Altera as alíquotas do Imposto de Importação, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), conforme estabelecido na Resolução nº 55/2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECINT Nº 241, DE 20 DE MARÇO DE 2019
DOU de 29/03/2019 (nº 61, Seção 1, pág. 24

Altera as alíquotas do Imposto de Importação, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido na Resolução nº 55/18 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, incisos II e V, do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 55/18 do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PRADO TROYJO.

Informa sobre as preferências tarifárias concedidas à União Aduaneira da África Austral.

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:

  • no campo “tipo” de acordo tarifário, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser selecionado o acordo tarifário “SGPC” ;
  • no campo “ato legal”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e
  • no campo “acordo(%)”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.
    Adicionalmente, deverá ser informado no campo de “informações complementares” da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.
    Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo “documentos de instrução do despacho”, da ficha “básicas” da DI.

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Informa sobre o alteração no tratamento administrativo que menciona.

Informamos que, a partir de 28/03/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
1) Vinculação dos seguintes valores de domínio do atributo “Grade de Pó de Alumínio Nodular” ao Tratamento Administrativo E0112 para a NCM 7603.10.00:
NCM 7603.10.00 – Pós e escamas, de alumínio – De estrutura não lamelar
• · 101 – Pó de alumínio nodular em partículas de 50 μm ou menor (ATT_1698;32)
• · 120 – Pó de alumínio nodular em partículas de 150 μm ou menor (ATT_1698;33)
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR.

Informa sobre o complemento da Notícia Siscomex 11/2019 sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação

O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Informa sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos. Revoga o ADE nº 1/2018

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e nos termos dos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 2º – O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º – O contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º – Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
§ 3º – Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 3º – O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou aquele que pretenda utilizá-lo, para a solicitação de juntada de documentos no formato digital em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador digital, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 4º – Quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.
Parágrafo único – De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá, no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos.
Art. 5º – Os arquivos no formato de compactação “.zip” ou “.rar” não deverão conter documentos no formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1782/2018.
Parágrafo único – As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo, por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não pagináveis.
Art. 6º – O requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, de que trata o art. 1º, do ADE COGEA Nº 1, de 13 DE MARÇO DE 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê sem análise do pedido, iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, a partir da solicitação de juntada da documentação.
§ 1º – A documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 2º – Na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN.
Art. 7º – Para solicitação da certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 8º – Para efeitos deste Ato declaratório Executivo, considera-se procurador digital o assim definido pelo inciso IV, do art. 1º, da IN 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 9º – Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cogea nº 1, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 10 – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas INs RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos termos do disposto nos arts. 16 da IN RFB nº 1.782, de 2018, e 5º da IN RFB nº 1.783, de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – A abertura de Dossiê Digital de Atendimento à distância, por meio do Portal e-CAC, está disponível para o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios desse serviço.
Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Informa sobre o registro das Declarações de Importação enquadradas conforme menciona.

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.


Informa sobre a dispensa de anuência pelo DECEX para a importação que menciona.

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.

Altera a IN nº 1.208/2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.878, DE 14 DE MARÇO DE 2019
DOU de 15/03/2019 (nº 51, Seção 1, pág. 22)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Os arts. 11, 14, 15, 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 04 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14 – O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em conformidade com o minuta-padrão de edital aprovado Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15 – No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma estabelecida na minuta-padrão de edital, aprovada Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019.”(NR)
“Art. 17 – ………………………………………………..
§ 1º – A minuta de contrato, elaborada de acordo com o modelo constante da minuta-padrão de edital aprovado Portaria RFB 490, de 14 de março de 2019, será submetida a exame da PGFN na região.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE