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Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

A atuação da empresa importadora pode abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior como também a contratação do transporte, seguro, entre outros serviços.

O importador de fato é o adquirente, o mandante da importação, aquele que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional, embora nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária do adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, antecipado ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Por Fernando Marques.

De acordo com a Receita Federal do Brasil, uma venda por conta e ordem de terceiro se caracteriza por um serviço prestado por uma empresa, ou seja, a importadora, que promoverá em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, ou seja, a empresa adquirente, via contrato previamente firmado e que pode ainda adicionar outras prestações de serviço relacionadas à transação comercial, como cotações de preços e intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).

Embora a empresa importadora seja responsável por grande parte da execução de serviços na operação por conta e ordem, o importador de fato é a adquirente, quem realmente faz vir a mercadoria do exterior em função da compra internacional, apesar de ser feita via uma empresa terceira (importadora), esta funciona apenas como uma mandatária da adquirente. A adquirente também é quem necessita disponibilizar de capacidade econômica para o pagamento.

Todavia, conforme informações fornecidas pela Receita Federal “diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen)”.

Alguns pontos importantes a ressaltar são, que ambas as empresas devem estar habilitadas no Siscomex e que este tipo de procedimento vincula ambas as empresas no registro da Declaração de Importação, não podendo uma empresa fazer a importação em nome de outra em função de apenas uma estará habilitada ou ter limite para a realização de importações. Abaixo, seguem os requisitos os quais são de suma importância serem seguidos para que o processo saia de acordo com a legislação vigente.

Requisitos para a Importação por Conta e Ordem de Terceiro

– Ambas empresas devem estar com o RADAR habilitado;
– Cópia do contrato de serviços firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), para fins de vinculação no Siscomex de acordo com o prazo previsto em contrato;
– Na Declaração de Importação, na ficha “importador” da DI, deve ser indicado o CNPJ da empresa importadora;
– O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador;
– A fatura deve identificar o adquirente da mercadoria;
– A importadora deverá emitir nota fiscal de entrada dado o despacho aduaneiro;
– Contabilmente apontar claramente que estas mercadorias são de propriedade de terceiros;
– Quando da data de saída das mercadorias do estabelecimento da importadora, esta deve: emitir nota de saída contra a adquirente e nota fiscal de serviços pelo valor de serviços prestados à adquirente.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

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Por Gabriela Lazzarotto.

É aceito que processos de comércio internacional podem exigir conhecimentos específicos que, muitas vezes, afastam empresas atuantes no mercado nacional por não possuírem a especialização necessária. Ainda, no mundo corporativo, percebe-se um interesse de algumas empresas no foco às atividades primárias e à terceirização de serviços assessórios, visando o aumento de produtividade. Dessa forma, a terceirização de processos de importação é regulamentada pela legislação brasileira, e pode ser efetuada de duas formas: importação por conta e ordem e importação por encomenda. Mas afinal, qual é a diferença entre estes dois processos?

A importação por conta e ordem ocorre quando uma empresa (empresa adquirente) contrata um terceiro (empresa importadora) para realizar o processo de importação em seu nome, em razão de contrato previamente firmado. Dessa forma, a empresa importadora atua como uma prestadora de serviço, sendo a empresa adquirente a mandante da importação. É importante ressaltar que, no caso da importação por conta e ordem, os recursos financeiros alocados à importação devem ser da empresa adquirente. Além disso, o repasse da mercadoria em território brasileiro não gera nota fiscal de venda e incidência de tributos.

A importação por encomenda, por sua vez, é aquela na qual uma empresa adquire no mercado externo uma mercadoria, com recursos próprios, para revende-las, posteriormente, à empresa encomendante previamente estabelecida via contrato entre as partes. Diferentemente da importação por conta e ordem, nesse caso não há repasse de recursos para viabilizar a operação, e dessa forma, esta operação se equivale à uma importação própria. Neste caso, a operação cambial para pagamento da importação deve ser efetuada exclusivamente em nome da empresa importadora. Ainda, ressalta-se que, embora não haja adiantamento de recursos por parte da encomendante, ambas são responsáveis solidárias pelo recolhimento dos tributos, considerando o interesse mútuo na situação que constitui o fato gerador.

Em ambos os casos, todos os sujeitos atuantes no processo devem ter habilitação junto à Receita Federal para atuar no comércio internacional, sendo obrigatória a informação quanto ao real adquirente da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo na importação caracteriza dano ao Erário, sendo passível de pena de perdimento.

Estamos à disposição para auxilia-los quanto à melhor maneira de viabilizar uma importação, assegurando que todos os procedimentos sejam realizados conforme a legislação. Consulte-nos!

Por Maurício Perini.