Prorroga o prazo para conclusão da revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 26/2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por até dois meses, a partir de 28/02/2021, e torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão. Inicia avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 04/11/2020 (nº 210, Seção 1, pág. 23)

]O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no 52272.004195/2019-89, bem como dos Processos SEI ME no 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial), referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 26, de 29 de abril de 2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, decide:
1. Prorrogar o prazo para conclusão da referida revisão por até dois meses, a partir de 28 de fevereiro de 2021, e tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 21/01/2021
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 10/02/2021
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25/02/2021
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 17/03/2021
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 01/04/2021
2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D. O. U em 18 de agosto de 2020.
3. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, conforme Anexo I.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O presente anexo apresenta as conclusões preliminares advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Federal da Alemanha (Alemanha), dos Estados Unidos da América (EUA), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Reino Unido) e da República Popular da China (China).
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 30 de abril de 2020, por meio da Circular SECEX nº 30/2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Questionários de Interesse Público
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período de medida antidumping.
No presente caso, dentro do prazo estimado, não foram submetidos Questionários de Interesse Público. Ressalta-se que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) submeteu Questionário de Interesse Público. Contudo, tal submissão foi extemporânea, dado que o mesmo não solicitou prorrogação do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, previsto para 08 de junho de 2020.
Dessa forma, o documento em tela não será considerado para fins da presente avaliação preliminar de interesse público, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Contudo, poderá ser considerado ao longo da instrução processual para fins de determinação final, conforme o art. 6º, § 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
1.2 Instrução Processual
Em 8 de maio de 2020, enviou-se ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 1518/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Em resposta a este Ofício Circular, o Cade apresentou o Ofício nº 3979/2020/GAB-PRES/PRES/CADE em 9 de junho de 2020, por meio do qual informou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade respondeu o Questionário de Interesse Público, especificadamente com foco na pergunta que se refere à concentração de mercado e concorrência. Entretanto, reforça-se que tal submissão foi extemporânea, como já anteriormente mencionado.
Ademais, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 1655/2020/SE/CC/CC/PR em 02 de julho de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Nenhum dos demais órgãos oficiados respondeu ao convite.
1.3 Histórico da investigação de dumping
Em 30 de abril de 2013, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (Greiner) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para coleta de sangue, comumente classificadas no subitem 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 04 de novembro de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no DOU de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha Sarstedt AG & Co. 11,10%

Demais 93,30%
China Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. 49,50%

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd 97,80%

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory 80,70%

Demais 638,10%
Estados Unidos da América Becton, Dickinson and Company 45,30%

Demais 86,50%
Reino Unido Becton, Dickinson and Company 71,50%

Demais 492,80%
Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Dessa forma, por meio da Circular nº 30/2020, de 30 de abril de 2020, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido. Além disso, conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
1.4 Histórico de avaliações de interesse público
As medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo já foram objeto de uma avaliação de interesse público e, recentemente, de uma decisão de suspensão, por razões de interesse público.
A Resolução CAMEX nº 42/2015, publicada no DOU de 07 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de avaliação de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX nº 26/2015.
A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 106/2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.
Uma das fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.
No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos para coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.
Em 2020, no intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial)
Períodos Períodos (Interesse Público)
P1 Original janeiro a dezembro de 2008 T1
P2
janeiro a dezembro de 2009 T2
P3
janeiro a dezembro de 2010 T3
P4
janeiro a dezembro de 2011 T4
P5
janeiro a dezembro de 2012 T5
P1 Revisão outubro de 2014 a setembro de 2015 T6
P2
outubro de 2015 a setembro de 2016 T7
P3
outubro de 2016 a setembro de 2017 T8
P4
outubro de 2017 a setembro de 2018 T9
P5
outubro de 2018 a setembro de 2019 T10
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Circular SECEX nº 30/2020, o produto objeto do direito antidumping são os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha, EUA, Reino Unido e China, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio; Heparina Sódica e Heparina Lítica.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
a) Tubos de vidro.
b) Tubos sem vácuo.
c) Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha.
d) Tubos para coleta de RNA no sangue.
e) Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta).
f) Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo.
g) Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo são comumente classificados nos itens definidos no quadro abaixo.
Classificação NCM do produto
Código NCM Descrição
3822.00.90 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

— Outros
3926.90.40 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

–Outras

— Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos
9018.39.99 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

— Outros

— Outros
Ainda conforme a Circular SECEX nº 30/2020, o produto similar nacional consiste em tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, medindo de 13 a 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette e fabricado pela Greiner. Estes tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo podem conter os aditivos químicos listados abaixo, com a respectiva finalidade:
a) Sem Aditivo – Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de metais) e outros.
b) Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo (processamento em até 24 horas). Após centrifugação, produz plasma, podendo ser utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV (qualitativo e quantitativo), e outros.
c) Ativador de coágulo – Após centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de citocinas, eletrólitos, enzimas, proteínas, vitaminas, metabólitos (substratos), marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.
d) Citrato de Sódio – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, anticoagulante lúpico).
e) Heparina Sódica – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária – citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.
f) Heparina Lítica – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária – citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.
Por fim, o produto objeto da avaliação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras biológicas. Dessa forma, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem de consumo intermediário, com aplicação relevante para o setor de saúde.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Conforme a Circular SECEX nº 30/2020, as condições referentes ao produto e ao processo produtivo não foram alteradas entre o início da revisão e a investigação original. Dessa forma, com base na Resolução CAMEX nº 26/2015, o produto possui como principal insumo componente do tubo a resina plástica, principalmente PET e PP, com volume de aspiração entre 1 e 10 ml, diâmetro de 12,7 a 16 mm, cumprimento de 75 a 100 mm, podendo conter ou não, os seguintes aditivos (dentro outros): EDTA, Citrato de Sódio, Heparina Sódica e Heparina.
Ainda conforme a Resolução CAMEX nº 26/2015, a cadeia produtiva do produto, de maneira simplificada, possui as seguintes etapas: 1) moldagem do tubo por injeção de plástico; 2) produção do anteparo de borracha; 3) processo de montagem e embalagem; e 4) esterilização. Para a realização da coleta de sangue são necessários os seguintes instrumentos: agulha e/ou suporte para o tubo.
Dessa maneira, o produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, utilizado em laboratórios, hospitais e institutos de pesquisas (públicos ou privados), dentre outros, e é comercializado por venda direta, distribuidores ou concorrência pública, ou seja, sendo elemento importante em termos de saúde pública.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Quanto à substitutibilidade do produto, não foram apresentados elementos em relação à ótica da oferta nem quanto à ótica da demanda. Ressalte-se, contudo, que no âmbito da investigação original em defesa comercial, foram suscitadas discussões sobre a possível substituição de outros tipos de tubos, constituídos de outros materiais como vidro, em relação aos tubos plásticos. Espera-se aprofundar sobre a substitutibilidade do produto em análise com a participação das partes interessadas ao longo deste processo.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração do mercado
Conforme a Circular SECEX nº 30/2020, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner. Ademais, as empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD) e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. (Daher & Daher) foram definidas como outras empresas nacionais.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Mercado Brasileiro de Tubos para Coleta de Sangue (%) e Cálculo do HHI
Períodos Alemanha China EUA* Reino Unido Áustria* Índia Turquia
T1 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T2 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T3 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T4 0-10 30-40 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T5 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T6 0-10 0-10 30-40 0-10 0-10 0-10 0-10
T7 010 0-10 20-30 0-10 0-10 0-10 0-10
T8 0-10 0-10 20-30 0-10 0-10 0-10 0-10
T9 0-10 0-10 20-30 0-10 0-10 0-10 0-10
T10 0-10 0-10 10-20 0-10 0-10 0-10 0-10
Períodos Coreia do Sul Taipé Chinês Demais Países Indústria Doméstica* Outros Produtores Nacionais HHI

T1 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.619

T2 0-10 0-10 0-10 40-50 0-10 3.003

T3 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.637

T4 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.811

T5 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.547

T6 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.532

T7 0-10 0-10 0-10 40-50 0-10 2.619

T8 0-10 0-10 0-10 50-60 0-10 3.210

T9 0-10 0-10 0-10 50-60 0-10 3.411

T10 0-10 0-10 0-10 60-70 0-10 4.084

*A Indústria Doméstica importou dos EUA em T3 e da Áustria de T1 a T5. Essas importações foram somadas às vendas da indústria doméstica para o cálculo da participação de mercado.
Considera-se o mercado brasileiro em todos os períodos analisados (T1 a T10), pelo HHI calculado, como altamente concentrado (acima de 2500 pontos). Ou seja, antes mesmo da aplicação da medida antidumping, o mercado já era altamente concentrado. Ressalta-se que de T1 a T7 o HHI apresentou resultados relativamente próximos ao limite inferior da categoria de mercado altamente concentrado, com base na significativa distribuição das importações neste mercado. Contudo, a partir de T8, o mercado passou a registrar maiores índices de concentração, atingindo um HHI de 4.084 pontos em T10.
Nota-se que esse aumento na concentração de mercado parece ser em parte explicado pela elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 30-40% para [CONFIDENCIAL] 60-70%, no período de T6 a T10. A indústria doméstica, nesse sentido, registrou menor participação em T6, correspondendo a [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro, mesmo período da menor concentração de mercado (HHI de 2.532 pontos) e da aplicação da medida antidumping. Por sua vez, no extremo da série, em T10, houve a maior participação da indústria doméstica, correspondente a [CONFIDENCIAL] 60-70% do mercado brasileiro, período em que também se registrou a maior concentração de mercado (HHI de 4.084 pontos).
Ademais, houve queda da participação das importações no mercado brasileiro de T6, quando corresponderam a [CONFIDENCIAL] 60-70% deste mercado, até T10, quando representaram [CONFIDENCIAL] 30-40%. Essa redução na participação das importações, relacionada, provavelmente, à aplicação da medida antidumping sobre as origens gravadas em T6 (como será detalhado no item 2.2.1) também explica parte do aumento da concentração do mercado brasileiro observado nesse período. Ressalta-se que a Greiner foi responsável por toda a produção nacional do produto similar até setembro de 2017 (T8) e que o mercado brasileiro cresceu de T2 a T10 em 127,12%, aumentando mais de duas vezes de magnitude nesse período. Nesse contexto de expansão do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica cresceram em quase todos os períodos, aumentando de T1 a T10 em 298,45% como será detalhado no item 2.3.
Para fins da avaliação preliminar de interesse público, verificam-se indícios de que a aplicação da medida antidumping pode ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado, com ápice da concentração em T10 (HHI de 4.084 pontos). Tal elevação de concentração se deu num contexto de expansão do mercado brasileiro, com base no aumento da participação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] 30-40% para [CONFIDENCIAL] 60-70% na presente revisão (T6 a T10), em contraponto à queda de participação das importações de [CONFIDENCIAL] 60-70% para [CONFIDENCIAL] 30-40% no mesmo período.
Com relação a barreiras à entrada no mercado de tubos para coleta de sangue, nota-se que, conforme será detalhado no item 2.3.2, a indústria doméstica, Greiner, expandiu a sua capacidade instalada efetiva ao longo do período analisado e registrou considerável capacidade ociosa em T10 ([CONFIDENCIAL] 30-40%), portanto há possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda existente. Além disso, ainda que as demais empresas, Becton Dickinson e Daher & Daher, tenham registrado vendas no mercado brasileiro em T9 e T10, a sua participação agregada permaneceu irrisória, abaixo de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro. Nesse cenário, as economias de escala e de escopo podem influenciar as condições de entrada, uma vez que as escalas mínimas eficientes e o posicionamento das novas entrantes são afetados.
Com relação ao histórico de entradas, reforça-se que, ainda que duas empresas nacionais tenham entrado no mercado em T9 e T10, suas participações foram baixas no mercado brasileiro. Por fim, com relação às exigências legais e regulatórias, conforme será detalhado no item 2.2.2.5, há normas internacionais e nacionais que definem requisitos mínimos de funcionamento e da produção de tubos para coleta de sangue.
Tais elementos não permitem descartar a existência de barreiras à entrada nesse mercado. Espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória da avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da possível existência de barreiras à entrada no mercado de tubos para coleta de sangue.
Ademais, não foram identificados atos de concentração no mercado de tubos para coleta de sangue.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Conforme relatado pela Circular SECEX nº 30/2020 e de acordo com a classificação recomendada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), o produto deve ser classificado no subitem 9018.39.99 da NCM. Os demais subitens, 3822.00.90 e 3926.90.40, possuem classificações residuais pois, conforme verificado pela análise dos dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), a classificação de tubos de plásticos para coleta de sangue a vácuo nestes subitens ocorre de forma residual ou por equívoco.
Considerando não se dispor de dados acerca da produção mundial do produto, faz-se necessário avaliar a capacidade exportadora dos principais países atuantes na oferta internacional do produto. Para avaliar a capacidade de exportação de tubos para coleta de sangue dos principais países exportadores desse produto, obteve-se os dados do site Trade Map. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 18 principais exportadores mundiais (por valor em mil USD), de tubos para coleta de sangue (SH6 9018.39) em 2019.
Principais Origens Exportadoras de Tubos para Coleta de Sangue (SH 9018.39) – 2019 (mil USD)

Origens Valor Exportado (2019) Participação nas exportações mundiais (%)
1 EUA 7.046.474 21,20%
2 Países Baixos 5.220.600 15,70%
3 Irlanda 4.213.858 12,70%
4 México 2.760.173 8,30%
5 Alemanha 2.452.478 7,40%
6 China 1.481.414 4,40%
7 Costa Rica 1.479.284 4,40%
8 Bélgica 1.330.903 4,00%
9 Japão 1.066.728 3,20%
10 Malásia 764.744 2,30%
11 Cingapura 500.150 1,50%
12 Canadá 456.414 1,40%
13 França 421.355 1,30%
14 Vietnam 343.274 1,00%
15 Índia 336.392 1,00%
16 Hungria 289.840 0,90%
17 Dinamarca 284.298 0,90%
18 Reino Unido 251.185 0,80%

Outras 2.601.443 7,80%

Total 33.301.007 100,00%
Em 2019, das origens investigadas, EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais. A principal origem exportadora mundial foi os EUA, com 21,2% das exportações mundiais. Os EUA, juntamente com as origens com a medida antidumping em vigor – Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) – corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado de tubos para coleta de sangue.
Em termos de origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores no mundo, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
2.2.1.2 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) do produto, em milhares de dólares estadunidenses, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Saldo da Balança Comercial – 2019 (mil USD)
Origens Valor Exportado Valor Importado Saldo
EUA 7.046.474 6.210.930 835.544
Países Baixos 5.220.600 3.632.876 1.587.724
Irlanda 4.213.858 527.053 3.686.805
México 2.760.173 683.448 2.076.725
Alemanha 2.452.478 2.151.286 301.192
China 1.481.414 2.218.041 -736.627
Costa Rica 1.479.284 150.594 1.328.690
Bélgica 1.330.903 1.433.155 -102.252
Japão 1.066.728 2.164.806 -1.098.078
Malásia 764.744 186.313 578.431
Cingapura 500.150 331.334 168.816
Canadá 456.414 481.597 -25.183
França 421.355 1.020.184 -598.829
Vietnam 343.274 186.311 156.963
Índia 336.392 311.030 25.362
Hungria 289.840 139.772 150.068
Dinamarca 284.298 208.580 75.718
Reino Unido 251.185 953.494 -702.309
Verifica-se que, em 2019, das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações do produto, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais.
Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que origens não gravadas como Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.
2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas as exportações e a balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
Conforme o Parecer SDCOM nº 12/2020, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de tubos para coleta de sangue. Como já ressaltado anteriormente, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99 de acordo com a classificação fiscal recomendada pela OMA. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
Ainda conforme o Parecer SDCOM nº 12/2020, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em questão. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela abaixo.
Importações Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (toneladas)
Períodos Alemanha China EUA* Reino Unido Total sob Análise Áustria* Índia
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 –

0-10 40-50 20-30 20-30 90-100 0-10 0-10
T2 114,6 96,8 52,8 80,7 80,5 292,7 –

0-10 40-50 10-20 20-30 90-100 0-10 0-10
T3 106,5 106,1 105,4 158,7 118,0 77,2 –

0-10 30-40 20-30 30-40 90-100 0-10 0-10
T4 125,1 159,1 88,9 112,9 125,8 32,9 100,0

0-10 50-60 20-30 20-30 90-100 0-10 0-10
T5 183,1 148,1 129,5 154,2 145,3 1,0 –

0-10 40-50 20-30 20-30 90-100 0-10 0-10
T6 207,7 29,2 321,5 99,5 140,9 667,2 281,9

0-10 0-10 50-60 10-20 70-80 0-10 0-10
T7 209,5 0,6 213,8 22,1 78,4 992,5 308,8

0-10 0-10 40-50 0-10 40-50 10-20 0-10
T8 266,1 – 224,5 6,8 80,2 176,1 227,7

0-10 0-10 40-50 0-10 50-60 0-10 0-10
T9 169,3 0,1 219,1 6,6 74,6 7,1 334,8

0-10 0-10 40-50 0-10 40-50 0-10 0-10
T10 304,8 0,4 197,9 6,4 73,8 13,2 316,1

0-10 0-10 40-50 0-10 50-60 0-10 0-10
Períodos Turquia Coreia do Sul Taipé Chinês Demais países Total Exceto sob Análise Total Geral

T1 – – – 100,0 100,0 100,0

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T2 – – – 1.098,9 340,2 86,5

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T3 – – – 284,2 89,4 117,4

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T4 – – – 141,8 196,6 127,4

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T5 – – 100,0 792,4 65,4 143,5

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T6 100,0 100,0 481,3 342,4 1.797,8 178,9

0-10 0-10 0-10 0-10 20-30 90-100

T7 115,9 118,3 764,7 18.622,8 3.377,4 154,0

0-10 0-10 0-10 10-20 50-60 90-100

T8 99,3 252,5 1814,6 14.797,8 2.806,4 142,6

0-10 10-20 0-10 10-20 40-50 90-100

T9 182,3 340,3 1878,8 12.733,7 3.235,1 147,0

0-10 10-20 0-10 10-20 50-60 90-100

T10 205,5 190,9 2144,4 6.723,9 2.517,8 129,8

10-20 10-20 0-10 0-10 40-50 90-100

* ID importou dos EUA em T3 e da Áustria de T1 a T5.
Nota-se que o volume total das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue cresceu de T2 a T6 (sendo este o período da aplicação das medidas antidumping), atingindo o pico de [CONFIDENCIAL] toneladas nesse último período. Depois disso, o volume total importado caiu até atingir o nível de [CONFIDENCIAL] toneladas em T10, retornando a patamar semelhante ao registrado em T4.
O volume importado das origens investigadas cresceu de T1 a T5 em 45,3%, sendo que em T5 foi responsável por praticamente a totalidade das importações – [CONFIDENCIAL] do volume total importado do produto. Após a aplicação das medidas antidumping em T6, contudo, o volume importado das origens investigadas apresentou redução contínua, registrando o seu menor volume de [CONFIDENCIAL] toneladas e participação percentual de [CONFIDENCIAL] 50-60% em T10.
Ainda no tocante às origens em análise, registra-se que, embora o volume importado das origens investigadas Reino Unido e China tenha caído a um valor menos expressivo após a aplicação das medidas antidumping, os EUA – outra origem investigada – passaram a ser a principal ofertante do produto a partir de T6, correspondendo, por exemplo, a [CONFIDENCIAL] 40-50% do volume total importado em T10, aparente absorvendo a medida de defesa comercial aplicada. De forma semelhante, mas em patamar de volume inferior, as importações do produto originárias da Alemanha cresceram em 204,9% de T1 a T10, mesmo com a aplicação da medida antidumping, e corresponderam a [CONFIDENCIAL] 0-10% do volume total importado em T10.
As importações originárias das demais origens tiveram substancial aumento de 3.746,9% de T5 – período anterior à aplicação da medida antidumping – a T10 (de [CONFIDENCIAL] toneladas em T5 para [CONFIDENCIAL] toneladas em T10) e corresponderam a [CONFIDENCIAL] 40-50% do volume total importado em T10. Dentre elas, Turquia ([CONFIDENCIAL] 10-20%), Coreia do Sul ([CONFIDENCIAL] 10-20%), Índia ([CONFIDENCIAL] 0-10%) e Taipé Chinês ([CONFIDENCIAL] 0-10%) foram origens significantes em T10.
Portanto, percebe-se que, mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] 50-60% do volume total importado em T10), principalmente em função da continuidade de penetração das importações originárias estadunidenses e, em menor proporção, das importações alemãs. Nesse sentido, os EUA ganham relevância como a origem mais relevante em termos de importações brasileiras na presente revisão, ou seja, no período de T6 a T10.
Por outro lado, em termos de origens alternativas, há indícios de que há alternativas em termos de origens não gravadas, com crescimento de 3746,9% de T5 a T10, com destaque para franja de origens exportadoras em T10, como Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
Em caráter adicional, conforme relatado no item 1.4 deste documento, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), no intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.
Além disso, conforme será tratado no item 2.2.2.2, a Resolução GECEX nº 17/2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89/2020, reduziu a zero por cento (0%), até o dia 30 de outubro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
De forma a compreender, para fins da avaliação preliminar de interesse público, a evolução das importações em função dos efeitos da suspensão das medidas antidumping, extraíram-se os dados mensais não depurados do portal Comex Stat com relação ao código NCM 9018.39.99 entre janeiro de 2019 e julho de 2020 (período dos dados mais recentes disponíveis).
Nota-se que a redução do Imposto de Impostação e a suspensão das medidas antidumping não parecem ter impactado a tendência de comportamento das importações de tubos para coleta de sangue em relação à média móvel trimestral analisada. Após a redução do II e a suspensão das medidas em março de 2020, o volume importado apresentou queda em abril e retornou a subir em maio e junho, semelhantemente ao comportamento observado nesse mesmo período em 2019 (ainda que em menores volumes em 2020), enquanto julho registrou queda de 34,7% no volume total importado em relação ao mês anterior (redução abrupta se comparado ao mesmo período de 2020).
Nessa lógica, a redução do II e a suspensão das medidas antidumping não parecem, a priori, ter levado a uma tendência expansiva das importações de tubos para coleta de sangue. De todo modo, espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória da avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da evolução das importações no período da suspensão realizada pelo GECEX.
2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Dada a inconstância nas demais origens das importações brasileiras do produto de T1 a T10 e para fins da avaliação preliminar de interesse público, optou-se por não desagregar os preços dessas origens.
Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t)
Períodos Alemanha China EUA Reino Unido Total sob Análise Total Exceto sob Análise Total Geral
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
T2 95,3 97,7 104,6 96,9 100,4 75,5 101,7
T3 89,1 102,5 99,9 94,7 99,4 91,7 98,8
T4 97,4 101,6 128,3 91,3 102,7 66,9 101,5
T5 97,3 106,7 113,5 99,4 107,2 56,8 105,1
T6 98,3 119,1 108,9 95,1 109,4 60,1 107,3
T7 82,7 123,1 98,1 79,7 101,7 53,7 97,7
T8 75,2 – 103,5 101,4 106,7 51,1 98,5
T9 79,2 157,2 104,5 92,4 104,6 50,5 96,2
T10 78,5 220,7 111,9 84,0 116,9 48,2 101,9
Observou-se que o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das origens gravadas aumentou em 7,2% de T1 a T5 e em 6,8% de T6 a T10, totalizando aumento de 16,9% de T1 a T10. Deve-se levar em consideração que, como relatado no item 2.2.1.3 deste documento, a participação percentual das origens sob análise caiu após a aplicação das medidas antidumping em T6 e o volume importado das origens investigadas Reino Unido e China se reduziu a valor pouco expressivo, o que pode ter impactado na variação de preços observada.
O preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das demais origens caiu em 43,2% de T1 a T5 e em 19,8% de T6 a T10, totalizando uma redução de 51,8% de T1 a T10. Ressalta-se que a participação percentual dessas origens no volume total importado subiu de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T1 para [CONFIDENCIAL] 40-50% em T10, o que pode ter impactado na variação de preços observada.
Em termos da evolução de preços de importação, observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T7. Tal cenário foi alterado a partir de T8, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
2.2.1.5 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
Dessa forma, no âmbito das origens alternativas da avaliação de interesse público, conclui-se, preliminarmente, que:
a) Em termos de exportação em 2019, das origens investigadas, EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais. Os EUA, maior origem exportadora mundial, com 21,2% das exportações mundiais, juntamente com as origens gravadas – Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) – corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado de tubos para coleta de sangue. Em termos de origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores no mundo, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
b) Sobre a balança comercial do produto, em 2019, das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações o produto, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, revelando o perfil exportador dessas origens.
c) Em termos da evolução das importações, mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] 50-60% do volume total importado em T10), principalmente em função da continuidade de penetração das importações originárias estadunidenses e, em menor proporção, das importações alemãs. Nesse sentido, os EUA ganham relevância como a origem mais relevante em termos de importações brasileiras na presente revisão, ou seja, no período de T6 a T10. Contudo, em termos de origens alternativas, não se deve afastar a presença das origens não gravadas com crescimento de 3.746,9% de T5 a T10, com destaque para franja de origens exportadoras em T10, como Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
d) Sobre a evolução das importações em face à Resolução GECEX nº 22/2020 e a Resolução GECEX nº 23/2020, a redução do II e a suspensão das medidas antidumping não parecem, a priori, ter levado a uma tendência expansiva das importações de tubos para coleta de sangue no período de março a julho de 2020.
e) Em relação aos preços das origens em análise, o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das origens gravadas aumentou em 7,2% de T1 a T5 e em 6,8% de T6 a T10, totalizando um aumento de 16,9% de T1 a T10. Quanto as outras origens, o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue caiu em 43,2% de T1 a T5 e em 19,8% de T6 a T10, totalizando uma redução de 51,8% de T1 a T10. Observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T7. Tal cenário foi alterado a partir de T8, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
Assim sendo, há elementos preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, principalmente dos EUA – maior exportador mundial e principal ofertante nas importações brasileiras, e, em menor proporção, da Alemanha. Há, também, outras origens importantes não gravadas nas importações brasileiras, tanto com relação à participação no volume total importado quanto ao preço. Tal situação enseja examinar com mais detalhe possível a existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.
Ademais, espera-se aprofundar sobre a perspectiva mais atual das importações de tubos de coleta de sangue a respeito do efeito da suspensão do II e do direito antidumping, nos termos da Resolução GECEX nº 22/2020 e Resolução GECEX nº 23/2020.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Primeiramente, nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue provenientes de outras origens, além das ora investigadas.
Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 901839 do Sistema Harmonizado (SH), verificou-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas por nenhum país sobre o produto em avaliação, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil.
Destaca-se que, conforme relatado no item 2.2.1.1, os códigos 382200 e 392690 do SH possuem classificações residuais e por isso não foram analisados na avaliação preliminar.
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
A alíquota do Imposto de Importação para o NCM 3822.00.90 é de 14% na Tarifa Externa Comum (TEC), mas esse subitem consta, durante todo o período de investigação de dano, na Lista de Exceções à TEC, com tarifa de 0%. O NCM 3926.90.40 constava na LETEC até o dia 3 de julho de 2018 com tarifa 0%, contudo a Resolução CAMEX nº 46, de 2018, excluiu o item da LETEC e a alíquota em vigor passou para 18%. Para o NCM 9018.39.99, a alíquota é de 16%, vigente durante todo o período de investigação.
Ademais, registre-se que a Resolução GECEX nº 17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89, de 16 de setembro de 2020, reduziu a zero por cento (0%), até o dia 30 de outubro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
Isto posto, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude da tarifa brasileira, utilizou-se, para fins de avaliação preliminar, o código 9018.39 do SH, pois, conforme relatado na seção 2.2.1.1, os códigos 3822.00 e 3926.90 do SH possuem classificações residuais. De forma a comparar a tarifa brasileira de 16% para o NCM 9018.39.99, foram selecionadas as alíquotas de Imposto de Importação (II) mais recentes referentes ao código 9018.39 do Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 150 países).
Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 3,6%. Ademais, a tarifa brasileira de 16% está acima do patamar praticado por 98,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), Países Baixos (0%), Irlanda (0%), México (5%) e Alemanha (0%).
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, conforme tabela abaixo.
Preferências Tarifárias (NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99)
NCM

País Acordo Entrada em Vigor do Acordo Preferência
3822.00.90 3926.90.40 9018.39.99

Sim Sim Sim Argentina ACE-18 – Mercosul 21 de novembro de 1991 100%
Sim Sim Sim Paraguai ACE-18 – Mercosul 21 de novembro de 1991 100%
Sim Sim Sim Uruguai ACE-18 – Mercosul 21 de novembro de 1991 100%
Não Sim Sim Chile ACE-35 – Mercosul-Chile 19 de novembro de 1996 100%
Não Sim Não Bolívia ACE-36 – Mercosul-Bolívia 28 de maio de 1997 100%
Não Sim Sim Peru ACE-58 – Mercosul-Peru 29 de dezembro de 2005 100%
Não Não Sim Equador ACE-59 – Mercosul-Equador 31 de dezembro de 2005 100%
Não Não Sim Colômbia ACE-72 – Mercosul-Colômbia 06 de dezembro de 2017 100%
Sim Sim Sim Israel Mercosul-Israel 28 de abril de 2010 100%
Não Sim Não Egito Mercosul-Egito 01 de setembro de 2017 100%
Não Não Sim Egito Mercosul-Egito 01 de setembro de 2017 100%
Não Não Sim Bolívia ACE-36 – Mercosul-Bolívia 28 de maio de 1997 70%
Não Sim Não Equador ACE-59 – Mercosul-Equador 31 de dezembro de 2005 69%
Não Sim Não Colômbia ACE-72 – Mercosul-Colômbia 06 de dezembro de 2017 55%
Sim No No Egito Mercosul-Egito 01 de setembro de 2017 50%
Não Não Sim Cuba ACE-62 – Mercosul-Cuba 26 de março de 2007 33%
Nota-se que, dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais, não houve importação de tubos de coleta de sangue durante o período analisado.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
As medidas antidumping aplicadas sobre as importações das origens analisadas estão em vigor desde 30 de abril de 2015. Contudo, conforme relatado no item 1.4, a Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, suspendeu, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às origens gravadas. Assim, as medidas antidumping, as quais variam de 11,1% a 638,1% a depender da origem, estiveram em vigor por aproximadamente 4 anos e 11 meses, até sua suspensão em março de 2020.
2.2.2.5 Outras Barreiras não-tarifárias
Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.39 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 878 barreiras não tarifárias por outros 91 países com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.
A indústria doméstica afirmou no Parecer DECOM nº 09/2015 que o produto similar nacional deve obedecer às seguintes normas internacionais: ISO 6710: 1996 single use containers venous blood speciment collection; ISO 13485: 2003 medical device quality management standard; e Clinical and Laboratory Standards Institute (CLSI): parte H1-A5. Ademais, seguir as normas nacionais emitidas pela ANVISA, na RDC 59: Boas Práticas de Fabricação ou Distribuição de Produtos Médicos e RDC n. 81/2008, Procedimento 5.5. Ademais, a indústria doméstica afirmou no Parecer nº 12/2020 que a norma internacional ISO 6710:2017 estabelece padrões para a composição dos aditivos.
Assim, para fins da avaliação de interesse público, espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória da avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da possível existência de barreiras não-tarifárias impostas sobre tubos para coleta de sangue.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas outras produtoras nacionais, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do mercado brasileiro do produto.
Conforme explicitado na Circular SECEX nº 30/2020, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica (ID), de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB).
A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner. Ademais, as empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD) e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. (Daher & Daher) foram definidas como outras empresas produtoras nacionais, com participais pontuais de T9 a T10.
Mercado Brasileiro (toneladas)
Períodos Vendas – ID
Vendas – Outras Empresas
Importações – Origens Investigadas

T1 100,0 30-40 – – 100,0 60-70
T2 112,8 40-50 – – 80,5 50-60
T3 131,4 30-40 – – 118,0 60-70
T4 151,6 30-40 – – 125,8 60-70
T5 145,4 30-40 – – 145,3 60-70
T6 178,0 30-40 – – 140,9 50-60
T7 229,3 4050 – – 78,4 20-30
T8 283,5 50-60 – – 80,2 20-30
T9 328,7 50-60 100,0 0-10 74,6 20-30
T10 398,5 60-70 1.217,4 0-10 73,8 20-30
Períodos Importações – Outras Origens
Mercado Brasileiro

T1 100,0 0-10 100,0 90-100

T2 340,2 0-10 95,4 90-100

T3 89,4 0-10 122,2 90-100

T4 196,6 0-10 135,7 90-100

T5 65,4 0-10 144,1 90-100

T6 1.797,8 10-20 178,6 90-100

T7 3.377,4 20-30 179,6 90-100

T8 2.806,4 20-30 190,6 90-100

T9 3.235,1 20-30 208,9 90-100

T10 2.517,8 10-20 222,6 90-100

Nota-se que o volume do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue aumentou em 122,6% de T1 a T10. As vendas da indústria doméstica também registram aumento percentual de 298,4% nesse período, variando sua participação [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T10. Por sua vez, não ocorreram vendas das outras empresas nacionais de T1 a T8 e ainda que elas tenham aumentado entre T9 e T10, a sua participação permaneceu irrisória, abaixo de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.
Na investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro apresentou patamar absoluto de magnitude inferior ao da presente revisão, o qual em termos médios de T1 a T5 foi de [CONFIDENCIAL], enquanto de T6 a T10 foi de [CONFIDENCIAL]. Neste ponto, no período de T6 a T10, com destaque para o pico do mercado brasileiro no último ano da série, T10, registrou-se expansão sucessiva do mercado brasileiro em cada transição de período, culminando em evolução total de 24,6% de T6 a T10. A expansão do mercado brasileiro, dessa forma, se deu em função primordialmente pela evolução da participação da indústria doméstica, a qual expandiu suas vendas em 123,9% de T6 a T10, como também, em menor proporção, por ofertantes alternativos de origens não gravadas, com crescimento de 1.117,4% de T9 a T10 (ainda que tenha participação irrisória no mercado brasileiro).
Em termos das importações das origens investigadas, houve participação média de [CONFIDENCIAL] 60-70% durante a investigação original. A partir de T6, período da aplicação das medidas antidumping, essas importações passaram a reduzir e atingiram o menor patamar em T10, representando [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro. Já as importações das outras origens representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T1 e T5. A partir de T6, período da aplicação das medidas antidumping, as importações das outras origens cresceram e registraram a maior participação em T7 – [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro – , mas depois passam a cair, correspondendo a [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro em T10.
Em termos gerais, observa-se preliminarmente que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 30-40% desde o período inicial da série em T1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T10 e com pico de participação de mercado registrado em T10, acompanhando o movimento de expansão do mercado brasileiro de 122,6% de T1 a T10, em que pese a redução da participação das origens gravadas e o aumento da importância das demais origens na oferta nacional neste período.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial.
Em que pese a ausência de informações sobre desabastecimento até o presente momento, analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de tubos para coleta de sangue da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Ressalta-se que, conforme relatado na Circular SECEX nº 30/2020, não há outros produtos fora do escopo da investigação produzidos na mesma linha de produção do produto investigado. Além disso, conforme informado no item 2.3.1, não ocorreram vendas das outras empresas nacionais de T1 a T8 e ainda que elas tenham aumentado entre T9 e T10, a sua participação permaneceu irrisória, de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas)
Períodos Capacidade Instalada Efetiva Produção de Tubos para Coleta de Sangue Grau de Ocupação Efetiva Mercado Brasileiro
T1 100,0 100,0 80-90 100,0
T2 100,0 109,9 90-100 95,4
T3 113,7 124,8 90-100 122,2
T4 155,2 140,2 80-90 135,7
T5 155,0 147,8 80-90 144,1
T6 195,0 159,2 70-80 178,6
T7 253,5 216,7 70-80 179,6
T8 390,0 280,5 60-70 190,6
T9 489,8 344,8 60-70 208,9
T10 582,5 457,5 70-80 222,6
A partir da evolução listada acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro de tubos de coleta de sangue de T1 a T9. A capacidade instalada efetiva correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] 40-50% do mercado brasileiro de T1 a T5, mas a partir de T6 – período da aplicação das medidas antidumping – esse percentual começou a aumentar e em T10 a capacidade instalada efetiva passou a ser [CONFIDENCIAL]0-10% maior que o mercado brasileiro.
De qualquer forma, a produção de tubos de coleta de sangue da indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro em todos os períodos, o que pode explicar a necessidade de importações neste mercado. A produção da indústria doméstica correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro de T1 a T5. A partir de T6 – período da aplicação das medidas antidumping – a produção da indústria doméstica passou a aumentar continuamente, representando [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro em T10.
Destaca-se que somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de tubos de coleta de sangue. Considerando que o grau de capacidade ociosa da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T10, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além disso, a existência de outras produtoras nacionais do produto – BD e Daher & Daher – que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, ainda que as mesmas representem menos de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.
Não obstante a isso, deve-se aprofundar a análise sobre a capacidade de atendimento dos produtores nacionais num cenário de expansão deste mercado, conforme movimento de evolução detectado na revisão, e primordialmente pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais na época de pandemia, refletido na ação governamental de suspensão do II e do direito antidumping no produto.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo.
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %)
Períodos Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Operações Totais

T1 100,0 90-100 100,0 0-10 100,0 90-100
T2 112,8 90-100 89,2 0-10 112,4 90-100
T3 131,4 90-100 88,5 0-10 130,6 90-100
T4 151,6 90-100 400,6 0-10 156,2 90-100
T5 145,4 90-100 486,2 0-10 151,6 90-100
T6 178,0 90-100 0,8 0-10 174,8 90-100
T7 229,3 90-100 2,3 0-10 225,2 90-100
T8 283,5 90-100 95,7 0-10 280,1 90-100
T9 328,7 80-90 2978,6 10-20 376,9 90-100
T10 398,5 90-100 1816,2 0-10 424,2 90-100
Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da produção de tubos para coleta de sangue da indústria doméstica foi para as vendas no mercado interno, que, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL] 90-100% do total de vendas. As vendas no mercado interno equivaleram a, em média, [CONFIDENCIAL] 90-100% das vendas totais entre T1 e T5, enquanto equivaleram a [CONFIDENCIAL] 90-100% entre T6 e T10. Destaca-se que nos últimos períodos da análise, T9 e T10, as vendas no mercado interno tiveram perceptível redução, equivalendo a, em média, [CONFIDENCIAL] 80-90% das vendas no período.
Já as vendas no mercado externo corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T1 e T5 e [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T6 e T10. Destaca-se que nos últimos períodos da análise, T9 e T10, as vendas no mercado externo tiveram perceptível aumento, equivalendo a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% das vendas no período.
Assim, para fins da avaliação preliminar de interesse público, nota-se um ligeiro aumento da importância das exportações nas vendas da indústria doméstica, ainda que as vendas no mercado interno correspondam à maior parte da destinação da produção de tubos de coleta de sangue. Nessa lógica, não se pode indicar preliminarmente possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação e vendas domésticas.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre os preços de tubos de coleta de sangue vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada – Base em T10)
Período Custo de Produção (A) (R$/t) Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) (A) / (B) (%)
T1 100,0 100,0 60-70
T2 98,5 102,4 50-60
T3 90,8 91,8 60-70
T4 84,0 81,7 60-70
T5 91,9 83,2 60-70
T6 85,1 79,0 60-70
T7 83,1 79,0 60-70
T8 72,4 80,5 50-60
T9 74,0 76,8 50-60
T10 71,2 68,3 60-70
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica teve pouca variação ao longo do período analisado, tendo valor médio de [CONFIDENCIAL] 60-70%. O custo de produção e o preço do produto registraram tendências de queda ao longo do período analisado e a relação entre eles permaneceu relativamente constante. Dessa forma, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção.
De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação.
Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 20,3%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 176,1%. Dessa forma, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue de T1 a T10, ambos atualizados com base em T10. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (Alemanha, China, EUA e Reino Unido) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/ton – Base em T10)
Período Indústria Doméstica Origens em Análise Outras Origens
T1 100,0 100,0 100,0
T2 102,4 102,2 76,9
T3 91,8 88,4 81,5
T4 81,7 81,1 52,9
T5 83,2 95,4 50,5
T6 79,0 128,5 70,6
T7 79,0 134,9 71,2
T8 80,5 119,6 57,2
T9 76,8 121,9 58,9
T10 68,3 138,5 57,1
Nota-se que, conforme a tabela anterior, o preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados.
Em termos de evolução ao longo da série, em números-índice, observa-se que houve uma tendência geral de queda de preços de T1 a T4. Os preços da indústria doméstica ficaram, em média, 6,0% abaixo do preço registrado em T1 durante esse período, enquanto os preços das origens gravadas ficaram 7,1% abaixo e os preços das demais origens ficaram 22,2% abaixo. Deve-se considerar que, conforme relatado na seção 2.2.1.4, o aumento da participação percentual das demais origens no volume total importado pode ter impactado na queda dos preços observada.
Contudo, entre T5 e T6 – período da aplicação das medidas antidumping – os preços do produto importado registraram aumentos, sendo que o preço das demais origens voltou a cair após esse período. No período de T5 a T10, os preços da indústria doméstica ficaram, em média, 22,2% abaixo do preço registrado em T1, enquanto os preços das origens gravadas ficaram 23,1% acima e os preços das demais origens ficaram 39,1% abaixo. Destaca-se que, em T10, ficaram abaixo do nível de preços registrado em T1 o preço da indústria doméstica (31,7% abaixo) e o preço das demais origens (42,9% abaixo). Ressalta-se que, conforme ponderado na seção 2.2.1.4, o aumento consistente de preços das origens investigadas a partir de T5 pode ser explicado, em parte, pela aplicação das medidas antidumping e pela ampla redução do volume importado das origens investigadas Reino Unido e China.
Assim, não foram apresentados indícios preliminares de restrições à oferta nacional em termos de preço.
Por fim, não foram apresentados indícios preliminares de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público, nota-se que:
a) No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.
b) O produto sob análise é considerado como bem de consumo intermediário, com aplicação relevante para o setor de saúde. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, utilizado em laboratórios, hospitais e institutos de pesquisas (públicos ou privados), dentre outros, e é comercializado por venda direta, distribuidores ou concorrência pública.
c) O mercado brasileiro foi considerado como altamente concentrado (HHI acima de 2500 pontos) em todos os períodos analisados (T1 a T10). Ou seja, antes mesmo da aplicação da medida antidumping (em T6), o mercado já era altamente concentrado. Ademais, há indícios de que a aplicação da medida antidumping pode ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado, com ápice de concentração em T10.
d) As origens investigadas EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais em 2019. Os EUA, maior origem exportadora mundial, com 21,2% das exportações mundiais, juntamente com as origens gravadas – Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) – corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado de tubos para coleta de sangue. Com relação às origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores mundiais, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
e) Das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações do produto em 2019, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, revelando possível perfil exportador dessas origens.
f) Mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] 50-60% do volume total importado em T10), principalmente em função das importações originárias dos EUA e da Alemanha. Os EUA foram a origem mais relevante, ou seja, no período de T6 a T10. Em termos de origens alternativas, não se deve afastar a presença das origens não gravadas com crescimento de 3.746,9% de T5 a T10, com destaque para Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês, configurando-se como importantes origens em relação ao volume total importado. Observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T7. Tal cenário foi alterado a partir de T8, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
g) Sobre a evolução das importações mais recente em face à Resolução GECEX nº 22/2020 e a Resolução GECEX nº 23/2020, a redução do II e a suspensão das medidas antidumping não parecem, a priori, ter levado a uma tendência expansiva das importações de tubos para coleta de sangue no período de março a julho de 2020.
h) Não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue provenientes de outras origens, além das ora investigadas.
i) Sobre a tarifa de importação brasileira, a tarifa internacional média para o produto é de 3,6%. Ademais, a tarifa brasileira de 16% está acima do patamar praticado por 98,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), Países Baixos (0%), Irlanda (0%), México (5%) e Alemanha (0%). Ressalte-se que a Resolução GECEX nº 17/2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89/2020 reduziu a zero por cento (0%), até o dia 30 de outubro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
j) Não houve importação de tubos de coleta de sangue dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais durante o período analisado.
k) As medidas antidumping, as quais variam de 11,1% a 638,1% a depender da origem, estiveram em vigor por aproximadamente 4 anos e 11 meses, até sua suspensão em março de 2020.
l) Sobre o consumo nacional aparente, a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 30-40% desde o período inicial da série em T1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T10, com pico de participação de mercado registrado em T10.
m) Em termos de possível risco de desabastecimento, somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de tubos de coleta de sangue. Considerando que o grau de capacidade ociosa da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T10, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além disso, a existência de outras produtoras nacionais do produto – BD e Daher & Daher – que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, ainda que representem pouco significativa do mercado brasileiro.
n) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Pela base de números-índice, em T10, ficaram abaixo do nível de preços registrado em T1 o preço da indústria doméstica (31,7% abaixo) e o preço das demais origens (42,9% abaixo). O preço das origens gravadas aumentou consideravelmente após a aplicação das medidas antidumping em T6, registrando, em T10, preço 38,5% maior do que o registrado em T1.
o) Não foram apresentados indícios de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública.
Há elementos preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, principalmente dos EUA – maior exportador mundial e principal ofertante nas importações brasileiras – e em menor proporção, da Alemanha. Tal situação ensejaria o exame com maior detalhe da possível existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.
Em termos de abastecimento nacional, reforça-se que somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou a capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue. Muito embora existam outras produtoras nacionais do produto, há indícios de que elas ainda não possuem participação relevante no mercado brasileiro, fato que também merece aprofundamento para fins de entendimento da capacidade produtiva dessas empresas, num cenário de expansão do mercado brasileiro, seja na evolução detectada na presente revisão, ou em possível expansão deste mercado no cenário mais atual, primordialmente pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia. Diante do exposto, e considerando que, nos termos da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, houve a suspensão até 30 de setembro de 2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, sem a respectiva instrução processual nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, constata-se ser necessário aprofundar as análises sobre os impactos na oferta nacional do produto, sobretudo em termos volume, preço, qualidade e variedade, além de obter melhor detalhamento sobre a estrutura deste mercado e de possíveis restrições à oferta nacional.
Assim, nos termos do artigo 6º c/c art. 2º §2º da Portaria SECEX nº 13/2020, entende-se que há motivos para iniciar a avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de tubos para coleta de sangue, razão pela qual recomenda-se iniciar avaliação de interesse público pela SECEX, nos termos do art. 91, inciso X, alínea “c”, do Decreto nº 9.745.