Visando a aproximação entre os dois países, o presidente brasileiro Jair Bolsonaro realizou uma visita ao presidente norte-americano Donald Trump. Acompanhado de dois ministros, da Economia e o das Relações Internacionais, o presidente brasileiro debateu com propósito de manter ou melhorar a relação comercial entre os dois países

Após o encontro, tiveram pontos importantes para os negócios, a começar pela assinatura do Acordo de Salvaguardas Tecnológicas (AST). Caso seja ratificado pelo Congresso Nacional brasileiro, o acordo permitirá que os Estados Unidos (EUA) utilizem a Base de Alcântara, no estado brasileiro de Maranhão, para lançamento de satélites com fins pacíficos. Com isso, o Brasil receberá pagamentos pela locação das instalações, além de abrir uma oportunidade para impulsionar os projetos brasileiros na área espacial.

Infelizmente, neste primeiro contato, não foram assinados acordos comerciais para estreitar as relações de comercio exterior entre Brasil e EUA. Apesar disso, ocorreu uma retomada de pauta, para tratar de comércio, energia e meio ambiente, que pode acarretar em acordos futuros. Quanto à criação de cota de importação de trigo dos Estados Unidos sem a cobrança de tarifas, ainda é necessário expor essa questão aos demais integrantes do Mercosul

Um destaque para a área econômica foi o apoio norte-americano ao pleito brasileiro de ingresso na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em fevereiro deste ano, o Brasil foi aceito como membro permanente do Comitê de Concorrência da OCDE. Em contrapartida, será necessário que o Brasil abdique do status de país em desenvolvimento na Organização Mundial do Comércio (OMC). Hoje, esse enquadramento garante condições especiais em disputas e acordos comerciais internacionais

Outra medida tomada pelo governo brasileiro foi de dispensar a exigência de vistos de entrada para turistas norte-americanos, australianos, canadenses e japoneses. Isso incentivará o turismo no Brasil. Com esse encontro, foi dado um importante passo rumo à parceria estratégica do governo Bolsonaro com o governo de Trump.

Por Debora Mapelli.

O atraso na devolução de um container no processo de importação pode causar muita dor de cabeça, entre elas a demurrage, que é um valor aplicado pelo armador por dia adicional da devolução do container, baseado no tempo de Free Time (período acordado entre armador e contratante para que seja utilizado o container por um preço fixado). O tempo para devolução do container normalmente é acordado na negociação do contrato de transporte e pode variar, tanto na quantidade, no tipo de carga transportada e até mesmo o porto. Se trata muitas vezes de um valor negociável.

Este atraso mencionado anteriormente se dá muitas vezes pelo tempo excessivo no desembaraço aduaneiro, principalmente em processos parametrizados em canal de conferência. Por isso é importante salientar ao cliente que a devolução deve ser realizada assim que a carga é desovada no Porto, caso a preferência seja por desovar na empresa, o prazo deve ser controlado com maior atenção, pois a contagem do período se inicia na data de chegada da carga no país.

A Efficienza garante que seu procedimento de importação será feito sem nenhum problema, controlando os prazos e lhe orientando da melhor forma, para mais dúvidas e esclarecimentos nos contate!

Por João Vitor Cechinato.

É essencial que antes de importar animais vivos o importador procure especialistas, como a Efficienza, para analisar toda a situação desta compra, já que além dos custos da mercadoria em si, o importador terá gastos com o frete, seguro, despachante, veterinários, órgãos anuentes, entre outros. Esta transição tende a ser burocrática e pode trazer vários riscos para o animal.

O processo pode variar de animal para animal, assim como as alíquotas de seus impostos. Segundo a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004, é obrigatório a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Todos os animais devem ter uma licença CITES (que deve ser emitida por um órgão oficial do país de proveniência, identificando o veterinário) e também um certificado Zoossanitário Internacional, contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).

Grande parte das importações de animais é representada por bovinos, equinos e suínos para melhoramento genético, animais domésticos de raças pouco comuns no Brasil e animais para competições.

O assunto Importação de animais vivos é muito complexo, motivo pelo qual cada operação deve ser tratada como se fosse única. Nossa equipe poderá lhe auxiliar com essa e outras operações de importação, entre em contato conosco!

Por Danusia Pergher Goedel.

Após a visita que o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro fez ao Chile em meados de março de 2019 onde Brasil e o Chile prometeram intensificar a aproximação entre o Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, pois Venezuela está suspensa temporariamente) e a Aliança do Pacífico (Chile, Colômbia, Costa Rica, México e Peru) para uma área de livre comércio, fica evidente que a relação entre os países irá se estreitar

Em Santiago, no último dia de visita, 23 de março, ao Chile, o presidente do Brasil e o presidente chileno, Sebastián Piñera, ratificaram os termos do acordo de livre comércio entre os dois blocos comerciais

A partir de julho deste ano, o Brasil exercerá a presidência-pro tempore do Mercosul e Chile estará à frente da Aliança do Pacífico, com isso os governos do Brasil e do Chile pretendem construir um corredor rodoviário para unir a região Centro-Oeste e os portos marítimos no norte do Chile, “passando pela ponte a ser construída entre Porto Murtinho e Carmelo Peralta, pelo Chaco paraguaio e o noroeste argentino”, como detalha nota conjunta

Além do estreitamento na relação entre os blocos, cabe salientar que está em fase de teste o COD, Certificado de Origem Digital para o ACE 35, Mercosul e Chile a fim de facilitar as operações entre países.
A Efficienza tem um time de especialistas para lhe auxiliar nos negócios internacionais de sua empresa.

Por Morgana Scopel.

Informa sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos. Revoga o ADE nº 1/2018

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e nos termos dos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 2º – O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º – O contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º – Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
§ 3º – Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 3º – O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou aquele que pretenda utilizá-lo, para a solicitação de juntada de documentos no formato digital em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador digital, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 4º – Quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.
Parágrafo único – De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá, no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos.
Art. 5º – Os arquivos no formato de compactação “.zip” ou “.rar” não deverão conter documentos no formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1782/2018.
Parágrafo único – As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo, por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não pagináveis.
Art. 6º – O requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, de que trata o art. 1º, do ADE COGEA Nº 1, de 13 DE MARÇO DE 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê sem análise do pedido, iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, a partir da solicitação de juntada da documentação.
§ 1º – A documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 2º – Na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN.
Art. 7º – Para solicitação da certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 8º – Para efeitos deste Ato declaratório Executivo, considera-se procurador digital o assim definido pelo inciso IV, do art. 1º, da IN 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 9º – Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cogea nº 1, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 10 – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

É imprescindível que todas as empresas que ainda não fazem registros no Siscoserv o façam ainda neste mês. Uma vez que neste mês, completa-se o prazo para registrar operações, de serviços com o exterior no Siscoserv, de dezembro de 2018.

É o final do prazo para as empresas que ainda não frequentam a lista do MDIC se tornarem adimplentes e terem um risco muito menor de serem autuadas pela não prestação de informações no Siscoserv

Como amplamente divulgado, a lista de empresas que fazem registro no Siscoserv será finalizada neste mês para o ano de 2018. Nessa lista aparecerão todas as empresas que registraram suas operações de 2018 no Siscoserv, diminuindo drasticamente o risco de quaisquer autuações.

A Efficienza foi a primeira empresa do Brasil a prestar assessoria com o Siscoserv, trazendo total segurança a todos os clientes. Temos casos de empresas que garantiram a presença na lista e a adequação de todos os processos foi gradativa

Contate-nos o mais breve possível para constar na lista. Nosso e-mail é siscoserv@efficienza.uni5.net.

Por Vinicius Vargas Silveira.

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas INs RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos termos do disposto nos arts. 16 da IN RFB nº 1.782, de 2018, e 5º da IN RFB nº 1.783, de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – A abertura de Dossiê Digital de Atendimento à distância, por meio do Portal e-CAC, está disponível para o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios desse serviço.
Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Informa sobre o registro das Declarações de Importação enquadradas conforme menciona.

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.