Com frequência discutimos a importância da gestão do transporte internacional na cadeia de suprimentos das empresas, e nota-se que não há um senso comum sobre a relevância da gestão responsável do processo logístico.

Em diversas oportunidades, em reuniões, palestras e conversas informais, percebe-se que o envolvimento da gestão do transporte internacional muda de acordo com o ponto de vista da operação: Exportação e Importação.

Sendo bem prático:

Exportadores costumam não demonstrar interesse em se envolver na gestão, e com frequência argumentam que negociam nos termos EXW ou FOB, assim não precisam se responsabilizar pelo serviço logístico. Uma atuação passiva na gestão logística.

Importadores: necessitam gerenciar essa cadeia logística, muitas vezes negociando EXW ou FOB as suas importações, compram EXW/FOB assim tem maior controle sobre datas, serviço e tarifas. Atuação ativa na gestão logística.

A intenção, através da exemplificação destes pontos de vista distintos, é de provocar a reflexão um pouco mais profunda sobre este assunto e o impacto dessa decisão sobre a definição do termo de compra ou venda.

O que eu acredito é que o EXPORTADOR BRASILEIRO deveria sim exercer papel ativo na gestão do serviço que e se responsabilizar por suas operações primordial para distribuição e entrega adequada do seu produto.

Deveria sim, assumir a gestão de seus embarques, mesmo que em responsabilidades menos complexas, por exemplo nos termos …to port / to airport / at place. (CIF, CFR, CIP, CPT, DAP, DAT).

Sendo o exportador passivo, como poderia o importador definir a melhor condição de serviço, atendimento, alocação, tarifas e qualidade do transporte?

Não tendo todo o conhecimento e experiência com as operações no território brasileiro e não inserido no contexto Brasil, seria o importador o mais indicado a tomar as decisões sobre o transporte internacional?

Certamente esse assunto vale a discussão e a análise das equipes comerciais estratégicas e operacionais de comércio exterior de sua empresa pois vai muito além da responsabilidade sobre a gestão do transporte. O assunto também tem interferência direta no posicionamento estratégico da marca, da empresa e do Brasil como país exportador.

Em nossa próxima conversa, vou trazer um pouco da próxima revisão dos Incoterms 2020 e que já estão sendo elaborados pela Câmara Internacional de Comércio (ICC).

Um forte abraço e até a próxima.

Por Tiago Todeschini.

De acordo com a notícia divulgada pela Receita Federal Brasileira, a partir de hoje (30/08/2018), a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) não pode mais ser confeccionada. As demais modalidades, como a consulta de DSE’s já emitidas, continuam disponíveis.

A DSE era utilizada principalmente para embarques de amostras e para devolução de embalagens condenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ao ingressarem no Brasil sem tratamento comprovado. Em substituição a esse documento, as novas operações devem ser processadas com base na Declaração Única de Exportação (DU-E).

A DU-E possui um enquadramento especifico para emissão sem a necessidade da nota fiscal eletrônica. Por isso, os procedimentos serão mantidos.

Conte com a Efficienza para tirar todas as suas dúvidas sobre o novo procedimento de Exportação.

Por Debora Mapelli.

Encerra a funcionalidade de confecção de DSE (Declaração Simplificada de Exportação).

Informamos que, a partir de hoje, não é mais possível elaborar novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), conforme anunciado na Notícia Siscomex Exportação nº 74/2018. As demais funcionalidades desse sistema continuam disponíveis.

As novas operações devem ser processadas com base em DU-E.

Com o novo processo de exportação onde a DU-E foi inserida substituindo o RE (registro de exportação), DE (declaração de exportação) e DSE (declaração simplificada de exportação), tudo ficou mais fácil e ágil pois este novo método busca simplificar os procedimentos antes bastante burocráticos.

Tanto é que o DAT, sigla que significa Documento de Acompanhamento de Trânsito, que nada mais é que um documento que permite a movimentação de mercadorias desembaraçadas de um recinto alfandegado a outro, antes era de responsabilidade da Receita Federal emitir para que o trânsito fosse iniciado, teve uma alteração muito relevante. A confecção deste é de responsabilidade do transportador, podendo até ser realizado pelo despachante ou o próprio exportador através do Portal Siscomex.

Após o desembaraço da carga em recinto alfandegado, haverá a manifestação via sistema do DAT pelo responsável e após, o trânsito será concedido pelo fiel depositário, não havendo mais necessidade de interferência da RFB.

A Efficienza está atenta aos procedimentos que sofreram e sofrem modificações em virtude da DU-E, gerando toda a segurança para seus processos.

Conte conosco, nosso departamento de exportação está aguardando seu contato.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Dispõe que o serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 29/08/2018 (nº 167, Seção 1, pág. 17)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES.

O serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Dispositivos Legais: RGS 1 (texto da posição 1.0601); RGS 3 (texto da subposição 1.0601.10); Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação ao código NCM 5403.31.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 47, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 120)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVIII – Resolução CAMEX nº 57, de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 – – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 20/09/2018 a
19/09/2019
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação aos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29 e 5501.30.00. Revoga dispositivo do Anexo III da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 119)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LXXI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 – – Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018 a
31/12/2018

………………………………………………………………..” (NR)
“CI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXV – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23/08/2018 a
22/02/2019
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVII – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Quando falamos em benefícios fiscais o regime de Drawback normalmente não é o primeiro que vem a cabeça, todavia, este é hoje o principal incentivo concedido pelo governo federal nas operações de comércio exterior. Hoje, mais de 20% de todas as operações de exportação realizadas no Brasil são amparadas por alguma modalidade de drawback. Neste âmbito temos empresas dos mais variados nichos sentindo a redução da carga tributária decorrente desta possibilidade, são desde as avícolas até a mais complexa indústria aeronáutica.

Muitas das possibilidades deste regime são pouco conhecidas e pouco exploradas, bem como as previsões legais para o aproveitamento do benefício. Uma das possibilidades, previstas pela nossa legislação, de uso do drawback é a opção de empregar o regime para recompra de embalagens utilizadas nos produtos exportados. No caso do drawback isenção, existe a possibilidade da recompra com isenção de impostos, tanto no mercado interno como via importação, das embalagens utilizadas nos produtos exportados dos últimos dois anos. Vale citar que a legislação aponta algumas ressalvas na definição de embalagem, podendo ela ser somente a que altere a apresentação do produto, como embalagens comerciais que sirvam para a venda do produto, com acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto. Esta isenção, engloba o IPI, PIS e a Cofins nas compras de mercado interno e o II, IPI, PIS e Cofins na importação, bem como a consequente redução no valor do ICMS em virtude da redução da base de cálculo do mesmo.

É sempre importante atentar para a correta interpretação da legislação neste caso, bem como a correta análise dos índices de reposição máximos permitidos para cada modalidade de drawback para evitar surpresas desagradáveis. Por isso, é imprescindível a escolha do prestador correto e capacitado para a adequada avaliação da legislação vigente. Nós da Efficienza estamos prontos para todas as demandas deste regime e possuímos uma equipe pronta para qualquer eventualidade.

Por Bruno Zaballa.

O Entreposto Aduaneiro é um regime especial que permite que a mercadoria estrangeira seja armazenada em um recinto aduaneiro alfandegado, com a suspensão dos impostos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e também do ICMS incidentes na importação. Em outras palavras, a mercadoria fica “em consignação” na espera de nacionalização ou de outro destino final.

As mercadorias estrangeiras podem ser estocadas nos depósitos alfandegados, que são previamente credenciados pela Receita Federal, por um período de 1 ano prorrogável por mais 2 anos. Normalmente estes recintos são localizados em Zonas Primárias (portos e aeroportos) e Zonas Secundárias (portos secos).

Via de regra qualquer mercadoria pode ser entrepostada, exceto mercadorias cuja a importação seja proibida e bens usados.

O Entreposto Aduaneiro na importação oferece uma série de vantagens ao usuários, tais como:

Imediata disponibilidade do produto; nacionalização dos bens em lotes menores; agilidade no desembaraço, armazenagem em local apropriado para o produto; maior prazo para pagamento ao exportador, uma vez que passa ser contado a partir da data de nacionalização e não do embarque e aumento do capital de giro da empresa importadora, pois o pagamento dos tributos também se dará na data de nacionalização da carga.

O Entreposto Aduaneiro é regido pela Instrução Normativa da SRF nº 241/02 e suas alterações efetuadas pelas Instruções Normativas nº 289/03, 356/03, 463/04, 548/05, 792/07, 1.090/10 e 1.123,11 e ainda o Decreto nº 6.759/09 do artigo 404 ao 415.

Por Luciana Muratelli De Souza.

Na última sexta-feira, recebemos uma decisão providencial da Receita Federal e do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) acerca dos clubes e entidades esportivas.

A principal dúvida dessas entidades é a obrigatoriedade por parte delas do registro no SISCOSERV, alguns entendem que estão equiparadas ao Simples Nacional e estão dispensados, outros imaginam que as transações de atletas e outras negociações não envolvem serviços e não necessitam registros, mas o fato é que sim, PRECISAM SER REGISTRADOS.

Saiba mais sobre as operações passíveis pelos clubes e entidades aqui: http://www.efficienza.uni5.net/brasileirao-no-siscoserv/ e sobre os riscos pela falta de registros aqui: http://www.efficienza.uni5.net/qual-e-o-prejuizo-para-as-empresas-que-nao-declaram-as-informacoes-no-siscoserv/

A decisão traz ainda uma sugestão de leitura, para a Solução de Consulta COSIT/RFB nº 234/2014 que trata exclusivamente sobre o registro da transação de atletas no Siscoserv.

Segue abaixo decisão na íntegra:

Dados da Manifestação
Protocolo: 52016.003790/2018-47
Órgão ou Entidade: MDIC – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Cidadão: Vinicius Vargas Silveira
Tipo de Manifestação: Solicitação
Prazo para Atendimento: 29/08/2018
Descrição da Manifestação:

Prezados,
Gostaria da vossa orientação referente à interpretação quanto à prestação de informações no Siscoserv de pessoa jurídica que atua como clube/entidade esportiva.

O referido contribuinte adquire e comercializa serviços tais como transferência de direitos federativos de atletas, hospedagem de delegações, alugueis de centros de treinamento, transmissão esportiva, olheiros, entre outros.

Estas entidades, ainda que imunes/isentas têm obrigação de prestação de informações no Siscoserv já que não são enquadradas como Simples Nacional ou MEI?

Desde já agradeço o auxílio,

Atenciosamente,

Resposta:

“Prezado Senhor,

Em atendimento à sua consulta, informamos que conforme descrito no Item 5 do Capítulo 1 da 11ª Versão do Manual do Siscoserv – Modulo Aquisição, disponível no endereço http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/scs/decin/Siscoserv/11aEdicaoManualModuloVenda_versaofinal.pdf, “Estão obrigados a registrar as informações no Sistema – Módulo Aquisição (ou Venda), os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição (ou venda) de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços”.

Diz ainda o citado Manual que …” O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”

A legislação referente ao Siscoserv não indica isenção de registro para clube ou entidade esportiva. Além disso, gostaríamos de sugerir a leitura Solução de Consulta COSIT/RFB nº 234/2014, que trata do registro do passe de atleta.

Aproveito a oportunidade para informar que os questionamentos referentes ao Comércio Exterior Brasileiro podem ser efetuados por meio do Portal ComexResponde, que pode ser acessado no endereço www.comexresponde.gov.br.

No referido Portal o Sr. terá acesso a vários órgãos intervenientes do Comércio Exterior Brasileiro de bens e serviços e receberá uma resposta formal a sua consulta.

Atenciosamente,

Ouvidoria-MDIC”

• E agora, como proceder?

A Efficienza atua hoje com 66% dos clubes que prestam informações, detemos total expertise no âmbito esportivo e podemos auxiliar sua instituição da melhor forma possível. Contate-nos através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.