Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 82/2020
Publicado: 01/10/2020 20:37
Última modificação: 01/10/2020 20:37
Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 082/2020, de 01/10/2020, para informar que,
Onde se lê:
“A partir de 05/10/2020:”
Leia-se:
“A partir de 01/10/2020:”
Ressaltamos que as demais informações constantes na Notícia Siscomex Importação nº 082/2020 permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Mudanças no Tratamento Tributário do Siscomex
Publicado: 02/10/2020 15:32
Última modificação: 02/10/2020 15:32
Alertamos aos importadores que, em razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.

Muito embora os erros listados abaixo ainda permitam o registro da DI, recomendamos àqueles que por ventura estiverem recebendo alertas do Siscomex com esses códigos de erro revisem seus processos de trabalho e a legislação aplicável, a fim de identificar os motivos e corrigir suas causas, visto que a partir de 19/10/2020 eles serão impeditivos de registro.

Código Descrição
7026 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7027 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7028 A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7029 O CÓDIGO DO ACORDO ALADI DECLARADO NÃO CONTEMPLA O ATO LEGAL INFORMADO
7030 O EX DA MERCADORIA INFORMADA NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7031 MERCADORIA NÃO CONTEMPLADA NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7032 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7033 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A ALÍQUOTA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7034 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7035 ALÍQ. DO ACORDO II DECLARADA DIFERENTE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO ALADI
7036 NÃO EXISTE EX NO ATO LEGAL INFORMADO PARA O ACORDO MERCOSUL.
7037 ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO MERCOSUL NÃO CONTEMPLA A MERCADORIA.
7038 A ALÍQUOTA DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DAPREVISTA NO ACORDO MERCOSUL
7064 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O EX DA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7065 A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7117 O PAÍS DE ORIGEM OU O PAÍS DE PROCEDÊNCIA OU AMBOS NAO SÃO SIGNATÁRIOS DO ATO LEGAL INFORMADO RELATIVO AO ACORDO ALADI

Buscando melhorar as orientações aos importadores, os manuais aduaneiros da RFB, especialmente no que se refere ao preenchimento da aba “tributos”, foram revisados e contêm todas as orientações necessárias para o correto preenchimento da DI, possibilitando evitar a ocorrência dos erros acima, conforme link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Altera a Portaria nº 96/2020, que dispõe sobre a retirada de planilha de cálculo para o registro de declaração de cargas consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 104, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 06/10/2020 (nº 192, Seção 1, pág. 14)

Altera a Portaria nº 96 de 25 de agosto de 2020, que dispõe sobre a retirada de planilha de cálculo para o registro de declaração de cargas consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º – A Portaria ALF/VCP nº 96, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Estabelecer que ao solicitar o início ou a retomada de despacho aduaneiro, no caso de cargas abandonadas, antes da aplicação da pena de perdimento, o importador ou seu representante apresentará, no setor apropriado, planilha de cálculo para o recolhimento dos impostos, contribuições, multas e juros de mora, juntamente com rascunho da DI preliminar, que deverão ser conferidos por servidor da RFB e assinará termo de responsabilidade, no qual firmará o compromisso de registro da declaração preliminar e pagamento desses impostos, contribuições, multas e juros de mora durante o mês corrente e na totalidade do valor devido.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

Altera Portaria nº 103/2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução de mercadorias ao exterior antes do registo da Declaração de Importação (DI).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 107, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 14/10/2020 (nº 197, Seção 1, pág. 82)

Altera Portaria ALF/VCP nº 103, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução de mercadorias ao exterior antes do registo da Declaração de Importação (DI).
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Portaria MF nº 306/96, resolve:
Art. 1º – Alterar a Portaria ALF/VCP nº 103, de 18 de setembro de 2020, publicada no DOU nº 181, de 21/09/2020, no seu art. 1º, incluindo o seguinte:
“Parágrafo Oitavo: Caso a DU-E seja parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o auditor-fiscal plantonista efetuará os procedimentos necessários no sistema MANTRA para a liberação da carga, ficando dispensado de proceder à conferência dos documentos elencados no parágrafo segundo e à verificação física da mercadoria.”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos de servidores praticados até a publicação desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

Preenchimento de LI para Acordos SGPC

Publicado: 02/10/2020 16:08
Última modificação: 02/10/2020 16:08

Na elaboração de LI para as importações amparadas por Acordos SGPC relativos a países da Aladi, conforme prevê a Notícia Siscomex nº 075/2020, nas quais o Siscomex-LI exige o preenchimento do número da NALADI, o referido campo deve ser preenchido com 9999.99.99.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
f) mercadorias armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à realização de feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao recinto de origem;
…………………………………………………………………………………………………………..
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional;
j) mercadorias admitidas no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou de transposição de fronteira; e
k) mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
V – ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado;
……………………………………………………………………………………………………………
f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado;
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria; e
i) de mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito: o mesmo beneficiário da operação original;
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, por meio de sua representação constituída no Brasil.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………
I – os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem, marcação e monitoramento remoto de veículos terrestres; e
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 23 – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – A garantia exigida será automaticamente reduzida a zero pelo sistema nos casos em que a redução aplicada nos termos do § 2º resultar em valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no caput.” (NR)
“Art. 37 – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º – Nos casos em que a etapa de recepção da declaração de trânsito no modal aéreo estiver dispensada no Siscomex Trânsito, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83, ficam dispensadas, também, a criação e a vinculação de dossiê eletrônico à DTA e a sua instrução com os documentos obrigatórios, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 39.” (NR)
“Art. 38 – Caso constatada a inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, a infração será apurada por meio de procedimento administrativo próprio.” (NR)
“Art. 39 – A unidade de origem informará a recepção dos documentos no Siscomex Trânsito, exceto nos casos em que essa etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83.
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º – A validação automática pelo sistema dos documentos obrigatórios anexados, de acordo com o tipo de declaração de trânsito registrada, dispensa sua verificação manual.” (NR)
“Art. 81 – ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
XI – definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados;
XII – complementar a relação dos documentos obrigatórios à instrução da declaração para o despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37;
XIII – regulamentar a simplificação dos procedimentos de trânsito por meio de gestão de riscos;
XIV – estabelecer requisitos para o monitoramento remoto de veículos terrestres a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10; e
XV – regulamentar casos omissos em atos próprios.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
I – os incisos IV e V do caput do art. 37; e
II – o art. 83-A.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Preenchimento de LI para Acordos SGPC

Publicado: 02/10/2020 16:08
Última modificação: 02/10/2020 16:08

Na elaboração de LI para as importações amparadas por Acordos SGPC relativos a países da Aladi, conforme prevê a Notícia Siscomex nº 075/2020, nas quais o Siscomex-LI exige o preenchimento do número da NALADI, o referido campo deve ser preenchido com 9999.99.99.

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência do MAPA

Publicado: 05/10/2020 19:02
Última modificação: 05/10/2020 19:02

Informamos que, nos termos da IN nº 91/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a liberação agropecuária das importações de produtos de interesse agropecuário que envolvam os produtos classificados nas NCMs desta lista será efetivada, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, por meio da utilização do modelo de LPCO de Importação “I00004” – Importação de Produtos de Interesse Agropecuários​.

Os referidos produtos se somam, nesse procedimento, àqueles listados na Notícia Siscomex Importação nº 019/2020.

Ressaltamos que ainda é necessário que o importador preencha um pedido de Licença de Importação no módulo Anuente Web, no Siscomex, para a operação que pretende ver liberada. O número desse pedido de LI, juntamente com seu extrato, deverá ser informado no pedido de LPCO a ser registrado no Portal Único.

Secretaria de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT
Publicado: 15/10/2020 18:36
Última modificação: 15/10/2020 18:36
Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT – 7606.11.90
Informamos que, a partir de 16/10/2020, haverá alteração no texto descritivo do Destaque 001 do subitem 7606.11.90, sujeito à anuência da SUEXT, conforme abaixo especificado:
DE:
Destaque 001 – Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,0 mm, com largura entre 500 mm e 2.100mm
PARA:
Destaque 001 – Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,0 mm, com largura entre 500 mm e 2.100mm, exceto painéis compostos de alumínio (ACM)
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 102/2018. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 95, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 27)

Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida entre 11 e 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídas do Anexo I da Resolução nº 102, de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
8412.21.90 021 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 023 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 028 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.

Art. 2º – Ficam excluídas do Anexo II da Resolução nº 102, de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
8412.21.90 029 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 033 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 039 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 045 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 050 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 053 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 054 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 056 Resolução Camex nº 102, de 17/12/2018.
8412.21.90 070 Resolução Gecex nº 24, de 30/12/2019.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto