Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem NCM 2907.11.00, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais especificados. Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 6/2020, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol comumente classificado no subitem NCM 2907.11.00, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 17/09/2020 (nº 179, Seção 1, pág. 7)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003296/2019-32, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.101412/2020-59, conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo ( %) |
EUA | Todas as Empresas | 27,4% |
União Europeia | Todas as Empresas | 21,6% |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 6, de 24 de janeiro de 2020, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, nos termos do Anexo II.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto