Retificação dos arts. 1º e 2º da Resolução Gecex/Camex nº 86/2020, que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 5501.30.00, 7506.20.00, 3804.00.20, 9018.90.92, 3002.20.21, 3002.20.23, 3002.20.27 e 3002.20.29, pelo prazo e quotas que menciona

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 28/09/2020 (nº 186, Seção 1, pág. 483)

Retificação

Os artigos 1º e 2º da Resolução nº 86, de 9 de setembro de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2020, Seção 1, Página 13, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
7506.20.00 De Ligas de Níquel  

 

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial  

 

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2020
3002.20.21 Contra a gripe  

 

 

 

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2020
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2020
3002.20.27 Outras tríplices  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2020
3002.20.29 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2020
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2020
Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2020
Ex 005 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2021

 

Promove ajustes na Resolução Gecex/Camex nº 87/2020, que alterou o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, que trata da Lista de Exceções à TEC, em relação aos itens NCM 1006.10.92 e 1006.30.21.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 97, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 42)

Promove ajustes na Resolução nº 87, de 9 de setembro de 2020, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e a deliberação de sua 174ª Reunião, ocorrida de 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – O artigo 1º da Resolução nº 87, de 9 de setembro de 2020, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cujas descrições e alíquota são a seguir discriminadas, para as importações objeto de declarações de importação registradas até o dia 31 de dezembro de 2020:

NCM Descrição Aliquota
1006.10.92 Não parboilizado 0%
1006.30.21 Polido ou brunido 0%
  • 1º – A redução de que trata o caputdeste artigo, referente aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas, em conjunto para ambos os códigos.
  • 2º – As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para arroz não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1º.”

Art. 2º – O artigo 3º da Resolução nº 87, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico”#”.”

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pelo Brasil e pelo México.

DECRETO Nº 10.495, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 24/09/2020 (nº 184, Seção 1, pág. 24)

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos.

Nota Remissiva

Ementa retificada no DOU 24/09/2020.

Redação Original

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de julho de 2020, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55;

DECRETA :

Art. 1º – O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Nota Remissiva

Art. 1º retificado no DOU 24/09/2020.

Redação Original

Art. 1º – O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II

“Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),

CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,

RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,

CONVÊM EM:

Artigo 1º – Modificar o Artigo 1º do Apêndice II (Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” (doravante denominado “Apêndice II”) do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (doravante denominado Acordo) para que se leia como segue:

“Âmbito de aplicação

Artigo 1 º – As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante “as Partes”) dos bens listados a seguir (doravante “os Produtos Automotivos”), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras “a”, “b”, “c”, “e” e “f”) e II (produtos automotivos incluídos na letra “d”) deste Apêndice.

  1. a) automóveis;
  2. b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg – oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);
  3. c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas;
  4. d) autopeças para os produtos automotivos listados em todas as letras deste artigo, inclusive as autopeças destinadas ao mercado de reposição.
  5. e) peso em carga máxima superior a 8.845 kg – oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg – oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas); e
  6. f) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);”

Artigo 2º – Modificar o “Anexo I ao Apêndice II” e o substituir pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo 3º – Não obstante o compromisso disposto no Artigo 9º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II, que estabelece o livre comércio em 1º de julho de 2020 para os produtos automotivos que constam nas alíneas “e” e “f” do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, as Partes acordam um período de transição ao livre comércio. O período de transição terá duração de 3 (três) anos, com preferências tarifárias crescentes, conforme o cronograma estabelecido na tabela a seguir:

Período Preferência Tarifária
1º de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor do presente Protocolo 20%
1º de julho de 2021 40%
1º de julho de 2022 70%
1º de julho de 2023 100%

Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6º, parágrafo 2º, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “a”, do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “b”, do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.

As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.

Artigo 4º – Não obstante o estabelecido nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 1º e nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 5º do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do ICR das autopeças compreendidas na alínea “d” do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, aplicarão a seguinte fórmula:

ICR = ( Valor dos materiais originários ) x 100

Valor do bem

Os produtos mencionados nocaputdeste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.

Artigo 5º – Um “produto automotivo novo” que conste na alínea “e” do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo será considerado originário se cumprir o estabelecido nos parágrafos 5º e 6º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo.

Artigo 6º – Os “produtos automotivos novos” mencionados nas alíneas “a” e “b” do artigo 1º do Apêndice II do Acordo, lançados comercialmente entre os dias 1º de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2019, terão um prazo de 30 (trinta) meses para alcançar o ICR vigente de 40%. Esse prazo iniciará a partir da data de lançamento comercial do produto.

Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.

Artigo 7º – O presente Protocolo entrará em vigor no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data em que a última Parte comunicar à Secretaria-Geral da Aladi haver cumprido as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 8º – A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.

ANEXO

ANEXO I AO APÊNDICE II

PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS “a”, “b,” “c”, “e” e “f” DO ARTIGO 1º

VEÍCULOS

1 . Automóveis.

A letra “a” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8703.2 – Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):  

 

8703.21.00 — De cilindrada não superior a 1.000 cm3  

 

8703.22.00 — De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3  

 

8703.23.00 — De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3  

 

8703.24.00 — De cilindrada superior a 3.000 cm3  

 

8703.3 – Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):  

 

8703.31.00 — De cilindrada não superior a 1.500 cm3  

 

8703.32.00 — De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3  

 

8703.33.00 — De cilindrada superior a 2.500 cm3  

 

8703.90.00 – Outros  

 

  1. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

A letra “b” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8704.2 – Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):  

 

8704.21.00 — De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  

 

8704.22.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-
8704.3 – Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):  

 

8704.31.00 — De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  

 

8704.32.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
  1. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.

A letra “c” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8424.8 – Outros aparelhos:  

 

8424.81 – Para agricultura ou horticultura  

 

8424.81.10 — Manuais ou de pedal  

 

8429.1 – “Bulldozers” e “angledozers“:  

 

8429.11.00 — De lagartas  

 

8429.19.00 — Outros  

 

8429.20.00 – Niveladores  

 

8429.30.00 – Raspo-transportadores (“scrapers“)  

 

8429.40.00 – Compactadores e rolos ou cilindros compressores  

 

8429.5 – Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:  

 

8429.51.00 — Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal  

 

8429.52.00 — Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º  

 

8429.59.00 — Outros  

 

8430.3 – Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:  

 

8430.31.00 — Autopropulsados  

 

8430.4 – Outras máquinas de sondagem ou perfuração:  

 

8430.41.00 — Autopropulsadas  

 

8430.50.00 – Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados  

 

8433.5 – Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:  

 

8433.51.00 — Ceifeiras-debulhadoras  

 

8433.52.00 — Outras máquinas e aparelhos para debulha  

 

8433.53.00 — Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos  

 

8433.59.00 — Outros  

 

8479.10.00 – Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes  

 

8701.10.00 – Motocultores  

 

8701.30.00 -Tratores de lagartas  

 

8701.90.00 -Outros  

 

  1. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

A letra “e” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8701.20.00 – Tratores rodoviários para semi-reboques  

 

8704.10.00 – “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias  

 

8704.2 – Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):  

 

8704.22.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.23.00 — De peso em carga máxima superior a 20 toneladas  

 

8704.3 – Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):  

 

8704.32.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.90.00 – Outros  

 

8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.

*De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8707.90.00 – Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
  1. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).

A letra “f” do Artigo 1º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8702.10.00 – Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  

 

8702.90.00 – Outros  

 

8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00
8707.90.00 – Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91/2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 25/09/2020 (nº 185, Seção 1, pág. 19)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex no 52272.004675/2020-83 e do Parecer nº 031 de 23 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

  1. Iniciar revisão do direito antidumpinginstituído pela Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – DOU.

  1. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumpingque antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.
  2. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
  3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
  4. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
  5. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
  6. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
  7. De acordo com o previsto nos arts. 49e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
  8. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
  9. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
  10. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
  11. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumpingde que trata a Resolução Camex nº 58, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

Nota Editorial

Trecho em negrito: O correto é Resolução Camex nº 91, de 2015.

  1. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
  2. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
  3. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumpingsobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
  4. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306- interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
  5. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101645/2020-51 (confidencial) ou nº 19972.101644/2020-15 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria Secex nº 13, de 2020.
  6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico magnesio.rev@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular Secex nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.

Face ao contido no Parecer Decom nº18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX no27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da China.

Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX no27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.

Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.

Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM no12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução Camex nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da RPC.

1.2. Da primeira revisão

Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.

Face ao disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução Camex nº79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.3. Da segunda revisão

Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014.

Face ao disposto no Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.4. Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia

Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.

Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.

Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.5. Da avaliação de interesse público em relação à China e à Russia.

Em 31 de dezembro de 2018, a Associação Brasileira de Alumínio (ABAL), como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. (“CBA”) e Novelis do Brasil Ltda. (“Novelis”), protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de magnésio metálico da China e da Rússia. Em 3 de abril de 2019, foi aberta a avaliação e, ao final, a Resolução CAMEX nº 31, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, encerrou a avaliação de interesse público sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes.

  1. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.

2.2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.

2.2. Da petição

Em 25 de maio de 2020, a RIMA protocolou petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

No dia 20 de agosto de 2020, por meio do Ofício no 1.607/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2ºdo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 3 de setembro de 2020.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2ºdo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.

A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping . Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

[RESTRITO]

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exportado da China para o Brasil. No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

  1. a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.
  2. b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Outrossim, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta sua propriedade a tal ponto que tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.

Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.

Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.

O produto é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química.

Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico “Pidgeon”, no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas:

i – as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;

ii – os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º – 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;

iii – o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta;

iv – as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. As especificações químicas são as que seguem:

Especificações químicas do magnésio

ELEMENTO %
Magnésio (Mg) 99,8 mínimo
Alumínio (Al) 0,05 máximo
Zinco (Zn) 0,008 máximo
Manganês (Mn) 0,25 máximo
Silício (Si) 0,03 máximo
Cobre (Cu) PPM 100 ppm máximo
Níquel (Ni) PPM 20 ppm máximo
Ferro (Fe) PPM 90 ppm máximo
Cálcio (Ca) PPM 60 ppm máximo

O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente em escala industrial pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de ferro-silício-magnésio e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.

A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:

  1. i) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%);
  2. ii) Na seguinte etapa, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;

iii) O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;

  1. iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;
  2. v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;
  3. vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;

vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna;

viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.

A peticionária salientou que tal qual o processo produtivo adotado na China, o processo de produção da Rima é também silicotérmico e obtém magnésio primário a partir da dolomita. As diferenças essenciais entre o processo da Rima e o processo “Pidgeon” usado na China são:

  • No processo Pidgeon, adotado pela China, as matérias-primas são calcário dolomítico e ferro silício 75% que são triturados, misturadas e briquetadas juntas. Cerca de 2-3% de Fluorita (CaF2) é adicionada como um catalisador para a reação de redução. Os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos a 1150º – 1250º C. O MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final de refrigeração à água da retorta (condensadores). A fornalha de última geração da Pidgeon pode operar com até 54 retortas. As retortas devem ser substituídas após 60-90 dias úteis. Normalmente, uma planta com capacidade de produção de magnésio de mais de 10.000 MTY tem sua própria produção de retortas, a fim de reduzir os custos. Retortas usadas são refundidas e ligadas em um forno elétrico e fundidas em um sistema de centrífugas antes de retornar ao processo como uma nova retorta. Há um consumo de 0,3 retortas / MT de magnésio. O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg. O processo Pidgeon opera com aquecimento externo e requer uma quantidade considerável de energia para a reação de redução. Na China, existem plantas operando com carvão direto, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão como fonte de energia para o aquecimento da retorta. As plantas mais competitivas equiparam seus fornos recentemente com um sistema de economia de energia chamado HTACT (High Temperature Air Combustion Technology). Esta tecnologia quase duplicou a eficiência térmica dos fornos de redução da Pidgeon. O último passo do processo Pidgeon é o derretimento e o refinamento das coroas de magnésio antes de derramar o metal em forma de lingote. Apesar das melhorias recentes, o processo Pidgeon ainda mostra eficiência térmica baixa e altas emissões globais, quando comparado com os outros processos de magnésio.
  • Já o processo adotado pela Rima, [CONFIDENCIAL].

Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 6%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

Preferências Tarifárias

Item: 8104.11.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE-18 – Mercosul 100%
Ilhas do Canal Jersey ACE-35 – Mercosul – Chile 100%
Egito Acordo de Livre Comércio – Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos  

 

Israel ALC – Mercosul – Israel 25%
Item 8104.19.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE-18 – Mercosul 100%
Ilhas do Canal Jersey ACE-35 – Mercosul – Chile 100%
Egito Acordo de Livre Comércio – Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos  

 

Israel ALC – Mercosul – Israel 25%
México ACE-53 – Mercosul – Chile 100%

Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Federação Russa, instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018.

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o calcário dolomítico e o ferro silício 75%;

(ii) Apresentam a mesma composição química;

(iii) Apresentam as mesmas características físicas (são vendidos na forma de lingotes);

(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;

(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo RIMA, desenvolvido pela própria peticionária);

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia; e

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de produtos homogêneos e com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, RIMA Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.

Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da RIMA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2013 a junho de 2014.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da China

5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15ºpaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis :

Art. 1º – O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping , cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

  1. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping “) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

  1. a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
  2. i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
  3. ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
  4. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
  5. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumpinge as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
  6. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

  • ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
  • ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

  1. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caputdo art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 – os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16 – No prazo previsto no § 3ºdo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17 – Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

  • 1º – As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

  • 2º – As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

  • 3º – Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
  • 4º – Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
  • 5º – As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping . Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping

A peticionária argumentou, em sede da petição, que não prevalecem condições de mercado na China, mais especificamente, no setor em que o magnésio metálico se insere. Dessa forma, solicitou que não fossem considerados dados chineses para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. Apresentou, alternativamente, o valor normal construído, com base em informações publicamente disponíveis acerca dos custos de produção da China, caso a Autoridade Investigadora entendesse que as evidências apresentadas na petição fossem insuficientes para demonstrar a inexistência de condições de mercado no referido país.

Em sua petição de início de investigação antidumping , a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a não prevalência de condições de economia de mercado na China:

  1. a) “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations”, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia;
  2. b) “China’s Status as a Non-Market Economy”, doravante denominado Documento de Trabalho do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América;
  3. c) “Tradução dos relatórios dos Estados Unidos e da União Europeia sobre distorções aa Economia da China” – CNI – Confederação Nacional da Indústria.
  4. d) “Magnesium Industry Annual Report 2018 e 2019” e “Montly Magnesium Market Report Apr 2020”;
  5. e) “Subsídios chineses identificados em investigações sobre medidas compensatórias no mundo”- Confederação Nacional da Indústria;
  6. f) “Lista de matérias-primas críticas nos EUA e UE”;
  7. g) “2018 Global Primary Magnesium Supply Demand Balance and Outlook”;
  8. h) “U.S.- China Economic and Security Review Commission – The 13 th Five-Year Plan”;

A Peticionária destacou diversas informações constantes nos supramencionados documentos para sustentar o entendimento de que o setor de metais não ferrosos em que o magnésio está inserido não opera em condições de mercado.

Apontou como evidências iniciais da ausência de condições de mercado na China, com base no planejamento estatal da economia, a utilização do sistema financeiro como apoiador de indústrias estratégicas, a regulação do investimento estrangeiro na China, aspectos relacionados à mão de obra e a propriedade estatal dos fatores de produção. Segundo a peticionária, todos os referidos aspectos deveriam ser considerados em conjunto para que se compreenda a lógica de incentivos e apoio a determinadas indústrias, dentre as quais a do magnésio. Sendo um insumo estratégico, o magnésio se inseriria em um contexto maior de ausência de condições de economia de mercado, que influenciam e moldam o apoio estatal às empresas do setor.

Foram abordados os aspectos gerais da economia chinesa, destacando a atuação do Estado por meio dos planos quinquenais, sendo que o último, o 13º Plano Quinquenal da China, abrange o período de 2016 – 2020. Afirmou que tais planos preveem metas quantitativas e qualitativas de desenvolvimento, metas de produção e controle de capacidade, até suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores definidos como prioritários.

O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, teria em seu bojo o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos, também chamado de 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020), que contém disposições específicas sobre o magnésio.

Segundo o estudo da CNI que traduziu as principais conclusões dos relatórios elaborados pela União Europeia e EUA, a definição de uma indústria como estratégica tem impactos significativos, pois:

“A classificação de indústrias como estratégicas é refletida em diversos documentos públicos, leis e regulamentos do mais alto nível do governo chinês que orientam todo o aparato estatal a apoiar esses setores. Em decorrência disso, as empresas desses setores que estejam alinhadas com as políticas do governo têm diversas vantagens não disponíveis para empresas de outros setores ou empresas que não sigam as políticas e determinações políticas do governo, tais como:

  • Facilidade de acesso a capital.
  • Políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira não disponível na China (exigências de transferência de tecnologia, por exemplo, para aprovação de investimentos estrangeiros).
  • Acesso a insumos e fatores de produção facilitado (com preços inferiores ao praticado no mercado para as demais empresas).
  • Fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras.
  • Existência de fundos de investimento direcionados aos setores estratégicos.
  • Benefícios tributários e fiscais.
  • Modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais”.

A peticionária destacou que a atuação do Estado chinês no sistema financeiro do país é tão profunda que seria difícil até mesmo enxergar alguma linha divisória entre o Estado e as instituições financeiras. O Estado teria ingerência direta na tomada de decisões dos bancos e disponibilizaria, frequentemente, capital para empresas.

No que se refere aos investimentos estrangeiros, a peticionária apontou que a definição dos setores estratégicos, que serão incentivados ou não, e o processo de aprovação seriam parte do mesmo mecanismo de intervenção estatal. Nesse contexto, setores e atividades consideradas estratégicas terão tratamento beneficiado ou restrito, o que reforça o direcionamento estatal e a ausência de critérios de economia de mercado. Os produtos derivados do magnésio seriam diretamente impactados por essa política de controle e definição de investimentos, sendo inclusive citados como um dos investimentos encorajados, segundo o relatório da União Europeia.

A peticionária destacou que, segundo o relatório da Comissão Europeia, o catálogo regional da região central e ocidental da China, o “Catalogue of Priority Industries for Foreign Investment in Central and Western China” seria um exemplo de instrumento abrangente desenhado para coordenar o investimento em uma área determinada do país. Esse catálogo regional abrange as regiões de Shaanxi, Ningxia e Shanxi, as três maiores regiões produtoras de magnésio da China (e, consequentemente, do mundo).

Ademais, a peticionária salientou que o Estado chinês detém a propriedade de diversos meios de produção, como a terra, insumos e energia. Destacou, em relação aos objetivos do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016- 2020), trecho do relatório da Comissão Europeia, que trata do papel proativo do Estado de apoio a indústrias cobertas pelo plano:

In the case of certain industries, the government underlines its role in supporting negotiations between the enterprises and power companies as well as electrical grid enterprises. The 13th FYP on nonferrous metals includes provisions on governmental involvement into such negotiations:

[…] support non-ferrous metal enterprises complying with the sectors’ regulations and conditions, energy consumption and environmental protection standards to develop direct electrical supply deals; support electrical power users to negotiate lower grid utilisation charges and back up capacity charges with electrical grid enterprises; […]; reduce the cost of electrical power utilisation; improve the enterprises’ economic benefits […]

A peticionária destacou estudo elaborado pela CNI, que indica que, de aproximadamente 300 medidas compensatórias em vigor no mundo, 40% referem-se a produtos chineses.

No que se refere especificamente ao setor de metais não ferrosos, em que o magnésio metálico se insere, a peticionária ressaltou que o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderúrgica, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio. Fato que, segundo análise da União Europeia, justificaria sua inclusão pela China entre os 20 metais abrangidos pelo plano de metais não ferrosos, sendo a indústria de metais não ferrosos uma das indústrias mais importantes da China, segundo a US-China Economic and Security Review Commission.

Segundo a peticionária, o documento da Comissão Europeia cita exemplos específicos de suporte à indústria de metais não ferrosos, fazendo referência explícita ao magnésio. Conforme já mencionado, setores definidos como estratégicos seriam alvos de apoio diferenciado por parte do Estado na China. Portanto, as diferentes formas de apoio à indústria deveriam ser analisadas em conjunto com as distorções estruturais aplicáveis à China como um todo. Dentre medidas de apoio financeiro, o relatório da Comissão Europeia aponta que o plano prevê:

In addition, the Plan provides for various forms of financial support, such as:

  • strengthening the connexions between fiscal, tax, financial, trade policies and industry policy;
  • supporting connexions between banks and enterprises as well as cooperation between the production and financial sectors;
  • provided risks remain controllable and business remains sustainable, expanding the financial support to backbone enterprises that continuously comply with regulations, environmental protection and safe production standards and have market perspectives and that are operationally efficient;
  • fully using the already existing funding channels;
  • encouraging local governments and private capital to expand investments;
  • studying an insurance compensation mechanism applicable to the first production series of new materials; and increasing the financial support to eligible major international cooperation programmes.

Ao tratar do papel do Estado no plano de metais não ferrosos, a União Europeia destaca o magnésio:

Taking into account China’s increasing dependence on foreign raw materials, the growth slowdown of China’s domestic demand in non-ferrous metals as well as the continuously increasing pressure of energy and environmental protection, [China shall]

  • strictly control newly established smelting facilities for copper, electrolytic aluminium, lead, zinc, magnesium etc.,

Outro ponto destacado pela peticionária refere-se ao excesso de capacidade do setor, pontuando que, embora o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) reconheça formalmente que a sobrecapacidade é um problema do setor, a verdade é que as empresas do setor continuam recebendo incentivos que resultam no aumento da capacidade instalada, sem acompanhar a demanda mundial.

Segundo os dados mais recentes disponíveis no US Geological Survey sobre produção, a China seria a maior produtora de magnésio do mundo, tendo aumentado sua produção nos últimos anos continuamente e respondendo por aproximadamente 90% da produção mundial.

A peticionária destacou ainda que, além de representar quase a totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, correspondente a quase duas vezes a demanda. Assim, opera com grande capacidade ociosa, produzindo efetivamente cerca de metade da sua capacidade instalada, fato que impactaria diretamente os preços chineses.

Ademais, em que pese o enorme excesso de capacidade no setor, a peticionária ressaltou que publicações especializadas noticiam que empresas produtoras de magnésio continuam aumentando sua capacidade produtiva, com o apoio de governos locais. Em 30 de abril de 2019, por exemplo, a empresa Shaanxi Fugu (uma das empresas exportadoras sujeitas aos direitos antidumping cuja revisão ora se requer) anunciou o objetivo de atingir 1 milhão de toneladas de magnésio metálico até o final de 2025. O objetivo de aumentar a produção, atualmente em 370.000 toneladas (superior a 24 vezes o mercado brasileiro) iria ao encontro do objetivo do governo local de aumentar a produção de magnésio.

Por fim, a peticionária afirmou que o grau de intervenção estatal distorceria inteiramente as decisões privadas de investimento e criaria um ambiente de absurda sobrecapacidade, o que resulta em uma forte tendência de baixa preços, que simplesmente não existiria se prevalecessem condições de economia mercado no setor. Nesse sentido, os impactos resultantes para os produtores de magnésio metálico de outros países seriam profundamente problemáticos, sendo as ferramentas de defesa comercial absolutamente necessárias para evitar que a China alcance seu objetivo de eliminar qualquer concorrência estrangeira do “altamente estratégico” produto objeto da revisão.

Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de metais não ferrosos chinês, no qual está inserido o magnésio metálico.

5.1.3. Dos comentários da acerca das manifestações

Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de magnésio metálico da China para o Brasil. Trata-se, nos termos da petição, de evidências iniciais sobre o tema. Dessa forma, tais argumentos, juntamente com outros que venham a ser aportados aos autos pela própria peticionária e por outras partes interessadas, serão avaliados ao longo do processo.

Portanto, a decisão sobre o setor de magnésio metálico operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta revisão, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.

5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da China.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping . De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping , representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de magnésio metálico no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1ºdo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.2.1. Do valor normal da China para fins de início

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Nos termos do item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping , incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se, a metodologia de construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, tendo em vista que o produto é homogêneo, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos da RIMA relativa ao período de análise de dumping (P5).

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

  1. a) matéria-prima;
  2. b) mão de obra (direta e indireta);
  3. c) outros custos variáveis (materiais diretos);
  4. d) utilidades (energia elétrica, oxigênio e nitrogênio líquidos);
  5. e) outros custos fixos (depreciação, gastos gerais de fabricação, gastos com transporte e outros gastos com pessoal) f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);
  6. g) lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas nas situações em que foram encontradas inconsistências.

Foram, por fim, consideradas informações da Rima para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, tendo em vista a dificuldade de obter os demonstrativos financeiros de empresas produtoras de magnésio metálico na China, ou mesmo em outros países, conforme explicações detalhadas constantes do item 5.2.1.5.

5.2.1.1. Das matérias-primas

A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de magnésio metálico os seguintes itens: quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio.

De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na China, à exceção dos preços da dolomita, cloreto de magnésio e pasta eletródica, que foram apurados com base nos preços de importação nos Estados Unidos da América, visto que os preços da China se mostraram excessivamente altos em relação à média mundial. A escolha pelos EUA se deu devido ao fato de o país representar o segundo maior produtor mundial de magnésio metálico, sendo a China o maior produtor mundial do produto.

A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na China e nos EUA fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas e americanas, independente da origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map, para o período de investigação de dumping . A Subsecretaria acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.

Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas (quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação e despesas de internação. O imposto de importação na China foi obtido no site do International Trade Centre – ITC. As despesas de internação foram obtidas da plataforma “Doing Business” do Banco Mundial.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:

Matéria-prima SH-6 Preço Médio CIF

US$/t

% Imposto de importação China Custo do Imposto Despesas de Internação

US$/t

Preço Internado na China

US$/t

Quartzo 250610 289,56 3,0% 8,69 13,86 312,11
Dolomita 251810 13,82 3,0% 0,41 13,86 28,09
Folha de carvão 270119 57,18 5,0% 3,86 13,86 73,91
Carvão vegetal 270119 57,18 5,0% 3,86 13,86 73,91
Pasta eletródica 380130 1.051,33 6,5% 68,34 13,86 1.133,53
Chapa de aço 720852 674,24 6,0% 40,45 13,86 728,56
Chapa de aço 720853 625,43 6,0% 37,53 13,86 676,82
Chapa de aço 721123 1.198,61 6,0% 71,92 13,86 1.284,39
Chapa de aço 720851 657,28 6,0% 39,44 13,86 710,58
Cloreto de Magnésio 282731 400,63 5,0% 20,03 13,86 434,52
Cloreto de Potássio 310420 291,15 3,0% 8,73 13,86 313,75
Fluorita Grau Ácido 252921 156,00 3,0% 4,68 13,86 174,54
Cloreto de Sódio 250100 38,55 0,0% 0,00 13,86 52,41

A fim de calcular o custo das matérias-primas (quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio) incorrido na fabricação de magnésio metálico, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 t do produto final, conforme dados de custo da peticionária Rima.

Cumpre mencionar que, tendo em vista que a rota tecnológica adotada pela China difere da adotada pela indústria doméstica, que usa o carvão vegetal em seu processo produtivo, ao passo que a China adota o carvão mineral, para fins de cálculo desta matéria-prima adotou-se o preço do carvão mineral importado pela China e procedeu-se à conversão do carvão vegetal e moinha de carvão vegetal em carvão mineral, com base no fator de conversão de 250 kg/m3, conforme documento técnico do Ministério de Minas e Energia. A partir do total de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário deste insumo por tonelada de magnésio metálico produzida no período. O valor encontrado foi, ainda, multiplicado pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31. O resultado é o coeficiente técnico correspondente ao insumo carvão vegetal convertido para carvão mineral.

Da mesma forma, para conversão da Moinha de Carvão Vegetal (finos de carvão vegetal), primeiramente, converteu-se o consumo de finos de carvão vegetal, registrado em metros cúbicos (m3), para toneladas (t). O fator de conversão nesse caso é de 300 kg/m3, determinado pela experiência da Rima, por se tratar de um insumo consumido continuamente em seu processo produtivo. A partir do total de moinha de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário deste insumo por tonelada de magnésio metálico produzida no mesmo período. O valor encontrado foi multiplicado pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31, conforme mencionado acima, resultando no coeficiente técnico do insumo moinha de carvão vegetal convertido para carvão mineral.

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Materia-prima Coeficiente técnico Preço médio internado na China US$/t Custo construído na China US$/t
Quartzo [CONF] 312,11 [CONF]
Dolomita [CONF] 28,09 [CONF]
Folha de carvão [CONF] 73,91 [CONF]
Carvão vegetal [CONF] 73,91 [CONF]
Pasta eletródica [CONF] 1.133,53 [CONF]
Chapa de aço [CONF] 728,56 [CONF]
Chapa de aço [CONF] 676,82 [CONF]
Chapa de aço [CONF] 1.284,39 [CONF]
Chapa de aço [CONF] 710,58 [CONF]
Cloreto de Magnésio [CONF] 434,52 [CONF]
Cloreto de Potássio [CONF] 313,75 [CONF]
Fluorita Grau Ácido [CONF] 174,54 [CONF]
Cloreto de Sódio [CONF] 52,41 [CONF]
Total  

 

 

 

[CONF]

5.2.1.2. Da mão de obra

A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Rima, auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping .

Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1t de magnésio metálico, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] h/t para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL] h/t para a mão-de-obra indireta.

O valor da mão de obra direta e indireta foi obtido a partir de publicação do National Bureau of Statistics of China, fonte oficial do governo chinês para o ano de 2018.

Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre renmimbi e dólares estadunidenses para o período de dumping (US$1,00 = RMB 6,97), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 10.343,61/ano para mão de obra direta e indireta.

Adicionalmente, calculou-se o salário médio por hora na China, por meio da razão entre o salário médio anual e o número de horas dispendidas por ano, considerando uma jornada de 44 horas semanais, 4,3 semanas e 12 meses, obtiveram-se os salários médios por hora na China de US$ 4,51 para mão de obra direta e indireta.

O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1t de magnésio metálico, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na China, conforme quadro a seguir:

Valor da mão-de-obra na China [CONFIDENCIAL]

Mão de Obra Custo anual (RMB) Custo anual (US$) Valor (US$/hora) Coeficiente técnico (h/t) Custo unitário (US$/t)
Direta 72.088,00 10.343,61 4,51 [CONF] [CONF]
Indireta 72.088,00 10.343,61 4,51 [CONF] [CONF]

5.2.1.3. Das utilidades

Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de magnésio metálico, foram considerados dados da Rima relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping . Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em toneladas de sua produção total de produtos acabados em todas as suas linhas de produção ([CONFIDENCIAL] t).

O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Statista, que indica o valor médio de US$ 0,08/kWH na China para o ano de 2018. Esse valor médio de US$ 0,08/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida na produção de 1t do produto similar.

Os custos relativos a oxigênio líquido e nitrogênio líquido foram calculados em proporção ao custo da energia, tomando como parâmetro os custos de produção da Rima, em USD/tonelada. A proporção encontrada foi multiplicada pelo custo da energia elétrica por tonelada de magnésio metálico produzida na China, estimando-se assim o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o oxigênio líquido e de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o nitrogênio líquido. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na China.

Custos das Utilidades na China [CONFIDENCIAL]

Utilidade Preço Coeficiente técnico Participação no custo de energia (%) Custo unitário US$/t
Energia elétrica US$ 0,08/kwh [CONF] Kwh  

 

[CONF]
Oxigênio líquido [CONF] [CONF]
Nitrogênio líquido [CONF] [CONF]
Total  

 

 

 

 

 

[CONF]

5.2.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis

Com relação ao cálculo dos outros custos fixos (outros gastos com pessoal, depreciação, gastos com transporte e gastos gerais de fabricação) e outros custos variáveis (materiais diretos), utilizou-se a representatividade destes no custo total da peticionária Rima, no período de análise de continuação/retomada do dumping . Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos e outros custos variáveis, representam [CONFIDENCIAL] % do custo total da peticionária.

O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de magnésio metálico, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.

Custo de Produção (US$/t) [CONFIDENCIAL]

a. Matéria prima (US$/t) [CONF]
b. Utilidades (US$/t) [CONF]
c. Outros custos variáveis (US$/t) [CONF]
d. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
e. Mão de obra direta [CONF]
f. Mão de obra indireta [CONF]
g. Custo de Produção (US$/t magnésio metálico) [CONF]

5.2.1.5. Das despesas operacionais e lucro

Como já mencionado no item 5.2.1, o cálculo das despesas operacionais e do lucro, para fins de construção do valor normal, se deu a partir dos dados da própria peticionária. A esse respeito, cumpre esclarecer que a peticionária sugeriu, inicialmente, a utilização de seus próprios dados relativos a despesas operacionais e lucro e, após questionamentos, apresentou, alternativamente, as demonstrações financeiras do grupo Israel Chemicals Limited, ao qual pertence a Dead Sea Magnesium Ltd., fabricante israelense de magnésio metálico. Ademais, a buscou-se dados de outras empresas produtoras do produto em análise, tendo, inclusive, avaliado os dados financeiros da empresa russa Solikamsk, visto que foram adotados em procedimento de revisão de final de período cujo país investigado era a Rússia.

Tendo em vista que os percentuais apurados nos demonstrativos financeiros de ambas as empresas, tanto a israelita como a russa, relativos às despesas operacionais e lucro se mostraram muito superiores em relação aos dados da própria indústria doméstica, decidiu-se, de forma conservadora, acatar a proposta de utilização dos dados da RIMA.

Com relação ao cálculo das despesas gerais e administrativas, a peticionária apurou a representatividade das despesas administrativas no período de investigação de dumping – P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]). O resultado [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Adotou-se o mesmo procedimento para fins de cálculo das despesas comerciais. A peticionária apurou a representatividade das despesas comerciais em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]). O resultado [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

A representatividade das despesas financeiras (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido em P5 foi de [CONFIDENCIAL] %. Este percentual, ao ser aplicado no custo de produção construído, resultou no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Com relação ao lucro, a peticionária apurou a relação entre resultado operacional líquido da Rima em 2019 (R$ [CONFIDENCIAL]) e a receita operacional líquida (R$ [CONFIDENCIAL]) para o mesmo período. O percentual de [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.2.1.6. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t) – CONFIDENCIAL

Rubrica/país China
A. Custos Variáveis [CONF]
A.1 Materiais [CONF]
A.1.1. Quartzo [CONF]
A.1.2. Dolomita [CONF]
A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal [CONF]
A.1.4. Carvão vegetal [CONF]
A.1.5. Pasta Eletródica [CONF]
A.1.6. Chapa de Aço [CONF]
A.1.7. Chapa de Aço [CONF]
A.1.8. Chapa de Aço [CONF]
A.1.9. Chapa de Aço [CONF]
A.1.10 Cloreto de Magnésio [CONF]
A.1.11. Cloreto de Potássio [CONF]
A.1.12. Fluorita Grau Ácido [CONF]
A.1.13. Cloreto de Sódio [CONF]
A.2. Utilidades [CONF]
A.2.1. Energia Elétrica [CONF]
A.2.2. Oxigênio Líquido [CONF]
A.2.3 Nitrogênio Líquido [CONF]
A.3. Outros Custos Variáveis [CONF]
A.3.1. Materiais Diretos [CONF]
B. Custos Fixos [CONF]
B.1. Mão de Obra Direta [CONF]
B.2. Mão de Obra Indireta [CONF]
B.3. Outros Custos Fixos [CONF]
B.3.1. Outros Gastos com Pessoal [CONF]
B.3.2. Depreciação [CONF]
B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação [CONF]
B.3.4. Gastos com Transporte [CONF]
C. Custo de Produção (A+B) [CONF]
D. Despesas Gerais e Administrativas [CONF]
E. Despesas Comerciais [CONF]
F. Despesas Financeiras [CONF]
G. Custo Total (C+E+F) [CONF]
H. Lucro [CONF]
I. Valor Normal Construído (G+H) 6.563,35

5.2.3. Do preço de exportação da China para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping , ou seja, as exportações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST] [REST] 2.492,26

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping , pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 2.492,26/t (dois mil, quatrocentos e noventa e dois dólares e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.4. Da margem de dumping da China para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra , e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

6.563,35 2.492,26 4.071,09 163

5.2.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada e preferencialmente majorada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China e da queda nos preços ao longo do tempo, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 8104.11 do SH. No entanto, ao acessar os dados na fonte supramencionada, foram algumas divergências e promoveu a correção dos referidos dados.

A evolução do volume de exportações chinesas em pesos entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir:

Volume Exportado (t)

Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China 200.152 215.190 232.072 226.282 245.363
Total 200.152 215.190 232.072 226.282 245.363

Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento do potencial exportador da China na ordem de 23% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de 25 vezes o mercado brasileiro em P5.

O saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, consta no quadro a seguir.

Exportações e importações (Subposição 810411 do SH)

Em t

China P1 P2 P3 P4 P5
Exportações (A) 200.152,3 215.189,7 232.071,6 226.281,9 245.363,3
Importações (B) 282,3 242,1 219,7 0,0 97,4
Saldo (C) = (A)-(B) 199.870,0 214.947,6 231.851,8 226.281,9 245.265,9

Cabe ressaltar que a China apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 257.605% superior ao importado em P5.

Ademais, a peticionária apresentou dados de capacidade produtiva e produção elencados nos relatórios “Magnesium Industry Annual Report 2019” e USGS myneral yearbook 2016 mgmet__Ago.2018, que estimam que a capacidade produtiva de magnésio da China gira em torno de 1,6 a 1,7 milhões de toneladas.

Tendo em vista que a supramencionada capacidade não é exclusiva de magnésio metálico, mas sim, da produção de todos os produtos da linha de magnésio, a peticionária promoveu uma estimativa para a capacidade produtiva de magnésio metálico com base nos dados do relatório “Magnesium Industry Annual Report 2019”. Constatou-se que a produção total de magnésio na China em 2019 totalizou 809.410 mil toneladas, sendo que deste total, 132.250 mil toneladas se referem à produção de magnésio em pó e 275.510 mil toneladas à produção de ligas de magnésio. O saldo restante, ou seja, 401.650 mil toneladas se referem à produção de magnésio metálico 99,8%. Conclui-se, portanto, que cerca de 49,6% da produção chinesa de magnésio é relativa ao produto sob análise, o que corresponde a volume equivalente a cerca de 41vezes o mercado brasileiro.

Considerando, conforme o relatório supramencionado, que a capacidade estimada de produção de magnésio da China é de 1,7 milhão de toneladas e que, com base na proporção do volume de produção de cada tipo de produto apontada acima, 49,6% da referida capacidade, equivaleria à capacidade de produção de magnésio metálico (843.200 t), conclui-se que esta corresponderia a cerca de 86 vezes o mercado brasileiro.

Ainda segundo o relatório apresentado pela peticionária, a indústria de magnésio da China operaria com cerca de 48% de grau de ocupação. Nesse sentido, haveria capacidade ociosa correspondente a 52% da capacidade instalada do país. Dessa forma, aplicando-se o percentual de ociosidade à capacidade instalada estimada para magnésio metálico (843.200 t), chega-se ao volume de 438.646 t, que corresponde a cerca de 45 vezes o mercado brasileiro.

Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de magnésio metálico, após a aplicação do direito antidumping .

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping , deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de magnésio metálico originárias da China pelos Estados Unidos da América. A medida está vigente desde 25/03/2004 e teve sua vigência prorrogada em 21/07/2016.

5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping , há indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise.

  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4ºdo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2015 a março de 2016;

P2 – abril de 2016 a março de 2017;

P3 – abril de 2017 a março de 2018;

P4 – abril de 2018 a março de 2019; e

P5 – abril de 2019 a março de 2020.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira – RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice de mil toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 1.820,0 2.100,0 6.117,5
Total sob Análise 100,0 1.820,0 2.100,0 6.117,5
Israel 100,0 71,1 69,5 224,6 187,8
Estados Unidos 100,0 349,2 423,5 287,9 264,4
Turquia 100,0 48,8 353,7
Sérvia 100,0 40,4 21,6
Hungria 100,0
Alemanha 100,0 137,3 71,5 32,0
Japão 100,0 4.375,1 1.293,8
Coréia do Sul 100,0 3,5
Malásia 100,0
Suíça
Tailândia 100,0
Taiwan (Formosa) 100,0
Tcheca, República 100,0
Total Exceto sob Análise 100,0 88,2 110,6 159,9 146,3
Total Geral 100,0 90,6 113,4 159,6 154,6

O volume das importações brasileiras da origem investigada apresentou crescimento de 1.720% de P1 para P2 e de 15,4% de P2 para P3. Não foram observadas importações em P4. Se considerado todo o período de análise, ou seja, de P1 para P5, essas importações aumentaram 6.017,5%.

Com relação às importações de magnésio metálico das outras origens, observou-se comportamento distinto àquele apresentado pelas importações originárias da China, tendo diminuído 11,8% de P1 para P2 e 8,5% de P4 para P5 e aumentado 25,4% de P2 a P3 e 44,5% de P3 para P4. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 46,3%.

As importações brasileiras totais de magnésio metálico apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumento de 25,1% e 40,8%, respectivamente. De P1 para P2 e de P4 para P5, as importações totais diminuíram 9,4% e 3,1%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 54,6%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais [Restrito]

Em número-índice de US$/CIF

  P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 1.688,4 2.127,8 6.310,8
Total sob Análise 100,0 1.688,4 2.127,8 6.310,8
Israel 100,0 65,7 63,7 195,2 168,7
Estados Unidos 100,0 271,7 319,1 223,4 216,4
Turquia 100,0 51,3 351,3
Sérvia 100,0 40,1 22,1
Hungria 100,0
Alemanha 100,0 123,9 66,8 29,2
Japão 100,0 4.756,5 1.689,0
Coréia do Sul 100,0 3,8
Malásia 100,0
Suíça
Tailândia 100,0
Taiwan (Formosa) 100,0
Tcheca, República 100,0
Total Exceto sob Análise 100,0 81,8 95,9 146,3 139,2
Total Geral 100,0 83,5 98,0 146,1 145,7

O valor das importações da origem investigada aumentou 1.588% de P1 para P2 e 26% de P2 para P3. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de magnésio metálico provenientes da China apresentou um aumento de 6.210%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve uma queda de 18,15% de P1 para P2 e de 4,8% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 17,1% e 52,6%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 39,2%.

O valor total das importações aumentou ao longo de todo o período investigado, à exceção de P1 para P2, quando diminuiu 16,5% e de P4 para P5 quando a queda foi pouco expressiva: 0,3%. Nos demais períodos, apresentou aumentos de 17,3% de P2 para P3 e de 49% de P3 para P4. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 45,7% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais [Restrito]

Em número-índice de US$/mil unidades

  P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 92,8 101,3 103,2
Total sob Análise 100,0 92,8 101,3 103,2
Israel 100,0 92,4 91,7 86,9 89,8
Estados Unidos 100,0 77,8 75,4 77,6 81,9
Turquia 100,0 105,2 99,3
Sérvia 100,0 99,2 102,0
Hungria 100,0
Alemanha 100,0 90,2 93,5 91,1
Japão 100,0 108,7 130,5
Coréia do Sul 100,0 110,7
Malásia 100,0
Suíça
Tailândia 100,0
Taiwan (Formosa) 100,0
Tcheca, República 100,0
Total Exceto sob Análise 100,0 92,8 86,7 91,5 95,2
Total Geral 100,0 92,2 86,4 91,5 94,2

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou 3,2% em P5, comparativamente a P1. Na série, houve redução do preço médio em 7,2% de P1 para P2 e aumento em 9,2% de P2 para P3. Em P4 não houve importações do produto objeto da revisão.

O preço médio dos demais exportadores apresentou aumento em P5, relativamente a P1, de 39,2%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se redução de 18,2% de P1 a P3, aumentos de 17,1% e 52,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. E, por último, uma nova queda de 4,8% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela RIMA, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro [Restrito] Em número índice de toneladas

  Vendas Indústria

Doméstica

Vendas Outras

Empresas

Importações Origens

Investigadas

Importações Outras

Origens

Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 88,1 1.820,0 88,2 89,3
P3 79,0 2.100,0 110,6 95,9
P4 100,4 159,9 129,5
P5 114,6 6.117,5 146,3 134,3

Observou-se que o mercado brasileiro magnésio metálico diminuiu 10,7% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 35,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro magnésio metálico revelou variação positiva de 34,3% em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio metálico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

  Mercado

Brasileiro (t)

Importações Origens

Investigadas (t)

Participação Origens

Investigadas (%)

Importações Outras

Origens (t)

Participação Outras

Origens (%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,3 1.820,0 1.400,0 88,2 98,7
P3 95,9 2.100,0 1.500,0 110,6 115,3
P4 129,5 159,9 123,5
P5 134,3 6.118,0 3.100,0 146,3 108,9

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, elevação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico.

Relação entre Importações Investigadas e a Produção Nacional [Restrito]

Em número-índice de toneladas

  Produção Indústria

Doméstica (t)

Produção Outras

Empresas (t)

Produção Nacional (t) Importações Origens

Investigadas (t)

Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,2 89,2 1.820,0 2.800,0
P3 79,3 79,3 2.100,0 3.600,0
P4 99,8 99,8
P5 115,3 115,3 6.117,5 7.200,0

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com Base nos Dados Anteriormente Apresentados, Conclui-Se que:

  1. a) as importações de magnésio metálico originárias da China aumentaram 6.017,5% de P1 para P5. Em P4 foi observado um comportamento distinto, pois não houve importação da origem investigada.
  2. b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumpingem 3,2% de P1 para P5;
  3. c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 46,3% de P1 para P5;
  4. d) as importações objeto do direito antidumpingaumentaram em [RESTRITO] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5;
  5. e) as importações das outras origens também aumentaram sua participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p.;
  6. f) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumpinge a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p.

Constatou-se, portanto, que houve evolução no volume importado em P5, quando comparado aos períodos precedentes e que, à exceção de P4, período em que não houve importações da origem investigada, as importações de magnésio metálico originárias da China, consideradas para fins de investigação da retomada do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos preços das importações das demais origens. Ademais, é importante lembrar que as importações chinesas de magnésio metálico estiveram sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado.

Diante desse quadro, constatou-se que, embora os preços médios das importações originárias da China tenham aumentado de P1 a P5, houve aumento de sua participação tanto em termos absolutos quanto relativos em relação ao mercado brasileiro e às importações totais, tendo apresentado, ao longo de todo o período, preços inferiores aos praticados pelas demais origens.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do o Decreto n 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1. Do volume de vendas A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição. Registre-se que não foram realizadas vendas ao mercado externo durante o período de investigação de dano.

Vendas da Indústria Doméstica [Restrito]

Em número-índice de toneladas

  Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado

Interno (t)

Participação no Total

(%)

Vendas no Mercado

Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,1 88,1 100,0
P3 79,0 79,0 100,0
P4 100,4 100,4 100,0
P5 114,6 114,6 100,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 11,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, aumentando em 27% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 14,6% em P5, comparativamente a P1. Não foram realizadas vendas de magnésio metálico pela indústria doméstica ao mercado externo.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [Restrito]

Em número-índice de toneladas

  Vendas no Mercado Interno

(t)

Em número-índice de toneladas

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,1 89,3 98,6
P3 79,0 95,9 82,3
P4 100,4 129,5 77,6
P5 114,6 134,3 85,3

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO]p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3. da Produção e do Grau de Utilização da Capacidade Instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [Restrito]

Em número-índice de toneladas

  Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (Produto Similar) (t) Produção (Outros Produtos) (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,8 89,2 89,5
P3 97,7 79,3 81,2
P4 98,4 99,8 101,3
P5 98,2 115,3 117,2

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7% de P1 para P2 e 11,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos de 25,7% e 15,3%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 15,2%.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que não houve aumento da capacidade instalada nominal durante o período de análise, e que a última expansão da capacidade instalada ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, tendo a expansão significado a ampliação de [CONFIDENCIAL] t/ano para [CONFIDENCIAL] t/ano da capacidade de fusão para produção do magnésio metálico.

No que se refere à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, foi informado na petição e informações complementares que ela foi calculada com base na produção diária máxima identificada em cada período, a qual foi, então, multiplicada pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses (353 dias por período, considerando vinte e quatro horas dispendidas em reparos e manutenções preventivas por mês). A peticionária informou ainda que não há compartilhamento de equipamentos/capacidade instalada na produção do produto similar com os demais produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva.

Analisando-se a capacidade instalada efetiva, esta manteve-se praticamente inalterada em todos os intervalos da série analisada, com exceção de P2 para P3, em que declinou 2,0%. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva diminuiu 1,7%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, tendo em vista que na linha de produção de magnésio metálico (de fusão dos cristais de magnésio) não são fabricados outros produtos.

O grau de ocupação da capacidade instalada então apresentou a seguinte evolução: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

Ressalta-se, primeiramente, que, segundo informações apresentadas na petição, o estoque da peticionária não tem cunho comercial, visto que toda sua produção se dá mediante pedido.

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

Estoque Final [Restrito]

Em número-índice de toneladas

  Produção Vendas no

Mercado Interno

Vendas no

Mercado Externo

Importações (-)

Revendas

Consumo

Cativo

Outras

Entradas/Saídas

Estoque Final
P1 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 89,2 88,1 (112,5) 1.053,5

 

P3 79,3 79,0 (1.350,0) 1.244,2
P4 99,8 100,4 644,2
P5 115,3 114,6 (100,0) 1.088,4

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de magnésio metálico cresceu 953,5% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3, período em que houve o máximo de mercadorias em estoques, mas ainda num montante absoluto pouco representativo. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e no intervalo entre P4 e P5 houve novamente crescimento de 69,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de magnésio metálico revelou variação positiva de 988,4% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção [Restrito]

Em número-índice de toneladas

  Estoque Final (t) Produção (t) Em número-índice de toneladas

Relação (%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 1.053,5 89,2 1.400,0
P3 1.244,2 79,3 1.800,0
P4 644,2 99,8 800,0
P5 1.088,4 115,3 1.100,0

A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e cresceu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, a relação diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de novo aumento de [RESTRITO] entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de magnésio metálico pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da produção de magnésio metálico sobre o total fabricado na unidade de Bocaiúva. Isso porque, segundo a peticionária, se fossem informados os dados apenas deste setor, a informação não contemplaria a etapa que compreende a produção do cristal de magnésio, que corresponde à maior parte do processo produtivo de Bocaiúva e que é o produto base para a fabricação do produto similar.

Já para empregados do setor administrativo e comercial da empresa, como não há empregados do departamento administrativo e comercial específicos para a linha do produto similar doméstico, tendo em vista que os mesmos desenvolvem atividades relacionadas a todos os produtos fabricados em todas as unidades industriais da Rima, a peticionária promoveu rateio do número total de empregados da área comercial proporcionalmente à quantidade produzida de magnésio metálico 99,8% em relação à produção total da Rima. No entanto, para os empregados do departamento comercial, esse rateio resulta em um número não inteiro (menor que 1), de modo que, para se permitir uma representação adequada, a peticionária empregou nesta rubrica o número 1 em todos os períodos.

Número de Empregados [Confidencial]

Em número-índice

   

P1

 

P2

 

P3

 

P4

 

P5

Linha de Produção 100,0 89,9 84,9 96,4 102,5
Administração e Vendas 100,0 89,7 69,0 75,9 82,8
Total 100,0 89,9 83,4 94,5 100,7

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 10,1% e redução de 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5), esse número apresentou aumentos de 13,6% e 6,3%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 2,5% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda de 10,3% de P1 para P2 e redução de 23,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos de 10,0% e 9,1%, respectivamente. Não obstante a mesma tendência dos empregados ligados à produção, o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu 17,2% entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

No consolidado, o número total de empregados diminuiu 10,1% de P1 para P2, caindo ainda 7,2% de P2 para P3, enquanto houve crescimento de 13,3% de P3 para P4 e ampliação de 6,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de magnésio metálico aumentou 0,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado [Confidencial][Restrito]

Em número-índice

  Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 89,9 89,2 99,2
P3 84,9 79,3 93,2

 

P4 96,4 99,8 103,0
P5 102,5 115,3 112,0

A produtividade por empregado ligado à produção de magnésio metálico diminuiu 0,8% de P1 para P2 e se retraiu em 6,1% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 10,5% e 8,8%, respectivamente, de P3 para P4 e P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 12,0%.

O aumento da produtividade da empresa é justificado pelo incremento da produção, de P1 para P5, de 15,2%, que foi acompanhada pelo aumento em menor proporção no número de empregados, de 2,5%.

Massa Salarial [Confidencial]

Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 81,1 64,3 71,7 78,9
Administração e Vendas 100,0 81,1 77,1 84,2 86,2
Total 100,0 81,1 65,5 72,9 79,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou quedas de 18,9% de P1 para P2 e de 20,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou aumentos de 11,5% e 10,1%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 21,1%.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas de 18,9% e 5,0%, respectivamente, entre P1 e P2 e P2 e P3. Por sua vez, de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos sucessivos de 9,2% e 2,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 13,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

No consolidado, a variação de massa salarial do total de empregados diminuiu 18,9% entre P1 e P2, reduzindo-se 19,2% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve crescimento de 11,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 20,4%, considerado P5 em relação a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ademais, frisa-se a ausência de vendas de magnésio metálico da indústria doméstica destinadas ao mercado externo durante o período de análise de indício de continuação de dano.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica [Restrito]

Em número-índice de mil R$ corrigidos

 

 

Receita Total

 

Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 Confidencial 100,0 Confidencial Confidencial
P2 Confidencial 70,7 Confidencial Confidencial
P3 Confidencial 56,7 Confidencial Confidencial
P4 Confidencial 73,2 Confidencial Confidencial
P5 Confidencial 83,9 Confidencial Confidencial

A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de magnésio metálico, acompanhou a evolução do volume de vendas no mercado interno: diminuiu 29,3% de P1 para P2, e queda de 19,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve sucessivos aumentos de 29,1% e 14,5%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 16%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica [Restrito]

Em número-índice em reais atualizados

  Venda no Mercado Interno Em número-índice em reais atualizados

Venda no Mercado Externo

P1 100,0
P2 80,3
P3 71,7
P4 73,0
P5 73,2

Observou-se que o preço médio de magnésio metálico de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P2 para P3, de, respectivamente, 20% e 11%. Já de P3 para P4 apresentou ligeiro aumento de 2% e de P4 para P5 manteve-se estável. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 27%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Sobre as despesas operacionais, a RIMA esclarece que reportou as despesas incorridas em sua unidade de Belo Horizonte, a qual centraliza as atividades administrativas, financeiras e comerciais da RIMA. Para realizar a apropriação de tais despesas, realizou-se o rateio com base na proporção da produção do magnésio metálico 99,8% em relação à produção total da RIMA.

Demonstração de Resultados Mercado Interno

[Confidencial] [Restrito]

Em número-índice de mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 70,7 56,7 73,2 83,9
CPV 100,0 72,0 60,4 77,0 86,2
Resultado Bruto 100,0 60,1 26,0 41,9 65,0
Despesas Operacionais 100,0 87,7 80,7 89,4 98,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 77,2 80,9 94,8 104,3
Despesas com vendas 100,0 71,0 48,8 54,7 55,2
Resultado financeiro (RF) 100,0 96,1 66,3 81,9 105,9
Outras despesas operacionais (OD) (100,0) (58,7) (44,1) (68,2) (85,6)
Resultado Operacional 100,0 (15,9) (124,2) (88,5) (26,0)
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 35,1 (37,4) (10,9) 34,1
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 9,6 (126,0) (97,0) (21,9)

Margens de Lucro (em %) [Confidencial]

Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 84,3 45,4 57,4 76,9
Margem Operacional 100,0 (20,7) (217,2) (120,7) (31,0)
Margem Operacional (exceto RF) 100,0 49,1 (66,0) (15,1) 39,6
Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 12,0 (224,0) (132,0) (28,0)

O resultado bruto com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou redução de 39,9% de P1 para P2 e retração de 56,7% de P2 para P3. Por sua vez de P3 para P4 e de P4 para P5, houve sucessivos aumentos de, respectivamente, 61,2% e 55,2%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 35% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Por sua vez, o resultado operacional da indústria doméstica piorou 115,9% de P1 para P2, seguido de nova queda agora de 682,7% de P2 para P3, ao passo que melhorou 28,7% P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 126% maior do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados, com exceção de P1.

A margem operacional, que, com exceção de P1, também foi negativa em todos os períodos, apresentou evolução semelhante àquela apresentada pela margem bruta: reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e subido [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 encolheu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, positivo em P1 e P2, piorou 64,9% de P1 para P2 e 206,4% de P2 para P3, passando para o campo negativo em P3 e P4. No entanto, houve melhora nos intervalos seguintes de P3 para P4 e P4 para P5 em 70,8% e 412,4%, respectivamente, o que levou a lucro operacional sem o resultado financeiro em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 65,9% menor do que o lucro observado em P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro, negativa em P3, P4 e P5, apresentou o seguinte comportamento: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já nos intervalos seguintes houve aumentos sucessivos, de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 90,5% e de 1.420,5% entre P1 e P2 e entre P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve crescimento de 23,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 77,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 121,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, negativa em P3, P4 e P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de magnésio metálico no mercado interno por quilograma vendido.

Demonstração de Resultados Mercado Interno Unitário [Confidencial] [Restrito]

Em número-índice em mil reais corrigidos/t

  P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 80,3 71,7 73,0 73,2
CPV 100,0 81,7 76,4 76,7 75,2
Resultado Bruto 100,0 68,2 32,9 41,7 56,7
Despesas Operacionais 100,0 99,6 102,1 89,1 85,6
Despesas gerais e administrativas 100,0 87,6 102,3 94,5 91,0
Despesas com vendas 100,0 80,6 61,8 54,5 48,1
Resultado financeiro (RF) 100,0 109,2 83,9 81,6 92,3
Outras Despesas Operacionais (OD) (100,0) (66,6) (55,8) (68,0) (74,7)
Resultado Operacional 100,0 (18,0) (157,1) (88,2) (22,6)
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 39,9 (47,3) (10,9) 29,7
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 10,8 (159,4) (96,6) (19,1)

O resultado bruto por tonelada com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou redução de 31,8% de P1 para P2 e queda de 51,8% de P2 para P3, seguida de aumentos de 27,0% e de 35,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada verificado em P5 foi 43,3% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Já o resultado operacional por tonelada apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional unitário, reduzindo 118,0 de P1 para P2 e 771,8% de P2 para P3. Por outro lado, nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 43,8% de P3 para P4 e 74,3% de P4 para P5. Ao se tomar todo o período analisado em consideração, o prejuízo operacional por tonelada (negativo em todos os períodos) apresentou contração de 112,6% em P5 em relação à P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada, positivo em P1 e P2, diminuiu 60,1% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 218,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, em que indicador esteve no campo negativo, houve aumentos de 77,0% entre P3 e P4, e crescimento de 373,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 70,3% em P5, comparativamente a P1.

Por sua vez, a variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, teve comportamento semelhante ao indicador anterior, ao longo do período em análise, reduzindo-se 89,2% entre P1 e P2, seguido de queda de 1.570,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve crescimento de 39,4%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 80,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 119,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.7.1. Dos custos Sobre a metodologia de rateio de custos, a peticionária informou que as matérias-primas foram apropriadas de acordo com o consumo total de cada insumo, dividido pela produção total do magnésio metálico em P5. Por sua vez, os demais custos fixos e variáveis (materiais diretos, gastos gerais de fabricação, outros gastos com pessoal, depreciação e gastos com transporte), tiveram seus coeficientes técnicos calculados proporcionalmente ao custo total de fabricação (insumos + custos fixos e variáveis) em P5.

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de magnésio metálico pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Custo de Produção [Confidencial]

Em número-índice de R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4 P5
1 – Custos Variáveis 100,0 77,4 72,8 78,3 77,3
1.1 – Matéria-prima 100,0 94,1 100,1 106,0 94,6
1.2 – Outros insumos 100,0 99,5 98,6 102,2 109,0
1.3 – Utilidades 100,0 64,0 52,8 58,6 64,7
2 – Custos Fixos 100,0 93,1 86,3 72,6 69,3
2.1- Mão de obra direta 100,0 112,1 125,9 101,5 92,3
2.2- Mão de obra indireta 100,0 68,5 46,0 44,7 52,2
2.3 -Depreciação 100,0 92,7 80,6 63,0 34,1
2.4 – Outros custos fixos 100,0 94,6 88,0 75,6 82,2
3 – Custo de Produção (1+2) 100,0 81,6 76,4 76,8 75,2

Com relação ao custo de matéria prima (quartzo, carvão vegetal, dolomita, cloreto de potássio, cloreto de sódio entre outros), observa-se o seguinte comportamento: diminuição de 5,9% de P1 para P2, aumento de 6,4% de P2 para P3 seguido do crescimento de 5,9% de P3 para P4 e, nova diminuição, de 10,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de matéria prima diminuiu 5,4%.

Em relação a isso, segundo informações da peticionária, a dolomita, o quartzo e o carvão vegetal são obtidos tanto de fornecedores independentes, quanto de outras unidades da empresa. No primeiro caso, o preço é formado de acordo com o mercado, além de incluir despesas com transporte e tributos. No último caso, os materiais são valorados pelo custo médio de produção da unidade produtora somado ao frete de transferência entre esta e a planta de Bocaiúva.

O custo total unitário de produção de magnésio metálico apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 18,4% de P1 para P2, seguido de nova queda de 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6% entre P3 e P4, voltando a se reduzir de P4 para P5, em 2,1%. Já se considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção unitário apresentou queda de 24,8%.

7.7.2. Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[Confidencial] [Restrito]

Em número-índice de R$ atualizados/t

  Custo de Produção – R$ corrigidos/ton Preço de Venda no Mercado Interno – R$ corrigidos/ton Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,6 80,3 101,7
P3 76,4 71,7 106,5
P4 76,8 73,0 105,3
P5 75,2 73,2 102,7

Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, nos períodos subsequentes, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.3. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

O valor normal considerado no item 5.2.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

Origem investigada [RESTRITO]

 

 

Magnésio Metálico
Valor normal (US$/t)

Valor normal (R$/t)

Frete internacional (R$/t)

Seguro internacional (R$/t)

6.563,35

27.012,23

[Restrito]

[Restrito]

Valor normal CIF (R$/t) [Restrito]
Imposto de importação (R$/t)

AFRMM (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

[Restrito]

[Restrito]

[Restrito]

Valor normal internado (R$/t) [Restrito]
Preço indústria doméstica (R$/t) [Restrito]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (88%).

7.8. Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período representam a totalidade da empresa, não somente a linha de produção de magnésio metálico, em razão da ausência, conforme informado pela peticionária, de contabilização específica para o produto similar.

Fluxo de Caixa [Confidencial] Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) 19,2 159,5 (160,9) (14,3)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) 85,1 (68,2) (291,5) (625,2)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 (87,6) (369,2) 1.208,5 2.273,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) 35,7 38,8 (63,7) 63,9

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou de P1 para P2 em 135,7% e 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 264,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 200,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 163,9% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, calculado considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos na indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao magnésio metálico.

Retorno sobre Investimentos [Confidencial] Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 (12,9) 73,0 (17,5) (998,8)
Ativo Total (B) 100,0 94,6 94,1 110,1 127,3
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) 100,0 (13,7) 77,6 (15,9) (784,9)

De P1 para P2, a taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., tendo crescido [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a se reduzir nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e P4 para P5 em, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno de investimentos constatado em P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p inferior ao retorno de P1.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de Captar Recursos ou Investimentos [Confidencial] Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 745,5 645,5 618,2 409,1
Índice de Liquidez Corrente 100,0 861,1 516,7 744,4 566,7

Observou-se que o indicador de liquidez geral sofreu incremento da ordem de 645,5% de P1 para P2 e reduziu 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,2% e 33,8% do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 309,1% em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 761,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3 é possível detectar retração de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 44,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 466,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+14,6%) e ao registrado em P4 (+14,2%). Assim, em termos absolutos, constatou-se que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

No entanto, frise-se que o aumento de 14,6%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o crescimento de 34,3% do mercado brasileiro, registrado no mesmo intervalo. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, a despeito do incremento em seu volume de vendas, perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 (queda de [RESTRITO] p.p.), devido ao aumento no volume de vendas ter sido inferior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas apenas de forma absoluta, perdendo participação no mercado brasileiro, quando considerado o período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5).

7.12. Da conclusão sobre os indicadores de dano da indústria doméstica

Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, podese inferir que:

  1. a) as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno cresceram [RESTRITO] toneladas (14,6%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] toneladas, em relação a P4 (14,2%).
  2. b) a participação das vendas internas da RIMA no mercado interno cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu [RESTRITO] p.p. nesse período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de análise de indícios de retomada de dano;
  3. c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, aumentou [RESTRITO] toneladas (15,2%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] (15,3%) de P4 para P5. Esse aumento da produção levou a um aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
  4. d) o estoque final da indústria doméstica apresentou elevação de 988,4% em P5, quando comparado a P1 e aumento de 69,0%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1, e redução de [RESTRITO] p.p., em relação a P4;
  5. e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, aumentou [RESTRITO] postos de trabalho (+0,7%) quando comparado a P1 e abriu [RESTRITO] postos de trabalho (+6,6%) quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, apresentou queda 20,4% de P1 para P5, enquanto revelou aumento de 9,2% de P4 para P5;
  6. f) nesse contexto, o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 12% e 8,8% maior quando comparado a P1 e P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, apresentou queda 21,1% de P1 para P5, enquanto revelou aumento de 10,1% de P4 para P5;
  7. g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção aumentou 12% de P1 a P5, tendo aumentado 8,8% de P4 para P5. Isso porque, de P1 a P5, a produção cresceu (15,2%) mais que proporcionalmente ao aumento do número de empregados ligados à produção (12%). Já de P4 a P5, a produção aumentou (15,3%) mais que proporcionalmente ao aumento do número de empregados ligados à produção (8,8%);
  8. h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de magnésio metálico no mercado interno diminuiu 16% de P1 para P5, acompanhando a queda de 27% do preço no mesmo período. Por sua vez, de P4 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno aumentou 14,5%, a despeito da estabilidade de preços (+0,3%) no mesmo período. Ressalta-se que apesar do incremento da quantidade vendida de P1 para P5 (+14,6%), a RIMA não conseguiu elevar sua receita líquida em decorrência da relevante queda de preços no mesmo intervalo. Já de P4 para P5, o aumento de vendas (+14,2%) se traduziu em aumento de receita líquida no mesmo intervalo, muito provavelmente em razão da estabilidade de preços no mesmo período;
  9. i) o custo de produção unitário reduziu 24,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno se reduziu em 27%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção unitário diminuiu 2,1%, enquanto o preço no mercado interno manteve-se estável (+0,3%). Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
  10. j) o resultado bruto verificado em P5 foi 35% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta aumentou 55,2%. Da mesma forma, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
  11. K) o resultado operacional (negativo em todos os períodos à exceção de P1) verificado em P5 foi 126% pior do que o observado em P1 e 70,7% melhor em relação ao observado em P4. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos à exceção de P1, obtida em P5 encolheu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
  12. l) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro, o qual foi negativo apenas em P3 e P4, piorou, em P5, 65,9% em relação a P1, enquanto apresentou melhora de 412,4% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro contraiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5;
  13. m) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, o qual foi negativo em P3, P4 e P5, piorou, em P5, 121,9% em relação a P1, enquanto apresentou melhora de 77,4% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5.

Quando considerados os extremos da série (de P1 a P5), observou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no seu volume de vendas do produto similar (+14,6%) e de produção (+15,2%). O incremento nas vendas não se refletiu, entretanto, em melhora na posição de mercado da indústria doméstica. Isso porque, de P1 a P5,o mercado brasileiro apresentou aumento de 34,3%, tendo a Rima reduzido sua participação em [RESTRITO] p.p., no mesmo período. Quanto aos indicadores financeiros, observou-se deterioração generalizada ao se considerar o período de análise completo. Com efeito, a receita líquida (-16%), assim como o resultado e margem brutos (-35% e -[CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado e margem operacionais (-126% e -[CONFIDENCIAL] p.p.), apresentaram piora de P1 a P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Verificou-se que os indicadores da indústria doméstica, tanto de volume (produção e vendas), como financeiros (receita líquida, resultados e margens) apresentaram comportamento bastante distinto de P1 a P3 e de P3 a P5. No primeiro intervalo citado, houve deterioração dos principais indicadores analisados. Com efeito, em P3, as vendas do produto similar alcançaram seu patamar mais baixo, tendo a receita líquida e os resultados financeiros seguido a mesma tendência.

Por sua vez, no intervalo seguinte (P3 a P5), observou-se que a peticionária, buscando recuperar seus resultados, elevou o preço por ela praticado em 2% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5, ao passo que o custo de produção se eleva apenas 0,6% entre P3 e P4, caindo 2,1% de P4 a P5. Essa melhora foi inclusive acompanhada pelo aumento das vendas (27% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5), da produção (25,7% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5), do grau da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Quanto aos indicadores financeiros, de P3 para P4, também foi possível observar melhora. A receita líquida aumentou 29,2%. O resultado bruto aumentou de 61,2% e a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional, negativo, apresentou melhora de 28,7% e a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF), igualmente negativos, apresentaram melhora de 70,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD), também negativos, apresentaram melhora de 23,1% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.

Da mesma forma, de P4 para P5, a receita líquida aumentou 14,6%. O resultado bruto aumentou de 55,2% e a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional, negativo, apresentou melhora de 70,7% e a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF) apresentaram melhora de 412,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, voltando a operar no campo positivo. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD), também negativos, apresentaram melhora de 77,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

A melhora dos indicadores evidenciada nos períodos de P3 a P4 e de P4 a P5 não foi capaz de neutralizar por completo a deterioração sofrida nos períodos anteriores. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores de volume de P1 a P5. Nesse interregno, o volume de vendas cresceu 14,6%, o de produção aumentou 15,3% e a relação estoque final/produção aumentou apenas [RESTRITO] p.p. O incremento nas vendas foi acompanhado, entretanto, pelo aumento do mercado brasileiro no mesmo período (+34,3%). Nesse sentido, de P1 a P5, a Rima reduziu sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p.

Verificou-se ainda deterioração geral nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P5. Nesse intervalo, embora o volume de vendas da indústria doméstica tenha aumentado 14,6%, a receita líquida diminuiu 16,1%, o que se explica pela queda no preço que variou negativamente em 26,8%. O resultado bruto apresentou queda de 35,0% e a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto o resultado operacional diminuiu 126,0% e a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

No mesmo sentido, comportaram-se o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF), apresentando queda de 65,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD) com queda de 121,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Deve-se apontar, contudo, a existência de comportamentos distintos, já que de P1 para P3 houve forte deterioração dos indicadores, ao passo que a partir de P4 foi possível observar melhora geral da situação da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, houve um incremento de 6.017,5%. A participação das referidas importações no mercado também aumentou neste período em [RESTRITO] p.p.

Apesar do aumento das importações sujeitas à medida, tanto em termos absolutos como em termos relativos, estas ainda alcançaram, em P5, pouco mais de 5% do volume total das importações brasileiras. Com relação ao mercado brasileiro, saíram de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

Cabe ressaltar que o volume de importações da origem investigada, excluídas as importações feitas pela própria indústria doméstica, em P5 da investigação original, período em que houve dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, foi de [RESTRITO] toneladas. Esse volume representava, à época, [RESTRITO] % do total importado e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Ante o exposto, conclui-se que, embora tenham aumentado ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, as importações sujeitas à medida alcançaram volume pouco expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Cumpre, no entanto, ressaltar, que conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, de forma que na eventual extinção da medida, há indícios de que as exportações da China para o Brasil poderiam ser retomadas em volumes bastante expressivos.

8.3. Do preço do produto investigado e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações, Ressalte-se que houve importações em volume significativo da China em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), (6% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,6% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio da origem investigada; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço Médio Cif Internado (com Direito Antidumping) e Subcotação – China [Restrito]

Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 88,6 93,8 119,3
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 88,6 89,0 119,3
AFRMM (R$/t) 100,0 204,9 217,0 196,8
Despesas de internação (R$/t) 100,0 88,6 93,8 119,3
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 95,6 97,7 100,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 91,0 95,1 113,9
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 85,2 87,5 89,4
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,0 80,3 71,7 73,0 73,2
Subcotação (B-A) 100,0 55,4 -8,2 -9,3

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Já nos dois primeiros períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país. Cumpre recordar que em P4 não houve importações de magnésio metálico da origem investigada, não sendo possível a realização do exercício para o referido período.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:

Preço Médio Cif Internado (sem Direito Antidumping) e Subcotação – China [Restrito]

Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,0 89,1 94,0 119,6
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 83,3 86,5 93,9
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) 100,0 80,3 71,7 73,0 73,2
Subcotação (B-A) 100,0 76,0 51,2 44,3

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P4, em que não houve importações da origem investigada.

Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 26,8% de P1 para P5, se elevando 0,3% de P4 para P5. Portanto, restou configurada a depressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.

Quanto ao custo de produção, este apresentou queda de 24,8% de P1 para P5 e de 2,1% de P4 para P5. Não há que se falar, portanto, em supressão dos preços da indústria doméstica. Isso não obstante, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se piora da relação custo/preço (+[CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço do produto similar apresentou queda mais expressiva que o custo de produção.

Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a constatação de depressão dos preços de P1 a P5, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica em todos os períodos em que foram identificadas as referidas importações. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, o avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3 do art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou acréscimo de 6.018,0% de P1 para P5. Entretanto, observou-se que não houve importações da origem investigada em P4. Ademais, a despeito do acréscimo observado entre P1 e P5, a participação no mercado brasileiro no período de maior volume (P5) foi de apenas [RESTRITO] % e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO] %.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 a P5, aumento das quantidades vendida (+14,6%) e produzida (+15,2%). Entretanto, houve redução da participação de mercado no mesmo período (-[RESTRITO] p.p.), acompanhada de queda da receita líquida obtida com a venda do produto similar (-16,1%) e dos seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período.

A despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta não pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista a reduzida participação das referidas importações, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Ademais, conforme análise constante do item 8.3, as importações objeto do direito não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos quatro períodos em que houve importações (P3 e P5).

Isso não obstante, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em todos os períodos analisados, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, à exceção de P4, por não ter havido importação do produto em análise nesse período. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P2.

Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio metálico para o Brasil, caso a medida seja extinta.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas desde 2004 pelos Estados Unidos da América sobre as exportações de magnésio metálico originárias da China.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado (46,3% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram aumento equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado.

Dentre essas importações, cabe destaque o crescimento das importações de Israel e Estados Unidos da América. As importações de Israel alcançaram em P5 o volume de [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no referido período. Por sua vez, as importações dos Estados Unidos da América que representavam um volume reduzido em P1 ([RESTRITO] t, o equivalente a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais), atingiram [RESTRITO] t em P5, tendo aumentado [RESTRITO] % e passado a representar [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no referido período.

Ademais, vale ressaltar o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 4,8% de P1 para P5.

À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as importações das outras origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Entretanto, importa frisar que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originários da China.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 6% aplicadas às importações brasileiras sob o subitem tarifário 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na Demanda ou Mudanças nos Padrões de Consumo

O mercado brasileiro de magnésio metálico apresentou queda apenas em P2, obtendo recuperação a partir de P3, conforme se depreende dos dados a seguir: decréscimo de 10,7% de P1 para P2, aumento de 7,4% de P2 para P3, de 35,0% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 34,3%.

A forte recuperação do mercado brasileiro, observada de P3 para P4 (evolução de 35,0 %), foi acompanhada pela melhora dos indicadores da indústria doméstica no tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas) embora negativas, apresentaram melhora em P4, assim como em P5.

Quanto à composição do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram aumento de 39,2% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 34,3% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

Diante do exposto, verifica-se que, houve alguma recuperação dos indicadores da indústria doméstica a partir de P4, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro. Entretanto, é possível inferir que o comportamento das importações das demais origens possa ter impedido uma maior recuperação dos indicadores da indústria doméstica.

Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio metálico, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

Não houve exportações do produto similar ao mercado externo pela indústria doméstica. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 12,0% e 8,8% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Conforme exposto, as importações originárias da origem sujeitas ao direito antidumping apresentaram baixa participação no mercado e nas importações totais, a despeito de terem apresentado aumento ao longo do período de análise.

Ademais, apurou-se subcotação em P1 e P2 quando se considerou o direito antidumping aplicado nas importações e, em todos os períodos, à exceção de P4, período em que não houve importações da origem investigada, ao desconsiderar a aplicação do referido direito nos cálculos.

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, a indústria doméstica passou a sofrer com os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens.

Entretanto, considerando-se a existência de potencial para que a China incremente suas vendas de magnésio metálico para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações investigadas, mesmo com a cobrança do direito em P1 e P2, e em todos os períodos, desconsiderando-se o direito cobrado, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas à cobrança do direito.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT
Publicado: 23/09/2020 15:14
Última modificação: 23/09/2020 15:14
Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT – NCM 7606.12.90
Informamos que, a partir de 24/09/2020, haverá alteração no texto descritivo do “Destaque 001” do subitem 7606.12.90, sujeito à anuência da SUEXT, conforme abaixo especificado:
DE:
Destaque 001 – Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,0 mm, com largura entre 500 mm e 2.100mm
PARA:
Destaque 001 – Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,0 mm, com largura entre 500 mm e 2.100mm, exceto painéis compostos de alumínio (ACM).
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários; revoga e inclui ex-tarifários nos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2020.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 100, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 28/09/2020 (nº 186, Seção 1, pág. 481)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 174ª Reunião, ocorrida de 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-Tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica revogado o Ex-tarifário abaixo do respectivo ato legal indicado:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8471.60.59 002 Telas sensíveis ao toque “touchscreen” de 15 a 32 polegadas com tecnologia SAW (surface acoutic wave) para uso conjunto com telas LCD e unidades de processamento digital baseada em microcomputadores. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º – Fica incluído o Ex-tarifário abaixo no respectivo ato legal indicado:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8471.60.59 004 Telas sensíveis ao toque “touchscreen” de 15 a 32 polegadas com tecnologia SAW (surface acoustic wave) para uso conjunto com telas LCD e unidades de processamento digital baseada em microcomputadores. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8471.49.00 024 Servidores com 2u de altura, 1 interface de rede de 100gbps ou 6 de 10gbps (configuradas em lag/lacp), com capacidade de armazenamento de 354terabytes em 24 discos rígidos de 14terabytes cada mais 9 drives nvme ssd de 2terabytes cada, fonte de alimentação AC ou DC, consumo 400W (sem utilização) e 670W ( de acordo com a temperatura do ambiente) peso líquido 35kg dimensão 2u x 43,2cm x 71,1cm.
8471.50.90 011 Unidades de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, podendo ou não conter o conector do slot dos tipos PCIe 3.0 ou NVLink para conexão à placa-mãe, sem saída de vídeo para dispositivos de visualização, concebidas principalmente para uso em servidores de alto desempenho e data centers, comercialmente denominadas “Unidade de Processamento Gráfico (GPU)” ou placa aceleradora.
8471.70.12 007 Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly), com interface SATA, ciclo de operação 24 x 7 (vinte e quatro horas diárias, operando sete dias por semana), utilizando a tecnologia Multi-Tier Caching (MTC) com caching de no mínimo 64MB destinadas para armazenamento de dados, destinadas para armazenamento de dados de áudio e/ou vídeo, desenvolvidas para operação em temperatura ambiente dentro da faixa entre 0 e 60 Graus Celsius ou excedendo-a, resistência à choques de no mínimo 65G, com duração de 2ms em operação, durante processo de leitura.
8471.90.90 012 Robôs equipados com sistema de reconhecimento facial e de voz, display de LED, tela LCD, sistema de sensores híbridos (infravermelho+ultrasom) de distância e detecção de obstáculos, placa-integradora de sensores eletromagnéticos, alto falantes de 25w rms, microfone multidirecional, filmadora, impressora portátil e controle remoto.
8472.90.10 003 Máquinas dispensadoras automáticas de papel moeda (cédulas), com a função de recebimento e entrega de cédulas (reciclagem) operando entre 3 e 10 rolos intercambiáveis de armazenamento inteligente, com a função de armazenar as cédulas enroladas em filme poliéster bi orientado, podendo ser desabilitados individualmente sem interrupção da operação da máquina, com capacidade de classificação e validação por meio de diversos parâmetros e mínimo de 16 denominações, velocidade de depósito e saque mínimo de 3 cédulas/s, alimentador com atuadores para centralização de cédulas na entrada ou com capacidade de realimentação continua durante depósitos, dotadas opcionalmente de cassete para coleta das notas em excesso, interface de rede para integração com outros sistemas computacionais e opcionalmente preparada para integração com sistema de alarme, podendo ou não operar com painel de controle integrado ao equipamento, fonte
 

 

 

 

de alimentação de 100 – 240V, 50/60Hz, consumo de 720W, de valor unitário (CIF) não superior a R$46.633,58.
8473.30.99 024 Subconjuntos montados próprios para microcomputador portátil com tela sensível ao toque “touchscreen” – “tablet PC”, podendo conter, estrutura de fixação da tela, gabinetes, antenas, calços, componentes plásticos e/ou metálicos, visores, alto-falantes, microfones, botões, compartimentos de aberturas, motor de “vibracall”, condutores, imãs, conectores, cabos, placa de circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos sem função de processamento central, rede de comunicação, sem fio e acesso à rede de celular, módulos de captura de imagens, sensores, mecanismos, teclas, suportes, guia de conexão do cartão SIM e/ou SDcard, adesivos, etiquetas, contatos de aterramento, parafusos, insertos, fitas, protetores, tela de visualização, dispositivo sensível ao toque “touchscreen”.
8473.30.99 025 Subconjuntos tela de cristal líquido, plasma, “amoled” ou outras tecnologias, com a respectiva placa de controle, podendo conter visor frontal e/ou dispositivo sensível ao toque e placa de circuito impresso montada, que implemente quaisquer funções que não a de processamento central (placa-mãe), próprios para mesa computadorizada semi-portátil educacional.
8504.40.40 006 Sistemas para armazenamento, regulação e fornecimento ininterrupto de energia elétrica, para uso geral, dotados de banco de baterias de íons de lítio NCM, com capacidade total de armazenamento de 35kWh, contidos em 13 racks de 19 polegadas, com controlador e conversor integrados (retificador), 30kW, 400+-10% VAC, 50-63,5 Hz, controle de temperatura via ventilador duplo com controle automático, de valor unitário (CIF) não superior a R$84.441,24.
8517.62.39 016 Comutadores de rede ethernet, utilizados para gerenciamento de comunicações do tipo ethernet em sistemas de comunicação de turbinas eólicas, com tensão de entrada redundante de 10 – 30Vdc, corrente elétrica de entrada de 200mA em uma tensão de 24V; número do endereço MAC: 4000, tempo de envelhecimento: 300s, latência: 2,1ìs, velocidade de “backplane”: 2,6GB/s, método de “switching store&forward”; 8 conectores RJ-45 com portas de cobre; gabinete nas seguintes dimensões: 58,42mm de altura, 142,24mm de largura, 86,36mm de profundidade, massa de 0,72kg, trilho DIN 35mm; 2 indicadores em LED para status de conexão e velocidade; capacidade de operação em temperaturas de -40 a 85 Graus Celsius.
8517.62.59 076 Transceptores do tipo SFP+, utilizados para comunicação de aparelhos da rede de dados, protegidos por invólucro metálico, taxa de transferência de dados de 10Gbps, com cabo de 3m comprimento, raio de curvatura de 25mm.
8517.62.59 077 Transceptores do tipo QSFP+, utilizados para comunicação de aparelhos da rede de dados, protegidos por invólucro metálico, taxa de transferência de dados de 40Gbps, com cabo de 3m comprimento.
8517.62.59 078 Placas adaptadoras “infiniband” ou ethernet PCI “express”, contendo suporte de inicialização remota internet “small computer system interface” (iSCSI), com ou sem conectores QSFP28/QSFP+/QSFP, SFP+ ou RJ45, específicas para unidade de processamento de dados denominada Servidor.
8517.62.59 079 Comutadores de rede ethernet de fibra ótica de modo único, utilizados para gerenciamento de comunicações do tipo ethernet em sistemas de comunicação de turbinas eólicas, com tensão de entrada redundante de 10 – 30Vdc, corrente elétrica de entrada de 250mA em uma tensão de 24V; dotados de dreno de aterramento para garantir a imunidade e emissões de ruídos ideais; número do endereço MAC: 4.000, tempo de envelhecimento: 20s, latência: 2,1 micrometros, velocidade de “backplane”: 2,6GB/s, método de “switching store&forward”; 6 conectores RJ-45 com portas de cobre e 2 conectores SC com portas duplex; gabinete nas seguintes dimensões: 58,42mm de altura, 142,24mm de largura, 96,52mm de profundidade, massa de 0,72kg, trilho DIN 35mm; 2 indicadores em LED para status de conexão e velocidade; capacidade de operação em temperaturas de -20 a 70 Graus Celsius.
8517.62.59 080 Transmissores ópticos para aplicações de multiplexação densa de divisão de onda(DWDM – Dense Wave Division Multiplexing) em sistemas de transmissão de dados dotipo HFC em comprimentos de onda do grid ITU, com banda passante de 45 a1.218MHz, capacidade para 30 canais analógicos (até 258 MHz) + canais QAM, potência do sinal na saída óptica de 10 +- 0,25dBm, capacidade para controle de ganho automático ou manual do sinal de entrada, atenuador RF interno para ajuste de níveis dependendo da carga de canal aplicada, temperatura de operação de -20 a +65 Graus Celsius e dimensões (comprimento x largura x altura) de 29,2 x 2 x 5,1cm próprias para montagem em chassis 3RU.
8517.69.00 006 Unidades de comunicação de energia ECU, com protocolo de comunicação ZigBee 2.4 GHz, Wi-Fi integrado, Ethernet integrado, grau de proteção IP20, temperatura de operação entre -20 e +65 Graus Celsius, própria para utilização em sistemas de geração de energia fotovoltaica com microinversores.
8528.52.20 014 Monitores de vídeo profissional “broadcast monitor” utilizados para sistemas de edição, produção, transmissão ou cinematografia, com resolução máxima de 4.096 x 2.160 e mínima de 720 linhas nas resoluções de 4 e 2K, interface de entrada de vídeo SDI (HD, 3G, 6G e 12G) e HDMI, com modo de alto alcance dinâmico (HDR – “High Dynamic Range”), eficiência de pixel de 99,99%, aproveitamento de 100% do desempenho da tela de cor P3, capacidade máxima de brilho de 1.000 nits em 100% da tela de no mínimo 30 polegadas e relação de contraste de 1.000.000:1.
8531.20.00 031 Displays tipo LCD – módulo matriz de LEDs e 7 segmentos – microcontrolados, comunicação CAN de 125 a 1.000kbit/s, com indicadores de falhas, tensão de alimentação de 36 até 48Vdc, com Bluetooth e USB de 5V 500mA, programável em linguagem C, grau de proteção IP 65 e conectividade com aplicativo móvel.
8537.10.20 044 Relés de proteção multifunção, aplicados em gabinetes de conversores de turbinas eólicas, com frequência de operação de 60Hz, potência aparente de 36VA, tensão de entrada de 300Vdc a 2mA, tensão de saída de 125Vdc quebrando a 0,3A, contendo massa máxima de 4kg, comprimento de 237,5mm, espessura de 158,2mm, altura de 202,7mm, conexões IP40 frontal, IP10 traseira, IP20 na tampa e capacidade de operação em temperaturas de -40 a 60 Graus Celsius.
8538.90.10 005 Módulos de energia alternativa do eixo de “pitch” (AEPA) para sistema de “pitch” de turbinas eólicas, responsáveis pelo controle dos ângulos de ataque das pás da turbina em relação ao vento; contém as seguintes entradas e saídas para realizar o controle do motor de “pitch”: 20 entradas digitais (incluindo 3 reservas), 8 saídas para relés, 8 entradas analógicas, 1 saída discreta, 1 saída analógica de 4-20mA, 1 entrada para o “encoder” incremental, 1 entrada para o “encoder” absoluto, 2 interfaces RS-485, 1 saída para o controle do freio, 1 conector RJ-45 Ethernet; dotados de 1 placa processadora BPPC; intervalo de tensão de entrada analógica: 0 a 140Vdc, intervalo de saída analógica de 4 a 20mA, resistência da saída analógica de 200 a 300?, potência máxima consumida 80W; dimensões: 22,86 x 33,02 x 3,15cm (C x L x A); temperatura de operação -30 a 85 Graus Celsius.
8543.70.99 227 Aparelhos para esterilização de objetos através de raios ultravioleta banda C, comprimento de onda de 270nm e entrada USB 5VDC, 1A.
8543.70.99 Ex 228 Conjuntos de módulos eletrônicos para controle de degradação induzida pelo potencial (PID – Potential Induced Degradation), com módulo Anti-PID para detecção da tensão dos painéis FV de todos os inversores do tipo “string” e a terra e envio de comando de controle via módulo Anti-PID para ajuste de tensão de saída que é a tensão de saída AC entre o neutro virtual e a terra até que a tensão entre os painéis FV e cada inversor controlado pelo “datalogger” seja próxima de 0V e desta forma suprimir os efeitos de PID dos painéis FV, permitindo também o controle e detecção de corrente residual (RCD) a fim de garantir a segurança humana no ambiente de operação, abrigado em gabinete IP65.
8543.70.99 229 Dispositivos sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (IR) e tecnologia “bluetooth”, com sensor sensível de movimento do tipo indicador (mouse), dotado de processamento de linguagem natural “Neuro-Linguistic Programming” (NLP), e com capacidade de gravação de até 9 aplicativos para acesso rápido, próprios para possibilitar o controle remoto de Smart TV e outros aparelhos.
8543.70.99 230 Amplificadores e conversores de frequência para recepção de sinais de TV via satélite (LNBF), em sistemas DTH, banda KU, podendo conter entre duas até oito saídas, com faixa de frequência de entrada entre 10,70 e 12,75GHz, faixa de frequência de saída entre 950 e 2.150MHz, polarização horizontal e vertical, ganho mínimo de 52dB e máximo de 70dB, figura de ruído inferior ou igual a 1dB, consumo máximo de 100mA por porta de saída.
9001.10.11 001 Fibra ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com dez voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09.
9030.33.19 006 Módulos eletrônicos de monitoramento remoto com comunicação em rádio frequência para controle, detecção e localização de anomalias elétricas em plantas fotovoltaicas, baseado em “microcontrolador” de 32 bits capaz de registrar e controlar os parâmetros medidos na caixa de junção fotovoltaica “stringbox”, operando em “real time”, executando medição de correntes de “string” em até 32 canais de até 50 ampères e tensão de usina fotovoltaica de até 1.500Vdc, com tecnologia de sensores de efeito HALL de três eixos para medição de corrente com erro máx.. de +/- 0,5%, e medição de tensão com erro máximo de +/- 1%, contendo: uma placa processamento, uma placa de monitoramento de tensão, e de uma a até oito placas de monitoramento de corrente com 4 entradas cada, três tipos de interfaces de comunicação 1x Modbus (TCP/IP) e 2x Modbus RTU (RS-485) e 1x banda ISM (frequência operacional de 900 mhz) sem fio, três tipos de entradas digitais de uso geral,
 

 

 

 

um sensor de temperatura analógico interno e duas conexões externas de 3 fios PT100, próprio para ser instalado em caixa de junção fotovoltaica “stringbox”, com ou sem display de 2x 20 caracteres, operando com temperaturas de -40 a +85 Graus Celsius.
9030.89.90 060 Calibradores multifuncionais automatizados para calibração de equipamentos elétrico com geração e medição de tensão até 300.00V, corrente até 110mA, resistência até 10.000kW, frequência até 500kHz, com emissão de documentação conforme requisitos ISO.
9032.89.82 022 Placa controladora de temperatura eletrônica, destinada a refrigeradores de uso doméstico, com controle realizado por microcontroladores com lógicas proprietárias capazes de realizar o controle de temperatura do compartimento refrigerado, de forma eficiente do ponto de vista energético, através de três sensores de temperatura, e o acionamento de um ventilador, um compressor de velocidade variável com motor tipo BLDC, lógicas de degelo adaptativo que consideram tempo de compressor ligado e aberturas de portas, assim como comunicar-se com uma interface de comando também eletrônica por protocolo de comunicação I2C.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera o Anexo I da Resolução nº 14/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários, revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 28/09/2020 (nº 186, Seção 1, pág. 464)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando deliberação de sua 174ª Reunião, ocorrida de 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8443.39.10 186 Máquinas de impressão digital por jato de tinta com cabeças de impressão com 4 ou 5 cores para impressão direta em vestuários (camisas e camisetas) e tecidos de algodão e blendas (combinados) de algodão + poliéster com um mínimo de 50% de algodão e espessura de até 25mm, imprimindo com qualidade digital de até 1.440 x 720ppp ou mais, dependendo do tipo de tecido e qualidade de impressão selecionados, trabalhando com espaços de cor RGB e CMYK, possuindo sistema automático de limpeza da cabeça de impressão e de circulação de tinta branca, com bandejas de fixação de vestuários e tecidos de tamanhos variáveis de até 406 x 508mm e conexões via USB 2.0, 100- Base TX, cartões de memória USB. Resolução Camex nº 51, de 05 de julho de 2017
8443.39.10 197 Máquinas de impressão por jato de tinta, para impressão em papel comum ou fotográfico, com velocidade de impressão de até 35s para o tamanho A1, resolução máxima de 2.400 x 1.200dpi, com 4 cores e 1 cabeça de impressão, capacidade de impressão de largura mínima de linha de 0,02mm, com alimentação por folhas ou rolo de até 914mm de largura e bandeja para folhas até tamanho A3, capacidade de utilização de mídias com peso até 280g/m2, memória de 1GB e painel com tela colorida sensível ao toque de 4,3pol. Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8443.39.10 211 Máquinas de impressão por jato de tinta, para impressão em papel comum ou fotográfico, com velocidade de impressão de até 70s para o tamanho A1, resolução máxima de 1.200 x 1.200dpi, com 4 cores e 1 cabeça de impressão, capacidade de impressão de largura mínima de linha de 0,04mm, com alimentação por folhas ou rolo de até 610mm de largura e bandeja para folhas até tamanho A3, capacidade de utilização de mídias com peso até 280 g/m2, memória de 256MB e painel com tela colorida sensível ao toque de 4,3 polegadas. Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8479.89.99 071 Equipamentos automáticos para o enchimento rápido de pneus automotivos já posicionados nas rodas, sem a utilização de anel de vedação sobre a superfície das rodas, para rodas com diâmetros compreendidos entre 14 e 17 polegadas, com dispositivo de carregamento e pré-centragem, estação de centragem e insulflamento, dispositivo de descarga dos pneus já inflados, controlados por controlador lógico programável (CLP). Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8422.40.90 729 Máquinas envolvedoras automática rotativa, para embalar cargas sobre paletes, pela aplicação de filmes plásticos pré-estirável a frio, com capacidade de produção de até 100paletes/h, para cargas com peso máximo de 1.500kg por pallet, para medidas dos paletes mínimas 800 x 600mm até as medidas máximas de 1.200 x 1.200mm. Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018
8467.89.00 012 Cilindros expansores elétricos, tipo macaco telescópico para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, comprimento retraído máximo 691mm, comprimento expandido máximo 1.041mm, sem bateria incorporada aos seus corpos, iluminação de LED integrada. Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018
8467.89.00 013 Ferramentas elétricas alargadoras com pressão de trabalho máxima de 720bar, distância de separação máxima de 725mm, força de separação máxima até 366kN ou 37,3t, sem bateria incorporada aos seus corpos, iluminação de LED integrada. Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018
8467.89.00 014 Ferramentas elétricas combinadas, tipo tesoura multiuso para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, força máxima de corte 380kN, sem bateria incorporada ao seu corpo, iluminação de LED integrada. Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018
8423.20.00 001 Balanças automáticas dotadas de transportador de pesagem, com tela “touchscreen” multilíngue, memória capaz de armazenar de 100 a 400 produtos, capacidade de carga compreendida entre 3g e 80kg, com até 7 zonas de pesagem e produtividade de 150 a 600pesagens/min, dispositivo de rejeição por sopro de ar, pistão pneumático, esteira ou braço desviador. Resolução Camex nº 55 , de 10 de agosto de 2018
8465.95.11 005 Máquinas-ferramentas para furar painéis de madeiras e aglomerados, com comprimento máximo de 2.550mm e mínimo de 250mm, com movimentação automática no eixo X por meio de servomotor, controladas por um controlador numérico computadorizado (CNC), dotadas de 6 ou mais grupos furadores inferiores, com 4 ou mais grupos furadores superiores, com dispositivo de substituição rápida dos cabeçotes, com 2 cabeçotes horizontais, com ferramental para troca rápida das brocas, com uma entrada e uma saída automatizada para a peça, sendo que a entrada é com 3 seções: dispositivo de posicionamento traseiro controlado por servomotor, posição rápida e liberação. Resolução Camex nº 85 , de 9 de novembro de 2018
8431.20.11 011 Conjuntos de tração para empilhadeiras elétricas, carga máxima aplicada 10.000N; torque máximo estático na roda 500Nm; torque máximo dinâmico na roda 600Nm; torque máximo contínuo na roda 150Nm; relação 29,85:1; capacidade de óleo 0,9 litros; entrada da força do motor: vertical; “bolt circle”: 70mm; eixo de ação 196mm; acoplamento do motor de tração: 35 de diâmetro; redução de 17:1. Resolução Camex nº 96, de 07 de dezembro de 2018
8515.90.00 003 Gabaritos de máquinas de solda para posicionamento e fechamento de cabines automotivas com estrutura de base e apoios laterais/superior baseados nos dimensionais das partes metálicas a serem agrupadas, com dimensional controlado e calibrado, com sistemas de travamento das peças por meio de atuadores e dimensões até 6.000 x 6.000mm (L x C). Portaria SECINT nº 220, de 25 de fevereiro de 2019
8464.90.19 169 Combinações de máquinas para lapidação das 4 laterais de chapas de vidro, com capacidade de carga máxima igual ou superior a 70kg compostas de: 2 lapidadoras bilaterais, grupo de esquadria e grupo de alinhamento, sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado, 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais; para dimensão mínima de 80 x 80mm e máxima de 1.600 x 1.600mm, e espessura 2 a 12mm velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min; para dimensão mínima de 90 x 90mm e máxima de 2.000 x 2.000mm e espessura de 2 a 12mm velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min; para dimensão mínima 160 x 160mm e máxima de 3.300 x 6.100mm e espessura de 3 a 30mm velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min; podendo conter ou não; dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro (quebra canto), mesa de translação para transporte da chapa de vidro na saída, lavadora das chapas de vidro. Portaria SECINT nº 391, de 07 de maio de 2019
8419.81.90 071 Máquinas automáticas de café expresso e bebidas à base de café expresso, com solúveis e leite; com sistema para dispensa de leite líquido ou vaporizado, quente ou gelado; podendo conter reservatório refrigerado para leite, de 5 ou 12 L; voltadas para uso não-doméstico; sem dispositivo para pagamento da bebida; capacidade de produção recomendada de até 150xícaras/dia; conexão direta à rede de fornecimento de água; dispositivo de aquecimento de água incorporado com caldeira em aço inoxidável; reservatório de café em grãos (1 com capacidade de 2kg ou 2 com capacidade de 1,2kg cada); moinho automático de café com fresas em cerâmica (1 ou 2 moinhos); sistema e reservatórios para produtos solúveis (2 reservatórios); pressão operacional de até 8bar; dotadas de sistema automático de limpeza; bandeja de gotejamento e suporte de xícaras, com capacidade de 3L; painel de controle com tela sensível ao toque de 8 polegadas e sistema de iluminação e sinalização de mensagens LED; sistema de controle de pressão e temperatura, permitindo a extração correta para cada tipo desejado de café; potência entre 2.400 e 5.300W. Portaria SECINT nº 510, de 26 de julho de 2019
8479.90.90 297 Amortecedores “Dampers” de oscilações de painéis fotovoltaicos, usados exclusivamente em seguidores solares de um eixo “Trackers”, com capacidade para suportar ventos de até 100mph (aproximadamente 161km/h), comprimento estendido máximo de 1.119mm, velocidade máxima de 500mm/s, força de amortecimento máxima de 800N e temperatura de operação de -40 a +50 Graus Celsius. Portaria SECINT nº 510, de 26 de julho de 2019
8504.40.90 016 Equipamentos estáticos para fornecimento de energia elétrica no sistema de tração ferroviário dotados de: retificadores com tensão de entrada até 2 x 1.250Vca para tensão de saída até 3.000Vcc e potência de até 4MW, com reatância de alisamento, dispositivos de proteção com disjuntores extra rápido para até 3kVcc e curto circuitador. Portaria SECINT nº 531, de 20 de agosto de 2019
8426.41.90 107 Manipuladores hidráulicos para a movimentação de materiais, autopropulsados sobre esteiras rodantes, ou pneus maciços ou inflados, acionados por motor diesel com potência igual ou superior 128HP mas igual ou inferior a 164HP; dotados de 2 eixos e tração em todas as rodas, com ou sem lâmina frontal; cabine com elevação hidráulica ou fixa com porta de abertura deslizante e vidro frontal blindado, podendo incluir implemento frontal de trabalho articulado (lança e braço) com alcance igual ou superior a 8,80m, podendo conter ferramentas de trabalho tais como garras hidráulicas (de diversos usos), eletroímã, tesoura hidráulica entre outros; sistema hidráulico com sensor de carga (load sensing) e câmeras traseira e lateral com monitor no interior da cabine; peso operacional igual ou superior 19.450kg, mas igual ou inferior 27.980kg. Portaria SECINT nº 2.024, de 12 de setembro de 2019
 

 

9027.80.99 452 Analisadores de permeabilidade a gases de vapor d’água em embalagens, dotados de sensor infravermelho, com faixa de medição compreendida de 0,005 a 100cc/m²/dia, faixa de medição com área reduzida compreendida de 0,05 a 1.000cc/m2/dia, área da amostra de 50cm2, controle de umidade relativa de 0, 5 a 90 e 100%, controle de temperatura compreendido de 10 a 40 Graus Celsius e com interface “touchscreen”. Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019
9031.80.12 031 Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço com cursos máximo X=50mm (comprimento), Z=80mm (altura) , resolução máxima de 0,0001mm, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1 a x20 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro “sdcard”, com envio de dados externos através de conexão usb, rs232 e “digimatic”, apalpadores com e sem patins com força de medição de 0,75 e 4mn; pontas com raios de 2; 5 e 10mm e ângulos de 60 e 90 Graus, unidade de avaliação com “display” colorido e bateria recarregável. Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019
9031.80.12 032 Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço padrão, retrátil ou transversal com cursos máximo X=16mm (comprimento), Z=360mm (altura) , resolução máxima de 0,002 micrômetro, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1, x2, x3, x4, x5, x6, x7, x8, x9, x10 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro SDcard com envio de dados externos através de conexão USB, RS232 e “Digimatic”, com apalpadores com força de medição de 0,75 e 4mN; pontas com Raios de 2; 5 e 10mm e ângulos de 60 e 90 graus com unidade de avaliação com display colorido “touchscreen” e bateria recarregável. Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019
8441.80.00 107 Máquinas automáticas para corte e vinco, alimentadas por folhas soltas, contando com dispositivo de registro ótico para alinhamento automático de folhas, gramatura mínima do papel de 90g/m2, gramatura máxima do cartão de 2.000g/m2, velocidade máxima igual ou superior a 7.500folhas/h e formato máximo igual a 760 x 1.060mm. Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020
8457.10.00 405 Centros de usinagem verticais tipo multitarefas para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para furar, fresar e rosquear, com capacidade para usinar peças com diâmetro máximo de 1.700mm e altura máxima de 1.600mm, capacidade de interpolação simultânea de 5 eixos (X,Y,Z,B e C), eixos X, Y, Z com cursos respectivamente de 1.700 x 1.500 x 1.150mm, eixo B com inclinação de 150 Graus (-30 Graus ~+120 Graus), eixo C com capacidade de interpolação de 360 Graus contínuos, mínimo incremento de indexação dos eixos B e C igual a 0,0001 Graus, velocidade de avanço rápido dos eixos X, Y, Z igual a 52.000mm/min, cabeçote fresador com rotação máxima de 15.000rpm e com potência máxima de 56kW, com trocador automático de ferramentas e com magazine com capacidade igual ou superior a 43 ferramentas, peso máximo admissível 3.500kg. Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020
 

 

8457.10.00 406 Centros de usinagem verticais tipo multitarefa para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para furar, fresar e rosquear, com capacidade para usinar peças com diâmetro máximo de 1.050mm e altura máxima de 965mm, capacidade de interpolação simultânea de 5 eixos (X,Y,Z,B e C), eixos X,Y,Z com cursos respectivamente de 1.425 x 1.050 x 1.050mm, eixo B com inclinação de 150 Graus (-30 Graus ~+120 Graus), eixo C com capacidade de interpolação de 360 Graus contínuos, mínimo incremento de indexação dos eixos B e C igual a 0,0001 Graus, velocidade de avanço rápido dos eixos X, Y, Z igual a 52.000mm/min, cabeçote fresador com rotação máxima de 15.000rpm e com potência máxima de 56kW, com trocador automático de ferramentas e com magazine com capacidade igual ou superior a 43 ferramentas, peso máximo admissível 1.750kg. Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020
 

 

8413.50.10 049 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão máxima de 17,5MPa. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.50.10 050 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais, fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão nominal de 26MPa. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.50.10 052 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão máxima de 35MPa, deslocamento volumétrico de 200cm3 /rotação, fluxo máximo de 355L/min e potência máxima de 243kW. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.50.10 054 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão nominal de 34,3MPa, deslocamento volumétrico de 140cm3, fluxo máximo de 247L/min e potência máxima de 160kW. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.70.90 135 Bombas centrífugas de polpa de eixo vertical dotadas ou não de anel com bicos de aspersão de água injetada, tipo “cantilever”, com carcaça bipartida fabricadas em liga metálica ou revestida em borracha (natural ou sintética), rotor tipo recuado ou semiabertos fabricado em liga metálica ou borracha (natural ou sintética), com comprimento total podendo variar de 1.200 à 3.000mm, com seus bocais com diâmetros de 2 polegadas a 8 polegadas e mancais dotados de rolamentos de rolos cônicos ou rolos cilíndricos, com capacidade de operação de fluxo de 5 a 600m3.Valor unitário (CIF) da mercadoria de no máximo R$ 35.222,80. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8426.41.90 117 Manipuladores hidráulicos para manuseio e transporte de cargas, autopropulsados sobre rodas com pneus de borracha, acionados por motor a diesel com potência máxima igual a 115 ou 160 ou 190kW, dotados de 2 eixos e tração nas 4 rodas, sendo o eixo frontal direcional e o eixo traseiro direcional ou não direcional, de montagem oscilante dotado de dispositivo de bloqueio acionável hidraulicamente, transmissão hidrostática, controlados por “joystick”, com porta de abertura deslizante, braço frontal de trabalho articulado em duas partes com alcance máximo horizontal igual ou superior a 11,05m, mas inferior ou igual a 12,12m, com cilindro hidráulico do braço inferior montado invertido, com limitador de proximidade para o braço frontal superior, com peso operacional (sem acessório) igual ou superior à 22t, mas igual ou inferior à 51t, equipados ou não com garra hidráulica e/ou eletroímã e/ou “clamshell” e/ou tesoura hidráulica e/ou gancho. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8422.30.10 102 Máquinas automáticas, rotativas, para aplicação de rótulos com cola fria e/ou quente e/ou autoadesivo, por meio de agregados de rotulagem, em garrafas ou frascos de vidro e/ou plástico, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface de operação por meio de painel “touchscreen” colorido, com sistema de segurança de acesso, com sistema de orientação de garrafas por servomotor, com ou sem alimentação automática de rótulos, com ou sem sistema de inspeção de aplicação dos rótulos, com diâmetro de carrossel de 600 ou 720 ou 960 ou 1.200 ou 1.680mm e capacidade máxima de 25.000frascos/h. Resolução nº 40, de 4 de maio de 2020
8432.39.10 007 Máquinas de arrasto para distribuição de produtos granulados por meio de hastes sulcadoras, com tanque central bipartido de poliuretano com capacidade de 12.000L, unidade dosadora com captação do produto granulado a vácuo, contendo sistema de taxa variável, equipados com discos de corte para corte da palhada, rodas metálicas na parte posterior para quebrar torrões do solo, largura de trabalho de 10,96m, hastes sulcadoras com espaçamento de 45cm, dotado de eixos com rodas metálicas na parte posterior e comprimento total de 11,64m. Resolução nº 40, de 4 de maio de 2020
8413.70.10 039 Motobombas centrifugas com motor elétrico de imã permanente sem escovas, com bocal de sucção e recalque de 2 polegadas com rosca tipo BSP para as potências de 500 a 900W e bocal de sucção e recalque de 3 polegadas com rosca tipo BSP para a potência de 1.200W, trifásicos em corrente continua, com vazão máxima de 27m³/h, altura manométrica até 19mca, utilizadas para circulação de água de piscina, acompanhadas de seu acionamento (controlador para auxílio no funcionamento da bomba). Resolução nº 55, de 22 de junho de 2020
8413.81.00 060 Motobombas centrífugas multiestágios com motor elétrico de imã permanente sem escovas para operação submersa, com bocal de saída em latão e válvula de retenção incorporada, medindo 1 polegadas com rosca tipo BSP, eixo e corpo do bombeador em aço inox, rotor e difusor em tecnopolímero, de 8 a 17 estágios, acopladas a motor de imã permanente refrigerado e lubrificado a óleo, potência de 270 a 750W, trifásico em corrente continua, com vazão máxima de 4,2m3/h, altura manométrica até 98mca, utilizadas para captação de água potável em poços tubulares profundo com diâmetro de 3 polegadas, acompanhadas de seu acionamento (Controlador para auxílio no funcionamento da bomba). Resolução nº 55, de 22 de junho de 2020
8422.40.90 900 Combinações de máquinas automáticas para a fabricação de recipientes plásticos utilizados como embalagens de produtos alimentícios, compostas de: desbobinador duplo para filmes com largura máxima de 830mm, diâmetro máximo das boninas igual a 1.200mm, com dispositivo pneumático para elevação das bobinas e controle de término de filme; termoformadora com área de conformação nominal máxima de 750 x 380mm, área de conformação nominal mínima de 480 x 80mm, estação de pré-aquecimento, estação de aquecimento, estação de conformação e corte, velocidade operacional máxima de 45ciclos/min, sistema de controle de temperatura por meio líquido, com ferramental de 14 cavidades para produção de recipientes com volume de 347ml; empilhador de recipientes já termoformados, formando pilhas com comprimento máximo de 800mm, velocidade operacional máxima maior ou igual a 47ciclos/min (variável em função das características e dimensões dos recipientes e pilhas); triturador de aparas com rotor de corte de 380mm de diâmetro, bocal de alimentação com dimensões de 920 x 70mm, dispositivo despoeirador de ar de exaustão, sistema de descarga em “big bags”, com sistema de controle de temperatura por meio líquido; dispositivos de transporte contínuo do filme entre as máquinas, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável) com interface por meio de tela “touchscreen”. Resolução nº 55, de 22 de junho de 2020
8436.10.00 054 Combinações de maquinas para peletização de ração para aves e/ou suínos e/ou ruminantes, compostas de: rosca transportadora, com capacidade de 55m²/h ou mais, misturador de vapor com 500mm de diâmetro e 2.000mm de comprimento em aço inox, unidade de controle de vapor para 2 a 4barg de pressão e capacidade de 750 a 1.750kh/h, unidade de redução de vapor para 8 a 12barg de pressão para 2 a 4barg de pressão e capacidade de 250 a1.650kg/h, retentor de longa duração – LTV de 3.000mm e 96m3/h com 1min de retenção e 32m3/h com 3min de retenção a 625kg/m3, com isolamento térmico em serpentina elétrica, peletizadora com matriz de 900mm de diâmetro e 275mm de profundidade com capacidade de produção de 25t/h com PDI de 90%, equipada com motor trifásico de gaiola de 315kW e sistema de transmissão em 2 estágios por correia em “V” e correia dentada, com ajuste mecânico automatizado dos rolos e sistema de detecção de escorregamento dos rolos automático, sistema de troca de matriz “quick fit” de encaixe cônico, matriz sobressalente 900 x 275mm, 2 capas de rolos sobressalentes de 275mm de profundidade, 2 rolos sobressalentes de 275mm ranhurados, bica de conexão, válvula rotativa, distribuidor rotativo de peletes, resfriador de contrafluxo de 300 por 300mm, sensor indicador de nível, ciclone de aço inox de 5.000 por 1.000mm, válvula de pó de 8,5L de capacidade por evolução, válvula de controle de ar, ventilador de exaustão de 37Kw de potência, redutor de ruído, triturador duplo de peletes de capacidade de 25t/h para peletes de 4mm, painel de controle com painel principal de controle, painel de operação, painel de IO remoto e Painel PLC, com “software” de automação para operação da linha de peletização para controle da carga, temperatura, condicionamento, dosagem da rosca de transporte, lubrificação, velocidade de peletização, carga dos motores da linha de peletização, controle dos sensores e válvulas, controle dos “starters” de motores, controle dos variadores de frequência dos motores e controle do ajuste automatizado dos rolos e do sistema de detecção de escorregamento dos rolos. Resolução nº 55, de 22 de junho de 2020
8429.52.19 059 Estantes de movimentação com bases autodeslizantes sobre trilhos, acionadas por 2 motoredutores rotor de gaiola de 0,75kW em cada base, com controle de tração, para armazenamento de cargas paletizadas em armazém frigorificado, com automação de seleção de pedidos (comissionamento), comando lógico programável acoplado (PLC), controladas automaticamente por sistema de gerenciamento WMS (warehouse management system – sistema de gerenciamento de armazéns), com estrutura em aço carbono com comprimento de 28.232mm e profundidade de 2.600mm, dotados de 2 conjuntos de trilhos guias e movimentação com 24.400mm de comprimento; 16 conjuntos de bases deslizantes formados por perfis laminados, rodas, motores e sistemas de conexão; conjunto de estruturas de porta “pallets” estática com comprimento de 31.600mm e profundidade de 1.050mm; 3 conjuntos de estruturas de porta “pallets”, estática com comprimento de 28.100mm e profundidade de 1.050mm, dotadas de sensor de movimento óptico, pré-aviso sonoro de movimento, receptor via rádio frequência, transmissor portátil via rádio frequência, dispositivo para pré-ativação de iluminação do corredor, função de ventilador (estacionamento noturno com espaçamento pré-determinado para permitir uma melhor circulação de ar entre as estantes) e painel de controle/comando, com capacidade nominal de armazenagem de 4.431 paletes. Resolução nº 69, de 16 de julho de 2020
8477.10.11 094 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento entre 600kN e distância entre as colunas compreendida entre 370 X 370mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões compreendidas entre 510 x 510mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.470 e 2.500bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 78 e 154cm3s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69, de 16 de julho de 2020
8477.10.11 095 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento entre 1.000kN e distância entre as colunas compreendida entre 470 x 470mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões compreendidas entre 637 x 637mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.530 e 2.500bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 98 e 176cm3s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69, de 16 de julho de 2020
8477.10.11 096 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento entre 1.500kN e distância entre as colunas compreendida entre 520 x 520mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões compreendidas entre 695 x 695mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.580 e 2.500bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 126 e 208cm3s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69, de 16 de julho de 2020
8477.10.11 097 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento entre 2.000kN e distância entre as colunas compreendida entre 570 x 570mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões compreendidas entre 795 X795mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.650 e 2.470bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 174 e 260cm3s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69, de 16 de julho de 2020

 

8479.90.90 004 Motores de corrente contínua de 24Vcc, com 88W de potência, torque de 0,54Nm, velocidade de 1.045rpm e temperatura de operação de -40 até 80 Graus Celsius acoplados a redutor de velocidade de 1,5rpm, torque de 280Nm, relação de redução de 622:1, com índice de proteção IP:65, fixação por parafusos em 4 pontos, alimentação através de conector SP2110/S3II medidas externas de 365 x 83mm, para utilização exclusiva em acionadores de rastreadores solares. Resolução nº 69, de 16 de julho de 2020
8479.82.10 249 Misturadores úmidos de pós por alto cisalhamento, para utilização em laboratórios farmacêuticos, para mistura, homogeneização e granulação de pós em um único corpo, com capacidade de 1.000L, com proteção contra explosão no uso de solventes; com resistência à pressão de choque 12bar; dotados de um container de produtos com um agitador e um triturador, alimentação de produtos à vácuo, descarregamento lateral com válvula de descarga pneumática, exaustão de ar com filtro hepa, bicos de pulverização e bicos para limpeza, controlador lógico programável, painel de controle “touchscreen” colorido e comando computadorizado e “software” incorporado para controle e registro dos parâmetros do processo; controle e registro de lotes fabricados; controle, administração e registro de acessos, “logins” e senhas de usuários; “software” validável de acordo com FDA 21 CFR-Part-11; geração de relatórios de lotes fabricados; serviço remoto para assistência técnica via “web”. Resolução nº 78, de 25 de agosto de 2020
8504.40.90 088 Inversores solares fotovoltaicos do tipo conectado à rede, com potência mínima de 100kW e máxima de 185kW, com no mínimo 6 rastreadores do ponto de máxima potência (MPPT) e duas entradas por MPPT, corrente fotovoltaica máxima de entrada por MPPT de até 26A, corrente máxima de entrada por conector de até 40A, máxima tensão de entrada fotovoltaica de 1.500Vcc, tensão trifásica de saída 800V, eficiência máxima de até 99,03%, grau de proteção mínimo IP65, peso máximo de 84kg, resfriamento por ar forçado inteligente, com dispositivos de proteção contra surtos (DPS) tipo II para CC e para CA , fator de potência ajustável entre 0,8 indutivo a 0,8 capacitivo e comunicação por “bluetooth”.  

 

Art. 3º Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8443.39.10 355 Máquinas de impressão digital por jato de tinta com cabeças de impressão com 4 ou 5 cores para impressão direta em vestuários (camisas e camisetas) e tecidos de algodão e blendas (combinados) de algodão + poliéster com um mínimo de 50% de algodão e espessura de até 25mm, dependendo do tipo de tecido e qualidade de impressão selecionados, trabalhando com espaços de cor RGB e CMYK, possuindo sistema automático de limpeza da cabeça de impressão e de circulação de tinta branca, com bandejas de fixação de vestuários e tecidos de tamanhos variáveis de até 500 x 600mm. Resolução Camex nº 51 de 05 de julho de 2017
8443.39.10 351 Máquinas de impressão por jato de tinta, para impressão em papel comum ou fotográfico, com velocidade de impressão de até 35s para o tamanho A1, resolução máxima de 2.400 x 1.200dpi, com 4 cores e 1 cabeça de impressão, capacidade de impressão de largura mínima de linha de 0,02mm, com alimentação por folhas ou rolo de até 914mm de largura e bandeja para folhas até tamanho A3, capacidade de utilização de mídias com peso até 280g/m², memória de até 2GB e painel display com tela colorida sensível ao toque ou não de até 4,3 polegadas. Resolução Camex nº 90 de 13 de dezembro de 2017
8443.39.10 352 Máquinas de impressão por jato de tinta, para impressão em papel comum ou fotográfico, com velocidade de impressão de até 70s para o tamanho A1, resolução máxima de até 2.400 x 1.200dpi, com 4 cores e 1 cabeça de impressão, capacidade de impressão de largura mínima de linha de 0,04mm, com alimentação por folhas ou rolo de até 610mm de largura e bandeja para folhas até tamanho A3, capacidade de utilização de mídias com peso até 280 g/m2, memória de até 1GB e painel com tela colorida sensível ao toque de até 4,3 polegadas. Resolução Camex nº 90 de 13 de dezembro de 2017
8479.89.99 314 Equipamentos automáticos para o enchimento rápido de pneus automotivos já posicionados nas rodas, sem a utilização de anel de vedação sobre a superfície das rodas, para rodas com diâmetros compreendidos entre 14 e 19 polegadas, com dispositivo de carregamento e pré-centragem, estação de centragem e insulflamento, dispositivo de descarga dos pneus já inflados, controlados por controlador lógico programável (CLP). Resolução Camex nº 90 de 13 de dezembro de 2017
8467.89.00 035 Cilindros expansores elétricos tipo macaco telescópico para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, comprimento retraído máximo de 691mm, comprimento expandido máximo igual ou superior a 1.041mm, sem bateria incorporada aos seus corpos, iluminação de LED integrada. Resolução Camex nº 15 de 28 de fevereiro de 2018
8467.89.00 036 Ferramentas elétricas alargadoras com pressão de trabalho máxima de 720bar, distância de separação máxima de igual ou superior a 725mm, força de separação máxima igual ou superior a 366kN ou 37,3t, sem bateria incorporada aos seus corpos, iluminação de LED integrada. Resolução Camex nº 15 de 28 de fevereiro de 2018
8467.89.00 037 Ferramentas elétricas combinadas, tipo tesoura multiuso para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, com força máxima de corte igual ou superior a 380kN, sem bateria incorporada ao seu corpo, iluminação de LED integrada. Resolução Camex nº 15 de 28 de fevereiro de 2018
8423.20.00 003 Balança automática dotada de transportador de pesagem, com tela touchscreen multilíngue, memória capaz de armazenar de 100 a 400 produtos, capacidade de carga compreendida de 3g a 80kg, com até 7 zonas de pesagem e produtividade igual ou superior a 60pesagens/min, dispositivo de rejeição por sopro de ar, pistão pneumático, esteira basculante ou braço desviador. Resolução Camex nº 55, de 10 de agosto de 2018
8465.95.11 010 Máquinas-ferramentas para furar painéis de madeiras e aglomerados, com comprimento máximo de 3.000mm e mínimo de 250mm, com movimentação automática no eixo X por meio de servomotor, controladas por um controlador numérico computadorizado (CNC), dotadas de 6 ou mais grupos furadores inferiores, com 4 ou mais grupos furadores superiores, com dispositivo de substituição rápida dos cabeçotes, com 2 cabeçotes horizontais, com ferramental para troca rápida das brocas, com uma entrada e uma saída automatizada para a peça, sendo que a entrada é com 3 seções: dispositivo de posicionamento traseiro controlado por servomotor, posição rápida e liberação. Resolução Camex nº 85 , de 9 de novembro de 2018
8431.20.11 073 Conjuntos de tração para empilhadeiras elétricas, carga máxima aplicada entre 10.000 e 12.000N; torque máximo estático na roda entre 500 e 900Nm; torque máximo dinâmico na roda 600Nm; torque máximo continuo na roda 150Nm; relação 29,85:1; capacidade de óleo 0,9 litros; entrada da força do motor: vertical; bolt circle: 70mm; eixo de ação 196mm; acoplamento do motor de tração: 35 de diâmetro; redução de 17:1. Resolução Camex nº 96, de 07 de dezembro de 2018
8515.90.00 009 Gabaritos de máquinas de solda para posicionamento e fechamento de cabines ou peças automotivas com estrutura de base e apoios laterais/superior baseados nos dimensionais das partes metálicas a serem agrupadas, com dimensional controlado e calibrado, com sistemas de travamento das peças por meio de atuadores e dimensões até 6.000 x 6.000mm (L x C). Portaria SECINT nº 220, de 25 de fevereiro de 2019
8464.90.19 199 Combinações de máquinas para lapidação das 4 laterais de chapas de vidro, com capacidade de carga máxima igual ou superior a 70kg compostas de: 2 lapidadoras bilaterais, grupo de esquadria e grupo de alinhamento, sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado, 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais; para dimensão mínima de 80 x 80mm e máxima de 1.600 x 1.600mm, e espessura 2 a 12mm velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min; para dimensão mínima de 90 x 90mm e máxima de 2.000 x 2.000mm e espessura de 2 a 12mm velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min; para dimensão mínima 160 x 160mm ou 140x270mm e máxima de 3.300 x 6.100mm e espessura de 3 a 30mm velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min; podendo conter ou não; dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro (quebra canto), mesa de translação para transporte da chapa de vidro na saída, lavadora das chapas de vidro. Portaria SECINT nº 391 de 07 de maio de 2019
8419.81.90 117 Máquinas automáticas de café expresso e bebidas à base de café expresso, com solúveis e leite; com sistema para dispensa de leite líquido ou vaporizado, quente ou gelado; podendo conter reservatório refrigerado para leite, de 5 ou 12 L; voltadas para uso não-doméstico; sem dispositivo para pagamento da bebida; capacidade de produção recomendada de até 150xícaras/dia; conexão direta à rede de fornecimento de água; dispositivo de aquecimento de água incorporado com caldeira em aço inoxidável; reservatório de café em grãos (1 com capacidade de 2kg ou 2 com capacidade de 1,2kg cada); moinho automático de café com fresas em cerâmica (1 ou 2 moinhos); sistema e reservatórios para produtos solúveis (2 reservatórios); pressão operacional de até 8bar; dotadas de sistema automático de limpeza; bandeja de gotejamento e suporte de xícaras, com capacidade de 3L; painel de controle com tela sensível ao toque de 8 polegadas e sistema de iluminação e sinalização de mensagens LED; sistema de controle de pressão e temperatura, permitindo a extração correta para cada tipo desejado de café; potência entre 2.400 e 7.900W. Portaria SECINT nº 510 de 26 de julho de 2019
8479.90.90 313 Amortecedores “Dampers” de oscilações de painéis fotovoltaicos, usados exclusivamente em seguidores solares de um eixo “Trackers”, com capacidade para suportar ventos de até 100mph (aproximadamente 161km/h), comprimento estendido máximo de 1.119mm, velocidade máxima de 500mm/s, força de amortecimento máxima de 8.000N e temperatura de operação de -40 a +50 Graus Celsius. Portaria SECINT nº 510 de 26 de julho de 2019
8504.40.90 109 Equipamentos estáticos para fornecimento de energia elétrica no sistema de tração ferroviário dotados de: retificadores com tensão de entrada até 2 x 1.250Vca para tensão de saída até 3.000Vcc e potência de até 4MW, podendo conter reatância de alisamento, dispositivos de proteção com disjuntores extra rápido e/ou seccionadora para até 3kVcc e dispositivo curto circuitador. Portaria SECINT nº 531, de 20 de agosto de 2019
9027.80.99 512 Analisadores de permeabilidade a gases de vapor d’água em embalagens, dotados de sensor infravermelho, com faixa de medição compreendida de 0,005 a 100g/m2/dia, faixa de medição com área reduzida compreendida de 0,05 a 1.000g/m2/dia, área da amostra de 50cm2, controle de umidade relativa de 0%, 5% a 90% e 100%, controle de temperatura compreendido de 10 a 40 Graus Celsius e com interface “touchscreen”. Resolução nº 14 de 19 de novembro de 2019
9031.80.12 036 Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço com cursos máximo X=50mm (comprimento), Z=800 micrometros (altura) , resolução máxima de 0,0001mm, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1 a x20 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro “sdcard”, com envio de dados externos através de conexão usb, rs232 e “digimatic”, apalpadores com e sem patins com força de medição de 0,75 e 4Nm; pontas com raios de 2; 5 e 10 micrômetros e ângulos de 60 e 90 Graus, unidade de avaliação com “display” colorido e bateria recarregável. Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019
9031.80.12 037 Rugosímetros portáteis para medição de superfícies com unidade de avanço padrão, retrátil ou transversal com cursos máximo X=16mm (comprimento), Z=360 micrômetros (altura) , resolução máxima de 0,002 micrômetro, “cut-off” de 0,08; 0,25; 0,8; 2,5 e 8mm, números de comprimentos de amostragem x1, x2, x3, x4, x5, x6, x7, x8, x9, x10 e arbitrário, com memória interna para armazenamento de medição e leitor de micro SDcard com envio de dados externos através de conexão USB, RS232 e “Digimatic”, com apalpadores com força de medição de 0,75 e 4Nm; pontas com Raios de 2; 5 e 10 micrômetros e ângulos de 60 e 90Graus com unidade de avaliação com display colorido “touchscreen” e bateria recarregável. Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019
8457.10.00 444 Centros de usinagem verticais tipo multitarefas para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para furar, fresar e rosquear, com capacidade para usinar peças com diâmetro máximo de 1.700mm e altura máxima de 1.600mm, capacidade de interpolação simultânea de 5 eixos (X,Y,Z,B e C), eixos X, Y, Z com cursos respectivamente de 1.700 x 1.500 x 1.150mm, eixo B com inclinação de 150 graus (-30 graus ~ +120 graus), eixo C com capacidade de interpolação de 360 graus contínuos, mínimo incremento de indexação dos eixos B e C igual a 0,0001 grau, velocidade de avanço rápido dos eixos X, Y, Z igual a 52.000mm/min, cabeçote fresador com rotação máxima de 15.000rpm e com potência máxima de 56kW, com trocador automático de ferramentas e com magazine com capacidade igual ou superior a 43 ferramentas, peso máximo admissível 3.500kg, com ou sem transportador de cavacos. Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020
8457.10.00 445 Centros de usinagem verticais tipo multitarefa para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para furar, fresar e rosquear, com capacidade para usinar peças com diâmetro máximo de 1.050mm e altura máxima de 965mm, capacidade de interpolação simultânea de 5 eixos (X,Y,Z,B e C), eixos X,Y,Z com cursos respectivamente de 1.425 x 1.050 x 1.050mm, eixo B com inclinação de 150 graus (-30 graus ~ +120 graus), eixo C com capacidade de interpolação de 360 graus contínuos, mínimo incremento de indexação dos eixos B e C igual a 0,0001 graus, velocidade de avanço rápido dos eixos X, Y, Z igual a 52.000mm/min, cabeçote fresador com rotação máxima de 15.000rpm e com potência máxima de 56kW, com trocador automático de ferramentas e com magazine com capacidade igual ou superior a 43 ferramentas, peso máximo admissível 1.750kg, com ou sem transportador de cavacos. Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020
8413.50.10 060 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com diâmetro externo de eixo de 30mm, com pressão nominal de 175bar e máxima de 220bar. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.50.10 061 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com diâmetro externo de eixo de 34mm, com pressão nominal de 200bar e máxima de 250bar. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.50.10 062 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com diâmetro externo do eixo de 49,6mm, com pressão máxima de 350bar, deslocamento volumétrico de 200cm3 /rotação, fluxo máximo de 355L/min e potência máxima de 243kW. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.50.10 063 Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com diâmetro externo do eixo de 47mm, com pressão nominal de 343bar e máxima de 392bar, deslocamento volumétrico de 140cm3, fluxo máximo de 247L/min e potência máxima de 160kW. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8413.70.90 151 Bombas centrífugas de polpa de eixo vertical dotadas ou não de anel com bicos de aspersão de água injetada, tipo “cantilever”, com carcaça bipartida fabricadas em liga metálica ou revestida em borracha (natural ou sintética), rotor tipo recuado ou semiabertos fabricado em liga metálica ou borracha (natural ou sintética), com comprimento de haste total podendo variar de 1.200 à 3.000mm, com seus bocais de descarga com diâmetros de 2 polegadas a 8 polegadas e mancais dotados de rolamentos de rolos cônicos ou rolos cilíndricos, com capacidade de operação de fluxo de 5 a 600m3.Valor unitário (CIF) da mercadoria de no máximo R$ 35.222,80. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8422.30.10 108 Máquinas automáticas, rotativas, para aplicação de rótulos com cola fria e/ou quente e/ou autoadesivo, por meio de agregados de rotulagem, em garrafas ou frascos de vidro e/ou plástico, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface de operação por meio de painel “touchscreen” colorido, com sistema de segurança de acesso, com sistema de orientação de garrafas por servomotor, com ou sem alimentação automática de rótulos, com ou sem sistema de inspeção de aplicação dos rótulos, com diâmetro de carrossel de 600 ou 720 ou 960 ou 1.200 ou 1.680mm e capacidade máxima de até 25.000frascos/h. Resolução nº 40, de 4 de maio de 2020
8432.80.00 032 Máquinas de arrasto para distribuição de produtos granulados por meio de hastes sulcadoras, com tanque central bipartido de poliuretano com capacidade de 12.000L, unidade dosadora com captação do produto granulado a vácuo, contendo sistema de taxa variável, equipados com discos de corte para corte da palhada, rodas metálicas na parte posterior para quebrar torrões do solo, largura de trabalho de 10,96m, hastes sulcadoras com espaçamento de 45cm, dotado de eixos com rodas metálicas na parte posterior e comprimento total de 11,64m. Resolução nº 40, de 4 de maio de 2020
8413.70.10 044 Motobombas centrífugas multiestágios com motor elétrico de imã permanente sem escovas para operação submersa, com bocal de saída em latão e válvula de retenção incorporada, medindo 1 polegadas com rosca tipo BSP, eixo e corpo do bombeador em aço inox, rotor e difusor em tecnopolímero, de 8 a 17 estágios, acopladas a motor de imã permanente refrigerado e lubrificado a óleo, potência de 270 a 750W, trifásico em corrente continua, com vazão máxima de 4,2m3/h, altura manométrica até 98mca, utilizadas para captação de água potável em poços tubulares profundo com diâmetro de 3 polegadas, acompanhadas de seu acionamento (Controlador para auxílio no funcionamento da bomba). Resolução nº 55 de 22 de junho de 2020
8413.70.90 150 Motobombas centrifugas com motor elétrico de imã permanente sem escovas, com bocal de sucção e recalque de 2 polegadas com rosca tipo BSP para as potências de 500 a 900W e bocal de sucção e recalque de 3 polegadas com rosca tipo BSP para a potência de 1.200W, trifásicos em corrente continua, com vazão máxima de 27m3/h, altura manométrica até 19mca, utilizadas para circulação de água de piscina, acompanhadas de seu acionamento (controlador para auxílio no funcionamento da bomba). Resolução nº 55 de 22 de junho de 2020
8436.10.00 056 Combinações de máquinas para peletização de ração para aves e/ou suínos e/ou ruminantes, compostas de: rosca transportadora, com capacidade de 55m2/hora ou mais, misturador de vapor com 500mm de diâmetro e 2.000mm de comprimento em aço inox, unidade de controle de vapor para 2-4barg de pressão e capacidade de 750-1.750kh/hora, unidade de redução de vapor para 8-12barg de pressão para 2-4barg de pressão e capacidade de 250-1.650kg/hora, retentor de longa duração – LTV de 3.000mm e 96m3/h com 1 minuto de retenção e 32m3/h com 3 minutos de retenção a 625kg/m3, com isolamento térmico em serpentina elétrica, peletizadora com matriz de 900mm de diâmetro e 275mm de profundidade com capacidade de produção de 25t/h com PDI de 90%, equipadas com motor trifásico de gaiola de 315kW e sistema de transmissão em 2 estágios por correia em “V” e correia dentada, com ajuste mecânico automatizado dos rolos e sistema de detecção de escorregamento dos rolos automáticos, sistema de troca de matriz “quick fit” de encaixe cônico, bica de conexão, válvula rotativa, distribuidor rotativo de peletes, resfriador de contra fluxo de 3.000mm por 3.000mm, sensor indicador de nível, ciclone de aço inox de 5.000mm por 1.000mm, válvula de pó de 8,5L de capacidade por evolução, válvula de controle de ar, ventilador de exaustão de 37kW de potência, redutor de ruído, triturador duplo de peletes de capacidade de 25t/h para peletes de 4mm, painel de controle com painel principal de controle, painel de operação, painel de IO remoto e Painel PLC, com “software” de automação para operação dos equipamentos de peletização como controle da carga, temperatura, condicionamento, dosagem da rosca de transporte, lubrificação, velocidade de peletização, carga dos motores, controle dos sensores e válvulas, controle dos “starters” de motores, controle dos variadores de frequência dos motores e controle do ajuste automatizado dos rolos e do sistema de detecção de escorregamento dos rolos. Resolução nº 55 de 22 de junho de 2020
8477.40.90 039 Combinações de máquinas automáticas para a fabricação de recipientes plásticos utilizados como embalagens de produtos alimentícios, compostas de: desbobinador duplo para filmes com largura máxima de 830mm, diâmetro máximo das boninas igual a 1.200mm, com dispositivo pneumático para elevação das bobinas e controle de término de filme; termoformadora com área de conformação nominal máxima de 750 x 380mm, área de conformação nominal mínima de 480 x 80mm, estação de pré-aquecimento, estação de aquecimento, estação de conformação e corte, velocidade operacional máxima de 45ciclos/min, sistema de controle de temperatura por meio líquido, com ou sem ferramental de 14 cavidades para produção de recipientes com volume de 347ml; empilhador de recipientes já termoformados, formando pilhas com comprimento máximo de 800mm, velocidade operacional máxima maior ou igual a 47ciclos/min (variável em função das características e dimensões dos recipientes e pilhas); triturador de aparas com rotor de corte de 380mm de diâmetro, bocal de alimentação com dimensões de 920 x 70mm, dispositivo despoeirador de ar de exaustão, sistema de descarga em “big bags”, com sistema de controle de temperatura por meio líquido; dispositivos de transporte contínuo do filme entre as máquinas, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável) com interface por meio de tela “touchscreen”. Resolução nº 55 de 22 de junho de 2020
8477.10.11 101 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento de 600kN e distância entre as colunas de 370 X 370mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões de 510 x 510mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.470 e 2.500bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 78 e 154cm³/s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69 de 16 de julho de 2020
8477.10.11 102 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento de 1.000kN e distância entre as colunas de 470 x 470mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões de 637 x 637mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.530 e 2.500bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 98 e 176cm3/s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69 de 16 de julho de 2020
8477.10.11 103 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento de 1.500kN e distância entre as colunas de 520 x 520mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões de 695 x 695mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.580 e 2.500bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 126 e 208cm3/s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69 de 16 de julho de 2020
8477.10.11 104 Máquinas injetoras horizontais elétricas monocolores para moldar e processar materiais termoplásticos, com unidade de fechamento com força de travamento de 2.000kN e distância entre as colunas de 570 x 570mm, com regulagem automática da altura do molde, sistema de fechamento por joelheira dupla de 5 pontos com acoplamento direto do servo motor ao eixo, dispensando uso de correias, com sistema de segurança do molde que detecta variações a partir de 1kN, com placas de fixação do molde com dimensões de 795 X795mm, unidade de injeção com pressão de injeção entre 1.650 e 2.470bar e fluxo de injeção máximo compreendido entre 174 e 260cm3/s (mesmo quando a máquina atinge a pressão máxima de injeção), servos motores que fazem os acionamentos dos eixos controlados por drives de acionamento com sistema de recuperação de energia elétrica na frenagem (KERS) que proporciona economia de até 30% no gasto com energia elétrica, refrigeração dos servos motores realizada por fluído especial que aumenta a eficiência dos servos motores e dispensa o uso de ventiladores, interface homem máquina sensível ao toque, com programação de sequência do ciclo via fluxograma gráfico com teste instantâneo de plausibilidade e com sistema de assistência ao programador (assistente de setup) que permite a instalação do molde e sua parametrização em 5 etapas. Resolução nº 69 de 16 de julho de 2020
8479.90.90 314 Motores de corrente contínua de 24Vcc, com 65 a 88W de potência, torque de 0,54 a 0,59Nm, velocidade de 1.045RPM e temperatura de operação de -40 até 80 Graus Celsius acoplados a redutor de velocidade de 1 a 1,5RPM, torque entre 280 e 480Nm, relação de redução entre 622:1 e 1045;1 , com índice de proteção IP:65 ou IP:66 , fixação por parafusos em 4 pontos, alimentação através de conector SP2113/P3 ou SP2110/S3II medidas externas de 365×83 ou 365x128mm, para utilização exclusiva em acionadores de rastreadores solares. Resolução nº 69 de 16 de julho de 2020
8479.82.10 252 Misturadores úmidos de pós por alto cisalhamento, para utilização em laboratórios farmacêuticos, para mistura, homogeneização e granulação de pós em um único corpo, com capacidade de 1.000L, com proteção contra explosão no uso de solventes; com resistência à pressão de choque 12bar; dotados de um container de produtos com um agitador e um triturador, alimentação de produtos à vácuo, descarregamento lateral com válvula de descarga pneumática, exaustão de ar com filtro hepa, bicos de pulverização e bicos para limpeza, controlador lógico programável, painel de controle “touchscreen” colorido e comando computadorizado e “software” incorporado para controle e registro dos parâmetros do processo; controle e registro de lotes fabricados; controle, administração e registro de acessos, “logins” e senhas de usuários; “software” validável de acordo com FDA 21 CFR-Part-11; geração de relatórios de lotes fabricados; serviço remoto para assistência técnica via “web”. Resolução nº 78, de 25 de agosto de 2020

 

8504.40.90 115 Inversores solares fotovoltaicos do tipo conectado à rede, com potência mínima de 100kW e máxima de 185kW, com no mínimo 6 rastreadores do ponto de máxima potência (MPPT) e duas entradas por MPPT, corrente fotovoltaica máxima de entrada por MPPT de até 26A, corrente máxima de entrada por conector de até 40A, máxima tensão de entrada fotovoltaica de 1.500Vcc, tensão trifásica de saída 800V, eficiência máxima de até 99,03%, grau de proteção mínimo IP65, peso máximo de 84kg, resfriamento por ar forçado inteligente, com dispositivos de proteção contra surtos (DPS) tipo II para CC e para CA , fator de potência ajustável entre 0,8 indutivo a 0,8 capacitivo e comunicação por “bluetooth”. Resolução nº 78, de 25 de agosto de 2020

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
7309.00.90 022 Tanques circulares fabricados em chapas de aço parafusado com revestimento em epóxi fundido, para armazenamento de água, base sintética, salmoura e fluidos de perfuração para poços de petróleo com densidade específica de até 2,2lb/gal, construído baixo as normas de referências API-12B e API-650, com capacidade superior 100m3, com diâmetro máximo de 95m, altura máxima de 34m, dotados ou não de coberturas em dômus de alumínio ou em aço.
8402.90.00 001 Estruturas em aço de tubos de seção retangular, com formato próprio para envolver tubulações e equipamentos que trabalham com processamento de enxofre de refino de petróleo, interligadas por conexão flexível em aço, próprias para manutenção de temperaturas em Unidade de Recuperação de Enxofre (URE) entre 135 a 145 Graus Celsius, pressão de até 10,5kgf/cm2g.
8405.10.00 010 Geradores de nitrogênio com calibrador de pneus, em aço, com pressão de entrada de ar de até 30bar ou até 300psi, e pressão de saída de N2 de até 30bar ou até 300psi, pureza de nitrogênio de 85 até 99%, tensão monofásica de até 220V, com capacidade do tanque acima de 90L com enrolador de mangueira de ar para calibração, tela em LCD e manômetros.
8405.10.00 011 Equipamentos para enchimento de pneu automotivo, em aço, com geradora de N2, utiliza pressão de entrada de ar de 10 a 30bar, faz a calibração, tensão de até 380V, com mangueira com retração automática, display LCD e manômetros.
8412.21.90 073 Fixadores giratórios hidráulicos, compostos de corpo de aço e curso total de 4 a 125mm; pressão máxima de 120 a 500bar; giro de 0 a 120 graus no sentido horário ou anti-horário; com ou sem curso vertical durante o giro, usados em dispositivos de fixação de centros de usinagem.
8412.29.00 024 Motores hidráulicos rotativos de engrenagens internas, pressão de trabalho até 25Mpa, vazão máxima de 50L/min a 6.000rpm, tamanhos 12 e 22, sentido de rotação horário/anti-horário, trabalha com fluídos hidráulicos HLP óleo mineral ou HFC, viscosidade de até 300mm2/s, temperatura de trabalho -20/+100 Graus Celsius, pressão de trabalho até 250bar, pressão estática até 450bar, deslocamento efetivo de até 8cm3/rev, velocidade máxima no eixo de saída até 6.000rpm.
8413.50.10 064 Bombas de membrana em polipropileno de alta densidade, para transporte de fluídos corrosivos, com coletores de sucção/saída, separados do corpo da bomba, cabeçote em polipropileno injetado, vazão compreendida de 95 a 142 litros/min, pressão máxima de 40 bar e potência compreendida de 10 a 14,9HP.
8413.70.10 045 Motobombas centrifugas multiestágios com motor elétrico incorporado para operação submersa, com bocal de saída em latão e válvula de retenção incorporada, medindo entre 1.1/4 e 2 polegadas com rosca tipo BSP, eixo e corpo do bombeador em aço inox, rotor de fluxo radial em poliacetal e difusor em policarbonato, acoplada a motor assíncrono lubrificado a óleo, rebobinável, com 2 polos, potência entre 0,50 e 3,00CV, frequência de 60Hz, com vazão máxima de 12m3/h, altura manométrica entre 5,98 e 211mca, utilizadas para captação de água potável em poços tubulares profundos com diâmetro mínimo de 4 polegadas, para trabalho com teor máximo de areia permitido de 50g/m3 podendo ser acompanhada de seu acionamento (Dispositivo capacitor para auxilio no funcionamento da bomba), de valor unitário (CIF) não superior a R$94,47.
8413.91.90 057 Sistemas de encapsulamento de bomba centrífuga submersa, com temperatura de trabalho entre -40 e 1.200 Graus Celsius e diferença de pressão de até 100Kgf/cm2 para uso em produção de poços de petróleo “subsea”, composto por: tubos revestimento, “crossovers”, tubos metálicos com rosca e abraçadeiras centralizadoras.
8414.59.90 043 Ventiladores axiais com motor AC de rotor externo, com difusor de ar incorporado ou grade metálica, conjunto hélice/rotor fundido em peça única de alumínio, dispensando a utilização de parafusos na fixação deste conjunto, hélice com 7 pás com borda de fuga serrilhada para a redução de nível de ruído e componente aerodinâmico “winglet” nas extremidades, potências nominais entre 740 até 2.900W, com diâmetro de hélice entre 497,5 a 788mm, vazão de ar até a 28.000m3/h, pressão até 380Pa.
8414.59.90 044 Ventiladores DC, com tensão nominal de 12V, área de carcaça de 128cm2, velocidade de 2.900rpm, vida útil de 70.000h, resistência de isolamento de 10Megaohm e proteção “Auto-Restart”, para uso em conjunto com evaporador, utilizados no resfriamento dos compartimentos de refrigeradores domésticos.
8414.59.90 045 Ventiladores axiais monofásicos de corrente alternada para motores elétricos do sistema de “pitch” de turbinas eólicas, dotados de chapa metálica para fixação no motor elétrico; tensão nominal de 230Vac, frequência de 60Hz, rotação nominal de 3.050rpm, potência consumida 46W, temperatura de operação -25 a 70 Graus Celsius, corrente de partida 0,4A, direção de rotação anti-horário, grau de proteção mínimo IP54.
8417.10.10 002 Fornos para refusão de alumínio a gás natural para produção de tarugos, com capacidade de 32t , com dimensões internas de 5.400 x 5.900 x 2.120mm (L x C x A), tipo basculante, com controle de pressão interna, e um sistema de combustão composto por um par de queimadores regenerativos com 4.600kW de potência cada um, acompanhado de 1 conjunto de calhas de aço revestidas de material refratário apto a transferência de alumínio fundido, com painéis, painel de operação e comando por controle lógico programável (CLP).
8417.10.20 006 Fornos industriais contínuos, em linha, com esteira condutora em malha SUS310 com inclinação automática e espalhador por vibração, de aquecimento a gás com atmosfera controlada para tratamento térmico de têmpera, cementação e revenimento, com capacidade de produção entre 1.600 a 2.000kg/h para peças em aço carbono, com temperatura controlada mínima de 760 Graus Celsius e máxima de 950 Graus Celsius para têmpera e cementação e, temperatura mínima de 160 Graus Celsius e máxima de 650 Graus Celsius para revenimento, com sistema de controle computadorizado.
8417.80.90 067 Unidades funcionais de cura de esmalte a pó para esmaltação de peças para fogão doméstico, com capacidade de produção bruta de 4.000kg/h, composta de: forno à gás (GLP ou gás natural), tipo túnel com curso interno em “U”, temperatura de trabalho de 800 – 880 Graus Celsius, com zonas térmicas controladas eletronicamente, tempo de queima em zona quente de 4,5min, com regulagem automática e contínua da potência necessária dos queimadores podendo variar sua modulação na faixa de 0 a 100%, tubos radiantes, isolamento térmico, sistema de combustão, cortinas de vedação térmica de ar do tipo moinho de vento, Transportador monotrilho aéreo de corrente bi- planar, com ganchos, trilhos, colunas e ferramentas de suporte de queima, Sistema de controle eletrônico da unidade com PLC e IHM.
8418.50.90 004 Estufas para controle de temperatura para armazenamento de produtos de nível alimentício entre 25 à 40 Graus Celsius e umidade controlada na faixa de 60 à 75%, possui de 1 até 4 portas de acesso e dimensões de 2.220mm de altura com 1.320 até 4.020mm da largura, com capacidade interna de armazenamento entre 4,86m2 até 17,01m2 e de 1.600 até 6.000L, com painel externo de controle “touchscreen”.
8418.69.99 066 Refrigeradores equipados com painel de controle de umidade relativa, com capacidade de operação da temperatura entre -2 à 20 Graus Celsius, para armazenamento de biomateriais delicados, com sistema de alarme integrado, sensor de temperatura, prateleiras e gavetas ajustáveis e removíveis, distribuidor de ar acoplado na parte superior.
8418.99.00 025 Chapas de policarbonato, espelhadas, desprovidas de componentes elétricos/eletrônicos, com resistência a chama UL-64 e resistência a descarga eletroestática de 12kV, para compor painéis de controles de refrigeradores com indicação das funções de uso, tais como: modo supermercado, festa e férias; controle do freezer em mínimo, médio, máximo; Drink Cooler com temporizador de 40min, 50min e 60min; Vitamin Power; Turbo Freezer e Trava do painel.
8419.31.00 011 Combinações de máquinas para secagem e esterilização, via tecnologia infravermelho, da pimenta preta, por um processo contínuo, com capacidade térmica de 2kJ/kg.k, temperatura de entrada em 20 Graus Celsius, e fonte de alimentação energética de 230/400V em 50Hz, compostas de: tambor rotativo com sistema infravermelho específico para secagem e também esterilização da pimenta preta, constituído de aço inoxidável, com base de aço carbono, possuindo em seu interior hélice transportadora, e sendo composto por sistema dosador de potência 1,5kW, 80 radiadores infravermelhos de potência 4,5kW cada, 2 acionadores do tambor rotativo, 2kW cada, 2 sistemas de refrigeração para o módulo radiador, de 2,2kW cada, e um ventilador-exaustor de ar, de 11kW; tambor rotativo para resfriamento com pás transportadoras integradas na base, composta por aço inoxidável e base de aço carbono, composto por 2 acionadores do tambor rotativo de potência 1,5kW cada, sistema de resfriamento por passagem de ar com 11kW e um sistema de ar-exaustor de 11kW; sistema de controle compostos por cabine elétrica com cabos de conexão, controle PLC, controle automático de emissão de luz infravermelho e parada de emergência; correias transportadoras, segmentada em módulos de plástico e acionada por um motor de 0,37kW; sistema de saída para envasamento em “big-bags” no estilo Y invertido, composto por aço carbono, com abertura de 60 graus, no qual se preenche 2 grandes sacos, possui um sistema de válvulas seletoras para direcionar o enchimento, e sistema de alerta de máximo preenchimento.
8419.31.00 012 Combinações de máquinas para controle, remoção e monitoramento da umidade interna do produto, dotadas de dispositivo automático de temperatura e velocidade dos fluxos de ar quente, ascendentes e descendentes, com capacidade de processamento de até 25t/h, com revestimento estrutural de “quantanium”, base de funcionamento através de vapores espirais gerados através de motores elétricos em estruturas de aço inoxidável e sistema de controle de fluxo de ar, composto por: removedor de umidade interna por evaporação de 5 a 12% de umidade; agitador de carregamento; agitador de distribuição uniforme; 16 filtros de ar de entrada com relação ar-média de 4:1 e desempenho de 15.000 ACFM por filtro; agitador coletor com processamento em fluxo contínuo; e ventiladores de filtragem de ar de entrada, para injeção automática de ar para secagem controlada.
8419.39.00 151 Combinações de máquinas para secagem de pó cerâmicos com capacidade de produção igual ou superior a 55t/h a 1% de umidade, compostos de: 1 (um) fluidificador horizontal contínuo, com corpo em forma de túnel oscilante, dotado de gerador de ar quente por combustão direta (gás natural) com regulagem automática de temperatura, potência de até 3.500.000kcal/h e ventiladores elétricos com tubos para transmissão do ar quente ao ambiente; 1 (um) filtro de mangas com limpeza automática por meio de filtro em contracorrente, mediante ar comprimido, dotado de ventilador centrifugo com capacidade de 32.000m3/h a 15 Graus Celsius e motor elétrico de 55kW, controle e regulagem da capacidade aspirada automatizados e painéis elétricos com controlador lógico programável (PLC) para gestão dos equipamentos.
8419.50.21 090 Trocadores de calor tubulares, metálicos, formados por tubo de alumínio em formato de serpentina, com impurezas máxima nos tubos de 0,91g, com volume interno de 395cc ±5%, para gases He, dotados de resistência de aquecimento com tensão de 127V ou 220V, com capacidade de aquecimento de 230W ±5%, próprios para geração de calor para ocorrer o ciclo de degelo de refrigeradores domésticos.
8419.50.21 091 Trocadores de calor tubulares, metálicos, formados por tubo de alumínio em formato de serpentina, com impurezas máxima nos tubos de 13,3mg, com volume interno de 495cc ±5% a 528cc ±5%, para gases He, desprovidos de resistência de aquecimento, próprios para geração de calor para ocorrer o ciclo de degelo de refrigeradores domésticos.
8419.50.90 016 Trocadores de calor por meio de película, equipados com unidade de ventilação e feltro, para fluxo normal de ar entre 250 e 2.000m³/h, e com eficiência de troca entálpica no modo de resfriamento de até 75%, e no modo aquecimento em até 80%, utilizados em sistemas de ar condicionado para a renovação do ar interno em ambientes climatizados.
8419.50.90 017 Radiadores dissipadores de calor, para funcionamento com ar forçado, fabricados 100% em cobre C11000-HH conforme ASTM B 152, com aletas para que o ar flua, com dimensões de 295 x 370 x 129mm (L x C x A), peso aproximado de 57kg, fabricados para montagem exclusiva em modulo de potência denominado FASE, utilizados exclusivamente nos conversores estáticos de geração de energia fotovoltaica.
8419.50.90 018 Sistemas de resfriamento de circuito fechado, com trocador de calor água deionizada-ar, para resfriar válvulas de tiristores, com fluxo nominal de água de 1.290L/min, queda de pressão no fluxo nominal de água de 140kPa, capacidade de resfriamento de 560kW, pressão de projeto de 1.000kPa, compostos por: 2 bombas centrífugas verticais paralelas de vários estágios com as partes úmidas em aço inoxidável AISI316 e vedação mecânica do eixo, com sistema de partida suave para os motores; 1 trocador de íons de leito misto de 39 litros; 1 recipiente de expansão em aço inoxidável (AISI316) com volume de 400L; 1 resfriador a ar com 8 ventiladores, tipo mesa plana; 1 sistema de controle, redundante e totalmente independente, que monitora suas próprias operações e as condições da água de resfriamento através de PLC montado em cubículo, com IHM (Interface Homem-Máquina) instalado na porta do cubículo do PLC de controle.
8419.89.99 288 Equipamentos isoladores modulares para testes de esterilidade de amostras farmacêuticas, construídos em aço inoxidável, câmara de trabalho operando sob pressão positiva com ambiente de processamento asséptico para o trabalho de acordo com os requisitos GMP Grau A (EU) e ISO Classe 5, fluxo de ar laminar para modo de produção e turbulento para descontaminação, duas luvas de manipulação, teste de estanqueidade automático das luvas, iluminação de 500LUX, gerador integrado de vapor de peróxido de hidrogênio com conversor catalítico, desumidificador e sistema de ventilação, amostrador microbiano de ar, amostrador de partículas em aerossol, com controlador lógico programável (CLP) e painel de interface homem-máquina (IHM) “touchscreen” de 12 polegadas, atendendo aos requisitos da norma 21 CFR part 11 do FDA (Food and Drug Administration).
8419.89.99 289 Unidades de controle de temperatura de óleo, com meio de operação através da recirculação de fluidos com transferência de calor em altas temperaturas, com faixa de operação compreendida entre 38 e 288 Graus Celsius, dotadas de: trocador de calor tubular, bomba de deslocamento positivo capaz de reverter para evacuar o processo de 0,75 a 1,50kW e de 2 a 4bar, aquecedor de 6 a 24kW, painel de controle elétrico e sequência de ventilação automática configurável para ventilar ar automaticamente do sistema na partida.
8420.10.10 014 Máquinas laminadoras automáticas para trabalhos em papel ou cartão com aplicação (laminação) em um ou dois lados simultâneos de filme BOPP ou similar em trabalhos com tamanho máximo da folha igual ou superior a 820 x 1.050mm, tamanho mínimo da folha igual ou superior a 300 x 300mm, espessura do papel igual ou superior a 90 – 500g/m², velocidade de laminação igual ou superior a 0 – 40m/min, utilizada em papéis impressos ou não, para aplicar filme de BOPP ou similar, utilizando-se de um sistema de alimentação com pré-empilhador e controlado por servo motor e sensor fotoelétrico para garantir que o papel seja continuamente alimentado na máquina, sistema de aquecimento avançado por indução eletromagnética, dispositivo anti-curvatura que garante que o papel permaneça plano e liso durante todo o processo, destaque pneumático para separar o papel de forma estável e rápida, empilhador automático que recebe as folhas em ordem sem parar a máquina, operando com sistema de controle CLP com tela sensível ao toque colorida e servo controlador que garante precisão no controle da sobreposição e velocidade do papel.
8420.91.00 014 Cilindros de aço, com superfície gravada com linhas longitudinais para gravação em papel da marca vergê, com cobertura e tratamento superficial de níquel cromo 20micras, com 450mm de diâmetro nominal, 2.400mm de comprimento da face e 3.800mm de comprimento total.
8421.19.90 081 Centrífugas horizontais para produtos farmacêuticos ativos, com lado processo compatível com sala limpa classe ISO 8, dotadas de descarga automática com rampa inclinada em 30 graus, fluxo de nitrogênio no eixo e na dupla guarda hidráulica com visor e eliminador de energia estática, sistema automático de limpeza, faca protegida de respingos na rampa de sólidos, fechamento da carcaça por anel de aperto automático, sistema de controle de pressão com sensor ótico dedicado de nível do bolo por laser, rolamentos do eixo rotativo lubrificados à óleo, sistema de controle integrado automático de alimentação desde a saída da fonte externa, receita programável por produto, rotação máxima de 1.200rpm, nível de ruído máximo até 75dB, vibração em funcionamento de 2 a 4mm/s e sem carga em velocidade máxima de 0,4 a 0,5mm/s, diâmetro do cesto de 1.300mm, três motores elétricos, protocolo de validação de sistema computadorizado GAMP5, painéis elétrico e IHM (tela de toque) com sistemas controlados por CLP.
8421.21.00 181 Sistemas centralizados de purificação e distribuição de água, capazes de produzir até 200 litros/h e distribuir entre 16 e 38 litros/min a partir de uma fonte de água potável, com controle automático do fluxo, construído em uma unidade única com reservatório interno e integrado com capacidade de 350 litros de armazenamento, sendo capaz de recircular a água purificada do “loop” e reservatório pelas tecnologias de troca iônica, lâmpada UV e filtro 0,2mm e é capaz de produzir água purificada com as seguintes características: Resistividade a 25 Graus Celsius >10MW-cm, níveis de TOC <30ppb, níveis bacteriológicos <10UFC/ml, partículas <0,mm.
8421.21.00 182 Sistemas centralizados de purificação e distribuição de água, capazes de produzir entre 60 e 120 litros/h e distribuir até 10 litros/min a partir de uma fonte de água potável, com controle automático do fluxo, construído em uma unidade única com reservatório interno e integrado com capacidade de 50 litros de armazenamento, sendo capaz de recircular a água purificada do “loop” e reservatório pelas tecnologias de troca iônica, lâmpada UV e filtro 0,2mm e é capaz de produzir água purificada com as seguintes características: Resistividade a 25 Graus Celsius >10MW-cm, níveis de TOC <20ppb, níveis bacteriológicos <1UFC/mL e partículas <0,2mm.
8421.39.90 116 Cabines para pesagem e fracionamento de insumos farmacêuticos (ativos e excipientes) nas formas sólidas e líquidas não inflamáveis, para instalação de balança com capacidade de peso de até 60kg, com função principal de gerar barreira de ar por meio da criação de perfil de velocidade de fluxo na área de manipulação com parte do ar filtrado e direcionado para a sala limpa e parte para o insuflamento de ar da cabine, para criação do perfil de velocidade dotadas de grelhas nas portas do equipamento para impedir a saída do material particulado da área de manipulação; cabine com mesa pantográfica para elevação dos pallets até a altura de trabalho e bancadas em inox para a instalação de balanças de pesagem; botoeiras localizadas na parte frontal e traseira do equipamento para abertura/fechamento da porta automática, elevação/abaixamento da mesa pantográfica, reset de alarmes e liga/desliga do equipamento; painel elétrico para comando da cabine, composto por uma IHM; e barreira adicional em vidro de proteção móvel, e luvas para a manipulação de materiais de maior toxicidade; projetadas para atendimento a zona 22 para áreas a prova de explosão com manipulação de pós.
8421.39.90 117 Filtros à base de enzima sintética, com catalisadores biológicos desodorizantes, com propriedades antibacterianas, com núcleo de células de 22cm2, apresentados em forma de folhas onduladas de porfirina, próprios para filtrar o ar do sistema de circulação de refrigeradores domésticos.
8421.39.90 118 Filtros de esterilização foto-catalisadora, com agentes antimicrobianos e antimofo, constituídos em poliéster modacrílico e tecido não tecido, resistente a produtos como ácido acético, álcool ou cloro, com performance de 90% ou mais, próprios para filtrar o ar do sistema de circulação de refrigeradores domésticos.
8421.39.90 119 Filtros secadores com função dissecante, em cobre, com absorção de umidade entre 18 e 20%, livres de rebarbas ou deformações nas pontas, dotados de telas anti-vazamento interna, próprios para reter líquidos de retorno de evaporadores em refrigeradores domésticos.
8421.39.90 120 Separadores de nitrogênio por membrana típico com fibras que são agrupadas e encapsuladas em ambas as extremidades em uma resina epóxi, acondicionadas em carcaça de ABS de alto desempenho, alumínio ou aço inoxidável e tampas de alumínio ou aço inoxidável, utilizando ar comprimido entre 5 e 15barg e temperatura de 55 Graus Celsius para alimentação, esse separador promove a permeação seletiva para separar moléculas de nitrogênio com pureza entre 95 a 99,5% do oxigênio, argônio, dióxido de carbono e vapor de água contidos no ar comprimido.
8421.39.90 121 Filtros de exaustão utilizados em turbinas eólicas, feitos a partir de injeção de termoplástico, autoextinguível, UL94VO; dimensões da armação do filtro 320 x 320 x 45,72mm (C x L x A); dimensões do filtro 291 x 291mm; sistema de proteção (EN60529) IP54, sistema de proteção (UL50) NEMA Tipo 12; Eficiência de filtração de 91%, classe de qualidade do material do filtro G4 (DIN EN779); massa máxima de 0,7kg; temperatura de operação -15 a 55 Graus Celsius.
8422.20.00 034 Combinações de máquinas automáticas para lavagem, secagem, empilhamento, desempilhamento e movimentação de bandejas plásticas para pães, com capacidade máxima de processar até 2.700bandejas/h, com controladores lógicos programáveis (CLP), Interface Homem Máquina (IHM), compostas de: lavadora e secadora em aço inox dotada de sistema de aquecimento de água por gás GLP, enxague com dosagem de detergente e limpeza automáticos, filtros rotativos para filtragem de água recirculada, spray de água doce, seção de secagem por ar quente em alta velocidade com conjunto de bicos de sopradores; empilhadores automáticos de bandejas plásticas com empilhamento de cima para baixo com posicionador automático de pilha para carrinhos tipo “dolly”; empilhadores e desempilhadores de alta velocidade para empilhamento aos pares de bandejas; esteiras transportadoras providas de dispositivos para orientação/reposicionamento da bandeja nas esteiras; transportadores e desviadores de linha para movimentação de bandejas plásticas.
8422.20.00 035 Lavadoras externas rotativas, projetadas especificamente para descontaminação de superfícies externas de frascos envasados, com velocidade máxima de 9.000unidades/h, dotadas de: circuito de lavagem, alimentação de frascos, com esteira de entrada, estrela de transferência; carrossel principal de lavagem e secagem dos frascos; sistema de transportes com estrela de transferência e esteira de saída com bandeja para coletar os frascos, com peças em aço inoxidável, borracha de silicone ou materiais equivalentes, paredes internas laváveis; portas de vidro hermeticamente fechadas, com luvas instaladas nas portas para acesso dos operadores a parte interna da máquina, atendendo aos requisitos da norma 21 CFR part 11 do FDA (Food and Drug Administration), PLC e IHM com sistema de senhas multinível.
8422.30.10 109 Máquinas automáticas, rotativas, para aplicação de rótulos com cola quente, por meio de agregados de rotulagem, em garrafas ou frascos de plástico, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface de operação por meio de painel “touchscreen” colorido, com sistema de segurança de acesso, com sistema de orientação de garrafas por servomotor, sem alimentação automática de rótulos, sem sistema de inspeção de aplicação dos rótulos, com diâmetro de carrossel de 960mm e capacidade máxima de até 5.280frascos/h.
8422.30.29 835 Máquinas envasadoras rotativas automáticas, para envase de produtos líquidos e pastosos em embalagens flexíveis pré-formadas, com largura igual ou maior a 95mm e menor ou igual a 240mm e comprimento igual ou maior a 110mm e menor ou igual a 350mm, com 10 estações duplas para envase de duas embalagens ao mesmo tempo, sendo a primeira para carregamento das embalagens na envasadora, a segunda para impressão data de fabricação, a terceira abertura das embalagens, a quarta para sopro das embalagens, a quinta envase primário, a sexta envase secundário, a sétima rejeito de embalagem, a oitava selagem por ultrassom, a nona selagem térmica, a décima resfriamento e saída, com capacidade de produção maior ou igual a 40ciclos/min.
8422.30.29 836 Máquinas envasadoras verticais para sachês de quatro soldas, com velocidade de envasamento de até 300sachês/min, dotadas de: módulo de envase para produtos em pó sensíveis à temperatura; 6 sistemas de dosagem dotadas de roscas auxiliares, roscas de dosagem, válvula rotativa de alimentação, funis resfriados, sensor de controle de nível e sistema de aspiração de pó; sistema de alimentação com bobina única; sistema de codificação de dados variáveis por Tinta “Ink Jet” com controle por tela tátil; sistema de visão de controle dos dados variáveis impressos dotados de 3 câmeras; sistema de rejeição de materiais incorretos; sistema de pré-corte para facilitação do destaque ou corte completo dos sachês; sistema de “pick and place” de recolhimento com contagem intermitente; sistema de controle automático de peso estatístico programável, com balança estática e impressora e sistema automático de feedbacks para calibração do sistema de dosagem e sistema gerenciador/controlador por computador industrial com tela sensível ao toque.
8422.30.29 837 Máquinas automáticas para sopro, extrusão, enchimento e selagem de frascos plásticos através da tecnologia “blow-fill-seal”, dispondo de molde de 20 cavidades e ferramental para frascos com volume de 10 e 20ml e fechamento tipo “twist-off”, com capacidade de produção aproximada de 6.000peças/h, dependendo do tipo recipiente.
8422.30.29 838 Máquinas empacotadoras automáticas, verticais, para acondicionamento de substâncias do gênero alimentício em pacotes flexíveis dos tipos “doy, cornerseal, fullcornerseal” e outros (5 ou menos soldas), aptas para execução das funções de formação, enchimento e selagem do pacote, com capacidade máxima de produção igual ou inferior a 200pacotes/min, concebidas para operar com embalagens de largura máxima igual ou inferior a 250mm, dotadas de sistema a vácuo de avanço do filme formador da embalagem; painel touchscreen de interface homem-máquina (HMI); com ou sem sistema de dosagem automático; capazes de serem integradas em linhas produção.
8422.30.29 839 Combinações de máquinas automáticas para formar, encher e fechar embalagens plásticas verticais, com até 8 servomotores, mordente rotativo duplo, com área dos mordentes iluminada por “leds”, com faca aquecida para a separação de pacotes, velocidade máxima de operação de 200 ou 250pacotes/min, para embalagens com largura mínima ou igual a 70mm e largura máxima ou igual a 250 ou 330mm e altura mínima ou igual a 75mm e altura máxima igual a 533 ou 711mm, com ajuste automático do filme através da leitura da fotocélula, com controlador lógico programável (CLP) com interface homem máquina (IHM) em português “touchscreen” colorido de 15,3 polegadas e “software” dedicado, com balança de múltiplos cabeçotes para dosagem dos produtos nas embalagens provenientes da empacotadora.
8422.30.29 840 Máquinas automáticas para formar, encher e fechar embalagens plásticas verticais, com até 8 servomotores, mordente rotativo (plano, único ou duplo), com área dos mordentes iluminada por LEDs, com ou sem faca aquecida para a separação de pacotes, velocidade máxima de operação de 125pacotes/min, para embalagens com largura mínima igual a 70mm e largura máxima igual a 250 ou 330mm e altura mínima igual a 50 ou 75mm e altura máxima igual a 380 ou 533 ou 711mm, com ajuste automático do filme através da leitura da fotocélula, com controlador lógico programável (CLP) com interface homem máquina (IHM) em português “touchscreen” colorido de 15,3 polegadas e “software” dedicado.
8422.30.29 841 Máquinas automáticas para aplicação de rótulos “sleeve” termoencolhível (tipo mangas) em latas de TFS, com capacidade de até 3.000 latas/h, operando com potência de 8kW e pressão de 6bar, dotadas de túnel retrátil a vapor e rotuladora, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface de operação por meio de painel “touchscreen” colorido.
8422.40.90 921 Combinações de máquinas, automáticas e contínuas, para emblistar, encartuchar, pesar, encaixotar produtos farmacêuticos (caixas de embarque contendo cartuchos com blisters que contém comprimidos farmacêuticos), com seus respectivos controladores lógicos programáveis (CLPs), sistemas de controle automatizados, compostas de: máquina emblistadeira de movimento contínuo horizontal, capaz de trabalhar com alumínio, aclar, PVC e PVDC, com capacidade de produção máxima de 600blisters/min, encartuchadora horizontal, com capacidade de produção máxima de 400cartuchos/min, para cartuchos com dimensões máximas de 160 x 70 x 75mm (comprimento x altura x largura), com estação de abertura e posicionamento de cartuchos pré-colados, estação de alimentação dos blisters nos cartuchos, dobramento e inserção de bulas automática, estação de fechamento dos cartuchos, sistema de aplicação de cola a quente para selagem de abas, estação de descarte de cartuchos fora de especificação (falta de bula, falta de blister), máquina encaixotadora tipo “Case Packer”, com capacidade de produção máxima de 8caixas/min, para caixas com dimensões máximas de 500 x 350 x 350mm, estação de abertura de caixas, estação de empilhamento e alimentação dos cartuchos nas caixas, estação de fechamento das caixas, com capacidade de empilhamento máximo de 60ciclos/min, munida de impressora de relatórios de produção; transportadores em geral e guardas de segurança.
8422.40.90 922 Máquinas automáticas dosadoras e embaladoras de manteiga em pacotes em forma de paralelepípedos de 50 a 500g com precisão de 0,5g para quantidades menor que 250g e velocidade de 100pacotes/min, dotadas de sistema de alimentação de embalagens, unidade de dosagem servo motorizada, unidade de calibração e descarga, esteira de saída de produto embalado, CLP – Controlador Lógico Programável e IHM – Interface Homem Máquina com tela sensível ao toque.
8422.40.90 923 Máquinas automáticas para agrupar em lotes e carregar em caixas pacotes de manteiga em formato de paralelepípedos com velocidade de processamento de até 150pacotes/min e de produção de até 10caixas/min de dimensão mínima de 248 x 100 x 58mm e máxima de 438 x 311 x 244mm, dotadas “buffer” de produtos para até 30min de funcionamento e de CLP – Controlador Lógico Programável.

 

8422.40.90 924 Máquinas semiautomáticas com sistemas de embalagem com câmaras rotativas a vácuo e solda curva, para selar embalagens com produtos alimentícios “prontos para comer” com comprimento de até 508mm, largura de até 305mm e altura de 265mm, com velocidade variável de até 35ciclos/min, construída em aço inoxidável/higienizável e liga de alumínio resistente à corrosão sendo seu componentes desenhados para simplificar a sanitização e limpeza, com controle digital com capacidade para identificação de defeitos, sistema de lubrificação centralizada e painel de comando com interface homem-máquina (IHM) tipo “touchscreen”, com sistema de vácuo com dupla válvula combinada, dotada de elevador de suporte de produtos, duplo arame de solda, sistema de descarga suave, esteira de saída e agrupamento das embalagens acabadas, voltagem de 3~460VAC/60Hz e pressão de ar de 7 bar.
8422.40.90 925 Paletizadores automáticos, próprios para paletizar carreteis de fios e cabos elétricos com metragens variadas, dependendo da seções dos materiais a serem acondicionados na bobinadeira e das dimensões dos carreteis em processo, peso máximo do palete, entre 1.000 e 1.100kg , número de camadas entre duas e três, dependendo das dimensões dos carreteis, com acumulador de paletes vazios, inserção horizontal automática de chapas de papelão para separação das camadas de carreteis e interface homem máquina.
8422.40.90 926 Máquinas para prensar, dobrar e enrolar colchões em até 3 seções sendo eles de molas, espuma, espuma visco elástica e látex, contém uma esteira de alimentação com capacidade de centralizar o colchão e posicionar em diferentes direções, detectando automaticamente o peso e tamanho do colchão, possui dois suportes para 2 filmes plásticos, alimentados por uma bobina as quais fazem a vedação cruzada através de 2 barras de solda laterais, com controle eletrônico para calcular em tempo real a temperatura de vedação e resfriamento prensa com capacidade máxima de 60t podendo trabalhar em colchões de tamanho máximo 220 x 220cm e capacidade de ajustar a velocidade da prensa devido a sua bomba dupla capacidade produtiva dele dobrado e prensado de cerca de 1 colchão a cada 25 – 30s e somente enrolado cerca de 1 colchão a cada 20s. contém um sistema hidráulico capaz de ajustar o diâmetro do colchão enrolado com diâmetro mínimo de 30cm e diâmetro máximo de 60cm, controlado por um sistema computadorizado “touchscreen” capaz de enrolar 3colchões/min.
8422.40.90 927 Unidades funcionais para empacotar produtos de forma automática, com aproximadamente 7,5m de largura, 22,53m de comprimento, compostas de: transportador com indução de 90 graus, aproximadamente 12m de comprimento de esteira com cobertura, canal de alimentação de suprimentos, “scanner” tridimensional, leitor de código de barras, decisão automática do tamanho da embalagem, alternador de dimensões de papel, corte de papel automatizado, montagem da caixa mecanicamente, 3 estações de dobragem, 3 estações de cola quente, 2 dispositivos de fechamento de embalagens, impressora para etiquetas, etiquetadora automática, controlada por “software” de linha de produção, operando com a velocidade mecânica máxima de 1.000caixas/h, montando caixa com 3 dimensões sendo: 150 x 240 x 35mm, 600 x 800 x 215mm e/ou 600 x 490 x 370mm.
8422.40.90 928 Formadoras para fármacos automáticas para formar, encher e selar cartelas termo formáveis em plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio com produtos farmacêuticos, com capacidade máxima de 640blisters/min, sendo capazes de produzir cartelas com dimensões úteis de 162 x 206mm com profundidade de 12, com capacidade máxima de formação de 100ciclos/min e capacidade máxima de corte de 200ciclos/min, dotadas de um ou mais carrinhos para bobinas com diâmetro máximo de 700mm, funil de alimentação de produtos farmacêuticos com capacidade nominal de 100L e alimentador dedicado com capacidade de 60 ciclos de alimentação/min, regulagem automática de borda do filme de cobertura, sensor de quantidade mínima de material em bobina, mesa de emenda e corte de bobina e detecção automática de emenda da bobina inferior e superior, codificação e carimbo das cartelas, controle de marca de impressão do filme de cobertura, perfuração desativada automaticamente em caso de emenda de folha, pré-aquecimento do filme de cobertura, capaz cortar em sentidos opostos com transferência por roda de sucção, controle e inspeção por câmera CCD com iluminação superior e inferior de LED para detecção e rejeição de cartelas defeituosas e vazias, monitoramento e programação de manutenções preventivas e preditivas através da análise do ciclo de serviço dos componentes, interface homem-máquina (IHM) com tela tipo “touchscreen”, controlador lógico programável (CLP) e acesso remoto para manutenção do CLP e software do IHM.
8423.30.19 011 Máquinas dosadoras de ingredientes para indústria de ração animal, com 8 a 12 gavetas hidráulicas para dosagem de ingredientes com densidade e fluidez diferentes, com abertura das lâminas em V ou retangular, componentes internos de contatos com os ingredientes em aço inoxidável 304, intervalo da faixa de pesagem do lote de 20 a 200kg, motor hidráulico com potência de 1,2kW, duas válvulas borboletas para impedir a influência do ar, com painel de controle elétrico integrado, com ou sem sistema de dosagem de precisão PID.
8424.20.00 010 Pistolas de diluição e pulverizadora e de engate rápido com capacidade de operar até 40PSI, utilizando água à temperatura ambiente e viscosidade de 1Cp, com taxa de diluição mínima de 12:1 e máxima de 128:1, compatíveis com produtos químicos alcalino clorados e ácidos.
8424.89.90 382 Sistemas de aplicação de antiaderente por pulverização (spray), com controle eletrônico de aplicação, com 2 bicos aplicadores em inox, com 2 reservatórios com capacidade de até 2L cada com possibilidade de alterar frequência e tempo de aplicação, para utilização em máquinas coladeiras de bordo, esquadrabordos e centros de usinagem.
8424.89.90 383 Estações centrais híbridas de espuma para limpeza na indústria de alimentos e bebidas, automática com capacidade de limpeza para até três produtos diferentes (alcalino, ácido ou peróxido), com bomba controlada por frequência, com ou sem PLC com capacidade de controlar 9 ou 10 válvulas externas com ou sem unidades secundárias, com um injetor de vazão de 300L/min, saída manual opcional é desenvolvida com tecnologia corona, com faixa de fluxo operacional podendo variar entre 0 a 240L/min, com IHM de configuração e monitoramento.
8424.89.90 384 Robôs industriais para pintura de porta, moveis e acrílico, contendo 1 ou mais pistola(s) automática(s) “airless e ou airmix” para aplicação de tintas e kit de aplicação spray (mangueira e bomba), com capacidade para operar ma ou mais cores em sistema independente(s) e/ou verniz, constituídos de um ou mais braços mecânicos com 03 ou mais eixos de movimentação, com área de trabalho com largura de 1.300mm ou superior, com servo motores controlados por CNC, com sistema de “tele-assitência” remota, com sistema de segurança perimetral, com estrutura de sustentação (incluindo trilhos e colunas para movimento e suporte), e com painel “touchscreen” e memorização de arquivos.
8425.39.10 026 Puxadores hidráulicos rebocáveis sobre 2 rodas, para lançamento de 1 cabo com diâmetro máximo de 24mm, em redes de transmissão de energia elétrica, tração máxima de 180kN à velocidade de 2,2km/h, velocidade máxima de lançamento de 5km/h à tração de 80kN, com roda-guia de diâmetro de 600mm, massa 6.000kg, motor diesel de 209kW refrigerado a água, transmissão hidráulica com circuito fechado para variação contínua de velocidade em ambos os sentidos de rotação, sistema de pré-ajuste de tração, freio hidráulico negativo auto atuante, dinamômetro hidráulico com ponto de ajuste e controle automático da tração máxima, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, instrumentos de controle para o sistema hidráulico e o motor diesel, eixo rígido para reboque à velocidade máxima de 30km/h com freio de estacionamento mecânico, enrolador automático de carretel incorporado com auto carregamento e enrolamento de nível automático, estabilizador de lâmina frontal com atuação mecânica, ponto de ligação à terra.
8426.41.90 124 Manipuladores hidráulicos para a movimentação de materiais, autopropulsados, sobre pneus maciços ou inflados, com 2 eixos e tração em todas as rodas de peso operacional igual ou superior 49.000kg, mas igual ou inferior a 69.000kg; equipados com painel elétrico central, joystick; motor diesel com potência igual ou superior 304HP mas igual ou inferior a 368 HP; sistema hidráulico com bombas hidráulicas e sensor de carga (load sensing); 2 motores de giro, com ou sem lâmina frontal; Cabine com elevação hidráulica ou fixa com porta de abertura deslizante e vidro frontal blindado, câmeras traseira e lateral com monitor no interior da cabine; implemento frontal de trabalho articulado (lança e braço) com alcance igual ou superior a 16,9m, podendo conter ferramentas de trabalho tais como garras hidráulicas, florestal, reciclagem e tesoura hidráulica.
8426.49.90 081 Manipuladores hidráulicos autopropulsados sobre esteiras para movimentação de materiais, montados sobre estrutura tubular de aço com altura igual ou superior a 9.000mm, mas igual ou inferior a 11.000mm, de peso operacional igual ou superior a 165t, mas igual ou inferior a 195t, dotados de painel elétrico central, joystick, conexões de 12V/24V; sistema hidráulico com bombas hidráulicas com reserva de energia; motor elétrico com potência igual ou superior a 240kW, mas igual ou inferior a 265kW; implemento frontal de trabalho articulado (lança e braço) com alcance máximo de 26.714mm (ao nível do solo), podendo conter ferramentas hidráulicas de trabalho, tais como, garras florestais, garras de demolição, tesoura hidráulica.
8428.33.00 075 Esteiras de saída com transportador anel em formato “O”, de ação continua, para linha de produção de alimentos, com comprimento aproximado de até 1.600mm, com guias de aço inox 307 e puxadores de plástico, com sensores de nível mínimo e máximo, motores e redutores incorporados, sistema de lubrificação de óleo, com correia transportadora e sistema de alimentação de colheres plásticas para alimentador centrifugo modelo CF-40 com dispositivo controlador para diferentes tipos de colheres, com centrifuga e aplicador de colher com a função de separação, transporte e aplicação de colheres em diferentes formatos e volumes de 8 até 42mL, com capacidade de aplicação em até 144latas/min em linha continua.
8428.39.90 250 Equipamentos para transporte de material em pó e/ou granulado, através de transportadores tubulares mecânicos em aço inox, com discos internos de arraste tracionados por cabo ou corrente que se movimentam na vertical, diagonal e horizontal, com polias para auxiliar na mudança de direção, sistema de tubos fechados com diâmetro igual ou superior a 50mm, com capacidade de transporte igual ou superior a 50kg/h, contendo ponto de preparação e dosagem do produto transportado, controlados por inversor de frequência e supervisório desenvolvido especificadamente.
8428.90.90 626 Transportadores-classificadores de pedidos e/ou produtos diversos, compondo uma única máquina, computadorizada e automatizada, dotada de separação mecânica/computadorizada com aproximadamente 56m de comprimento e 10m de largura, do tipo bandeja, nas dimensões de 500 x 800mm, que suporta até 15kg, com estações de introdução/alimentação manual e automática de pedidos e/ou produtos, contendo um total de 4 induções manuais e 1 automática, composto também de 75 saídas duplas (do tipo Flipper) e 3 saídas normais, com capacidade operacional de até 6.316bandejas/h, na velocidade de aproximadamente 1m/s, impulsionado mecanicamente via motores, controlado por controlador lógico programável (CLP), com classificação de produtos com dimensões máximas de até 780 x 480 x 420mm (comprimento x largura x altura), direcionados para as bandejas com impulsor para separação dos artigos, equipados com dispositivos de escaneamento para leitura automática de código de barras, através de sistema câmera “scanner”, contendo direcionador de saídas via “flipper”, com comunicação visual após a conclusão do pedido e/ou produto programado.
8428.90.90 627 Combinações de máquinas robotizadas para movimentação de mercadorias no interior de fábricas, compostas de: equipamentos AGVs (Automated Guided Vehicles) com capacidade para rebocar, indexar e elevar carrinhos com tração de até 6.000kg e capacidade de elevação de até 1.000kg, dotados de mecanismo de pino para indexação automática, com sistema de comunicação “wi-fi” ou radiofrequência e conectividade à CLPs, robôs, softwares e aplicativos de gestão da produção, com trajetória guiada em qualquer direção, usando sensores laser e ultrassônicos para detecção de obstáculos e segurança de pessoas, por meio de fita magnética ou tecnologia “mapping/Slam”; carregador em linha de 16 a 25A; carregador de bateria com conector de 16 a 50A; “Tags” de controle RFID; quadros elétricos de potência de transmissão 10mW; quadros de controle de tráfego local com CLP de comunicação por radiofrequência ou “wi-fi”, com ou sem tela IHM; macaco de arraste; controle 24VDC/4A; “smartphone” com aplicativo para configuração de “tags”; guias magnéticas de seção 5 x 5mm ou fita magnética com 50mm de largura; e carro de carga e intercâmbio de baterias de 90 a 130Ah, com ou sem rodas.
8428.90.90 628 Equipamentos eletromecânicos para distribuição de até 2.154t/h de matérias-primas (metálicos, coque e fundentes) no interior do alto-forno, “bell less top”, constituído de caixa de engrenagens com diâmetro nominal do flange de 3.310mm para movimento rotacional contínuo e de inclinação da calha de carregamento de carga metálica, coque e fundentes no topo do alto-forno, temperatura máxima de operação de 600 Graus Celsius, monitoramento por sensores de posição, sensores de indicação do movimento rotacional, sensores de inclinação da calha, termopares; sondas tipo radar e mecânica para análise de nível da carga; sondas curtas para análise de gás e temperatura de carga; monitoramento 3D da carga e medição bidimensional de temperatura das matérias primas no interior do alto-forno.
8428.90.90 629 Equipamentos automáticos para estocagem, transporte, medição e dosagem de farinha, para uso em panificação industrial, dotados de: 2 silos em tecido trevira com propriedades antiestática, estrutura de perfilados eletrogalvanizada com conexões de encaixe para a montagem e desmontagem rápida, com volume médio de 58.100 Litros cada, com pesagem dinâmica em tempo real ,com válvulas automáticas de segurança de extra pressão instalada no teto filtrante do silo com cárter de proteção em aço pintado (pressão máxima de 350mm+/-), tubulação e conexões de carga pneumática com diâmetro de 100mm em aço inox, engate rápido para o caminhão granel, pré-filtro, 4 sondas eletrônicas de controle de nível com alimentação de 24V, 2 centrocones de 700mm, 2 cones vibratórios em aço inox, com diâmetro de 1.200mm cada, 2 dosadores alveolares contínuos em alumínio, 1 regulador de velocidade a variação de frequência, 2 sistemas de pesagem completos, com vazão de 60.000kg cada; 1 transportador pneumático por aspiração com compressor centrífugo com motor elétrico trifásico, com turbopeneira instalada no transporte pneumático com diâmetro de 100mm; 2 filtros dinâmicos autolimpantes para tremonha de pulmão com mangas filtrantes, engate rápido, superfície de 6,12m² e porosidade de 4 mícron, alimentada por ar comprimido de 2 a 4bar, filtrada e seca, alimentação elétrica 24V; 2 tremonhas-pulmão para produtos em pó, com corpo modular e cone inferior em aço inox AISI 304 polido; 6 células de carga construídas em aço inox, tipo herméticas, de alta precisão de 500kg cada, 2 sistemas fluidificantes da tremonha com sequenciador eletrônico, 2 vibradores elétricos trifásicos, 2 válvulas borboletas com comando pneumático, compressor tipo lóbulos balanceados, desinfestador dos ovos de larvas centrifugo para limpeza da farinha, sistema de esvaziamento dos big bags com talha, sistema de esvaziamento de sacos para cereais dotado de cone vibratório e vibrador e controlador lógico programável para gerenciamento dinâmico de todo o sistema, de valor unitário (CIF) não superior a R$1.282.88.
8428.90.90 630 Pisos rolantes planos para carga e descarga de mercadorias embaladas ou em paletes, movimentados e tracionados por correntes transportadoras, operando em ação descontínua, com movimentos para frente e para trás, sob controle automatizado de um CLP (comando lógico programável) auxiliado por sensores de proximidade e por fotocélulas, permitindo a montagem estacionária em docas de carga e descarga e a montagem veicular em semirreboques, com 30t de capacidade de carga movimentada à velocidade de 1,5 a 6m/min, fornecidos com motor redutor de 5,5kW de potência (400VAC a 50/60Hz), sistema de fornecimento de energia elétrica 24V DC, conversor de frequência, conversor de alta potência, caixa de controle com CLP.
8428.90.90 631 Braços manipuladores pneumáticos Megapartner, com braços bi-articulados e angulados, construção em coluna, com capacidade de até 1.200kg, completo de dispositivo de pega por garras, o equipamento trabalha com ar seco, filtrado e não lubrificado a uma pressão mínima de 9bar constante.
8428.90.90 632 Equipamentos para troca de cilindros da cadeira de laminação com capacidade de carga total de 4 cilindros e até 80.000lbs, compostas de: carro extrator acionado por motor com velocidade de 260mm/s, dotados de redutor, pinhão, embreagem, berços de deslocamento, velocidade de movimentação lateral de 200mm/s; cilindros hidráulicos; base de arraste; barra empurradora; estruturas metálicas.
8428.90.90 633 Máquinas de carregamento de sucatas de alumínio para fornos de fusão com capacidade de carga de 5t, com possibilidade de giro em 180 graus; painel de operação e comando por controle lógico programável (CLP).
8428.90.90 634 Equipamentos automáticos para armazenagem, controle do estoque e dispensação de produtos, dotados de braços mecânicos automatizados e software inteligente, controlados por PLC´s, com capacidade de armazenagem de até 74.500 produtos e movimentação de até 1.350produtos/h.
8429.40.00 054 Rolos compactadores de solo com chassis articulados e controlados remotamente, dotados de rolos frontais e traseiros bipartidos do tipo “pé de carneiro”, peso operacional entre 1.600 a 1.800kg, força centrifuga entre 32 a 72kN e frequência de vibração 42Hz, com motor diesel de 3 cilindros, 24,3HP e partida elétrica, velocidade máxima de operação 24m/min e de transporte 48m/min.
8429.52.19 060 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, equipadas com motor diesel de 6 cilindros e 18,1L, com potência líquida ISO9249 entre 524 e 532HP (391 – 397kW), a 2.000rpm, atendendo aos padrões de emissões Tier 3 do EPA dos EUA, velocidade de giro de 6.2rpm, peso operacional entre 86.000 a 93.000kg, força de escavação do braço entre 235 a 357kN e força de escavação da caçamba entre 363 a 471kN.
8429.59.00 053 Retroescavadeiras compactas com tração integral nas 4 rodas, cabine aberta ROPS/FOPS com isolamento acústico, ângulo de ataque de 52 graus, ângulo de interferência/rampa de 132 graus, ângulo de saída de 23 graus; composta de: 1 unidade carregadeira frontal com altura de descarga 2,10m, altura da carga 2,51m, ângulo de descarga 50 graus, força de desagregação 2.350kgf, capacidade de levantamento hidráulico máxima SAE de 2.400kgf, caçamba multiuso (6 em1) podendo: carregar, cavar, empurrar, gradear, levantar e recolher, volume máx. da caçamba 0,28m3, carga máx. da caçamba 610kg, comprimento de deslocamento 3,41m; 1 unidade escavadeira traseira com alcance 2,55 metros de profundidade, deslocamento com alcance lateral de 3,83m, força de desagregação da caçamba 2.201kgf, braço com força de 1.488kgf; 1 sistema hidráulico servo-controlado por meio de joystick para ferramentas auxiliares como: rompedor hidráulico/bidirecional, bombas e cortadores a disco, perfuratriz, garra para paralelepípedos; 1 motor a diesel de 36,3kW (49hp), potência bruta a 2.800rpm, torque a 1.800rpm, arrefecimento a água, certificação de emissões EC Stage IIIA/USA EPA Tier 3; transmissão hidrostática servo-assistida/ independente para direita e esquerda, controlados por meio de servo-controles, velocidades de deslocamento de 0 a 11km/h à frente e ré, frenagem com controle da transmissão hidrostática, freios multidiscos para estacionamento elétrico; 2 estabilizadores laterais com autonivelamento.
8430.10.00 043 Unidades de cravação de estacas tubulares e/ou do tipo prancha de diâmetro igual ou superior a 800mm, sem vibrações, através da força de pressão ao solo e/ou da força de rotação, com força de pressão máxima igual ou superior a 1.500kN, força de extração máxima igual ou superior a 1.600kN, operadas por sistema de controle remoto, e dotadas de um gerador de energia e de um sistema de lubrificação à base de água.
8430.49.90 011 Tuneladoras de tubo cravado balanceada a lama, controladas remotamente pelo PLC, diâmetro da tubulação de construção entre 415 e 1.440mm, cabeçote de corte com motor hidráulico para acionamento, alcance de torque do disco de corte entre 7,5 -195KN.m; possui três cilindros hidráulicos para corrigir a direção, força de impulso de cada cilindro entre 100 e 800Kn, ângulo de correção de ±3Graus, sistema hidráulico de impulsão com dois cilindros hidráulicos para empurrar, curso do cilindro hidráulico de impulsão entre 760×2 e 1.200×2mm e tensão de trabalho AC 380/60Hz.
8431.43.90 050 Corpos externos utilizados na ferramenta de limpeza da fase 30/36 para limpeza de cavidades, seu comprimento é de aproximadamente 62,70 Polegadas com pressão máxima de até 1.000psi e vazão máxima de 15bpm.
8431.43.90 051 Buchas de proteção recuperáveis para perfuração em avanço, é um componente utilizado durante as operações de perfuração para proteger o suspensor do revestimento de 9 – 5/8 Polegadas com capacidade de torque nas chavetas de 52.379Nm e peso aproximado de 613kg.
8431.43.90 052 Corpos inferiores da ferramenta de instalação do selo de travamento rígido com classe de temperatura entre 0 Graus Fahrenheit (-18 Graus Celsius) a 250 Graus Fahrenheit (121 Graus Celsius) e pressão de trabalho de 34,4MPa.
8431.43.90 053 Camisas internas da ferramenta de perfuração avante com área de fluxo otimizada sendo utilizada para instalação da primeira fase e perfuração da segunda fase de poços submarinos de petróleo com capacidade máxima de 340.000kg e peso aproximado de 3.232kg.
8431.43.90 054 Capas inferiores da ferramenta de viagem única de 16 polegadas de diâmetro externo de 467mm e interno 76,2mm com comprimento de 1.957mm.
8431.43.90 055 Anéis de apoio da bucha adaptadora da mesa rotativa com capacidade de carga de 590.000kg, peso aproximado de 1.556kg e comprimento de 546mm.
8431.43.90 056 Camisas externas da ferramenta de instalação do selo de travamento rígido com classe de temperatura entre 0 Graus Fahrenheit (-18 Graus Celsius) a 250 Graus Fahrenheit (121 Graus Celsius), com diâmetro externo de 948,06mm e pressão de trabalho de 34.4MPa.
8431.43.90 057 Corpos externos da ferramenta de viagem única de 16 Polegadas com diâmetro externo de 467mm, peso aproximado de 1.111kg e comprimento de 1.957mm.
8431.43.90 058 Luvas externas da ferramenta de viagem única com máxima capacidade de torção de 26.796N-m, peso aproximado de 853kg e comprimento de 1.856mm.
8431.43.90 059 Corpos externos da ferramenta de viagem única de 18 polegadas com comprimento de 1.957mm, peso aproximado de 1.460kg e diâmetro interno de 76mm.
8431.43.90 060 Mandris das ferramentas de perfuração avante com área de fluxo otimizada, utilizadas para instalação da primeira fase e perfuração da segunda fase de poços submarinos de petróleo com diâmetro interno de 88,9mm, diâmetro externo de 824,62mm e capacidade máxima de 340.000kg.
8431.43.90 061 Corpos da ferramenta de instalação do 30/36 Polegadas, alojador de baixa pressão com diâmetro interno de 88,1mm e diâmetro externo de 824,62mm com peso aproximado de 1.574,8mm.
8431.43.90 062 Corpos da ferramenta de teste de BOP (Blowout Preventer) com capacidade de compressão até 2.000kg, classe de temperatura entre 35 Graus Fahrenheit (-18 Graus Celsius) a 250 Graus Fahrenheit (121 Graus Celsius) e diâmetro externo de 474,35mm.
8431.43.90 063 Corpos modificados da ferramenta do alojador de alta pressão 18-3/4 polegadas com peso aproximado de 987kg, diâmetro externo 472,06mm e comprimento de 1.651mm.
8431.43.90 064 Capas inferiores da ferramenta de perfuração avante, utilizadas para instalação da primeira fase e perfuração da segunda fase de poços submarinos de petróleo com diâmetro externo 824,62mm, peso aproximado de 3.232kg, capacidade máxima de 340.000kg.
8431.43.90 065 Ferramentas de instalação e remoção do Tubing Hanger de 7 & 10K, para diâmetro externo de 18 3/4 polegadas do recipiente protetor do “collet finger” com peso aproximado de 34 lbs(16kg).
8431.43.90 066 Ferramentas para funcionamento ou recuperação de EVDT de 7k/10k, para diâmetro externo de 18 3/4 polegadas (47,625cm) com acionamento mecânico, tendo pressão máxima de trabalho de 10.000psi.
8431.43.90 067 Ferramentas para instalação/remoção para montagem de chassi da Capa de XT EVDT com buchas de revestimento contendo Stab de Produção LRP para Hub de 27 polegadas e peso aproximado de 1894 lbs/860kg.
8431.43.90 068 Ferramentas de Manuseio de ação manual para tubing hanger concêntrico de 18 3/4 polegadas com carga segura de trabalho de até 2.500kg (5511 lbs, peso aproximado de 55kg(121lb), sendo certificado para DNV 2.22 e marcado pela CE.
8431.43.90 069 Ferramentas horizontais de instalação e remoção do “choque” submarino “technipfmc” para montagem do inserto do “choque” com faixa de temperatura de -75 Graus Fahrenheit (-59 Graus Celsius) a 250 Graus Fahrenheit (121 Graus Celsius) e opera em profundidade de até 3.000m contendo peso aproximado de 1.216lbs (552kg).
8431.43.90 070 Ferramentas da unidade de trava, para instalação e retirada do SCM com carga de trabalho segura de 4.900kg, peso bruto máximo de 5000kg e faixa de temperatura é de 0 Graus Fahrenheit (-18 Graus Celsius) a 131 Graus Fahrenheit (55 Graus Celsius).
8431.43.90 071 Ferramentas utilizadas para testes de pressão com conector H4 e modelo Torus IV para qualificação de equipamentos com pressão de trabalho até 22.500psi com capacidade de carga até 85t e peso aproximado de 7.650kg.
8431.43.90 072 Camisas estabilizadoras superiores e inferiores, não magnéticas, com diâmetro máximo externo de 173/8 polegadas, para máquinas de perfuração de poços de petróleo e gás, utilizadas para direcionamento das brocas, com a finalidade de distribuir as tensões e forças da coluna na perfuração, de modo a alterar a tendência de ganho de inclinação e direção do poço, além de aumentar a rigidez da coluna, evitando ou suavizando as vibrações.
8432.80.00 033 Equipamentos revolvedores de leiras de compostos orgânicos (compostagem) ou mineral, para uso agrícola ou industrial, autopropulsado com motor a diesel maior ou igual a 375HP, mas igual ou inferior a 630HP, grupo hidráulico integrado ao equipamento, dotados de: cabine de operação climatizada por ar-condicionado com filtragem de ar, plataforma para acesso a área da cabine e do grupo gerador com guarda-corpo, rotor de revolvimento acionado hidraulicamente com tubo de diâmetro maior ou igual a 700mm e menor ou igual a 1.016mm equipados com aletas substituíveis e com rebatedores laterais helicoidais, túnel de revolvimento de formato trapezoidal com largura maior ou igual a 5,57m e menor ou igual a 6,60m e altura mínima para o solo de 2,4m, sistema de propulsão hidráulico dotados de 4 rodas motrizes com tração independente ou esteiras metálicas, com velocidade de avanço ajustável controlada pelo operador ou com auxílio de piloto automático, movimentação independente esquerda / direita, sistema de regulagem de altura do chassis do equipamento com capacidade de elevação em 50cm independente frontal / traseiro e sistema de operação computadorizado.
8433.90.90 030 Mantas de borracha vulcanizada com 914,4mm de largura por 6.969mm de comprimento.
8433.90.90 031 Rodas de plástico UHMW, com revestimento de borracha moldada, com diâmetro de 368,3 por 279,4mm de largura
8433.90.90 032 Rodas de plástico UHMW, com revestimento de borracha moldada e encalque de cubo de aço ASTM a36, com diâmetro de 711,2 por 241,3mm de largura.
8433.90.90 033 Eixos da roda em aço 4340 (dureza 32-35hrc) com diâmetro de 75 por 694mm de comprimento (com tempera por indução dureza 50-55hrc nas extremidades).
8433.90.90 034 Eixos da roda em aço 4340 (dureza 32-35hrc) com diâmetro de 75 por 762mm de comprimento (com tempera por indução dureza 50-55hrc nas extremidades).
8433.90.90 035 Pinos pivô de aço resistente a atrito com diâmetro de 75 por 209mm de comprimento.
8433.90.90 036 Pinos pivô de aço resistente a atrito com diâmetro de 76 por 248mm de comprimento.
8433.90.90 037 Eixos principais forjado de aço 4140 temperado (dureza 30-35hrc) com diâmetro de 569 por 421mm de comprimento.
8434.20.90 029 Filadeiras contínuas em aço inoxidável para filar coalhada fresca e comercial a vapor, com capacidade de produção variável entre 3.000 a 6.000 kg/h realizando funções de pré-aquecimento, cozimento e filagem, transporte da massa filada, adição ou não de sal a seco, adição ou não de ingredientes lácteos, dotadas de: superfícies em contato com o produto tratado mecânico e eletroquímico antiaderentes (dispensando revestimentos PTFE), conjunto de roscas duplas contrarrotativas aquecidas por sistema indireto de calor, jaquetas aquecidas por sistema indireto de calor, componentes para injeção de vapor para aquecimento, cozimento e filagem da coalhada, sensores para controle de temperatura, contendo ou não componentes para medição de pH do queijo, sistema de limpeza (CIP), controladas por PLC acondicionado em painel de controle com tela sensível ao toque e centro de controle de motor, formado ou não por corpo único.
8434.20.90 030 Máquinas de moldagem e resfriamento automáticos para queijos de pasta filata com capacidade entre 3.000 a 6.350kg/h com superfície em aço inox tratado antiaderente, seção de alimentação com funil, extrusora com 2 roscas sem fim revestidas com material de dupla camada de material antiaderente, jaqueta para aquecimento, carrossel rotativo composto por blocos com estrutura de suporte, cilindros e controles de indexação, cilindro individual para cada cavidade do carrossel, sensores para ajuste do peso dos queijos; estrutura com gancho para transferência de blocos que compõem o carrossel; blocos que compõem o carrossel com altura máxima de 880mm para o queijo; tanque de água fria com bomba e controle de nível; tanque de água quente com bomba, válvula de vapor e borrifador, controle de temperatura e controle de nível; conjunto de tubulação, bombas e sensores para troca de temperatura indireta entre o líquido quente ou frio e as peças de queijo; cilindro de ejeção; gabinete de controle com painel sensível ao toque (touchscreen) e interface para o operador; sistemas de controle em painel em aço inoxidável; pardas de motor e acionamentos com inversor de frequência; seções de limpeza CIP (Clean in Place) incluindo gabinete de lavagem, dispositivos de pulverização e estação de inundação das cavidades; com ou sem plataforma de acesso; com ou sem carrossel rotativo adicional composto por blocos para formação de queijos de diferente formato e tamanho.
8435.10.00 015 Prensas de banda para separação contínua de líquidos a partir de diferentes misturas sólido-liquidas, com capacidade máxima de 40t/h.
8435.10.00 016 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 13frutas/min com tecnologia antibacteriana de íons de prata, alimentador com capacidade para 6 frutas com sensor de presença que detecta a ausência de frutas e para automaticamente o modulo extrator, sistema triplo de segurança e detecção de bloqueio do motor, sistema operacional com modo automático continuo, recipiente de sucos integrado com capacidade para 750ml, modo manual composto por torneira de autoatendimento com acionamento direto que permite a liberação do suco e com sistema anti-gotejamento, display digital que permite verificar a quantidade de frutas espremidas, modo alarme com identificação dos erros operacionais via tela display e kit de extração compacto e de fácil limpeza.

 

8435.10.00 017 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 27frutas cítricas/min e com eficiência de produzir até 2,5 litros de suco/min com tecnologia antibacteriana de íons de prata, sistema duplo de segurança e detecção de bloqueio do motor, peças compostas por imãs de contato, sistema operacional com acionamento profissional e autoatendimento, torneira anti gotejamento com botão frontal de acionamento automático e com trava para operação em modo continuo, suporte para garrafa, alimentador integrado composto por prato giratório e capacidade de armazenamento de 10kg de frutas, cesto integrado para descarte de cascas, visualização de dados operacionais, contagem de frutos espremidos e sinalização de erros via tela display digital com botões sensíveis ao toque.
8435.10.00 018 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 22 frutas cítricas/min e com eficiência de produzir até 2 litros de suco/min com tecnologia antibacteriana de íons de prata, sistema duplo de segurança e detecção de bloqueio do motor, peças compostas por imãs de contato, sistema operacional com acionamento de autoatendimento e auto funcionamento que permite a operação de forma automática com a introdução da fruta no alimentador, torneira anti-gotejamento com botão frontal de acionamento automático e trava para uso de modo continuo, visualização de dados operacionais, contagem de frutos espremidos e sinalização de erros via tela display digital e com botões sensíveis ao toque.
8438.10.00 252 Combinações de máquinas para a fabricação contínua e balanceada de massa alimentícia para pães de hambúrguer, cachorro-quente e pães especiais, com capacidade de produção máxima de 1.568kg/h, com monitoramento eletrônico via controlador lógico programável (CLP), composta de: 1 masseira horizontal em aço inoxidável com caçamba refrigerada, basculamento de 120 Graus, com válvula tipo borboleta para entrada automática de farinha, entrada de ingredientes líquidos e capacidade compreendida entre 136 a 272kg de esponja massa; 1 masseira horizontal em aço inoxidável com caçamba refrigerada, basculamento de 120 Graus, com válvula tipo borboleta para entrada automática de farinha, entrada de ingredientes líquidos e entrada para a alimentação de esponja massa com capacidade compreendida entre 227 a 453kg de massa; 1 elevador/tombador de carros de esponja massa; 1 porcionador automático de massa, acoplado a esteira sanitária inclinada de 80 Graus; conjunto de esteiras sanitárias horizontais para o transporte da massa; e 12 carros de construção especial em aço inoxidável para a fermentação de esponja massa.
8438.10.00 253 Combinações de máquinas automáticas e contínuas para fermentação e cocção de massa de pães de forma com peso máximo de 400g assado, com capacidade máxima igual ou superior a 18.000pães/h, com controlador lógico programável (CLP), composto de: alimentadores transportadores oscilantes para massa dos pães nas formas; câmara de fermentação com capacidade de 2.503 balancins e tempo de permanecia da massa de 100min, com controle de temperatura de 27 a 36 Graus Celsius e umidade relava entre 60 a 85%, com extensão mínima de 26.540 m; com sistema concatenado entre a câmara de fermentação e área de cocção através de correntes laterais interligadas por total de 3.780 balancins (gondolas) em aço inox com capacidade cada de 4 formas triplas para pão; forno de cocção do tipo indireto a convecção dotado de 12 câmaras independentes de combustão, com capacidade de 759 balancins com extensão mínima de 30.500mm; retirada dos pães das formas (depanner) por meio de ventosas à vácuo, transportadores de esteiras de ligações.
8438.10.00 254 Combinações de máquinas automáticas para aplicação de coberturas líquidas e/ou secas e escarificação superficial em massas de pães de hambúrguer sobre assadeiras, com capacidade nominal de aplicação em até 5.600dúzias de pães/h, com controladores lógicos programáveis (CLP), Interface Homem Máquina (IHM), pulverizador de agua, pulverizador de coberturas líquidas (glaze) com sistema de visão integrado, tanque encamisado e limpeza integrada, máquina para escarificar massa de pão por jato de água pressurizada com escarificação e parada de assadeira simultâneas “cross split”, máquina para escarificar massa de pão “splitter” por jato de água pressurizada para diversos tipos de padrões sem parada de assadeira, polvilhador de farinha, aplicadores de grãos e sementes variadas com reservatório e tremonha a vácuo de abastecimento automático, interligadas por transportadores.
8438.20.90 069 Moinhos de tortas de cacau com estabilização de pó para fabricação de pó de cacau com granulometria de 99,5ìm de finura e capacidade máxima de 4.000kg/h de processamento, dotados de: um moinho classificador; um detector e rejeitador de metal; uma válvula rotativa para alimentação do sistema de transporte pneumático e moagem de tortas de cacau; dois filtros de produto para armazenagem e estabilização do pó da torta de cacau moído; dois ventiladores centrífugos de circulação de ar frio; duas válvulas rotativas na saída dos filtros de produto; um sistema de detecção de faísca para segurança do sistema; dois trocadores de calor com filtros bactericidas para filtragem e resfriamento do ar interligadas a duas unidades reguladoras de água gelada; um painel elétrico para o controle automatizado do processo e operacional.
8438.50.00 366 Conjuntos para utilização exclusiva “upgrade” em máquina de insensibilização de suínos por dióxido de carbono, compostos por: sistema automático pré-divisor de suínos em grupos por tamanhos predeterminados por meio de portões servo assistidos e sensores; e 2 gôndolas não motorizadas, feitas em aço galvanizado, com área de 3,43m², capacidade para até 8 animais de peso total de até 780kg.
8438.50.00 367 Máquinas fatiadoras computadorizadas de alto desempenho para produtos alimentícios tais como bacon e/ou presunto curado, munida de sistema de servomotores e servocontroladores, com velocidade máxima de corte igual ou superior a 1.500rpm, para produtos com comprimento máximo de até 650mm, dotadas de balança de pesagem dinâmica, esteira transportadora de porções, sistema de escaneamento de produtos, sistema de projeção para indicação de correção de porções fora de peso, dispositivo afiador de facas e carro para acomodação das partes que são desmontadas para higienização da máquina.
8438.60.00 022 Equipamentos automáticos para texturização de tubérculos vegetais em até 30.000kg/h de batatas, com campo elétrico pulsado para redução de quebras moleculares e de desperdícios e elevação de crocância com gerador de pulso elétrico de até 30kV, corrente de saída operacional de até 3.000A e frequência operacional de até 500pulsos elétricos/s.
8438.80.90 108 Máquinas industriais para ralar alimentos de alta produtividade, possuindo um sistema de raspagem com rotações internas distintas, operando com 2 velocidades entre 380 e 750rpm, com capacidade de produção aproximada de até 2.000kg/h, contendo tambores de diferentes granulometrias de raspagem, palhetas direcionadoras e elementos de ralar fabricados em aço inox, equipada com dispositivo de refrigeração interno, potência do motor de 4 – 7,5kW, tensão: 3 x 380V, frequência: 60Hz, completa, com sistema elétrico, peças e acessórios para seu funcionamento.
8441.10.90 114 Máquinas automáticas para corte de materiais rígidos e flexíveis, tais como papel, papel fotográfico, papel térmico, papel magnético, cartolina, lona, vinil e tecido (tecidos, malhas, materiais têxteis e outros materiais porosos exigem um forro), com opção de esboço de desenho e escrita por meio de caneta, largura de recorte com variações de 21 até 155cm, velocidade recorte mínima de 500mm/s, força máxima de até 2.000g, dotadas de lâmina de corte auto ajustável para profundidade, com opção de sensor óptico ou câmera para identificação de imagem pré-impressa para recorte, com opção de painel colorido “touchscreen”, conexão USB com máquina automática de processamento de dados com ou sem compatibilidade “WiFi” e com ou sem controle remoto.
8441.10.90 115 Cortadeiras digitais a laser, para corte de etiquetas autoadesivas fabricadas em papéis ou filmes de polipropileno, de polietileno e outros materiais, pré-impressas ou sem impressão, com velocidade máxima de corte de 1.524mm/s para cortes em linha reta, para trabalhar bobinas com largura máxima de 400mm, com voltagem do laser de 20 até 30W, largura máxima de corte de 381mm, controle de ajuste de velocidade e potência com até 16 configurações, painel LCD de 4 linhas, fonte CO2 laser selada, sistema de alinhamento através de módulo CCD, interface USB, trabalho rolo a rolo com controle por motor de passo, sistema de vácuo para fixação e limpeza de mídia, fonte de energia de 100-240 Volts AC, 50/60Hz, comutação automática, máx. 10A, consumo de energia máximo de 1.000W, com opção de laminador em módulo integrado ou não.
8441.10.90 116 Cortadeiras digitais, para trabalhos rolo a rolo, para corte de etiquetas autoadesivas fabricadas em papéis ou filmes de polipropileno, de polietileno e outros materiais, pré-impressas ou sem impressão, com velocidade máxima de corte de 960mm/s para cortes em linha reta, para trabalhar bobinas com largura máxima de 310mm, com tamanho máximo de rótulo de corte em branco de 300 x 200mm, força máxima descendente de 750g com ajuste de 3 níveis, precisão de repetição menor ou igual a 0,08mm, painel touchscreen com interface de usuário profissional, interface USB, CPU de 64 BIT e 32MB de memória flash, botão de emergência frontal, ruído menor ou igual a 35dB, com temperatura ambiente para operação de 5 – 35 Graus Celsius, com potência de 150W.
8441.10.90 117 Cortadeiras digitais, para trabalhos folha a folha, para corte de etiquetas autoadesivas fabricadas em papéis ou filmes de polipropileno, de polietileno e outros materiais, pré-impressas ou sem impressão, com velocidade máxima de corte de 960mm/s para cortes em linha reta, para trabalhar com mídias com largura entre 210 a 330mm e comprimento entre 279 e 500mm, com velocidade de digitalização entre 5 a 12s, capacidade de mídia para até 120 folhas de 80g/m2 de papel, espessura de mídia entre 80 a 300g/m², precisão de corte de 0,02mm, painel touchscreen com interface de usuário profissional, interface USB ou SD CARD/USB, força máxima de corte 750g com 3 níveis, dispositivo de digitalização através de sensor óptico de luz vermelha ou câmera CCD.
8441.20.00 045 Máquinas totalmente automáticas para confecção sacolas de sacolas de papel alimentadas por rolo, de gramatura entre 80g e 150g/m2, fundo quadrado, com alça plana ou torcida, largura do rolo de papel entre 590 e 1.150mm e diâmetro máximo de 1.200mm; largura do corpo das sacolas entre 200 e 360mm; comprimento do tubo de papel entre 350 e 650mm; tamanho do fundo da sacola entre 80 a 200mm, altura da alça torcida entre 110 e 120mm e da alça plana de 100mm. Contém cubo de formação que possibilita fabricar 5sacolas/volta. Máquinas composta pelas seções de desenrolamento, fabricação de alça torcida, fabricação de alça plana, aplicação da alça, formação do tubo, formação do fundo, coleta de sacolas e seção de controle, com capacidade máxima de produção de 120sacolas/min com alça.
8441.80.00 Ex 116 Máquinas automáticas para corte e vinco, alimentadas por bobina, para processamento de substratos diversos como papel revestido de PE, papel normal, papel corrugado ou material plástico, largura máxima da bobina igual ou superior a 950mm, diâmetro máximo de 1.800mm, capacidade de produção igual ou superior a 150golpes/min, tamanho de corte igual ou superior a 950 x 540mm.
8442.30.90 037 Montadoras de clichês semiautomáticas com posicionamento automático das câmeras nas posições horizontal, vertical e na circunferência da camisa, dotadas de duas câmeras digitais coloridas com ampliação de 100X visualizando marcas de registro, micro pontos e cruzes, tela “touchscreen” de 27 Polegadas, movimentação das câmeras e do mandril cantilever das camisas através de servo motores, precisão de +/- 1 mícron, largura máxima de até 1.300mm (lado esquerdo da montagem da camisa), mínimo de desenvolvimento de 320mm e máximo de até 1.400mm.
8443.39.10 350 Máquinas impressoras digitais de produção, por jato de tinta “inkjet”, 4 cores (CMYK), para a impressão em mídias porosas como papelão, papel, envelopes, sacolas e tags, com resolução máxima de impressão de 1.200dpi/cor, velocidade máxima de impressão de 27m/min, largura máxima de impressão de 297mm, utilização de tinta pigmento base água, alimentador de fricção integrado, bandeja de recepção ajustável, esteira de transporte à vácuo, conexão ethernet, driver de impressão compatível com sistemas operacionais para impressão estática, tela “touchscreen” de 10,1 polegadas, ajuste eletrônico de altura da cabeça de impressão, temperatura de operação entre 15 e 30 Graus Celsius.
8443.39.10 356 Máquinas impressoras digitais industriais, operando por jato de tinta, 4 ou mais cores, para a impressão de folhas de papelão corrugado e outros, utilizadas no processo de manufatura de caixas ou displays, com resolução a partir de 600 x 300dpi, velocidade máxima de produção de 562m2/h, largura máxima de folha de 98 polegadas (250cm), com ou sem empilhador de saída, com ou sem secador IR.
8443.39.10 357 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos ou embalagens, de formatos, superfícies e materiais variados, como plástico, vidro, metal, papel e cartão, com velocidade máxima de impressão de até 2.700caracteres/s, imprimindo em movimento com velocidade linear máxima do produto de até 508m/min.
8443.91.99 085 Rolos de impressão cobertos de borracha para transferência da tinta para a lata de alumínio, cor verde água (E.P.D.M.), alta resistência a abrasão e temperaturas de até 176,6 Graus Celsius (350 Graus Fahrenheit) e produtos químicos, para máquinas de impressão de latas.
8443.91.99 086 Rolos de impressão coberto de borracha para transferência da tinta para a lata de alumínio, cor preta (N.G.), alta resistência a abrasão e produtos químicos para máquinas de impressão de latas que rodam 2.000latas/min.
8450.90.10 026 Eixos do cesto, flange, tipo tripé, com eixo central igual ou superior a 115mm de comprimento, fabricado em aço 1045, base em alumínio, com braço de fixação igual ou superior a 239mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com capacidade em peso de roupa seca superior a 10kg.
8451.40.29 017 Máquinas para tingir tecidos e tecido de malha, hidráulica, com tecnologia específica para utilização mínima de água e produtos químicos, com capacidade nominal de 320kg, volume nominal de água 1.600L, diâmetro autoclave 1.200mm e comprimento 2.000mm.
8451.80.00 090 Máquinas de impressão e revestimento de acabamentos especiais em tecido plano, com três aplicadores com controle automático da quantidade de pastas ou espumas na superfície do tecido, para aplicações de até 2.000mm de largura, com velocidade operacional de até 50m/min, dotadas de: unidade de impressão por serigrafia rotativa com cilindro de impressão de área de impressão de 640 até 1.018mm de comprimento; unidade de aplicação tipo espatulagem (coating) para aplicação de pastas por meio de faca sobre cilindro ou faca sobre ar; e unidade de aplicação de espuma por meio de um sistema de estrutura de perfil de alumínio acionado eletronicamente.
8454.30.90 084 Máquinas para vazamento vertical de tarugos de alumínio de diâmetros de 5 e 7 polegadas e comprimento máximo de 7.500mm, compostas por: cilindro hidráulico com 400mm de diâmetro, 31t de capacidade de vazamento, 8.000mm de curso total e 7.500mm de comprimento do vazamento; “platen” de apoio da mesa de vazamento e junção desta com cilindro; unidade hidráulica para elevação do cilindro hidráulico, 1 sistema de inclinação das mesas; com sistema de controle de vazamento automático; estrutura para captação de gases do poço de vazamento; sistema para adição de refinador de grão para ajuste das características metalúrgicas do alumínio; sistema de controle do fluxo de água para os moldes de vazamento; filtro com auto limpeza para controle e filtragem de água de resfriamento; sistema de controle de nível de água do poço de vazamento, com bombas verticais para controle da água; controle de nível de metal nas calhas por laser; painel de energia; 1 mesa de 56 posições para vazamento de tarugos de 5 polegadas com moldes; 1 mesa de 56 posições para vazamento de tarugos de 7 polegadas com moldes; console de operação com interface homem máquina (IHM); e, comando por controlador lógico programável (CLP).
8456.11.90 028 Máquinas para gravação a laser com função de gravação em materiais diversos: PVC, embalagens, plásticos, com voltagem bivolt 110/220V, altura máxima de 2.000mm, barra de escala com configuração ajustável, lista de etapas: Largura e altura das letras de 0,1 a 10mm, distancia móvel de cada passo na direção X e Y offset de 0,1 a 100mm, ângulo de 1, 90 até 180 graus máximo, espaçamento das letras impressão 0,1 a 1mm, parâmetros de impressão ajustável: velocidade de impressão galvanômetro 3.000mm/s, velocidade de marcação 1.000mm/s, frequência 10kHZ, parâmetro óptico ajustável: velocidade da luz vermelha laser 3.000mm/s, gravação em diversos tipos de fonte de letras, compatível com arquivos de diferentes formatos tais como: MDB, Bitmap, QR Code, Code 39, Code 128, com conexão USB e também SD, controladas por software de controle, dotadas de aste de metal para montagem dos componentes com regulagem de altura, tela de visualização e manuseio, CPU e peça com a luz vermelha (laser), de valor unitário (CIF) não superior a R$31.800,00.
8457.10.00 446 Centros de usinagem vertical de dupla coluna tipo portal com travessa fixa, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos controlados simultaneamente, podendo conter 4º eixo interpolado (Eixo-A), capaz de mandrilar, fresar, furar e rosquear metais e não metais com curso de trabalho nos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 762, 460 e 460mm respectivamente, dimensões da mesa iguais ou superiores a 1.000 x 460mm, capacidade máxima de carga sobre a mesa igual ou superior a 700kg, com sistema estabilizador termo ativo da estrutura da máquina-(TAS-C), com sistema estabilizador termo ativo do fuso (Spindle)-(TAS-S), com precisão dimensional da peça menor que 8mm mesmo em ambientes de trabalho com variações de temperatura, fuso (Spindle) tipo motor integral (motor spindle) com velocidade de 12.000 ou 15.000rpm, com velocidade de corte nos eixos X,Y e Z de 32m/min, avanço rápido nos eixos X e Y de 40m/min e Z de 32m/min, com trocador automático de ferramentas (ATC) com capacidade de até 32 ferramentas, com comprimento máximo da ferramenta de 300mm, com tempo de troca de ferramenta (T-T) de 1,2s, com tanque de refrigeração, com ou sem transportador de cavacos, com sistema de gerenciamento de economia de energia (ECO SUITE), com sistema de gestão da usinagem e das atividades realizadas pela máquina (MacMan), com sistema de análise da condição de corte para minimizar vibrações com captura por microfone (Machining Navi).
8457.10.00 447 Centros de usinagem vertical de dupla coluna, tipo portal, com comando numérico computadorizado (CNC), com 4 eixos controlados simultaneamente, capazes de fresar, mandrilar, furar e roscar metais e não metais, com curso de trabalho nos eixos lineares X de 1.020mm, Y de 510mm e Z de 460mm, com velocidade máxima de avanço rápido dos eixos X, Y e Z de 52.000mm/min e velocidade máxima de avanço de usinagem de 52.000mm/min, com largura efetiva entre colunas de 1.380mm, tamanho da mesa de 1.200 x 550 mm, com capacidade de carga máxima sobre a mesa de 1.200kg, velocidade (rotação) máxima do “spindle” de 12.000rpm, magazine com capacidade de 60 ferramentas, com diâmetro máximo da ferramenta de 80mm e tempo de troca de ferramentas de 3,7s.
8457.30.10 006 Máquinas de estações múltiplas de usinagem simultânea tipo “transfer”, com comando numérico computadorizado (CNC) de alta tecnologia para usinar simultaneamente corpos de compressores de ferro fundido com capabalidade Cpk 1,67 nas tolerâncias de 0,09mm para batimento total das pernas, 0,04mm de perpendicularidade de cilindro x mancal, 0,03mm perpendicularidade topo x cilindro e diâmetros de cilindro e mancal com ±0,01mm, máquina com capacidade de produção de até 514peças/h, com sistema de carga e descarga automático por robô, a máquina possui 18 unidades de usinagem programadas e controladas pelo CNC, dispostas em até três unidades por estação (vertical inferior, superior e radial), sendo: 16 unidades de furação-fresamento de 5,5 e 7,5kW de potência, fuso com rotação variável por inversor de frequência de até 4.000 e 6.000rpm e 2 unidades combinadas de furação e rosqueamento em posição fixa de 5,5kW potência, rotação variável por inversor de frequência de até 4.000rpm, possui mesa horizontal de posicionamento e transferência da peça com 10 estações, com eixo C de duplo motor em sincronismo “Dual Drive”, sendo que possui montado em cada posição um dispositivo de fixação, maquina completa de transportador de cavacos, sistema de alta pressão de refrigeração de 20bar e seus acessórios standard.
8459.29.00 007 Máquinas automáticas de conformação (end forming) e furação de tubos metálicos, dotadas de alimentação automática, consola táctil de parametrização e histórico produtivo, unidades de furação simples e duplas, descarga automática para cavaletes de acabamento, com ou sem sistema de marcação de tubo processado, processamento até 60tubos/h, espessura do tubo 2,5 – 4 mm, diâmetro 127mm, comprimento 5.540 – 11.670mm, até 25 unidade de furação, sendo 10 verticais e 15 horizontais.
8459.31.00 079 Madriladoras-fresadoras com comando numérico computadorizado, em estrutura de ferro fundido, utilizadas para fresar, mandrilar e furar, com 5 eixos controlados via CNC, com eixo árvore no diâmetro máximo de 130mm, curso máximo do eixo X de 3.800mm, curso máximo do eixo Y de 2.000mm, curso máximo do eixo Z de 1.500mm e curso do eixo W de 800mm, motor principal de 55kW de potência, rotação de 4.000rpm, torque de 2.250Nm, correção em tempo real da dilatação térmica do eixo árvore via CNC, avanço nos eixos X, Y e Z de 25m min, avanço no eixo W de 25m min, sistema de medição direta em todos os eixos do tipo absoluto, mesa giratória de posicionamento milesimal com 1.800 x 2.200mm, com apoio hidrostático, capacidade de carga de 20t, resolução de posicionamento absoluto no eixo B de 536.870.912 pulsos, “tilting” torque momento pendular da mesa giratória de 40.000Nm, rotação de giro da mesa eixo B de 4 rpm, cabeçote de fresar angular de 1 eixo posicionamento automático a cada 2,5graus, com 20kW de potência, rotação de 2.400rpm, torque de 1.000Nm, magazine trocador automático para 60 ferramentas com torque de bloqueio de ferramenta de 60Nm, sistema de refrigeração externa e interna via ferramenta controlado por CNC de pressão de 30bar e vazão de 50L/ min, proteções ao redor da máquina interligadas com o sistema de segurança em atendimento à NR12.
8459.59.00 003 Fresadoras ferramenteiras com cabeçote de velocidade variável, com ou sem inversor de frequência, velocidade do eixo-árvore de 65 a 3.200rpm ou superior, motor do cabeçote vertical ferramenteiro de 5HP, motor do cabeçote universal horizontal de 5HP, mesa de 1.370x254mm ou maior, angulação da mesa de 35 Graus, inclinação lateral do cabeçote vertical de 90 Graus, cone do eixo-árvore do cabeçote ferramenteiro vertical IS040, cone do eixo-árvore do cabeçote universal horizontal IS040, leitores digitais nos eixos XYZ, motorização de avanço eletrônico ou engrenado no eixo longitudinal (X), podendo ter motor de avanço eletrônico ou engrenado no eixo transversal (Y) e motor elétrico de subida e descida da mesa.
8459.61.00 057 Centros de fresagem para virabrequim temperado de alta precisão, para pré-acabamento de mancais e moentes com comando numérico computadorizado (CNC), único corpo e base única de concreto, duplo fuso de fresas independentes, dotados de um sistema de fixação de placa dupla, lunetas de apoio, sistema de medição automático por apalpador, com potência de 36kW, torque de 3.550Nm, velocidade do fuso de 300RPM, área de trabalho de 1.200mm de comprimento e 170mm de diâmetro, capaz de garantir posição axial para os mancais e moentes de 0,2mm, posição radial de 0,1mm, circularidade de 0,05mm nos diâmetros, com tolerância nas larguras e diâmetros de mais ou menos 0,05mm, fresamento a seco e transportador de cavaco.
8460.24.00 012 Retíficas automáticas de precisão, controladas por comando numérico computadorizado (CNC), utilizadas para retificar metais com diâmetro máximo de furo retificável de 200mm, profundidade máxima de furo retificável de 190mm, com 4 eixos, sendo 2 eixos lineares, com deslocamento máximo no eixo X de 400 e no eixo Z de 460mm, 1 eixo B0 rotativo com giro angular de -15 graus/+91 graus e eixo W (manual) com percurso de deslocamento de 220mm, dotadas de sistema de exaustão.
8460.29.00 184 Máquinas retificadoras contínuas à seco de blocos refratários em superfície plana com largura de 114 até 600mm; altura de 30 até 350mm; remoção de material por passe de 0,5 até 1,5mm; tolerância dimensional de ± 0,3mm; tolerância padrão de ± 0,5mm e ângulo de giro de 5 graus até 30 graus com sistema de transporte vertical e horizontal revestido e sistema de compensação de tolerâncias variáveis por mola.
8461.50.90 019 Máquinas automáticas para multicortes simultâneos de tubos metálicos com diâmetro entre 12 e 50mm, com sistema de carrosséis para transporte dos tubos até os cabeçotes de corte e posterior descarga em esteiras, possibilitando uma operação contínua, com capacidade de produção máxima de 25.200 peças por hora, dotadas de 14 cabeçotes de corte, com corte por serra circular com diâmetro de no máximo 315mm, com sistema alimentador de tubos com capacidade para até 4.000kg, para tubos com comprimento de até 7.000mm, com duas esteiras de controle independentes para retirada dos tubos do interior da máquina, com quadro elétrico, controladas por CLP único, com opção de operar no modo manual, com comando remoto por “joystick”, com sistema pneumático, com dispositivos de segurança, construída segundo normativos de segurança cee89/392 ce..
8462.21.00 292 Máquinas dobradeiras elétricas, com comando numérico computadorizado, sistema de fixação e alinhamento da ferramenta automática para punção e matriz, sistema de segurança com ajuste automático da posição de dobra, painel de operação “touch”, dispostos de sistema de programação gráfica no comando da máquina em desenhos com definição em 3D e “software” específico instalado no comando da máquina “TecZone Bend”, que permite abrir arquivos em 3D e gerar o programa automaticamente, posição da matriz variável, com iluminação frontal e traseira para auxílio no trabalho e posicionamento instrutivo em LED para posicionamento da estação de dobra, sistema de medição de ângulo automático ACB “Wireless”, acionamento através de cartão RFID para controle de acesso do painel da máquina, comprimento máximo de dobra de até 1.530mm, força de operação até 50t, disposta com até 9 eixos de ação.
8462.29.00 264 Prensas mecânicas “linkdrive” com capacidade de 8.000kN, para estampagem de chapas metálicas, com controlador lógico programável (CLP), mesa e martelo com dimensões 5.200 x 1.600mm, velocidade ajustável em modo contínuo de 5 a 25golpes/min, transmissão para fornecer 160kJ de energia em modo contínuo a 8golpes/min a 20mm do ponto mínimo inferior, troca de ferramenta semi automática com 2 mesas móveis, sistema automático de fixação de ferramentas por grampo hidráulico móvel, abertura programada para queda de cavaco ao nível do solo em frente, atrás e no centro da prensa, 2 transportadores de cavaco: um abaixo da prensa, e outro inclinado para depósito de cavaco em caçamba ao nível do solo, cabine de enclausuramento para abafar ruídos, de valor unitário (CIF) não superior a R$10.483.658,00.
8462.91.19 094 Prensas hidráulicas para cravação de terminais em mangueiras, com mancal de deslizamento na ferramenta de prensagem isento de lubrificação, força de prensagem entre 200 e 340t, diâmetro máximo de prensagem entre 100 e 165mm, curso entre 41 e 70mm, velocidade de abertura das ferramentas entre 7,9 e 44mm/s, fechamento entre 3 e 30mm/s prensagem entre 1,3 e 2,3mm/s, com ou sem controlador lógico programável (PLC) tipo “touchscreen”.
8464.10.00 057 Máquinas próprias para cortes de pavimentos em geral equipadas com discos diamantados de até 50mm, motor a combustão 4 tempos a gasolina de até 13HP, tanque de água incorporado para arrefecimento do corte, volante de ajuste da profundidade de corte com amortecedor incorporado, alça de içamento, guia de corte, punho com ajuste de altura e atenuador de vibração, capacidade de corte de até 245mm de profundidade no piso.
8464.20.90 037 Politrizes elétricas próprias para desbaste e polimento de pisos de concreto, pedra natural e outros tipos de pisos, através de segmentos diamantados ou de videa, com padrão de engate “ezchange” ou “redi-lock”, para trabalho a seco ou úmido, com área de trabalho de 1.380mm, dotados de assento para o operador, dois sistemas de aspiração de pó de 3kW cada, dois cabeçotes de fresamento, cada cabeçote equipado com motor elétrico de 11kW e sistema planetário de rotação com 4 discos de desbaste de 270mm.
8465.10.00 934 Máquinas-ferramentas para fresar, furar e serrar painéis de madeira ou similares, com controle numérico computadorizado (CNC) e com software de programação, com capacidade de furar, dotado de sistema de troca rápida nas brocas verticais e com sistema de travamento automático dos mandris para controle preciso de profundidade de furação, com múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes para trabalhar no máximo 5 lados da peça com movimentação simultânea da peça em X e os cabeçotes em Y e Z, com comprimento mínimo da peça de 180mm e máximo de 3.050mm e largura mínima de 55mm e máxima de 1.200mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$116.150,00.
8465.10.00 935 Máquinas para corte e processamento rápido de madeira, automática, com capacidade para operações adicionais de furação, fresagem e impressão, com capacidade para processar madeira de seção compreendida entre 20 x 40mm e 160 x 450mm, com comprimento de até 8.000mm, com precisão de posicionamento de ±0,5mm e velocidade de alimentação de 120m/min, com unidade de serra com lâmina de serra sem flange, de 5 eixos e giro de 360 graus, com capacidade para cortes de 0 graus a 90 graus (em qualquer ângulo e inclinação) e capaz de se mover debaixo do lado de apoio da peça de trabalho, dotada de: sistema de alimentação automático; transportador; correia transportadora para eliminação de resíduos; mesa retrátil para saídas das peças processadas; porta ferramenta para ferramentas verticais; unidade de furação; unidade de fresagem de; impressora a jato de tinta com 8 cabeças de impressão e resolução de 150 x 300dpi; esteira de transporte para peças pequenas; controlada por CNC, com console para o operador com teclado e monitores.
8465.92.90 030 Plainas desengrossadoras para trabalhar madeira, com largura de corte de 304mm, altura compreendida de 3 a 155mm, potência 1.650W e rotação de 8.500rpm.
8465.99.00 165 Sistemas automáticos de armazenagem, derretimento, abastecimento e aplicação de cola a base de poliuretano (pur), vedado contra oxigênio, sistema de derretimento e abastecimento sob demanda, para uso em máquinas coladeiras de bordas e esquadrabordas, com controle eletrônico e/ou CLP, com sistema cilindro de pressão por pistão e derretimento por grelha de aquecimento, aplicação por “slot nozzle” ou por cabeçote de aplicação, amplificador, sensor de nível de cola e prato de proteção, podendo ser dotado de uma ou duas mangueiras térmicas de transferência sendo cada mangueira com comprimento de 3 a 11m, capacidade para embalagens de cola de 2 ou 20kg.
8466.93.20 022 Mesas giratórias de configuração vertical, com servo motor para máquinas ferramenta, giro com repetitibilidade de 2 a 8s, e precisão de 14 a 20s, com freio pneumático ou hidráulico, engrenagens em aço tratado e sem folgas, com sistema de cremalheira e torre rolamentada com zero folga, incremento mínimo de 0,001 graus.
8466.93.20 023 Paletes em ferro fundido G EN-GJS-500, com dimensões de 400 x 500mm ou 500 x 630mm, superfície dos paletes retificada não convexa e planicidade de 0,01mm, superfície de fixação do arrastador do palete com tolerância dimensional de ±0,01mm, planicidade de 0,015mm e paralelismo de 0,02mm, alojamentos dos componentes de fixação do palete (zero point system) (4x) com tolerância dimensional H6 e tolerância de verdadeira posição de 0,008mm, furo central do palete com tolerância dimensional H6, perpendicularidade de 0,01mm, cilindricidade de 0,01mm e tolerância de verdadeira posição de 0,015mm, roscas para fixação do pino central do zero point system (4x) com tolerância dimensional H6 e concentricidade de 0,03mm, em execução com padrão de furação (forma A1) ou ranhura T (forma A2), conforme norma DIN 55.201, utilizado para prender o dispositivo de fixação de peças de trabalho.
8466.93.40 005 Barras rotativas com sistema de atracação tipo “autolock” ou “camlock” para mandrilar sedes de válvulas de gaveta de diâmetros nominais 2-1/16 polegadas ou 5-1/8 polegadas ou 7-1/16 polegadas, com diâmetro de corte ajustável entre um limite mínimo e máximo por meio da expansão ou retração do elemento cortante previamente instalado na face do cabeçote da máquina e um cone macho normalizado ISO #50 ou HSK-100.

 

8467.99.00 003 Capas de proteção em aço LNE380, fabricadas em processo de estampagem progressiva de duas partes unidas através de solda a ponto para garantir a fixação da cinta na capa e a referência de montagem na ferramenta; com porca soldada na cinta e parafuso pré-fixado; com acabamento superficial através de pintura eletrostática, utilizadas exclusivamente em ferramentas elétricas manuais.
8474.20.90 151 Moinhos pulverizadores de amostras, integrados com sistemas para prensagem de pastilhas com dimensão de 40 ou 51,5mm de diâmetro, automatizados, com controlador lógico programável (CLP) integrado, para utilização em laboratórios para processamento de minérios e de outras matérias minerais, podendo estar acompanhados, ou não, de dispositivo para limpeza, dispositivo de inserção de amostra, dispositivo de dosagem de aglomerante, dispositivo de dosagem em branco, correias transportadoras e/ou carrossel de amostras.
8474.20.90 152 Alimentadores uniformes para processamento de materiais minerais sólidos, com saída consistente e precisa para processamento contínuo a jusante, oferecendo redução de tamanho confiável e alimentação consistente de materiais irregulares ou friáveis dotados de alimentadores triplos de doze eixos com três acionamentos por motores elétricos independentes de quatro eixos separados, conjunto de roscas extratoras espirais de encaixe substituíveis, sistema de lubrificação automática e com três opções de descarga (frontal, central ou traseira).
8474.20.90 153 Britadores de duplo rolos dentados para materiais minerais com capacidade de produção aproximada entre 800 e 1.000t/h, com granulometria de alimentação menor ou igual a 500mm e granulometria de saída menor ou igual a 125mm, com força de britagem (esmagamento) menor ou igual 160MPa, com 2 motores de potência do superior a 200kW cada, com rolos com dente de liga de alta resistência a abrasão com dureza HRC 45 ~ 55, com sistema de controle inteligente através de CLP.
8474.39.00 009 Combinações de máquinas automáticas para abastecimento e controle de fluxo de matérias primas utilizadas na fabricação de embalagens de vidro, com ciclo contínuo de produção , compostas de : alimentadores de bandeja vibratória, elevador de canecas com até 500mm de largura e capacidade mínima de 70m3/h, válvulas de controle e distribuição de fluxo de 2 ou mais vias, sensores de níveis, transportadores com capacidade mínima de 70m³/h, alimentadores com rosca dosadora, balanças de precisão de até 400kg, painéis elétricos, CLP’s e acessórios, controladas por sistemas informatizados integrados.
8474.80.90 166 Combinações de maquinas para produção de até 20.000m2/dia de revestimento cerâmico com largura útil de até 1.200 por 3.600mm, após corte e queima, e espessura de 3 a 30mm, compostas de: estação de dosagem móvel do pó atomizado sobre tapete com comprimento de 15.208mm e controle automático de espessura, estação hidráulica de prensagem sem utilização de moldes, com compactação realizada entre um tapetes inferior e um superior, com pressão máxima de 400kg/cm2 realizada por bomba de pistão com fluxo variável controlada eletronicamente, e com ajuste automático de planaridade e espessura da placa prensada, dotado de sistema automático de corte da placa prensada, torre de recuperação, moagem a seco e classificação dos resíduo da estação de corte para retro alimentação da estação de dosagem móvel em ciclo fechado.
8474.80.90 167 Combinações de máquinas para sistema microgranulação contínua de massa cerâmica moída a seco, com capacidade de produção igual ou superior a 55t/h, controladas por um controlador lógico programável (PLC), composto de: 3(três) granuladores de operação continua, dotado de alimentador continuo tipo rosca sem fim, câmara misturadora rotativa em formato cilíndrico – sinusoidal e controle automático de lubrificação, 3(três) kits de dosagem de massa e 3(três) “skids” de dosagem de água equipado com reservatório, medidor de vazão eletromagnético e bombas controladas por inversor de frequência e painéis elétricos para gestão dos equipamentos.
8474.90.00 055 Telas peneiras vibratórias, em plástico poliuretano, tipo reta, formato malha retangular, comprimento de até 1.016mm, largura de até 762mm, espessuras compreendidas entre 0,15 e 0,18mm, proporção da abertura oblonga compreendidas entre 1:8 e 1:16, tipo fixação encaixe rápido, com ou sem aditivo especial anti-incrustação, comercialmente denominado “panel ure – tapered”.
8477.10.11 105 Injetoras de plásticos PP (polipropileno), com capacidade máxima de fechamento de 170t; com servo motor acoplado com diâmetro de rosca de 42 x 45mm; com capacidade cúbica máxima de 442cm³; com capacidade máxima de injeção de 397g; com pressão máxima de 174kPa; com velocidade máxima de rosca de 190rpm; com fechamento de grampo de 1.700kN; com espaço máximo de 470 x 470mm; com molde acoplado para injeção de carneira de máscara de solda de escurecimento automático com fechamento fotossensível, de valor unitário (CIF) não superior a R$198.484,00.
8477.10.11 106 Injetoras de plásticos PP (polipropileno); com capacidade máxima de fechamento de 300t, com servo motor acoplado com diâmetro de rosca de 60 x 65mm; com capacidade cúbica máxima de 1.085cm3; com capacidade máxima de injeção de 976g; com pressão máxima de 170KPa; com velocidade máxima de rosca de 220rpm; com fechamento de grampo de 3.000kN; com espaço máximo de 620 x 620mm; com molde acoplado para injeção máscara de solda de escurecimento automático com fechamento fotossensível, de valor unitário (CIF) não superior a R$246.532,00.
8477.10.19 053 Máquinas de moldar por injeção, de comando numérico, monocolor, para materiais termoplásticos, fechamento hidráulico com 2 placas, travamento com castanhas com acionamento hidráulico, com capacidade de injeção compreendida entre 996 e 10.849g, e força de fechamento compreendida entre 450 e 1.400t, dotadas de interface para robô, 4 machos hidráulicos, 4 válvulas pneumáticas, medidor de consumo de energia, portal frontal automática como opcional e sistema de bombas hidráulicas acionadas por servomotor.
8477.10.21 066 Máquinas injetoras horizontais monocolor para moldar peças plásticas, hidráulicas, com sistema de travamento central com joelheiras duplas travando no centro da placa móvel, precisão de abertura e fechamento do molde de 0,5mm, variação máxima do peso injetado de 0,3%, placa móvel apoiada sobre guias lineares e ausência de buchas entre as colunas, sistema de abertura e fechamento com acionamento por bomba hidráulica acionada por servomotor, unidade de injeção apoiada sobre guias lineares, placas retangulares com maior espaço entre colunas, controlado por computador lógico programável (CLP) de tela colorida com recursos gráficos, memória interna para moldes, comunicação externa (USB), força de travamento igual ou superior a 1.000kN, equipadas com machos hidráulicos, válvulas pneumáticas e interfaces para ligação de periféricos, de valor unitário (CIF) não superior a R$126.720,00.
8477.10.99 090 Máquinas automáticas verticais de moldagem por injeção de material termoplástico tipo EVA, para fabricação de pneus de bicicleta, bicolor com 2 injetores, 8 estações e 2 posições de molde por estação, com sistema de servomotor para economia de energia, com força de fechamento de 1863,26kN (190t), capacidade máxima de injeção de 1.290cm3, rosca de diâmetro de 65mm e velocidade máxima de 150rpm, com controlador lógico programável (CLP).
8477.20.10 274 Extrusoras de dupla rosca cônica contra rotantes com capacidade de processar PVC e CPVC entre 11 e 1.273kg/h (entre 25 e 2.800Lbs/h), com ou sem as roscas, sistema de controle de temperatura interno automático, sem manutenção, com rotação variável das roscas compreendida entre 7 e 50rpm, com torque máximo disponível compreendido entre 1.740 e 39.020Nm, com caixas de engrenagens com redução compreendida entre 1:32 e 1:76, que permitem uma carga continua compreendida entre 62 e 409kN, controladas através de controlador lógico programável (CLP) e com acionamento por painel “touchscreen”, com conjuntos de plastificação contendo: cilindro nitretado ou revestido em tungstênio para operação com roscas bimetálicas revestidas com molibdênio ou carboneto de tungstênio.
8477.20.90 118 Extrusoras para produção de chapas de plástico rígido multicamadas, dotadas de 2 duplas roscas corrotantes, 2 grupos de dosadores de matéria-prima do tipo gravimétrico, 2 dispositivos de superfiltração com retrolavagem e controle de pressão automática, cabeçote de extrusão plano, sistema para controle automático de espessura da chapa, sistema de desgaseificação de alto vácuo equipadas com 3 bombas cada e sistema de limpeza da calandra, com capacidade máxima de produção compreendida entre 1.500 e 2.500kg/h, com largura útil máxima compreendida entre 1.420 e 2.000mm e espessura da folha compreendida entre 0,12 e 2mm.
8477.40.90 040 Combinações de máquinas para produção de telhas e cumeeiras de PVC+ASA/PVC, tipos colonial e romana, com largura compreendida de 810 a 880 mm e espessura compreendida de 1,6 a 3,5 mm conforme o tipo, com capacidade máxima de produção de 400 a 500kg/h dependendo da formulação, compostas de: 1 distribuidor (feed block), 1 cabeçote plano (flat die) com tratamento interno de cromo duro com espessura de 0,03 a 0,05mm, 1 cortador automático de serra horizontal, 1 calandra para texturização das telhas aquecida a óleo, com velocidade máxima de 5m/min, rolos com diâmetro de 300mm e largura de 1.250mm, incluindo controlador de temperatura de óleo, 1 conformador de telhas com velocidade de operação variável de 0,5 a 5m/min e 2 conformadores pneumáticos de cumeeiras.
8477.80.90 571 Unidades de injeção, utilizadas para realizar a injeção de termoplásticos, com diâmetro do fuso de 25mm, com curso de injeção até 125mm, pressão de injeção até 2.000bar, volume de injeção até 61,4cm3, dotadas de painel de operação e painel elétrico.
8477.80.90 572 Máquinas automáticas para produção de rolos de fitas-adesivas em filme plástico, com largura mínima igual ou superior a 10mm, a partir de bobinas jumbo com largura máxima igual ou inferior a 2.500mm, velocidade máxima de produção igual ou inferior a 700m/min, sistema de corte, rebobinador, alimentador de tubetes, descarregador dos rolos cortados e painel de comando com PLC “touchscreen”.
8477.80.90 573 Máquinas para reciclagem, utilizadas para produção de pellets de (polietileno, polipropileno, poliamida e copolímero de etileno e álcool vinílico), a partir de resíduos de produção diretamente na forma de bobinas, refiles e folhas soltas, com capacidade de granulação de 50 a 100kg/h, dotada de: 1 triturador robusto e resfriado para reduzir e manter a propriedade do material; 1 extrusora para produção da massa de material fundido; 1 esteira de alimentação de 400mm de largura para metais soltos, com detector de metais; 1 alimentador para materiais embobinados com largura de até 3.000mm e espessura máxima de 0,15mm; 1 triturador com alimentador e extrusor incorporados e CLP (Controlador Lógico Programável).
8477.90.00 442 Conjuntos para injetora constituídos de um fuso roscado e um cilindro fabricados em aço temperado, para processamento de um volume de 2 até 300kg de material composto de PVC/h, seccionados entre 1 e 3 zonas com passo de hélice de 42 a 95mm e filetes de 3,5 a 20mm, tratamento de cromo duro nas zonas com rosca, nitretação em toda superfície, dureza entre 56-80HRC, qualidade superficial N8, vedação mecânica, furo passante para refrigeração à óleo, em uma extremidade engrenagens de dentes retos para recebimento da força motriz, rebaixo no dente para guiar montagem e sincronizar movimento, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 8.158,78.
8479.10.90 078 Máquinas para nivelamento, alisamento e acabamento de pisos de concreto, dotadas de um par de cabeçotes com diâmetros entre 900 e 1.600mm e equipados com pás metálicas, discos metálicos e/ou ferramentas para polimento dotadas de diamante sintético aglomerados em resina, para realização do trabalho através de rotação, com assento ajustável para o operador, luzes de trabalho, controle por alavancas ou joysticks, ajuste de rotação, ajuste de angulação das pás e com motor a gasolina ou diesel com potência entre 20 e 75HP.
8479.10.90 079 Máquinas para nivelamento, alisamento e acabamento de pisos de concreto através de rotação com pás metálicas, discos metálicos ou ferramentas para polimento compostas de diamante sintético aglomerados em resina, com diâmetro de trabalho compreendido entre 600 e 1.230mm, rotação variável, ajuste de angulação das pás, com motor a combustão 4 tempos a gasolina com potência compreendida de 3,5 e 13HP, sistema de segurança para interrupção de funcionamento caso o operador perca o controle da máquina.
8479.50.00 440 Plataformas robóticas móveis para aplicação de revestimento de peças de pequenas dimensões, constituídas de: 1 robô industrial, com 6 eixos (graus) de liberdade, alcance máximo de 892mm, capacidade de carga máxima de 5kg, repetibilidade de +- 0,03mm, 1 controlador, 1 aplicador de spray automático duplo HVLP, 1 potenciômetro de pressão agitada e engrenagem reduzida, 1 servo indexador rotativo, 1 sistema de monitoramento e dispositivos de segurança (scanner), controlado por CNC e com IHM (Interface homem-máquina).
8479.81.90 453 Combinações de máquinas, inteiramente automáticas, para bobinamento, em carretéis para venda a varejo, de condutores elétricos com secção transversal maior ou igual a 0,5mm e menor ou igual a 20mm; diâmetro do carretel de saída maior ou igual a 152mm e menor ou igual a 800mm; com desbobinador com diâmetro do flange da bobina de alimentação maior ou igual a 400mm e menor ou igual a 2.600mm; puxador tipo cabrestante; compostas de: acumulador vertical e controle de tensão de desbobinamento, aparelho para teste da isolação do condutor; detector de nódulos, bobinadeira automática com um ou dois cabeçotes operacionais; medidor de comprimento para velocidade de até 1.000m/min e precisão de 0,3%, carga e descarga automática dos carretéis, corte automático do condutor, aplicação de filme plástico em torno no carretel, aplicador automático de rótulos nos carretéis; e interface homem máquina.
8479.82.10 251 Combinações de máquinas de dosagem e mistura, para fabricação de compostos poliméricos com faixa de densidade entre 0,9 a 1,6g/cm3 e ampla faixa de tamanho de partículas, construídas em aço inoxidável, com funções complementares de homogeneizar e agitar materiais líquidos, sólidos e semissólidos através de rotação assimétrica de 360 Graus, acionados por motores elétricos, com controlador lógico programável (CLP) e painel de operação com interface homem máquina (IHM), compostas de: 2 sistemas de alimentação de matéria prima com plataforma; 2 funis de alimentação automático e aquecimento de matérias primas sólidas com sistemas de sucção de matéria prima à vácuo; 2 misturadores com recipientes cônicos de mistura, aquecidos por condução através de água até 140 Graus Celsius e com sistema de vácuo, com capacidade até 7.000L; 1 funil de descarga do produto acabado dotado de dispositivo duplo de dosagem e enchimento à vácuo, dispositivo de transferência; dispositivo de aquecimento e abastecimento de matérias-primas líquidas com volume de 200L e injeção de gás inerte; estruturas metálicas e plataformas de acesso com escada e guarda corpo.
8479.82.90 186 Trituradores de resíduos florestais e madeira, de comprimento mínimo de 12.469mm e comprimento máximo de 13.347mm, altura mínima de descarga de 4.386mm e altura máxima de descarga de 5.000mm, peso igual ou superior a 19t, mas igual ou inferior a 25t, montados sobre rodas ou esteiras autopropelidas, controlado por controle remoto; dotados de sistema telemetria para monitoramento remoto; motor diesel com potência igual ou superior a 462HP, mas igual ou inferior a 585HP; rotor de trituração de largura de 1.550mm, diâmetro de 1.100mm, com 2 faixas de rotação de trabalho igual ou superior a 460rpm, mas igual ou inferior a 912rpm, equipado com 32 dentes de trituração, podendo conter martelos com pontas de lâminas.
8479.82.90 187 Trituradores de resíduos florestais, domésticos e industriais de comprimento igual ou superior a 11.372mm, mas igual ou inferior a 14.279mm, montados sobre chassi rígido, sobre eixos rebocáveis ou esteiras autopropulsadas; dotados de rotor único com comprimento de 3.000mm, diâmetro de 1.050mm, rotação máxima de 38rpm, dentes parafusados no rotor variando de 22 a 32unidades; caixa de carga com bordas dobráveis para alimentação do eixo de trituração; motor diesel com potência igual ou superior a 330HP, mas igual ou inferior a 583HP; peso igual ou superior a 21t, mas igual ou inferior 28t, equipado com sistema de telemetria.
8479.89.12 156 Dispenser’s (dosadores)de injeção automática precisa de aditivo de lavagem ou higienizador para a linha de lavagem final de máquina de lavar louça mecânica por borrifação, com motor CC de velocidade variável entre 3 e 36rpm, desenvolvido para aditivo de lavagem entre 50 e 600ppm e/ou higienizador de hipoclorito de sódio 8,4% entre 50 – 10ppm.
8479.89.12 157 Equipamentos diluidores/dosadores de produto químicos sólidos em capsula ou em pó, utilizado no processo de máquinas de lavar louça, com controle eletrônico através de sensor, com válvula solenoide de 24V, com capacidade de trabalho com agua quente dentro da faixa de temperatura de 48,9 à 65,5 Graus Celsius, com reservatório para produto químico em capsula ou em pó de capacidade de até 2,7kg.
8479.89.12 158 Combinações de máquinas para dispensação automática de cola em “display” de painel de veículo automóvel, com um número de até 512 programas, compostas de: célula de mistura e reposição com parâmetros de dados e monitoramento do processo; misturador de saco duplo com capacidade de até 20 litros com válvula tripla da bomba dosadora, cabeça de mistura e bico; máquina para aplicação de cola, incluindo chassi, unidade hidráulica, cilindro hidráulico, placa de fusão com cilindro de mangas, armário de controle elétrico e pneumático, transmissão pneumático-hidráulica para pressão adesiva de até 20bar, gabinete elétrico e pneumático em um compartimento, 3 zonas de aquecimento com microprocessador com característica PID, auto otimizável, controlador eletrônico de temperatura integrado para 4 zonas de aquecimento com modo de controle PID e auto otimização, malha fechada e proteção contra temperatura alta e baixa para cada zona de aquecimento individual programável em separado, código para bloquear o controlador contra programação não autorizada e tela de toque colorida de 7 polegadas, bomba dosadora de precisão de até 0,5cm3, bomba dosadora de precisão de até 0,1cm3 de saída, ambas com motor de engrenagem 24VCC com sistema de “encoder”, cartão de controle para regular a velocidade das bombas e o volume do adesivo, sinal de entrada de 0 a 10VCC para controlar a quantidade das dosagens, misturador estático com válvula de fechamento e aplicação, sensor de pressão com sinal de saída analógica de 0 até 10V, válvula de fechamento para alimentação de cola antes da unidade de mistura; estação de armazenagem de peças com sistema de controle e saída garantindo o tempo de cura da cola; garra e berço para posicionamento de peças; estação para garantir a temperatura de trabalho nos componentes antes da aplicação da cola; robô industrial com “dispenser” acoplado constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 graus de liberdade X, Y, e Z, com parâmetro de repetibilidade inferior a 0,10mm, com velocidade máxima até 60m/min, aceleração máxima até 10m/s2 e capacidade de carga de até 10kg; painel elétrico de comando com controle e unidade de programação; estação de ativação do plasma com cabeçote de plasma instalado no sistema de eixos do robô; estação de limpeza; filtros; cortina de luz; unidade de ar-condicionado; controlado com programador lógico programável (PLC) com interface homem-máquina (IHM).
8479.89.12 159 Máquinas dispensadoras volumétricas automáticas de tintas com 16 tanques de tintas com capacidade para 15 ou 20 litros para dispersão controladas e automáticas por meio de 1 bocal, provido de painel “touchscreen” para controle de operações e 2 blocos de medição motorizados, um em cada lado, para dispersão rápida e precisa de tinta através de pulsos, capacitadas para serem conectadas ao sistema de gestão kurabo – aucolor system para processamento de múltiplas ordens e lotes.
8479.89.99 354 Combinações de máquinas automáticas conectadas, sincronizadas por servo motores contínuos, de alta velocidade para fabricação em tamanhos variados de fraldas descartáveis tipo calça formadas por 3 peças em “H”, com capacidade de produção máxima de 500peças/min e velocidade de 280m/min, eficiência superior a 85% e refugos inferiores a 3%, com controlador lógico programável (CLP) compostas de: unidade formadora de polpa com desbobinador de celulose com capacidade para suportar 2 bobinas com diâmetro máximo de 1500mm, correia transportadora e unidade de pressão; módulo inferior de formação multicamadas da cobertura da fralda (backsheet) habilitado para faseamento por leitura de fotocélula e com desbobinador constituído por 2 rodas pneumáticas com eixos expansíveis operados por 2 servomotores independentes; módulo de formação do não tecido interno (topsheet) com 4 eixos pneumáticos expansíveis operados por 4 servomotores independentes; estação de aplicação pós laminação “backsheet/topsheet” com dispositivo de alinhamento automático e correia de acionamento para alimentação de material na unidade de corte e posicionamento; unidade formadora da cintura elástica habilitada para faseamento por leitura de fotocélula e com tecnologia ultrassônica criando tanto efeito de toque suave ao produto como robustas soldas laterais; estação de processamento final.
8479.89.99 355 Máquinas para desparafusar, soltar e apertar porcas de grampos de molas das suspensões de veículos pesados automotores, dotada de multiplicador de torque, sendo torque nominal 400kg/m e torque máximo 420kg/m; cabeçote de torque com deslocamento de 360 graus, possibilitando operações em qualquer ângulo, soltar e apertar porcas, grampos, de cima para baixo ou de baixo para cima, rotação máxima de 16 rpm; motor elétrico de 3cv, voltagem 220/380V, 60hz; redutor de velocidade; eixo de transmissão; duas rodas de ferro fundido; alça; chave elétrica liga/desliga.
8479.89.99 356 Módulos posicionadores com capacidade de manuseio de 500kg, motorizado, com grau de proteção IP67, com distância da flange de 190mm, rotação de saída de até 150 graus, repetibilidade de +/-0,05mm, composto por uma unidade de redução, uma flange para suportar o equipamento a ser posicionado, com sistemas que permite o trabalho em conjunto com um robô industrial, temperatura de trabalho de 0 a 45 Graus Celsius, limite de rotação de saída de 150 (graus/segundos), tempo de aceleração 0,6(s), máxima inercia de 250 (kgm2).
8479.89.99 357 Módulos posicionadores com capacidade de manuseio de até 1.250kg, motorizado, com grau de proteção IP67, com distância da flange de 370mm, rotação de saída de até 150 graus, repetibilidade de até +/-0,06mm, composto por uma unidade de redução, uma flange para suportar o equipamento a ser posicionado, com sistemas que permite o trabalho em conjunto com um robô industrial, temperatura de trabalho de 0 a 45 Graus Celsius, limite de rotação de saída de 150 (graus/segundos), tempo de aceleração de até 0,8(s), máxima inercia de 400 (kgm2).
8479.89.99 358 Módulos posicionadores com capacidade de manuseio de até 5.000kg, motorizado, com grau de proteção IP67, com distância da flange de até 900mm, rotação de saída de até 100 graus, repetibilidade de até +/-0,10mm, composto por uma unidade de redução, uma flange para suportar o equipamento a ser posicionado, com sistemas que permite o trabalho em conjunto com um robô industrial, temperatura de trabalho de 0 a 45 Graus Celsius , limite de rotação de saída de até 100 (graus/segundos), tempo de aceleração de até 0,7(s), máxima inercia de até 2.500 (kgm2).
8479.89.99 359 Câmaras de vácuo, de aço carbono, para manutenção da qualidade de colas a base de poliuretano (PUR), com capacidade de armazenamento de até 2 caixas, tensão de controle 24V DC, tensão de operação 1L/N/PE, 230V, desvio de tensão admissível +/- 10%, faixa de frequência 50/60hz, fusível de backup máximo 16A.
8479.89.99 360 Máquinas automáticas de formação de células para acumuladores elétricos industriais do tipo “flooded”, por conversão e recirculação de solução eletrolítica, com capacidade nominal de produzir bateladas de 320 a 480 baterias em ciclos de 15 a 20h, com até 80 células conectadas, dotadas de: sistema de recirculação e armazenamento de ácido, dotado de tanques para recirculação e estoque de solução eletrolítica concentrada, com torres de resfriamento, contentor de segurança de contaminação do solo, bombas para recirculação de solução nos 480 acumuladores, com conexão acumulador-máquina, sistema de exaustão gases automático, densímetros de controle do processo de conversão acoplados a tubulação, sensores de temperatura de solução eletrolítica para controle de resfriamento, sensor de pressão, sensor ultrassônico de nível de tanque, sensores de vazamento, medidor e controlador de fluxo de solução eletrolítica, painel com programa de controle para processo de conversão automático, controle do fluxo de eletrólito circulando com inversores de frequência, carregadores e descarregadores IGBT de acumuladores elétricos com capacidade de corrente constante de 500A e tensão de 270V, ajuste automático de densidade do eletrólito com bombas dosadoras, controle de temperatura também das baterias piloto com teor ácido sulfúrico no ar de saída menor que 1 mg/m3 e temperatura do ácido das células no final do ciclo de até 30 Graus Celsius com medidores de temperatura embutidos nos adaptadores de encaixe das baterias, CLP, computador IHM com monitor LCD e controle interativo.
8479.89.99 361 Máquinas de montagem de módulos eletrônicos ACU (unidade controladora de airbag), de veículos automotivos, com tempo de ciclo menor ou igual a 20s/peça, com dois estágios internos, controladas por CLP (controlador lógico programável), interface homem-máquina (IHM) sensível ao toque, montadas em duas bancadas denominadas operação 10 e 20, dotadas de 1 sistema de parafusamento automático, 1 sensor de distância, câmeras para leitura de componentes, 1 sistema de alimentação automática, 1 monitoramento ativo de carga eletrostática, 1 ionizador de ar, 1 sistema de indicação de posição e 1 impressora.
8479.89.99 362 Ferramentas de instalação HCR com montagem 24/20 sem unidade latch e dispositivo de orientação com peso aproximado 2.088 lbs (947kg) e variação de temperatura de -4 Graus Fahrenheit (-20 Graus Celsius) a 176 Graus Fahrenheit (80 Graus Celsius).
8479.89.99 363 Câmaras hiperbáricas de simulação das condições de pressão e temperatura do ambiente submarino, com pressão máxima de trabalho até 6.000psi, temperatura de trabalho mínima 2 Graus Celsius / máxima ambiente e espessura de parede de projeto de 127mm (5in).
8479.89.99 364 Obturadores tipo inchável para água ou óleo, com tubo base até 6.625 polegadas de 28 lb/pés VAM TOP, rosca tipo caixa na parte superior e pino na parte inferior, metalurgias em aço inoxidável ou liga de níquel, pressão máxima de trabalho até 5.000psi, temperatura máxima de trabalho até 257 Graus Fahrenheit, para utilização em completação de poços de petróleo.
8479.89.99 365 Obturadores de produção, tipo copo, para revestimento 9 5/8 polegadas de 53,5 lb/pés, metalurgias em aço inoxidável ou liga de níquel, até 3.000psi de diferencial de pressão, padrão de 1/4 de polegada para as linhas de controle, rosca 4 ½ VAM TOP, rosca tipo caixa na parte superior e tipo pino na parte inferior, para utilização em completação de poços de petróleo.
8479.89.99 366 Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda, com sistema de alinhamento núcleo a núcleo, com tempo típico de fusão igual ou superior a 7s e tempo típico de aquecimento de tubo igual ou superior a 9s; com protetor de vento automático; com capacidade de até 100 modos de fusão e de até 30 modos de aquecimento; com ou sem clivador de precisão; com display colorido de alta resolução, com tela LCD de 5 polegadas sensível ao toque, com ampliação de visão de até 320 vezes, com entrada USB 2.0 para interface com PC, com bateria para até 300 ciclos de fusão e de aquecimento do forno; com eletrodo para até 5.000 fusões; com capacidade de armazenamento dos últimos 20.000 resultados de fusões; com tecnologia “bluetooth” para conectividade; com ou sem maleta multi-funcional.”
8479.89.99 367 Máquinas para aplicação de revestimento rígido, em lentes oftálmicas, por imersão em banho de verniz em câmera de vácuo, para ativação, limpeza, enxágue e secagem de lentes com diâmetro máximo de 80mm e espessura máxima de 20mm, dotada de rack para acomodação máxima de 14 lentes, tempo de ciclo compreendido de 4 a 6min, duas unidades de refrigeração e ciclo de revestimento compreendido de 1.000 a 1.200lentes/turno.
8479.89.99 368 Dispositivos para possibilitar a desconexão e reconexão eletro-hidráulico da completação superior de poços submarinos possuindo passagem para linhas de controle elétrica e hidráulicas, com perfil para conectores de dupla vedação metal-metal, fabricação com metalurgia de aço carbono ou superior, conexões em 3 1/2 polegadas ou superior, limite mínimo de escoamento de 80.000psi, pressão de trabalho mínima de 5.000psi.
8479.89.99 369 Unidades moveis, para transporte de óleo lubrificante, em aço, com sistema hidráulico ou não, suporta capacidade de 50 até 500kg ou no máximo 500L.
8479.89.99 370 Máquinas automáticas de corte de materiais como papel, tecido, EVA, vinil, madeira balsa, acetato, cortiça, couro sintético e feltro com até 3mm de espessura, “scanner” embutido de até 600dpi, área máxima de corte de até 12 x 24 polegadas, com tela LCD sensível ao toque de 3 à 5 polegadas, entre 200 e 1.310 desenhos e entre 5 e 17 fontes embutidas, caneta sensível ao toque e espátula inclusas.
8479.89.99 371 Combinações de máquinas automáticas instaladas modularmente em uma base única para carregamento de equipamentos de usinagem, montagem e conformação compostas de: 1 robô com alcance de 1.450 a 1.850mm, capacidade de carga de 10 a 20kg, estrutura de sustentação mecânica do robô, esteira de lona para entrada e saída dos produtos, sistema de visão para leitura do posicionamento dos produtos para orientação do robô (FlexLoader), painel de interface de operação, dispositivo de segurança, ferramentas para calibração do sistema de visão, dispositivos de controle e sinalização audiovisual, com quadro elétrico com tensão de alimentação trifásica de 380 a 440VAC, por 60Hz.
8479.89.99 376 Unidades de abastecimento para transferência de combustíveis, com visor de nível, com capacidade para até 30L, vazão de 1 a 20L/min, gatilho automático, válvula antiderramamento e acionamento “push-button”.
8479.89.99 377 Equipamentos de limpeza por hidrojateamento, sucção à vácuo e tratamento de resíduos, para serem acoplados em caminhão, destinados à retirada de resíduos sólidos sedimentados em redes de drenagem pluvial ou de esgoto, dotados de: 1 tomada de força conectada ao motor do veículo; 1 controle remoto para gerenciamento do maquinário com distanciamento de até 100m do operador da área de eventual perigo; 1 CLP (controle lógico programável) para automação; 1 sistema de vácuo com mangueira de sucção de 5 polegadas de diâmetro e comprimento igual ou superior a 20m; 1 sistema de hidrojato com mangueiras para impulsão de água reciclada, sendo: 1 mangueira de 1 polegada de diâmetro e comprimento igual ou superior a 160m, e 1 mangueira de 1/2 polegada de diâmetro e comprimento igual ou superior a 60m; 1 tanque para armazenamento de até 5m3 de resíduos sólidos; 1 sistema de filtragem com dispositivo de limpeza automático das peneiras e centrífugas para desidratação dos sólidos e separação do líquido; 1 reservatório com capacidade de até 5.000L para acúmulo de efluente reciclado utilizável para hidrojato.
8479.90.90 312 Cabeçotes de enfitamento para máquinas isoladoras de bobinas de 6 eixos, equipados com servo motor, sensores de distância ultrassônicos, ajuste programável de ângulo e tensão de enfitamento, capacidade de mudança automática do ângulo de enfitar no final da bobina com partida direta na direção reversa sem operação intermediária, possibilidade de configuração individual para cada freio magnético, mecanismo de troca rápida de rolo, dispositivo automático para detecção de quebra de fita e fim de fita, proteção na abertura do cabeçote para segurança do usuário, dispositivo para calibração de geometria do olho da bobina e 1 conjunto de peças de desgaste, contendo as seguintes dimensões e parâmetros: bobina diagonal isolada de no máximo 80mm, abertura da bobina maior que 300mm, comprimento mínimo da parte reta: 500mm, diâmetro externo máximo das bobinas de fita: 120mm, diâmetro interno das bobinas de fita: 25mm, espaço livre entre o rolo de fita no ângulo 0 Grau: 150mm, largura da fita de 20mm, 25 ou 30mm, tensão da fita: 20 a 60N, ângulo da fita: mais ou menos 20 Graus, velocidade máxima: 300min-1.
8480.71.00 196 Moldes de 72 a 192 cavidades (cold half), confeccionados em aço especial, para injeção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET) de 5 a 94g com variação de peso de até mais ou menos 0,60g, passo vertical entre cavidades de 50 a 75mm e passo horizontal entre cavidades de 110 a 240mm, com capacidade de injeção de 72 a 192peças/ciclo, dotados de placa de machos, placa extratora, placa de cavidades e placa de resfriamento e extração das pré-formas e garantia de ciclos entre 8 e 11 milhões sem rebarbas.

 

8480.71.00 197 Moldes de 96 cavidades fabricados em aço inoxidável RAMAX com postiços também fabricados em aço inoxidável M340 e XDBD com tratamento especial para dureza de 55 ~ 59HRC, postiços totalmente intercambiáveis, para fabricação de hub(canhão) de agulha hipodérmica descartável nos calibres 21, 22, 23, 24 e 26G, peça fabricada em polipropileno por meio de moldagem por injeção em máquinas injetoras de alta pressão, possibilidade de troca dos calibres dentro da máquina injetora, com sistema de extração por placa extratora e buchas cônicas, cunhas e centralizadores para controle da concentricidade da peça a ser injetada, circuitos de refrigeração, tempo de ciclo de 8s +/- 15%, sistema de injeção 100% com canais quentes contendo “manifould” principal e bicos quentes, sem a presença de canal frio, 16 bicos quentes com 6 saídas cada, dois jogos de pinos para troca dos calibres.
8480.71.00 198 Moldes para plásticos, utilizados em máquinas injetoras, com: sistema “lift and turn”, que proporciona o avanço, rotação e recuo do macho central, provida de painel elétrico com painel de controle; e sistema “C-Frame” de rotação das cavidades.
8480.71.00 199 Moldes para injeção de borracha (EPDM) operando em temperaturas de 100 a 300 Graus Celsius com 1 ou 2 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, próprio para produção de molduras de laterais de porta de veículo automotivo com vidro, confeccionados em aço especial P20, com geometria espacial e sistema de injeção com formas próprias, próprios para unir perfis recortados em EPDM e o vidro que compõem as guarnições traseiras das portas de veículos automotores, operando com 0,2mm de tolerância na projeção da geometria do produto para os perfis e seção de moldagem, dotados de sistema de extração de acionamento pneumático e/ou hidráulico e/ou manual conforme complexidade da moldagem a ser realizada, sistema de posicionamento do vidro a vácuo, dotados de sensores de posicionamento, de presença e de controle dimensional do produto acabado.
8480.71.00 200 Moldes em aço inox, completo, para moldagem por injeção de preformas PET, com 32 cavidades 70 x 175mm, resfriamento duplo nas castanhas, machos com tratamento superficial em titânio, câmara quente com bico valvulado e controle individual por termopar, conjunto de peças de reposição com 1 macho, 1 cavidade, 1 suporte, 1 castanha, 1 inserto do funcho, 1 tubo robô, 1 pino de extração, resistência, bico “nozzle”, insulador, termopares e agulhas.
8481.10.00 027 Módulos de restrição de passagem para controle de produção para linhas de produção de gás até 10.000psi de pressão, comprimento de 1.183mm e peso aproximado de 368kg.
8481.20.90 099 Eletroválvulas 5/2 vias duplo solenóide 24V corrente contínua com potência de 4,8W, sem lubrificação, com pressão máxima de operação inferior ou igual a 1,2MPA e vazão máxima inferior ou igual a 1.500L/min e temperatura de operação entre -5 e +60 Graus Celsius e conexão DIN 1/8 polegadas rosca cilíndrica para o acionamento pneumático de cilindros usados no sistema de movimentação de portas para ônibus, de valor unitário (CIF) não superior a R$50,23.
8481.40.00 030 Válvulas de segurança de subsuperfície para controle de fluxo emergencial em poços de petróleo submarinos, atuação por sistema de magnetos e linha de balanceio insensível e isolada da pressão da coluna, tipo “flapper”, vedação não elastomérica, fabricadas com metalurgia de aço carbono ou superior, tamanhos nominais de 4 1/2 e 5 1/2 polegadas, pressão de trabalho de 7.500psi ou superior.
8481.40.00 031 Válvulas de segurança de subsuperfície para controle de fluxo emergencial em poços submarinos, tipo “flapper”, com abertura por sistema de pistão balanceado, vedação não elastomérica, com perfil para exercício “exercise profile” e sistema de travamento permanente em posição de abertura, fabricadas em aço carbono ou liga superior, conexões de 4 1/2 polegadas ou superior, limite de escoamento mínimo de 80.000psi ou superior, pressão de trabalho de até 15.000psi.
8481.40.00 032 Válvulas de segurança de subsuperfície para controle de fluxo emergencial em poços submarinos, tipo “flapper”, com abertura por sistema de pistão único e não balanceado, vedação não elastomérica, com perfil para exercício “exercise profile” e sistema de travamento permanente em posição de abertura, fabricadas em aço carbono ou liga superior, conexões de 2 3/8 polegadas ou superior, limite de escoamento mínimo de 80.000psi ou superior, pressão de trabalho de até 20.000psi.
8481.80.29 003 Válvulas dispensadoras de bebidas, que permitem duas diferentes opções de extração: 1) dispensar água pura ou com gás, de forma exclusiva ou misturada com até 3 sabores (flavor shots), 2) dispensar até 3 sabores de refrigerante diferentes; painel de seleção de produtos na parte frontal do conjunto com teclas de toque capacitivo, com um botão exclusivo para água; com opções de enchimento automático (optifill), manual através da alavanca (sanitary lever) ou manual através do botão (push button), com um sistema para mudar de tipo de enchimento através da placa eletrônica e “microswitchs”; capacidade de fluxo de 45 a 90ml/s; umidade relativa operacional de 20 a 100%; temperatura operacional ambiente de 0 a 60 Graus Celsius; alimentação elétrica interna de 24V e 50/60Hz.
8481.80.29 004 Válvulas dispensadoras de bebidas, com regulador de cerâmica; opções de dispensação manual, através de alavanca ou botão capacitivo, ou dispensação eletrônica, através de módulos com botão de porção ou dispensa automática (OptiFill); programação direta nos módulos eletrônicos; com regulador de fluxo de água e xarope e capacidade de fluxo de 45 a 118ml/s; pressão de entrada entre 30 e 120psi; operacional em temperatura ambiente entre 0 e 60 Graus Celsius e umidade relativa entre 20 e 100%; alimentação elétrica interna de 24V e 50/60Hz.
8481.90.90 056 Buchas nominais utilizadas para proteger a parte interna do alojador de alta pressão de 18 3/4 Polegadas durante operações de perfuração com carga de cisalhamento dos pinos de cisalhamento de 11.340kg e cisalhamento da gaxeta 24.950kg.
8481.90.90 057 Conectores montados para Ucon-V com gaxetas de 6 até 11 polegadas para conjunto do conector de teste do KLV-14, peso aproximado de 4.974 lbs (2.257kg) e variação de temperatura de -50 Graus Fahrenheit (-46 Graus Celsius) a 250 Graus Fahrenheit (121 Graus Celsius).
8481.90.90 058 Conectores rápidos múltiplos com conexão e desconexão rápida positiva e orientada de múltiplos conectores hidráulicos com número 13 máximo de conexões, diâmetro externo de 260mm com comprimento de 719mm e peso aproximadamente 57kg.
8481.90.90 059 Pistões atuadores pertencentes ao atuador M3000 de 2 1/16 polegadas para pressão de trabalho da linha 10.000psi com diâmetro da linha de 2 1/16 polegadas e peso aproximado 210kg.
8481.90.90 060 Corpos de suspensor de coluna de produção para poços de 16 3/4 polegadas de diâmetro com linhas de 5 e 2 polegadas para 10ksi de pressão.
8483.40.10 309 Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com dois estágios planetários e um estágio paralelo, com rotação nominal de entrada de 13,4rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:104, capacidade de óleo entre 380 e 420L, com torque nominal de entrada de 1.572kNm.
8483.90.00 051 Espaçadores de fibra de vidro para acoplamentos flexíveis, com diâmetro externo máximo de 285mm e comprimento de 406mm para acoplamentos com distância entre eixos de 425mm, torque de deslizamento de 20.625Nm +/-15%.
8501.52.10 004 Conjuntos formando corpo único, constituídos de motor elétrico trifásico assíncrono de corrente alternada com eletrofreio monofásico e aquecedor monofásico, caixa de engrenagens e pinhão suspenso, próprios para aplicação em turbinas eólicas; motor elétrico com tensão de 400Vac, frequência 60Hz, torque nominal 41+/-1 Nm, rotação nominal de 1.100 +/- 100rpm, corrente elétrica de 11,3A, dotados de ventilador de refrigeração e aquecedor com tensão de 230Vac e potência de 50W; eletrofreio com tensão de 230Vac, com torque mínimo de 120Nm; redutor de velocidades com relação de transmissão de 1150+/-100; módulo do pinhão de saída: 22mm, ângulo de pressão de contato: 20 Graus, número de dentes: 13, fator de correção de perfil: +0,5, espessura do dente: 165mm, diâmetro externo de 351,8mm; massa máxima do conjunto de 850kg já com graxa.
8501.52.10 005 Conjuntos formando corpo único, constituídos de motor elétrico trifásico assíncrono de corrente alternada com eletrofreio monofásico e aquecedor monofásico, caixa de engrenagens e pinhão suspenso, próprios para aplicação em turbinas eólicas; motor elétrico com tensão de 400 ou 690 Vac, frequência 60 Hz, momento de inércia inferior a 0,02kg.m2 incluindo o eletrofreio, rotação nominal de 1200 rpm, corrente elétrica nominal de 5A @ 690V, potência nominal de 3,6kW dependendo da curva de torque, dotado de ventilador de refrigeração e aquecedor com tensão de 230Vac; eletrofreio com tensão de 230Vac, com torque de frenagem entre 40 e 50N.m; redutor de velocidades de multi estágio planetário com relação de transmissão de 1.150+/-100; módulo do pinhão de saída: 20mm, ângulo de pressão de contato: 20°, número de dentes: 14, fator de correção de perfil: +0,5, espessura do dente: 160mm, diâmetro externo de 338mm; Massa máxima do conjunto de 540kg já com graxa.
8501.52.10 006 Conjuntos motobomba para aplicação em sistemas de lubrificação de redutores de velocidades de turbinas eólicas, dotados de: motor elétrico com potência nominal de 4,2 ou 7,2kW, corrente elétrica nominal de até 8A, tensão elétrica de entrada de 690Vac, frequência de 60Hz e grau de proteção IP55; aquecedor monofásico de tensão 230V, frequência 60Hz e potência de 25W; bomba de engrenagem externa com capacidade de fluxo de fluido à baixas rotações de 54L/min e a altas rotações de 105L/min, pressão máxima de 25bar, pressão mínima de sucção -0,4bar, viscosidade máxima de 20.000cSt, pressão de ajuste para válvula de alívio de 12bar.
8501.64.00 005 Geradores síncronos de corrente alternada, com sistema de resfriamento, potência igual ou superior a 169MVA, tensão de 13,8kV, frequência de 60Hz e rotação de 3.600rpm (2 pólos), para uso em turbo gerador a vapor, com sistema de óleo, excitação estática, sistema de isolamento projetado na classe de resistência F, tipo de construção IM 7215 (IEC 60034-7), com dois mancais de pedestal montados à estrutura da base que suportam o rotor, flange de acoplamento ao lado da turbina, grau de proteção dos geradores fornecido IP54 (IEC60034-5).
8502.20.11 015 Geradores a gás natural com possibilidade de ser monofásico ou trifásico; potência standby com a possibilidade de ser 9kVA / 9kW, 13kVA / 13kW, 16kVA / 16kW, 18kVA / 18kW, 19,5kVA / 19,5kW ou 21kVA / 17kW; ruído com a possibilidade de ser 61, 65, 66 ou 67 dB(A)@ 7m; motor com a possibilidade de ser composto por cilindro único ou 2 cilindros em linha e velocidade de 3.600rpm; arrefecimento a ar; tensão de partida 12V; alimentação elétrica de 240V.
8502.20.11 016 Geradores portáteis a gasolina com a possibilidade de ser monofásico ou trifásico; potência máxima (LTP) com a possibilidade de ser 16,2 ou 12,3kVA; potência contínua (COP) com a possibilidade de ser 12,5 ou 9,6kVA; capacidade do tanque de 24 litros; autonomia 75% de 5h.
8503.00.90 034 Reservatórios de alumínio para fluido de arrefecimento do conversor de turbinas eólicas, com dimensões máximas de 500,89 x 410,21 x 490,84m (C x L x A), capacidade de estancamento sob pressões superiores a 3psi; mangueiras e conexões com capacidade de resistência a pressões superiores a 80psi; possuindo tampa constituída de alumínio 6061-T6 com 14 furos de diâmetro 11,18mm +/-0,07 para fixação no corpo do reservatório; chapas inferiores constituídas de alumínio 5052-H32; contendo soldagem do tipo MIG/MAG ou TIG.
8503.00.90 035 Clarabóias para teto da nacelle de turbinas eólicas, com tamanho nominal de 620 x 620mm, material da armação constituído por alumínio 6063; material da lente constituído por acrílico (PMMA) com transparência superior a 80% de no mínimo 10mm de espessura; material do selante constituído por EPDM; material da mola constituído por aço inoxidável AISI 316; vedadas para proteção contra água; com capacidade para abertura do lado de dentro e de fora; contendo dobradiças com alto atrito para conter quedas repentinas; temperatura de operação de -40 a 65 Graus Celsius.
8504.40.90 097 Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência nominal de 75.000W, para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usados em unidades de geração fotovoltaica para injeção de energia em rede pública; com 9 entradas de ponto de máxima potência (MPPT) e 2 entradas por MPPT, com tensão de partida em corrente contínua mínima de 195VCC e máxima de 1.000VCC, frequência de trabalho de 60Hz, eficiência máxima de no mínimo 98,7%; grau de proteção IP66, com ventilação forçada inteligente, fator de potência ajustável entre 0,8 atrasado e 0,8 adiantado, desenvolvidos para suportar a operação em temperatura ambiente dentro da faixa de -25 a +60 Graus Celsius, com recursos de monitoramento em tempo real e atualização remota de parâmetros “RenoUp” através de comunicação via dispositivo Wi-Fi plug II.
8504.40.90 098 Conversores elétricos estáticos de corrente de 2 níveis, DC/AC, modulação bipolar e topologia H-bridge, de potência nominal de 150.000W, e potência máxima em corrente contínua de até 225.000W, tensão de entrada em corrente contínua máxima de 1.500Vdc, grau de proteção IP65, temperatura de operação de -25 até 60 Graus Celsius, corrente máxima de saída 151A.
8504.40.90 099 Inversores “string” trifásicos para aplicação fotovoltaica com “range” de potência entre 50 e 60kW, para a conversão de tensão DC produzida pelos arranjos fotovoltaicos em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária em tensão nominal AC de 380V em frequência de 60Hz, MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de no mínimo 200Vdc; distorção harmônica total máxima menor que 3% e eficiência máxima do inversor de no mínimo 98,8%.
8504.40.90 100 Microinversores fotovoltaicos monofásicos “on-grid”, com potência nominal de 1.500W, para conversão de tensão CC em tensão CA para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária; eficiência de pico em 96,6%; grau de proteção ip67; desenvolvidos para suportar em temperatura ambiente dentro da faixa de -40 a 65 Graus Celsius.
8504.40.90 101 Conversores elétricos estáticos de corrente de multinível, DC/AC, modulação bipolar, com potência nominal de saída de 4.600kVA, tensão nominal de saída 690Vca 3F/PE, tensão máxima de entrada 1.500Vdc, corrente máxima de entrada Idc 4.750A.
8504.40.90 102 Inversores “string” trifásicos para aplicação fotovoltaica com “range” de potência entre 25 e 40kW, para a conversão de tensão DC produzida pelos arranjos fotovoltaicos em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária em tensão nominal AC de 380V em frequência de 60Hz, MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de no mínimo 180Vdc; distorção harmônica total máxima menor que 3% e eficiência máxima do inversor de no mínimo 98,8%.
8504.40.90 110 Conversores elétricos estáticos de corrente de multinível, DC/AC, modulação bipolar, potência nominal máxima de 4.600kVA operando a 25 Graus Celsius de temperatura ambiente e 3.910KW a temperatura de 50 Graus Celsius, com tensão mínima de entrada de 976V, e tensão mínima de start de 1.153V, tensão nominal em corrente alternada 690V, classe de condição ambiental conforme IEC60721-3-4 4K4H.
8504.40.90 111 Inversores fotovoltaicos “ongrid” para conversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usado em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública de 1 , 2, 3, 6 ou 12 MPPT com duplo estágio de conversão DC/DC para DC/AC contendo 1, 2, 4 ou 5 entradas, corrente máxima de entrada de 10A, 20A/10A, 32A/16A, 38A/19A, 34A/17A, 36A/18A, 50A/25A, 64A/32A, 55A, 50A ou 30A, tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico entre 120 à 650Vdc, tensão nominal de operação de 580 à 1.110Vdc, potência nominal de 30 à 177kW (tensão de entrada entre 120 à 950Vdc) máxima tensão admitida de 600 até 1.500Vdc, conexão padrão monofásica ou trifásica, com valor nominal de 230 à 800 VAC, funcionamento operacional entre 180VAC à 960VAC, frequência de trabalho de 60Hz, podendo variar de 47 Hz…53Hz / 57 Hz…63Hz , 45 Hz…55Hz / 55 Hz…65Hz, distorção harmônica total máxima menor que 3,5%, fator de potência podendo ser ajustado 0,9 capacitivo até 0,9 indutivo, eficiência máxima do inversor entre 94,8 à 98,9%, equipamento dotado de proteções tais como: anti-ilhamento, sobrecorrente máxima 225A e sobretensão de saída; trabalhando na faixa de temperatura ambiente de -25 até +60 Graus Celsius, com nível de emissão de ruído até 75dBA, com grau de proteção IP65 ou IP66 com resfriamento natural ou ventilação forçada, sistema de montagem com suporte de parede vertical ou horizontal, nível de isolamento sem transformador.
8504.40.90 112 Inversores “string” trifásicos para aplicação fotovoltaica com potência nominal de 20kW, para a conversão de tensão DC produzida pelos arranjos fotovoltaicos em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária em tensão nominal AC de 380V em frequência de 60Hz, MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de no mínimo 180Vdc; distorção harmônica total máxima menor que 3% e eficiência máxima do inversor de no mínimo 98,7%, de valor unitário (CIF) não superior a R$6.712,20.
8504.40.90 113 Microinversores monofásicos conectados à rede (on-grid), usados em unidades de geração fotovoltaica, com potência nominal máxima de saída de 500 a 1.300W, com tensão nominal de saída de 127 ou 220VCA; equipados com 2 ou 4MPPT (maximum peak power tracking); tensão nominal máxima de entrada de 60VCC; equipados com módulo de conexão Wi-Fi integrado, para comunicação e monitoramento; eficiência máxima do inversor de 96,5%; gabinete com grau de proteção IP67.
8504.40.90 114 Inversores “string” trifásicos para aplicação fotovoltaica com potência nominal de 75kW, para a conversão de tensão DC produzida pelos arranjos fotovoltaicos em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária em tensão nominal AC de 380V em frequência de 60Hz, MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima proveniente do arranjo fotovoltaico de no mínimo 195Vdc; distorção harmônica total máxima menor que 3% e eficiência máxima do inversor de no mínimo 98,7%.
8504.40.90 108 Inversores monofásico “on-grid” para sistemas de energia fotovoltaica, com potências de 3.000 a 7.500W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação compreendida entre de -25 a +60 Graus Celsius, IHM com LCD para operação, peso entre 5 e 12kg, fornecendo grau de proteção IP65 (com proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 25db, porta de comunicação RS 485 e sem comunicação WIFI, modelos com “2” rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), Tensão máxima de entrada compreendida entre 500 e 600V em corrente contínua, eficiência entre 97.55% a 98.2%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com range de saída em corrente alternada de 180 a 276Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, com fator de potência em 1 com opção para alteração manual, com função de impedimento de exportação a Rede (Built in zero export function), atendendo as normas IEC62109-1/-2, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105,NBR-16149/NBR-16150,EN50438.
8504.90.30 020 Membranas metálicas tipo célula, dotadas de câmara de expansão volumétrica formada a partir de chapas de aço inox (inox 304 ou 316L) de pequena espessura (da ordem de 0,3 a 0,5mm) estampadas para a formação de ondas e soldadas para a composição da câmara.
8514.40.00 013 Equipamentos de aquecimento por radiofrequência para tratamento térmico de pães de forma, capacidade de processamento de 12.000pães/h, composto de dois módulos com controle eletro mecânico de ajuste de altura automático para precisão de posicionamento, gerador de alta frequência com capacidade de fornecer até 240kW de ondas de radiofrequência, controlador lógico programável (PLC), painel controlador no modo sensível ao toque, velocidade variável do transportador, trocadores de calor integrados para resfriamento do sistema, 440VCA, 60hz.
8514.40.00 014 Equipamentos de aquecimento por radiofrequência para tratamento térmico de pães de forma, capacidade de processamento de 15.000pães/h, compostos de três módulos, com controle eletro mecânico de ajuste de altura automático para precisão de posicionamento, gerador de alta frequência com capacidade de fornecer até 360kW de ondas de radiofrequência, controlador lógico programável (PLC), painel controlador no modo sensível ao toque, velocidade variável do transportador, trocadores de calor integrados para resfriamento do sistema, 380VCA, 60hz.
8530.80.90 007 Reguladores de correntes constantes refrigerados a ar de 4 a 30kW, com corrente de saída máxima de 6,6 até 20A, com fornecimento de três a cinco níveis de saída de precisão para alimentar circuitos de iluminação das series nas pistas de aeroportos e taxiamento, com operação “solid-state”, sem reles, com proteção contra circuito aberto e contra sobrecorrente na saída, com supressores de raio nos terminais e buchas de saída e entrada, com derivação de potência de saída de 10 em 10 até 100%, com alimentação de 50 a 60Hz, monofásica, com acabamento em pintura industrial por pó.
8543.30.90 046 Eletrolisadores com tecnologia de eletrólise do tipo alcalina a partir do consumo de água da rede e energia elétrica, uso e hidróxido de potássio (KOH) como eletrólito para a reação eletroquímica, com capacidade de produção de 50Nm³/h de hidrogênio a uma pureza de 99,998% e pressão de 27bar, com alimentação elétrica trifásica de 380V e 60Hz, potência instalada de 590kVA, projetados de acordo com a norma CE (ATEX directive 94/9/EC) ISO 22734-1 2008, montados dentro de contêineres modificados de 40pés e prontos para serem instalados em área externa, com “dry cooler” e “chiller” externos aos contêineres porém que integram o sistema de arrefecimento dos eletrolisadores, equipados com sistema de segurança que conta com sensores de detecção de vazamentos de hidrogênio e KOH e atuações automáticas de ventilação forçada e purga com nitrogênio em caso de emergência, com sistema automatizado de monitoramento e controle que pode ser acessado localmente através de tela IHM ou remotamente através de conexão VPN.
8607.11.10 003 Bogies (truques) para aplicação em veículos ferroviários, constituídos de rodado com distância de 1,353mm+-1, eixo móvel, rodas para transferência da carga do veículo para o trilho e unidade de caixa de eixo montada no gargalo do eixo.
8609.00.00 028 Isotanques de 40 pés para transporte e armazenamento criogênico de gás natural liquefeito (GNL), tanque interior de aço inoxidável, tanque exterior de aço carbono Q345R, isolamento por alto vácuo e isolante, inclui válvulas criogênicas de carga, descarga, de “boil-off” e de segurança, capacidade geométrica de 44,5m3, com pressão máxima de trabalho de 8,3 ar, temperatura de projeto de -196 a 50 Graus Celsius, temperatura de trabalho maior ou igual a -196 Graus Celsius e peso de 11.780kg.
8701.95.90 010 Tratores terminais (veículos-trator) “off-road”, próprios para uso em portos, centros de distribuição/logística e indústrias, com chassi de aço soldado em viga caixão reforçada, distância entre eixos entre 3.000 e 3.250mm, equipados ou não com 5ª roda hidráulica com capacidade de elevação entre 32 e 45t, equipados ou não com assento giratório do operador, motor diesel entre 185 e 285kW, com capacidade de arraste entre 100 e 250t, tração 4 x 2 ou 4 x 4, velocidade máxima 40km/h, ar condicionado, acompanhado ou não de pescoço de ganso, suporte de estacionamento ou contrapesos.
9014.80.10 023 Equipamentos para monitoramento e determinação de vazão volumétrica e fração de volume de gás com processamento de arranjos sonares para captar som e interpretar a turbulência do fluxo gerada pelo fluxo de fluido e o som gerado pela tubulação e instrumentação do processo, transmitido através de uma ou mais saídas analógicas de 4 à 20mA, com saída de pulso, saída de alarme, com interface.
9015.80.90 057 Ferramentas circulares fabricadas com liga de Níquel inconel 713 através de seus mecanismos de abertura hidráulica, se aproximam da rocha que está sendo perfurada criando um efeito “seringa” com diâmetro de 1,12m utilizadas na perfuração em poços exploratórios de petróleo com perfil de rigidez e pode haver variações sem cobertura, com coberturas em membrana de Níquel 713, ou cúpula geodésica em alumínio autoportante.
9015.80.90 058 Ferramentas circulares fabricadas com liga de Níquel inconel 713 responsável por abrigar fios e sensores que fornecem a direção e velocidade de rotação do motor e mantem a orientação, localização e posicionamento da ferramenta de perfuração com diâmetro de 0,15m com perfil de rigidez e podem haver variações sem cobertura, com coberturas em membrana de Níquel 713, ou cúpula geodésica em alumínio autoportante.
9015.80.90 059 Equipamentos de medição tridimensional sem contato, tipo laser scanner terrestre 3D, portáteis, de alta velocidade e dinamicidade do laser pulsado, com tecnologia de digitalização (WFD), com alcance de 0,5 a 25m, velocidade de escaneio de 420.000pontos/s, precisão angular de 30 Polegadas, precisão tridimensional de 3mm, dotados de sistema de 3 câmeras de 4,8 MPixel e câmera de visão panorâmica de 12MPixel, campo de visão de 135 Graus horizontais por 100 Graus verticais, com LED flash, câmera de infravermelho longo termal panorâmica, sensores de navegação com base em IMU (unidade de medição inercial),Wireless LAN (802.11 b/g/n/ac) integrada, temperatura de operação de -25 a +40 Graus Celsius e proteção ao ingresso de partículas sólidas e líquidas IP54 (IEC 60529), acompanhados de maleta de transporte e fonte de alimentação.
9015.80.90 060 Equipamentos de medição tridimensional sem contato, tipo laser scanner terrestre 3D de imagens portátil, alta velocidade e dinamicidade do laser pulsado, com tecnologia de digitalização (WFD), com alcance de 60m, velocidade de escaneio de 360.000 pontos por segundo, precisão linear de 4mm, precisão angular de 40 Polegadas, precisão tridimensional de 6mm, dotado de sistema de três câmeras de 15MP para imagens esféricas HDR calibradas fotograficamente de 150MPixels , campo de visão de 360 Graus horizontais por 300 Graus verticais, com LED flash, câmera de infravermelho longo termal panorâmica, sensores de navegação com base em IMU (unidade de medição inercial), autonomia de 30 posições, Wireless LAN (802.11 b/g/n) integrada, temperatura de operação de -5 a +40 Graus Celsius e proteção ao ingresso de partículas sólidas e líquidas IP54 (IEC 60529), acompanhados de maleta de transporte e fonte de alimentação.
9015.80.90 061 Equipamentos de medição tridimensional sem contato, tipo laser scanner terrestre 3D de imagens portáteis, alta velocidade e dinamicidade do laser pulsado, aperfeiçoado pela tecnologia de digitalização da forma da onda portadora (WFD), alcance de 130m, velocidade de escaneio de 1.000.000 a 2.000.0000 pontos/s, precisão linear de 1 mm + 10 ppm, precisão angular de 18 Polegadas, precisão tridimensional de 1,9mm a 10m; 2,9mm a 20m e 5,3mm a 40m, dotados de sistema de 3 câmeras de 36 MPixel para imagens esféricas HDR calibradas fotograficamente de 432 MPixels , campo de visão de 360 Graus horizontais por 300 Graus verticais, sensores de navegação com base em IMU (unidade de medição inercial) com ou sem opcional de sistema de navegação inercial, VIS, baseados em sistema de imagens por 5 câmeras, com altímetro, bússola e sistema de GNSS, Wireless LAN (802.11 b/g/n) integrada, temperatura de operação de -5 a +40 Graus Celsius e proteção ao ingresso de partículas sólidas e líquidas IP54 (IEC 60529), acompanhados de maleta de transporte e fonte de alimentação.
9015.80.90 062 Equipamentos de medição tridimensional sem contato, tipo laser scanner terrestre 3D de imagens portáteis, alta velocidade e dinamicidade do laser pulsado, aperfeiçoado pela tecnologia de digitalização da forma da onda portadora (WFD), alcance de 130, 270 a 1.000m, dependendo do modelo, velocidade de escaneio de 1.000.0000pontos/s, precisão linear de 1,2mm + 10ppm, precisão angular de 8 Polegadas, precisão tridimensional de 3mm a 50m e 6mm a 100m, dotado de câmera de 4 MPixel para imagens panorâmicas HDR de 700MPixels , campo de visão de 360 Graus horizontais por 290 Graus verticais, com compensador em 2 eixos com atuação ao vivo e prumo laser, Ethernet Gigabit, WLAN sem fio integrado e dispositivo USB, temperatura de operação de -25 a +55 Graus Celsius e proteção ao ingresso de partículas sólidas e líquidas IP54 (IEC 60529), acompanhados de maleta de transporte e fonte de alimentação.
9015.80.90 063 Ferramentas circulares fabricadas com liga de níquel inconel 713 com sensores que fornecem peso e força de torque na coluna, com diâmetro de 0,29m utilizadas na perfuração em poços exploratórios de petróleo com perfil de rigidez podendo haver variações sem cobertura, com coberturas em membrana de níquel 713, ou cúpula geodésica em alumínio autoportante.
9015.80.90 064 Ferramentas circulares fabricadas com liga de níquel inconel 713 com as partes de pré-teste eletromecânicos, onde um parafuso de rolo e um conjunto de caixa de engrenagens do motor acionam o pistão, com diâmetro de 1,10m, utilizadas na perfuração em poços exploratórios de petróleo, com perfil de rigidez e pode haver variações sem cobertura, com coberturas em membrana de níquel 713, ou cúpula geodésica em alumínio autoportante.
9015.80.90 065 Ferramentas circulares fabricadas com liga de níquel inconel 713 dotadas de uma válvula de equalização da linha de fluxo com diâmetro de 0,56m, utilizadas na perfuração em poços exploratórios de petróleo com perfil de rigidez e pode haver variações sem cobertura, com coberturas em membrana de níquel 713, ou cúpula geodésica em alumínio autoportante.
9015.80.90 066 Ferramentas circulares fabricadas com liga de níquel inconel 713, abriga um conjunto de motor e bomba bidirecional e dois sensores diferenciais de pressão, com diâmetro de 0,77m.
9015.80.90 067 Sensores anemômetros de três pás para turbinas eólicas, dotados de rolamentos do tipo blindado para proteção contra poeira, água ou qualquer resíduo; contém aquecedor com potência de 96W para manter o aquecimento do sensor em temperaturas baixas; capacidade para medir velocidades de vento de 0 a 50m/s e manter-se sem danos em velocidades de até 90m/s; precisão de +/- 0,3m/s +2% do valor medido; resistência mínima de 1.200 W; possui intervalo de sinal de saída de 1 a 101Hz, de modo que 0Hz indique uma falha; constante de distância (recuperação de 63%) de 16m; diâmetro de varredura do rotor de 127mm (5 polegadas); tensão de entrada de 8 a 24Vdc; corrente elétrica de entrada de 40mA (operação) e máxima de 51mA; tensão de entrada para o aquecedor de 24V; temperatura de operação de -40 a 60 Graus Celsius; altura máxima de 237,6mm; diâmetro de corpo 58mm; massa máxima de 1,45 kg.
9015.80.90 068 Ferramentas circulares fabricadas com liga de níquel inconel 713, que fornece direcionamento para a coluna de perfuração em tempo real, com diâmetro de 1,12m, utilizadas na perfuração em poços exploratórios de petróleo, com perfil de rigidez e pode haver variações sem cobertura, com coberturas em membrana de níquel 713, ou cúpula geodésica em alumínio autoportante.
9018.19.80 114 Monitores de sinais vitais, com tela plana “touchscreen” transparente de cristal líquido LCD colorida de 12,1 polegadas (resolução de 1280 x 800pixels e peso aproximado de 6kg, autonomia da bateria de 5h, utilizando 2 baterias) ou 15,6 polegadas (resolução de 1.366 x 768pixels e peso aproximado de 7kg, autonomia da bateria de 4h, utilizando 2 baterias) ou 15,6 polegadas (resolução de 1366 x 768 pixels e peso aproximado de 6,3, autonomia da bateria de 3min, utilizando 1 bateria) ou 19 polegadas (resolução de 1680 x 1050 pixels e peso aproximado de 8,3kg, autonomia da bateria de 3min, utilizando 1 bateria), uso em pacientes adultos, crianças e recém-nascidos, alarmes sonoros e visuais, capacidade de armazenamento de dados de 72h, função entre leitos com possibilidade de visualização de até 20 leitos diferentes interligados via rede, contém multi-conectores e conceito “Smart Cable”, Oximetria com tecnologia “BluePro”, podendo ter impressora térmica integrada ao monitor, podendo realizar captura de tela, podendo realizar a configuração de 3 telas diferentes, podendo possuir a tecnologia “cap-one”, tecnologia iNBP, Tecnologia PWTT/TTOP, Tecnologia synECi18 e Tecnologia esCCO (Débito Cardíaco contínuo estimado), realiza a monitorização dos seguintes parâmetros: frequência cardíaca (FC), frequência de pulso (FP), frequência respiratória por impedância (FR), saturação do oxigênio no sangue (SpO2), dupla oximetria (SpO2-2), análise de ECG de 12 derivações, pressão arterial não invasiva (PANI) e temperatura (corpórea, esofágica e retal), podendo realizar a medição da pressão arterial invasiva (PAI), CO2 ao final da respiração (etCO2), BIS (índice bispectral), TNM (transmissão neuromuscular), EEG (2 e 8 canais), Agentes anestésicos, débito cardíaco contínuo e intermitente (PiCCO, ProAQT, SwanGanz).

 

9018.19.80 115 Racks de 4 slots de conexão plug-in para expansão de até 4 módulos plug-in em monitor de sinais vitais, constituídos de carcaça plástica, 4 botões de ejeção de módulo, placa principal microprocessada, placa de expansão microprocessada com porta “powerUSB” de alimentação e comunicação e barramento RS485, podendo conter, suporte de montagem.
9018.19.80 116 Módulos de capnografia para monitoramento não invasivo da concentração de dióxido de carbono (CO2) em gases respiratórios exalados de pacientes adultos, pediátricos e neonatos, entubados ou não, por aspiração lateral (sidestream) e espectroscopia de luz infravermelha não dispersiva (NDIR), configurados para fornecer capnogramas (curvas de CO2), parâmetros de CO2 ao final da expiração (EtCO2) e CO2 mínimo inspirado (CO2mi) na faixa de 0 a 150mmHg e frequência respiratória (FR) de 0 a 150respirações/min (rpm) a partir de fluxos de amostragem de 50mL/min; podendo ou não conter linha de amostragem e/ou adaptador de vias.
9018.19.80 117 Sistemas de análise marcha, medindo 70 x 40 x 18mm, pesando 37g, com 4 acelerômetros de 3 eixos de sensibilidade múltipla com faixa dinâmica selecionável entre ±2, ±4, ±8, ±16g e largura de banda de 4 a 1.000Hz, 4 giroscópios de 3 eixos de sensibilidade múltipla com faixa dinâmica selecionável entre ±250, ±500, ±1000, ±2000 (graus/segundo)e frequência de 4 a 8.000Hz, magnetômetro de 3 eixos de sensibilidade múltipla com faixa dinâmica de ±1200 mT e frequência de até 100Hz, receptor GPS com precisão de posição de 2,5m até 5Hz ou de 3m até 10Hz, bateria recarregável por USB com 8h de autonomia, frequência de aquisição de 1.000Hz, módulo “bluetooth” 3.0 classe 1 de alcance de até 60m LOS, funcionamento em tempo real ou armazenamento interno em memória flash sincronizável nativamente com sistema de eletromiografia, acessórios: 1x módulo “bluetooth” ; 1x cabo de extensão 1,8m USB ; 1x cabo do sensor 0,6m USB-micro USB ; 1x chave de licença USB; 1x cinto ergonômico; 1x extensão para cinto; 1x maleta de transporte.
9018.19.80 118 Monitores de sinais vitais, com tela plana “touchscreen” transparente de cristal líquido LCD colorida de 10,4 polegadas com resolução de 800 x 600 pixels e peso aproximado entre 3,3 – 3,5kg, alça de transporte integrada ao monitor, autonomia da bateria de 3 ou 6h, uso em pacientes adultos, crianças e recém-nascidos, alarmes sonoros e visuais, capacidade de armazenamento de dados de 120 horas, Função entre leitos com possibilidade de visualização de até 8 leitos diferentes interligados via rede, contém multi-conectores e conceito Smart Cable, Oximetria com tecnologia BluePro, podendo ter impressora térmica integrada ao monitor, podendo possuir a Tecnologia Cap-ONE, Tecnologia iNBP, Tecnologia PWTT/TTOP e Tecnologia esCCO (Débito Cardíaco contínuo estimado), realiza a monitorização dos seguintes parâmetros: Frequência cardíaca (FC), Frequência de Pulso (FP), Frequência Respiratória por Impedância (FR), Saturação do oxigênio no sangue (SpO2), Pressão arterial não invasiva (PANI) e Temperatura corporal, podendo realizar a medição da Pressão arterial invasiva (PAI) e do CO2 ao final da respiração (etCO2).
9018.19.80 119 Monitores de sinais vitais, com tela plana “touchscreen” transparente de cristal líquido LCD colorida de 10,4 polegadas (resolução de 800 x 600 pixels e peso aproximado de 5,3kg, autonomia da bateria de 3 horas, utilizando 2 baterias) ou 12,1 polegadas (resolução de 800 x 600 pixels e peso aproximado de 7kg, autonomia da bateria de 3h, utilizando 2 baterias) ou 15 polegadas (resolução de 1.024 x 768 pixels e peso aproximado de 9kg, autonomia da bateria de 2 horas, utilizando 2 baterias), uso em pacientes adultos, crianças e recém-nascidos, alarmes sonoros e visuais, capacidade de armazenamento de dados de 72h, Função entre leitos com possibilidade de visualização de até 20 leitos diferentes interligados via rede, contém multi-conectores e conceito Smart Cable, Oximetria com tecnologia BluePro, podendo ter impressora térmica integrada ao monitor, podendo possuir a Tecnologia Cap-ONE, Tecnologia iNBP, Tecnologia PWTT/TTOP e Tecnologia esCCO (Débito Cardíaco contínuo estimado), realiza a monitorização dos seguintes parâmetros: Frequência cardíaca (FC), Frequência de Pulso (FP), Frequência Respiratória por Impedância (FR), Saturação do oxigênio no sangue (SpO2), Dupla oximetria (SpO2-2), Análise de ECG de 12 derivações, Pressão arterial não invasiva (PANI) e Temperatura (corpórea, esofágica e retal), podendo realizar a medição da Pressão arterial invasiva (PAI), CO2 ao final da respiração (etCO2), BIS (Índice Bispectral), TNM (Transmissão Neuromuscular), EEG (2 e 8 canais), Agentes Anestésicos, Débito Cardíaco contínuo e Intermitente (PiCCO, ProAQT, SwanGanz).
9018.19.80 120 Módulos de Índice Bispectral (BIS), não invasivos, para monitoração do nível de consciência do paciente, por meio de sinais de eletroencefalograma, tais como: curva EEG e parâmetros de índice bispectral (BIS), eletromiografia (EMG), índice de qualidade do sinal (SQI), taxa de supressão (SR), frequência da borda espectral (SEF), potência total (TP), contagem de surtos (BC) e indicação da impedância dos eletrodos e seu estado de conexão; podendo ou não conter conversor digital de sinais com cabos e/ou sensor BIS.
9018.19.80 121 Monitores de sinais vitais, podendo ser utilizados como monitor de transporte, com tela plana “touchscreen” transparente de cristal líquido LCD colorida de 5,7 polegadas (resolução de 640 x 480 pixels e peso aproximado de 1,57kg, uso em pacientes adultos, crianças e recém-nascidos, alarmes sonoros e visuais, capacidade de armazenamento de dados de 72h, função entre leitos com possibilidade de visualização de até 9 leitos diferentes interligados via rede, contém multi-conectores e conceito “smart cable”, oximetria com tecnologia “bluepro”, podendo possuir a tecnologia “cap-one”, tecnologia INBP, tecnologia pwtt/ttop e tecnologia escco (débito cardíaco contínuo estimado), realiza a monitorização dos seguintes parâmetros: frequência cardíaca (FC), frequência de pulso (FP), frequência respiratória por impedância (FR), saturação do oxigênio no sangue (spo2), dupla oximetria (spo2-2), análise de ecg de 12 derivações, pressão arterial não invasiva (pani) e temperatura (corpórea, esofágica e retal), podendo realizar a medição da pressão arterial invasiva (pai), CO2 ao final da respiração (etco2), bis (índice bispectral), TNM (transmissão neuromuscular), débito cardíaco intermitente (swanganz).
9018.20.90 016 Sistemas a laser de múltiplos uso em estética capazes de emitir comprimentos de onda de luz de 1.064nm & 532nm e energia de pulso máximo de 600mj (1.064nm) , 300mj (532mn), com taxa de repetição única de 1 a 10hz que oferece modos de tratamento com duração de pulso em picossegundos e nanossegundos de precisão para utilização em tratamentos estéticos de remoção de tatuagens e lesões pigmentadas, equipamento constituído de modulo principal, canetas de laser, pedal de acionamento, braço articulado e óculos de proteção.
9018.50.90 141 Refratores digitais para exames de refração controlados por um monitor de visualização com teclado e “touchscreen” com capacidade de medição esférica (SPH), faixa de medição de -29.00 ~ +26.75D (geral); -19.00 ~ +16.75D (cilindro cruzado ou prisma), medição cilíndrica (CYL) faixa de medição de 0D~±8.75D.
9018.50.90 142 Câmeras retinais digitais para exames de retinografia, com capacidade de realização de fotos sem necessidade de midríase, resolução mínima de 18Megapixel, ângulo de fotografia de 45 Graus.
9018.50.90 143 Câmeras retinais digitais para exames de retinografia, angiografia com flouresceína e auto-fluorescência, sem necessidade de midríase, com resolução mínima de 18 MegaPixel e angulo de fotografia de 45 Graus para modo não midriático e 50 Graus para fotos em modo midriático.
9018.50.90 144 Auto tonômetros com função automática com modos de operação, modo 30 – 0 a 40hPa / 33 a 80hPa muda automaticamente (0 a 30mmHg / 25 a 60 mmHg muda automaticamente); modo 60 – 33 a 80hPa (25 a 60mmHg).
9018.90.10 057 Bombas de infusão volumétrica de pequeno porte, equipadas com programa de segurança de doses de 5.000 drogas em 32 áreas de cuidados, para infusão contínua de líquidos parenterais e lipídios, sangue e hemocomponentes por meio de dedos de bombeamento e membrana impermeável que os reveste, com tela TFT LCD colorida, com tamanho (diagonal) de 88,9mm, sistema de alarme visual e sonoro, entrada de energia de 100 a 240VAC, baterias de lítio de 4.800mAh de capacidade com tempo de duração de até 9 horas, faixa de configuração da taxas de fluxo de 0,10 a 100ml/h, precisão de mais ou menos 5% e de 0,10 a 1.200ml/h, precisão de taxa de mais ou menos 7.5%.
9018.90.10 058 Dispositivos eletrônicos com algoritmo próprio para o controle da insulina utilizados, do tempo de aplicações, de valor glicêmico, das taxas de infusão e dose atual administrada em UI ou ml/h e da infusão de nutrição enteral e nutrição parenteral.
9018.90.10 059 Painéis próprios para visualização e controle das funções das bombas de infusão intravenosa do sistema de apoio da terapia de insulina, com tela de cristal líquido (LCD), sensível ao toque (touchscreen), colorida de 5,7 polegadas, com indicadores de alarmes coloridos e com interface exclusiva para o módulo SGC (Space Glucose Control).
9019.20.90 032 Máscaras nasais ou oronasais, indicadas em terapias com aplicação de 1 ou 2 níveis de pressão positiva nas vias aéreas superiores, incluindo elementos de fixação ajustáveis, cotovelo, suporte giratórios e sistema de vedação, com pressão de terapia compreendida de 3 a 40cmH2O.
9022.14.19 034 Aparelhos de raios-X móvel motorizado para aquisição de radiografias, dotados de: gerador de alta frequência de no mínimo 60kHz e potência de 12,5 ou 32kW; menor faixa de tensão do tubo de igual ou menor de 40kV, maior faixa de tensão do tubo igual ou maior de 125kV, faixa do produto corrente-tempo de 0,32 a 320mAs, em 60 passos ou mais; tubo de raios-X com um ou dois focos e velocidade de rotação do ânodo igual ou maior a 3.200rpm, capacidade calorifica do ânodo igual ou maior a 300kHU; deslocamento motorizado, acionamento dos motores por botões no colimador e/ou pela barra de comando; coluna giratória com faixa de rotação de 540 (±270) graus; alcance do braço telescópico igual ou maior a 560mm, rotação do braço telescópico de 360 (±180) graus; disparo de raios-X por meio de baterias internas recarregáveis ou pela rede elétrica de 100 a 240Vac (50/60Hz); peso máximo do aparelho menor ou igual a 450kg; podendo conter um ou mais detector(es) de painel(is) plano(s) móvel(is) com ou sem fio; de cintilador de CsI ou GOS, com tamanho de pixel de 140 micrometros ou menor; sistema de imagens com computador interno ou laptop, com memória SSD ou disco rígido de 128GB ou mais, capacidade de armazenamento de 3.500 imagens ou mais, monitor integrado ou não de 12 polegadas ou maior, de valor unitário (CIF) não superior a R$167.620,00.
9022.90.90 046 Painéis detectores digitais planos com sensor de silício amorfo (a-Si) combinado com cintilador de óxissulfito de gadolínio (GOS), para geração de imagens estáticas de 14 Bits e próprios para equipamentos de raios X digitais compactos, alimentados em baixa tensão de 12V, com consumo médio de 20W, área de detecção aproximada de 35 x 43cm2, resolução máxima de 1.918 x 2.365 pontos de imagem (pixel) e tamanho de pixel de 182 x 182 micrometros.
9027.10.00 180 Medidores de amônia (NH3), para banco de teste de motores a diesel, (conforme norma de certificação WHDC), leituras de medidas iguais ou superior a 1Hz de frequência, precisão de 2% MDC dos pontos de ajuste com mistura de gases de calibração, repetibilidade de 1% do valor de leitura do gás em amplitude total.
9027.10.00 181 Sistemas de coleta e análise de emissões de gases de escape de motores alimentados à diesel, gasolina, etanol, CNG ou LPG, por meio de amostragem bruta e/ou diluída, configurados para análise de monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx), oxigênio (O2) e metano (CH4); Sistema de diluição por túnel de fluxo total, amostrador de volume constante com gabinete de armazenamento e calibração com orifício de fluxo crítico para emissões gasosas e particulados controlado por automação, sistema de transferência de exaustão, unidade de válvula para as bags; amostrador de particulado em massa com sistema de 4 fases por meio de elemento filtrante e sistema de controle, embutido em caixa com controle de temperatura; sistema de automação e controle com pacote de automação para execução e certificação de ciclos de testes de emissões.
9027.30.19 048 Espectrômetros de infravermelho por transformada de Fourier com interferômetro tipo RockSolid, permanentemente alinhado, com divisor de feixe de substrato de quartzo, insensível a vibração e com alta estabilidade com espelhos tipo canto de cubo revestidos com ouro, para análise de amostras líquidas com controle de temperatura por transmitância em células de fluxo de 1mm de caminho óptico ou frascos de vidro de 8mm de diâmetro externo; análise de amostras sólidas e pastosas por reflectância na esfera de integração em frasco de 97, ou 51, ou 370mm ou placa de petri, em controle de qualidade; com software de controle; banco óptico controlado por microprocessador, controle de velocidade digital, verificação avançada de sistema.
9027.30.20 076 Espectrômetros de infravermelho próximo (NIR) por reflectância em faixas específicas e imagens de câmeras UHD, para leitura e análise quantitativa e qualitativa de frutas, vegetais e outros produtos (tamanho, cor, defeito), dotados de sistema de processamento de dados para analisar até 14produtos/s, com até 500 imagens geradas por produto analisado.
9027.80.99 513 Unidades de análise automática “on-line” para monitoramento e identificação de contaminantes em CO2, montadas em contêiner climatizado, com tecnologia baseada em espectroscopia de absorção óptica com identificação mínima de 21 componentes diferentes através de 2 módulos de espectrômetro, com limites de detecção de 0,004 a 4ppm, com multiplexador de gás com até 8 pontos de entrada, sistema de controle e inspeção da qualidade do gás, unidade de conversão de enxofre com detecção de 0,15ppm, gabinete de análise para medição de componentes do CO2, analisador de O2 com detecção de até 1 ppm, módulo de validação para monitoramento de funções de rotina, válvulas e tubulações, controladores, redutores, controladas por software e painel de controle.
9027.80.99 514 Unidades de monitoramento de cloro livre, dióxido de cloro ou ozônio em água, equipamento integrado à tecnologia 3D, que permite sua conexão via internet, analisa amostra de água a cada 6s, por meio de sensor potenciostático, calculando residual de cloro no sistema e com possibilidade de fazer ajuste por meio de controle PID (Proporcional, Integral e Derivativo) das dosagens de químicos para controle microbiológico, faixas de medição: Cloro livre e Dióxido de cloro 0 a 20mg/L, Ozônio 0 a 10mg/L, com precisão de +/- 2% da faixa completa de compensação.
9027.80.99 515 Equipamentos de monitoramento e controle de parâmetros de água de alimentação de caldeira, como pH, condutividade, temperatura, ORP (Potencial de Óxido Redução) e corrosão, com dispositivo de comunicação por modem ethernet, celular integrados, analisando a cada 6 segundos por meio de sensores óptico-fluorescentes, residual de produto químico e calculando índices microbiológicos e de incrustação, após a leitura dos parâmetros, utiliza água de recirculação para dosagem de produtos químicos líquidos patenteados para controle microbiológico, de incrustação e corrosão no sistema de água.
9027.80.99 516 Equipamentos de monitoramento e controle de parâmetros de água de torre de resfriamento, como pH, condutividade, temperatura, ORP (Potencial de Óxido Redução) e corrosão, com dispositivo de comunicação por modem ethernet, celular integrados, analisando a cada 6s por meio de sensores óptico-fluorescentes, residual de produto químico e calculando índices microbiológicos e de incrustação, após a leitura dos parâmetros, utiliza água de recirculação para dosagem de produtos químicos líquidos patenteados para controle microbiológico, de incrustação e corrosão no sistema de água.
9027.80.99 517 Equipamentos de monitoramento e controle de parâmetros de água de torre de resfriamento, como pH, condutividade, temperatura, ORP (Potencial de Óxido Redução) e corrosão, com dispositivo de comunicação por modem ethernet, celular integrados, analisando a cada 6s, por meio de sensores óptico-fluorescentes, residual de produto químico e de incrustação. Após a leitura dos parâmetros, utiliza água de recirculação para dosagem de produtos químicos sólidos ou líquidos para controle microbiológico, de incrustação e corrosão no sistema de água, com bomba dosadora.
9027.80.99 518 Equipamentos para monitoramento e determinação de vazão volumétrica e fração de volume de gás ou quantidade de gás em liquido ou outro meio, incluindo gases que se manifestam na forma de bolha ou espuma, através de sonar passivo, com processamento de arranjos sonares para captar som e interpretar a turbulência do fluxo gerada pelo fluxo de fluido ou gases e o som gerado pela tubulação, e instrumentação do processo, transmitido através de uma ou mais saídas analógicas de 4 à 20mA, com saída de pulso, saída de alarme, com interface, com capacidade de determinação da fração volumétrica de gás (CO2, O2 E OUTROS), utilizado atrelado a sistemas de desaeração para controle de formação de espuma em processos como, por exemplo, de fermentação.
9027.80.99 519 Sistemas de monitoramento da condição de diferentes tipos de óleos e fluidos; espectrômetro de infravermelho médio 950 – 3.850cm-1; conforme ASTM D7889; volumes de amostra de até 100microlitros; análise de fluidos escuros com fuligem em porcentagem; temperatura de operação de 10 a 50 Graus Celsius; faixa analítica para número de acidez total (TAN) 0-6mg KOH/g; número de base total (TBN) 0-70mg KOH/g; nitração 0-50abs/cm; sulfatação 0-75abs/0,1mm; leitura de água dissolvida até 100ppm e leitura de água livre de 0,03-6,5% ou 300 a 65.000ppm; viscosímetro cinemático com faixa de operação de 1-700cSt a 40 Graus Celsius; precisão de +/-3% para a faixa de viscosidade de 1 a 320cSt e precisão de +/-5% para a faixa de 320 a 700cSt; volumes de amostra de 60microlitros; cálculo da viscosidade a 100 Graus Celsius.
9030.10.90 005 Unidades de medição dos níveis de radiação próprios para aplicação em equipamentos de raios X de diagnóstico por imagem, dotadas de display integrado e teclas de controle diretamente conectadas à câmera de medição e com interface serial para conexão a impressora ou display secundário, tensão de funcionamento de 10 a 30Vcc e potência de 3W.
9030.10.90 006 Câmaras de ionização próprias para medição da radiação que atravessa o paciente durante o exame de diagnóstico por imagens, aplicadas como acessório em sistema com tubos de raio X de tensão de 40 a 150kV, com faixa de leitura de taxa de dose de 0,5 a 1.000uGy/s, resolução digital de 0.025uGy, tempo de exposição de 1ms a 10s, tolerância de sensibilidade entre sensores de campo menor que 5%, fator de atenuação menor que 1,04, camada semi redutora menor que 0,75mm Al, faixa de tensão de trabalho de 12 a 16Vcc e com interface de comunicação serial.
9030.39.90 055 Equipamentos elétricos para teste de carregamento e descarregamento de células de baterias individuais com faixa de tensão compreendida entre 1 e 6VDC e corrente de 400A; com teste paralelo de temperatura, tensão, corrente e tempo, com dispositivo registrador de dados; com até 3 faixas de comutação de corrente dinâmica automática para até 1mA de precisão.
9031.20.90 208 Bancadas de testes de qualidade e funcional para os módulos para porta veicular, análise de funcionalidade; resistência, fadiga em componentes, alto falantes, travas e maçaneta, levantador de vidros, interruptores do descanso de braço, sistema elétricos, sistema de airbag, após as análises impressão de etiqueta de aprovação, utilizando software próprio para cada modulo da porta, sistema de proteção durante os testes, fonte de alimentação 400V, 60Hz, 25A, 1 fase, 5,5kW, 6bar seco sem óleo, tempo de processo £20 s, com seus acessórios normais para o seu pleno funcionamento.
9031.80.12 035 Rugosímetros para acoplamento em máquinas de medição CNC para medição de superfícies, com movimentos contínuos, rotações angulares de +/- 180 graus, velocidade maior que 30graus/s e precisão de posicionamento de mais ou menos 0,1 grau em todos os eixos, com curso máximo de medição em X=15mm (comprimento) com resolução digital de 0,5 micrômetros, Z= 600 micrômetros (altura), resolução de 5 micrômetros, velocidade de medição entre 0,05 e 0,5mm/s, filtro “cut-off” de 0,08, 0,25, 0,8 e 2,5mm.
9031.80.20 231 Máquinas de medição tridimensional tipo portal fixo motorizada e programável (CNC), com volume de medição x=300mm, Y=200mm, Z=200mm, incerteza de medição de MPE E(2D)=1.9+L/150 mm, cabeçote fixo de medição óptico com câmera de 5 megapixels, resolução de 2.448 x 2.048 pixel, foco automático, com taxa de quadros de 15quadros/s; este cabeçote possui um anel de luzes brancas e azuis que se ajustam de forma programável ou automática, com zoom digital, distância de trabalho de 65mm e profundidade de foco de aproximadamente 100mícrons.
9031.80.99 080 Equipamentos de medição a laser para ajustes (pré-set) e monitoramento de ferramentas de usinagem, aferição feita com ou sem movimento de rotação, velocidade de rotação máxima igual a 200.000rpm, diâmetro mínimo da ferramenta menor ou igual a 1.050 micrometros (variável em função da distância entre transmissor e receptor), laser classe 2 com comprimento de onda entre 630 e 700nm, classe de proteção IP68.
9031.80.99 081 Leitoras traçadoras para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de apalpadores, com calibração automática e posicionamento automático do apalpador, dotadas de câmera de vídeo de 2 vias sem erros de paralaxe, armazenamento de 1.000 formas através do código de barras, cruz de centragem para todos os tipos de lentes: visão simples, multifocal, progressiva, executiva e meia-distância, com possibilidade de conexão em rede e interface para uma ou mais biseladoras, dotada de tela “touch” de 10 polegadas.
9031.80.99 082 Máquinas de medição de rugosidade e avaliação de contorno 2D, com medição realizada via processo dinâmico de aferição de superfícies retificadas do ângulo do assento do corpo (inclinação de 30 graus), com capabilidade estatística de cg/cgk maior ou igual a 1,33 e grr menor ou igual a 10% para as características controladas; range de medição do apalpador igual ou superior a 0,0375mm; tolerância de +-15% para característica de Ra e Rz; com capacidade de combinação de vários níveis de operação separados para diferentes programas de rugosidade e contorno; com opções de mudança rápida entre as medidas de rugosidade e contorno operado por software e mudança dos componentes mecânicos como: unidade de acionamento, a sonda (para rugosidade) mfw-250 e apalpadores de 175 e 350mm (para contorno).
9031.80.99 083 Aparelhos codificadores incrementais (encoder) com rolamentos híbridos para gerador elétrico de turbinas eólicas; tensão de operação e de saída de 9 a 30VDC, consumo de corrente 60mA a uma tensão de 24Vdc (máx. 80mA), corrente de saída de 40mA, comprimento máximo do cabo de 350m à uma frequência de 100kHz, frequência máxima de 200kHz, sinal de saída do tipo HCHTL, diâmetro de 100mm, vibração máxima (IEC60068-2-6) de 200m/s2, choque máximo (IEC60068227) de 1.500m/s2, rotação máxima de 6.000rpm, grau de proteção IP66, resolução de 2.048ppr, temperatura de operação de -40 a 100 Graus Celsius.
9032.89.84 001 Controladores automáticos de velocidade de motores elétricos por variação de frequência para uso exclusivo em bicicletas elétricas, com tensão nominal até 48V e potência nominal de até 500W, grau de proteção impermeável IP65, resiste a temperaturas externas até -20 a 45 Graus Celsius, podendo conter controles sobre motor, bateria, luzes, sensores, acelerador e display de comandos.
9032.89.84 002 Controladores automáticos de velocidade de motores elétricos por variação de frequência para uso exclusivo em bicicletas elétricas, com tensão nominal até 48V e potência nominal de até 1.680W, grau de Proteção Impermeável IP65.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de chia (Salvia hispanica), produzidos na Argentina. Esta IN entra em vigor na data de 01/10/2020.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 18/09/2020 (nº 180, Seção 1, pág. 7)

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de chia (Salvia hispanica), produzidos na Argentina.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004982/2012-21, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de chia (Salvia hispanica), produzidos na Argentina, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – Os grãos devem estar livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Argentina, com a seguinte Declaração Adicional:

I – “O envio foi tratado e se encontra livre de Acarus siro e Sitophilus granarius”;

Parágrafo único – O envio deve ser tratado com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de exposição devendo constar a informação do tratamento no campo específico do Certificado Fitossanitário.

Art. 4º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

  • 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
  • 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Argentina será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de grãos de chia até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de outubro de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

 

Altera a IN SDA nº 13/2010, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica Oleracea Var. Italica), couve (Brassica Oleracea Var. Acephala), couve chinesa (Brassica Campestris Var. Pekinensis), couve-de-bruxelas (Brassica Oleracea Var. Gemmifera), couve-flor (Brassica Oleracea Var. Botrytis), couve-rábano (Brassica Oleracea Var. Gongylodes), repolho (Brassica Oleracea Var. Capitata) e rabanete (Raphanus Sativus) produzidas na Coreia do Sul. Esta IN entra em vigor na data de 01/10/2020.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 3)

Altera a Instrução Normativa SDA nº 13, de 29 de julho de 2010, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica Oleracea Var. Italica), Couve (Brassica Oleracea Var. Acephala), Couve Chinesa (Brassica Campestris Var. Pekinensis), Couve-de-Bruxelas (Brassica Oleracea Var. Gemmifera), Couve-Flor (Brassica Oleracea Var. Botrytis), Couve-Rábano (Brassica Oleracea Var. Gongylodes), Repolho (Brassica Oleracea Var. Capitata) e Rabanete (Raphanus Sativus) Produzidas Na Coréia do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020,, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.088078/2019-36, resolve:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 29 de julho de 2010, publicada no DOU de 30/07/2010, seção 1, pag 02, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
I – DA8: o vírus Tomato black ring virus é praga quarentenária ausente para a Coréia do Sul e consta da lista de pragas quarentenárias,” (NR)
Art. 2º – Acrescentar o inciso VII ao art. 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………….
VII – DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado Tobacco rattle virus, e DA15: o envio encontra-se livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de outubro de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Altera a IN SDA nº 13/2010, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica Oleracea Var. Italica), couve (Brassica Oleracea Var. Acephala), couve chinesa (Brassica Campestris Var. Pekinensis), couve-de-bruxelas (Brassica Oleracea Var. Gemmifera), couve-flor (Brassica Oleracea Var. Botrytis), couve-rábano (Brassica Oleracea Var. Gongylodes), repolho (Brassica Oleracea Var. Capitata) e rabanete (Raphanus Sativus) produzidas na Coreia do Sul. Esta IN entra em vigor na data de 01/10/2020.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 3)

Altera a Instrução Normativa SDA nº 13, de 29 de julho de 2010, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica Oleracea Var. Italica), Couve (Brassica Oleracea Var. Acephala), Couve Chinesa (Brassica Campestris Var. Pekinensis), Couve-de-Bruxelas (Brassica Oleracea Var. Gemmifera), Couve-Flor (Brassica Oleracea Var. Botrytis), Couve-Rábano (Brassica Oleracea Var. Gongylodes), Repolho (Brassica Oleracea Var. Capitata) e Rabanete (Raphanus Sativus) Produzidas Na Coréia do Sul.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020,, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.088078/2019-36, resolve:

Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 29 de julho de 2010, publicada no DOU de 30/07/2010, seção 1, pag 02, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – …………………….

I – DA8: o vírus Tomato black ring virus é praga quarentenária ausente para a Coréia do Sul e consta da lista de pragas quarentenárias;” (NR)

Art. 2º – Acrescentar o inciso VII ao art. 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………….

VII – DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado Tobacco rattle virus; e DA15: o envio encontra-se livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de outubro de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL