento eletromagnético com 2 estações, sendo uma estação para beneficiamento de anel externo de rolamento de roda e a outra para beneficiamento de anel interno de rolamento de roda com capacidade para diâmetro máximo do anel interno de 120 a 180mm, altura de 50 a 150mm e peso máximo de 5kg, com capacidade para diâmetro máximo do anel externo de 120 a 180mm e altura do anel externo de 50 a 150mm, equipada com CNC (Comando Numérico Computadorizado), sendo que cada estação conta com uma zona dedicada ao tratamento térmico e 3 zonas dedicadas ao revenimento, as fontes de potência são do tipo estado sólido com transistor IGBT com um fator de potência constante acima de 0,95, sendo a potência total da fonte de potência de têmpera de 200kW, a frequência da
saída 1 da fonte de potência de têmpera de 15 a 30kHz e a frequência da saída 2 da fonte de potência de têmpera de 7-15kHz, a potência total de cada uma das três fontes de potência de revenido é de 25kW e a frequência da saída das fontes de potência de revenido é de 4 a 6kHz, sendo as fontes de potência compartilhadas entre as 2 estações, equipadas com esteiras para movimentação das peças entre as zonas de tratamento, sistema de monitoramento do processo, sistema de resfriamento dos painéis elétricos, fontes de potência e ferramentas de tratamento por meio de água, sistema de resfriamento do fluido de tratamento e um conjunto de ferramentas de tratamento.
8515.21.00 Ex 183 – Máquinas automáticas para soldagem de barra estabilizadora (bieleta de suspensão) aplicadas em veículos automotores, dotadas de: 1 equipamento para soldagem simultânea de 2 carcaças em uma haste, 1 robô manipulador para posicionamento, 1 alimentador automático para carcaças e barras, 1 sistema automático para rejeição de peças não aprovadas no processo, sistema controlado por CLP e barreiras de segurança.
8515.80.90 Ex 122 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda com alinhamento pela casca em 7s e aquecimento típico de tubete em 18s, com 11 modos de emenda pré-instalados e mais 70 modos pelo usuário, 4 modos de aquecimento pré-instalados e mais 23 modos pelo usuário, com monitor colorido de LCD tipo “touchscreen” com vidro temperado, ampliação por zoom em 300 vezes e sistema de observação simultânea de eixo duplo (X e Y), com entrada mini HDMI-USB para comunicação com PC, 2 baterias com mínimo de 5.000mA cada para 400 ciclos, eletrodos com vida útil para mais de 3.500 emendas, memória interna para 2.000 registros, compatível com conector SOC, 2 câmeras CCD, forno automático ou manual, resistente à queda, resistente à poeira, resistente à água, proteção contra vento de até 15m/s, humidade relativa de 0 a 95%, temperatura
ambiente de trabalho de -10 a +50°C, teste de tensão padrão de 1,96 a 2,25N, atenuação da emenda de 0,1 a 20dB (passos de 0,1dB), acompanhadas de maleta protetora e multifuncional.
8515.80.90 Ex 123 – Máquinas de solda seletiva com múltiplas ondas para soldagem de placas de circuito impresso com componentes, com terminais que atravessam a placa, que permitem a aplicação da solda apenas nas áreas pré-definidas, dotadas de servo-eixo fechado, fluxômetro de gotas a jato de micropontos de alta precisão, N2 aquecido no bocal da solda, tanque de solda pronto com capacidade de 25 a 30kg livre de chumbo, transportador de esteira com fixação superior, dispositivo de gerenciamento do abastecimento da máquina e movimentação entre os módulos, câmera para visualização de soldagem.
8515.80.90 Ex 124 – Máquinas de fusão de fibras óticas para emendas térmicas, portáteis, com tempo de emenda de 8 ou 9s., tempo de aquecimento compreendido entre 15 e 30s, temperatura de operação compreendido entre -25 à +50°C, tensão de união de 2N, “display” de 4,3 ou 5 polegadas, bateria de 12V e conexão USB.
8515.80.90 Ex 125 – Máquinas de fusão para emenda de fibra ótica com alinhamento automático ou manual, permitindo posicionamento de núcleo ou revestimento em 8s, dotadas de estufa de aquecimento de protetor de emenda termo retrátil com 4 modos pré-instalados e configuração customizada de 5 até 100s, display de LCD colorido de 5,1 polegadas, configuração zoom com capacidade de ampliação de até 300x, integrado com sistema de processamento simultâneo de ambos os eixos (X e Y), com bateria com autonomia para cerca de 200ciclos, eletrodos com vida útil de 3.000emendas e memória ilimitada, para registros e imagens de emendas.
8515.80.90 Ex 126 – Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda com alinhamento pelo núcleo em 6s, 6 motores, aquecimento típico de tubete em 18s, com 33 modos de emenda pré-instalados e mais 70 modos pelo usuário, 11 modos de aquecimento pré-instalados e mais 23 modos pelo usuário, com monitor colorido de LCD tipo “touchscreen” com vidro temperado, ampliação por zoom em 300 vezes e sistema de observação simultânea de eixo duplo (X e Y), com entrada HDMI-USB para comunicação com PC, 2 baterias com mínimo de 5.200mA cada para 400 ciclos, eletrodos com vida útil para mais de 3.500 emendas, memória interna para 2.000 registros e 2.000 imagens de emendas, compatível com conector SOC, 2 câmeras CCD, forno automático ou manual, resistente à queda, resistente à poeira, resistente à água, proteção contra vento de até 15m/s, umidade
relativa de 0-95%, temperatura ambiente de trabalho de -15 a +60°C, teste de tensão padrão de 1,96 a 2,25N, atenuação da fusão de 0,1dB a 20dB (passos de 0,1dB), acompanhadas de maleta protetora e multifuncional.
8543.30.00 Ex 042 – Combinações de máquinas para eletrodeposição de cobre, níquel e cromo em cilindros de aço para rotogravura, com preparação e acabamento, para cilindros de comprimento de face máxima de 1.700mm e circunferência máxima de 1.258mm, gerenciada por controlador lógico programável (PLC), compostas de: 2 estações de carregamento de cilindros; 2 unidades automáticas de lavagem e preparação superficial; 4 estações de armazenamento; 1 unidade de eletrodeposição de níquel; 4 unidades de eletrodeposição de cobre; 3 unidades de eletrodeposição de cromo; 1 unidade de desengraxe eletrolítico; 1 unidade de descromeação; 1 unidade de polimento de cromo; 1 sistema automático de movimentação e posicionamento de cilindros dotado de 2 pontes-guindastes.
8601.20.00 Ex 001 – Locomotivas elétricas com energia de tração fornecida por baterias incorporadas ao veículo, ou captadas por catenárias, com potência de tração igual ou superior a 2.400kW, contendo conjunto de baterias com capacidade igual ou superior a 1.000kW/h e sistema de recarga de baterias com fornecimento de energia via catenária igual ou superior a 25kVA, capacidade de carga por eixo de 30t, e com velocidade máxima de 30km/h.
8602.10.00 Ex 026 – Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária de carga, para locomotivas diesel-elétricas com potência bruta de 6.000HP, constituídas de: motor a diesel, 16 cilindros em “V”, 4 tempos, com potência bruta de 6.000HP a 1.050rpm, com conduites, filtros de óleo lubrificante, turbos e bombas de água e combustível; silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga, projetado para suportar gases de escape em altas temperaturas; dispositivo de transferência de partida de potência com três posições para inversão de circuitos de alimentação do alternador principal para partida do motor a diesel; conjunto de duas baterias ferroviárias seladas de 500Ah de capacidade de carga; unidade eletrônica de controle do motor a diesel; conjunto integrado composto por um alternador síncrono, duas unidades auxiliares e seus respectivos

 

 

sistemas de controle, com capacidade de 4,5MW, desenvolvido para aplicação ferroviária de carga; conjunto de diodos de potência, acompanhado de seu módulo de dissipação térmica, com corrente média direta de 3.900A e temperatura de junção de 175°C, destinado à conversão da corrente alternada em contínua; inversores de frequência destinados a locomotivas de carga com esforço trator de 90.900kgf, capazes de garantir torque e aderência roda-trilho compatíveis com perfil de vias utilizadas para movimentação ferroviária de minério de ferro; sistema de arrefecimento do motor a diesel composto de banco de radiadores de fluxo dividido, janela de ventilação forçada de ar, válvulas direcionadoras de fluxo de água, sistema de troca térmica água-óleo e estrutura metálica de fixação/montagem; central de processamento de dados e
rede sem fio, utilizada para processamento de aplicações ferroviárias específicas; painéis de gerenciamento de redes de dados e protocolos de comunicação entre os diferentes subsistemas da locomotiva; painel microprocessado, com sistema redundante de transmissão/recepção de sinais de rádio para controle e distribuição de potência e de frenagem aplicados em locomotivas intercaladas na composição do trem; dispositivo com função exclusiva de comunicação via rádio sobre as condições de acoplamento e integridade física da composição; painel microprocessado exclusivo para aplicação ferroviária de carga, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos para controle da locomotiva, com interface às redes ARCNET, serial e Ethernet; módulos inteligentes microprocessados “smart display”, com interface homem-máquina integrada,
destinados ao comando de subsistemas, visualização de dados e programação de parâmetros de monitoramento; sistema para registro de eventos funcionais da locomotiva (velocidade, aplicação de freios, acionamento de buzina e de sino de advertência, etc.), destinado à investigação de causas de acidentes, fabricado conforme norma FRA 229.135, capaz de resistir a colisões e acidentes, mantendo a integridade dos dados; sistema de monitoramento ultrassônico de nível de combustível nos tanques; console de controle constituído de estrutura metálica de fixação/montagem, acompanhada de válvula de aplicação de freio, comando mestre de aceleração, reversor de sentido de marcha e elementos secundários de montagem; sistema de filtragem do ar; exaustor de ar do tipo centrífugo, projetado para remoção de impurezas dos filtros inerciais
utilizados na propulsão da locomotiva; conjunto de componentes para montagem dos truques ferroviários de carga, incluindo estrutura física de ferro fundido, sistema de suspensão, rodeiros motorizados, amortecedores e cilindros de freio pneumático; secador de ar ativo com duas torres de secagem e expurgo automático da umidade; unidade eletropneumática para interface entre os comandos do operador e as válvulas de atuação do sistema de freio; painel de processamento, monitoramento e diagnóstico do sistema de freio eletrônico da locomotiva; conjunto de resistores utilizados para dissipação em forma de calor da energia cinética da frenagem dinâmica do sistema de propulsão; unidade de climatização da cabine do operador da locomotiva, alimentada por uma tensão contínua de 74V, resistente às vibrações e impactos inerentes à
aplicação ferroviária de carga; assentos para tripulação, desenvolvidos de acordo com a norma de segurança ferroviária internacional, capazes de resistir a colisões e tombamentos da locomotiva; sistema de câmeras de protocolo proprietário, capazes de transmitir sons e imagens à central de processamento de dados; modem de transmissão e recepção de dados para diagnóstico remoto de falhas de funcionamento da locomotiva.
8609.00.00 Ex 021 – Tanques criogênicos para transporte e armazenamento de gás natural liquefeito (GNL), dotados de duplo tanque encapsulado com tanque interno de aço inoxidável SA-240 304 e tanque exterior de aço carbono, isolamento por alto vácuo, válvulas criogênicas de carga, descarga, “Boil Off” e de segurança, com capacidade de 43,5m³, pressão de projeto de 0,95Mpa, pressão de trabalho de 0,80Mpa, a uma temperatura de projeto de -196°C e temperatura de trabalho de pelo menos -162°C.
8705.10.10 Ex 010 – Caminhões guindastes com capacidade máxima de içamento de 90t, comprimento da lança principal de 12,2m totalmente retraída e comprimento total estendida de 47m, a distância entre patolas de 6,4 x 7,6m , distância mínima do solo 427mm , raio mínimo de giro 20m , velocidade máximo de 80km/h , capacidade de rampa 37%, contendo 4 eixos e todos direcionáveis , proporcionando 3 modos de direção , modo rodovia , modo caranguejo e giro menor, sistema de frenagem integrada, 2 eixos dianteiro a disco e 2 eixos traseiro a tambor, mudança de marcha assistida, sistema hidráulica sensível a mudança de carga na patola e monitoramento da pressão na patola.
9011.10.00 Ex 001 – Microscópios estéreos para uso em pesquisas científicas, ambiente de educação biológica, laboratórios e produção industrial, pesquisas médicas e controle de qualidade, com fator de zoom 20:1 em faixa de 340mm, resolução máxima de 1.000LP, ampliação de ponta de até 345X, foco do motor em intervalos de 350nm na faixa de 340mm, ajuste parafocal, lentes móveis com motor de passo posicionado como compressor para maior nitidez da imagem, sistema central de operação incluindo joystick, interruptor e botões de comando em tela “touchscreen”.
9011.10.00 Ex 002 – Microscópios estéreos com foco de 350nm em faixa de 340mm, para uso em pesquisas científicas, ambiente de educação biológica, laboratórios e produção industrial, pesquisas médicas e controle de qualidade, com sistema central de operação incluindo joystick, interruptor e botões de comando em tela touchscreen, incluindo painel de interface com imagens 3D e sistema de interface e adaptadores.
9011.10.00 Ex 003 – Microscópios estéreos com zoom 8:1 para uso em pesquisas científicas, ambiente de educação biológica, laboratórios e produção industrial, com unidade de foco manual com clique ajustável, iluminação e contraste em luz fria, iluminador de fendas anulares de fibra e sistema de iluminação com LEDs brancos; permite o controle de luz refletida, transmitida e combinada.
9011.80.90 Ex 024 – Microscópios ópticos de papeis montáveis, portáteis, para ambientes de educação em ciências biológicas, com ampliação de 140 vezes, resolução de 2 mícrons, dotados de armação de papel impermeável em PVC para montagem, 2 lentes esféricas, 4 acopladores de plástico com imã, lupa com módulo de luz de LED, tesoura de metal sem ponta, pinça plástica, placa de plástico transparente com 12 cavidades, placa de plástico transparente, 2 tubos de ensaio com tampa, 2 pipetas, 2 filtros de malha de aço inoxidável, fita adesiva transparente, jogo com 5 lâminas de vidro para microscópio, 6 lâminas de papel impermeável de PVC reutilizáveis, 3 cartelas de adesivos diversos, 2 cartelas de lamínulas adesivas, cotonete para limpeza, adesivo de identificação, 3 embalagens plásticas para coleta de amostra, 3 folhas de filtro de nylon, caderno, lápis,
instrução de montagem e estojo de metal para transporte.
9011.80.90 Ex 025 – Microscópios ópticos de papel, portáteis, para ambientes de educação em ciências biológicas, com ampliação de 140 vezes, resolução de 2 mícrons, dotados de armação de papel impermeável em PVC para montagem, 6 lâminas de papel impermeável de PVC reutilizáveis, 3 acopladores de plástico com imã, lente esférica, adesivos de identificação, cotonete para limpeza, cartela com adesivos em anel, 2 cartelas de lamínulas adesivas, instrução de montagem e estojo de transporte em tela de nylon com zíper.
9011.90.90 Ex 002 – Equipamentos de lentes para cirurgia oftalmológica com alcance de foco com suporte de lente LH175/LH200 31mm/38mm em posição imagem intermediária.
9013.10.90 Ex 001 – Microscópios confocais a laser para uso em pesquisas científicas e biológicas, com 2 “scanners” independentes, resolução 32 x 1 para 6,144 x 6,144pixels, zoom de 0,5x para 40x continuamente ajustável, rotação de escaneamento de 360graus e campo de escaneamento 18mm.
9015.80.90 Ex 046 – Sensores de vento com medição de intervalo 0 a 50m/s, com resolução 0,1m/s, acurácia ±0,3m/s (0 a 16m/s), ±2% (16 a 40m/s), ±4% (40 a 50m/s); resolução do vento no intervalo de 360graus, resolução 1grau, acurácia dentro de ±10 graus datum de 2 grausRMS e acurácia fora de ±10 datum de 4grausRMS.
9015.90.90 Ex 012 – Módulos hidráulicos para aplicação de até 185°C e 30.000psi dotados de um motor síncrono com combinação em blocos, transdutor de pressão de filme fino de metal tipo PDRA/105911 C425, pressão diferencial de 0 a 600bar, micro bomba classe S147 com válvula de entrada em titânio, todos involucrados por um bloco metálico em aço inoxidável e titânio, usados em ferramentas de perfuração de poços de petróleo.
9018.11.00 Ex 005 – Eletrocardiógrafos portáteis com medição e interpretação automáticas de resultados pela tecnologia algorítmica Glasgow, aquisição simultânea de 12 derivações, porta micro-USB e porta USB, porta de rede Ethernet RJ45, impressora térmica para papel em rolo ou “z-folded”, bateria interna recarregável, visor LCD colorido e teclado alfanumérico.
9018.11.00 Ex 006 – Eletrocardiógrafos portáteis com medição e interpretação automáticas de resultados pela tecnologia algorítmica “Glasgow”, aquisição simultânea de 12 derivações, porta micro-USB, impressora térmica para papel de 100mm em rolo ou “z-folded”, bateria interna recarregável e visor LCD colorido de 5 polegadas com “touchscreen”
9018.11.00 Ex 008 – Eletrocardiógrafos portáteis para a aquisição de 12 derivações simultâneas de ECG de repouso e de esforço, transmissão “wireless” dos sinais captados em tempo real para a visualização, elaboração de laudo diagnóstico pela tecnologia algorítmica “Glasgow”, cabo de paciente de 10 vias, compartimento para 2 pilhas ou baterias AAA, tecla liga/desliga e “led” indicador de “status”.
9018.19.80 Ex 077 – Monitores multiparamétricos com tela LCD colorida, com resolução de tela de 800 x 600 pixels, bateria com durabilidade mínima de 2h com carregador interno, proteção IPX1, funções: ECG, respiração, SpO2, frequência de pulso, temperatura, pressão não invasiva, pressão invasiva, capnografia, com modo DEMO protegido por senha, tabela de tendência de 160h, com interfaces de porta USB, conexão de rede, trava de segurança do cabo de alimentação, porta de chamada de enfermeira/saída analógica, furação inferior para placa de engate rápido em suporte de parede, podendo conter impressora térmica embutida e tela “touch screen”.
9018.19.80 Ex 078 – Monitores multiparamétricos com tela LCD colorida 12,1 polegadas resolução 800 x 600 ou 15polegadas resolução 1.024 x 768 e bateria com durabilidade mínima de 2h com carregador interno, proteção IPX1, funções: ECG, respiração, SpO2, frequência de pulso, temperatura, pressão não invasiva, pressão invasiva, débito cardíaco, gases anestésico, capnografia, BIS, TNM e ICG, com modo DEMO protegido por senha, tabela de tendência de 160h, interfaces: porta USB, opcional VGA, conexão de rede, trava de segurança do cabo de alimentação, opcional de porta de chamada de enfermeira/saída analógica, furação inferior para placa de engate rápido em suporte de parede, podendo conter impressora térmica embutida e tela “touch screen”.
9018.19.80 Ex 079 – Sistemas de aquisição de dados, com um ou mais transdutores específicos para diferentes tipos de sinais fisiológicos, utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde ou para pesquisa cientifica; consistindo de um conversor de sinais analógicos para digitais, com resolução de 16bits; com 4 canais de entradas analógicas (conectores DIN); frequências de amostragem independentes de até 100kHz; 2 saídas analógicas para estimulação/geração de pulso; conector de entrada trigger; filtragem de ruídos elétricos comandada via “software”; interface com computadores; conexão com outros instrumentos através do conector I2C.
9018.50.90 Ex 098 – Sistemas informatizados para armazenamento de dados com 500Gb, gravação (4:3), documentação e fornecimento de informações para alinhamento dos eixos de lentes intraoculares tóricas durante cirurgias oftalmológicas, dotados de um monitor “touchscreen”, podendo ter opções de tripé, braço de fixação, suporte de mesa ou suporte com rodas.
9018.50.90 Ex 099 – Equipamentos lâmpada de fenda para diagnóstico do segmento anterior do olho com brilho continuamente ajustável, curso vertical do encosto de cabeça 59mm, distância livre de trabalho 65mm, rotação da imagem de fenda + ou – 90 graus, largura contínua da imagem da fenda contínua de 0 a 14mm.
9018.50.90 Ex 100 – Autos refratores e ceratômetros, equipamentos de refração ocular objetiva, medição de curvatura de córnea e curvatura de lentes de contato rígidas, com range da leitura de refração em esférico de -30 a +22Dpt, com passo de 0,12 ou 0,25Dpt e range de cilíndrico de 0 a +-10Dpt com passo de 0,12 ou 0,25Dpt, range de medição da córnea de 33,75 a 67,5Dpt.
9018.50.90 Ex 101 – Autos refratores e ceratômetros, equipamentos de refração ocular objetiva, medição de curvatura de córnea, medição curvatura de lentes de contato rígidas, medição de curvatura de córnea periférica, com range da leitura de refração em esférico de -30 a +22Dpt, com passo de 0,12 ou 0,25Dpt e range de cilíndrico de 0 a +-10Dpt com passo de 0,12 ou 0,25Dpt, range de medição da córnea de 33,75 a 67,5Dpt.

9018.50.90 Ex 102 – Autos tonômetros de não contato, equipamentos de medição automática da pressão intraocular (PIO), com possibilidade de medição de pressão intraocular compensada (PIOc), desde que inserido o valor da espessura central da córnea (ECC), utiliza método de medição por ar, range de medição de 1 a 60mmHG com resolução de 1mmHG ou 0,1 kPa, monitor com inclinação ajustável de 5,7 polegadas.
9018.50.90 Ex 103 – Equipamentos de medição da refração ocular subjetiva, com range de +16,75 a -19,00Dpt esférico com cilíndrico de -0,25 a -6,00Dpt, equipados com filtros para dissociação, lentes prismáticas, polarizadas e orifício estenopéico.
9018.50.90 Ex 104 – Equipamentos de refração ocular subjetiva, testes de acuidade visual, com conexão com telas de optotipos e auto refratores com ceratômetro, lensômetros, controle remoto com tela “touch”, range de medição esférica de -28,75 a +27,25Dpt com passo de 0,12 a 1,00Dpt, e cilíndrido de 0,00 a +-6,00Dpt com passo de 0,25 e 1,00Dpt.
9019.20.10 Ex 025 – Ventiladores pulmonares para ventilação não invasiva e invasiva por pressão positiva para pacientes neonatais a partir de 200g até adultos de 300kg ou mais, com turbina.
9022.14.19 Ex 026 – Aparelhos de Rx telecomandados por console de controle remoto para diagnóstico médico multipropósito; trifásicos; dotados de detector cintilador CsI com “pixel pitch” de 160u; colimador; gabinete de controle com gerador de 50 ou 80kW; mesa fixa ou elevável motorizada com capacidade de inclinação de +90 a -30graus, suportando até 150kg; pedal de fluoroscopia; dispositivo de compressão; tubo de raios X de alta rotação com focos de 0,6 e 1,2mm; transformador trifásico; podendo conter até 2 monitores LCD de 19 polegadas, estativa mural, carrinho para suporte de monitores, dosímetro e grades de Rx.
9022.14.19 Ex 027 – Aparelhos suspensos no teto para aquisição de imagens digitais por raios X em procedimentos diagnósticos, trifásicos, dotados de 1 ou mais detectores planos fixos e/ou 1 ou mais detectores planos móveis sem fio, compostos por silício amorfo em painel único (não conjugado) com cintilador de iodeto de césio (CsI), DQE de 68 ou 75% e “pixel pitch” de 100 ou 200micrometros; gerador de alta tensão de 50, 65 ou 80kW; sistema de tubo de raios X suspenso no teto, dotados de ponte lateral e trilho fixo da suspensão, coluna telescópica motorizada com capacidade de rotação de +/-135 graus e angulação de +/-90 graus, tubo de raios x de ânodo rotativo com duplo foco de 0,6 e 1,3mm, ângulo do ânodo de 12,5 graus, capacidade térmica do ânodo de 260kJ e potência máxima de 32kW para ponto focal de 0,6mm e de 80 ou 96kW para 1,3mm;
colimador multifolhas, interface de usuário com tela LCD e botões de comando e função; mesa digital dotada de tampo, base de elevação, pedais de posicionamento, botões de controle de travamento, botões de parada de emergência e sensores ópticos de aperto; gabinete do sistema; estação de trabalho de aquisição, processamento e visualização de imagem, com até 2 monitores LCD de 19 polegadas, unidade de computador com disco rígido interno, leitor/gravador de DVD-R/CD-RW, teclado, mouse e interruptor manual de exposição; podendo conter, alternada ou cumulativamente, mural digital fixo ou móvel acompanhado de pedais, softwares de aplicação, cinta de compressão, placas de suporte e grades de raios X, punhos da mesa, controles remotos, mesa radiográfica móvel, suporte para peso, suporte da mesa transversal, leitor de
código de barras, medidor de radiações ionizantes e suporte de calibração.
9022.90.90 Ex 044 – Conjuntos de anéis deslizantes, “slip ring”, com canais de interface de conexão de potência de até 600V e com canais de sinais de comando e/ou de dados, para sistemas rotacionais de alta velocidade de até 300rpm, podendo conter escovas de potência e/ou de sinais, lubrificante dos contatos, para aparelho de tomografia computadorizada CT ou PET/CT.
9024.10.20 Ex 002 – Durômetros para microdureza “vickers”, faixa de ensaio de 98,07mN (10gf) a 9.807mN (1.000gf), aplicação de força mediante controle eletromagnético e automático (carga, permanência, descarga) com painel de controle tipo LCD colorido de 5,7 polegadas e torre do penetrador de diamante com objetivas de 10x e 50x.
9024.80.29 Ex 008 – Equipamentos para testes das propriedades mecânicas de filme plástico termoencolhível, capazes de registrar graficamente os resultados gerados, para medição, em tempo real, das forças de encolhimento e de contração, por células de carga de alta precisão, e da razão de encolhimento por laser, compostos por um sistema de aquecimento a temperatura controlada, com capacidade de carga de 5, 10 ou 30N a uma precisão de ±0,5%, quando de 10 a 100% da capacidade da célula de carga, ou de ±0,05%FS, quando de 0 a 10% dessa capacidade; resolução de força de 0,001N; faixa de deslocamento de 0,1 a 95mm a uma precisão de ±0,1mm; faixa da taxa de retração de 0,1 a 95%; faixa de trabalho de temperatura ambiente a 210°C; variação de temperatura de ±0,2°C e precisão de temperatura de ±0,5°C.
9024.80.29 Ex 009 – Máquinas automáticas para ensaio das propriedades físicas, mecânicas e óticas em papel ou cartão para faixas de gramatura entre 15 e 800g/m2, com alimentação elétrica de 100 a 230VAC, frequência de 50 a 60Hz e alimentação pneumática entre 0,6 a 1Mpa (90 a 145PSI), com máximo de 13 módulos configuráveis, alimentação de amostras com largura de 300mm, comunicação de dados: Ethernet, TCP/IP RJ45 e transferência de dados: XML, OPC, AL300Typ1, ASCII, XLS, HTM.
9024.80.90 Ex 048 – Sistemas eletromecânicos de ensaio de cisalhamento simples, para executar ensaios com controle de altura, força e deslocamento através de “loop” fechado de servo-motores, capacidade 5kN, frequência de trabalho 5Hz, resolução da medida de altura de 0,1microns, resolução da força de cisalhamento de 0,2N, para amostras de até 150mm de diâmetro mediante o uso de acessórios não incluídos, sistema de aquisição de dados de 8 canais com 24bits de resolução e 8 diferentes ganhos selecionáveis, transformador isolante elétrico de fase simples 230V, 50/60Hz, transdutor composto por célula de carga de +/-5kN; transdutor de deslocamento de +/-2,5mm, transdutor de deslocamento de +/-10mm, 1 unidade de condicionamento de sinal de dois canais de LVDT, “software” de aquisição e processamento de dados, conjunto para ensaio em
amostras de 70mm e um conjunto para moldagem de amostras de 70mm, 2 pares de discos sinterizados de 70mm sendo 1 par com pino e 1 par sem pino, 1 topcap especial para uso com LVDT, 01 LVDT adicional de +/-2,5mm, “kit” de calibração da célula de carga de 5kN com indicador digital, 1 dispositivo de calibração.
9024.80.90 Ex 049 – Sistemas hidráulicos para ensaios de adensamento de solos, para amostras de 76,2mm de diâmetro, possuindo: célula tipo “rowe” e “barden” com válvulas de pressão máxima da célula 3.500kPa, transdutor de deslocamento com curso de 25mm com 2m de cabo, transdutor de poro-pressão de 3MPa, 2 controladores de volume e pressão tipo “standard” com capacidade de 3MPa/200cc e resolução de 1kPa e 1mm3, controle remoto integrado e interface USB, coletor de dados de 16bit com 8 canais que aceita transdutores em 8 escalas diferentes, 2 conversores USB-Serial, software de aquisição de dados com chave de segurança, “software” próprio do ensaio, kit de instalação hidráulica e pistão flexível de 76,2mm para célula de adensamento tipo “rowe” e “barden”.
9024.80.90 Ex 050 – Células de adensamento de solos, tipo CRS, para uso em prensa de 50kN ou em equipamento de adensamento (não incluídos), pressão máxima 3Mpa com parede de alumínio, adequada para amostras de 38 a 100mm de diâmetro, “kit” para uso em amostras diâmetro 70 x 22mm de altura, 1 célula de carga submersível de 10kN; 1 eixo de carga para contato entre a célula de adensamento e a célula de carga, 1 transdutor de poro pressão de 3Mpa, módulo de “feedback” para transdutores de pressão, “software” para ensaio de adensamento tipo CRS.
9024.80.90 Ex 051 – Máquinas de ensaio de amortecedor com atuador eletromagnético (EMA4K), com faixa de curso padrão de 200mm, resposta em frequência acima de 100Hz e velocidades de até 4m/s, com capacidade de força de 4.000lb (18kN), controlador RDC utiliza um servocontrolador de posição de canal digital único pareado com um gerador de movimento de tempo real no PC conectado, servocontrolador com taxa de amostragem de até 20kHz, “software” de controle de ensaio e análise de amortecedor para caracterização da resposta do amortecedor, 2 colunas cabeçote móvel, força do atuador de 17,8kN (4kip) a 2m/s, velocidade máxima de 4m/s, força estática de 4,2kN (950lb), força estática com compensação de carga estática de 13kN (2.950lb), diâmetro da haste de 31,75mm, curso do atuador: 203mm, antirrotação do atuador, alimentação elétrica
de 220VCA trifásica 50/60Hz com corrente constante de 60A, área de teste do amortecedor com 482.6 x 812,8mm e sistema de carga lateral pneumático e sistema de segurança em alumínio e policarbonato.
9024.80.90 Ex 052 – Sistemas automáticos para ensaio triaxial de solos, com capacidade de 50kN, para amostras de até 76mm, com 4 células triaxiais de 3.500kPa de pressão máxima, com elementos “bender”, compostos por: 1 prensa eletromecânica com capacidade de 50kN com teclado e “display” para operação “stand-alone”, controle de velocidade de 0,00001 até 89,9999mm/min, curso máximo 100mm, diâmetro do prato de 158mm, vão horizontal 380mm, vão vertical 800mm, interface USB para controle por computador, 3 células triaxiais de 3,5MPa para corpo de prova de até 76mm de diâmetro, 3 bases diâmetro de 38mm, 3 conjuntos de “top cap” diâmetro de 38mm, 6 controladores de pressão e volume (200cc/3Mpa) tipo standard, 3 células de carga submersível capacidade 10kN, 3 eixos de carga para câmara triaxial, 3 transdutores de poro pressão de
3Mpa, 3 blocos de deaeração para transdutores de poro pressão, 1 transdutor de deslocamento linear de 50mm, 3 suportes para transdutor de deslocamento, 1 “datalogger” de 8 canais com 16bit, 1 conversor de porta serial/USB, softwares para coleta execução e processamento de ensaios de dados, 1 kit de instalação hidráulica, 3 bases para CP de 50mm, 3 bases para CP de 75 mm, 3 conjuntos de “top cap” para CP de 50mm, 3 conjuntos de “top cap” para CP de 75mm, 1 kit de preparação de amostras para CP de 38mm, 1 kit de preparação de amostras para CP de 50mm, 1 kit de preparação de amostras para CP de 75mm, 1 célula triaxial especial em aço inox para CP de até 76mm de diâmetro com capacidade de 14Mpa, 2 controladores de pressão e volume especiais de (200cc/16Mpa), 1 conjunto com “top cap” base e extensão para diâmetro de 50mm, 1
conjunto com “top cap” base e extensão para diâmetro 75mm; 1 transdutor de poro pressão de 16Mpa, 1 bloco de deaeração para transdutores de poro pressão, 1 célula de carga submersível capacidade 25kN para trabalhos de até 64MPa, 1 suporte para transdutor de deslocamento, 1 válvula de alivio de pressão de 12Mpa, 200 membranas de látex para CP com diâmetro de 38 x 180mm, 200 membranas de látex para CP diâmetro 50 x 200mm, 200 membranas de látex para CP diâmetro de 76 x 240mm, 1 “kit” de preparação de amostras diâmetro de 38mm, 3 elementos “bender” que transmitem onda P e recebem onda S, 3 elementos “bender” que recebem onda P e transmitem onda S, pares de elementos “bender”, 3 bases para CP de 50mm para uso com elemento “bender”, 3 “top cap” para CP de 50mm para uso com elemento “bender”, unidade de
condicionamento de sinal para elementos “bender”, software para operação de elementos “bender”, 3 anéis de acesso para elementos “bender”, 3 bases de 50mm especiais para interface tóxica, 3 válvulas para uso com os pedestais de interface tóxica, 3 interfaces tóxicas, 3 placas porosas de bronze sinterizado para uso com o elementos “bender” para CP diâmetro de 50 mm, 3 bases para CP de 50mm, 3 bases para CP de 75mm, 3 conjuntos de “top cap” para CP de 50mm, 3 conjuntos de “top cap” para SP de 75mm, kit de preparação de amostras para CP de 50mm, kit de preparação de amostras para CP de 75mm, transdutor de “pore pressure transducer” de 3.500kPa para uso em plano médio, 1 kit de montagem de LVDT axial e radial, condicionador de sinais de 3 canais, 2 LVDT axiais de +/-2,5mm, LVDT para montagem radial +/-2,5mm, LVDT de 50mm,
célula de carga tipo S de 50kN, eixo para célula de carga, adaptador para fixar a célula de carga em prensa, 1 célula triaxial de 3.500kPa para CP de até 76mm de diâmetro, 2 controladores de pressão e volume (200cc/3Mpa), célula de carga submersível capacidade 10kN, 1 eixo de carga para câmera triaxial, 1 transdutor de poro pressão de 3Mpa, 1 bloco de deaeração para transdutores de poro pressão, suporte para fixação de LVDT, conjunto de “top cap” para CP de 38mm e base para CP de 38mm, conjunto de “top cap” para CP de 50mm e base para CP de 50mm, conjunto de “top cap” para CP 75mm e base para CP de 75mm, 1 data “logger” adicional de 16bit com 8 canais.

9024.80.90 Ex 053 – Sistemas para ensaios de adensamento de solos de alta capacidade, para amostras com diâmetro de 70mm e altura de 20mm, compostos por: prensa eletromecânica com capacidade de 50kN com teclado e “display” para operação “stand-alone”, controle de velocidade de 0,00001 até 89,9999mm/min, curso máximo de 100mm, diâmetro do prato 158mm, vão horizontal 380mm, vão vertical 800mm, célula de adensamento em aço inox, adaptador para montagem da célula de carga tipo “S” na prensa, adaptador para uso de célula de carga na célula de adensamento, módulo de feedback para transdutor de força (célula de carga), transdutor de deslocamento com curso de 10mm com resolução de 0,001mm, “software” de coleta de dados.
9024.80.90 Ex 054 – Equipamentos para ensaio modular com mesa anti-vibração, microscópio ótico incluso, mesa motorizada em x, y e z com cursos de 215, 75 e 30mm respectivamente, com possibilidade de acoplar de 1 até 3cabeçotes de medições, podendo ser micro indentador com carga máxima de 30N, e/ou micro analisador de riscos com carga máxima de 30N, e/ou cabeçote combinado com micro dureza e micro analisador de riscos com carga máxima 30N, e/ou nano tribômetro com carga máxima de 1.000mN, com nano indentador com carga máxima de 500mN e com nano analisador de riscos com carga máxima de 1.000mN, e/ou microscópio de força atômica.
9027.10.00 Ex 161 – Equipamentos portáteis para medição de emissões gasosas a bordo de veículos automotores pesados em condições reais de uso (PEMS), que realizam medições de monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2), pelo princípio de infravermelho não dispersivo do tipo aquecido, na faixa de 0 a 10% (CO) e 0 a 20% (CO2), óxidos gasosos de nitrogênio (NO/NOx), pelo princípio de quimiluminescência, na faixa de 0 a 3.000ppm e hidrocarbonetos totais (THC), pelo princípio de ionização da chama, na faixa de 0 a 10.000ppmC, acompanhados de: computador portátil, tipo “laptop”, com programa de gerenciamento do funcionamento do equipamento; antena para recepção de sinal de sistema de posicionamento global (GPS); equipamento de medição das condições atmosféricas (pressão, temperatura e umidade); botão de emergência;
mangueira para coleta de gases do escapamento, fabricada em teflon e revestida com resistência elétrica para manter os gases aquecidos; equipamento de interface de comunicação (porta OBD-II) com o veículo; módulo de medição da vazão do gás de escapamento, com 1 ou mais tubos de “Pitot”; módulos para gestão da energia elétrica necessária para operação do equipamento.
9027.10.00 Ex 162 – Analisadores portáteis de fluxo de gás, projetados para realizar testes em equipamentos médicos respiratórios e de fluxo de gás, com peso £1,6kg e operando com fluxo máximo nas vias aéreas principais de ±300lpm e precisão de 1,7% ou 0,04lpm, pressão baixa operacional de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de 0,01mbar, pressão alta operacional de -0,8 a 10bar, precisão de ±1% ou ±7mbar e resolução de 1mbar, pressão operacional (canal de fluxo das vias aéreas) de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de 0,01mbar, pressão barométrica de 550 a 1.240mbar e precisão de ±1% ou ±5mbar, volume (canal de fluxo das vias aéreas) de 100litros e precisão de ±1,75% ou 0,02l, temperatura (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 50°C, precisão de ±0,5°C e resolução de 0,1°C, umidade (canal de fluxo das vias
aéreas) de 0 a 100% UR e resolução de 0,1% UR e concentração de oxigênio (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 100%, precisão de ±1% ou ±2% e resolução de 0,1%, e opcionalmente realizam a medição de fluxo ultrabaixo de ±750ml/min, precisão de ±1,7% ou 0,01slpm e resolução de 0,001lpm, e de pressão ultrabaixa de 0 a 10mbar, precisão de ±1% ou ±0,01mbar e resolução de 0,001mbar, dotados de tela colorida de LCD “touchscreen” de 7 polegadas, bateria interna recarregável e porta USB, e podendo conter pulmão de teste portátil de precisão e/ou detector de gás de anestesia.
9027.30.19 Ex 041 – Espectrômetros de infravermelho por transformada de “Fourier” com interferômetro tipo “RockSolid”, com rolamento sem fricção, permanentemente alinhado, com divisor de feixe de substrato de quartzo, insensível a vibração e com alta estabilidade para análise de amostras sólidas ou pastosas em controle de qualidade ou garantia de qualidade, banco óptico controlado por microprocessador, controle de velocidade digital, seleção automática de ganho, “background” interno, verificação avançada de sistema; com ou sem tela sensível ao toque para medições por reflexão com acessório de rotação de copos de amostras de 97 ou 51mm ou placas de “petri”, e “software” de controle.
9027.30.19 Ex 042 – Espectrômetros de ressonância de “spin” eletrônico (ESR) de bancada, otimizado para medir radicais livres, campo magnético de 0,348 Tesla, faixa de varredura de 500Gauss centralizada próxima ao fator-g, onde g=2 para “spin” eletrônico livre, para análises em controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento, com ou sem monitor e “softwares” de análises.
9027.50.20 Ex 120 – Analisadores para diagnóstico em vitro de amostras de urina em tiras reativas, metodologia de fotometria da reflectância de duplo comprimento de onda (525nm e 635nm), com capacidade de realização de 500testes/h, tela sensível ao toque, impressora interna, armazenamento de até 2.000 resultados.
9027.80.99 Ex 454 – Analisadores portáteis automáticos para gases sanguíneos, eletrólitos e metabólitos em amostras de sangue total arterial ou venosa; utilizando cartucho reagente com “microchips” para testes múltiplos, individual e descartável; aspiração automática da amostra; calibração automática; parâmetros pH, pO2, pCO2, Na+, K+, Ca++, Cl-, Glu, Lac, e hematócrito; impressora térmica embutida; capacidade de armazenamento de até 10.000 resultados; monitor embutido e sensível ao toque.
9027.90.99 Ex 015 – Módulos para umidificação de gases de referência, por meio de borbulhadores selados e abastecidos com água destilada, com controle da umidade absoluta na faixa de 20 a 70°C do ponto de orvalho e controle preciso da vazão de 3l/min, para determinação da influência da umidade em equipamentos portáteis de medição de emissões gasosas a bordo de veículos automotores pesados em condições reais de uso (PEMS).
9027.90.99 Ex 016 – Módulos para diluição de gases de referência em gás diluente, por meio de medições de vazão mássica precisas, para verificação da eficiência do conversor de NO em NOx e linearização de equipamentos portáteis para medição de emissões gasosas a bordo de veículos automotores pesados em condições reais de uso (PEMS), com divisão dos gases de referência em 0,1% na faixa de concentração de 0 a 5%, 1% na faixa de concentração de 5 a 50% e de 5% na faixa de concentração de 50 a 90%, vazão de gás diluído de 4,0l/min (± 0,1l/min), pressão de 0 a 40kPa e precisão de ±0,5% da vazão desejada.
9027.90.99 Ex 017 – Aparelhos para preparar e corar automaticamente esfregaços sanguíneos em lâminas de microscópios para análise de diferencial e exames de microscópio, para serem ligados exclusivamente a sistemas de análise hematológica de diagnóstico “in vitro”, utilizados como extensores e coradores de lâminas, com variação de critérios definidos para confecção e identificação de lâminas, preparação das lâminas baseadas em faixas de referência, flags de morfologia e informação demográfica, com capacidade de ajuste da extensão do ângulo e da velocidade, capacidade de carregamento de até 150 lâminas e processamento de até 96lâminas/h, interface de software com operador flexível, descarte segregado de material potencialmente infectante, podendo ser utilizados para corar lâminas manuais.
9031.10.00 Ex 094 – Máquinas para balanceamento de ferramentas e peças rotativas, balanceamento estático ou dinâmico (1 ou 2 planos), com 5 velocidades do fuso: 300, 600, 900, 1.000 e 1.100rpm, com precisão de medição menor que 0,5gmm, para peças com comprimento máximo entre 400 e 700mm e diâmetro máximo entre 380 e 800mm.
9031.49.90 Ex 441 – Equipamentos destinados à inspeção superficial de fios-máquina e barras laminadas, através de 4 cabeças de inspeção montadas dentro de uma caixa selada de perfil circular, estas cabeças de inspeção, são utilizadas para localizar quaisquer defeitos superficial do produto laminado a quente ao passar pelo núcleo do equipamento, cada uma das cabeças de inspeção contém LED de alta potência e sistema de aquisição de alta resolução.
9031.49.90 Ex 442 – Projetores de perfil de imagem projetada invertida com diâmetro de tela de 300mm e capacidade máxima de mesa entre 50 x 50mm a 200 x 100mm com contador digital embutido e “display” com dígitos grandes, resolução para contador X/Y: 0,001mm ou .0001″/0,001mm, fonte de luz com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração e iluminação de superfície, com espelho externo de meia reflexão para iluminação de superfície.
9031.49.90 Ex 443 – Projetores de perfil de imagem projetada direta/invertida com diâmetro de tela de 353mm, contador digital de LED resolução de 1′ ou 0,01° (selecionável) e mesa de medição X/Y de 254 x 152mm, exatidão da ampliação de contorno menor que +0,1% da ampliação nominal e exatidão da ampliação de superfície menor que +0,15% da ampliação nominal, fonte de luz para contorno com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração, iluminação de superfície selecionável vertical e oblíqua e lentes de projeção de 5x.
9031.49.90 Ex 444 – Projetores de perfil de imagem projetada invertida com diâmetro de tela de 356mm e mesa de medição X/Y de 200 x 100mm, exatidão da ampliação de contorno menor que +0,1% da ampliação nominal e exatidão da ampliação de superfície menor que +0,15% da ampliação nominal, fonte de luz para contorno com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração, iluminação de superfície e lentes de projeção de 10x.
9031.49.90 Ex 445 – Máquinas automáticas para realizar implementação de processo de rastreabilidade em cartuchos de medicamentos através de serialização, velocidade operacional máxima maior ou igual a 400unid/min, larguras dos cartuchos compreendidas entre 20 e 90, ou 20 e 120, ou 25 e 90, ou 25 e 105mm, alturas dos cartuchos compreendidas entre 15 e 90mm, comprimentos dos cartuchos compreendidos entre 40 e 250, ou 70 e 160, ou 70 e 250, ou 60 e 160mm, indexadas através de correias taliscadas com alimentação de cartuchos sincronizados mecanicamente, com ou sem sistema de impressão, com ou sem sistema de checagem, com ou sem balança de controle dinâmico dos pesos dos cartuchos, controladas por computador tipo PC industrial e painel de operação sensível ao toque tipo “touchscreen” de 15 polegadas.
9031.49.90 Ex 446 – Máquinas automáticas para realizar implementação de processo de rastreabilidade em cartuchos de medicamentos através de serialização, velocidade máxima igual a 300unid/min, larguras dos cartuchos compreendidas entre 20 e 120mm, alturas dos cartuchos compreendidas entre 15 e 90mm, comprimentos dos cartuchos compreendidos entre 70 e 250mm, indexadas através de correias taliscadas com alimentação de cartuchos sincronizados mecanicamente, com ou sem sistema de impressão, com ou sem sistema de checagem, controladas por computador tipo PC industrial e painel de operação sensível ao toque tipo “touchscreen” de 15 polegadas.
9031.49.90 Ex 447 – Equipamentos de medição ótica equipados com câmera 2D dupla telecêntrica, anel de luz com segmentos de 2 x 8, foco e iluminação com ajuste automático, execução em modo CNC via “software” de controle e software de medição, volume de medição para o eixo x entre 100 e 214mm, volume de medição para o eixo y entre 55 e 91,5mm e volume de medição para o eixo z entre 0,1 até 30mm.
9031.80.12 Ex 031 – Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço com cursos máximo X=50mm (comprimento), Z=80ìm (altura) , resolução máxima de 0,0001mm, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1 a x20 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro “sdcard”, com envio de dados externos através de conexão usb, rs232 e “digimatic”, apalpadores com e sem patins com força de medição de 0,75 e 4mn; pontas com raios de 2; 5 e 10mm e ângulos de 60 e 90°, unidade de avaliação com “display” colorido e bateria recarregável.
9031.80.12 Ex 032 – Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço padrão, retrátil ou transversal com cursos máximo X=16mm (comprimento), Z=360mm (altura) , resolução máxima de 0,002 micrômetro, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1, x2, x3, x4, x5, x6, x7, x8, x9, x10 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro SDcard com envio de dados externos através de conexão USB, RS232 e “Digimatic”, com apalpadores com força de medição de 0,75 e 4mN; pontas com Raios de 2; 5 e 10mm e ângulos de 60 e 90 graus com unidade de avaliação com display colorido “touchscreen” e bateria recarregável.

9031.80.12 Ex 033 – Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço padrão, retrátil ou transversal com cursos máximo X=17,5mm (comprimento), Z=360micrômetros (altura), resolução máxima de 0,002 micrômetro, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8 e 2,5; números de comprimentos de amostragem x1, x2, x3, x4, x5, x6, x7, x8, x9, x10 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro SDcard, com envio de dados externos através de conexão USB, RS232 e “Digimatic”, apalpadores com força de medição de 0,75 e 4mN; pontas com raios de 2; 5 e 10 micrômetros e ângulos de 60 e 90graus, unidade de avaliação com display colorido e bateria recarregável.
9031.80.99 Ex 014 – Máquinas para realização de ensaios não destrutivos, para detectar e analisar o nível de corrosão de chapas metálicas de fundo de tanques de armazenamento, com espessuras entre 5 e 16mm; com velocidade variável de 500mm/s até 1m/s; dotadas de tecnologias MFL (fuga de fluxo magnético para detectar e mensurar corrosão) e STARS (relutância de fluxo magnético para discernir em que face da chapa se encontra a corrosão); com capacidade de varredura de faixas de 0,3m de largura por 0,5 a 32m de comprimento; com velocidade programável entre 0,5 a 1m/s; com tela sensível ao toque para entrada de parâmetros para a inspeção e método de detecção (multielementos – matriz de 256 sensores de efeito hall em 64 canais).
9031.80.99 Ex 015 – Monitores de vibração estrutural de turbina eólica digital com voltagem de 19 a 26,4VDC, corrente nominal amp máximo, corrente de irrupção 3amps máximo, conexão de comunicação fêmea M12 código D, conexão de energia macho M12 código A, interface de detecção de vibração extrema (EVD) de 4 pólos “binder” série 693, conector RD24 ou equivalente, canal de configuração USB.
9031.80.99 Ex 016 – Aparelhos para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de processo de leitura óptica e mecânica, com capacidade de armazenamento de até 1.000 formatos e possibilidade de funcionamento em rede.
9031.80.99 Ex 020 – Equipamentos para ensaios não-destrutivos, por meio de ultrassom tecnologia “phased array”, microprocessados, para detecção de defeitos internos, superficiais e sub-superficiais em aço carbono e ligas metálicas, com quatro configurações disponíveis (16:64PR, 32:64PR, 16:128PR ou 32:128PR), inclui software para gerir as configurações das inspeções, analisar dados e construir relatórios detalhados, ganho de 50db a 100db, largura da banda 0,2 a 23MHz, taxa repetição máxima de pulso (PRF) de 20.000Hz a 50.000Hz, resolução do “s-scan” até 0,1°, resolução do l-scan de 1 elemento ou resolução dupla, com cabos de energia e adaptador, cabo usb, acoplante, protetor de tela, bateria de lítio-íon e maleta para transporte.
9031.80.99 Ex 021 – Aparelhos ultrassônicos para medição de espessuras convencionais com modos de medição pulso-eco (falha) e eco-eco (transmissão), resolução 0,01mm (0,001polegadas) a 0,001mm (0,0001polegadas), range da velocidade 0,0120 a 0,7300polms (305 a 18,542m/s), prf de 200Hz, taxa de atualização da tela de 10Hz, ganho ajustável (40-52db), faixa de espessuras de 0,0254 a 1,905mm, com transdutores duplo cristal (opções de 1 a 10mHz), tela LCD personalizado de baixa temperatura (-22F/-30°C), acondicionados em respectivos estojos ou em maletas de transporte.
9031.90.90 Ex 013 – Equipamentos apalpadores em diversas configurações, para uso em máquinas de medição tridimensionais, podendo conter ou não apalpador, extensão, elemento de conexão e prato adaptador, sendo que as hastes podem ser retas ou escalonadas com deformação entre 25 e 200mm.

Art. 2º Ficam alterados o Ex-tarifários nº 018 do código 8414.80.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 046 do código 8465.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 421 do código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8414.80.12 Ex 018 – Elementos compressores rotativos, do tipo parafuso, autopropelidos por ímã permanente com válvula mecânica controladora integrada, com arrefecimento único para todo o sistema, de aplicação exclusiva com inversores de frequência, com potência compreendida entre 7 e 110kW, pressão de trabalho máxima compreendida entre 4 e 13bar e vazão de ar comprimido compreendida entre 14,2 e 738pcm.
8465.99.00 Ex 046 – Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC) para furar, fresar e serrar, por meio de 2 ou mais cabeçotes, sendo 1 ou mais inferior e 1 ou mais superior e/ou dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente de largura igual ou superior a 70 a 1.000mm, e comprimento igual ou superior a 90 a 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento.
8428.90.90 Ex 421 – Paletizadoras automáticas para organização e paletização em múltiplas camadas de latas de alumínio de múltiplos tamanhos, com capacidade nominal de até 4.000latas/minuto, com ciclo totalmente automatizado, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável).

Art. 3º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 245 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 437 do código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8443.32.99 Ex 043 – Impressoras jato de tinta para impressão em papel comum, fotográfico ou adesivo, operando tanto com rolo quanto folha solta, atuando com 1 cabeça de impressão fotolitográfica, 5 cores, velocidade máxima de impressão igual ou superior a 1 folha A1 revestida a cada 1:15 minutos, resolução máxima de 2.400 x 1.200dpi, tamanho da gota de tinta de 4 picolitros, espessura mínima da linha de 0,02mm, largura máxima da mídia igual ou superior a 610mm, espessura máxima da mídia de 0,8mm.
8428.90.90 EX 437 – Transportadores pneumáticos ou mecânicos de alta velocidade para latas de alumínio de tamanhos variados, com capacidade nominal entre 3.000 e 4.000latas/min, totalmente automatizado, controlados por CLP (controlador lógico programável).

Art. 4º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 012 do código 9030.84.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 035 do código 8430.41.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 073 do código 8462.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 008 do código 8431.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 135 do código 8465.99.00, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9030.84.90 Ex 012 – Sistemas automatizados, para medição de fator de potência da isolação, tangente delta, em transformadores elétricos monofásicos e trifásicos, disjuntores e outros equipamentos elétricos, sistema com ou sem computador de operação, modo de supressão de ruídos, executa testes na faixa de frequência de até 400 ou 1.000Hz, tensão de saída: ajustável de até 12 ou 15kV, corrente de saída de até 180 ou 400mA, capacitor isolado a gás como referência interna, exatidão fator de dissipação de 0,5% e resolução 0,01%, com ou sem carrinho transportador e cabos de ligação com conectores.

8430.41.20 Ex 035 – Máquinas perfuratrizes rotativas direcional, horizontais, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, equipadas com motor de 4 cilindros, potência bruta máxima de 125HP, módulo ECU para controle e leitura do motor; empuxo e recuo da máquina de 8.800kg (19.550lbs) a 12.720kg (28.000 lbs); mandril com torque de até 5.700Nm; e velocidade máxima de rotação de 270rpm; caixa de engrenagem sobre pinhão unilateral e cremalheira sem solda; velocidade máxima de deslocamento entre 5,3 e 5,5km/h; sistema de fluído de perfuração com fluxo de até 190L/min; sistema de morsa com abertura lateral; carregador de hastes semi-automatizado com barras de segurança; sistema CAN projetado em tela LED; sistema de travamento hidráulico com controle remoto; sistema de alerta de colisão elétrico.

8462.10.90 Ex 073 – Prensas de ação simples (prensa Shell) para fabricação de tampas básicas de latas de alumínio, com velocidade máxima entre 450 e 700golpes/min, capacidade de produção de até 12.600tampas/min e controlador lógico programável.

8431.31.90 Ex 008 – Conjuntos para conversão do sistema de transporte de tampas de alumínio, utilizados entre as prensas da linha de fabricação de tampas, com capacidade de transportar tampas de diâmetro de até 202 polegadas, compostos de: 3 ou mais linhas de pós- elevação, deslizadores de rolos para acesso e captura da descarga das tampas, rampa de descarga, faixa e rampa com 3 ou mais linhas de transporte a vácuo e sistema de ejeção, cestas de coleta para inspeção, 3 ou mais calhas tipo “looping” de queda para alimentação da mesa ensacadora, caixa de fornecimento a vácuo com mangueiras e braçadeiras para o sistema de captura de tampas.

8465.99.00 Ex 135 – Prensas térmicas para a colagem de lâminas de madeira e/ou aplicação de laminados plásticos, madeira maciça, painéis compostos, PVC, alumínio, com pressão de trabalho entre 2,5kg/cm2 e máximo de 30kg/cm2, conforme o tipo do prato, de alumínio ou aço inox ou maciço, com acionamento por botões ou painel com touchscreen, com pratos em aço retificados e aquecidos por sistema de óleo recirculante, com reservatório com capacidade 38 ou 58L, com temperatura máxima de trabalho de 120°C, com pratos de dimensões em X de 3.000 ou 3.500mm e em Y de 1.300 ou 1.600mm, com recuperação automática da pressão de trabalho, com cabo de emergência e a abertura automática por meio de um “timer”.

Art. 5º Fica alterado o Ex-tarifário nº 076 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8453.10.90 Ex 076 – Máquinas para estirar e enxugar couros com 1 ou 2 mangotes de feltro ou cilindro aquecido, largura útil de 3.440mm, sistema de pressão constante, automatização e regulagem hidráulica individual de aproximação do cilindro de navalhas, do cilindro de feltro e do cilindro sujeitador, abertura automática, liberação da pressão do cilindro de feltro na fase de retorça, grupo de engraxe automático

Art. 6º Fica alterado o Ex-tarifário nº 034 do código 8543.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 85, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8543.80.90 Ex 034 – Equipamentos de eletrólise PEM (Proton Exchange Membrane) para produção automática de eletrólito a partir de ligação com água de rede, utilizados para aplicação em queimadores industriais de combustão contínua totalmente automatizada, com comando local via consola HMI ou remoto por TCP/IP ModBus ou Internet, equipados com detecção automática de avarias por alarme e detecção de fuga de H2, com parada de emergência, com caudal de fornecimento de H2 entre maior que 0 e menor ou igual que 10,7Nm3/h, caudal de fornecimento de O2 entre maior que 0 e menor ou igual que 5,35Nm3/h pureza de 99,5%, pressão até 10bar, consumo de água de rede entre 1 e 40L/h, pressão de água de rede de 2 a 6bar, com alimentação elétrica de 380 até 480VAC, 3-fases, 50 ou 60Hz, alimentação elétrica entre maior ou igual que 50kW e menor ou igual
que 80kW, arrefecimento líquido refrigerado com chiller, montados de forma containerizada.

Art. 7º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 148 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 226 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 002 do código 8437.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8483.40.10 Ex 148 – Multiplicadoras de giros de turbina eólica de frequência de 60Hz, potência em até 3.630kW, velocidade de entrada n1 (1/min) entre 11,5 até 16,0, óleo ISO VG 320, capacidade entre 440 e 600L de óleo, peso líquido entre 19.600 e 25.000kg

8483.40.10 Ex 226 – Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 3 estágios de multiplicação, sendo 2 estágios de engrenagens planetárias e 1 estágio de engrenagens helicoidais, com rotação nominal de entrada entre 10,530 e 10,558rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:127,717 ou 1:127,286, com torque nominal de entrada entre 3.300 e 3.460kNm e com torque máximo de entrada de 5.862kNm.

8437.10.00 Ex 002 – Máquinas para limpeza, seleção, peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos e congelados, selecionam por efeito de cor com ou sem forma, com câmeras de alta resolução, sistema de rejeição de produto com ejetores de alta performance, interface operacional, painel “touchscreen” colorido com base de controle por ícones indicativos, distribuidor de ar comprimido, caixa ventilada (bandeja vibratória), distribuidor de extração de sujeira.

Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 391, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:”

Art. 9º Fica alterado o Ex-tarifário nº 068 do código 8419.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 391, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8419.81.90 Ex 068 – Máquinas automáticas de bebidas solúveis em água quente; dotadas entre 1 a 6 recipientes com capacidade variável entre 1,3 até 5,3L; rendimento aproximado de 30L ou 240 xícaras até 120L ou 960 xícaras de bebida solúvel/h; “display” em LED ou LCD, torneira de ajuste manual com altura variável entre 106 a 247mm e com potência de 2.015 até 3.500W.

Art. 10. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 015 do código 9027.80.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 463 do código 8422.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9027.80.12 Ex 015 – Viscosímetros cinemáticos portáteis para medição de viscosidade com temperatura controlada a 40°C; tecnologia de célula dividida com espaçamento de 100 mícrons; volume de amostra de 60 microlitro; faixas de medição de 0 a 700cSt ou 10 a 350cSt; de acordo com ASTM D8092; cálculo de viscosidade a 100°C; precisão +/-3% até 350cSt e +/-5% para viscosidade maior que 350cSt; repetibilidade +/-3% até 350cSt e +/-5% para viscosidade maior que 350cSt; resolução de temperatura +/-0,1°C; “display” colorido sensível ao toque com ângulo de cor fixo.

8422.40.90 Ex 870 – Máquinas arqueadoras automáticas utilizadas para unitizar fardos de algodão por meio de fitas plásticas, atuantes através do acoplamento em prensas de algodão, para aplicação de 6 fitas plásticas simultaneamente, com sistema de rotação das fitas para que as soldas fiquem posicionadas no topo dos fardos, 6 cabeçotes de cintagem, cada um com um módulo de alimentação e um modulo de selagem, soldas por fricção tipo Z, 3 desbobinadores duplos para bobinas de fita plástica, sistemas de acionamento pneumático e painel de controle.

Art. 11. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 203 do código 8458.11.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 084 do código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 531, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8458.91.00 Ex 082 – Centros de torneamento multitarefas de deslocamento vertical para tornear, furar, fresar e rosquear simultaneamente 2 peças de trabalho ou uma peça de trabalho em 2 operações de diferentes fixações, com carga e descarga automática de peças, comando numérico computacional (CNC), cursos de trabalho de 260 e 160mm para os eixos X e Z respectivamente, fuso motor com potência de 21,5kW e velocidade máxima de 4.500rpm, com 2 cabeçotes porta-ferramenta independentes com 8 estações para ferramenta, inclusive acionadas.

8481.90.90 Ex 037 – Suspensores de tubulação (Tubing Hanger) para utilização em cabeça de poço ou em uma base adaptadora, capazes de suportar uma capacidade de tração em até 1.000.000lbf (453.592kgf), pressão de trabalho de até 15.000psi (1.034bar), tubulação conectada: de 4,06 a 7,06 polegadas (de 103,1 a 179,3mm) e faixa de temperatura de operação de 0 a 300°F (-18 a 150°C).

Art. 12. Fica alterado o Ex-tarifário nº 144 do código 8477.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8462.29.00 Ex 260 – Máquinas corrugadoras horizontais elétricas, para produção de tambores de aço com reforço “spiraltainer” e corrugações, capacidade de produção de 720tambores/h, diâmetro nominal do cilindro de 570mm, volume nominal do tambor compreendido entre 53 a 61 galões americanos, espessura nominal do cilindro de aço compreendido entre 0,75 a 1,2mm, dotadas de 2 cabeçotes móveis.

Art. 13. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 002 do código 8477.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 005 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 485 do código 8422.30.29, constantes da Portaria nº 3533, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8477.10.29 Ex 002 – Máquinas injetoras horizontais elétricas, monocolores, para moldar peças plásticas em polipropileno, alta precisão, com colunas uniforme pelo sistema hidráulico, com força de fechamento de até 1.600t, velocidade de abre/fecha do molde é 60m/min, curso máximo de aperto é 2.400mm, pressão máxima de injeção de 177Mpa e velocidade máxima de injeção de 125mm/s, taxa de injeção de 1.415cm3/s, distância entre colunas de 1.850 x 1.520mm (H x V), altura do molde entre 800 e 1.500mm (min/máx), tamanho das placas de 2.500 x 2.000mm (H x V), força de máxima de abertura do molde de 971kN, força de extração de 294kN, curso de ejetor de 250mm, velocidade de ejetor de 15m/min, 380V, refrigeração do servo motor a ar, capacidade de moldagem de máximo 4kg de polipropileno (PP), volume máximo de injeção de 6.780cm3, diâmetro da rosca 120mm, rotação máxima da rosca de 138rpm, painel de comando
“touchscreen” de cristal líquido e chave seletora de painel de comando, função de parada automática, com PLC e equipadas com USB interface.

8504.40.90 Ex 017 – Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 20db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com “range” de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz,
fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150.

8422.30.29 Ex 485 – Máquinas rotativas para envase de cápsulas de café utilizadas em cafeteiras domésticas, com capacidade máxima de 220cápsulas/min, com quantidade de café compreendida entre 5 e 6g em cada cápsula e menos de 1% de oxigênio residual em cada cápsula após a selagem, dotadas ou não de moedor com funil com capacidade de 30kg, com ou sem alimentador pneumático de grãos com capacidade de até 50kg/h, magazine de cápsulas com altura de 2.500mm e sistema de injeção de nitrogênio com capacidade de cerca de 30m3/h.

Art. 14. Ficam alterados os Ex-tarifários S/N do código 8477.10.11, nº 001 do código 8501.64.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 006 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 007 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 121 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 058 do código 8417.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e n° 141 do código 8427.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 2, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8477.10.11 Ex 081 – Combinações de máquinas automáticas para moldar por injeção-sopro de alta performance, para produção de frascos de politereftalato de etileno (PET), composta de: sopradora hidráulica de 3 estações, especifica para frascos 170g, com aproximadamente 160ml para embalagem “one shot” e gargalo para receber selo de alumínio, (fr com diâmetro 50 +/-1mm) , com força de fechamento de 60t métrica; sistema de injeção, estiramento e sopro através de calor residual “Direct Heatcon” (condicionamento direto de temperatura – sem reaquecimento de pré-formas); separador de pré-formas automático; sistema de recuperação de ar; unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado à água; painel elétrico e controlador lógico programável (CLP) com opcionais para aumento de velocidade, elevação da unidade de injeção,
 

 

refrigeração gargalo, estirador, sopro, redução do curso de molde; base para molde com dimensão de 1.080mm x 120mm (injeção) e 1.080 x 235mm (sopro); com molde completo de 16 cavidades e distância entre centro 64mm – capacidade produtiva de 10.105unidades/hora à velocidade de 5,7s/ciclo, devido à redução específica do curso do molde, peso de 6g cada unidade e espessura ajustável para geração de embalagens sopradas de 170g bi orientadas; podendo conter ou não sistema de secagem de resina e sistema de dosagem de aditivos.

8501.64.00 Ex 001 – Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, de indução duplamente alimentado (DFIG), para aplicação em geradores eólicos, com potência de saída de 2.687 e 3.585kW, “range” de velocidade a 60Hz de 800 a 1.520rpm, 6 pólos, velocidade de sincronismo de 1.200rpm, tensão nominal no estator de 690V, tensão máxima no rotor de 1.990V, corrente máxima no estator a 60Hz de 1.967Arms a 3.250Arms, corrente máxima no rotor de 831 a 1.300Arms, tensão de pico fase-terra de 2,0kV e fase-fase de 2,5kV (com rampa máxima de crescimento dU/dt de 1kV/us), com taxa máxima de distorção harmônica em corrente de 2% e eficiência de 96,7%.

8504.40.90 Ex 018 – Inversores solares fotovoltaicos tipo conectado à rede de potência nominal de 250kW em 3°C com 12MPPTs e até 2 entradas por MPPT, máxima tensão de entrada CC de 1.500V, tensão trifásica nominal de conexão CA até 890V, eficiência máxima de 99, função de geração de reativo dia a e noite integrado, função de proteção anti PID integrado, grau de resistência a corrosividade tipo C5, grau de proteção IP 66.

8504.40.90 Ex 019 – Inversores fotovoltaicos “on-grid” para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usado em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública, com 3 MPPt’s com 3 entradas cada; corrente máxima de 12A em cada entrada; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de 200Vdc; tensão nominal de operação de 585Vdc; potência nominal de 36kW (tensão de entrada entre 500 e 850Vdc); máxima tensão admitida de 1.100Vdc; conexão padrão trifásico delta ou estrela, com valor nominal de 400VAC; funcionamento operacional entre 310 e 480VAC; frequência de trabalho de 60Hz, podendo variar de 55 até 65Hz; distorção harmônica total máxima menor que 3%; fator de potência podendo ser ajustado 0.8 capacitivo até 0.8 indutivo, para atender
as normas nacionais vigentes; eficiência máxima do inversor de 98.5%; equipamento dotado de proteções tais como: anti-ilhamento, polaridade invertida da tensão contínua, curto-circuito no lado de tensão alternada, fuga de corrente, chave seccionadora da tensão contínua, fusíveis nas entradas do arranjo fotovoltaico, sobre tensão da tensão contínua e alternada (DPS tipo II); com grau de proteção IP65 com refrigeração por ventilação forçada inteligente.

8479.89.99 Ex 121 – Máquinas para marcar e testar matrizes e moldes de injeção de termoplásticos com capacidade de pressionar, suspender, abrir e virar as matrizes e os moldes, com força de abertura de até 700kN e ângulos de movimentação das placas de 180/110 ou 180/100 graus, para marcação de falhas por pressão de até 3.000kN, capacidade das mesa superior de até 26t e inferior de até 50t e dimensões de 3.000 x 2.000mm, distância entre colunas 2.280mm, curso em baixa velocidade de 8mm/s e em alta velocidade de 50/80mm/s, equipadas com: sistema PLC para controle em tempo real das cargas e paralelismo por meio de “encoders”; sistema de diagnóstico remoto para resolução de problemas; dispositivos para testes do sistema de ejeção; e mecanismos hidráulicos do molde/matriz.

8417.80.90 Ex 058 – Fornos horizontais com queimador a gás, para cura do revestimento interno, da tinta e do verniz externo das latas metálicas para bebidas carbonatadas, temperatura de operação entre 105 a 210°C, constituído de 3 zonas de cura, esteira transportadora em fibra de vidro, câmaras plenárias internas, armário de controle elétrico com tela de controle IHM, capacidade de produção de até 6.000latas/min.

8427.10.19 Ex 141 – Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga entre 1.800 e 6.500kg, com torre de 2, 3 e 4 estágios, altura máxima de elevação de garfos entre 2,50 e 13,0m.

Art. 15. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 105 do código 8419.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 152 do código 8443.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 620 do código 8479.89.99, nº 008 e 009 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 054 do código 8462.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 014, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8419.39.00 Ex 105 – Secadores horizontais a gás com até 4 zonas, para secagem e polimerização do verniz interno de latas de alumínio para bebidas carbonatadas ou não, capacidade de produção de até 4.000latas/min, dotados de esteira em fibra de vidro, painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação “Ethernet”.

8443.19.90 Ex 152 – Máquinas de impressão digital rotativa, com alimentação em bobinas, tecnologia LED de 4 cores CMYK, velocidade de impressão de até 7,26mpm, resolução 1.200 x 2.400dpi, interfaces com Ethernet 10BASE-T/100BASE-TX ou USB 2.0, largura de substrato min 140mm e máx. 330mm, largura de impressão min 130mm e máx. 300mm, comprimento da etiqueta de até 432mm, podendo chegar a 1.230mm, e diâmetro máximo do rolo de substrato do desbobinador e rebobinador de 450mm.

8479.89.99 Ex 620 – Máquina para aplicação de revestimento de verniz antirrisco e fotocromático em lentes oftálmicas, dotadas de sistema de limpeza com ciclo pré-programado, lavagem ultrassônica, estações de secagem, 4 estações de revestimento de vernizes, com capacidade de produção de até 200 lentes/h.

8504.40.90 Ex 020 – Inversores fotovoltaicos monofásicos “on-grid”, com range de potência de 1,0kW a 3,6kW, para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usados em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública, MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de no mínimo 90 VDC; frequência de trabalho de 50/60Hz; distorção harmônica total máxima menor que 3%; fator de potência podendo ser ajustado em 0,8 capacitivo até 0,8 indutivo, para atender as normas nacionais vigentes; eficiência máxima do inversor de no mínimo 97%; equipamentos dotados de proteções tais como: anti-ilhamento, polaridade invertida da tensão contínua, curto-circuito, detecção de corrente residual, sobretensão de saída, monitoramento
da resistência de isolamento, temperatura; grau de proteção IP65 com refrigeração por convecção natural; interface com conector RS485 de 4 pinos; desenvolvidos para suportar a operação em temperatura dentro faixa de -25 a 60ºC.

8504.40.90 Ex 021 – Inversores de frequências monofásicos “on-grid”, com potências de 3.000 a 5.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, peso entre 7,0 e 17,0kg, fornecendo grau de proteção IP65 (com proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40 db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 1 ou 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 98 a 99,5%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 80Vdc, com range de saída em corrente alternada de 191 a 233Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, com fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as
normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105,NBR-16149/NBR-16150.

8462.49.00 Ex 054 – Combinações de máquinas para fabricação de escadas de alumínio de 3 a 8 degraus (sendo um deles uma plataforma), com tempo de ciclo de produção entre 18 e 23s, comandadas por CLP (controlador lógico programável) único, compostas de: transportadores de peças e magazines de alimentação; máquina para fabricação da parte posterior da escada (apoio) com funções próprias de posicionamento, furação, rotação, colocação de ponteiras plásticas, dobra, amassamento, corte, inserção do limitador e rebitagem; máquina de corte dos degraus com funções próprias de corte dos degraus e inserção de peças plásticas nos degraus; máquina para fabricação da parte frontal da escada (moldura) com funções próprias de posicionamento, dobra, furação, montagem dos degraus e da plataforma, rebitagem, verificação da rebitagem e montagem do apoio na
moldura; e dispositivos de segurança.

Art. 16. O art. 6º, da Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 139 do código 8479.89.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 008 do código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com a seguintes redações”

Art. 17. O art. 9º, da Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 001 do código 8607.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 043 do código 8430.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações”:

8607.11.10 Ex 001 – Bogies (truques) para aplicação ferroviária, para serem acoplados em litorinas, com velocidade máxima em cremalheira em subida de até 25km/h dependendo da inclinação e em descida de até 18km/h (<200%), distância entre eixos de 2.200mm, bitola métrica de 1.000mm; com ou sem motores de tração e caixa de engrenagem; sistema de freios por transmissão e/ou engrenagem; molas cônicas e/ou compostas, amortecedores de suspensão e transversais estabilizadores

8430.50.00 Ex 043 – Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano ou 4 pneus de borracha, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência entre 325 a 350HP, largura de corte padrão de 1.300mm, com profundidade máxima de corte de 330mm, rotor de corte com 111 brocas com espaçamento das ferramentas de 15mm, incluindo sistema de controle de nivelamento e inclinação, peso de operação entre 21.246 e 21.946kg.

Art. 18. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o Ex-tarifário nº 005 do código 8415.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução n° 055, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior:

8415.82.90 Ex 005 – Equipamentos de ar condicionado para uso exclusivo em cabine de locomotiva diesel-elétrica, com porta de comunicação CAN, com sistema de autodiagnóstico e arquivamento de falhas, com capacidade de 30.000BTUs (fluxo de ar mínimo de 400CFM e máximo de 800CFM), com nível máximo de ruído de 75dBA e confiabilidade de 0,01FLA (falha/locomotiva/ano).

Art. 19. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 002 do código 8412.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 051 do código 8438.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 053 do código 8438.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 69, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:

8412.31.10 Ex 002 – Cilindros pneumáticos carregados com nitrogênio para ferramentas de estampo, moldes de injeção plástica e outros usos mecânicos, com no mínimo um dos seguintes dispositivos de segurança: OSAS (segurança para sobre curso), USAS (segurança para retorno descontrolado), OPAS (segurança sobre pressão) e SKUDO (capa protetora contra resíduos); com força inicial de 3 até 18.500daN e de curso de 7 a 300mm.

8438.20.90 Ex 051 – Máquinas de moldagem simultânea da massa de chocolate em granulados tipo “gotas e chips”, dotadas de: 1 depositador rotativo, cinta de plástico vibratória de 1.300mm de largura e 1,2mm de espessura, bomba impulsionadora da massa de chocolate, cabine de controle comandada por controlador lógico programável (CLP).

8438.20.90 Ex 053 – Combinações de máquinas automáticas e contínuas para aplicação de cobertura de chocolate em barras de recheio (núcleo de barras de chocolate recheado), com largura de trabalho igual a 1.800mm, capacidade produtiva máxima de 60.000ton./ano (variável em função das dimensões e características dos produtos a serem processados), compostas de: estação de corte transversal com guilhotina de corte com velocidade máxima igual a 150 cortes/min; estação cobrideira de 1º estágio (aplicação da cobertura na parte de baixo da barra), com comprimento igual a 1.000mm e sistema de retorno automático de massa de chocolate; temperadeira para massa de chocolate com capacidade máxima de 1.200kg/h; túnel de resfriamento de 1º estágio, com 4 zonas (zona 1 com 7.500mm de comprimento, zonas 2 a 4 com 10.500mm de comprimento)
e 2 módulos de resfriamento e desumidificação de ar; estação cobrideira de 2º estágio (aplicação da cobertura na parte de cima da barra), com comprimento igual a 2.700mm, sistema de retorno automático de massa de chocolate, limpeza automática de rolo de cortina de chocolate e sistema duplo de vibração; temperadeira para massa de chocolate com capacidade máxima de 6.400kg/h; dispositivo decorador; túnel de resfriamento de 2º estágio, com 4 zonas (zona 1 com 7.500mm de comprimento, zonas 2 a 4 com 10.500mm de comprimento) e 2 módulos de resfriamento e desumidificação de ar; mesa rotacional para alternância direcional em 180graus; túnel de resfriamento de 3º estágio, com 4 zonas (zona 1 com 10.500mm de comprimento, zonas 2 a 4 com 13.500mm de comprimento) e 2 módulos de resfriamento e desumidificação de ar; rampa de
transporte entre níveis com 38.180mm de comprimento; demais transportadores; controladas e monitoradas por sistema de automação de processo.

Art. 20. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 059 do código 8438.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8438.20.90 Ex 059 – Máquinas temperadeiras de manteiga e licor e cacau, com capacidade de 4.000kg/h, com agitadores horizontais e verticais, trocador de calor para resfriamento da massa com fluxo variável, discos de isolamento de temperatura, com controlador lógico programável capaz de armazenar até 20 receitas na automação do processo.

Art. 21. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 003 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8504.40.30 Ex 003 – Inversores “string” trifásicos para aplicação fotovoltaica com “range” de potência entre 20 e 175kW, para a conversão de tensão DC produzida pelos arranjos fotovoltaicos em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária em tensão AC (380 a 800V) em 60Hz.

Art. 22. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o Ex-tarifário nº 015 do código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8504.40.90 Ex 015 – Unidades conversoras elétricas estáticas de corrente alternada em corrente contínua com regulação por chaveamento, conjugada em “rack” para transporte, tem como função de simular o comportamento de uma bateria real em condições de operação entre 0 e 100% de carga para aplicação de testes de avaliação de sistemas de baterias, desenvolvimento de sistemas de energia para veículos, desenvolvimento e testes para sistemas de acionamentos de propulsão elétrica e sistemas híbridos”, dotadas de: fonte de alimentação com conversor elétrico estático de corrente alternada possuindo conjuntos de semicondutores como elementos conversores, com entrada de alimentação para tensões entre 380 e 480V, abrangendo faixa de potência de 0 a +/-32kW, faixa de tensão de 0DC a 65VDC, faixa de corrente de 0 a +/-600A, faixa de
resistência interna de 0 a 110 megaohm e capacitância de saída comutável 6 mF/17.2mF; interfaces-padrão RS232 com conector D-sub de 9 pinos tipo fêmea no painel frontal; I/O interface X105 analógica e digital com conector D-sub de 25 pinos tipo fêmea no painel traseiro; interface de controle e comando por intermédio de um “display” de LCD integrado, volante de seleção e botoeiras; sistema de retificação e inversão PWM de corrente regulados por semicondutor IGBT, capaz de inverter as tensões de saída para corrente continua até 65V, proteção embutida para sobre tensão e sobre corrente; módulo de gabinete móvel com proteção IP20 para instalação da fonte de alimentação e seus componentes; cabo RS232 de 1.8m, plugues “dummy” x101 e x105.

Art. 23. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 548 do código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8428.90.90 Ex 548 – Equipamentos de armazenagem vertical automática, com ou sem seleção automática individual de bandejas, com altura das bandejas autorreguláveis, com capacidade de armazenar maior ou igual a 1t e com ou sem sistema de gestão e controle que pode ser integrado a outros armazéns.

Art. 24. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 041 do código 8417.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 079 do código 8465.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 531, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8417.80.90 Ex 041 – Fornos modulares para aquecimento de chapas metálicas via tubos radiantes, contendo de 15 a 30 queimadores de gás de 30 a 80kW, com aquecimento parcial, com 6 resfriadores e chuveiros para resfriamento direto, proporcionando em uma mesma chapa metálica variação de temperatura de 600 a 950°C em sua extensão, incluindo dispositivo PLC para controle de temperatura interna, termopares do tipo k para medição de temperatura nas zonas de regulagem, rolos de aço na entrada e saída do forno e rolos cerâmicos para trajeto das chapas, 2 câmeras de 2 megapixel, medidor de oxigênio, medidor de ponto de orvalho e medidor de atmosfera.

8465.10.00 Ex 079 – Máquinas automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas de plástico, lentes cilíndricas, esféricas, tóricas e progressivas, com comando numérico computadorizado (CNC), calibração automática, controle estatístico dos cortes realizados, leitura da espessura das lentes, acabamento de borda em faceta, borda plana, ranhura e furação, dimensões das lentes brutas com diâmetro máximo até 90mm e velocidade máxima do motor do cortador até 36.000rpm, podendo ter dispositivo de carregamento automático de lentes.

Art. 25. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 180 do código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2024, de 16 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8464.90.19 Ex 180 – Centros de furação para realizar de 1 a 4 furos simultaneamente em chapas de vidro com espessura máxima igual ou superior a 12mm, diâmetro máximo de furação igual ou superior a 26mm, velocidade máxima dos eixos igual ou a 4.500rpm, com fixação automática das chapas de vidro durante a furação.

Art. 26. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o Ex-tarifário nº 012 do código 8415.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2024, de 16 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8415.82.90 Ex 012 – Equipamentos de ar-condicionado/aquecimento compacto para aplicação em equipamentos ferroviários com capacidade de refrigeração de 15.000BTU, capacidade de aquecimento de 1.500W, fluxo de ar de 500CFMs e peso aproximado de 70kg e dimensões de 1,09 x 0,58 x 0,3m.

Art. 27. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 081 do código 8458.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 2, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

8458.91.00 Ex 081 – Centros de fresamento e ou torneamento vertical, monofuso ou bi-fuso, com comando numérico computadorizado (CNC), com base de concreto polimérico, 3 eixos principais identificados como X, Y e Z com cursos de valores aproximados de 900, 315 e 300mm respectivamente, com guia hidrostática, para aplicação de fresamento de pistas elípticas ou góticas externas ou internas de junta fixa ou junta deslizante e ou torneamento de esférico, sem uso de fluido de corte, (a seco), em peças moles acabadas ou tratadas (a duro), para aplicação em juntas homocinéticas, com transportador de cavacos, exaustor de pó.

Art. 28. Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 018 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 035 do código 8429.51.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 093 do código 8431.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 014, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

9031.80.99 Ex 018 – Equipamentos para medição e controle de espessura de chapas de plástico no processo de extrusão, online, sem contato e em tempo real, dotados de sensor ótico com iodo emissor de luz LED e resolução de 0,10 micra e precisão de 1micra projetando o perfil do filme em uma tela de LED, plataforma de medição unilateral com “scanner” e rolo de precisão, sistema de resfriamento termoelétrico e estação de trabalho.

8429.51.99 Ex 035 – Pás carregadeiras articuladas sobre rodas, dotadas de motor diesel com potência bruta 60kW/2.200rpm, com largura entre rodas 2.060mm, com altura sobre a cabine 2.950mm, distância entre eixos 2.300mm, raio mínimo de giro 4.470mm, com peso operacional 6.200kg, com transmissão “powershift” e tração nas 4 rodas, força de tração maior que ou igual a 48kN, força de desagregação maior que ou igual a 55kN, caçamba com dimensão de 1m3, capacidade nominal de operação de 1.800kg, direção hidráulica e “joystick” com atuação hidráulica.

8431.31.10 Ex 093 – Módulos eletrônicos para aplicação em elevadores utilizados para alimentação, controle e monitoração do freio e controle e monitoração das contatoras do motor, com o núcleo principal dotados de um microcontrolador de arquitetura ARM Cortex-M4 com “clock” externo mínimo de 8MHz, interface CAN bus para controle e diagnóstico de falhas; periféricos de controle de relés, circuitos de filtragem, isolação galvânica, retificação, dissipação térmica e condicionamento de sinais; “hardware” e “software” para atualização de “firmware”; entrada de energia de alimentação 24V, entrada monofásica em 220V para alimentação do circuito de freio, entrada monofásica 220V do circuito de segurança para ativação das contatoras externas, entrada para ativação do freio com fonte de emergência e entrada para monitoração das contatoras de freio e motor com
lógica positiva e negativa, saída para conexão das bobinas de freio e saída de controle das contatoras do motor e freio; conexão para transformador externo e conexão para acionamento de contatora auxiliar externa.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê Executivo de Gestão substituto.

Altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários; e altera e revoga os itens que especifica; e altera a Portaria Secint nº 392/2019. Esta Resolução entrará em vigor sete dias a partir da data de sua publicação

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 29, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 09/01/2020 (nº 6, Seção 1, pág. 29)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8471.41.90 Ex 008 – Computadores portáteis para uso industrial pesado exclusivamente em ambientes potencialmente explosivos, sistema operacional com comunicação em redes de celulares 4G/LTE, WiFi/Bluetooth, NFC e GPS, tela de 8 polegadas de TFT, grau de proteção IP68, bateria com mínimo de capacidade de 4.450mAh, com câmeras frontal e traseira e reconhecimento facial
8471.49.00 Ex 019 – Máquinas automáticas para processamento de dados, destinadas ao controle automático de máquinas empilhadeiras e máquinas recuperadoras de minério granel, com características de “hardware” na forma de servidor para instalação em bastidores com monitor e teclado, com sistema operacional próprio de controle da operação das máquinas dotadas de laser “scanner” tridimensional para visualização de pilhas de minério, antena GPS para referência geo-espacial das máquinas, utilizando dos seguintes periféricos para sensoriamento e controle autônomo de máquinas de pátio, sendo “scanner” tridimensional para leitura de volume de pilhas de minério; radar para identificação de altura de pilha e ultrassom e sensor micro-ondas para indicação de proximidade a objetos.
8473.30.49 Ex 002 – Placas controladoras de disco com suporte a discos SAS e SATA ou NVMe, processador IO de “hardware” integrado e suporte a protocolos SSP, SMP, STP e SATA, específicas para unidade de processamento de dados denominada servidor.
8517.62.72 Ex 005 – Aparelhos receptores e emissores de dados para comunicação em redes sem fio, com função de conversão de protocolo de tecnologia “bluetooth” para lora, operando na faixa de frequência de 923MHz, com taxa de transmissão de até 300kbp/s; próprios para coleta e transmissão de dados, com ou sem GPS/GLONASS, sensor acelerômetro de 3 eixos, sensor de temperatura, sensor de comunicação “bluetooth” e sensor de comunicação por aproximação (NFC) para acesso e configuração, dotados de bateria de íon de lítio.
8517.62.77 Ex 025 – Rádios transceptores utilizados para transmissão sem fio WIFI Mesh, com função de roteador, com modulação 802.11g – OFDM, 802.11b – DSSS; operando na faixa de frequência de 2,4GHz, com fonte de alimentação de 11 a 55VDC, com interface de comunicação de dados dos Ethernet 10/100Base-T, para aplicação ambientes móveis, com temperatura de operação de -40 até 70°C, e que atenda às seguintes normas: Transporte: ISTA 2A; Choque e vibração: MIL-STD-202E, método 204C, ETSI 300-19-2-4, especificação T4.1E, classe 4M3; Resistência contra água e poeira: UL579/IEC60529 IP67; Imunidade e proteção contra surtos elétricos: EN 61000-4-5 nível 4; Imunidade ESD: EN 61000-2-5 nível 4.
8517.62.77 Ex 026 – Aparelhos eletrônicos digitais com emissor e receptor incorporados, para transmissão de dados, com frequência de 2,4GHz, com taxa de transferência de 9.600BPS, com tensão de 5V e corrente de 300mA, próprios para comunicação em rede de dados para comando e operação de aquecedores de água residenciais a gás.
8517.62.77 Ex 027 – Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência entre 5 até 15GHz, suportando as modulações QPSK, QPSKSTRONG,16QAM, 16QAMSTRONG,32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM,512QAMLIGHT, 1024QAM, 1024QAMLIGHT, 2048QAM, 4096QAM, no intervalo RX e TX em um canal capacidade para suportar as faixas de frequência de 252.04, 160/170, 340/350, 119/126, 151.614, 208, 266, 303, 310, 311.32, 500/490, 530/520, 315/322, 420, 490, 644 e 728MHz e tensão de alimentados de -48VC.
8517.62.79 Ex 006 – Rádios digitais para comunicação ponto de montagem “Full Outdoor”, para a faixa de frequência de 15, 18, 23, 38GHz, espaçamento de canais de 7, 14, 28, 40 e 56MHz, níveis de modulação de 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024 e 2.048QAM, taxa de transferência máxima do serviço de interface aérea de 1,5Gbit/s por portadora, capacidade máxima de comutação de 8Gbit/s por portadora, contendo porta Ethernet GE suportando 1000base-TX, 100BASE-LX, 1000BASE-SX e 1000BASE-LX, alimentados por -48VDC ou PoE(Power Over Ethernet).
8517.62.79 Ex 007 – Rádios digitais para comunicação ponto de montagem “Full Outdoor”, para a faixa de frequência de 71 até 76GHz e 81 até 86GHz, espaçamento de canais de 62,5, 125, 250, 500, 750MHz, modulação de QPSK, 16QAM, 32QAM, 64QAM, taxa máxima de transferência de serviços por interface aérea 4Gbit/s, capacidade de comutação 8Gbit/s e configurações de RF de 1+0, 2+0, 1+1 HSB e CCDP, alimentados por -48VDC ou PoE(Power Over Ethernet).
8517.62.79 Ex 008 – Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência entre 15 até 38GHz, suporta as modulações QPSK, QPSKSTRONG, 16QAM, 16QAMSTRONG, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 512QAMLIGHT, 1024QAM, 1024QAMLIGHT, 2048QAM, 4096QAM e 8192QAM, no intervalo RX e TX em um canal capacidade para suportar uma das seguintes faixas de frequência de 812, 1.010/1.008, 1.092.5, 1.560, 1.008, 1.050, 1.200, 1.260, 1.232 e 1.500MHz e tensão de alimentação de -48VC.
8531.20.00 Ex 024 – “Displays” microcontrolados, comunicação CAN de 125 a 1.000kbit/s, 3 micro-botões para controle de navegação, 5 “leds” indicadores de falhas, tensão de alimentação de 9 até 36Vdc, programável em linguagem C, com homologação CE.
8536.50.90 Ex 036 – Comutadores elétricos dotados de 24 à 28 lamelas individuais de cobre posicionadas paralelamente, com sistema de fixação de fios do tipo gancho ou rasgo, com capacidade de fios com diâmetro entre 0,28 e 0,95mm, dotados de anel de aço interno para reforço das lamelas, próprios para comutação elétrica entre escovas de carvão e bobinas elétricas, utilizados em ferramentas elétricas de uso manual.
8536.50.90 Ex 037 – Alavancas de controle de direção da máquina com potenciômetro selado classe de proteção ipx9k e temperatura de operação de -40 a +125°C e tempo de vida estimado superior a 1 milhão de ciclos, usados no módulo do controle frente e ré da máquina vibratória.
8538.90.10 Ex 003 – Equipamentos para controle, monitoramento e acionamento de tiristores para excitação de máquinas síncronas, com tensão de entrada trifásica para operação contínua de até 1.000Vrms, com detecção automática de sequência de fase, com frequência de trabalho de até 500Hz e taxa de atualização do ângulo de disparo de 1ms, com interface de comunicação redundante em “profibus”, com a opção de trabalhar com até 4 outras placas de disparo em paralelo, a interface de sincronismo com demais placas de disparo é realizado em fibra óptica, dotados de 1 entrada analógica dedicada para a medição de temperatura do tiristor, 1 entrada analógica dedicada para a medição de temperatura ambiente, 1 entrada analógica dedicada para a medição de tensão de campo, 1 entrada analógica para a medição de corrente de campo e/ou medição de corrente das pontes de tiristores, 1 entrada analógica para a medição de corrente de desexcitação e/ou medição de corrente das pontes de tiristores.
8538.90.10 Ex 004 – Placas de circuito impresso em fenolite com 2 camadas de circuitos, tensão de operação de 12/24V, temperatura de trabalho de -40 a +85°C, solda SMD, com conectores plásticos JPT e suportes de relês, usados na alimentação do sistema elétrico do rolo.
8541.40.32 Ex 002 – Módulos fotovoltaicos, com potência nominal de 2.5kWp, temperatura de operação de -20 a 50°C, para aplicações “on-grid” ou “off-grid”, composto por células solares construídas a partir da arquitetura PERC, com design em “forma flor”, montados em suporte de sustentação contendo: inversor de frequência interno próprio; sistema de resfriamento inteligente; proteção inteligente contra ventos acima de 30 mph; sistema de rastreamento do sol, para posicionamento automático das células para um angulo de 90 graus em relação a luz solar; sistema automático de limpeza da células; sistema inteligente de processamento de dados para monitoramento remoto; e gerador para alimentação de baterias recarregáveis de “lithium ion”.
8543.70.99 Ex 197 – Equipamentos banda base de comando, telemetria e medida de distância de emergência para interface entre centros de controle de satélites (SCC) e satélites, capazes de executar medições de distância (RNG) por meio de medidas de atraso de tempo e de propagação entre estação terrena e satélite; monitoramento e controle por meio de conexão TCP/IP ; integração e teste do segmento de solo; operação em fases iniciais de órbita (LEOP); controle em órbita; testes de satélites em órbita com frequências de operação nas faixas de 60 a 70MHz e 950 a 2.400MHz, faixa do nível de FI (frequência intermediária) de -15 a -105dBm e taxa de bits PM/PSK/PCM de 7bps a 40Mbps.
9032.89.89 Ex 052 – Módulos eletro-hidráulicos para controle de árvores de natal ou “manifolds” submarinos operando em profundidade até 3.000m, com até 46 linhas de controle hidráulico e até 2 linhas de alimentação LP e 2 de alimentação HP via acopladores hidráulicos , além de válvulas de controle, transmissores de pressão e medidores de vazão, dotados de 2 módulos eletrônicos redundantes alimentados com tensão entre 140 e 260VAC e frequência entre 47 e 63Hz com o sistema de comunicação é o KS200E baseado no protocolo de comunicação 722.

Art. 2º Fica alterado o Ex-tarifário nº 016 do código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 392, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8471.49.00 Ex 016 – Máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para serem conectadas à rede de energia elétrica e à rede de dados do sistema do “datacenter”, com 4 switch(es), 18 módulos transceptores ópticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU = power distribution unit) 24 servidores, unidades para interconexão de periféricos, baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), Hipervisor assistido por hardware, “bare metal” e suporte para arquitetura de micro-serviços, montadas em estrutura metálica (rack) pronta para uso.

Art. 3º Fica alterado o Ex-tarifário nº 059 do código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 2023, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8517.62.59 Ex 059 – Equipamentos com configuração fixa de inspeção de pacotes de rede de dados “ethernet”, capazes de identificar, filtrar e encaminhar pacotes de rede de dados “ethernet” desde a camada 2 até a camada 4 em todas as portas do equipamento de até 2 RUs (rack unit) com 48 portas 1/10GBPS + 4 portas 40GBPS, 32 portas 40GBPS, 32 portas de 100GBPS ou 64 portas 100GBPS, consumindo no máximo 1.070W com todas as portas ligadas simultaneamente com a intenção de agregar todos os dados da rede.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de abril de 2020, o Ex-tarifário nº 001 do código 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 392, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8541.40.32 Ex 001 – Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de 72 células de silício monocristalino, com potência nominal máxima (STC) superior ou igual a 385Wp indicado com tolerância positiva e eficiência superior ou igual a 19,62%, coeficiente de temperatura da potência máxima superior a -0,41% por °C, com dimensões de 1.978 x 992 x 6mm, para sistema com tensão máxima superior ou igual a 1.500V, dotados de superfície em vidro com espessura de 2,5mm com tratamentos antirreflexo e anti-sujidade e cabos solares com comprimento de até 1.200mm.

Art. 5º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 184 do código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 441, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8543.70.99 Ex 184 – Dispositivos eletrônicos destinados a controle de iluminação, microprocessados, com capacidade de operação e controle autônomo e/ou via “wireless”, tensão de alimentação de 90 a 305Vca, corrente de carga de até 10A, utilizados em luminárias de vias públicas, dotados de: conector (soquete) padrão: nema, sensor de luz, medidor de energia, antena RF, controlador de relé e alarme.

Art. 6º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 015 do código 8531.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 3, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

8531.20.00 Ex 015 – Painéis digitais com tecnologia por meio de diodos emissores de luz (LED), próprios para fornecer informações comerciais e/ou entretenimento, com padrão de cores full color (coloridas), brilho igual ou superior a 900cd/m2, densidade igual ou superior a 3.906pixels/m2, para apresentação de imagens em formato estático ou em movimento, dotadas de módulos de LED SMD do tipo indoor ou outdoor, cabos “flat” de ligação de energia, cartões emissores e recebedores de imagens com hub incluso e fonte de alimentação.

Art. 7º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 001 do código 8473.30.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 015, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:

8473.30.42 Ex 001 – Placas de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, com código de correção de erro e chips registradores “buffered”, em conformidade com RoHS, específico para unidades de processamento de dados denominado servidor.

Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 392, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:”
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor sete dias a partir da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

Dispõe sobre redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entra em vigor em 02/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 31/12/2019 (nº 252, Seção 1, pág. 75)

Redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, para autopeças sem produção nacional equivalente listadas no Anexo I desta Resolução, quando forem importadas para produção, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Art. 2º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, para autopeças sem produção nacional equivalente e grafadas como Bens de Capital – BK ou Bens de Informáticas e Telecomunicações – BIT, listadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º – Os códigos 8407.34.90 e 8708.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

Lista de autopeças destinadas à produção

NCM

(SH 2012)

Descrição
3917.39.00 Ex 002 – Mangueira flexível para condução de fluido de freio, fabricada com politetrafluoretileno – PTFE e malha de aço, tubo interno sem emenda, material PTFE, resina classe B (ASTM D4895), tipo 1, grau 4, tubo externo com malha de aço inoxidável tipo AISI 302 ou 304, mangueira cortada com diâmetro variável de 5,0 mm a 15,0 mm e comprimento variável de 90,0 mm a 150,0 mm e pressão de trabalho de até 12.000 PSI.
 

3917.40.90

Ex 001 – Conjunto de engate rápido composto de três itens, sendo uma guarnição feita em elastômetro hidrogenado com dureza entre 75IRHD e 65IRHD, fabricada por injeção de alta precisão e com diâmetros do furo entre 8,45 mm e 9,15 mm e da seção transversal entre 2,48mm e 2,32mm; um anel elástico de 12 dentes feito em aço X10CrNi 18-8 UNI EN 10088-2 C1000, fabricado por conformação e usinagem de alta precisão, com larguras dos dentes maiores e menores entre 0,9 mm e 1,9 mm e da abertura lateral entre 1,45 mm e 2,05 mm, com diâmetro nominal interno de 10,4mm e com raio nominal externo do dente menor de no máximo 6,3 mm; e um engate rápido feito de poliamida 6,6 com 30% de fibra de vidro, fabricado por injeção de alta precisão e com diâmetros externo maior da entrada entre 12,62 mm e 12,78 mm, internos menores da entrada e da saída entre 5,3 mm e 5,5 mm e externo maior da saída entre 9,7 mm e 9,9 mm.
3926.30.00 Ex 003 – Puxador cromado da maçaneta interna, em acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) e policarbonato (PC), revestido em MRCr1, para portas de veículos automotores.
3926.90.90 Ex 010 – Moldura em polipropileno, densidade de 3900g/m2, e poliéster com densidade de 100g/m2, para acomodação de ferramentas para a troca e pneu reserva, aplicado ao porta-malas de veículos automotores.
3926.90.90 Ex 011 – Modulo de telecomunicações com conexão na banda de velocidade 4g, antena am/fm com polaridade dupla para melhorar o sinal, aplicada a veículos automotores
 

3926.90.90

Ex 012 – Anel de retenção de guarnição com diâmetro total de 17 mm, diâmetro menor da superfície externa de 14 mm, raio entre superfícies com maior diâmetro externo e menor diâmetro externo de 1 mm, largura dos prismas que se inserem diametralmente opostos entre as duas partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 3,4 mm e 3,8 mm, larguras entre partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 6,4 mm e 6,8 mm, diâmetro interno maior das partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 13,02 mm e 13,12 mm, diâmetro interno menor das partes simétricas que contêm a superfície externa de menor diâmetro entre 12,1 mm e 12,4 mm, distância interna maior entre os primas opostos entre 12,5 mm e 12,7 mm, distância menor entre as superfícies externas dos primas opostos entre 13,85 mm e 14,15 mm, altura total dos prismas entre 3,9 mm e 4,1 mm, massa de 0,3 g, feita em politereftalato de butileno com 30% de fibra de vidro sob norma ISO1043, pelo processo de injeção de precisão e utilizado em conjuntos pistão de engate de kits de transmissão manual automatizada.
3926.90.90 Ex 013 – Atuador composto de silicone com ou sem contato, de comprimento variando entre 10 e 300 mm e largura variando entre 10 e 150 mm, aplicado na interface entre a placa de circuito impresso e o acionador plástico de diversos interruptores automotivos, tais como acionamento de vidros elétricos, espelhos retrovisores, travamento e destravamento das portas, do sistema de áudio (multimídia), desembaçador (dianteiro ou traseiro), do piloto automático (velocidade cruzeiro), comando de ar condicionado (ventilação e temperatura), e outros interruptores de uso automotivo
3926.90.90 Ex 014 – Emblema com marca da montadora em placa de acrílico DELPET 980 ( metacrilato de polimetilo) de alta resistência ao calor e deformação, com pintura tipo silk print(cor na designação NH-167L) e recobrimento superficial em alumínio por deposição a vapor e fita adesiva de dupla face 5000ns, para acoplamento no corpo da chave veicular.
3926.90.90 Ex 015 – Embreagem de engrenagem plástica com mola interna Niro 1.4568 com folga máx. 1.9º para montagem de atuadores elétricos de espelhos retrovisores automotivos.
3926.90.90 Ex 016 – Membrana de silicone (VMQ-LSR) com dureza de 70 Shore A e pressão de abertura 0,12bar, com diâmetro de vedação 55,2mm e altura total de 7,5mm. Peça com orifício central de diâmetro 22,8mm e encaixe com diâmetro de 26,9mm.
3926.90.90 Ex 017 – Tampa tipo botão falso para acabamento e vedação para a cavidade “vaga” das chaves automotivas tipo canivete de 2 botões, sendo fixada pelos pinos no corpo da chave, composta por base em policarbonato (301-30 calibre) na cor preta e parte superior em policarbonato (301-22 calibre) transparente, com alta resistência a calor e impacto.
3926.90.90 Ex 018 – Tecla com haste de sustentação composto por base em policarbonato (301-30 calibre) na cor preta, com pintura tipo silk print na cor branca (nh-190l) e parte superior em policarbonato (301-30 calibre) transparente, com alta resistência a calor e impacto, p/interruptor de acionamento do travamento ou destravamento de portas, de uso no corpo da chave veicular.
4016.93.00 Ex 007 – Copos de borracha injetada, resistente à fluído de freio, com capacidade de suportar temperatura de até 120°C, com peso inferior a 3g e diâmetro inferior a 33mm, para vedação e isolação do fluído de freio, aplicados em cilindros mestre de freios automotivos.
4016.93.00 Ex 008 – Gaxeta de borracha tipo NBR utilizada para vedação de cilindro tristop aplicado no sistema de freio pneumático de veículos comerciais, com rugosidade média (Ra) de 1,6 micrômetros na superfície de vedação e rugosidade parcial (Rmax) máxima de 10 micrômetros, cujo material possui propriedades mecânicas como resistência a tração maior ou igual a 10 N/mm² (ISO 37), alongamento na ruptura maior ou igual a 200% (ISO 37), grau de dureza da borracha de 75 +/- 5 IRHD (ISO 48) e faixa de temperatura de operação contínua do material de -40 a 80ºC.
4016.93.00 Ex 009 – Guarnição de borracha SAE J200M 4HK 707 A1 – 11 B38 E078 Z1 Z3, de cor marrom, com dureza entre 60 e 70 IRHD, com formato anelar, de diâmetro de 73 mm, espessura de 1,5 mm e altura de 5,5 mm, com protuberâncias ao longo de seu perímetro distribuídas a cada 24 graus, com outra protuberância maior de formato retangular de largura 2,5 mm, 7,5 mm de comprimento e 2,4 mm de altura sobre uma das protuberâncias menores, utilizada na flange do corpo de borboleta de motores de combustão interna ciclo Otto.
4016.93.00 Ex 010 – Guarnição de borracha SAE J200M 4HK 707 A1-11 B38 E078 Z1 Z3, de cor marrom, com dureza entre 60 e 70 IRHD, de formato retangular de cantos arredondados com raios de 9,7 mm, comprimento de 57,4 mm, largura de 34,1 mm e altura de 5,5 mm, com protuberâncias ao longo do perímetro, utilizada na flange do cabeçote de coletores de admissão de ar de motores de ciclo Otto.
4016.93.00 Ex 011 – Guarnição de borracha tipo anel O com material base FKM tipo A2, com diâmetro interno entre 7,38 mm e 7,64 mm e diâmetro de seção transversal entre 3,43 mm e 3,63 mm, com revestimento de politetrafluoretileno (PTFE) com espessura entre 0,003 mm e 0,009 mm, utilizada em injetores de combustível de motores de combustão interna automotivos.
 

4016.93.00

Ex 012 – Membrana da tampa do reservatório de óleo feita em polímero 60+/-5 da classe A sob norma ISO 1629, com massa de 1,16 g, com diâmetro total de 23,3 mm, espessura de 5,6 mm e com borda de espessura 2,5 mm, com protuberância de seção transversal retangular na superfície lateral externa da membrana de 0,3+/-0,1 mm por 0,4+/-0,1 mm, com sulco localizado entre centro e superfície lateral externa da membrana com espessura entre 0,45mm e 0,75mm; espessura da região central da membrana entre 0,63 mm e 0,93 mm, diâmetro até o centro da saliência de forma convexa entre 7,3 mm e 7,5 mm, diâmetro nominal até exatamente antes do início do sulco de 8,7 mm; montada na região interna de tampas de reservatório e utilizada em conjuntos tampa de reservatório de unidade de potência para kits hidráulicos de transmissão manual automatizada.
4016.93.00 Ex 013 – Guarnição de elastômero etileno-propileno-dieno vulcanizado com peróxidos, com formato geral cilíndrico, comprimento total de 9,4 mm, com furo passante no interior e temperatura de trabalho que entre de -30° a 130°C, utilizado em coletor de admissão de ar variável para vedação da interface entre a válvula de vácuo e o coletor.
6813.89.10 Ex 003 – Anel cerâmico abrasivo, similar àqueles empregados em pastilhas de freios ou embreagens de transmissão em veículos automotores, para embreagem magnética de compressores do sistema de ar-condicionado veicular, possui um diâmetro externo entre 87,7 mm e 95,3 mm, interno entre 77,9 mm e 81,9 mm e com uma espessura de aproximadamente 2mm.
6909.19.90 Ex 001 – Colmeia de cerâmica à base de carbeto de silício, fibras de cerâmica refratária e dióxido de silício, para eliminação de impurezas e particulados geradas pelos gases de combustão de motores para indústria automotiva.
7007.11.00 Ex 001 – Vidro fixo lateral temperado lado direito e lado esquerdo com espessura de 3.10 mm (+/- 0.15 mm), transmissão de luz de 75% (+/- 2%), material de encapsulamento (PU RIM), 2 pinos localizadores de material ABS.
7007.21.00 Ex 004 – Vidro lateral da porta esquerda, motorista, do veículo, laminado, com proteção infravermelha IRR e tecnologia hidrofóbica.
7306.50.00 Ex 002 – Tubo laminado com costura, com comprimentos variando entre 247,55mm +/- 0.1 à 360,50mm +/- 0.1, diâmetro interno de 18mm +/- 0.04 e diâmetro externo de 24.5mm +/-0.03. Material EN 10305-2-E355+C. Rugosidade superficial (interno e externo) de Ra1.6. Batimento axial de 0.15mm, batimento radial de 0.05mm, dois

chanfros nas extremidades finais internas de 45º+/-2º e 15º +/- 2º e um chanfro nas extremidades finais externas de 15º +/- 2º.

7318.15.00 Ex 002 – Parafusos com bucha integrada em aço 8.8 conf. DIN EN ISO 898-1, com corpo total de 30 +/-0.4mm de comprimento, no qual 15mm são de rosca M6x1.0 e cabeça sextavada SW10. Tratamento superficial S437 (WSS-M21P17-B3), deve resistir ao teste de salt-spray 96 horas sem corrosão branca e 384 horas sem corrosão vermelha
7318.15.00 Ex 003 – Parafusos com bucha integrada em aço 8.8 conf. DIN EN ISO 898-1, com corpo total de 59.5 mm de comprimento, em meio ao sextavado SW10. Tratamento superficial S437 (WSS-M21P17-B3), deve resistir ao teste de salt-spray 96 horas sem corrosão branca e 384 horas sem corrosão vermelha
7318.15.00 Ex 004 – Pino de travamento do encaixe da chave de contato automotiva, através da expansão de seu próprio corpo, em lamina de aço inox SUS 304 com alta resistência à corrosão, com diametro nominal de 1,6 mm e comprimento de 6,5 mm com variação +- 0,2 mm.
7318.29.00 Ex 004 – Anel de vedação cilíndrico de Aço inox com aditivos especiais (X2CrTi12) para alojar carcaça do sensor.
7318.29.00 Ex 005 – Bucha de aço para atuador de engate aplicado à sistema de automação de caixas de transmissão.
7318.29.00 Ex 006 – Pino guia do diferencial, composto de aço ligado SAE 4140, dureza pós têmpera revenimento e anterior a indução de 34-40HRC, camada de dureza de indução efetiva de 50HRC medindo de 2,0mm a 4,0mm com profundidade máxima afetada de 6,0mm, camada com niquelagem eletrolítica de no mínimo 63HRC com envelhecimento a

400ºC, com superfície de metal de base com dureza mínima de 45 HRC, utilizado na montagem do mecanismo diferencial de eixos de transmissão traseiros de veículos automóveis (pick-ups).

7318.29.00 Ex 010 – Pino de posição e trava com formato cilíndrico, com comprimento nominal de 24 mm e diâmetro nominal de 6 mm, feito em aço C72 NASTRO BON pelo processo de usinagem de precisão e utilizado no conjunto atuador eixo-pistão de unidade atuadora de kits de transmissão manual automatizada.
7320.10.00 Ex 001 – Mola 3D (Z) de aço para suspensão combinada, aplicação em semirreboques, para suspensão extra-leve, fixado ao eixo veicular através de grampos de mola, funciona como uma viga bi-engastada, trabalhando tanto em torção como em flexão, molas de folhas e suas folhas.
7320.20.10 Ex 001 – Mola de duplo efeito concêntrica de aço inoxidável com altura total de 26,6 mm e duas bobinas com diâmetros de 21,0 mm e 16,5 mm, temperatura de trabalho de -40°C a +125°C e resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos.
7326.19.00 Ex 004 – Esfera (embolo) do conjunto pretensionador dos cintos de segurança dos veículos automotores, fabricada em borracha vulcanizada, envolvida de silicone, com resistência a flamabilidade, faz a vedação da pressão dos gases e transfere o movimento para as bolas pretensionador
7326.19.00 Ex 005 – Esfera do conjunto pretensionador dos cintos de segurança dos veículos automotores, fabricada em alumínio com dureza mínima de 140HB, e rugosidade máxima de Ra 1.5, responsável em movimentar o cinto inversamente, recolhendo o cadarço, através do sincronismo com a coroa
7415.39.00 Ex 001 – Bucha roscada de latão UNS C36000 para inserção em alojamentos plásticos da unidade de controle eletrônico ACU (Airbag Control Unit) de veículos automóveis, com capacidade para suportar temperatura de operação entre -40°C e +85°C, diâmetro da superfície superior de 6.27 +/-0.3mm, diâmetro do corpo de 5.28 +/-0.08mm, altura de 4,5 +/-0.08mm e particulado metálico abaixo de 300ìm.
7419.99.90 Ex 001 – Bucha sinterizada em cobre de comprimento 7,5 mm, com diâmetro externo de 10 mm, diâmetro interno de 8,1 mm, impregnada em óleo, com temperatura de trabalho de -40°C a +125°C, resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos.
7608.20.90 Ex 012 – Conexão de entrada/ saída do resfriador de óleo da transmissão, utilizado no “modulo de arrefecimento do motor” (ECM) com resfriador de óleo, integrado internamente ao Radiador de veículos com câmbio automático. Composto por um tubo de alumínio com Clad de diâmetro de 7,6mm e comprimento variando de 45mm até 65mm, brazado com fluxo de Césio a uma união de alumínio usinada em formato sextavado, montado a duas arruelas, sendo uma delas, uma arruela de pressão.
8301.60.00 Ex 003 – Conjunto de fechadura, com botões de comando para as funções do alarme, lâmina de chave e transponder para ligar / desligar veículo, carcaça e chave principal, tendo em sua fabricação os materiais PA45,PP,GD-Zn A14 Cu1, Sint C30, Zenite 6130 BK010, Sista 45, PA66-GF30, EN12844 ZnAI4CU1, DIN EN1652 CuZn40 e peso de 0,29 Kg.
8301.60.00 Ex 004 – Alavanca de abertura interna da fechadura da porta automotiva, constituída de aço baixo carbono baseado na norma JIS G 3141 e limite de resistência de 270MPa, fabricado com tolerância centesimal, recoberto por revestimento de dissulfeto de molibdênio (MoS2) contendo fluoropolímero.
8301.60.00 Ex 005 – Engate da trava da fechadura, em aço (42CrMo), com tolerância a corrosão (corrosão branca de 96 horas e corrosão vermelha de 240 horas), sobreinjetada em polímero, para aplicação em fechadura de portas laterais de veículos automotores.
8301.60.00 Ex 006 – Rotor utilizado para afixar e girar a chave sobre sua base externa de alojamento efetuando o movimento tipo canivete de abre e fecha em angulo de +/-180, produzido em aço inox forjado SUS 316 com dureza superior a HV140, utilizando processo de injeção de metal (MIM) responsável pelo movimento tipo canivete de liberação e retração do corpo de contato com o conjunto de ignição, travamento e destravamento das portas.
8301.60.00 Ex 007 – Subconjunto da catraca da fechadura da porta automotiva, responsável pelo fechamento da porta. Constituída de alma em aço ao boro (JIS S22CB) de 5mm de espessura com tolerâncias centesimais, estampada com acabamento de Ra3.2 nas regiões funcionais, revestido de dissulfeto de molibdênio (MoS2) contendo fluoropolímero e sobreinjetado com poliéster elastomérico (TPC ou PEEST) com tolerâncias centesimais.
8301.60.00 Ex 008 – Trava do engate da fechadura, em aço (42CrMo), com tolerância a corrosão (corrosão branca de 96 horas e corrosão vermelha de 240 horas), sobreinjetada em polímero, para aplicação em fechadura de portas laterais de veículos automotores.
8301.60.00 Ex 009 – Trinco da fechadura da porta automotiva, responsável pelo fechamento da porta, constituída de alma em aço ao boro (JIS S22CB) de 5mm de espessura com tolerâncias centesimais, estampado com acabamento de Ra3.2 nas regiões funcionais, temperado e revenido e sobreinjetado com poliéster elastomérico (TPC ou PEEST) com tolerâncias centesimais.
8301.70.00 Ex 002 – Chave tipo pantográfica em branco, sem ranhura para posterior gravação de segredo com aspecto prateado brilhante, composta por liga metalca WNS-7 1/2H, formada por CROMO, NIQUEL, MANGANÊS e ZINCO, com grande grau de pureza e de grande poder de resistência a corrosão, como tolerância geral de +/- 0,2mm para dimensional, +/-0,2mm para o raio e +/-1° para ângulo, com furo para encaixe do pino de travamento da chave ao rotor.
8302.30.00 Ex 003 – Batente de porta com base de aço S460MC, FEE 500 TM St EW B1.092, SPFH 540 conforme JIS G3134 ou SP230 conforme M2021 e fio de aço 37 Crb1 ou 42CrMo4 conforme DIN 17200, SCM 435 conforme JIS G3311 ou SCM420 conforme M1026.
8407.33.90 Ex 001 – Motor de combustão interna, de ignição por centelha, de 4 tempos, tipo Flex (etanol e gasolina) Turbo GDI, composto por bloco e cabeçote em liga de alumínio, com 998 cm3 de deslocamento volumétrico, 3 cilindros em linha e 12 válvulas, injeção direta de combustível, posição do ponto morto controlada por ECU, sistema de indução do ar de admissão por turbina mecânica rotativa de palhetas (“Turbocomprimido”), dispondo de resfriamento do ar de admissão por trocador de calor tipo ar-ar, controle de pressão de admissão por válvula de alívio, com potência 88,3 KW a 6.000 RPM (com Etanol), teor máximo de Monóxido de Carbono a 850 rpm 0,5%, para ser utilizado em montagem transversal frontal em veículos automóveis de passageiros.
8407.34.90 Ex 054 – Motor turbo flex fuel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 PS a 3.500 rpm e torque máximo de 360 Nm a 1.750 rpm para automóveis.
8407.34.90 Ex 055 – Motor básico em ciclo Otto longitudinal, 1,5 l – 16V – 4 cilindros em linha 1.497 cm³ – Turbo com sistema de injeção direta, potência 170 – 200 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm – Torque 250 – 350 Nm e não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU – modulo de gerenciamento do motor.
8407.34.90 Ex 056 – Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 1,6 l – 16V – 4 cilindros em linha 1.595 cm³ – Turbo com sistema de injeção direta, potência entre 150 – 190 cv, com rotação máxima de até 5300 rpm – Torque 200 – 300 Nm, não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU – modulo de gerenciamento do motor.
8407.34.90 Ex 057 – Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 2,0 l – 16V – 4 cilindros em linha 1.991 cm³ – Turbo com sistema de injeção direta, potência 184 – 265 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm – Torque entre 300 – 400Nm, não incluso: Mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU – modulo de gerenciamento do motor.
8407.34.90 Ex 058 – Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 75-105 kW e torque: 180-220 Nm para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 059 – Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, até 1998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 135-250 kW e Torque: 250-500 Nm para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 060 – Motor gasolina, 3l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 210-330 kW e torque: 450-600 Nm para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 061 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 5 cilindros em linha, potência de 280 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 1350 NM @ 1000 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 062 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 5 cilindros em linha, potência de 320 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 1500 NM @ 1100 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 063 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 5 cilindros em linha, potência de 340 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 1600 NM @ 1100 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 064 – Motores de pistão alternativo, de ignição por centelha, a gás (GNV), com 6 cilindros em linha, potência de 410 hp @ 1900 rpm, torque máximo de 2000 NM @ 1100 – 1400 rpm, para aplicação em veículos de transporte de carga ou passageiros
8407.34.90 Ex 065 – Motores de pistão ciclo otto de combustão interna movido a gnv/gnl/biometano, de cilindrada 5,9l, 6 cilindros em linha, com potência máxima de 150kw (204hp) a 2.700rpm e torque máximo de 750nm a 1.400rpm, provido de sistema de injeção eletrônica multiponto com combustão estequiométrica, bobinas ignição individuais por cilindro, turbo com válvula de alívio eletrônica.
8407.34.90 Ex 066 – Motor de combustão interna, tipo ciclo Atkinson, específico para uso no sistema comercialmente conhecido como HSD II (Hybrid Synergy Drive II) de veículos híbridos, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, com 4 cilindros, capacidade volumétrica de 1,797 cc, potência de 70kw a 5.200 RPM e torque de 142 Nm a 3.600 RPM, com ou sem amortecedor torcional.
8407.34.90 Ex 067 – Motores de pistão ciclo otto de combustão interna movido a gnv/gnl/biometano, de cilindrada 12.9l, 6 cilindros em linha, com potência máxima de 343kw a 1.900rpm e torque máximo de 2.000nm a 1.100rpm, provido de sistema de injeção eletrônica multiponto com combustão estequiométrica, bobinas ignição individuais por cilindro, turbo com válvula de alívio eletrônica.
8407.34.90 Ex 069 – Motor 2.0 de ignição por centelha a combustível Flex (etanol e gasolina), com 4 cilindros em linha, pistões alternados, 16 válvulas, com 1.999Cm3, 6.800RPM, composto por bloco e cabeçote fabricados essencialmente em liga de alumínio e aço, com bielas e coxins reforçados, sistema de partida a frio a gasolina, além do sistema de comando eletrônico de ignição “start & go”, com especificações de Potência : (A) 164.9hp (123kW) a 6200RPM e Torque 20,6 kgf.m (202Nm) a 4.700RPM / (G) 154hp (115kW) a 6200RPM e Torque: 19,1 kgf.m (188Nm) a 4.700RPM.
8407.34.90 Ex 070 – Motor 1.6L T-GDI de ignição por centelha a combustível Gasolina, com 4 cilindros, 16 válvulas (com duplo comando de válvulas variável), com 1.591 cm3, 6.500RPM, Turbo com injeção direta (T-GDI), composto por bloco e cabeçote fabricados essencialmente em liga de alumínio e aço, com bielas e coxins reforçados, com especificações de potência: (G) 174hp (130kW) a 5500RPM e torque: (G) 27 kgf.m (265Nm) a 4.500 rpm.
8407.34.90 Ex 071 – Motor 1.5L turbo bi-combustível (flex fuel), para utilização de sistema de pré-aquecimento na galeria de combustível (para partida a frio), ignição por centelha, com 4 cilindros, 16 válvulas (com duplo comando de válvulas variável), taxa de compressão 9,5:1, com acionamento silencioso por corrente, coletor de admissão com geometria variável, para aplicação em veículos automóveis de passageiros, utilitários e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 072 – Motor bicombustível flex (gasolina e etanol), 2.4l, 4 válvulas por cilindro, 4 cilindros em linha, 2.360cm³ natural aspirado, acionamento comando de válvulas variável por sistema MAIR, injeção indireta pfi, potência 174 – 186cv, torque 231 – 244nm para automóveis e utilitários leves.
8407.34.90 Ex 073 – Motor de pistão alternativo, bi-combustível (gasolina e etanol), 2.0 litros – 1999 cm³ – transversal, 4 cilindros em linha, 16 válvulas, injeção direta, duplo comando variável de válvulas, potência máxima de 175cv @ 6500 rpm (gasolina) e 178cv @6 500 rpm (etanol), torque máximo de 211 Nm @ 4500 rpm (gasolina) e 221 Nm a 4500 rpm (etanol) para automóveis.
8407.34.90 Ex 074 – Motores de pistão, alternativo ou rotativo, gasolina, de ignição por centelha (motores de explosão), 1.5 Litros, com 1.496cm³ de cilindradas, turbo, com injeção direta, 4 cilindros, 16 válvulas, bomba de combustível mecânica de alta pressão e válvulas variáveis duplas com controle de tempo para automóveis e comerciais leves.
8407.34.90 Ex 075 – Motor turbo gasolina de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbocompressor helicoidal com coletor de escape integrado, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 300 PS a 5.500 rpm e torque máximo de 400 Nm entre 1.500 e 4500 rpm para automóveis.
8407.34.90 Ex 076 – Motor flex fuel de 1.199cm3 de deslocamento, 3 cilindros de 75,0mm de diâmetro e curso de 90,34mm naturalmente aspirado com duplo eixo comando e duplo variador de fases, gerando 90cv de potência a 5750rpm e torque de 122Nm a 2750 rpm, para automóveis de passeio com a utilização de combustível E22 e E100.
8407.34.90 Ex 077 – Motor flex fuel de 1.598cm3 de deslocamento com 4 cilindros de 77,0mm de diâmetro e curso de 85,8mm turbo alimentado com duplo eixo comando, injeção direta com 125kW de potência e 240Nm de torque para automóveis de passeio com a utilização de combustível gasolina e/ou álcool etílico hidratado.
8407.34.90 Ex 078 – Motor de pistão de ignição por centelha, gasolina ou bicombustível (flexible fuel engine), 4 cilindros em linha (motores de explosão) com 1.998cm3 de cilindrada, duplo comando de válvulas, potência de 138cv (G), 142cv (A) a 5.500 rpm, torque 19,7 kgf.m (G), 20,9 kgf.m (A) à 3.750rpm para automóveis e comerciais leves.
8408.20.20 Ex 001 – Motor turbo diesel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 180 cv a 4.000 rpm e torque máximo de 430 Nm a 1.500 rpm para automóveis.
8408.20.20 Ex 002 – Motor turbo diesel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 cv a 4.000 rpm e torque máximo de 500 Nm a 1.500 rpm para automóveis.
8408.20.20 Ex 003 – Motor diesel 2.5 litros, 4 cilindros em linha, 16 válvulas, 130cv a 3.800rpm, torque 255Nm entre 1.500 a 3.500 rpm, cabeçote em alumínio, diesel S10 (Euro V), turbo alimentado com intercooler, sistema de injeção eletrônica CRDI (Common Rail Direct Injection), bomba de alta pressão de combustível controlada eletronicamente, com sistema de controle de gases EGR.
8408.20.20 Ex 004 – Motor diesel transversal – 2,0l – 16v – 4 cilindros em linha – 1956cm3 – turbo diesel com sistema de injeção alta pressão common rail multijet 2 – 1600 bar – potência 170cv @ 3750 rpm – torque 350 nm @ 1750 rpm.
8408.20.30 Ex 005 – Motor diesel,3.0l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2993cm3 com turbo, common rail, potência: 195-210kW e torque: 620-650Nm para veículos comerciais leves.
8408.90.90 Ex 052 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 3 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 1,496 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 90 mm, invólucro do motor de 0,16 m3, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 15 kW a 25,1 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda)
 

8408.90.90

Ex 053 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 3 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 1,496 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 90 mm, invólucro do motor de 0,32 m3, com radiador e ventilador montados, com filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência líquida intermitente de 15 kW a 24,2 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8408.90.90 Ex 054 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 3 cilindros verticais, cilindrada de 1,496 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 90 mm, equipado com turbocompressor, invólucro do motor de 0,20 m3, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e estacionários, com potência bruta de 20 kW a 30 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8408.90.90 Ex 055 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 2,2 litros, invólucro do motor de 0,22 m3, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 23kW a 38 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 056 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural, cilindrada de 2,2 litros, invólucro do produto 0,41 m3, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, radiador e ventilador montados, filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência intermitente líquida de 22 kW a 37 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8408.90.90 Ex 057 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, invólucro do motor de 0,25 m3, equipado com turbocompressor, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 29,5 kW a 45,5 kW, rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 058 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, invólucro do produto de 0,56 m3, equipado com turbocompressor, radiador e ventilador montado, filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 25 kW a 44,7 kW, rotação de 1500 rpm a 2800 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 059 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, equipado com turbocompressor o qual deve ser refrigerado através de um sistema de aftercooler (radiador) independente, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência bruta de 32 kW até 49,3 kW e rotação de 1500 rpm a 3000 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
 

8408.90.90

Ex 060 – Motor de combustão interna a pistão, ciclo diesel, de 4 tempos, refrigerado a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais, cilindrada de 2,2 litros, com diâmetro e curso de pistão de 84 mm x 100 mm, invólucro do produto de 0,75 m3, equipado com turbocompressor o qual deve ser refrigerado através de um sistema de aftercooler independente, com radiador e ventilador montados, com filtro de ar montado, para uso em equipamentos auto-propelidos (móveis) fora-de-estrada e equipamentos estacionários, com potência intermitente líquida máxima 46,2 kW na rotação de 2800 rpm, atendendo a limites de emissões de acordo com a certificação Estágio IIIA da UE (diretivas 97/68/EC, conforme a última emenda, e 2004/26/EC, conforme a última emenda).
8409.91.40 Ex 001 – Conjunto corpo da borboleta do sistema de injeção de motores de pistão de ignição por centelha com sistema de sincronização e abertura variável de veículos automotivos, com vazão de ar de 0,63 a 0,8 +/- 0,24g/s no ângulo de 0,3 deg, com ou sem sistema de aquecimento através de circulação de água de resfriamento do motor, eixo da borboleta apoiado por mancal de rolamento de esferas em ambas as extremidades, sistema de envio de dados através de sensor sem contato, com acoplamento “Mirrored Design” (motor e borboleta no sentido do fluxo do ar).
8409.91.90 Ex 010 – Corpo para injetor de combustível, com diâmetro interno maior de 11,3 mm, diâmetro interno menor de 6,57 mm, comprimento nominal de 21,0 mm, espessura nominal 0,95 mm, feito de aço carbono EN 10139 DC04 com teor de C de 0,0,08%, teor de Mn 0,40%, teor de P 0,03%, teor de S 0,03% e teor de Cr 17,03%, fabricado pelo processo de

estampagem profunda, utilizado em injetores de combustível de motores de combustão interna.

8409.91.90 Ex 022 – Obturador bruto, com oito canais passantes, com espessura entre 1,52 mm e 1,64 mm, diâmetro máximo entre 5,55 mm e 5,71 mm, constituído de aço inoxidável martensítico sinterizado 440C pelo processo de moldagem de pó metálico por injeção, com teor de C de 0,39%, teor de Si 0,40%, teor de Mn 0,55%, teor de Cr 13,50%, teor de

Mo 1,00%, teor de S 0,015% e teor de P 0,040%, utilizado em injetores de combustível aplicados em motores de combustão interna automotivos.

8409.91.90 Ex 043 – Polo móvel bruto, com diâmetro externo de 5,98 mm, diametro interno de 3,40mm, comprimento total 7,58 mm, com perfil especifico na região de batente contemplando raio de 0,20 mm a 0,30 mm e ângulo de 15° para ancoragem do revestimento de cromo, feito de aço inoxidavél ferrítico com propriedades magnéticas, com teor de C

de 0,06%, teor de Mn 1,25%, teor de Si 1,00%, teor de Cr 16,75%, teor de S 0,25%, teor de P 0,04%, teor de Ni 0,50% e teor de Mo 0,40% utilizado em injetores para motores de combustão interna.

8409.91.90 Ex 044 – Tubo de calibração, com diâmetro externo maior de 3,58 mm e diâmetro externo menor de 3,35 mm, perfil cônico calibrado para força de inserção entre 40 N e 250 N, comprimento total 8,00 mm e espessura média de 0,20 mm, com furo calibrado de 1,7 mm, fabricado em processo de micro-estampagem, feito de aço inoxidável austenítico,

com teor de C de 0,03%, teor de Si 0,75%, teor de Mn 2,00%, teor de P 0,04%, teor de S 0,03%, teor de Cr 19,00% e teor de Ni 12,00%, utilizado em injetores para motores de combustão interna com aplicação automotiva.

8409.99.12 Ex 005 – Bloco de Cilindros para motores de combustão interna ciclo Diesel de cilindrada igual ou superior a 2,8 litros com brunimento nos cilindros, montado com plugue de expansão, parafusos de cabeça sextavada resistentes a fratura e capa do mancal do bloco.
8409.99.99 Ex 019 – Inserto de válvula de cabeçote em aço com liga de alta resistência térmica, para assentamento das válvulas no cabeçote dos cilindros, com diâmetros externo de 34,9mm até 39,5mm.
8409.99.99 Ex 020 – Inserto de válvula de cabeçote em aço ferramenta em liga especial, fundido, para assentamento das válvulas no cabeçote dos cilindros, com diâmetro externo de 34,9 até 39,5mm.
8409.99.99 Ex 021 – Tucho de acionamento de válvulas de motor Diesel tipo rolete e acoplamento com a vareta de válvula do tipo esfera, com capacidade de torque de 10.200 Nmm e carregamento maior que 250lbs.
8409.99.99 Ex 022 – Módulos de eixos balanceadores (balancim) para motores de ignição por compressão, composto por carcaça de ferro fundido, usinado com planicidade de contato de 50 microns, engrenagem helicoidal de aço ligado com tratamento térmico de cementação, com diâmetro de 69 mm, eixo principal de engrenagem de diâmetro

primitivo de 76 mm com deposição de camada de polímero para garantia de folga de 60 a 150 microns, eixo secundário integrado ao modulo de balanceamento com folga interna de 230 a 400 microns.

8409.99.99 Ex 023 – Conjunto montado do eixo balanceiro de admissão, responsável pelo acionamento variável de abertura e/ou fechamento das válvulas para aplicação em motores do tipo turbo Diesel com sistema de sincronização e abertura variável (MIVEC) em veículos comerciais leves do tipo Pick-up
8412.21.10 Ex 068 – Cilindro eletro-hidráulico de rebatimento de cabine, produz força de 26.9 KN (+/- 0,3 KN) no sentido de empurrar a cabine, e força 30.0 KN (+/- 0,5 KN) no sentido de puxar a cabine, comprimento fechado do cilindro de 705 mm (+/- 2 mm), comprimento estendido de 1195 mm (+/- 4mm), tratamento superficial epoxy 2 – componente

preto, utiliza fluido UNIVIS HVI-26 que opera com temperatura entre 30°C a/ + 80°C e possui ajuste de válvula de alívio 350 + 50/0 bar.

8412.90.80 Ex 009 – Flange de alumínio do cilindro Tristop com temperatura de aplicação entre -60°C e +250°C, resistência à tração entre 180 e 300N/mm², dureza entre 50 e 100HBW e elongamento até a fratura controlado entre 1% e 6% (de acordo com a norma ISO 6892).
8413.91.90 Ex 002 – Carcaça em alumínio com diâmetro externo de 20 +/-0,1mm, com face de 4 +/-0,15mm, utilizado na bomba de combustível para veículos automóveis.
8414.30.91 Ex 004 – Compressor hermético tipo scroll, com capacidade aproximada de 14.000 frigorias/hora, tensão 380V, para utilização em aparelhos de ar condicionado para veículos comerciais elétricos ou híbridos.
8415.90.90 Ex 006 – Elemento filtrante do fluído refrigerante R134a do sistema de ar condicionado automotivo, fabricado em plástico, utilizado na garrafa acumuladora do condensador automotivo, com capacidade de reter partículas maiores do que 0,125mm.
8421.23.00 Ex 001 – Bomba injetora de combustível diesel de alta pressão feita em aço, com regulador de pressão integrado e protetor metálico em aço.
8421.23.00 Ex 002 – Filtro de óleo combustível próprio para motor de ignição por compressão aplicado em máquinas agrícolas ou máquinas para construção, com elemento filtrante substituível, motor elétrico com tensão nominal de operação de 12 V, pressão de trabalho entre 22 e 58 kPa, vazão entre 0,7 a 1,75 l/min, podendo operar a seco por no

máximo 90 segundos e com deslocamento máximo de 25 milímetros para remoção do filtro, atendendo ao requisito de teste de estanqueidade de 2 cc/min de vazamento de ar admitido a uma pressão de 100+/-10 kPa durante o processo de fabricação.

 

8421.29.90

Ex 001 – Filtro de óleo fotoinciso com comprimento total entre 36 mm e 38 mm, comprimento da zona filtrante entre 34,803 mm e 34,863mm, comprimento nominal da zona inutilizada maior de 1,826 mm, comprimento nominal da zona inutilizada menor de 1,341 mm, largura da zona útil entre 4,29 mm e 4,35 mm, largura total entre 5,75

mm e 5,85 mm, largura das zonas não úteis opostas entre 0,72 mm e 0,76 mm cada, espessura total entre 0,9920 mm e 0,1008 mm, diâmetro dos furos entre 0,37 mm e 0,43 mm, distância nominal entre os centros de dois furos adjacentes de 0,56 mm, 540 furos na zona filtrante, superfície aberta entre e 58,1mm e 78,4 mm, fabricado

em aço 7C27Mo2, pelos processos principais de furação e corte, utilizado em conjuntos eletroválvula de vazão e pressão, que se inserem em conjuntos grupo válvula de kits hidráulicos de transmissão manual automatizada.

8421.29.90 Ex 002 – Filtro utilizado em injetores de combustível com comprimento total de 13,75 +/- 0,1 mm, temperatura de trabalho de -40°C a 130°C, composto de rede filtrante fabricada de polietileno tereftalato monofilamento, corpo injetado em poliamida 66 com 30% de fibra de vidro e anel de reforço fabricado de liga cobre-zinco.
8421.99.99 Ex 004 – Base de polipropileno GF30, com diâmetro externo 416 mm, com comprimento de 183 mm e espessura média de 2.80 +/-0.3 mm, integrado com 6 presilhas metálicas distribuídas no diâmetro de 432 mm
8481.20.90 Ex 001 – Conjunto de válvulas para transmissão pneumática, aplicado em implementos rodoviários rebocados com sistema de freios por acionamento pneumático, composto por válvulas push pull de estacionamento e desfrenagem 3/2 vias com acionamento por botão, válvula relê e emergência, válvula de exaustão, faixa de

temperatura de trabalho entre -40 a 80°C, pressão máxima de trabalho de 10 bar, podendo apresentar conforme aplicação: função safe parking, válvula de dupla retenção integrada e/ou válvula de proteção de pressão para ser utilizada em suspensão pneumática.

8481.30.00 Ex 001 – Válvula de enchimento em tubulação de sistemas de ar condicionado veicular, composto por corpo de alumínio e vedação de EPDM, para preenchimento de gás refrigerante R134a ou HFO1234yf, com pressão de trabalho entre 0 a 35 bar, torque de instalação de 10,5 a 13 Nm.
8481.30.00 Ex 002 – Núcleo de válvula de enchimento para tubos de ar condicionado veicular, composto por corpo de bronze, revestimento de níquel, vedação interna de Teflon e vedação externa de HNBR, para gás refrigerante R134a ou HFO1234yf e pressão de trabalho entre 0 a 35 bar.
8481.30.00 Ex 003 – Válvula de não retorno feita em aço X10 Cr NiS 18 09 UNI 6901-71, com comprimento total de 16,2 mm, comprimento do início da rosca externa à base menor entre 12,7 mm e 13,5 mm, diâmetro maior externo entre 7,88 mm e 7,96 mm, comprimento do início da rosca externa à superfície com diâmetro de 6,1 mm,

temperatura de trabalho entre -40°C a 135°C, pressão de trabalho de 30 bar a 60 bar, possuindo duas guarnições e um tampão, utilizada em unidades de potência de kit hidráulicos de transmissão manual automatizada.

8481.30.00 Ex 006 – Válvula de retenção para tubulações de ar condicionado veicular que utilizam o gás refrigerante R134a ou HFO1234yf, com pressão de trabalho entre 0 a 35 bar, torque de instalação: 0,34 a 3,40 Nm, temperatura de trabalho entre -40 a 130°C para circuitos automotivos de ar condicionado.
8481.30.00 Ex 007 – Válvula para preenchimento de gás refrigerante R134a ou HFO1234yf, com pressão de trabalho entre 0 a 35 bar, torque de instalação: 0,34 a 3,4 Nm, temperatura de trabalho entre -40 a 130°C para circuitos automotivos de ar condicionado.
8481.80.92 Ex 001 – Eletrovalvula solenóide composta de corpo em PA 6.6, sino magnético de aço de baixo carbono com cobertura de Zinco Níquel, Bobina em PA6.6, terminais de bronze, Mola de aço Inoxidável, Anel, Anel de assentamento de válvula, Enrolamento de fio de polyesterimide protegido, Corpo superior PA 66 GF 30, tensão

de 12 V, com função de controle da passagem de vapor de combustível, para aplicação em tubulações de vapor de combustível.

8481.80.92 Ex 004 – Válvula do tipo solenoide, resistente a vapores de combustível, com tensão de trabalho de 13V, frequência de atuação de 16 Hz, composta por bobina com enrolamento em fio de cobre, protegida por corpo em plástico PA6.6 GF30 sobreinjetado, e conector com terminais elétricos, hermeticamente fechado,

aplicada no controle do fluxo dos vapores acumulados no canister, utilizado em motores de combustão interna.

8481.80.99 Ex 003 – Válvulas de recirculação de gases de alto desempenho do tipo acionamento duplo, com vazão de fluxo de gás de escape de 1 até 120 kg/h e variação de pressão máxima de 1kPA com carcaça fundida em alumínio tipo EN 1706 /EN AC AL-Si, motor de acionamento de 9-16V com mecanismo por conjunto de

engrenagens, sensor de posição de três eixos para medição de 0 a 7mm da posição do eixo com voltagem de 5V e flange de interface de alta performance para diagnostico de falhas OBD (on board diagnostic), para motores de ignição por compressão de veículos automotivos.

8481.90.90 Ex 001 – Agulha para retenção de vazão de gás refrigerante para válvula de retenção em alumínio, composto de Anel – Rubber (H-NBR), Corpo liga de Cobre – 63604BD, com a função de permitir o abastecimento e vedação do sistema de ar condicionado.
8481.90.90 Ex 002 – Bocal de direcionamento de fluxo de combustível para a semi-esfera, com interface de vedação com anel o-ring, com planicidade de 0,0007 mm no círculo central da vedação, com diâmetro externo de 9,18 +0,02 -0,01mm, próprio para montagem em reguladores de pressão do módulo de bomba de combustível para veículos automóveis.
8481.90.90 Ex 003 – Corpo da válvula solenoide do injetor de combustível para motores de combustão interna “Flex”, ciclo Otto, usinado em aço inoxidável tipo 430 conforme norma ASTM A276 com teor de enxofre menor que 0,03%, comprimento nominal 40,98mm, diâmetro externo nominal 9,9mm, espessura de parede entre 0,050mm e 1,255mm, massa entre 7,0g e 10,5g.
8481.90.90 Ex 004 – Tampa de liga de alumínio fundido sob pressão, utilizada em válvulas moduladoras solenoides aplicadas no sistema pneumático de freio ABS de veículos comerciais, fabricada em material com resistência à tração entre 180 e 300 N/mm² (ISO 6892), alongamento na ruptura entre 1 e 6% (ISO 6892), dureza

Brinell entre 50 e 100 HBW (ISO 6506) e temperatura de operação contínua entre -60 e 250°C, contendo esfera e/ou bucha de aço inoxidável endurecido com pressão máxima suportada igual a 11 bar.

8482.10.10 Ex 001 – Rolamento rígido de esferas de uma carreira com diâmetro externo nominal 21 mm, diâmetro interno nominal 12 mm e largura nominal 5 mm, sendo os anéis e as esferas fabricados em aço inoxidável DD400, com sistema de vedação em elastômero fluoretado (FKM) injetados e montados nos dois lados

do rolamento, garantindo a lubrificação com graxa LY677- FOMBLIN NMB PF1 e torque de atrito máximo de 0,005 Nm, aplicado a sistema de acionamento de coletor de admissão variável.

8482.40.00 Ex 001 – Rolamento de 12 agulhas (comprimento de 14 mm, diâmetro de 12mm, C=700N e C0=1140N) utilizado em atuadores mecânicos (corpo de borboleta) para motores ciclo Otto ou Diesel, resistente à solução corrosiva durante 50 ciclos, teste de selagem em óleo lubrificante multi-viscoso e água, temperatura de

operação entre -40°C a 160°C, pressão de trabalho variável entre 200hPa e 5000hPa, manufaturado com carcaça externa em liga níquel-cromo (X5CrNi 1810), colar em aço rolado a frio (DC03), selos internos de fluor-elastômero (FPM) de dureza de 75 Shore A.

8482.99.90 Ex 005 – Anel de vedação de eixo radial tri-labial, com dois lábios de apoio e um lábio de retenção, reforço de alma metálica constituído em aço de baixo carbono, resistência a tração de 270 a 350Mpa, revestido com elastômero acrilado poliacrílico com dureza de 70 shore A em perfil ondular no diâmetro externo,

mola de tração com alta eficiência de retenção do óleo e entrada de impurezas, diâmetro externo de 45,6 mm, diâmetro interno 28 mm e largura de 11,2 mm, aplicado em rolamento de esferas com cargas radias.

8482.99.90 Ex 006 – Porta-rolos de rolamentos de rolos cônicos manufaturados a partir de folhas de aço laminado a quente com baixo teor de carbono com características de baixo peso, tratamento superficial para redução dos coeficientes de atrito e de desgaste.
8483.10.90 Ex 008 – Conjunto de transferência de força com relação de saída entre 0,82 e 1,05 com torque de saída igual ou superior 430Nm em carcaça de alumínio fixada em caixa de transmissões com saída para acionamento de bombas hidráulicas, compressores e dispositivos motrizes de carroceiras ou implementos rodoviários.
8483.10.90 Ex 009 – Eixo arrastador do induzido da chave magnética fabricado em aço não-ligado (C35EC) pelo processo de forja e torneamento, com comprimento de 80,5 mm e diâmetros de seções transversais de 5,9 mm e 4,5 mm com função de prover movimento à ponte de contato que conecta os terminais da

chave magnética e de movimentar a alavanca que empurra o pinhão para engrená-lo com a cremalheira do motor de combustão.

8483.10.90 Ex 010 – Eixo arrastador do induzido da chave magnética, comprimento nominal variando de 36,5 mm a 37 mm, seções transversais com diâmetros máximo e mínimo de 8,7 mm e 3,8 mm, fabricado em liga cobre-zinco-chumbo forjada (CW614N) pelo processo de torneamento, com função principal de prover

movimento à ponte de contato que conecta os terminais da chave magnética.

8483.30.90 Ex 002 – Bucha fabricada através do processo de sinterização com cobre na composição da matéria prima e uma concentração de lubrificante de no mínimo 18% do volume da peça garantindo um desgaste máximo de 0,039 mm após 50000 ciclos de durabilidade, tem como função guiar os eixos rotativos do induzido e da embreagem do motor de partida.
8483.40.90 Ex 001 – Conjunto composto por uma engrenagem fabricada através do processo de sinterização e uma bucha também fabricada através do processo de sinterização, possui dureza de 85 até 110HRB e resistência de quebra dos dentes superior 6,9 kN, a bucha contém cobre na composição da matéria prima e

uma concentração de lubrificante de no mínimo 18% do volume da peça garantindo um desgaste máximo de 0,039 mm após 50000 ciclos de durabilidade e ambos os componentes são montados por interferência mecânica tendo a função de transmitir rotação e torque do induzido para a embreagem do motor de partida.

8483.40.90 Ex 002 – Coroa interna de aço sinterizado, dureza 140 – 200 HB10, diâmetro externo de 54.4 +0/-0.3 mm e 3 dentes na parte externa a cada 120° para fixação dentro da transmissão planetária com altura no diâmetro 64.6 +0.3/-0 mm e 36 dentes com módulo de 1.12.
8483.40.90 Ex 003 – Engrenagem solar fabricada em aço sinterizado com porosidade máxima de 3%, dureza HV0 >550, diâmetro de furo estriado com 17 ou 18 dentes, engrenagem externa com módulo de 0.95 a 1.375, número de dentes de 11 a 13 e qualidade 9 de acordo com DIN 3961, tem a função de transmitir o movimento e torque do eixo do induzido para dentro da caixa planetária.
8483.40.90 Ex 004 – Engrenagens planetárias em aço sinterizado de dureza HV0 >550, com porosidade máxima de 3%, diâmetro de furo variando de 6 +0.027/-0.002 mm, 10 -0.005/-0.025 mm e 9 -0.003/-0.023 mm, módulos 0.95 ou 1.375, número dentes de engrenagem 13 ou 19 e qualidade 9 de acordo com DIN 396.
8483.50.90 Ex 003 – Conjunto flexplate composto por dois componentes soldados, sendo uma chapa de reforço localizada no centro da peça e a chapa metálica princiapal que tem como função transmitir o torque gerado pelo motor para o conversor de torque da transmissão automática, além de garantir a rigidez

necessária ao sistema quanto as cargas de flexão, limitar o deslocamento axial do conversor de troque e garantir o alinhamento entre motor (virabrequim) e câmbio (conversor de torque).

8483.50.90 Ex 004 – Amortecedor de vibrações torcionais elástico para aplicação em motores de veículos comercias, momento de inércia do anel 0,057 kgm², amortecedor central 0,012 kgm2.
8483.90.00 Ex 001 – Tucho de acionamento de válvulas do motor tipo rolete e acoplamento com a vareta de válvula do tipo esfera, com capacidade de torque de 2500 Nm.
8501.10.19 Ex 004 – Motor de passo eletrônico para painel de instrumentos automotivo.
8501.10.19 Ex 017 – Motor de corrente contínua (DC), potênica máxima de 0,66 watts, responsável pelo movimento do espelho retrovisor veicular externo, ângulo variando de 8° a 12°) (cima/baixo – direita/esquerda), tensão de operação entre 9.5 V a 16.0 V e faixa de temperatura de operação de -30°C a

+80°C, nos sentidos de rotação CCW & CW, tensão nominal de 13.5 V e carga nominal de 0.736 Nm, corrente de trabalho sem carga 55 mA (max.), velocidade sem carga à 9100 +/- 1150 r/min, corrente com carga nominal de 125 mA(max.) e velocidade nominal com carga de 7300 +/- 950 r/min, resistência de isolamento de 1.0 M ohm (min.).

8501.10.19 Ex 018 – Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 0.112 A, rotação máxima nominal de 6935RPM, potência máxima nominal de 0,662W, para aplicação em atuadores de retrovisores externos elétricos para veículos automotores.
8501.10.19 Ex 019 – Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 2.92 A, rotação máxima nominal de 8911 RPM, potência máxima nominal de 4,04W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.10.19 Ex 020 – Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 4 A, rotação máxima nominal de 1650 RPM, potência máxima nominal de 8W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.31.10 Ex 017 – Motor elétrico com eixo duplo de corrente contínua sem escovas de baixa tensão, controlado por PWM (Modulação por largura de pulso), potência máxima de 220 W, tensão de 24 V, faixa de operação 20 V a 30 V, peso aproximado de 940 g, rendimento máximo 79,22%, com unidade eletrônica de controle integrada, para uso exclusivo na “ventilação de ar condicionado automotivo”.
8501.31.10 Ex 018 – Motor elétrico com eixo simples de corrente contínua sem escovas de baixa tensão, controlado por PWM (Modulação por largura de pulso), potência máxima de 220 W, tensão de 24 V, faixa de operação 20 V a 30 V, peso aproximado de 900 g, rendimento máximo 80,43%, com

unidade eletrônica de controle integrada, para uso exclusivo da “unidade de arrefecimento dos condensadores de ar condicionado automotivo”.

8501.31.10 Ex 019 – Motor elétrico de corrente contínua com potência compreendida entre 90 W e 250 W e tensão de funcionamento de 12 V, acoplado a um redutor de velocidade com redução compreendida entre 120:1 e 230:1 e torque de saída compreendido entre 120 Nm a 400 Nm, utilizado no sistema de freio de estacionamento elétrico (EPB) de veículos automóveis.
8504.40.90 Ex 002 – Controlador do motor da direção elétrica assistida para controlar o funcionamento do motor e para fornecer energia à bomba da direção de ónibus elétrico (EHPS – Eletric hydraulic power sterring), com peso entre 14 e 15 kg.
8505.19.10 Ex 005 – Ímã sinterizado com formato de segmento de arco com área projetada retangular, com comprimento de 47.5 +0.8/- 0.5 mm, largura de 25.7 +0.3/- 0.25 mm, altura de 6.92 +0.05/- 0.15 mm, diâmetro interno de 60.5 +0.7/-0 mm e diâmetro externo mínimo de 74.21 mm.
8505.19.10 Ex 006 – Ímã sinterizado com formato de segmento de arco com área projetada retangular, com comprimento de 51 +0.8/- 0.5 mm, largura de 26.7 +/- 0.5 mm, altura de 6.9 +/- 0.1 mm, diâmetro interno de 60.5 +2.5/-0 mm e diâmetro externo mínimo de 74.21 mm.
8505.19.10 Ex 007 – Ímã sinterizado de formato de segmento de arco com área projetada retangular, com comprimento de 36.5 a 43.5 +/- 0.5 mm, largura de 21.1 a 23.5 +/- 0.2 mm, altura de 4.9 a 6.4 +/- 0.1 mm, diâmetro interno de 48.5 a 53.5 +0.4/-0 mm e diâmetro externo de 58.5 a 66.5 +/- 0.2 mm.
8505.90.90 Ex 017 – Elemento de Fixação, em formato de setor de coroa circular, do elemento de fricção da embreagem magnética para compressores do sistema de ar-condicionado veicular, possui um raio externo entre 43,8 mm a 47,6; interno entre 41,4 mm à 44,3mm; comprimento do segmento de círculo 77 mm mínimo e uma largura máxima entre 4,95 e 6,75mm, com espessura permissível de 0,43 mm ou 0,32mm.
8507.60.00 Ex 002 – Bateria de alta tensão de Íons de Lítio de 24 kWh, tensão nominal 400 volts, para veículos elétricos com autonomia mínima de 80km
8507.60.00 Ex 009 – Acumulador elétrico de íon de lítio com tensão de 48V, contém materiais como cobre, grafite, níquel e carbono.
 

8507.60.00

Ex 010 – Módulo acumulador de energia de alta tensão de íons de Lítio, disposto em caixa metálica, composto por células de íons de lítio, com valores totais de energia nominal de 6 kWh a 12 kWh, tensão nominal variando de 80 V a 90V e capacidade de 80Ah a 140Ah, possui sistema de

gerenciamento térmico e sistema de monitoramento de tensão, temperatura e balanceamento das células, interfaces compostas por conector de alta tensão positivo, conector de alta tensão negativo, conector de baixa tensão e 2 interfaces para o sistema de arrefecimento, com comprimento de 750

mm, largura de 300 mm e altura de 280 mm, tolerância nas medidas de +/-10% e peso entre 60 a 80 kg.

8507.60.00 Ex 011 – Módulo acumulador de energia de alta tensão de íons de Lítio, para sistemas de baterias, disposto em caixa metálica, composto por células de íons de lítio.
8507.60.00 Ex 012 – Pack acumulador de energia de alta tensão de íons de Lítio, disposta em caixa metálica, composto por células de íons de lítio, com energia nominal de 15 kWh a 32 kWh, tensão nominal variando de 70 V a 280 V e capacidade de 90 Ah a 280 Ah, possui sistema de monitoramento de tensão,

temperatura e balanceamento das células, com comprimento variando de 820 mm a 1.700 mm, largura variando de 500 mm a 630 mm, altura variando de 200 mm a 240 mm, tolerância nas medidas de +/-10% e peso entre 130 a 240 kg.

8511.10.00 Ex 001 – Vela de ignição para motores de combustão interna com rosca de diâmetro 12mm x 26,5mm de comprimento, hexágono de 16mm e pontas igníferas do tipo agulha dupla (Double Fine Electrode – DFE). Com eletrodo central de Iridium com diâmetro de 0,55mm e eletrodo

lateral de Platina com diâmetro de 0,7mm e com distância entre os eletrodos de 0,8 mm (Gap). A dimensão do assento da rosca até a ponta do eletrodo central de Iridium é de 30,5 mm e dimensão do assento da rosca até a face externa do eletrodo de massa é de 33,5 mm. Intervalo de troca especificado igual ou superior a 60 mil Km.

8511.40.00 Ex 001 – Motor elétrico de partida do tipo escova, potência nominal de 4,2 KW acoplado a um pinhão de 10 ou 11 dentes, alimentação 12 V, comprimento de 320 mm, diâmetro externo da carcaça do pinhão de 89 mm, diâmetro externo da carcaça do motor de partida de 95 mm, 03 furos

10.9H13 mm espaçados 90° para correto acoplamento em sua aplicação.

8511.50.10 Ex 004 – Alternador de corrente contínua sem escovas, sem polia, tensão nominal de 24 V, potência máxima de 7,92 kW, faixa de temperatura de operação entre -30°C a 93°C, tensão regulada DC de 28V, corrente de saída 95A; massa aproximada de 10,2Kg, potência máxima de 7,92Kw e rendimento máximo de 65% a temperatura de 25 graus Celsius.
8511.80.10 Ex 001 – Elemento com corpo metálico, utilizado para elevação da temperatura do combustível na galeria de distribuição, com peso igual ou inferior a 28 gramas, capaz de atingir 960°C em 60 segundos a temperatura ambiente e sob uma corrente elétrica de 7A e elemento aquecedor com diâmetro igual ou inferior a 6,25 mm.
8511.90.00 Ex 020 – Anel de plástico, montado em alternadores veiculares, feito em PA66 com diâmetro interno variando de 34,98 a 35,01 mm e espessura de 1,49 +/- 0,025 mm sem ângulo de saída e com clipe plástico de 2,0 +/- 0,025mm para garantir interferência deslizante entre rolamento e mancal coletor do alternador durante operação.
8511.90.00 Ex 021 – Anel de plástico, montado em alternadores veiculares, feito em PA66 com diâmetro interno de 35 mm e espessura de 1,49 +/- 0,025 mm sem ângulo de saída e com vedação de borracha, para garantir interferência deslizante entre rolamento e mancal coletor do alternador e proteger as escovas do regulador contra contaminação por impurezas
8511.90.00 Ex 022 – Induzido montado com enrolamento do tipo ondulado, composto de eixo com comprimento total de 160.2 +/- 0.2 mm com engrenagem forjada de 11 dentes de módulo 1.25; pacote de lamelas com comprimento 45 +/- 0.6 mm e diâmetro 59 +0/-0.074 mm, formado por lamelas com

espessura de 0,5 +/ 0.03 mm; comutador de comprimento útil da pista de 20.7 +0.65/-0.45 mm e diâmetro 32.3 +0/-0.2 mm, ângulo de calagem de 0º +/- 1º, passos do comutador e do enrolamento de 1:5 e 1:9; condutores com diâmetro de 3.35 +/- 0.034 mm.

 

8511.90.00

Ex 023 – Porta escovas montado com: placa de aço zincado, espessura de 1.2 +/- 0.05 mm, largura de 56.5 a 63 +/- 0.2 mm e comprimento de 57.4 a 69.8 +/- 0.1 mm; barra de fluxo de cobre estanhado, espessura de 1.2 a 1.5 mm, largura de 6 a 7 mm e comprimento total de 69 mm; guias

das escovas de resina fenólica, espessura de 1.8 +/- 0.1 mm, diâmetro externo 10.4 a 14.2 mm e cota para encaixe da escova de 12 a 18 + 0.3/+ 0.15 mm; quatro escovas de carbono com duas camadas de composições diferentes, dureza Rockwell de 50 a 80, comprimento útil das escovas é

de 10.6 -0.2 a 14.2 -0.3 mm e espessura total de 4.6 a 6 -0.1/-0.2 mm; cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 10 a 16 mm²; vedação de geometria parabólica, altura máxima 23 +/- 0.25 mm e raio de 8 mm.

 

8511.90.00

Ex 024 – Porta escovas montado com: placa de aço zincado, espessura de 1.2 +/- 0.2 mm e diâmetro externo 61.1 +/- 0.1 mm; guias das escovas de resina fenólica, espessura de 1.6 +/- 0.1 mm, diâmetro externo 11.45 mm e cota controlada para encaixe da escova de 15.225 +/- 0.075

mm; quatro escovas de carbono com duas camadas de composições diferentes, dureza Rockwell de 50 a 80, comprimento útil de 10.2 +/- 0.15 mm e espessura de 4.2 +/- 0.04 mm; cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 12 mm²; vedação de

geometria retangular em uma extremidade, com espessura de 2.35 +/- 0.15 mm e altura 13.5 mm, e parabólica na outra extremidade, altura de 25 mm, comprimento de 22 +/-0.3 mm e raio de 3 mm nas extremidades superiores; barra de fluxo de cobre

estanhado, espessura 2.4 +/- 01 mm, altura 6 +/- 0.2 mm e comprimento 13.8 +/- 0.2 mm.

8511.90.00 Ex 025 – Ventoinha de aço formada por 10 aletas dobradas e espaçadas assimetricamente com um diâmetro externo de 98 a 103 (+/-0,3) mm., com furo assimétrico para montagem da peça e no diâmetro de 45,6mm possui 10 pontos para solda.
8511.90.00 Ex 026 – Ventoinha de aço formada por 12 aletas dobradas e espaçadas assimetricamente com um diâmetro externo de 98 a 103 (+/-0,3) mm e furo interno de 17,1 (+0,032/+0,075) mm de diâmetro.
8511.90.00 Ex 027 – Ventoinha de alumínio formada por 17 a 20 aletas espaçadas assimetricamente, com um diâmetro externo de 210 (0/-0,25) mm e furo interno de 30 (0/+0,021) mm de diâmetro.
8512.20.11 Ex 007 – Conjunto de estrutura plástica de Polipropileno (PP-TD40) com três eixos ópticos com lâmpadas LED, lentes em policarbonato (PC), potência de 12W, voltagem 13,5v, acabamento com verniz de tecnologia anti-embaçante e regulagem de altura e ajuste focal com

torque de 0.175Nm, para instalação nos para-choques dianteiros, do lado esquerdo e direito, acionadas manualmente pelo motorista para condições de neblina e/ou baixa visibilidade da faixa de rodagem.

8512.20.11 Ex 008 – Conjunto de estrutura plástica em Policarbonato (PC+ABS) com três eixos ópticos com lâmpadas LED, lentes em PMMA e refletor em policarbonato metalizado, potência nominal de 4.5W, voltagem de operação de 12.0V e sistema de regulagem

de altura, para instalação nos para-choques traseiros, do lado esquerdo e direito, acionadas manualmente pelo motorista, para aumentar a visibilidade do veículo em condições de neblina, chuva intensa e rodagem em baixa visibilidade.

8512.40.10 Ex 002 – Conjunto estrutura de sustentação de limpador de para-brisa composto por motor elétrico 12V com conector em PBT GF30 e braços metálicos
8512.90.00 Ex 002 – Base de compressão de plástico (ABS) injetado na cor preta, destinado a fechamento do caracol utilizado em aparelhos elétricos de sinalização acústica, com diâmetro de 84 mm, tom alto ou tom baixo, próprio para ser acoplado nas buzinas utilizadas em veículos automotivos.
8512.90.00 Ex 003 – Caracol composto de plástico (ABS) injetado na cor preta, destinado à amplificação dos canais sonoros dos aparelhos elétricos de sinalização acústica, com diâmetro de 84 mm, tom alto ou tom baixo, próprio para ser acoplado nas buzinas automotivas utilizadas em veículos automóveis.
8512.90.00 Ex 004 – Corpo metálico com diâmetro externo de 80.25 mm, próprio para a montagem do motor eletromagnético de acionamento dos aparelhos de sinalização acústica utilizados em automóveis (buzinas automotivas).
8512.90.00 Ex 005 – Filtro hidrofóbico impermeável de termoplástico vulcanizado – TPV com diâmetro externo de até 5,6 mm contendo membrana (elemento filtrante) para a impermeabilização do respiro do aparelho de sinalização acústica utilizado em automóveis (buzina automotiva).
8512.90.00 Ex 006 – Grade plástica, com largura de até 90mm e altura de até 50mm, especialmente concebida para a proteção contra jatos de água (splash shield), própria para o conjunto principal dos aparelhos de sinalização acústica utilizado em automóveis (buzinas automotivas).
8512.90.00 Ex 007 – Haste de aço estampada de espessura 1,5mm a 2,00mm, com rótulas plásticas sobreinjetadas em cada uma das extremidades, de comprimentos entre centros de 100mm a 600mm utilizados exclusivamente em mecanismos de sistemas de limpador de para-brisa.
8512.90.00 Ex 008 – Inserto plástico de alta resistência em PA6.6 (preto), reforçado com fibra de vidro, contendo 4 (quatro) garras de encaixe, 4 (quatro) guias laterais e furo cônico, próprio para inserção dos fixadores dos aparelhos de sinalização acústica utilizado em automóveis (buzinas automotivas).
8512.90.00 Ex 009 – Tampa injetada em plástico PBT-GF30, montada com placa de circuito impresso populada com componentes elétricos e eletrônicos, com protocolo de comunicação LIN, própria para controle das funções do sistema limpador de para-brisa para veículos automóveis.
8527.21.00 Ex 004 – Central multimídia com sistema operacional Android, compatível com Google CTS, tela capacitiva sensível ao toque de 6,2″ a 10″, receptor de radiodifusão nas faixas de AM e FM, conexão Wi-Fi para uso de telefone celular como roteador de dados, tecnologia

Bluetooth com perfil A2DP, conexão traseira para TV digital FULL HD, reprodução de áudio e de imagens contidos em mídias removíveis, reprodução de imagens de câmera de ré, comandos na tela, em teclas no volante do veículo ou por voz, espelhamento via CarPlay e AndroidAuto.

8527.29.00 Ex 002 – Display com tela touch screen com tecnologia capacitiva multi touch de 6,5 a 8 polegadas com tecnologia LCD, própria para equipar central multimídia para veículos automotivos.
8527.29.00 Ex 006 – Central multimídia, com tela colorida capacitiva de 7 polegadas com resolução de 800×480, receptor de rádio AM/FM, interface com Bluetooth, Pen-drive, câmera de ré, WIFI, barramento CAN, barramento MCAN compatível com Arquiteturas Eletroeletrônicas

específicas. Possui saída para porta USB externa padrão USCAR 30, possui conexão com chicote de veículo especifico com 18 vias, possui sistemas Android Auto e Carplay com conexão via cabo USB o WIFI, possui de 5 a 8 botões e até 2 botões giratórios.

 

8527.29.00

Ex 007 – Central multimídia, para conexão com tela colorida resistiva ou capacitiva de 7″ ou 8″ polegadas, receptor de rádio AM/FM, replicação de smartphone (android auto e carplay), com ou sem navegação, com interfaces Bluetooth, USB, câmera de ré, interface com

barramento CAN. Compatível com arquiteturas eletroeletrônicas específicas (T4VS e C1A), incluindo as mensagens de diagnóstico no barramento CAN e estratégias de proteção cybersecurity especificas. A central permite ao usuario acessar funçoes tais como

(inibição dos alertas de estacionamento, indicadores de performace de condução etc.)

8532.25.90 Ex 001 – Capacitor com função principal de reduzir variações da tensão (ripple) gerada pelo alternador contendo: largura do encapsulamento no range entre 6 mm a 6,5mm; diâmetro do terminal do capacitor de 0,8mm +/-0,05mm; comprimento do encapsulamento

no range entre 17,8mm a 18mm; altura do encapsulamento no range entre 11,9mm a 12,5mm.

8532.25.90 Ex 002 – Capacitor que filtra variações rápidas de tensão (picos) gerados por distúrbios eletromagnéticos, evitando que estes interfiram no funcionamento da eletrônica de controle (filtro EMC) contendo: largura do encapsulamento no range entre 2,1mm a 2,5mm;

diâmetro do pino do capacitor de 0,5mm +0,10mm -0,03mm; comprimento do encapsulamento com o range entre 5,1mm a 6mm; altura do encapsulamento com o range entre 2,5mm a 4,7mm.

8533.10.00 Ex 001 – Resistor de filme metálico 12nIcR3-2 e NicR8020 com 56Ohm de resistência elétrica e terminais estanhados.
8536.50.90 Ex 002 – Interruptores da coluna de direção para acionamento do indicador de direção, limpador de para-brisas e piloto automático, através da rede CAN Bus de baixa e alta velocidade composto por carcaça, suportes, capas, acionadores, seletores e disco, com peso de conjunto de 1,1 Kg.
8536.50.90 Ex 003 – Conjunto de alavancas seletoras para acionamento do limpador de para-brisas, indicador de direção (seta) lado direito e esquerdo, farol alto e piloto automático, fabricadas através da rede CAN Bus de baixa e alta velocidade, fabricado com materiais

ABS + PC, PAG GF30, GD Zn AI4 Cu1, PA6-GF30 E PBT GF-10 e peso de 800 g.

8536.50.90 Ex 007 – Interruptor dotado de conexão tipo baioneta ISO 15170; dimensões: 59 +/-1mm de comprimento e 26,6mm de diâmetro; trabalho em temperaturas entre -40°C e +130°C; peso 80 gramas; aplicação em transmissões para veículos comerciais.
8536.50.90 Ex 009 – Conjunto interruptor do airbag dianteiro, lado direito (passageiro), responsável por realizar a comunicação (transmissão de sinal) do dispositivo de segurança denominado “airbag” com o computador central do veículo, composto de carcaça em PBT

(politereftalato de butileno) e POM (polioximetileno), munida de placa eletrônica de circuito impresso PCBA, resistor e conexões.

8536.90.90 Ex 009 – Conector metálico utilizado em chave magnética de motores de partida para fechar contato elétrico entre o bobinamento e o terminal ligado à ignição do automóvel, composto de peças fabricadas por estampagem, moldagem por injeção e trefilação e

com forma de “L” e comprimentos controlados variando de 22,5 mm a 33,45 mm e de 26 mm a 26,9 mm.

 

8536.90.90

Ex 009 – Módulo de comunicação USB (universal serial bus) com entrada USB tipo a e auxiliar para conectores de 3,5 mm e capacidade de gerenciamento de múltiplas portas USB via conector de padrão USCAR, com gerenciamento de energia

interna capaz de fornecer corrente de saída de até 2,9 A, com tensão de 5V, com suporte ao protocolo USB 2.0 e battery charge 1.2 (gestão de carregamento de baterias de dispositivos USB compatíveis), possui circuito integrado proprietário capaz de gerenciar as

funções OTG (on-the-go – permitem a gestão de comunicação entre periféricos USB), sendo necessária para aplicabilidade da função Apple CarPlay, e com iluminação de ícones e portas independente com intensidade luminosa

autocontrolada via protocolo para aplicação automotiva.

8536.90.90 Ex 010 – Terminal estampado de contato elétrico produzido em liga de cobre “CLAD”, com variações de ligas “Sn-Pb-Cu-Ag” e “Sn-Pb-Ag”, com tratamento superficial para solda em liga de estanho com chumbo, para soldagem em vidros traseiros

com sistema desembaçador ou para-brisas com sistema de antena de rádio embutido, para veículos automóveis.

8536.90.90 Ex 011 – Terminal estampado de contato elétrico produzido em liga de cobre “CLAD”, com variações de ligas, “Sn-Cu-Ag-In”, “Sn-Sb-Cu-Zn-Ag-In-Ni” e “Sn-Ag-In”, com tratamento superficial para solda em liga de estanho isenta de chumbo (LEAD FREE

ALLOY), para soldagem em vidros traseiros com sistema desembaçador ou para-brisas com sistema de antena de rádio embutido, para veículos automóveis.

8537.10.90 Ex 006 – Módulo eletrônico com interruptores iluminados por leds, para acessos a diversos sistemas do veículo e informações sobre o status do airbag do passageiro (ligado ou desligado), contém conector elétrico com 20 pinos, incluindo ligação à

rede CAN Bus de baixa e alta velocidade com tensão de funcionamento de 13 V, dimensões do conjunto: 291,2mm (C ) x 76,5 mm (L) x 29,9 mm (A).

 

8537.10.90

Ex 017 – Sistema de comando multifuncional integrado ao apoia-braço do assento do operador, equipado nas versões com uma ou duas alavancas do tipo “joystick”, botões de comando identificados pela função, seletor graduado do lado direito do

apoia-braço para regulagem de profundidade do implemento e potenciômetro, lado esquerdo do apoia-braço para ajuste da rotação do motor, comandos nas alavancas e no braço para controle de sistemas hidráulicos frontal e traseiro, aceleração, transmissão, piloto automático dentre.

outros, conjunto composto por dispositivos eletrônicos, sensor de movimento, placas eletrônicas, chicote elétrico para conexão e comunicação com as interfaces dos módulos da máquina através da rede CAN, ergonomicamente

desenvolvido para acomodação e interação do operador com o trator agrícola.

 

8537.10.90

Ex 018 – Sistema de comando multifuncional integrado ao apoia-braço do assento do operador, equipado na versão com duas alavancas sendo uma formato “T” e outra tipo “joystick” ou na versão com uma alavanca formato “T”, ambas opções com botões de comando identificados pela função, seletor graduado ao lado direito do apoia-braço para regulagem de profundidade do implemento e potenciômetro ao esquerdo do

apoia-braço para ajuste da rotação do motor, os comandos nas alavancas e no braço controlam sistemas como hidráulicos frontal e traseiro, aceleração, transmissão, piloto automático da máquina entre outros, o conjunto é composto por dispositivos eletrônicos, sensor de movimento, placas eletrônicas, chicote elétrico para conexão e

comunicação com as interfaces dos módulos da máquina através da rede CAN, ergonomicamente desenvolvido para acomodação e interação do operador com o trator agrícola.

8537.10.90 Ex 019 – Modulo inteligente de distribuição de potência, com carcaça plástica, possui 71 funções especificas, interface com chicote com 10 entradas de conectores, comunicação CAN, temperatura de operação -40~105°C
8708.10.00 Ex 008 – Para-choque dianteiro ou traseiro, composto de plástico tipo pp/epdm, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com furação para instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos automotores.
8708.10.00 Ex 009 – Para-choque traseiro, composto de plástico tipo pp/epdm, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com furação para instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria dos veículos através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos automotores.
8708.10.00 Ex 011 – Barra de impacto em aço, para fixação sob o para-choque traseiro para reforçar a área de impacto, fabricado em formato especial para absorção de impacto e deformação, caracterizado como parte do para-choque de veículos automotores
8708.10.00 Ex 012 – Absorvedor de impacto dianteiro injetado, dividido em três partes, sendo uma em formato de colmeia (ninho) em plástico XENOY CL 101, uma base reta em plástico XENOY CL 101 com três anéis em aço liga fee 340 com espessura de 1.50mm zincados 7.5 microns em ambos os lados e uma ponta arredondada (capa) em plástico XENOY CL 101,

após injeção, base soldada ao ninho através de processo de solda à lâmina à quente, sem deposição de material, ninho soldado à capa, após processo de injeção dos componentes principais, anéis em aço montados através de interferência mecânica.

8708.29.93 Ex 002 – Conjunto de portas dianteiras e traseiras composto de peças estampadas em alumínio/ aço, unidas através de processos de colagem e soldagem a laser.
8708.29.94 Ex 001 – Painel formado por barra transversal, chicotes (chicote MRA e chicote RBA), caixa de ar condicionado de 1 ou 2 zonas, coluna de direção, painel de instrumentos com acabamento em couro e porta luvas.
8708.29.94 Ex 004 – Moldura de acabamento em pvc softskin ll, com superfície granulada Verona 80 a 730 gr, com pplgf20, 3589g e espuma luxury pur 1127gr, aplicada ao painel principal com área diferenciada para airbag em poliéster/technora, vazada nas posições do mostrador de velocidade, entradas de ar/ar-condicionado, com os dutos de ar, áudio,

porta luvas, e demais botões de comando, aplicado a veículos automotores.

8708.29.99 Ex 008 – Assoalho inferior traseiro integrado de chapas de aço e de alumínio fundido em alta pressão, unidos por processo de solda a laser e solda de resistência, mediante aplicação de pontos de solda, punção de rebite cego, com furo passante e cola de resistência estrutural, para possibilitar integração entre metais diferentes, especialmente desenvolvidos para automóvel sedã com tração traseira.
8708.29.99 Ex 077 – Componente estrutural da carroceria em liga de aço especial, processo de estampagem a quente, solda à laser, para suportar o eixo dianteiro de veículos automotores.
8708.29.99 Ex 078 – Moldura de acabamento externo do painel traseiro produzida em PC/ABS com resina epoxy Hexply m49 e acabamento laqueado em alto brilho (“black piano”), possuindo versões com e sem câmera de ré, iluminação e chicotes, comprimento de 94,64 cm, largura de 6,34 cm e espessura de 3,30 mm.
8708.29.99 Ex 079 – Painel de recobrimento interno do porta malas retrátil, por mola, em lona e estrutura metálica/alumínio, moldado em injeção, nas cores internas do veículo. Possui dimensões de 72,4 cm de comprimento e 128 cm de largura.
8708.29.99 Ex 080 – Painel de recobrimento interno do porta malas produzido em PU, fibra de vidro, recoberto em carpete com fibras de nylon PA6 e tecnologia “tuft”, com dimensões de 96,4 cm de largura, 94 cm de comprimento e espessura de 23 mm.
8708.29.99 Ex 081 – Painel metálico do tipo corta fogo inferior dianteiro em formato “L” utilizado para reforço estrutural (prover rigidez a carroceria) realizando a divisão/separação do habitáculo ao cofre do motor fabricado com aço de ultra resistência conformados e moldados a quente, possuindo em seu centro na parte inferior uma abertura

para o túnel central da carroceria em formato trapezoidal com dimensões de: base inferior 300,0 mm, base superior 200,0 mm e lateral 200,0 mm. Na parte superior deslocado de 250,0 mm a esquerda uma abertura trapezoidal de dimensões: base superior 200,0 mm, base inferior 150,0 mm e lateral 170,0 mm.

8708.29.99 Ex 082 – Conjunto rebobinador (spring cassette), composto de tampa e capa plásticas, resistente a flamabilidade, graxa e mola de fita, feita em aço com cortes sem rebarbas e com espessura variável entre 0.19+/-0.008 até 0.25+/-0.008mm, com durabilidade mínima de 100.000 ciclos de extração e retração.
8708.29.99 Ex 083 – Coroa dos cintos de segurança, fabricada em aço estampado, com resistência a tração mínima de 320N/mm2, sendo parte do sistema pré-tensionador e gerador de gás, capaz de retrair 100 mm de cadarço.
8708.29.99 Ex 084 – Difusor de ar central fabricado em PPTD40, com ou sem espaço para inserção de módulo multimídia, com manípulo para ajuste da direção do fluxo de ar aplicado em sistemas de climatização do habitáculo de veículos automotivos.
8708.29.99 Ex 085 – Difusor de ar lateral fabricado em PPTD40, com ou sem espaço para inserção de painel de instrumentação, com manípulo para ajuste da direção do fluxo de ar aplicado em sistemas de climatização do habitáculo de veículos automotivos.
8708.29.99 Ex 086 – Painel plástico em PMMA-2LPN preto fumo negro externo com impressão do visor em serigrafia em superfície não plana e pintura eletrostática em dimensão REF332,2X164,79X32,46mm, com marcador de pintura e corte a laser, com a finalidade de orientar as instruções e as funções do controlador do ar condicionado automotivo.
8708.29.99 Ex 087 – Recolhedor de bolas do retratores dos cintos de segurança dos veículos automotores, fabricado em aço de baixo carbono com espessura mínima controlada de 1.0mm.
8708.29.99 Ex 088 – Trava dos retratores dos cintos de segurança dos veículos automotores, contendo três ou quatro dentes de encaixe para o travamento, com resistência ao cisalhamento do pino da trava maior que 1.5kN
8708.29.99 Ex 089 – Grade em plástico, constituído de polipropileno preto injetado e texturizado, fixado na região inferior do para-brisa, próximo ao capô do veículo, responsável pelo escoamento da água do para-brisa, chuva e gases/fumaça do motor. Possui comprimento de 1568 mm e largura de 509 mm. Espessura de 2,5 mm.
8708.29.99 Ex 090 – Spoiler em plástico injetado constituído por PC/PET, PC/ABS e PMMA, incluindo mangueira de água para o lavador do vidro traseiro, iluminação com conector para fixação no chicote do veículo e também possuindo a opção de fixação da antena. Parte externa com opções em preto brilhante, ou acompanhando a cor da carroceria com dimensões de 345 X 1268 X 159 mm.
8708.29.99 Ex 091 – Conjunto de compartimento bagagem direito e esquerdo integrado composto de molduras superiores laterais, painéis de acesso, bandejas de 12V e switchpack, trilhos, ganchos, redes, correias e lâmpadas. Base de material plástico composto por polipropileno texturizado, com dimensões de 1453, 56 X 716 mm e 1414,70 X 669,70 mm.
8708.29.99 Ex 092 – Acabamento do Painel de Instrumentos localizado no cockpit do veículo nas dimensões de 770x216x124 milímetros composto de base plástica injetada com material na combinação de policarbonato e Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS) de alta resistência mecânica com módulo de flexão de 2340Mpa, envolvido

com filme de policloreto de polivinila (PVC) texturizado, aderido por meio de adesivo de Policloropreno que não requer tratamento prévio da superfície e pontos de solda por ultrassom, laminado com espuma de Uretano de 2.0 milímetros , composto de costura dupla decorativa e linha de junção em costura.

8708.29.99 Ex 093 – Controlador para sistema de câmeras, com comunicação CAN, interface com sistema multimídia, possui conexão com chicote de veículo especifico com conector de 40 vias, possui entrada para 4 câmeras simultâneas, corrente máxima de consumo de 200mA x 4, possui memória EEPROM, DDR3 e FLASH.
8708.29.99 Ex 094 – Anel Transponder/ Imobilizador permite a comunicação entre chave e BCM (sem contato e sem depender de bateria) e identifica por baixa frequência 125kHz se a chave utilizada corresponde ao veículo. Composto por PCB, antena e partes plásticas
8708.30.90 Ex 003 – Pistão Hidráulico para Conjunto Freio a Disco ZOH2Ø42xØ302x32mm contendo resina fenólica reforçada com fibras de vidro e minerais e protetor do pistão em aço inoxidável UNS-40900 com resistência a flexo com compressão devido a força mordente contra as pastilhas de freios, a fadiga por solicitações cíclicas devido

ao acionamento dos freios de serviço e variações das temperaturas de trabalho, sanidade do material por estanquidade hidráulica e design ajustado.

8708.30.90 Ex 004 – Caliper do freio de serviço destinado a aplicações em veículos comerciais leves equipados com freio hidráulico e ABS com dois pistões de 52 mm (2×52), atuados hidraulicamente, cuja capacidade de torque com pressão de trabalho de 120bar deve atingir até 6300Nm.
8708.30.90 Ex 005 – Acoplamento unidirecional de ajustador automático do sistema de freio, composto por 3 componentes sendo engrenagem do acoplamento unidirecional em aço sinterizado com dureza mínima HV1 580 após tratamento térmico, anel do acoplamento em liga de aço sinterizado com 90 dentes cônicos internos igualmente

espaçados com dureza mínima de HV5 780 e mola do acoplamento com dureza HV10 entre 430 e 520, aplicado em freios pneumáticos de caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus ou implementos rodoviários.

8708.30.90 Ex 006 – Regulador do ajustador automático de freio para as posições 4,5 ou 6, sendo a folga entre lona e tambor de freio para a posição 4 entre 0,8 e 1,0mm, para a posição 5 entre 0,9 e 1,1mm e para a posição 6 entre 1,0 a 1,2mm, composto por mola de compressão, apoio da mola, engrenagem de ajuste, flange, mola, eixo e coroa dentada.
8708.30.90 Ex 009 – Trava do êmbolo de controle de força do servo freio de veículos automóveis, fabricada em aço din en 10270-2 vdsicr temperado e revenido, com dureza compreendida entre 50,5 e 53,9 HRC, tensão de ruptura compreendida entre 1700 e 1900 N/mm2 e revestimento de borracha EPDM.
8708.30.90 Ex 010 – Servo freio para veículos automotivos do tipo tandem com diâmetro de 10 polegadas (+/-1,5mm) e largura de 160mm (+/-1,5mm) com cilindro mestre, contendo uma haste de acionamento localizada no centro na parte traseira e com comprimento de 135,57 mm (+/-0,5mm) e peso total do conjunto de 6.500g (+/- 100g).
8708.40.80 Ex 015 – Caixa de transmissão automática com sistema de dupla embreagem (Dual Clutch) de 6 ou 7 velocidades a frente e 1 a ré, com opção de trocas de marchas manual, para aplicação em veículos automóveis de passageiros, utilitários e comerciais leves.
8708.40.80 Ex 017 – Caixa de transmissão automática transversal de 9 marchas, com conversor hidrodinâmico de torque, suportando a função liga-desliga sem bomba de óleo adicional, torque variando de 200 Nm a 500 Nm e potência máxima de 185 Kw.a
8708.40.80 Ex 018 – Transmissão automática de 2 marchas (1:1 / 2,59:1) para aplicação em veículos Elétricos Comerciais, torque de entrada 2200 Nm e rotação de 6000 rpm.
8708.40.80 Ex 019 – Transmissão fixed ratio para aplicação em Veículos Elétricos Comerciais com valor de torque de entrada 2200 Nm e rotação de 6000 rpm. Transmissão fixed ratio (1,6:1). Fixação para motor elétrico.
8708.40.80 Ex 020 – Transmissão automática de 6 velocidades à frente mais marcha ré com função RDT (Redutor de Tração), com limitação eletrônica do torque do motor de 235 Nm em 1ª marcha, 245 Nm em 2ª marcha e 265 Nm em todas as outras e pontagem do regime freio motor em 2800 rpm.
8708.40.90 Ex 008 – Conjunto completo do seletor de marcha, alavanca para câmbio de transmissão automática, nas dimensões 184x120x200mm, para 8 marchas, utilizados em veículos automotores
 

8708.40.90

Ex 009 – Acoplamento para bomba de óleo e motor elétrico com comprimento total entre 15,3 mm e 14,9 mm, raio nominal interno do abaulamento que conecta as partes constituintes de 3,25 mm e raio nominal externo do abaulamento que conecta as partes constituintes de 0,5 mm; com duas partes constituintes de diâmetro

externo maior entre 15,75 mm e 16,25 mm, comprimento do furo interno entre 7,45 mm e 7,55 mm, largura do furo interno entre 5,05 mm e 5,10 mm, raio da quina entre furo e superfície externa entre 0,20 mm e 0,30 mm, raio da quina interna do furo entre 0,20 mm e 0,30 mm, raio nominal dos quatro abaulamentos externos de 3,6 mm, distâncias entre as superfícies planas externas entre 11,3 mm e

11,7 mm, diâmetro dos dois abaulamentos internos do furo entre 9,5 mm e 9,8mm e raio da quina entre superfícies internas abauladas e planas do furo entre 0,20 mm e 0,50 mm; fabricado de polímero virgem ISO 1043 PEEK-CF30 por processo de injeção de alta precisão, utilizado em conjuntos hidráulicos de sistemas de automatização de transmissões manuais.

8708.40.90 Ex 010 – Alavanca de aço carbono soldado em CO2, com tratamento de superfície em zinco e desidrogenação, com regulamentação dimensional sobre temperatura padrão controlada de 23ºC +/- 2ºC, 50% +/- 5RH, com injeção plástica e posterior montagem do subconjunto de deslocamento do câmbio de marchas.
 

8708.40.90

Ex 011 – Alavanca de transmissão de movimento com comprimento total entre 27,05 mm e 27,35 mm, diâmetro do furo interno da cabeça entre 6,02 mm e 6,10 mm, diâmetro externo da cabeça entre 13,9 mm e 14,1 mm, espessura entre 2,95 mm e 3,05 mm, largura do cabo entre 2,95 mm e 3,05 mm, raio da ponta do

cabo de 1,5 mm, raio das partes centrais inferior e superior do cabo de 1,75 mm, largura das paredes laterais centrais do cabo entre 1,00 mm e 1,05 mm, comprimento do centro do furo interno da cabeça ao início da parte central do cabo entre 11,5 mm e 12,5 mm, comprimento do centro do furo interno da cabeça ao final da

parte central do cabo entre 15,35 mm e 15,75 mm, comprimento do centro do furo interno da cabeça ao final do cabo entre 20,1 mm e 20,3 mm, comprimento do cabo entre 10,8 mm e 11,8 mm, massa nominal de 3,9 g, feita em aço C67 UNI 7064 com tratamento térmico de têmpera e revenimento com dureza superficial entre

46HRC e 52HRC e tratamento superficial Mnph g 7 f UNI ISO 9717 (5,79cm²), pelos processos de forjamento e usinagem de alta precisão, utilizada em kits hidráulicos de transmissão automatizada de veículos automotores.

8708.40.90 Ex 012 – Carcaça Intermediária da Transmissão em liga de Alumínio EN AC-AISi9Mg injetada sob alta pressão, com dimensões de 416 +10mm de largura por 316+10mm de comprimento, 220 +10mm de altura e peso líquido de 11.5 +/-0.5kg, para montagem da transmissão integral, função de acoplamento entre as carcaças

frontal e traseira com torque máximo de 1150Nm destinados a aplicação de trabalho contínuo em veículos comerciais de uso terrestre.

8708.40.90 Ex 013 – Carcaça traseira em liga de A-380.0, com dimensões de 151,9+/-0,13 mm de comprimento e peso líquido de 4,28+/-4% kg aplicado em transmissões manuais utilizadas em veículos leves tipo pick-ups.
8708.40.90 Ex 014 – Conjunto de gerenciamento de sistema de transmissão mecânica e embreagem, automatizadas, utilizado em veículos comerciais médios e pesados (a partir de PBT 12 T), composto de: um atuador eletro/mecânico para engates, um chicote de conexão, um freio de inercia com disco de fricção, com acionamento eletromagnético ou mecânico e dois sensores de velocidade.
 

8708.40.90

Ex 015 – Conjunto posicionador e de retenção de marchas com comprimento total de 37,5 mm e massa total de 25,5 g, que possui uma esfera de contato feita de aço com diâmetro de 8,731 mm e massa de 2,736 g; com esferas de rolamento feitas de aço e de diâmetro 1,5 mm e esferas intermediárias feita de aço e de

diâmetro 2,391 mm inseridos dentro de uma gaiola radial feita em poliamida 6.6 com 25% de fibra de vidro; com carcaça de aço de comprimento entre 28,45 mm e 30,05 mm e massa de 6,734 g; com uma mola de acionamento feita de aço DIN 17223 de diâmetro 1,25 mm e massa de 2,391 g; com uma calota feita de

aço endurecido onde são montadas as esferas de contato e rolamento; utilizado em sistema de automatização de transmissão.

8708.40.90 Ex 016 – Eixo de Mudança de barra de aço-liga usinada e retificada, com têmpera por indução nas extremidades, diâmetro externo de 20mm -0,007/-0,020mm, 4 furos com diâmetro de 8mm +0,009/-0,003 mm e 1 furo com diâmetro de 6mm +0,008/-0,003 mm, comprimento total entre 450mm e 550 mm, utilizado no sistema de mudança em transmissões para veículos comerciais.
8708.40.90 Ex 017 – Eixo em aço carbono S45C ou SWCH45K de uso no controle da alavanca do câmbio de marchas superfície em zinco e desidrogenação por forjamento com diâmetro de 2mm na forma, regulamentado por ELV Direction, com função de controlar a mudança entre as marchas conforme andamento do veículo.
8708.40.90 Ex 018 – Engrenagem sincronizadora de aço com 42 dentes e ângulo de chanfro de engate 45° conformados por forjamento de alta precisão gerando geometria envolvente e ângulo negativo anti-escape de 3° e raios nas arestas dos dentes eliminando necessidade de usinagem.
8708.40.90 Ex 019 – Estator trifásico assíncrono composto de carcaça de resfriamento, 2 sensores de temperatura tipo PT1000, enrolamento de cobre com dimensões gerais máximas de Ø310x435mm de comprimento, resistência dos enrolamentos de 0,0254 Ohm +/-5%; isolamento elétrico entre bobinamento e

demais periféricos superiores a 20 Megaohms; aplicação em sistema de transmissão de veículos comerciais elétricos com PBTC entre 7,5 e 29 toneladas.

 

8708.40.90

Ex 020 – Pistão de engate sobreinjetado com massa total de 51 g e comprimento entre 99,50 mm e 100,50 mm, constituído de um eixo feito em polímero sulfeto de polifenileno com 40% de fibra, diâmetro externo maior entre 19,60 mm e 19,75 mm, diâmetro externo menor entre 11,85 mm e 12,05 mm, furos

longitudinais de diâmetro maior entre 9,85 mm e 10,05 mm, diâmetro menor entre 7,40 mm e 7,80 mm e profundidade de 31,00 mm; possuindo uma junta feita em aço inoxidável X8CrNiS 18-9 UNI EN 10088-1 com tratamento superficial NtT1 UNI 5478 e com rasgo central de largura 13,05 mm e profundidade de 10,13

mm; com magneto feito de neodímio-ferro-boro montado no eixo, com diâmetro maior de 19,20 mm, diâmetro menor de 12,50 mm e espessura de 4 mm.

8708.40.90 Ex 062 – Redutor planetário helicoidal com taxa de redução de 3,36:1, com capacidade de transmitir torques nominais de até 2.170Nm, provida de carcaça externa em liga de alumínio, equipada com sensor de rotação de saída; aplicação em sistemas de propulsão elétrica de caminhões e ônibus de PBTC de 7,5 a 29 toneladas.
8708.40.90 Ex 063 – Rotor assíncrono do tipo gaiola de esquilo, composto por núcleo ferroso de chapas de aço elétrico M400-50A conforme DIN EN 10106, com comprimento empilhado das chapas de 265+0,2 -0,5mm; sobre-injeção de alumínio com diâmetro externo de Ø215 +0,3mm e comprimento de

296mm+/-2mm; sistema balanceado para trabalhar em rotações de até 8500 RPM; aplicação em sistema de transmissão de veículos comerciais elétricos com PBTC entre 7,5 e 29 toneladas.

8708.40.90 Ex 064 – Seletor de marchas com módulo eletrônico integrado, com dimensões: altura entre 198mm e 245mm, comprimento entre 109mm e 119mm, largura entre 82mm a 92mm e peso até 0,800Kg; trabalho em temperatura entre – 40°C a 120°C e

tensão de 24 V ou 12 V, com conexões elétricas de até 24 pinos; aplicado em transmissões automatizadas de veículos comerciais médios, pesados e extrapesados.

8708.40.90 Ex 065 – Sistema de propulsão elétrico composto por motor trifásico assíncrono integrado com redutor planetário helicoidal com relação de redução de 3.36:1, para aplicação em transmissões de veículos comerciais de PBTC entre 7,5 e 29 toneladas.
8708.40.90 Ex 066 – Subconjunto eixo de mudança de aço-liga usinado e retificado, soldado a laser com alavanca base em chapa de aço-liga estampada e usinada, com tratamento térmico de nitretação à plasma e tratamento superficial de oxidação negra; dimensões do conjunto: altura total entre 90mm e 115mm,

largura entre 25mm e 35mm, comprimento entre 45mm e 60mm; aplicação no sistema de mudança de transmissões para veículos comerciais.

8708.40.90 Ex 067 – Caixa de transferência de dupla velocidade (1:1 e 2:1 “reduzida”), com seleção de tração nas rodas traseiras (4×2) e nas quatro rodas (4×4) para aplicação em veículos militares e off-road.
8708.50.80 Ex 001 – Eixo cardã traseiro, para tração 4×4, com articulações nas extremidades, rolamentos e mancais acoplados, capacidade de carregamento e torcional, min 1600nm, angulo de min 30°, construído em aço c22e, com acessórios de proteção de borracha, pintado com tinta anticorrosiva, aplicado a veículos de passeio da posição 8703.
8708.50.80 Ex 002 – Eixo dianteiro fabricado em aços e suas ligas, alumínio e borracha, composto por suporte integral, barra estabilizadora, semieixos, caixa de direção gerenciada por módulo eletrônico, contém Rack EPS ou Dual Pinion.
8708.50.80 Ex 023 – Eixo direcional do tipo tubular composto de braços de ligação, braço de direção, manga do eixo e barra de ligação tubular, para veículos automotores para aplicação em transporte comercial, composto por viga tubular em aço de

seção retangular com extremidades conformadas formando uma peça única, sem costura redondo conformado, em forma retangular de seção variável e espessura do tubo de 10 mm a 16mm e carga vertical sobre o eixo de 6500 kg até 10000 kg.

8708.50.99 Ex 027 – Caixa de transferência de potência para 4×4, sistema de engrenagem em aço carbono, com sistema de desconexão da transmissão das rodas traseiras, atuadores elétricos, aplicado a veículos de automotores.
8708.50.99 Ex 028 – Diferencial de transmissão de força em alumínio, para transferência de torque para os eixos traseiros com tração 4×4, simples redução de 44/13=3,384, com autobloqueado elétrico, com acessórios normais, tais como vedações e outros, aplicado a veículos automotores.
8708.50.99 Ex 029 – Caixa do diferencial com sistema de bloqueio eletrônico, composta pela montagem de componentes de ferro fundido e usinado, aço forjado e sistema eletrônico, para posterior montagem em conjuntos de eixos diferenciais.
8708.50.99 Ex 030 – Mancal do eixo intermediário em aço fundido com Dimensões: Dia 226.0mmx37.0mm. Função: Alojamento para o eixo intermediário do eixo de transmissão de ônibus e caminhão.
8708.50.99 Ex 031 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas com cavidades para canais de óleo, comprimento total da peça 87 mm +/- 0,5, diâmetro da bucha 14.2 H7 mm + 0.018, rosca interna M10x1.25 – 6H, comprimento da rosca

interna mínimo de 70.3 mm, diâmetro de ranhura de 18.25 mm +/-0.05, comprimento de ranhura de 15 mm +/-1 e batimento axial de 0.05mm.

8708.50.99 Ex 032 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas com largura assimétrica do rasgo de 4 mm +0.014/-0.002, Diâmetro de 18.07 mm +/- 0.02, comprimento do rasgo de 17.2 mm +/- 0.05, forma assimétrica do rasgo 0.04 A-B, diâmetro das ranhuras de 18.25 mm +/- 0.05, largura das

ranhuras de 15 mm +/- 1, folga no diâmetro da cavidade interna de Ø 18.6 J8 mm (-0.013 / +0.020), comprimento do segmento interno de no mínimo 20 mm, Batimento axial de 0.02 A-B e rosca do segmento interno M8-6H.

8708.50.99 Ex 033 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas Comprimento total da peça 50 mm +/- 0.5, diâmetro externo 18.07 mm +/- 0.02, diâmetro de ranhura de 18.25 mm +/- 0.05, comprimento de ranhura de 15 mm +/- 1, rosca interna M10x1.25-6H, batimento axial de 0.05mm e comprimento da rosca interna 27.3 mm min.
8708.50.99 Ex 034 – Ponteira para extremidade de eixo comando de válvulas, com diâmetro de 18.07 mm +/- 0.02, rasgo excêntrico para chaveta com largura assimétrica de 4 mm +0,014/-0,002, comprimento do rasgo de 17.2 mm +/- 0.05, forma assimétrica do rasgo 0.04 A-B, diâmetro das ranhuras

externas de 18.25 mm +/-0.05 e largura das ranhuras externas de 15 mm +/- 1.

8708.50.99 Ex 035 – Ponteira vazada para extremidade de eixo comando de válvulas, com diâmetro de 18.07 mm +/-0.02, rasgo excêntrico para chaveta com largura assimétrica de 4 mm +0.014/-0.002, comprimento do rasgo de 17.2 mm +/- 0.05, forma assimétrica do rasgo 0.04 A-B, diâmetro das

ranhuras externas de 18.25 mm +/- 0.05, largura das ranhuras externas de 15 mm +/- 1, furo passante na orientação axial com diâmetro de 10mm +/- 0,2 e chanfro na extremidade de inferior de 20°+/- 3°.

8708.70.90 Ex 001 – Roda forjada de alumínio, usinada, polida ou não, com dimensões a partir de 8,25 polegadas x 22,5 polegadas para caminhões e ônibus
8708.80.00 Ex 010 – Suspensão independente com feixe de transversal de 17 mm para suportar a carga do veículo de até 1900 kg, amortecedores telescópicos de comprimento mínimo de 340mm e máximo de 400mm, freios hidráulicos a disco com

pistão duplo e caixa de direção hidráulica com curso de 180mm, RATE 47,37mm/girox, pressão de 100 BAR e pinhão cremalheira.

8708.80.00 Ex 011 – Conjunto amortecedor direito e esquerdo com peso de 2, 750 kg e pressão de exercício de 4,5 bar, 1,2 dm³ de volume, trabalha a uma frequência de 1,24 hz além de suportar variação de temperatura de -40° C a 80° C.
8708.80.00 Ex 012 – Barra estabilizadora em estrutura temperada, profundidade de descarbonetação parcial na superfície externa de 0,120 mm, suporta tensões de 900 a 1100 N/mm², comprimento de 1,13 m.
8708.93.00 Ex 003 – Carcaça da embreagem de alumínio A 380 SAE#2 aplicado em veículos automotores (caminhões médios) com provisionamento para sistema de embreagem de empurrar 362mm, 365mm e 395mm.
8708.93.00 Ex 012 – Pistão do cilindro mestre em termofixo injetado, reforçado com mais de 35% de esfera ou fibra de vidro, com aditivos térmicos e aditivos para melhorar o acabamento superficial, destinados a componentes de acionamento hidráulico de embreagens automotivas.
8708.93.00 Ex 013 – Subconjunto amortecedor pendular centrífugo com dimensões entre 150mm e 160mm, composto por chapas laterais estruturais e massas pendulares com alta precisão dimensional estampadas em aço ligado, e

elementos de atrito em compósitos poliméricos, o qual é parte integrante do conjunto disco de embreagem aplicado em veículos com motor à combustão.

8708.94.12 Ex 003 – Eixo de direção com pistas para rolagem axial através de esferas, com curso disponível de 27 mm, com comprimento entre cruzeta de 624 mm a 1071 mm, usado como árvore intermediária da coluna de direção aplicada em veículos comerciais extra pesados.
8708.94.83 Ex 003 – Mecanismo de direção tipo pinhão e cremalheira com assistência hidráulica, utilizado em veículos comerciais leves com carga bruta de 3,5 a 6 ton, Carga sobre o eixo diânteiro de até 2500 kg, Pressão máxima de trabalho:

140(+8) bar, Vazão: 10,5(+-0,5) l/min, Máxima força hidráulica: 22 kN, Curso da cremalheira: 180mm e Relação de transmissão 48,3 mm/revolução.

8708.99.90 Ex 003 – Sistema de transferência do movimento de rotação do motor por intermédio de correia única, com tensionador automático e seus agregados, composto por: correia em perfil PK, com ou sem tensionador automático, alternador trifásico 12V e compressor do ar condicionado de pistões com capacidade máxima de 5.160 frigorias.
8708.99.90 Ex 009 – Cabos de comando para acionamento de fechaduras para portas laterais de veículos automotores, com capa externa em poliacetal, com cabo de aço interno em aço carbono de espessura nominal de 1.2mm, com terminal em plástico em uma extremidade e terminal metálico na outra extremidade.
8708.99.90 Ex 029 – Cabos de comando para acionamento de fechaduras para portas laterais de veículos automotores, com capa externa em poliacetal, com cabo de aço interno em aço carbono de espessura nominal de 1.55mm, com terminais metálicos nas extremidades.
8708.99.90 Ex 030 – Conjunto de esteira/lagarta de borracha (triangular), dotados de roda-guia, rodas, roletes e esteiras/lagarta de borracha para instalação em tratores agrícolas.
8708.99.90 Ex 031 – Suporte suspensão de ferro fundido esferoidal tratado termicamente tendo uma estrutura básica no estado intermediário / superior (bainitico-austenitico), usado principalmente para elementos moldados submetidos a altos esforços dinâmicos. Resistência a tração de 700 – 900 n/mm².
8708.99.90 Ex 032 – Manopla da alavanca do câmbio de transmissão automática, constituído a partir de um processo pour in place, com alma em Poliamida, encapsulado em Poliuretano com revestimento em Couro e acabamento com costura

decorativa em passo de 3,5 mm, base em ABS e material resistente ao torque de 6.5 Nm, aplicado em veículos automóveis e comerciais leves

8708.99.90 Ex 033 – Suporte para fixação da roda sobressalente, responsável pela fixação do conjunto roda/pneu estepe de diversos tamanhos diferentes (17, 18, 19, 20 e 21 polegadas), para o modelo de 7 lugares, na parte inferior da

carroceria. Composto de caixa em metal estampado, com preto fosco pintado, cabo de aço e suporte fundido, com comprimento total de 457 mm.

8708.99.90 Ex 034 – Comando de mudanças de marchas para a caixa de transmissão automática com 6 marchas, para automóveis, com dimensões de: Altura 311mm ou 384mm (+/-1mm) x Largura 170mm (+/-1mm) x Comprimento 250mm (+/-1mm) e peso de 2,0 a 2,5 kg.
8708.99.90 Ex 035 – Captor de acelerador eletrônico utilizado em veículos de passeio e comerciais leves. Composto por 2 peças principais: um modulo eletrônico de posição com variação de resistência gradativa (placa electrónica), com

sinal dupla analógica e alimentação de 5V e carcaça plástica em >PA66-GF40< e insertos metálicos para fixação; e um modulo suporte composto de uma alavanca em plástico >PA66-GF40< ou um fio metálico.

8708.99.90 Ex 036 – Pedal do acelerador eletrônico, construído em corpo único, com a tecnologia de leitura sem contato (efeito Hall) ou tecnologia de leitura com contato (potenciométrico), com consumo igual ou inferior a 20mA,

com ângulo máximo de parada de 22,29° e resistente a aplicação de forças laterais de 300N, para uso em veículos automotores.

9025.19.90 Ex 001 – Sensor elétrico para medição de temperatura dos gases de combustão de motores a diesel, para leitura e analise do sistema OBD (“On Board Diagnoses”), utilizado em catalisadores de caminhões.
9025.19.90 Ex 004 – Sensor de temperatura com tensão de operação de 12V, de princípio de funcionamento com termorresistência, em invólucro plástico para aplicação em sistemas de climatização de veículos automóveis.
9026.20.90 Ex 015 – Sensor de pressão e temperatura de ar no coletor de admissão, com range de medição de pressão entre 10kPa e 400kPa, temperatura entre -40° a 130° C, tensão 5V.
 

9026.20.90

Ex 016 – Conector para linha de combustível com sensor de pressão de combustível incorporado, constituído por um corpo em Nylon, trava de contra peça em PA6.12, trava do anel O-ring em PA12 condutivo, anel O-ring em

contato com o ambiente em fluorsilicone, espaçador entre os anéis O-ring em PA12+23% de fibra de vidro, anel O-ring em contato com o combustível em fluorcarbono, anel O-ring de retenção com o tubo Nylon em fluorsilicone, sistema eletrônico de leitura constituído por

sensor de pressão, conector elétrico fêmea incorporado, com a função de enviar à central eletrônica do veículo a informação da pressão de combustível na linha de alimentação principal do veículo.

9026.20.90 Ex 017 – Sensor de pressão, componente do sistema de alimentação de combustível automotivo, aplicado em tubos inox para condução e monitoramento da quantidade de combustível enviada ao motor de veículos automotores, composto de: i. conector elétrico fabricado

em PPE+PA na cor preta mais terminais elétricos de latão UNS 26000 estanhado com 2,5 a 4,0 microns; ii. base de latão UNS 36000; iii. alojamento do circuito elétrico fabricado em PA injetado; iv. diafragma de composto cerâmico; v. módulo do circuito; vi. anel O-ring HNBR para vedação interna.

9026.20.90 Ex 018 – Sensor de pressão para tubulações de combustível de veículos automotores, com a função de enviar à central eletrônica do veículo a informação da pressão do combustível na linha de alimentação principal, composto por um corpo plástico, componentes

eletrônicos e cerâmicos, anel O-ring de vedação interna em fluorsilicone, fluorcarbono e silicone, anel O-ring externo em fluorcarbono, fixação do corpo em alumínio e terminais elétricos em Cu, Ni e Sn.

9026.80.00 Ex 001 – Medidor de fluxo de Ar 14V, corrente contínua, aplicado em sistemas de combustão em veículos, é constituído de corpo plástico, placa eletrônica, sensores, termistor e circuito eletrônico (específica para sua função).
9026.90.90 Ex 001 – Sensor de freio a vácuo com válvula, aplicado no sistema de servo freio, composto de corpo , conectores , filtro , membrana válvula , membrana , com a função de reter vácuo no sistema de servo freio e

enviar sinal eletrônico a central eletrônica do veículo do percentual de vácuo de existente no sistema de servo freio, auxiliando o sistema start stop do veículo

9029.90.10 Ex 014 – Anel de acabamento interno do painel (moldura), confeccionado de material termoplástico (abs), com tratamento superficial de precisão a base de revestimento por processo de deposição a vácuo de vapor de alumínio, fixado na contrapeça (carcaça do painel),

por processo de robô de solda plástica, específico para montagem de painéis de instrumentos para veículos automóveis

9030.89.90 Ex 018 – Sensor Qualidade do Ar (AQS), do tipo utilizado em caixa de ar condicionado veicular (HVAC), para o controle da entrada dos gases redutíveis e oxidáveis no habitáculo do veiculo
9031.80.99 Ex 015 – Sensor de aviso do uso do cinto de segurança, composto por uma membrana, que por sua vez é composta de duas películas constituídas de plástico PET ou PEN, com sensores de carga impressos a elas em carbono e prata, e um adesivo para fixação a estrutura do banco

constituído de acrílico e papel de proteção, com dimensões milesimais, tendo uma carga de acionamento variando de 7N a 25N, resistência máxima de 100 ohms e corrente máxima de 15 mA.

9031.80.99 Ex 016 – Central de controle do sensor de ângulo esterço volante, SAS – (steering angle sensor), composto de corpo plástico com pcb eletrônica interna dotada de microcontrolador, transciever can para comunicação com central de controle de estabilidade (ESC), sensores magnéticos de efeito hall.
9031.80.99 Ex 798 – Sensor Magnético do tipo indutivo utilizado para medição de torque ou torque e angulo e envio de sinais a Unidade de Controle Eletrônico Automática (ECU) de sistema de direção elétrica para veículo automóvel.
9031.80.99 Ex 799 – Sensor Magnético montado constituído de Sensor Magnético de efeito Hall anel de estator de aço com propriedades magnéticas concentradores de fluxo magnético e circuito integrado utilizado para medição de torque ou torque e ângulo e envio de sinais a Unidade de Controle Eletrônico Automática (ECU) de sistema de direção elétrica para veículo automóvel.
9032.10.10 Ex 001 – Termostato de expansão de fluidos contendo diafragma de cobre, carcaça metálica e sensor capilar em alumínio no qual retém gás HFC134a para controle externo da temperatura. Tensão de operação 12V ou 24V, potência de carga de 40W, aplicado exclusivamente na “unidade de aquecimento, resfriamento e condicionamento do ar condicionado” (HVAC).
9032.20.00 Ex 002 – Manostatos automáticos para circuitos de direção hidráulica de alta pressão, selo mecânico resistente a 240Bar em óleo hidráulico e intensidade de corrente de uso 1mA a 1A.
9032.89.11 Ex 002 – Regulador de voltagem eletrônico, composto de: capacitores, chip e peças plásticas injetadas; terminal B+ posicionado de 63,2 +/- 0,1mm e 25 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação B posicionado a 79 +/- 0,1mm e 4,4 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação da fase posicionado a 8,2 +/- 0,1mm e 11,7 +/- 0,1mm; tensão de

regulagem de 28,3V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de 0mV/K para chips CR291C e CR293C; tensão de regulagem de 28,5V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de -14mV/K para chips CR292C e CR294C.

9032.89.11 Ex 005 – Regulador de voltagem eletrônico, composto de: capacitores, chip e peças plásticas injetadas; terminal B+ posicionamento de 63,2 +/- 0,1mm e 25 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação B posicionado a 79 +/- 0,1mm e 4,4 +/- 0,1mm em relação ao ponto de

referência B; fixação da fase posicionado a 8,2 +/- 0,1mm e 11,7 +/- 0,1mm; parafuso M5 deve estar posicionado a 60,9 +/- 0,5mm e 11,4 +/- 0,5mm; tensão de regulagem de 28,3V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de 0mV/K.

9032.89.11 Ex 006 – Regulador de voltagem eletrônico, composto de: capacitores, chip e peças plásticas injetadas; terminal D+ com altura 19,2 +/- 0,1mm em relação a base; fixação B posicionado a 65 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; fixação C posicionado a 32,5 +/- 0,5mm e 28 +/- 0,1mm em relação ao ponto de referência A; ponta do canal das escovas

posicionado a 25,6 +/- 0,1mm em relação ao ponto de fixação A; base inferior do canal das escovas com altura de 8,3 +/- 0,1mm em relação a base interna do regulador; base superior com altura de 28,3 +0,2 -0,1mm; tensão de regulagem de 28,0V +/- 0,5V e compensação de temperatura (Tk) de -10mV/K.

9032.89.21 Ex 004 – Unidade hidráulica com 3 sensores de pressão, sendo 1 sensor para monitoramento da pressão piloto do sistema hidráulico, e 2 sensores para monitoramento da pressão nos 2 circuitos de freio.
9032.89.21 Ex 012 – Unidade controladora (ECU) para gerenciamento do sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) por meio de software dedicado com função autodiagnose, com peso igual ou inferior a 0,5kg e tensão nominal de trabalho de 24 volts, contendo placa

de circuito impresso (PCB) interna com até 4 camadas e até 8 solenoides fixadas à PCB, microcontroladores eletrônicos, possui até 5 conectores contendo até 62 pinos, memória e carcaça plástica ou metálica.

9032.89.21 Ex 013 – Unidade de controle eletrônico (ECU) de ABS, composta por conectores para até 4 canais de sensores indutivos de roda, 3 canais para modulação de freio e 2 canais auxiliares não relacionados ao sistema de ABS, com diagnose do sistema de ABS através de software DIAG+ através de conector exclusivo para esta função ou através da ciclagem lâmpada

de aviso, sistema de alimentação através da tomada ISO 7638 e/ou através da 24N padrão ISO 1185 e tensão de operação entre 16 e 32V com memória interna de 0,5Mb, montada em invólucro retardante a chama com peso líquido igual ou inferior a 0,8 kg e dimensões máximas de 250mm x 150mm x 100mm.

9032.89.21 Ex 014 – Válvula de 3 pórticos pneumático de entrada, 2 de saída e 1 para exaustão, acionada por quatro solenoides, conectada a unidade controladora (ECU), peso máximo 2,8 kg, tensão nominal de trabalho de 12 ou 24 volts, carcaça de alumínio e unidade de comando integrada, utilizada no sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio EBS (Eletronic Brake System).
9032.89.21 Ex 015 – Sensor de Sistema Anti-bloqueio para identificação de velocidade da Roda e comunicação com a Unidade de Controle Anti-bloqueio quando a Roda está prestes a travar após a atuação do Sistema de Freios. Dimensões externas Conjunto Sensor (ØxL): 16 x 833 mm, Dimensões externas Rotor do Sensor (ØxL): 70 x 8 mm, Peso do conjunto: 115g.
9032.89.23 Ex 021 – Conjunto de gerenciamento de sistema de transmissão mecânica e embreagem, automatizadas, utilizado em veículos comerciais médios e pesados (a partir de PBT 12 T), composto de uma unidade de controle eletrônico (ECU) e um atuador eletro/eletrônico para embreagem.
 

9032.89.29

Ex 003 – Central de comando sistema de climatização veicular, ecc – electronic climate controller, composta de corpo plástico com pcb eletrônica interna dotada de transciever can para comunicação com demais centrais do veículo, contendo entradas analógicas para os

sensores de temperatura do habitáculo, radiação solar, temperatura externa e saída para os atuadores da caixa de ventilação / ar condicionado / aquecimento do ar do habitáculo sendo que a central trabalha em malha fechada, isto é, todos os atuadores

possuem sensores que indicam sua posição, retroalimentando a lógica comando e funcionamento para manutenção e controle da temperatura interna conforme set point de temperatura selecionado pelo usuário nos comandos clima (ics).

9032.89.29 Ex 004 – Módulo de conectividade 12V / 24V, com entrada para 02 antenas sendo uma GSM 3G/LTE e outra GPS/ GLONASS / GALILEU / BAIDU / GNSS. Com conector 08 vias para comunicação através de 02 x CAN ISSO 11898/5 / SAE J 1939, Wifi IEEE802.11 a/b/g/n e Bluetooth 4.2 2.4GHz, além de chip de comunicação e-SIM Card e slot externo

para Mini Sim, com dimensões 187 x 59 x 169,5 (L x A x C) e peso 515 aproximado 5g, possui software dedicado e auto diagnose, que possibilita o envio de informações do veículo para a nuvem, utilizado em veículos comerciais.

9032.89.29 Ex 005 – Modulo de controle elétrico ECU, para gerenciamento dos sensores de proximidade, 360° em torno do veículo e pontos cegos, através de radar, dotado de transmissores e receptores ar430bw18, comunicação via rede Can, peso liquido 295g, aplicado a veículos automotores.
9032.89.29 Ex 006 – Modulo ECU para gerenciamento do sistema de estacionamento e câmeras de ré, software dedicado para aproximação de distância, contendo placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, integrado ao display (central multimídia), comunicação Can e Lin, aplicada a veículo automotor.
9032.89.29 Ex 007 – Modulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade DSC (Dynamics stability control) ehcu faz-l, composto de bloco de ventilação aa 6061-t6, ECU, software dedicado, utilizando a rede Can e Lin para se comunicar com os demais sistemas dos veículos automotores.
9032.89.29 Ex 008 – Modulo eletrônico para gerenciamento do sistema múltiplos do controle de estabilidade (Dynamics stability control) e tipo mk100, através de software dedicado, utilizando a rede Can para se comunicar com o demais sistema dos veículos automotores.
9032.89.29 Ex 010 – Modulo eletrônico micro processador com receptor de rádio frequência (wireless) nas bandas; gsm 850, 900, 1800, 1900/quad band; wcdma 900,800,850,2100/viii, iv, v, vi; lte 850,2600,850,1800,2100/19,7,5,3,1; aplicado no controle telemático

atm (advance telecomunication module), totalmente automatico, com botão de pânico (mayday-led), rede can-bus, wlan, sim e mff2 embarcado, aplicado a veículos automotores.

9032.89.29 Ex 012 – Modulo eletrônico para gerenciamento do sistema de alerta de saída de faixa de rolamento, frenagem de emergência automática e controle de distância automática, com software dedicado, comunicação via rede Can, temperatura de trabalho

entre – 40c, e 85c, peso até 200 gramas, 2 portas de conexões e com no mínimo 30 entradas e saídas de dados, aplicado a veículos automotores.

9032.89.29 Ex 018 – Modulo eletrônico para gerenciamento do sistema múltiplos do controle de estabilidade (dsc) e tipo mk100, através de software dedicado, utilizando a rede CAN para se comunicar com o demais sistema dos veículos automotores.
9032.89.29 Ex 019 – Módulo de gereciamento eletrônico, para regulagem e controle do sistema air bag, contendo 3 conectores, aplicado em veículos automotores
9032.89.29 Ex 028 – Circuito amplificador de sinal eletrônico para tratamento de sinal de interface entre sensores, painel de controle e sistema de ar condicionado automotivo, com tensão de operação de 12V, corrente máxima de 2,5A e temperatura de operação entre -30°C e +80°C.
9032.89.29 Ex 030 – Módulo câmera de vídeo multifunção para filmagem e detecção de obstáculos durante o trajeto do veículo, composto por placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, em caixa plásticas, com conector CAN e câmera com visor óptico e lente.
9032.89.29 Ex 042 – Unidade de controle eletrônico para sistema de câmeras multivisão, com comunicação CAN, interface com sistema multimídia, conexão com chicote de veículo especifico com conector de 24 vias, entrada para 4 câmeras simultâneas e memórias EEPROM, DDR3 e FLASH
9032.89.82 Ex 001 – Sensor de temperatura ambiente equipado com cabo e/ou conector integrado, temperatura de operação contida entre -50°C e +100°C, com potência máxima de até 139mW à 25ºC, para uso em veículos automotores comerciais e de passeio.
9032.90.99 Ex 005 – Sensor de combustível, tipo flex, 3 conectores elétricos, comunica-se através da rede Can, mede a temperatura da mistura de combustível em sinais elétricos enviados para ECU de injeção do motor, peso 0,5kg, aplicado a veículos automotores.
9032.90.99 Ex 006 – Carcaça de aço estampada utilizado em unidades de controle de motores que atendam requisitos da norma de limpeza, cujas funções são: abrigar a placa de circuito impresso, protegê-la contra choques mecânicos e isolar o circuito contra interferências

eletromagnéticas, sendo aplicado em motores ciclo Otto e deve ser resistente a testes de limpeza técnica, tensão superficial, solução corrosiva durante 168 horas, choque térmico, choque mecânico, vibração, cuja operação poderá acontecer entre -40°C a 160°C.

9032.90.99 Ex 012 – Sensor de NOX – Analisador de gases (óxido de nitrogênio) para o sistema de escape veicular controlado por ECM com Faixa de operação: Nox: -200 a 3000 PPM. Fator de oxidação: -12% a 21% – Sistema SCR, aplicação automotiva.
9032.90.99 Ex 013 – Sensor de temperatura composto em aço inoxidável utilizado para medir a temperatura do sistema de pós tratamento de gases de exaustão de motores diesel SCR, para aplicação em produtos automotivos, faixa de operação: -40°C a 850°C.
9032.90.99 Ex 014 – Tampa da carcaça da unidade de controle eletrônico ABS (anti-lock braking system) de veículos automóveis, fabricada em polibutileno tereftalato (PBT) com capacidade para suportar temperatura de operação de -40°C à 125°C, planicidade menor que 0,5mm e transmissibilidade do laser para soldagem maior que 93%.
9032.90.99 Ex 015 – Tampa de alumínio estampada com dispositivo de fixação de placa de circuito impresso, utilizada em unidades de controle de motores, tem função de abrigar a placa de circuito impresso e mantê-la fixa na tampa, dissipar o calor gerado pelos componentes eletrônicos e

isolar o circuito contra interferências eletromagnéticas, aplicado em motores ciclo Otto, resistente a testes de limpeza técnica, tensão superficial, solução corrosiva durante 168 horas, choque térmico, choque mecânico e vibração.

9032.90.99 Ex 016 – Sensor eletrônico de detecção de presença para habilitação do acionamento da abertura automática da tampa do porta malas de veículos automóveis de passageiros com tensão de operação de 8V até 16V, corrente de operação máxima de 50mA, composto por circuito

eletrônico com conector de 3 pinos, base em polímero e resina de vedação dos componentes internos e suporte de fixação em polipropileno.

9401.90.90 Ex 041 – Conjunto mecanismo reclinador do encosto direito, manufaturado com componentes estampados – material AÇO ASTM A572 GRADE 50 LAMINADO A QUENTE – 6,0 mm +/- 0.2 mm e AÇO ASTM A1011 CS TIPO B LAMINADO A QUENTE – 4,5 mm +/- 0.2 mm,

componentes metálicos usinados, Indexador de posição e Fixadores, dimensões de referência do conjunto: Alt = 168 mm X Larg = 78 mm X Prof = 120mm, com função de inclinação regulável do encosto do assento, aplicado em assento automotivo.

9401.90.90 Ex 042 – Conjunto Mecanismo Reclinador do Encosto – Esquerdo, manufaturado com componentes estampados – material AÇO ASTM A572 GRADE 50 LAMINADO A QUENTE – 6,0 mm +/- 0.2 mm e AÇO ASTM A1011 CS TIPO B LAMINADO A QUENTE – 4,5 mm +/- 0.2 mm,

Componentes metálicos usinados, Indexador de posição e Fixadores, dimensões de referência do conjunto: Alt = 168 mm X Larg = 78 mm X Prof = 120mm, com função de inclinação regulável do encosto do assento, aplicado em assento automotivo.

9401.90.90 Ex 045 – Conjunto de estruturado metálica como ajustador de posição do banco de condutor e passageiro com atuadores elétricos de distância, altura e reclinação do encosto para bancos automotivos.
9401.90.90 Ex 046 – Kit de Amortecedor pneumático regulável, dimensões: Comprimento = 176,9 mm; Espessura= 57,25 mm; Curso= 60 mm, com dispositivo de acionamento acoplado ao pino de regulagem do amortecedor, com cabo de aço ligado ao comando de regulagem.
9401.90.90 Ex 047 – Mecanismo de travamento para encostos de bancos traseiros automotivos, com dispositivo de acionamento, lingueta de travamento, com ou sem alavanca para liberação.
9401.90.90 Ex 048 – Subconjunto superior encosto / assento, dimensões: larg. = 454 mm; prof. = 558 mm; alt. = 453 mm, em estrutura metálica tipo concha estampada, encosto/assento injetado com espuma sobre uma peça única diretamente sobre o tecido.
9401.90.90 Ex 049 – Suspensão mecânica de molas, com deslocamento vertical, com dimensões: largura= 292,0mm; profundidade= 305,0mm; altura= 130,0mm; curso = 130 mm; dotada molas para amortecimento das vibrações / impactos, ajustável ao peso do operador entre 45 e 130 kg, aplicada em assento automotivo.
9401.90.90 Ex 050 – Suspensão pneumática compacta, com dimensões: largura= 329mm; profundidade= 402mm; altura=131,77; curso 130mm; ajustável ao peso do operador entre 45 e 180kg, tampas superior e inferior estampadas em chapa ASTM A1011, com micro compressor de ar, mola pneumática calibrável e tesoura de movimento vertical estampada em matéria ASTM A1022.
9401.90.90 Ex 051 – Peças cortadas em couro bovino para confecção do capas de bancos automotivas, laminadas, com polimento de superfície, perfuradas ou lisas, com tratamento curtido e recurtido em ácido fórmico e amoníaco, com aplicação de tintas (resinas, ceras, penetrantes

e pigmentos, água, óleo mineral, lacas, complexo metálico, solventes e fixador de brilho) com dimensões variadas, com espuma auto adesiva e espessura total de aproximadamente 4.4 mm, sendo de espessura de couro de 1.1 a 1.5 mm, resistentes a flamabilidade com taxa de combustão inferior a 80 mm/min.

ANEXO II

(Lista de autopeças grafadas na Nomenclatura Comum do Mercosul como bens de capital ou bens de informática e telecomunicação)

NCM

(SH 2012)

DESCRIÇÃO
8408.90.90 Ex 034 – Motor diesel, 7 cilindros, ignição por compressão, constituído de sistema de combustível eletrônico e galeria única (common rail) com injeção de diesel a alta pressão, 9.8 litros de cilindrada, com potência igual ou superior a 350cv, utilizado em máquinas autopropulsadas.
8412.21.10 Ex 047 – Atuadores mecânicos de simples ou dupla ação, de percurso linear, constituídos por um cilindro e um pistão móvel conectado a uma haste, em máquinas autopropulsadas, pressão de uso de 1700 a 3500 psi; diâmetro externo da camisa de 70 a 120 mm; diâmetro interno da camisa de 60 a 110 mm; diâmetro da haste de 30 a 70 mm; curso de 200 a 800 mm.
8412.21.10 Ex 051 – Cilindro hidráulico de dupla ação para aplicação em máquinas pá-carregadeiras com camisa fabricada pelo processo de trefilagem com relação de redução mínima de 17%, com diâmetro interno de 220mm e diâmetro externo de 256mm, e haste de diâmetro externo 110mm, com comprimento mínimo retraído de 908mm e comprimento máximo estendido de 1320mm e pressão máxima de trabalho de 26Mpa (260bar).
8412.21.90 Ex 001 – Motores Hidráulicos de pistões axiais com placa de inclinação com angulação entre 13° 13′ e 17° 36′, de deslocamento volumétrico variável compreendido entre 78,6 e 106,8 cm3/revolução, pressão máxima de 480 kgf/cm2, vazão máxima compreendida entre 196 e 221 l/min, rotação máxima compreendida entre 1850 e 2818 rpm, conjugado a um redutor planetário com relação de transmissão de 57, torque máximo de 31,63 kNm, para sistema de locomoção de máquinas autopropulsadas.
8412.21.90 Ex 067 – Cilindro hidráulico de dupla ação para aplicação no basculamento da caçamba do caminhão articulado fora-de-estrada com pressão máxima de trabalho de 25Mpa (250bar), composto por camisa de diâmetro externo 140mm e diâmetro interno de 125mm e uma haste com diâmetro externo de 80mm e comprimento 2453mm, soldada pelo

processo de fricção ao olhal de fixação, conferindo ao conjunto um comprimento de 2790mm quando retraído e de 5066mm quando estendido.

8413.60.11 Ex 022 – Conjunto de bombas volumétricas rotativa de engrenagens contendo 2 bombas acopladas em série, ambas com carcaças de ferro fundido, com pressão máxima de 20,6Mpa, rotação máxima de 3000rpm e vazão máxima de 181,8l/min, para aplicação em sistemas de transmissão de máquinas autopropulsadas.
8413.60.11 Ex 023 – Bombas hidráulicas volumétricas rotativas de engrenagens, com corpo de ferro fundido, com pressão máxima de 24,5MPa, rotação máxima de 3000rpm, vazão máxima de 89,7l/min, para aplicação em linha de ventilador de sistema de arrefecimento de máquinas autopropulsadas.
8413.60.19 Ex 001 – Bomba volumétrica rotativa, de pistão, com deslocamento variável, pressão máxima de trabalho de 2600 PSI e vazão máxima compreendida entre 90 l/min e 120 l/min, para máquinas agrícolas autopropulsadas.
8431.49.22 Ex 003 – Sapatas para esteiras de máquinas rodoviárias, de máquinas de mineração e de máquinas agrícolas autopropulsadas elaboradas com material definido, com perfil laminado a quente em aço ao boro 26MnB5 ou 26MnCr5 ou 25MnB5 contínuo de barras, sob tratamento térmico do tipo beneficiamento.
8433.90.90 Ex 006 – Esteira rodante com segmentos dentados e roda motriz, com entre centros de 2968 mm, esteira de 18 polegadas.
8433.90.90 Ex 007 – Arranjo de braço ceifante, fabricado em aço médio carbono, (dedo duplo), para guiar uma foice de ceifeira, para compor a barra de ceifar da plataforma de colheitadeiras agrícolas.
8433.90.90 Ex 008 – Barra de ceifar (faca seccional), de aço médio carbono, da ferramenta de corte de máquinas colheitadeiras agrícolas, com comprimento mínimo de 12″ (304,8 mm) e máximo de 2,6 metros.
8433.90.90 Ex 012 – Rolete guia, de aço médio carbono, zincado, temperado sem cor, denominado rolete superior, rolete inferior ou rolete central, para barra de corte de plataformas de colheitadeiras agrícolas, com função de segurar a navalha triangular (faca) em linha reta evitando que a secção se incline para a frente e cause vibrações e atritos.
8433.90.90 Ex 013 – Elemento de separação de trilha e separação de grãos, aplicado no rotor de colheitadeiras de cereais autopropelidas, fabricado em ferro fundido nodular com deposição de material de alta dureza através de tratamento “Gopalite [R]” de espessura mínima de 0,7mm.
8433.90.90 Ex 014 – Teto interno da cabine do operador para máquinas agrícolas autopropulsadas, constituído de materiais como ABS (acrilonitrila butadieno estireno) ou polipropileno com fibra de vidro ou polipropileno e composto fibroso, conformado ou injetado em bloco único, próprio para o

fechamento interno superior da cabine e acomodação para receber componentes de sistemas como ar condicionado, espelhos retrovisores, rádio, som e sistema elétrico.

8433.90.90 Ex 023 – Coluna de direção articulada, composta por eixo de transmissão de giro do volante, cilindros de gás, pedal de travamento, indicador de seta, chave de ignição e cabeamento elétrico.
8481.20.90 Ex 002 – Conjunto de válvulas integradas com comunicação e acionamento através de interface CAN (J1939/ISOBUS) para direcionamento de óleo no sistema hidráulico do trator, com capacidade de vazão de 120 l/min, pressão máxima de 300 bar, pilotada com pressão de 12 bar a 15 bar, operando com temperatura do óleo entre -30°C e 90°C, especificação de limpeza conforme ISO 4406 18/16/13.
8481.20.90 Ex 004 – Válvula eletro hidráulica equipada com dois êmbolos para acionamento do cilindro mestre do freio esquerdo e direito da máquina, pressão de frenagem de 71 +10/0 bar, válvula de alívio operada à 150 0/-10 bar, operada com fluído hidráulico de acordo com DIN 51124, com

temperatura entre -30°C e +106°C, equipado com solenoide e com conector AMP Superseal 282105-1 classe de proteção IP67, máxima voltagem de 50 V e corrente máxima de 0,25 A.

8481.20.90 Ex 017 – Válvula do óleo-hidráulico equipada com solenoide e conector acionado eletricamente com alimentação da bateria, que controla a velocidade de subida e descida do sistema de levante do trator agrícola, com vazão máxima de até 60 L/min., pressão de operação máxima de 250 bar e linha de pressão piloto mínima de 20 bar, podendo trabalhar com temperatura do óleo entre -20°C e 100°C.
8481.20.90 Ex 018 – Bloco de válvulas eletro hidráulicas pilotadas pelo sistema de ECU do trator possuindo solenoide 12 V, conexões com a rede CAN do tipo AMP com grau de proteção IP67, com pressão máxima de 250 bar, vazão máxima de fluido para o sistema de freios 50 l/min, responsável pelo acionamento dos freios do trailer de transbordo do trator.
8481.20.90 Ex 026 – Válvula de transmissão pneumática, com vazão mínima de descarga de 875 l/min e pressão máxima de trabalho de 135 psi, para controle dos bolsões de ar do sistema de suspensão de máquinas agrícolas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 027 – Válvula para transmissão óleo-hidráulica, tipo acoplamento rápido, para pressão máxima de trabalho igual ou superior a 22.000Kpa.
8481.20.90 Ex 028 – Válvula hidráulica de comando do sistema de freio, de estágio simples, corpo de ferro fundido, com dois pistões de frenagem de acionamento individual ou conjunto, pressão de trabalho de 80bar, para utilização em tratores de uso agrícola.
8481.20.90 Ex 044 – Blocos de válvula para transmissão óleo-hidráulica, de carretéis tipo “mobil”, para pressão máxima superior a 42.000kpa.
8481.20.90 Ex 045 – Válvula hidráulica de circuito integrado, com pressão máxima de trabalho igual ou maior a 20.600 kpa, para controle de fluxo de óleo do sistema de transmissão hidrostática, aplicada em máquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 049 – Válvula para transmissão de óleo-hidráulico acionada eletricamente, utilizada para controle do sistema de levante de tratores agrícolas, com pressão máxima igual ou inferior a 25.000 kPa.
8481.20.90 Ex 050 – Válvula seccional eletro-hidráulica de alta pressão, aplicada no comando do sistema de direção com piloto automático de máquinas agrícolas autopropulsadas, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 200 bar e tensão de bobina de 12V.
8481.20.90 Ex 051 – Válvula controladora para sistema hidráulico, tipo direcional, com 2 posições, 3 vias, corpo de alumínio e solenoide de 12V, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 2900 PSI para aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 052 – Bloco de válvulas prioritárias para sistema hidráulico, para aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas, acionadas por sinal de pressão, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 200 bar.
8481.20.90 Ex 053 – Válvulas hidráulicas de controle, com corpo de ferro fundido, pressão máxima de 19,5 MPa, vazão máxima de 30l/min, para controlar o cilindro de inclinação ou direção da lâmina de trabalho, com controle de fluxo por pressão no retorno ou na entrada, para aplicação em máquinas autopropulsadas de nivelamento de solo.
8481.20.90 Ex 054 – Válvulas hidráulicas de controle, com corpo de ferro fundido, pressão máxima de 19,1 mpa, vazão máxima de 46l/min, para controlar o cilindro de elevação da lâmina de trabalho ou escarificador traseiro, com controle de fluxo por pressão na entrada, para aplicação em máquinas autopropulsadas de nivelamento de solo.
8481.20.90 Ex 055 – Blocos de válvulas hidráulicas, com bloco de ferro fundido, para pressão máxima de 21,75 MPa, vazão máxima de 46l/min, com controle de fluxo de entrada, para controlar a pressão na linha do cilindro de angulação da roda dianteira, para aplicação em máquinas autopropulsadas de nivelamento de solo.
8481.20.90 Ex 056 – Válvulas hidráulicas de controle, com corpo de ferro fundido, pressão máxima igual ou superior a 23 MPa, vazão máxima igual ou superior a 24 l/min, para controle de pressão da linha do freio e do motor hidráulico da hélice do ventilador do sistema de arrefecimento, mantendo a carga prioritária no acumulador da linha do freio, para aplicação em maquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 057 – Válvulas hidráulicas de queda rápida, para sistema de transmissão óleo – hidráulica, com pressão máxima igual ou superior a 27 MPa, vazão máxima entre 85 e 180 l/min, aplicada entre válvula de controle e cilindros de elevação de lâmina de maquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 058 – Válvulas hidráulicas direcionais prioritárias, com corpo de ferro fundido, pressão máxima igual ou superior a 20,6 MPa, vazão máxima de até 160 l/min, utilizada no sistema de direção e controle do equipamento de trabalho de maquinas autopropulsadas.
8481.20.90 Ex 059 – Válvulas hidráulicas de corte, para sistema de transmissão óleo – hidráulico, para controle do equipamento de trabalho de pá carregadeiras, com pressão máxima de 20,6 mpa e vazão máxima de 64 l/min.
 

8481.20.90

Ex 060 – Válvula hidráulica central móbil de controle direcional sensível à carga própria para distribuição de óleo e controle de pressão para o motor hidráulico do ventilador do sistema de arrefecimento do motor, para o sistema de freio, sistema de direção e sistema hidráulico de máquinas pás-carregadeiras, composta por corpo monobloco em aço rebarbado

termicamente, contendo em mesmo corpo válvula redutora de pressão para sistema de freio, válvula redutora de pressão para sistema servo hidráulico, válvula limitadora de pressão para sistema de direção hidráulica, válvula prioridade, duas restrições de óleo, duas válvulas alternadoras e dois pontos de verificação de pressão, com pressão nominal

de 245 bar, pressão máxima permitida de 280 bar e vazões variando de 5 litros por minuto a 200 litros por minuto nas diferentes portas e temperatura admissível de trabalho do óleo compreendida entre -30° e + 80° C.

8481.20.90 Ex 065 – Bloco de válvulas com acumuladores hidráulicos, para controle de fluxo de oleo do sistema de suspensão dianteira aplicada em tratores agrícolas, com uma pressão de trabalho igual ou superior a 200bar.
8481.80.92 Ex 019 – Eletro-válvula de controle de direção de fluxo de soluções líquidas, com duas saídas, pressão de trabalho igual ou maior a 150 PSI e vazão maior ou igual a 35 GPM para aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8483.40.10 Ex 218 – Módulo multiplicador e variador de velocidades (Powershift e Powershuttle) composto por carcaça de ferro fundido, engrenagens e eixos, pacote de embreagem e válvulas eletro/hidráulica, sendo o conjunto gerenciado pelo sistema eletrônico do trator, controlando neste módulo o sistema eletro-hidráulico, o pacote de embreagem dispostos ao longo dos

eixos de entrada e saída e o conjunto de planetárias, proporcionando a máquina diferentes velocidades tanto na direção de avanço quanto na de reversão.

8483.40.10 Ex 219 – Redutores velocidade para acionamento de equipamentos de esteiras, com entrada para flangear motores hidrostáticos, relação de redução entre 30:1 até 35:1 e torque de saída máximo igual ou superior a 40.000 Nm.
8483.40.10 Ex 220 – Caixa de distribuição e direcionamento de força, para acionamento do sistema de alimentação central, das navalhas e da bomba hidráulica da plataforma de corte, com rotação de entrada 520 rpm, torque máximo de entrada de 1900Nm, com relação entrada-facas 1:1, relação entrada-bomba 1:1, e relação entrada-CFS (seção central) 2,14:1, aplicada em plataforma de corte de máquinas autopropulsadas.
8483.40.10 Ex 284 – Módulo de acionamento sincronizado de 2 velocidades, equipado com freio de serviço direito e esquerdo do tipo multidisco úmido, montado no eixo dianteiro de colheitadeiras de grãos, com reduções de 6,4:1 e 2,35:1, potência máxima de entrada de 350 kW e rotação máxima de entrada de 4.000 rpm.
8483.40.10 Ex 285 – Caixa de engrenagens para multiplicação de rotação e transmissão de torque própria para colheitadeira, composto com um eixo de entrada e 6 saídas de multiplicação diferentes, duas embreagens hidráulicas, rotação máxima de entrada de 1900 rpm e potência máxima de entrada de até 600 kW, sendo a rotação de saída mínima de 1900 rpm (relação 1:1) e a máxima de 2722 rpm (0,698:1).
8483.40.10 Ex 286 – Caixas de transferência e redução final, para uso exclusivo em rodas de máquinas de colheitadeiras de grãos, com sistema de engrenamento de 2 estágios com engrenagens de dentes retos e epicicloidais, relação de redução total de 12,183:1 e torque de saída de 60.000 Nm.
8483.40.10 Ex 287 – Caixa de transferência e redução final, para uso exclusivo em pulverizadores autopropelidos, com sistema de engrenamento de 2 estágios com engrenagens de dentes retos e epicicloidais, relação de redução total de 22,62:1 ou 26,4:1, com torque de saída máximo 7600 Nm a 137 rpm ou 9700Nm a 133 rpm, com peso total aproximado de 90 kg a 100 kg.
8483.40.10 Ex 288 – Caixa de redução de rotação e transmissão de movimento, com relação de redução de 1:9.5, rotação máxima de saída de 998rpm, para acionamento do sistema de movimentação das colheitadeiras de cereais autopropelidas.
8483.40.10 Ex 289 – Caixa de engrenagens com duas velocidades, com variação de 1:2, com troca manual, para controle da rotação do rotor aplicado em colheitadeiras autopropelidas.
8483.40.10 Ex 290 – Caixa de engrenagens reversora, com rotação variável e sistema positorq, de acionamento hidráulico, para a inversão do sentido de giro do eixo principal das esteiras alimentadoras aplicadas em colheitadeiras autopropelidas.
8483.40.90 Ex 029 – Caixa de engrenagens de transmissão de movimento rotacional com mudança de direção em um ângulo de 101graus +-5graus, composta de carcaça de ferro fundido e dois eixos com engrenagens.
8483.40.90 Ex 030 – Caixa de engrenagens reversora, com rotação fixa, de acionamento hidráulico, para inversão do sentido de giro do eixo principal do sistema de esteiras alimentadoras aplicadas em colheitadeiras autopropelidas.
8483.40.90 Ex 199 – Caixa reversora, de acionamento mecânico, para inversão do sentido de giro do eixo principal do sistema de esteiras alimentadoras de colheitadeiras de cereais autopropulsadas.
8483.60.90 Ex 002 – Juntas hidráulicas rotativas, com rotores de ferro fundido e eixos de ferro fundido ou aço, contendo tampas de fechamento inferior e superior ambas podendo ser de ferro fundido e alumínio fundido, ou somente ferro fundido, com processo de furação do eixo em broca especial, para aplicação em sistema hidráulico de locomoção de maquinas autopropulsadas.
8483.60.90 Ex 036 – Acoplamentos de disco de aço, provido de cubo central com dentes internos de aço liga temperado e 6 molas de aço acopladas na face do disco, utilizado para acoplar motor e bomba principal, transmite potência do motor para bomba e absorve a vibração torsional para proteger o sistema de transmissão, aplicado em máquinas autopropulsadas.
8483.60.90 Ex 037 – Acoplamentos fabricados de PA12-CF15 (náilon e fibra de carbono), providos de ressalto dentado de aço no centro, utilizado para acoplar motor e bomba HST, transmite potência do motor para bomba e absorve a vibração torsional para proteger o sistema de transmissão, aplicado em maquinas autopropulsoras.
8543.20.00 Ex 009 – Sensores indutivos de movimento equipados com cabo elétrico com soquete-conector de 2 pinos, para envio dos sinais elétricos gerados pela rotação do anel metálico dentado instalado nas rodas direcionais ou de tração de veículos comerciais para a unidade de controle eletrônico (ECU) do sistema antibloqueante de freios (ABS) para monitoramento do processo de frenagem.
8708.94.12 Ex 004 – Coluna de direção articulada com ajuste de altura e profundidade realizada através de mecanismo de regulagem e alavanca para travamento, composta por eixo de transmissão de giro do volante e com cobertura em plástico e em borracha tipo coifa, que permite os movimentos de ajuste.
8708.94.12 Ex 005 – Coluna de direção articulada com regulagem de altura e profundidade realizada através de mecanismo de regulagem e travamento, composta por eixo de transmissão de giro do volante, hastes, base de fixação e demais componentes do conjunto, que faz a interface entre o sistema de esterçamento do trator e o volante.
9031.49.90 Ex 001 – Aparelho sensor óptico com sistema fotográfico automático de detecção e identificação de defeitos, utilizado para inspeção de qualidade e classificação de grãos de cereais coletados em máquinas colheitadeiras, com capacidade de registrar uma imagem (foto) a cada 10 segundos e

comparar com um padrão de imagem de grão que é determinado em sistema, para identificação de quebras e avarias nos grãos que estão sendo colhidos.

9032.89.29 Ex 022 – Unidade de Comando Eletrônico desenvolvida exclusivamente para a aplicação em transmissões de tratores agrícolas do tipo continuamente variável (CVT), para controle e gerenciamento de dados coletados em sensores e módulos dispostos na mesma, com software

dedicado a interação/comunicação destes dados através de interface CAN Bus por dois conectores mecânicos do tipo selados, com trava e índice de proteção IPX9K, contendo total de 154 pinos, utilizados neste tipo de aplicação.

9032.89.29 Ex 023 – Unidade eletrônica de controle e gerenciamento (I-ECU), com tensão de operação compreendida entre 20 e 36V, placa de circuito impresso, processador, memória RAM de capacidade compreendida entre 16 e 512Mbyte, memória EEPROM de capacidade compreendida entre 8 e 64Kbyte, monitor TFT LCD colorido de tamanho compreendido entre 5,7 e

6,4 polegadas e conexões com outros módulos eletrônicos através dos protocolos CAN e SAE 1587, utilizada para gerenciar por meio de software específico os implementos hidráulicos auxiliares, os parâmetros de trabalho, o sistema de climatização da cabine e as informações de operação de máquinas escavadeiras do solo.

9032.89.89 Ex 001 – Pino sensor metálico com conector de 3 pinos do tipo AMP 962581, que mede o estresse mecânico através do efeito magneto elástico, usado como pino de ancoragem dos braços de levante hidráulico do trator, com grau de proteção mínimo IP66, com carga nominal a partir de 45 kN e carga máxima a partir de 110 kN, construído em aço liga.
9032.90.99 Ex 012 – Monitor de funções, dotado de microprocessador, display de LCD e protocolo de comunicação tipo CAN, para monitoramento de operações, códigos de diagnóstico de problemas, configuração de segurança e configurações da máquina, utilizado em maquinas autopropulsadas.

Dentre as mais diversas modalidades de importação previstas por lei, existem os regimes aduaneiros especiais, estes, que podem fornecer diversos benefícios e facilidades para os importadores que optarem por eles, dois exemplos bastante utilizados são o regime de admissão temporária e admissão em entreposto aduaneiro. O primeiro deles é muito utilizado nos casos de feiras, onde é permitido trazer bens do exterior com suspensão dos tributos para serem expostos e o segundo que permite a empresa manter estoque de produtos ainda sob posse do exportador em local alfandegado, diminuindo o lead time e o possibilitando melhor jogo de fluxo de caixa.

Estes regimes possuem algumas previsões legais para sua extinção, ou seja, para a regularização deles perante a Receita Federal, porém uma que se destaca, e não é tão explorada, é a troca de um regime para outro, desde que atenda a legislação específica para cada caso.

Para citar um exemplo prático: um importador tem um bem em regime de admissão temporária para promoção comercial, ou seja, este bem está em exposição não podendo ser utilizado para produção de outros bens, além disso, teve a suspensão total do pagamento dos tributos no momento do registro da Declaração de Importação. Num dado momento o importador decide mudar este bem do regime de admissão temporária para promoção comercial para uma admissão temporária para utilização econômica, ou seja, obtendo a possibilidade de utilizar o bem para produzir outros. Neste momento o importador pagará os tributos proporcionais ao tempo em que o bem ficará em utilização econômica e poderá utilizar o bem para o fim cabível.

Neste processo de troca de regime, ainda é possível passar a posse de uma empresa para outra, como no exemplo acima citado, uma empresa A está com um maquinário em exposição (Admissão temporária para promoção comercial) decide arrendar esse maquinário para uma outra empresa B poder produzir (Admissão temporária para utilização econômica).

Tal prática somente deverá ser aplicada às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da ZFM e ALC.

Essa transferência de regime, se dará por meio de um novo registro de Declaração de Importação via Siscomex onde a mesma passará por uma análise fiscal e posteriormente será desembaraçada. Todavia, um dos pontos de atenção é a questão dos prazos, onde deverá se ter muito cuidado e estar munido de todo amparo legal.

Este tipo de processo é rotineiro nas atividades da Efficienza, se você ficou com a alguma dúvida, entre em contato conosco e iremos auxiliar.

Por Matheus Toscan.

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/01/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 30/12/2019 (nº 251, Seção 1, pág. 228)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30.
Art. 5º – Fica criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO.

ANEXO I

Código Tipi Descrição
2931.10.00 – Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol
3808.93.23 Outros, à base de atrazina ou de diuron
3808.93.28 Outros, à base de ametrina ou de hexazinona
4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes
7606.12.20 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
7607.11.10 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
8523.59.10 SUPRIMIDO
8523.59.90 SUPRIMIDO

ANEXO II

Código Tipi Descrição Alíquota (%)
3904.90 -Outros
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 5
3904.90.90 Outros 5
4810.13.9 Outros
4810.13.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.13.99 Outros 5
4810.19.9 Outros
4810.19.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.19.99 Outros 5
8480.79 –Outros
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos 0
8480.79.90 Outros 0
8506.10.1 Pilhas alcalinas
8506.10.11 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) 15
8506.10.12 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) 15
8506.10.19 Outras 15
8506.10.3 Baterias de pilhas
8506.10.31 Alcalinas, de tensão igual a 9 V 15
8506.10.32 Alcalinas, de tensão igual a 12 V 15
8506.10.39 Outras 15
8507.50 -De níquel-hidreto metálico
8507.50.10 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) 15
8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) 15
8507.50.90 Outros 15
8523.52 — “Cartões inteligentes”
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10
8523.52.90 Outros 5
8523.59.00 — Outros 15
8541.10.3 Montados, próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole)
8541.10.31 Zener 2
8541.10.32 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.39 Outros 5
8543.30 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.30.10 De eletrólise, com células de membrana 0
8543.30.90 Outros 0
9018.32.13 Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 8
9303.90 – Outros
9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 45
9303.90.90 Outros 45
“Ex” 01-Pistolas de sinalização 30
9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes 45
9304.00.90 Outras 45
9306.21 — Cartuchos
9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros 20
9306.21.90 Outros 20
9306.90 – Outros
9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 45
9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 45
9306.90.90 Outros 45
9508.90.1 Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m
9508.90.11 Com percurso igual ou superior a 300 m 10
9508.90.12 Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 10
9508.90.19 Outras 10
9508.90.2 Carrosséis, balanços e recreações giratórias
9508.90.21 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 10
9508.90.22 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m 10
9508.90.23 Balanços e recreações giratórias 10
9508.90.4 Outros equipamentos recreativos para parques de diversão
9508.90.41 Carrinhos de choque (batebate) 10
9508.90.42 Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 10
9508.90.43 Equipamentos recreativos para parques aquáticos 10
9508.90.49 Outros 10
9508.90.50 Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras 10
9508.90.60 Teatros ambulantes 10

ANEXO III

Na acepção dos itens da subposição 9508.90:
a) A expressão “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;
c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.