Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 418, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 42)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão, e tendo em vista a deliberação de sua 199ª reunião, ocorrida em 19 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
7320.20.10 002
8409.91.90 052
8481.80.92 027
8483.40.90 006
8501.10.19 018
8501.10.19 019
8501.10.19 020
8512.20.22 015

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
7320.20.10 018 Mola de duplo efeito concêntrica de aço inoxidável com altura total de 26,6 mm a 28,1 mm e duas bobinas com diâmetros médios de 16,5 mm a 27,6 mm, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius e resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos do tipo Otto.
8409.91.90 127 Eixo usinado em aço inoxidável, com diâmetro externo entre 7,985 mm e 9,993 mm e comprimento entre 99,5 mm e 118,2 mm, com dureza mínima controlada de 230 Hv.2 ou HRC 48 até HRC 56 nas extremidades, alcançada por processo de têmpera, com rasgo interno e dois furos para montagem de uma válvula do tipo borboleta, utilizado em corpos de borboleta de motores de combustão interna do tipo Otto.
8481.80.92 053 Válvula solenoide do tipo 1 via, com sistema PWM, frequência 10 Hz, para sistema ISO 11.783, vazão até 3,3 L/min 0,89GPM), pressão de operação até 80 PSI, grau de proteção IP67, com luz de LED para diagnóstico; dimensões máximas aproximadas de 9,7 cm x 3,7 cm x 3,6 cm.
8481.80.92 054 Válvula solenoide de 3/2 vias, voltagem de 24 V, resistência nominal de 17.5 ohms (+/-5%) à temperatura de 20 graus Celsius, controlada por ECU, utilizada para pressurizar e despressurizar atuador, utilizada para acionar e desligar o freio do motor.
8483.40.90 239 Engrenagem plástica parcial de formato semicilíndrico de dentes retos com rotor de aço inoxidável e inserto metálico de aço inoxidável, com diâmetro máximo de 58,00 mm e altura máxima de 117,55 mm, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius, torque mínimo de 12 Nm para ruptura dos dentes.
8501.10.19 046 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 0,11 A, rotação máxima nominal de 6952 RPM, potência máxima nominal de 0,66 W, para aplicação em atuadores de retrovisores externos elétricos para veículos automotores.
8501.10.19 047 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 5,16 A, rotação máxima nominal de 9975 RPM, potência máxima nominal de 4,05 W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.10.19 048 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 4 A, rotação máxima nominal de 10665 RPM, potência máxima nominal de 3,98 W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8512.20.22 018 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego (SBZA), fixado na capa de retrovisores automotivos externos (direito e esquerdo), composto por lente mascarada por polímero termoplástico, preta e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,5 V e corrente de 50 mA,
 

 

 

 

placa de circuito impresso e base, com peso total entre 13,5 g a 17 g, produzido nas dimensões de 43,1 mm x 39,5 mm x 35,6 mm ou 42,8 mm x 43,2 mm x 43 mm.

ANEXO III

NCM Nº Ex
8433.90.90 007
8481.20.90 020

ANEXO IV

NCM Nº Ex Descrição
8433.90.90 047 Arranjo do braço ceifante, fabricado em aço carbono, (dedo duplo), para guiar uma foice de ceifeira, para compor a barra de ceifar da plataforma de colheitadeiras agrícolas.
8481.20.90 168 Conjuntos de válvulas para controle óleo-hidráulico da máquina escavadeira com vazão máxima igual ou superior a 236 l/min, mas igual ou inferior a 1148 l/min, êmbolo principal dotado de 6 a 10 carreteis, temperatura do óleo entre -25 graus Celsius e 100 graus Celsius, pressão de alívio principal igual ou superior a 32,4 MPa, mas igual ou inferior a 38,0 MPa e pressão de alívio em sobrecarga igual ou superior a 34,8 MPa, mas igual ou inferior a 39,2 MPa.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 27/10/2022 (nº 205, Seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 221, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 21/10/2022 (nº 201, Seção 1, pág. 21)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA- Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA ., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.514.820/0001-00.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Aprova a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria Secex nº 44/2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica “gov.br/siscomex”. Revoga a Portaria nº 137/2021. Esta Portaria entrará em vigor em 01/11/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 219, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 20/10/2022 (nº 200, Seção 1, pág. 25)

Aprova a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 6º da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica aprovada a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica “gov.br/siscomex”.

Art. 2º – Fica revogada Portaria Secex nº 137, de 20 de outubro de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 72/2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único – do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º – Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como”Documentos Aduaneiros – Outros” e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIRELA BATISTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

 

Altera a Portaria nº 70/2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado. Esta Portaria entrará em vigor em 03/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 18)

Altera a Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – O preâmbulo da Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O despacho de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior registrado antes da chegada da carga, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI e VIII do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, seguirá o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta, disciplinado nos arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680, de 2006.” (NR)

“Art. 2º – O despacho de importação a que se refere o art. 1º será processado com base em declaração de importação (DI) registrada:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Após o registro da chegada do veículo transportador ao destino final informado no conhecimento de transporte, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.” (NR)

“Art. 4º – Após a chegada da carga, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI registrada nos termos desta Portaria para incluir a data da chegada, na ficha”Carga”.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – Antes de realizar a retificação da DI a que se refere o caput, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos do despacho ao dossiê eletrônico vinculado à DI.

§ 3º – A autorização para entrega antecipada, a que se refere o art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, de mercadoria amparada por DI registrada nos termos desta Portaria somente poderá ser efetuada após a verificação da retificação de que trata o caput.” (NR) “Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria seguirá os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único – Quando a DI a que se refere o caput for selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, a entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º.” (NR)

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

MIRELA BATISTA

Fonte:

Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 400/2022, em relação ao código NCM 6001.92.00. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Data de revogação:30/09/2023

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2022, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

III – quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
6001.92.00 — De fibras sintéticas ou artificiais . 0% 7.500 toneladas 600 toneladas 01/10/2022 a 30/09/2023
Ex 002 – Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.958.609/0001-50.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex nº 396/2022, em relação aos itens que menciona. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 26/09/2022 (nº 183, Seção 1, pág. 49)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2823.00.10 Tipo anátase 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos  

 

 

 

 

 

 

 

A 2832.10.10 De dissódio 0% 24.650 toneladas 980 toneladas 06/10/2022 a 05/10/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso  

 

 

 

 

 

 

 

A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 1.000 toneladas N/A 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, com a inclusão e exclusão de produtos. Esta Resolução entrará em vigor em 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
6001.92.00 002 0 Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, revestido parcialmente por partículas termoplásticas 7.500 Toneladas 01/10/22 30/09/23
6210.30.00 003 0 Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags) 01/10/22 30/09/23

Art. 2º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto discriminado no quadro abaixo:

NCM Nº Ex
6210.30.00 002

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME