Os terminais alfandegados de uso público são instalações situadas em zona secundária, destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro. Os portos secos são um deste exemplos de terminais alfandegados.

De acordo com a Receita Federal “portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão”.

Tal recinto é instalado, preferencialmente, próximo às regiões produtoras e consumidoras, a fim de facilitar as operações de comércio exterior, bem como auxiliar na execução todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.

A prestação dos serviços aduaneiros em zona secundária próximo às empresas garante uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte e muitas vezes auxilia nas questões logísticas e de agilidade nas operações de comércio internacional. Nestes recintos alfandegados torna-se possível a utilização de regimes especiais de importação, como por exemplo, o entreposto aduaneiro, o qual permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação. (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro – RA).

Dentre os muitos benefícios do entreposto aduaneiro, estão:
• Postergação no pagamento dos tributos até a data de nacionalização das mercadorias, reforçando o próprio capital de giro;
• Dilação maior para o pagamento dos produtos ao exportador, pois o prazo passa a ser contado da data de nacionalização, e não a partir da data do embarque;
• Disponibilidade de um local apropriado para armazenamento dos produtos;
• Agilização do desembaraço aduaneiro;
• Possibilidade de desdobramento dos produtos em lote, permitindo a nacionalização da mercadoria por etapas;
• Disponibilidade imediata dos produtos.

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Por Gabriela Lazzarotto.

No último dia 30 de maio de 2018, o governo do presidente Michel Temer alterou o Decreto que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Com a alteração da alíquota, os exportadores serão duplamente prejudicados.

O decreto do Reintegra foi publicado junto com outras medidas para compensar as perdas com a diminuição de impostos sobre o diesel. A publicação foi feita em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Além da redução da alíquota do Reintegra, alguns setores tiveram a reoneração da folha de pagamento. Com isso, os exportadores terão aumento do valor de seus produtos, que pode impactar em perda de competitividade ou redução da margem de lucro, que é utilizada para renovação de parque fabril, ou investimento.

Para Jacyr Costa Filho, presidente do Conselho Superior do Agronegócio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Cosag/Fiesp), a redução no Reintegra será “péssima, pois pegou o setor de surpresa” e ocorreu sem qualquer discussão prévia por parte do governo. “Foi uma medida unilateral e pega exportações que já estão contratadas, cujo cálculo contava com o Reintegra. Foi um golpe grande”.

Já o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, criticou a intenção do governo de cortar parte do Reintegra, pois os contratos de venda são feitos para três, cinco anos e, com isso, prejudica a previsibilidade das operações.

O Reintegra foi criado em 2011 com o objetivo de desonerar a cadeia exportadora, em que o governo devolve parte do faturamento de exportações de bens manufaturados como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produtos industrializados. Mas, diante da necessidade de ajuste fiscal, o benefício foi reduzido nos últimos anos. De 3% em 2014 passou para 1% em 2015, caiu para 0,1% em 2016 e 2% em 2017 e 2018.

Pelo último decreto publicado, no entanto, a alíquota de 2%, que valeria durante todo o ano de 2018, só será aplicada até o dia 30 de maio deste ano. A partir do dia 1º de junho, a devolução já será de 0,1%. Para 2019, a expectativa é que o percentual volte a 3% – se o governo não decidir revogar o programa de vez, pois praticamente acabou com este incentivo após a redução da alíquota.

Segundo o Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, o Ministério da Fazenda já vinha discutindo acabar com o Reintegra para 2019. A avaliação em áreas do governo é que a equipe econômica quer aproveitar a crise dos combustíveis para emplacar essa e outras demandas.

Segue decreto de alteração da íntegra:

DECRETO Nº 9.393, DE 30 DE MAIO DE 2018

DOU de 30/05/2018 (nº 103-A, Seção Edição Extra, pág. 47)

Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 7º – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III – dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.
Eduardo Refinetti Guardia.
Marcos Jorge.

Por Morgana Scopel.