Altera para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2921.51.33, 2933.71.00 e 3919.90.90 pelos prazos especificados e conforme quotas discriminadas. Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 25/10/2019 (nº 208, Seção 1, pág. 29)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163ª reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 57 a 59, datadas de 25 de setembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM Descrição Quota
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas
3919.90.90 Outras  

 

Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 200 toneladas

Art. 2º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de setenta e sete dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM Descrição Quota
2933.71.00 — 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 667 toneladas

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

PAULO GUEDES Presidente do Comitê Executivo de Gestão.