Menciona o prazo de encerramento de aplicação às importações brasileiras de alguns itens.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 34, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 9)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 4 de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m² e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm², comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Suécia, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.
2. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 5, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.
3. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 10, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, comumente classificados no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.
4. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.
5. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, encerrarse- á no dia 1º de abril de 2020.
6. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de abril de 2020.
7. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.
8. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.
9. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 22 de maio de 2020.
10. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.
11. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.
12. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
15. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.
LUCAS FERRAZ.