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Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), comumente classificadas nos subitens NCM 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 876, DE 13 DE ABRIL DE 2026
DOU de 14/04/2026 (nº 70, Seção 1, pág. 7)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de polietileno, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América e altera, em razão de interesse público, os montantes aplicáveis.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, no Parecer SEI nº 153/2026/MDIC e na Nota Técnica SEI nº 733/2026/MDIC; e o deliberado em sua 235ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 26 de março de 2026, resolve:

Art. 1º – Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América.

Parágrafo Único – A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º – Altera, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resinas de polietileno, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA).

Art. 3º – Estabelece que os direitos antidumping definitivos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser recolhidos sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir:

 

ORIGEM PRODUTOR/EXPORTADOR Direito antidumping definitivo (US$/tonelada)
CANADÁ DOW CHEMICAL CANADA ULC 238,49
CANADÁ NOVA CHEMICALS CORPORATION 238,49
CANADÁ ADDEX CHEMICAL LLC 238,49
CANADÁ BAMBERGER POLYMERS INTERNATIONAL CORP 238,49
CANADÁ CELANESE CANADA ULC 238,49
CANADÁ DOW EUROPE GMBH 238,49
CANADÁ EXXON MOBIL CHEMICAL CANADA 238,49
CANADÁ MARCO POLO INTERNATIONAL INC 238,49
CANADÁ MUEHLSTEIN INTERNATIONAL 238,49
CANADÁ OSTERMAN LATIN AMERICAN POLYMERS LLC 238,49
CANADÁ THE DOW CHEMICAL COMPANY 238,49
CANADÁ TRICON DRY CHEMICALS LLC 238,49
CANADÁ VINMAR INTERNATIONAL LLC 238,49
CANADÁ DEMAIS EMPRESAS 238,49
EUA EXXON MOBIL CORPORATION 199,04
EUA FORMOSA PLASTICS CORPORATION 199,04
EUA SABIC INNOVATIVE PLASTICS US LLC 199,04
EUA THE DOW CHEMICAL COMPANY 199,04
EUA UNION CARBIDE CORPORATION 199,04
EUA ADDEX CHEMICAL LLC 199,04
EUA ALDRICH CHEMICAL CO 199,04
EUA AMCOR FLEXIBLES NORTH AMERICA INC 199,04
EUA AN PHAT INTERNATIONAL INC 199,04
EUA AR RECYCLING LLC 199,04
EUA ASIA CHEMICAL CORP INC 199,04
EUA BAMBERGER POLYMERS INTERNATIONAL CORP 199,04
EUA BAYPORT POLYMERS LLC 199,04
EUA BOREALIS COMPOUNDS INC 199,04
EUA BRASKEM AMERICA INC 199,04
EUA BRUJ PURE. POWERFUL PLASTICS 199,04
EUA CCT EXPORT INC 199,04
EUA CHEMTECH PROCESS SERVICES INC 199,04
EUA CHEM-TREND LIMITED PARTNERSHIP 199,04
EUA CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY 199,04
EUA CONTINENTAL INDUSTRIES GROUP INC 199,04
EUA DHL SUPPLY CHAIN 199,04
EUA DOW EUROPE GMBH F.V DOW BENELUX B.V 199,04
EUA DURA PLASTIC PRODUCTS LLC 199,04
EUA ECOLAB PRODUCTION LLC 199,04
EUA EI DU PONT DE NUMOURS & COMPANY 199,04
EUA EMERAUDE POLYMERS INC 199,04
EUA ENTEC INTERNATIONAL 199,04
EUA EQUISTAR CHEMICALS LP 199,04
EUA ESENTTIA S.A. 199,04
EUA EXXON MOBIL CHEMICAL ASIA PACIFIC 199,04
EUA EXXON MOBIL CHEMICAL COMPANY 199,04
EUA EXXON MOBIL CHEMICAL SERVICES 199,04
EUA EXXON MOBIL CHEMICAL SERVICES AMERICAS INC. 199,04
EUA EXXON MOBIL GROWTH VENTURES LLC 199,04
EUA EXXON MOBIL PRODUCT SOLUTIONS COMPANY 199,04
EUA GATES CORPORATION 199,04
EUA GEOCHEM INTERNATIONAL 199,04
EUA GLOBAL PLASTICS LLC 199,04
EUA GLOBAL RESIN RESOURCES INC 199,04
EUA GRUPO ABC DE MEXICO S.A DE C.V 199,04
EUA ICD AMERICA LLC 199,04
EUA ICELENE – ICD AMERICA LLC 199,04
EUA INEOS OLEFINS & POLYMERS USA 199,04
EUA INHANCE TECHNOLOGIES LLC 199,04
EUA ISLAND PLASTICS LLC 199,04
EUA JEBSEN & JESSEN CHEMICALS GMBH 199,04
EUA KW PLASTICS RECYCLING DIVISION 199,04
EUA L&L PRODUCTS INC 199,04
EUA LATIN AMERICAN POLYMERS LLC 199,04
EUA LG CHEM AMERICA INC 199,04
EUA LYONDELL BASELL PETROCHEMICAL CO. LTD 199,04
EUA M. HOLLAND COMPANY 199,04
EUA MANUCHAR NV 199,04
EUA MARCO POLO INTERNATIONAL LLC 199,04
EUA MATRIX POLYMERS INC 199,04
EUA MBX PLASTICS ALFREDO TALKE USA 199,04
EUA MICA CORPORATION 199,04
EUA MICRO POWDERS INC 199,04
EUA MINIFIBERS INC 199,04
EUA MITSUI CHEMICALS AMERICA INC 199,04
EUA MONT BELVIEU PLASTICS 199,04
EUA MONTACHEM INTERNATIONAL INC 199,04
EUA MOUNTAINLUX DMCC 199,04
EUA MUEHLSTEIN INTERNATIONAL 199,04
EUA NCT POLYMERS US LLC 199,04
EUA NOVA CHEMICALS CORPORATION 199,04
EUA OKEANOS INNOVATION LLC 199,04
EUA OSTERMAN & COMPANY INC 199,04
EUA OXYDE CHEMICALS INC 199,04
EUA PBP INC 199,04
EUA PLASTIC BAGGING & PACKAGING INC 199,04
EUA PLASTIC EXP – RANCHO CUCAMONGA 199,04
EUA PLASTICS ENGINEERING COMPANY 199,04
EUA POLIMEROS NACIONALES USA CO 199,04
EUA POLYMER CHEMICAL CORP 199,04
EUA POLYMER DYNAMIX LLC 199,04
EUA QUANTUM POLYMERS INC 199,04
EUA RAI AMERICAS INC 199,04
EUA RAVAGO AMERICAS LLC 199,04
EUA SABIC AMERICAS, LLC 199,04
EUA SACO AEI POLYMERS INC 199,04
EUA SASOL CHEMICALS NORTH AMERICA LLC 199,04
EUA SEALED AIR CORPORATION 199,04
EUA SHELL CHEMICAL LP 199,04
EUA SIGMA TRADE 199,04
EUA SK PRIMACOR AMERICAS LLC 199,04
EUA SNETOR US INC 199,04
EUA STAR RESIN 199,04
EUA STAVIAN CHEMICAL AMERICA INC 199,04
EUA SUNRISE PLASTICS ENTERPRISE INC 199,04
EUA TICONA POLYMERS INC 199,04
EUA TRADEPRO INC 199,04
EUA TRICON DRY CHEMICALS LLC 199,04
EUA TRICON ENERGY LTD. 199,04
EUA UL PROSPECTOR 199,04
EUA UNIVATION TECHNOLOGIES 199,04
EUA VINMAR INTERNATIONAL LLC 199,04
EUA WESTLAKE POLYMERS LLC 199,04
EUA DEMAIS EMPRESAS 199,04

Art. 4º – O disposto nos art. 1º e 2º não se aplica aos seguintes produtos:

polímeros de etileno reciclados;
subprodutos de polímeros de etileno;
polímeros de etileno que devam ser classificados nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;
polímeros de etileno que devam ser classificados na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e
polímeros de etileno com carga.

Art. 5º – Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.001671/2024-12 (Restrito) e 19972.001670/2024-60 (Confidencial).

  1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

  1. Em 31 de julho de 2024, a empresa Braskem S.A., protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Canadá, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. Em 25 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6145/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
  3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação aos Governos dos EUA e do Canadá

  1. Em 8 de novembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos do Canadá e dos EUA, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 7672/2024/MDIC e 7673/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

  1. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, tendo em conta que a Braskem é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.

1.4. Do início da investigação

  1. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3409/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canada e EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
  2. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 63, de 13 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de novembro de 2024.

1.5. Das partes interessadas

  1. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos dos EUA e do Canadá.
  2. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
  3. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
  4. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria de Plástico – Abiplast, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos – Abint, a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos – Abimo e a empresa Ambev S.A. protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe.
  5. A Abiplast foi informada em 03 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8258/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de transformação de material plástico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.
  6. A Abint foi informada em 03 de dezembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 8259/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, nos termos do inciso “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de não-tecidos e tecidos técnicos, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação. A Abint, contudo, não regularizou sua representação legal nos prazos e condições previstos no art. 4º da Portaria nº 162, de 2022. Sendo assim, o pedido de habilitação como parte interessada foi considerado nulo.
  7. A Abimo foi informada em 04 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8288/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de dispositivos médicos, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.
  8. Por fim, a Ambev S.A. foi informada em 10 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8441/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em conta terem sido apresentados elementos que indicam que a empresa pode ser afetada pela prática investigada.

1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 14 de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 2024, que deu início à investigação.
  2. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 356/2024/MDIC. Já a peticionária, Braskem, por meio do Ofício SEI nº 7918/2024/MDIC.
  3. As notificações para os produtores/exportadores canadenses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 357 e 358/2024/MDIC. Já o Governo do Canadá foi notificado por meio do Ofício SEI nº 7919/2024/MDIC.
  4. As notificações para os produtores/exportadores estadunidenses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 359 e 360/2024/MDIC. Já o Governo dos EUA foi notificado por meio do Ofício SEI nº 7920/2024/MDIC.
  5. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
  6. Em razão do número elevado de produtores/exportadores do Canadá e EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
  7. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 2 (dois) produtores/exportadores canadenses e 4 (quatro) produtores/exportadores estadunidenses identificados no período de análise de dumping.
  8. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
  9. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Do produtor nacional

  1. A peticionária, Braskem, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

1.7.2. Dos importadores

  1. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Akro-Plastic do Brasil Indústria e Comércio de Polímeros de Desempenho Ltda., Aniger – Calçados, Supr. e Empreendimentos Ltda., Aquafast Produtos de Limpeza e Higiene Ltda., Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda., Campo Limpo Reciclagem e Transf. de Plásticos S.A., Cazca Fabr. de Embalagens de Material Plástico Ltda., Extrusa-Pack Ind. de Embalagem da Amazônia Ltda., Furukawa Electric Latam S.A., Grendene S.A., Lamiex Distribuidora de Plásticos Ltda., Lamitec Ind. e Com. de Embalagens Plásticas Ltda., Manauense Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Plasfilm Embalagens Plásticas Ltda. e Resiplastic Industria e Comercio Ltda.
  2. A empresa Cristalcopo S.A. apresentou a resposta ao questionário, dentro do prazo originalmente previsto, mas apenas nos autos confidenciais, tendo sido notificada que tal resposta não seria considerada para as determinações deste Departamento por estar em desacordo com a normativa brasileira.
  3. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Collpack Indústria de Resinas Plásticas Ltda., Colortech da Amazônia Ltda., Companhia Providência Indústria e Comércio, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Embrast Indústria e Comércio Ltda., Exxonmobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., General Ind., Com. e Distribuição de Plásticos Ltda., Rollpack Ind. e Com. de Plásticos e Papel Ltda., Sabic I. P. South América Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Savoy Indústria de Cosméticos S.A., Sincoplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Tricon Energy do Brasil Com. de Prod. Químicos Ltda., Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. e Videolar-Innova S.A.
  4. As empresas B2 Polímeros Ind. de Plásticos da Amazônia Ltda., Bridge Ind. de Produtos Plásticos da Amazônia Ltda., JMC – Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Kanaflex S.A. Indústria de Plásticos e Vantage S. C. Insumos Cosm. e Farmacêuticos Ltda. apresentaram as respostas aos questionários fora do prazo originalmente previsto ou prorrogado, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respectivas respostas não seriam consideradas para as determinações deste Departamento. Registre-se, ademais, que a empresa JMC apresentou sua resposta apenas nos autos confidenciais.
  5. As empresas 5 Estrelas Papéis e Embalagens Ltda., Embafilm Ind. de Embalagens Plásticas Flexíveis Ltda., Indústria e Com. de Embalagens Maxiplast Ltda., Mega Pack Plásticos S.A., RI Plásticos Especiais Ltda. e Zandei Indústria de Plásticos Ltda. apresentaram as respostas aos questionários dentro do prazo originalmente previsto ou prorrogado. Contudo, não regularizaram sua representação legal nos autos do processo dentro do período indicado pela Circular nº 63, de 13 de novembro de 2024, tendo sido notificadas, após o envio das respostas, que, na falta desta regularização, tais respostas não seriam consideradas pelo Departamento.
  6. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário, mas não apresentaram as respectivas respostas as empresas A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Amcor Flexibles do Brasil Ind. e Com. de Embalagens Ltda., Basell Poliolefinas Ltda., BZH Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Monfiza Comércio e Importadora Ltda. e ST Ind. de Embalagens e Materiais Plásticos Ltda.
  7. A empresa GI Indústria de produtos Plásticos Ltda. solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário somente por correio eletrônico, tendo sido notificada de que tal solicitação deveria ter sido protocolada nos autos do processo de investigação em curso via Sistema SEI.
  8. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.
  9. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda., Companhia Providência Industria e Comércio, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Embrast Indústria e Comércio Ltda., Exxonmobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., MR Importadora Ltda., Sabic I. P. South América Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Tricon Energy do Brasil Com. de Prod. Químicos Ltda., Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. e Videolar-Innova S.A. Com exceção da MR Importadora, essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados pelo Departamento.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

  1. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores do Canadá e EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
  2. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento as empresas canadenses Dow Chemical Canada ULC e Nova Chemicals Corporation; e as empresas estadunidenses ExxonMobil Corporation, Formosa Plastics Corporation, Sabic Innovative Plastics US LLC e The Dow Chemical Company.
  3. As empresas Dow Chemical Canada ULC e Formosa Plastics Corporation não responderam ao questionário do produtor/exportador enviado.
  4. As empresas Nova Chemicals Corporation, ExxonMobil Corporation, Sabic Innovative Plastics US LLC e The Dow Chemical Company, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares e esclarecimentos adicionais, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

1.8. Das verificaçõesin loco

1.8.1. Da verificaçãoin locona indústria doméstica

  1. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Braskem S.A., no período de 24 a 28 de março de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
  2. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 13 de maio de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
  3. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2. Das verificaçõesin loconos importadores relacionados aos exportadores

  1. Com base nos § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos importadores relacionados aos produtores/exportadores ExxonMobil Química Ltda., Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.
  2. As visitas foram realizadas nas datas anuídas pelas empresas, conforme detalhado no quadro a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Importador Período de realização da verificação in loco Data do relatório nos autos restritos
ExxonMobil Química Ltda. De 23 a 25 de julho de 2025 22 de agosto de 2025
Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda. De 28 a 30 de julho de 2025 28 de agosto de 2025
Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. De 06 a 08 de agosto de 2025 01 de outubro de 2025
  1. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loconesses importadores.
  2. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.3. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

  1. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificaçõesin loconas instalações dos produtores/exportadores Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A., The Dow Chemical Company e Sabic Innovative Plastics US LLC.
  2. As visitas foram realizadas nas datas anuídas pelas empresas, conforme detalhado no quadro a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Produtor/exportador Período de realização da verificação in loco Data do relatório nos autos restritos
Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. De 21 a 29 de agosto de 2025 08 de outubro de 2025
The Dow Chemical Company De 08 a 12 de setembro de 2025 20 de outubro de 2025
Sabic Innovative Plastics US LLC De 15 a 19 de setembro de 2025 20 de outubro de 2025
  1. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.
  2. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.3.1 Do Grupo ExxonMobil

  1. A verificaçãoin locoagendada na produtora/exportadora ExxonMobil Corporation não ocorreu por decisão da própria empresa.
  2. Dada a decisão da empresa, em 19 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6040/2025/MDIC, a ExxonMobil foi notificada que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis.

1.8.3.2 Do produtor/exportador Nova Chemical Corporation

  1. A Nova Chemicals Corporation foi notificada por meio do Ofício SEI nº 6818/2025/MDIC de que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis diante dos problemas encontrados na verificaçãoin loco, em 20 de outubro de 2025.
  2. Durante a verificaçãoin locorealizada pelo DECOM, foram identificados problemas significativos relacionados à transparência e consistência dos dados reportados pela Nova Chemicals. Em primeiro lugar, a empresa não apresentou apêndices individuais para suas subsidiárias, apesar de estarem diretamente envolvidas nas operações de exportação ao Brasil, o que contraria as instruções expressas do questionário. Além disso, a participação de determinada subsidiária, [CONFIDENCIAL], como intermediária foi revelada apenas durante a verificação, omissão com impacto relevante na resposta inicial, somado ao contexto de terem sido os apêndices reapresentados com significativas mudanças em diversas rubricas, indo além do que se pode considerar como “pequenas correções”. Ademais, acerca da conciliação da totalidade das vendas reportadas na resposta ao questionário, foram constatadas discrepâncias entre os Apêndices V, VII e VIII, especialmente quanto ao período de investigação: enquanto os Apêndices V e VII incluem faturas emitidas fora do período investigado (POI), o Apêndice VIII considera apenas faturas dentro do POI, gerando divergências nos totais reportados. Também houve exclusão indevida dos envios de amostras no Apêndice VIII, embora o questionário exija que essas transações sejam reportadas, no que concerne às exportações ao Brasil. Outro ponto crítico foi a inconsistência entre as datas de embarque e data da venda, em descumprimento às instruções do questionário. Essa situação foi agravada pela existência de dois tipos de BL (Bill of Lading) com datas divergentes, gerando dúvidas sobre qual data representa o embarque real, sendo esta uma condição também não previamente informada para que a equipe pudesse adequadamente verificá-la. Por fim, foram identificados erros de reporte da data de embarque em determinados pedidos, tendo os dados verificados impactado a resposta ao questionário, já que vendas fora do período da investigação passariam a ser consideradas dentro do período (e vice-versa).

1.8.3.3 Do Grupo Sabic

  1. Em 21 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6821/2025/MDIC, diante da não apresentação do apêndice de vendas da Gulf Coast Growth Ventures (GCGV) para a Sabic, em desacordo com as instruções do questionário do produtor/exportador e da solicitação do DECOM, e considerando ainda a inconsistência nas despesas de empacotamento e nos descontos por pagamentos antecipados, que não puderam ser confirmados durante a verificaçãoin loco, a Sabic Innovative Plastics US LLC foi notificada que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis.

1.8.4. Das manifestações acerca das verificaçõesin locoanteriores à Nota Técnica

  1. A indústria doméstica, em manifestação, protocolada em 18 de julho de 2025, tendo em vista as verificaçõesin locoestavam agendadas nos produtores/exportadores no Canadá e nos EUA, indicou pontos que, em sua visão, poderiam ser considerados pelo DECOM no curso dos procedimentos que seriam realizados. Tais pontos foram:
  2. a) Condições comerciais e contratuais com clientes globais: solicitou atenção especial às exportações realizadas por produtores/exportadores a clientes localizados no Brasil que integrem grupos empresariais com atuação global. No seu entendimento, seria importante verificar a existência de condições que prevejam a concessão de descontos,rebatese/ou outros retornos financeiros vinculados a essas exportações, ainda que tais benefícios sejam concedidos por empresas do mesmo grupo situadas fora do Brasil;
  3. b) Transações entre partes relacionadas e estrutura de preços: solicitou observar (i) como é definido o preço de transferência nas vendas dos produtores/exportadores a partes relacionadas no Brasil e como esse valor é refletido na contabilidade; (ii) se todas as partes relacionadas dos produtores/exportadores no Brasil foram devidamente identificadas, considerando eventuais participações societárias; (iii) se há diferenças significativas entre os preços praticados pelos produtores/exportadores para diferentes importadores no Brasil; e (iv) se o preço de revenda de importadores brasileiros é inferior ao preço originalmente praticado pelo produtor/exportador; e
  4. c) Critérios para definição da origem de exportação: no caso de produtores/exportadores com capacidade produtiva em mais de uma origem investigada, como é o caso da Dow, por exemplo, a Braskem entendeu ser pertinente compreender os critérios adotados para definir a origem das exportações destinadas ao Brasil. Para tanto, a Braskem pede que a autoridade avalie, nas verificações a serem realizada junto a produtores/exportadores que atuam nos EUA e no Canadá, se existe alguma diretriz específica que oriente a escolha entre exportar a partir de uma ou de outra origem, bem como se há movimentação de produtos entre esses países antes da exportação ao mercado brasileiro.
  5. Por fim, a indústria doméstica solicitou na manifestação que os esclarecimentos a tais questionamentos fossem incluídos na versão restrita dos relatórios de verificação da autoridade, de modo a permitir que as partes interessadas possam tomar conhecimento e, se for o caso, manifestar-se a respeito.
  6. A Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 28 de outubro de 2025, em resposta ao Ofício SEI nº 6818/2025/MDIC, requereu que, ao aplicar as melhores informações disponíveis, o DECOM se baseasse nos custos de produção verificados da empresa como fundamento para o cálculo do valor normal na determinação final, conforme seria estabelecido no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa considerou que tais dados representam as informações mais confiáveis e fundamentadas disponíveis nos autos, tendo sido validados pelos próprios procedimentos de verificação conduzidos pelo DECOM. Assim, a utilização dessas informações garantiria que a aplicação de fatos disponíveis não afetasse as evidências efetivamente analisadas e confirmadas pelo DECOM, bem como o uso de informações específicas da empresa, mantendo a coerência com as provas coletadas ao longo da investigação.
  7. A Sabic Innovative Plastics US LLC, em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, apresentou sua resposta ao Ofício SEI nº 6821/2025/MDIC, considerando três pontos: (1) o histórico de plena cooperação com a investigação de resinas de polietileno dos EUA; (2) os limites legais ao uso da melhor informação disponível quando há dados primários verificados/verificáveis de uma parte cooperante; e (3) pedido de cálculo de margem individual para a Sabic US – seja na forma do binômio produtor-exportador (GCGV-Sabic US), seja para a Sabic US. Segue detalhamento de tais pontos apresentados pela empresa, conforme seu sumário executivo:
  8. a) Histórico e cooperação: no entender da empresa, desde 14/11/2024, a Sabic US foi transparente sobre a peculiaridade de produzir o produto objeto via ajoint ventureGCGV, de dois grupos concorrentes (Grupos ExxonMobil e Sabic). Reconhecendo esta peculiaridade, a Sabic US respondeu tempestivamente ao questionário, atendeu ao Ofício nº 2.627/2025 de informações complementares e se submeteu a verificaçãoin loco, que confirmou praticamente todos os dados reportados pela empresa;
  9. b) Limites ao uso da melhor informação disponível: no seu entendimento, o art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058/2013 e o Art. 6.8/Anexo II do Acordo Antigumping (ADA) permitiriam recorrer à melhor informação disponível apenas se (i) houver negativa de acesso, (ii) não fornecimento tempestivo da informação necessária ou (iii) impedimento significativo da investigação. Quando a informação é verificável, tempestiva e utilizável sem dificuldades indevidas, a autoridade deveria considerá-la. Seria exatamente o caso dos dados apresentados pela Sabic US, tornando injustificável a desconsideração por completo das informações submetidas nessas condições. As três justificativas apresentadas pelo Ofício nº 6.821 seriam insuficientes para desqualificar as informações reportadas pela Sabic US, visto que não haveria qualquer informação faltante e as pequenas divergências encontradas no relatório de verificaçãoin loconão justificariam a desconsideração de toda a informação reportada; e
  10. c) Margem individual: argumentou que, considerando a obrigatoriedade do uso da informação apresentada pela Sabic, o art. 27 do Decreto nº 8.058/2013 seria claro ao determinar o seu direito ao cálculo de uma margem individual. O cálculo de uma margem individual para a GCGV é inviável dado o contexto dessa investigação, havendo apenas duas soluções juridicamente adequadas e factíveis: (i) cálculo de margem para o par GCGV-Sabic US; ou (ii) cálculo de margem individual para a Sabic US enquanto produtora/exportadora. Ambas se baseariam em dados primários verificados (Apêndices V, VI e VII) e seriam compatíveis com o art. 27 do Decreto nº 8.058/2013 e o Art. 6.10 do ADA.
  11. A Sabic finalizou pedindo que o DECOM (i) reconsiderasse a desconsideração dos dados da Sabic US constante do Ofício nº 6.821; (ii) utilizasse os dados verificados da Sabic US para calcular margem individual (binômio GCGV-Sabic US ou Sabic US); e, subsidiariamente, (iii) tivesse cautela em qualquer uso da melhor informação disponível para a Sabic US.
  12. Mais, a cautela no uso da melhor informação disponível seria especialmente importante considerando que o produto da Sabic US “é [CONFIDENCIAL]”. Essa informação poderia, inclusive, ter sido verificada em visita à GCGV. Dessa forma, qualquer decisão de exclusão de produto do escopo e/ou decisão de aplicar informações de outra empresa à SabicUS merecem o devido escrutínio por essa autoridade, considerando a gama de informações verificadas (ou verificáveis) fornecidas pela SabicUS, sendo que a devida consideração sobre as suas especificidades deve ser devidamente contemplada“.
  13. Em manifestação de 19 de novembro de 2025, a Sabic reiterou os termos de sua manifestação de 30 de outubro de 2025 e requereu que o DECOM revisse a decisão de aplicar a melhor informação disponível e utilizasse os dados primários apresentados pela empresa, que estariam em conformidade com os critérios legais para a sua utilização para cálculo de margem de dumping individual (seja para a Sabic US na qualidade de produtora/exportadora ou para o binômico GCGV-Sabic US).
  14. Na mesma manifestação de 19 de novembro de 2025, a Sabic argumentou que os indicadores de dano da indústria doméstica teriam sido alterados de maneira significante após asminor correctionsapresentadas no início da verificaçãoin loco, o que indicaria que os ajustes não teriam sido “mínimos”, comprometendo a acurácia da análise de dano.
  15. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping definitivas devido a existência de alterações excessivas nos dados da indústria doméstica em sede de verificaçãoin loco. No seu entender, as alterações apresentadas pela Braskem no início de sua verificaçãoin locoteriam alterado significativamente diversos indicadores de análise, como os de emprego, massa salarial, custo de produção, estoques e, principalmente, despesas e receitas financeiras, variações cambiais e resultado operacional, caracterizando abuso sistemático pela indústria doméstica do instrumento deminor correctionse tal ação correspondeu a reapresentação extemporânea dos apêndices de investigação, em violação do previsto no artigo 175 do Decreto nº 8.058/2013. Mais, continuou a Abiplast, a alegação de que a análise de dano não mudaria significativamente com as alterações dos dados não seria relevante para determinar sua aceitação: os critérios estabelecidos pela legislação para a aceitação das informações tratam da forma e do tempo em que estas são submetidas. No caso, as informações não teriam sido submetidas tempestivamente nem de forma adequada, e devem ser desconsideradas.

1.8.4.1 Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações constante da Nota técnica

  1. Com relação à manifestação da Braskem, acerca das verificaçõesin loconos produtores/exportadores, o DECOM registrou que a manifestação da peticionária foi considerada e pontuou que foram coletadas nas verificaçõesin locoas informações que a autoridade investigadora considerou pertinentes.
  2. Acerca da manifestação da Nova Chemicals, o DECOM destacou que foi considerado o custo de produção verificado da empresa, conforme detalhado no item 4.3.1. da Nota Técnica.
  3. Com relação às manifestações da Abiplast e da Sabic a respeito dos ajustes apresentados pela indústria doméstica na verificaçãoin loco, tendo em conta que não foram apresentados novos elementos em relação às manifestações constantes da determinação preliminar, o DECOM mais uma vez discordou e considerou que o conjunto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica no início da verificaçãoin loconão alteraram significativamente os indicadores utilizados pelo Departamento em sua análise da existência de dano. De fato, ao se avaliar tais indicadores, verificou-se que o volume de vendas para o mercado interno, a receita líquida obtida no mercado brasileiro, bem como os resultados bruto e operacional (exceto RF e OD) e margens associadas pouco se alteraram em relação ao início da investigação.
  4. A respeito da manifestação da Sabic sobre a aplicação da melhor informação disponível, considerou-se que a empresa não teria fornecido a base de vendasintercompanyentre ela e a Gulf Coast Growth Ventures (GCGV). Ressaltou-se que a Sabic havia explicado nas informações complementares que [CONFIDENCIAL]. Contudo, durante a verificaçãoin locona Sabic foi constatado que [CONFIDENCIAL], caracterizando operações de venda.
  5. Ademais, a margem de dumping é usualmente apurada para o produtor, que nesse caso seria a GCGV. A [CONFIDENCIAL]. Mesmo eventual apuração de margem de dumping para o binômio GCGV-Sabic US foi comprometida pela não apresentação da completude das informações necessárias, já que ausente a base de vendas da CGCV no mercado interno e para o Brasil do produto em análise.
  6. Registra-se que a escolha de focar no produtor ou no exportador encontra-se no âmbito da discricionariedade da autoridade investigadora, conforme jurisprudência da OMC.
  7. A própria jurisprudência do Órgão de Apelação apresentada pela Sabic em sua resposta ao Ofício SEI nº 6821/2025/MDIC deixa claro que estão presentes os requisitos para utilização da melhor informação disponível, dada a ausência de cooperação do produtor e do exportador relacionado.

1.9. Das solicitações de audiência

  1. As partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Nesse sentido, em 03 de abril de 2025, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico -Abiplast e, em 14 de abril de 2025, as empresas Ambev S.A., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation, ExxonMobil Química Ltda, Nova Chemicals Corporation e Nova Chemicals (International) S.A. solicitaram tempestivamente a realização de audiência.
  3. A solicitação em nome da empresa Borealis Brasil S.A. não foi considerada pelo Departamento, tendo em conta que a representação legal desta empresa não estava então regularizada nos autos do processo de investigação.
  4. Os temas propostos para serem discutidos na audiência, de acordo com o constante nos pedidos protocolados pela Associação e empresas, foram os seguintes:
  5. A Abiplast solicitou a audiência para discutir os seguintes temas:
  6. a) outros fatores de dano e necessidade de avaliação específica de seus impactos; e
  7. b) correções extemporâneas nos dados apresentados pela indústria doméstica e seus impactos sobre a investigação.
  8. A Ambev S.A. solicitou que os seguintes temas fossem abordados na audiência:
  9. a) Características e particularidades das resinas de polietileno e de seu mercado, considerando o amplo escopo da presente investigação, que contemplaria um produto de aplicações muito diversas e de extrema relevância para diversas cadeias produtivas e numerosos setores, bem como o contexto geral do mercado brasileiro e da peticionária;
  10. b) Ausência de confiabilidade dos dados da indústria doméstica e as repercussões dessa constatação no processo, no contexto da desconsideração pelo DECOM das retificações implementadas pela peticionária nos apêndices protocolados em sua manifestação de 07 de fevereiro de 2025;
  11. c) Fonte e a metodologia utilizadas para o cálculo do valor normal para fins de abertura da investigação, que demandaria ajustes e aprimoramentos a fim de possibilitar uma comparação justa no caso;
  12. d) Ausência de dano à indústria doméstica, além de elementos de não-atribuição que podem ter influenciado em determinados indicadores da indústria doméstica. Citou a redução do Imposto de Importação sobre as importações de resinas de polietileno e a queda nas exportações da indústria doméstica implementada durante o período investigado; e
  13. e) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório, pois existiriam elementos nos autos que demandariam necessário e cuidadoso aprofundamento ao longo da instrução do procedimento, de forma a possibilitar que conclusões mais claras e fundamentadas sobre dumping, dano e nexo de causalidade fossem alcançadas.
  14. A Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda. listou os seguintes temas para que fossem abordados na audiência:
  15. a) Características e ampla variedade de aplicações das resinas de polietileno, e particularidades do seu mercado relevantes à presente investigação;
  16. b) Dúvidas sobre a confiabilidade dos dados aportados pela indústria doméstica para análise, no contexto da reapresentação em 07 de fevereiro de 2025 dos apêndices de dados pela indústria doméstica, que sido devidamente indeferida pelo Decom em razão de sua intempestividade;
  17. c) Ajustes e aprimoramentos necessários no cálculo do valor normal adotado na abertura da investigação, para que haja justa comparação no presente caso;
  18. d) Inexistência do alegado dano à indústria doméstica e de nexo causal com as importações dos produtos objeto da investigação; e
  19. e) Ausência de elementos que justifiquem a aplicação de direito antidumping provisório no caso de uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.
  20. As empresas Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. e The Dow Chemical Company solicitaram a audiência a fim de discutir os seguintes aspectos:
  21. a) Escopo da investigação: A definição do produto objeto da investigação apresentada pela peticionária e utilizada na abertura da investigação seria pouco técnica e insuficiente para a definição do escopo da investigação, inclusive devido ao uso de subitens NCM para indicar produtos expressamente fora de escopo. Seria necessária e urgente a correta delimitação do escopo do caso, e a discussão de, ao menos, os seguintes elementos. (i) intervalo de densidade de produtos sob escopo; (ii) definição de cargas utilizadas em polietilenos; (iii) definição dos copolímeros de polietileno e alfa-olefinas; e (iv) polietileno com baixo nível de extraíveis para aplicações médicas e farmacêuticas.
  22. b) Definição do CODIP: O CODIP proposto pela peticionária seria insuficiente para classificar o produto sob escopo dada a grande variedade de características de resinas de polietileno disponíveis no mercado internacional. A utilização do CODIP da abertura levaria a uma inapropriada e artificial comparação entre os produtos similar doméstico e objeto da investigação, e mesmo para análise de valor normal e preço de exportação, com destaque para (i) densidade; (ii) submissão dos polietilenos a posterior processo decompounding; e (iii) adição de comonômeros.
  23. c) Dano e nexo Causal: A análise do dano e do nexo causal a partir das informações disponíveis nos autos desta investigação, e ainda sem considerar os efeitos das necessárias alterações já pleiteadas pela Braskem previamente à verificaçãoin loco, indicaria que há elementos adicionais que devem ser analisados em sede de determinação preliminar e determinação final, incluindo, mas não se limitando aos seguintes: (i) Necessária “decumulação” dos efeitos das origens investigadas sobre o alegado dano da indústria doméstica; (ii) Dano causado por origens não investigadas; (iii) Evolução das importações vs. vendas da indústria doméstica no mercado interno; e (iv) Limitação da capacidade produtiva e tecnológica da indústria doméstica.
  24. As empresas Exxon Mobil Corporation e ExxonMobil Química Ltda. solicitaram a realização da audiência para discutir, além dos elementos já indicados pela Abiplast, a definição do produto objeto da investigação e de aspectos relacionados à similaridade.
  25. Por fim, as empresas Nova Chemicals Corporation e Nova Chemicals (International) S.A. solicitaram a audiência com o objetivo de abordar outros fatores externos que poderiam ter impactado a situação da indústria doméstica, afetando a análise de dano e do nexo de causalidade, como – mas não se limitando a – os seguintes fatores: movimentação das despesas da indústria doméstica revelaria outros fatores de dano; ineficiência da peticionária a configurar dano auto infligido; e efeito das alterações tarifárias em série sobre as condições de importação do produto investigado.
  26. Após a avaliação dos temas sugeridos pelas partes interessadas, o DECOM definiu que seriam tratados durante a audiência os seguintes temas: (a) Produto: definição, escopo, similaridade e CODIP; (b) Valor normal adotado no início da investigação; (c) Dados da indústria doméstica apresentados antes da verificaçãoin loco; (d) Ausência de dano; (e) Inexistência de nexo de causalidade; e (f) Análise de outros fatores.
  27. Assim, em 12 de setembro de 2025, o DECOM notificou todas as partes interessadas, informando que a audiência seria realizada no dia 10 de outubro de 2025, às 15h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília – DF, e que as partes teriam prazos regulamentares para envio de manifestações sobre os temas a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos do §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
  28. Dentro dos prazos regulamentares do §5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestações a respeito de temas a serem abordados na audiência das seguintes partes interessadas: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. / The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A., Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda.
  29. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicação de representantes que participariam da audiência: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Governo dos EUA, Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. e Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda.
  30. Dessa forma, realizou-se a audiência no dia 10 de outubro de 2025, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Governo dos EUA, Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. e Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda
  31. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
  32. Até 22 de outubro de 2025, as partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. As seguintes partes apresentaram tempestivamente manifestações escritas em até 10 dias após a realização da audiência: Ambev S.A., Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. e Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

1.10. Da determinação preliminar

  1. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, de 19 de agosto de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.
  2. Naquele Parecer, o Departamento propôs a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada de resina, visando impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.
  3. A determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025, publicada no DOU em 21 de agosto de 2025.

1.10.1. Da aplicação da medida antidumping provisória

  1. O Comitê Executivo de Gestão da Câmera de Comércio Exterior, considerando o contido no Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC e, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, determinou, por meio da Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025, publicada no DOU em 29 de agosto de 2025, a aplicação de direito antidumping provisório por um prazo de até 6 (seis) meses às importações brasileiras de resinas de polietileno originárias dos EUA e do Canadá, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Provisório

Origem Produtor / Exportador Direito antidumping provisório

específico recomendado (US$/tonelada)

Canadá Todos 238,49
EUA Todos 199,04

1.11. Da prorrogação da investigação

  1. Por meio da Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025, publicada no DOU em 21 de agosto de 2025, e conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo para conclusão desta investigação para até 18 (dezoito) meses, contado do seu início.
  2. A prorrogação fez-se necessária em função do elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de produtores/exportadores selecionados pertencentes a grandes grupos econômicos, bem como diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação.

1.12. Do encerramento da fase de instrução

1.12.1. Do encerramento da fase probatória

  1. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória desta investigação foi encerrada em 30 de outubro de 2025.
  2. Registre-se que manifestações de partes interessadas já resumidas e abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar não serão novamente reproduzidas.

1.12.2. Das manifestações sobre o processo

  1. Em 19 de novembro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

  1. Em 02 de fevereiro de 2026, foi divulgada a Nota Técnica nº 15/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento.

1.12.4. Das manifestações finais

  1. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 40 (quarenta) dias após a data inicialmente programada devido à atual sobrecarga de trabalho no Departamento, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 23 de fevereiro de 2026, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação.
  2. Apresentaram tempestivamente manifestações: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation, Nova Chemicals Corporation e Sabic Innovative Plastics US LLC.
  3. As manifestações encontram-se resumidas neste documento. A manifestação da Abiplast, contudo, foi considerada nula, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, para efeitos da determinação final da investigação em questão, uma vez que a reapresentação legal do representante da Associação venceu dia 30 de janeiro de 2026, conforme procuração protocolada em 30 de janeiro de 2025.
  4. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

  1. O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  2. O mercado costumeiramente utiliza o termo polietileno e/ou resina de polietileno para se referir a esses polímeros, incluindo os copolímeros de etileno e alfa-olefina. Sendo assim, doravante, o produto objeto da investigação será designado simplesmente como resinas de polietileno.
  3. Os seguintes polímeros/resinas de polietileno não fazem parte do escopo da investigação:
  4. a) Resinas de polietileno recicladas;
  5. b) Subprodutos de resinas de polietileno;
  6. c) Resinas de polietileno que devem ser classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;
  7. d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e
  8. e) Resinas de polietileno com carga.
  9. Importante registrar, contudo, que o subitem 3901.90.90 da NCM não deve ser utilizado para classificar as resinas de polietileno objeto da investigação.
  10. Registra-se, ainda, que a classificação dos produtos como “com carga” ou “sem carga” já está prevista nos próprios códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme evidenciado nos subitens 3901.10.20 e 3901.20.1 (produtos com carga, não investigados) e nos subitens 3901.10.30 e 3901.20.2 (produtos sem carga, investigados).
  11. Cumpre mencionar existir entendimento no mercado do que venha a ser “carga” (filler), conforme se depreende de alguns sítios eletrônicos comohttps://www.sciencedirect.com/topics/engineering/filler-material,https://www.sciencedirect.com/topics/engineering/filler-application#:~:text=Fillers%20may%20be%20broadly%20defined,and%2For%20to%20reduce%20costehttps://www.specialchem.com/polymer-additives/pf-fillers.
  12. Dessa forma, o DECOM não vislumbra necessidade de estabelecer entendimento ou posicionamento adicional sobre essa distinção, pois parece evidente que osplayersdo mercado já dispõem critérios para essa separação, considerando a existência de NCMs distintas, inclusive sem notas explicativas.
  13. Essa mesma lógica deve ser aplicada ao subitem 3901.40.00, que engloba simultaneamente produtos com carga e sem carga. Assim, bastaria seguir organização já definida pela NCM, utilizando os parâmetros existentes, para identificar em qual grupo cada produto deve ser classificado, sem a necessidade de criar interpretações ou regras próprias sobre o assunto.
  14. A respeito dos produtos excluídos, as resinas de polietileno recicladas também são chamadas de “Resinas Recicladas Pós-Consumo” (PCR de polietileno), ou “Resinas Recicladas Pós-Industrial” (PIR de polietileno). As resinas de polietileno recicladas são fabricadas a partir de resíduos plásticos da indústria ou do consumidor final, ou seja, não são obtidas por empresas petroquímicas que produzem polietileno a partir da polimerização do eteno. Essas resinas são classificadas nos mesmos itens da NCM das resinas “virgens” que são produzidas por empresas petroquímicas.
  15. Já os subprodutos de resinas de polietileno são materiais resultantes do curso do processo produtivo do polietileno (resíduos da produção, como ceras, borras de partida de planta etc.) ou resultantes de outras adversidades após a produção (como varreduras de materiais, materiais molhados, materiais vencidos etc.). Subprodutos também podem ser classificados nas mesmas NCMs das resinas de polietileno.
  16. O mercado divide as resinas de polietileno objeto da investigação em famílias: PEAD ou HDPE (Polietileno de alta densidade /High-density polyethylene); PEBD ou LDPE (Polietileno de baixa densidade /Low-density polyethylene); PEBDL/PELBD ou LLDPE (Polietileno de baixa intensidade linear /Linear low-density polyethylene); PEMTL/mPEBDL ou mLLDPE (Polietileno de baixa densidade linear metaloceno /Metallocene linear low density polyethylene); e PEUAPM ou UHMWPE (Polietileno de ultra alto peso molecular /Ultra high molecular weight polyethylene).
  17. Importante registrar, contudo, que as resinas de polietileno objeto da investigação podem ser comercializadas com denominações distintas das famílias anteriormente mencionadas, a depender do produtor/exportador e do importador brasileiro.
  18. A seguir constam informações, características e propriedades das resinas de polietileno em questão.
  19. A resina de polietileno apresenta, geralmente, sua forma final em grânulos (pellets), de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, ou em pó, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominadograde, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg, embig-bagsque podem comportar de 700 a 1.400 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro.
  20. Existem diversas tecnologias para produção de polietileno, porém o processo para obtenção de todos eles consiste na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou iniciadores de reação. O monômero de eteno utilizado pode ser obtido a partir de diversas fontes como nafta, gás natural, etanol entre outras.
  21. Comonômeros podem ser utilizados na polimerização juntamente com o eteno para a produção de diferentes tipos de resinas, em busca de propriedades diferenciadas. Os comonômeros utilizados para a produção de resinas de polietileno linear de baixa densidade (PEBDL ou PEMTL) são quaisquera-olefinas de C3 até C20. Apesar dessa grande variedade de comonômeros, os mais comumente utilizados são: propeno, 1-buteno, 1- hexeno e 1-octeno.
  22. A estrutura de cada polímero tem influência direta sobre a sua densidade e suas propriedades mecânicas. Ramificações longas, presentes no polietileno de baixa densidade (PEBD), por exemplo, diminuem a densidade e facilitam o processamento e propriedades óticas, enquanto as ramificações curtas, presentes no polietileno linear de baixa densidade (PEBDL), diminuem a cristalinidade, mas propiciam maior resistência à tração em relação ao polietileno de baixa densidade.
  23. O polietileno produzido por catalisador metalocênico (PEMTL) apresenta estreita distribuição de peso molecular e distribuição mais uniforme de comonômeros incorporados às cadeias poliméricas do que o polietileno produzido por outros catalisadores (PEBDL). Essas características propiciam melhora nas propriedades mecânicas, óticas e de selagem do produto final.
  24. A densidade é uma das propriedades mais importantes das resinas de polietileno. A densidade do material polietileno está relacionada a sua estrutura molecular e presença ou não de comonômeros. Em linhas gerais, no polietileno, cadeias poliméricas mais lineares e com menos ramificações levam a resinas com maiores densidades (como no caso do PEAD com densidade igual ou superior a 0,94 g/cm 3). Com a introdução de ramificações longas (como no PEBD) ou de comonômeros com ramificações curtas (como no PEBDL e no PEMTL), a densidade do material resultante é reduzida e dependente do teor dessas ramificações (quanto mais comonômero e/ou ramificações, menor a densidade do material).
  25. O índice de fluidez (IF) é também uma das principais propriedades da resina de polietileno. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o IF, mais difícil torna-se o processamento, mas em compensação se ganha em resistência mecânica. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão por recobrimento, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização degradescom alto IF. Já outros processos, como extrusão-sopro, extrusão filmes e tubos, requerem alta resistência mecânica e resistência do fundido, o que leva à utilização degradescom baixo IF.
  26. O polietileno de ultra-alto peso molecular (PEUAPM), devido a sua altíssima massa molar, apresenta alta resistência mecânica e tem índice de fluidez que tende a zero, sendo inviável seu processamento pelos métodos convencionais de extrusão ou moldagem por injeção.
  27. As petroquímicas fabricam as diferentes famílias de polietileno a partir da polimerização do monômero de eteno, com a incorporação de aditivos funcionais, cujo teor típico é da ordem de grandeza de partes por milhão até décimos de percentual.
  28. No processo produtivo de algumas petroquímicas, como é o caso da indústria doméstica, é possível incorporar pigmentos à resina de polietileno na etapa única de extrusão após a polimerização do monômero. Essas resinas de polietileno pigmentadas são utilizadas, por exemplo, em aplicações de tubos de água e gás, fios e cabos, entre outros, em que o produto final pode ser branco, preto ou colorido. Mais de 90% do volume das resinas de polietileno produzidas por petroquímicas apresenta a característica de cor natural, ou seja, sem a adição de pigmentos.
  29. A diversidade degradesno portifólio visa ao atendimento adequado das mais diversas formas de transformação de plásticos bem como das aplicações de uso finais para cada material. Apresenta-se a seguir lista não exaustiva com exemplos de aplicações para cada família:
  30. a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d’água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;
  31. b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;
  32. c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d’água;
  33. d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e
  34. e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.
  35. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:
  36. a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre “critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos”;
  37. b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;
  38. c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e
  39. d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.
  40. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.
  41. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o polietileno pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.
  42. As importações das resinas de polietileno objeto da investigação são realizadas por transformadores (usuários finais),traderse outras petroquímicas.
  43. Por fim, não se constataram diferenças significativas entre o processo produtivo da indústria doméstica e o utilizado na fabricação do produto objeto nas origens investigadas. Assim, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento com relação ao detalhamento desse processo.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

  1. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:
NCM Descrição
39 Plástico e suas obras.
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10 – Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.20 Com carga
3901.10.30 Sem carga
3901.20 – Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1 Com carga
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.19 Outros
3901.20.2 Sem carga
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.29 Outros
3901.30 – Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.40.00 – Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94
3901.90 – Outros
  1. Cabe registrar, conforme Resolução GECEX nº 272/2021, que a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.
  2. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas, conforme explicado abaixo.
  3. A alíquota do Imposto de Importação de 14%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
  4. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
  5. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
  6. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
  7. A Resolução GECEX nº 381/2022, de 3 de agosto de 2022, especificamente para o produto classificado no subitem 3901.40.00 da NCM, reduziu a alíquota para 3,30%, para o período de 5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023. A Resolução GECEX nº 459/2023, de 17 de março de 2023, por outro lado, manteve a redução de 11,2% para 3,30% somente até 31 de março de 2023.
  8. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Contudo, até 27/11/2023 a alíquota reduzida de 11,2% continuou em vigência.
  9. A Resolução GECEX nº 648/2024, de 14 de outubro de 2024, elevou a alíquota para 20%, temporariamente, para o período de 15 de outubro de 2024 até 14 de outubro de 2025.
  10. Por fim, a Resolução GECEX nº 800/2025, de 16 de outubro de 2025, elevou a alíquota para 20%, temporariamente, para o período de 16 de outubro de 2025 até 16 de outubro de 2026.
  11. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
Período NCM
 

 

3901.10.30 3901.20.29 3901.40.00
01/04/2019 a 11/11/2021 14,00% 14,00% 14,00%
12/11/2021 a 31/05/2022 12,60% 12,60% 12,60%
01/06/2022 a 04/08/2022 11,20% 11,20% 11,20%
05/08/2022 a 31/03/2023 11,20% 11,20% 3,30%
01/04/2023 a 27/11/2023 11,20% 11,20% 11,20%
28/11/2023 a 14/10/2024 12,60% 12,60% 12,60%
15/10/2024 a 14/10/2025 (elevação temporária) 20,00% 20,00% 20,00%
16/10/2025 a 16/10/2026 (elevação temporária) 20,00% 20,00% 20,00%
  1. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
Acordo / Bloco / País Nomenclatura Código Preferência
ACE 18 – Mercosul – Argentina – Paraguai – Uruguai NCM 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 100%
ACE 69 – Venezuela NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
AAP.CE 36 – Bolívia NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
ACE 59 – Equador NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
ACE 59 – Colômbia NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
ACE 58 – Peru NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
ACE 72 – Colômbia NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
AAP.CE 35 – Chile NALADI 3901.10.00 e 3901.20.00 100%
ALC Mercosul-Egito NCM 3901.10.30 e 3901.20.29 100%
ALC Mercosul-Egito NCM 3901.40.00 90% (vigente)
 

 

 

 

 

 

100% (01/09/2026)
ALC Mercosul-Israel NCM 3901.10.30 100%
ALC Mercosul-Israel NCM 3901.20.29 e 3901.40.00 0%
  1. No que se refere ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), as preferências concedidas pelo Brasil de acordo com a categoria do país em termos de nível de desenvolvimento econômico relativo são as seguintes: 48% (Bolívia e Paraguai), 40% (Equador), 28% (Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela), 20% (Argentina e México) e 14% (Peru).

2.3. Do produto fabricado no Brasil

  1. As resinas de polietileno são umacommodity, e, sendo assim, as propriedades e características detalhadas no item 2.1 deste documento também podem ser consideradas para o produto similar fabricado no Brasil.
  2. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  3. Da mesma forma, o produto similar fabricado no Brasil também visa ao atendimento das diversas aplicações na indústria de transformação de plástico. A seguir, lista não exaustiva com exemplos dessas aplicações para cada família:
  4. a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d’água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;
  5. b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;
  6. c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d’água;
  7. d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e
  8. e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.
  9. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:
  10. a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre “critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos”;
  11. b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;
  12. c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e
  13. d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.
  14. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.
  15. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o PE pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.
  16. Ademais, o produto similar fabricado no Brasil é comercializado diretamente para a indústria transformadora de plástico, bem como para a revendedores/comerciantes de resinas.
  17. Por fim, segue a descrição das etapas do processo produtivo das resinas de polietileno fabricadas pela indústria doméstica:
  18. a) A produção de polietileno usa como principal matéria-prima o eteno. O eteno de origem fóssil é produzido nas unidades de primeira geração pelo craqueamento térmico de nafta, gás natural ou etano. O eteno de origem renovável é produzido em fornos que promovem a desidratação do etanol;
  19. b) Etapas, após os fornos, de purificação e separação do eteno – purificação dos reagentes (matérias-primas), como os monômeros/comonômeros (etileno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros, quando aplicável), para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas, à água (H2O), dióxido de carbono (CO2), sulfeto de carbonila (COS), sulfeto de hidrogênio (H2S), arsina (AsH3), fosfina (PH3), H2S, cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros. Após a purificação e separação, o eteno é então enviado às unidades de segunda geração;
  20. c) Fabricação (onde aplicável) e preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização;
  21. d) Pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros;
  22. e) Reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias indicadas nos itens “a”, “b” e “c”, de forma a produzir o polímero ou copolímero de polietileno, em fase sólida, suspensa ou dissolvida, conforme a tecnologia de polimerização;
  23. f) Separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos;
  24. g) Recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas “a”, “c” ou “d”, a depender da tecnologia;
  25. h) Remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação desses voláteis para as Etapas “a” ou “c’;
  26. i) Aditivação do polímero (já devolatilizado) antes da etapa de extrusão;
  27. j) Extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindopellets;
  28. k) Drenagem e secagem dospellets;
  29. l) Remoção depelletsirregulares e contaminações metálicas;
  30. m) Envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e
  31. n) Recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
  32. A reação da polimerização apresenta diferenças a depender da tecnologia empregada. A seguir, detalha-se o processo produtivo em cada uma das plantas e linhas de produção correspondentes da Braskem:

[CONFIDENCIAL]

2.4. Da similaridade

  1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
  2. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo da investigação, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
  3. a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima (eteno);
  4. b) Têm processos de produção semelhantes, que consistem, basicamente, na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou indicadores de reação;
  5. c) Exibem as mesmas características físicas, consistindo em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga;
  6. d) Atendem aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros (Anvisa e Farmacopeia Brasileira);
  7. e) Têm, em geral, os mesmos usos e aplicações; e
  8. f) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorrem no mesmo mercado.

2.5. Das manifestações acerca do produto anteriores à Nota Técnica

  1. A Borealis Brasil S.A. e a Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., em manifestação protocolada em 27 de maio de 2025, reiterada por manifestação conjunta protocolada em 21 de outubro de 2025, após a realização da audiência, solicitaram a exclusão do escopo da investigação de produtos que no seu entendimento não seriam fabricados pela indústria doméstica. No entendimento da empresa, trata-se de importação de produtos distintos, sem similares no Brasil, tratando-se, de fato, de especialidades químicas.
  2. A Borealis Brasil solicitou a exclusão dos seguintes produtos, ainda que sejam classificados na NCM 3901.40.00 de produtos investigados:
  3. a) “Copolímero de Etileno Octeno, com densidade de 0,87g/cm³ e índice de fluidez de 5g/10min (190º C/2, 16 kg) cuja finalidade seria a utilização como elastômero para aumentar propriedades de impacto em compostos de poliolefinas“;
  4. b) “Copolímero de Etileno Buteno, com densidade de 0,862 g/cm³ e índice de fluidez de 1,2 g/10min (190º C/2, 16Kg)“; e
  5. c) “Copolímero de Etileno Octeno, com densidade de 0,87 g/cm³ e índice de fluidez de 30 g/10 min (190º C/2, 16 kg)“.
  6. Já a Borealis Poliolefinas solicitou a exclusão do seguinte produto, ainda que seja classificado na NCM 3901.40.00 de produtos investigados: “Polietileno de baixa densidade (PEBD), natural com densidade menor que 0,94 g/cm³, reticulável com peróxido. Este produto é utilizado em aplicações de isolamento de cabos de energia de média tensão até 69kV“. Nesse caso, a empresa agregou que tal produto seria na verdade um “composto de polietileno” e não “resinain natura“.
  7. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 02 de junho de 2025, argumentou que a definição do produto objeto da investigação trazida pela indústria doméstica seria falha, o que no seu entendimento seria de difícil superação na investigação. Mais ainda, tal falha comprometeria não apenas o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas, mas também a própria validade e a efetividade da apuração dos elementos essenciais ao processo, como a verificação de dumping, dano e nexo causal. Seguem os pontos principais da manifestação:

Ocorre que o que a peticionária de forma muito simplista definiu como “polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos”, consiste, na verdade, em uma ampla gama de produtos, que diferem – e muito – quanto as suas características, composição e aplicações. Essa descrição é insuficiente, pois ignora inúmeras variáveis que podem ser atribuídas às resinas de polietileno e que alteram substancialmente o tipo de produto e as aplicações possíveis. Além disso, a descrição não esclarece, por exemplo, o que seria considerado um produto com ou sem carga, tampouco define com precisão o que seria caracterizado como aditivo.

as exceções ao escopo da investigação foram definidas da seguinte forma: “a) Resinas de polietileno recicladas; b) Subprodutos de resinas de polietileno; c) Resinas de polietileno classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM; e d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM”. De igual modo, a descrição dos itens excluídos do escopo investigado também é insuficiente. Ela ignora diversas características que podem alterar completamente a natureza do produto.

Alémdisso, com relação especificamente aos itens “c” e “d”, nota-se que a exclusão do escopo se fundamenta unicamente na posição da NCM que determinado produto foi classificado. Tal descrição, contudo, além de insuficiente para determinar o que deve ser excluído da investigação, também é inadequada. Isso porque, conforme entendimento do próprio Decom, os códigos da NCM servem apenas como um indicativo, mas não restringem o escopo de aplicação de uma medida antidumping.

  1. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, apresentaram argumentos relacionados à definição do escopo da investigação. São eles:
  2. a) Ausência de definição do conceito de “carga”: no seu entendimento, a peticionária não apresentou definição de elementos básicos para a delimitação do escopo, notadamente, o conceito de “carga” para fins da investigação, nem foi definido um percentual mínimo de concentração desses componentes no polietileno para que ele seja classificado como “com carga”. Argumentou também que a definição do produto objeto quando baseada exclusivamente na NCM, sem descrições claras de suas características, seria insuficiente para investigações que envolvam diferentes países, como seria o caso do antidumping. Concluiu que essas falhas na definição do produto objeto comprometeriam a investigação como um todo, tendo em vista que poderiam gerar distorções importantes nos dados, contaminando as conclusões do DECOM; e
  3. b) Delimitação dos ranges de densidade seria insuficiente para captar diferenças relevantes nos produtos. Segundo argumentando, a peticionária deixou de considerar os efeitos da densidade no produto, incluindo no escopo da investigação produtos que não seriam similares ou intercambiáveis com as resinas de polietileno. A densidade seria a variável determinante das características físicas e de aplicação do produto, mas a delimitação adotada pela peticionária distinguiria os polietilenos apenas entre aqueles com densidade igual ou superior a 0,94 e aqueles com densidade inferior a 0,94. Mais ainda, argumentou que os plastômeros e elastômeros, apesar de terem sido classificados pela peticionária simplesmente como resinas de densidade inferiores a 0,94 g/cm, não se confundiriam com as demais resinas de polietileno e não seriam intercambiáveis, devendo, portanto, serem excluídos do escopo da investigação.
  4. A respeito do pedido de exclusão, explicou que plastômeros e elastômeros seriam resinas compostas por combinações de etileno e comonômeros base alfa-olefina (propileno, buteno, hexeno e octeno), em quantidades que excedem 12% em peso e atingem níveis entre 40 e 50% para algumas composições. O range de densidade destes tipos de produtos variaria entre 0,915 g/cm3 até 0,85 g/cm3 e o elevado nível de comonômeros presentes na composição geraria propriedades bastante especificas como altíssima flexibilidade, resistência ao impacto, baixo ponto de fusão, soldagem térmica com contaminantes, entre outras. Essa combinação de propriedades específicas obtidas através da alta incorporação de comonômeros caracterizaria o que a literatura denominou como VLDPEs. Quanto maior a quantidade de comonômeros, menor seria a densidade, o que impactaria diretamente em propriedades como cristalinidade, flexibilidade e temperatura de fusão.
  5. Em razão das falhas acima apontadas na definição do produto, a Dow requereu o encerramento da investigação, sem aplicação de direito antidumping. Subsidiariamente, ainda que o DECOM considere que essas falhas não comprometam sua análise e conclusão, a DOW entendeu que seria essencial que houvesse definição clara do que seria carga. Adicionalmente, os plastômeros e elastômeros deveriam ser excluídos da investigação e desconsiderados na análise.
  6. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, primeiramente, argumentaram que, muito embora a carga seja um elemento presente na classificação tarifária, a definição do escopo da investigação deveria ser independente da classificação fiscal na NCM, especialmente porque a mesma definição deveria ser aplicável também pelos exportadores, que nem sempre terão classificação fiscal conforme a NCM para todos os produtos de seu portfólio.
  7. Mais, considerou que diante da ausência de definição clara e expressa do que poderia ser considerado como carga, bem como de quais seriam seus percentuais mínimos na composição de um polietileno para classificá-lo como “com carga”, seria possível concluir que qualquer material que seja adicionado ao polietileno para melhorar propriedades mecânicas, reduzir custos ou conferir características específicas poderia ser classificado como carga. Nesse caso, independentemente da concentração deste material na composição do polietileno, esse produto passaria a ser classificado como “com carga” e, portanto, estaria excluído do escopo da presente investigação.
  8. Em seguida, A Dow requereu a exclusão expressa do escopo da investigação os produtos que apresentem as seguintes características: (a) Resinas de polietileno com densidade inferior a 0,910; (b) Resinas de polietileno que passam pelo processo decompounding; (c) Resinas de polietileno com adição de comonômeros e concentração específica; e (d) Resinas de polietileno com baixa densidade e baixo nível de extraíveis. Seguem as considerações principais apresentadas pela empresa a respeito:

[…]

III. Produtos submetidos ao processo de compounding

Da mesma forma, também não fica claro se resinas de polietileno submetidas ao processo denominado “compounding” estariam ou não incluídas no escopo da investigação. No processo de compounding, os pellets são reprocessados em um processo de extrusão com o objetivo de modificar as propriedades da resina inicial através de (i) adição de comonômeros por extrusão reativa, (ii) adição de cargas ou aditivos funcionais para atender requisitos específicos de mercados, (iii) mistura de diferentes materiais para que o composto final já esteja bem disperso e pronto para uso por clientes específico, e (iv) outros.

Esse processo extra de modificação produz composições desenhadas para atender as mais especificas demandas de aplicações. Além disso, esse processamento adicional torna o produto mais custoso devido à operação de reprocessamento, incluindo os materiais que são adicionados à resina. Alguns exemplos de requisitos específicos são: capacitância para diminuir atenuação de sinal de dados, rigidez dielétrica para melhorar a isolação dos cabos elétricos etc.

Esse tipo de produto é comumente utilizado em aplicações que demandem produtos coloridos e/ou bastante resistentes a correntes elétricas, por exemplo. Muito embora seja possível encontrar produtos coloridos no mercado, fabricados a partir da adição de pigmentos a antes do processo de peletização, a aplicação dos produtos submetidos é limitada.

Para a linha de fios e cabos, principalmente em aplicações de média e alta tensão, as composições das resinas de polietileno possuem especificações mais estritas e os tipos de aditivos usados, bem como a sua dispersão, são essenciais para que o material suporte as condições de uso em altas tensões. Dentro do mercado nacional, existem empresas de compostos que se dedicam a fabricar produtos para linhas de baixa tensão, porém não possuem o portfólio completo que se aplique ao uso em média e alta tensão.

Nesse contexto, os próprios importadores já relataram que as resinas de polietileno importadas diferem do produto similar doméstico por sua resistência a altas tensões. É o caso, por exemplo, da Furukawa Electric Latam S.A., que informou que os polietilenos nacionais possuem baixa processabilidade e problemas de aderência e que materiais importados para cabos ópticos e isolamento elétrico têm melhor desempenho técnico. De acordo com a empresa, não há fabricação nacional que atenda às exigências elétricas e térmicas.

Conforme descrito na circular de abertura, as resinas de polietileno produzidas nacionalmente, após o processo de peletização, (extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets), passa por um processo de drenagem e secagem dos pellets, remoção de pellets irregulares e contaminações metálicas, envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

O produto similar doméstico, conforme descrito, não é submetido ao processo de compounding, que altera – e muito – as características físico e químicas do polietileno. Sendo assim, produtos submetidos ao processo de compounding devem ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação. Sendo assim, os produtos fabricados a partir de processo de compouding abrangem um nicho único de aplicações e, desta forma, também deveriam ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação.

  1. Impacto da densidade

Como destacado na própria circular e abertura, a densidade é umas das características mais importantes da resina de polietileno e está relacionada a estrutura molecular e presença ou não de comonômeros.

Conforme consta na definição do escopo, foram considerados como objeto da presente investigação produtos que tenha densidade inferior ou igual ou superior à 0,94, no caso do polietileno em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos e/ou pigmentos; e produtos que tenham densidade inferior a 0,94, no caso dos copolímeros de etileno e alfa-olefina. Ocorre que estes ranges amplos de densidade acabam captando produtos que apresentam características físico-químicas bastante específicas e que, por isso, não são substituíveis pelas resinas de polietileno tradicionais.

A densidade é definida pela concentração de comonômero. Quanto mais comonômeros, menor densidade, o que reduz a cristalinidade e a temperatura de fusão e aumenta a flexibilidade. O gráfico abaixo ilustra essa correlação:

[…]

  1. Polímeros com densidade inferior a 0,91

Uma das classificações das resinas de polietileno (e que não faz parte da descrição do produto escopo da Circular de Abertura) é a de polietilenos de densidade muito baixa (Resins of Very Low Density ou VLDPE) e baixa cristalinidade. A literatura indica a existência de dois subgrupos dentro desse espectro de densidades: (i) plastômeros e (ii) elastômeros, cujas densidades são inferiores a 0,915 g/cm³, preferencialmente inferiores a 0,910g/cm3, e podem chegar a 0,85 g/cm³, e baixa cristalinidade. A existência dessas classes de produtos é também reconhecida pela Braskem em patentes registradas.

Essas resinas são compostas por combinações de etileno e comonômeros base alfa-olefina (propileno, buteno, hexeno e octeno), em quantidades que excedem 12% em peso e atingem níveis entre 40 e 50% para algumas composições. Esse elevado nível de comonômeros gera propriedades bastante especificas como altíssima flexibilidade, resistência ao impacto, baixo ponto de fusão, soldagem térmica com contaminantes, entre outras. Essa combinação de propriedades especificas obtidas através da alta incorporação de comonômeros caracteriza o que a literatura denominou de VLDPEs e que é composta pelos plastômeros e elastômeros, produtos que não se confundem com as demais resinas de polietileno e não são intercambiáveis, conforme ilustra o quadro abaixo:

[…]

Desta forma, os plastômeros e elastômeros, apesar de terem densidade inferior a 0,94, devem ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação, pois são considerados como polietilenos de densidade muito baixa (Resins of Very Low Density ou VLDPE) e diferem bastante das resinas de polietileno tradicionais.

  1. Produtos incluídos no range de densidade igual ou superior a 0,94

Da mesma forma, dentro do range de densidade igual ou superior a 0,94, foram incluídos produtos que têm características diferente, o que impacta diretamente sua aplicabilidade, como os polietilenos de baixa volatilidade.

Esses produtos são comumente utilizados em embalagens para aplicações médicas, farmacêuticas e de saúde que demandam conformidade com regulamentações sanitárias. Nesse sentido, tais produtos devem ser produzidos dentro de condições específicas para evitar contaminação, além de o produto final ter limitações quanto ao seu nível de extraíveis (~= 2% de extraíveis em hexeno) e alto ESCR (environmental stress-cracking resistance, resistência ambiental a propagação de fissuras – >100hours, F50 a 23º C). Abaixo, as principais regras de conformidade que precisam ser adotadas:

  • Processo produtivo e embalagem controlados: Desde a peletização até o momento da embalagem do produto ele não pode ser contaminado.
  • Baixíssimos níveis de extraíveis e lixiviáveis: Para uma aplicação médica como uma embalagem de colírio, o polímero precisa ter o menor nível de interação com o produto que será envasado, caso contrário o líquido presente dentro do frasco pode ser contaminado.
  • Cumprimento das regulações internacionais para os mercados médico e farmacêutico: Além das regulamentações usuais para contato com alimentos que a maioria das resinas de polietileno seguem tais como: FDA, (EU) 10/2011, Anvisa, e outras.

Esse maior controle e tempo dispendido na fabricação dos produtos leva a um aumento do custo de produção, bem como a uma diferente precificação do material. Os principais clientes para esse produto são empresas que se dedicam a fabricação de embalagens para produtos médicos, higiênicos ou para cuidados com a saúde. Não há produção nacional de polímeros de etileno para essas aplicações.

No caso da presente investigação, importadores que utilizam polietileno para produtos médicos e de cuidados com a saúde já relataram essa diferença. De acordo com a Fresenius,3 as resinas são utilizadas para a fabricação de bolsas de soro, destinadas ao segmento hospitalar (tanto de hospitais públicos quanto privados). Trata-se de um uso extremamente específico e que demanda um controle de qualidade diferenciado por parte do fornecedor de resinas de polietilenos. De acordo com a empresa, não haveria similar nacional para o produto importado pela empresa com essa finalidade.

Sendo assim, tendo em vista a clara diferenciação entre os polietilenos de baixa volatilidade e as resinas de polietileno tradicionais, esse produto deve ser expressamente excluído do escopo da presente investigação.

[…]

  1. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, primeiramente, reiteraram argumentação a respeito da definição do produto objeto da investigação e da necessidade de conceituação do que seria “carga”.
  2. Em seguida, a Dow, considerando que existiriam dúvidas acerca do escopo de produtos investigados, requereu que alguns produtos, por sua clara distinção das resinas de polietileno tradicionais, fossem expressamente excluídos do escopo da investigação. Tais produtos seriam: (i) aqueles sujeitos ao processo decompounding; (ii) os plastômeros e elastômeros; e (iii) os polietilenos de baixa volatilidade. Cabe transcrever o apresentado a respeito desses produtos:

(i) Produtos submetidos ao processo decompounding

Pela definição de escopo vigente não fica claro se resinas de polietileno submetidas ao processo denominado “compounding” estão ou não incluídas no escopo da investigação. No processo de compounding, os pellets são reprocessados em um processo de extrusão com o objetivo de modificar as propriedades da resina inicial através de (i) adição de comonômeros por extrusão reativa, (ii) adição de cargas ou aditivos funcionais para atender requisitos específicos de mercados, (iii) mistura de diferentes materiais para que o composto final já esteja bem disperso e pronto para uso por clientes específico, e (iv) outros.

O produto similar doméstico, conforme descrito pela própria indústria nacional, não é submetido ao processo de compounding, o que reforça que esse tipo de processamento altera significativamente as propriedades físicas e químicas do material, afastando-o das resinas de polietileno tradicionais. Nesse cenário, a Dow reitera a necessidade de exclusão expressa dos produtos submetidos ao processo de compounding do escopo desta investigação, por não se confundirem com o produto objeto.

(ii) Plastômeros e elastômeros

No Parecer de Determinação Preliminar, o Decom reconheceu que a densidade é uma das propriedades mais importantes das resinas de polietileno. Da forma como o escopo foi definido, contudo, o range de densidade considerado acaba por abarcar produtos muito diversos entre si, não intercambiáveis e sem similar nacional. Nota-se que outras partes da presente investigação, além da Dow, corroboram para este argumento.

Conforme reportado pela Dow10, a literatura química segrega dois subgrupos dentro do espectro de densidade inferior a 0,91: os chamados plastômeros e os elastômeros. As densidades desses produtos são inferiores a 0,915 g/cm³, preferencialmente inferiores a 0,910g/cm3, e podem chegar a 0,85 g/cm³; além disso, eles apresentam baixa cristalinidade. Como também já ficou indicado, a Braskem reconhece a existência dessas classes de produtos em patentes registradas.

Os plastômeros e elastômeros são compostos por combinações de etileno e comonômeros base alfa-olefina (propileno, buteno, hexeno e octeno), em quantidades que excedem 12% em peso e atingem níveis entre 40 e 50% para algumas composições. Apesar de terem densidade inferior a 0,94, não se confundem com as demais resinas de polietileno e não são intercambiáveis.

Sendo assim, devem ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação, pois são considerados como polietilenos de densidade muito baixa (Resins of Very Low Density ou VLDPE) muito diferentes das resinas de polietileno tradicionais.

(iii) Polietilenos de baixa volatilidade

De forma semelhante, o range de densidade igual ou superior a 0,94, nos termos da definição de escopo vigente, abrange produtos com características e, portanto, aplicações muito diversas, como os polietilenos de baixa volatilidade, que precisam ser produzidos sob condições específicas para evitar contaminação, dadas as aplicações a que prestam: embalagens para aplicações médicas, farmacêuticas e de saúde que demandam conformidade com regulamentações sanitárias.

Em razão desses fatores (processo produtivo e de embalagem controlados, baixíssimos níveis de extraíveis e lixiviáveis e cumprimento das regulações internacionais para os mercados médico e farmacêutico), essas resinas demandam maior controle de tempo e, por consequência, maior custo de produção, e não existe produção nacional de polímeros de etileno para essas aplicações. Colocadas essas diferenças, fica evidente a distinção entre os polietilenos de baixa volatilidade e as resinas de polietileno tradicionais. Portanto, há motivos suficientes para que seja atendido o pedido já formulado pela Dow para excluir expressamente do escopo da investigação as resinas de polietileno com essas características.

  1. As empresas Innovasell Especialidades Químicas Eireli e Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., em manifestações protocoladas em 30 de setembro de 2025 e 22 de outubro de 2025, argumentaram que não há similaridade entre o produto importado por elas e o produto similar.
  2. O produto importado, de acordo com a manifestação, seria: “Nome do produto: Micropoly® 220L; INCI Name: Polyethylene; CAS Number: 9002-88-4; EINECS Number: 200-815-3; Código CODIP: 2 e Aparência: Pó branco“. Tal produto não seria uma resina de polietileno, mas sim, um pó de polietileno finamente micronizado, com alto ponto de fusão e propriedades altamente cristalinas.
  3. As empresas destacaram que existiria diferença de composição entre um polietileno comum e um polietileno para uso cosmético, pois seriam ingredientes diferentes, sem possibilidade de comparação, pois não existiria fornecedora nacional de tal produto.
  4. Adicionalmente, argumentaram pela falta de similaridade mencionando os valores por tonelada do produto importado por elas, que seria cerca de US$ 11.710,00/t (Vantage) e US$ 13.770,00/t (Innovasell) para demonstrar que se trata de produtos distintos.
  5. O Grupo ExxonMobil, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, abordou questões relacionadas ao produto e aspectos do processo produtivo que afetariam a oferta dos produtos metalocênicos no mercado brasileiro, nos termos transcritos a seguir:

[…] de acordo com a Braskem, e acatado pelo DECOM em seus pareceres, o mercado de resinas de polietileno seria dividido em cinco famílias de produtos (HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWP). Porém, o Grupo ExxonMobil entende ser necessário detalhar as diferenças técnicas dentro dessas famílias, especialmente nos LLDPE no que diz respeito aos produtos classificados como “polietileno de baixa densidade linear metalocênico” (mLLDPE).

Isso porque há uma gama de produtos específicos dentro desta família que são muito diferentes entre si no que diz respeito aos requisitos de similaridade, conforme detalhadamente abortado pelo Grupo ExxonMobil em sua manifestação de abril de 2025 (Documentos SEI nºs 50139725 e 50140000).

Lembramos que os copolímeros de PE são a combinação do etileno com comonômeros (C4, C6, C8). Quando falamos dos PEs metalocenicos lineares de baixa densidade, esses são normalmente produzidos a partir dos catalisadores metalocênicos, com comonômeros C6 e C8. Esses PEs, todos produzidos a partir do catalizador metalocênico, são conhecidos como ELASTOMEROS, PLASTOMEROS, VERY LOW DENSITY PE (mVLDPE) e LINEAR LOW DENSITY (mLLDPE).

Ocorre que esses produtos, ou seja, plastômeros, elastômeros e determinados grades de produto à base de metaloceno, não se qualificam como “produtos similares” na forma do Art. 9 do Decreto nº 8058, de 2013 e, portanto, devem ser excluídos do escopo do produto sob investigação.

Ao se comparar os mLLDPE, mVLDPE, plastômeros e elastômeros com as características elencadas no CODIP C3, utilizado aqui meramente a título de ilustração para fins de comparação, verifica-se que o range de densidade dos produtos classificados como “metalocênicos de baixa densidade linear” foi definido de forma muito ampla, abrangendo produtos muito diferentes em termos de densidade que vão de 0,860 g/cm3 até 0,94 g/cm3. A tabela abaixo ilustra:

PRODUTO DENSIDADE (range)
Elastômeros 0,860 – 0,880
Plastômeros 0,880 – 0,905
mVLDPE 0,905 – 0,915
mLLDPE 0,915 – 0,940

Lembramos, nesse sentido, que a densidade é uma caraterística técnica relevante na identificação do produto, assim como na sua destinação para uso e aplicação, e que produtos com densidade entre 0,860 e 0,915 não deveriam fazer parte da definição do produto sob investigação, pois sequer mencionados pela Braskem em sua petição de abertura e no parecer de abertura do DECOM.

Além disso, mesmo quando existem sobreposições de densidade na comparação entre os produtos, como é o caso do mLLDPE, as diferenças na geração de catalisadores, no índice de fluidez e no desempenho mecânico impedem uma comparação desses produtos no que diz respeito à similaridade.

Por fim, no que diz respeito à aspectos do processo produtivo que afetam a oferta dos produtos metalocênicos no mercado brasileiro, o Grupo ExxonMobil destacou que não é possível iniciar rapidamente e em larga escala a produção dos PE “metalocênicos de baixa densidade linear” com os comonômeros C6 e C8, gerando um risco de desabastecimento do mercado.

  1. A ExxonMobil (Grupo), em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, solicitou que plastômeros, elastômeros, mVLDPE e especialidades de mLLDPE fossem excluídos da investigação por falta de similaridade com o produto da indústria doméstica, nos termos transcritos a seguir:
  2. Dos produtos que devem ser excluídos da investigação

Em manifestação sobre exclusão do produto (Documento SEI nº 50140000), bem como nos argumentos apresentados durante a audiência, a ExxonMobil detalhou os motivos pelos quais diversos produtos produzidos pela empresa deveriam ser excluídos do escopo da presente investigação.

Dentre os aspectos técnicos abordados, merece especial atenção a discussão relativa à classificação das resinas de polietileno apresentada pela Braskem, cuja abrangência excessiva compromete a adequada delimitação do produto objeto da investigação.

Nesse sentido, de acordo com a peticionária, o mercado de resinas de polietileno estaria segmentado em cinco famílias: HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWP. No entanto, tal classificação mostra-se excessivamente ampla e não reflete as diferenças físico-químicas e funcionais existentes dentro de cada grupo, especialmente no caso dos polietilenos lineares de baixa densidade produzidos com catalisadores metalocênicos (mLLDPE).

Os copolímeros de polietileno são obtidos pela combinação do etileno com comonômeros, geralmente C4, C6 ou C8. No caso dos mLLDPEs destinados a aplicações de alta performance, a produção utiliza catalisadores metalocênicos avançados, em geral com comonômeros C6 e C8, resultando em materiais com propriedades específicas, notoriamente com densidades mais baixas do que os mLLDPEs tradicionais. Esses produtos são comercialmente conhecidos como elastômeros, plastômeros, polietilenos metalocênicos de densidade muito baixa (mVLDPE) e mLLDPEs para especialidades.

No escopo atual da investigação, todos esses produtos foram agrupados sob a família mLLDPE. Todavia, tal agrupamento ignora as diferenças significativas entre eles em termos de densidade, flexibilidade, resistência mecânica, transparência e selagem térmica, fatores determinantes para a avaliação da similaridade.

A questão central é que o intervalo de densidade atualmente adotado para a classificação dos mLLDPEs é demasiadamente amplo, conforme pode ser visto na tabela abaixo que ilustra a variação de densidades entre as diferentes resinas metalocênicas de baixa densidade:

(…)

A densidade constitui característica técnica essencial para a definição do produto, pois afeta diretamente suas propriedades físicas e mecânicas, o tipo de aplicação e o preço de mercado, de maneira que esses produtos não podem ser considerados como similares nos termos da art. 9 do Decreto Antidumping. Produtos com densidade inferior a 0,915 g/cm³ apresentam elevada elasticidade e flexibilidade, sendo utilizados em aplicações distintas daquelas destinadas aos mLLDPEs de maior densidade, empregados, por exemplo, na fabricação de filmes strech.

Nesse sentido, cabe destacar que a Braskem não produz esses grades de alta performance e encontraria sérias dificuldades em iniciar a produção desses produtos, uma vez que eles exigem condições de produção específicas, com temperatura, pressão e fluxos operacionais distintos daqueles empregados na fabricação dos produtos atualmente fornecidos pela empresa.

Iniciar a produção desses grades implicaria a necessidade de alteração significativa no processo produtivo da peticionária, demandando paradas operacionais prolongadas (downtime) para a troca de produtos, o que resultaria em redução da produtividade e aumento dos custos industriais.

Essas paradas comprometeriam a continuidade das operações da Braskem e acarretariam riscos de desabastecimento no mercado interno, uma vez que a conversão das linhas de produção reduziria a produção dos grades atualmente ofertados pela empresa, afetando o seu portfólio e a disponibilidade de produtos no Brasil.

Além disso, a produção dos mLLDPE C6 e C8 enfrenta barreiras tecnológicas e de propriedade intelectual, já que os sistemas de catalisadores utilizados são protegidos por patentes e exigem anos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) para alcançar a maturidade tecnológica necessária à produção em escala industrial.

Ainda que existam pequenas sobreposições de densidade entre os diferentes grades metalocênicos de baixa densidade, as características únicas desses produtos inviabilizam seu enquadramento como similares ao produto doméstico, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058/2013.

[…]

  1. Já em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, o Grupo ExxonMobil apresentou dados e informações que comprovariam a necessidade de exclusão de determinados produtos do escopo da investigação e de análise da capacidade técnica e tecnológica da indústria doméstica de fabricar tais produtos. No entendimento da ExxonMobil:
  2. a) A produtora doméstica teria proposto um escopo de produto investigado excessivamente amplo, o qual abrangeria praticamente todo o universo de resinas de polietileno sem considerar as diferenças técnicas substanciais, além de funcionais e comerciais entre os produtos;
  3. b) A classificação da peticionária em apenas cinco grandes famílias (HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWPE) seria genérica e ignoraria a heterogeneidade interna de cada grupo e a existência de produtos altamente especializados;
  4. c) Produtos que não possuem similar doméstico estariam indevidamente incluídos no escopo da investigação, notadamente plastômeros, elastômeros, PE metalocênicos devery low density (mVLDPE), os PE metalocênicos delow density (mLLDPE)de alto desempenho e borracha de polietileno; e
  5. d) Seria necessário avaliar a real capacidade da produtora doméstica em efetivamente produzir osgradesde polietileno que afirma em sua manifestação de fim de fase probatória, sem prejuízo dos demaisgradesproduzidos e altamente demandados no mercado nacional. Sobre esse ponto argumentou:
  6. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NO PROCESSO PRODUTIVO PARA ALTERNAR ENTRE PRODUTOS DIFERENTES IMPACTA RENTABILIDADE

Em manifestação pré-verificação in loco na Braskem, o Grupo ExxonMobil apresentou diversas questões (Documento SEI nº 49444215) acerca da capacidade produtiva e tecnologia empregada pela produtora doméstica. É importante que essas questões sejam analisadas para fins de determinação final.

É importante ressaltar que unidades de produção de polietileno são, por natureza, otimizadas para a fabricação contínua de tipos específicos de resina. Para viabilizar a produção de grades distintos dos produzidos atualmente, seriam necessárias modificações substanciais no processo produtivo, incluindo alteração dos catalisadores e comonômeros utilizados e reconfiguração das próprias condições de reação, incluindo fluxo, pressão e temperatura.

Essas alterações exigiriam paradas operacionais prolongadas, com impacto direto na produtividade, aumento de custos industriais e risco de descontinuidade no fornecimento dos grades atualmente produzidos para o mercado interno.

Além dos desafios operacionais, existem barreiras tecnológicas significativas para a rotatividade de produto nos reatores. Os sistemas de catalisadores utilizados na fabricação desses materiais são protegidos por patentes e resultam de décadas de investimento em pesquisa e desenvolvimento. Mesmo com investimentos imediatos, levaria anos para atingir um nível de maturidade tecnológica que permitisse produzir grades equivalentes em escala relevante.

  1. A respeito da inclusão de “borrachas de polietileno” no rol dos produtos a serem excluídos do escopo da investigação, a ExxonMobil informou:
  2. Borrachas de polietileno

Devido à definição excessivamente ampla do escopo, existe o risco de que as borrachas de polietileno sejam equivocadamente tratadas como abrangidas pela investigação. Por essa razão, tais produtos devem ser expressamente excluídos do escopo.

As borrachas de polietileno apresentam características físicas completamente distintas do produto doméstico, com elevada elasticidade, resiliência, resistência elétrica e estabilidade térmica que as tornam adequadas para aplicações específicas nos setores de fios e cabos elétricos. O catálogo técnico desse produto, disponível no Documento SEI nº 55154563, p. 59 (confidencial), detalha essas aplicações:

Key feaures

Major applications include low and medium voltage wire and cable.

Features include excellent electrical properties with enhanced cable flexibility

Sua composição química, arquitetura molecular e uso industrial são inteiramente distintos daqueles observados nas resinas convencionais de polietileno, o que inviabiliza técnica e economicamente sua substituição sem comprometer de forma substancial o desempenho do produto final.

Especificamente a a borracha de polietileno produzida pela ExxonMobil, é fabricada por meio da tecnologia EXXPOL, que permite controle preciso da composição e da arquitetura molecular, resultando em propriedades altamente ajustadas às exigências de desempenho de aplicações como cabos de baixa e média tensão. A ficha técnica do produto evidencia:

Product Description

Vistalon 722 EPDM rubber is a low Mooney viscosity, high ethylene content, crystalline copolymer of ethylene and propylene with a medium molecular weight distribution and is produced using ExxonMobil Chemical‘s EXXPOLtmtechnology for precise control of molecular composition and architecture. This product is sold in pellet form.

Esse conjunto de características, envolvendo tecnologia produtiva, arquitetura molecular e aplicações, evidencia que as borrachas de polietileno da ExxonMobil não possuem equivalentes nacionais. Portanto, as borrachas de polietileno não podem ser consideradas similares para fins da investigação, devendo ser explicitamente excluídas do escopo, nos termos do art. 9º do Decreto Antidumping

  1. Por fim, a ExxonMobil, com relação ao que denominou como “dasdiferenças técnicas dos plastômeros, elastômeros e polietileno de very low density e alto desempenho“, argumentou:

Em sua manifestação de fase probatória (Documento SEI nº 55144090), a Braskem afirma que as alegações do Grupo ExxonMobil sobre a existência de diferentes categorias dentro do grupo mLLDPE não se sustentariam por ausência de definições técnicas claras para definir produtos como “plastômeros”, “elastômeros” e “mVLDPE”, e que tais produtos seriam meras variações de produto dentro da família dos mLLDPEs, sem natureza distinta; afirmando que disporia de produtos similares aos importados.

Nenhum desses argumentos se sustenta, como será demonstrado a seguir.

  1. a) Diferentes faixas de densidade, propriedades físico-mecânicas e aplicações são definições técnicas exaustivamente destacadas como diferenciais dos plastômeros, elastômeros e mVLDPE

A Braskem afirma que o Grupo ExxonMobil e demais produtores/exportadores de polietileno utilizam de maneira “flexível” as nomenclaturas “plastômeros”, “elastômeros”, “VLDPE” e “LLDPE”, e que não existe um critério único quanto à composição ou à faixa de densidade. Com base nisso, conclui que não haveria fundamentos sólidos para tratar essas resinas como não similares entre si.

Contudo, esse argumento parte de uma premissa incorreta, ao confundir a ausência de terminologia uniforme com a inexistência de diferenciação técnica relevante. A existência de variações na nomenclatura entre produtores não elimina o fato de que produtos com diferentes faixas de densidade, propriedades físico-mecânicas e aplicações não são substituíveis nem similares entre si.

Abaixo, a ExxonMobil apresenta uma tabela com os intervalos de densidade comumente utilizados para classificar os diferentes produtos com densidade abaixo de 0,940 g/cm³, demonstrando o grande range de densidades atualmente incluídas nos produtos classificados como mLLDPEs:

(…)

A flexibilidade terminológica não elimina as diferenças materiais entre os produtos importados e nacionais. Pelo contrário: a própria diversidade de classificações reconhecida pela Braskem reforça que não se pode definir similaridade com base em um intervalo tão amplo de uma única variável (como a densidade) dentro de uma mesma família do produto.

  1. b) Plastômeros, elastômeros e mVLDPE são produtos tecnicamente diferentes e agrupados de forma equivocada pela Braskem como pertencentes à família dos mLLDPE

A Braskem afirma que a variedade de densidades e propriedades dentro da família mLLDPE refletiria apenas um grau natural de customização de resinas típico do mercado de polietileno e que, ao destacar grupos de produtos dentro dos mLLDPEs, o que seria uma diferença de grau, está sendo tratado como diferença de natureza entre esses produtos.

Na verdade, o que o Grupo ExxonMobil sustenta é que, em linha com o art. 9º do Decreto Antidumping, existem diferenças significativas entre os produtos atualmente agrupados como mLLDPE que devem ser consideradas para fins de análise de similaridade.

Como demonstrado acima, resinas com diferentes densidades, mesmo dentro da família mLLDPE, apresentam características distintas, tanto em termos de propriedades físicas quanto de aplicações e desempenho. Os plastômeros e elastômeros, por exemplo, possuem características de elasticidade e resistência térmica que não são encontradas nas demais resinas classificadas como mLLDPE e os tornam específicos para aplicações para as quais outros mLLDPE não seriam adequados.

Isso vai muito além de uma variação de grau ou de diferenças insignificantes entre produtos dentro de uma mesma família, mas da devida separação entre resinas que apresentam características e funções que as resinas nacionais simplesmente não conseguem cumprir.

  1. c) As resinas produzidas pela Braskem sob a categoria mLLDPEs não são similares às destacadas pelo Grupo ExxonMobil

A Braskem afirma que seu portfólio inclui resinas com densidade inferior a 0,915 g/cm³, produzidas com catalisador metalocênico e com comonômero C6, citando como exemplos os produtos Flexus Cling, Flexus 3600 e um terceiro produto confidencial. Com isso, tenta afastar a alegação de inexistência de similar nacional.

A ficha técnica do produto Braskem Flexus 3600 indica densidade de 0,912 g/cm³, já o Flexus Cling apresenta densidade de 0,906 g/cm³, ambos ainda dentro da faixa dos mVLDPE.

Do ponto de vista técnico, os produtos Flexus mencionados são resinas voltadas a filmes stretch, com índice de fluidez (MI) em torno de 4,0-4,5 g/10 min, feitos para aplicações de alongamento e cling. Elas não são apropriadas para uso nos seguintes produtos:

  • selagem de alta precisão em embalagens automáticas de alta velocidade;
  • espumas de alta resiliência;
  • fios e cabos com resistência térmica e elétrica avançada;
  • filmes MDO;
  • collation shrink premium, bag-in-box, stand-up pouches, entre outros.

Ou seja, embora compartilhem faixa de densidade com alguns mLLDPEs da ExxonMobil, não apresentam o mesmo conjunto de propriedades nem atendem as mesmas aplicações.

Nesse mesmo sentido, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013 e do art. 2.6 do Acordo Antidumping, a presente discussão não versa sobre similaridade absoluta. A combinação de fatores técnicos, que incluem densidade, uso de comonômeros com alto conteúdo de alfa olefina, catalisadores metalocênicos avançados, e aplicações em segmentos de alta exigência técnica, demonstra que os produtos destacados pelo Grupo ExxonMobil são tecnicamente e funcionalmente distintos das resinas oferecidas pela produtora nacional.

A tentativa da Braskem de reduzir essa distinção a uma mera questão de terminologia ou customização ignora a realidade técnica do produto objeto da investigação. Assim, reafirma-se a necessidade de exclusão, do escopo da investigação de plastômeros, elastômeros, mVLDPEs e mLLDPEs utilizados em aplicações especiais.

  1. A Fresenius Kabi Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, alegou que as resinas importadas pela empresa seriam utilizadas para a fabricação de bolsas de soro, as quais seriam destinadas ao segmento hospitalar, tratando-se de uso extremamente específico e que demandaria um controle de qualidade diferenciado por parte do fornecedor de resinas de polietileno. Isso por si só impediria sua substituição e justificaria o que entendeu como “ausência de similaridade entre o produto doméstico e o produto importado”. Ademais, reiterou os problemas na resina de polietileno aquirida do produtor nacional, conforme informado na resposta ao questionário do importador.
  2. A indústria doméstica, em manifestação, protocolada em 22 de outubro de 2025, primeiramente, reiterou que teve o cuidado de endereçar de forma detalhada todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas ao longo desta investigação acerca da definição do produto, da similaridade e do Código de Identificação do Produto (CODIP), inclusive as sugestões de detalhamento do CODIP que foram apresentadas ao longo da investigação. Em seguida, abordou alguns pontos trazidos durante a audiência, transcritos a seguir em seus trechos principais.

(…)

Portanto, a argumentação da Dow de que a descrição do produto objeto da investigação mostra-se insuficiente e imprecisa, e que a simples utilização da NCM como parâmetro de delimitação não assegura a correta identificação do universo de produtos abrangidos, é uma tentativa vã de atrapalhar o processo, que não merece e não pode prosperar. Neste sentido, destacamos o posicionamento do DECOM que, durante a verificação in loco nas instalações da Dow, esclareceu de forma objetiva e assertiva acerca da descrição do produto objeto, conforme reproduzido abaixo.

(…)

Portanto, conforme indicado acima, após a firme instrução do DECOM durante a verificação in loco na Dow Brasil acerca da necessidade de reporte dos dados conforme a definição do produto objeto da investigação, seguindo a importante orientação da classificação tarifária, a Dow Brasil efetuou os correspondentes ajustes e, quando da verificação na Dow Chemical, a empresa apresentou em sua petição de “minor corrections” ajustes aos Apêndices V e VII e uma nova lista de produtos (Anexo I da petição de “minor corrections”) que estariam dentro da definição do produto sob investigação. Resta claro que a definição do produto objeto da investigação está clara e que, apesar de contrariada, a Dow seria capaz de reportar de forma correta os produtos objeto da investigação.

Por fim, vale registrar que o DECOM constatou ter recebido diversas respostas aos questionários do importador e de quatro produtores/exportadores estrangeiros, tendo notado que apenas o Grupo Dow teria levantado dúvidas acerca do conceito de carga na definição do produto.

  1. Com relação à similaridade, a indústria doméstica reiterou as conclusões constantes na determinação preliminar de que alegações referentes à falta de similaridade por questões de vantagens/exigências técnicas; por facilidade de processamento; por qualidade; por variedade de propriedades mais ampla; por desempenho mais eficiente; etc., não invalidam a similaridade entre produtos similar e objeto da investigação.
  2. No tocante à manifestação da Fresenius, a indústria doméstica argumentou que a própria empresa informou que tecnicamente não existiria diferença de qualidade relevante entre o produto por ela importado e o produto fabricado pela indústria doméstica, tendo ocorrido somente um incidente isolado de contaminação da resina fabricada localmente.
  3. Com relação ao pedido da ExxonMobil de exclusão de determinados tipos de resinas por falta de similaridade, lembrou a decisão do DECOM a respeito na determinação preliminar e destacou que “eventual verificação in loco nas facilidades da ExxonMobil poderia ter dado ao DECOM a chance de averiguar, mais proximamente, as alegações da empresa (tendo em visto que a autoridade já verificou as instalações da Braskem), mas infelizmente a produtora/exportadora estadunidense cancelou a visita da autoridade em suas instalações
  4. A indústria doméstica também lembrou sua manifestação nos autos de 21 de maio de 2025, na qual destacou que o conceito de produto similar não exigiria identidade perfeita entre os produtos ou equivalência absoluta de desempenho. A caracterização da similaridade tampouco exigiria que a indústria doméstica produza todas as especificações demandadas pelo mercado, principalmente se a demanda por determinada especificação é atendida de forma majoritária ou total pelas importações a preço de dumping, inviabilizando assim a oferta do produto doméstico.
  5. Por fim, ainda com relação à similaridade, a indústria doméstica recordou que a OMC já teria indicado que seria um absurdo impor a definição do produto similar ao art. 2.6 (artigo referente ao produto similar) ao produto sob investigação, conceito não definido no acordo.
  6. A indústria doméstica teceu considerações a respeito do Código de Identificação do produto (CODIP). Transcrevem-se trechos principais:

(…)

Dos parágrafos destacados acima, é possível depreender que: i) o CODIP deve refletir as principais características do produto que impactam seus custos de produção e, consequentemente, seus preços de venda; ii) o CODIP não precisa refletir toda e qualquer diferença, mas apenas as consideradas mais relevantes; e iii) o produtor/exportador estrangeiro precisa apresentar elementos incontroversos que indiquem a necessidade de ajuste no CODIP proposto inicialmente. No presente caso, não restou demonstrado, através de elementos incontroversos, que os CODIPs sugeridos pela Dow refletem as principais características do produto e que tais características influenciam de forma relevante o custo de produção e, consequentemente, o preço de venda a ponto de indicar a necessidade de ajuste aos CODIPs existentes.

Além das informações e explicações apresentadas pela Braskem ao longo da investigação sobre as sugestões da Dow para detalhamento do CODIP, vale apontar que, em ofício de informação complementar, o DECOM questionou os demais produtores/exportadores sobre o que achavam da proposta de complementação de CODIPs apresentada pela Dow, o que resultou nas seguintes respostas.

A SABIC informou que ainda estava analisando as implicações técnicas da proposta da Dow e que, diante da quantidade de elementos apresentados, não havia conseguido avaliá-los em detalhe até aquele momento. A ExxonMobil afirmou que não seria possível se manifestar sobre a proposta da Dow devido à quantidade de informações tratadas como confidenciais no documento, reservando-se o direito de se pronunciar futuramente, caso novas informações fossem disponibilizadas às partes interessadas. E, por fim, a Nova Chemicals declarou que as complementações sugeridas não eram relevantes para os propósitos da investigação, especialmente à luz dos critérios estabelecidos na Portaria SECEX nº 171/2022, uma vez que as características técnicas indicadas (densidade abaixo de 0,910 g/cm³, pós-compounding, adição de cargas, tipo e conteúdo de comonômeros e nível de extraíveis) não teriam impacto material sobre o custo de produção ou o preço de venda das resinas.

  1. Em novas manifestações, protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica apresentou seu posicionamento a respeito das manifestações das partes interessadas acerca do produto em questão.
  2. No que se refere à delimitação do produto objeto da investigação, argumentou que as alegações da ExxonMobil e da Dow de que a definição do produto seria insuficiente, seja por abrangência, seja pelas especificidades técnicas das resinas de polietileno, não encontraria qualquer fundamentação legal. Mais, os argumentos apresentados pela ExxonMobil e Dow seriam contraditórios entre si e evidenciariam a ausência de consenso técnico e comercial sobre a definição dos produtos, o que reforçaria a constatação do DECOM de que se trata de variações comuns de polietileno frente à ampla diversidade de aplicações e maquinários.
  3. Mais ainda, a indústria doméstica concluiu que a tentativa de desqualificar a definição do produto objeto da investigação com base nas variações existentes de resinas de polietileno ignoraria que o objetivo da definição do produto investigado é delimitar o universo de produtos que será objeto da investigação, e não categorizar o produto de forma mais ou menos ampla. Não existiria qualquer dúvida quanto à delimitação das faixas de densidade das resinas de polietileno que compõem o escopo da investigação, estando incluídas tanto as resinas de densidade igual ou superior a 0,94 g/cm³, quanto aquelas com densidade inferior. Assim, continuou, ainda que as empresas considerem a inclusão de todas as faixas de densidade como excessivamente ampla, não existiria ambiguidade quanto à definição do produto objeto da investigação. O fato de a definição contemplar produtos que a ExxonMobil e a Dow gostariam de excluir não significa que o produto não esteja bem delimitado. Seguem os trechos principais dos argumentos apresentados:

1.1.2 Da inexistência de previsão no Decreto ou no ADA acerca da definição de “produto objeto da investigação”

No que se refere às alegações da ExxonMobil e da Dow relativas à suposta abrangência excessiva da definição do produto, vale lembrar que não há qualquer previsão no Acordo Antidumping no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou no Decreto n° 8.058/2013 (Decreto) que delimite a definição do produto objeto da investigação. Na verdade, nem o Acordo Antidumping e nem o Decreto dispõem de qualquer dispositivo legal que defina o produto objeto da investigação.

Ambos os instrumentos tratam exclusivamente da definição do produto similar, cuja caracterização é feita a partir da definição do produto objeto da investigação.

As críticas da ExxonMobil e da Dow, portanto, partem de uma premissa equivocada, ao tentar aplicar critérios de similaridade à definição do produto objeto da investigação.

1.1.3 Das variações dentro do produto sob análise

Já no que diz respeito à inadequação da definição do produto devido à segmentação das resinas em HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWPE, chama atenção o fato de que a ExxonMobil sequer explica por que a especificação das resinas de PE nessas categorias comprometeria a delimitação do produto ou a tornaria insuficiente. Da mesma forma, a Dow não esclarece por que essa categorização a partir de “ranges amplos de densidade” teria incluído resinas com propriedades físico-químicas específicas que, segundo a empresa, não seriam resinas de PE “tradicionais”.

É importante notar que, ainda que existam diversas formas possíveis de segmentação para resinas de PE (podendo ser mais ou menos amplas) ou diferenças entre as resinas, isso não invalida a definição do produto que foi adotada na presente investigação. Afinal, o que exatamente das segmentações adotadas comprometeria a delimitação do escopo? E o que seriam, afinal, “resinas de PE tradicionais” ou resinas “não-tradicionais”? São perguntas sem resposta e que apenas reforçam o caráter genérico das alegações apresentadas pelas empresas ExxonMobil e Dow.

A tentativa de excluir determinadas resinas com base em variações de densidade dentro das segmentações adotadas ou por conta de existir grande diversidade de produtos englobados pela definição do produto da presente investigação ignora o entendimento consolidado da jurisprudência da OMC sobre a definição de produto similar. No caso EC – Salmon (Norway) no âmbito da OMC, o Painel foi claro ao afirmar que:

(¼)

Ou seja, a existência de variações dentro das segmentações adotadas ou mesmo no produto investigado (decorrente de diferenças de densidade ou especificações), não impede sua definição como um único produto para fins da investigação.

1.1.4 ExxonMobil e Dow reconhecem que elastômeros, plastômeros, mVLDPEs e mLLDPEs para especialidades são variações de mLLDPEs

Outro ponto que também merece destaque é que a ExxonMobil, ao criticar a amplitude da categoria mLLDPE, reconhece que os produtos comercialmente conhecidos como elastômeros, plastômeros, mVLDPEs e mLLDPEs para especialidades são todos polietilenos lineares de baixa densidade produzidos com catalisadores metalocênicos (mLLDPEs). Ou seja, na visão da própria Exxon, esses produtos não são sequer produtos alheios às segmentações já indicadas pela Braskem, mas sim de variações que se enquadram nessa mesma categoria. A ExxonMobil afirma:

(…)

A Dow, por sua vez, também reconhece que ULDPE, plastômeros, elastômeros e copolímeros em bloco são variações de resinas de PE lineares de baixa densidade e não produtos diferentes, como ela quer fazer parecer. Conforme registrado em seu questionário de produtor/exportador:

(¼)

Diante disso, resta claro que, mesmo com variações de especificações e sob diferentes denominações comerciais, as resinas de PE mencionadas pela ExxonMobil e pela Dow compartilham uma mesma base estrutural que as enquadra nas segmentações indicadas pela Braskem (no caso, como mLLDPEs), reforçando que não há controvérsia quanto à sua inclusão na definição do escopo da investigação.

1.1.5 A definição do produto não se confunde com a segmentação em CODIPs

Reforçamos que a definição do produto objeto da investigação não se confunde com a segmentação do produto em CODIPs, em faixas de densidade mais amplas ou menos amplas, questão que, aliás, já foi devidamente enfrentada e superada pela autoridade, que concluiu:

(…)

Cabe lembrar, aliás, que a classificação por CODIP está vinculada ao reconhecimento de características do produto que influenciam seu custo de produção e preço, o que não foi demonstrado pelas partes no processo.

  1. Na manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, a indústria doméstica discordou da necessidade de definição do que seria carga, levantada pela Dow. A respeito, apresentou as seguintes observações e esclarecimentos:

Durante a verificação in loco na Dow, no Brasil e nos EUA, uma nova lista de produtos ajustada para refletir a definição do produto objeto da investigação foi entregue após o DECOM ter ressaltado e instruído sobre a necessidade de reporte dos dados conforme a definição do produto objeto da investigação. Aparece refletido no relatório de verificação nas instalações da empresa que “Os Analistas do DECOM ressaltaram novamente a importância da classificação tarifária na identificação dos produtos que deveriam estar no escopo da investigação e solicitaram que a empresa apresentasse a classificação tarifária utilizada pela empresa para importar os produtos para os quais havia dúvidas e solicitaram ainda as fichas técnicas de cada um desses produtos, o que foi atendido pela empresa” Portanto, a autoridade teve que instruir, de forma repetida, sobre o reporte correto dos dados e explicou que a definição do produto, neste caso, tem a classificação tarifária como referência orientativa importante para a identificação do produto, até que a empresa ajustasse seus dados em conformidade com o produto objeto da investigação.

Não é demais lembrar que o produto objeto da investigação é aquele importado no Brasil com suspeita de dumping das origens sob investigação. Portanto, o produto é importado de acordo com a classificação tarifária usada no Brasil, que é a NCM, e sob a classificação do produto na NCM, onde existe orientação importante sobre carga para a identificação do produto.

Vale lembrar que, logo após a descrição do produto objeto da investigação, existe informação de que ele é classificado nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo que a informação não diz respeito à classificação do produto em outra nomenclatura, de um outro país. Portanto, qualquer parte interessada de qualquer nacionalidade, inclusive produtores/exportadores e importadores, saberão que as informações que orientam a definição do produto objeto da investigação são aquelas constantes das posições indicadas na NCM. Não há qualquer confusão neste sentido.

Tanto é assim que nenhuma outra empresa (importadora ou exportadora), com exceção da Dow, levantou dúvidas acerca do conceito de carga na definição do produto. Nesse sentido, vale lembrar que a Dow não é um player novo no mercado brasileiro, mas sim uma empresa com presença consolidada há muitos anos, inclusive com histórico regular de importações. Portanto, é razoável presumir que a empresa domina plenamente os critérios de classificação fiscal adotados no Brasil e compreende a aplicabilidade da NCM às mercadorias que comercializa. Esse contexto reforça que a alegação de “dúvida” quanto à definição do produto objeto da investigação não se sustenta, tratando-se de tentativa de desviar o foco da questão central de dumping e dano.

  1. Já na manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica, argumentou que a Dow tenta distorcer a definição de carga quando afirma que, com base em “referências” (as quais não teria especificados quais seriam), apenas seriam incluídos no escopo os polímeros em que o etileno (ou o etileno e alfa-olefina) representassem 95% ou mais em peso do teor total do polímero. Além disso, discordou da Dow quando esta afirmou que “na ausência de definição formal, qualquer material que seja adicionado para alterar propriedades poderia caracterizar o produto como com carga”, o que o excluiria do escopo.
  2. No entendimento da indústria doméstica, essas alegações da Dow desconsideram todos os esclarecimentos já prestados pela Braskem e pelo DECOM. Reforçou que, embora o produto objeto da investigação tenha sido definido como sem carga, a definição do produto também deixa claro que ele pode conter aditivos e pigmentos. Produtos com pimentos e aditivos fazem parte do escopo, e produtos com carga não. Não seria a simples presença de pigmentos e aditivos que definiria se o produto é com ou sem carga. Apesar de não existir uma definição clara e acadêmica do que seria um produto com carga, o mercado já daria conta de fazer esta segregação e não faria sentido impor uma nova divisão com base no portfólio e critérios específicos da Dow. Portanto, finalizou, a afirmação da Dow de que qualquer material adicionado caracterizaria o produto como “com carga” não corresponderia à definição adotada na investigação.
  3. No que se refere à exclusão de produtos submetidos a processo decompounding, solicitado pelo Dow, a indústria doméstica, de início esclareceu que a alegação da Dow de que não haveria produção nacional capaz de atender às exigências técnicas do setor de cabos estaria incorreta. A Braskem forneceria resinas com propriedades adequadas de densidade, resistência mecânica e durabilidade para aplicações em fios e cabos de média e alta tensão, bem como para cabos ópticos.
  4. Em seguida, repetiu que resinas de polietileno com aditivos e pigmentos estão expressamente incluídas no escopo da investigação e argumentou que a simples realização de um processo adicional de extrusão, como ocorreria nocompounding, não alteraria essa condição. Isso porque o fato de uma resina ser modificada após a peletização não a exclui automaticamente do escopo, tampouco afastaria sua similaridade com o produto nacional. Mais, considerou que a tentativa da Dow de excluir produtoscompoundedsomente a partir de características de processamento ignora a definição adotada na investigação. Nesse ponto, reiterou que os argumentos apresentados pela Furukawa, mencionados na manifestação da Dow, sobre supostas limitações técnicas das resinas nacionais para aplicações em isolamento elétrico constariam da determinação preliminar e já teriam sido analisadas pelo DECOM.
  5. A indústria doméstica apresentou suas considerações em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025 a respeito dos argumentos da Dow e ExxonMobil de que resinas com densidades muito baixas ou voltadas a aplicações de alta performance (plastômeros, elastômeros, mVLDPEs, mLLDPEs de para especialidades e PEs de baixa volatilidade) apresentariam características físico-químicas e funcionais, não teriam similar nacional e por isso deveriam ser excluídas do escopo da investigação. Nessas manifestações, concluiu que os argumentos apresentados pela Dow e ExxonMobil não se sustentariam. Mais, argumentou que a definição do escopo da investigação não se moldaria à conveniência dos exportadores do produto investigado, mas sim à definição técnica e objetiva do produto objeto da investigação.
  6. Na manifestação de 30 de outubro de 2025, destacou que a Dow e a ExxonMobil trataram os termos “plastômeros”, “elastômeros”, “VLDPE” e até mesmo “LLDPE” como se fossem categorias técnicas rigidamente definidas. Contudo, essa abordagem não encontraria respaldo técnico e nem mesmo na prática comercial. Tratar-se-ia de nomenclaturas utilizadas de forma flexível, não havendo um critério único quanto à composição ou faixa de densidade. Argumentou a respeito que os próprios produtores/exportadores na presente investigação não adotam definições consistentes entre si, apontando trechos das respostas ao questionário do produtor/exportador e manifestações desses produtores nesse sentido.
  7. No mais, argumentou que a distinção entre resinas de PE com densidade inferior e superior a 0,94 g/cm³ (que foi, de fato, um dos parâmetros considerados pela Braskem quando da sugestão dos CODIPs para esta investigação) estaria em conformidade com a estrutura da NCM, a qual representa um critério amplamente reconhecido e utilizado pelo mercado.
  8. Quanto à questão da diferenciação entre densidade inferior e superior a 0,94 g/cm³, destacou que seria falsa a alegação da Dow de que a Braskem teria se limitado a distinguir as resinas de polietileno apenas entre aquelas com densidade superior ou inferior a 0,94 g/cm³. Recordou que, no CODIP proposto pela Braskem, as resinas de polietileno com densidade inferior a 0,94 g/cm³ foram classificadas em três grupos distintos: não lineares (CODIP C1), lineares (CODIP C2) e lineares produzidas com catalisadores metalocênicos (CODIP C3). Além disso, foram considerados também os CODIPs C1 (para resinas de PE de ultra alto peso molecular) e C2 (para resinas com alta densidade). Ou seja, a segmentação proposta pela Braskem teria considerado, além da densidade, a estrutura molecular e o tipo de catalisador utilizado na produção, refletindo critérios técnicos relevantes para a adequada caracterização dos produtos.
  9. Ainda na manifestação de 30 de outubro de 2025, a indústria doméstica afirmou que não estaria correta a afirmação da Dow e ExxonMobil de que não possuiria em seu portfólio resinas de polietileno com densidade inferior a 0,915 g/cm 3. A Braskem disporia sim de produtos comercializados nessa faixa de densidade, incluindo resinas produzidas com catalisadores metalocênicos, conforme teria sido demonstrado nos dados apresentados pela indústria doméstica e nos argumentos apresentados durante a investigação. Mencionou os produtos comerciais que se enquadrariam nesse intervalo de densidade, anexando suas fichas técnicas:Flexus Cling, que teria 0,906 g/cm 3de densidade eFlexus 3600, que teria densidade de 0,912 g/cm 3 .
  10. Esses produtos seriam copolímeros alfa-olefínicos, fabricados com comonômero hexeno (C6) e catalisadores metalocênicos. Do ponto de vista técnico, também apresentariam propriedades como elevada flexibilidade, resistência ao impacto, baixo ponto de fusão e excelente desempenho em processos de soldagem térmica, inclusive na presença de contaminantes.
  11. A indústria doméstica também afirmou que possui em seu portfólio resina de polietileno com características técnicas compatíveis com as exigências das aplicações hospitalares, rebatendo a afirmação da Fresenius de que não haveria similar nacional para as resinas de polietileno utilizadas na fabricação de bolsas de soro, em razão de exigências específicas de qualidade e controle. Mais, continuou a indústria doméstica, somente não venderia mais desses produtos no mercado interno em razão dos preços artificialmente baixos decorrentes de práticas de dumping.
  12. A indústria doméstica também rebateu a ExxonMobil e afirmou que seu portfólio incluiria resinas de PEBDL fabricadas não apenas com catalisadores convencionais, que utilizariam não apenas o buteno (C4) como comonômero, mas também o hexeno (C6). Mencionou que as resinas da marca Flexus seriam copolímeros de hexeno (C6), fabricados com catalisadores metalocênicos, com densidade tanto acima quanto abaixo de 0,915 g/cm 3. Ademais, durante o período de investigação, a Braskem também teria fabricado e comercializado resinas de LLDPE convencional fabricadas com comonômeros octeno (C8). Concluiu que essas informações evidenciariam que as alegações da ExxonMobil decorreriam de uma leitura limitada da realidade produtiva da Braskem e reforçariam a inadequação da tentativa de excluir determinados produtos do escopo da investigação.
  13. Já na manifestação de 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica ressaltou uma vez mais que as resinas de polietileno (independentemente da faixa de densidade) seriam altamente customizáveis. Assim, as afirmações da Dow de que plastômeros, elastômeros e VLDPEs não se confundiriam com “resinas de polietileno tradicionais”, ou que não seriam “intercambiáveis” com elas, buscaria criar uma distinção artificial. No seu entendimento, a Dow tentou criar uma separação entre produtos “padrão” ou “tradicionais” e aqueles “especializados”, ignorando que as resinas de polietileno, por sua própria natureza, seriam formuladas para atender a requisitos de aplicações, maquinário e desempenho.
  14. Da mesma forma, observou que a ExxonMobil não teria esclarecido o que entende por “alta performance”, especialmente considerando tratar-se de um conceito sem uma definição específica. Ademais, os gráficos e tabelas que teriam sido apresentadas pela Dow para sustentar essa alegação tampouco indicariam qualquer fonte técnica ou comercial que comprove os limites de densidade utilizados como critério de exclusão. Essa ausência de definições e referências enfraqueceria a tentativa de estabelecer uma distinção rígida entre resinas “tradicionais” e “especializadas”, especialmente considerando que todas as resinas de polietileno seriam, por natureza, altamente customizáveis.
  15. A respeito, reiterou que possui resinas desenvolvidas para diversos segmentos e aplicações que poderiam ser classificadas como de alta performance, razão pela qual as alegações de ausência de similaridade não se sustentariam. Mencionou de seu portfólio, as resinas para fios e cabos, para rotomoldagem e filmes agrícolas, geossintéticos e aplicações livres de PFAS.
  16. Por fim, a indústria doméstica considerou que não se sustenta tecnicamente o argumento da Dow de que resinas de polietileno de baixa volatilidade voltados a aplicações médicas e farmacêuticas deveriam ser excluídas do escopo da investigação. Argumentou que:

Os voláteis de HDPE ou outras famílias de polietileno dependerão do processo de cada planta de polietileno e da formulação do produto final. É comum as plantas de polietileno terem equipamentos e etapas do processo para a retirada de voláteis das resinas. Além disso, a formulação do produto (insumos de processo, aditivos, etc) também pode influenciar no teor de voláteis. A Braskem possui tanto LDPE como HDPE adequados para aplicação médica ou farmacêutica, tanto do ponto de vista de voláteis como várias outras exigências desse setor

2.6. Das manifestações acerca do produto posteriores à Nota Técnica

  1. As empresas Borealis Brasil S.A. e Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., em manifestação protocolada em 20 de fevereiro de 2026, reafirmaram manifestações anteriores e argumentaram que os produtos por ela importados não seriam idênticos, similares e substituíveis aos produtos fabricados pela indústria doméstica, ainda que, por razões meramente fiscais, sejam classificados de forma coincidente da NCM.
  2. Os produtos importados pelas empresas teriam as seguintes características: seriam copolímeros com alfa-olefinas (octeno e buteno), teriam elevado teor de comonômero, produção via catalisadores metalocênicos, densidades baixas e comportamento elastomérico, próximo a borrachas termoplásticas. Mais, tais produtos não seriam resinascommoditye intercambiáveis com as resinas convencionais e não concorreriam em preço ou função com os produtos objeto da investigação e que são da indústria doméstica.
  3. Na manifestação, mencionando os artigos 9º e 10º do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas questionaram a conclusão de similaridade do DECOM, já que, no seu entender, “a norma legal não admite elasticidade conceitual ilimitada e a interpretação deve ser da forma mais restrita possível, em especial no que diz respeito à similaridade técnica“.
  4. As empresas mencionaram na manifestação o que intitulou como “insuficiência da classificação fiscal (NCM) como critério de similaridade” e argumentaram que a utilização única e exclusiva da mesma NCM para definir se o produto deve ou não ser incluído na investigação feriria alguns princípio legais relacionados à defesa comercial, em especial: “(i) a legalidade administrativa, prevista no art. 37 da Constituição Federal, (ii) o Acordo Antidumping da OMC, baseado no GATT, que proibiria expressamente comparação de produtos distintos, criando artifícios para enquadrar todos os produtos da mesma NCM, mesmo que sejam distintos mas somente com a mesma NCM e (iii) o próprio Decreto nº 8.058/2013, que exige análise técnica, o que não ocorreu“.
  5. Por fim, argumentaram na manifestação que teria ocorrido violação ao princípio da isonomia material:

O Artigo 5º da Constituição Federal, consagra de forma expressa o princípio da isonomia material, indicando que o tratamento igual a situações desiguais é inconstitucional, de forma que situações desiguais recebam tratamento desigual, na medida de suas desigualdades.

Isso se aplica à presente investigação, uma vez que aplicar medida antidumping para produtos tecnicamente distintos, com funções distintas tendo apenas por coincidência a NCM, configura de forma clara e direta a violação a isonomia constitucional, desvio do objetivo do sistema antidumping e para que foi criado e uma arbitrariedade administrativas, por ferir o Decreto 8.058/2013 e especialmente a Constituição Federal.

Ainda temos que observar a Isonomia concorrencial e a segurança jurídica. Não se pode utilizar do mecanismo antidumping para criar barreiras artificiais a insumos de outra natureza, somente trazendo assim prejuízo à indústria nacional. Isso não protege a concorrência, mas sim, implica na desorganização do mercado.

  1. A ExxonMobil (Grupo), em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, reiterando manifestações anteriores, argumentou que a produtora doméstica teria proposto um escopo de produto investigado excessivamente amplo, o qual abrangeria praticamente todo o universo de resinas de polietileno sem considerar as diferenças técnicas substanciais, além de funcionais e comerciais entre os produtos.
  2. No entender da empresa, a classificação da peticionária em apenas cinco grandes famílias (HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWPE) seria genérica e ignoraria a heterogeneidade interna de cada grupo e a existência de produtos altamente especializados, não podendo esse ponto ser meramente tratado como uma preocupação de mercados de nicho.
  3. Mais, produtos que não possuiriam similar doméstico estariam indevidamente incluídos no escopo da investigação, notadamente plastômeros, elastômeros, PE metalocênicos devery low density(mVLDPE), os PE metalocênicos delow density(mLLDPE) de alto desempenho e borrachas de polietileno.
  4. Por fim, a Exxon afirmou que seria necessário avaliar a real capacidade da produtora doméstica em efetivamente produzir osgradesde polietileno que teria afirmado em sua manifestação de fim de fase probatória, sem prejuízo dos demais grades produzidos e altamente demandados no mercado nacional.
  5. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, concordou com a análise de similaridade constante da Nota Técnica nº 15/2026/MDIC, ao consignar que não se exige identidade absoluta “sob todos os aspectos”, mas sim que o produto doméstico apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação e que aspectos como eventuais vantagens técnicas, facilidade de processamento, qualidade, variedade ou desempenho superior não afastam a similaridade entre o produto objeto e o fabricado pela indústria doméstica. Mais ainda, que a indústria doméstica não precisaria fabricar todos os tipos ou produtos exatamente iguais sob todos os aspectos, bastando que fabrique, ou tenha condições de fabricar, produtos similares.

2.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que “considera-se ‘produto similar’ o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
  2. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado. Ressalte-se que, consoante §2º do mesmo regulamento “…critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva”.
  3. Ademais, ressalta-se que não há obrigação de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produto. Consoante jurisprudência da OMC citada no mesmo parágrafo, “não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico” para que se estabeleça a similaridade, mormente porque a ausência de oferta de determinado modelo pode ter sido “inviabilizada pelas importações a preços de dumping”.
  4. Nesse sentido, caso uma parte interessada queira pleitear eventual exclusão de produto do escopo da investigação, deverá detalhar, de forma pormenorizada, as características únicas que diferenciam tal produto dos demais, sempre norteados pelo Regulamento Brasileiro e pelo Acordo Antidumping.
  5. Considerando todos os elementos de prova apresentados durante a fase probatória, o DECOM entende que não foram apresentados elementos suficientes para a eventual exclusão de tipos de produtos do escopo desta investigação.
  6. Assim, não basta dizer que certo produto não seria resinacommoditye que não seriam intercambiáveis com as resinas convencionais, mas apresentar elementos de prova robustos que desse guarida à alegação, o que efetivamente não ocorreu.
  7. A respeito da alegação de que o DECOM teria adotado a NCM como critério de similaridade, cabe enfatizar o primeiro parágrafo da descrição do item 2.1 deste documento que descreve o produto objeto: “O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos,comumenteclassificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)” (grifo nosso). Além disso, faz-se alusão ao §2º do art. 1 da Resolução GECEX nº 777, de 2025, que aplicou o direito provisório: “A classificação tarifária a que se refere o art. 1º émeramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping” (grifo nosso). Ou seja, a ilação aventada não ter qualquer apego à realidade dos fatos.
  8. O Departamento reforça que a definição do produto objeto foi pormenorizadamente descrita no item 2.1 deste documento, a do produto fabricado no Brasil no item 2.3 e a da similaridade no item 2.4, seguindo estritamente a normativa brasileira e o Acordo Antidumping. Desse modo, questionamentos de que não tenha sido feita análise técnica, e que teria havido descumprimentos legais, tampouco espelham a realidade.
  9. A respeito da alegação de que as importações de especialidades químicas não teriam similares no Brasil, bem como à solicitação de exclusão de produtos com características, densidades e aplicações supostamente distintas daquelas do produto objeto da investigação, importa ressaltar novamente que, nos termos do art. 10º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto objeto da investigação” englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Ademais, o § 1º do referido artigo estabelece que o exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.
  10. Como se observa, questões relacionadas a eventuais vantagens técnicas, facilidade de processamento, qualidade, variedade ou desempenho mais eficiente não afastam a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não foram apresentadas evidências de que os produtos para os quais se pretende a exclusão, não poderiam ser substituídos por produtos fabricados pela indústria doméstica considerando usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
  11. A respeito das alegaçõesde que a definição do produto objeto da investigação trazida pela indústria doméstica seria falha, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometeria a efetividade da apuração do dumping, do dano e do nexo de causalidade, importa ressaltar que a ausência uma definição do que seria “carga” e de qual seria o percentual mínimo para se definir “carga” somente foi criticada por um dos produtores/exportadores que responderam o questionário. Aparentemente, a classificação de produtos com carga e sem carga nunca foi um problema nas exportações para o Brasil, em especial do Grupo Dow, pois até então exportou produtos seguindo a classificação tarifária vigente.
  12. Acerca da alegação de que a definição do produto objeto da investigação, quando baseada exclusivamente na NCM, sem descrições claras de suas características, seria insuficiente para investigações que envolvam diferentes países, é importante considerar que a classificação tarifária é elemento acessório na identificação do produto objeto da investigação, tanto que se usa o termo “comumente classificada na NCM” para se referir à classificação de tais produtos. Todavia, é importante considerar que nem todos os produtos classificados nas NCMs identificadas como sendo do escopo desta investigação, são, necessariamente o produto objeto da investigação. Não por acaso houve depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB para identificar apenas o produto objeto da investigação para fins de análise de dano e de causalidade.
  13. Em relação à alegação de que a delimitação dosrangesde densidade seria insuficiente para captar diferenças relevantes nos produtos, importa considerar que o produto objeto da investigação não é limitado por faixas de densidade, de modo que tanto as resinas de densidade igual ou superior a 0,94 g/cm³, quanto aquelas com densidade inferior a este limite estão incluídas no escopo da investigação.
  14. Neste sentido, ainda que se alegue que a densidade seria a variável determinante das características físicas e de aplicação do produto, não se pode afastar que a delimitação adotada pela peticionária não exclui do escopo da investigação polietilenos com base na densidade. Além disso, sobre o questionamento de que a identificação dos produtos por faixas de densidade não teria sido adequada, o DECOM informa que não foram apresentadas outras sugestões a serem avaliadas pela autoridade investigadora.
  15. Em relação à alegação de que os polietilenos metalocêncios, plastômeros, elastômeros, e demais polímeros de baixa densidade, apesar de serem classificados como resinas de densidade inferiores a 0,94 g/cm, não se confundiriam com as demais resinas de polietileno e não seriam intercambiáveis, importa considerar que as informações trazidas aos autos da investigação, incluindo aquelas relacionadas aos resultados das verificaçõesin locodeixam claro que há plastômeros e elastômeros que tem usos e aplicações comuns às demais resinas de polietileno, e inclusive, são produzidos pelo mesmo processo de produção, com as mesmas matérias-primas principais e com características físicas e canais de distribuição semelhantes. Assim, podem ser considerados produtos similares nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, a exclusão do escopo da investigação de resinas de polietileno com densidade inferior a 0,910, ou de resinas de polietileno que passem pelo processo decompoundingnão encontra fundamento nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que essas características não são suficientes desqualificá-los como produtos objeto da investigação. Ademais, a própria peticionária indicou que estes produtos estão incluídos no escopo da investigação.
  16. Em relação à alegação de que a produção dos polietilenos de baixa densidade enfrentaria barreiras tecnológicas e de propriedade intelectual, cabe destacar que não foram apresentadas evidências de que a indústria doméstica não produziria produtos similares. Ademais, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não é necessário que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de produto ou produtos exatamente iguais, sob todos os aspectos, ao produto objeto da investigação. Como já comentado neste documento, os polímeros de baixa densidade estão incluídos no escopo da investigação e a indústria doméstica fabrica ou tem condições de fabricar produtos similares. Nessa toada, tampouco cabe avaliar, para fins deste procedimento a real capacidade da produtora doméstica em efetivamente produzir diferentesgrades, como sugerido, pelas razões expostas. Conforme já pacificado em jurisprudência da OMC, não há obrigatoriedade que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos incluídos no escopo da investigação.

2.8. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

  1. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  2. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
  3. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e comentários do item 2.7, o DECOM concluiu que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
  4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
  5. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
  6. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de resinas de polietileno.
  7. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
  8. DO DUMPING
  9. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
  10. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações dos EUA e do Canadá para o Brasil.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Do valor normal

  1. Para fins de início da investigação, a peticionária sugeriu a adoção como valor normal para as duas origens investigadas das referências de preços de resinas de polietileno na América do Norte, obtidas na publicação internacionalChemical Market Analytics (CMA). A utilização dessas referências de preços representaria os preços praticados nos mercados internos desses países exportadores, em consonância com o previsto no previsto no art. 48, inciso I, do Portaria Secex nº 171, de 2022.
  2. Conforme argumentado na petição, a utilização das referências de preços obtidas do CMA para a América do Norte seria apropriada para apurar o valor normal desses dois países, pois i) a referência América do Norte corresponde à combinação dos preços de apenas EUA e Canadá; ii) o CMA não possui referências individualizadas para os EUA e o Canadá; e iii) segundo o conhecimento da peticionária, nenhuma outra publicação fornece referência de preços individualizada para o mercado dos EUA e para o mercado do Canadá.
  3. A peticionária argumentou também que, entre as premissas de referências de preços divulgadas pelo CMA, entende que a premissa Net Transaction é a que melhor representa os preços do produto similar praticado no mercado interno dos EUA e do Canadá, por ser uma referência publicada e por ser a estimativa mais representativa do mercado dos EUA e do Canadá.
  4. A peticionária, considerando que o CMA fornece referências distintas para as diferentes famílias de polietileno e que desconhece o percentual que cada família representa nas vendas realizadas no mercado doméstico das origens investigadas, apurou o valor normal por média simples das referências das diferentes famílias de resinas de polietileno que compõem o escopo do produto desta investigação.
  5. Assim, conforme consta da petição, o valor normal foi apurado considerando os preços de referência constantes do CMA das seguintes famílias (grades) de resinas de polietileno: Low Density; High Density; High Density, HMW Film; Linear Low Density; Linear Low Density, Metallocene; High Density, Injection Molding; e Linear Low Density, Hexene Film.
  6. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária, para fins de início da investigação, considerou-se como valor normal para as resinas de polietileno, originárias dos EUA e Canadá, o valor de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição de venda delivered, conforme reportado.

4.1.2. Do preço de exportação

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
  2. A seguir os preços de exportação calculados no início da investigação para cada uma das origens investigadas.
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
Origem FOB (Mil US$) Quant. (t) (US$/t)
EUA RESTRITO RESTRITO RESTRITO
Canadá RESTRITO RESTRITO RESTRITO

4.1.2.1 Da margem de dumping

  1. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de vendadeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que este contemplava as despesas de frete interno para o porto.
  2. A seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as origens investigadas no início da investigação.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Origem Valor normal (US$/t) Preço de exportação (US$/t) Margem de dumping absoluta (US$/t) Margem de dumping relativa (%)
EUA RESTRITO RESTRITO 220,95 21,4%
Canadá RESTRITO RESTRITO 264,99 26,9%

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Do Canadá

4.2.1.1 Do produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC

  1. Considerando que o produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Canadá quando do início da investigação, conforme item 4.1 deste documento.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation

  1. Registra-se que, embora a Nova Chemicals tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.
  2. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram apresentados cálculos/valores do valor normal, do preço de exportação e da consequente margem de dumping para a Nova Chemicals, aplicando-se então a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento.

4.2.2. Dos EUA

  1. Tendo em conta a alteração do preço de exportação dos EUA, em razão da depuração dos dados das importações brasileiras, realizada após o início da investigação e detalhada no item 5.2 deste documento, apresentou-se na determinação preliminar a margem de dumping deste país considerando o valor normal utilizado no início da investigação e o novo preço de exportação, constante do Anexo II deste documento.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Origem Valor normal (US$/t) Preço de exportação (US$/t) Margem de dumping absoluta (US$/t) Margem de dumping relativa (%)
EUA RESTRITO RESTRITO 221,16 21,5%

4.2.2.1 Do produtor/exportador Formosa Plastics Corporation

  1. Considerando que o produtor/exportador Formosa Plastics Corporation, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o EUA quando do início da investigação, ajustada conforme item 4.2.2 anterior.

4.2.2.2 Do produtor/exportador ExxonMobil Corporation

  1. A ExxonMobil Corporation, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi comunicada por meio do Ofício nº 3105/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, de que sua resposta original ao questionário do produtor/exportador não seria considerada para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas na respectiva resposta, como ausência de identificação do produtor do produto vendido para quantidade relevante de operações de venda reportadas nos Apêndices V e VII.
  2. Ademais, as informações complementares dessa resposta, tempestivamente protocoladas em 26 de maio de 2025, também não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 1.7.3 deste documento.
  3. Desse modo, a margem de dumping da empresa ExxonMobil para fins de determinação preliminar foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento, considerando o ajuste apresentado no item 4.2.2.

4.2.2.3 Do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC

  1. Registra-se que, embora a Sabic tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.
  2. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram apresentados cálculos/valores do valor normal, do preço de exportação e da consequente margem de dumping para a Sabic, aplicando-se então a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento, considerando o ajuste apresentado no item 4.2.2.

4.2.2.4 Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

  1. A The Dow Chemical Company, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi comunicada por meio do Ofício nº 3080, de 16 de maio de de 2025, de que sua resposta original ao questionário do produtor/exportador não seria considerada para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas na respectiva resposta, como ausência de Código de Identificação do Produto (Codip) para quantidade relevante de volume produzido do produto, reportado no Apêndice VI (parágrafo 2.3.1 do Ofício), o que compromete os testes que devem ser realizados para fins de valor normal, nos termos do parágrafo 1 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013.
  2. Ademais, as informações complementares dessa resposta, tempestivamente protocoladas em 26 de maio de 2025, também não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 1.7.3 deste documento.
  3. Desse modo, a margem de dumping da empresa The Dow Company para fins de determinação preliminar foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento.

4.3. Do dumping para efeito da determinação final

  1. A seguir são apresentados os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores do Canadá e dos EUA.
  2. Ressalte-se que os cálculos apresentados consideram as manifestações finais protocoladas até a data de encerramento da fase de instrução do processo da presente investigação, em 23 de fevereiro de 2026, bem como os comentários do DECOM a respeito dessas manifestações.

4.3.1. Do Canadá

4.3.1.1 Do produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC

  1. Considerando que o produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Nova Chemicals Corporation, conforme item 4.3.1.2 deste documento.
  2. Assim, a margem de dumping para a Dow Chemical Canada está resumida na tabela a seguir:
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
RESTRITO RESTRITO 323,16 38,7
 

 

4.3.1.2 Do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation

  1. Considerando-se os resultados da verificação in loco na Nova Chemicals, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as informações relativas a seus dados reportados. Assim, conforme consta no item 1.8 deste documento, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation foi apurada com base na melhor informação disponível. Isto se deu, pois, conforme Ofício SEI nº 6.818:

Durante a verificaçãoin locorealizada pelo DECOM, foram identificados problemas significativos relacionados à transparência e consistência dos dados reportados pela Nova Chemicals. Em primeiro lugar, a empresa não apresentou apêndices individuais para suas subsidiárias, apesar de estarem diretamente envolvidas nas operações de exportação ao Brasil, o que contraria as instruções expressas do questionário. Além disso, a participação de determinada subsidiária como intermediária foi revelada apenas durante a verificação, omissão com impacto relevante na resposta inicial, somado ao contexto de terem sido os apêndices reapresentados com significativas mudanças em diversas rubricas, indo além do que se pode considerar como “pequenas correções”. Ademais, acerca da conciliação da totalidade das vendas reportadas na resposta ao questionário, foram constatadas discrepâncias entre os Apêndices V, VII e VIII, especialmente quanto ao período de investigação: enquanto os Apêndices V e VII incluem faturas emitidas fora do período investigado (POI), o Apêndice VIII considera apenas faturas dentro do POI, gerando divergências nos totais reportados. Também houve exclusão indevida dos envios de amostras no Apêndice VIII, embora o questionário exija que essas transações sejam reportadas, no que concerne às exportações ao Brasil. Outro ponto crítico foi a inconsistência entre as datas de embarque e data da venda, em descumprimento às instruções do questionário. Essa situação foi agravada pela existência de dois tipos de BL (Bill of Lading) com datas divergentes, gerando dúvidas sobre qual data representa o embarque real, sendo esta uma condição também não previamente informada para que a equipe pudesse adequadamente verificá-la. Por fim, foram identificados erros de reporte da data de embarque em determinados pedidos, tendo os dados verificados impactado a resposta ao questionário, já que vendas fora do período da investigação passariam a ser consideradas dentro do período (e vice-versa).

  1. Neste contexto, muito embora a empresa não tenha tido suas informações de vendas no mercado interno validadas, o Departamento considerou validado o custo de produção, motivo pelo qual utilizou-se os custos de produção verificados da empresa no cálculo do valor normal, a título de melhor informação disponível para a empresa, conforme detalhado no item seguinte.

4.3.1.2.1 Das manifestações acerca da margem de dumping

  1. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, teceu considerações a respeito da margem de lucro utilizada pelo DECOM na construção do valor normal para a Nova Chemicals Corporation, apresentado na Nota Técnica nº 15/2026/MDIC.
  2. Primeiramente, mencionou que o DECOM adotou a margem de dumping de 6,6%, obtida a partir da demonstração financeira de 2022 da Univar Solutions, empresa utilizada como parâmetro por se tratar detrading companydo setor químico com atuação nos EUA e por se tratar do documento mais recente disponível para esse tipo de empresa.
  3. No entanto, a indústria doméstica argumentou que existiria informação mais adequada no que diz respeito ao percentual da margem de lucro que foi considerada na nota técnica, com base na mesma fonte que teria sido utilizada como referência.
  4. Conforme argumentação apresentada na manifestação, a margem de lucro de 6,6% pode ser constatada noForm 10-Kda empresa Univar Solutions Inc., disponível em (https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1494319/000149431923000005/unvr-20221231.htm) no quadro “Results of Operations“, na rubrica relativa a “Income Before Income Taxes” sobre “Net Sales” e refere-se ao grupo como um todo, sem recorte geográfico específico.
  5. Contudo, afirmou, oForm 10-Kda Univar divulgaria as “Net Sales” e as rubricas mais representativas no “Income Before Income Taxes“, segregadas pelas regiões nas quais a empresa opera (entre elas o Canadá, como Univar Canada Ltd.).
  6. No entendimento da indústria doméstica, com base nessas informações, seria possível calcular uma margem de lucro específica da Univar no Canadá, que tenderia a ser mais aderente às operações da Nova Chemicals.
  7. Tal margem foi assim obtida, conforme reportado na manifestação: “(i) parte-se das rubricas disponibilizadas para o “Canada” do Form 10-K e (ii) para as demais rubricas consideradas para o “Income Before Income Taxes” (como depreciação, amortização, receitas e despesas financeiras etc.), pode-se realizar um rateio proporcional à participação das “Net Sales” do Canadá nas “Net Sales” do total da Univar. Com isso, chega-se a uma margem estimada de 8,1% para o Canadá, em contraste com os 6,6% consolidados, conforme disposto abaixo”
  8. Dessa forma, a indústria doméstica sugeriu que fosse utilizada a margem de lucro relacionada àtrading companyde 8,1% em substituição à margem de 6,6%, por ser mais específica a essa origem e, assim, corresponder melhor à melhor informação disponível ao DECOM, mantendo-se inalterados os demais ajustes realizados pelo Departamento.
  9. Já a Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente, argumentou que não seria apropriada a utilização da margem de lucro da Univar Solutions, constante da Nota Técnica nº 15/2026/MDIC, tampouco de quaisquer de suas afiliadas, uma vez que nenhuma dessas entidades estaria sediada na Suíça, o que comprometeria a comparabilidade estrutural e geográfica exigida para a construção do preço de exportação em condições equivalentes às datradingefetivamente utilizada pela Nova Chemicals em suas exportações ao Brasil.
  10. Em seguida, requereu a substituição da margem apresentada da Univar Solutions pela margem de lucro da empresa DKSH Holding Ltd., por tratar-se de companhia sediada na Suíça e que atua globalmente como distribuidora e trading company. Assim, tendo como base o relatório anual de 2023 da DKSH solicitou a utilização da margem de lucro de 1,72%.

4.3.1.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. Com relação aos comentários da Braskem, o DECOM entende não ser adequado fazer rateio das despesas para se chegar a lucro estimado, conforme sugerido pela peticionária, para o caso em epígrafe. Considerando o documento em questão, o Departamento considera mais adequado usar a única demonstração financeira completa e detalhada disponível.
  2. No que tange à manifestação protocolada pela Nova Chemicals Corporation em 23 de fevereiro de 2026, esta autoridade acatou a sugestão de utilizar a margem de lucro da empresa DKSH Holding Ltd. em substituição à da Univar Solutions, para fins de expurgar o efeito da trading [CONFIDENCIAL] do preço de exportação. Contudo, cumpre ressaltar que, para o cálculo da referida margem, optou-se pela utilização da rubrica de lucro operacional (Operating Profit) em detrimento do lucro líquido após impostos (Profit After Tax) sugerido pela manifestante, seguindo a prática desta autoridade investigadora.

4.3.1.2.3 Do valor normal construído

  1. O valor normal foi construído tomando como base o custo de produção médio do período de investigação de dumping, reportado no Apêndice VI – Custo de produção acrescido de despesas gerais, administrativas e financeiras. Ademais, foi acrescido ao custo médio obtido percentual de margem de lucro, calculado com base no lucro obtido por meio da DRE da empresa Imperial Oil, sugerida pela Nova Chemicals.
  2. Além disso, para manter a justa comparação com o nível FOB, foi acrescentado o custo de embalagem e o custo de distribuição do produto, obtidos dos dados verificados durante a validação do custo de produção.
  3. Considerando todo o exposto, o valor normalna condiçãodelivered,da Nova Chemicals alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.2.4 Do preço de exportação

  1. Considerando que a empresa não teve seus dados de exportação ao Brasil validados, conforme já explicado, o preço de exportação da empresa foi obtido tendo por base os dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB) devidamente depurados.
  2. Registra-se que a Nova Chemicals informou, em seu questionário de produtor/exportador, que duastradings companies/exportadoras [CONFIDENCIAL], relacionadas estão envolvidas nas exportações para o Brasil. Desse modo, o preço de exportação foi reconstruído deduzindo-se o efeito dessas duas empresas, a fim de se obter o preço FOB do produtor.
  3. Para atrading company[CONFIDENCIAL], a margem de lucro de 6,6% foi obtida na demonstração financeira da empresa Univar Solutions para o ano de 2022 (disponível emhttps://www.univarsolutions.com/about-us). Considerou-se apropriado utilizar essa empresa como parâmetro por se tratar de umatrading companydo setor químico com atuação nos EUA. Adicionalmente, para a CONFIDENCIAL]., deduziu-se a margem de lucro de 2,8%, obtida da demonstração financeira da empresa DKSH Holding Ltd para o ano de 2023 (disponível emhttps://www.dksh.com/global-en/home/investors/results-and-publications), por representar patamar adequado de rentabilidade para operações globais de distribuição no setor químico.
  4. Quanto às despesas operacionais, para a [CONFIDENCIAL], deduziu-se o equivalente a [CONFIDENCIAL] % do valor FOB, percentual obtido na demonstração financeira da referidatradingdo ano de 2023, sob as rubricas [CONFIDENCIAL]. Para a [CONFIDENCIAL], deduziu-se o equivalente a 2,4%, percentual identificado na demonstração financeira do arquivoi.b. 2024.12.31 NCI and subsidiaries Financial Statements_FINAL, referente às rubricas [CONFIDENCIAL].
  5. Considerando as deduções sucessivas aplicadas para refletir a realidade das operações dastradingsrelacionadas, o preço de exportação FOB produtor para aNova Chemicals CorporationalcançouUS$ [RESTRITO] /t([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.2.5 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Nova Chemicals Corporation.
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
RESTRITO RESTRITO 323,16 38,7
 

 

4.3.2. Dos EUA

4.3.2.1 Da manifestação acerca da melhor informação disponível

  1. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que a margem apurada para a Dow EUA seria a melhor informação disponível no processo a ser aplicada para os produtores/exportadores dos EUA que não apresentaram resposta ao questionário, não permitiram verificação in loco, ou não tiveram seus dados verificados por conta de inconsistências, falta de reporte etc. da seguinte forma:

Vale destacar que os dados da Dow EUA é informação de fonte primária, baseada em transações efetivamente realizadas e verificadas pelo DECOM, do produto em questão, no período de análise. Por essa razão, trata-se de informação preferível à luz do item 7 do Anexo II do Acordo Antidumping, que, conforme indicado, impõem especial prudência quando a autoridade precise recorrer a fontes secundárias (inclusive dados constantes da petição), recomendando que tais fontes secundárias sejam comparadas com informações provenientes das demais partes interessadas, a fim de aferir sua consistência.

Vale lembrar que a alternativa encontrada nos autos da presente investigação AD referentes a valor normal, preço de exportação e margem de dumping para os EUA no período de análise, seria aquela aportada pela Braskem na petição de abertura da investigação, com base nas informações da publicação Chemical Market Analytics (CMA), e aquela com base nos dados de importação depurados do produto objeto oriundos da Receita Federal do Brasil.

Embora o valor normal utilizado para fins de abertura da presente investigação tenha refletido a melhor informação disponível à época, os dados do CMA são de fonte secundária e consistem em estimativas de preços, elaboradas com o propósito de aproximar um preço de transação doméstica nos Estados Unidos e no Canadá, de forma agregada.

Nessa linha, o valor normal considerado na abertura abrangeu transações de venda em ambos os mercados, por ter sido a informação mais adequada então disponível à Braskem (e à autoridade) no momento de instauração da investigação. Nesta etapa, contudo, mostra-se mais apropriado o valor normal apurado com base nas vendas domésticas da Dow nos Estados Unidos, não apenas por se tratar de dados primários de vendas, mas também por refletir exclusivamente operações no mercado doméstico estadunidense.

4.3.2.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da manifestação

  1. Com relação à melhor informação disponível a ser aplicada para os produtores/exportadores dos EUA, faz-se remissão aos itens seguintes.

4.3.2.2 Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

  1. O cálculo da margem de dumping do produtor/exportador estadunidense, The Dow Chemical Company, considerou tanto a resposta desta empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, quanto a resposta ao questionário do importador e suas informações complementares de sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
  2. Ademais, o cálculo da margem considera os resultados das verificaçõesin locorealizadas no produtor/exportador e no importador brasileiro relacionado.
  3. Cabe registrar que o cálculo da margem de dumping não considerou os produtos identificados como não sendo o produto similar/objeto da investigação, ainda que tenham sido reportados pelas empresas nos apêndices das respostas ao questionário do produtor/exportador e do importador brasileiro.
  4. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora. Cabe registrar que foram realizados ajustes necessários em relação aos cálculos apresentados na Nota Técnica nº 15/2026/MDIC, conforme detalhado a seguir.
  5. Importante esclarecer, ademais, que o cálculo da margem de dumping levou em consideração que a empresa exporta ao Brasil também por meio de sua subsidiária, Union Carbide Corporation, tendo sido ao final ponderada considerando os volumes de exportação envolvidos.

4.3.2.2.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno estadunidense, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de abril de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno.
  3. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por não serem consideradas operações comerciais normais, não foram utilizadas na apuração as operações identificadas/reportadas como amostras no Apêndice V. Tais operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno.
  4. Por não terem sido devidamente vinculadas às operações originais de venda do período, as operações identificadas pela empresa no Apêndice V como [CONFIDENCIAL], bem como as operações com quantidades reportadas como negativas, consideradas em conjunto como devoluções, foram desconsideradas nos cálculos realizados e retiradas do apêndice.
  5. Em seguida, de modo a tentar vincular tais devoluções às operações originais de venda do período de investigação de dumping, utilizou-se o número da fatura original reportado nas respectivas linhas dessas operações. Como resultado, desconsiderou-se na apuração do valor normal as operações de venda quando tal vinculação foi possível e o volume de envolvido vinculado foi menor ou igual ao volume reportado na operação original de venda.
  6. Os valores relacionados às notas de crédito e de débito reportados no Apêndice V da resposta sem a devida vinculação à venda realizada no período de investigação de dumping foram vinculados de forma similar à utilizada para as operações consideradas como devoluções. Nos casos em que foi possível tal vinculação tais valores, foram somados ao valor da venda reportado pela empresa.
  7. Considerando o acima exposto, a apuração do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno dos EUA. O preço de vendaex fabricafoi obtido somando-se os valores relacionados às notas de crédito e de débito e deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno dos EUA: descontos e abatimentos, frete interno para o local de armazenagem, despesa de armazenagem pré-venda, frete interno para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
  8. Houve ajuste no cálculo da quantidade de dias utilizada no cálculo do custo financeiro apresentado pela empresa: (a) para as operações de venda sem data de embarque informada, considerou-se como tal a data da venda e (b) para as operações de venda sem data de recebimento de pagamento informada, considerou-se como tal a data de embarque.
  9. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno dos EUA, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  10. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1º ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo de produção mensal unitário. Cabe esclarecer que não se acresceu ao custo de produção o custo de embalagem para a comparação, pois a empresa informou que o custo de embalagem reportado no Apêndice VI (Custos) não se refere ao custo de embalagem reportado no Apêndice V (Vendas para o mercado interno).
  11. Da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Dow no mercado interno estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno dos EUA foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
  13. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, constatou-se que produtor/exportador não realizou vendas a partes relacionadas no mercado interno dos EUA.
  14. Ademais, constatou-se também que as vendas no mercado interno dos EUA foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Considerando todo o exposto, o valor normalex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente da empresa alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.2.2 Do preço de exportação

  1. As exportações da empresa para o Brasil ocorreram por meio de 2 (dois) canais de distribuição: o primeiro, por meio de exportações diretas para [CONFIDENCIAL] no Brasil. O segundo, por meio de exportações para sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., que por sua vez revendeu o produto para [CONFIDENCIAL] no Brasil.
  2. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. Foram realizados os seguintes ajustes neste apêndice, de forma similar aos realizados na apuração do valor normal:
  3. a) Não foram utilizadas as exportações para o Brasil cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de abril de 2023. Tais exportações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno, em sua maioria para sua relacionada no Brasil ([CONFIDENCIAL] toneladas);
  4. b) As operações reportadas no Apêndice VII com quantidades “zero” não foram utilizadas no cálculo do preço de exportação, considerando que a empresa não apresentou explicações satisfatórias sobre a natureza dessas operações;
  5. c) Por não terem sido devidamente vinculadas às operações originais de exportação do período, as operações identificadas pela empresa no Apêndice VII como [CONFIDENCIAL], bem como as operações com quantidades reportadas como negativas, consideradas em conjunto como devoluções, foram inicialmente desconsideradas nos cálculos realizados e retiradas do apêndice. Em seguida, de modo a tentar vincular tais devoluções às operações originais de exportação do período de investigação de dumping, utilizou-se o número da fatura original reportado nas respectivas linhas dessas operações. Como resultado desconsiderou-se na apuração as operações de exportação quando tal vinculação foi possível e o volume de envolvido vinculado foi menor ou igual ao volume reportado na operação original de exportação; e
  6. d) Os valores relacionados às notas de crédito e de débito reportados no Apêndice VII da resposta sem a devida vinculação à exportação realizada no período de investigação de dumping foram vinculados de forma similar à utilizada para as operações consideradas como devoluções. Nos casos em que foi possível tal vinculação, os montantes respectivos foram somados ao valor da exportação reportado pela empresa.
  7. Considerando o exposto, constatou-se a exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas de forma direta e de [CONFIDENCIAL] toneladas para sua relacionada no Brasil.
  8. O preço de exportação das vendas diretas da empresa ao Brasil foi apurado no próprio Apêndice VII, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportaçãoex fabrica, somaram-se os valores relacionados às notas de crédito e de débito e deduziram-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações diretas ao mercado brasileiro: descontos e abatimentos, frete interno para o local de armazenagem, despesa de armazenagem pré-venda, frete interno para o cliente, despesas de manuseio e corretagem, frete internacional, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
  9. De forma similar à apuração do valor normal, houve ajuste no cálculo da quantidade de dias utilizada no cálculo do custo financeiro apresentado pela empresa: (a) para as operações de venda sem data de embarque informada, considerou-se como tal a data da venda e (b) para as operações de venda sem data de recebimento informada, considerou-se como tal a data de 31 de março de 2024, final do período de análise de dumping.
  10. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas diretas ao Brasil.
  11. Sendo assim, o preço médio de exportação da empresa, em suas vendas diretas ao Brasil, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).
  12. Já o preço de exportação das vendas ao Brasil por meio da relacionada no Brasil foi calculado com a utilização dos dados de revenda do produto ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, reportados pela Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. no Apêndice IV da resposta ao questionário do importador, conforme previsto no inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. Para apuração do preço de exportaçãoex fabrica, deduziram-se do montante bruto da revenda no Brasil, os valores das seguintes rubricas: tributos, frete sobre vendas, despesas diretas e de indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, lucro, imposto de importação, despesas de internação, frete e seguro internacionais, despesas diretas de venda incorridas pela fabricante na exportação ao Brasil e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). A respeito dos valores deduzidos, cabe esclarecer:
  14. a) os valores brutos das operações de revenda, seus tributos e frete sobre venda foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando a taxa de câmbio do dia da revenda;
  15. b) os valores reportados a título de despesas diretas e de indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio do período;
  16. c) os valores reportados pela empresa como se fossem despesas indiretas de vendas não foram deduzidos. O DECOM entende que esses valores estão relacionados, principalmente, a despesas/receitas financeiras da empresa no Brasil, além de outras despesas que não devem ser consideradas na reconstrução do preço de exportação, conforme memória de cálculo apresentada;
  17. d) a margem utilizada no cálculo do valor lucro foi obtida com base nos demonstrativos financeiros de distribuidores independentes que responderam ao questionário do importador;
  18. e) o valor do Imposto de Importação (R$/kg) foi obtido no Apêndice II da resposta ao questionário do importador e foi convertido em dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio do período;
  19. f) o valor das despesas de internação (R$/kg) foi obtido no Apêndice II da resposta ao questionário do importador e foi convertido em dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio do período. Em tal rubrica, além dos valores relacionados às despesas de internação, foram somados os valores do AFRMM e dos fretes internos incorridos;
  20. g) o valor do frete e seguro internacionais (US$/kg) foi obtido no Apêndice II da resposta ao questionário do importador;
  21. h) o valor das despesas diretas de vendas incorridas pelo fabricante (US$/kg) foi obtido no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador;
  22. i) no cálculo do valor do custo financeiro e dos valores do custo de manutenção de estoques no Brasil utilizou-se a taxa de juro Selic média do período, de 12,60% a.a., uma vez que a empresa informou [CONFIDENCIAL];
  23. j) no cálculo do custo de manutenção de estoques no fabricante, incluindo o trânsito, utilizou-se a mesma taxa de juro considerada no cálculo do valor normal;
  24. k) no cálculo do custo de manutenção de estoque no Brasil, considerou-se a quantidade média de dias em estoque reportada pela empresa na resposta ao questionário do importador; e
  25. l) no cálculo do custo de manutenção de estoque no fabricante, considerou-se a quantidade de dias em estoque reportada pelo produtor/exportador e a quantidade de dias do trânsito, calculada pelo DECOM a partir das datas de embarque e desembaraço constantes Apêndice II da resposta ao questionário do importador.
  26. Sendo assim, o preço médio de exportação da empresa, em suas vendas por meio de sua relacionada Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. no Brasil, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).
  27. Por fim, a tabela a seguir apresenta a ponderação dos preços de exportação acima calculados. O preço de exportaçãoex fabricaponderado para a empresa alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
Preço de Exportação (US$/t)
Quantidade (t) Valor Ex Fabrica (US$/t)
Apêndice VII (Dow EUA) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Apêndice IV (Dow Brasil) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL] RESTRITO

4.3.2.2.3 Da margem de dumping

  1. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a empresa estão explicitadas na tabela a seguir.
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
RESTRITO RESTRITO 711,39 74,7
 

 

4.3.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping

  1. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, referindo-se ao cálculo do preço de exportação da empresa em suas exportações por meio da relacionada Dow Brasil, apontou que existiriam divergências nos valores deduzidos nas seguintes rubricas: Imposto de Importação, despesa de internação e frete internacional e discordou da dedução das despesas de venda incorridas pela fabricante no cálculo do preço de exportaçãoex fabricanessas exportações.
  2. A respeito da dedução das despesas de venda (fabricante) argumentou que para fins de reconstrução do preço de exportação, com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente, deveriam ser deduzidas apenas as despesas incorridas entre a importação e a revenda no Brasil, bem como lucro razoável, de modo se obter um preçoex fabricacomparável ao valor normal. Mais ainda, considerou que a inclusão de despesas de venda do fabricante relacionadas à operaçãointercompanyimplicaria reduzir artificialmente o preço de exportação reconstruído, afastando-o da lógica econômica do método de reconstrução previsto na legislação antidumping, que teria como objetivo aproximar o preço ao nívelex fabricado exportador.

4.3.2.2.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. No que se refere às divergências nos valores deduzidos apontadas pela Dow na manifestação, o DECOM reafirma que não foram encontradas inconsistências e esclarece que foram obtidos considerando-se as importações da empresa originárias apenas dos EUA.
  2. No que se refere ao argumento da Dow para não se deduzir as despesas de vendas incorridas pela fabricante, o DECOM entende que tal dedução seja necessária tendo em vista a justa comparação com o valor normalex fabrica.

4.3.2.3 Do produtor/exportador Formosa Plastics Corporation

  1. Considerando que o produtor/exportador Formosa Plastics Corporation, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o produtor/exportador The Dow Chemical Company, conforme item 4.3.2.2, reproduzida a seguir.
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
RESTRITO RESTRITO 711,39 74,7
 

 

4.3.2.4 Do produtor/exportador ExxonMobil Corporation

  1. Conforme consta no item 1.8 deste documento, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador ExxonMobil Corporation foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o produtor/exportador The Dow Chemical Company, conforme item 4.3.2.2, reproduzida a seguir.
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)
RESTRITO RESTRITO 711,39 74,7
 

 

4.3.2.5 Do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC

  1. Conforme consta nos itens 1.8 deste documento, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o produtor/exportador The Dow Chemical Company, conforme item 4.3.2.2, reproduzida a seguir.
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
RESTRITO RESTRITO 711,39 74,7
 

 

4.3.2.5.1 Das manifestações acerca da margem de dumping

  1. A Sabic Innovative Plastics US LLC, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, entendeu que certos aspectos apresentados da Nota Técnica nº 15/2026/MDIC necessitariam de maior aprofundamento e reconsideração por parte do DECOM.
  2. Primeiramente, argumentou pela necessidade de o DECOM considerar os dados e informações apresentadas pela SABIC para fins da determinação final, reclassificando-a como parte cooperativa:

1.Necessidade de considerar os dados e informações apresentadas pela SABIC para fins da determinação final, reclassificando-a como parte cooperativa: os dados da SABIC foram desconsiderados essencialmente pelo fato de o “Apêndice de vendas” da GCGV não ter sido apresentado. Porém, a SABIC entende que todas as suas informações atendem aos requisitos legais para o seu uso: foram fornecidas tempestivamente, confirmadas em verificação in loco e seu uso na investigação não causaria maiores dificuldades. A SABIC apresentou sua justificativa sobre porque não poderia apresentar tal “Apêndice de vendas” da GCGV. [CONFIDENCIAL]. Por isso a empresa recebeu com surpresa a afirmação do DECOM que seus dados seriam desconsiderados e seria usada a melhor informação disponível considerando sua “ausência de cooperação”. A SABIC considera que não são suficientes para classificar a empresa como uma parte não cooperativa as explicações e justificativas apresentadas na NTFE. Nos termos dos artigos 164 do Decreto nº 8.058/2013, Art. 12.2 do ADA e art. 2º caput da Lei nº 9.784/1999, a SABIC respeitosamente requer que seus argumentos e informações apresentados ao longo de toda investigação sejam considerados e abordados em sede de determinação final, reconsiderando a decisão de classificá-la como parte não cooperativa, uma vez que isso não corresponde à realidade dos fatos e às evidências constantes dos autos.

  1. Em seguida, argumentou que os dados da The Dow Chemical Company não deveriam ser utilizados como melhor informação disponível para a Sabic:
  2. Os dados da Dow não devem ser utilizados como melhor informação disponível para SABIC: Na remota possibilidade que o DECOM entenda que deva ser utilizada a melhor informação disponível em detrimento dos dados primários da SABIC, os dados da Dow não representam a melhor informação disponível. No contexto da investigação, não devem ser utilizados “fatos disponíveis adversos” (adverse facts available), ou seja, aqueles que são piores para a parte interessada, visto a sua efetiva cooperação (destaca-se o entendimento do Painel no caso US – Hot-Rolled Steel). Tanto a margem individual com base nos dados (integrais ou parciais) da SABIC, quanto a margem da abertura, seriam melhores fontes de informação disponíveis. Isso porque os produtos vendidos pela SABIC são consideravelmente distintos dos ofertados pela Dow no mercado. O DECOM tem acesso ao Apêndice VI de custos da empresa, que é a uma informação mais razoável do valor normal da SABIC e foi validado em verificação in loco. No caso da Nova Chemicals, apesar de a empresa não ter validado seus apêndices de vendas, o DECOM ainda assim considerou o Apêndice VI da empresa a melhor informação disponível para calcular o valor normal da empresa específica, racional que pode ser empregado à SABIC também. Para o preço de exportação, o DECOM considerou que os valores da abertura seriam adequados para a Nova Chemicals, critério que também pode ser aplicado para a SABIC. Alternativamente, o Apêndice VII da SABIC US também foi validado em verificação in loco e poderia ser utilizado. Alternativamente, considerando que a margem de abertura se mostrou suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e que o produto da Dow é de natureza diferente do da SABIC, a SABIC requer o uso da margem de abertura para a SABIC US.
  3. Em resumo aos argumentos apresentados, requereu que o cálculo da margem de dumping atribuída à empresa fosse reconsiderado e recalculado da seguinte forma: (i) com base nos dados que teriam sido apresentados e validados na verificaçãoin locoe que cumpririam com todos os requisitos legais nos termos do art. Art. 6.8 e Anexo II do ADA; (ii) subsidiariamente, utilizando o mesmo critério utilizado que teria sido utilizado para cálculo da margem da Nova Chemicals (com a construção do valor normal com base no Apêndice VI de custos validado em verificaçãoin locoe preço de exportação da abertura ou reportado no Apêndice VII da SABIC; ou (iii) com base na margem da abertura da investigação, visto que esta é a melhor informação disponível para a empresa cooperativa e que não poderia ser penalizada com uma margem de outra empresa que comercializa um mix de produtos completamente distinto.

4.3.2.5.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. Em relação à manifestação da Sabic, reitera-se o posicionamento apresentado no item 1.8.4.1 deste documento. Assim, cabe ressaltar que a empresa não apresentou tempestivamente as informações solicitadas pelo DECOM. Somente durante a verificaçãoin locose confirmou que [CONFIDENCIAL], como havia sido informado pela Sabic. Recorde-se que a autoridade investigadora já havia informado a Sabic que, [CONFIDENCIAL]. A Sabic, todavia, não apresentou a informação solicitada. Ademais, [CONFIDENCIAL] também comprometeram eventual apuração da margem de dumping para a Sabic. Deste modo, encontram-se presentes os requisitos para utilização dos fatos disponíveis para apuração de sua margem de dumping para a Sabic.
  2. Cabe considerar que utilização dos dados da Dow para a Sabic não se trata de “fatos disponíveis adversos” (adverse facts available), mas tão somente do emprego de dados primários de vendas de fabricante norte-americano do produto objeto da investigação. Ou seja, se trata de dados de vendas validados em verificaçãoin locode empresa que também produz o produto objeto da investigação.
  3. Em relação à utilização dos dados para fins da abertura, ressalte-se que tais dados não seriam apropriados tendo em conta que foram apurados com base em fontes secundárias de informação.
  4. Ademais, os custos de produção do produto comercializado pela Sabic não puderam ser comprovados, ao contrário do que ocorreu com a Nova Chemicals que teve seu custo de produção validado na verificaçãoin loco. Importa recordar que a Sabic apresentou como custo de produção o custo de aquisição do produto fabricado pela GCGV. Contudo, o custo de produção incorrido pela GCGV não foi verificado, muitopor conta da [CONFIDENCIAL].
  5. Reitera-se que mesmo eventual apuração de margem de dumping para o binômio GCGV-Sabic US foi comprometida pela não apresentação da completude das informações necessárias, já que ausente a base de vendas da CGCV no mercado interno e para o Brasil do produto em análise.
  6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
  7. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de polietileno. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
  8. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2019 a março de 2020;

P2 – abril de 2020 a março de 2021;

P3 – abril de 2021 a março de 2022;

P4 – abril de 2022 a março de 2023; e

P5 – abril de 2023 a março de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

  1. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
  2. a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não sãode minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
  3. b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
  4. c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
  5. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foramde minimis.
  6. Os volumes importados do Canadá e EUA correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
  7. Por fim, as resinas de polietileno objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações dos EUA e Canadá.

5.2. Das importações

  1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas de polietileno importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, além dos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, vigentes até 31 de março de 2022, fornecidos pela RFB.
  2. Como mencionado anteriormente, a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.
  3. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
  4. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como: (a) resinas recicladas; (b) subprodutos de resinas; e (c) resinas com carga, classificadas nas NCM 3901.40.00 e 3901.10.10.
  5. Em seguida, desconsideraram-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstraram tratar-se de importação de produtos “acabados”, classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação. Assim, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados de importação como: [CONFIDENCIAL].
  6. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.
  7. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
  8. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas de polietileno, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como “Outras”.
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Estados Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Canadá [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total (investigadas) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 27,1% (5,3%) 33,0% 19,6% + 91,6%
Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Arábia Saudita [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Israel [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Outras (*) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total (exceto investigadas) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 11,7% 7,2% (8,3%) (7,1%) + 2,0%
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 21,6% (1,2%) 18,3% 12,2% + 59,5%

 

Valor das Importações Totais (em CIFMil US$)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Estados Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Canadá [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total(investigadas) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 27,6% 52,0% 20,2% (7,3%) + 116,1%
Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Arábia Saudita [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Israel [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Outras (*) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total (exceto investigadas) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 9,1% 96,1% (9,8%) (30,7%) + 33,6%
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 20,9% 66,5% 8,6% (14,9%) + 86,1%

 

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Estados Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Canadá [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total(sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 0,4% 60,5% (9,6%) (22,6%) + 12,8%
Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Arábia Saudita [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Israel [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Outras (*) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (2,4%) 83,0% (1,7%) (25,4%) + 31,0%
Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (0,6%) 68,5% (8,2%) (24,2%) + 16,6%

* África do Sul, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bolívia, Brasil, Catar, Chile, China, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Dominicana, República, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Guatemala, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Kuwait, Luxemburgo, Malásia, México, Nicarágua, Nigéria, Niue, Ilha, Noruega, Omã, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Tchéquia (República Tcheca), Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã.

  1. O volume das importações brasileiras de resinas de polietileno das origens investigadas aumentou 27,1% de P1 a P2, diminuiu 5,3% de P2 a P3, aumentou 33,0% de P3 a P4 e 19,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações investigadas aumentou 91,6% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 116,1% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).
  2. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas foi praticamente constante entre P1 e P2. Em seguida, tal preço médio aumentou 60,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, contudo, verificou-se quedas no preço médio ponderado de 9,6%, de P3 para P4, e de 22,6%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.
  3. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 11,7% de P1 a P2 e de 7,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, esse volume diminuiu 8,3% de P3 a P4 e 7,1% de P4 a P5. Desse modo, de P1 a P5, o volume das importações das demais origens aumentou 2,0%. Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 33,6% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).
  4. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 59,5%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 86,1% em P5, comparativamente a P1.
  5. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 64,2% do total importado pelo Brasil de resinas de polietileno, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 77,1%.
  6. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

  1. Para dimensionar o mercado brasileiro de resinas de polietileno foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Braskem), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
  2. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA).
  3. Cabe registrar que na apuração do mercado brasileiro consideraram-se as vendas totais de fabricação da peticionária no mercado interno brasileiro. Ou seja, não foram deduzidas as seguintes vendas informadas na petição: [CONFIDENCIAL].
  4. A respeito, cabe também registrar a representatividade ínfima, abaixo de 0,0001%, dessas vendas no total das resinas fabricadas e vendidas no mercado interno pela empresa: [CONFIDENCIAL] % (P2); [CONFIDENCIAL] % (P3); [CONFIDENCIAL] % (P4); e [CONFIDENCIAL] % (P5).
Do Mercado Brasileiroe da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro

{A+B}

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 13,0% (5,9%) 8,3% 0,1% + 15,3%
A. Vendas Internas

Indústria Doméstica

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 8,4% (8,7%) 1,7% (9,2%) (8,6%)
B. Importações Totais [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B1. Importações – Origens investigadas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 27,1% (5,3%) 33,0% 19,6% + 91,6%
B2. Importações -Outras Origens [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 11,7% 7,2% (8,3%) (7,1%) + 2,0%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} 100,0 96,0 93,1 87,5 79,4 [RESTRITO]
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} 100,0 107,4 112,8 123,1 138,2 [RESTRITO]
Participação das Importações – Origens investigadas {B1/(A+B)} 100,0 112,4 113,3 139,1 166,2 [RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B)} 100,0 99,2 112,8 96,0 88,8 [RESTRITO]
Representatividade das Importações de Origensinvestigadas
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} 100,0 112,4 113,3 139,1 166,2
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {B1/B} 100,0 104,5 100,2 112,8 120,1
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Volume de Produção Nacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (1,6%) (3,2%) (5,9%) (4,7%) (14,6%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C} 129,1 126,2 178,5 224,1 129,1
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento do mercado em somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% ([RESTRITO] toneladas) em P5, comparativamente a P1.
  2. O crescimento do mercado brasileiro foi atendido, majoritariamente, pelo aumento das importações das origens investigadas, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 91,6% ([RESTRITO] toneladas), enquanto as vendas da indústria decresceram 8,6% ([RESTRITO] toneladas). Cabe salientar que no último período de análise (de P4 para P5), no qual não houve variação relevante do mercado brasileiro, as importações das origens investigadas aumentaram 19,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica para esse mercado decresceram 9,2%.
  3. Em razão disso, no período de P1 para P5, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou cerca de [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. Da mesma forma, no período de P4 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p.
  4. Já as importações das demais origens investigadas aumentaram 2,0% ao se considerar todo o período (de P1 para P5). Contudo, diminuíram 7,1% no último período de análise, de P4 para P5. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminui [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
  5. Por fim, observou-se que, exceto em P3, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de resinas de polietileno aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

  1. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
  2. a) As importações de resinas de polietileno das origens investigadas (Canadá e EUA) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. Verificou-se que essas importações cresceram 91,6% e 19,6% em P5, comparativamente a P1 e P4, respectivamente.
  3. b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens aumentaram cerca de 2,0% em P5 em relação a P1 e diminuíram 7,1% em relação a P4.
  4. c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e
  5. d) Com exceção de P3, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.
  6. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
  7. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens no período de P3 a P5.
  8. DO DANO
  9. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
  10. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da mesma forma em cinco períodos iguais de 12 meses.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

  1. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
  2. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
  3. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
  4. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificaçãoin locorealizada na indústria doméstica.
  5. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

  1. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 0,5% (7,2%) (1,3%) (7,3%) (14,7%)
A1. Vendas no Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 8,4% (8,7%) 1,7% (9,2%) (8,6%)
A2. Vendas no Mercado Externo [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (17,6%) (2,7%) (9,9%) (1,1%) (28,5%)
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 13,0% (5,9%) 8,3% 0,1% + 15,3%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 107,9 106,2 109,5 107,2  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 96,0 93,1 87,5 79,4  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2 e diminuiu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% entre P3 e P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.
  2. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise: As reduções foram de 17,6% de P1 para P2; 2,7% de P2 para P3; 9,9% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.
  3. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, um aumento de [RESTRITO] p.p.
  4. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

  1. A indústria doméstica fabrica o produto similar no Brasil em 9 (nove) plantas e 22 (vinte e duas) linhas de produção. A fabricação do produto similar é realizada [CONFIDENCIAL].
  2. Para calcular a capacidade efetiva [CONFIDENCIAL].
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (1,6%) (3,2%) (5,9%) (4,7%) (14,6%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (21,3%) 5,1% 12,6% 0,4% (6,6%)
Capacidade Instalada
C. Capacidade Instalada Efetiva [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (1,2%) (3,4%) 0,5% 4,9% + 0,7%
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Estoques
E. Estoques [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação (8,0%) 33,9% (10,9%) 9,7% + 20,5%
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o período de análise de dano: 1,6% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 5,9% de P3 e P4 e 4,7% de P4 e P5. Assim, o volume de produção do produto similar diminuiu 14,6% em P5, comparativamente a P1.
  2. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 21,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
  3. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
  4. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 33,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno revelou variação positiva de 20,5% em P5, comparativamente a P1.
  5. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

  1. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Emprego
A. Quant. de Empregados – Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 8,1% (0,8%) 0,3% 0,7% + 8,3%
A1. Quant. de Empregados – Produção [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 2,9% (0,3%) 1,0% (0,9%) + 2,7%
A2. Quant. de Empregados – Adm. e Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 18,6% (1,5%) (0,9%) 3,6% + 19,9%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (11,1%) (19,0%) 2,4% 15,5% (14,8%)
C1. Massa Salarial – Produção [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (14,7%) (18,2%) 2,4% 13,6% (18,8%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (5,5%) (20,2%) 2,4% 18,3% (8,6%)
  1. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 2,9% de P1 para P2 e diminuiu 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 2,7% em P5, comparativamente a P1.
  2. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 18,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 1,5%. De P3 para P4 houve redução de 0,9%, e de P4 para P5, o indicador sofreu aumento de 3,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 19,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
  3. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 8,1%. É possível verificar ainda queda de 0,8% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,3%, e de P4 para P5, o indicador revelou aumento de 0,7%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 8,3%, considerado P5 em relação a P1.
  4. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,7% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,4% de P3 para P4 e de 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 18,8% em P5, comparativamente a P1.
  5. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 5,5% de P1 para P2, e 20,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador sofreu nova elevação de 18,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
  6. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 11,1%. É possível verificar ainda uma queda de 19,0% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 15,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 14,8%, considerado P5 em relação a P1.
  7. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu continuamente ao longo do período: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] % de P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

  1. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resinas de polietileno de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 31,4% 8,8% (18,8%) (17,4%) (4,0%)
Participação {A1/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (6,8%) 21,4% (29,6%) (4,4%) (24,0%)
Participação {A2/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 21,3% 19,2% (20,2%) (9,0%) + 5,0%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 13,1% 24,7% (21,9%) (3,4%) + 6,3%
  1. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 31,4% de P1 para P2 e de 8,8% de P2 para P3, quando atingiu o maior valor. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,8% de P3 para P4 e de 17,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica diminuiu cerca de 32,9%.
  2. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 21,4%. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 29,6% entre P3 e P4 e de 4,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 24,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
  3. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 21,3% de P1 para P2 e 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 20,2% de P3 para P4 e de 9,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1. Verifica-se, ademais, que ao se considerar o período entre P3 e P5, o preço médio de venda no mercado interno diminuiu cerca de 27,4%.
  4. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos de 13,1% de P1 para P2 e 24,7% de P2 para P3. Em seguida, tal preço médio diminuiu 21,9%, de P3 para P4, e 3,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 6,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

  1. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 31,4% 8,8% (18,8%) (17,4%) (4,0%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (6,2%) 13,7% 11,1% (14,3%) + 1,6%
C. Resultado Bruto {A-B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 186,3% 2,2% (63,6%) (31,6%) (27,1%)
D. Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 1,2% (67,9%) 84,5% (5,7%) (43,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 98,3 86,1 90,4 73,0 [CONF.]
D2. Despesas com Vendas 100,0 82,8 88,5 105,4 107,1 [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 107,0 17,5 52,7 51,6 [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) 100,0 28,6 36,1 21,9 23,4 [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 440,5% 72,7% (91,2%) (133,4%) + 82,8%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 296,1% 3,2% (70,6%) (38,5%) (26,2%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 265,1% 3,3% (70,4%) (37,8%) (30,5%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
I. Margem Operacional {E/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. O resultado bruto registrou variações positivas até P3: 186,3% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 63,6% de P3 para P4 e 31,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contração de 27,1%. Em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 75,1%.
  2. Já a margem bruta, após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. no primeiro período, entre P1 e P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Em se considerando o período entre P3 e P5, a margem bruta obtida pela indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
  3. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 265,1% de P1 para P2 e 3,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 70,4% de P3 para P4 e 37,8% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contração de 30,5%. Já em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 81,6%.
  4. Já a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, tal margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
  5. Cabe aqui observar que o montante do resultado operacional, bem como o percentual da margem operacional obtidos pela indústria doméstica, em todos os períodos, são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e a outras despesas/receitas operacionais (OD), ainda que tal impacto não altere de forma relevante a variação em pontos percentuais das margens entre os períodos de análise. A respeito, considerou-se que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica.
  6. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem excluindo o resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.
  7. Com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 296,1% de P1 para P2 e de 3,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 70,6% de P3 para P4 e de 38,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 26,2% em P5, comparativamente a P1.
  8. Já avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se, primeiramente, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
  9. Por fim, com relação ao resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 440,5% de P1 para P2 e de 72,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 91,2% e, de P4 para P5 nova redução, desta vez de 133,4%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou aumento da ordem de 82,8%, considerado P5 em relação a P1.
  10. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguidas houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
  11. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 21,3% 19,2% (20,2%) (9,0%) + 5,0%
B. Custo do Produto Vendido – CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (13,4%) 24,6% 9,2% (5,6%) + 11,1%
C. Resultado Bruto {A-B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 164,1% 11,9% (64,2%) (24,6%) (20,2%)
D. Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (6,7%) (64,8%) 81,3% 3,9% (38,2%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 90,7 87,0 89,8 79,8 [CONF.]
D2. Despesas com Vendas 100,0 76,4 89,5 104,7 117,2 [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 98,7 17,7 52,3 56,5 [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) 100,0 26,4 36,5 21,8 25,6 [CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 414,2% 89,2% (91,4%) (136,8%) + 81,1%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 265,4% 13,0% (71,1%) (32,3%) (19,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 236,8% 13,2% (70,9%) (31,5%) (23,9%)
  1. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 11,1% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 5,0% superior a este preço em P1 e 9,0% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.
  2. A queda no resultado bruto e na margem também pode ser constatada no período de P3 a P5, pois o CPV unitário em P5 foi 3,0% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 27,4% menor a este preço em P3.
  3. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somados aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 9,7% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

  1. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resinas de polietileno, tendo sido calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes da empresa.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa (Mil R$) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 11,8% (220,7%) 129,9% 198,5% + 20,4%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido (Mil R$) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 93,8% 2.274,3% (124,6%) (60,6%) + 46,9%
C. Ativo Total (Mil R$) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 7,6% (26,2%) (0,1%) 10,2% (12,6%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 3,1% 17,8% (5,9%) (7,1%) + 6,1%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 18,0% (2,5%) 0,9% (10,3%) + 4,0%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

  1. Foi observado aumento no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 20,4% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
  2. O retorno negativo sobre investimento da empresa em P5 foi menor do que o retorno negativo verificado em P1 em [RESTRITO] p.p. Contudo, foi maior do que o verificado em P4 em [RESTRITO] p.p.
  3. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.
  4. Cabe registrar que a empresa informou que por ser uma empresa tradicional no mercado, não foi afetada negativamente na sua capacidade de captar recursos ou investimentos.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

  1. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 8,4% de P1 para P2 e diminuíram 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% de P3 para P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.
  2. O mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 para P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento no mercado de somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% em P5, comparativamente a P1.
  3. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.
  4. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

  1. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (11,2%) 22,6% 2,4% (4,5%) + 6,4%
A. Custos Variáveis 100,0 88,8 111,0 113,7 107,9 [CONF.]
A1. Matéria Prima 100,0 88,6 114,2 116,8 110,0 [CONF.]
A2. Outros Insumos 100,0 101,2 94,4 94,4 96,6 [CONF.]
A3. Utilidades 100,0 83,0 83,6 83,7 84,2 [CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis 100,0 93,2 92,8 100,7 103,0 [CONF.]
B. Custos Fixos 100,0 87,5 76,2 77,1 84,7 [CONF.]
B1. Mão de obra direta 100,0 84,8 73,3 80,2 94,0 [CONF.]
B2. Depreciação 100,0 83,4 73,2 70,6 85,8 [CONF.]
B3. Outros 100,0 92,8 80,7 81,0 78,1 [CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (11,2%) 22,6% 2,4% (4,5%) + 6,4%
D. Preço no Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Variação 21,3% 19,2% (20,2%) (9,0%) + 5,0%
E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. O custo de produção unitário apresentou aumento de 6,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 11,2%, seguido de aumentos de 22,6%, de P2 a P3 e 2,4% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 4,5%.
  2. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

  1. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
  2. A fim de se comparar o preço das resinas de polietileno importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
  3. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,20% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.
  4. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.
  5. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionadas pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
  6. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Mais, foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor ou usuário final.
  7. A categoria do adquirente brasileiro foi obtida tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).
  8. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), consideraram-se, em conjunto, os códigos NCM respectivos, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores, bem como as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB.
  9. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP). Assim, para cerca de [RESTRITO] % do volume total importado, somente foi possível identificar que se tratava de importação de resinas de CODIP C1, C2 ou C3. Já para cerca de [RESTRITO] % do volume total importado, somente foi possível identificar que se tratava de resinas de CODIP C2 ou C3.
  10. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível o CODIP, compararam-se os valores médios respectivos.
  11. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
  12. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF R$/t 100,0 132,1 209,7 183,4 135,3
Imposto de Importação R$/t 100,0 111,8 137,8 84,4 112,0
AFRMM R$/t 100,0 96,0 88,7 126,2 118,5
Despesas de Internação R$/t 100,0 132,1 209,7 183,4 135,3
CIF Internado R$/t 100,0 130,7 204,6 176,6 133,7
CIF Internado R$ atualizados/t (A) 100,0 108,5 131,8 106,8 85,8
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) 100,0 120,3 143,2 116,0 106,7
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) 108,09 929,62 931,80 755,05 1.543,80
  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

  1. As menores margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 323,16/t e US$ 711,39/t e as relativas, 38,7% e 74,7%, para o Canadá e EUA, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
  2. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca do dano anteriores à Nota técnica

  1. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda/The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 02 de junho de 2025, argumentou que seria necessário desagregar as importações das origens investigadas para uma adequada análise de dano. No seu entendimento, os volumes importados do Canadá e EUA teriam evoluído de forma tão diferente que seria mais apropriado a realização de análise de dano não cumulativa, para que possa avaliar os reais efeitos das importações investigadas na indústria doméstica.
  2. No mesmo sentido, a Savoy indústria de Cosméticos S.A., também em 02 de junho de 2025, argumentou que a análise cumulativa das importações não parece apropriada para o caso em questão, em razão da evolução distintas dos volumes importados originários do Canadá e EUA. Assim como a Dow, argumentou o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teria em algumas oportunidades avaliado a questão e concluído a evolução dos volumes importados é fator relevante a ser considerado para se concluir pela acumulação das importações das origens investigadas.
  3. A Savoy, em manifestações protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, reiterou que a análise cumulativa adotada pelo DECOM não teria sido adequada. Agregou que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, condicionaria a cumulação à existência de condições de concorrência semelhantes entre as origens, o que não se verificaria nesta investigação.
  4. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, considerou frágil a conclusão de dano à indústria doméstica. Em análise dos indicadores, concluiu que existiriam diferenças significativas tanto entre o custo e o preço, quanto entre o custo de produção e o CPV da indústria doméstica ao longo do período e requereu que o DECOM “aprofunde a análise sobre este tema, em especial dada possibilidade de que, em realidade, o desempenho da Braskem tenha sido impactado por outros fatores internos, que não os de custo direto de produção“.
  5. A Avanti Indústria. Comércio, Importação e Exportação Ltda., em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, concluiu que não existiria dano à indústria doméstica no período investigado, pois não teria ocorrido queda real das vendas da indústria doméstica no mercado interno, tendo sido observado, por outro lado, queda mais significativa nas exportações dessa indústria. Mais, se considerados a queda do volume exportado e paradas de manutenção, não se teria observado queda na produção, no grau de utilização da capacidade instalada, tampouco reflexos negativos nos estoques ou na quantidade de empregados.
  6. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, pontuou que os dados verificadosin locopelo DECOM confirmariam a deterioração dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica, afastando qualquer dúvida quanto à inexistência de dano material.

6.3. Das manifestações acerca do dano posteriores à Nota técnica

  1. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que existiram fragilidades quanto ao alegado dano à indústria doméstica. No seu entendimento, os dados do parecer de determinação preliminar indicariam preços da Braskem acima dos custos de P1 a P4, e custo de produção bem abaixo do preço até P5. Além disso, teria ocorrido descolamento do custo dos produtos vendidos (CPV) em relação ao custo de produção em P4 e P5, o que sugeriria aumento de custos ligados à venda e impacto negativo no resultado bruto, que não se relaciona ao custo de produção. Assim, requereu que tais fatores internos fossem avaliados para fins de determinação final. Ademais, continuou a empresa, sem uma explicação robusta do porquê e como a Autoridade concluiu pela existência de dano a despeito de indicadores positivos/estáveis admitidos pelo próprio DECOM, restaria dúvida sobre a efetiva ocorrência de referido dano.
  2. A Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, questionou a existência de dano à indústria doméstica. Primeiramente, apontou aumento considerável do volume importado na NCM 3901.40.00 em P4, dos EUA e do Canadá, o que no seu entendimento, indicaria que uma política de incentivo às importações impactou o volume importado.
  3. Em seguida, argumentou que a análise cumulativa realizada, que incluiu o Canadá no mesmo “bloco” de análise dos EUA, relegaria as relevantes importações argentinas para análise conjunta das demais importações. Esse cenário, no seu entendimento, por consequência, inflaria a análise das importações investigadas, e ofuscaria/mitigaria as análises das importações originárias da Argentina e do Canadá sobre os indicadores da indústria doméstica.
  4. Por fim, a Avanti argumentou que na nota técnica, especificamente na análise dos indicadores financeiros, o DECOM teria destacado os resultados dos períodos P3 a P5, e minimizado a relevância dos períodos P1 a P3, ou ainda, que o DECOM não considerou as diversas nuances da investigação, tampouco a complexidade destas.
  5. A empresa destacou que não houve queda real das vendas da indústria doméstica no mercado interno, tendo sido observada queda mais significativa nas exportações da empresa. Mais, de maneira similar, não teria sido observado queda no grau de utilização da capacidade instalada, tampouco reflexos negativos na quantidade de empregados da empresa, por exemplo.
  6. Com relação ao dano, a indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, considerou que o DECOM avaliou o conjunto dos argumentos e evidências, e teria concluído pela piora dos indicadores da indústria doméstica, que seria evidenciada entre outros aspectos, pela queda das vendas no mercado interno em um contexto de crescimento do mercado brasileiro.

6.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. Com relação aos comentários da Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda/The Dow Chemical Company, Savoy indústria de Cosméticos S.A. e Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. acerca da análise cumulativa, esse Departamento pontua que foram respeitados integralmente o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, e entendimentos multilaterais, já que as margens calculadas não sãode minimis, que o volume não é insignificante e que ambas as origens concorrem no mesmo mercado junto com o produto similar, não tendo sido apresentados elementos robustos em contrário.
  2. Deste modo, o argumento de um suposto comportamento distinto das importações das duas origens se mostra não só claudicante, mas também insuficiente do ponto de vista técnico, devendo ser as importações analisadas cumulativamente.
  3. No que atine aos comentários das partes sobre suposta ausência de dano à indústria doméstica, relembra-se que não se pode analisar individualmente um ou outro indicador, mas sim analisar a situação da indústria doméstica como um todo, havendo, como pode ser facilmente apurado a partir dos dados apresentados, piora nos indicadores da indústria doméstica. O argumento de inexistência de queda de vendas da indústria doméstica é incorreto, tendo as vendas da ID caído no mercado interno ao mesmo tempo que o mercado brasileiro crescia, tendo havido queda participação das vendas no mercado brasileiro da ID.
  4. O DECOM discorda da leitura da Ambev acerca do afirmado a respeito dos preços e custos, mas afirma, contudo, que é justamente a relação entre preço e custo que levou à diminuição dos resultados e da rentabilidade obtida pela indústria doméstica no período de análise de dano. O DECOM também discorda que houve “deslocamento” entre custo de produção e CPV. As variações verificadas entre esses valores, além de normais em qualquer empresa, são consistentes ao longo do período de análise.
  5. O DECOM discorda também da manifestação da Avanti quando afirma que o DECOM destacou o período de P3 a P5 e negligenciou o período de P1 a P3. O DECOM considerou em sua análise o comportamento dos indicadores de dano da indústria ao longo de todo o período de análise de dano.
  6. Por fim, a questão levantada pela Avanti de que houve uma política de incentivo às importações foi abordada pelo DECOM no item 7 deste documento.

6.5. Da conclusão a respeito do dano

  1. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
  2. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 8,6% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 9,2% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5;
  3. b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 14,6% [[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 4,7% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
  4. c) o estoque, em termos absolutos, aumentou 20,5% de P1 para P5 e 9,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
  5. d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 2,7% maior quando comparado a P1, mas 0,9% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, apresentou tendência diversa: diminuiu 18,8% de P1 para P5 e aumentou 13,6% de P4 para P5;
  6. e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu 4,0% de P1 para P5, devido à queda de 8,6% da quantidade vendida, muito embora o preço, no mesmo período, tenha aumentado 5,0%. Já de P4 para P5, a receita líquida decresceu 17,4%. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 9,0% no preço quanto pela queda de 9,2% da quantidade vendida. Ademais, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu significativamente de P3 para P5 (32,9%). Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão expressiva de 27,4% no preço quanto pela queda de 7,6% da quantidade vendida;
  7. f) o custo unitário de produção cresceu 6,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o custo unitário de produção diminuiu 4,5% e 2,2%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;
  8. g) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 11,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação CPV/preço aumentou em cerca de [CONFIDENCIAL] p.p nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o CPV diminuiu 5,6% e aumentou 3,0%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação CPV/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;
  9. h) esse comportamento dos custos,vis-à-viso comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% menor do que o observado em P1 e 31,6% menor do que o verificado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, o resultado bruto diminuiu 75,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4. Em se considerando o período de P3 para P5, a margem bruta diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p; e
  10. i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 30,5% menor do que o observado em P1 e 37,8% menor do que o observado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, tal resultado operacional diminuiu 81,6%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se se considerar o período de P3 para P5, tal margem operacional diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p.
  11. Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
  12. DA CAUSALIDADE
  13. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

  1. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações das origens investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
  2. Verificou-se que o volume das importações de resinas de polietileno das origens investigadas, a preços com dumping, aumentou 91,6% e 19,6%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %. Mais ainda, as importações das origens investigadas cresceram continuamente nos últimos períodos de análise, alcançando crescimento acumulado de P3 para P5 de 59,2%.
  3. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 9,2% de P4 para P5 e 8,6% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de resinas de polietileno, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5.
  4. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 27,4% de P3 para P5, sendo 9,0% de queda de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) do produto similar acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas cresceu 3,0% de P3 para P5, muito embora tenha diminuído 5,6% de P4 para P5. Apesar desta queda, houve depressão de preço e deterioração da relação custo/preço de P3 a P5 e de P4 para P5.
  5. De P1 para P5, da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo de produção aumentou 6,4% ao passo que o preço da indústria doméstica aumentou apenas 5%. Se comparado com o produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, também houve supressão, já que aumentou 9,7%, enquanto o preço médio aumentou apenas 5,0% no mesmo período.
  6. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços com dumping, afetou os indicadores econômico-financeiros. Tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, observou-se deterioração desses indicadores, como: queda de 27,1% e 31,6%, respectivamente, no resultado bruto, e queda de 30,5% e 37,8% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.
  7. Dessa maneira, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

  1. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

  1. As importações brasileiras de resinas de polietileno originárias das demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. Em relação ao mercado brasileiro, a participação dessas importações que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
  2. Por outro lado, o volume dessas importações aumentou 2,0% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 91,6% no mesmo período. Mais ainda, as importações das demais origens diminuíram acumuladamente 14,9% de P3 a P5, sendo a queda de 7,1%, de P4 para P5. Por outro lado, as importações das origens investigadas, nos mesmos períodos, aumentaram 59,2% e 19,6%, respectivamente.
  3. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.
  4. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens nos últimos períodos de análise, bem como o fato de o volume dessas importações ter sido significativamente inferior ao das origens investigadas, conclui-se que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

  1. A redução da alíquota do Imposto de Importação para resinas de polietileno no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias dos EUA e Canadá aumentaram 91,7%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentaram somente 1,9%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 15,3%, de P1 para P5.
  2. Ademais, à exceção do período de 05 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023 para a NCM 3901.40.00, a redução da alíquota do imposto não foi maior do que 2,8 p.p. (de 14% a 11,2%).
  3. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
  4. Adicionalmente à conclusão acima, realizou-se o seguinte exercício, de forma a avaliar o impacto da redução do Imposto de Importação (II) no período.
  5. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas na tabela a seguir:
Período NCM
 

 

3901.10.30 3901.20.29 3901.40.00
01/04/2019 a 11/11/2021 14,00% 14,00% 14,00%
12/11/2021 a 31/05/2022 12,60% 12,60% 12,60%
01/06/2022 a 04/08/2022 11,20% 11,20% 11,20%
05/08/2022 a 31/03/2023 11,20% 11,20% 3,30%
01/04/2023 a 27/11/2023 11,20% 11,20% 11,20%
28/11/2023 a 14/10/2024 12,60% 12,60% 12,60%
15/10/2024 a 14/11/2025 (elevação temporária) 20,00% 20,00% 20,00%
  1. Como se pode observar, as reduções do II para abaixo de 14% iniciaram a partir de novembro de 2021 – meados de P3 – e apresentaram reversão em novembro de 2023 – meados de P5 -, quando o II atingiu 12,6%.
  2. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos, procedeu-se à comparação do preço da resina de polietileno importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste documento, com exceção da alíquota de II. Nesse exame, aplicou-se a alíquota de 14% de P3 em diante.
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

(Alíquota do II estável a partir de P3)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF R$/t 100,0 132,1 209,7 183,4 135,3
Imposto de Importação R$/t 100,0 111,8 394,7 345,3 254,7
AFRMM R$/t 100,0 96,0 88,7 126,2 118,5
Despesas de Internação R$/t 100,0 1473,4 2338,1 2045,6 1509,0
CIF Internado R$/t 100,0 130,7 222,0 194,3 143,4
CIF Internado R$ atualizados/t 100,0 108,5 143,0 117,5 92,0
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t 100,0 120,3 143,2 116,0 106,7
Subcotação R$ atualizados/t 100,0 860,0 153,9 23,7 1036,7
  1. Destaca-se que os valores efetivos de II referentes a P1 e P2 foram obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo a alíquotas de, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do preço CIF. Ainda, considerando-se que foi utilizada a alíquota de 14% em P5, apesar do referido aumento do II para 12,6% neste período, observa-se o caráter conservador do exercício apontado acima.
  2. Assim, considerando-se a incidência de alíquota do Imposto de Importação de 14% a partir de P3 constatou-se diminuição da subcotação em P3, P4 e P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.
  3. Assim, entende-se que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

  1. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno, exceto em P3, cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. Desse modo não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
  2. Adicionalmente, tendo em conta as manifestações das partes interessadas que argumentaram que houve alteração no padrão de consumo brasileiro de resinas de polietileno no Brasil como consequência da fixação e/ou alteração do Processo Produtivo Básico (PPB) para utilização de tais resinas na Zona Franca de Manaus (ZFM), o DECOM apresenta o quadro a seguir, no qual demonstra os volumes importados e os principais regimes tributários utilizados na nacionalização.
 

 

Importações totais (t)[[CONFIDENCIAL]]
P1 P2 P3 P4 P5
Regime Tributário Quant. (t) (%) Quant. (t) (%) Quant. (t) (%) Quant. (t) (%) Quant. (t) (%)
Normal 100,0 100,0 106,2 83,5 83,8 69,6 114,4 71,4 180,3 94,1
Suspensão – ZFM 100,0 100,0 155,4 122,3 166,9 138,7 223,7 139,7 208,8 108,9
Drawback e Outros 100,0 100,0 125,6 98,8 134,2 111,4 147,6 92,1 180,9 94,4
Total Geral 100,0 100% 127,1 100% 120,4 100% 160,2 100% 191,6 100%
  1. A nacionalização de resinas de polietileno por empresas localizadas na ZFM foi relevante em relação ao volume total importado pelo Brasil em todo o período de investigação de dano. Mais, muito embora a participação desse volume tenha crescido [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Cumpre salientar, ainda, acerca da ZFM, que o exercício realizado no item 7.2.2. ilustrou que, mesmo com alíquota de I.I. integral, ainda assim haveria subcotação, ou seja, mesmo desconsiderando o efeito do principal benefício fiscal da ZFM, ainda assim haveria subcotação. Ademais, não se constatou diferenciação do produto importado e nacionalizado na ZFM e demais regiões do Brasil.
  2. Tem isso em conta, não fica caracterizado alteração no padrão de consumo ou processo de liberalização comercial no período que pudesse dar causa ao dano percebido pela indústria doméstica no período de análise desta investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles

  1. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

  1. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
  2. As resinas de polietileno das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

  1. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 17,6% de P1 a P2; 2,7% de P2 a P3; 9,9% de P4 a P5 e 1,1% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.
  2. Por outro lado, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Já em P2, contudo, tal participação atingiu [RESTRITO] %. Nos períodos seguintes, tal participação oscilou, muito embora sem retornar ao patamar de P1, para: [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
  3. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato que esse volume foi relativamente constante de P3 a P5, conclui-se que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
  4. De todo modo, adicionalmente, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração nas exportações observada a partir de P2 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal retração não se verificasse. Diante disso, para a análise do cenário referido foram consideradas as seguintes premissas:
  5. a) Manutenção, de P2 a P5, do mesmo volume de exportações de P1, conforme descrito na tabela a seguir:
Exportações da Indústria Doméstica Ajustadas

[RESTRITO]

Período Exportações incorridas (t)

(A)

Exportações Ajustadas (t)

(B)

Aumento na Produção da ID (t)

(B-A)

P1 100,0 100
P2 82,4 100 100,0
P3 80,2 100 112,5
P4 72,3 100 157,4
P5 71,5 100 161,8
  1. b) Aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção ocorrida e o aumento de produção resultante do aumento das exportações:
Produção do Produto Similar Ajustada
[RESTRITO]
Período Produção incorrida (t)

(A)

Aumento da Produção (t)

(B)

Produção ajustada (t)

(A+B)

P1 100,0 100,0
P2 98,4 100,0 103,6
P3 95,2 112,5 101,2
P4 89,6 157,4 97,9
P5 85,4 161,8 93,9
  1. c) Manutenção dos custos de produção variáveis unitários conforme o incorrido pela peticionária. Já os custos fixos de produção unitários ajustados passaram a ter queda de P2 a P5, em comparação aos custos unitários fixos incorridos, em decorrência do aumento no volume de produção no cenário sem retração nas exportações, conforme apontado na tabela a seguir:

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Período Produção total incorrida

(A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário incorrido

(C)

Custo fixo unitário ajustado (D=C*A/B) Custo variável unitário incorrido

(E)

Custo de produção unitário incorrido Custo de produção unitário ajustado (E+D)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 98,4 103,6 87,5 83,1 88,8 88,8 88,5
P3 95,2 101,2 76,2 71,8 111,0 108,8 108,5
P4 89,6 97,9 77,1 70,6 113,7 111,4 111,0
P5 85,4 93,9 84,7 77,0 107,9 106,4 105,9
 

 

  1. d) Os custos de produção unitários totais ajustados também apresentaram queda de P2 a P5, em comparação aos custos de produção unitários totais incorridos. Entretanto, observa-se que o cenário sem contração das exportações teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que a resina de polietileno é intensiva em matéria-prima e não em custos fixos.
  2. e) O CPV foi então calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesta rubrica são as mesmas descritas no item anterior.
CPV Ajustado (R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
Período Custo de produção unitário incorrido

(A)

Custo de produção unitário ajustado

(B)

CPV incorrido

(C)

CPV ajustado

(D=C*B/A)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 88,8 88,5 104,3 103,9
P3 108,8 108,5 167,4 167,0
P4 111,4 111,0 194,7 194,0
P5 106,4 105,9 173,3 172,5
 

 

  1. f) A partir dos pressupostos descritos acima foi possível analisar o impacto da queda das exportações a partir de P2 nas margens e nos resultados da indústria doméstica, conforme descrito na tabela abaixo:

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Rubricas P1 P2 P3 P4 P5 P1 a P5
RESULTADO BRUTO [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] -25,1%
VARIAÇÃO 187,5% 2,2% -63,1% -31,0%  

 

Margem Bruta (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
VARIAÇÃO [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] -27,8%
VARIAÇÃO 266,8% 3,3% -69,9% -36,8%  

 

Margem Operacional

(exceto RF e OD) (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
VARIAÇÃO [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

 

 

  1. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real.
  2. Assim, não se pode atribuir à queda das exportações o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

  1. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL] % quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5, e [CONFIDENCIAL] % quando se considera o período de P4 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de resinas de polietileno, causada pela pressão das importações a preços de dumping.

7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

  1. A indústria doméstica revendeu produtos importados no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais revendas foram [CONFIDENCIAL].
  2. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos em que ocorreram (P1 a P4). De fato, no período em que ocorreram em maior volume (P1), tais importações alcançaram [RESTRITO] toneladas do produto, o que representou cerca de [RESTRITO] % do volume vendido do produto pela indústria no mercado interno brasileiro.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade anteriores à Nota Técnica

  1. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda/The Dow Chemical Company e a Savoy Indústria de Cosméticos S.A., em manifestações protocoladas em 02 de junho de 2025, solicitaram que fossem analisados os outros possíveis fatores de dano à indústria doméstica trazidos aos autos pelas partes. Esses fatores seriam:
  2. a) As importações teriam se tornado atrativas em decorrência de benefício fiscal: nesse caso, considerou que vários importadores teriam relatado nos autos da investigação que usufruiriam de benefícios fiscais, especialmente por importarem via Zona Franca de Manaus (ZFM). Tratar-se-ia, assim, de benefício fiscal doméstico que poderia ter tornado as importações mais atrativas para os consumidores em algumas regiões do Brasil. Apresentaram dados das importações das NCM investigadas que demonstrariam aumento do volume importado via Amazonas – AM e a preços menores do que aqueles verificados para outros Estados do Brasil.
  3. b) Importações de outras origens: argumentou que a segunda principal origem das importações brasileiras (Argentina) não foi incluída na investigação e os efeitos de suas importações não teriam sido separados. Destacou que diferentemente de qualquer outra origem que figure entre as principais, a Argentina usufruiria de benefícios tarifários em decorrência do Mercosul. Ademais, ao analisar o volume importado da Argentina entre P1 e P5, muito embora tenha havido ligeira redução no volume importado, essa origem teria se mantido relevante durante todo o período de análise, com volumes e participação mais substanciais que o próprio Canadá.
  4. c) Processo de liberalização comercial: considerou que somente a partir de P3 e P4, é que a indústria doméstica passa a apresentar sinais de dano mais claro. Esse período coincidiria com a redução tarifária aplicada às importações de resina de polietileno, em novembro de 2021, quando a alíquota é reduzida de 14% para 12,6%. Até a aplicação da redução tarifária, o suposto dano sofrido pela indústria doméstica parece não estabelecer qualquer relação com o movimento das importações. No seu entendimento, considerando esse cenário, seria essencial que o DECOM avaliasse qual o real impacto do processo de liberalização das importações de resina de polietileno sobre os indicadores da indústria doméstica.
  5. Por fim, a Dow e a Savoy argumentaram que o volume das importações brasileiras aumentou ao longo do período analisado. Essa tendência foi notada não apenas com relação às origens investigadas, mas também com relação às demais. Esse comportamento, contudo, não poderia ser atribuído a qualquer conduta dos produtores e exportadores investigados, mas a outras situações vivenciadas pelos consumidores brasileiros, notadamente a ausência de capacidade da indústria doméstica para abastecer o mercado brasileiro. A análise dos dados apresentados nos autos demonstraria que no período teria havido um completo descolamento entre a capacidade produtiva, a produção e o grau de ocupação da indústria doméstica e o mercado brasileiro.
  6. O Governo dos EUA, em manifestação protocolada em 17 de junho de 2025, solicitou, primeiramente, que o DECOM investigasse mais a fundo e considerarasse em sua determinação as seguintes condições: (1) tendências de demanda e preços no mercado global após a pandemia de COVID-19; (2) a mudança geográfica da demanda da região sul do Brasil, onde o requerente estaria localizado, para a região norte; e (3) restrições de oferta que impederiam a indústria nacional de satisfazer a demanda do mercado.
  7. Em seguida, o Governo dos EUA argumentou que o simples fato de os preços domésticos e os preços das importações terem diminuído simultaneamente não constituiria prova suficiente para demonstrar que a queda nos preços fosse um efeito das importações supostamente objeto de dumping. Além disso, a queda dos preços no Brasil na segunda metade do período de investigação teria ocorrido, na verdade, a uma taxa mais lenta do que no mercado global. Ademais, de acordo com a petição, os preços domésticos teriam aumentando, no geral, 12,8% de P1 a P5. No seu entendimento, o DECOM deveria investigar as tendências de preços atentamente ao determinar se os preços das importações em questão deprimiram ou reprimiram os preços no mercado doméstico.
  8. Por fim, na manifestação o Governo dos EUA argumentou que tanto no contexto de seu exame dos fatores da indústria nacional quanto de sua causalidade, o DECOM deveria investigar a produtividade da indústria nacional e sua capacidade de atender ao mercado brasileiro.
  9. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, solicitou aprofundamento pelo DECOM da análise de outros fatores que poderiam ter significativamente contribuído para a alegada deterioração dos indicadores de dano à Braskem no período analisado, e que não guardariam relação alguma com as importações supostamente a preço de dumping do Canadá e dos EUA. Tais elementos, elencados pela Ambev em manifestação de 23/05/2025 e igualmente destacados por outras partes interessadas, constituiriam fatores de não-atribuição que continuariam insuficientemente esclarecidos pela peticionária e tampouco aprofundados pelo DECOM, sem os quais seria impossível separar e distinguir os efeitos das importações a preço de dumping dos efeitos decorrentes de outros fatores.
  10. Os outros fatores mencionados, e constantes da manifestação de 23 de maio de 2025 da Ambev, seriam: (i) redução do Imposto de Importação no período investigado; (ii) paradas de produção que teriam ocorrido por razões não relacionadas às importações; (iii) a expansão de projetos aprovados para produção de resina extrudada na Zona Franca de Manaus-ZFM sobre o alegado dano à indústria doméstica, no contexto de mudanças no padrão de consumo; (iv) redução do desempenho exportador da indústria doméstica, sobretudo de P4 a P5; e; (v) impacto de importações da Argentina (origem não investigada) sobre os indicadores da indústria doméstica.
  11. A Ambev, em seguida, mencionou a decisão do Governo brasileiro de elevar temporiamente para 20% o Imposto de Importação (II) sobre resinas de polietileno, renovada recentemente por um período de 12 meses, por força da Resolução GECEX nº 800, de 2025. Essa decisão de elevar temporiamente o II teria sido fundamentada na constatação pelo Governo de que teria havido desequilíbrio comercial conjuntural. Tendo isso em conta, a Ambev questionou qual teria sido a efetiva causa para o alegado aumento de importações de resinas de polietileno no período analisado: a existência de desequilíbrios comerciais conjunturais ou a alegada prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canada e dos EUA.
  12. A Ambev entendeu que como o governo brasileiro já teria tomado a decisão (e a renovou em outubro/2025, por meio da prorrogação da vigência da elevação tarifária temporária) no sentido de que, no seu entendimento, a causa (ou seja, o fator que impactou de forma mais significativa) teria sido a existência de desequilíbrio comercial conjuntural, não haveria como se afirmar que o mesmo fenômeno também foi causado de forma significativa e determinante por uma alegada prática de dumping nas exportações dos EUA e do Canadá no período investigado, por coerência e consistência entre as decisões do próprio governo brasileiro.
  13. A Ambev, em 30 de outubro de 2025, anexou aos autos do processo os seguintes documentos: (i) Nota técnica de setembro/2024 com os fundamentos da decisão de elevar o imposto de importação sobre as resinas de polietileno objeto da investigação, dentre outros produtos, por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, (ii) Nota Técnica de setembro/2025 com os fundamentos da decisão de manter elevado o imposto de importação sobre as resinas de polietileno objeto da investigação, dentre outros produtos, por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, e (iii) Dados de exportações mundiais extraídos da base de dados do TradeMap (SH 390110, 390120 e 390140).
  14. Em nova manifestação, protocolada em 19 de novembro de 2025, a Ambev reiterou argumentação anterior de ausência de nexo de causalidade e necessidade de aprofundamento de outros fatores de dano, mencionando os seguintes fatores: (a) Elevação temporária (renovada) do imposto de importação por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais; (b) Crise financeira generalizada da Braskem; (c) Evidências trazidas aos autos por importadores e outros adquirentes que comprovariam problemas e limitações de fornecimento de resinas de polietileno pela Braskem; (d) Existiriam características técnicas das resinas de polietileno importadas que motivariam determinadas indústrias a importar o produto; (e) Impacto da expansão de projetos aprovados para a produção de resina extrudada na Zona Franca de Manaus (ZFM), considerando que o produto processado na ZFM se tornaria concorrente direto do produto similar produzido pela Braskem. (f) Em P5, fatos relevantes (acidente e parada) da Braskem teriam impacto negativamente as atividades da empresa e, por consequência, sua capacidade produtiva e indicadores no período; e (g) Importações originárias da Argentina no período investigado podem ter sido um outro fator de dano à Braskem, em razão dos seus volumes consideráveis e a preços aparentemente subcotados.
  15. Adicionalmente, a Ambev, avaliando o comportamento geral de preços de resina de polietileno em todo o mundo durante o período analisado, argumentou que a queda de preços das importações originárias dos EUA e do Canadá apenas acompanharia o movimento internacional de preços. Além disso, os preços das exportações dos EUA e do Canadá ao Brasil teriam sido compatíveis com os preços observados aos demais destinos das origens investigadas durante todo o período de análise.
  16. A Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, ressaltou a necessidade de aprofundamento da análise sobre outros fatores de dano à indústria doméstica.
  17. Citou 2 (dois) fatores:
  18. a) Política brasileira de incentivo às importações: nesse caso, argumentou que a análise dos dados das importações brasileiras indicaria um aumento considerável do volume importado da NCM 3901.40.00 em P4, dos EUA e do Canadá, de cerca de 122.400 toneladas, o que comprovaria que a política de incentivo às importações, que diminuiu a alíquota de Imposto de Importação para 3,30%, impactou o volume importado; e
  19. b) Exportações originárias da Argentina: nesse caso, afirmou que o DECOM no parecer de determinação preliminar considerou que o volume das demais importações teria sido significativamente inferior ao volume das origens investigadas e teria concluído que não se poderia atribuir às importações das demais origens o suposto dano sofrido pela indústria doméstica. Comentou que a Argentina possuiria volume de importações relevante, inclusive superior ao volume ao volume importado do Canadá em todos os períodos analisados. Mais, tais importações seriam representativas durante todo o período de análise de dano, sendo o segundo principal fornecedor para o mercado brasileiro, atrás apenas dos EUA. Concluiu a empresa que se a investigação foi iniciada sobre as exportações do Canadá, em volume menor, as importações da Argentina também deveriam ser consideradas como um fator causador de dano. Ainda a esse respeito, argumentaram que se considerada a preferência tarifária de 100% das resinas de polietileno importadas da Argentina, os produtos importados deste país muito provavelmente ingressaram no país a preços subcotados com relação ao preço de venda Braskem, o que indicaria a possibilidade de impactos nos indicadores da empresa.
  20. Em nova manifestação, protocolada em 19 de novembro de 2025, a Avanti argumentou que 3 (três) fatores, que deveriam ser analisados em conjunto, mitigariam o nexo causal relacionado às importações dos EUA e Canada: queda das exportações da indústria doméstica, redução da alíquota do imposto de importação (II) e importações da Argentina. A seguir, argumentação apresentada:
  21. A redução drástica no volume de exportações da indústria doméstica seria um fator estrutural de dano. As vendas externas caíram 28,5% de P1 a P5, representando perda de 213.936 toneladas. A perda de escala produtiva (resultante da menor demanda externa) impediu a diluição dos custos fixos, elevando o custo de produção unitário do produto similar doméstico e, por conseguinte, piorando os indicadores financeiros (rentabilidade, margem de lucro etc.).
  22. O dano financeiro seria, primariamente, resultado da contração da demanda externa e da incapacidade da Braskem de compensar essa perda de volume com vendas no mercado interno, e não da concorrência desleal das importações investigadas.
  23. Por sua vez, a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) seria um fator de política comercial que teria incentivado o volume de importação de forma geral, independentemente da prática de dumping. A redução tarifária diminui o preço de entrada de todas as origens, tornando as importações mais competitivas por uma ação governamental (liberalização), e não por uma prática de comércio desleal.
  24. Assim, o aumento do volume importado em P4 poderia ser atribuído à uma decisão de política tarifária, e não à prática de dumping nas origens investigadas. Portanto, a penetração de mercado de produtos importados não seria causada pelo dumping, mas por um custo de entrada mais baixo imposto pelo Governo Brasileiro.
  25. Por sua vez, a Argentina, como um país do Mercosul, beneficia-se de alíquota zero no Imposto de Importação, tornando suas vendas altamente competitivas no Brasil, e alheias à investigação antidumping sobre as importações de resinas de polietileno dos EUA e do Canadá. O volume importado da Argentina concorreu diretamente com a Braskem sob condições tarifárias preferenciais que não dependeriam de dumping para serem competitivas. Faz-se, necessário, portanto, quantificar o volume, o preço e a participação de mercado das importações argentinas no período investigado.
  26. A análise conjunta desses fatores demonstraria que o dano à Braskem seria um evento multifatorial: (a) A redução das exportações impactou a escala produtiva, elevando os custos fixos; (b) A redução da alíquota do II facilitou o ingresso de todas as importações (incluindo as de países não investigados, como a Argentina); e (c) As importações da Argentina representariam uma fonte de concorrência legítima, mas prejudicial, que pressionou os preços no mercado interno; e
  27. Esses fatores, somados aos eventos internos (paradas de produção e acidente em Camaçari/Santo André), seriam suficientes para romper ou atenuar significativamente o nexo causal entre as importações dos EUA e Canadá e o alegado dano, o que exigiria que o DECOM exclua a parcela causada pelos fatores alternativos antes de aplicar qualquer medida antidumping.
  28. A Chevron Phillips Chemicals LP, em manifestações protocoladas em 22 de outubro, 29 de outubro e 19 de novembro de 2025, considerou que existiriam argumentos e elementos de provas que teriam sido trazidos aos autos que evidenciariam que o desempenho dos indicadores do alegado dano à indústria doméstica não decorreria de contribuição significativa das importações investigadas, mas sim de uma conjugação de diversos outros fatores conhecidos que afetaram a indústria nacional no período em análise. Argumentou que demonstrou como cada outro fator identificado ao longo da fase probatória teria causado o dano à indústria doméstica verificado pelo DECOM, de forma a deixar incontroversa a necessidade de análise cumulada dos outros fatores de dano, pois apenas assim seria possível separar e distinguir os efeitos das importações investigadas dos demais fatores, conforme seria exigido pelo Decreto Antidumping e precedentes da OMC. Destacou os seguintes outros fatores de dano e requereu que o DECOM os analisasse, separadamente e em conjunto.
  29. As importações da Argentina seriam relevantes, teriam ingressado a preços inferiores às origens investigadas e com subcotação significativa. As importações argentinas representaram, em média, significativos 18% das importações totais, sendo a segunda principal origem das importações brasileiras (acima do Canadá, que é uma origem investigada). Considerando a preferência tarifária para esta origem, existiria subcotação relevante em todo o período de análise (exceto P4), em especial em P5 (27,5%) da investigação. Requereu que a análise de outros fatores de dano fosse realizada de forma individualizada para essa origem.
  30. Comentou também sobre impactos do mercado global, já que variação dos preços internacionais do produto objeto seria um fator causador de dano. O mercado internacional de resinas de polietileno passou por um ciclo de retração, com queda acentuada e persistente nos preços devido ao excesso de oferta, inflação elevada, juros altos e desaceleração econômica global. Essa conjuntura teria afetado todos os produtores mundiais, inclusive a Braskem, comprimindo margens e receitas. A supressão e depressão dos preços domésticos observada no Brasil estaria diretamente relacionada a essas condições globais, e não poderia ser atribuída exclusiva e significativamente às importações investigadas;
  31. Comentou também que o aumento das importações de resinas de polietileno estaria fortemente vinculado à redução das alíquotas do Imposto de Importação e à expansão de projetos na Zona Franca de Manaus (ZFM), que ofereceriam benefícios fiscais e isenção tributária. Essas medidas de liberalização comercial facilitariam o ingresso de produtos importados no mercado brasileiro, contribuindo para o crescimento das importações, independentemente de práticas de dumping. Ver-se-ia que percentual relevante da subcotação encontrada pela autoridade poderia ser atribuída à redução da alíquota do Imposto de Importação.
  32. A manifestante também ressaltou que a queda nas exportações da Braskem teria impactado negativamente indicadores como produção, vendas, utilização da capacidade produtiva e estoques. O exercício de não-atribuição realizado pela autoridade reconheceu que parte do dano à indústria doméstica decorreria dessa retração exportadora, e não das importações investigadas. Requereu o aprofundamento dessa análise, considerando-se, principalmente, o recálculo de despesas e receitas operacionais para mensurar com precisão o impacto das exportações sobre o desempenho da indústria nacional.
  33. As paradas de produção da Braskem não teriam sido insignificantes e contribuíram para a queda dos indicadores de volume. Diversos eventos excepcionais, como paradas para manutenção, acidentes, escassez de insumos, enchentes e redução de incentivos fiscais, afetaram significativamente a produção da Braskem ao longo do período investigado. Essas interrupções contribuíram para a queda nos indicadores de produção, vendas e capacidade instalada, agravando o cenário da indústria doméstica e tornando necessário reconhecer o peso desses fatores na análise de causalidade do dano.
  34. Ademais, ressaltou ausência de análise acerca das mudanças no padrão de consumo e a superioridade técnica do produto importado. Houve mudanças relevantes no padrão de consumo, com importadores optando por produtos importados de maior qualidade e desempenho técnico, muitas vezes não encontrados no mercado nacional. Essa preferência estaria relacionada ao progresso tecnológico das resinas estrangeiras, que atenderiam demandas específicas de segmentos industriais. A ausência de análise aprofundada sobre esse fator poderia levar à superestimação do impacto das importações investigadas, pois parte do mercado buscaria características que o produto nacional não ofereceria.
  35. A Sabic Innovative Plastics US LLC e Sabic Innovative Plastics South America – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Sabic), em manifestações protocoladas em 22 de outubro e 19 de novembro de 2025, reiterou argumentos que existiriam outros fatores que explicariam o desempenho da indústria doméstica, que não guardariam qualquer relação com as importações investigadas. Tais fatores, seriam: (i) Eventos que teriam comprometido a capacidade da Braskem ao longo do período, (ii) Comportamento do mercado internacional e seus impactos sobre a Braskem, (iii) Impacto da redução do imposto de importação sobre o volume importado, e (iv) impacto da mudança no padrão de consumo a partir do aumento das importações via Zona Franca de Manaus.
  36. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping definitivas devido a existência de outros fatores de dano que justificariam a ausência de nexo causal entre o dano auferido e as importações investigadas.
  37. Primeiramente, argumentou que o DECOM indicou que não teria obrigação de avaliar tais fatores cumulativamente e que não haveria metodologia prevista para tal. A respeito, a Abiplast entendeu que os casosEC – Tube or Pipe FittingseUS – Hot-Rolled Steel, na realidade: (i) expressamente estabeleceriam a obrigação de separar e distinguir os efeitos danosos de outros fatores e das importações objeto da análise, e; (ii) estabeleceriam que, em certos casos, não determinar o impacto coletivo de outros fatores resultaria em atribuir incorretamente efeitos danosos de outros fatores às importações sob análise. Havendo múltiplos outros fatores de dano nesta investigação, a análise cumulada de seus efeitos não seria apenas recomendada, mas necessária para atribuir corretamente os efeitos destes fatores. Insistiu que para analisar o nexo causal seria necessário identificar os outros fatores de dano e avaliar seu impacto conjunto e respectivo nos indicadores. Em seguida, a Associação apresentou o que seriam diversas sugestões de como isto poderia ser feito:
  38. a) Paradas de produção e falta de matéria-prima: existiriam paradas de produção longas e não usuais, decorrentes de acidentes e desastres naturais, que impediriam o avanço da produção durante o período ou, ao menos, a fabricação de matérias-primas para o produto e reduziriam a capacidade produtiva da Braskem. Houve indisponibilidade de matérias-primas (da própria Braskem e de fornecedores), fator responsável pela redução da produção e pelo aumento do custo fixo médio. Portanto, houve redução da produção, capacidade instalada e ocupação da capacidade instalada que não poderia ser atribuída exclusivamente às importações. Mais, entendeu que o DECOM deveria (i) identificar os períodos exatos de parada de produção não programada e correlacionar essa situação com as reduções identificadas na produção, em cada período, e (ii) identificar a redução da produção nos meses de parada de produção e considerar essa redução no exercício sobre alteração no custo fixo;
  39. b) Redução dos benefícios do REIQ: além de estarem menos disponíveis, as matérias-primas também encareceram devido à redução dos benefícios fiscais concedidos no contexto do REIQ. Os indicadores da indústria doméstica demonstrariam aumento do custo de matéria-prima entre P3 e P5, em linha com o argumentado. Tais aumentos de custos impactariam na relação entre o custo e o preço e, portanto, prejudicariam a rentabilidade da Braskem. O DECOM deveria, assim, considerar o efeito do REIQ no aumento do custo das matérias-primas e no efeito da redução do benefício nas margens da indústria doméstica;
  40. c) Importações de outras origens: apresentou na manifestação cálculo individualizado da subcotação para a Argentina que demonstraria que a subcotação desta origem teria sido maior que das origens investigadas em P1, P2 e principalmente em P5. Mais, argumentou que os volumes de importação da Argentina seriam relevantes (de maneira absoluta e relativa) e os preços indicariam causa de dano. O DECOM, assim, deveria considerar o efeito das importações argentinas nos preços da indústria doméstica, tal qual seu impacto na produção e nas vendas;
  41. d) Liberalização das importações: existiriam dois processos de liberalização relevantes: (i) a redução da alíquota base do imposto de importação aplicado, e; (ii) o aumento desproporcional das importações via Zona Franca de Manaus. Mais, teria refeito exercício sobre a subcotação das origens investigadas considerando a aplicação da alíquota cheia de 14% para identificar o real efeito da liberalização das importações (isto é, desconsiderando tanto as reduções da alíquota quanto os benefícios de isenção/suspensão). Tal análise demonstraria o real impacto da liberalização das importações na subcotação calculada. Com a aplicação da alíquota normal (14%), não há subcotação em P1 e a subcotação é muito reduzida em todos os demais períodos. Em P3 e P4, a liberalização das importações teria sido responsável por 82% e 97% do montante calculado para a subcotação. Em P5, esse montante é de 27%, ainda muito relevante quando se consideram todos os demais fatores em conjunto. Concluiu que para aferir o impacto deste outro fator, seria necessário que o DECOM considerasse o efeito da liberalização das importações como um todo, reconhecendo que parte significativa da subcotação decorre de uma política pública de desgravação (seja via alíquota geral do II, seja via importação pela ZFM);
  42. e) O efeito da ZFM: volumes relevantes das importações brasileiras estariam sendo importados via ZFM para processamento e revenda/transferência no mercado brasileiro. Não haveria transformação relevante nos produtos processados, que seriam importados e transferidos/revendidos com diversos benefícios fiscais (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS). Mais, a concessão destes benefícios criara uma circunstância competitiva complicada para a Braskem que competiria no mercado brasileiro (fora da ZFM) com os produtos importados, ‘processados’, e revendidos com benefícios. Teria havido, ao longo do período, um aumento relevante do montante importado pela ZFM e do número de projetos de PPB aprovados. Os preços de exportação praticados para a ZFM têm sido, nos últimos períodos, inferiores aos preços praticados aos demais Estados. Esta circunstância confirmaria o pressuposto acima, pois indicaria que são preços para processadores que irão revender o produto e não são preços praticados para consumidores de resinas de polietileno. O “canal de distribuição” ZFM não compete diretamente com a Braskem e os preços praticados nas exportações para esta Zona Franca considerariam preços para processamento e revenda do produto e não para utilização e consumo industrial. Esta dinâmica de importação, processamento e revenda em concorrência com a BRASKEM teria algumas implicações importantes: (i) parcela relevante das importações é importada e revendida com benefícios fiscais (que não se restringem ao imposto de importação) que afetariam a competição com a indústria doméstica. O DECOM deve considerar esses benefícios nos cálculos, e (ii) as resinas importadas com os benefícios da ZFM competirão com os produtos fabricados pela Braskem após serem processados e transferidos/revendidos para o território brasileiro. Logo, o preço das importações da ZFM não é referência adequada de dano e não deveria ser considerado para o cálculo da subcotação;
  43. f) Importadores indicariam que passaram a demandar resinas específicas e de mais qualidade: existiriam diversos importadores relatando que não conseguiriam habilitar certos produtos fabricados pela Braskem e que não existiriam similares aos produtos importados no Brasil. A preferência por resinas importadas não se limitaria a uma escolha subjetiva de mercado, mas decorreria, em muitos casos, da inexistência de oferta nacional equivalente em qualidade, performance ou regularidade de fornecimento. Para aferir o impacto da mudança no padrão de consumo, sugeriu que se calcule a quantidade importada por partes interessadas que indicaram que seus produtos não possuiriam substituto fabricado pela Braskem. Essa análise permitiria identificar a quantidade importada que não poderia ter sido substituída pela fabricante nacional, tal qual seus preços;
  44. g) Redução nas exportações da indústria doméstica e seus efeitos: para aferir os efeitos da redução das exportações da indústria doméstica no dano, o DECOM teria realizado análise contrafactual que assumia a manutenção da quantidade exportada no início do período. Esta análise teria resultado em um cálculo da produção ajustada, que apontaria melhora relevante no indicador, com a produção da indústria doméstica crescendo em P2 e P3, invertendo o indicador originalmente calculado e reduzindo-se muito pouco em P4 e P5, demonstrando cenário estável. Ademais, esta análise teria resultado em ajuste do custo fixo médio, do custo de produção unitário e do CPV, para identificação do impacto nos resultados. Tal análise, no entanto, deveria ser complementada com elemento importantíssimo: a margem bruta e o resultado operacional (com ou sem receitas financeiras e outras despesas) seriam afetados pelas despesas e receitas operacionais (despesas gerais e administrativas, despesas com vendas, resultado financeiro e outras despesas operacionais). Estas despesas seriam, normalmente, calculadas como um percentual da receita líquida de vendas do produto similar no mercado doméstico. Como o exercício pressupõe uma quantidade de exportações diferente da inicial, é natural que as despesas e receitas operacionais devam ter sua alocação recalculada para o exercício, em vista do montante de exportações agora considerado. Ademais, a análise da produção ajustada deveria considerar o volume de produção, mas também os indicadores de ocupação da capacidade instalada e produtividade por empregado; e
  45. h) Outros fatores afetando a saúde financeira da Braskem: a Braskem estaria em uma situação financeira dramática totalmente não relacionada com as importações objeto da análise. Esta situação ocorreria devido à sua alavancagem excessiva com dívida em dólar e devido ao pagamento de multas e indenizações relacionadas ao desastre geológico de Maceió. Seria essencial que estas situações estejam refletidas adequadamente nas demonstrações de resultado da investigação. Especificamente, devem ser avaliados (i) os custos financeiros para amortização da alavancagem financeira da empresa (identificáveis em suas DREs), e; (ii) despesas com multas, indenizações e outros custos relacionados ao desastre geológico de Maceió, tal qual sua alocação nas demonstrações de resultado preparadas para a investigação.
  46. A Companhia Providência Indústria e Comércio e a Berry do Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, apresentaram outros fatores que seriam causadores de dano para a indústria doméstica que não as importações de polietileno das origens investigadas. Tais fatores seriam: (i) A Braskem atravessaria grave crise financeira, marcada pelo risco de recuperação judicial, e de governança, decorrente da indefinição de seu controle acionário desde 2019, (ii) O desempenho negativo da Braskem decorreria de fatores conjunturais do setor petroquímico global, que se encontraria em um período de baixa; e (iii) o mercado já se encontraria sujeito a duplo remédio com elevação do imposto de importação para 20% e aplicação de direito antidumping provisório. A sobreposição de medidas geraria distorções de mercado, aumentaria custos, restringiria oferta e comprometeria a competitividade da cadeia produtiva nacional.
  47. A Companhia Providência e a Berry argumentaram também que a indústria doméstica não produziria todos osgradesde polietileno demandados pelo mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados pela empresa e por outros transformadores que necessitam de resinas com elevada processabilidade e maior resistência mecânica. Esses produtos exigiriam formulações e parâmetros de produção mais sofisticados, que atualmente não integrariam o portfólio nacional da Braskem. Assim, no entendimento da empresa, a preferência dos transformadores por importações não seria decorrente de prática desleal de comércio, mas sim da necessidade de importar para conseguir realizar suas atividades produtivas.
  48. A Savoy Indústria de Cosméticos S.A., em manifestações protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, argumentou que a determinação preliminar desconsiderou fatores alternativos capazes de explicar o alegado dano à indústria doméstica.
  49. Primeiro, mencionou o processo de liberalização comercial, com redução tarifária em novembro de 2021, que teria coincidido com o período de maior retração dos indicadores da indústria doméstica e a ZFM, que impactaria significativamente o perfil das importações, em razão de benefícios fiscais que incentivariam operações via Amazonas, e não por preços de dumping. Segundo, considerou que outros fatores determinariam a preferência por produtos importados: (i) a incapacidade da Braskem de atender integralmente à demanda doméstica; (ii) as diferenças de qualidade e diversidade de portfólio, relatadas por importadores entre o produto nacional e os importados, favorecendo a escolha por fornecedores estrangeiros; e (iii) ampla gama de produtos que a Braskem parece não ter capacidade técnica ou produtiva para atender. Concluiu a Savoy que que esses elementos somados, indicariam que a preferência pelo produto importado decorreria de fatores estruturais e legítimos, e não de prática de dumping.
  50. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, com relação às alegações de “outros fatores de dano”, considerou que a análise minuciosa conduzida pelo DECOM demonstraria que tais alegações seriam infundadas ou irrelevantes, não havendo elementos que descaracterizassem o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o prejuízo da indústria doméstica. Apresentou considerações a respeito dos seguintes pontos: (i) Volume e preço das importações não objeto de dumping; (ii) Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos; (iii) Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo; (iv) Desempenho exportador; e (v) outros fatores.
  51. Na mesma manifestação, a indústria doméstica argumentou que a insistência da Sabic em utilizar elementos posteriores ao período investigado revelaria uma tentativa de distorcer o contexto fático da investigação, por meio da seleção arbitrária de informações que não possuiriam respaldo nos dados apurados pela autoridade. Considerou que o DECOM teria agido corretamente ao não considerar esses elementos na determinação preliminar, indicando que fatos posteriores ao período de análise da investigação estão fora do seu alcance e não poderiam ser utilizados em suas análises, podendo, quando muito, subsidiarem a avaliação da CAMEX no momento da decisão sobre a aplicação dos direitos provisórios.
  52. Mais ainda, conforme já teria demonstrado, os fatos apontados pela Sabic não estariam apenas fora do escopo temporal da investigação, como também não comprovariam a inexistência de dano. Alegações esparsas, sem a devida comprovação, não relacionadas ao produto sob investigação, incompletas ou insuficientes para comprovar a ausência de dano (principalmente após a autoridade ter feito robusta análise e concluído preliminarmente pela ocorrência de dano) simplesmente não poderiam e não deveriam ser consideradas pelo DECOM.
  53. A indústria doméstica protocolou, em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, novas manifestações a respeito do nexo de causalidade, posicionando-se a respeito das manifestações das partes interessadas.
  54. Na manifestação de 30 de outubro de 2025 apresentou considerações a respeito dos seguintes outros fatores que teriam causado o dano à indústria doméstica, novamente levantados pelas partes em suas manifestações:
  55. a) Eventos que supostamente teriam comprometido a capacidade da Braskem: solicitou que fosse afastada a alegação de que paradas programadas e eventos operacionais teriam comprometido a capacidade produtiva da Braskem, uma vez que os dados auditados pelo DECOM demonstrariam que a capacidade efetiva da empresa superou ou igualou o mercado brasileiro em todos os períodos. O próprio DECOM já teria reconhecido que tais eventos se enquadrariam no padrão operacional da indústria, razão pela qual não podem ser considerados “outros fatores de dano”;
  56. b) Comportamento do mercado internacional: solicitou que fosse afastada a alegação de que a queda da receita líquida da Braskem teria decorrido do comportamento do mercado internacional, uma vez que os dados da investigação demonstrariam que a deterioração dos resultados da indústria doméstica coincidiu com o aumento expressivo das importações investigadas (+33% em P4 e +19,6% em P5) e com a perda de 6 p.p. de participação de mercado no mesmo intervalo. Os preços internacionais de polietileno caíram de forma generalizada, não sendo fator exclusivo à Braskem. O diferencial das origens investigadas é que seus preços caíram de forma mais acentuada, acompanhados de forte aumento de volume, intensificando o dano; e
  57. c) Impacto da redução do Imposto de Importação sobre o volume importado: solicitou que fosse afastada a alegação de que o aumento das importações teria decorrido das reduções no imposto de importação, uma vez que as reduções tarifárias foram temporárias, horizontais e não coincidem com os períodos de maior crescimento das importações investigadas. Entre junho de 2022 e março de 2023 (P4), as importações dos EUA e Canadá teriam crescido 47%, contra 8% das demais origens; e de abril de 2023 a março de 2024 (P5), o aumento teria sido superior a 100% nas origens investigadas, frente a 9% nas demais. Esses resultados demonstrariam que o incremento das importações não decorreria de reduções tarifárias, mas da prática de dumping, evidenciada pelo comportamento diferenciado das origens investigadas em relação às demais.
  58. Já na manifestação de 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica afirmou que analisaria as alegações relativas à suposta ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, mas se limitaria a rebater os pontos que entendeu que ainda demandariam considerações adicionais, especialmente aqueles suscitados nas manifestações apresentadas no fim da fase probatória, sem repetir argumentos que já teriam sido enfrentados e superados ao longo do processo. A seguir os pontos principais do apresentando pela indústria doméstica.
  59. Sobre análise de outros fatores na presente investigação, argumentou que as partes seguiriam insistindo em argumentos já devidamente enfrentados por ocasião da determinação preliminar, sustentando que as análises realizadas pelo DECOM teriam sido superficiais ou conduzidas de forma isolada, sem considerar seus efeitos cumulativos. Citando a manifestação da Chevron, argumentou que exigir análise cumulativa seria equivocado, tanto porque o Acordo Antidumping não exigiria sua aplicação nem estabeleceria metodologia específica para tanto, como também porque, no presente caso, os demais fatores foram devidamente examinados e, uma vez desqualificados como causas de dano, deixou de haver justificativa para sua avaliação conjunta. Já citando as manifestações da Abiplast, Berry e Chevron, afirmou que abordaria algumas das informações trazidas por essas partes, sobretudo porque as “evidências” apresentadas careceriam de relação com a realidade dos fatos e dados aportados pela Braskem na presente investigação, os quais foram devidamente avaliados e verificados pelo DECOM;
  60. Com relação a noções básicas sobre o nexo de causalidade, a indústria doméstica julgou importante lembrar o que denominou como “algumas noções básicas que devem orientar a análise do nexo de causalidade em investigações antidumping”. No seu entendimento, isso se mostraria pertinente diante das alegações trazidas por algumas partes que demonstrariam desconsiderar premissas importantes relacionadas à avaliação do dano e do nexo de causalidade.
  61. A respeito do “período da investigação”, afirmou que qualquer dado, informação, ou referência que esteja fora dos limites temporais estabelecidos, seja anterior a P1 ou posterior a P5, não deveria ser avaliado ou considerado pela autoridade no que diz respeito ao dano e sua atribuição às importações investigadas. Dito isso, observou que a grande maioria das informações apresentadas como supostos outros fatores de dano à Braskem não possuiria a devida pertinência temporal em relação aos parâmetros legais da presente investigação, por tratarem de eventos ocorridos após o período de análise.
  62. Com relação ao “produto sob análise”, afirmou que qualquer dado, informação ou referência que não trate especificamente do produto sob análise, seja outros tipos de resinas, seja outros segmentos da cadeia petroquímica ou produtos finais, não poderia ser considerado, por se tratar de algo alheio à investigação. Essa delimitação seria importante para garantir a objetividade do exame dos dados pela autoridade e evitar distorções que comprometam a correta identificação do dano causado pelas importações investigadas. Quanto às informações apresentadas pelas partes como supostos outros fatores de dano, observou que, mesmo aquelas que se enquadram temporalmente no período de investigação, tratam de produtos distintos, ou dizem respeito à Braskem de forma agregada, sem qualquer distinção clara quanto ao segmento de resinas de polietileno, razão pela qual não se refletem nos dados específicos de polietileno verificados pelo DECOM.
  63. A respeito do “mercado doméstico brasileiro” afirmou que o nexo de causalidade precisa ser investigado considerando eventos que tenham efeitos sobre o mercado brasileiro. Dados, informações ou referências que não tratem especificamente do mercado brasileiro não deveriam ser considerados pela autoridade para fins dessa análise. Argumentou que as informações apresentadas pelas partes interessadas não apenas não se enquadram no período da investigação e não tratam das resinas de polietileno, como também dizem respeito a eventos alheios ao mercado brasileiro, notadamente ao cenário de demanda enfraquecida e sobreoferta global no setor petroquímico, sem qualquer referência específica ao mercado nacional.
  64. No que tange ao contexto do mercado global, a indústria doméstica considerou que para sustentar a tese de que o comportamento do mercado internacional seria um outro fator de dano à Braskem no âmbito da presente investigação, a Berry e Chevron recorreram a conjecturas e informações genéricas, desconectadas do período da investigação, do produto sob análise e do mercado brasileiro. Cabe aqui transcrever os pontos principais deste ponto:

(…)

Observa-se que as notícias apresentadas tratam da sobreoferta e da retração da demanda em regiões como América do Norte e China, e não na América do Sul ou no Brasil. Ou seja, cenário global trazido por essas partes, na verdade, ajuda a explicar a prática desleal de comércio dos exportadores dos EUA e do Canadá em relação ao mercado brasileiro e não um outro fator de dano à Braskem.

O DECOM já analisou essa questão e concluiu que, mesmo diante de sobrecapacidade global, como a verificada na China, o dumping é frequentemente utilizado como mecanismo para escoamento de excedentes, o que reforça o nexo causal com as importações investigadas.

(…)

Ressalte-se que o pleito para inclusão das resinas de PE na LDCC (que sequer deveria ser considerado, por se tratar de instrumento distinto e posterior ao período de análise da investigação) reforça esse ponto. A leitura feita pela Chevron, em realidade, distorce o conteúdo do referido pleito.

Sobre o pleito em si, cabe observar que tanto as informações apresentadas pela ABIQUIM quanto a manifestação de apoio da Braskem reconhecem a existência de um cenário adverso no mercado internacional, marcado por sobreoferta e demanda desaquecida. No entanto, o ponto central da argumentação é justamente que esse desequilíbrio global não se refletia no mercado brasileiro, o qual se manteve estável, tornando-se, por isso, particularmente vulnerável à entrada de importações em condições desleais, como aquelas objeto da presente investigação.

Em qualquer caso, não é demais reiterar que os instrumentos de defesa comercial e os mecanismos de política comercial, como a LDCC, possuem naturezas, pressupostos e finalidades distintas. A análise de desequilíbrios conjunturais no âmbito da LDCC não se confunde com a avaliação técnica conduzida em uma investigação AD. Não há, portanto, que se falar em sobreposição de remédios (como a Berry) ou transposição de fundamentos entre instrumentos com escopos diversos.

A apuração do dano e do nexo de causalidade, neste caso, deve se basear em dados objetivos verificados pela autoridade, correspondentes ao período da investigação, ao produto sob análise e seus efeitos no mercado doméstico brasileiro.

Interessante notar que a Chevron afirma que “no presente caso, é necessário isolar o efeito dessas condições globais de excesso de oferta na avaliação do dano”. Pois bem, é exatamente isso que faremos aqui, mediante abordagem objetiva e fundamentada nos dados apresentados pela indústria doméstica (e devidamente verificados pelo DECOM), ao invés de notícias de jornal ou meras conjecturas sobre tendências de mercado.

Nesse sentido, cabe observar os dados apurados pela autoridade em relação ao Consumo Nacional Aparente (CNA) das resinas de PE. De fato, o mercado brasileiro apresentou queda (5,9%) de P2 para P3, sendo que P3 abrange apenas o primeiro trimestre de 2022 (que seria o período inicial do alegado desaquecimento da demanda diante do ciclo de baixa no mercado petroquímico global).

No entanto, P4 (que abrange o restante do ano de 2022 e primeiro trimestre de 2023) revela recuperação significativa: o CNA cresceu 8,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o mercado brasileiro manteve-se praticamente estável, com variação positiva de 0,1%. Ou seja, não se verifica o suposto efeito de demanda desaquecida alegado pelas partes. O CNA permaneceu forte em P4 e em P5.

(…)

Destacamos que, de P4 para P5, a Braskem registrou queda relevante (9,2%) em suas vendas de resinas de PE no mercado brasileiro. A alegação de que essa retração teria sido causada pelo suposto desaquecimento da demanda só faria sentido se houvesse, de fato, retração da demanda no mercado doméstico – o que não ocorreu.

O que se verificou, na realidade, foi que, entre P4 e P5, a Braskem perdeu 5,3 p.p. de participação no mercado doméstico (de 56,8% para 51,5%), enquanto as importações investigadas ampliaram sua participação em 6,1 p.p., impulsionadas por um aumento expressivo de 19,6% no volume importado. Nota-se, inclusive, que as importações investigadas avançaram não apenas sobre a participação de mercado da Braskem, mas também sobre as origens não investigadas, que perderam 1 p.p. de participação.

Essa evolução evidencia, de forma clara, que a retração nas vendas da Braskem decorreu diretamente do aumento das importações objeto da investigação, e não de uma suposta demanda desaquecida. É justamente por isso que se faz necessário olhar para os dados concretos constantes dos autos, e não para conjecturas ou percepções genéricas sobre o mercado. Sem respaldo nos dados do processo, corre-se o risco de interpretar o cenário de forma equivocada (acreditando que houve retração da demanda, quando, na realidade, isso não se confirma).

  1. Acerca dos supostos efeitos sobre os preços domésticos, a indústria doméstica rebateu o argumento da Chevron de que a depressão dos preços da Braskem e a subcotação observada entre P4 e P5 teria sido consequência de uma tentativa da Braskem de reduzir seus preços de forma mais lenta que a queda dos preços internacionais, e não dos preços desleais praticados pelas origens investigadas, ou seja, a queda dos preços das resinas de polietileno no mercado internacional a partir de 2022 seria a verdadeira responsável pela queda dos preços da Braskem e, por esse motivo, a evolução dos preços internacionais dessas resinas deveria ser considerada como outro fator de dano à indústria doméstica. No seu entendimento, tal argumento não se sustentaria ao se constatar que as importações investigadas adentraram o país a preços inferiores não só àqueles da Braskem, como também àqueles das demais origens, podendo-se concluir que são as origens investigadas que estão praticando preços desleais e não que a Braskem estaria demorando para ajustar seus preços.
  2. No que diz respeito a supostos efeitos sobre os indicadores financeiros da Braskem, referindo-se ao alegado pela Berry (que teria atribuído a redução de margens da Braskem a um suposto aumento de custos decorrente do ciclo de baixa do setor), “afirmou que os dados reportados pela Braskem nos autos da presente investigação demonstrariam o oposto da percepção apresentada pelas partes interessadas quanto à evolução de seus indicadores. Argumentou que o resultado bruto da Braskem apresentou queda relevante de 31,6% entre P4 e P5 e, ao se examinar os custos, verificou-se que, de P4 para P5, o custo total de produção da Braskem caiu 9%, o custo unitário de produção recuou 4,5%, o custo dos produtos vendidos (CPV) total diminuiu 14,3% e o CPV unitário apresentou queda de 5,6%. Mesmo com a retração nos custos de produção e no CPV, observou-se deterioração significativa do resultado operacional da Braskem no segmento de resinas de polietileno, com queda de 133,4%. Essa evolução negativa se manteve mesmo quando desconsiderados os resultados financeiros e outras despesas operacionais, com redução de 37,8%”.
  3. No que refere aos argumentos e supostas evidências trazidos pela Abiplast e pela Berry no que diz respeito a uma crise interna e estrutural da Braskem, argumentou que tais argumentos se referem à empresa como um todo, sem qualquer distinção ou especificação quanto ao segmento de resinas polietileno. Ademais, as informações dizem respeito a acontecimentos posteriores a março de 2024, ou seja, fora do período de análise considerado na presente investigação.
  4. De todo modo, continuou a indústria doméstica, ainda que se alegue a possibilidade de que algum dos eventos alegados poderia ter algum impacto financeiro à Braskem durante o período de investigação, destacou que o DECOM realizou, dentro do intervalo analisado, o exercício de apuração do resultado operacional da indústria doméstica no segmento do produto sob análise, desconsiderando os efeitos de receitas financeiras e outras despesas operacionais.

7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade posteriores à Nota Técnica

  1. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que o alegado dano à indústria doméstica não decorreria primordialmente de fatores concorrenciais relacionados a preço ou prática de dumping, mas sim da ausência de substitutos domésticos tecnicamente equivalentes para determinadas aplicações. Nesse sentido, o aumento das importações encontraria explicação autônoma em fatores estruturais relacionados às características do produto e à capacidade de atendimento da indústria nacional, o que contribuiria para afastar o nexo de causalidade entre as importações e o dano alegado.
  2. Em manifestação, protocolada em 20 de fevereiro de 2026, as empresas Borealis Brasil S.A. e Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., mencionando suas alegações de falta de similaridade entre os produtos que importam e os fabricados pela indústria doméstica, argumentaram pela ausência de nexo causal, pela inexistência de concorrência direta, pressão sobre os preços da indústria doméstica e perda de mercado, quando considera-se os produtos que importam. Assim, concluíram que qualquer alegação de dano à indústria doméstica não poderia ser juridicamente imputadas à suas importações.
  3. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação, protocolada em 23 de fevereiro de 2026, reiterando manifestações anteriores, considerou que a análise de outros fatores de dano na Nota Técnica teria sido insuficiente para atender à obrigação de “separar e distinguir” os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano, conforme seria exigido pelo art. 32 do Decreto nº 8.058/2013. Citou, ademais, os precedentes da OMC.
  4. Os principais pontos questionados na manifestação pela Chevron foram: (a) Análise isolada dos fatores de dano: a Nota Técnica teria analisado cada fator de forma individual, sem considerar o efeito cumulativo de múltiplos fatores simultâneos, tais como: importações da Argentina (com subcotação de 27,5% em P5), queda de preços internacionais (34% entre P3 e P5), processo de liberalização comercial, queda das exportações da Braskem, paradas de produção e mudanças no padrão de consumo, (b) Ausência de análise do impacto das importações da Argentina: apesar de a Argentina ser a segunda principal origem de importações (18% do total), com subcotação superior às origens investigadas e isenção total do Imposto de Importação pelo Mercosul, suas importações teriam sido analisadas de forma agregada com outras origens, o que não se justificaria considerando sua representatividade e impactos na indústria doméstica, e (c) Impactos do mercado internacional: a queda generalizada dos preços internacionais de resinas de polietileno, reconhecida pela própria Braskem e pela Abiquim (que solicitou inclusão do produto na LDCC), não teria sido adequadamente quantificada como fator de dano.
  5. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou pela ausência de nexo de causalidade. No seu entendimento, não houve comprovação de que importações investigadas contribuíram de modo preponderante para o alegado dano. O alegado dano à indústria doméstica seria explicado por diversos e decisivos fatores de não-atribuição ainda não devidamente enfrentados. Mais, embora o DECOM tenha afirmado não haver obrigação de “cumular” fatores, o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 exigiria separação e distinção entre os efeitos das importações investigadas e de eventuais outros fatores, sendo necessário expurgar, de forma conjunta, os impactos de outras causas para verificar eventual dano remanescente.
  6. A Avanti Indústria. Comércio, Importação e Exportação Ltda, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente, solicitou reconsideração do entendimento do DECOM e aprofundasse a análise acerca dos impactos das importações da Argentina como outro fator causador de dano. Solicitou também que o DECOM conduzisse uma análise de subcotação das importações da Argentina com relação ao preço praticado pela indústria doméstica.
  7. Em seguida, argumentou que as importações da Argentina não teriam sido os únicos causadores de impacto nos indicadores da indústria doméstica. Os outros fatores seriam, o desempenho exportador da indústria nacional, o aumento de 81,3% das despesas operacionais da indústria doméstica de P3 para P4, seguida de nova aumento, 3,9% de P4 para P5. Esses fatores, continuou, somados aos eventos internos (paradas de produção e acidente em Camaçari/Santo André), seriam suficientes para romper o nexo causal entre as importações dos EUA e Canadá e o alegado dano.
  8. Por fim, concluiu que apesar de o Acordo Antidumping não exigir exame cumulado dos outros fatores em todos os casos, existiria previsão neste sentido, sendo, no caso em questão, absolutamente plausível a cumulação das análises.
  9. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, a respeito do nexo de causalidade, recordou que o Órgão de Apelação da OMC já se manifestou no sentido de que o exame de não atribuição relativo a outros fatores se aplicaria somente quando as importações objeto de dumping e os outros fatores estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o que não se verificaria no presente caso.
  10. Sendo assim, perderia fundamento a insistência das partes em exigir um suposto “exame em conjunto” de outros fatores, que sequer podem ser qualificados como outros fatores de dano aptos a afastar o nexo de causalidade.
  11. Além disso, continuou a indústria doméstica, o Acordo Antidumping da OMC tampouco impõe a cumulação de todos os fatores em um único exercício, não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos, e não prescreve metodologia específica para tanto.

7.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. Relembra-se, inicialmente, que o Acordo Antidumping não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos e, mesmo nas situações em que isso se revelar apropriado, não há metodologia prescrita para tanto. Assim, não há, por exemplo, obrigatoriedade de cumular todos os fatores apontados em um único exercício quantitativo. Reitera-se, ainda, que significativa parte das manifestações trazida após a determinação preliminar e após a nota técnica meramente repetiram argumentos já trazidos, sem inovações, pelo que se faz referência, também, aos posicionamentos já detalhados nos documentos Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025 e Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025.
  2. Adicionalmente, sublinha-se que a plausibilidade de cumulação na análise de outros fatores varia em função da natureza de cada qual, especialmente em se tratando de exercícios de natureza quantitativa e que, considerando os fatores ora analisados, entendeu-se apropriada a metodologia adotada pelo DECOM.
  3. Com relação à questão da Zona Franca de Manaus esta já foi extensivamente debatida, sendo que, mesmo desconsiderando o efeito do principal benefício fiscal da ZFM, ainda assim haveria subcotação, o que indica de forma categórica não ser o benefício fiscal elemento responsável pelo dano experimentado pela ID. Ademais, tendo em conta os dados oficias de importação depurados para a investigação em tela, observa-se que a representatividade das importações realizadas para a ZFM sobre o total importador pouco se alterou ao longo do período de análise, ao contrário do que faz crer algumas partes interessadas.
  4. A respeito das manifestações acerca das importações de outras origens, o DECOM reitera o entendimento de que o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser creditado a tais importações tendo em conta a queda dessas importações nos últimos períodos de análise, ao contrário do verificado nas importações das origens investigadas, Canadá e EUA. O DECOM ressalta que a análise dos impactos das importações da Argentina nos indicadores de dano da indústria nacional é realizada em conjunto com as importações das demais origens.
  5. Sobre a Argentina, as importações de tal origem apresentaram queda relevante de P4 a P5, em cenário de estabilidade do mercado brasileiro e aumento de aproximadamente 20% das importações das origens investigadas. Nesse mesmo intervalo, observou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, não se pode atribuir esse dano a importações argentina. Tampouco entende o DECOM necessidade de se aprofundar eventual impacto da Argentina como outro fator de dano.
  6. A respeito do comentário da Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, The Dow Chemical Company, Savoy Indústria de Cosméticos S.A. e Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda. de que a Argentina não foi considerada na investigação, registra-se que a petição inicial apresentada pela Braskem não incluiu essa origem, e o DECOM, embora tenha prerrogativa de iniciar investigações de ofício, não o fez. Tampouco há nos autos do processo qualquer indício de prática de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil. De todo modo, as manifestantes podem sugerir para a indústria doméstica que avalie apresentar tal pleito.
  7. No que atine às exportações, como já pontuado e detalhado em exercício apresentado no item 7 deste documento, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração da rentabilidade da indústria doméstica, verificada no resultado operacional (exceto RF e OD) e margens (bruta e operacional) dessa indústria. Já de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica para o mercado interno é superior à queda de suas exportações. Assim os impactos verificados nos indicadores da indústria doméstica, nesse período, não podem ser atribuídos à queda de suas exportações.
  8. A respeito das manifestações sobre a redução do Imposto de Importação (II), ou ainda, ao processo de liberalização comercial que teria ocorrido, remete-se ao exercício realizado no item específico, no qual o DECOM entende que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços com dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, não tendo os argumentos trazidos inovado de modo a alterar a conclusão da autoridade.
  9. Os argumentos acerca do REIQ já foram rebatidos por esta autoridade. O DECOM considera, primordialmente, que a indústria doméstica poderia ter praticado preços de modo a manter sua rentabilidade no caso de aumento em seu custo de aquisição de matérias-primas se não fossem as importações a preços com dumping. Mais ainda, como argumentado pela indústria doméstica em suas manifestações, tais reduções de alíquotas se aplicam à empresa como um todo e vinham sendo reduzidas desde meados de 2021. Assim, de forma alguma, tais reduções explicam o dano sofrido pela indústria doméstica no último período de investigação de dano. Ademais, de P3 a P5, período em que se evidencia o dano material suportado pela indústria doméstica, há redução, e não aumento no seu custo de produção unitário.
  10. Registra-se, ademais, que nem o Decreto n. 8.058/2013 nem o ADA obrigam que a indústria doméstica tenha condições de abastecer o mercado por completo, a fim de pleitear medida de defesa comercial.
  11. Sobre a alegação de ter havido “completo descolamento” entre a capacidade produtiva, a produção e o grau de ocupação da indústria doméstica e o mercado brasileiro, cabe enfatizar que a capacidade efetiva da Braskem pouco se alterou ao longo do período de análise, tendo inclusive aumentado de P4 a P5. No entendimento do DECOM, não se encontrou outro fator relevante que levasse à diminuição da capacidade instalada e ao aumento dos estoques da indústria doméstica, mesmo diante de um mercado brasileiro crescente, que não fosse o impacto das importações a preços de dumping das origens investigadas.
  12. No que tange a comentários sobre produtividade, observou-se que esta teve deterioração muito devido à queda da produção da indústria doméstica, ocasionada pela pressão das importações a preços de dumping das origens investigadas.
  13. Com relação a alegações de necessidade de aprofundamento da análise de outros fatores, não ficou claro para a autoridade investigadora que tipos de aprofundamento deveriam ser realizados além dos que já foram detalhados neste item 7 e das explicações do DECOM sobre metodologias e abordagens feitas.
  14. Sobre os argumentos que levaram ao aumento do imposto de importação, o que se tem é que, conforme ressaltado por partes interessadas, aparentemente houve desaceleração econômica global levando a excesso de oferta no mercado mundial. Ocorre que o mercado brasileiro aumentou 15% ao longo do período de análise, o que poderia explicar o interesse das origens investigadas no Brasil para escoar seus produtos, diante de restrições enfrentadas em outros mercados. Registra-se que tais importações a preços de dumping tiveram crescimento de relevantes 91% no volume importado no período de análise.
  15. A respeito das paradas de produção da Braskem, a empresa já prestou os devidos esclarecimentos a respeito, não tendo as demais partes interessadas apresentados elementos robustos em contrário, nem fatos novos. Além disso, foi realizada verificaçãoin locoem que se comprovou não ter havido impactos relevantes na capacidade instalada da empresa ao longo do período de análise, conforme se observa nos dados considerados. Ademais, o impacto das alegadas paradas sobre vendas não restou claro diante do fato de a Braskem ter apresentado aumento de estoques tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5.
  16. Com relação a comentários isolados sobre “mudanças relevantes no padrão de consumo”, o DECOM entende que não há lastro na realidade dos fatos, diante de diversos questionários de importadores e de produtores/exportadores recebidos. O que se tem são manifestações de importadores que atuam em nichos específicos de mercado com produtos que aparentemente apresentariam certas particularidades, mas que, de todo modo, não teria o condão de impactar o padrão de consumo como se alega.
  17. Já sobre comentários a respeito da alegada crise financeira da Braskem, resta pontuar que a análise dos indicadores de dano se restringe exclusivamente ao produto escopo da investigação. Acerca de eventuais custos financeiros e outras despesas relativas a problemas enfrentados pela Braskem, ressalta-se que houve evidente deterioração do resultado bruto e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ao longo do período de análise. Tais indicadores não são contaminados por essas alegadas inconveniências.

7.6. Da conclusão a respeito da causalidade

  1. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
  2. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com dumping para o dano experimentado.
  3. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das manifestações anteriores à Nota técnica

  1. A Videolar – Innova S.A., em manifestação protocolada em 08 de agosto de 2025, solicitou que o DECOM (i) encerrasse a presente investigação antidumping prontamente, sem a aplicação de qualquer medida, ou; (ii) caso o DECOM entendesse em contrário e preparasse uma determinação preliminar positiva, que não recomendasse a aplicação de direitos provisórios. Seguem os pontos levantados pela empresa, constantes de seu sumário executivo:
  2. O encerramento da investigação se justificaria porque a indústria doméstica não apresentou informações essenciais à avaliação da similaridade do produto fabricado no Brasil em relação ao importado e apresentou informações e apêndices extemporaneamente, tal qual alterou seus dados de forma relevante previamente à verificaçãoin loco. Adicionalmente, existiria um conjunto muito relevante de ‘outros fatores’ que não as importações investigadas que explicariam o suposto dano alegado pela indústria doméstica.
  3. Caso o DECOM decidisse em contrário e prosseguisse com a investigação e elaborasse uma determinação preliminar positiva, não deveria ser recomendada a aplicação de qualquer direito antidumping provisório. No seu entendimento, todos os critérios considerados recentemente pelo DECOM para justificar uma não recomendação’ de direito provisório se aplicariam ao presente caso. Existiria elevação tarifária temporária aplicada ao produto sob investigação e uma série de temas controversos nos autos que demandam maior aprofundamento e um volume muito relevante de informações, que tornam a investigação complexa.
  4. O produto investigado teria sido definido de maneira abrangente, sem que a documentação técnica pertinente tenha sido apresentada pela peticionária. Isto evitaria que se avalie sobre a potencial exclusão de certosgradesdo escopo da investigação e torna um eventual direito provisório inadequado e excessivamente abrangente.
  5. Os dados fornecidos pela peticionária para o cálculo de dumping não observariam os critérios da legislação e o DECOM decidiu não considerar certos questionários do exportador na elaboração da determinação preliminar. Por esta razão, eventual determinação preliminar não conteria cálculo de margem de dumping específico e adequado o suficiente para aplicar uma medida provisória. Ademais, como já citado, os indicadores de dano apresentados no início da investigação foram alterados substancialmente, sem que nenhuma parte interessada possa ter se manifestado sobre eles.
  6. Por fim, existiria relevante discussão sobre o impacto de outros fatores de dano no caso, que poderiam levar a uma decisão de ausência de nexo causal. Tais fatores demandariam aprofundamento e tornariam a aplicação de uma medida provisória perigosa.
  7. A Ambev S.A., em manifestações protocoladas em 22 de outubro e 30 de outubro de 2025, argumentou que as resinas de polietileno objeto da presente investigação seriam insumos fundamentais para o processo produtivo de bebidas carbonatadas e não-carbonatadas, uma vez necessárias para a fabricação de itens de embalagem, acondicionamento e transporte seguro de tais bebidas. Mais, que o setor de bebidas seria composto de numerosas empresas de pequeno e médio porte que possivelmente também dependeriam das resinas de polietileno para aplicações similares às da AMBEV, e que estariam sendo afetadas pela aplicação do direito antidumping provisório, e serão negativamente impactadas pela eventual aplicação do direito antidumping definitivo.
  8. A Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, mencionou seu apoio a recurso administrativo no qual a Sabic solicitou a reconsideração da decisão de aplicação de direitos antidumping provisórios, tendo como argumento principal o fato da determinação preliminar ter sido publicada após o prazo de 120 dias previsto no regulamento Brasileiro. A respeito, argumentou que se a administração pública não teve condições de seguir os ritos e prazos estabelecidos em Lei, o mínimo, e razoável, seria não se aplicar direito antidumping provisório. Ademais, reconheceu que a análise realizada pela administração pública federal no âmbito do procedimento de investigação de defesa comercial tutela os direitos da Braskem, e até mesmo o interesse da própria administração de impedir a ocorrência de práticas desleais de comércio. Contudo, tais direitos e interesses deveriam ser ponderados com os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, da segurança jurídica, e com o direito fundamental à razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LVVVIII, da Constituição Federal.
  9. A Fresenius Kabi Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, considerou que a imposição de direito antidumping geraria efeitos desproporcionais sobre o setor de saúde, sem contrapartida significativa em termos de proteção à indústria nacional. Mais ainda, tal direito comprometeria a sustentabilidade econômica da cadeia hospitalar em razão da elevação dos custos de insumos críticos. Por fim, a empresa reiterou que seria necessário reconhecer a excepcionalidade do setor hospitalar, tanto em termos de análise de similaridade, quanto em termos de análise de nexo causal, em observância à proteção da saúde coletiva e à necessidade de proporcionalidade, com a consequente exclusão das resinas que tenham destinação específica para a fabricação de soro do escopo da investigação.
  10. A Companhia Providência Indústria e Comércio / Berry do Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, argumentou que a indústria doméstica não produziria todos osgradesde polietileno demandados pelo mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados pela empresa e por outros transformadores que necessitam de resinas com elevada processabilidade e maior resistência mecânica. Esses produtos exigiriam formulações e parâmetros de produção mais sofisticados, que atualmente não integrariam o portfólio nacional da Braskem. Assim, no entendimento da empresa, a preferência dos transformadores por importações não seria decorrente de prática desleal de comércio, mas sim da necessidade de importar para conseguir realizar suas atividades produtivas.
  11. A Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America – Ind. e Com. de Plásticos Ltda. argumentou, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, que “fatos relevantes após o período de investigação” e, ainda que dados numéricos atualizados referentes ao período subsequente a P5 não sejam considerados pelo DECOM, requereu que tais fatos fossem considerados como contexto relevante para a análise de causalidade. Essa avaliação, seria ainda mais relevante ao se considerar a proximidade destes eventos ao início da investigação, sendo que o aumento do imposto de importação teria ocorrido antes mesmo da abertura e o anúncio dos investimentos vultuosos em expansão da capacidade, meses após a publicação da circular de abertura.
  12. Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, a Sabic reiterou pela relevância das informações posteriores ao período investigado. No seu entendimento, eventos posteriores ao período investigado – especialmente aumentos expressivos do imposto de importação – influenciariam diretamente a análise de subcotação e eventual menor direito. A Sabic destacou que o uso da alíquota de 14% reduziria significativamente a subcotação e que a tarifa de 20%, atualmente vigente, deveria ser considerada na avaliação de necessidade e proporcionalidade de uma medida antidumping.
  13. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, afirmou que as alegações da Berry, de que a Braskem estaria impossibilitada de realizar investimentos o que poderia gerar desabastecimento no mercado, basearam-se em notícias veiculadas pela mídia, fora do período investigado, sem qualquer correlação ou respaldo nos dados verificados da indústria doméstica, portanto desprovidas de fundamentação técnica.
  14. Ademais, mencionou que as alegações da Berry não apenas careciam de fundamento, como também contradizem outras manifestações constantes dos autos, o que evidenciaria a inconsistência das teses apresentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação. Nesse sentido, destacou a argumentação que teria sido apresentada pela Sabic, que teria apontado o anúncio de investimentos realizados pela Braskem em janeiro de 2025.
  15. Por fim, a indústria doméstica rebateu a afirmação de que a Braskem não conseguiria produzir novos grades sem prejudicar os já consolidados, já que tal afirmação não tem respaldo nos dados da investigação. Argumentou que a Braskem opera com capacidade ociosa significativa, conforme teria sido demonstrado pelos indicadores de ocupação da capacidade instalada.

8.2. Das manifestações posteriores à Nota técnica

  1. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que as resinas de polietileno configurariam insumo essencial para diversos setores e, em especial, para o de bebidas, sendo utilizado na fabricação de tampas plásticas, engradados/garrafeiras, além de filmes de proteção e envolvimento. Dada tal essencialidade, as resinas de polietileno representariam parcela relevante dos custos de produção, notadamente no custo de embalagem e no custo total em alguns produtos. Desse modo, eventual aplicação de antidumping definitivo sobre as importações de insumo com tamanha relevância se mostraria extremamente prejudicial à toda a cadeia produtiva, sobretudo tendo em vista que o setor de bebidas seria majoritariamente composto porplayerspequenos e médios que já estariam sendo prejudicados pelas medidas provisórias vigentes.
  2. A Ambev também argumentou que as resinas de polietileno seriam utilizadas por inúmeros setores (como embalagens, filmes, tampas, higiene, hospitalar, automotivo, dentre outros), de modo que eventual aplicação de direito antidumping definitivo poderia gerar “dano reverso” e perda de competitividade em diversas cadeias produtivas. Assim, no seu entendimento, com fulcro no art. 3º, incisos I e III, do Decreto nº 8.058/2013, mostrar-se-ia necessária: (i) a imediata suspensão ou redução do direito definitivo por razões de interesse público; e (ii) a abertura de ofício de avaliação de interesse público nos termos da Portaria SECEX nº 282/2023, para eventual suspensão ou redução do direito antidumping definitivo, caso recomendado.

8.3. Dos comentários do DECOM

  1. A respeito da manifestação da Videolar, não há qualquer elemento que desabone a continuidade da presente investigação. Todas as informações essenciais à avaliação da similaridade do produto foram apresentadas, conforme destacado no item 2 deste documento.
  2. Sobre questionamentos dos dados da indústria doméstica, o DECOM já se posicionou em sede de parecer preliminar, transcrito aqui novamente:

O DECOM discorda das manifestações da Abiplast e Ambev e considera que o conjunto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica no início da verificação in loco não alteraram significativamente os indicadores utilizados pelo Departamento em sua análise da existência de dano, constante do item 6.2 deste documento. De fato, ao se avaliar tais indicadores, verifica-se que o volume de vendas para o mercado interno, a receita líquida obtido no mercado brasileiro, bem como os resultados bruto e operacional (exceto RF e OD) e margens associadas pouco se alteraram em relação ao início da investigação.

  1. Sobre os alegados outros fatores causadores de dano, registra-se que todos eles foram devidamente avaliados conforme detalhado no item 7 deste documento.
  2. Sobre comentários acerca de direito provisório, o tema perdeu objeto, tendo o DECOM entendido estar presentes todos os elementos necessários para a recomendação da aplicação da medida, consoante detalhado no parecer preliminar divulgado.
  3. Sobre escopo abrangente, não há nenhum impedimento no Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping que isso seja feito, a partir da observância dos requisitos normativos para tanto, o que foi atendido na opinião do Departamento.
  4. No que tange à manifestação da Avanti a respeito do pedido de reconsideração da Sabic sobre a aplicação de direito provisório, o tema perdeu objeto com a publicação da Resolução Gecex nº 777, de 28 de agosto de 2025, que indeferiu o pleito.
  5. Com relação à manifestação da Companhia Providência Indústria e Comércio e Berry do Brasil Ltda., informa-se que não há obrigatoriedade nem Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping de que a indústria doméstica tenha que produzir todos osgradesincluídos no escopo de uma investigação de prática de dumping. Inclusive, a jurisprudência da OMC é pacífica quanto a isso.
  6. No que tange à excepcionalidade do produto consumido por essas empresas, o DECOM informa que não foram apresentados, ao longo da fase probatória, elementos robustos que levassem o Departamento a excluir mais produtos do escopo desta investigação para além daqueles que já foram excluídos desde o parecer de início.
  7. A respeito da manifestação da Sabic, a prática do DECOM para análise de dano, dumping e nexo de causalidade restringe-se precipuamente ao período de análise definido na investigação. Há respeito do menor direito, o DECOM informa que tem por prática considerar tarifas de importação definitivas em cálculos realizados.
  8. A respeito da manifestação da Ambev e da Fresenius, destaca-se que eventual aplicação de direito antidumping tem por objetivo precípuo a neutralização de práticas desleais de comércio. Temas relativos a interesse público tem foro próprio e não serão tratados neste documento.
  9. Eventual decisão de suspensão de direito antidumping cabe à CAMEX e, não, ao DECOM.
  10. Sobre início de ofício de avaliação de interesse público, destaca-se que é decisão discricionária da autoridade competente pautando-se nos critérios de oportunidade e conveniência. De todo modo, partes interessadas podem solicitar o início de tal avaliação, nos termos da legislação vigente.
  11. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. Das manifestações acerca do direito antidumping

  1. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que teria sido a única exportadora que colaborou integralmente com a investigação e, dessa forma, seria a única que reuniria as condições técnicas para a apuração individualizada da subcotação e para aplicação do menor direito. A exportadora apresentou simulação na qual demonstraria que a subcotação individual da empresa seria inferior à margem de dumping apurada.
  2. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente destacou que seria exportadora conhecida e identificada pelo DECOM do produto objeto, porém não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, se enquadraria na hipótese do art. 80 do Decreto nº 8.058/2013 e do art. 9.4 do Acordo Antidumping da OMC, que estabeleceriam tratamento individualizado para exportadores conhecidos e colaborativos que não foram selecionados na investigação.
  3. Em seguida, argumentou que, considerando que as margens de dumping das empresas selecionadas dos EUA foram calculadas com base na melhor informação disponível – e não em dados próprios verificados -, e que existiria uma única margem de dumping individual apurada (Dow), requereu que lhe fosse aplicada: (i) a margem de dumping apurada para a abertura da investigação, com base no preço do mercado interno dos EUA (ICIS); ou, alternativamente, (ii) a margem de dano apurada às exportações dos EUA (subcotação). A escolha com base em tais critérios se justificaria pela diferenciação do produto da Dow com relação à própria Chevron, bem como que Chevron teria exportado volume insignificante para o Brasil no período de análise. Tais fatores justificariam que seu tratamento não seja o mesmo dos exportadores selecionados e não colaborativos, até porque o volume exportado seria incapaz de causar dano à indústria doméstica.
  4. A Ambev S.A., em manifestação, protocolada em 23 de fevereiro de 2026, solicitou, na hipótese de aplicação de direito definitivo, que deveria ser aplicado para os exportadores colaborativos, o menor direito suficiente para eliminar o dano, conforme art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/2013 e prática usual do DECOM.
  5. A Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, em razão de sua cooperação ao longo da investigação, requereu a aplicação do menor direito, de modo que eventual direitoantidumpingaplicado para a empresa seja apenas suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações.
  6. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, apresentou 2 (duas) alternativas de margem de lucro a ser utilizada no cálculo do menor direito pelo DECOM: (i) margem operacional apurada em P3, por se tratar do último período em que os indicadores ainda não teriam refletido a deterioração associada ao dano, ou, alternativamente, (ii) média das margens de P1 a P3, para representar de forma mais abrangente o desempenho da indústria doméstica no intervalo anterior ao período em que houve dano.

9.2. Dos comentários do DECOM

  1. Em relação às manifestações da The Dow Chemical Company e Ambev, que tratam da aplicação do menor direito, faz-se referência ao item 9.3 deste documento, em que é apresentado a apuração do valor do menor direito para a produtora/exportadora estadunidense.
  2. Já em relação à manifestação da Chevron Phillips Chemical LP, o DECOM entende que o direito antidumping a ser aplicado à empresa deve ser aquele calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  3. No que se refere à manifestação da Nova Chemicals Corporation, e conforme consta do item 4.3.1.2 deste documento, a margem de dumping da empresa foi calculada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, o direito antidumping a ser aplicado deve ser igual à margem dumping, nos termos do inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. Com relação à manifestação da Indústria doméstica, na qual sugeriu alternativas de percentual (%) de margem de lucro a ser utilizada no cálculo do menor direito, o DECOM entende ser adequado, no caso em questão, a utilização de margem de lucro operacional (exceto RF e OD) obtida pela empresa em P4. Isso em razão dos montantes de resultados, bruto e operacional (exceto RF e OD) em P4 serem melhores do que os verificados em P1.

9.3. Do cálculo do direito antidumping

  1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
  2. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canadá e dos EUA para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de dumping
Origem Produtor / Exportador Margem absoluta de dumping (US$/t) Margem relativa de dumping (%)
Canadá Dow Chemical Canada ULC 323,16 38,7
Canadá Nova Chemicals Corporation 323,16 38,7
EUA ExxonMobil Corporation 711,39 74,7
EUA Formosa Plastics Corporation 711,39 74,7
EUA Sabic Innovative Plastics US LLC 711,39 74,7
EUA The Dow Chemical Company 711,39 74,7
EUA Union Carbide Corporation 711,39 74,7
  1. As produtoras/exportadoras Dow Chemical Canada ULC, do Canadá, e Formosa Plastics Corporation, dos EUA, não responderam ao questionário do produtor/exportador, assim, não fazem jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping.
  2. As produtoras/exportadoras Nova Chemicals Corporation, do Canadá, e Sabic Innovative Plastics US LLC, dos EUA, tendo em conta os resultados das verificaçõesin loco, consoante detalhado no item 1.8 deste documento, não fazem jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping.
  3. A produtora/exportadora ExxonMobil Corporation, dos EUA, tendo em conta o pedido de desentranhamento de sua resposta dos autos e da não realização da verificaçãoin locopor iniciativa da própria empresa, não faz jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de sua margem de dumping.

9.3.1. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

  1. Tendo em vista que a margem de dumping da The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation, dos EUA, foi calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas informações foram confirmadas na verificaçãoin loco, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para a empresa seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
  2. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação do respectivo produtor/exportador, internado no mercado brasileiro.
  3. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
  4. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P4.
  5. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 – margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %].
  6. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.
  7. No cálculo do preço de exportação internado apurado para fins do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o Apêndice VII da resposta ao questionário da produtora/exportadora The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation, dos EUA, e o Apêndice IV da resposta ao questionário do importador de sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.
  8. No caso do Apêndice VII, apurou-se para o canal de vendas diretas, primeiramente, os preços de exportação CIF, somando-se aos valores FOB, deduzidos os descontos/abatimentos, os valores médios por tonelada de frete e seguro internacional, de US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente. Tais valores foram apurados com base nos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Aos preços de exportação CIF foram adicionados os valores de II (Imposto de Importação), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e despesas de internação, de modo a obter o preço de exportação internado nas vendas diretas ao Brasil.
  9. As despesas de II, de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor CIF, e de AFRMM, de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor do frete internacional, adicionadas ao preço CIF foram apuradas considerando-se o percentual médio calculado a partir dos valores efetivamente recolhidos tendo por base os dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
  10. No cálculo das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,20% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento.
  11. O preço de exportação internado nas vendas no Brasil por meio da importadora relacionada foi apurado tendo por base o Apêndice IV da resposta da relacionada ao questionário e consistiu em deduzir dos valores líquidos dessas vendas no Brasil, as despesas de vendas, gerais e administrativas e o lucro estimado no Brasil. Tais valores foram convertidos de reais para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio da data da venda.
  12. Por fim, a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação internado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil.
  13. Considerando todo o exposto, a subcotação média ponderada nas exportações da The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation ao Brasil alcançou US$ 207,59/tonelada, conforme resumido no quadro a seguir:
Subcotação – Dow Company[Confidencial]
CIF US$/t [CONF.]
Imposto de Importação US$/t [CONF.]
AFRMM US$/t [CONF.]
Despesas de Internação US$/t [CONF.]
CIF Internado US$/t (A) [CONF.]
Preço Ind. Doméstica US$/t (B) [CONF.]
Subcotação (B-A) 207,59

ANEXO II

HISTÓRICO

Trata-se de processo de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, comumente classificadas nos subitens NCM 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, originárias dos Estados Unidos da América e do Canadá, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, no âmbito dos Processos SEI nº 19972.001671/2024-12 e 19972.001670/2024-60, que resultou no Parecer SEI nº 153/2026/MDIC. A investigação foi iniciada em 14 de novembro de 2024, por meio da Circular SECEX nº 63, a partir de petição protocolada pela Braskem S.A., única produtora nacional do produto similar, após verificação de indícios suficientes de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal.

No curso da instrução, foram conduzidas todas as etapas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013: notificação das partes interessadas, coleta de informações, verificações in loco junto à indústria doméstica, importadores e produtores/exportadores selecionados, e análise das manifestações apresentadas. A fase probatória foi encerrada em 30 de outubro de 2025, os fatos essenciais divulgados em fevereiro de 2026 e as manifestações finais recebidas dentro do prazo. Em 19 de agosto de 2025, foi proferida determinação preliminar positiva. O GECEX determinou, por meio da Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025, a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, na forma de alíquota específica, nos montantes de US$ 238,49/tonelada para as importações originárias do Canadá e US$ 199,04/tonelada para as importações originárias dos EUA, aplicáveis a todos os produtores/exportadores identificados.

Ao término da instrução, o DECOM concluiu pela existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, recomendando a aplicação de direito antidumping definitivo por até cinco anos. A proposta é submetida à deliberação do GECEX – sucessor do Conselho de Ministros da CAMEX para fins do art. 2º do Decreto nº 8.058/2013, nos termos do Decreto nº 11.428/2023 -, a quem compete decidir acerca da aplicação e da magnitude da medida.

A presente Nota Técnica não reexamina as conclusões técnicas da investigação – dumping, dano e nexo causal -, detalhadamente apuradas pelo DECOM. O que se examina aqui é exclusivamente a magnitude do direito definitivo. Para tanto, a análise fundamenta-se na cláusula de interesse público do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza o GECEX a aplicar direito em valor diferente do recomendado em circunstâncias excepcionais, por razões de interesse público, respeitado o §2º do art. 78.

ANÁLISE

O art. 78 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que o direito antidumping corresponderá a montante igual ou inferior à margem de dumping apurada. Esse dispositivo delimita o teto da medida, sem prejuízo da possibilidade de o GECEX, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, fixar o direito em valor diferente do recomendado, nos termos do art. 3º, inciso III, do mesmo Decreto – fundamento que estrutura a presente proposta.

Do Interesse Público

O art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013 prevê que, em circunstâncias excepcionais, o GECEX poderá, em razão de interesse público, aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o §2º do art. 78. O §6º do mesmo artigo impõe que as decisões amparadas nesse dispositivo sejam acompanhadas da fundamentação que as motivou – exigência que esta Nota supre nos termos a seguir. A ponderação de interesse público que fundamenta a proposta assenta-se, primariamente, nos efeitos que a majoração significativa dos direitos produziria sobre cadeias industriais a jusante, com repercussões sistêmicas sobre a economia brasileira. O contexto geopolítico e econômico internacional vigente agrava e torna mais imediatos esses riscos, como se expõe nas seções seguintes.

O polietileno é insumo transversal à indústria brasileira, essencial para as cadeias de embalagens e alimentos, o agronegócio, a área da saúde, a construção civil e os bens de consumo em geral. Sua característica de insumo de ampla base – sem substituto imediato para a maior parte de suas aplicações industriais – implica que choques abruptos de custo não são absorvidos no segmento diretamente afetado: propagam-se ao longo das cadeias, pressionando margens em setores com baixa capacidade de ajuste no curto prazo. A aplicação de direito equivalente ad valorem de 64% a 74% sobre dois dos principais fornecedores globais – os Estados Unidos e o Canadá respondem conjuntamente por parcela expressiva das importações brasileiras do produto – representa, em mercado com oferta global concentrada, risco sistêmico de pressão de custos que transcende a relação entre a indústria doméstica protegida e os exportadores investigados.

Para os exportadores não-cooperantes dos EUA, o salto do patamar provisório de US$ 199/t para o definitivo recomendado de US$ 711/t – elevação de 257% – é particularmente relevante sob essa perspectiva. Esse nível, aplicado a fornecedores que detêm participação relevante no abastecimento de grades específicos do mercado brasileiro, tem potencial de gerar desequilíbrio de abastecimento em segmentos para os quais a substituição de origem não é imediata, com efeitos adversos sobre preços e disponibilidade em cadeias a jusante. A manutenção do direito no patamar provisório, que incidiu sobre essas importações, preserva a eficácia protetiva sem introduzir esse risco adicional. Registra-se, ainda, que a análise de interesse público foi conduzida com base nas informações disponíveis nos autos do processo e nas condições de mercado verificáveis à época desta Nota, em observância aos §§ 3º a 5º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.

Do Contexto Geopolítico e Econômico como Fator de Agravamento

O cenário geopolítico e econômico internacional vigente agrava e torna mais imediatos os riscos sobre cadeias a jusante descritos na seção anterior, reforçando a excepcionalidade que justifica a aplicação do art. 3º, III. O cenário é marcado por instabilidade de intensidade incomum em regiões estratégicas para a produção e o escoamento de hidrocarbonetos, com consequências diretas sobre a cadeia petroquímica. Nesse ambiente, o risco de desvio de comércio assume particular relevância para a magnitude do direito definitivo.

Direitos de magnitude elevada sobre dois dos principais fornecedores globais, em ambiente de restrições de oferta, tendem a induzir o redirecionamento da demanda para origens não sujeitas à medida – incluindo fornecedores do Oriente Médio e da Ásia com capacidade exportadora relevante. Em se tratando de resinas de polietileno, produto derivado de hidrocarbonetos e, portanto, particularmente sensível a oscilações de preço de energia, frete e logística internacional, esse redirecionamento, em cenário geopolítico volátil, pode ampliar a exposição do mercado doméstico a fontes alternativas de suprimento sujeitas a maior instabilidade de custos e de disponibilidade.

O resultado esperado seria aumento abrupto de custos para as cadeias a jusante – embalagens, alimentos, agronegócio, saúde e bens de consumo – com ônus potencialmente desproporcional em relação aos benefícios esperados para a indústria doméstica. Os mecanismos de revisão previstos nos arts. 101 e 107 do Decreto nº 8.058/2013 oferecem o caminho formal para majoração caso a indústria doméstica demonstre necessidade de proteção adicional à luz da evolução das condições de mercado.

Da Motivação e da Revisabilidade da Medida

A aplicação do direito definitivo nos níveis ora propostos é decisão adequadamente fundamentada nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Os elementos apresentados nesta Nota atendem ao requisito de motivação: a ponderação de interesse público exigida pelo art. 3º, III, assenta-se primariamente nos efeitos sistêmicos sobre cadeias industriais a jusante que a majoração significativa dos direitos produziria, agravados e tornados mais imediatos pelo contexto geopolítico vigente.

Se essa for a decisão do GECEX, a indústria doméstica permanecerá amparada por direito antidumping definitivo por até cinco anos, em patamar compatível com as condições de mercado vigentes. O sistema dispõe, além disso, de mecanismos formais de revisão que preservam a integridade da proteção: a revisão por alteração de circunstâncias, prevista no art. 101 do Decreto nº 8.058/2013, permite o reexame e a eventual majoração da medida caso a indústria doméstica demonstre que as condições de mercado evoluíram de forma a tornar o nível vigente insuficiente. O mesmo vale para a revisão de extinção prevista no art. 107, que ocorre ao final do período de vigência da medida: nesse momento, caso a indústria doméstica demonstre que a extinção do direito poderia levar à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a medida pode ser prorrogada – e, nessa ocasião, o nível também pode ser reavaliado. A proposta preserva, portanto, a eficácia da proteção à indústria doméstica, a possibilidade de revisão diante de mudanças nas condições de mercado e a adequação da decisão aos requisitos de motivação.

Conclusão

Com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nos princípios da proporcionalidade e da motivação adequada, e nas razões expostas na presente Nota, sugere-se que seja levada proposta ao GECEX de aprovação de direito antidumping definitivo nos seguintes níveis:

Origem / Grupo Produtor/Exportador Provisório (US$/t) Definitivo DECOM (US$/t) Proposta MDIC (US$/t)
Canadá Todos 238,49 323,16 238,49
EUA The Dow Chemical Company / Union Carbide Corporation 199,04 207,59 199,04
EUA ExxonMobil Corp., Formosa Plastics, Sabic e demais 199,04 711,39 199,04

Os níveis propostos correspondem aos montantes vigentes durante a medida provisória, aprovados pela Resolução GECEX nº 777/2025. A proposta fundamenta-se na cláusula de interesse público do art. 3º, III, do Decreto nº 8.058/2013, sustentada primariamente pelos efeitos sistêmicos que a majoração significativa dos direitos produziria sobre cadeias industriais a jusante, agravados pelo contexto geopolítico e econômico vigente.

Por fim, registra-se que a medida poderá ser reavaliada, à luz da evolução das condições de mercado, nos termos dos mecanismos de revisão previstos no Decreto nº 8.058, de 2013.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

O governo brasileiro tem reforçado a aplicação de medidas antidumping para proteger a indústria nacional de práticas desleais de comércio, sobretudo com relação a produtos importados da Ásia — em especial da China. A movimentação ocorre tanto por meio de investigações oficiais quanto de denúncias do setor privado e monitoramento de tentativas de fraudes de origem.

Desde março de 2024, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) abriu uma série de investigações envolvendo produtos como folhas metálicas, aço pré-pintado, químicos e pneus, todos de origem chinesa. Um dos casos mais relevantes envolve a denúncia da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que relatou um aumento de cerca de 85% nas importações de determinadas chapas de aço carbono da China entre julho de 2022 e junho de 2023. A partir disso, foi aberta uma investigação com prazo de até 18 meses, que pode resultar em tarifas antidumping variando entre 9,6% e 25%.

Além do dumping direto, o governo tem identificado estratégias para contornar as medidas vigentes por meio da falsificação de origem dos produtos. Técnicas de triangulação — quando um produto chinês é exportado para um país intermediário e de lá enviado ao Brasil com nova origem declarada — têm sido detectadas em diversos casos. Operações suspeitas envolveram países como Malásia, Tailândia, Índia, Bangladesh, Taiwan, Vietnã e Turquia.

Em agosto de 2024, por exemplo, autoridades brasileiras interceptaram uma operação que tentava importar chapas de alumínio com origem declarada no Taipé Chinês, embora os produtos fossem fabricados na China. Em abril do mesmo ano, pneus agrícolas e laminados a frio foram enviados ao Brasil como se viessem de Hong Kong e Turquia, mas também eram de origem chinesa — nesses casos, as sobretaxas variavam de US$ 175 a US$ 3.028 por tonelada. Já em maio de 2025, uma tentativa de importar louças de mesa atribuídas à Malásia foi frustrada, após constatação de que os produtos eram, na verdade, chineses. As tarifas aplicadas chegaram a US$ 5,14 por quilo.

As ações de monitoramento continuam em expansão. Em fevereiro de 2025, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) informou que iniciou uma revisão sobre a aplicação de medidas antidumping em pneus de bicicleta importados da China, Índia e Vietnã. Também foram encontrados indícios de dumping em vidros planos oriundos da Malásia, Paquistão e Turquia — a investigação foi prorrogada. Outras frentes abertas envolvem a possível retomada de dumping em pneus automotivos da China e suspeitas de subfaturamento em fibras ópticas chinesas, com novas apurações em preparação.

O setor privado também vem pressionando por medidas mais duras. Em fevereiro de 2024, a Gerdau anunciou que apresentaria ao governo pedidos formais de defesa antidumping contra fabricantes asiáticos, sobretudo chineses, de aços longos e planos. A empresa sugeriu a aplicação de tarifas de até 25% e também ventilou a possibilidade de estabelecer cotas de importação.

Apesar da postura mais firme do governo e das empresas, existe um mecanismo que pode flexibilizar ou alterar medidas antidumping no Brasil: o instrumento do “interesse público”. Exclusivo da legislação brasileira, esse recurso permite que se considerem fatores como concorrência no mercado interno e disponibilidade de fornecedores alternativos para ajustar as medidas em vigor. Desde 2019, 35% das ações antidumping em vigor foram alteradas com base nesse critério. Apenas nos últimos dois anos, 18 das 51 medidas vigentes passaram por algum tipo de modificação, o que tem provocado críticas de setores industriais que enxergam enfraquecimento na proteção comercial.

Diante desse cenário, fica claro que o Brasil está ampliando sua atuação contra práticas comerciais desleais, especialmente envolvendo países asiáticos. As medidas vão além das investigações formais, incluindo ações de fiscalização contra fraudes e iniciativas lideradas por empresas nacionais. Ao mesmo tempo, o uso do instrumento de interesse público indica que o governo busca equilibrar a proteção da indústria com a manutenção da competitividade e do abastecimento no mercado interno.

Autor: Rafael Sotoriva

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, comumente classificados no subitem NCM 5503.20.90, originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes indicados. Exclui as empresas que especifica da aplicação em relação a elas de quaisquer montantes a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos no capítulo deste artigo.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 778, DE 28 AGOSTO DE 2025
DOU de 01/09/2025 (nº 165, Seção 1, pág. 7)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.460, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, comumente classificados no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

País Produtor / Exportador Direito antidumping (US$/t)
China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.

Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.

Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.

Suqian Yida New Materials Co., Ltd.

74,98
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.

Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.

Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.

Jiaxing Fuda Chemical Fibre Factory

World Best Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.

Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.

Nanyang Textiles Co., Ltd.

Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Shanghai Polytex Co., Limited

Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.

Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC

Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Bang Bang Textile Group Ltd.

Gys Group Limited

Dongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.

Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.

Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.

Jiangnan Textiles Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.

SPRE Textile Co., Ltd.

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.

Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.

Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.

Afex Trading Ltd.

Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.

Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Huanfeng Textile Co., Ltd

Cixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.

Suzhou Fancheng Co., Ltd.

Salsons Impex Hongkong Limited

Jiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.

Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.

XFM Group

Aka (Shanghai) Trading Company Ltd.

Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.

Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.

Shanghai Bund Business Co., Ltd.

Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.

Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.

Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.

E-Heng Import and Export Co., Ltd.

Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.

Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.

Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd

Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.

Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.

Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.

Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.

Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.

Ningbo Syncu Techinical Co., Ltd

DAFA

Goldbest International Limited.

Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.

Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.

Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.

Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.

Bolison Import & Export Co., Limited

Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.

Haixing New Materials Co., Ltd.

Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.

Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.

Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.

Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.

.Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd 390,94
Demais empresas 390,94
Índia Reliance Industries Limited

Ganesha Ecosphere Ltd.

AGL Polyfil Private Limited

JB Ecotex Limited

Indo Rama Synthetics India Ltd.

194,69
Bhilosa Industries Pvt Ltd.

Vishal Poly Fibres Private Limited

The Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.

Associated Electrochemicals Pvt Ltd

Spice Textil

Demais

 

Tailândia Yida(Thailand) Co., Ltd.

Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

V.G. Internatonal

YDA (Thailand) Co., Ltd.

Bangkok Weaving Mills Limited

171,21
Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.

Tionale Pte. Ltd.

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Thai Polyester Co., Ltd.

Megatex Business S.A

Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.

Tionale Pte. Ltd

Pt. Indo-Rama Synthetics TBK

Jiu Long Thai Co., Ltd.

Indorama Polyester Industries PCL

Demais
Vietnã

 

 

 

 

 

Vikohasan Joint Stock Company

Salsons Impex Hongkong Limited

Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.

Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam

297,95
VU Gia International Company Limited

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Hop Thanh Co., Ltd.

Formosa Industries Corporation

Mekong Fiber Limited

Aka (Vietnam) Trading Company Limited.

V.G. Internatonal

Cong Ty Co Phan Fibre Company Limited

Khai Thanh Trade and Production Joint Stock Company

Nam Vang Ha Nam JSC

Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

Demais

  • 1º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1ºé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
  • 2º – As empresas Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. da Tailândia e Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. do Vietnã ficam excluídas da aplicação em relação a elas de quaisquer montantes a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos no caput deste artigo.

Art. 2º – Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

  1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

  1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (“ABRAFAS”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente denominado “fibras de poliéster”, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nº s7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

  1. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº s1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

  1. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. (“Ecofabril”) e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. (“Indorama”).
  2. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etruria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada a respeito da fonte de tal informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
  3. Buscando confirmar tal informação, foi enviado os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etruria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
  4. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC. Consideraram-se os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind. Com., Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind. de Fibra e Fios Sint Ltda. e Indorama Ventures Fibras Brasil.
  5. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas nainternet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se verificasse divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.
  6. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, consultou-se, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou questionamento a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.
  7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição – Ecofabril e Indorama – representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da indústria doméstica por período.

[RESTRITO]

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t
 

 

Indorama Ecofabril Indústria Doméstica Ober Etrúria Global Pet Inylbra Total Relação ID/prod. nacional (%)
P1 100,0 100,0 68.691 100,0 100,0 100,0 100,0 90.003 76,3%
P2 82,6 73,5 54.146 100,0 100,0 100,0 85,3 74.442 72,7%
P3 99,4 102,4 69.133 100,0 100,0 100,0 89,9 89.747 77,0%
P4 106,2 103,2 72.071 100,0 100,0 100,0 95,1 93.045 77,5%
P5 77,7 93,3 57.828 100,0 100,0 100,0 102,5 79.315 72,9%
  1. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4 Do início da investigação

  1. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
  2. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 21 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os governos da China, da Índia, Malásia, Tailândia e Vietnã, os produtores/exportadores das origens investigadas e os importadores identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) e os outros produtores nacionais identificados, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 11, de 2024.
  2. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas e respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
  3. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
  4. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram selecionados para receber os questionários, nessas origens, apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:

– China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. (“Hengyi Petrochemicals”), responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para o Brasil em P5;

– Índia: Reliance Industries Limited (Reliance) e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;

– Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited, Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongthai), responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Tailândia para o Brasil em P5; e

– Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. (Vietnam New Century) e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado do Vietnã para o Brasil em P5.

  1. Os demais produtores/exportadores da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
  2. Ressalte-se que para os governos e os produtores/exportadores não selecionados desses países foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
  3. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD (Xin Da), não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.
  4. Observou-se, no entanto, que a notificação de início da presente investigação aos importadores listados a seguir, enviada por meio do Ofício Circular SEI nº 81/2024/MDIC, em 22 de março de 2024, não foi direcionada aos endereços eletrônicos das partes interessadas mantidos nos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme idealizado no § 1º do art. 31 da Portaria SECEX nº 162, de 2022: Abrantes & Sarmento Ltda., Acumuladores Moura S.A., Atman Brasil Importadora e Distribuidora de Componentes para Movelaria Ltda., Carmex Indústria de Descartáveis Ltda., Clac Importação e Exportação Ltda., Fiação Águas Negras Ltda., Fiação Alpina Ltda., Fibertex Naotecidos Ltda. (“Fibertex”), MZ Plumasul Ltda. (“MZ Plumasul”), Nova Fiação Indústria Têxtil S.A., Patex-Patamute Têxtil Ltda., Ronaldo Cezar Vilela, Rozac Comércio Importação e Exportação de Produtos Texteis S.A. (“Rozac”), Sabino Trading Ltda., Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis Ltda., TBM Têxtil – Indústria e Comércio S.A. (“TBM”), Text Comercial Ltda., The Lycra Company Industria e Comércio Têxtil Ltda., Vequis Comércio Importação e Exportação Ltda.
  5. Apesar de não ser obrigatória a utilização desses dados cadastrais, decidiu-se reenviar a notificação, por meio do Ofício Circular SEI nº 104/2024/MDIC, e reiniciar a contagem do prazo inicial de 30 (trinta dias) para esses destinatários a partir da ciência do ofício em comento.
  6. Situação semelhante ocorreu com a empresa Buriti Indústria e Comércio Ltda., que foi notificada quanto ao reinício do prazo para a apresentação de resposta ao questionário do importador por meio do Ofício SEI nº 2141/2024/MDIC.
  7. Diversas entidades não identificadas incialmente pela autoridade investigadora solicitaram seu reconhecimento como parte interessada na investigação.
  8. Considerou-se que os pleitos apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau – SINTEX (26 de março de 2024), pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – Abit (1º de abril de 2024), pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos – ABINT (9 de abril de 2024) e pela Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis – ABRATEX (10 de abril de 2024), com fundamento no art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, se fizeram acompanhar de elementos suficientes à sua habilitação enquanto representantes dos importadores do produto objeto da investigação. Logo, notificaram-se os deferimentos dos pedidos por meio dos ofícios SEI nº s2149/2024/MDIC (2 de abril de 2024), 2128/2024/MDIC (1º de abril de 2024), 2407/2024/MDIC (12 de abril de 2024) e 2459/2024/MDIC (15 de abril de 2024), respectivamente.
  9. Por sua vez, em 10 de abril de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará – SINDITÊXTIL, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões – ABICOL, Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré (SINDITEC), o Sindicato das Indústrias do Vestuário, Tecelagem e Fiação de Três Lagoas – MS – SINDIVESTIL e Sindicato da Indústria de Móveis de Arapongas – SIMA, solicitaram reconhecimento como partes interessadas com base no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  10. Para estes, solicitaram-se explicações pormenorizadas sobre seus interesses na investigação em comento e de que forma os seus associados seriam afetados pela prática de dumping investigada, por meio dos ofícios SEI nº s2531/2024/MDIC, 2534/2024/MDIC, 2537/2024/MDIC, 2539/2024/MDIC e 2540/2024/MDIC, todos de 17 de abril de 2024. Destaque-se que o SINDITÊXTIL, a ABICOL, o SINDIVESTIL e o SIMA foram considerados entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, ao passo que o SINDITEC foi considerado representante dos produtores domésticos do produto similar.
  11. Após a apresentação de resposta satisfatória, as entidades foram notificadas, em 6 de maio de 2024, sobre o deferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nº s2947/2024/MDIC, 2944/2024/MDIC, 2942/2024/MDIC, 2946/2024/MDIC e 2945/2024/MDIC. A ABICOL, contudo, não regularizou a representação dos seus representantes legais no prazo de 91 dias após o início da investigação e, portanto, foi informada por meio do ofício SEI nº 4586/2024/MDIC, de 08 de julho de 2024, de que os documentos protocolados pela associação não seriam considerados no processo em tela, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. Registre-se que no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, referente à determinação preliminar, a ABICOL constou equivocadamente da lista de partes interessadas, o que foi corrigido no presente documento.
  12. O Sindicato das Indústrias do Mobiliário de Votuporanga – SINDMOB, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul – SINDIMÓVEL, a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário de Ubá – INTERSIND, o Sindicato das Indústrias de Marcenaria Móveis de Madeira de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras de Cortinados e Estofos do Estado de Pernambuco – SINDIMÓVEIS, o Sindicato da Indústria de Mobiliário de Mirassol (SIMM), a Associação dos Fabricantes de Móveis e Artefatos de Madeira da Paraíba (AMAP) e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará – SINDIMÓVEIS CE, em 10 de abril de 2024, também requereram seu reconhecimento como partes interessadas com esteio no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. De forma análoga, foram solicitados maiores detalhes sobre seus interesses processuais, em 17 de abril de 2024, por meio dos seguintes ofícios SEI, nessa ordem: 2504/2024/MDIC, 2521/2024/MDIC, 2532/2024/MDIC, 2533/2024/MDIC, 2535/2024/MDIC, 2536/2024/MDIC, 2538/2024/MDIC, 2541/2024/MDIC e 2543/2024/MDIC.
  14. As entidades responderam em 29 de abril de 2024. Não obstante, considerou-se não ter sido adequadamente justificado o interesse de agir como “outras partes interessadas”. Assim, tendo em vista o escopo delimitado de uma investigação de dumping e a discricionariedade conferida pelo dispositivo normativo mencionado, as requerentes foram notificadas quanto ao indeferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nº s2923/2024/MDIC, 2928/2024/MDIC e 2925/2024/MDIC, de 3 de maio de 2024, e dos ofícios SEI nº s2937/2024/MDIC, 2938/2024/MDIC, 2940/2024/MDIC, 2939/2024/MDIC, 2941/2024/MDIC e 2943/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024.
  15. Finalmente, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC e aChina Chamber of Commerce for Import and Exporto of Textiles– CCCT protocolaram, em 9 e 10 de abril de 2024, pedidos de reconhecimento como partes interessadas na investigação. A FIESC não indicou em qual inciso do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, se embasava seu pleito. Já a CCCT indicou ser representante dos produtores/exportadores. Ambas foram instadas a apresentar maiores detalhes e comprovações do quando alegado, por meio dos ofícios SEI nº s2382/2024/MDIC, de 11 de abril de 2024, e 2454/2024/MDIC, de 15 de abril de 2024. Contudo, até a data de corte considerada para a elaboração do presente documento, as entidades não haviam apresentado resposta aos ofícios, razão pela qual não se operou o reconhecimento buscado.
  16. Além das entidades mencionadas anteriormente, a empresa produtora/exportadora chinesa Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd., não identificada incialmente pela autoridade investigadora, solicitou seu reconhecimento como parte interessada na investigação por meio de protocolo realizado no dia 19 de junho de 2024. Tendo em vista que a referida empresa comprovou ter exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, foi considerada parte interessada, nos termos do inciso “III” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi informada a esse respeito por meio do ofício SEI nº 4664/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024.
  17. [RESTRITO].

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Da peticionária

  1. A ABRAFAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação e foi instada a prestar informações complementares por meio do Ofício SEI nº 7618/2023/MDIC. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 8 de dezembro de 2023.

1.6.2 Dos outros produtores nacionais

  1. Não houve apresentação de resposta ao questionário por outros produtores nacionais.

1.6.3 Dos importadores

  1. As empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-Tecidos Ltda. (“Suominen”), Fitesa Nãotecidos S.A. (“Fitesa”), Hedrons Têxtil Ltda. (“Hedrons”), Lynel Indústria Têxtil Ltda. (“Lynel”), Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. (“Costa Rica”), Rozac, Austex Indústria e Comércio Ltda. (“Austex”) e TBM apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. Todas receberam ofício solicitando informações adicionais e apresentaram resposta tempestivamente, após pedido e deferimento de pedido de prorrogação de prazo.
  2. Por sua vez, as empresas Embravision Trading Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Embravision”), Stamp Lite Ltda. (“Stamp Lite”) e Superfios Têxtil Ltda. (“Superfios”), apesar de haverem solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
  3. As importadoras Flexport Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. (“Flexport”) e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira (“Cedro”), conquanto também tenham obtido prorrogação de prazo, apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 14 de maio e em 5 de junho de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos ofícios SEI nº s3287/2024/MDIC e 4194/2024/MDIC.
  4. A MZ Plumasul e a Fibertex apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Foram solicitadas informações complementares a ambas as partes, tendo a MZ Plumasul protocolado resposta tempestiva e a Fibertex se abstido. De toda forma, os dois importadores deixaram de regularizar a habilitação dos representantes legais que apresentaram a resposta ao questionário no prazo de 91 dias, contado do início da investigação, previsto no § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024. À vista disso, foram comunicadas, por meio dos ofícios SEI nº s4580/2024/MDIC e 4585/2024/MDIC, de que as respostas ao questionário seriam desconsideradas, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
  5. Por último, a empresa Processo Industrial Fabricação de Filtros e Mangas Ltda. (“Processo Industrial”) apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Não obstante, não apresentou instrumento de mandato assinado digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

1.6.4 Dos produtores/exportadores

  1. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
  2. Das empresas selecionadas mencionadas no item 1.5, solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado as empresas do grupo Hengyi (Hengyi Petrochemicals, Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd., e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. (China), a Reliance (Índia), a Zhongthai (Tailândia), a Vietnam New Century (Vietnã) e a Xin Da (Malásia).
  3. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente, à exceção da empresa Vietnam New Century, cujo prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi excepcionalmente prorrogado para 11 de outubro de 2024 por motivo de força maior.

1.7 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

  1. Conforme informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado à Hengyi Petrochemicals, outras quatro empresas que fazem parte do grupo Hengyi estiveram envolvidas na produção/exportações do produto investigado ao Brasil. Destarte, compuseram as informações da resposta ao questionário as seguintes empresas: Hengyi Petrochemicals, Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. (“Hengyi High-Tech”), Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. (“Shaoxing Keqiao”), Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. (“Fujian Yijin”), e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. (“Suqian Yida”).
  2. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como “grupo Hengyi”.

1.8 Das verificaçõesin loco

1.8.1 Das verificaçõesin locona indústria doméstica

  1. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Ecofabril, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e da Indorama, no período de 8 a 12 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
  2. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 12 de setembro de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
  3. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.1.1 Das manifestações acerca das verificaçõesin locona indústria doméstica para fins de determinação preliminar

  1. Em 10 de junho de 2024 a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou questionamentos a serem esclarecidos por ocasião da verificaçãoin locona Ecofabril acerca das condições da planta fabril, do controle de qualidade e dos mercados de destino das fibras de poliéster por ela produzidas.
  2. A Associação indagou se a Ecofabril teria realizado investimentos em sua planta fabril para atender demandas de controle de qualidade acerca dos produtos produzidos e disponibilizados ao mercado e com que frequência seriam realizadas vistorias na planta fabril. Ademais, a manifestante indagou se existiria sistema de verificação externo contratado pela Ecofabril para periodicamente verificar as condições de sua planta e se também haveria controle de pragas.
  3. Sobre o processo produtivo, a ABINT questionou se todas as fibras de poliéster, independentemente do mercado de destino, passariam pelo mesmo processo produtivo e se o tratamento dispensado à matéria-prima (garrafas PET recicladas) mudaria a depender do mercado de destinação.
  4. No que se refere à armazenagem das fibras produzidas, a manifestante perquiriu se todas as fibras produzidas seriam estocadas da mesma forma e no mesmo armazém e se esse armazém de estocagem ficaria localizado no mesmo ambiente do tratamento dos produtos pós-consumo. Além disso, indagou se os produtos estocados seriam cobertos com materiais para impedir a contaminação pós-produção.
  5. A ABINT requereu detalhamento acerca do controle de qualidade das fibras de poliéster produzidas pela Ecofabril e dos limites de contaminações aceitos pela empresa e se esses limites podem variar de acordo com o cliente final.
  6. Ainda sobre contaminação, a ABINT indagou sobre o índice de contaminação esperado em umbatchunitário de fibras produzido pela Ecofabril e se a empresa Ecofabril monitoraria os índices de contaminantes químicos existentes nas garrafas PET utilizadas como matéria-prima e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental.
  7. Por fim a Associação perquiriu se a Ecofabril teria algum cliente atuante no segmento de não tecidos voltado para produtos de higiene pessoal e em caso negativo solicitou que a empresa justificasse a razão.
  8. Em 10 de julho de 2024, a ABINT apresentou questionamentos na mesma linha a serem esclarecidos por ocasião da verificaçãoin loco, dessa vez na Indorama.
  9. No que se refere ao quesito contaminação, em vez de indagar acerca de contaminantes químicos, a Associação questionou se a Indorama monitoraria índices de metais pesados existentes nas fibras de poliéster produzidas e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental. Além disso, indagou se o produto produzido pela Indorama possuiria alguma certificação de segurança.

1.8.1.2 Das manifestações acerca das verificaçõesin locona indústria doméstica antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX protocolou manifestação em 1º de outubro de 2024 sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica. O Sindicato argumentou que os dados da Indorama e da Ecofabril se mostraram imprecisos, haja vista a magnitude das pequenas correções apresentadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica e das divergências encontradas nas verificaçõesin loco. Para o Sindicato, os dados da indústria doméstica não estariam aptos a serem utilizados para as análises de dano e de nexo causal.
  2. Sobre as pequenas correções apresentadas pela indústria doméstica, o SINTEX argumentou que as correções alteraram de modo substancial as informações reportadas anteriormente. No caso da Ecofabril, o SINTEX destacou as alterações nos dados de revendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (em toneladas), revendas do produto similar no mercado externo em P2 (em toneladas), valores de vendas de outros produtos no mercado interno em P1 e P2 e resultado operacional da DRE de revendas em P1. Em relação às pequenas correções da Indorama, o SINTEX destacou as alterações nos dados de faturamento, tributos, descontos, abatimentos e devoluções líquidas das vendas e revendas do produto similar e de outros produtos em P1 (em R$). Além disso, destacou as alterações nos tributos reportados em revendas/exportações/devoluções e nas despesas gerais e administrativas de P5.
  3. Para o SINTEX, as divergências encontradas durante as verificaçõesin loconão aparentam estar em patamares aceitáveis e, portanto, o Sindicato questionou a confiabilidade das bases de dados da indústria doméstica. Especificamente sobre a Ecofabril, o Sindicato destacou que os dados de vendas do produto similar em P5 conteriam valores duplicados (uma nota fiscal de P4 e uma nota fiscal do próprio P5) e que haveria alto nível de imprecisão entre os dados reportados e verificados de emprego e massa salarial. Sobre a Indorama, o SINTEX destacou as diferenças encontradas entre as despesas reportadas e as verificadas, além de “vícios” nos critérios de rateio utilizados pela empresa, que poderiam ter sido utilizados pela indústria doméstica para “criar um cenário de dano onde não havia”. Para o Sindicato, a constatação de maiores despesas entre P1 e P4 minimizaria a ocorrência de dano em P5, pois não haveria queda brusca de lucratividade em P5. O SINTEX também indicou que teriam sido encontradas inconsistências em seis das oito faturas selecionadas na verificação.
  4. Por fim, o SINTEX solicita que haja uma “conclusão formal” acompanhada de explicação pormenorizada sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica, a fim de esclarecer se a indústria doméstica teria logrado validar seus dados.
  5. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS endereçou a manifestação do SINTEX de 1º de outubro de 2024. Segundo a ABRAFAS, a metodologia de atribuição dos dados realizada pelo DECOM não somente comprovaria o dano sofrido pela indústria doméstica, como revelaria que ele ainda teria sido mais grave do que inicialmente vislumbrado.
  6. A Associação acrescentou que o SINTEX tentaria criar argumentos no sentido de descredibilizar o dano já demonstrado pela indústria doméstica, afirmando que (i) a peticionária teria elaborado estratégias de alocação de despesas com o objetivo de criar um cenário de dano onde não havia; e (ii) no caso da Indorama, a constatação de maiores despesas entre P1 e P4 acabaria por equalizar a conjuntura da produtora nacional ao longo do período investigado e, assim, minimizaria a ocorrência de dano em P5.
  7. Nesse contexto, a ABRAFAS alegou que embora tenha havido atualizações nos dados da indústria doméstica, o cenário de dano não se inverteu; ao contrário, o dano teria se agravado. A seguir consta o gráfico enviado pela peticionária de linhas de tendências das margens e resultados da indústria doméstica.

[CONFIDENCIAL]

  1. A Associação informou que ao se observar a comparação entre a margem bruta reportada inicialmente e a atualizada, a variação máxima obtida foi em P5, de [RESTRITO] p.p, sendo que inicialmente a margem seria de [CONFIDENCIAL] % e passou para [CONFIDENCIAL] %. Nos demais períodos sequer chega-se a [RESTRITO] p.p de alteração.
  2. Segundo a ABRAFAS, da mesma forma, a tendência dos dados se manteve no âmbito da margem operacional, conforme gráfico a seguir:

[CONFIDENCIAL]

  1. A parte alegou que ao fazer a comparação entre dados da abertura da investigaçãoversusos dados atualizados após as verificaçõesin loco, verificar-se-ia que a maior variação do indicador foi em P5, que passou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, agravando ainda mais o cenário de dano. Nesta mesma ordem de análise (dados aberturavs. dados atualizados), nos demais períodos, a margem operacional passaria de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, em P1, de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P2, de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P3 e de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P4.
  2. A ABRAFAS resumiu que as metodologias adotadas pelo DECOM, tanto no âmbito do rateio quanto das despesas, apenas corroboraram o entendimento de que a indústria doméstica estaria sofrendo grave dano em função das importações asiáticas. A peticionária concluiu que a metodologia utilizada inicialmente pela indústria doméstica foi mais conservadora que a metodologia ajustada conforme os parâmetros do DECOM, uma vez que esta última agravaria os indicadores de dano. Apesar disso, segundo ela, não se pode negar a existência do dano.
  3. A Associação também alegou que a estratégia adotada pela SINTEX, de tentar invalidar dados legítimos, seria contraditória com manifestações em outras oportunidades. A Associação citou o Parecer SEI nº 11277/2022/ME, parágrafo 776 – no qual foi mencionado que “uma hipótese, quando verdadeira, deve ser confirmada quaisquer que sejam suas variáveis, somente assim tal hipótese tornar-se-á uma tese legítima e comprovada”.
  4. Com base nisso, para a ABRAFAS, o que se deveria observar neste caso é que a verdade dos fatos foi comprovada após a verificação dos dados da indústria doméstica. Segundo a peticionária, ater-se à mera formalidade como induziria o SINTEX seria buscar ocultar a verdade real deste caso, qual seja, a existência de dano à indústria doméstica em razão das importações asiáticas com dumping.
  5. A ABRAFAS reforçou seu argumento em que diz ser desarrazoado que a mera atualização de alguns indicadores pudesse invalidar a comprovada existência de um grave dano à produção nacional de fibras de poliéster.

1.8.1.3 Dos comentários acerca das manifestações

  1. A fim de que se enderecem adequadamente os comentários aportados pela ABINT sobre a verificaçãoin locona indústria doméstica, há que se recordar, primeiramente, o objetivo e as características inerentes a esse tipo de procedimento.
  2. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 6.7, embora se refira especificamente a verificações conduzidas nos produtores/exportadores, estabelece como seus objetivos checar as informações submetidas ou obter detalhes adicionais:

6.7In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available to the applicants.(grifo nosso)

  1. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) se alinha à leitura de uma possível finalidade bipartida da verificaçãoin loco, como se extrai da decisão do Painel no casoDS156 – Guatemala – Cement II:

8.203 Although Annex I(7) provides that the “main purpose” of the verification visit is to verify information already provided, or to obtain further details in respect of that information, it also provides that an investigating authority may “prior to the visit ¼ advise the firms concerned ¼ of any further information which needs to be provided”. Since there would be little point in advising a firm of “further information ¼ to be provided” in advance of the verification visit if the investigating authority were precluded from examining that “further information” during the visit, we consider that the phrase “further information ¼ to be provided” refers to information to be provided during the course of the verification. Mexico’s view that an investigating authority may only verify information submitted prior to the verification visit is not consistent with this interpretation of Annex I(7).

8.204 In response to a question from the Panel, Mexico argues that the phrase “any further information¼ to be provided” refers to accounting information to be provided by the verified company during verification in order to substantiate the information previously supplied to the investigating authority. We note, however, that the phrase does not read “any further accounting information ¼ to be provided”. The term “information” is not qualified in any way by the express wording of Annex I(7), and there are no elements in the context which plead for such qualification.

8.205 Furthermore, we note that the last phrase of Annex I(7) refers to on-the-spot requests for further details to be provided in light of “information obtained”. Thus, although it should be “standard practice” to advise firms of additional information to be provided in advance of the verification visit, this does not preclude an investigating authority from requesting “further details” during the course of the investigation, “in light of the information obtained”. In our view, the reference to “information obtained” cannot mean the information obtained from the exporter in advance of the verification visit, since (consistent with “standard practice”) requests regarding that information should be made prior to the visit, and not during the course of the investigation. Accordingly, the “information obtained” must refer to information obtained during the course of the verification visit, since it is only information obtained during the course of a verification visit which may prompt a request for further details during the course of the verification visit. The last phrase of Annex I(7) therefore confirms our understanding that an investigating authority may seek new information during the course of the verification visit.

  1. Consoante se denota, à luz da normativa multilateral, a verificaçãoin locodeve ser desenhada com o fim de checar as informações previamente submetidas pela parte verificada ou, ainda, obter detalhes adicionais.
  2. O Decreto nº 8.058, de 2013, a seu turno, em orientação mais estrita, se refere à verificaçãoin loconos §§ 1º a 3º de seu art. 52, após afirmar, nocaput, que “[o] DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas”. (grifo nosso).
  3. De toda sorte, não se pode perder de vista que se trata de expediente temporalmente bem delimitado, que abarca, especialmente no caso de indústria doméstica, um volume significativo de informações a serem conferidas. Com efeito, busca-se validar dados, mormente de natureza contábil, referentes a cinco anos de operação e tangente a uma miríade de aspectos relacionados ao desempenho econômico-financeiro da empresa, como volume de vendas, receita líquida auferida, lucratividade, emprego, massa salarial, estoques, custo, dentre outros.
  4. Impõe-se, portanto, inevitavelmente, um balanço entre o volume de informações a serem obtidas e verificadas e o tempo disponibilizado para tanto (normalmente, cinco dias úteis).
  5. Em consonância com essa compreensão, o OSC já se manifestou – embora em contexto específico de informação submetida pela parte verificada durante o procedimento – sobre o equilíbrio a ser buscado pela autoridade investigadora durante uma verificaçãoin loco, como se percebe a partir da decisão do Órgão de Apelação no casoChina – HP-SSST (Japan):

5.74. The requirement that investigating authorities “satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied by interested parties” does not mean that they are under an obligation to accept and use all information that is submitted to them. Circumstances will vary, and investigating authorities have some degree of latitude in deciding whether to accept and use information submitted by interested parties during on-the-spot investigations or thereafter. That latitude is limited, however, by the investigating authority’s obligation under Article 6.6 to ensure that the information on which its findings are based is accurate, and by the legitimate due process interests of the parties to an investigation. An investigating authority must balance these due process interests with the need to control and expedite the investigating process.This balance between the due process interests of the parties and controlling and expediting the investigating process applies throughout the investigation, including during on-the-spot investigations.(grifo nosso. Notas de rodapé omitidas)

  1. À luz das noções preliminares apresentadas, buscou-se, durante as verificaçõesin locorealizadas na indústria doméstica, obter o máximo de esclarecimentos possível que pudesse auxiliar na melhor compreensão das operações da Ecofabril e da Indorama, sem negligenciar, por óbvio, o fim de garantia da acurácia das informações prestadas previamente.
  2. Apresentam-se, a seguir, excertos do relatório de verificaçãoin locona Ecofabril que dão conta de aspectos suscitados quanto ao controle de qualidade de seus produtos, incluindo formas de armazenagem, monitoramento de contaminantes e controle de pragas:
  3. A etapa seguinte consiste na moagem do [CONFIDENCIAL]. O material é moído em um moinho resultando noflakeainda não totalmente limpo. A empresa nesse ponto esclareceu que entre o fardo que adentra no processo produtivo e a sua transformação emflakeocorre uma perda de [CONFIDENCIAL] % em média.
  4. Na sequência, oflakeobtido adentra a etapa de lavagem/descontaminação. Nesse momento, são utilizados água quente, detergente, soda cáustica para purificação do material e separação de resíduos de [CONFIDENCIAL]. A separação, conforme explicado, ocorre por diferença de densidade. Depois, oflakeé destinado à secagem e cristalização, à detecção da presença de metal e de outros contaminantes. Por fim, a empresa explicou que ainda ocorreria a separação deflakepara retirada de eventuais outros tipos de polímeros como o PVC. O processo de cristalização e secagem do polímero é necessário para garantir que o fio não se degrade e seja capaz de passar corretamente na fieira.
  5. Nesse momento, a empresa narrou que ocorreria a primeira aferição de contaminação. O controle de qualidade seria realizado em dois laboratórios. Um desses laboratórios é utilizado para aferição da contaminação do material pela presença de PVC por meio da utilização de uma estufa. Além desse controle, existiria a análise de umidade que ocorre em duas etapas, uma após a lavagem e outra quando oflakeé introduzido na extrusora. Essa segunda seria realizada semanalmente.
  6. Entretanto, ao ser questionada acerca de outros contaminantes, foi dito que não existiria esse outro monitoramento dos “contaminantes químicos” da [CONFIDENCIAL], dado que se entenderia que a lavagem doflakeseria suficiente, permanecendo apenas necessário o controle de contaminação doflakepor PVC.
  7. Por fim, osflakessão armazenados em silos ou em big bags, e depois são utilizados para alimentar a etapa de extrusão.

[…]

  1. Alguns esclarecimentos foram obtidos junto aos representantes da empresa. Primeiramente, explicou-se que o título é definido nas etapas de fiação e de estiragem. Aclarou-se, também, que a taxa de frisagem – definida como a quantidade de ondas por cm – seria determinada na etapa da crimpagem. Além disso, informaram que para cada título existiria uma faixa de “frisagem” ótima. Já sobre a tenacidade, definiram que é a capacidade de a fibra resistir à força e ao comprimento de alongamento até ser rompida. Esclareceram que há equipamentos, vistos no laboratório de controle de qualidade, que medem o quanto de força é aplicada na fibra até o seu rompimento. Ademais, afirmaram que fibras de baixa tenacidade não passam no processo de fiação e, portanto, não seriam adequadas para o setor têxtil.
  2. Esclareceram que existe na linha de produção um equipamento chamado “calandra” que aumenta a tenacidade das fibras. Essa etapa ocorre depois da etapa de estiragem e só estaria presente na sua linha de produção de nº 5, que é descontínua. Pela calandra, aplica-se tratamento térmico que tem por consequência o aumento da tenacidade da fibra. Ademais, explicaram que na produção de uma fibra que não precisa desse tipo de tratamento, o produto passa pela calandra, mas não recebe o tratamento térmico.
  3. Acerca da ensimagem, esclareceram que existiria aquela realizada pela própria Ecofabril necessária ao processo produtivo, realizada na etapa de extrusão e na etapa de estiragem. Além dessas, há a ensimagem realizada na etapa de acabamento, realizada ao final do processo uma vez que não precisaria passar pela secagem e a ensimagem siliconada, que ocorre antes da secagem.
  4. Além do mencionado controle de qualidade realizado na matéria-prima, a empresa realiza outro controle de qualidade, desta feita, para análise da fibra. Nesse procedimento, são avaliados a tenacidade, o alongamento, o título, a crimpagem, o comprimento, o teor de ensimagem, isto é, o quanto de ensimagem em relação ao peso da fibra, a cor, a presença de fibras plastificadas/mal-formadas.
  5. O produto acabado é armazenado ao fim do processo de produção. A empresa esclareceu que não possui armazéns diferentes para estocagem por tipos de fibras. As fibras, na Ecofabril, são armazenadas em dois armazéns, um que fica na área da produção e outro na logística. A proteção das fibras no armazém é feita com manta de ráfia, um tecido de polipropileno.
  6. A Ecofabril também informou que existe o controle de pragas em sua planta, com realização de troca de iscas a cada quinze dias e manutenção geral com aplicações específicas a cada 30 dias.
  7. Sobre os produtos fabricados pela empresa, processo produtivo e os mercados atendidos, foi relatado o seguinte:
  8. A empresa informou que atuaria principalmente junto a três segmentos consumidores de fibras: 1) produção de têxteis; 2) fibras para “enchimento” (utilizadas para confecção de travesseiros, móveis, brinquedos, entre outros); e 3) produção de não tecidos, este último apontado como principal segmento atendido pela Ecofabril.
  9. Além desses segmentos, também indicou que produz fibra de polipropileno com a qual atenderia o segmento de produtos geossintéticos (como as mantas utilizadas em aterros sanitários) e atenderia à indústria automobilística, com capacidade de suprir essa indústria com uma paleta composta por mais de [CONFIDENCIAL] cores. Contudo esclareceu que esse segmento representaria uma pequena parcela do seu faturamento total, correspondendo a aproximadamente [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] %.
  10. Nessa oportunidade, a empresa foi questionada especificamente sobre o produto por ela produzido. Acerca do tema, e empresa iniciou esclarecendo que é capaz de produzir fibras com títulos que variam de [CONFIDENCIAL] dtex e com corte que pode variar de [CONFIDENCIAL] mm. Ademais a empresa indicou que produz os seguintes tipos de fibra: [CONFIDENCIAL]. Acerca da fibra com seção transversal [CONFIDENCIAL] “trilobal”, usada para produção de carpete, afirmou que o mercado que demandaria esse tipo de fibra teria diminuído demasiadamente no Brasil.

[…]

  1. Na sequência, a empresa afirmou que o título das fibras produzidas teria relação com o setor industrial atendido. Nessa perspectiva, o segmento têxtil seria primordialmente usuário de fibras do tipo virgem com títulos entre 1.4 ou 1.7 dtex. A seu turno, os segmentos que utilizam fibras para enchimento teriam preferência pela fibra que apresenta mais volume com títulos 3,3 dtex, utilizando-se tanto da fibra virgem quanto da fibra reciclada. Por último, destacou que o setor produtor de não tecidos teria preferência principalmente pelas fibras com título de 7, 11 ou 14 dtex.
  2. Especificamente sobre o segmento de têxteis, o representante da Ecofabril afirmou que com a fibra virgem seria mais fácil de se atingir títulos menores quando em comparação com a fibra reciclada. O representante da empresa até admitiu que, mesmo com a fibra reciclada, se poderia atingir títulos menores para esse segmento, contudo, os custos associados seriam mais elevados. A respeito do tema, informou que a empresa teria investido na aquisição de [CONFIDENCIAL] para atender o setor têxtil.
  3. Nesse ponto, especificamente acerca das empresas que fabricam lenços umedecidos, o representante da empresa narrou que já teriam fornecido fibras para alguns desses fabricantes. Entretanto, a percepção da empresa foi de que seriam exigidos diversificados padrões para homologação de novos fornecedores junto a esses clientes, o que levaria essas empresas a optar por manter relacionamento com os seus fornecedores já homologados.
  4. Em seguida, acerca de mais questionamentos realizados sobre o produto, o representante da empresa alegou que não existiria correlação direta entre o tipo de fibra ser virgem e reciclada e o preço praticado. Acrescentou que a fibra reciclada dependeria do comportamento do preço do petróleo e do mercado de garrafas pet para reciclagem.
  5. Detalhou que não identificaria diferença entre a fibra virgem e a fibra reciclada nos segmentos que a Ecofabril atende. A esse respeito apenas distinguiu que a Fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e também para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
  6. Seguindo com sua apresentação, o representante da empresa narrou que durante a Pandemia de COVID-19, clientes que importavam o produto proveniente da China teriam passado a consumir o produto produzido pela indústria doméstica, tendo em vista a elevação do custo com o frete naquele período, bem como o fechamento dos portos daquele país em determinado momento. Além do mais, arguiu que houve também aumento da busca por fibras de poliéster para produção de não tecidos para máscaras durante a pandemia. Contudo, afirmou que atualmente essa demanda teria diminuído.
  7. Ademais, o representante da empresa manifestou que, dos segmentos por ela atendidos, os que mais foram afetados seriam aqueles consumidores de fibras ocas.

[…]

  1. Questionada sobre o seu processo produtivo, a empresa afirmou que não existira diferenciação no seu processo produtivo em função do mercado de destino. A única diferenciação se daria em função do tipo de fibra a ser produzido e a adequação da linha de produção mais adequada a ser utilizada, no caso, a linha de produção [CONFIDENCIAL] ou a linha de produção [CONFIDENCIAL].
  2. Em seguida, aclarou que as fibras ocas, por exemplo, seriam produzidas na linha de produção [CONFIDENCIAL], dado que a fieira dessa linha seria mais adequada para o furo de tipo [CONFIDENCIAL], necessário à produção desse tipo de fibra, além de possuir maior velocidade o que contribuiria para a sua melhor formação. Por outro lado, as fibras destinadas à produção de não tecidos poderiam ser produzidas em qualquer dos dois tipos de linhas de produção existentes na fábrica.
  3. Finalmente, no que se refere à presença de metais pesados nas fibras produzidas pela Indorama, constou o seguinte do relatório da verificação realizada em suas instalações:
  4. No que se refere a fibras com isenção de metais pesados, a empresa relatou que, para sua produção, [CONFIDENCIAL]. A empresa, [CONFIDENCIAL].
  5. Portanto, considerando as limitações intrínsecas a um procedimento de verificaçãoin loco, adotou a autoridade investigadora postura diligente na busca por conhecimento aprofundado sobre particularidades da produção e dos mercados atendidos pela indústria doméstica, as quais foram, respeitada a legítima proteção a informações confidenciais, disponibilizadas nos autos processuais, maximizando as condições de exercício do contraditório e à ampla defesa pelas demais partes interessadas.
  6. Reitera-se que as alterações apresentadas para fins de correções iniciais, bem como as correções dos dados resultantes das verificaçõesin locona indústria doméstica foram considerados adequados, estando em consonância com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  7. Quanto aos argumentos apresentados pela ABRAFAS sobre os indicadores da indústria doméstica, remete-se à análise exarada no item 6 deste documento.

1.8.2 Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

  1. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
  2. a) Grupo Hengyi (Hengyi High-tech e Shaoxing Keqiao): Ofício SEI nº 4797/2024/MDIC, de 16 de julho de 2024;
  3. b) Vietnam New Century: Ofício SEI nº 4807/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
  4. c) Zhongthai: Ofício SEI nº 4810/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
  5. d) Reliance: Ofício SEI nº 4932/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024; e
  6. e) Xin Da: Ofício SEI nº 4933/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024.
  7. Em 29 de julho de 2024, as empresas do Grupo Hengyi protocolaram manifestação solicitando que a verificaçãoin locoa ser inicialmente realizada nas empresas Hengyi High-tech e Shaoxing Keqiao oportunamente abarcasse as outras três empresas relacionadas do grupo durante o mesmo intervalo de datas, tendo sido a solicitação do grupo acatada.
  8. Ademais, todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçõesin loconos períodos indicados a seguir e os governos da China, Vietnã, Tailândia, Índia e Malásia foram devidamente notificados:
  9. a) Grupo Hengyi: 19 a 30 de agosto de 2024;
  10. b) Vietnam New Century: 14 a 18 de outubro de 2024;
  11. c) Zhongthai: 21 a 25 de outubro de 2024;
  12. d) Reliance: 23 a 27 de setembro de 2024; e
  13. e) Xin Da: 30 de setembro a 04 de outubro de 2024.
  14. Os respectivos relatórios de verificaçãoin locoforam juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento.
  15. Em 06 de janeiro de 2025, foi enviado o Ofício SEI nº 62/2025/MDIC à Zhongthai, indicando que, diante do resultado da verificaçãoin loco, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a integralidade as vendas destinadas ao Brasil. Como consequência, o cálculo da margem de dumping da empresa no que tange esse aspecto levaria em conta os fatos disponíveis.
  16. Em 13 de janeiro de 2025, a Zhongthai protocolou resposta ao referido ofício, cujos detalhes foram tratados no item 4.2.4.1.4 deste documento. Após análise das informações trazidas pela Zhongthai, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 822/2025/MDIC, de 04 de fevereiro de 2024, informando que foram considerados satisfatórios os esclarecimentos fornecidos pela empresa e reconsiderou o uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 62/2025/MDIC.
  17. Também como resultado da verificaçãoin loco, agora realizada na Vietnam New Century, foi encaminhado o Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025, apontando que empresa não reportou adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos apêndices V ou VII da reposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa reportou tais despesas líquidas devalue-added tax(VAT), apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT. Por esse motivo, o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador levaria em conta os fatos disponíveis no que tange esses elementos. Em 20 de janeiro de 2025, a Vietnam New Century protocolou resposta ao referido ofício, cujos detalhes foram tratados no item 4.2.2.1.4 deste documento.

1.9 Da audiência

1.9.1 Da solicitação de audiência

  1. Nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação.
  2. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 13 de agosto de 2024 pelo SINTEX em conjunto com uma coalizão de partes interessadas [Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Adar”), Altenburg Têxtil Ltda. (“Altenburg”), Austex, Cedro, Corttex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Corttex”), Costa Rica, Ecofiber Ltda. (“Ecofiber”), Embravision, Fiação São Bento S/A (“Fiação São Bento”), Hedrons, Lynel, Rozac, RVB – Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Stamp Lite, Superfios, TBM], doravante denominada conjuntamente como Coalizão, com a finalidade de abordar temas relativos à delimitação do escopo da investigação e à definição do CODIP, importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela Indorama e Ecofabril, dano e nexo de causalidade.

1.9.2 Da realização da audiência

  1. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de realizar o procedimento em 22 de novembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, para discutir os seguintes temas:
  2. a) Escopo da investigação;
  3. b) Código de identificação do produto (CODIP);
  4. c) Importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica;
  5. d) Capacidade de produção da indústria doméstica;
  6. e) Impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
  7. f) Segregação dos efeitos dos possíveis outros fatores causadores de dano à indústria doméstica; e
  8. g) Dano e nexo causal.
  9. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
  10. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da Índia, ABRAFAS, SINTEX, ABINT, ABIT, Adar, Altenburg, Austex, Cedro, Corttex, Costa Rica, Ecofiber, Embravision, Fiação São Bento, Grupo Hengyi, Hedrons, Lynel, Processo Industrial, Reliance, Rozac, TBM e Zhongthai.
  11. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
  12. Os argumentos que as partes indicaram que gostariam de tratar na audiência, protocolados de forma prévia à sua realização, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram incorporadas neste tópico.
  13. A Reliance protocolou tempestivamente os temas que trataria na audiência, a saber: impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dano e nexo causal. A ABINT, por sua vez, informou que se reservaria o direito de se manifestar sobre todos os temas indicados, considerando os detalhes a serem apresentados pelas demais partes interessadas. A importadora Costa Rica informou que trataria do tema do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. A ABRAFAS, por seu turno, indicou que abordaria o seguinte: “argumentos relacionados ao dumping, dano e nexo de causalidade, incluindo o escopo da investigação e definição de CODIPs; capacidade instalada da indústria nacional; modelos fabricados; e o fato de que o aumento das importações e a subcotação de preços causaram danos à indústria doméstica”.
  14. Em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2024, a Corttex apresentou seus argumentos prévios à audiência. A empresa alegou que a investigação em curso apresentaria desafios significativos devido à amplitude excessiva do escopo, que incluiria produtos com características e finalidades distintas, todos classificados sob o mesmo código NCM. Tal abrangência dificultaria a segregação adequada das importações por tipo de produto.
  15. A empresa também destacou que os produtos abrangidos apresentariam diferenças relevantes de preços, o que teria causado distorções nas margens de dumping calculadas na fase de abertura da investigação. Essas margens teriam servido de base para a aplicação dos direitos provisórios atualmente em vigor, os quais estariam gerando prejuízos sérios e injustificados para empresas da cadeia a jusante.
  16. Adicionalmente, a parte apontou que o valor normal utilizado no início da investigação teria sido construído com base na estrutura de custos da Indorama. No entanto, os produtores do Vietnã, Malásia e Tailândia que responderam ao questionário exportariam para o Brasil fibras recicladas, o que indicaria uma discrepância metodológica relevante.
  17. Por fim, a manifestante afirmou que a maior parte das importações seria composta por fibras ocas, as quais não seriam produzidas pela Indorama, o que reforçaria a inadequação da comparação de preços e custos adotada na investigação.
  18. Em 12 de novembro de 2024, o SINTEX também apresentou seus argumentos prévios à audiência, argumentando que os dados constantes nos autos evidenciariam uma limitação significativa da indústria doméstica em atender plenamente à demanda nacional por fibras de poliéster. Destacou que, no período P3, a produção interna teria suprido apenas 46,29% do mercado, e que, mesmo em P5, esse índice teria alcançado apenas 48,22%, deixando 51,78% da demanda dependente das importações.
  19. Segundo a parte, essa insuficiência da capacidade produtiva local seria preocupante, especialmente diante da relevância do poliéster para diversas cadeias produtivas, como as de malhas e fios, que dependeriam essencialmente desse insumo. Na ausência de oferta suficiente, essas cadeias enfrentariam dificuldades significativas para manter suas operações.
  20. A Lynel, Austex e Cedro apresentaram argumentos conjuntamente em 12 de novembro de 2024 sobre os seguintes tópicos: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica, iii) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; iv) CODIP; e v) dano, nexo causal e segregação dos efeitos de outros fatores.
  21. Sobre o item “i”, as empresas argumentaram que a indústria doméstica não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda do mercado brasileiro. Assim, as importações não decorreriam de prática de dumping, mas sim da necessidade de suprimento do mercado nacional. Acerca do item “ii”, as partes destacaram que diversos tipos de fibras importadas, essenciais para indústrias da cadeia a jusante, não seriam produzidos internamente. Isso reforçaria a tese de que as importações seriam motivadas por necessidade de abastecimento, e não por dumping. Sobre o item “iii”, as manifestantes apontaram que a investigação abrangeria uma gama excessivamente ampla de produtos, com diferentes aplicações e mercados, que não concorreriam entre si. Portanto, o eventual dano deveria ser analisado por tipo de produto, a fim de se avaliar objetivamente o impacto sobre cada produtora nacional. Acerca do item “iv”, as importadoras informaram que haveria uma discrepância entre o CODIP sugerido na petição inicial, o defendido pela ABRAFAS em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, e aquele efetivamente adotado na investigação, o que comprometeria a consistência da análise. Por fim, no item “v”, acrescentaram que, embora o DECOM tenha reconhecido a existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o alegado dano, o exercício de não atribuição não teria sido realizado na determinação preliminar. Assim, os efeitos desses fatores não poderiam ser atribuídos às importações investigadas.
  22. Em 13 de novembro de 2024, o Grupo Hengyi indicou que trataria dos seguintes temas: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; iii) segregação dos efeitos de possíveis outros fatores causadores de dano. Sobre o item “i”, apresentou argumentos idênticos às empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esse tema. No item “ii”, destacou que a investigação abrangeria uma ampla variedade de produtos, destinados a diferentes segmentos de mercado e que não concorreriam entre si. Por essa razão, o eventual dano deveria ser analisado de forma segregada, considerando o impacto específico sobre cada produtora nacional. Ademais, a parte considerou que, uma vez realizados os ajustes e correções solicitados pela Hengyi em sua apelação da decisão preliminar, restaria demonstrado que não haveria prática de dumping nas exportações do Grupo Hengyi ao Brasil, afastando-se, portanto, a hipótese de dano decorrente dessas importações. Por fim, no item “iii” apresentou os mesmos argumentos das empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esse tema.
  23. Também em 13 de novembro de 2024, Fiação São Bento, TBM, Embravision e Hedrons apresentaram conjuntamente os tópicos que seriam abordados na audiência: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) CODIP; iii) importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica; iv) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; v) dano, nexo causal e segregação dos efeitos de possíveis outros fatores.
  24. Nos itens “i”, “ii”, “iii” e “iv”, as manifestantes apresentaram os mesmos argumentos das empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esses temas. Sobre o item “v”, indicaram o mesmo que o Grupo Hengyi a respeito do assunto.
  25. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.10 Da determinação preliminar

  1. Em 16 de outubro de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 56, de 15 de outubro de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, de 07 de outubro de 2024.
  2. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

1.11 Da aplicação da medida antidumping provisória e dos pedidos de reconsideração

  1. Em 21 de outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 653, de 18 de outubro de 2024, foi divulgada a aplicação do direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da NCM, originárias da China, Malásia, Tailândia, Vietnã e Índia.
  2. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, consoante explicitado no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 56/2024.
  3. Os montantes do direito antidumping proposto para o Grupo Hengy, para a Reliance e para a Xin Da basearam-se nas margens de dumping calculadas a partir das respostas aos questionários de produtor/exportador. No caso da Zhongthai e da Vietnam New Century, não se constatou preliminarmente a prática de dumping e, portanto, não houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório para essas empresas.
  4. Para as empresas selecionadas que não responderam ao questionário, o direito se baseou na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, exceto para a Índia, que consistiu na margem de dumping calculada para a Reliance.
  5. Com relação aos produtores/exportadores chineses e indianos identificados, mas não selecionados, o direito proposto foi calculado com base nas margens de dumping calculadas para os produtores/exportadores selecionados da respectiva origem que responderam ao questionário do produtor/exportador. Para as demais produtoras/exportadoras da Tailândia e do Vietnã identificadas, mas não incluídas na seleção, o direito proposto foi calculado com base na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação.
  6. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, exceto para a Índia, que consistiu na margem de dumping calculada para a Reliance.
  7. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
  8. Em 25 de janeiro de 2025 o Grupo Hengyi contestou o fato de o nome da empresa Hengyi Petrochemicals não haver sido incluído na listagem de empresas constante do art. 1º da Resolução GECEX nº 653, de 2024. De acordo com o Grupo Hengyi, diante da ausência de identificação na listagem, a Hengyi Petrochemicals, que seria a principal empresa do Grupo, vinha enfrentando problemas perante a autoridade aduaneira, que estaria cobrando o pagamento de direito antidumping mais elevado atribuído às demais empresas chinesas. O Grupo solicitou, em caráter de urgência, a inclusão do nome da empresa na listagem do art. 1º da referida Resolução. Essa solicitação foi objeto da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, conjuntamente com o pedido de reconsideração apresentado pela Grupo, descrito no parágrafo a seguir.
  9. O direito antidumping provisório aplicado foi objeto de pedidos de reconsideração com recurso administrativo por parte do Grupo Hengyi e da Reliance, protocolados em 31 de outubro de 2024, os quais solicitaram revisão de aspectos do cálculo do direito antidumping provisório aplicado às respectivas empresas. As partes interessadas do processo foram devidamente notificadas do recebimento tempestivo dos pedidos de reconsideração em 06 de novembro de 2024 por meio dos Ofícios SEI nº s7566, 7567, 7568, 7569, 7570 e 7571/2024/MDIC e do Ofício Circular nº 339/2024/MDIC. Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de ciência, para que as partes interessadas se manifestassem acerca dos pedidos. Contudo, não foram apresentadas manifestações por outras partes interessadas no processo. Ambos os pedidos foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº s106 e 107/2025/MDIC, relativas aos pedidos do Grupo Hengyi e Reliance, constantes dos processos SEI nº s 19972.000056/2025-61 e 19972.000057/2025-14, respectivamente. Nos tópicos 4.2.1.1.4 e 4.2.5.1.4 estão descritos os pedidos de reconsideração da Hengyi e Reliance respectivamente, e nos tópicos 4.2.1.1.5 e 4.2.5.1.5 constam os posicionamentos a respeito.
  10. A Resolução GECEX nº 653/2024 também foi objeto de pedido de retificação de ofício, protocolado pela Xin Da em 31 de outubro de 2024, acerca de aspectos relativas ao cálculo do direito antidumping provisório aplicado à empresa. No tópico 4.2.3.1.4 deste documento consta o pedido de retificação da Xin Da e, no tópico seguinte, o posicionamento sobre o tema. Além disso, durante a audiência realizada em 22 de novembro de 2024, SINTEX e Coalizão identificaram a necessidade de retificar a lista de produtores/exportadores aos quais se aplica o direito antidumping provisório em tela, para excluir os nomes da Zhongthai e da Vietnam New Century da lista de demais empresas conhecidas, haja vista que não houve aplicação de direito para essas empresas. Ambos os pedidos foram objeto da Resolução GECEX nº 707, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 25 de fevereiro de 2025, a qual não conheceu os pedidos de retificação apresentados pela Xin Da, SINTEX e Coalizão, e, de ofício, retificou o direito antidumping provisório aplicado à Xin Da e excluiu as denominações “Zonghtha Thailand” e “VNC Polyester Fibre Co., Ltd.” da lista de produtoras/exportadoras para as quais houve a aplicação de direito provisório, haja vista referirem-se à Zhongthai e à Vietnam New Century. A Resolução adotou os fundamentos constantes da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000168/2025-12.
  11. Os direitos antidumping sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, considerando as alterações constantes das Resoluções GECEX nº s688 e 707/2025, foram fixados nos montantes abaixo especificados:
 

 

 

 

 

 

País Produtor / Exportador Direito antidumping provisórioespecífico(US$/t)
China Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.Suqian Yida New Materials Co., Ltd. 56,23
 

 

Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.Jiaxing Fuda Chemical Fibre FactoryWorld Best Co., Ltd.  

 

 

 

Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.Nanyang Textiles Co., Ltd.Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Shanghai Polytex Co., LimitedHuzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLCYuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Bang Bang Textile Group Ltd.  

 

 

 

Gys Group LimitedDongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.Jiangnan Textiles Co., Ltd.Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.SPRE Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.Afex Trading Ltd.Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Huanfeng Textile Co., LtdCixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.Suzhou Fancheng Co., Ltd.Salsons Impex Hongkong LimitedJiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.  

 

 

 

XFM GroupAka (Shanghai) Trading Company Ltd.Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.Shanghai Bund Business Co., Ltd.Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

E-Heng Import and Export Co., Ltd.Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.Anhui Golden King Imp & Exp. Co., LtdZhangjiagang Square Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.  

 

 

 

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.Ningbo Syncu Techinical Co., LtdDAFAGoldbest International Limited.Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.  

 

 

 

Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.Bolison Import & Export Co., Limited  

 

 

 

Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.Haixing New Materials Co., Ltd.Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.  

 

 

 

Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.  

 

 

 

Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd 397,04
 

 

Demais empresas 397,04
Índia Reliance Industries LimitedGanesha Ecosphere Ltd.AGL Polyfil Private LimitedJB Ecotex Limited 138,81
 

 

Indo Rama Synthetics India Ltd.Bhilosa Industries Pvt Ltd.Vishal Poly Fibres Private LimitedThe Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.Associated Electrochemicals Pvt Ltd  

 

 

 

Spice TextilDemais  

 

Malásia Xin Da Spinning Technology SDN BHD 62,12
 

 

Demais empresas 383,63
Tailândia Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.
 

 

Yida(Thailand) Co., Ltd.Indorama Polyester Industries Public Company Limited.V.G. Internatonal 223,45
 

 

YDA (Thailand) Co., Ltd.Bangkok Weaving Mills LimitedSanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.Tionale Pte. Ltd.Travessia Promissora Unipessoal Lda  

 

 

 

Thai Polyester Co., Ltd.Megatex Business S.ABetterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.Tionale Pte. LtdPt. Indo-Rama Synthetics TBK  

 

 

 

Jiu Long Thai Co., Ltd.Indorama Polyester Industries PCLDemais  

 

Vietnã Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.
 

 

Vikohasan Joint Stock CompanySalsons Impex Hongkong LimitedBranch Of Vu Gia International Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha NamVU Gia International Company Limited 308,58
 

 

Travessia Promissora Unipessoal LdaHop Thanh Co., Ltd.Formosa Industries CorporationMekong Fiber LimitedAka (Vietnam) Trading Company Limited.  

 

 

 

V.G. InternatonalCong Ty Co Phan Fibre Company LimitedKhai Thanh Trade and Production Joint Stock CompanyNam Vang Ha Nam JSCHai Thien Synthetic Fiber Limited Company  

 

 

 

Demais  

 

1.12 Da prorrogação da investigação

  1. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da ativa participação de várias interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, contado do seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 56, de 2024, prorrogou-se para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre eles, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, publicada no DOU de 21 de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

1.13 Dos prazos da investigação

  1. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº  8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
 

 

 

 

 

 

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 27 de dezembro de 2024
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 20 de janeiro de 2025
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16 de julho de 2025
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 05 de agosto de 2025
art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 15 de agosto de 2025
  1. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 05 de agosto de 2025, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.14 Do encerramento da fase de instrução

1.14.1 Do encerramento da fase probatória

  1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 27 de dezembro de 2024, ou seja, 72 dias após a divulgação da determinação preliminar.

1.14.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

  1. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de julho de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1459/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.14.3 Das manifestações finais

  1. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 05 de agosto de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

  1. O produto objeto de investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem. O produto objeto da petição, em inglês, é definido como “polyester staple fiber” ou PSF.
  2. Os produtos são compostos por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou polímero virgem, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das recicladas, o produto é fabricado, principalmente, a partir de garrafa de PET pós-consumo.
  3. Podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. Em geral utiliza-se DETEX ou DEN como unidade de medida e podem ser apresentadas em forma de fardos. A transformação de denier (densidade linear correspondente a 9000m/g) para dtex (densidade linear, correspondente a 10000 m/g) pode ser feita multiplicando a grandeza em denier por 1,11.
  4. As fibras de poliéster objeto da investigação não são processadas através dos processos da carda e da penteadeira, caracterizando-se como não cardadas e não penteadas. Com relação ao significado de “não cardada”, a peticionária explicou que se trata de fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem. De modo mais detalhado: significaria que a fibra não foi processada no equipamento carda, que é um equipamento que processa as fibras de certa forma penteando-as, proporcionando a abertura e a individualização das fibras, com a formação posterior de uma mecha ou cabo de fibras, ou de um véu. Já a fibra “não penteada” caracteriza a fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem e penteagem. Conforme informações da peticionária, em outras palavras, significa que a fibra não foi processada no equipamento penteadeira. Neste equipamento, após a cardagem das fibras, a mecha formada é processada proporcionando uma orientação longitudinal das fibras, aumentando a resistência e reduzindo a espessura do cabo.
  5. Ainda de acordo com a peticionária, o produto é amplamente utilizado na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
  6. A cadeia de fornecimento incluiria fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso do produto importado, as empresas produtoras estrangeiras venderiam seus produtos paratradings, que revenderiam para empresas de fiação e tecelagem ou, ainda, estas seriam importadoras diretas.
  7. Quanto à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, a peticionária informou que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem.
  8. Com relação ao preço, esclareceu que, em geral, a fibra reciclada apresenta preços inferiores, porém com uma diferença percentual muito pequena, em geral em torno de 3% e 5%. No entanto, a depender principalmente da demanda pelo PET reciclado (o que altera os seus preços), dos preços internacionais praticados pela indústria petroquímica e do câmbio, que impacta os preços da indústria petroquímica nacional em reais, a fibra virgem pode apresentar preços iguais e em alguns casos pontuais inferiores aos preços praticados para as fibras recicladas.
  9. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que, além da qualidade e dos preços, outros critérios influenciam as decisões de compras dos clientes, como atendimento, suporte técnico, disponibilidade de estoques e principalmente alguma característica específica necessária a seu uso e que o cliente esteja buscando. Estas características poderiam estar relacionadas à cor da fibra, ao tipo de ensimagem, ao corte e ao título, por exemplo. A fibra com a característica que o cliente busca poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
  10. Quanto ao processo produtivo das origens investigadas, a peticionária informou que são similares aos da indústria nacional: no caso do processo produtivo que se utiliza da fibra reciclada, parte-se das garrafas de PET prensadas e organizadas em fardos. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas). Ao final destas duas etapas, são obtidosflakesde resina PET. [CONFIDENCIAL].
  11. Quanto a tais fases do processo produtivo, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
  12. Já no caso do processo produtivo que se utilizada da fibra virgem, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol).
  13. A ABRAFAS destacou que, segundo é do conhecimento de suas associadas, não há outras rotas produtivas para fabricação de fibras de poliéster que não partam ou da fibra reciclada ou da fibra virgem – neste último caso, pela via do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG), atualmente pouco comum, ou do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG). A peticionária ressaltou que, nos primórdios dessa indústria, usava-se DMT (Dimetil Tereftalato) e MEG (Monoetilenoglicol); além disso, as empresas produziam o polímero, majoritariamente, em processos descontínuos, em bateladas, chamadas de “PDP” (processo descontínuo de polimerização), tipicamente em dois reatores: a esterificação e a autoclave.
  14. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].
  15. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
  16. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
  17. [CONFIDENCIAL].
  18. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
  19. [CONFIDENCIAL].
  20. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possam ser deformados plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
  21. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
  22. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se “ondas”, chamadas de frisagem (oucrimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos são: [CONFIDENCIAL].
  23. Por fim, a fibra cortada é acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
  24. Segundo a peticionária, as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.
  25. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1 Do produto fabricado pelo Grupo Hengyi

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Hengyi informou produzir fibras de poliéster virgens de seção transversal [CONFIDENCIAL] com os seguintes títulos: [CONFIDENCIAL] dtex. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto à seção transversal, espessura e comprimento da fibra e os usos variam a depender do [CONFIDENCIAL]. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar.
  2. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia basicamente com as matérias-primas PTA e MEG, misturadas para formar o “melt“, o qual passa por uma etapa de extrusão para a formação de fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo despinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente. Quando necessário, há aplicação de óleos para amaciamento da fibra.
  3. A empresa reportou possuir plantas produtivas nas seguintes unidades: [CONFIDENCIAL].

2.1.2 Do produto fabricado pela Vietnam New Century

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vietnam New Century declarou produzir exclusivamente fibras de poliéster recicladas em duas linhas de produção, uma para fibras conjugadas e outra para não conjugadas.
  2. De acordo com informações constantes do endereço eletrônico da empresa indicado na referida resposta, a Vietnam New Century é capaz de produzir fibras de poliéster entre 4 denier e 22 denier e com comprimento de 32, 51, 64 ou 76mm.
  3. O processo produtivo da Vietnam New Century se inicia com a avaliação da matéria-prima [CONFIDENCIAL] antes da utilização. Em seguida as matérias-primas e demais insumos passam pelas etapas de [CONFIDENCIAL]. Depois do [CONFIDENCIAL], as fibras são enroladas e agrupadas em fardos.
  4. A etapa seguinte se constitui no [CONFIDENCIAL]. As fibras então são [CONFIDENCIAL], cortadas e secas e finalmente embaladas.

2.1.3 Do produto fabricado pela Xin Da

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Xin Da declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal [CONFIDENCIAL] de títulos [CONFIDENCIAL] Denier. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto a seção transversal oca, finura e comprimento da fibra, número de ondulações, índice de crimpagem, conteúdo de fibra fundida e defeito, índice de brancura, teor de umidade, elasticidade e resistência específica da fibra à eletricidade. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar a depender do comprimento requerido para a fibra e da aplicação de óleo de silicone.
  2. A Xin Da produz apenas fibras de origem reciclada, a partir de garrafas PET usadas. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia com a limpeza e lavagem das garrafas PET com água quente, seguida pela trituração das garrafas para obtenção deflakese separação por cores. Osflakessão então secos e derretidos e passam por extrusão para a formação fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo despinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente, sendo considerada, nesse passo, produto acabado. Quando necessário, há aplicação de óleo de silicone para amaciamento da fibra.
  3. A empresa reportou possuir uma planta produtiva, com uma única linha de produção, integralmente dedicada à produção de fibras de poliéster.

2.1.4 Do produto fabricado pela Zhongthai

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zhongthai declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal oca, conjugadas, com títulos como 3, 7, 15 e 25 Denier. A produtora/exportadora citou algumas aplicações do produto, como produtos têxteis para a casa, interior de carros, vestuário, sofás, entre outros.
  2. A fibra produzida pela Zhongthai é de origem reciclada, utilizandoflakesde garrafas PET como matéria-prima. O processo produtivo começa com a trituração dosflakesde garrafas PET recicladas, que são então lavados com água quente a aproximadamente 95 oCelsius. Após a lavagem, osflakessão transportados para um silo de armazenamento. A partir daí, os flocos são transportados por meio de esteiras até um secador de tambor para a secagem inicial. Uma vez parcialmente secos, os flocos passam por tubulações até um tanque de vácuo. Após o tratamento a vácuo, osflakesentram em um extrusor, onde são derretidos e extrudados através de uma fieira para formar fibras de espessura uniforme por meio da força da gravidade. As fibras são então enroladas e agrupadas em barris de armazenamento. Esses feixes são subsequentemente puxados por uma máquina de estiramento até o comprimento solicitado pelo cliente. Por fim, as fibras são fixadas termicamente em um forno e embaladas para armazenamento.
  3. A empresa informou que possui uma planta produtiva, com duas linhas dedicadas à fabricação das fibras de poliéster.

2.1.5 Do produto fabricado pela Reliance

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Reliance informou produzir fibras de poliéster [CONFIDENCIAL], de títulos [CONFIDENCIAL]. Quanto à seção transversal, a Reliance informou que as fibras [CONFIDENCIAL].
  2. A produção de fibras de poliéster inclui: Formação da massa fundida de poliéster, que é então passada por extrusão, fiação do estiramento, estiramento do estiramento, ondulação do estiramento, estabilização térmica do estiramento, secagem e corte do estiramento, processamento da fibra cortada para enfardamento.
  3. Note-se que o processo produtivo dos três tipos de fibras de poliéster fabricados pela Reliance é praticamente o mesmo. A principal diferença é que a fibra de poliéster é utilizada para finalidade têxtil ou de fiação; ou é utilizada para enchimentos como substituto do algodão em travesseiros, colchas (quilts) e acolchoados (comforters), com aplicações da fibra de poliéster que não são têxteis ou de fiação; ou são as fibras de corte curto, de uso não-têxtil, como utilizado na mistura em cimento, dentre outras aplicações.

2.1.6 Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação

  1. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
  2. Os importadores respondentes declaram pertencer à categoria [RESTRITO], à exceção da empresa Rozac, [RESTRITO].
  3. Além disso, apontaram as seguintes aplicações das fibras de poliéster objeto da investigação: fabricação de descartáveis higiênicos para bebês, de não tecidos para aplicação em higiene pessoal e de fios têxteis.
  4. A importadora Fitesa informou importar [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa afirmou importar [CONFIDENCIAL].
  5. Já a Suominen informou adquirir [CONFIDENCIAL] tipos de fibra de poliéster do fornecedor [CONFIDENCIAL].
  6. A TBM afirmou importar fibras sintéticas virgens, sólidas, descontínuas, 100% poliéster, não cardadas, não penteadas, nem transformadas em outro modo para fiação, sem torção, cru semi-opaca, acondicionados em fardos, título 1,34 dtex equivalente a 1.2 denier.
  7. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex, indicou que seria fabricante de não tecidos variados, como mantas termo ligadas, feltros agulhados e feltros aerados. Relatou que atenderia os segmentos “automotivo, filtração, colchões, móveis estofados, confecção, acústica e peças técnicas”.
  8. Sobre o produto objeto da investigação, apontou que importaria os seguintes tipos:

[CONFIDENCIAL]

  1. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Costa Rica indicou que é fabricante de malhas e que a fibra de poliéster seria a sua principal matéria-prima.
  2. Afirmou que, atualmente, produziria “mais de 60 produtos diferentes em sua linha de produção”, como a “Malha PV tubular”, composta por 65% poliéster e 35% viscose, a “Malha Moletom”, esta composta por 58% poliéster e 42% algodão, além do “Poliéster Fiado”, uma malha 100% poliéster, sintético termoplástico, com diversas aplicações. Também citou a “Gola de Camisa Polo”, malhas para confecções de golas para camisas polo, fio 30.1, composta por 52% poliéster 48% algodão e o “Punho”, malhas para confecção de punho, compostas de 52% poliéster e 48% algodão.
  3. Sobre o processo de transformação do produto objeto da investigação, arguiu que seriam “vários processos produtivos diferentes para cada item”. Trouxe, assim, para ilustrar, o processo produtivo do produto “84 Meia Malha 30/1 Poliéster Fiado Vórtex”. Indicou que após o recebimento dos contêineres de fibra de poliéster, procederia à conferência e ao armazenamento das fibras, separando-as por lotes em seu estoque. Posteriormente, as fibras seriam introduzidas no processo produtivo, consoante as etapas elencadas abaixo:

Fiação: [CONFIDENCIAL].

Malharia: [CONFIDENCIAL].

Tinturaria: [CONFIDENCIAL].

  1. Em seguida, os rolos de malhas seriam enviados para o centro de distribuição da Costa Rica em Cambé-PR. A distribuição ocorreria, parte para as lojas da empresa pelo Brasil e parte para utilização pela confecção da própria empresa.
  2. A empresa importadora afirmou que importa o produto com as seguintes características para produção de malha: “a fibra sintética descontinua, 100% poliéster, virgem (não reciclado), cheia, título 1,2denier x 38mm, semiopaca, cru, não cardada, não penteada, nem transformada de outro modo para fiação, embalada em fardo. Não bicomponentes de diferentes pontos de fusão”.
  3. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações complementares fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons indicou que atua na fabricação de edredons, porta travesseiros e enchimento para travesseiros. Para tanto, indicou que importa os seguintes modelos do produto objeto da investigação: Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Sólida, Reciclada, Siliconada, Branca, Microfibra 0,9 Dtex 38mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca – “A” 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Reciclada, Branca – “A” 7,0 Dtex 64mm; e Fibra Poliéster – Sólida, Siliconada, Branca 1,2 Dtex x 32mm.
  4. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel Industria Textil Ltda. afirmou que atende a diversos segmentos: têxtil, filtragens, isolamentos termoacústicos, moveleiro, colchoeiro entre outros.
  5. Acerca do produto importado pela empresa, após tão somente transcrever a descrição dos subitens da NCM, em sede de informação complementar, quando requerida, a Lynel apresentou documentos que seriam fichas técnicas de exportadores das origens investigadas. Ainda sobre o tema, afirmou que [CONFIDENCIAL].
  6. Em resposta ao questionário do importador e nas informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 03 de junho e 15 de julho de 2024, a Rozac, única empresa respondente ao questionário do importador que se declarou [RESTRITO], afirmou que apenas distribuiria as fibras de poliéster no mercado nacional na forma em que o produto é importado, sem que passe por qualquer processo de transformação e abasteceria, basicamente, o setor moveleiro. No entanto, embora o setor moveleiro constitua o principal segmento por ela atendido, complementou que revenderia as fibras importadas para clientes do setor de roupa de cama, enchimentos e automotivo.
  7. Esclareceu que cada segmento teria em suas revendas as seguintes participações: setor moveleiro ([CONFIDENCIAL] %), setor cama/edredons ([CONFIDENCIAL] %), setor travesseiros/enchimento de bichinhos de pelúcia ([CONFIDENCIAL] %) e setor não tecido/automobilístico ([CONFIDENCIAL] %).
  8. No que diz respeito ao produto importado pela empresa, ao ser requisitado a levantar a confidencialidade do produto que importa, a empresa recusou-se nos seguintes termos: “[A] Rozac não gostaria de divulgar a descrição detalhada das fibras que importa aos seus concorrentes e, portanto, solicita gentilmente que a confidencialidade dessas informações seja mantida”.
  9. A Rozac não apontou a existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, limitando-se tão somente a afirmar que a indústria nacional não produziria em quantidade suficiente para atender a demanda interna.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

  1. As fibras sintéticas de poliéster são normalmente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).
  2. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as fibras de poliéster objeto da investigação:
NCM Descrição
XI Materiais Têxteis e suas obras
55 Fibras Sintéticas ou artificiais, descontínuas.
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.20 De poliésteres
5503.20.90 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação – De poliésteres – Outras
  1. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 16%, tendo sido reduzida, em decorrência da Resolução GECEX nº 269/2021 para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução de 14,4% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Após, a Resolução GECEX nº 391/2022 alterou a alíquota para 14,4%, embora a redução para 12,8% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023. Ressalte-se que, posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 606, de 14 de junho de 2024, a alíquota retornou ao patamar de 16%. Destaca-se que o retorno da alíquota para 16% ocorreu após o término de P5.
  2. A respeito do subitem 5503.20.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – NCM 5503.20.90
País Beneficiário Acordo Preferência
Uruguai ACE 02 100%
Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100%
Peru ACE 58 100%
Colômbia e Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
Egito ALC Mercosul – Egito 80%
Israel ALC Mercosul – Israel 100%
Chile AAP.CE 35 100%
Bolívia AAP.CE 36 100%
Bolívia e Paraguai APTR 04 48%
Cuba, Chile, Colômbia, Uruguai, Venezuela e Panamá APTR 04 28%
Equador APTR 04 40%
Argentina e México APTR 04 20%
México APTR 04 20%
Peru APTR 04 14%
México ACE 53 25%

2.3 Do produto fabricado no Brasil

  1. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem.
  2. No que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem reciclada, conforme indicado pela peticionária, a empresa Ecofabril produz a fibra sintética de poliéster principalmente a partir de garrafa pós-consumo. Ao ser questionada no Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC se a empresa produziria exclusivamente a partir de origem reciclada, a ABRAFAS esclareceu que a Ecofabril produziria fibras a partir de matéria-prima reciclada; porém, poderia fabricar fibras também a partir de polímero virgem, trabalhando com polímero de poliéster granulado, que poderia ser fundido por meio do processo de extrusão da mesma forma com que a empresa trabalha com osflakesde PET. A partir da extrusão, todas as etapas seriam as mesmas, seja com polímero virgem ou reciclado. A peticionária afirmou que, [CONFIDENCIAL].
  3. O produto tem como aplicação mantas para confecção de edredom, enchimento de travesseiros, isolamento térmico acústicos, base de peças moldadas, carpetes automobilísticos, base para laminados plásticos utilizados nas indústrias de móveis e calçados, geotêxteis utilizados em pavimentação de estradas, sistemas de drenagem, implantação de aterros sanitários, entre outras aplicações na construção civil, fabricação de fios para tecelagens, entre outros. Tem como característica seu ponto de fusão de [CONFIDENCIAL].
  4. Quanto ao produto reciclado, as principais características são [CONFIDENCIAL] com diferentes comprimentos de corte e tonalidade de cor, que são vendidas em fardos. A peticionária esclareceu que o perfil da fibra de poliéster representa sua seção transversal. O perfil [CONFIDENCIAL].
  5. Quanto ao processo produtivo do produto de origem reciclada, inicia-se com as garrafas de PET, que são adquiridas junto às [CONFIDENCIAL]. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas).
  6. Ao final destas duas etapas, são obtidosflakesde resina PET. [CONFIDENCIAL].
  7. Já no que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem virgem, a empresa Indorama informou que as fibras de poliéster são feitas a partir de polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que é uma resina obtida da reação de ácido tereftálico (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) (matérias-primas principais); além dessas utiliza-se trióxido de antimônio (agente catalizador), dióxido de titânio (agente matificante) e óleos sintéticos para assegurar a proteção durante o processamento (ensimagem ouspinfinish).
  8. A empresa afirmou que as fibras de poliéster consistem principalmente em polímero de poliéster. A composição química inclui carbono, hidrogênio e oxigênio, com a fórmula geral [CONFIDENCIAL]. Essa molécula é utilizada em cadeias de transformação distintas, gerando produtos que são líderes em seus segmentos, destacando-se: setor têxtil – filamentos contínuos e fibras cortadas; setor industrial – fios industriais, cordas navais, não tecidos; setor de embalagens – rígidas e flexíveis; e setor de injeção – peças técnicas.
  9. De acordo com a Indorama, as fibras de poliéster utilizadas para a produção de fios podem variar em modelos, dependendo do processo de fabricação e das necessidades específicas dos clientes. Elas podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. [CONFIDENCIAL].
  10. A empresa destacou que as fibras de poliéster podem variar em dimensões, mas geralmente são finas, medindo micrômetros de espessura, tornando-as adequadas para a produção de fios finos e leves. [CONFIDENCIAL].
  11. Ainda conforme a Indorama, as fibras de poliéster são amplamente utilizadas na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
  12. O produto é distribuído através de uma cadeia de fornecimento que inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. Os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que, por sua vez, produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). [CONFIDENCIAL].
  13. A empresa ressaltou que, além das propriedades físicas, as fibras de poliéster são conhecidas por sua resistência a manchas, mofo e umidade. Elas são de fácil manutenção, não enrugam facilmente e têm boa resistência à abrasão. Podem ser reutilizáveis e recicláveis, o que é uma característica importante para os consumidores e empresas preocupados com a sustentabilidade ambiental.
  14. Quanto ao processo produtivo da fibra de origem virgem, conforme item 2.1, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol), esta última sendo a atualmente utilizada pela indústria nacional e, segundo é de conhecimento da peticionária, pelas empresas exportadoras.
  15. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].
  16. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
  17. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
  18. [CONFIDENCIAL].
  19. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
  20. [CONFIDENCIAL].
  21. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possa ser deformado plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
  22. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
  23. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se ‘ondas’, chamadas de frisagem (oucrimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos: [CONFIDENCIAL].
  24. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
  25. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e demais características, sendo, portanto, idênticos. Afirma tratar-se decommodityamplamente utilizada no mercado global, todas provenientes da mesma rota produtiva – PTA + MEG -, com características físico-químicas, embalagens similares.
  26. No entanto, registre-se que, quanto às fibras de poliéster de origem reciclada, de acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].
  27. Quanto a esse ponto, a ABRAFAS esclareceu, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
  28. Com relação à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, conforme mencionado no item 2.1, a peticionária informou, incialmente, que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atenderia satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, e que a fibra com a característica que o cliente procura poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
  29. Durante os procedimentos de verificaçãoin locona indústria doméstica, buscaram-se maiores detalhes a respeito. Conforme informações obtidas sobretudo na Ecofabril, embora ambas as fibras possam atender adequadamente diversos mercados, a fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
  30. Apesar dessa diferença, observou-se que alguns fornecedores estrangeiros também se valem exclusivamente de fibras de origem reciclada. Com efeito, consoante dados reportados nas respostas ao questionário do produtor/exportador, dentre as empresas respondentes, [CONFIDENCIAL] fabricam exclusivamente fibras de poliéster a partir de material reciclado. A [CONFIDENCIAL], por sua vez, trabalhariam tanto com fibras virgens quanto com fibras recicladas.
  31. Assim, em que pese se possa inferir que determinados segmentos do mercado serem mais bem atendidos por fibras virgens, deve-se ter presente que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico englobam ambos os tipos de fibras. Ademais, em que pesem as diferenças no processo produtivo, há significativa interseção entre os segmentos de mercado abastecidos por um ou por outro tipo de fibra.
  32. A peticionária informou que as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.4 Da similaridade

  1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
  2. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo da investigação, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, principalmente polímero poli(etileno) tereftalato, que pode ser obtido a partir das rotas de DMT e MEG ou PTA e MEG, no caso de fibras virgens, e de garrafas pós-consumo, no caso de fibras recicladas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma de fibras sintéticas descontínuas, não cardadas e não penteadas, sendo compostas precipuamente, no caso das fibras virgens, por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG – Monoetilenoglicol);

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

  1. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cadeia de fornecimento inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso da Indorama, os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). Já no caso da Ecofabril, [CONFIDENCIAL].
  2. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é adquirido por revendedores e usuários no Brasil, representando a primeira categoria de cliente [CONFIDENCIAL] % do volume importado de P1 a P5 e a segunda, [CONFIDENCIAL] %.

2.5 Das manifestações acerca do produto e da similaridade para fins de determinação preliminar

  1. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 13 de maio de 2024, a Fitesa alegou que as fibras produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados como o antimônio (o nível aceitável de antimônio seria inferior a 5 mg/kg).
  2. Na mesma data, a Suominen protocolou resposta ao questionário do importador na qual informou que [CONFIDENCIAL]. A importadora esclareceu [CONFIDENCIAL].
  3. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
  4. No entanto, a Suominen afirmou que [CONFIDENCIAL].
  5. Segundo a importadora, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a manifestante acrescentou que [CONFIDENCIAL].
  6. A Suominen informou [CONFIDENCIAL]. A importadora ressaltou que [CONFIDENCIAL].
  7. A Suominen esclareceu ainda que [CONFIDENCIAL].
  8. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
  9. A Suominen enfatizou [CONFIDENCIAL]. A parte também pontuou que [CONFIDENCIAL].
  10. A importadora TBM informou, no âmbito da resposta ao questionário protocolada em 13 de maio de 2024, que o produto importado apresentaria desempenho superior ao produto nacional, em relação a eficiência dos maquinários, principalmente nos filatórios Convencionais eOpen-end. A parte ressaltou que quando se utiliza a fibra nacional, na maioria dos casos, se faz necessário reduzir a velocidade prevista, devido ao aumento das rupturas (quebras de fio) por conta da qualidade da fibra nacional, apresentando problemas tais como: estática, pontos grossos, pontos finos e pontos fracos, aumentando o desperdício do processo e redução da produção resultando num maior custo de fabricação.
  11. Nesse cenário, segundo a importadora, o produto nacional, geraria maior carga operacional para atender a produção prevista devido ao baixo rendimento, onerando ainda mais o custo de produção do fio.
  12. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex, ao comentar a existência de diferenças e os motivos que levaram a empresa a importar o produto investigado e a não fazer a aquisição do produto fabricado no Brasil, argumentou que diversos tipos de fibras não seriam produzidos pelos “fabricantes domésticos”. Também destacou que produtos que necessitam de alta tenacidade (feltros técnicos, para calçados etc.) teriam que ser produzidos com fibras virgens.
  13. Acerca dos tipos de produtos que não seriam fabricados pelas empresas brasileiras, apontou as seguintes variantes:

(…) fibras ocas conjugadas virgens fibras ocas conjugadas virgens (que apresentam resiliência muito superior às fibras recicladas);

(…)microfibras (fibras com título inferior a 0,99dtex). (…) essenciais na fabricação de mantas de absorção acústica de alta performance.

fibras sólidas na cor preta, há apenas na cor branca.

(…) fibras com acabamento retardante a chamas, imprescindíveis na fabricação de vários componentes na indústria automotiva, bem como para placas de absorção acústica utilizadas em teatros, cinemas etc.

  1. Além disso, afirmou que nas fibras ocas conjugadas recicladas, que seriam fabricadas no Brasil, chamando a atenção para o fato de essas apresentarem “performance de resiliência inferior às importadas”, não haveria a oferta de determinadas titulagens e citou para ilustrar “o título 15D, que é imprescindível para produtos de filtração, móveis estofados, colchões e edredons”.
  2. Além desses fatos, e Austex trouxe, ademais, que as fibras nacionais e importadas seriam fornecidas em fardos e comercializadas por kg. Contudo, apontou que nas fibras nacionais seria cobrado um “adicional referente à umidade, em torno de 1,5%”, ao passo que essa cobrança não ocorreria nas fibras importadas.
  3. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Costa Rica explicitou o entendimento de que o produto importado possuiria qualidade superior ao produto produzido no Brasil. Explicou que não adquiriria o produto fabricado no Brasil por “questões de barramento”, que seria uma falha apenas perceptível no acabamento do produto na fase de tingimento. Instada a apresentar elementos de prova que sustentassem essa afirmação, como testes laboratoriais ou laudos técnicos, entre outros, a empresa juntou, na resposta às informações complementares, apresentada nos dias 19 e 21 de junho de 2024, laudos de qualidade de testes realizados “internamente com as fibras importadas. Nesse sentido, a empresa afirmou que os referidos laudos atestariam que

(…) as fibras importadas pela Costa Rica Malhas são de produtos “de alta qualidade, atendendo de forma robusta aos parâmetros definidos por normas nacionais e internacionais” e que “têm demonstrado alta eficiência de produção, o que impacta diretamente tanto na capacidade produtiva quanto na qualidade dos produtos finais”.

  1. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons, alegou, acerca da formação do CODIP, que:

Os CODIPS não representam adequadamente as diferenças de qualidade das fibras.

A seção transversal não deveria incluir a característica conjugada, deveria se uma especificação a parte, podendo a fibra ser ou não conjugada.

  1. Ademais, as fibras seriam classificadas em com silicone e sem silicone, outra classificação que interferiria no custo do material.
  2. Instada especificamente a apresentar comprovação acerca da manifestação de que a presença de silicone na fibra “interfere no custo do material”, a empresa se limitou a indicar que “A fibra siliconada é mais cara que a fibra sem silicone, de USD 0,01 até USD 0,02 por quilograma”.
  3. A Hedrons também apontou que as fibras de que se utiliza no seu processo de fabricação são 100% importadas, com operações de importação por ela realizadas diretamente ou adquiridos por meio de revendedoras no mercado brasileiro. O fato de apenas adquirir as fibras importadas estaria diretamente ligado a uma “diferença de qualidade significativa entre o material importado e o nacional, especificamente na resiliência das fibras”. Afirmou também que não conseguiriam“suprimento da fibra oca aqui no Brasil“, e que não existiria“produção no Brasil de fibras finas, como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex x 32mm”(destaque no original).
  4. Acerca da alegação de diferença de qualidade significativa entre os produtos importados e nacionais no que se refere à resiliência das fibras e de que a oferta de fibras da indústria doméstica é “sem a qualidade” necessária, a Hedrons, ilustrando o fato com resposta do SENAI por mensagem eletrônica de 29 de maio de 2024, alegou que os laboratórios que ela teria contatado teriam informado que não realizavam esses testes com fibras sintéticas.
  5. Dessa forma, a empresa apresentou relatório de testes realizados internamente na empresa, que teriam comparado “a fibra adquirida da Ecofabril com a fibra importada da empresa tailandesa Winthetex, ambas aplicadas na produção de travesseiros”. De acordo com os testes internos, a empresa concluiu que

os travesseiros produzidos a partir da fibra nacional possuem altura e volume inferior aos travesseiros fabricados com a fibra importada, e obtiveram resiliência abaixo de 80%, enquanto os travesseiros produzidos com a fibra importada obtiveram resiliência de cerca de 90%, após testes de ensacamento e prensagem

  1. Prosseguindo, com o fim de explicar em detalhes o que diferencia as fibras importadas das produzidas pela indústria doméstica, em especial aquelas para as quais a empresa alega não haver produção doméstica, quais sejam, fibras finas (como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex 32mm) e fibras ocas, a empresa afirmou que as fibras finas e curtas confeririam aos produtos finais características muito específicas que não seriam alcançadas com a utilização das fibras grossas e longas. Essas fibras finas possibilitariam, após a sua cardagem, a fabricação de produtos finais de alta qualidade, principalmente no que se refere à leveza, ao toque e à maleabilidade.
  2. A empresa também apresentou quadro comparativo entre fibras finas e curtas e a fibra longa de 7 dtex:
Fibra 7,0 Dtex 64mm Fibra 0,9 Dtex 38mm ou 1,2 Dtex 32mm
Título de 7,0 DtexSignifica 7 gramas em 10.000m de filamento continuo;O peso atrelado ao comprimento resulta no título da fibra, ou seja, o diâmetro da fibra na unidade de medida Dtex. Título de 0,9 Dtex ou 1,2 DtexSignifica 0,9 gramas ou 1,2 gramas em 10.000m de filamento continuo;O título fino vai trazer uma característica altíssima de toque, caimento e maciez.
A diferença de título é bem significativa, (7,0 – 0,9 = 6,1) na casa de 80% de redução de título;
Comprimento 64mmNeste exemplo, a fibra mede 64mmA característica de comprimento é medida com a fibra esticada, ou seja, medindo todo o seu comprimento de uma extremidade a outra; Comprimento 32 ou 38mmNeste exemplo, da fibra mede 32 ou 38mm;
A diferença de comprimento é bem significativa, (64 – 32 = 32) na casa de 50% de redução no comprimento;O comprimento proporciona maior qualidade na distribuição entre as fibras, deixando os travesseiros super maleáveis e com toque muito agradável. Além disso, as fibras curtas proporcionam bolinhas menores e com mais regularidade no formato arredondada.
  1. No que diz respeito à solicitação de que apresentasse explicação detalhada, amparada por elementos de prova, das razões que determinariam não ser possível a utilização das fibras fabricadas pela indústria doméstica em substituição às importadas, a Hedrons voltou a afirmou que “não há produção nacional de fibras finas e curtas, como por exemplo fibras de 0,9 Dtex e 38mm ou 1,2 Dtex e 32mm” e apresentou como elemento de prova mensagem da Ecofabril informando que a empresa não produz fibras de 0,9 dtex siliconada, conforme requerida pela Hedrons, e oferecendo para teste uma fibra de 1,4 dtex.
  2. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel alegou que, em relação ao produto importado, o produto nacional apresentaria baixa qualidade em termos de resiliência, volume, coloração – afirmando que o produto nacional seria amarelado – e produziria elevados níveis de energia estática na operação de processamento, algo que interferiria diretamente na produtividade e na qualidade dos produtos finais.
  3. E mais, a empresa apontou que o fornecedor nacional também não apresentaria “confiabilidade em termos de uniformidade qualitativa entre lotes distintos”, o que acabaria por gerar “inconsistência em nossa linha de produção, tanto no quesito qualidade final dos produtos, como em problemas de operação nos equipamentos”.
  4. Acerca do tema da diferenciação da qualidade do produto nacional em face do produto importado, a empresa foi requerida a apresentar elementos de prova que corroborassem as afirmações de qualidade inferior do produto fabricado no Brasil. Em resposta a empresa Lynel trouxe que:

Nossos produtos não exigem um controle laboratorial com laudos oficiais, o controle de qualidade que temos é baseado no conhecimento de nossos colaboradores e clientes e os critérios de avaliação se dão de forma bastante simples e sem a necessidade de registros oficiais. Sendo assim no próprio manuseio e operação dos produtos avaliamos os quesitos de qualidade que nos atendem.

  1. Segundo a Lynel, esse fato somado à falta de pontualidade e a incapacidade de produção fizeram com que a empresa passasse a trabalhar “somente com fornecedores externos”. Em sede de informação complementar, quando confrontada com a aparente contradição entre as afirmações de que “os títulos de fibras que a Lynel utiliza são produzidos somente pela Ecofabril” e de que “a Lynel trabalha somente com fornecedores externos”, a empresa argumentou:

A Ecofabril é a única empresa nacional que produz os tipos de fibras utilizados pela Lynel, contudo, [CONFIDENCIAL], atualmente a Lynel adquire apenas o produto importado.

A Lynel relembra, contudo, que foram os problemas de fornecimento doméstico que levaram a empresa a importar as fibras de poliéster, e não o seu custo. Esses fatores determinaram a necessidade da Lynel de importar tais matérias-primas.

  1. Em 22 de maio de 2024, o SINTEX apresentou manifestação na qual indicou ser necessário haver maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos por cada empresa que compõe a indústria doméstica. O SINTEX questionou se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas. O Sindicato questionou também se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionaria dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
  2. Sobre o CODIP, o SINTEX indicou a existência de imprecisão na definição da característica “seção transversal” do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque a característica “conjugada” não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
  3. Em 10 de junho de 2024, em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, a ABRAFAS prestou esclarecimentos e informações complementares relacionadas ao código de identificação do produto (CODIP).
  4. Nesse sentido, com relação à categoria 3 do CODIP, a peticionária descreveu que a seção transversal demonstra o perfil da fibra, que pode ser oca ou cheia. A fibra oca pode ser normal ou conjugada.
  5. A fibra classificada como conjugada tem o seu perfil oco, sendo que seu processo de fabricação é diferenciado, uma vez que promove uma frisagem ou crimpagem ômega, que resulta em uma fibra com maior resiliência e volume. A fibra conjugada possui um desempenho superior no produto final comparado com a fibra oca normal.
  6. A inclusão da fibra conjugada no âmbito da seção transversal se dá em função de ser uma fibra de grande consumo e apresentar um custo superior ao comparado da fibra oca normal.
  7. Na sequência em sua resposta, a ABRAFAS apresentou figuras exemplificativas das fibras ocas simples e conjugada, diferenciando-as visualmente.
  8. Sobre a possibilidade de uma mesma fibra sintética ter sua seção transversal classificada, simultaneamente, como oca e conjugada, a peticionária esclareceu que necessariamente a fibra conjugada será oca. Além disso, a ABRAFAS acrescentou que quanto mais oca for a fibra, maior será o seu volume e a sua resiliência.
  9. Quanto a identificar outras combinações eventualmente possíveis entre as características cheia, oca e conjugada, da seção transversal da fibra, a ABRAFAS informou que uma fibra pode ser cheia ou oca. Em sendo oca, poderá ser oca simples, ou oca conjugada.
  10. Relativamente às fibras siliconadas e o motivo pelo qual tal característica não foi sugerida como critério que compõe o CODIP, uma vez que a adição de silicone impactaria na qualidade e no custo do produto, a peticionária informou que tal característica seria ajustada, sob a forma de uma quinta característica do CODIP. Além disso, a ABRAFAS apresentou uma estimativa do impacto da inclusão do silicone no custo e no preço do produto, alegando que com base em informações de mercado de suas associadas, a adição de silicone geraria um acréscimo no custo de aproximadamente R$ 0,80/Kg.
  11. Em relação à composição do CODIP, haja vista ter havido discrepâncias entre as características apresentadas na petição e aquelas apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 7617/2023/MDIC, a ABRAFAS indicou que o CODIP fosse composto conforme a seguinte composição:

– 1º e 2º dígitos – matéria prima utilizada: A1: fibra virgem; A2: fibra reciclada;

– 3º e 4º dígitos – título da fibra: B1: de 1.1 a 1.7 dtex; B2: de 1.8 a 3.0 dtex; B3: de 3.1 a 7 dtex; B4: de 7.1 a 15 dtex; B5: acima de 15 dtex;

– 5º e 6º dígitos – seção transversal: C1: cheia; C2: oca; C3: conjugada;

– 7º e 8º dígitos – cor: D1: cru (semiopaco, branco); D2: tinto;

– 9º e 10º dígitos – acabamento: E1: siliconado; E2: outros

  1. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão ressaltaram que a indústria doméstica não produziria diversos tipos de fibras e que, portanto, não deveriam ser aplicadas medidas antidumping sobre produtos que não possuem fabricação nacional, cujas importações não afetariam a indústria doméstica e constituiriam aquisições complementares à oferta doméstica.
  2. Nesse contexto, citaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 2, de 2022, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de laminados de alumínio sem aplicação de medida:

Cumpre destacar que a alegada indisponibilidade/impossibilidade de fornecimento de determinados subtipos de produtos pela indústria doméstica, sobretudo em decorrência da grande variedade de laminados de alumínio que integram o escopo, se torna um fator relevante também para a análise de outros fatores. Rememora-se que o escopo amplo, considerando os subtipos de produtos não produzidos pela indústria doméstica, pode ter influenciado a análise do efeito das importações investigadas sobre o preço do similar nacional. Reitera-se ainda o avanço das importações, ainda que a preços sobrecotados.

(…)

Desse modo, dada a ausência de evidências suficientes no âmbito deste processo de que as importações da origem investigada a preços de dumping exerceram, de forma significativa, efeito sobre o preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à indústria doméstica a partir das importações investigadas, torna-se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

  1. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras de poliéster produzidas no Brasil não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados para produção de descartáveis higiênicos para bebês; às normas de desempenho acústico das edificações aplicável as construtoras e às normas para fabricação de produtos de isolamento térmico e acústico.
  2. Além disso, os manifestantes discorreram sobre as discrepâncias entre as informações prestadas pela ABRAFAS a respeito da formação e características do CODIP e a decorrente inadequação do CODIP que colocaria em xeque a justa comparação no cálculo da margem de dumping e da subcotação.
  3. De acordo com os manifestantes, as empresas que compõem a indústria doméstica produziriam fibras de poliéster notadamente diferentes e que, portanto, não atenderiam os mesmos segmentos de mercado.
  4. Enquanto a Indorama produziria fibras finas a partir de fibras virgens (de 1.1 a 3.0 dtex) utilizadas para fabricação de vestuário, a produção da Ecofabril seria focada em fibras grossas usadas na fabricação de mantas e enchimentos, cuja matéria-prima seria composta de fibras recicladas que, independentemente da titulação, não seriam recomendáveis para produção de fios destinados ao setor de vestuário por possuírem menor qualidade.
  5. Para corroborar o seu entendimento, os manifestantes citaram a investigação de salvaguardas em curso nos EUA que se restringiriam às fibras finas, inferiores a 3,3 dtex, corroborando a tese de que essas fibras não concorreriam com as fibras grossas, com dtex superior a 3,3.
  6. O SINTEX e a Coalizão afirmaram que haveria dúvidas sobre a existência de produção pela Ecofabril de fibra de poliéster de 1,4 dtex fato que deveria ser verificado ao longo da presente investigação.
  7. Face ao exposto, os manifestantes concluíram que a Indorama e a Ecofabril produziriam fibras distintas para segmentos de mercado diferentes e que por conseguinte não concorreriam entre si.
  8. Dessa forma, a análise do nexo de causalidade no âmbito da presente investigação deveria apurar os tipos de fibras importados e a respectiva evolução das importações e como tais importações estariam afetando a Indorama ou a Ecofabril.
  9. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras da Indorama e da Ecofabril não seriam similares tendo em vista as diferenças existentes nos seguintes aspectos: (i) titulação das fibras; (ii) matérias-primas utilizadas (fibras virgens ou recicladas); (iii) processo produtivo; (iv) composição química; (v) características físicas; (vi) usos e aplicações. Ademais os produtos não seriam substituíveis, apenas com raras exceções.
  10. Os manifestantes afirmaram que os produtos similares domésticos deveriam atender os mesmos requisitos previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do que ocorre com o produto objeto da investigação.
  11. Em manifestação acostada aos autos em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS se posicionou relativamente às alegações protocoladas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão.
  12. Inicialmente a peticionária contestou o caráter confidencial das informações apresentadas pelas partes supramencionadas, alegando que foram ocultados por estas partes os dados dos tipos de produtos, usos, aplicações e características, ao apontar que a indústria doméstica não produziria certos produtos.
  13. Assim, a ABRAFAS apontou que tais informações não possuiriam caráter confidencial, por não serem capazes de gerar quaisquer vantagens competitivas aos concorrentes, além de serem informações básicas para que a indústria doméstica pudesse elaborar sua contestação e indicar se de fato haveria ou não a possibilidade de serem produzidos nacionalmente. Segundo a ABRAFAS, as informações não seriam confidenciais, de modo que parte dos dados protocolados pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão estariam disponíveis de forma pública, solicitando, diante disso, que o caráter confidencial fosse desconsiderado, com base nos §§ 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que fosse possibilitado o direito de defesa da peticionária.
  14. Relativamente ao produto objeto da investigação e aos produtos fabricados pela indústria doméstica não concorrerem entre si, e às alegações de que não deveriam compor o escopo da mesma investigação, a ABRAFAS citou que: “ao se iniciar uma investigação, define-se o produto objeto como o produto importado capaz de causar dano à indústria nacional. Posteriormente, há que se identificar o produto similar nacional, para fins de comparação”.
  15. Em seguida, mencionou o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e apresentou excerto da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, originários da China, em que se salientou que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Além disso, conforme indicado nesta Resolução, “nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado”.
  16. Na sequência, a ABRAFAS lembrou a definição do produto objeto da presente investigação, conforme indicado na Circular nº 11, de 2024, e anotou que além da evidente similaridade entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, a definição deste não seria delimitada pela gama de produtos similares nacionais.
  17. A peticionária apresentou como anexo estudos sobre viabilidade de aumento de capacidade de produção, bem como de ampliação para produção de diferentes tipos de produto, evidenciando o interesse da indústria doméstica em manter investimentos, embora o cenário de concorrência desleal não permitisse que tais investimentos saíssem do papel.
  18. Acerca da manifestação do SINTEX, da ABINT e da Coalizão em relação à definição do CODIP pela peticionária, e cuja indefinição dos códigos inviabilizaria a aplicação de direito provisório, a ABRAFAS argumentou que “os CODIPs são umasugestãoelaborada pelas partes interessadas a fim de melhor caracterizar seus produtos”, e que “imagina-se que as partes manifestantes não tenham se atentado que a definição dos CODIPs decorre de uma construção conjunta e cooperativa envolvendo todas as partes interessadas, uma vez que o mercado pode possuir percepções individualizadas sobre o produto”. (Grifos conforme manifestação).
  19. Ainda nesse sentido, a peticionária destacou que a Portaria SECEX nº 30, de 2018, permite que partes não habilitadas no processo se manifestem sobre modelos de produtos.
  20. Uma vez feitas as sugestões de CODIPs pelos interessados, ao longo da fase de instrução do processo, a definição de códigos seria determinada pelo DECOM, com base em todas as informações prestadas sobre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.
  21. Adiante, transcreveu trecho da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações de laminados de alumínio, originárias da China:

Com relação aos pedidos de encerramento de investigação dada a alegação de que o amplo escopo não permite realização objetiva do nexo de causalidade, esta SDCOM discorda.Foi utilizado CODIP detalhado, a pedido das partes interessadas, que pudesse refletir as principais características dos produtos, em atenção ao princípio da justa comparação, permitindo análise objetiva à autoridade investigadora mais próxima da realidade quanto possível.

[…]questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o CODIP ajustado mediante manifestações de diversas partes interessadas no âmbito da investigação de dumping. (Grifo conforme manifestação).

  1. Diante disso, a peticionária ressaltou que no presente caso: i) a fase de instrução ainda estaria aberta, não havendo que se falar na necessidade de haver um CODIP inteiramente definido; e ii) sequer teria havido cooperação das manifestantes acerca da melhor definição dos CODIPs, uma vez que teriam se valido meramente do ataque à indústria doméstica.
  2. A ABRAFAS concluiu sua argumentação alegando que a tentativa de descredibilizar a definição dos CODIPs sugeridos pela indústria doméstica não procederia por dois motivos: i) são enviados questionários com uma classificação inicial de CODIP, não significando que não poderão ser sugeridas outras características que melhor classifiquem seu produto, conforme orienta a Portaria SECEX nº 171, de 2022; e que ii) dentre as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da fase de instrução estão as descrições dos produtos, correlacionadas ao CODPROD e ao CODIP. Isso significaria que quando houver a definição do CODIP pela autoridade investigadora, esta poderia realizar internamente a justa comparação entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, com base nas características dos produtos que já foram reportadas.
  3. Segundo a ABRAFAS, em face das alegações, caberia à autoridade investigadora analisar todos os dados fornecidos ao longo do processo e definir qual seria a melhor definição dos CODIPs.
  4. Na parte final de sua manifestação datada de 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que quanto aos questionamentos realizados pelas partes interessadas em relação à indústria doméstica, diversas das respostas seriam confidenciais, mas teriam sido apuradas pela autoridade investigadora durante as verificaçõesin loco. A ABRAFAS esclareceu que, de um modo geral, a indústria doméstica realizaria todos os procedimentos de conformidade sanitária e controle de qualidade para a produção e entrega de seus produtos. Além disso, teria produzido diversos dos produtos questionados e atendido a segmentos variados do mercado.
  5. A peticionária ressaltou, mais uma vez, que não haveria qualquer diferenciação na produção, estocagem, ou entrega em relação a clientes distintos. Os produtos seguiriam as necessidades demandadas pelos clientes, além de eventuais balizas normativas.
  6. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão trouxeram informações adicionais acerca da alegada falta de similaridade entre as fibras de poliéster similares domésticas e as objeto da investigação.
  7. Nesse documento a importadora Superfios alegou que não haveria oferta de fibras recicladas coloridas com tenacidade adequada produzidas no Brasil, o que motivaria a necessidade de importação desse tipo de fibra para complementar o portfólio de produtos oferecidos pela empresa.
  8. Além disso, incluíram no documento alegações de duas empresas, [CONFIDENCIAL], acerca da falta de produção nacional de fibras virgens ocas conjugadas acima de 7dtex e fibras virgens a partir de 7 dtex.
  9. A empresa [CONFIDENCIAL] afirmou que adquire matéria-prima da Ecofabril para produzir colchões, estofados e filtros para os quais não haveria as mesmas exigências técnicas para a fabricação de [CONFIDENCIAL] utilizados na construção civil.
  10. Para as referidas aplicações no segmento da construção civil a empresa afirmou utilizar apenas as fibras de poliéster de procedência virgem a partir de 7 dtex dependendo, portanto, das importações.
  11. Em 20 de setembro de 2024, a ABINT se manifestou no sentido de que as fibras de poliéster para aplicação na manufatura de não tecidos para higiene pessoal (lenços umedecidos e fraldas) utilizadas pelas empresas do setor de não tecidos deveriam ser excluídas da presente investigação por ausência de similaridade com o produto similar doméstico.
  12. A ABINT informou que os transformadores de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e processo de boas práticas de fabricação que incluiriam [CONFIDENCIAL].
  13. A manifestante esclareceu que suas associadas enfrentariam diversos problemas de contaminação com os produtos fornecidos pela indústria doméstica. No entendimento da ABINT o problema de contaminação do produto similar doméstico seria devido ao processo produtivo utilizado pelas peticionárias do presente caso, que utilizariam maquinários antigos e ultrapassados, que gerariam maior risco de contaminação do produto final. Entre as contaminações já registradas a manifestante destacou a alta incidência de insetos, resíduos que não poderiam ser identificados e até mesmo o registro de incidência de metais pesados, conforme evidências apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores.
  14. A Associação sinalizou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630, de 10 março de 2022, estabeleceu parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal ao internalizar a Resolução GCM Mercosul n° 51/1998 que estabeleceu os níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com mucosas, produtos que fariam parte do portfólio das associadas da ABINT.
  15. A ABINT acrescentou que além dessa normativa, existiriam certificações internacionais cujo cumprimento seria exigido por clientes globais para que contratos de fornecimento sejam firmados.
  16. A manifestante afirmou que nenhum produtor doméstico de fibras de poliéster possuiria certificação de não contaminação.
  17. A Associação pontuou que precedentes recentes do DECOM utilizaram a aplicabilidade como meio de exclusão de produto do escopo da investigação. A ABINT citou, como exemplo, a investigação de tubos de costura de aço inoxidável, na qual os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras foram excluídos estarem fora das funções mencionadas pela peticionária.
  18. Apesar do uso de linguagens distintas, como funções e finalidades do produto, segundo a ABINT seria evidente que a aplicabilidade do produto teria motivado sua exclusão do escopo da investigação.
  19. Portanto, a Associação alegou que, considerando a especificidade da aplicação das fibras de poliéster na produção de não tecidos para higiene pessoal e o alto grau de diferenciação no processo produtivo em comparação com os insumos utilizados pela indústria têxtil, seria necessário que as fibras de poliéster para produção de não tecidos voltados para o referido segmento fossem excluídas do escopo da investigação considerando que o produto da indústria doméstica não atingiria o requisito de similaridade, na linha das decisões exaradas pelo DECOM em casos recentes.

2.6 Das manifestações acerca do produto e da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em documento protocolado em 03 de outubro de 2024 a ABINT complementou sua manifestação de 20 de setembro de 2024. De forma a operacionalizar a exclusão das fibras de poliéster para aplicação na manufatura de não tecidos para higiene pessoal do escopo da investigação proposta pela ABINT, a associação sugeriu que a caracterização do produto fosse feita a partir de seu uso e aplicação vinculado ao código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) dos importadores. A ABINT indicou que o código C-1354-5/00 seria o código no qual as suas associadas que atuam na manufatura de não tecidos para descartáveis higiênicos estariam classificadas.
  2. De acordo com a ABINT, esse código seria classificado como “Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos” e teria como atividades típicas descritas (i) fabricação de artefatos de não tecidos ou falsos tecidos para usos técnicos, sanitários ou domésticos, (ii) confecção de artefatos diversos de não tecidos ou falsos tecidos, e (iii) fabricação de tecidos antibacterianos.
  3. A ABINT alegou que o governo brasileiro já teria utilizado o CNAE para limitar o uso de determinados produtos no contexto de reduções tarifárias. Foi destacado o caso em que teria sido concedida redução tarifária temporária para a importação de soda cáustica apenas para empresas que apresentassem um CNAE específico. Além desse caso, a ABINT mencionou que o mesmo racional teria sido empregado na Resolução GECEX nº 88/2020 para distribuição de quota apenas entre estabelecimentos que exercessem atividades de um determinado CNAE.
  4. A ABINT concluiu alegando que o CNAE das suas associadas já apresentaria indicativo das fibras de poliéster necessárias para a produção de não tecidos para higiene pessoal, criando uma diferenciação das outras possíveis fibras importadas, o que, em conjunto com a descrição dos produtos importados constantes nas declarações de importação, possibilitaria o controle das importações sem prejudicar a efetividade de eventual medida antidumping.
  5. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Acerca do produto, nela consta que não haveria semelhanças entre os produtos da indústria doméstica no que se refere a matérias-primas, processo produtivo, composição física ou química, substitutibilidade e usos e aplicações. Foi ressaltado que a Indorama produziria fibras virgens, finas (de 1,1 a 3 dtex), majoritariamente destinadas para a indústria têxtil, e não produziria fibras ocas e não atenderia o mercado de enchimentos. Já a Ecofabril produziria fibras recicladas, mais grossas (de 1,4 a 21 dtex), majoritariamente destinadas aos mercados de enchimentos e de não tecidos, ocas ou sólidas.
  6. Conforme o SINTEX e a Coalizão, os usos das fibras de acordo com a titulagem teriam sido objeto de análise em investigações de defesa comercial dos Estados Unidos, nos quais a Comissão Americana teria afirmado que fibras menores que 3,3 dtex seriam utilizadas para produção de tecidos, produtos domésticos e de higiene, ao passo que fibras com 3,3 dtex ou mais seriam empregadas na fabricação de enchimentos em saco de dormir, colchões, jaquetas de esqui, edredons, almofadas, travesseiros e móveis.
  7. Ainda, na apresentação os manifestantes indicaram que a análise dos preços da Indorama e da Ecofabril também seria um indicativo da diferença entre os produtos. Para o SINTEX e a Coalizão, caso os produtos produzidos pela indústria doméstica fossem substitutos, os preços das duas empresas deveriam ser semelhantes.
  8. Os manifestantes alegam que a interseção entre os mercados atendidos pelas Ecofabril e Indorama não estaria claramente definida e que os produtos produzidos por essas empresas não deveriam compor a mesma investigação. Os manifestantes solicitaram esclarecimento sobre os tipos de fibras produzidos e mercados atendidos por cada empresa e exclusão das fibras que não seriam produzidas no Brasil (que seriam as fibras com dtex inferior a 1.1; fibras com antichamas ou com retardante de chamas; fibras virgens ocas; fibras com antibactericida na massa).
  9. Ainda, SINTEX e Coalizão argumentaram que o CODIP defendido pela peticionária não teria sido o efetivamente adotado na investigação e que não teria sido apresentada justificativa para tanto. Foi mencionado que a peticionária teria indicado seis características do CODIP na petição, três características nas informações complementares à petição e cinco características na resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC. Todas as cinco características indicadas na última resposta da peticionária afetariam o custo e, portanto, haveria inconsistência na escolha do CODIP da investigação. Os manifestantes solicitaram esclarecimentos sobre a desconsideração do CODIP sugerido pela ID e não contestado pelas demais partes no processo.
  10. A Corttex, conforme exposto em audiência e em manifestação protocolada dia 3 de dezembro de 2024, se manifestou acerca do CODIP. A parte argumentou que todos os tipos de fibras estão classificados no código 5503.20.90 da NCM, de forma genérica: “fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, de poliéster”. A manifestante acredita que essa classificação ignora as diferenças significativas entre os produtos incluídos nessa categoria. No entanto, a Corttex destacou que a peticionária teria defendido em audiência que a presente investigação deveria ser feita considerando o produto como um todo, e não suas subcategorias. Por isso, a parte defende a importância na adoção de um CODIP nas investigações de dumping. Esse mecanismo, segundo ela, permitiria diferenciar os produtos classificados na mesma NCM, através de suas características.
  11. A parte declarou que a peticionária teria indicado cinco características para o CODIP na resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC: (i) matéria-prima; (ii) titulação; (iii) seção transversal, (iv) cor e (v) acabamento. Ainda, teria informado que todas essas características afetam diretamente o custo de produção e/ou o preço de venda das fibras, uma vez que influenciariam tanto o tipo de matéria-prima escolhida, quanto a aplicação final do produto, contudo, segundo a Corttex, apenas as três primeiras características teriam sido consideradas na definição do CODIP.
  12. Para exemplificar o impacto das diferentes características das fibras em seus preços e aplicações, a parte trouxe o seguinte comparativo:
 

 

Fibra 1 Fibra 2
Matéria-Prima Reciclada Cirgem
Titulação 3D/64mm 1,2D/32mm
Seção Transversal Sólida Sólida
Cor Preta Branca
Preço de venda (SS$) 0,80 kg/FOB 1,10 kg/FOB
Aplicação Tecido-Não-Tecido (agulhado) Fio para Tecido
Fonte: CORTTEX  

 

 

 

  1. A importadora citou o Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, de 07 de outubro de 2024, no qual teria sido abordado que a Ecofabril produziria fibras de poliéster exclusivamente a partir de garrafas PET pós-consumo, fabricando apenas fibras recicladas. Por outro lado, a Indorama atuaria no mercado de fibras virgens, com titulações que variam entre 1.1 e 3 dtex. Logo, segundo a parte, o exemplo acima demonstraria que as características descritas no CODIP, conforme indicadas pela peticionária, impactariam significativamente o preço e a aplicação final das fibras, e não seriam substituíveis.
  2. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT apresentou os argumentos tratados oralmente na audiência. Primeiramente, a associação indicou que o produto doméstico não seria similar ao produto objetivo da investigação quando relacionado ao seu uso e aplicação e às normas técnicas aplicáveis especificamente ao setor de não tecidos destinados à higiene pessoal.
  3. A ABINT reforçou que haveria diferença de segurança no que diz respeito às fibras utilizadas para fabricação de não tecidos para uso higiênico e que as fibras fornecidas pelas produtoras nacionais apresentariam graves problemas de contaminação. Para a ABINT, a peticionária não teria contestado essas alegações na audiência ou ao longo do processo, o que seria um reconhecimento da existência desses problemas.
  4. Seguindo em sua argumentação, a ABINT apontou que, na audiência, a peticionária teria afirmado que não haveria diferença entre as fibras virgens e recicladas. Para a associação, a diferença entre as fibras seria latente, inclusive pela diferença de preços. A associação manifestou que a diferença de preço entre as fibras virgens e recicladas seria extremamente relevante, pois alteraria a justa comparação de preços, e que a simplificação do escopo da investigação poderia alterar gravemente as conclusões do DECOM.
  5. Em documento protocolado em 26 de dezembro de 2024 a ABINT reforçou seu argumento de que o produto doméstico não seria similar ao produto objeto da investigação quando relacionado ao seu uso e aplicação e às normas técnicas aplicáveis ao setor de não tecidos destinados à higiene pessoal. A associação indicou que essa linha de argumentação se aplicaria tanto para as fibras virgens quando recicladas. Em relação às fibras recicladas, adicionou a ABINT, a similaridade também seria questionada no que tange matérias-primas utilizadas, características físicas do produto final e diferenças no processo produtivo.
  6. A ABINT reforçou que existiria diferença significativa de segurança no que diz respeito às fibras de poliéster que são utilizadas para fabricação de não tecidos para uso higiênico, uma vez que os produtos finais não poderiam conter contaminação de corpos estranhos, fibras escuras e cargas microbiológicas. A associação recordou que as empresas transformadoras de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e um processo de boas práticas [CONFIDENCIAL].
  7. Para a associação, os elementos de prova apresentados nos autos pelas suas associadas ao longo da investigação evidenciariam os problemas de contaminação das fibras de poliéster da indústria doméstica. A associação alegou que a peticionária não teria respondido às acusações acerca das contaminações, o que seria indicativo do reconhecimento do problema pelas produtoras domésticas.
  8. A ABINT seguiu argumentando que a alegada ausência de similaridade impediria a justa comparação entre o produto doméstico e o importado, impedindo a conclusão acerca de dano à indústria doméstica. A associação citou o painel da OMC no casoKorea – Pneumatic Valvespara basear seu argumento de que, diante da alegada ausência da similaridade, os produtos importados pelos associados da ABINT não competiriam com a produção nacional.
  9. Além disso, a ABINT alegou que as diferenças entre as fibras objeto da investigação também afetariam os preços, o que consequentemente afetaria a análise de dumping. A ABINT reforçou, nesse contexto, que a diferença de preços das fibras virgens e recicladas seria extremamente relevante, visto que isso alteraria a justa comparação de preços.
  10. A ABINT concluiu solicitando a exclusão do escopo da investigação das fibras de poliéster empregadas nas aplicações de não tecidos para uso em higiene pessoal em razão da alegada falta de similaridade.
  11. Em manifestação de 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS informou que importadores e exportadores, ao longo da audiência e por meio de manifestações, questionaram a similaridade dos produtos em função do título da fibra produzida por cada uma das empresas nacionais, alegando-se que a Ecofabril seria capaz de produzir apenas fibras grossas (acima de 3 dtex) e a Indorama apenas fibras finas (abaixo de 3 dtex).
  12. Segundo a ABRAFAS, o argumento seria equivocado. A Ecofabril não só seria capaz, como produziria fibras recicladas abaixo de 3 dtex. A Associação também reforçou que foram comercializadas fibras de 1,4 e 1,7 dtex durante o período investigado, por exemplo, conforme demonstrariam os documentos de parâmetros de processo, especificações técnicas e notas fiscais anexados à manifestação.
  13. Quanto à Indorama, a Associação esclareceu que a produção de fibras com mais de 3 dtex seria viável a partir de ajuste nas regulagens e investimentos na fiação e estiragem. A ABRAFAS acrescentou, inclusive, que a indústria doméstica possuiria interesse em realizar tais investimentos, e que em 2024 teria sido realizado estudo de viabilidade econômica a fim de ampliar a produção. A peticionária anexou documentação à manifestação a fim de comprovar o estudo. No entanto, a peticionária explicou que devido ao cenário do mercado nacional, a implementação estaria suspensa.
  14. Na sequência a ABRAFAS endereçou as alegações de que as fibras recicladas nacionais possuiriam contaminação microbiológica e, portanto, não seriam adequadas para o atendimento do segmento de higiene e limpeza, bem como que a indústria doméstica não produziria fibras com características antichamas. Segundo a ABRAFAS, relatório de ensaios anexado à manifestação, o qual foi realizado anteriormente com produtos da Ecofabril, demonstraria que haveria apenas quantidade insignificante de Bisfenol A (BPA), quantidade inclusive inferior ao limite mínimo de BPA estipulado pela Anvisa para embalagens de alimentos e bebidas (conforme Resolução nº 17, de 17 de março de 2008).
  15. Diante disso, para a peticionária, a fibra reciclada nacional poderia ser utilizada para a produção de não tecidos para o segmento de higiene. Quanto à produção das fibras com características antichamas, a Associação alega que a própria Ecofabril já comercializaria esse tipo de produto, conforme as notas fiscais anexadas à manifestação. Restaria comprovado, para a ABRAFAS, que a indústria doméstica é capaz de ofertar produtos para a fabricação de não tecidos do segmento de higiene e produtos com característica antichamas.
  16. Em documento protocolado em 16 de janeiro de 2025 acerca dos dados constantes nos autos, a ABINT indicou que teria focado suas manifestações ao longo da investigação em demonstrar que as fibras de poliéster nacionais possuiriam graves problemas de contaminação e que as produtoras domésticas não estariam preparadas para atender devidamente o mercado ou não se preocupariam com o setor de higiene da forma que seria devida.
  17. Para a ABINT, a peticionária teria diminuído a relevância das ocorrências de contaminações em suas fibras e não teria endereçado os apontamentos da associação ao longo da investigação. A ABINT argumentou que isso seria indicativo do reconhecimento do problema de contaminação pelas produtoras domésticas. A associação mencionou que na manifestação de fase probatória da peticionária, esta teria dedicado apenas 4 parágrafos para tratar do tema das contaminações e não teria sido capaz de rebater os fatos que teriam sido apresentados pela ABINT.
  18. Além disso, a ABINT ressaltou que teria trazido ao longo da investigação normas e provas que indicariam problemas de contaminação para os não tecidos voltados para o mercado de higiene, ao passo que a peticionária teria alegado que as contaminações da Ecofabril estariam de acordo com as normas existentes para produtos do setor de alimentos. Para a associação, a peticionária não poderia assumir que os requisitos técnicos existentes para um setor seriam suficientes para outro setor que seria completamente diferente, o que demonstraria uma tentativa por parte da peticionária de tangenciar o tópico trazido pela ABINT.
  19. A associação relembrou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 630, de 10 de março de 2022, estabeleceria parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal e estabeleceria níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com a mucosa. Para a ABINT, em nenhum momento a peticionária teria sido capaz de comprovar que as produtoras domésticas cumprem os requisitos da referida Resolução e teria listado uma normativa que não teria relação com o tópico para justificar sua argumentação. Além disso, segundo a ABINT, a manifestação da peticionária não teria mencionado que a Indorama teria realizado e sido aprovada em testes de contaminação de suas fibras. Para a ABINT, “seguindo o racional do que foi indicado na manifestação, pode-se assumir que as fibras de poliéster produzidas pela Indorama não estão aptas para atender os mercados de alimentos, e muito menos os de higiene.”
  20. A ABINT conclui reforçando que as fibras de poliéster necessárias para a produção de produtos de não tecidos voltados para higiene seriam diferentes do produto ofertado pela indústria doméstica e, devido à alegada falta de similaridade, solicitou a exclusão dessas fibras do escopo da investigação.
  21. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025, a ABRAFAS mencionou a manifestação da ABINT de 16 de janeiro no qual solicitariam a exclusão das fibras de poliéster utilizadas nas aplicações de não tecidos para uso higiênico do escopo da investigação. A peticionária reforçou que a indústria doméstica já teria informado, inclusive com laudo técnico de contaminação, a inexistência de contaminação em suas fibras.
  22. A peticionária alegou que em sua manifestação, a ABINT, faria menção a norma da Anvisa já revogada (Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630/2022). A parte ressaltou que a norma foi revogada em outubro de 2022 pela Resolução – RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022.
  23. A parte acrescentou que a resolução em vigor diz respeito ao cumprimento de normas em relação ao produto final disponibilizado aos consumidores. Isto é, segundo a ABRAFAS, o associado da ABINT é que deveria comprovar que, com o uso de insumos nacionais, seu produto deixa de cumprir com a norma da Anvisa. Nesse sentido, a peticionária alegou que as associadas da ABINT não possuiriam testes com os produtos da indústria doméstica, a fim de comprovar que tentaram adquiri-lo, mas, em função da incompatibilidade com as normas da Anvisa, tiveram que optar pela importação.
  24. Diante disso, a parte solicitou que se considerassem todas as provas já aportadas aos autos e as comprovações ocorridas nas verificaçõesin loco, que de fato demonstrariam a similaridade dos produtos e a capacidade da indústria doméstica em fornecer esse tipo de produto.

2.7 Das manifestações acerca do produto e da similaridade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação datada de 25 de junho de 2025, a ABINT relatou o encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama. Segundo informado, a empresa teria comunicado que, diante da dificuldade de competir com importações asiáticas de baixo custo, passaria a abastecer o mercado brasileiro a partir de suas plantas no exterior.
  2. A ABINT argumentou que essa decisão agravaria um cenário já existente de dificuldades de abastecimento, mencionando supostas limitações técnicas e de qualidade do produto nacional. Além disso, sustentou que a imposição de direitos antidumping representaria um risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene. Ao concluir sua manifestação, a ABINT solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas, ou, alternativamente, a suspensão dos direitos por razões de interesse público.
  3. Outros aspectos abordados na manifestação da ABINT sobre encerramento de linha de produção da Indorama são apresentados no item 8.3 deste documento.
  4. Em 07 de julho de 2025, a ABRAFAS contra-argumentou a manifestação da ABINT de 25 de junho de 2025, na qual aduziu que embora a ABINT mencionasse diferenças nas aplicações das fibras 1,7 e 3,0 dtex, não teria apresentado comprovação objetiva de que a paralisação da produção pela Indorama seria suficiente para causar o alegado desabastecimento no mercado brasileiro.
  5. A parte destacou que mesmo diante do processo de desindustrialização causado por práticas desleais de comércio, os produtores nacionais ainda teriam capacidade de atender à demanda. A Indorama teria indicado que a fibra 1,7 dtex poderia ser substituída pela 1,5 dtex, enquanto a Ecofabril produziria fibras de 1,4 até 21 dtex.
  6. A manifestante ressaltou que a Ecofabril já produziria fibras virgens de poliéster primário compatíveis com as especificações das fibras anteriormente fabricadas pela Indorama, inclusive atendendo aos padrões sanitários exigidos.
  7. Além disso, a parte informou que a Ecofabril disporia de três linhas de produção paradas, prontas para atender à demanda das associadas da ABINT.
  8. A entidade também alegou que caso as associadas da ABINT considerassem que a produção nacional não atenderia suas necessidades específicas, nada as impediria de importar tais fibras de outros países – desde que não o fizessem com prática de dumping. Assim, segundo a manifestante, o pedido da ABINT pela não aplicação ou suspensão das medidas antidumping teria sido caracterizado como uma falsa solução de curto prazo, que agravaria o desabastecimento no longo prazo ao inviabilizar a produção nacional, contrariando os objetivos da política industrial brasileira.
  9. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABINT reiterou manifestações anteriores e solicitou que o curso da investigação fosse corrigido, com a exclusão das fibras de poliéster destinadas à aplicação em não tecidos do escopo da medida.
  10. Assim, a ABINT defendeu que os produtos importados pelas suas associadas deveriam ser excluídos da investigação, por não apresentarem similaridade com o produto nacional. A entidade argumentou que as fibras de poliéster produzidas domesticamente apresentariam graves problemas de contaminação, e que as produtoras nacionais não estariam preparadas para atender adequadamente o mercado de higiene pessoal, nem demonstrariam preocupação com esse segmento.
  11. Para sustentar essa posição, a ABINT e suas associadas teriam apresentado diversas provas, incluindo respostas a questionários de importadores, ofícios complementares e manifestações setoriais, demonstrando que o produto nacional não atenderia aos padrões exigidos. A entidade teria se surpreendeu com a alegação das peticionárias, feita em 20 de janeiro de 2025, de que não teriam sido apresentados testes com fibras nacionais.
  12. Contrariando essa alegação, a empresa Suominen, associada da ABINT, teria apresentado testes comparativos entre fibras nacionais e importadas, comprovando que as nacionais apresentariam 82% mais defeitos. Também teriam sido apresentados mapas de utilização que evidenciariam a inadequação das fibras nacionais para o mercado de higiene.
  13. A ABINT concluiu que, embora fosse possível adquirir fibras nacionais, elas não seriam adequadas para mercados exigentes, como o de higiene pessoal. A insistência das peticionárias em afirmar a similaridade entre os produtos, mesmo diante das provas contrárias, teria demonstrado falta de compromisso com esse segmento de mercado, forçando as associadas da ABINT a recorrerem às importações.
  14. Com efeito, a entidade reforçou que os transformadores de fibras para produtos de higiene pessoal operam sob padrões internacionais rigorosos, e que o uso de insumos nacionais implicaria altos custos e riscos de contaminação, o que justificaria a exclusão dos produtos importados utilizados por suas associadas do escopo da investigação.
  15. Assim, a ABINT solicitou que caso se optasse pela recomendação de aplicação de direito antidumping definitivo, que fosse recomendada a exclusão das fibras de poliéster utilizadas em não tecidos para higiene pessoal, produzidas pelas associadas da ABINT, do escopo da investigação. Essa exclusão se justificaria pela interrupção do fornecimento nacional, pela falta de similaridade com o produto doméstico quanto ao uso e aplicação, e pela necessidade de cumprimento de requisitos técnicos específicos por parte das empresas produtoras de não tecidos.
  16. Em 05 de agosto de 2025, em sua manifestação final, a ABRAFAS destacou que o produto fabricado no Brasil seria similar ao objeto da investigação, independentemente de ser produzido com fibras virgens ou recicladas, posição que teria sido confirmada pela autoridade investigadora. As razões para essa conclusão, segundo a ABRAFAS, seriam claras e mereceriam ser reiteradas.
  17. A peticionária destacou a conclusão da autoridade investigadora de que a concorrência e a substitutibilidade entre os tipos de fibras, com ambos atendendo satisfatoriamente às exigências técnicas dos clientes. A escolha do consumidor dependeria de características específicas, fornecidas por ambos os tipos.
  18. Segundo a ABRAFAS, ambos os produtos, importado e doméstico, seriam concorrentes diretos, com base em fatores como preço, condições de pagamento e assistência técnica, sendo destinados aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
  19. A peticionária também destacou, conforme apontado na nota técnica, que a similaridade também se verificaria nas características físicas, composição química e de mercado, com os produtos tendo os mesmos usos e aplicações, sendo compostos predominantemente por poliéster. Dessa forma, o processo de fabricação das fibras de poliéster, seja virgem ou reciclada, manteria etapas essenciais similares, resultando em produtos finais comparáveis.
  20. A peticionária destacou, ainda, o esclarecimento de que não seria necessário que a indústria doméstica produzisse todos os modelos existentes para justificar a imposição de medidas antidumping, cujo objetivo seria restaurar a concorrência leal, e não impedir o fornecimento estrangeiro.
  21. De acordo com a ABRAFAS, as alegações sobre diferenças de qualidade, como contaminação ou presença de metais pesados, não teriam sido suficientes para descaracterizar a similaridade. Além disso, foi observado que a Ecofabril, por exemplo, teria demonstrado níveis insignificantes de BPA, comprovando adequação ao segmento de higiene, além de seguir procedimentos sanitários e de controle de qualidade.
  22. Quanto à alegação de que a Ecofabril só produziria fibras grossas, a ABRAFAS alegou que teria demonstrado que a empresa produziu fibras recicladas abaixo de 3 dtex, inclusive 1,4 e 1,7 dtex, durante o período investigado. A Indorama também teria capacidade para produzir fibras acima de 3 dtex, mediante ajustes e investimentos.
  23. A peticionária ressaltou que a autoridade investigadora teria considerado que a metodologia do CODIP, que contemplou as características de matéria-prima, titulação e seção transversal, seria adequada para uma justa comparação. As supostas ambiguidades na definição de seção transversal (oca vs. conjugada) teriam sido consideradas superáveis. Segundo a ABRAFAS, a autoridade investigadora teria prerrogativa de definir o CODIP mais adequado com base nas informações recebidas, o que teria sido feito de maneira coerente e transparente.
  24. Ademais, a peticionária destacou que a Nota Técnica teria consolidado a argumentação da ABRAFAS sobre a similaridade entre o produto importado e o doméstico, abrangendo fibras virgens e recicladas. As conclusões apresentadas teriam rechaçado alegações de disparidade e validado a capacidade da indústria nacional, fornecendo base para a aplicação de medidas antidumping definitivas, com vistas à restauração da concorrência justa no mercado brasileiro.
  25. Em manifestação final apresentada em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão teceram considerações acerca do CODIP, argumentando que conforme previsto na Portaria nº 171/2022, o código deveria refletir as principais características do produto investigado, especialmente aquelas que influenciariam significativamente o custo de produção e o preço de venda, impactando diretamente as análises de dumping e dano.
  26. Nesse sentido, o SINTEX e a Coalizão apontaram que, apesar das observações constantes na Nota Técnica, o Departamento não teria se manifestado sobre cinco características adicionais indicadas pela ABRAFAS – incluindo a presença de silicone – que, segundo os manifestantes, afetariam diretamente a qualidade, especificidade e estrutura de custos do produto. A inclusão do silicone, em especial, teria sido reconhecida pela própria ABRAFAS como fator de aumento de custo, corroborando os argumentos da empresa Hedrons.
  27. Ainda segundo os manifestantes, apenas três das cinco características sugeridas teriam sido incorporadas ao CODIP final, sem justificativa técnica ou legal para a exclusão das demais. Destacaram que não houve objeção por parte das demais interessadas à proposta da ABRAFAS, o que indicaria consenso técnico sobre sua relevância.
  28. Essa omissão, segundo as partes, comprometeria a precisão na identificação de produtos similares aos nacionais, prejudicando a avaliação dos efeitos das importações. Outrossim, o SINTEX e a Coalizão ressaltaram que menos de 50% das importações de fibras de poliéster (de P1 a P5) teriam sido corretamente identificadas pelas duas primeiras características mantidas no CODIP.
  29. Diante disso, os manifestantes defenderam que todas as cinco características sugeridas – especialmente aquelas relacionadas ao acabamento – deveriam ser consideradas na composição do CODIP, a fim de garantir a adequada identificação dos produtos similares e a correta avaliação de seus efeitos sobre o mercado interno.

2.8 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Abordando a manifestação do SINTEX sobre a definição do CODIP, a presença do silicone nas fibras e sobre um suposto comprometimento da identificação precisa de “produtos similares aos nacionais”, chama a atenção que nenhum dos exportadores apresentou no âmbito de suas respostas ao questionário do produtor/exportador características adicionais ao CODIP proposto, ou mesmo outros elementos que compusessem o custo de produção, ou de ajuste de preço, de modo que se permitisse a comparação tendo-se em conta características adicionais a serem consideradas.
  2. Importante destacar que as manifestações aportadas pela ABINT e pelo SINTEX após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais não trouxeram qualquer elemento argumentativo inédito, restringindo-se tão somente a retomar discursos que já haviam sido exteriorizados em fases anteriores do presente processo. Nesse seguimento, tendo em consideração que nada foi apresentado com conteúdo capaz de alterar as considerações da autoridade investigadora, reiteram-se os comentários já explicitados no decurso do processo acerca dos temas abordados nessas manifestações. Dessa forma, remete-se aos comentários já elaborados a seguir.
  3. Acerca da definição do código de identificação do produto (CODIP), especialmente sua característica “C”, conforme resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, protocolada pela ABRAFAS em 10 de junho de 2024, compreendeu-se que a característica “conjugada” se aplica especificamente a fibras ocas, as quais, além dessa configuração, também podem não ser conjugadas.
  4. Já às fibras com seção transversal “cheia” não se aplica a classificação “conjugadas” em qualquer hipótese.
  5. No CODIP definido, apresentou-se, a partir de sugestão da indústria doméstica, três possibilidades para a característica C, a saber: C1 (cheia), C2 (oca) e C3 (conjugada).
  6. Quanto às fibras com seção transversal cheia, parece não haver dúvida decorrente da definição do CODIP, porquanto, não podendo serem essas conjugadas nem ocas, não restaria outra opção de enquadramento senão o código C1.
  7. Por outro lado, eventualmente se poderia arguir ambiguidade, uma vez que, em princípio, uma fibra oca conjugada poderia ser enquadrada tanto o código C2 quanto no C3.
  8. Apesar disso, a definição de código especificamente para fibras conjugadas confere tamanha singularidade ao código C3 que interpretação lógica o faz excludente da aplicabilidade do código C2 para as fibras ocas conjugadas.
  9. Com efeito, em se tratando de dois códigos (C2 e C3) destinados necessariamente à classificação de fibras ocas, não possuindo o primeiro maiores detalhamentos e sendo o segundo expressamente adjetivado como “conjugado”, revela-se ilógico e, mesmo, contraditório categorizar fibras ocas conjugadas no código C2.
  10. Outrossim, a hipotética dubiedade parece não haver se refletido nos dados aportados pelas partes interessadas, conforme informações disponíveis até o presente momento processual, uma vez que os produtores/exportadores que fabricam ambos os tipos de fibras ocas (normais e conjugadas) realizaram diferenciação entre essas categorias nos CODIPs reportados.
  11. Assim, depreende-se que a aparente imprecisão apontada é superável a partir de simples esforço exegético, não constituindo entrave ao alcance de conclusão apropriada quanto à existência de dumping, dano e nexo de causalidade, especialmente considerando que os dados fornecidos nas respostas aos questionários enviados não aparentam refletir entendimento equivocado a respeito.
  12. Sobre o impacto da adição de silicone à fibra, consoante já afirmado, sua relevância não foi comprovada pela empresa Hedrons, sendo incabível, portanto, realizar o ajuste sugerido na estrutura do CODIP.
  13. Acerca de excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, ressalte-se que, após a análise do tema, solicitou-se, por meio dos Ofícios SEI nº s4197, 4199, 4201, 4204 e 4210/2025/MDIC, de 04 de julho 2025, a reapresentação em bases restritas de informações submetidas anteriormente em caráter confidencial pelas partes Hedrons, Austex, Lynel, SINTEX e Coalização e Vietnam New Century, respectivamente. As partes submeteram as informações solicitadas de forma restrita em 08 de julho de 2025.
  14. Sobre suposta impropriedade de o produto objeto da investigação englobar tanto fibras virgens quanto fibras recicladas, insta trazer à colação os dizeres do Painel no casoUS – Softwood Lumber V:

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.(grifo nosso)

  1. A decisão exarada deixa claro não existirem parâmetros na legislação multilateral quanto à definição do produto objeto da investigação.
  2. Mesmo assim, de acordo com as informações colhidas até o momento, as fibras virgens e recicladas concorrem entre si em diversos segmentos do mercado e ambas são fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelas origens investigadas. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à inclusão de ambos os tipos no escopo da investigação.
  3. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se novamente da decisão do Painel no casoUS – Softwood Lumber V:

7.152 In our view, this means that the “like product”, for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The “like product” is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the “product under consideration”. In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word “like product” refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the “like product” for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined. (notas de rodapé omitidas)

  1. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado em função deste.
  2. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.
  3. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como fibras sintéticas de poliéster, independentemente do mercado de destino e da origem da fibra (virgem ou reciclada). É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo causal.
  4. Note-se que, em sendo a indústria doméstica composta por mais de uma empresa, não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, de que todas as empresas produzam os mesmos modelos de produto similar doméstico ou atendam aos mesmos segmentos de mercado.
  5. Logo, ao menos para fins de análise de similaridade, não prosperam argumentos no sentido de que as fibras fabricadas pela Indorama e pela Ecofabril não seriam similares entre si.
  6. Isso se torna especialmente verdadeiro ao se considerar que o produto objeto da investigação também engloba fibras virgens e recicladas e se destina a diversos segmentos de mercado.
  7. Nesse momento, faz-se oportuno abordar manifestação da ABINT acerca do encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama e sobre o “risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene”. Como já bem pontuado neste processo, não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
  8. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.
  9. Mais especificamente no que concerne aos produtos de não tecidos utilizados na fabricação de produtos de higiene, demais de não ser o único segmento abastecido pelas fibras de poliéster, é notório que empresas que operam no setor constam tanto como importadoras do produto objeto da investigação quanto como clientes da indústria doméstica, a exemplo da empresa [CONFIDENCIAL].
  10. Acerca da suposta ausência de certificação dos produtos domésticos quanto à inexistência de contaminantes, não se demonstrou tratar-se de requisito impositivo, não se prestando tal alegação à descaracterização da similaridade.
  11. Por fim, sobre a confecção do CODIP, remete-se ao item 2.7 deste documento.

2.9 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

  1. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
  2. Ademais, verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o similar doméstico englobam fibras virgens e recicladas, não constituindo este fator de descaracterização da similaridade.
  3. Dessa forma, considerando-se o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como ocaputdo art. 9º do mesmo Decreto, que define que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  1. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
  2. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a petição foi apresentada em nome das produtoras nacionais do produto similar Indorama e Ecofabril. Conforme informações da petição, os demais produtores nacionais – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Essas empresas foram consultadas solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. Apenas a Inylbra Indústria e Comércio Ltda. forneceu seus dados de produção e confirmou a informação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Além disso, a empresa forneceu lista dos produtores nacionais conhecidos de fibras de poliéster, confirmando as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária.
  3. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril, responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023 (P5).

4 DO DUMPING

  1. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
  2. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

  1. Destaque-se que, para efeitos do início da investigação, todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
  2. As informações apresentadas nessa seção refletem os ajustes realizados nos coeficientes técnicos de consumo de MEG e PTA, além do coeficiente de mão de obra, em razão dos resultados da verificaçãoin locona indústria doméstica.

4.1.1 Da China

4.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

  1. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
  2. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
  3. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
  4. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  5. a) matérias-primas;
  6. b) utilidades;
  7. c) mão de obra direta;
  8. d) outros custos;
  9. e) despesas gerais e administrativas; e
  10. f) margem de lucro.
  11. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.1.1.1 Das matérias-primas

  1. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.
  2. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a ABRAFAS utilizou as cotações tal como publicadas peloIHS – Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços do PTA e do MEG para as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.
  3. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações mensais (P5) para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]

Monthly MEG: USD/ton(CFR NE Asia) PTA: USD/ton(CFR NE Asia)
jul/22 [CONF.] [CONF.]
ago/22 [CONF.] [CONF.]
set/22 [CONF.] [CONF.]
out/22 [CONF.] [CONF.]
nov/22 [CONF.] [CONF.]
dez/22 [CONF.] [CONF.]
jan/23 [CONF.] [CONF.]
fev/23 [CONF.] [CONF.]
mar/23 [CONF.] [CONF.]
abr/23 [CONF.] [CONF.]
mai/23 [CONF.] [CONF.]
jun/23 [CONF.] [CONF.]
Média [CONF.] [CONF.]
  1. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser questionada por meio do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China o percentual referente ao imposto de importação, tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a ABRAFAS partiu do pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de importação.
  2. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para isso, pesquisou-se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar em “Tariff data”. A plataforma apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:
MFN importação MEG PTA
China 5.50% 6.50%
Vietnã 0.00% 0.00%
Malásia 0.00% 0.00%
Tailândia 0.00% 0.00%
Índia 5.00% 5.00%
  1. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].
  2. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a partir dos dados da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas “MEG” e “PTA” para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas a seguir.

[CONFIDENCIAL]

Custo do MEG / Origem Valor (US$/t)*(A) Coeficiente (t/t)(B) Custo (US$/t)A*B
China [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Vietnã [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Tailândia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Malásia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índia [CONF.] [CONF.] [CONF.]

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

 

 

 

 

Custo do PTA / Origem Valor (US$/t)*(A) Coeficiente (t/t)(B) Custo (US$/t)A*B
China [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Vietnã [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Tailândia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Malásia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índia [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.1.1.2 Da mão de obra

  1. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o coeficiente técnico da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], considerando a metodologia de cálculo anteriormente apresentada.
  2. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador “wages in manufacturing” atribuído ao país pelo sítio eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido informação para os meses de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33. Com base na cotação média de P5 renminbi x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,94 para a mão de obra ligada à produção na China. Ressalte-se que, no parecer de início e de determinação preliminar, havia sido informado equivocadamente o salário mensal de US$ 1.206,96.
  3. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]). A tabela a seguir apresenta os resultados obtidos.

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Valor Relação
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

China
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.217,50

4.1.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.
  2. A peticionária ressaltou que, como se vê de sua estrutura organizacional, apresentada no anexo art_48e à petição, a Far Eastern tem uma divisão específica de poliéster e que abrange o produto objeto da investigação. Ademais, de acordo com o anexo, 60% da produção da Far Eastern é direcionada à exportação.
  3. Embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês, a peticionária destacou que ela possui diversas partes relacionadas atuando (e produzindo fibras de poliéster) na Ásia, inclusive nos países investigados. Assim, a peticionária destaca: Far Eastern Polytex (Vietnam), empresa subsidiária: https://www.fenc.vn/en/ (pela página eletrônica da empresa, observa-se que há produção de fibras de poliéster naquele país); e a Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd (Polyester Business), empresa subsidiária.
  4. Nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo também e possível identificar, no item “Subsidiaries included in the consolidated financial statements” as empresas Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd. e Far Eastern Polytex (Vietnam) Ltd. Segundo o mesmo item, a natureza das atividades da primeira seria relacionada a “Chemical fiber production” e a da segunda, a “Chemical fiber and textile production“.
  5. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro. No momento da apresentação da petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, assim, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022 para elaboração de seus cálculos. Contudo, no momento de elaboração deste documento, os dados referentes a P5 já se encontravam disponibilizados. Assim, calcularam-se os percentuais referentes às despesas operacionais totais e ao lucro operacional atualizados para P5, conforme tabela abaixo.

Indicadores financeiros da Far Eastern em P5, em mil NTD(novos dólares taiwaneses)

Rubrica Valores Proporção em Relação aos Custos Operacionais
Receitas operacionais 56.119.500
Custos operacionais 1.362.889
Lucro bruto 44.756.611
Despesas operacionais totais 3.961.287 16,1%
Lucro operacional 1.525.379 5,5%
  1. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.3. Os resultados são apresentados abaixo.
Custo de manufatura 1.217,50
Despesas operacionais 16,1% 195,63
Lucro 5,5% 66,39

4.1.1.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise alcançou o montante de US$ 1.479,52/t (mil quatrocentos e setenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – CHINA[CONFIDENCIAL]
Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 1.206,94 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.217,50
(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

16,1% 195,63
(F) Despesas Comerciais  

 

 

 

 

 

(G) Despesas Financeiras  

 

 

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

1.413,13
(I)Lucro  

 

5,5% 66,39
(J) Preçodelivered(H+I)  

 

 

 

1.479,52

4.1.1.2 Do preço de exportação da China

  1. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
  2. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  3. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.038,37
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.038,37/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.3 Da margem de dumping da China

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.479,52 1.038,37 441,15 42,5%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 441,15/t (quatrocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).

4.1.2 Do Vietnã

4.1.2.1 Do valor normal do Vietnã para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.2.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens no Vietnã equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.

4.1.2.1.2 Dos Coeficientes técnicos

  1. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste documento. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  2. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster no Vietnã, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Vietnã
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.2.1.3 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra no Vietnã, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing“. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria no Vietnã teria sido da ordem de VND 7.700.000,00. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics(VND 7.660.000, VND 7.700.000, VND 7.900.000 e VND 7.815.000), chegando ao valor de VND 7.768.750. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Dong vietnamita x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (VND 23.712,31) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 327,63 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para o Vietnã foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]

Vietnã
Salário mensal (moeda local) 7.768.750,00
Câmbio 23.712,31
Salário mensal (US$) 327,63
Coeficiente técnico [CONF.]
Custo (US$/t) [CONF.]

4.1.2.1.4 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster no Vietnã, estimados conforme descrito no item 4.2.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]

Vietnã
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 327,63 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.088,95

4.1.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para o Vietnã, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), conforme motivação e metodologia expostas no item 4.1.1.4.
  2. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa (igualmente apresentados no item 4.1.1.4) foram multiplicados pelo custo de manufatura de fibras de poliéster no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 deste documento.
  3. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizados e os resultados alcançados.
Custo de manufatura 1.088,95
Despesas operacionais 16,1% 174,97
Lucro 5,5% 59,38

4.1.2.1.6 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.365,69/t (mil trezentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 327,63 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.088,95
(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

16,1% 174,97
(F) Despesas Comerciais  

 

 

 

 

 

(G) Despesas Financeiras  

 

 

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

1.263,92
(I)Lucro  

 

5,5% 59,38
(J) Preçodelivered(H+I)  

 

 

 

1.323,30

4.1.2.2 Do preço de exportação do Vietnã

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Vietnã

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 980,44
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 980,44/t (novecentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3 Da margem de dumping do Vietnã

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.323,30 980,44 342,86 35,0%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 342,86/t (trezentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

4.1.3 Da Tailândia

4.1.3.1 Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.3.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA, ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens na Tailândia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
  3. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  4. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Tailândia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Tailândia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.3.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Tailândia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing“. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Tailândia teria sido da ordem de THB 14.541,07. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics(THB 14.207,80, THB 14.541,07, THB 14.293,16 e THB 14.613,04), chegando à média de THB 14.413,77. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação bath Tailândia x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (THB 35,29478) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 408,38 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Tailândia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]

Tailândia
Salário mensal (moeda local) 14.413,77
Câmbio 35,29478
Salário mensal (US$) 408,38
Coeficiente técnico [CONF.]
Custo (US$/t) [CONF.]

4.1.3.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Tailândia, estimados conforme descrito no item 4.3.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]

Tailândia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 408,38 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.094,59

4.1.3.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Tailândia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Indorama Ventures Public Company Limited (https://www.indoramaventures.com/en/home). A peticionária selecionou a Indorama Ventures, com sede e fábrica na Tailândia, alegando ser esta uma das principais fabricantes mundiais de fibras de poliéster.
  2. Conforme verificado em seu sítio eletrônico, a empresa informa fabricar fibras de poliéster:

Our fibers portfolio consists ofpolyester fibersand yarns, polyolefin fibers, bicomponent fibers, and fibers for automotive textiles, which consist of nylon 6.6, composite fibers, rayon and aramid. These products are grouped into five categories: Home, Apparel, Hygiene and Medical, Automotive, and industrial/ technical. (grifo nosso)

  1. Também foi possível identificar no sítio eletrônico da empresa pelo menos uma unidade produtiva na Tailândia que fabrica fibras de poliéster, localizada em Nakhon Pathom.
  2. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48g, apresentado pela peticionária). Da mesma forma, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Ademais, foi realizado ajuste na rubrica de lucro, para considerar o “profit before tax”, em vez do “profit from operating activities”, que havia sido utilizado pela peticionária. Quanto às despesas/receitas operacionais, incluiu-se no cálculo também as receitas, uma vez que o cômputo proposto pela peticionária contemplava somente as despesas financeiras. Por fim, os percentuais foram calculados em relação ao “cost of sales of goods”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Indorama Ventures em 2022, em mil Baht

Rubrica Valores Relação
Receita com venda de produtos (nota 27) 656.266.448
Custo dos produtos vendidos (nota 29) 544.321.267
Despesas operacionais (despesas com distribuição, administrativas subtraídas do resultado financeiro)

(nota 30)

71.964.436,0 13,2%
Margem de lucro 40.103.890 7,4%

4.1.3.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Tailândia, alcançou o montante de US$ 1.360,31/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela a seguir:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 408,38 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.094,59
(E) Despesas Operacionais  

 

13,2% 144,71
(F) Custo Total (D+E)  

 

 

 

1.239,30
(I)Lucro  

 

7,4% 80,65
(J) Preço delivered (H+I)  

 

 

 

1.319,95

4.1.3.2 Do preço de exportação da Tailândia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.071,67
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Tailândia de US$ 1.071,67/t (mil e setenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3.3 Da margem de dumping da Tailândia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.319,95 1.071,67 248,28 23,2%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 248,28/t (duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

4.1.4 Da Malásia

4.1.4.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.4.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens na Malásia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
  3. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  4. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Malásia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Malásia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.4.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Malásia, a peticionária utilizou o sítio eletrônicohttps://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing“. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Malásia teria sido da ordem de MYR 3.422,5. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média para todos os meses de P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics, chegando à média de MYR 3.441,17. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Ringgit malaio x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (MYR 4,494068) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 765,71 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Malásia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]

Malásia
Salário mensal (moeda local) 3.441,17
Câmbio 4,494068
Salário mensal (US$) 765,71
Coeficiente técnico [CONF.]
Custo (US$/t) [CONF.]

4.1.4.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Malásia, estimados conforme descrito no item 4.4.1.1. Os resultados são apresentados a seguir.

[CONFIDENCIAL]

Malásia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 765,71 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
l[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.119,52

4.1.4.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd. (https://www.recronmalaysia.com/). A peticionária informou que, conforme sua página eletrônica, a Recron é um dos maiores produtores asiáticos de poliéster e de têxteis, tendo as fibras em seu portfólio de produtos (https://www.recronmalaysia.com/fiber-yarns.html).
  2. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48f, apresentado pela peticionária). Em que pese a peticionária não ter informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/investors/subsidiaries-associates/financial-statements-of-subsidiaries/financial-statements-of-subsidiaries-2022-23.Da mesma forma, tendo em vista que, no momento em que se apresentou a petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed“, considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de “cálculo por dentro”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022, em milhões de MYR

Rubrica Valores Relação
Receita com venda de produtos 3.950,10
Despesas com venda e distribuição 429,59 10,9%
Lucro 275,03 7,0%

4.1.4.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.395,74/t (mil trezentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Malásia

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 765,71 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.119,52
(E) Despesas Operacionais* (*cálculo “por dentro”)  

 

10,9% 148,19
(F) Custo Total (D+E)  

 

 

 

1.267,71
(I)Lucro* (*cálculo “por dentro”)  

 

7,0% 94,87
(J) Preçodelivered(H+I)  

 

 

 

1.362,58

4.1.4.2 Do preço de exportação da Malásia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 936,32
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 936,32/t (novecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4.3 Da margem de dumping da Malásia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.362,58 936,32 426,26 45,5%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 426,26/t (quatrocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

4.1.5 Da Índia

4.1.5.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.5.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. A peticionária informou que o imposto de importação na Índia equivaleria a 5%, com base em dados colhidos no Trade Map, via plataforma MacMap. A informação pôde ser confirmada no “Indian Trade Portal”, disponibilizado pelo Departamento de Comércio, do Ministério de Comércio e Indústria da Índia.
  3. Assim, esse percentual foi acrescido aos valores apurados para o MEG e o PTA disponibilizados pelo CMA, alcançando-se os preços de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o MEG e US$ [CONFIDENCIAL]/t para o PTA.
  4. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  5. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Índia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Índia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
MEG [CONF.] [CONF.] [CONF.]
PTA [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.5.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Índia, a peticionária utilizou o salário-mínimo vigente no período de análise de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, conforme informado na petição. A peticionária esclareceu que essa informação está disponível na página da empresa, conforme https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx.
  2. De acordo com a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais; os dados são organizados pelo governo de Gujarat e, divulgados publicamente. A peticionária, contudo, apresentou a fonte de dados não oficiaisPaycheck.in.Em buscas na internet, não foram encontradas fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.
  3. As informações referentes ao sítio eletrônicoPaycheck.in,extraídas do sítio eletrônico https://paycheck.in/salary/minimumwages/archive/20220701/16912-gujarat/17104-pre-weaving-textile-processing-industriessão divididas em “Zona I” e “Zona II”, que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Além disso, o salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled). Os salários-mínimos em Gujarat foram extraídos para o segmento “Pre-weaving & Textile Processing Industries”.
  4. A ABRAFAS adotou a média de todas as seis opções de salário (total per day) divulgadas referentes aos meses de jul/2022 a jun/2023 (INR 365,3). Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país (INR 9497,8). Quanto ao número regular de dias de trabalho, verificou-se, no sítio eletrônico da OIT (https://ilostat.ilo.org/resources/concepts-and-definitions/description-wages-and-working-time-statistics/) metodologia para cálculo do salário-mínimo mensal que considera o salário diário multiplicado por 6 dias e 4,33 semanas, o que é aproximadamente similar aos dias de trabalho apresentados pela peticionária. Ademais, o número de dias foi o mesmo utilizado anteriormente na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME).
  5. Foram comparadas as informações extraídas com a fonte de dados não oficiaisLabour Law Reporter(https://labourlawreporter.com/minimum-wages-gujarat/), e os salários vigentes a partir de 1º/04/2022 corresponderam aos apresentados pela peticionária. Considerando que a fonte de dadosPaycheck.intambém já havia sido anteriormente utilizada, na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME), considerou-se adequada a utilização de tal fonte na presente investigação.
  6. O cálculo foi ajustado para considerar a média ponderada entre os dois períodos encontrados dentro de P5 (pela fonte indicada, foram extraídos dois níveis de salário-mínimo ao longo de P5 – de julho a setembro de 2022 e de outubro de 2022 a junho de 2023). A média ponderada, considerando as duas zonas e três categorias de qualificação, foi o equivalente a INR 366,47 por dia, ou INR 9.528,13 por mês.
  7. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Rúpia indiana x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (INR 81,57) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 116,81 a título de mão de obra.
  8. Ao ser questionada a respeito do motivo pelo qual a fonte da extração dos dados referentes ao salário-mínimo na Índia foi diferente da fonte utilizada para as demais origens, a peticionária explicou que os dados referentes ao salário-mínimo na Índia não se encontram disponíveis no site Trading Economics, fonte dos dados de salário-mínimo das demais origens. Verificou-se a inexistência dos dados da Índia na aba “Indicators”, “Wages in Manufacturing”, “World”, não sendo possível encontrar a Índia dentre os países disponíveis.
  9. Assim, a partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Índia foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.5.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Índia, estimados conforme descrito no item 4.5.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
Índia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
MEG [CONF.] [CONF.] [CONF.]
PTA [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 116,81 [CONF.] [CONF.]
Outras Matérias-primas e Insumos (ensimagens, químicos, embalagens) [CONF.] [CONF.]
Utilidades (energia elétrica) [CONF.] [CONF.]
Utilidades (gás natural) [CONF.] [CONF.]
Outros custos variáveis [CONF.] [CONF.]
Depreciação [CONF.] [CONF.]
Outros custos fixos (manutenção) [CONF.] [CONF.]
Outros custos fixos [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.127,55

4.1.5.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Índia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Reliance (https://www.ril.com/InvestorRelations/FinancialReporting.aspx). A peticionária informou que a Reliance seria o maior produtor indiano, e um dos maiores do mundo, de fibras de poliéster.
  2. Conforme verificado no sítio eletrônico da empresa (https://www.ril.com/businesses/petrochemicals/polyesters):We are the largest producer ofpolyester fibreand yarn in the world, with a capacity of 2.5 million tonnes per annum. Having invested significant amounts on R&D in the polyester sector, our Reliance Technology Centre, Reliance Testing Centre and Reliance Fibre Application Centre constantly develop and introduce innovative products for the textile industry. (grifo nosso).
  3. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de relatório financeiro próprio (anexo art_48h, apresentado pela peticionária). No caso, o relatório compreende o ano fiscal encerrado em março de 2023, ou seja, abrange o período de abril de 2022 a março de 2023. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, similarmente ao cálculo realizado para a Malásia, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed“, considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo “cálculo por dentro”. Ademais, de acordo com a nota 30 à DRE da empresa, o valor referente a “other expenses” inclui custos de manufatura e VAT sobre vendas, que devem ser desconsiderados, já que os componentes do custo de fabricação já foram considerados nos itens pretéritos e não há cobrança de VAT nas operações de exportação. Verificou-se também que a peticionária não considerou as despesas financeiras, que foram incluídas de ofício no cálculo. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Reliance (ano findo em 31/03/2023), em crore

Rubrica Valores Relação
Receita com venda de produtos 856.770
Despesas operacionais (despesas de distribuição e armazenamento, outras despesas com vendas, despesas de estabelecimento, despesas financeiras) 98.161 11,5%
Lucro operacional 94.022 11,0%

4.1.5.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Índia, alcançou o montante de US$ 1.505,92/t (mil quinhentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Índia

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

[CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 116,81 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.127,55
(E) Despesas Operacionais* (cálculo por dentro)  

 

11,5% 166,54
(F) Custo Total (D+E)  

 

 

 

1.294,09
(G)Lucro* (cálculo por dentro)  

 

11,0% 159,52
(J) Preçodelivered(F+G)  

 

 

 

1.453,61

4.1.5.2 Do preço de exportação da Índia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.298,99
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Índia de US$ 1.298,99/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.5.3 Da margem de dumping da Índia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.453,61 1.298,99 154,62 11,9%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 154,62/t (cento e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

4.1.6 Das manifestações acerca do dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência, em que alegaram haver “imprecisões na margem de dumping da abertura”. Foi alegado que a estrutura de custos da Indorama não seria adequada frente às importações investigadas, tendo sido ressaltado que os exportadores selecionados Xin Da,Zhongthai e Vietnam New Century exportariam fibras recicladas. Foi também indicado como imprecisão o “cálculo das despesas gerais e administrativas com base em empresas de outros países e/ou com segmento de negócios mais abrangente”. Para os manifestantes, o DECOM possuiria informações primárias mais adequadas.
  2. Os manifestantes, então, solicitaram revisão da margem de dumping calculada para fins de abertura, visto que estariam sendo aplicadas para as empresas não selecionadas/conhecidas.
  3. A Corttex, conforme manifestação pós-audiência protocolada no dia 03 de dezembro de 2024, também argumentou que a margem de dumping calculada para o início da investigação, e posteriormente aplicada aos demais produtores/exportadores na determinação preliminar, apresentaria inconsistências.
  4. A Corttex manifestou que cinco origens estão sendo investigadas, das quais apenas uma empresa de cada origem teria respondido ao questionário do produtor/exportador do DECOM, resultando no cálculo de margens individuais para essas empresas. Contudo, segundo a Corttex, para as empresas não conhecidas da China e da Malásia, bem como para as empresas conhecidas e não conhecidas do Vietnã e da Tailândia, estariam sendo utilizados os dados da abertura para determinar a margem de dumping média. Para a importadora, essa abordagem teria impactado diretamente os custos de aquisição de matéria-prima e a competitividade da indústria a jusante.
  5. A parte esclareceu que conforme teria sido estabelecido na Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, a construção do valor normal para o início da investigação foi feita com base nos dados fornecidos pela peticionária. Contudo, a peticionária teria se utilizado exclusivamente da estrutura de custos da empresa Indorama, referente à produção de fibras virgens, para a construção do valor normal na abertura. Segundo a Corttex, esses dados não refletiriam adequadamente a realidade das importações investigadas.
  6. A parte anexou a tabela a seguir, na qual poderia se observar, dentre os principais produtores/exportadores das origens investigadas, que a maioria deteria matérias-primas, processos produtivos e custos diferentes dos da Indorama, por produzirem fibras recicladas:

[TABELA – RESTRITO]

  1. Segundo a Corttex, em razão de imprecisões na construção do valor normal, as margens de dumping constantes da determinação preliminar para as demais empresas seriam excessivas e não seriam condizentes com a realidade do mercado, como destacado no quadro a seguir. Para a parte, esse desajuste ficaria ainda claro quando se observa que, após a verificaçãoin loconos produtores/exportadores, teria sido possível demonstrar, em alguns casos, a ausência de dumping, e, em outros, margens de dumping significativamente inferiores àquelas calculadas na abertura:

[TABELA – RESTRITO]

  1. A Corttex declarou que haveria nos autos informações mais adequadas para a apuração do valor normal das demais empresas conhecidas ou não conhecidas das origens investigadas, ao se considerar que ao menos uma empresa de cada origem teria apresentado resposta ao questionário de produtor/exportador do DECOM, tendo seus dados validados por meio da verificaçãoin loco, e o DECOM também disporia da estrutura de custos das fibras recicladas da Ecofabril.
  2. Em conclusão, a Corttex reiterou que a análise das margens de dumping utilizadas no início da investigação revelaria falhas na precisão dos dados empregados na construção do valor normal e margens infladas. Dessa forma, a parte pleiteou uma revisão das margens de dumping aplicadas, para as empresas conhecidas e não conhecidas das origens selecionadas, considerando as informações mais adequadas, a fim de garantir que as medidas antidumping sejam aplicadas de maneira equilibrada, sem prejudicar as empresas brasileiras da cadeia produtiva a jusante.
  3. Em sua manifestação pós audiência, protocolada em 03 de dezembro de 2024, a empresa Costa Rica se alinhou às manifestações da Corttex no sentido de que o valor normal construído para fins de início da investigação com base na estrutura de custos da Indorama não seria adequado à realidade das importações investigadas e estaria causando impacto diretamente nos custos de aquisição de matéria-prima e na competitividade da indústria a jusante.
  4. Para a Costa Rica, embora haja insistência da peticionária em alegar que as fibras produzidas pelas duas produtoras nacionais seriam substituíveis e atenderiam aos mesmos segmentos de mercado, a realidade das indústrias da cadeia a jusante não ratificaria tais alegações. A manifestante alegou que não poderia utilizar uma fibra para enchimento em seu maquinário de fiação, como por exemplo, a fibra reciclada de 7 dtex/64 mm, oca, conjugada. Não haveria, portanto, substitutibilidade entre as fibras virgens/sólidas/finas e as fibras recicladas/ocas/grossas, de forma que a construção do valor normal deveria se basear no tipo de fibra mais importada de cada origem investigada.
  5. A parte acrescentou que os dados utilizados para o cálculo das despesas gerais e administrativas e margem de lucro para apurar o valor normal da China, Vietnã e Tailândia seriam de terceiras empresas, não localizadas nos países selecionados e/ou não restritas à produção do produto investigado. Em virtude dessas informações, que segundo a manifestante, não seriam precisas para construção do valor normal, as margens de dumping aplicadas seriam excessivas.
  6. Assim como a Corttex, a Costa Rica alegou que haveria nos autos informações mais adequadas para a apuração do valor normal das demais empresas conhecidas ou não conhecidas das origens investigadas, tendo em vista que ao menos uma empresa de cada origem teria apresentado resposta ao questionário de produtor/exportador e o DECOM também disporia da estrutura de custos das fibras recicladas da Ecofabril.
  7. Segundo a parte, a utilização desses dados mais precisos para o cálculo das margens de dumping tornar-se-ia indispensável, para evitar distorções que prejudiquem empresas nacionais que dependem da importação de fibra de poliéster. Além disso, segundo a importadora, evitar-se-ia o pagamento excessivo de direitos antidumping.
  8. Em manifestação protocolada pelo SINTEX e pela Coalizão, em 27 de dezembro de 2024, as partes também argumentaram que os elementos utilizados para o cálculo do valor normal construído na abertura da investigação deveriam ser revistos, especialmente por terem sido aplicados na determinação da margem de dumping provisória para empresas que não responderam ao questionário do DECOM e, portanto, não fariam jus a uma margem individual.
  9. Os manifestantes argumentaram que, diante da abrangência da investigação – que envolveria cinco origens distintas – e da baixa taxa de resposta ao questionário do DECOM (apenas uma empresa de cada país investigado teria respondido ao questionário), a metodologia adotada para a construção do valor normal na fase de abertura teria se baseado exclusivamente na estrutura de custos de fibras virgens, o que não refletiria adequadamente a realidade das importações, especialmente no que se refere às fibras recicladas.
  10. As partes destacaram que essa abordagem metodológica, que teria sido sugerida pela peticionária e adotada pelo DECOM, apresentaria incongruências relevantes, ao desconsiderar as diferenças substanciais entre os processos produtivos e estruturas de custo das fibras virgens e recicladas. Como exemplo, citaram que a Indorama utilizaria MEG e PTA como matérias-primas, enquanto a Ecofabril produziria fibras a partir de garrafas PET recicladas, adquiridas de cooperativas, passando por processos distintos.
  11. Além disso, o SINTEX a e Coalizão ressaltaram que a capacidade instalada da indústria doméstica não atenderia sequer 50% da demanda nacional, o que tornaria ainda mais crítica a precisão na construção do valor normal para empresas não respondentes. As partes alegaram que aplicar uma metodologia baseada exclusivamente em fibras virgens, como foi feito na fase de abertura, não apenas comprometeria a precisão dos cálculos como também geraria uma distorção que poderia impactar negativamente a competitividade das indústrias a jusante, as dependem desse tipo de insumo.
  12. Assim, o SINTEX e a Coalizão sugeriram que, na determinação final, se adotasse um novo coeficiente técnico para a construção do valor normal, que levasse em conta as especificidades dos custos e da cadeia produtiva das fibras recicladas.
  13. Os manifestantes apontaram que, na fase inicial da investigação, a peticionária teria apresentado apenas o coeficiente técnico de produção de um único tipo de fibra de poliéster, alegando que a peticionária poderia ter apresentado apenas o CODIP mais caro, sem, no entanto, fornecer dados abrangentes sobre os demais produtos investigados, que variariam conforme características técnicas como titulação e denier/dtex. Essa limitação teria comprometido a representatividade da análise e, por consequência, a precisão na construção do valor normal e comparação justa com os preços de exportação.
  14. Segundo o SINTEX e a Coalizão, com base nas informações detalhadas obtidas nas verificaçõesin locodos exportadores, o DECOM agora disporia de dados específicos por CODIP e por origem, incluindo variações técnicas que influenciariam diretamente os custos de produção e os preços de venda. Diante disso, os manifestantes teriam defendido que a comparação entre valor normal e preços de exportação deveria ser ajustada para refletir essas diferenças, conforme exigido pelos Artigos 2.4 e 2.6 do Acordo Antidumping da OMC.
  15. As partes propuseram, portanto, que o DECOM utilizasse os dados técnicos disponíveis para construir um valor normal mais preciso, ajustado por tipo de fibra. Essa metodologia permitiria a variação do custo e do coeficiente técnico com base em dados específicos, como titulação e denier/dtex, garantindo uma comparação com os preços de exportação justa e tecnicamente fundamentada. Para SINTEX e Coalizão, a utilização de um valor normal ajustado e alinhado às características técnicas por CODIP dos produtos investigados reforçaria a conformidade da investigação com os princípios do Acordo Antidumping da OMC.
  16. Feitas essas considerações iniciais, os manifestantes propuseram que o novo coeficiente técnico fosse baseado no consumo deflakesde PET – principal insumo das fibras recicladas – e na estrutura de custos de empresas que produzem exclusivamente esse tipo de fibra, como Ecofabril, Xin Da, Vietnam New Century e Zhongthai. Essa sugestão estaria amparada no fato de que, de acordo com os manifestantes, a maior parte das importações das origens investigadas seriam de fibras recicladas.
  17. Diante disso, o SINTEX e a Coalizão apresentaram o quadro a seguir, elaborado a partir das informações constantes dos autos do processo:

[TABELA – RESTRITO]

  1. Em relação aos preços médios deflakede PET reciclado na Ásia, as partes apresentaram como referência os dados publicados peloIndependent Commodity Intelligence Services(ICIS), referentes aos últimos seis meses do período investigado. Esses dados incluiriam preços médios mensais para as regiões do Nordeste Asiático (incluindo China) e Sudeste Asiático (abrangendo Malásia, Vietnã, Tailândia e Índia).

[TABELA – CONFIDENCIAL]

[GRÁFICO – CONFIDENCIAL]

  1. Além disso, foi informado que o ICIS também publica estudo dos preços mais baixos, no mesmo período:

[TABELA – CONFIDENCIAL]

[GRÁFICO – CONFIDENCIAL]

  1. As partes destacaram que, embora o ICIS não possua dados históricos de 2022, os preços apresentados representariam, após os dados primários das empresas selecionadas, a melhor informação disponível para o período analisado, refletindo com precisão as condições de mercado das regiões exportadoras, especialmente no caso das fibras recicladas, que constituiriam a maior parte das importações.
  2. Além disso, o SINTEX e a Coalizão criticaram a abordagem da peticionária, que utilizaria como referência apenas os preços de MEG e PTA do Nordeste Asiático, desconsiderando as particularidades estruturais dos mercados do Sudeste Asiático. Segundo os manifestantes, essas diferenças regionais seriam relevantes para a avaliação dos custos das matérias-primas recicladas, cujas dinâmicas de mercado seriam distintas das dos insumos petroquímicos primários.
  3. Diante disso, as partes solicitam que, caso o DECOM opte por não utilizar os dados primários fornecidos pelas empresas produtoras de fibras recicladas, que se considere os preços deflakede PET como a melhor informação disponível para fins de construção do valor normal.
  4. Após as considerações acerca do coeficiente técnico e preços deflakede PET, os manifestantes propuseram ao DECOM alternativas que consideram mais adequadas para a apuração da margem de lucro e das despesas operacionais das origens China, Vietnã, Tailândia e Índia, com vistas à construção do valor normal. As partes citaram o Guia Externo sobre o cálculo da margem de dumping em investigações antidumping do DECOM, o qual mencionaria que, para auferir a margem de lucro e despesas operacionais das origens no valor normal construído, “o Departamento poderá valer-se inclusive de DREs publicadas de empresas que produzem e comercializam produtos da mesma categoria geral, as quais se encontram disponíveis para acessão e/ou são trazidas ao conhecimento da autoridade investigadora pelas partes interessadas”.
  5. Os manifestantes reconheceram que o DECOM utilizou informações da ABRAFAS até a determinação preliminar, no entanto, com o intuito de colaborar com a busca pela melhor informação disponível, sugeriram os seguintes dados alternativos:

[TABELA – RESTRITO]

  1. No caso de China e Vietnã, os manifestantes argumentaram que os demonstrativos financeiros da Far Eastern New Century Corporation (“Far Eastern”), utilizados pela ABRAFAS e acatados por este DECOM no Parecer Inicial e Preliminar, seriam inadequados para a apuração da margem de lucro e das despesas operacionais das origens China e Vietnã.
  2. Segundo o SINTEX e a Coalizão, embora a Far Eastern tivesse atuação no segmento de fibras químicas, especialmente poliéster, e presença na China e no Vietnã, os manifestantes destacaram que se trata de um conglomerado diversificado, com 29 empresas distribuídas em múltiplos países e setores, muitos dos quais alheios ao produto investigado. As partes apontaram que, no segmento de poliéster, apenas duas empresas estariam localizadas na China e uma no Vietnã, o que corresponderia a 2/29 e 1/29, respectivamente, da atuação global da empresa.
  3. Além disso, de acordo com as partes, a Far Eastern teria investimentos significativos em setores como telecomunicações, varejo, construção, transporte e serviços financeiros, o que distorceria os resultados financeiros consolidados. Segundo o relatório anual da empresa, a rubrica “investment and others” representaria cerca de 40% de suas vendas, enquanto a rubrica “production“, na qual o poliéster estaria incluído, corresponderia a 60%.

[TABELA – RESTRITO]

  1. Os manifestantes alegaram que dentro da produção, o segmento de poliéster representaria, em média, 57% das receitas, mas o recorte específico do produto investigado (polyester staple fiber) corresponderia a apenas 6% das receitas totais. Assim, o segmento de produção de poliéster representaria 34% das receitas globais, e o produto investigado, apenas 3%. Os dados teriam sido extraídos do relatório anual da Far Eastern, conforme imagem a seguir:

[TABELA – RESTRITO]

[TABELA – RESTRITO]

  1. As partes seguiram sua argumentação alegando que, conforme o relatório da Far Eastern, das 12 empresas que compõe o segmento de poliéster, apenas duas estariam localizadas na China e uma no Vietnã, conforme mencionado anteriormente. Aplicando-se esses redutores de 2/12 para a China e 1/12 para o Vietnã, os manifestantes estimaram que: (i) na China, a produção de poliéster representaria 5,74% das receitas globais da Far Eastern, e o produto investigado, 0,58%; (ii) no Vietnã, a produção de poliéster representaria 2,87%, e o produto investigado, 0,29% das receitas globais.
  2. Com base nesses dados, os manifestantes argumentaram que a Hengyi Petrochemicals seria a empresa mais apropriada para fins de apuração da margem de lucro e das despesas operacionais da China, em substituição à Far Eastern. Segundo a argumentação, a Hengyi Petrochemicals, além de ser empresa selecionada na presente investigação e sediada na China, possuiria atividades mais alinhadas ao produto investigado e apresentaria maior transparência, com relatórios financeiros públicos disponíveis por meio daChina Securities Regulatory Information Network. As partes indicaram que, embora o sítio eletrônico esteja originalmente em chinês, a tradução automática do navegador permitiria identificar o Relatório Anual de 2023 da Hengyi Petrochemicals. A partir desse relatório, as partes apresentaram a seguinte tabela:

[TABELA – RESTRITO]

  1. Os manifestantes justificaram a escolha dos dados de 2023, uma vez que a margem de lucro de 2022 foi negativa. Argumentaram ainda que, na ausência de dados mais precisos, não haveria impedimento para a utilização dos dados de 2023 da Hengyi Petrochemicals, especialmente considerando que o próprio DECOM teria adotado metodologia semelhante no Parecer Preliminar, ao utilizar dados de diferentes anos fiscais para empresas de países como Tailândia, Malásia e Índia.
  2. Em relação ao Vietnã, os manifestantes argumentaram que, para fins de apuração da margem de lucro e das despesas operacionais, deveria ser adotada uma metodologia segmentada com base nos dados da Far Eastern, por não haver empresa vietnamita do setor de poliéster com demonstrativos financeiros públicos disponíveis.
  3. Assim, as partes ressaltaram que, conforme apontado anteriormente, a Far Eastern atuaria em diversos segmentos não relacionados ao produto investigado, o que comprometeria a representatividade de seus dados consolidados. Diante disso, o SINTEX e a Coalizão buscaram dados segmentados da empresa, com o objetivo de isolar o desempenho do segmento de poliéster e, assim, excluir fatores alheios ao produto investigado.
  4. Segundo a argumentação, os demonstrativos financeiros da Far Eastern apresentariam segmentações por área de negócio, incluindo: petroquímicos, poliéster, têxteis, telecomunicações, desenvolvimento imobiliário e investimentos e outros. O segmento de poliéster corresponderia, de acordo com SINTEX e Coalizão, a 1/6 dos diferentes negócios listados nos demonstrativos financeiros da empresa. Com base nessa segmentação, as partes propuseram que os dados do segmento de poliéster fossem utilizados para a construção do valor normal do Vietnã. Com essa segmentação, as partes alegaram que estariam visando, no mínimo, excluir as atividades estranhas ao produto investigado do cálculo da margem de lucro e das despesas operacionais da Far Eastern.
  5. Para compor o período de investigação de dumping, as partes sugeriram a combinação dos dados do FY2022 com os seis meses encerrados em junho de 2023, subtraindo-se os seis meses encerrados em junho de 2022.
  6. No entanto, como as despesas operacionais não estariam segmentadas nos demonstrativos, os manifestantes propuseram um critério de rateio baseado em dois fatores: 50% pela receita e 50% pelo lucro de cada segmento da Far Eastern. Tal metodologia buscaria refletir tanto o volume de operações quanto o desempenho financeiro, evitando distorções que poderiam surgir com o uso isolado de apenas um critério.
  7. Com base nesse cálculo, as partes apuraram os seguintes indicadores para o segmento de poliéster:

[TABELA – RESTRITO]

  1. No caso da Tailândia, as partes alertaram que a Indorama Ventures Public Company Limited (“Indorama Ventures”), utilizada pelo DECOM para o cálculo da margem de lucro e despesas operacionais da Tailândia para fins de início da investigação, seria um conglomerado com atuação diversificada em três grandes segmentos: “combined PET“, “integrated oxides and derivatives (IOD)” e “Fibers“. Diante disso, SINTEX e Coalização defenderam que a apuração das rubricas de margem de lucro e despesas operacionais seja feita de forma segmentada, especificamente para o segmento de fibras, por ser o mais relacionado ao produto investigado.
  2. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, dada a presença da empresa em 35 países, o uso de dados consolidados poderia gerar distorções significativas. De acordo com as partes, o relatório anual de 2023 da empresa apresentaria os dados segmentados para cada uma das atividades desempenhada pelo conglomerado. A rubricaprofit before tax expense, contudo, não estaria dividida por segmento, motivo pelo qual, para estimar qual teria sido o valor dessa rubrica para o segmento de fibras, os manifestantes aplicaram o mesmo percentual deprofit before tax expense/ profit before depreciation and amortization, finance costs, tax expense, and othersda Indorama Ventures como um todo (48%) sobre osegment profitde fibras.
  3. Com base nessa metodologia, ter-se-iam apurado os seguintes dados para o segmento de fibras:

[TABELA]

  1. Sobre os dados da Índia, os manifestantes argumentaram que os dados utilizados pelo DECOM para calcular a margem de lucro e as despesas operacionais seriam inadequados, uma vez que teriam se baseado nas informações consolidadas da Reliance, conforme o Relatório Anual de 2022-2023. As partes destacaram que a Reliance seria um grande conglomerado, assim como a Far Eastern e a Indorama Ventures, com atuação em diversos setores não relacionados ao produto investigado, como exploração de gás natural, varejo, telecomunicações, energia renovável e entretenimento. Assim, os dados financeiros consolidados da empresa refletiriam resultados de atividades alheias ao setor de poliéster.
  2. Com o objetivo de isolar os dados pertinentes ao segmento de petroquímicos e, em específico, de poliéster, o SINTEX e a Coalizão buscaram identificar subsidiárias da Reliance com atuação específica nesse setor. Nesse contexto, teria sido identificada a Reliance Polyester Limited, empresa incorporada na Índia e dedicada principalmente à produção e venda de produtos de poliéster.
  3. No entanto, segundo as partes, ao analisar os demonstrativos financeiros da subsidiária para o exercício de 2022-2023, os manifestantes constataram que a Reliance Polyester Limited teria registrado prejuízo no período. Diante disso, as partes concluíram que os dados utilizados no Parecer Preliminar para a Índia, com base nos dados globais da Reliance, não refletiriam adequadamente a sua rentabilidade no setor de poliéster, pois a análise específica da subsidiária relevante teria demonstrado que não haveria margem de lucro positiva no período analisado.
  4. Os manifestantes sugeriram, como alternativa mais adequada à Reliance, a utilização dos dados da empresa Ganesha Ecosphere Limited (“Ganesha”) para o cálculo da margem de lucro e das despesas operacionais na Índia. Foi argumentado que a Ganesha seria uma empresa incorporada e sediada na Índia, com atuação exclusivamente voltada à reciclagem de PET e à produção de produtos de poliéster, especialmente fibras de poliéster, e inclusive seria uma das produtoras/exportadoras conhecidas na presente investigação.
  5. Para compor os dados do período de investigação de dumping, os manifestantes utilizaram o relatório anual de 2022-2023 da Ganesha (fechado em março de 2023), somado aos dados do demonstrativo financeiro do 2º trimestre de 2023 e subtraído os dados do 2º trimestre de 2022. Com isso, teriam apurado os valores de receita operacional, despesas diversas, administrativas e de vendas, bem como o lucro antes dos impostos.
  6. Embora os demonstrativos quadrimestrais não apresentassem os dados segmentados da rubricaother expenses, os manifestantes explicaram essa segmentação poderia ser encontrada no Relatório Anual de 2022-2023, o que incluiria despesas de vendas e administrativas. Com base na razão entreselling expenses/other expenses e administrative expenses/other expenses, calculada a partir do Relatório Anual de 2022-2023, os manifestantes informaram que estimaram as despesas de vendas e administrativas para os quadrimestres “2Q2022” (encerrado em junho de 2022) e “2Q2023” (encerrado em junho de 2023).
  7. Com base nesses dados, as partes calcularam uma margem de lucro de 8,42% e despesas operacionais (vendas e administrativas) equivalentes a 6,54% da receita para o período de investigação, propondo que esses valores fossem utilizados como a melhor informação disponível para representar a realidade do setor de poliéster na Índia.
  8. O SINTEX e a Coalizão concluíram que o valor normal construído para fins de abertura e utilizado na determinação preliminar, mesmo após os ajustes realizados, revelar-se-ia inadequado para refletir as condições reais do mercado de fibras de poliéster. Diante disso, requereram que se considerassem os apontamentos feitos na manifestação para fins de determinação final, com o objetivo de assegurar uma análise mais justa e alinhada às especificidades do produto e do mercado em questão.

4.1.7 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Acerca da apuração do valor normal das origens investigadas para fins de início da investigação, cumpre esclarecer que a metodologia adotada foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nas normas do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping da OMC. Conforme o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. Portanto, com base nos dados constantes da petição, para fins de início da investigação foi adotado o valor normal construído a partir da estrutura de custos das fibras virgens da [CONFIDENCIAL].
  2. Sobre alegação de que “a maior parte das importações das origens investigadas seriam de fibras recicladas” e de que a construção do valor normal a partir da estrutura de custos das fibras virgens não teria se mostrado adequada, vale pontuar que a tabela apresentada por SINTEX e Coalizão com o percentual de importações de fibras recicladas de cada origem mostra que as fibras recicladas seriam majoritárias dentre as importações no caso de Malásia, Tailândia e Vietnã. Para a China, contudo, as exportações do Grupo Hengyi, único produtor/exportador chinês a responder o questionário, são de fibras virgens. No caso da Índia, os manifestantes não apresentaram informações sobre o tipo de fibra exportada. Ou seja, não é verdadeira a afirmação de que a maior parte das importações seriam de fibras recicladas tendo como base os dados disponíveis no processo, haja vista que as importações oriundas da Malásia, Tailândia e Vietnã representaram apenas [RESTRITO]% do volume importado das origens investigadas em P5.
  3. Superado este ponto, esclarece-se que aos produtores/exportadores selecionados que produzem fibras recicladas e que cooperaram com a investigação, a margem de dumping será calculada com base nos próprios dados da empresa. Ou seja, nesses casos, não há que se falar sobre eventual inadequação do valor normal calculado para fins de abertura, tendo em vista que o cálculo individualizado leva em consideração o tipo de fibra produzido e comercializado pela própria empresa.
  4. Em relação ao argumento de que para as empresas não conhecidas da China e da Malásia, bem como para as empresas conhecidas e não conhecidas do Vietnã e da Tailândia, estariam sendo utilizados os dados do início da investigação para a margem de dumping e recomendação de aplicação de direito, vale ressaltar que não há informação acerca do tipo específico de fibra fabricada pelos demais produtores/exportadores, exceto aqueles que responderam ao questionário. Dessa forma, entende-se que os dados utilizados para fins de início da investigação constituem a melhor informação disponível para as empresas conhecidas e demais empresas não conhecidas na presente investigação, não se justificando a alteração da estrutura de custo para refletir a produção de fibras recicladas. Vale lembrar que na presente investigação, à exceção da Malásia, fora realizada a seleção de produtores/exportadores para cada uma das origens, sendo oferecida aos produtores/exportadores selecionados a oportunidade de colaborar com a presente investigação e fazer jus ao cálculo de margem de dumping individualizada.
  5. Com relação às sugestões das partes interessadas acerca das margens de lucro e despesas operacionais do Vietnã, entendeu-se adequado acatar a sugestão de utilizar os resultados do segmento de poliéster da Far Eastern para apuração desses percentuais no cálculo do valor normal construído utilizado como melhor informação disponível para fins de determinação final. Nos demonstrativos financeiros da Far Eastern, constam a receita e o lucro operacional de cada segmento. Para estimar oprofit before taxdo segmento de poliéster, foi aplicado ao lucro operacional de poliéster o percentual referente à representatividade doprofit before taxem relação ao lucro operacional da empresa como um todo. As despesas operacionais foram rateadas ao segmento de poliéster considerando a representatividade da receita desse segmento em relação ao total da empresa. Não foi considerado adequado o critério sugerido pelo SINTEX e Coalizão, que levava em consideração o lucro operacional e a receita para o rateio. A partir dos critérios mencionados, foram obtidos os seguintes percentuais referentes a P5, calculados sobre a receita com vendas do segmento de poliéster: 1,8% para a margem de lucro e 13,0% para as despesas operacionais.
  6. Em relação à China, SINTEX e Coalização sugeriram a utilização dos dados da Hengyi Petrochemicals para apuração da margem de lucro e despesas operacionais, em substituição à Far Eastern. Tal sugestão não foi considerada adequada tendo em vista que a Hengyi Petrochemicals, conforme apurou-se ao longo da investigação, [CONFIDENCIAL]. Em função disso, as despesas e margens dessa empresa [CONFIDENCIAL]. Dessarte, manteve-se a utilização dos dados da Far Eastern para a China, adequando-se a metodologia para refletir apenas o segmento de poliéster da empresa, conforme descrito no parágrafo anterior. Os percentuais de margem de lucro e despesas operacionais, portanto, são os mesmos calculados para o Vietnã.
  7. Em relação à sugestão de alteração da metodologia para apuração da margem de lucro e despesas operacionais da Tailândia, também foram consideradas adequados os argumentos apresentados e, por isso, foi acatada a sugestão de utilizar o segmento de fibras da Indorama Ventures para o cálculo. Assim como para fins de início da investigação, foram utilizados os dados divulgados no demonstrativo de 2022 da Indorama Ventures. Para estimar oprofit before taxdo segmento de fibras, foi aplicado ao lucro operacional de fibras o percentual referente à representatividade doprofit before taxem relação ao lucro operacional da empresa como um todo. As despesas operacionais foram calculadas por meio da seguinte fórmula, utilizando dados apenas do segmento de fibras: receita (-) custo do produto vendido (-)profit before tax. A partir dos critérios mencionados, foram obtidos os seguintes percentuais, calculados sobre a receita com vendas do segmento de fibras: 3,0% para a margem de lucro e 8,9% para as despesas operacionais.
  8. Por fim, sobre a sugestão de alteração da empresa utilizada para o cálculo das despesas operacionais e margem de lucro no valor normal construído da Índia, entende-se que o pedido perdeu o objeto, tendo em vista que, para fins de determinação final, está sendo utilizada a margem de dumping calculada para a empresa produtora/exportadora selecionada Reliance como melhor informação disponível para as demais empresas indianas.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

  1. As informações apresentadas nessa seção refletem a retificação do Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, juntada aos autos do processo em 17 de outubro de 2024.

4.2.1 Da China

4.2.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi

  1. No que tange à apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi, cumpre ressalvar que não obstante a verificaçãoin locodos dados da empresa ter sido realizada antes da data considerada para fins de determinação preliminar, o resultado do procedimento não foi considerado para tal fim, uma vez que o relatório de verificaçãoin locoainda não havia sido concluído.
  2. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Hengyi.

4.2.1.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  9. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  10. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  11. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  12. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.
  16. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, correspondente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes referentes à margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  17. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, foi utilizado o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação e as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 – margem EBITDA/Vendas).
  18. Cumpre ressalvar que o Grupo Hengyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pelo Grupo Hengyi no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificaçãoin locorealizada na empresa.
  19. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,11/t (mil e seis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Hengyi Petrochemicals, Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
  2. Dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].
  4. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto, obtido a partir da média dos resultados consolidados dos anos de 2021 e de 2022 apresentados pela empresa. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd.; Jiangsu Holly Corp.; e Grand Industrial Holding Co. Ltd. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]’%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas. Trata-se do mesmo percentual utilizado como referência para margem de lucro detrading companyno processo de investigação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de anidrido ftálico, objeto dos Processos SEI nº s19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial.
  5. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  6. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 938,24/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hengyi

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.006,11 938,24 67,88 7,2%

4.2.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Hengyi antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 31 de outubro de 2024, o Grupo Hengyi apresentou pedido de reconsideração referente ao cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório. Foram tratados os seguintes temas no pedido: (i) despesa de manutenção de estoque; (ii) despesas gerais e administrativas; (iii) margem de lucro; e (iv) nome de Hengyi Pretrochemicals na Resolução Gecex que aplicou o direito provisório.
  2. Quanto ao cálculo da despesa de manutenção de estoque (i), o Grupo Hengyi alegou que havia apurado seus valores com base no preço de venda das mercadorias, enquanto a autoridade investigadora alterou a metodologia proposta, adotando cálculo com base no custo de manufatura do produto. Contudo, a alteração teria sido realizada apenas no valor normal, não sendo replicada no preço de exportação, causando, por conseguinte uma distorção entre esses componentes da margem de dumping.
  3. Sobre o item “ii”, para reconstruir o preço de exportação das empresas produtoras do Grupo Hengyi, com fulcro no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, foram deduzidas dos preços praticados nas exportações da Hengyi Petrochemicals para o Brasil valores a título de margem de lucro, despesas de vendas, gerais e administrativas.
  4. Contudo, observou o Grupo Hengyi que, quando da aplicação da metodologia, a autoridade investigadora calculou os percentuais relativos às despesas gerais e administrativas com base no demonstrativo de resultado consolidado da Hengyi Petrochemicals, que inclui montantes relacionados não apenas à empresa em si, mas também às suas subsidiárias. Advogou, portanto, que o cálculo deveria ser revisto para refletir as despesas associadas especificamente à empresa Hengyi Petrochemicals. Com a alteração, o percentual de despesas gerais e administrativas, passaria de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
  5. Acerca da margem de lucro utilizada para o cálculo de sua margem de dumping (iii), o Grupo Hengyi transcreveu os §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 (Decreto Antidumping), destacando, dentre eles, o inciso III do § 15.
  6. Em seguida, argumentou que a legislação estabelece um limite máximo para a margem de lucro a ser utilizada, quando esta não se referir à própria empresa para qual se apura a margem de dumping. Esse limite corresponderia ao lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
  7. Dessa forma, o Grupo Hengyi argumentou que como a empresa Far Eastern já havia sido utilizada pela autoridade investigadora, para fins de início da investigação, como empresa com vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador, a margem de lucro das empresas chinesas não poderia ter excedido o percentual calculado com base nos dados da Far Eastern (5,5%).
  8. Observou, adicionalmente, que, para fins de determinação preliminar, se utilizou margem de lucro de 10,99%, em base EBITDA/Sales, com base na pesquisa Damodaran. Porém, a utilização da base comparativa EBITDA/Sales teria resultado nos vícios descritos a seguir.
  9. Primeiramente, a sigla EBITDA significaria lucro antes de juros/despesas financeiras, tributos, depreciação e amortização. A autoridade investigadora teria sido criteriosa ao isentar o efeito no custo de produção das despesas financeiras e da depreciação. Contudo, com relação à amortização, não teria sido realizado qualquer ajuste. Dessa forma, o EBITDA do estudo Damodaran não se harmonizaria com a base de custos calculada para compor o valor normal construído das empresas do Grupo Hengyi.
  10. Ainda, a autoridade investigadora teria sido criteriosa ao excluir os custos com depreciação do valor utilizado para a construção do valor normal. Porém, as despesas administrativas com depreciação ainda estariam incluídas neste montante.
  11. Por exemplo, ao verificar as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo do percentual de despesas gerais e administrativa da empresa [CONFIDENCIAL].
  12. Na mesma linha, a autoridade investigadora teria sido cuidadosa ao excluir as despesas financeiras do custo total de produção utilizado para a construção do valor normal, embora tivesse mantido as deduções das despesas financeiras (despesa de crédito e despesa de manutenção de estoque) do preço de exportação, criando um vício na comparação entre valor normal e preço de exportação.
  13. O segundo ponto de impertinência do uso de base EBITDA/Sales para se alcançar uma margem de lucro para a construção do valor normal seria quanto ao denominador “Sales”, o qual significaria “Receita total”. Segundo o Grupo Hengyi, quando se utiliza a fórmula para a construção do valor normal aplicando o percentual EBITDA/Sales sobre o custo de produção, exclusive depreciação e despesa financeira, o valor alcançado seria um preço na mesma base da receita total (“Sales”), o qual não estaria, portanto, líquido de despesas venda. Por conseguinte, a comparação entre o valor normal construído com base nessa metodologia e o preço de exportação (o qual estaria líquido de despesas de venda) seria injusta.
  14. Para o Grupo Hengyi, ao utilizar o banco de dados Damodaran, deveria ter sido utilizada alguma das margens de lucropre-taxnele disponíveis, para garantir a justa comparação.
  15. O Grupo Hengyi ressaltou que, ainda que louváveis os esforços para apurar uma métrica para o cálculo da margem de lucro, o estudo Damodaran abarcaria o setor da química básica e essa não seria “a mesma categoria geral”, ficando muito distante de fabricantes de fibra têxtil. No entendimento do Grupo Hengyi, o mais correto seria usar os dados de vendas domésticas (mesmo que apenas para transações realizadas com lucro), ou os relatórios auditados de qualquer uma das 5 empresas do Grupo Hengyi, ou mesmo os seus balancetes, de modo a fazer um cálculo de margem de lucro mais preciso das empresas.
  16. Ao explorar métodos alternativos, sugeriu serem utilizadas as vendas domésticas da empresa [CONFIDENCIAL], porém considerando somente aquelas transações que tiveram lucro, ou seja, cujos preços superaram os respectivos custos e despesas. Para corroborar seu posicionamento, o Grupo Hengyi anotou que esta teria sido a racional da Nota Técnica nº 16/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, da qual transcreveu excerto.
  17. Sobre o item (iv), O Grupo Hengyi contestou o fato de o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. não haver sido incluído na listagem de empresas constante do art. 1º da Resolução GECEX nº 653, de 2024.
  18. De acordo com o Grupo Hengyi, diante da ausência de identificação na listagem, a Hengyi Petrochemicals vinha enfrentando problemas perante a autoridade aduaneira, que estaria cobrando o pagamento de direito antidumping no montante de US$ 397,04/t, atribuído às demais empresas.
  19. Segundo o Grupo Hengyi, teriam sido identificadas na resposta ao questionário todas as empresas relacionadas, demonstrando que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. seria tanto produtora quanto exportadora.
  20. A apuração da margem de dumping estaria correta do ponto de vista conceitual. O produtor seria, de fato, a empresa prestadora do serviço detolling, sendo a apuração do custo correta. Porém, para fins de documentação física e aduaneira, a definição do produtor precisaria seguir a regra jurídica, segundo a qual este consistiria no encomendante dotolling.
  21. Consoante o Grupo Hengyi anotou, em um contrato detolling, a relação entre a empresa que encomenda a produção e a empresa que a realiza é diferente de uma relação de compra e venda convencional. Neste arranjo, a empresa encomendante forneceria as matérias-primas ou os componentes à empresa processadora, que realizaria, por sua vez, o processo de fabricação ou montagem, sem se apropriar do produto final, cobrando apenas pelo serviço de produção.
  22. Do ponto de vista jurídico e comercial, a empresa encomendante seria considerada a produtora final – nesse caso a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. -, pois ela manteria a propriedade material ao longo de toda a cadeia produtiva e controlaria as especificações e a qualidade do produto final. Em termos de responsabilidade e direitos de propriedade, seria ela a proprietária do produto acabado e, portanto, a produtora no sentido comercial e jurídico.
  23. Já a empresa processadora atuaria como uma prestadora de serviço de manufatura, sem se tornar proprietária dos bens produzidos, limitando-se a cumprir o contrato de fabricação conforme os termos acordados. Não seria considerada produtora do produto final para fins de regulação, responsabilidades comerciais ou direitos de propriedade intelectual sobre o produto.
  24. Essa seria a legislação tanto no Brasil como na China e, dessa forma, não declarar a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. como produtora do bem final comercializado domesticamente ou exportadora não seria juridicamente correto.
  25. Em seguida, o Grupo Hengyi destacou que a legislação chinesa e respectiva interpretação corroborariam o exposto, transcrevendo:

Implementation Rules for the Interim Regulations on Value Added Tax

https://www.shui5.cn/article/01/80915.html

Original text: The Implementation Rules for the Interim Regulations on Value Added Tax in Article 2 that the term “processing” referred to in Article 1 of the Regulation means processing goods entrusted by others, i.e., the entrusting party provides raw materials and major materials, and the processing party manufactures goods according to the entrusting party’s requirements and charges processing fees.

Interpretation: According to the above provisions, “processing” refers to the service of processing goods entrusted by others. That is, the entrusting party provides raw materials and major materials, and the entrusted party manufactures goods according to the entrusting party’s requirements and charges processing fees. Therefore, the entrusting party remains in control of the material and subsequent processing of the finished goods in economic substance, and is still considered the producer of the product in law and economics. If the entrusted party provides major raw materials, this transaction does not meet the criteria for processing by entrustment. Its essence is the production process of products, without the occurrence of processing services, which constitutes a sales transaction of goods. Therefore, separate processing and sales of materials invoices cannot be issued.

Hengyi: Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd provides raw materials and entrusts its subsidiaries to produce Polyester staple fiber, which is essentially an entrusted processing business that meets the requirements of this regulation. Each subsidiary is the entrusted party, only collecting processing fees, and does not own the ownership of the Polyester staple fiber. Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd belongs to the entrusting party, has control over the Polyester staple fiber, and has cost accounting for the entrusted processing part. Therefore, Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is still considered a producer of Polyester staple fiber in terms of law and economy.

Order No. 219 of the General Administration of Customs of the People’s Republic of China: Measures for the Supervision of Goods in Processing Trade of the People’s Republic of China Customs

https://www.gov.cn/gongbao/content/2014/content_2697077.htm

Original text: Article 12, except as otherwise provided, company engaged in processing trade shall report to the customs the true circumstances of the establishment of the processing trade goods manual, including the trade mode, consumption rate, port of import and export, as well as the commodity names, commodity codes, specifications, models, prices, and country of origin of the imported raw materials and exported finished products. And they shall submit the following documents:

(1) an effective approval document issued by the competent authority for processing trade business;

(2) where the company has its own processing capacity, it shall submit the production capacity certificate issued by the competent authority;

(3) where the company entrusts processing, it shall submit the processing contract signed by the company and the processing company, as well as the production capacity certificate issued by the competent authority for the processing company;

(4) the contract concluded by the company with the outside;

(5) other proof documents and materials required by the customs.

Article 24 – Processing trade company shall, in accordance with the relevant management regulations for outsourcing processing, report to the customs within three working days from the date of outsourcing for the purpose of processing.

Processing trade company shall not sell processing trade goods to the Processing company, and the Processing company shall not resell processing trade goods again.

Processing trade company that outsource all processing procedures shall provide the customs with an equivalent amount of deposit or bank or non-bank financial institution guarantee when filing the reporting procedures.

Article 42 – Processing trade company include registered processing trade company and processing company.

Processing trade company include all kinds of import and export company and foreign-funded company that are responsible for signing processing trade import and export contracts, as well as processing and assembly service companies that have been approved to engage in processing and assembly operations.

Processing company refer to production company that accept the entrustment of processing trade company to process or assemble imported materials and have legal person status, as well as factories established by processing trade company that do not have legal person status but are subject to independent accounting and have obtained business licenses (permits).

Interpretation: Under this regulation, each: the processing trade company and the processing company shall be determined and registered separately with customs. The processing trade company retains ownership and is responsible for tariffs and taxes if the goods are not exported, thereby consolidating its role as a producer in the transaction.

Although this regulation does not explicitly state that the processing trade company is a “producer”, for compliance and responsibility purposes, it considers the entity providing raw materials as a “producer”.

Hengyi: Company Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is the processing trade company that is responsible for importing raw materials and entrusting them to its various subsidiaries (which are the processing companies), thus meeting the definition of a “derived producer” under this regulation.

  1. Adiante, o Grupo Hengyi complementou que, em termos de regulamentação e comércio internacional, a empresa encomendante também seria, geralmente, considerada a produtora, influenciando aspectos de origem e classificações em aduanas e, em alguns casos, permitindo à encomendante argumentar sobre a origem do produto em casos de medidas antidumping ou outras barreiras comerciais.
  2. Em contextos de comércio internacional, acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e normas de origem, como o Rules of Origin Agreement, determinariam que a origem do produto e, portanto, o conceito de “produtor”, estaria associado à entidade que mantém controle e propriedade sobre a produção. Na legislação brasileira, a Receita Federal (RFB) utilizaria princípios semelhantes ao regulamentar operações industriais e de importação/exportação, considerando a empresa que controla a produção como produtora para fins de origem e aduana, essencial em casos de drawback e programas de importação temporária.
  3. Do ponto de vista da documentação do exportador, os seguintes documentos seriam apresentados e exigidos pelo importador ou pela aduana brasileira:Sales contract(contrato de venda); commercial invoice(fatura comercial); packing list(romaneio de carga); bill of lading – “B/L”(conhecimento de embarque).
  4. Para quaisquer desses documentos e na maioria da documentação aduaneira, não haveria, em geral, exigência legal específica de incluir o nome do produtor.
  5. Quanto ao conhecimento de embarque, o B/L normalmente indicaria o nome do consignatário (importador) e do exportador ou vendedor da mercadoria (shipper), mas não exigiria a inclusão do nome do produtor. O B/L documentaria o contrato de transporte e geralmente omitiria detalhes sobre a origem específica de produção, ou nome do fabricante, a menos que acordado ou solicitado pelas partes.
  6. Com relação à fatura comercial, algumas regulamentações ou contratos poderiam exigir que o exportador ou vendedor declare a origem do produto, mas o nome do produtor ou fabricante específico geralmente não seria necessário. O certificado de origem, por sua vez, também identificaria o país onde o produto foi substancialmente transformado, embora não exija o nome do produtor. Em alguns casos de benefícios tarifários, ou requisitos de controle de origem (como em acordos preferenciais), informações adicionais poderiam ser solicitadas para comprovar a origem, mas isso ainda não exigiria a menção direta ao nome do fabricante.
  7. Dessa forma, pautar a aplicação do direito antidumping exclusivamente pelo nome do produtor criaria uma exigência formal adicional ao exportador, ou a deixaria a mercê da declaração do importador (mas sem respaldo documental), uma vez que a Declaração de Importação (DI) seria único documento em que a informação do Fabricante/Produtor seria exigida.
  8. Assim, o Grupo Hengyi anotou que para o caso em tela, uma vez que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. sempre foi e continuará a ser a entidade exportadora dos produtos do Grupo Hengyi, esse será o único nome que aparecerá no B/L e em todos os demais documentos gerados em suas exportações para o Brasil.
  9. Com isso, segundo alegado, se o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. continuar a ser omitido da resolução que aplicou o direito provisório, o Grupo Hengyi continuará a não fazer jus ao direito antidumping de US$ 61,09/t.
  10. Reforçando sua linha de argumentação, pontuou que nenhuma das quatro empresas do Grupo Hengyi que fizeram jus ao direito antidumping individual – Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. – precisaria necessariamente ser mencionada na documentação de exportação. Assim, a obrigação de provar qual empresa produziu o bem exportado somente criaria uma burocracia adicional a cada exportação efetuada pelo Grupo Hengyi.
  11. Na sequência, o Grupo Hengyi transcreveu dispositivo da legislação chinesa que trata do B/L:

The Maritime Law of the People’s Republic of China

https://www.gov.cn/guoqing/2020-12/24/content_5572935.htm

Original text: Article 71 of the Act states that a bill of lading is a document that proves the existence of a maritime cargo transport contract and the fact that the goods have been received or loaded by the carrier, as well as the carrier’s assurance of the document to be delivered for the goods. The clause in the bill of lading stating that the goods shall be delivered to the named party, or to the party instructed by the holder of the bill of lading, or to the holder of the bill of lading constitutes the carrier’s guarantee of delivery of the goods.

Article 73 of this Law stipulates the following items to be included in a bill of lading:

(I) the name, marks, package number or piece number, weight or volume, and description of the nature of the dangerous goods being transported;

(2) the name and principal place of business of the carrier;

(3) the name of the vessel;

(4) the name of the shipper;

(5) the name of the consignee;

(6) the port of loading and the date on which the goods were received at the port of loading;

(7) the port of discharge;

(8) a multimodal transport bill of lading shall list the place of receipt and delivery of the goods;

(9) the date, place and number of the bill of lading;

(10) the payment of freight;

(11) the signature of the carrier or its representative.

If a bill of lading is missing one or more of the items listed above, it shall not affect its nature as a bill of lading; however, it shall comply with the provisions of Article 71 of this Law.

Interpretation: The Maritime Law of the People’s Republic of China is the main legislation governing the issuance of bills of lading, rights, and liabilities. Based on the two points listed above, there is no explicit requirement to include “producer,” so it is reasonable and legal for a bill of lading not to reflect the producer. Based on the two regulations listed above, it can be concluded that Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is defined as the producer.

  1. Ao concluir, o Grupo Hengyi salientou que quando a empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. contrata o serviço de tolling, por direito, esta deveria ser indicada como produtora daquela mercadoria exportada. Fazer de outra forma implicaria não respeitar a legislação vigente.
  2. De acordo com o Grupo, ao retirar o nome Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. da resolução, haveria sempre espaço para o fisco taxar as exportações do Grupo Hengyi em US$ 397,04/t, ou criaria uma burocracia documental que extrapolaria as regras aduaneiras. Essa burocracia adicional se aplicaria somente ao Grupo Hengyi, uma vez que diversas exportadoras que estão na listagem com o direito US$ 61,09/t permaneceriam com suas respectivastradingselencadas na Resolução GECEX nº 653, de 2024.
  3. Além disso, o Grupo Hengyi complementou que a RFB entenderia que o direito antidumping se aplicaria conforme as determinações exaradas pelo GECEX. Logo, uma vez que as resoluções do Órgão imporiam direitos antidumping para os “produtores/exportadores”, determinada alíquota somente se aplicaria caso o produtor e o exportador cumprissem os requisitos para a ela fazer jus.
  4. Assim, para uma exportação que tenha como produtora a Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. e como exportadora, a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., a RFB poderia interpretar que o direito antidumping de US$ 397,04/t seria o devido, em vez do de US$ 61,09/t, já que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. não estaria listada dentre as empresas que fazem jus à última alíquota.
  5. Por fim, o Grupo Hengyi solicitou a retificação da Resolução aplicadora dos direitos provisórios, fazendo incluir o nome da Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., já que essa empresa seria produtora de direito de diversos produtos, assim como exportadora de todos os produtos exportados pelo Grupo Hengyi.
  6. Em 17 de janeiro de 2025, o Grupo Hengyi reiterou aspectos do cálculo de sua margem de dumping, conforme tratado anteriormente em sede do recurso apresentado em 31 de outubro de 2024, com destaque para o cálculo das despesas de manutenção de estoque e a apuração do percentual de despesas gerais e administrativas, bem como da margem de lucro.
  7. Sobre a margem de lucro, em acréscimo, o Grupo Hengyi solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da Hengyi Petrochemicals, tendo apresentado os motivos pelos quais entende que tal dedução não deve ser feita sobre o valor bruto de venda da Hengyi Petrochemicals ao importador independente: (i) o Acordo Antidumping só permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar distorções de preço no processo de exportação-importação, o que diferiria de transações estritamente domésticas entre a Hengyi e sua parte relacionada, também na China; (ii) as práticas da União Europeia e dos Estados Unidos nessa matéria seriam coerentes com o entendimento sobre o Acordo Antidumping.
  8. Sobre o item “i”, o manifestante indicou que, conforme o artigo 2.3 do Acordo, em casos em que existe relacionamento entre o exportador e o importador, o preço de exportação poderia ser considerado não confiável pela autoridade investigadora e, com o objetivo de eliminar eventuais distorções no processo de exportação-importação entre empresas afiliadas, o Acordo preveria a reconstrução do preço de exportação. Para o Grupo Hengyi, o Acordo Antidumping não respaldaria reconstrução do preço de exportação sobre transações estritamente domésticas. Por esse motivo, a exportadora entende que o cálculo do seu preço de exportação, partindo do valor bruto pago pelo importador independente à Hengyi Petrochemicals, não deveria deduzir a margem de lucro da trading chinesa.
  9. Sobre o item “ii”, a parte alegou que a lógica descrita no item “i” já seria praticada na União Europeia e nos Estados Unidos, jurisdições nas quais partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma “entidade única”, sem deduzir a margem de lucro datradingrelacionada sobre o preço de exportação. Neste cenário, o preço de exportação da última parte relacionada para um comprador independente, neste caso da Hengyi Petrochemicals, carregaria consigo custos que estariam igualmente presentes caso a Hengyi Petrochemicals não tivesse uma personalidade jurídica distinta e fosse tão somente um departamento de vendas do Grupo Hengyi, por exemplo.
  10. A manifestante mencionou que na União Europeia, o cálculo do preço de exportação estaria previsto nos parágrafos 8 e 9 do Artigo 2º do Regulamento (UE) 2016/1036, relativo à defesa contra importações objeto de dumping dos países não membros da UE. O Grupo Hengyi descreveu que, por um lado, o artigo 2.8 trataria do cálculo do preço de exportação sem reconstrução (“preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União”), dispositivo similar ao Artigo 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por outro lado, o Artigo 2.9 trataria da reconstrução do preço de exportação, dentre outros, em razão de associação “entre o exportador e o importador ou um terceiro”, dispositivo similar ao Artigo 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  11. Ocorre que, segundo a parte, para calcular o preço de exportação dos produtores investigados, a União Europeia distingue duas situações: (i) quando há relacionamento entre o produtor e um exportador no mesmo país, aplica-se o Artigo 2.8 sem reconstruir o preço de exportação, ou seja, sem deduzir qualquer margem de lucro; e (ii) quando há relacionamento entre o produtor/exportador e o importador na União Europeia, aplica-se o Artigo 2.9 com a reconstrução do preço de exportação.
  12. Portanto, para o Grupo Hengyi, ao interpretar o Artigo 2.9, pelo qual a reconstrução do preço de exportação seria aplicável em caso de relacionamento entre “o exportador, o importador ou um terceiro”, a Comissão Europeia não incluiria no conceito de “terceiro” astradingsafiliadas dos produtores que estejam localizadas no mesmo país de exportação. A parte acrescentou que entendimento similar poderia ser obtido para o Artigo 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. Para o Grupo Hengyi, essa prática da Comissão Europeia seria consistente com um entendimento paralelo da jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) com relação a ajustes feitos sobre o preço de exportação para fins de justa comparação, com base no Artigo 2.10 do Regulamento (UE) 2016/1036. Segundo eles, a CJUE entende existir uma “entidade econômica única” quando um produtor delega tarefas usualmente sob responsabilidade de um departamento de vendas interno para uma empresa subsidiária que realiza a distribuição dos seus produtos.
  14. Ainda segundo o Grupo Hengyi, nos Estados Unidos, o 19 CR 351.401(f)(1)9 prevê uma regra pela qual partes afiliadas devem ser tratadas como uma “entidade única”. O tratamento como uma “entidade única” exigiria o cumprimento de alguns requisitos: (a) relacionamento entre as partes; (b) instalações que não exigem uma reformulação substancial para alterar prioridades; (c) risco substancial de manipulação de preços e de produção, o que é examinado segundo: o grau de controle comum; o nível em que os gerentes ou membros da diretoria de uma empresa também fazem parte da diretoria da empresa relacionada; e se as operações estão interligadas.
  15. O Grupo informou que buscou a prática do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) ao aplicar esse dispositivo em situação equivalente à da Hengyi Petrochemicals: exportações feitas por intermédio de uma exportadora relacionada no mesmo país de exportação. Foi citada a determinação preliminar do USDOC na revisão de final de período sobre chapas de aço carbono e de aço-liga cortadas originárias da Coreia do Sul. No caso, o USDOC teria concluído que a POSCO e suas partes relacionadas localizadas na Coreia do Sul foram uma entidade econômica única, incluindo distribuidoras do produto investigado.
  16. A parte informou ainda que tendo concluído pela existência de uma entidade única, o USDOC teria apurado o preço de exportação da “POSCO single entity” sem qualquer reconstrução, salvo na existência de algum importador estadunidense relacionado. Logo, ainda que o produto investigado fosse exportado por alguma distribuidora afiliada ao produtor sul-coreano, não haveria que se falar em qualquer reconstrução pois, na prática, as empresas formariam uma entidade única. O Grupo transcreveu a decisão do USDOC nesse sentido:

We used theEP methodology, in accordance with section 772(a) of the Act, when the merchandise under consideration was firstsold before the date of importation by the producer or exporter of the subject merchandise outside of the United Statesto an unaffiliated purchaser in the United States, and the CEP methodology was not otherwise warranted. We adjusted thePOSCO single entity’sEP prices in accordance with section 772(c) of the Act.

We used theCEP methodology, in accordance with section 772(b) of the Act, when the subject merchandise wasfirst sold in the United States before or after the date of importation by a U.S. seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, and the EP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity’s CEP sales in accordance with sections 772(c) and (d) of the Act. (g.n.)(grifo no original)

  1. Segundo o Grupo Hengyi, aEP (Export Price) Methodology e a CEP (Constructed Export Price) Methodologyseriam reguladas na Seção 772 da Lei de Tarifas de 1930. Como explicaria o USDOC, seria tão somente naCEP Methodologyque seriam feitas deduções a título de margem de lucro da parte relacionada – no caso, do importador estadunidense relacionado, visto que os distribuidores afiliados na Coreia do Sul fariam parte da “POSCO single Entity“.
  2. A parte destacou ainda que a Seção 772(b) da Lei de Tarifas de 1930 permitiria, a princípio, reconstruir o preço de exportação no cenário de relacionamento entre o produtor e o exportador. No entanto, a existência de uma “entidade única” fez com que tal hipótese não fosse concretizada.
  3. Fazendo suas considerações finais sobre a prática de outras jurisdições, o Grupo Hengyi argumentou que o Decreto nº 8.058, de 2013 não prevê uma regra definitiva para a situação tratada. Foi relatado que, embora o artigo 21 faça referência ao relacionamento entre “o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte”, não haveria detalhe suficiente para concluir que essa terceira parte necessariamente deveria incluir umatradingrelacionada localizada no mesmo país do produtor investigado.
  4. A manifestante alegou que ao interpretar um dispositivo semelhante, a União Europeia entende que esse não seria o caso. Seria igualmente possível interpretar “terceira parte” como um distribuidor dentro do Brasil relacionado com o produtor-exportador, distinto e à jusante do importador relacionado, ou ainda um consumidor brasileiro relacionado com o produtor/exportador, também à jusante de um importador relacionado.
  5. Com isso, o Grupo alegou que a metodologia empregada pelo DECOM estaria dentro de sua discricionariedade técnico-administrativa e, como tal, poderia ser alterada com fundamentos suficientes e motivados. A prática de outras jurisdições e a lógica por detrás das decisões dos Estados Unidos e da União Europeia trazida aos autos pelo Grupo aportariam fundamentos para tal.
  6. O Grupo Hengyi argumentou que, no seu entendimento, o raciocínio por detrás dessas decisões de Estados Unidos e União Europeia seria apropriado, igualmente aplicável para a sua relação com a Hengyi Petrochemicals. Como apresentado no questionário do produtor/exportador, ambas as empresas compartilham o mesmo local de incorporação. Além disso, [CONFIDENCIAL] – é como se a Hengyi Petrochemicals fosse, de fato, um departamento interno de vendas. Assim, o Grupo Hengyi acrescentou, também, que quanto à estrutura de capital, a Hengyi Petrochemicals seria 100% detida pelo Grupo Hengyi. Portanto, a parte solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da Hengyi Petrochemicals sobre o preço de exportação.
  7. Adicionalmente, o Grupo se posicionou acerca da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. O Grupo Hengyi citou o parágrafo 14 e o parágrafo 15 incisos I, II, e III do Decreto nº 8.058, de 2013, no qual constam diretrizes para o cálculo da margem de lucro para construir o valor normal a partir do custo de produção. Para o Grupo, o Parecer de Determinação Preliminar indicaria três opções: (a) utilizar a base de vendas domésticas da empresa para calcular o lucro auferido transação a transação; (b) utilizar a lucratividade de outras empresas investigadas; (c) utilizar qualquer outro método razoável, mas, limitado à margem de lucro normalmente auferida por produtores no país investigado.
  8. Sobre a opção “a”, o Grupo Hengyi informou que teria conhecimento que ainda podem ocorrer alterações no cálculo das despesas gerais e administrativas, dependendo da interpretação do DECOM após a verificaçãoin loco, bem como a exclusão de rubricas negativas no custo de produção. De todo modo, segundo eles, entre as empresas relacionadas, a única que não comercializaria o produto investigado quase exclusivamente para partes relacionadas seria a empresa [CONFIDENCIAL].
  9. Assim, segundo a parte, com base na listagem de vendas domésticas da empresa [CONFIDENCIAL], após a exclusão das vendas para partes relacionadas e a dedução dos custos de produção e das despesas diretas de vendas, teria sido alcançada uma margem de lucro negativa de [CONFIDENCIAL]%.
  10. Mas, ainda assim, segundo a manifestante, o DECOM poderia ter utilizado essa base de vendas para apurar a margem de lucro efetivamente obtida com as vendas do produto investigado. Para tanto, poderia considerar apenas as vendas domésticas que superassem tanto o custo de produção quanto a soma dos custos e despesas diretas. O Grupo destacou que a consideração de somente vendas lucrativas da listagem de vendas domésticas ainda estaria em conformidade com os ditames do art. 14, § 15, inciso I: “quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
  11. No que se refere à opção “b”, o Grupo alegou que a segunda alternativa para o cálculo da lucratividade, mais alinhada com o país investigado, a empresa investigada e o produto investigado, seria utilizar a lucratividade de alguma das empresas sob investigação pertencentes ao Grupo Hengyi. A Hengyi informou que traduziu de forma juramentada todos os relatórios auditados, de suas cinco empresas relacionadas, abrangendo os dois anos incluídos no período investigado. Dessa forma, o DECOM disporia de informações sobre cada uma das empresas do grupo, podendo verificar a margem de lucro de cada uma delas, seja para o ano de 2022 ou de 2023.
  12. Grupo Hengyi alegou que embora em alguns períodos tenha havido lucratividade negativa, em outros foi registrada lucratividade positiva, representando referenciais de lucro para serem utilizadas na construção do vlor normal. Essas referências poderiam ser aplicadas tanto para cada empresa individualmente quanto comosurrogatepara as demais empresas, quando necessário. Ademais, segundo eles, esse mesmo cálculo poderia ser efetuado com base nos balancetes apresentados pelas empresas do Grupo Hengyi, referentes ao período investigado, conforme tabela a seguir:

[CONFIDENCIAL]

  1. A parte alegou ainda que, com base nos balanços auditados das cinco empresas, de apenas uma delas, ou ainda na média ponderada das empresas do Grupo Hengyi, o DECOM poderia calcular uma margem de lucratividade alinhada com a previsão do art. 14, § 15, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Sobre a opção “c”, a parte mencionou o parecer de início da investigação, no qual o DECOM teria utilizado a margem de lucro da empresa taiwanesa Far Eastern, calculada em 5,5%. Dessa forma, segundo o Grupo, este precedente já estabeleceria um teto para a margem de lucro a ser utilizada quando não fosse possível utilizar a margem da própria empresa, tendo em vista que a legislação estipula que o montante apurado não deve exceder o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral.
  3. Assim, a manifestante sugeriu que as margens positivas de lucro presentes nos relatórios auditados de uma das cinco empresas do Grupo Hengyi, ou mesmo a margem de lucro da empresa Far Eastern – anteriormente utilizada pelo DECOM como empresa substituta para produtos da mesma categoria geral – poderiam servir como referencial máximo para a margem lucro das empresas chinesas, o que estaria em conformidade com os termos do art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013: “em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.” (grifo no original)
  4. O Grupo seguiu sua manifestação alegando que não teria sido apresentada motivação ou fundamentação para a decisão de se utilizar uma margem de lucro diferente da empresa investigada, o que teria impossibilitado a parte de compreender os critérios adotados e dificultado o exercício de seu direito à ampla defesa.
  5. Segundo a manifestante, para o cálculo da margem de lucro, teria sido utilizada na determinação preliminar o percentual de 10,99% EBITDA/Sales, baseado na pesquisa Damodaran. Contudo, ao adotar essa base comparativa de EBITDA/Sales, a parte reiterou que teriam ocorrido vícios, conforme descrevera em sede do recurso apresentado em 31 de outubro de 2024.
  6. A manifestante reiterou que o estudo do Damodaran contemplaria o setor da química básica, não corresponderia “a mesma categoria geral” do produto investigado e estaria significativamente distante do perfil de fabricantes de fibras têxteis. A exportadora entende, portanto, que seria ideal utilizar os dados de vendas domésticas (mesmo que limitados às transações lucrativas) ou os relatórios auditados de qualquer uma das cinco empresas do Grupo Hengyi (ou ainda seustrial balances) para calcular uma margem de lucro mais precisa e representativa da realidade da empresa.
  7. Além disso, o Grupo Hengyi também reiterou os argumentos apresentados em sede de recurso à determinação preliminar e solicitou a retificação da Resolução que aplicou os direitos provisórios às importações de fibras de poliéster, e também, a inclusão do nome da Hengyi Petrochemicals na determinação final, tendo em vista que essa empresa seria legítima produtora das fibras investigadas, assim como exportadora de todos os produtos exportados pelo Grupo Hengyi.

4.2.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. O pedido de reconsideração apresentado pelo Grupo Hengyi em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000056/2025-61. A seguir, transcreve-se a análise constante na referida Nota.

716.“No que tange à despesa de manutenção de estoque, cumpre esclarecer que, para fins de determinação preliminar, se havia decidido proceder à revisão do cálculo desta rubrica, uma vez que a metodologia apresentada pelo Grupo Hengyi destoava daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora.

  1. O Grupo Hengyi havia calculado o custo de manutenção de estoque por meio da seguinte fórmula:

( Valor unitário Bruto x Período de Estoque x Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365

  1. O período de estoque, no caso do preço de exportação, foi por ela apurado com base nos dados da empresa[CONFIDENCIAL] para todas as exportações realizadas pelo Grupo Hengyi.
  2. No entanto, deve-se ponderar que a rubrica em questão reflete o custo de oportunidade em que determinada empresa incorre ao optar por manter imobilizada parcela do seu capital, na forma de estoque de produtos, em detrimento das demais opções de exploração econômica do seu patrimônio. Por essa razão e, ainda, considerando que os produtos acabados em estoque são, em geral, contabilizados pelo seu custo, a autoridade investigadora optou por proceder ao recálculo da rubrica, por meio da seguinte fórmula:

(Custo de Manufatura x Período de Estoque x Tx. de Juros[CONFIDENCIAL]%)/365

  1. Assiste razão à recorrente, contudo, ao observar que tal recálculo havia sido realizado, indevidamente, apenas com relação ao valor normal, deixando de se replicar a mesma metodologia para o preço de exportação. Diante disso, propõe-se o acatamento do argumento da empresa quanto a este ponto, para recalcular a despesa de manutenção de estoque conforme a fórmula anterior também para fins de apuração do preço de exportação.
  2. Relativamente ao período de estoque a ser utilizado para o cálculo da despesa de manutenção de estoque a ser deduzida do preço de exportação, entende-se, no entanto, que o período médio apurado para a Hengyi Petrochemials deve ser somado ao período apurado para a produtora de cada mercadoria vendida. Esse ajuste tem por fim deduzir do preço de exportação o respectivo custo de oportunidade incorrido desde o fim da produção da mercadoria até a sua saída do grupo Hengyi.
  3. Quanto às despesas gerais e administrativas da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., procedeu-se à revisão do percentual atribuído, haja vista o esclarecimento quanto aos demonstrativos financeiros apresentados.
  4. Não obstante, o percentual calculado diferiu daquele apresentado pela empresa em seu recurso, alcançando o total de[CONFIDENCIAL]%.
  5. No que toca à margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, quando necessário, algumas reflexões despontam necessárias.
  6. Rechaça-se, de pronto, a argumentação de que a margem de lucro da empresa Far Eastern New Century Corporation, utilizada para fins de apuração da margem de dumping quando do início da investigação, constitui limite máximo de margem de lucro a ser empregada na apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi.
  7. Isso porque, primeiramente, o ônus imposto para fins de início de uma investigação de dumping, demais de se limitar às informações razoavelmente disponíveis ao peticionário (vide Artigo 5.2 do Acordo Antidumping), não se equipara, em termos de quantidade e qualidade do conjunto probatório, ao requerido para o alcance de determinações preliminares ou finais. Nesse sentido, observem-se as preleções do Painel no caso DS156: Guatemala – Cement II:

8.35 In light of Guatemala’s arguments, we need to examine the relationship between the requirements of Article 5.3 regarding sufficiency of evidence to justify the initiation of an investigation and the substantive provisions in Article 2 regarding dumping. In this respect, we first observe that, although there is no express reference to evidence of dumping in Article 5.3, evidence on the three elements necessary for the imposition of an anti-dumping measure may be inferred into Article 5.3 by way of Article 5.2. In other words, Article 5.2 requires that the application contain sufficient evidence on dumping, injury and causation, while Article 5.3 requires the investigating authority to satisfy itself as to the accuracy and adequacy of the evidence to determine that it is sufficient to justify initiation. Thus, reading Article 5.3 in the context of Article 5.2, the evidence mentioned in Article 5.3 must be evidence of dumping, injury and causation. We further observe that the only clarification of the term “dumping” in the AD Agreement is that contained in Article 2. In consequence, in order to determine that there is sufficient evidence of dumping, the investigating authority cannot entirely disregard the elements that configure the existence of this practice as outlined in Article 2. This analysis is done not with a view to making a determination that Article 2 has been violated through the initiation of an investigation, but rather to provide guidance in our review of the Ministry’s determination that there was sufficient evidence of dumping to warrant an investigation.We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso)

727.Conforme se observa, conquanto os mandamentos do Artigo 2 do Acordo sirvam de parâmetros para uma análise objetiva e imparcial sobre a existência de indícios de dumping, no contexto de análise de petição inicial, não se pode exigir do peticionário, já em fase de apresentação do pleito, demonstração e quantificação cabal da aludida prática desleal de comércio, à luz de todo o detalhado regramento imposto pelo dispositivo, sobremais diante da inexistência de dados públicos que propiciem tal proceder.

  1. Na verdade, segundo a orientação jurisprudencial colacionada, é somente no transcorrer do procedimento investigatório, e à proporção de seu avanço, que se passa a impor, em sua inteireza, a robustez metodológica prescrita pelo Artigo 2 do Acordo Antidumping.
  2. Logo, é impensável tomar por limite de máximo de lucratividade, ao longo da instrução processual, dado adotado como componente do cálculo de margem dumping, para fins exclusivos de caracterização da existência de indícios da prática desleal de comércio por ocasião do início da investigação.
  3. Em segundo lugar, o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, reflexo do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, não possui qualquer disposição no sentido que a margem de lucro utilizada na construção do valor normal de determinado produtor/exportador seja inferior àquela apurada para todo e qualquer outro produtor do produto objeto da investigação/similar. O que preceitua o Artigo 2.2.2(iii) do Acordo e o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, é que, em se tratando de cômputo de margem de lucro a partir de “outro método razoável”, não pode esta superar “o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador”.
  4. Não obstante, não se pode assumir, sem qualquer respaldo fático, que a margem de lucro de um único produtor/exportador, utilizada exclusivamente para fins de evidenciação da prática de dumping, no contexto de início de investigação, reflita, necessariamente, “o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador”.
  5. Por outro lado, a margem de lucro disputada, utilizada para fins de determinação preliminar, reflete dados de 284 empresas, representando com mais propriedade a lucratividade média do setor.
  6. Também se contrapõe à alegação de violação ao princípio da justa comparação (Artigo 2.4 do Acordo Antidumping) em virtude de as despesas financeiras haverem sido deduzidas do custo total utilizado na construção do valor normal, mas reincluídas via margem de lucro, enquanto “despesas de crédito e despesas de manutenção de estoque” foram deduzidas do preço de exportação. Neste ponto, a recorrente parece desconsiderar que se trata de rubricas de natureza absolutamente distintas. Com efeito, o custo financeiro (ou “despesas de crédito”) e a despesa de manutenção de estoque representam custos de oportunidade – conceito econômico, e não necessariamente contábil, associado à opção adotada por uma empresa para a exploração de seu patrimônio, em detrimento de outras igualmente válidas. Em específico, o custo financeiro, representa o custo de oportunidade em que incorre a empresa ao vender a prazo, em vez de vender à vista, deixando de dispor, já quando da tradição patrimonial, do ativo financeiro correspondente. Já a despesa de manutenção de estoque retrata o custo de oportunidade de manter parcela do ativo da empresa imobilizado na forma de estoque, até sua venda, em detrimento de outras formas de investimento do capital.
  7. Por sua vez, as despesas financeiras deduzidas do valor utilizado para fins de construção do valor normal têm natureza contábil, refletindo despesas efetivamente incorridas e escrituradas nos registros contábeis da empresa, a exemplo de despesas com juros, taxas bancárias etc.
  8. Note-se, ainda, que, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, ao mesmo tempo em que são deduzidas do preço de exportação, não são embutidas em nenhuma rubrica computada no valor normal construído (até por não serem custos contábeis).
  9. Já as despesas financeiras contábeis, são incluídas no valor normal construído (por meio de rubrica própria ou embutidas na margem de lucro EBITDA) e não são deduzidas do preço de exportação.
  10. Dessa forma, não há que se falar em inobservância ao princípio da justa comparação pelos motivos elencados pela insurgente.
  11. Quanto às demais objeções à margem de lucro utilizada, reafirma-se que, à luz do entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, já referenciado em linhas volvidas, o nível de robustez dos elementos de prova utilizados ao longo da investigação se eleva à medida de seu progresso.
  12. Ademais, não se pode olvidar que se trata de juízo exarado em sede de cognição sumária, a par de dados preliminares.
  13. Outrossim, reputou-se que a metodologia empregada, ao menos para fins de determinação preliminar e considerando as informações disponíveis, constitui método razoável, em consonância com o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, não se vislumbrando vício em sua eleição a ensejar reforma quanto a esse aspecto em específico.
  14. Destaque-se, sem prejuízo, que se buscará aprofundar a questão ao logo da investigação.
  15. Por fim, quanto ao pedido para discriminar o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. na Resolução GECEX nº 653, de 2024, entendeu-se pela sua procedência, haja vista a particularidade das operações do Grupo Hengyi, em que[CONFIDENCIAL].”
  16. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração com recurso administrativo do Grupo Hengyi o seguinte: (i) atribuir expressamente à Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. o direito antidumping individualizado aplicável às demais empresas do Grupo Hengyi; e (ii) alterar o direito antidumping provisório atribuído ao grupo Hengyi, de US$ 61,09/t para US$ 56,23/t, em decorrência das modificações promovidas no cálculo da despesa de manutenção de estoques e das despesas gerais e administrativas, conforme descrito anteriormente. Tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, os pedidos da empresa foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Guangdong Foshan

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.479,52 1.038,37 441,15 42,5%

4.2.2 Do Vietnã

4.2.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century.

4.2.2.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
  2. Cabe ressaltar que o prazo para apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificação in loco estão previstos para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
  3. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. A empresa declarou que para calcular custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento – data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365

  1. A Vietnam New Century estimou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

  1. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.
  2. A Vietnam New Century esclareceu que, apesar de estarem incluídos no custo de produção, os custos incorridos com embalagem não foram reportados no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
  3. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
  4. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  5. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  6. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. A VCN não reportou valores a título de outras despesas/receitas operacionais.
  7. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL]t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas líquidas de devolução, [CONFIDENCIAL]t.
  8. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
  9. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Vietnam New Century, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
  10. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Vietnam New Century.
  11. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Cabe destacar que a Vietnam New Century exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a Vietnam New Century exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].
  13. Considerando as vendas normais, a Vietnam New Century vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
  14. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL]) para os quais o valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  15. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas ([CONFIDENCIAL]) ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL]) no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cabe ressaltar que a Vietnam New Century não reportou exportações para terceiros países, impossibilitando eventual apuração do valor normal com base em preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado (alternativa prevista no inciso I do art. 14 do mesmo dispositivo legal).
  16. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
  17. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condiçãoex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
  18. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
  19. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
  20. Diante do exposto, o valor normal da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 897,27/t (oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
  2. Dos valores obtidos pela Vietnam New Century com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno da planta/armazém para o cliente final; (iii) despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, comissão (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.
  4. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
  5. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Vietnam New Century considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
  6. Apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Vietnam New Century para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 931,80/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Vietnam New Century levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Vietnam New Century

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

897,27 931,80 -34,53 -3,7

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Vietnam New Century antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025 a ABRAFAS indicou que o relatório de verificaçãoin locoda Vietnam New Century mencionaria que “no tocante às informações de venda no mercado interno vietnamita constantes do relatório de vendas, verificou-se o valor e a quantidade vendida brutos de devolução ao contrário do que foi reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador”. Para a ABRAFAS, teria sido constatado que a empresa deixou de reportar uma nota de devolução, porém, o montante do valor da nota não foi identificado no relatório.
  2. Além disso, a Associação indicou que “no âmbito das faturas selecionadas pelo DECOM, verificou-se que no Apêndice V, foram reportadas despesas como frete interno e taxas bancárias, já no Apêndice VII, as despesas incluiriam frete, corretagem, taxas portuárias,courier feee frete internacional, conforme a venda. Além disso, a Vietnam New Century não reportou despesas com embalagem, pois alegaram terem sido incluídas no custo de produção”.
  3. A ABRAFAS também mencionou que em 13 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, o DECOM teria informado que a empresa não teria reportado adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos Apêndices V ou VII, bem como a empresa teria reportado tais despesas líquidas de VAT, apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT.
  4. Segundo a parte, a determinação final deveria desconsiderar os dados da empresa e se utilizar da melhor informação disponível, tendo em vista “o indevido reporte de suas despesas”.
  5. Em 20 de janeiro de 2025 a Vietnam New Century apresentou resposta ao Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, o qual comunicou à empresa que, diante do resultado da verificaçãoin loco, o cálculo da margem de dumping da empresa levaria em conta os fatos disponíveis. Isso porque a empresa não reportou adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos apêndices V ou VII da reposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa reportou tais despesas líquidas de VAT, apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT.
  6. Segundo a parte, o DECOM não estaria questionando a natureza não cumulativa do VAT no Vietnã em geral. A questão seria que não teria sido possível identificar a prova do direito ao crédito para a situação específica, ou seja, uma empresa industrial atuando como tomadora de serviços de transporte. Portanto, a questão levantada pelo DECOM seria como provar que a Vietnam New Century tem direito a creditar o VAT incorrido e pago na compra dos serviços em questão.
  7. A Vietnam New Century afirmou que o funcionamento do sistema de VAT no Vietnã foi explicado às verificadoras durante a verificaçãoin loco. O crédito do VAT incorrido na compra de serviços estaria estipulado na Lei do VAT do Vietnã e se aplicaria a todas as empresas no país.
  8. Segundo a manifestante, o direito da Vietnam New Century ao crédito do VAT incorrido e pago na compra de seus serviços seria um direito legal previsto na lei do VAT, e a própria Lei do VAT do Vietnã seria prova desse direito da Vietnam New Century. A parte informou que seria possível consultar tais questões na Lei do VAT (nº 13/2008/QH12, e parcialmente revisada nas leis nº 31/2013/QH13), disponível publicamente no sítio eletrônica da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
  9. A exportadora alegou que o DECOM teria verificado, durante a verificaçãoin loco, que as notas fiscais de VAT teriam sido emitidas para a Vietnam New Century pelos prestadores de serviços para as despesas em questão. Portanto, o VAT incorrido na compra de serviços pela Vietnam New Century seria completamente dedutível para a produção e venda de bens.
  10. A Vietnam New Century alegou que o registro contábil do VAT das aquisições de serviços pela empresa é feito na conta contábil [CONFIDENCIAL], e não nos livros auxiliares da conta [CONFIDENCIAL]. Isso demonstra, segundo a parte, que o VAT incorrido na compra de serviços não faria parte das despesas/custos da Vietnam New Century no curso normal dos negócios. Isso seria consistente com as disposições da Lei do VAT do Vietnã, que estipularia que o VAT de entrada sobre serviços seria totalmente dedutível e, portanto, não constituiria parte dos custos das empresas.
  11. A Vietnam New Century salientou que durante a verificaçãoin loco, o DECOM não teria questionado o direito da Vietnam New Century de creditar o VAT incorrido na compra de serviços, tampouco teria solicitado que a Vietnam New Century demonstrasse tal direito.
  12. Em sua manifestação, a Vietnam New Century apresentou tabelas com as declarações de VAT de entrada dos anos de 2022 e 2023. A empresa explicou que “In these tables, VNC added columns “tax declaration month” and “Verification Exhibit No.” By filtering “Verification Exhibit No.”, all the entries in the table relating to the verification exhibits are shown, which matches and reconcile with the VAT amount in the expenses invoices in the verification Exhibit; and by filtering “tax declaration month”, the total of the input VAT declared in this month is shown.”
  13. Adicionalmente, a Vietnam New Century submeteu o resumo mensal da declaração de VAT, extraído do sistema oficial vietnamita de declaração de VAT. O valor mensal do VAT constante das tabelas com as declarações de VAT conciliaria com o “Value added tax on purchased goods and services is deductible this period” desse resumo mensal. Essa evidência, segundo a Vietnam New Century, demonstraria que todo o VAT nas faturas de despesas e nos anexos de verificação seria dedutível, ou seria crédito, para a Vietnam New Century.
  14. Por fim, a Vietnam New Century declarou que não acreditar haver qualquer fundamento para aplicação da melhor informação disponível em relação às despesas em questão. A parte argumentou que, mesmo que o DECOM decida pela utilização da melhor informação disponível, ainda assim teria que ser baseado em fatos, não suposições. A empresa mencionou que painéis da OMC teriam afirmado que determinações baseadas na melhor informação disponível devem ter um “fundamento factual”, e não poderiam ser feitas com base em suposições não factuais ou especulações. Foi feita referência ao Painel do casoChina – GOES(p. 7.296) e o Órgão de Apelação no casoUS – Carbon Steel (India)(p. 4.417).
  15. A manifestante alegou que contam no parágrafo 76 do relatório de verificaçãoin locoas taxas de VAT relativas às despesas em questão: 8% ou 10%. Essas duas taxas, segundo a parte, constituiriam fatos verificados pelo DECOM e, dessa forma, deveriam ser usadas como a melhor informação disponível.

4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Foram consideradas satisfatórias as explicações fornecidas pela Vietnam New Century acerca do crédito do VAT ao qual a empresa faz juz e, por isso, foi reconsiderada a decisão pelo uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 267/2025/MDIC. Tendo isso em vista, considera-se que os argumentos apresentados pela ABRAFAS perderam o objeto.

4.2.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC

  1. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Nam Vang

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.323,30 980,44 342,86 35,0%

4.2.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

  1. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hai Thien

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.323,30 980,44 342,86 35,0%

4.2.3 Da Malásia

4.2.3.1 Do produtor/exportador Xin Da

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da.

4.2.3.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xin Da na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Xin Da reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, tendo em vista não ter sido possível confirmar os valores reportados pela empresa.
  5. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

  1. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
  2. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
  3. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  5. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  6. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  7. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  8. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  9. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
  10. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  11. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  13. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 964,52/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerageehandling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerageehandling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
  4. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  5. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 869,18/t (oitocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xin Da

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

964,52 869,18 95,33 11,0

4.2.3.1.4 Das manifestações sobre a margem de dumping da Xin Da antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 31 de outubro de 2024 a Xin Da protocolou pedido de retificação do cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório. A Xin Da alegou que a taxa de juros utilizada no cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoque estaria incorreta, uma vez que teria sido considerada como mensal a taxa de juros do banco central da Malásia, que fora apresentada em base anual. Segundo a empresa, tal equívoco resultaria em uma taxa excessivamente elevada, que distorceria os cálculos e impactaria indevidamente a margem antidumping atribuída à empresa.
  2. Em 20 de janeiro de 2025 a Xin Da reiterou, no que se refere à determinação preliminar, que haveria um equívoco na aplicação da taxa de juros utilizada pelo DECOM para o cálculo das despesas de crédito da empresa, conforme apontado na manifestação protocolada em 31 de outubro de 2024. A empresa alegou que a taxa correta seria de 2,86% ao ano, já expressa em base anual, e solicita que esta seja considerada nos cálculos para a Nota Técnica e determinação final.
  3. A exportadora alegou que, ao analisar o cálculo relativo ao seu direito antidumping provisório individual, observou que algumas vendas domésticas reportadas no Apêndice V teriam sido desconsideradas do cálculo de sua margem de dumping. A parte declarou que conforme se observa das memórias de cálculo disponibilizadas pelo DECOM, a coluna “Transação Normal” teria sido criada no apêndice de vendas domésticas da Xin Da e determinadas vendas foram classificadas como “Não” nesse campo (as quais, por sua vez, não compuseram o cálculo do Valor Normal da empresa na Determinação Preliminar):
  4. A empresa declarou que para algumas transações, foi possível identificar que a classificação como “Não” na coluna “Transação normal” decorreu do fato de se tratar de amostras. Contudo, em relação às demais, a empresa informou que não compreendeu o motivo da desconsideração, uma vez que o parecer de determinação preliminar não teria apresentado explicação narrativa a este respeito.
  5. A Xin Da alegou que as transações que constam da sua base de vendas domésticas, com exceção das amostras, seriam transações comerciais normais, e que a eventual existência de notas de crédito se daria, em geral, em razão de [CONFIDENCIAL]. As [CONFIDENCIAL] devoluções que ocorreram no período investigado foram reportadas separadamente.
  6. A manifestante declarou que, durante a verificaçãoin loco, uma dessas faturas de vendas domésticas classificadas como “Não” na coluna “Transação normal” foi selecionada para análise (fatura nº [CONFIDENCIAL]) e sua documentação completa teria sido apresentada e validada pela empresa. Conforme teria sido registrado no parágrafo 85 do relatório de verificaçãoin loco, “não houve discrepâncias entre as faturas e documentos comprobatórios examinados e os dados reportados pela Xin Da”, e tampouco teriam sido solicitados esclarecimentos adicionais pela autoridade.
  7. Diante disso, a Xin Da solicitou que todas as vendas reportadas em seus apêndices sejam consideradas nos cálculos da margem de dumping para a elaboração da Nota Técnica.
  8. Em manifestação de janeiro de 2025, a ABRAFAS mencionou o relatório de verificaçãoin locoda Xin Da, no qual teria sido informado que nova base de dados teria sido inteiramente reapresentada ao DECOM – o Apêndice VI. A parte lembrou que os dados do Apêndice VI seriam sobre a estrutura de custos da empresa, impactando diretamente nas análises sobre a prática de dumping.
  9. A parte fez uma ressalva neste ponto sobre o direcionamento que teria sido dado pelo DECOM nas verificaçõesin locoem relação à impossibilidade de reapresentação de bases de dados no âmbito dasminors corrections. Portanto, a ABRAFAS solicitou que o DECOM verifique se de fato será considerado válido que a empresa reapresente um apêndice por inteiro.
  10. Ainda, sobre a aquisição de insumos, a Associação informou que teria sido relatado no parágrafo 70 que “não foram apresentadas comprovações de venda dos fatores para partes independentes ou de aquisição pela Xin Da dos fatores de partes não relacionadas, nem quaisquer outros documentos que permitissem averiguar a prática efetiva de preços de mercado nessas aquisições”.
  11. A Associação apontou que ao correlacionar a reapresentação da base do Apêndice VI com a impossibilidade de verificação dos preços praticados nas compras de matérias primas, haveria margem ao questionamento sobre a credibilidade da construção dos custos da Xin Da como um todo. Por isso, a ABRAFAS solicitou que seja avaliado pelo DECOM a validade dos dados de custos apresentada pela empresa, considerando que o apêndice de custos teria sido inteiramente reapresentado e que os preços de aquisição de insumos não puderam ser verificados.

4.2.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. O pedido de retificação de ofício protocolado pela Xin Da em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000168/2025-12, juntamente com o pedido do SINTEX e Coalizão de retificação da lista de produtores/exportadores aos quais se aplica o direito antidumping provisório em tela, descrito no item 1.11 deste documento. A seguir, transcreve-se a análise contida na referida Nota acerca do pedido da Xin Da.
  2. Primeiramente, é de se registrar que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, fundamento que legitime a postulação de “retificação ex officio” de ato administrativo, em substituição à via recursal ordinária estatuída pela Lei nº 9.784, de 1999. Destarte, ante a ausência de previsão legal, impõe-se o não conhecimento dos pleitos formulado pela Xin Da e pelo SINTEX, este último em conjunto com empresas importadoras.
  3. Não obstante, submete-se a Administração Pública ao poder-dever de autotutela, que lhe atribui a prerrogativa de rever seus atos, seja por razões de legalidade, seja de mérito.
  4. Neste sentido, após reanálise dos cálculos realizados, do suporte documental subjacente e de informações públicas disponíveis, concluiu-se pela necessidade de modificação da Resolução GECEX nº 653, de 2024, conforme explicado adiante.
  5. A respeito da taxa de juros reportada pela Xin Da, os dados fornecidos pela empresa indicavam, em primeira leitura, tratar-se de uma taxa média mensal apurada para os doze meses da investigação de dumping, a partir dos dados publicados pelo banco central da Malásia.
  6. No entanto, após revisão das informações aportadas e em cotejo com aquelas divulgadas pela autoridademonetária do país, foi possível concluir que se tratava de taxas anuais, apuradas para cada mês do período de investigação de dumping, e a partir das quais foi obtida a média anual informada.
  7. Dessa forma, em que pese o não conhecimento do pleito da parte, faz-se necessário corrigir o cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoques, rubricas apuradas com o uso da taxa de juros informada. Tais correções têm reflexo tanto no valor normal quanto no preço de exportação calculados para a Xin Da, culminando em alteração na margem de dumping.”
  8. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido da Xin Da que o pedido de retificação não seja conhecido, mas que, em homenagem ao princípio da autotutela administrativa, a Resolução nº 653, de 2024, seja modificada para alterar o direito antidumping provisório atribuído à Xin Da, de US$ 85,80/t para US$ 62,12/t, em decorrência da alteração da taxa de juros utilizada para o cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoque, conforme descrito anteriormente. Adotando os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, a Resolução GECEX nº 707, de 24 de fevereiro de 2025, publicada em 25 de fevereiro de 2025, o pedido de retificação não foi conhecido, mas foi realizada retificação de ofício do direito provisório aplicado à empresa.

4.2.4 Da Tailândia

4.2.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai.

4.2.4.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Zhongthai na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes usuários finais. Essa informação, contudo, foi retificada na resposta ao ofício de informações complementares, quando a empresa informou que não distingue entre categorias de clientes, e que seus clientes podem sertrading companiesou usuários finais.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Zhongthai reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque apresentado pela Zhongthai foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  9. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  10. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  11. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  12. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Não foi feita segmentação por categoria de cliente tendo em vista que a empresa não apresentou tal diferenciação na reposta ao questionário. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por maio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  15. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 862,69/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
  2. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como “despesas locais”, que englobamtrucking charge,lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais (“[CONFIDENCIAL]”); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a “despesas locais”, frete internacional e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

  1. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
  2. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
  3. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  4. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 905,87/t (novecentos e cinco dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.2.4.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Zhongthai

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
862,69 905,87 -43,18 -4,8

4.2.4.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Zhonthai antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 13 de janeiro de 2025 a Zhongthai apresentou resposta ao Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, o qual comunicou à empresa que, diante do resultado da verificaçãoin loco, o cálculo da margem de dumping da empresa levaria em conta os fatos disponíveis. Isso porque não teria sido reportada a totalidade das vendas para o Brasil já que uma fatura de exportação identificada na verificação não teria sido reportada no apêndice de vendas para o Brasil. A Zhongthai buscou, em sua manifestação, esclarecer as circunstâncias que cercaram a operação de exportação mencionada no ofício (fatura de exportação ZF220628) e esclarecer que esta seria uma transação concluída em junho de 2022 e, portanto, fora do período investigado.
  2. Primeiramente, a Zhongthai alegou que teria conciliado quantidade e valor de vendas durante o período da investigação de dumping durante a verificaçãoin loco, sendo que o DECOM teria confirmado que a empresa havia reportado adequadamente as faturas de vendas e as datas conforme exigido.
  3. No quesito de como os números das faturas são gerados, a empresa esclareceu que, conforme explicado na resposta ao questionário do produtor/exportador, o número da fatura seria [CONFIDENCIAL]. Ou seja, segundo a Zhongthai, o mês de venda exibido no número da fatura [CONFIDENCIAL].
  4. A Zhongthai esclareceu, a respeito da fatura nº ZF220628, que [CONFIDENCIAL]. A manifestante acrescentou que a contabilização da receita dessa venda teria sido registrada na conta de receitas com exportações em 30 de junho de 2022. A empresa destacou que, como o valor das vendas foi registrado fora do período investigado, esta fatura comercial não poderia ser identificada na etapa de conciliação da totalidade das vendas. A empresa apresentou os registros da contabilização dessa venda no período indicado e uma cópia da declaração de exportação, também datada de 30 de junho de 2022.
  5. Para explicar a mudança da data da fatura de junho para julho de 2022, a Zhongthai explicou que, em 21 de junho de 2022, o agente de cargas teria emitido uma confirmação de reserva para o frete internacional, especificando o nome do navio como [CONFIDENCIAL]. Em 28 de junho de 2022, o agente de cargas teria alterado o nome do navio e emitido uma confirmação de reserva atualizada com o nome do navio [CONFIDENCIAL].
  6. A empresa esclareceu que, em 27 de junho de 2002, a Zhongthai teria emitido a fatura comercial original para esta venda, referenciando o nome original do navio informado pelo agente de carga ([CONFIDENCIAL]). Nesse momento, a venda teria sido concluída, apoiada pela declaração de exportação datada de 30 de junho e pelo registro da receita de vendas na contabilidade na mesma data.
  7. Posteriormente, em 2 de julho de 2022, a quando o despachante enviou um modelo debill of ladingem branco para a Zhongthai preencher, a equipe da empresa teria notado o erro no nome do navio listado na fatura comercial original. No entanto, em vez de corrigir o nome do navio, a equipe, erroneamente, teria atualizado a data da fatura comercial para 2 de julho. De acordo com a Zhongthai, teria sido utilizado um modelo do Excel para preparar a fatura comercial e opacking list, e a data nopacking listteria sido automaticamente atualizada para corresponder à data da fatura revisada devido a uma fórmula vinculada. Consequentemente, segundo relatado pela parte, a fatura comercial com o nome do navio corrigido reflete uma data de 2 de julho de 2022.
  8. Nesse contexto, a empresa informou que teria realizado uma revisão minuciosa de todas as datas de faturas listadas no Anexo 14 do relatório de verificaçãoin loco, conforme submetido nos arquivos de verificação, e teria confirmado que nenhuma venda para o Brasil foi omitida do Apêndice VII.
  9. A Zhongthai argumentou também que atribui valor significativo ao mercado brasileiro e teria investido tempo e recursos substanciais para cooperar com a investigação. Portanto, informou que não faria sentido para a empresa desconsiderar esta única venda, deixando de reportá-la no Apêndice VII.
  10. A empresa seguiu argumentando que a venda teria sido concluída em junho de 2022, comprovada por evidências que incluiriam a fatura comercial original, o comprovante de lançamento contábil e a declaração de exportação. Por outro lado, durante o período investigado, a maioria das vendas para o Brasil teria sido realizada em 2023. Em 2022 haveria apenas três faturas para o Brasil (exceto a ZF220628), sendo duas em agosto e uma em dezembro de 2022, as quais teriam sido devidamente reportadas no Apêndice VII.
  11. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025 a ABRAFAS chamou atenção para o relatório da Zhongthai que teria mencionado que no momento da verificação da totalidade das vendas a empresa teria demonstrado apenas os anos de 2022 a 2024, informando que os demais anos estariam indisponíveis. Posteriormente, em outro computador, a parte informou que teriam sido apresentados os dados de 2018. A Associação indicou que tal situação teria causado estranheza.
  12. A parte citou o Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, no qual o DECOM informaria que a empresa não reportou adequadamente a integralidade das vendas destinadas ao Brasil e, portanto, seriam utilizadas as melhores informações disponíveis face à descredibilidade dos dados da Zhongthai.
  13. A ABRAFAS solicitou que a margem de dumping da empresa seja recalculada, com base na melhor informação disponível, tendo em vista “a ausência de credibilidade da base de vendas da empresa”.

4.2.4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Conforme informado no item 1.11 deste documento, após análise das informações trazidas pela Zhongthai em 13 de janeiro de 2025, foram considerados satisfatórios os esclarecimentos fornecidos pela empresa e reconsiderou o uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 62/2025/MDIC. Neste sentido, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 822/2025/MDIC, de 04 de fevereiro de 2024, informando da reconsideração.
  2. A respeito da manifestação da ABRAFAS, ressalte-se que foram consideradas suficientes as explicações fornecidas pela Zhongthai durante a verificaçãoin locoe que a empresa logrou comprovar a totalidade das vendas, conforme mencionado no relatório de verificação. Acerca da menção da Associação ao Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, tendo em vista o mencionado no parágrafo anterior entende-se que o argumento apresentado pela ABRAFAS acerca da “ausência de credibilidade das vendas” da Zhongthai perdeu o objeto.

4.2.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

  1. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Indorama Polyester

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.319,95 1.071,67 248,28 23,2%

4.2.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Jiu Long

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.319,95 1.071,67 248,28 23,2%

4.2.5 Da Índia

4.2.5.1 Do produtor/exportador Reliance

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance.

4.2.5.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais etrading companies.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já os descontos reportados não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidas memórias de cálculo, ou comprovações dos descontos concedidos.
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
  9. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  10. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  11. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.
  12. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
  16. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.506,29/t (mil quinhentos e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.2.5.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque,drawbackerodtep.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque,drawbackerodtepforam considerados tais quais reportados. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

  1. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
  2. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.216,87/t (mil duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.2.5.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Reliance

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.506,29 1.216,87 289,41 23,8%

4.2.5.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Reliance antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 31 de outubro de Reliance protocolou pedido de reconsideração com recurso administrativo referente ao cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório.
  2. A Reliance iniciou seu recurso afirmando ser exportador indiano que estaria cooperando plenamente com a investigação antidumping e que mereceria que sua margem de dumping preliminar fosse calculada com base nos dados fornecidos pela empresa, assim como teria ocorrido em relação aos demais exportadores participantes da investigação. A empresa afirmou que, embora o parecer de determinação preliminar não tenha considerado o resultado das verificaçõesin locorealizadas nos exportadores, no caso da Reliance caberia observar que todos os dados fornecidos teriam sido validados na verificaçãoin loco. A empresa nem mesmo teria apresentado Relatório de Correções Menores, o que significaria que todos os dados fornecidos nos Apêndices poderiam ser aproveitados para o cálculo da sua margem de dumping. Ademais, a verificaçãoin locona Reliance teria ocorrido dentro do período considerado para confecção do parecer em tela, embora o relatório de verificação não tenha sido juntado aos autos.
  3. De acordo com a Reliance, todos os demais exportadores tiveram suas margens de dumping calculadas com base nos dados que forneceram na investigação sem presunção de desconfiança, ao passo que apenas a Reliance teve dados relevantes e validados, fornecidos tempestivamente, sumariamente desconsiderados sem nenhuma justificativa. Para a Reliance, tal situação configuraria tratamento discriminatório, inadmissível para uma empresa que viria cooperando com a investigação antidumping.
  4. A seguir, resumem-se os pontos específicos disputados pela empresa.
  5. Primeiramente a empresa se manifestou sobre o cálculo do custo de produção. Segundo a Reliance, o custo total de produção reportado consideraria os custos de fabricação fixos e variáveis e as despesas gerais e administrativas. Não havendo razão para desprezar tais dados, eles deveriam ser utilizados. A empresa detalhou que o custo total de produção unitário reportado constitui a soma do custo variável total, depreciação, despesas financeiras totais (“soma de salários e encargos, outros custos fixos e despesas administrativas”) e custos alocados. Tais valores já conteriam todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive despesas gerais e administrativas.
  6. No entanto, de acordo com a argumentação da Reliance, o DECOM teria partido do custo total de produção unitário reportado e excluído somente as despesas administrativas, denominando o resultado como “Custo de Manufatura”. O custo de produção teria sido recalculado adicionando ao custo total reportado pela RIL um percentual arbitrado de 18,9% a título de despesas gerais e administrativas. Ainda segundo a Reliance, ao contrário do descrito no item 570 do parecer de determinação preliminar, o valor de despesas gerais e administrativas não teria sido multiplicado pelo “Custo de Manufatura”, mas sim pelo custo de produção informado pela própria empresa.
  7. Conforme o item 571 do parecer de determinação preliminar, as despesas gerais e administrativas teriam sido calculadas com base na Demonstração de Resultados da RIL, desconsiderando que o custo total reportado já incluiria as despesas gerais e administrativas efetivamente incorridas pela empresa. A adição de mais um percentual relativo a despesas inflaria artificialmente o custo de produção da RIL. Ademais, para a Reliance, multiplicar o percentual de despesas gerais e administrativas pelo “Custo de Manufatura” também estaria incorreto, porque tal custo também conteria uma série de despesas.
  8. A Reliance argumentou que a rubrica utilizada pelo DECOM para apurar as despesas gerais e administrativas adicionadas ao custo traria informações imprecisas, pois seria referente ao grupo Reliance como um todo, e conteria custos já reportados pela empresa nos dados fornecidos ao Departamento. A rubrica “outras despesas” teria sido obtida a partir do Annual Report da RIL – FY 22-23 e, conforme a Nota 31 do citado documento, abrange custo de conversão, incluindo materiais de armazenagem, químicos e de embalagem, eletricidade, combustível e água, mão de obra, etc., que teriam sido reportados pela RIL em diversos outros itens no custo de produção.
  9. As despesas gerais e administrativas “arbitradas” também teriam considerado os custos financeiros, ainda de acordo com o Annual Report da RIL. A RIL exerceria muitas atividades relacionadas a produção de produtos e prestação de serviços, e o custo financeiro incorrido pela empresa diria respeito primordialmente a alguns dos novos negócios da RIL (tais como novas tecnologias, lançamento de satélites, etc.). A planta de fibra de poliéster, por sua vez, seria muito antiga, não possuindo nenhum empréstimo em aberto relacionado ao seu ativo imobilizado líquido/ativo fixo. Os custos financeiros relacionados ao capital de giro já teriam sido alocados nas rubricas de custo apropriadas, ou ajustados na obtenção do preço na condiçãoex fabrica, tal como custo de manutenção de estoque e custo de crédito.
  10. A utilização do custo de produção unitário, segundo a RIL, incorretamente inflado por esse erro de cálculo, culminaria no descarte de muitas das vendas da Reliance, que seriam consideradas como vendas abaixo do custo de produção.
  11. A empresa citou o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC, que exigiria que o DECOM calculasse custos

on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration.

  1. A Reliance também aduziu que a lei brasileira reforçaria a prevalência do custo efetivo no cálculo do custo de produção para a finalidade da realização do teste de vendas abaixo do custo (com base no art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013), diferentemente do custo de produção que seria necessário no cálculo do valor normal construído (o qual seria apurado com base no art. 14, II, do diploma). Ademais, no caso em tela o DECOM não teria informado nenhuma razão para desconsiderar o custo de produção
  2. A empresa ainda mencionou, citando trechos do parecer de determinação preliminar, que para todos os exportadores, exceto a RIL, os dados como reportados foram considerados nos testes de vendas abaixo do custo. Tal situação evidenciaria que teria havido discriminação em relação à Reliance.
  3. A consequência do suposto erro relatado teria sido gravíssima para a RIL, impactando na margem de dumping da empresa. A comparação do preço na condição ex-fabrica com o custo de produção mais alto teria resultado em mais transações consideradas como tendo sido realizadas a preço abaixo do custo, resultando na sua eliminação do cálculo do valor normal. De acordo com a Reliance, mais de 80% das transações no mercado doméstico teriam sido incorretamente excluídas, inflando o valor normal e elevando artificialmente a margem de dumping.
  4. O segundo aspecto relativo ao valor normal para o qual a Reliance solicitou adequações foram os ajustes para apuração do valor normal na condiçãoex fabrica. A empresa, mais uma vez, considerou ter recebido tratamento diferente daquele dedicado aos demais exportadores na determinação preliminar.
  5. De acordo com a Reliance, a empresa teria apresentado ao DECOM todos os ajustes a serem realizados no cálculo do preçoex-fabrica; no entanto, o Departamento teria desconsiderado determinados ajustes reportados pela empresa que foram considerados para outros exportadores. Citando o exemplo do Grupo Hengyi, afirmou que as despesas foram consideradas tal como reportadas, e o custo financeiro não foi incluído. Quanto aos exportadores Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd, Xin Da Spinning Technology SDN BHD e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., declarou que não teria havido nenhuma exclusão sumária de despesa reportada e que algumas despesas teriam sido recalculadas, como mandaria a lei.
  6. Especificamente no caso da Reliance, a empresa se insurgiu contra a não dedução dos descontos por ela reportados. Segundo a RIL, a alegação de ausência de memória de cálculo ou comprovações não se sustentaria, tendo em vista que:

– Os descontos reportados constariam das notas de venda ou de notas de crédito, registradas no sistema, como comprovado na verificaçãoin loco, não se tratando de valor sujeito a rateio que exigisse memória de cálculo. Ademais, comprovações documentais de despesas seriam parte da verificaçãoin loco;

– A Reliance também não teria apresentado memória de cálculo ou comprovação de uma série de outras despesas (tais como frete, despesas com propaganda, entre outras) que teriam sido consideradas.

– A Reliance estima que os demais exportadores também tenham deixado de apresentar memória de cálculo ou comprovações em relação a diversas despesas reportadas, mas todas teriam sido consideradas.

– O mesmo argumento não teria sido utilizado em relação a nenhum dos outros exportadores que estão cooperando com a investigação; as mesmas categorias de descontos teriam sido aprovadas em relação a outros exportadores.

  1. A Reliance também afirmou discordar da exclusão de vendas cujas faturas teriam data anterior ao início do período investigado. Segundo a empresa, tratar-se-ia de vendas realizadas dentro do período investigado, utilizadas no teste de totalidade, e deveriam ter sido consideradas no cálculo do valor normal. Esses esclarecimentos teriam sido fornecidos por ocasião da verificaçãoin loco.
  2. Quanto ao preço de exportação, a Reliance alegou haver erro no ajuste relativo ao custo financeiro para o cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica. A empresa afirmou ter reportado o custo financeiro de curto prazo tomado conforme solicitado pelo DECOM, ou seja, o custo do crédito efetivamente tomado pela empresa nas suas atividades de comércio exterior (vendas para o Brasil e para terceiros mercados), que é a taxa LIBOR.
  3. No entanto, o custo financeiro teria sido recalculado pelo DECOM considerando uma taxa de juros de 9,05%. Essa seria a taxa média estabelecida pelo SBI para o período investigado, fornecida pela Reliance no contexto das vendas no mercado da Índia, em moeda corrente local, adequada para o cálculo do valor normal apenas. Tal taxa não seria cobrada dos clientes em terceiros mercados e não deveria ser aplicada a vendas realizadas em dólares ou outra moeda, não sendo apropriada para o cálculo do preço de exportação na condiçãoex-fabrica.
  4. A Reliance aduziu que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, teria decidido que “Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”. Segundo a empresa, esse entendimento deveria se aplicar a toda a Administração Pública, para todas as finalidades, inclusive em Defesa Comercial. A aplicação de juros médios estabelecidos em nível nacional, na Índia, para transações internacionais ocorridas em outra moeda significaria onerar duplamente a parte – pela desvalorização cambial e pelos juros.
  5. A utilização da taxa de juros adotada pela autoridade investigadora, muito superior e calculada para outro contexto, resultaria em preço de exportação inferior ao que reflete a realidade dos fatos, inflando indevidamente a margem de dumping da Reliance. Assim, a empresa solicitou que seu preço de exportação para efeito do cálculo da margem de dumping considere o custo financeiro efetivamente reportado.
  6. Voltando ao tratamento discriminatório alegadamente dirigido à Reliance, a empresa comentou que a margem de dumping que recebeu por ocasião da determinação preliminar foi superior à margem de dumping de todos os demais exportadores e maior do que a margem apurada para início da investigação em relação à Índia. A empresa considerou que o tratamento menos favorável seria contrário ao Artigo 9.2 do Acordo Antidumping, e destacou também que a subcotação calculada para a RIL seria a mais baixa entre todos os exportadores, indicando que o seu produto entraria no Brasil a preço mais alto do que os das demais origens. Segundo a empresa, estabelecer direitos antidumping sobre importações a preços já altos prejudicaria a Reliance mas não ajudaria a indústria doméstica, favorecendo o aumento da importação de produtos da China.
  7. A Reliance também argumentou que a Resolução GECEX nº 653/2024 determinaria que o outro exportador indiano selecionado que não cooperou, os demais exportadores indianos não selecionados e demais empresas da Índia estejam sujeitos aos mesmos direitos antidumping provisórios impostos indevidamente à Reliance. A empresa complementou que tal situação não poderia ser utilizada para penalizá-la e solicitou que os direitos antidumping provisórios aplicáveis ao outro exportador indiano selecionado que não cooperou com a investigação (e aos demais exportadores indianos desconhecidos) não estejam mais atrelados aos da Reliance.
  8. Finalmente, a Reliance requereu que os direitos antidumping provisórios calculados da maneira correta sejam aplicados retroativamente à data da publicação da Resolução GECEX 653/2024, como medida de razoabilidade e de justiça
  9. Em 15 de novembro de 2024 o governo da Índia protocolou manifestação a respeito da margem de dumping calculada na determinação preliminar para a produtora/exportadora indiana Reliance. O governo indiano pronunciou-se acerca de três tópicos: i) custo de produção; ii) descontos no cálculo do valor normal; iii) taxa de juros no cálculo do custo financeiro.
  10. Sobre o primeiro ponto, primeiramente o governo da Índia apontou que o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC requereria que o custo seja calculado “on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration“.
  11. Foi apontado que o DECOM teria contabilizado duas vezes as despesas gerais e administrativas no cálculo do custo de produção da Reliance. Isso porque o DECOM teria aplicado percentual a título dessas despesas no custo de manufatura da empresa, calculado com base no demonstrativo financeiro da Reliace, em adição a despesas que já teriam sido reportadas no custo de produção. Isso teria inflado o custo de produção da empresa e afetado o teste de vendas abaixo do custo. O governo da Índia solicitou que o DECOM reveja sua metodologia e exclua as despesas gerais e administrativas adicionais.
  12. Além disso, o governo da Índia afirmou que o DECOM teria concedido tratamento menos favorável à Reliance comparado a outras empresas produtoras/exportadoras que estão participando da investigação. Para outros produtores/exportadores, o DECOM teria aceitado o custo de produção reportado pelas empresas. O governo da Índia solicitou tratamento equivalente à Reliance.
  13. Acerca do segundo tópico, o governo da Índia apontou que o DECOM teria desconsiderado os descontos reportados pela Reliance no cálculo do valor normal. De acordo com o governo da Índia, a Reliance teria apresentado provas dos descontos concedidos, as quais teriam sido verificadas durante a verificaçãoin lococonduzida pelo DECOM. Em função disso, o governo da Índia solicitou que seja revisto o cálculo do valor normal.
  14. Por fim, sobre o último tópico, o governo da Índia apontou que o DECOM teria substituído a taxa de juros no cálculo do custo financeiro para fins de apuração do preço de exportação pela taxa de juros “doméstica” da Reliance. O governo da Índia apontou que não deveria ser utilizada a mesma taxa de juros para diferentes mercados e que não deveria ser utilizada uma taxa de juros maior, que não representaria a realidade do mercado de exportações, para o cálculo do preço de exportação. O governo da Índia então solicitou que o DECOM recalcule o custo financeiro nas exportações com base na taxa de juros do mercado de exportação.
  15. Em 04 de dezembro e 2024 a Reliance protocolou os argumentos apresentados durante a audiência. A empresa salientou que já teria abordado as questões técnicas quanto ao cálculo da margem de dumping oportunamente, mas quis salientar que, no seu entendimento, os direitos antidumping provisórios impostos às exportações da empresa seriam excessivamente altos por erros matemáticos e por escolhas imotivadas de dados que acabariam por gerar um ônus desnecessário para importadores brasileiros.
  16. Em 20 de janeiro de 2025 a Reliance protocolou considerações sobre o cálculo da margem de dumping. Primeiramente, a empresa citou o parágrafo 78 do relatório da verificaçãoin locorealizada na empresa, no qual é citado que a empresa não havia reportado valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas/receitas financeiras no custo de produção. Sobre isso, a Reliance alegou que todos os dados necessários para calcular o custo de produção constam do Apêndice VI disponibilizado pela empresa por ocasião da sua resposta ao ofício de informações complementares. A Reliance apresentou em anexo essa mesma versão do Apêndice VI no intuito de mostrar, no formato excel, a memória de cálculo que confirmaria o argumento apresentado pela parte e indicou que esclareceu que não seria documento ou informação nova.
  17. A empresa reiterou o cerne do seu recurso apresentado em sede de determinação preliminar, afirmando que o custo de produção que teria sido calculado de modo errado na determinação preliminar e deveria ser corrigido com base nos dados fornecidos pela Reliance no seu apêndice VI. As despesas administrativas reportadas pela Reliance no apêndice VI incluiriam todas as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA), e, portanto, não se justificaria a inclusão adicional de nenhum percentual a título de SGA. As despesas relativas a “outras despesas” e “custo financeiro” incorridos pelo negócio de fibras de poliéster já teriam sido consideradas no custo total e nos preços de venda reportados nos apêndices V, VI e VII da resposta ao questionário. Dessa forma, adicionar fator de 18,9% a título de despesas gerais e administrativas aumentaria o custo de produção total de modo artificial pela dupla adição de despesas.
  18. Para a Reliance, ao utilizar o custo de produção com a dupla adição de despesas, o teste de vendas abaixo do custo teria por consequência indevida tornar muitas vendas que são lucrativas não lucrativas, o que teria inflado o valor normal, elevando artificialmente, nas palavras da empresa, a margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou que o teste de vendas abaixo do custo seja realizado com base no custo de produção reportado pela empresa no apêndice VI.
  19. Adicionalmente, a Reliance reiterou os argumentos apresentados em seu recurso à CAMEX sobre as deduções no cálculo do valor normal para obtenção do valorex fabrica. De acordo com a empresa, “três itens” reportados em seu apêndice de vendas no mercado interno teriam sido desconsiderados, sem a devida explicação. A manifestante solicitou, portanto, que todos os ajustes reportados pela empresa, o que inclui os descontos, sejam considerados no cálculo do valor ex fabricapara efeito de determinação final.
  20. A Reliance manifestou-se também sobre o cálculo do preço de exportação. A empresa citou que teria comprovado na verificaçãoin locoas taxas de juros utilizadas, e as respectivas fontes. De acordo com a empresa, não haveria qualquer menção acerca do insucesso da Reliance em realizar tais comprovações.
  21. Como solicitado pelo questionário do exportador, a Reliance afirmou ter reportado o custo financeiro de curto prazo tomado pela empresa no seu apêndice de exportações para o Brasil. O questionário solicita que o valor seja o “tomado pela empresa”, o que significa, segundo a parte, o custo do crédito efetivamente tomado pela empresa nas suas atividades de comércio exterior, que seria, no seu caso, a LIBOR. Para a Reliance, não haveria justificativa para a adoção da taxa de juros aplicável ao mercado interno nas vendas para terceiros países. A empresa citou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, já teria decidido que: “Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”.
  22. A parte alegou que aplicar juros médios (que nada mais seriam do que índices de correção) estabelecidos em nível nacional, na Índia, para transações internacionais ocorridas em outra moeda (que já estariam sujeitas a flutuação cambial) significaria onerar duplamente a parte – pela desvalorização cambial e pelos juros. Sendo assim, a Reliance solicitou que o seu preço de exportação para efeito do cálculo da margem de dumping considere o custo financeiro efetivamente reportado pela empresa.
  23. Por fim, a Reliance reafirmou que a margem de dumping provisória da empresa seria muito superior à de todos os demais exportadores, e também maior do que a margem apurada para início da investigação em relação à Índia. Ainda que a margem de dumping para efeito de determinação final seja alterada, a Reliance destacou que os direitos provisórios teriam causado enorme ônus para os importadores de produtos da Reliance no Brasil.
  24. A Reliance também informou que enfatizou no recurso à CAMEX sua indignação pelo fato de os demais exportadores que estariam cooperando com a investigação não terem tido esses mesmos reveses no cálculo da sua margem de dumping provisória, e estarem em vantagem comercial. A empresa afirmou que “espera que a determinação final trate os diversos exportadores que estão participando de maneira equânime e justa”. A Reliance destacou que o tratamento discriminatório entre exportadores das diversas origens investigadas seria contrário ao Artigo 9.2 do Acordo Antidumping da OMC.

4.2.5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. O pedido de reconsideração apresentado pela Reliance em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000057/2025-14. A seguir, transcreve-se a análise contida na referida Nota. Note-se que, na referida Nota, a Reliance é referida como “RIL” (iniciais de Reliance Industries Limited).
  2. Primeiramente, é imperioso registrar que o cálculo da margem de dumping da empresa se deu a partir dos dados por ela reportados, conforme consignado nos parágrafos 564 e 580 do Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC:
  3. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

[…]

  1. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Eventuais ajustes, a exemplo daqueles realizados no custo de produção, no custo financeiro associado às operações de exportação para o Brasil e da desconsideração dos descontos foram, de fato, realizados, como de praxe, ante o desatendimento pela empresa das instruções constantes do questionário do produtor/exportador ou a adoção de metodologias ou fontes de informações inadequadas, consoante será detalhado na sequência.
  3. Nesse sentido, observe-se que a empresa afirma em sua peça recursal que o custo de produção reportado “já [contém] todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive DGA”:

Conforme se verifica na aba VI Custo do documento em excel, o custo total de produção unitário reportado pela RIL na coluna CT desta planilha constitui a soma do custo variável total (coluna CM), depreciação (coluna CN), despesas financeiras total (coluna CR – que é a soma de salários e encargos, outros custos fixos e despesas administrativas, todos devidamente reportados) e custos alocados (coluna CS). Na coluna CW, a RIL multiplica o custo de produção unitário pelo volume produzido (reportado na coluna K). Note-se que tais colunas (CT e CW) já contêm todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive DGA. Vide abaixo os itens mencionados e as memórias de cálculos visíveis, extraídas da aba VI Custo do documento “Calculo_MD_Det Prel_Reliance”:)Do excerto acima se extrai, primeiramente, que as rubricas classificadas pela RIL como despesas financeiras [RESTRITO] não possuem tal natureza. [RESTRITO], em regra, são categorizados como despesas gerais e administrativas, despesas de venda ou custo de produção, a depender [RESTRITO]. Já [RESTRITO], por óbvio, não compõem as despesas operacionais da empresa, mas seu custo de fabricação. Por outro lado, as despesas financeiras que, repise-se, não se refletem nas rubricas mencionadas, são precipuamente associadas à detenção de ativos e passivos financeiros e operações bancárias, refletindo-se em itens como juros e encargos devidos em função de empréstimos e financiamentos contraídos, taxas bancárias, variação cambial, dentre outras.)Portanto, de pronto se infere que não procede a argumentação de que o custo reportado já inclui todas as despesas necessárias ao cômputo do custo total de produção.

  1. Ademais, o apêndice de custos constante do questionário enviado à empresa e aos demais produtores/exportadores faz clara segregação entre custos (gastos associados à atividade manufatureira em si) e despesas (demais gastos relacionados à manutenção do negócio). Com efeito, segundo o modelo de questionário, o custo de produção deve ser reportado nos campos A, B e C do apêndice correspondente, os quais são assim divididos:

A Custos variáveis

A.1 Matérias-primas / insumos principais

A.2 Outras matérias-primas e insumos

A.3 Utilidades

A.4 Outros custos variáveis

B Mão de obra

B.1 Mão de obra direta

B.2 Mão de obra indireta

C Custos Fixos

C.1 Depreciação

C.2 Outros custos fixos

  1. Todos os itens acima são totalizados no item D (Custo de Fabricação).

965.Já as despesas devem ser reportadas nos campos E, F e G, assim estruturados

EDespesas Gerais e Administrativas

F Despesas (Receitas) Financeiras

G Outras Despesas (Receitas)

  1. A soma do custo de fabricação com as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras é apresentada no campo H (Custo Total).
  2. A empresa, ao reportar seus dados não seguiu a estrutura previamente estabelecida pela autoridade investigadora, agregando em uma mesma rubrica (“Total FE”) custos e despesas, além de classificar como despesas financeiras componentes que claramente não possuíam essa natureza, conforme já afirmado.
  3. Diga-se, outrossim, que o questionário do produtor/exportador é explícito quanto à metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas, além da necessidade de apresentação de memória de cálculo:
E Despesas Gerais e Administrativas Calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa geral e administrativa.

F Despesas (Receitas) Financeiras Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa ou receita financeira.

G Outras Despesas (Receitas) Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como outra despesa ou receita.

  1. Em que pesem as explícitas orientações, a RIL deixou de apresentar rubricas referentes a despesas e receitas financeiras (ao menos despesas e receita que efetivamente tenham tal natureza) e outras despesas e receitas. Adicionalmente, também em desatenção às orientações do questionário do produtor/exportador, não foi apresentada qualquer explicação sobre a natureza e a composição da rubrica “Admin Exp” nem memória de cálculo referente à sua apuração.
  2. Tal proceder obscurece a exata compreensão da natureza dos dados aportados, por fato atribuível à produtora/exportadora.
  3. Sem óbice, homenageando o esforço colaborativo da parte e os mandamentos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscou, ainda assim, utilizar efetivamente seus dados para o cálculo da margem de dumping, empregando-os na medida de sua assimilação, em decisão tomada – é importante salientar – em sede de juízo de cognição sumária.
  4. Mesmo a rubrica “Admin Exp”, que, como asseverado, não foi adequadamente reportada, foi utilizada pela autoridade investigadora a título de despesas gerais e administrativas. Por isso, o percentual calculado pelo DECOM não incluiu rubricas dessa natureza, evitando cômputo em duplicidade.
  5. Entretanto, considerando não constarem expressamente do apêndice fornecido pela parte valores associados a despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas, estas foram calculadas a partir de sua demonstração de resultados do exercício, conforme determina o questionário do produtor/exportador, e acrescidas ao custo de manufatura.
  6. Não se vislumbra, pois, a par dos dados disponíveis quando da tomada de decisão, qualquer vício, em tese, na abordagem anterior.
  7. É preciso reconhecer, no entanto, quanto ao percentual específico calculado a título de despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas, que assiste razão à recorrente ao apontar que a Nota Explicativa nº 31, presente na Demonstração de Resultados da empresa para o ano fiscal findo em 2023, permite, de fato, identificar a inclusão de valores atrelados a[RESTRITO] inseridos no montante total de [RESTRITO].
  8. Também é correta a observação da empresa no sentido de que o percentual calculado sobre o CPV constante da DRE foi aplicado ao custo total por ela reportado no apêndice correspondente, incluindo a rubrica “Admin Exp”, o que resulta na apuração de despesas superestimadas.
  9. Portanto, necessário se faz retificar o cálculo para (i) deduzir[RESTRITO] do montante total utilizado para o cálculo do percentual referente às despesas e receitas financeiras e às outras despesas e receitas e (ii) aplicar o percentual encontrado ao custo de manufatura reportado, deduzido da rubrica “Admin Exp”.
  10. Quanto à defesa da RIL pela utilização de taxas de juros distintas para a apuração do valor normal e do preço de exportação, é esclarecedor o trecho a seguir, extraído do Caderno DECOM nº 3 – A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial:

3.2.1.2.2.3) Diferenciação de taxas por mercado

Habitualmente, os governos ou instituições financeiras por estes credenciadas ofertam linhas de crédito diferenciadas a empresas exportadoras, com o intuito de fornecer recursos, a taxas de juros mais atraentes que aquelas ofertadas às demais empresas (não exportadoras), para a produção e/ou a comercialização de bens destinados ao exterior.

Tal fato poderia sugerir ser factível a utilização de taxas de juros diferenciadas por mercado para o cálculo do custo financeiro. Vale dizer, equivocadamente, poder-se-ia alcançar a conclusão de que a taxa de juros utilizada para o cálculo do custo financeiro vinculado às operações de exportação poderia ser diferente daquela utilizada para o cômputo do custo financeiro atribuído às vendas no mercado interno do país exportador.

Não obstante, entende-se que tal prática afigura-se incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Em outras palavras, uma vez incorporados ao caixa da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais valores ali existentes, o que torna indistinguível a origem dos valores aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno, seja no externo.

Em virtude disso, o Departamento não tem aceitado a prática de diferenciação de taxas de juros por mercado para o cálculo do custo financeiro.

  1. Como se denota, a linha propugnada pela RIL esbarra na propriedade de fungibilidade da moeda. Isso significa que os recursos financeiros, uma vez incorporados ao caixa ou ao capital de giro da empresa, podem ser empregados em qualquer área da operação: compra de insumos, pagamento de pessoal, quitação de dívidas, investimento em novas máquinas, entre outras possibilidades.
  2. Assim, os valores obtidos por meio de financiamentos não ficam “carimbados” para uma única finalidade ou para custear exclusivamente a parte do negócio destinada a um mercado específico. Uma vez que entram no fluxo de caixa, os recursos se misturam e podem ser realocados conforme as prioridades estratégicas e operacionais da empresa exigirem, beneficiando toda a operação. Isso contribui para melhorias em processos produtivos, na capacidade de atendimento, na qualidade do produto ou serviço e, consequentemente, no desempenho global do negócio – independentemente de para qual mercado as mercadorias são vendidas.
  3. Essa conclusão é verdadeira ainda que o financiamento esteja atrelado a operações específicas, porquanto os importes angariados diminuem a necessidade de se recorrer a outras fontes de recursos para os fins acima.
  4. Descarta-se, portanto, a alegação de que a taxa de juros de[RESTRITO]%, fornecida pela própria RIL “no contexto das vendas no mercado da Índia”, seja inapropriada para o cálculo do custo financeiro associado às exportações para o Brasil e mantém-se, para fins de determinação preliminar, a metodologia adotada pelo DECOM.
  5. Neste ponto, é importante esclarecer que os valores calculados a título de “custo financeiro” não se referem aos juros cobrados de clientes nem a qualquer outro custo contábil. Trata-se, na verdade de custo de oportunidade – conceito econômico associado à opção adotada por uma empresa para a exploração de seu patrimônio, em detrimento de outras igualmente válidas. Em específico, o custo financeiro, representa o custo de oportunidade em que incorre a empresa ao vender a prazo, em vez de vender à vista, deixando de dispor, já quando da tradição patrimonial, do ativo financeiro correspondente.
  6. Até pelas razões acima, resta absolutamente inaplicável à discussão em tela a decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”.
  7. Resta também infundada a tentativa de diferenciação entre o custo de produção utilizado na construção do valor normal e no teste de vendas abaixo do custo, exclusivamente a partir do termo “razoável”, incluído no inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas não no parágrafo primeiro do dispositivo.

986.Perceba-se que, em ambos os casos, as rubricas componentes do custo total são as mesmas, a saber: custo de fabricação, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.

987.Ademais, ao afirmar que “a lei brasileira reforça a prevalência do custo efetivo no cálculo do custo de produção para a finalidade da realização do teste de vendas abaixo do custo,diferentemente do custo de produção necessário no cálculo do valor normal construído“, a RIL parece ignorar o teor do § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua, precisamente ao se referir ao custo utilizado na construção do valor normal, que “[o] custo referido no inciso II do caput será preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar”.

988.Também nessa esteira, o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, ao referenciar o Artigo 2.2, que trata da construção do valor normal, estatui que “[f]or the purpose of paragraph 2, costs shall normally be calculated on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration”.

989.Esse posicionamento, aliás, é assente nas decisões do Departamento de Defesa Comercial. Tanto é assim que consta do Caderno DECOM nº 3 a anotação a seguir:

O custo de produção é composto do custo de fabricação e das despesas gerais, administrativas, financeiras e das outras despesas referentes a cada CODIP produzido nos meses do período de investigação de dumping. Verifica-se, portanto, queo custo de produção utilizado na construção do valor normal consiste no mesmo custo utilizado no teste de vendas abaixo do custo. (grifo nosso)

990.Dito isto, no entanto, necessário se faz aclarar que a obrigação de utilizar os dados tais quais registrados na contabilidade da empresa não interdita o emprego de dados constantes de sua demonstração do resultado do exercício, até porque estes são igualmente compilados a partir das mesmas informações escrituradas.

  1. O que ocorre é que algumas despesas, pela sua própria natureza, se referem ao funcionamento da empresa como um todo, não estando diretamente relacionadas a uma operação específica de venda ou a determinado mercado. Por isso, faz-se mais apropriada sua apuração a partir de percentual médio, calculado com base nos dados globais refletidos na DRE.
  2. Um exemplo claro disso é o gasto com o pessoal do departamento de gestão de pessoas. Esse tipo de despesa não se limita a uma área ou produto específico, mas beneficia e suporta toda a estrutura da organização, justificando, portanto, o uso de um percentual médio calculado sobre indicadores gerais (como CPV).
  3. Não é por outro motivo que o questionário do produtor/exportador determina que o cálculo das despesas gerais e administrativa, financeiras e outra se dê pela “razão entre essas despesas/receitas e o CPV,conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa“.

994.No que toca aos descontos concedidos, o questionário do produtor/exportador solicita não apenas o reporte dos valores registrados, mas igualmente, uma série de explicações sobre a política vinculada a sua concessão, incluindo detalhamento sobre a política adotada para cada cliente, caso esta varie em função do adquirente da mercadoria, além de memória de cálculo e amostra de documentação comprobatória/exemplificativa. Veja-se, à guisa de ilustração, o que solicita o campo 13.1 de seu apêndice V:

FIELD NUMBER 13.1: Early Payment Discount per Unit (currency/unit)

Field Name: DDESPANT

Description: if the payment has been anticipated, and for that reason a discount has been granted to your customer, report the unit value, clarifying if such discount is granted in the form of credit, discount on future sales or merchandise.

Narrative:explain your policy for granting early payment discount. If such discount varies according with the customer, provide a brief explanation on the adopted policy for each customer category. Explain how you calculated the per-unit discount, providing the discounts worksheet as an attachment to the response. Where available, provide sample documentation for this type of discount(grifo nosso)

995.A RIL não apresentou resposta narrativa com os dados requeridos para nenhum dos campos de descontos preenchidos.

  1. Em sede de informações complementares, ao ser requerida a apresentar ao menos as memórias de cálculo correspondentes, a empresa se limitou a afirmar que “[o]s descontos concedidos pela RIL abrangem[CONFIDENCIAL]. A taxa de desconto efetiva aplicável na fatura está fornecida nos dados apresentados”.
  2. Da leitura desse trecho, além de não ficar claro se a “taxa de desconto efetiva aplicável na fatura” decorre de alguma metodologia de cálculo, que requereria a apresentação da respectiva memória, ou de definição caso a caso, transparece que há descontos[CONFIDENCIAL].
  3. Deduz-se, a par das considerações acima, que a incompletude das informações fornecidas pela empresa sobre os descontos concedidos, ainda quando instada em sede de pedido de informações complementares, se revelou a tal ponto substancial que impossibilitou compreensão minimamente razoável sobre sua formação e natureza e, portanto, sua utilização para fins de determinação preliminar.
  4. Sobre a alegação de que memórias de cálculo também não haveriam sido fornecidas para outras despesas empregadas, estas sim, no cálculo, mais uma vez se reafirma que o Departamento busca sempre privilegiar os esforços colaborativos das partes, ainda quando a informação fornecida não seja ideal sob todos os aspectos, até em atenção ao § 5º do Anexo II do Acordo Antidumping. Porém, é necessário analisar caso a caso até que ponto as falhas interferem na compreensão do dado e na consequente possibilidade de seu aproveitamento.
  5. No caso específico dos descontos, inúmeras foram as informações faltantes, corroborando a opção pela sua não utilização para fins de determinação preliminar (o que, por óbvio, não impede seu uso em etapas seguintes do procedimento investigatório, a partir de elementos adicionais coletados).
  6. Sobre a ilação realizada para demais produtores/exportadores (“A RIL estima que os demais exportadores também tenham deixado de apresentar memória de cálculo ou comprovações em relação a diversas despesas reportadas, mas foram todas consideradas”), trata-se de mera conjectura, desprovida de qualquer substrato fático-probatório, desmerecedora, portanto, de ponderações adicionais.
  7. Acerca das “vendas reportadas cujas faturas tem data anterior ao início do período investigado”, conforme bem pontuou a produtora/exportadora, os esclarecimentos correspondentes “foram fornecidos por ocasião da verificação in loco”, cujos resultados não foram considerados para a confecção da determinação preliminar, uma vez que o correspondente relatório ainda não havia sido elaborado e juntado aos autos até a data de corte definida para a determinação. Nem poderia ser diferente, já que a verificação in loco na empresa findou justamente na data de corte adotada (27 de setembro de 2024).
  8. Saliente-se, a propósito, que o § 7º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, somente obriga, para fins de determinação preliminar, a utilização das informações apresentadas no prazo de sessenta dias, contado do início da investigação. O § 8º do dispositivo, por sua vez, faculta a utilização de elementos apresentados posteriormente, desde que isso não prejudique o cumprimento dos prazos regulamentares.
  9. O DECOM definiu a data de corte para a utilização das informações na determinação preliminar de forma objetiva e horizontal para todas as partes, não havendo que se falar em tratamento discriminatório.
  10. Na verdade, o Departamento rechaça veementemente as imputações de discriminação em desfavor da Reliance. Consoante detalhadamente exposto anteriormente, as decisões adotadas foram devidamente fundadas nos elementos de prova disponíveis até 27 de setembro de 2024 e observaram estritamente os comandos normativos, reconhecendo-se e retificando-se especificamente aspectos pontuais da apuração das despesas somadas ao custo de produção, inclusive em demonstração de boa-fé e objetividade da autoridade investigadora.
  11. O que se observa, firme-se, é que a RIL busca imputar à autoridade investigadora as consequências da incompletude das informações fornecidas no momento inicial da investigação, além de divergências de cunho conceitual e metodológico.
  12. Sobre o cálculo da margem de dumping imputada ao produtor/exportador indiano que, embora selecionado para responder ao questionário do produtor/exportador, permaneceu silente, o cômputo deve se dar, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível.
  13. No caso em comento, somente constam dos autos duas margens de dumping apuradas para a Índia: a margem utilizada quando do início da investigação (US$ 154,62/t) e aquela apurada preliminarmente para a RIL, que, como se verá, com as retificações promovidas, passa a equivaler a US$ 154,23/t. Considerando a insignificância da diferença entre os valores e o fato de que a margem de dumping da RIL foi apurada a partir de dados primários, entende-se que esta última reflete a melhor informação disponível.
  14. Por fim, quanto à concessão de efeitos retroativos à correção a ser promovida, especificamente quando ao cálculo das despesas que compõem o custo total de produção, entende-se pela sua procedência, por se tratar de correção de erro material.”
  15. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração com recurso administrativo da Reliance alterar o direito antidumping provisório atribuído à empresa, de US$ 260,47/t para US$ 138,81, em decorrência das modificações promovidas no cálculo das despesas financeiras e das outras despesas que compõem o custo total de produção, conforme descrito anteriormente. Tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, os pedidos da empresa foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025.
  16. Todas as demais manifestações da Reliance e a manifestação do Governo da Índia apresentadas neste tópico repisam aspectos já abordados em sede de pedido de reconsideração da Reliance, de forma que tais pontos já foram exauridos na Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC e na análise replicada acima.

4.2.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil

  1. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance Industries Limited.
  2. Dessa forma, a margem do produtor/exportador Spice Textil alcançou US$ 289,41/t (duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

4.3.1 Da China

4.3.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do grupo Hengyi. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificação in loco ocorrida nas empresas do grupo Hengyi, conforme detalhado no item 1.8 deste documento, além de refletirem as considerações acerca das manifestações apontadas no item 4.3.1.1.4 e endereçadas no item 4.3.1.1.5 deste documento.

4.3.1.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação final, os valores relativos a despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque foi calculado conforme metodologia usualmente aplicada, multiplicando-se o giro de estoque, em dias, pelo custo de manufatura e pela taxa de juros reportada pela empresa. O custo financeiro, por sua vez, foi calculado considerando a taxa de juros, o valor bruto de venda e [CONFIDENCIAL].
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  9. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  10. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  11. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  12. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.
  16. Assim, o valor normal da Shaoxing Keqiao foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  17. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, referente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes a título de margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  18. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, optou-se por manter o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação, as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 – margem EBITDA/Vendas). Ressalte-se os percentuais das despesas gerais e administrativas presentes no custo de produção foram deduzidos dos percentuais equivalentes de amortização e despesas indiretas de depreciação, sumarizados a partir das contas contábeis [CONFIDENCIAL], da empresa Hengyi High-tech; [CONFIDENCIAL], da empresa Fujian Yijin; e [CONFIDENCIAL], da empresa Suqian Yida.
  19. O valor normal da Hengyi High-tech foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  20. O valor normal da Fujian Yijin foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  21. O valor normal da Suqian Yida foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  22. Ressalte-se que para fins de determinação final, optou-se por manter os custos de aquisição de partes relacionadas, levando em conta o resultado da verificaçãoin locorealizada nas empresas do grupo.
  23. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,27/t (mil e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

  1. Para fins de determinação final, o preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Hengyi Petrochemicals, Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
  2. Dos valores obtidos pela empresa produtora Shaoxing Keqiao com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque. Já dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; e outras despesas diretas de vendas.
  3. Analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado foi calculado considerando a taxa de juros, o valor bruto de venda e [CONFIDENCIAL].
  4. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto. O referido percentual foi apurado a partir da média daquelas despesas da empresa [CONFIDENCIAL] para o período, conforme apurado durante verificaçãoin loco. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesa no mercado de têxteis, referente à empresa Shenzhen Textile (Holdings) Co., Ltd. para os anos de 2022 e 2023. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual médio de [RESTRITO]%, referente à margem de lucro apurada para atrading companysupramencionada.
  5. O custo de manutenção de estoque deduzido nas exportações da Shaoxing Keqiao foi calculado de acordo com a seguinte fórmula, valendo-se do período de estoque médio de cada uma das empresas produtoras do grupo:

(Custo de Manufatura × Período de Estoque × Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365

  1. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações das empresas Hengyi High-tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, bem como a média do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  2. O preço de exportação médio ponderado da Hengyi High-tech, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  3. O preço de exportação médio ponderado da Shaoxing Keqiao, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  4. O preço de exportação médio ponderado da Fujian Yijin, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  5. O preço de exportação médio ponderado da Suqian Yida, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  6. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 931,29/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hengyi

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.006,27 931,29 74,98 8,1%

4.3.1.1.4 Das manifestações do Grupo Hengyi após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em sua manifestação final protocolada em 05 de agosto, o grupo Hengyi solicitou quatro ajustes no cálculo da sua margem de dumping.
  2. A Hengyi reiterou sua discordância quanto à aplicação da margem de lucro de 10,99% (EBITDA/Sales), defendendo a adoção de margens alternativas de 3,51% ou 3,36%, com base na métricaPre-Tax Operating Margin.
  3. O grupo Hengyi pontuou os seguintes argumentos que não teriam sido endereçados pela autoridade investigadora:
  4. A rubricaEBITDA/Salesnão seria compatível com a base de custos da Hengyi, uma vez que o DECOM não teria realizado ajustes relativos à amortização, apesar de ter deduzido despesas financeiras e depreciação;
  5. A exclusão da depreciação no custo de produção não teria contemplado a depreciação indireta, presente em despesas gerais e administrativas, que seriam incluídas no custo de produção por meio de cálculo percentual;

iii. No cálculo do preço de exportação, o DECOM teria excluído despesas financeiras, mas não teria feito o mesmo com despesas de crédito e de manutenção de estoque; e

  1. A utilização da receita bruta como denominador na rubricaEBITDA/Salesteria gerado um valor normal bruto, incompatível com o preço de exportação líquido da Hengyi, comprometendo a justa comparação.
  2. Segundo o grupo Hengyi, esses argumentos teriam sido inicialmente apresentados como recurso à determinação preliminar. A Nota Técnica Recursal SEI nº 106/2025/MDIC teria abordado parcialmente os pontos (3) e (4), mas não teria tratado dos itens (1) e (2). Ainda assim, segundo a exportadora, o DECOM teria considerado a metodologia utilizada como razoável para fins preliminares, com base no art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  3. A Hengyi destacou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais apenas teria reproduzido os fundamentos sumários da Nota Técnica Recursal, sem apresentar nova análise ou engajamento com os argumentos pendentes. Tal postura teria sido considerada contraditória, uma vez que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o nível de robustez dos elementos probatórios deveria se elevar com o progresso da investigação.
  4. Adiante, a Hengyi argumentou que a rubricaEBITDA/Salesseria inadequada para aplicação sobre sua base de custos, por representar uma margem de lucro operacional bruta, que exclui despesas financeiras, impostos, depreciação e amortização. Por outro lado, o custo de produção reportado pela empresa incluiria justamente esses elementos, gerando uma incompatibilidade estrutural.
  5. A exportadora alegou que apesar de terem sido realizados ajustes para mitigar essa distorção, a amortização e parte da depreciação ainda teriam permanecido no custo de produção. Assim, ao aplicar uma margem “limpa” sobre uma base “suja”, teria havido dupla contagem, o que resultaria na majoração indevida do valor normal construído.
  6. A parte considerou essa distorção desnecessária, especialmente por ignorar dados primários validados durante a verificaçãoin loco. A empresa reiterou que o próprio estudo Damodaran conteria métricas alternativas mais adequadas que seriam compatíveis com o custo de produção informado no questionário do produtor-exportador.
  7. Em síntese, segundo a exportadora, a adoção da rubricaEBITDA/Salesteria exigido ajustes no custo de produção que, embora realizados com cuidado, teriam sido incompletos – ajustando apenas parte da depreciação e não ajustando a amortização. Como resultado, esses elementos teriam sido reintroduzidos indevidamente na construção do valor normal, por meio da aplicação da margemEBITDA/Sales.
  8. Com efeito, a Hengyi argumentou que a rubricapre-tax operating marginseria compatível com a base de custos da Hengyi e deveria ser adotada para fins de determinação final.
  9. Assim, a Hengyi propôs que, em vez da rubricaEBITDA-Sales, que se adotasse a rubricapre-tax operating margin, referente ao setorChemical (basic), do mesmo estudo Damodaran utilizado. Os percentuais sugeridos seriam de 3,51% ou 3,36%, mantendo-se o mesmo setor e período filtrados, com alteração apenas na métrica da margem.
  10. Segundo o grupo, a rubricapre-tax operating marginseria mais adequada como margem de lucro substituta para fins de construção do valor normal, por refletir o lucro operacional antes dos tributos, sem excluir juros, depreciação e amortização. Já a rubrica EBITDA/Sales, por excluir esses elementos, teria sido considerada incompatível com a base de custos da Hengyi, servindo mais como referência de fluxo de caixa do que como indicador de margem operacional.
  11. A parte argumentou que a adoção de EBITDA/Sales teria gerado distorções desnecessárias, desconsiderando dados primários validados durante verificação in loco. A empresa reiterou que o próprio estudo Damodaran conteria alternativas mais compatíveis com sua estrutura de custos, conforme reportado no questionário do produtor-exportador.
  12. A exportadora alegou que o custo reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador incluiria todas as rubricas de manufatura, despesas gerais, administrativas, financeiras e outras (exceto despesas de vendas), o que tornaria a rubricapre-tax operating marginmais apropriada, por gerar um preço de venda completo, exceto pelo imposto de renda.
  13. No intuito de viabilizar essa substituição, a Hengyi sugeriu os seguintes ajustes no cálculo do valor normal:

– Atualmente:

VNC=[Custo Total sem Depreciação e Despesas Financeiras*] / (1-10,99%)

(com base nos ajustes parciais do DECOM)

– Proposto:

VNC=[Custo Total*] / (1-3,51% ou 3,36%)

(sem ajustes, com base nos dados primários validados da HENGYI)

  1. Dessa forma, a Hengyi solicitou que se alterasse a margem de lucro utilizada na construção do valor normal, de 10,99% para 3,51% ou 3,36%, garantindo a primazia dos dados primários e a compatibilidade com sua base de custos.
  2. Relativamente ao preço de exportação, a Hengyi salientou que por realizar suas exportações ao Brasil por meio de uma exportadora relacionada, a autoridade investigadora teria procedido à reconstrução do preço de exportação, incluindo a dedução de uma margem de lucro de empresa terceira.
  3. A empresa alegou que na determinação preliminar, teria sido adotada uma margem de 1,84%, calculada com base na média de tradings chinesas do setor químico, considerando dados de 2021 a 2023. As empresas utilizadas para esse cálculo foram: Shanghai Material Trading, Jiangsu Holly, Grand Industrial Holding, Wanhua Chemical (Nigbo) Trading e Nanjing Hongbaoli PU Sales.
  4. Entretanto, para fins de determinação final, segundo a parte, a metodologia teria sido alterada, passando a utilizar exclusivamente os dados da empresa Shenzhen Textile (Holdings), no ano de 2023, resultando em uma margem de lucro de 4,76%.
  5. A exportadora considerou essa alteração inadequada e solicitou que, para a determinação final, fossem adotados outros montantes para a reconstrução do seu preço de exportação, conforme critérios mais representativos e consistentes com a prática adotada anteriormente.
  6. Com efeito, a Hengyi argumentou que a empresa Shenzen Textile (Holdings) não seria uma referência adequada para a dedução da margem de lucro na reconstrução do preço de exportação. Embora sua razão social pudesse sugerir alguma relação com o produto investigado, a atuação principal da empresa estaria totalmente desconectada do segmento de poliéster.
  7. A Hengyi alegou que conforme relatório auditado de 2024, a Shenzen Textile (Holdings) teria como atividade principal a produção e comercialização de polarizadores para monitores de cristal líquido, segmento que representaria cerca de 86% da sua receita. Já o segmento têxtil, onde se incluiria qualquer relação com poliéster, estaria classificado como “outros” e corresponderia a apenas 3,74% da receita, tendo inclusive apresentado resultados negativos no ano de referência.
  8. A parte destacou que, mesmo considerando essa participação residual, os produtos têxteis comercializados pela Shenzen Textile (Holdings) – como roupas de malha, vestuário, tecidos para estofamento e malhas – estariam a jusante na cadeia de produção das fibras de poliéster, com maior valor agregado e pouca relação com o produto objeto da investigação.
  9. Diante disso, o grupo Hengyi sugeriu que, considerando o encerramento da fase probatória e a ausência de novas propostas pelas partes interessadas, a determinação final deveria manter a margem de lucro de 1,84% utilizada na determinação preliminar.
  10. A empresa reiterou seu entendimento de que não deveria haver dedução de margem de lucro no caso de tradings relacionadas sediadas no mesmo país investigado. No entanto, reconhecendo que esse ponto já estaria superado nesta investigação, a Hengyi defendeu que a margem de 1,84% representaria a melhor informação disponível, sendo inclusive suficientemente elevada em comparação com outras investigações conduzidas pelo DECOM.
  11. Segundo a exportadora, essa margem teria sido apurada com base na média de diferentes empresas do setor químico na China, o que, por si só, seria mais alinhado à comercialização de fibras de poliéster do que a margem derivada da empresa Shenzen Textile (Holdings), cuja atuação principal estaria voltada à produção de polarizadores para monitores de cristal líquido.
  12. De forma subsidiária, a Hengyi sugeriu que, caso o DECOM opte por manter a empresa Shenzen Textile (Holdings) como referência para dedução da margem de lucro, fosse adotada a média ponderada dos anos de 2022 e 2023, em vez de utilizar exclusivamente os dados de 2023.
  13. Segundo a empresa, esse ajuste teria refletido com maior fidelidade o período de investigação, compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023.

[TABELA RESTRITA]

  1. Com base nos dados do relatório auditado da Shenzen Textile (Holdings) para o ano de 2023, a margem de lucro resultante dessa média teria sido de 3,23%.

[TABELA RESTRITA]

  1. Ainda assim, a exportadora reiterou que essa solicitação seria subsidiária, mantendo sua posição de que a Shenzen Textile (Holdings) não seria empresa adequada para fins de comparação. No entendimento da parte, a margem de lucro de 1,84% utilizada na determinação preliminar teria sido mais apropriada, por refletir uma média de cinco empresas do setor químico na China, o que estaria mais alinhado ao segmento de fibras de poliéster do que a atuação da Shenzen Textile, voltada à produção de polarizadores para monitores de cristal líquido.
  2. Adicionalmente, o grupo Hengyi contestou a dedução das despesas financeiras da empresa [CONFIDENCIAL], utilizada pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação. Segundo a memória de cálculo, o DECOM teria deduzido despesas de venda, gerais, administrativas e financeiras no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto, com base em dados apurados durante verificação in loco.
  3. Além disso, segundo a exportadora, o DECOM aplicou uma margem de lucro de [RESTRITO]%, com base em informações públicas da empresa Shenzen Textile (Holdings), conforme já contestado pela Hengyi em argumentos anteriores.

[TABELA CONFIDENCIAL]

  1. No entanto, a parte argumentou que não seria pertinente deduzir despesas financeiras do exportador relacionado para fins de reconstrução do preço de exportação. Em especial, a rubricaFinancial Expensesda [CONFIDENCIAL] não deveria ter sido incluída no cálculo.
  2. A empresa teria fundamentado sua posição com base na metodologia descrita no Guia DECOM, segundo a qual esse tipo de despesa não seria deduzida em reconstruções realizadas em economias de mercado, quando há relacionamento entre o produtor e o exportador.
  3. A Hengyi também destacou que a Nota Técnica não apresentou justificativa para essa dedução atípica. Por esse motivo, teria solicitado que, para fins de determinação final, o DECOM reavaliasse o cálculo das despesas de venda, gerais e administrativas do exportador relacionado, recalculando-as para [CONFIDENCIAL]%.
  4. Quanto ao custo financeiro, o grupo Hengyi solicitou a revisão da fórmula utilizada pelo DECOM para o cálculo do custo financeiro das transações reportadas no Apêndice VII. Segundo a metodologia aplicada, o custo teria sido calculado com base na fórmula:

CREDIT DAYS´SALES INCOME´(INTEREST RATE / 365)

  1. No entanto, a empresa argumentou que essa fórmula desconsideraria transações parcialmente pagas à vista, ou seja, aquelas em que apenas parte do valor da venda foi deferida para pagamento futuro.
  2. Com o objetivo de refletir essa realidade, a Hengyi alegou ter informado, na COLUNA Z da planilha Excel, o percentual de crédito, indicando qual fração da venda foi efetivamente deferida, conforme os termos de pagamento registrados na COLUNA AJ.
  3. Dessa forma, a parte defendeu que o custo financeiro deveria considerar somente o montante deferido, pois é esse valor que representaria o custo de oportunidade da transação. Para fins de determinação final, a empresa solicitou que o DECOM adotasse a seguinte fórmula ajustada:

[CREDIT DAYS] × [SALES INCOME] × (INTEREST RATE / 365) × [CREDIT %]

  1. Ao finalizar, o grupo Hengyi reiterou os argumentos trazidos em sua manifestação, solicitando que os quatro ajustes sejam considerados no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final.

4.3.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Ante o exposto e conforme os itens 4.3.1.1.1 e 4.3.1.1.2 deste documento, reputaram-se procedentes as manifestações atinentes à exclusão de despesas financeiras do exportador relacionado no cálculo do preço de exportação das empresas do grupo Hengyi.
  2. Ainda com relação ao preço de exportação, foram revisados os cálculos dos custos financeiros das empresas do grupo, de modo a contemplar os montantes deferidos. Não obstante, vale relembrar que os custos financeiros foram deduzidos apenas no caso da empresa Shaoxing Keqiao, para a qual também se deduziram os custos financeiros no cálculo do valor normal.
  3. Além disso, manteve-se a utilização da margem de lucro de [CONFIDENCIAL], correspondente a EBITDA/Vendas para a construção do valor normal das empresas produtoras do grupo Hengyi que não tiveram o valor normal apurado com base nas vendas no mercado interno chinês. Contudo, foram feitas as deduções dos montantes correspondentes à depreciação indireta e à amortização, presentes nas despesas gerais e administrativas do custo de produção.
  4. Outrossim, manteve-se a margem de lucro datradingrelacionada referenciada a partir da margem apurada para a empresa Shenzhen Textile (Holdings), a qual comercializa o produto objeto da investigação, embora se tenha procedido à revisão da margem de lucro, apurando-o a partir da média dos anos de 2022 e de 2023.

4.3.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Guangdong Foshan

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.429,30 1.038,37 390,94 37,6

4.3.2 Do Vietnã

4.3.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na Vietnam New Century conforme detalhado no item 1.8 deste documento.

4.3.2.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno vietnamita, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
  2. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.
  3. A empresa calculou custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno utilizando a [CONFIDENCIAL] no montante de [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento – data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365

  1. Para fins de determinação final, calculou-se [CONFIDENCIAL], apurada em [CONFIDENCIAL].
  2. A Vietnam New Century reportou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

  1. O giro médio de estoque foi estimado pela empresa da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
  2. Durante a verificação in loco foram coletados os estoques finais de fibras de poliéster em bases mensais, possibilitando o cálculo do giro de estoque de forma mais apurada:

Giro de estoque: média dos volumes de estoque final mensais / (volume total de vendas de fibras de poliéster /365)

  1. Dessa maneira, estimou-se o giro de estoque em [CONFIDENCIAL] dias, alterando o valor total inicialmente reportado pela empresa a título de custo de manutenção de estoque.
  2. A Vietnam New Century incluiu os custos incorridos com embalagem no custo de produção, mas não no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
  3. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
  4. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  5. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  6. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  7. Por ocasião da verificaçãoin loco, a Vietnam New Century apresentou os custos incorridos na produção de sucata de fibras de poliéster que não haviam sido reportados inicialmente, já que, na visão da empresa, não se trataria de produto similar. A empresa então submeteu os referidos dados caso a autoridade investigadora entendesse pela pertinência da inclusão no custo de produção considerado.
  8. Tendo em vista que os custos incorridos na produção de sucata integram os custos de produção de fibras de poliéster, ou seja, são custos inerentes à estrutura produtiva da empresa, esses gastos foram incluídos no custo de manufatura das fibras de poliéster considerado para fins de apuração do valor normal.
  9. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas no mercado interno vietnamita.
  10. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
  11. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Vietnam New Century, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
  12. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Vietnam New Century.
  13. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. Cabe destacar que a Vietnam New Century exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a Vietnam New Century exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].
  15. Considerando as vendas normais, a Vietnam New Century vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
  16. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL]) para os quais o valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  17. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas no mercado interno ([CONFIDENCIAL] ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL] no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  18. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
  19. Cabe ressaltar que os percentuais relativos às despesas gerais e administrativas e financeiras aplicadas ao custo de manufatura para perfazer o custo de produção foram alterados em virtude dos resultados da verificaçãoin loco.
  20. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condiçãoex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
  21. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
  22. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
  23. Diante do exposto, o valor normal da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 892,35/t (oitocentos e noventa e dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
  2. Dos valores obtidos pela Vietnam New Century com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno da planta/armazém para o cliente final; despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas ([CONFIDENCIAL] e custo de manutenção de estoque.
  3. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
  4. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], foram considerados os valores pagos [CONFIDENCIAL].
  5. Os custos financeiros e de manutenção de estoque foram calculados como explicitado no item 4.3.4.3.1.
  6. Apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Vietnam New Century para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 928,14/t (novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Vietnam New Century levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Vietnam New Century

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
892,35 928,14 -35,79 -3,9

4.3.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC

  1. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Nam Vang

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4

4.3.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

  1. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hai Thien

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4

4.3.3 Da Malásia

4.3.3.1 Do produtor/exportador Xin Da

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento, além de refletirem as considerações acerca das manifestações apontadas no item 4.3.3.1.4 e endereçadas no item 4.3.3.1.5 deste documento.

4.3.3.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Ressalte-se que não foram consideradas para apuração do valor normal as vendas de amostras, nos termos do § 7º, I, do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também não foram consideradas as vendas de produtos classificados como [CONFIDENCIAL], por serem produtos fora do padrão.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação final, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados e verificados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, conforme descrito a seguir.
  5. A Xin Da havia reportado o custo financeiro considerando a data média para recebimento do pagamento, reportada nas pequenas correções da verificaçãoin loco. Contudo, tendo em vista que para a maioria das transações a empresa reportou a data efetiva de recebimento de pagamento, recalculou-se o custo financeiro considerando a data efetiva de recebimento de pagamento e, apenas nos casos em que essa informação não estava disponível, a data média para recebimento do pagamento. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda × prazo para pagamento × taxa de juros diária

  1. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. Para a taxa de juros, foi utilizada a taxa de juros anual de 2,86% divulgada pelo Banco Central da Malásia e reportada pela empresa, referente ao período de investigação de dumping.
  2. Já o custo de manutenção de estoque foi reportado pela Xin Da a partir da seguinte fórmula:

Custo unitário de manutenção de estoque = custo total unitário *giro médio de estoque (em dias) * taxa de juros diária

  1. O giro médio de estoque foi calculado pela empresa a partir dos dados do apêndice III (Estoque), da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
  2. Tendo em vista que o cálculo da despesa de manutenção de estoque é feito a partir do custo de manufatura, o qual não inclui as despesas reportadas no apêndice de custo de produção, recalculou-se essa despesa para considerar o custo de manufatura no lugar do custo total utilizado pela empresa. Foi utilizado o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP. Nos casos em que não houve fabricação de determinado CODIP no mês da venda, foi utilizado o custo de manufatura desse CODIP no mês anterior ao da venda, ou, caso também não tenha havido produção do CODIP no mês anterior, foi utilizado o custo de manufatura médio do CODIP em P5.
  3. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  5. Ressalte-se que o custo de produção foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa. Ressalta-se que não foi considerada a receita de MYR [CONFIDENCIAL] referente a recebimento de seguro por conta de um acidente ocorrido na fábrica, haja vista que o acidente ocorreu fora do período investigado, conforme relatado no relatório de verificaçãoin locoda Xin Da.
  6. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP. Nos casos em que não houve fabricação de determinado CODIP no mês da venda, foi utilizado o custo de manufatura desse CODIP no mês anterior ao da venda, ou, caso também não tenha havido produção do CODIP no mês anterior, foi utilizado o custo de manufatura médio do CODIP em P5. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  7. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas).
  8. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  9. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
  10. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  11. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  13. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 914,71/t (novecentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
  14. Ressalte-se que o valor normal da Xin Da foi atualizado para fins de determinação final, contemplando a ponderação das categorias de cliente que haviam sido alteradas na nota técnica dos fatos essenciais.

4.3.3.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerage and handling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação final, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerage and handling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
  4. Ressalte-se que, para fins de determinação final, foram reconsideradas as reclassificações das categorias de cliente realizadas para fins da Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais para as empresas [CONFIDENCIAL], haja vista terem sido consideradas pertinentes as explicações apresentadas pela Xin Da, bem como as evidências apresentadas também pelas empresas [CONFIDENCIAL].
  5. Em relação às amostras enviadas ao mercado brasileiro, primeiramente consultou-se a CNAE de cada cliente que recebeu amostras para verificar a categoria de cliente na qual se enquadra. A empresa [CONFIDENCIAL] tem como atividade principal [CONFIDENCIAL], tendo sido classificada como [CONFIDENCIAL]. No caso da [CONFIDENCIAL], a atividade principal é [CONFIDENCIAL], tendo sido classificada como [CONFIDENCIAL]. Em relação à [CONFIDENCIAL], não consta informação sobre a atividade econômica principal na consulta ao cadastro da empresa no site da RFB, portanto, considerando que o nome da empresa indica atuação [CONFIDENCIAL], a empresa foi classificada como [CONFIDENCIAL]. Após a classificação de cada empresa, os volumes e valores líquidos das amostras foram rateados às demais operações de exportação, considerando a categoria de cliente.
  6. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 914,87/t (novecentos e quatorze dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.3.3.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xin Da

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
914,71 914,87 -0,16 0,0

4.3.3.1.4 Das manifestações da Xin Da após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, a Xin Da apontou que a reclassificação da categoria de seus clientes Adar e Corttex da categoria de distribuidores para a de usuários finais configurar-se-ia em um erro material no processo de apuração do preço de exportação.
  2. Tal erro, segundo a empresa, deveria ser prontamente corrigido, em respeito aos princípios do devido processo legal, da verdade material e da legalidade administrativa.
  3. A Xin Da ressaltou, inicialmente, que todas as informações relativas à classificação de seus clientes como distribuidores teriam sido expressamente validadas durante a verificaçãoin loco. Conforme registrado no relatório de verificaçãoin loco, não teria havido qualquer apontamento de inconsistência, ou orientação para retificação das categorias informadas.
  4. A autoridade investigadora, segundo a empresa, teria reconhecido a conformidade entre os dados reportados e os documentos comprobatórios, inclusive no que se refere à categoria dos clientes Adar e Corttex como revendedores.
  5. Dessa forma, a parte considerou que a reclassificação posterior desses clientes como usuários finais, sem a emissão prévia de ofício de fatos disponíveis e sem abertura de prazo para esclarecimentos, configurar-se-ia como uma restrição ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 2º da Lei do Processo Administrativo Federal.
  6. A exportadora argumentou ainda que, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping da OMC, a utilização de fatos disponíveis dependeria da prévia solicitação de manifestação à parte interessada. A ausência desse procedimento comprometeria as garantias processuais da investigação.
  7. O artigo 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo a empresa, seria claro ao exigir notificação à parte interessada em caso de recusa de dados, com prazo para explicações e justificativa formal em caso de rejeição.
  8. A empresa declarou que a verificaçãoin locoteria como objetivo validar os dados fornecidos, e sua conclusão positiva deveria gerar presunção de confiabilidade, salvo demonstração contrária devidamente formalizada.
  9. Dessa forma, a Xin Da sustentou que a correta classificação dos clientes impactaria diretamente o cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, e que alterações posteriores sem comunicação formal gerariam incertezas quanto à consistência dos procedimentos. Assim, os dados validados presencialmente deveriam ser, segundo a empresa, considerados fidedignos e integralmente utilizados na Determinação Final.
  10. A Xin Da argumentou que, embora os CNAEs principais da Adar e da Corttex pudessem indicar atividades de fabricação têxtil, ambos os clientes também declarariam exercer atividades secundárias comerciais voltadas à revenda de produtos têxteis.
  11. De acordo com a parte, no caso da ADAR, a atividade secundária de comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas indicaria atuação como distribuidora do produto investigado. De forma semelhante, a exportadora alegou que a CORTTEX declararia atividade secundária de comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho, segmento no qual atuaria como revendedora de fibras beneficiadas.
  12. A empresa sustentou que a classificação genérica como “fabricação têxtil” não refletiria, necessariamente, a natureza das operações desses clientes com o produto objeto da investigação.
  13. Como ilustração, a Xin Da mencionou o caso da importadora Rozac, corretamente tratada como distribuidora, apesar de seu CNAE principal não estar diretamente relacionado à revenda de fibras. A atividade de revenda constaria como CNAE secundário.
  14. A empresa também apresentou um exemplo hipotético de uma peticionária que, além de produzir o produto similar, importasse o produto investigado para revenda. Nesse caso, mesmo com CNAE principal vinculado à atividade fabril, sua atuação como revendedora nas importações seria evidente, tornando inadequada sua classificação como usuária final com base exclusiva no CNAE principal.
  15. De acordo com a parte, esses exemplos demonstrariam que o CNAE principal, isoladamente, não seria critério suficiente para determinar a função comercial efetiva de uma empresa em relação ao produto investigado. Seria essencial considerar o contexto das operações para correta categorização dos clientes.
  16. A Xin Da destacou ainda que a autodeclaração de atividades econômicas perante a RFB representaria presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser considerada como evidência pela autoridade administrativa. No entanto, enfatizar-se-ia que a utilização exclusiva do CNAE principal para reclassificação dos clientes seria inadequada.
  17. Ademais, a empresa defendeu que o ordenamento jurídico-administrativo impõe à Administração Pública o dever de buscar a verdade material, o que exigiria decisões fundamentadas na totalidade dos elementos relevantes e acessíveis, especialmente quando disponíveis em fontes públicas e notórias.
  18. Nesse sentido, a Xin Da sustentou que os próprios sítios eletrônicos institucionais da Adar e da Corttex disponibilizariam informações públicas e verificáveis que evidenciariam, de forma clara, a atuação de ambas como revendedoras das fibras de poliéster objeto da investigação.
  19. A apresentação comercial dessas empresas, segundo a parte, com destaque para seu papel como importadoras e a publicidade das fibras em seus catálogos e canais de varejo online, demonstraria objetivamente que exerceriam função típica de intermediárias, e não de usuárias finais.
  20. A exportadora destacou que os tipos exatos de fibras exportados pela Xin Da seriam anunciados para revenda nos sites dessas clientes, reforçando sua atuação como distribuidoras.
  21. De acordo com a parte, no caso da Adar, a única unidade fabril do grupo – a Artec – estaria voltada exclusivamente à produção de malhas, sem possuir maquinário para fiação das fibras investigadas. Isso indicaria que a empresa não realizaria qualquer transformação da fibra de poliésterin natura, atuando apenas na etapa posterior de malharia com insumos já beneficiados.
  22. Para corroborar esse ponto, a Xin Da apresentou declaração formal assinada pelo representante legal da Adar, afirmando que a empresa não utilizaria a fibra de poliéster como insumo produtivo, atuando exclusivamente como revendedora no mercado nacional.
  23. Como referência comparativa, a empresa mencionaria a Costa Rica Malhas, parte interessada na investigação, que representaria um modelo típico de produção verticalizada, realizando internamente a transformação da fibra em produto acabado. Ao contrário da Adar, a Costa Rica Malhas, segundo a empresa, seria um exemplo claro de usuária final, servindo como parâmetro útil para a correta classificação dos clientes.
  24. Por fim, a exportadora afirmou que, diante do encerramento da fase probatória, estaria trazendo elementos factuais públicos e acessíveis que embasariam a correção da categorização de Adar e Corttex como distribuidoras, refletindo com precisão sua real atuação no mercado brasileiro.
  25. Em sua conclusão, a Xin Da alegou que os elementos disponíveis à autoridade investigadora forneceriam base objetiva e suficiente para que Adar e Corttex fossem corretamente qualificadas como distribuidoras, e não como usuárias finais da fibra de poliéster objeto da investigação.
  26. A parte reiterou que essa qualificação como distribuidoras teria sido validada expressamente durante a verificação in loco, sem ressalva por parte da equipe técnica do DECOM, o que reforçaria a impropriedade da alteração promovida de forma unilateral e intempestiva após o encerramento da fase probatória.
  27. A empresa reiterou que não teria recebido ofício informando sobre a utilização de fatos disponíveis, tampouco teria sido oportunizada a apresentação de explicações adicionais, em descumprimento ao artigo 181 do Decreto Antidumping.
  28. A empresa ressaltou ainda que a presente manifestação estaria pautada em elementos públicos e de fontes idôneas, justamente porque a reclassificação teria ocorrido após o encerramento da fase probatória, impossibilitando a apresentação de provas adicionais específicas, como notas fiscais de revenda ou descrições técnicas sobre a ausência de capacidade fabril de Adar e Corttex.
  29. Assim, a Xin Da lembrou que, nos casos em que a autoridade optasse por não utilizar informações primárias fornecidas pela parte interessada, impor-se-ia o dever de cruzar e verificar tais dados com todas as demais fontes razoavelmente acessíveis, especialmente aquelas de domínio público e notória confiabilidade.
  30. Dessa forma, a exportadora requereu que o DECOM revisasse a classificação atribuída às empresas Adar e Corttex, reconhecendo-as como distribuidoras.

4.3.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Ante o exposto e conforme nos itens 4.3.3.1.1 e 4.3.3.1.2 deste documento, a classificação do cliente atribuída às empresas Adar e Corttex foi revisada para fins de determinação final, tendo sido reconhecidas as classificações apresentadas pela Xin Da.

4.3.4 Da Tailândia

4.3.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento.

4.3.4.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
  2. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno da Tailândia: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. Adicionalmente, foi deduzido o valor da taxa bancária verificada no pagamento de uma das faturas selecionadas na verificaçãoin loco(fatura nº [CONFIDENCIAL]).
  3. A empresa calculou o custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno utilizando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% referente a empréstimo de curto prazo tomado pela empresa no período de investigação de dumping. A fórmula para o cálculo é a seguinte:

Custo financeiro = valor bruto da venda * prazo para pagamento (data do pagamento – data do embarque) * taxa de juros diária

  1. Já o custo de manutenção de estoque foi reportado pela Zhongthai a partir da seguinte fórmula:

Custo unitário de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * taxa de juros diária

  1. O giro médio de estoque foi calculado pela empresa da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
  2. Em resposta à solicitação contida no ofício de informações complementares, a empresa forneceu os estoques finais de fibras de poliéster em bases mensais, possibilitando o cálculo do giro de estoque de forma mais apurada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). O VME foi calculado pela média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
  3. Em relação às despesas indiretas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco, foi verificada que a conta contábil [CONFIDENCIAL] não havia sido incluída nas despesas indiretas. Tendo em vista tratar-se de despesa de venda, o saldo dessa conta contábil (THB [CONFIDENCIAL]) foi incluído no montante a ser rateado a título de despesa indireta de venda. O valor total das despesas indiretas foi dividido pelo valor total das vendas em P5, resultando em um fator de alocação de [CONFIDENCIAL], o qual foi aplicado sobre o preço bruto de cada venda no mercado interno para obtenção da despesa indireta de venda unitária. Ressalte-se que ajustou-se o cálculo do rateio das despesas para considerar como denominador o valor total das vendas (no mercado interno e exportações para o Brasil e terceiros países) conforme constante dos apêndices de vendas totais (Apêndices VIII e IX). Isso porque a Zhongthai havia considerado o valor total das receitas, as quais incluem receitas com [CONFIDENCIAL], dentre outros.
  4. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  5. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  6. Ressalte-se que o custo de produção foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa
  7. Por ocasião da verificaçãoin loco, verificou-se que os custos de frete na aquisição de matéria-prima não haviam sido incluídos nos custos reportados. Conforme consta no relatório da verificaçãoin loco, esses custos são contabilizados na conta contábil [CONFIDENCIAL]), na qual também são contabilizados, o frete incorrido sobre vendas e o frete incorrido na aquisição de maquinários. Para atribuir o valor de frete incorrido na aquisição de matérias-primas no apêndice de custo, utilizou-se o saldo da referida conta contábil, exceto os valores alocados para frente interno (reportados no apêndice de vendas no mercado interno tailandês) e os valores referentes aosvouchersverificados individualmente durante a verificação e que não se referiam a frete na aquisição de matéria-prima. O saldo restante (THB [CONFIDENCIAL]) foi rateado pela quantidade de matéria-prima ([CONFIDENCIAL]) utilizada na produção das fibras de poliéster ([CONFIDENCIAL] kg), obtida por meio do consumo unitário desse material reportado pela empresa no apêndice de custos.
  8. Sobre as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras, a empresa seguiu as orientações do questionário do produtor/exportador e calculou a razão entre esses agrupamentos de dspesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicou esse quociente sobre o custo de fabricação informado no apêndice. Contudo, conforme relatado no relatório de verificaçãoin loco, o custo de fabricação das fibras de poliéster [CONFIDENCIAL] o CPV do período, resultando em uma alocação dessas despesas no apêndice de custos [CONFIDENCIAL] pela empresa no período. Em vista disso, ajustou-se o cálculo para alocar no apêndice de custos o total incorrido pela empresa nessas rubricas, conforme constante do demonstrativo financeiro elaborado para o período da investigação, tomando como critério o custo de fabricação.
  9. Ainda acerca das despesas do apêndice de custos, vale ressaltar que a empresa não havia reportado outras receitas/despesas e justificou que esses montantes não estariam relacionados à atividade operacional da empresa. Para fins de determinação final, foram incluídas tais despesas no apêndice de custo, aplicando a mesma metodologia descrita para as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras.
  10. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  11. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  12. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
  13. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Zhongthai, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
  14. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno da Tailândia no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Zhongthai.
  15. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  16. Passou-se, por fim, a avaliar se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, considerou-se o volume das operações comerciais normais segmentado pelo binômio CODIP e categoria do cliente semelhante às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  17. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  18. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  19. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume exportado para o Brasil de cada binômio, alcançou US$ 868,48/t (oitocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.3.4.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como “despesas locais”, que englobamtrucking charge,lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais (“[CONFIDENCIAL]”); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; (v) custo de manutenção de estoque; e (vi) taxas bancárias.
  3. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática também descrita no tópico precedente. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
  4. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
  5. Em relação às taxas bancárias, na verificaçãoin locoforam identificadas despesas relativas a taxas bancárias no recebimento do pagamento das vendas para o Brasil, as quais não haviam sido reportadas pela Zhongthai. Dessa maneira, as taxas bancárias atinentes às operações de exportação das faturas selecionadas foram deduzidas no montante verificadoin loco. No entanto, as despesas com taxas bancárias das demais operações de exportação foram estimadas em [CONFIDENCIAL]% do valor bruto de cada operação, o equivalente ao maior percentual verificado com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 882,10/t (oitocentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

4.3.4.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Zhongthai

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
868,48 882,10 -13,61 -1,5

4.3.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

  1. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Indorama Polyester

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0

4.3.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Jiu Long

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0

4.3.5 Da Índia

4.3.5.1 Do produtor/exportador Reliance

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento.

4.3.5.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais etrading companies.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação final, deduziram-se do valor bruto os valores relativos a desconto para pagamento antecipado, desconto pela quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção para o armazém, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que o custo financeiro foi calculado conforme metodologia usual multiplicando-se o valor bruto pela taxa de juros e pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data do embarque. Já o custo de manutenção de estoque foi calculado multiplicando-se o custo de manufatura pela taxa de juros e pelo giro de estoque, em dias, o qual foi calculado com base nos dados de estoque reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo correspondido a [CONFIDENCIAL]. Já os descontos reportados foram deduzidos conforme reportados.
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, tendo em conta a revisão realizada pelo Departamento em função do recurso apresentado pela empresa conforme exposto no item 4.2.5.1.4 e levando em conta o posicionamento exarado no item 4.2.5.1.5, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
  9. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  10. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  11. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.
  12. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
  16. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.370,49/t (mil trezentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

4.3.5.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de manutenção de estoque.
  3. Analogamente ao valor normal, calcularam-se o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque conforme metodologias indicadas no tópico anterior. As demais despesas foram deduzidas conforme os valores reportados pela empresa.
  4. Cabe esclarecer que para fins de determinação final, não se deduziram os valores reportados pela empresa a título dedrawbackerodtep.
  5. Acerca do programarodtep, a Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, publicada no DOU de 1º de julho de 2025, referente à prorrogação de medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, apurou que o Governo da Índia criou o programaRemission of Duties and Taxes on Export Products(RoDTEP) a partir de emenda àForeign Trade Policy2015-20, por meio da Notificação nº 19/2015-2020, de 17 de agosto de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021. Trata-se de subsídio proibido, nos termos do Decreto nº 10.839, de 2021.
  6. Conforme exarado na Resolução GECEX nº 741, de 2025:
  7. Registre-se que, durante a verificação in loco no GOI, não foi possível coletar elementos de prova que indicassem de forma inconteste que a isenção de direitos não se dá em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, no âmbito do RoDTEP. A equipe do DECOM tampouco teve acesso a sistemas de monitoramento do GOI nesse sentido, conforme detalhado no Relatório de Verificação in Loco anexado aos autos do processo.

[…]

  1. A respeito do Programa RoDTEP, a análise dos dados e da legislação indiana permitem concluir que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte da exportadora beneficiada.
  2. A referida contribuição financeira pode gerar benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez da empresa, que pode contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
  3. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
  4. Já em relação ao drawback, a mesma Resolução GECEX nº 741 deixou claro que o regime estabelecido pelo governo indiano não pode ser considerado como equivalente a regime dedrawbackpermitido nos termos do Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias:
  5. Ademais, manteve-se o entendimento de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, já que não há controle efetivo sobre os tributos pagos na importação de insumos e os tributos restituídos.
  6. Assim, após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.175,80/t (mil cento e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

4.3.5.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Reliance

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.370,49 1.175,80 194,69 16,6%

4.3.5.1.4 Das manifestações da Reliance após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. A Reliance protocolou manifestação em 05 de agosto de 2025 com o objetivo de apresentar seus comentários à Nota Técnica 1459/2025/MDIC, para que fossem considerados na Determinação Final.
  2. A Reliance enalteceu a decisão registrada na Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, que teria recalculado o custo de manufatura de forma adequada, ao aplicar a porcentagem relativa às despesas e receitas financeiras sobre o custo de manufatura deduzido do item “Admin Exp”.
  3. A empresa reconheceu também que os descontos reportados pela empresa teriam sido devidamente considerados no cálculo do Valor Normal para a Determinação Final, conforme solicitado.
  4. Entretanto, a Reliance ressaltou que ainda persistiria um erro no cálculo do custo de produção, o qual inflaria indevidamente o Valor Normal e deveria ser corrigido para garantir precisão na Determinação Final.
  5. Adicionalmente, a empresa apontou que o Preço de Exportação deveria considerar todos os itens reportados, conforme informado ao longo do processo.
  6. A Reliance argumentou que, conforme os parágrafos 1134 a 1136 da Nota Técnica 1459/2025/MDIC, o custo de produção utilizado para o teste de vendas abaixo do custo teria sido calculado com base nos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, somando-se o custo de manufatura às despesas gerais e administrativas e às despesas/receitas financeiras.
  7. A empresa reconheceu que o percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado sobre o custo de manufatura teria sido obtido a partir da Demonstração de Resultados da Reliance para o exercício fiscal de 2023, conforme metodologia descrita na nota técnica.
  8. No entanto, a Reliance sustentou que, à luz do artigo 14, parágrafo 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o cálculo do custo de produção deveria refletir preferencialmente os dados reportados pelo exportador que representassem os custos efetivos associados à produção e venda do produto similar.
  9. Dessa forma, a empresa requereu que:

– O cálculo das despesas gerais e administrativas e das receitas financeiras fosse baseado nos dados constantes do Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, e não na Demonstração de Resultados (Income Statement);

– Nenhuma porcentagem fosse aplicada sobre o custo de manufatura para se chegar ao custo de produção.

  1. A Reliance esclareceu que somente teria percebido uma possível incompreensão por parte da autoridade investigadora quanto aos dados apresentados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador após ter acesso ao relatório da verificaçãoin loco, no final de dezembro de 2024, já após o encerramento da fase instrutória da investigação.
  2. Segundo a empresa, o parágrafo 78 do relatório indicaria que não teriam sido reportados os valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas (ou receitas) financeiras conforme instruções do questionário, o que, na visão da Reliance, não refletiria corretamente os dados efetivamente fornecidos.
  3. A Reliance sustentou que não teria sido necessário apresentar esclarecimentos adicionais sobre o Apêndice VI durante a fase instrutória, pois os dados teriam sido validados na verificaçãoin loco, sem questionamentos por parte da autoridade.
  4. Nesse contexto, a empresa afirmou que teria cumprido integralmente os requisitos do Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador:

– Na coluna CQ (“Admin Exp”), teria reportado as despesas administrativas e gerais conforme exigido;

– Na coluna CP (“Other Fixed General Costs”), teria informado outras despesas conforme solicitado;

– Não teria reportado despesas financeiras por não incorrer em tais custos, dado que o negócio de fibras de poliéster seria antigo e não envolveria empréstimos ou passivos financeiros. A lucratividade do negócio, segundo a empresa, teria sido validada durante a verificação.

  1. A Reliance reforçou que todos os dados necessários para o cálculo do custo de produção teriam sido devidamente reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela empresa. Com o objetivo de demonstrar a consistência das informações, a Reliance teria reapresentado a mesma versão do Apêndice VI em formato Excel, contendo a memória de cálculo que confirmaria os argumentos anteriormente expostos.
  2. A empresa reiterou que, na coluna CM do Apêndice VI, teria reportado o valor de [CONFIDENCIAL] milhões de rúpias, conforme verificado nos documentos contábeis. A razão mencionada no parágrafo 78 do relatório de verificaçãoin loco, segundo a Reliance, deveria ser calculada pela divisão entre o montante reportado na coluna CM e o montante da coluna CP do mesmo apêndice.
  3. Esse esclarecimento, segundo a empresa, evidenciaria que os dados estavam completos e corretamente apresentados, conforme exigido pelas instruções do questionário.
  4. A Reliance reforçou que todos os dados necessários para o cálculo do custo de produção teriam sido devidamente reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. Para fins de transparência, a empresa teria acrescentado a coluna CU ao referido apêndice, com o objetivo de demonstrar que a razão em questão seria facilmente obtida conforme a metodologia acima, alcançando um ‘DGA%’ factível com base nos dados fornecidos pela Reliance, os quais constituiriam a melhor informação disponível no processo, e que refletiriam os custos associados à produção e à venda do produto similar, nos termos do art. 14, § 8º, do Decreto nº 8058, de 2013.
  5. A empresa esclareceu que o campo “FE” na coluna CR representariaFixed Expenses, e nãoFinancial Expenses, já que não incorreria em despesas financeiras no negócio de fibras de poliéster. A coluna CR, segundo a RIL, contemplaria a soma de “salary and wages”, “other fixed costs” e “Admin. Exp”, sendo que esta última incluiria despesas de venda, distribuição e outras despesas gerais. Não haveria outras despesas adicionais relacionadas ao negócio de fibras de poliéster.
  6. A parte sustentou que todas as contas contábeis mencionadas no parágrafo 1135 da Nota Técnica 1459/2025/MDIC teriam sido devidamente consideradas no Apêndice VI (Custo de Produção) ou nos Apêndices V e VII (Vendas). Multiplicar essas despesas por outro fator, segundo a empresa, equivaleria a duplicá-las indevidamente.
  7. A empresa destacou que, considerando que o negócio de fibras de poliéster representaria menos de 1% da receita total da Reliance, a aplicação de um fator genérico inflaria de forma desproporcional o custo de produção recalculado.
  8. Dessa forma, a exportadora argumentou que o artigo 14, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que o custo de produção fosse calculado com base nos custos associados à produção e venda do produto similar, e não com base em uma razão de custos aplicável à empresa como um todo. Dado o porte e a diversidade de atividades da Reliance – que incluiria desde extração de petróleo até fabricação de celulares -, o custo de produção deveria ser apurado especificamente com base nos dados relativos à fibra de poliéster, os quais estariam disponíveis ao DECOM.
  9. A Reliance informou ter fornecido, durante a verificaçãoin loco, a planilha de COGS (Custo do Produto Vendido) gerada diretamente de seu sistema contábil. O item “COGS including fixed cost” incluiria não apenas o custo de produção, mas também as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), já devidamente incorporadas.
  10. Assim, a empresa sustentou que nenhuma porcentagem adicional – especialmente uma estimativa arbitrária – poderia ser aplicada ao custo de produção a título de SG&A, sob pena de duplicação indevida de despesas.
  11. A parte destacou que despesas como “outras despesas” e “custo financeiro” relacionadas ao negócio de fibras de poliéster já teriam sido consideradas nos Apêndices V, VI e VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Especificamente, seriam incluídas:

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em despesas administrativas (Apêndice VI);

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em despesas de vendas (Apêndice V);

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em comissões (Apêndice VII);

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em frete no mercado doméstico e Rs. [CONFIDENCIAL] Crores nas exportações (Apêndices V e VII).

  1. Dessa forma, a aplicação de um fator adicional de [CONFIDENCIAL]% ao custo de produção inflaria artificialmente o valor, gerando dupla contagem de despesas e distorcendo o teste de vendas abaixo do custo.
  2. A empresa argumentou que esse erro de cálculo teria levado à classificação indevida de diversas transações lucrativas como não-lucrativas, impactando diretamente o cálculo do valor normal e, por consequência, a margem de dumping.
  3. A empresa alegou ter indicado o cálculo correto, com base nos dados do Apêndice VI, e solicitado que o teste de vendas abaixo do custo fosse realizado com base no custo efetivo de produção, sem aplicação de fator arbitrário.
  4. Segundo a empresa, o erro teria causado a exclusão indevida de mais de 80% das transações domésticas, inflando o valor normal e elevando artificialmente a margem de dumping. A correção desse único item já reduziria a margem de dumping de 16,6% para 6,3%, evidenciando o impacto material da distorção.
  5. Por fim, a Reliance reafirmou que, como parte cooperante, teria fornecido todos os dados exigidos pelo art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o uso de dados inflacionados comprometeria a integridade da análise prevista no art. 12 do mesmo decreto.
  6. Relativamente ao preço de exportação, a Reliance argumentou que, conforme os parágrafos 1147 a 1150 da Nota Técnica nº 1459/2025/MDIC, os créditos referentes aoduty drawbacke aoRoDTEPnão teriam sido deduzidos do preço de venda para fins de cálculo do preçoex-worksdas mercadorias exportadas ao Brasil, que serve de base para o Preço de Exportação. Essa decisão teria se baseado no entendimento de que tais créditos seriam considerados subsídios em investigação de direitos compensatórios envolvendo exportações da Índia, encerrada pela Resolução GECEX nº 741, de 2025.
  7. A empresa Reliance, que não teria participado da referida investigação, declarou desconhecer base legal que impedisse a consideração de incentivos à exportação como ajustes no Preço de Exportação ou no Valor Normal em investigações antidumping.
  8. Sobre oRoDTEP:

– O programa teria sido considerado subsídio proibido conforme o Decreto nº 10.839, de 2021;

– A verificaçãoin loconão teria conseguido comprovar que a isenção de tributos se limitava aos incidentes na importação de insumos;

– A ausência de sistemas de monitoramento por parte do governo indiano teria impedido a comprovação da equivalência entre tributos pagos e restituídos;

– A contribuição financeira gerada pelo programa teria aumentado a liquidez das empresas beneficiadas;

– A vinculação legal do crédito ao desempenho exportador teria caracterizado o programa como subsídio presumidamente específico e sujeito a medidas compensatórias.

  1. Quanto aoduty drawback:

– O regime indiano não teria sido considerado equivalente ao regime dedrawbackpermitido pelo Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

– A possibilidade de isenção superior aos tributos incidentes na importação de insumos, aliada à ausência de controle efetivo sobre os tributos pagos e restituídos, teria fundamentado essa conclusão.

  1. A Reliance sustentou que, independentemente da natureza dos incentivos recebidos (se subsídios proibidos, acionáveis ou de qualquer outra classificação), e mesmo que tenham sido objeto de decisão em investigação antissubsídios – a qual possuiria contexto jurídico distinto -, os valores referentes aoduty drawbacke aoRoDTEPdeveriam ser considerados como ajustes legítimos no âmbito de uma investigação antidumping.
  2. A empresa argumentou que o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC preveria expressamente a necessidade de ajustes para garantir a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio (ex-works), incluindo ajustes por tributos, características físicas, quantidades, nível de comércio e quaisquer abatimentos ou restituições de tributos, como oduty drawback.
  3. A empresa destacou que a legislação antidumping indiana, conforme a Seção 9A doCustoms Tariff Actde 1975 e o Artigo 6 do Anexo I dasAnti-dumping Rulesde 1995, também estabeleceria que o preçoex-worksdeveria ser calculado após a dedução de despesas pós-fábrica e contabilização de benefícios como oduty drawback, reforçando a prática internacional de considerar tais ajustes.
  4. A manifestante citou ainda o item 3.8 do manual do DECOM, que reconheceria que regimes de restituição de tributos, como odrawback, aumentariam a competitividade do exportador e, por isso, influenciariam a comparabilidade entre valor normal e preço de exportação. Assim, para neutralizar esse efeito e garantir uma comparação justa, o montante restituído poderia ser:

– Acrescido ao preço de venda para o Brasil (para fins de apuração do preço de exportação);

– Acrescido ao preço de venda a terceiros países (quando o valor normal for baseado nesse parâmetro);

– Ou deduzido do preço de venda no mercado interno do país exportador.

  1. A Reliance ressaltou ainda, trecho referente ao manual que, caso a dedução ocorresse no mercado interno, ela deveria ser aplicada apenas para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação, sem afetar o teste de vendas abaixo do custo.
  2. Dessa forma, a Reliance requereu que os créditos deduty drawbackeRoDTEPreportados no Apêndice VII fossem considerados na Determinação Final, para assegurar a correta apuração do Preço de Exportação em bases comparáveis ao Valor Normal.
  3. Ao concluir, a Reliance reiterou, solicitando que:

– O valor normal fosse revisado, com o teste de vendas abaixo do custo realizado com base no custo de produção reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, sem a inclusão de qualquer fator arbitrado;

– O preço de exportação fosse ajustado para adicionar os valores reportados comoduty drawbackeRoDTEP, conforme previsto nas normas aplicáveis.

  1. A empresa ainda ressaltou que, segundo a Nota Técnica, apenas [RESTRITO]% das importações investigadas seriam originárias da Índia. Além disso, as importações indianas teriam diminuído [RESTRITO]% entre os períodos P1 e P5, e [RESTRITO]% entre P4 e P5. O preço do produto indiano teria atingido seu maior nível em P5, sendo o mais caro entre todas as origens investigadas, e superando praticamente todas as origens não investigadas, com exceção de Colômbia e Taiwan.
  2. Diante desses dados, a Reliance questionou como a Índia poderia estar causando dano à indústria brasileira. Assim, a empresa concluiu que a correção do cálculo da margem de dumping na Determinação Final, no caso de uma origem com menor volume importado e preços mais elevados, além de ser tecnicamente mais apropriada, seria a única opção legalmente aceitável e não acarretaria impacto negativo à indústria nacional.

4.3.5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. As alegações apresentadas pela Reliance após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais não trouxeram qualquer elemento argumentativo inédito relativamente ao cálculo do valor normal, restringindo-se tão somente a retomar manifestações que já haviam sido exteriorizados em fases anteriores do presente processo.
  2. Quanto à alegação de duplicidade de despesas no cálculo do custo de produção, esclarece-se que não houve cômputo em duplicidade, haja vista terem sido excluídas do cálculo das despesas gerais e administrativas as rubricas consideradas no item [CONFIDENCIAL].
  3. Já acerca da fonte dos dados utilizados para o cômputo das despesas que compuseram o custo de produção, a questão já havia sido abordada no âmbito da Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, que fundamentou a decisão quanto ao recurso protocolado pela produtora/exportadora. Perceba-se:
  4. Diga-se, outrossim, que o questionário do produtor/exportador é explícito quanto à metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas, além da necessidade de apresentação de memória de cálculo:
E Despesas Gerais e Administrativas Calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa geral e administrativa.

F Despesas (Receitas) Financeiras Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa ou receita financeira.

G Outras Despesas (Receitas) Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como outra despesa ou receita.

[…]

  1. Dito isto, no entanto, necessário se faz aclarar que a obrigação de utilizar os dados tais quais registrados na contabilidade da empresa não interdita o emprego de dados constantes de sua demonstração do resultado do exercício, até porque estes são igualmente compilados a partir das mesmas informações escrituradas.
  2. O que ocorre é que algumas despesas, pela sua própria natureza, se referem ao funcionamento da empresa como um todo, não estando diretamente relacionadas a uma operação específica de venda ou a determinado mercado. Por isso, faz-se mais apropriada sua apuração a partir de percentual médio, calculado com base nos dados globais refletidos na DRE.
  3. Um exemplo claro disso é o gasto com o pessoal do departamento de gestão de pessoas. Esse tipo de despesa não se limita a uma área ou produto específico, mas beneficia e suporta toda a estrutura da organização, justificando, portanto, o uso de um percentual médio calculado sobre indicadores gerais (como CPV).
  4. Não é por outro motivo que o questionário do produtor/exportador determina que o cálculo das despesas gerais e administrativa, financeiras e outra se dê pela “razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa”. (grifos no original)
  5. Assim, tendo em consideração que nada foi apresentado com conteúdo capaz de alterar as considerações da autoridade investigadora, reiteram-se os comentários já amplamente discorridos no item 4.2.5.1.5 deste documento, acerca do cálculo do valor normal e do custo de produção.
  6. Relativamente aos créditos reportados no âmbito dos programasDuty DrawbackeRoDTEP, cumpre esclarecer que a impropriedade da realização do ajuste pleiteado não decorre meramente da sua caracterização como subsídios acionáveis, mas da ausência de controles pelo Governo Indiano que assegurem que a contribuição financeira conferida beneficia, de fato, exclusivamente os produtos exportados.
  7. Note-se, como pontuou a produtora/exportadora que para o RoDTEP, na verificaçãoin locorealizada pelo Governo Brasileiro, não se logrou comprovar que a isenção de tributos se limitava aos incidentes na importação de insumos. Já no caso dodrawback, concluiu-se pela ausência de controle efetivo sobre os tributos pagos e restituídos. Ante tal conjuntura, não é possível inferir que os benefícios conferidos pelos programas beneficiam, de fato, apenas o mercado externo, nos moldes do modelo legalmente estabelecido. Por conseguinte, não é possível asseverar tratar-se de fator que afeta a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
  8. É importante salientar, aqui, que não se cuida simplesmente de descartar o ajuste para todo e qualquer montante advindo de programa caracterizado como subsídio acionável, mas de avaliar se ajuste efetivamente se justifica para garantir uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal.
  9. Por fim, quanto aos argumentos sobre volume e preço das importações indianas, destaca-se que a existência de dumping e de dano à indústria doméstica não depende exclusivamente do volume importado, mas sobretudo da margem de dumping apurada e do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, conforme motivos expostos no item 5.1, analisam-se cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas para as quais se constatou a prática de dumping.

4.3.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil

  1. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Spice Textil

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.370,49 1.175,80 194,69 16,6

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

  1. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram para efeito da determinação final a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.
  2. Especificamente no caso da Tailândia e do Vietnã, não foi constatada prática de dumping para as produtoras/exportadoras Zhongthai e Vietnam New Century, respectivamente, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valores negativos.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

  1. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
  2. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º  do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;

P2 – 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P3 – 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P4 – 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e

P5 – 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

5.1 Da análise cumulativa das importações

  1. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

  1. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foramde minimis, exceto para a Malásia. No caso dessa origem, não foi constatada a prática de dumping nas exportações da única produtora/exportadora malaia identificada.
  2. Especificamente no caso da Tailândia, a margem apurada para a empresa Zhongthai se revelou negativa. Mesmo assim, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
  3. O mesmo ocorreu em relação à empresa Vietnam New Century, cuja margem de dumping apurada também se revelou negativa. De toda sorte, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
  4. Já os volumes individuais das importações originárias da China e da Índia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, da mesma forma, como volume insignificante.
  5. Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
  6. Ademais, em que pesem as alegadas diferenças entre as fibras virgens e reciclada, observou-se haver interseção entre os mercados abastecidos por cada tipo. Também é importante ter em mente que tanto o produto importado das origens investigadas quanto o fabricado no Brasil engloba fibras virgens e recicladas.
  7. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação final, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.2 Dos volumes e valores das importações

  1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
  2. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
  3. Para fins de determinação final, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
  4. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fibras de poliéster objeto de análise de dumping. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
  5. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
  6. Destaque-se que, uma vez que se constatou inexistência da prática de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã) para o Brasil, os dados referentes às suas operações foram segregados das demais exportações originárias da Tailândia e do Vietnã e considerados juntamente com as exportações das demais origens não investigadas. Adicionalmente, tendo em vista que não foi constatada a prática de dumping nas exportações da Xin Da, única produtora/exportadora identificada da Malásia, as importações oriundas dessa origem foram consideradas nas origens não investigadas.
  7. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
China 100,0 73,7 145,8 87,8 170,4 [RESTRITO]
Tailândia 100,0 82,4 145,8 129,9 84,7 [RESTRITO]
Índia 100,0 98,0 128,0 158,4 77,2 [RESTRITO]
Vietnã 100,0 212,4 167,3 68,8 115,5 [RESTRITO]
Total(sob análise) 100,0 96,3 145,7 104,7 132,3 [RESTRITO]
Variação (3,8%) 51,4% (28,1%) 26,3% 32,3%
Malásia 100,0 6,5 80,2 569,9 1799,1 [RESTRITO]
Coreia do Sul 100,0 116,0 147,9 90,5 124,8 [RESTRITO]
Colômbia 100,0 61,5 81,2 92,5 84,7 [RESTRITO]
Argentina 100,0 68,2 439,5 414,3 230,2 [RESTRITO]
Indonésia 100,0 186,1 142,0 77,5 76,0 [RESTRITO]
Nigéria 100,0 320,1 273,9 [RESTRITO]
Taiwan (Formosa) 100,0 59,2 58,1 66,1 50,0 [RESTRITO]
Outras (*) 100,0 115,8 120,4 104,6 127,2 [RESTRITO]
Total(exceto sob análise) 100,0 103,6 132,0 131,2 169,5 [RESTRITO]
Variação 3,6% 27,4% (0,6%) 29,2% [RESTRITO]
Total Geral 100,0 98,2 142,1 111,7 142,1 [RESTRITO]
Variação (1,8%) 44,7% (21,4%) 27,2% [RESTRITO]
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
China 100,0 64,4 113,4 95,0 155,7 [RESTRITO]
Tailândia 100,0 72,3 108,5 137,2 87,0 [RESTRITO]
Índia 100,0 82,7 88,3 158,6 78,6 [RESTRITO]
Vietnã 100,0 182,3 139,6 71,5 104,5 [RESTRITO]
Total(sob análise) 100,0 82,9 111,5 110,9 123,5 [RESTRITO]
Variação (17,1%) 34,5% (0,5%) 11,4% 23,5%
Malásia 100,0 4,8 48,5 470,5 1279,3 [RESTRITO]
Coreia do Sul 100,0 97,0 115,4 91,3 118,7 [RESTRITO]
Colômbia 100,0 52,3 64,5 96,8 91,1 [RESTRITO]
Argentina 100,0 64,0 396,6 392,9 223,8 [RESTRITO]
Indonésia 100,0 160,6 117,9 85,1 71,0 [RESTRITO]
Nigéria 100,0 386,2 348,5 [RESTRITO]
Taiwan (Formosa) 100,0 54,8 48,3 81,8 52,2 [RESTRITO]
Outras (*) 100,0 102,4 105,0 115,0 116,3 [RESTRITO]
Total(exceto sob análise) 100,0 89,2 108,5 132,5 151,8 [RESTRITO]
Variação  

 

(10,9%) 21,8% 22,1% 14,6% 51,8%
Total Geral 100,0 84,6 110,7 116,7 131,1 [RESTRITO]
Variação (15,4%) 30,9% 5,4% 12,4% + 31,1%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
China 100,0 87,4 77,8 108,2 91,3 [RESTRITO]
Tailândia 100,0 87,8 74,4 105,6 102,6 [RESTRITO]
Índia 100,0 84,3 69,0 100,1 101,9 [RESTRITO]
Vietnã 100,0 85,8 83,4 103,9 90,4 [RESTRITO]
Total(sob análise) 100,0 86,1 76,5 105,9 93,4 [RESTRITO]
Variação (13,9%) (11,1%) 38,4% (11,8%) (6,6%)
Malásia 100,0 74,6 60,5 82,6 71,1 [RESTRITO]
Coreia do Sul 100,0 83,6 78,0 100,9 95,2 [RESTRITO]
Colômbia 100,0 85,1 79,4 104,7 107,6 [RESTRITO]
Argentina 100,0 93,9 90,3 94,8 97,2 [RESTRITO]
Indonésia 100,0 86,3 83,0 109,8 93,4 [RESTRITO]
Nigéria 100,0 120,7 127,2 [RESTRITO]
Taiwan (Formosa) 100,0 92,6 83,1 123,9 104,4 [RESTRITO]
Outras (*) 100,0 88,5 87,2 110,0 91,4 [RESTRITO]
Total(exceto sob análise) 100,0 86,0 82,2 101,0 89,6 [RESTRITO]
Variação (14,0%) (4,4%) 22,8% (11,3%) (10,4%)
Total Geral 100,0 86,1 77,9 104,5 92,3 [RESTRITO]
Variação (13,9%) (9,5%) 34,1% (11,7%) (7,7%)
(*) Demais origens: Paraguai, Turquia, Estados Unidos, Reino Unido, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Belarus, África do Sul, Paquistão, Tanzânia, Egito, Itália, Alemanha, Camboja, Honduras, México, Mianmar (Birmânia) e as produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã).
  1. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verifica-se um aumento total de 32,3% na quantidade importada dos países investigados. É importante destacar que os crescimentos das importações dessas origens foram concentrados entre P2 e P3 (51,4%) e entre P4 e P5 (26,3%).
  2. O valor CIF das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento de 23,5% de P1 a P5.
  3. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 6,6%. O período que apresentou maior decréscimo foi de P1 a P2, quando houve uma redução de 13,9%. O único período em que houve aumento nos preços das importações das origens investigadas foi de P3 para P4, quando houve acréscimo de 38,4% nesta variável.
  4. Com relação ao volume importado de outras origens, houve queda somente P3 para P4 (0,6%). Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou aumento em 69,5%.
  5. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se queda apenas de P1 para P2, de 10,9%. Nos demais períodos houve elevação, acarretando aumento acumulado de 51,8% de P1 a P5. Já o preço das outras origens apresentou decréscimo de 10,4% de P1 para P5.
  6. Durante o período analisado, constatou-se um aumento de 42,1% no volume total das importações de fibras de poliéster pelo Brasil. Registre-se que, em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil.
  7. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve sucessivos acréscimos a partir de P2. O aumento mais relevante se deu de P2 para P3, equivalente a 30,9% no período. No período analisado, houve aumento acumulado de 31,1% em P5 comparado a P1.
  8. O preço médio das importações brasileiras totais de fibras de poliéster apresentou redução de 13,9% entre P1 e P2, de 9,5% entre P2 e P3 e, entre P4 e P5, de 11,7%. Foi observado significativo aumento em P4, em relação a P3, de 34,1%. Ao considerar os extremos da série, houve redução acumulada de 7,7%.
  9. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P1 a P3. Em P4 e P5 o preço CIF médio das origens investigadas superou o preço das demais origens.

5.3 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

  1. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de poliéster foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
  2. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.
  3. Já para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar ao objeto da investigação.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro{A+B+C} 100,0 93,2 127,9 112,0 118,9 [RESTRITO]
Variação (6,8%) 37,3% (12,5%) 6,2% + 18,9%
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica 100,0 86,1 107,6 112,3 85,5 [RESTRITO]
Variação (13,9%) 25,0% 4,4% (23,9%) (14,5%)
B. Vendas Internas -Outras Empresas
Variação
C. Importações Totais 100,0 98,2 142,1 111,7 142,1 [RESTRITO]
C1. Importações -Origens sob Análise 100,0 96,3 145,7 104,7 132,3 [RESTRITO]
Variação (3,8%) 51,4% (28,1%) 26,3% + 32,3%
C2. Importações -Outras Origens 100,0 103,6 132,0 131,2 169,5 [RESTRITO]
Variação 3,6% 27,4% (0,6%) 29,2% + 69,5%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} 100,0 92,2 83,9 100,2 71,8 [RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)} 100,0 105,4 111,2 99,8 119,7 [RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise{C1/(A+B+C)} 100,0 103,2 113,8 93,6 111,3 [RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C)} 100,0 110,9 103,2 116,7 142,3 [RESTRITO]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA{A+B+C+D+E} 100,0 93,5 124,1 110,3 116,6 [RESTRITO]
Variação (6,5%) 32,8% (11,1%) 5,8% + 16,6%
D. Consumo Cativo 100,0 95,2 96,7 98,4 100,8 [RESTRITO]
Variação (4,8%) 1,6% 1,7% 2,4% + 0,8%
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
Variação
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID{A/(A+B+C+D+E)} 100,0 91,9 86,7 101,9 73,3 [RESTRITO]
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C+D+E)} 100,0 105,0 114,5 101,2 121,7 [RESTRITO]
Participação das Importações – Origens Investigadas{C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 103,2 117,4 95,0 113,4 [RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C+D+E)} 100,0 111,0 106,6 119,1 145,6 [RESTRITO]
Participação do Consumo Cativo{D/(A+B+C+D+E)} 100,0 102,4 78,1 89,4 87,0 [RESTRITO]
Participação do Tolling{E/(A+B+C+D+E)}
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)} 100,0 103,2 113,8 93,6 111,3
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no CNA{C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 103,2 117,4 95,0 113,4
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação nas Importações Totais{C1/C} 100,0 98,0 102,6 93,8 93,1
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2} 100,0 82,7 99,7 103,4 88,1 [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica 100,0 78,8 100,6 104,9 84,2 [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F2. Volume de Produção -Outras Empresas 100,0 95,2 96,7 98,4 100,8 [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F} 100,0 116,3 146,1 101,2 150,1  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Verificou-se redução de 6,8% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução das importações investigadas em 3,8%. Em P4 houve uma maior redução do mercado brasileiro (12,5%), em relação a P3, acompanhada também de redução nas importações das origens investigadas (28,1%) e das importações das outras origens (0,6%).
  2. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se aumento de 18,9% no mercado brasileiro de fibras de poliéster em P5 em comparação com P1. Esse resultado decorre do aumento das importações das origens investigadas e das outras origens ao longo do período, que obtiveram acréscimo de 32,3% e 69,5%, respectivamente, tendo em vista a redução nas vendas internas da indústria doméstica de 14,5%, como será analisado adiante. Assim, os aumentos das importações totais das origens investigadas e das outras origens superaram a queda nas vendas internas da indústria doméstica.
  3. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de fibras de poliéster, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.
  4. Observou-se que o consumo nacional aparente de fibras de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com decréscimo de P1 a P2, seguido por acréscimo de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 e finalizando com acréscimo de 5,8% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fibras de poliéster apresentou aumento de 16,6% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro (18,9%).
  5. No que se refere ao consumo cativo, houve redução apenas de P1 para P2, seguida de sucessivos acréscimos nos períodos restantes. Considerando o período completo, o consumo cativo aumentou 0,8%, explicando, assim, o aumento no consumo nacional aparente um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro.
  6. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou, com exceção de P4, ao longo de todo o período de análise, tanto devido ao aumento das importações das origens investigadas quando das demais origens.
  7. De P1 a P5, constatou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das demais origens no mesmo período. Assim, houve incremento de [RESTRITO] p.p na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
  8. Constatou-se que as importações originárias das origens investigadas representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fibras de poliéster em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Apesar do aumento de participação no mercado brasileiro, observou-se que a participação das importações das origens investigadas nas importações brasileiras totais de fibras de poliéster diminuiu ao longo do período de análise de dano. Em P1, a participação das importações das origens investigadas era de [RESTRITO]% nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster, ao passo que em P5 essa participação foi de [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster.
  9. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). A participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5 e a das importações de outras origens, [RESTRITO] p.p.
  10. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, exceto pelo decréscimo observado de [RESTRITO] p.p em P4, em relação a P3, compensado pelo acréscimo de P4 a P5 de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

  1. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
  2. a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de poliéster das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 32,3%. Além do crescimento acumulado, houve aumentos das importações dessas origens entre P2 e P3 (51,4%) e entre P4 e P5 (26,3%). Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 69,5%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a aproximadamente [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil;
  3. b) Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 6,6%, como resultado de quedas sucessivas em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4. Quanto às origens não investigadas, também se observou redução nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (10,4%). O preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P1 a P3. Em P4 e P5, o preço médio das importações das demais origens foi discretamente inferior ao preço das origens investigadas;
  4. c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p;
  5. d) De modo semelhante, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo período, com exceção de P3 para P4, e alcançou [RESTRITO]% no último período da série (P5). De P1 para P5, o incremento nessa participação alcançou [RESTRITO] p.p.
  6. e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
  7. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao consumo nacional aparente, destacando-se, ao longo da série, os incrementos significativos observados de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras de P1 a P3. Em P4 e P5, observou-se que o preço CIF médio das importações das origens investigadas superou ligeiramente o preço das demais origens.
  8. No que tange às demais origens, observou-se aumento relevante dessas importações de P1 a P5, impulsionado principalmente pelos incrementos nessas importações de P2 para P3 e de P4 para P5. Vale notar que, apesar do crescimento das importações das demais origens ao longo do período analisado, os volumes importados foram sempre significativamente inferiores àqueles originários das origens investigadas.

6 DA ANÁLISE DE DANO

  1. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
  2. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

  1. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
  2. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
  3. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

  1. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária e verificadasin loco. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica 100,0 85,2 107,5 112,8 83,4 [RESTRITO]
Variação (14,8%) 26,1% 4,9% (26,0%) (16,6%)
A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 86,1 107,6 112,3 85,5 [RESTRITO]
Variação (13,9%) 25,0% 4,4% (23,9%) (14,5%)
A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 66,9 104,4 122,1 38,0 [RESTRITO]
Variação (33,1%) 56,2% 16,9% (68,8%) (62,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro 100,0 93,2 127,9 112,0 118,9 [RESTRITO]
Variação (6,8%) 37,3% (12,5%) 6,2% + 18,9%
C. CNA 100,0 93,5 124,1 110,3 116,6 [RESTRITO]
Variação (6,5%) 32,8% (11,1%) 5,8% + 16,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais{A1/A} 100,0 101,1 100,1 99,6 102,5  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro{A1/B} 100,0 92,2 83,9 100,2 71,8  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no CNA{A1/C} 100,0 91,9 86,7 101,9 73,3  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de fibras de poliéster entre P1 e P5 (16,6%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,8%, e de P4 a P5, de 26,0%. As vendas totais da indústria doméstica obtiveram um volume de [RESTRITO] toneladas em P5.
  2. Pode-se verificar que, desse volume, as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando apenas [RESTRITO]% do total das vendas, com acentuada redução de 68,8% em P5, em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento de P2 a P3, de 56,2%, e de P3 a P4, de 16,9%. Considerando-se os extremos da série de análise, observou-se redução acumulada: 62,0%.
  3. Já as vendas destinadas ao mercado interno apresentaram aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, de 25,0% e de 4,4% respectivamente, e retração nos demais períodos: de 13,9% de P1 para P2 e de 23,9% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 14,5% no volume total de vendas no mercado interno.
  4. Conforme exposto na seção anterior, o mercado brasileiro experimentou acréscimo de 18,9% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 37,3% de P2 para P3, e de 6,2% de P4 para P5. No restante dos períodos, houve diminuições, de 6,8% de P1 para P2 e de 12,5% de P3 para P4.
  5. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado brasileiro, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
  6. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

  1. Para o cálculo da capacidade nominal, a Ecofabril levou em consideração as suas [CONFIDENCIAL] linhas de produção, [CONFIDENCIAL]. Na verificação in loco, a Ecofabril explicou que na determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], a empresa se utilizou da capacidade de vazão da etapa de [CONFIDENCIAL], ao passo que para o cálculo da capacidade das linhas [CONFIDENCIAL] de produção teria tomado como parâmetro a etapa de [CONFIDENCIAL]. Contudo, ao ser inquirida pela equipe verificadora, empresa reconheceu que na realidade os limitadores de sua capacidade de produção, os chamados gargalos, seriam os mesmos para os diferentes tipos de linha de produção. Nessa esteira, apurou-se que o gargalo das suas linhas de produção concentrava-se na etapa de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL] foi ajustado de modo a refletir a mesma metodologia adotada para fins de determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL].
  2. A metodologia empregada foi a seguinte: [CONFIDENCIAL].
  3. Além do ajuste na metodologia de cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], para refletir a metodologia indicada no parágrafo anterior, também foi realizado ajuste nas variáveis utilizadas no cálculo da capacidade, para todas as linhas. Foram realizados ajustes nas seguintes variáveis: i) [CONFIDENCIAL], de forma a refletir o valor máximo alcançado nas linhas de produção da empresa; e ii) [CONFIDENCIAL], para utilizar os dados dos relatórios referentes a cada umas das linhas de produção, ao invés da [CONFIDENCIAL] utilizada pela Ecofabril para reportar os dados.
  4. Para o cálculo da capacidade efetiva, a Ecofabril esclareceu que foi multiplicada a [CONFIDENCIAL]. Durante a verificaçãoin loco, a empresa esclareceu que o cálculo da capacidade efetiva de produção levou em consideração a média histórica do fator [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação. Além disso, no cálculo dessa capacidade teria sido incluída a capacidade efetiva da linha de produção [CONFIDENCIAL], que [CONFIDENCIAL] o período de investigação. De acordo com informações da petição, essa linha [CONFIDENCIAL].
  5. Também foram realizados ajustes no cálculo da capacidade efetiva em relação aos seguintes pontos: i) [CONFIDENCIAL] da linha de produção [CONFIDENCIAL], tendo em vista que [CONFIDENCIAL]; ii) exclusão do tempo para [CONFIDENCIAL] do total de paradas programadas das linhas [CONFIDENCIAL], tendo em vista que essa parada é em etapa posterior à [CONFIDENCIAL] e não implica parada na etapa considerada gargalo da produção; iii) alteração do [CONFIDENCIAL] utilizado em P2, com base no tempo médio das paradas identificadas nos relatórios mensais solicitados e extraídos do sistema da empresa, tendo em vista, durante a verificaçãoin loco, a empresa explicou que por conta das paradas de produção decorrentes da pandemia da COVID 19, os números referentes às [CONFIDENCIAL], estariam distorcidos.
  6. Já no caso da Indorama, a capacidade nominal por linha de produção foi calculada a partir da etapa [CONFIDENCIAL]. O cálculo empregado foi [CONFIDENCIAL]. As linhas [CONFIDENCIAL] possuem [CONFIDENCIAL], cada uma com [CONFIDENCIAL]. Essas linhas possuem [CONFIDENCIAL]. Já a linha [CONFIDENCIAL] possui [CONFIDENCIAL]. Esta linha possui [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foram utilizadas como variáveis: [CONFIDENCIAL]. A empresa considerou para o cálculo a fibra de [CONFIDENCIAL].
  7. A capacidade instalada nominal reportada pela Indorama em P2 apresentou diferença em relação aos demais períodos pois a empresa considerou o período 366 dias para o cálculo anual, tendo em vista que 2020 foi ano bissexto.
  8. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou paradas [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarece que para as paradas [CONFIDENCIAL]. Assim, do total de dias no mês, a empresa subtraiu o número de dias totais correspondentes à parada e multiplicou pela capacidade nominal mensal.
  9. Em relação aos dados de estoque, cumpre esclarecer que, por ocasião da verificaçãoin locona Ecofabril, foi identificada divergência em relação ao estoque inicial de P1 reportado previamente pela empresa. Adicionalmente, os dados de importação (em todos os períodos), revendas (em P1, P3 e P4) e devoluções (em P4) também necessitaram correção. Foi ajustada a coluna “outras entradas/saídas”, tendo em vista que [CONFIDENCIAL], para contemplar as correções anteriores.
  10. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de poliéster ao longo do período em análise de dano à indústria doméstica, ajustados após a verificaçãoin loco, estão detalhados no quadro a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção -Produto Similar 100,0 78,8 100,6 104,9 84,2 [RESTRITO]
Variação (21,2%) 27,7% 4,2% (19,8%) (15,8%)
B. Volume de Produção -Outros Produtos 100,0 90,8 99,8 107,6 104,1 [CONF.]
Variação (9,2%) 9,8% 7,9% (3,3%) + 4,1%
C. Industrialização p/ Terceiros -Tolling
Variação
Capacidade Instalada (t)
D. Capacidade Instalada Efetiva 100,0 84,4 96,1 100,8 93,0 [RESTRITO]
Variação (15,6%) 13,9% 4,9% (7,7%) (7,0%)
E. Grau de Ocupação{(A+B)/D} 100,0 96,1 104,5 104,6 94,5 [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Estoques (t)
F. Estoques 100,0 93,1 98,4 98,1 179,6 [RESTRITO]
Variação (7,0%) 5,8% (0,3%) 83,0% + 79,6%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A} 100,0 117,2 96,8 93,6 211,8
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 21,2% entre P1 e P2, e de 19,8% de P4 para P5. Em P3 e P4 observaram-se aumentos de 27,7% e 4,2%, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 15,8% de P1 para P5.
  2. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 15,6%, de P1 para P2 e de 7,7% de P4 para P5. Houve variação positiva de 13,9% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. Ao analisar todo o período, houve decréscimo de 7,0%. No mesmo período – P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
  3. O volume de estoques de fibras de poliéster diminuiu 7,0% entre P1 e P2, aumentou 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% entre P4 e P5. De P3 a P4 observou-se redução de 0,3%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,6%.
  4. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção obteve aumento acumulado de [RESTRITO] p.p de P1 a P5.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

  1. Os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica foram atribuídos ao produto similar por meio de rateio.
  2. No caso da Indorama, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa. A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos, devoluções, frete, descontos e abatimentos. Importante mencionar que houve alterações nos valores de receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa decorrentes da verificação in loco. Por isso, houve alterações no número de empregados rateados ao produto similar. Além do ajuste realizado nos valores utilizados para o rateio, houve alteração nos dados de massa salarial em P1 decorrentes da verificaçãoin locona Indorama.
  3. No caso da Ecofabril, para o rateio a empresa havia considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas e revendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa, essa deduzida da receita líquida obtida com serviços. Vale mencionar que a receita líquida do produto similar sofreu alteração em todos os períodos após a verificaçãoin loco. Além disso, foi ajustado o critério de rateio para: i) excluir as receitas com revendas do cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à produção; ii) incluir a receita com revendas no total de receita da empresa no cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à administração e vendas. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificaçãoin loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.
  4. Ainda em relação à Ecofabril, o número total de empregados da empresa, antes do rateio, foi ajustado em função de discrepâncias observadas na verificaçãoin loco. Cumpre ressaltar que, em P2, excluíram-se [CONFIDENCIAL] funcionários aposentados por invalidez que permaneceram na folha de pagamentos da empresa, classificados como empregados afastados. Foram incluídos no número de empregados os aprendizes e estagiários.
  5. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total 100,0 88,5 96,0 101,0 90,0 [CONF.]
Variação (11,5%) 8,5% 5,1% (10,9%) (10,0%)
A1. Qtde de Empregados – Produção 100,0 86,0 93,1 98,7 87,3 [CONF.]
Variação (14,0%) 8,3% 6,0% (11,5%) (12,7%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas 100,0 99,6 108,9 111,2 101,9 [CONF.]
Variação (0,4%) 9,3% 2,1% (8,3%) + 1,9%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} 100,0 91,7 108,1 106,3 96,4 [CONF.]
Variação (8,3%) 17,9% (1,6%) (9,3%) (3,6%)
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total 100,0 92,7 77,6 69,4 72,5 [CONF.]
Variação (7,3%) (16,2%) (10,6%) 4,5% (27,5%)
C1. Massa Salarial – Produção 100,0 81,8 71,9 64,5 69,2 [CONF.]
Variação (18,2%) (12,1%) (10,2%) 7,3% (30,8%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas 100,0 129,4 96,9 85,9 83,6 [CONF.]
Variação 29,4% (25,1%) (11,4%) (2,7%) (16,4%)
  1. O número de empregados que atuam em linha de produção se reduziu em 12,7% em P5, comparativamente a P1 (redução de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve aumento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados diminuiu 10,0% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
  2. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 3,6% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.
  3. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 30,8%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 16,4%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 27,5%.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

  1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de poliéster de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
A1. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 79,3 89,3 97,4 72,5 [RESTRITO]
Variação (20,7%) 12,6% 9,1% (25,6%) (27,5%)
Participação{A1/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
A2. Receita LíquidaMercado Externo 100,0 57,7 83,6 107,8 28,6 [CONF.]
Variação (42,3%) 44,8% 28,9% (73,5%) (71,4%)
Participação{A2/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} 100,0 86,3 80,1 88,3 75,2 [CONF.]
Variação (13,7%) (7,3%) 10,3% (14,9%) (24,8%)
  1. Quanto à variação da receita líquida de vendas de fibras de poliéster no mercado interno, foram verificadas retrações em P2 (20,7%) e P5 (25,6%) na análise de dano, diferentemente de P3 e P4 (incrementos de 12,6% e 9,1% respectivamente). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de fibras de poliéster no mercado interno diminuiu 27,5%.
  2. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 71,4%. Foram observados incrementos (P3 e P4) e declínios (P2 e P5) na receita líquida do mercado externo ao longo do período de análise de dano.
  3. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
  4. Os preços médios de venda se referem às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
  5. O preço médio de venda de fibras de poliéster no mercado interno apresentou redução de 7,9% de P1 para P2, de 10,0% de P2 para P3 e de 2,2% de P4 para P5. Observou-se aumento somente de P3 para P4 (4,5%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 15,2%.
  6. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 10,3%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 24,8%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

  1. Cumpre ressaltar que, em razão de dados obtidos na verificação in loco, realizaram-se os seguintes ajustes nos valores de despesas da Indorama: i) rateio das despesas/receitas operacionais do escritório da empresa em São Paulo para o produto similar, em todos os períodos; ii) inclusão de [CONFIDENCIAL] incorridas pela empresa em P1 no rateio das despesas/receitas operacionais. Além disso, correções pontuais em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificaçãoin locoforam realizadas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco. Sobre o rateio das despesas do escritório de São Paulo para o produto similar, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto similar em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (considerando a receita com todas as [CONFIDENCIAL] da Indorama). A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos e devoluções.
  2. No caso da Ecofabril, considerou-se adequado ajustar os seguintes critérios de rateio: i) para o CPV, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de revendas e serviços); ii) para os descontos comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas [CONFIDENCIAL]em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de [CONFIDENCIAL]e serviços), já que a empresa [CONFIDENCIAL]; iii) para as despesas comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de serviços, já que se trata de despesas com vendas); e iv) para as demais despesas, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa. Além disso, correções em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificaçãoin locoforam realizadas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco.
  3. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificaçãoin loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.
  4. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 79,3 89,3 97,4 72,5 [RESTRITO]
Variação (20,7%) 12,6% 9,1% (25,6%) (27,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV 100,0 78,0 79,3 84,7 75,0 [CONF.]
Variação (22,0%) 1,7% 6,8% (11,5%) (25,0%)
C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 95,8 214,7 257,5 41,4 [CONF.]
Variação (4,2%) 124,0% 19,9% (83,9%) (58,6%)
D. Despesas Operacionais 100,0 134,1 116,8 31,8 190,7 [CONF.]
Variação 34,1% (12,9%) (72,7%) 498,9% + 90,7%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 222,4 172,6 158,8 179,3 [CONF.]
D2. Despesas com Vendas 100,0 124,2 146,5 123,4 117,1 [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 72,6 14,4 9,2 (20,2) [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) (100,0) (161,4) (47,7) (244,8) 227,2 [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 44,3 346,7 561,5 (159,7) [CONF.]
Variação (55,7%) 682,3% 62,0% (128,5%) (259,7%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 56,9 198,6 315,4 (97,5) [CONF.]
Variação (43,1%) 249,0% 58,8% (130,9%) (197,5%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 19,5 252,5 340,6 (51,2) [CONF.]
Variação (80,5%) 1.192,1% 34,9% (115,0%) (151,2%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta{C/A} 100,0 121,9 242,5 265,8 57,5 [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
I. Margem Operacional{E/A} 100,0 54,8 393,5 580,6 (222,6) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} 100,0 73,2 225,0 326,8 (135,7) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} 100,0 23,8 281,0 345,2 (69,0) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que a receita líquida no mercado interno apresentou acréscimos de P2 a P3 e de P3 para P4, 12,6% e 9,1%, respectivamente. Nos demais períodos, houve queda: 20,7% em P2 e 25,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores, culminando em 27,5% de queda, durante todo o período analisado.
  2. O CPV apresentou reduções de 22,0% de P1 para P2 e de 11,5% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumentos de 1,7% e de 6,8%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 25,0%.
  3. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 4,2% e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores em relação a P2, alcançando os maiores incrementos da série: o resultado bruto aumentou 124,0%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. Em P4 ainda houve variação positiva de 19,9% no resultado bruto, em relação a P3, e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Em P5, o resultado bruto voltou a se deteriorar, sofrendo queda de 83,9%, em relação a P4, ao passo que a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 58,6% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p.
  4. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (55,7% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Em P4, tiveram o melhor desempenho, e se deterioraram em P5, em relação a P4 (queda de 128,5% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL]p.p. na respectiva margem), alcançando o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 259,7% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p.
  5. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, se observou o melhor desempenho em P4, com redução abrupta de P4 para P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 197,5% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. na respectiva margem.
  6. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem também atingiu o melhor patamar em P4, deteriorando-se em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 151,2% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
B. Custo do Produto Vendido -CPV 100,0 90,6 73,7 75,4 87,7 [CONF.]
Variação (9,4%) (18,7%) 2,3% 16,2% (12,3%)
C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 111,4 199,5 229,2 48,4 [CONF.]
Variação 11,4% 79,2% 14,9% (78,9%) (51,6%)
D. Despesas Operacionais 100,0 155,8 108,5 28,4 223,0 [CONF.]
Variação 55,8% (30,3%) (73,9%) 686,4% + 123,0%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 258,4 160,3 141,4 209,7 [CONF.]
D2. Despesas com Vendas 100,0 144,3 136,2 109,9 136,9 [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 84,3 13,3 8,2 (23,6) [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) (100,0) (187,5) (44,3) (217,9) 265,7 [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 51,5 322,1 499,9 (186,8) [CONF.]
Variação (48,5%) 525,6% 55,2% (137,4%) (286,8%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 66,1 184,5 280,8 (114,0) [CONF.]
Variação (33,9%) 179,1% 52,2% (140,6%) (214,0%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 22,7 234,6 303,2 (59,8) [CONF.]
Variação (77,3%) 933,3% 29,2% (119,7%) (159,8%)
  1. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 2,3% entre P3 e P4 e de 16,2% de P4 para P5. Já de P1 para P2 houve diminuição de 9,4% e de 18,7% de P2 para P3. Ao longo do período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 12,3% de P1 para P5.
  2. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de fibras de poliéster, verificou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P5 quando o indicador caiu 78,9%. Considerando-se toda a série temporal (P1 a P5), houve queda de 51,6%.
  3. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de P1 para P2, de 48,5%, e de P4 para P5, de 137,4%. De P2 para P3 houve variação positiva de 525,6% e, de P3 para P4, de 55,2%. Essas variações positivas não foram capazes de reverter as reduções ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 286,8% de P1 a P5.
  4. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em P2 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando todo o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 214,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 159,8%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

  1. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras de poliéster.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa (100,00) 1.065,18 (38,29) 2.350,69 (3.350,08) [CONF.]
Variação 1.165,2% (103,6%) 6.239,6% (242,5%) (3.250,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido 100,0 121,8 1.344,4 1.496,7 (176,2) [CONF.]
Variação 15,5% 746,4% (7,8%) (111,6%) (204,3%)
C. Ativo Total 100,0 107,7 166,7 254,9 189,2 [CONF.]
Variação 2,2% 18,6% 26,7% (27,1%) + 12,0%
D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI) 100,0 113,0 806,3 587,2 (93,1) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) (100,0) (56,5) (70,4) (33,0) (43,8) [CONF.]
Variação 43,5% (24,6%) 53,0% (32,6%) + 56,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) 100,0 (55,9) (67,7) (33,4) (23,0) [CONF.]
Variação (155,9%) (21,1%) 50,7% 31,2% (123,0%)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

  1. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 3.250,1% ao longo do período de análise de dano. Foi verificado aumento de P1 para P2, de 1.165,2%, e de P3 para P4, de 6.239,6%. No entanto de P2 para P3 e de P4 para P5 houve redução de 103,6% e 242,5% respectivamente.
  2. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e verificando-se variação positiva entre os períodos de P1 para P2 e entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p, respectivamente.
  3. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas de 43,5% em P2 e 53,0% em P4, sempre com relação ao período anterior. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 houve variações negativas de 24,6% e de 32,6%, respectivamente. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 56,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, em 155,9% e 21,1%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 50,7%, de P3 para P4, e em 31,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o ILC variou negativamente em 123,0%.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

  1. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 14,5% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (13,9%) e de P4 a P5 (23,9%). Os períodos que registraram aumento foram entre P2 e P3 (25,0%) e de P3 a P4 (4,4%).
  2. O mercado brasileiro observou retração de P1 a P2 e de P3 a P4, registrando decréscimos de 6,8% e de 12,5%, respectivamente. Nos demais períodos, observaram-se acréscimos de 37,3%, de P2 a P3, e de 6,2%, de P4 a P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou aumento de 18,9%.
  3. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 a P4, no qual houve aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., em ordem cronológica. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
  4. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

  1. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção(em R$/t){A + B} 100,0 86,5 74,4 76,5 82,8 [CONF.]
Variação (13,5%) (14,0%) 2,8% 8,3% (17,2%)
A. Custos Variáveis 100,0 85,9 76,0 78,7 84,8 [CONF.]
A1. Matéria-Prima 100,0 82,2 75,4 78,4 84,1 [CONF.]
A2. Outros Insumos 100,0 99,7 93,8 97,9 107,4 [CONF.]
A3. Utilidades 100,0 99,8 73,4 83,9 91,6 [CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis 100,0 101,7 73,7 66,2 72,2 [CONF.]
B. Custos Fixos 100,0 93,0 57,6 53,5 62,2 [CONF.]
B1. Depreciação 100,0 110,6 52,1 45,1 56,3 [CONF.]
B2. Manutenção 100,0 107,1 77,4 67,6 82,7 [CONF.]
B3. Outros Custos fixos 100,0 72,5 43,1 45,3 47,4 [CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário 100,0 86,5 74,4 76,5 82,8 [CONF.]
Variação (13,5%) (14,0%) 2,8% 8,3% (17,2%)
D. Preço no Mercado Interno 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
E. Relação Custo / Preço{C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. O custo de produção unitário apresentou redução de 17,2% de P1 a P5, no entanto, esta redução não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 13,5% e, de P2 a P3, de 14,0%. De P3 a P4 o custo unitário obteve aumento 2,8% e, de P4 a P5, de 8,3%.
  2. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria domésticaregistrou reduções na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento somente de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

  1. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
  2. A fim de se comparar o preço de fibras de poliéster importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
  3. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,8% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Destaca-se que se identificou a necessidade de correção no percentual de despesas de internação utilizado ao longo da investigação, passando de 2,0% para 1,8%.
  4. O AFRMM foi calculado à razão de 25% do valor do frete internacional até entrada em vigor da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Posteriormente, adotou-se a alíquota de 8% sobre mesma base de cálculo.
  5. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
  6. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
  7. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
  8. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pelas empresas Zhongthai e Vietnam New Century, uma vez que não se constatou a prática de dumping nas suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil. Além disso, também foram excluídas as importações oriundas da Malásia, tendo em vista que não se constatou a prática de dumping das exportações da única produtora/exportadora identificada dessa origem para o período de análise de dumping.
  9. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da subcotação apresentada na Nota Técnica de Fatos Essenciais, e que os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos. Não obstante, as correções efetuadas não alteraram as tendências evolutivas para o período de análise já apresentadas anteriormente.
Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã e Índia

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 97,5 108,7 134,7 101,5
AFRMM (R$/t) 100,0 128,4 429,7 624,6 145,8
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 110,3 146,8 122,3
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 92,0 80,2 88,4 72,4
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) 100,0 94,8 161,5 38,9 432,1
  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
  2. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador foi possível identificar as duas primeiras características do CODIP de 37,4% do volume importado das origens investigadas em P1; 42,3% em P2; 38,1% em P3; 48,1% em P4 e 75,8% em P5.
  3. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e omixde produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP (duas primeiras características), buscou-se eliminar, primeiramente, a categoria de cliente, seguida da segunda característica do CODIP e, finalmente, da primeira característica A.
  4. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
  5. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã e Índia (CODIP/Categoria cliente)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 97,5 108,7 134,7 101,5
AFRMM (R$/t) 100,0 128,4 429,7 624,6 145,8
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 110,3 146,8 122,3
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 92,0 80,2 88,4 72,4
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) 100,0 94,0 77,2 82,5 79,4
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t) 100,0 110,4 52,7 33,9 136,5
  1. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados também apresentou subcotação em todos os períodos.
  2. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,9% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 10,0% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,5% de P3 para P4. Por fim observou-se diminuição de 2,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 15,2%, verificando-se assim depressão desses preços.
  3. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 8,3%, a peticionária diminuiu o preço de venda em 2,2%.
  4. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

  1. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 74,98/t a US$ 194,69/t e as relativas de 8,1% a 16,6%. No caso da Malásia, não foi identificada a prática de dumping pela única produtora/exportadora identificada dessa origem, motivo pelo qual as importações oriundas desse país estão sendo consideradas em conjunto com as importações não investigadas. Especificamente no caso dos produtores/exportadores Zhongthai e Vietnam New Century, da Tailândia e Vietnã, respectivamente, não foi constatada a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 13,61/t e – US$ 35,79/t, respectivamente). Vale ressaltar, contudo, que há volume não negligenciável de exportações a preços de dumping das respectivas origens, as quais, inclusive, ingressaram a preços subcotados.
  2. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
  3. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2 Das manifestações a respeito do dano antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nela consta o argumento dos manifestantes de que os indicadores da Indorama e da Ecofabril não teriam evoluído de forma semelhante, o que seria indício de que as importações não teriam afetado as duas empresas da mesma forma. SINTEX e Coalizão argumentaram no sentido da necessidade de uma análise segregada de dano e citaram o Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel, que teria concluído que as autoridades poderiam efetuar avaliação por parte, setor ou segmento, desde que esse exame fosse efetuado de forma objetiva.
  2. Os manifestantes apresentaram os dados de evolução de P1 a P5 dos indicadores de capacidade instalada, produção, preço e resultados financeiros da Ecofabril e da Indorama separadamente para concluir que as duas empresas não teriam evoluído da mesma forma. Em relação à capacidade, enquanto a da Ecofabril não teria variado, a Indorama teria reduzido sua capacidade em [RESTRITO] p.p. em P2 e [RESTRITO] p.p. em P5. A produção, por sua vez, teria caído [RESTRITO] p.p. na Indorama enquanto na Ecofabril teria diminuído apenas [RESTRITO] p.p. O preço teria apresentado constante elevação na Ecofabril, enquanto na Indorama teria havido oscilação. Já em relação aos resultados financeiros, Ecofabril teria apresentado relativa estabilidade, ao passo que Indorama teria tido maior volatilidade.
  3. Para o SINTEX e a Coalizão, os dados agrupados da indústria doméstica não refletiriam a evolução observada em cada uma das empresas, o que traria distorções para a análise do dano e nexo causal, justificando uma análise segregada de dano.
  4. SINTEX e Coalizão também apontaram que a análise feita pelo DECOM na determinação preliminar na qual teriam sido comparados preços médios das importações com preços médios da indústria doméstica não seria adequada, pois haveria ampla gama de produtos. Já a comparação que levou em consideração CODIP e categoria de cliente teria apresentado distorções devido à limitação na identificação de características do CODIP, pois teriam sido consideradas apenas duas características e teria alta porcentagem de correspondências incompletas, especialmente antes de P5.
  5. Além disso, os manifestantes indicaram que haveria erro no cálculo da subcotação apresentado no parecer de determinação preliminar, pois o preço médio das importações e o preço médio das importações por CODIP e categoria de cliente estariam idênticos, havendo apenas alteração nos preços da indústria doméstica. SINTEX e Coalizão indicaram que seria necessária revisão da subcotação apresentada e segregação dos fatores de dano para realizar “uma análise objetiva do dano e do nexo causal”.
  6. Por fim, SINTEX e Coalizão concluíram solicitando análise segregada de dano e nexo causal por tipo de produto, divulgação dos dados de importação por tipo de produto (matéria-prima e titulação) e divulgação dos dados de produção, vendas, importação e estoque da ID separadamente por empresa. Além disso, em função do mencionado, solicitaram revisão do cálculo da subcotação.
  7. Também em 03 de dezembro de 2024, SINTEX e a Coalizão protocolaram nova manifestação, na qual detalharam sua proposta de análise de dano segmentada por tipo de fibra fabricada pela indústria doméstica.
  8. Foi ressaltado que a Indorama produziria fibras virgens, finas (até 3 dtex), majoritariamente destinadas para a indústria têxtil. A matéria-prima seria o polímero de poliéster e o processo produtivo seria o de polimerização contínua. Foi salientado que a Indorama não fabricaria fibras ocas. Já a Ecofabril produziria fibras recicladas, acima de 3.0 dtex, majoritariamente destinadas aos mercados de enchimentos e de não tecidos. A matéria-prima seria a garrafa PET pós-consumo.
  9. Para os manifestantes, restaria clara uma segmentação na indústria nacional de fibras de poliéster e, mesmo o DECOM tendo considerado as fibras nacionais similares às importadas, as fibras fabricadas pelas produtoras domésticas se diferenciariam na matéria-prima, processo produtivo, titulação e nos segmentos de mercado atendidos.
  10. O SINTEX e a Coalizão também alegaram que a origem das fibras no mercado de poliéster teria relevância significativa, tanto para diferenciação das principais empresas da indústria nacional, como também para diferenciação de produtos exportados pelas origens investigadas.
  11. Os manifestantes indicaram que seria comum a distinção entre diferentes tipos de fibras para fins de análise de defesa comercial, considerando tanto o tamanho da fibra quanto o processo produtivo. Um exemplo seria a investigação de salvaguardas dos Estados Unidos, que estaria limitada a fibras finas, com espessura inferior a 3,3 dtex. Além disso, também se mencionou a investigação de dumping dos Estados Unidos (USA – Certain Polyester Staple Fiber from Korea), na qual o produto investigado seriam fibras de poliéster específicas chamadas fibras de poliéster tipostaplecom diâmetro de 3,3 dtex ou mais. O SINTEX e a Coalizão mencionaram que nos Estados Unidos inclusive haveria códigos tarifários diferentes para fibras inferiores a 3,3 dtex, iguais ou superiores a 3,3 dtex e inferiores a 13,2 dtex e iguais ou superiores a 13,2 dtex.
  12. O SINTEX e a Coalizão afirmaram também que, de acordo com decisões da Comissão Americana, fibras menores que 3,3 dtex seriam utilizadas para produção de tecidos, produtos domésticos e de higiene, ao passo que fibras com 3,3 dtex ou mais seriam empregadas na fabricação de enchimentos em saco de dormir, colchões, jaquetas de esqui, edredons, almofadas, travesseiros e móveis.
  13. Diante do que o SINTEX e a Coalizão chamaram de diferenças estruturais entre fibras de poliéster virgens e recicladas, finas e grossas, no mercado brasileiro e internacional, os manifestantes argumentaram que seria essencial que se avaliassem as importações de fibras de forma precisa e diferenciada, “visando assegurar que a determinação de dano e causalidade seja justa e alinhada com as condições reais do mercado de poliéster”.
  14. Em relação à possibilidade de realização de uma análise segregada de dano por tipo de fibra, os manifestantes argumentaram que, de acordo com o artigo 3.1 do Acordo Antidumping, seria necessário que a autoridade investigadora realizasse a determinação de dano baseada em evidências positivas e em exame objetivo tanto do volume de importações quando do seu efeito sobre os preços no mercado interno do produto similar, bem como o impacto consequente dessas importações sobre os produtores domésticos. Nessa linha, o artigo 3.4 do Acordo especificaria que na análise de dano devem ser verificados e avaliados todos os possíveis fatores que influenciam a situação do setor.
  15. Na sequência de sua argumentação, os manifestantes citaram a decisão do Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel, que teria concluído que as autoridades poderiam efetuar avaliação por parte, setor ou segmento, desde que esse exame fosse efetuado de forma objetiva. Assim, o SINTEX e a Coalizão argumentaram também que o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia que a análise do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica deve ser objetiva e incluir a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes.
  16. Os manifestantes indicaram que a proposta de separar a indústria doméstica não seria novidade em investigações antidumping, tendo ocorrido no citado casoUSA – Certain Polyester Staple Fiber from Korea. Nessa investigação, a autoridade estadunidense teria segmentado a indústria doméstica em dois grupos: “(i) produtores de fibra de baixo ponto de fusão; e (ii) produtores de PSF convencional (que inclui todo o PSF, exceto fibras de baixo ponto de fusão)”.
  17. Essa segmentação teria ocorrido após a conclusão de que apenas a indústria doméstica de PSF convencional seria impactada negativamente pelas importações, o que teria levado à exclusão da fibra de baixo ponto de fusão da determinação da autoridade. Essa conclusão somente teria sido possível a partir da realização de uma análise segmentada de dano. Os manifestantes indicaram que teria havido discussões acerca da exclusão das fibras de baixo ponto de fusão do escopo da investigação nas revisões subsequentes, mas a decisão teria sido mantida pela autoridade estadunidense.
  18. Os manifestantes concluíram que “a segmentação na análise de dano para o mercado doméstico de fibras de poliéster é não apenas justificada pelas diferenças nas matérias-primas, processos produtivos e aplicações das fibras de origem virgem e reciclada, mas também alinhada às práticas internacionais de defesa comercial”. O SINTEX e a Coalizão então sugeriram a realização de uma análise de dano adicional, considerando a possibilidade de que a investigação contemplasse duas indústrias domésticas distintas. Essa abordagem permitiria, de acordo com os manifestantes, uma avaliação mais precisa e objetiva dos impactos específicos das importações sob investigação sobre cada setor da indústria, o que garantiria a aplicação adequada dos princípios estabelecidos no Acordo Antidumping da OMC e no Decreto nº 8.058, de 2013.
  19. A Corttex, conforme exposto em audiência e em manifestação protocolada dia 3 de dezembro de 2024, reforçou a necessidade de uma análise segmentada dos produtos fabricados pela indústria doméstica para apuração do dano. Em adição aos argumentos apresentados acerca das diferenças entre os produtos fabricados pelas empresas que compõem a indústria doméstica e sobre o CODIP (conforme consta no item 2.6 deste documento), a Corttex destacou a importância de identificar e segregar também as importações do produto similar, provenientes das origens selecionadas, com base nas características do CODIP indicado pela peticionária.
  20. A parte salientou que, durante as verificaçõesin locorealizadas nos produtores/exportadores, o DECOM teria constatado as diferenças significativas entre os preços, matérias-primas e processos produtivos. Um exemplo ilustrativo seria a comparação entre a Hengyi, produtora de fibras virgens, e a Vietnam New Century, produtora de fibras recicladas: essas duas empresas, segundo a manifestante, possuiriam operações fabris completamente distintas, refletindo custos e preços igualmente divergentes.
  21. Dessa forma, segundo a importadora, os produtos classificados na mesma NCM apresentariam variações significativas em características como matéria-prima, titulação, seção transversal, cor e acabamento, conforme delimitado pelo CODIP. Essas diferenças impactariam diretamente os custos de produção e os preços de venda, além de determinarem mercados-alvo e aplicações finais distintas; gerando distorções no impacto sobre a indústria doméstica.
  22. A Corttex citou, ainda, uma estimativa de que dentre as importações das origens selecionadas, cerca de 70% das importações seriam de fibras recicladas, ao passo que apenas 30% seriam de fibras virgens. Segundo a importadora, esses dados reforçariam que o impacto das importações variaria quando analisado à luz das características definidas no CODIP.
  23. A manifestante mencionou outro possível item de análise do impacto das importações na indústria doméstica para fins de dano que também necessitaria da segmentação da indústria doméstica e das importações: a análise de subcotação de preços. A manifestante mencionou que, a autoridade investigadora teria destacado no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC a dificuldade que enfrentou em identificar cada categoria do CODIP, optando por apenas considerar as duas primeiras características (matéria-prima e titulação). A Corttex alegou acreditar que tal metodologia poderia ter gerado distorções na apuração do preço do produto investigado, já que não teriam sido consideradas as demais características.
  24. Diante de todo o exposto, a parte solicita que a análise das importações deveria ser segmentada conforme as cinco características definidas no CODIP, para que sejam identificados os produtos efetivamente similares com os nacionais.
  25. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT também indicou que teria havido erro no cálculo da subcotação para fins de determinação preliminar, pois os cenários de subcotação construídos com o preço médio das importações e o preço médio por CODIP e categoria de clientes estariam idênticos no Parecer de determinação preliminar. Diante disso, a ABINT solicitou a devida correção.
  26. Em 04 de dezembro de 2024, a Reliance indicou concordar com o argumento apresentado pelo SINTEX e por outros importadores de que não faria sentido incluir fabricantes de produtos distintos em uma mesma investigação antidumping. Segundo a Reliance, não seria apenas por uma questionável similaridade entre fibras virgens e fibras recicladas – pois haveria diferenças relevantes em termos de matéria-prima, pureza, usos, mercado etc. – mas principalmente para que haja uma análise objetiva de dano e de causalidade.
  27. A parte declarou que os números mostrariam que a Indorama estaria sofrendo dano, mas não a Ecofabril, e que seriam as importações de fibras recicladas que estariam aumentando. Segundo a Reliance, haveria clara ausência de nexo causal entre os indicadores negativos da Indorama e os volumes importados.
  28. Em 04 de dezembro de 2024 o SINTEX e a Coalizão apresentaram manifestação complementar àquela do dia 03 de dezembro de 2024. Os manifestantes sustentaram que as fibras produzidas pela Indorama e pela Ecofabril apresentariam diferenças substanciais quanto à origem, matéria-prima, processo produtivo e aplicações no mercado, o que justificaria a segmentação da indústria doméstica para fins de análise de dano. Diante das diferenças entre os produtos das duas empresas, a única forma de se realizar uma avaliação objetiva dos impactos das importações, nos termos do caput do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria por meio da segmentação da indústria doméstica. (grifo no original)
  29. O Sintex e a Coalizão reiteraram que, para se identificar adequadamente os efeitos das importações sobre os indicadores da indústria nacional, seria imprescindível considerar separadamente os dados econômico-financeiros das duas empresas. Tal abordagem estaria em conformidade com o art. 3.4 do Acordo Antidumping da OMC e com o art. 30, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiriam a avaliação de todos os fatores econômicos relevantes relacionados à situação da indústria.
  30. O SINTEX e a Coalizão, então, passaram à análise (a) da capacidade instalada e produção da indústria doméstica; (b) da diferença entre os preços praticados pela Indorama e pela Ecofabril; e (c) da lucratividade.
  31. Sobre o item “a”, o SINTEX e a Coalizão iniciaram a análise pelos indicadores da Indorama. As partes destacaram que a capacidade instalada efetiva da empresa teria oscilado, com quedas expressivas em P2 e P5, resultando em uma variação acumulada negativa de 11% entre P1 e P5. Da mesma forma, a produção do produto similar doméstico teria apresentado retração de 22,4% no mesmo intervalo, com os maiores recuos justamente nos períodos em que a capacidade instalada também teria sido reduzida.
  32. Nesse contexto, os manifestantes consideraram essencial apurar em que medida a redução da capacidade instalada teria influenciado a produção, bem como identificar os fatores que teriam motivado tais alterações. Com efeito, os manifestantes mencionaram, inclusive, que a própria Indorama, durante a verificaçãoin loco, teria atribuído parte das flutuações a paradas programadas e gargalos produtivos.
  33. Além disso, as partes apontaram fatores externos que poderiam ter contribuído para a queda da capacidade e da produção, especialmente em P2 e em P5, como:
  34. O possível impacto dolockdownno início da pandemia de COVID-19 (P2);
  35. O encerramento das atividades da Universal Têxtil, que seria o principal cliente da Indorama (P5);

iii. A paralisação das unidades de produção da empresa após esse encerramento (P5); e

  1. A redução da demanda por EPIs com o fim da pandemia (P5).
  2. Diante disso, sugeriram que se avaliasse:
  3. Se houve paralisação da planta da Indorama em P2 devido à pandemia;
  4. Se houve paralisação em P5 em razão do fechamento da Universal Têxtil ou da queda na demanda por EPIs;

iii. Qual teria sido o volume de produção caso a capacidade instalada não tivesse sido reduzida em P2 e P5.

  1. Esse exercício, segundo os manifestantes, seria fundamental para contextualizar adequadamente os indicadores da empresa e evitar que fatores alheios às importações investigadas fossem indevidamente considerados como elementos de dano.
  2. Sobre a capacidade instalada e a produção da Ecofabril, os manifestantes observaram que, embora os dados da empresa indicassem estabilidade na capacidade instalada ao longo dos cinco períodos analisados (P1 a P5), a empresa teria informado que houve paralisação de sua planta em P2 devido à pandemia de COVID-19. No entanto, essa paralisação não teria sido refletida nos dados apresentados, o que levantaria dúvidas quanto à consistência das informações constantes nos autos.
  3. Durante a verificaçãoin loco, a Ecofabril teria alegado que os registros de parada não foram devidamente capturados no sistema, pois não havia operadores na fábrica durante o período de paralisação. Teria sido informado que os dados registrados automaticamente poderiam ter distorcido os números apresentados.
  4. Diante disso, os manifestantes questionaram a veracidade dos dados de capacidade instalada informados na versão restrita dos autos, sugerindo que a queda na produção observada em P2 poderia estar relacionada a uma redução não refletida na capacidade instalada.
  5. Destacaram ainda que, após aumentos na produção em P3 e P4, a Ecofabril teria registrado nova queda em P5. No entanto, nesse mesmo período, teria havido um aumento significativo no volume de produtos importados e revendidos pela empresa, o que indicaria uma possível substituição da produção nacional por revendas de importados.
  6. Essa dinâmica teria levado os manifestantes a questionarem a razão de a Ecofabril optar por revender produtos importados, mesmo alegando capacidade ociosa. Teriam indagado se os produtos importados e revendidos possuiriam as mesmas características dos produzidos nacionalmente, o que seria relevante para a análise de dano.
  7. As partes solicitaram também a confirmação, por parte do DECOM, dos dados de capacidade instalada informados pela Ecofabril, uma vez que as informações constantes nas pequenas correções da verificaçãoin loconão pareceriam refletir adequadamente a paralisação relatada pela empresa.
  8. Os manifestantes destacaram que os dados constantes nos autos revelariam trajetórias distintas entre Indorama e Ecofabril no que se refere à capacidade instalada e à produção ao longo do período analisado, o que reforçaria a necessidade de segmentação da análise de dano.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, enquanto a capacidade instalada efetiva da Ecofabril teria permanecido estável de P1 a P5, a Indorama teria apresentado maior volatilidade, com quedas em P2 e P5 e picos em P3 e P4. Essa oscilação teria impactado diretamente o volume de produção, que, no caso da Indorama, teria sofrido uma retração acumulada de 22,4 pontos percentuais entre P1 e P5. Já a Ecofabril teria registrado uma queda mais moderada, de 6,7 pontos percentuais no mesmo intervalo.
  2. Uma possível explicação para essa discrepância, segundo as partes, estaria na diferença de perfil produtivo entre as empresas. Assim, o Sintex e a Coalizão apontaram que a demanda por fibras de poliéster virgem, utilizadas na fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), teria sido mais afetada com o fim da pandemia de COVID-19, impactando mais fortemente a Indorama, cuja produção atenderia majoritariamente esse segmento. A Ecofabril, por sua vez, teria relatado aumento na demanda por fibras para não tecidos durante a pandemia, mas reconhecido que atualmente essa demanda teria diminuído.
  3. Diante disso, os manifestantes defenderam que apenas uma análise segmentada da indústria doméstica permitiria compreender com precisão os efeitos das importações investigadas sobre cada empresa.
  4. Sobre o item “b”, o preço da indústria doméstica, as partes salientaram que não seria possível saber o preço efetivo da Indorama e da Ecofabril, devido à confidencialidade dos dados. No entanto, argumentaram que seria viável realizar uma análise indireta da evolução dos preços por meio da razão entre a receita operacional líquida e a quantidade vendida em cada período.
  5. No caso da Indorama, foi apresentada a seguinte tabela:

[TABELA RESTRITA]

  1. Os manifestantes analisaram os dados de preços da Indorama com base na razão entre o faturamento e a quantidade vendida, conforme apresentado nas pequenas correções da verificaçãoin loco. O Sintex e a Coalizão identificaram que, entre P1 e P2, os preços teriam caído de 1,00 para 0,93, acompanhados por reduções tanto na quantidade vendida quanto no faturamento bruto.
  2. A partir de P2, no entanto, os preços teriam apresentado trajetória ascendente. Em P3, teria ocorrido um aumento expressivo nos preços, acompanhado de recuperação nas vendas e no faturamento. Esse movimento teria se intensificado em P4, quando o indicador de preço líquido teria atingido seu pico (1,49), com crescimento simultâneo nas quantidades vendidas e no faturamento total.
  3. Segundo o SINTEX e a Coalizão, em P5, embora houvesse uma leve retração no indicador de preço (para 1,34), este ainda teria permanecido significativamente acima dos níveis observados em P1, P2 e P3, sendo o segundo maior da série histórica.
  4. Os manifestantes sugeriram que essa elevação nos preços, especialmente entre P2 e P4, poderia estar relacionada à alta demanda por fibras de poliéster virgem para a produção de EPIs durante a pandemia. Mesmo com a queda nas vendas em P5, os preços teriam se mantido elevados, o que indicaria que fatores de mercado, como a demanda por EPIs, teriam influenciado significativamente os resultados da empresa, independentemente das importações investigadas.
  5. No caso da Ecofabril, a análise também se deu a partir das pequenas correções da verificaçãoin locoe SINTEX e Coalizão teriam identificado uma tendência contínua de elevação nos preços ao longo do período investigado.
  6. Segundo os manifestantes, de P1 para P2, o indicador de preço teria aumentado levemente (de 1,00 para 1,03), mesmo com a queda no volume de vendas, o que teria resultado em redução do faturamento bruto. Já entre P2 e P3, teria ocorrido uma recuperação expressiva nas vendas (aumento de 27,05 p.p.) e um avanço no indicador de preço para 1,16, elevando significativamente o faturamento e a receita líquida.
  7. Essa trajetória de crescimento teria se mantido em P4, com novo aumento no volume vendido e no indicador de preço (para 1,36), culminando em um pico de faturamento. Em P5, apesar da queda na quantidade vendida, o indicador de preço teria atingido seu maior valor (1,55), mantendo o faturamento e a receita operacional líquida em patamares elevados – mais de 30% acima dos níveis de P1.
  8. Com isso, os manifestantes concluíram que a Ecofabril teria adotado uma estratégia de precificação crescente ao longo do período, resultando em uma valorização acumulada de 55% no indicador de preço líquido entre P1 e P5.
  9. Ao comparar a evolução dos preços das duas empresas, os manifestantes apresentaram o seguinte gráfico:

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Os manifestantes destacaram que os dados comparativos revelariam diferenças significativas entre as estratégias de precificação adotadas por Indorama e Ecofabril ao longo do período analisado. A Indorama teria apresentado maior volatilidade nos preços, com queda inicial entre P1 e P2, forte elevação até P4 e posterior recuo em P5. Já a Ecofabril teria seguido uma trajetória estável e ascendente, com aumentos graduais em todos os períodos, atingindo seu maior valor em P5.
  2. Segundo as partes, teriam sido observadas variações percentuais distintas: entre P2 e P3, a Indorama teria elevado seus preços em 22%, enquanto a Ecofabril teria aumentado em 13%. De P3 para P4, a Indorama teria registrado novo aumento de 32%, contra 17% da Ecofabril. Por fim, de P4 para P5, enquanto a Indorama teria reduzido seus preços em 10%, a Ecofabril teria elevado em 14%.
  3. Essas diferenças teriam levado os manifestantes a questionarem se os aumentos de preços estariam alinhados com os custos de produção. Conforme o Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, tanto os preços quanto os custos unitários da indústria doméstica teriam caído entre P1 e P5, com redução de 15,2% nos preços e de 17,2% nos custos, sugerindo melhora nas margens.
  4. No entanto, os manifestantes ressaltaram que os comportamentos de preços e custos das duas empresas seriam estruturalmente distintos. A Indorama utilizaria insumos petroquímicos (PTA + MEG), sujeitos a maior volatilidade, enquanto a Ecofabril empregariaflakesde PET reciclado, com trajetória de custo mais estável. Teriam sido observadas oscilações acentuadas nos custos da Indorama entre fevereiro e março de 2023, ao passo que os custos da Ecofabril teriam caído de forma mais gradual entre março e junho do mesmo ano.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Nesse contexto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que, conforme teria sido evidenciado no Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, haveria indícios de que as quedas de preços teriam sido inferiores às quedas nos custos, sugerindo margens maiores para a indústria doméstica como um todo. Contudo, os manifestantes ponderaram que, tanto os preços quanto os custos das empresas que compõem à indústria doméstica teriam apresentado trajetórias distintas.
  2. Diante dessas diferenças de insumos, estratégias e comportamento de mercado, o SINTEX e a Coalizão reforçaram a necessidade de uma análise de dano segmentada, que considerasse as particularidades de cada empresa para garantir uma avaliação mais precisa.
  3. Sobre o item “c” (lucratividade da indústria doméstica), os manifestantes analisaram os dados financeiros da Indorama e teriam identificado um cenário de alta volatilidade ao longo dos períodos investigados, com variações significativas no faturamento, nas receitas, nos custos e, especialmente, nas despesas operacionais. Foi apresentada a seguinte tabela:

[TABELA RESTRITA]

  1. SINTEX e Coalizão indicaram que o faturamento bruto da empresa teria caído em P2, seguido por uma recuperação expressiva em P3 e P4, atingindo seu pico neste último. Em P5, no entanto, teria ocorrido nova retração, embora o nível ainda permanecesse acima do registrado em P1. A receita operacional líquida teria seguido trajetória semelhante.
  2. Segundo as partes, o resultado bruto teria apresentado crescimento expressivo até P4, mas o resultado operacional teria sido fortemente impactado pelas despesas operacionais. Em P3, essas despesas teriam sido reduzidas, favorecendo o desempenho da empresa. Contudo, em P4, teria ocorrido um aumento abrupto nas despesas (2.505,1), possivelmente decorrente de eventos extraordinários. Em P5, mesmo com redução parcial, as despesas ainda teriam permanecido em patamar elevado (1.370,7), resultando em prejuízo operacional (-236,7).
  3. Diante disso, os manifestantes ressaltaram que, embora a Indorama tenha apresentado desempenho positivo até P4, o resultado negativo em P5 indicaria a necessidade de uma análise mais detalhada das causas dessas oscilações, especialmente no que se refere às despesas extraordinárias. Tal avaliação seria essencial para compreender se os prejuízos registrados estariam de fato relacionados às importações investigadas ou a fatores internos e pontuais da empresa.
  4. Sobre a lucratividade da Ecofabril, os manifestantes apresentaram a seguinte tabela:

[TABELA RESTRITA]

  1. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, com base nos dados apresentados, o faturamento bruto da Ecofabril teria sofrido uma queda inicial em P2, atingindo 83, o que representaria uma redução de 17 pontos percentuais em relação ao período-base (P1). Em seguida, teria havido uma recuperação expressiva, com o indicador alcançando 124 em P3, 149 em P4 e uma leve retração para 137 em P5.
  2. A receita operacional líquida teria acompanhado essa tendência, também caindo para 83 em P2, mas se recuperando para 125 em P3, crescendo ainda mais para 152 em P4 e recuando para 139 em P5 – valor ainda superior ao observado em P1 e P2.
  3. Quanto ao resultado bruto, os manifestantes destacaram oscilações relevantes: queda para 88 em P2, seguida de recuperação para 131 em P3, 185 em P4 e 192 em P5. Assim, teria sido observada uma evolução positiva após a queda de P2, com o melhor resultado bruto da série histórica sendo registrado em P5.
  4. Por fim, os manifestantes apontaram que o resultado operacional teria melhorado em P2 e P3, mas voltado a ficar negativo em P4 e P5. Teria sido ressaltado que as despesas operacionais cresceram continuamente ao longo do período, o que poderia ter impactado negativamente o resultado operacional, mesmo com resultados brutos positivos e crescentes desde P3.
  5. Diante disso, os manifestantes solicitaram ao DECOM uma análise mais aprofundada dos fatores que teriam impactado as despesas e os resultados operacionais da empresa, os quais, aparentemente, não estariam relacionados ao volume das importações.
  6. Comparando Ecofabril e Indorama, foi apresentado o seguinte gráfico:

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Os manifestantes argumentaram que os indicadores financeiros revelariam diferenças significativas entre a evolução da Indorama e da Ecofabril ao longo do período investigado. Uma análise segregada por empresa teria evidenciado que ambas não teriam evoluído de forma homogênea, o que comprometeria a representatividade da média da indústria doméstica como um todo.
  2. Ao incluir os dados consolidados da indústria doméstica nos gráficos, teria sido possível constatar que a média não refletiria adequadamente a realidade de nenhuma das empresas individualmente, conforme demonstrado pelos resultados brutos e operacionais:

– Resultado bruto: Ecofabril teria apresentado crescimento moderado e estável, enquanto a Indorama teria registrado aumentos expressivos em P3 e P4, seguidos de queda acentuada em P5.

– Resultado operacional: Ecofabril teria mantido certa estabilidade até P3, mas sofrido quedas em P4 e P5, possivelmente devido ao aumento das despesas operacionais. Já a Indorama teria apresentado forte crescimento em P3 e P4, com queda significativa em P5.

  1. Os manifestantes destacaram que a Ecofabril teria demonstrado desempenho consistente na maior parte do período, com a redução operacional nos últimos períodos possivelmente associada a custos administrativos e comerciais, além de fatores conjunturais.
  2. Por outro lado, a Indorama teria seguido trajetória mais volátil, com desempenho financeiro excepcional durante o auge da pandemia de COVID-19 (P3 e P4), possivelmente impulsionado por alta demanda ou otimizações internas. Segundo as partes, a queda em P5 teria sido atribuída a fatores externos, como o fim da pandemia (com consequente redução na demanda por EPIs) e o fechamento da Universal Têxtil.
  3. Diante dessas diferenças, os manifestantes reforçaram a necessidade de uma análise segregada da indústria doméstica para fins de apuração de dano, tanto em relação à evolução dos indicadores econômicos quanto ao nexo causal com as importações investigadas. Segundo as partes, tal análise deveria considerar as particularidades de cada empresa, incluindo tipo de produto, condições de mercado e fatores externos que poderiam ter influenciado seus resultados.
  4. Adicionalmente, o SINTEX e a Coalizão argumentaram que a metodologia adotada pela autoridade investigadora para o cálculo da subcotação, conforme o Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, apresentaria distorções que comprometeriam a precisão da análise de dano.
  5. No primeiro exercício de subcotação, que compararia o preço médio das importações investigadas com o preço médio da indústria doméstica, os manifestantes apontaram que os dados da Indorama teriam peso desproporcional no cálculo, devido à sua capacidade produtiva ser quase o dobro da Ecofabril. Isso teria feito com que o preço médio da indústria refletisse mais a realidade da Indorama, desconsiderando as diferenças estruturais e de mercado entre as duas empresas.
  6. As partes destacaram que os preços praticados por Indorama e Ecofabril seguiriam trajetórias distintas, influenciadas por fatores como o custo das matérias-primas. Assim, um único preço médio não capturaria adequadamente essas especificidades, comprometendo a análise de subcotação.
  7. Além disso, os manifestantes ressaltaram que cerca de 70% das importações seriam compostas por fibras ocas recicladas, com titulação superior a 1,3 decitex, destinadas ao mercado de enchimento (como edredons e colchões), segmento atendido majoritariamente pela Ecofabril. Essa estimativa teria sido apresentada pela ABRAFAS em manifestação contrária ao pleito de desabastecimento solicitado pela Costa Rica. Segundo as partes, seria imprescindível que a análise de subcotação considerasse a segmentação da indústria doméstica, o que refletiria de forma mais precisa as realidades de cada empresa e as particularidades do mercado em que atuam.
  8. O segundo exercício buscaria comparar os preços médios das importações investigadas, com os preços médios da indústria doméstica, por CODIP e categoria de cliente. Segundo as partes, apenas duas das cinco características relevantes do CODIP (matéria-prima e titulação) teriam sido consideradas, e para 25% das importações em P5 – e mais de 50% nos períodos anteriores – nem mesmo essas duas características teriam sido identificadas. Nos casos de ausência de correspondência entre CODIP e categoria de cliente, essas variáveis teriam sido desconsideradas, o que poderia, segundo os manifestantes, ter gerado distorções no cálculo da subcotação.
  9. O SINTEX e a Coalizão também indicaram que teria havido inconsistências no cálculo da subcotação, pois o preço médio das importações e o preço médio considerando CODIP e categoria de cliente seriam idênticos, havendo alteração apenas nos preços da indústria doméstica.
  10. Diante disso, as partes solicitaram a revisão do cálculo da subcotação, com a adoção de uma análise segmentada por tipo de produto e com a consideração de todas as características que afetam os preços das fibras de poliéster, a fim de garantir maior precisão na avaliação do dano e do nexo causal.

6.3 Das manifestações a respeito do dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS alegou que para fins de determinação final, foi constatado que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações realizadas com prática de dumping, conforme indicado na Nota Técnica. Os indicadores econômico-financeiros teriam evidenciado os efeitos da concorrência desleal enfrentada pelos produtores nacionais de fibras, destacando-se os seguintes pontos:

– O volume de vendas no mercado interno teria diminuído 14,5% de P1 a P5, mesmo com a expansão de 18,9% do mercado brasileiro e de 16,6% do CNA no mesmo período.

– A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria caído 11,5 p.p., com tendência de queda contínua (exceto entre P3 e P4), e no CNA, a retração teria sido de 9,6 p.p.

– A produção de fibras de poliéster pela indústria doméstica teria se reduzido em 15,8%.

– A capacidade instalada efetiva teria retraído 7%.

– Os estoques teriam aumentado 79,6%.

– O número de empregados teria diminuído 10%, com queda de 27,5% na massa salarial, refletindo impacto social direto das práticas desleais.

– A receita líquida no mercado interno teria caído 27,5%, e no mercado externo, 71,4%.

– Os preços no mercado interno e externo teriam recuado 15,2% e 24,8%, respectivamente.

– Os resultados financeiros (bruto, operacional e operacional sem RF/OD) teriam se deteriorado ao longo da série, pressionando negativamente as margens.

– Teria havido subcotação em todos os períodos, provocando depressão e supressão de preços da indústria doméstica.

  1. Além disso, a peticionária também alegou que teriam sido rejeitados os argumentos do SINTEX e da Coalizão quanto à necessidade de análise individualizada por empresa ou tipo de fibra, com base na jurisprudência da OMC (caso EU – Footwear), afirmando que a avaliação deveria ser feita considerando a indústria doméstica como um todo.
  2. A peticionária declarou que quanto à metodologia de subcotação, teria sido mantido o binômio CODIP/categoria de cliente, sem alteração no preço das importações e com ponderação adequada do preço doméstico.
  3. Sobre a qualidade dos dados, a ABRAFAS declarou que teria sido informado que os questionários foram enviados a todas as partes e, nos casos de não resposta, teria sido aplicada a melhor informação disponível, conforme o Acordo Antidumping.
  4. Em relação à capacidade instalada da Ecofabril, os dados teriam sido ajustados com base em verificação in loco, refletindo corretamente, segundo a manifestante, as oscilações observadas.
  5. Quanto à alegação de substituição da produção por revenda de produtos importados, a peticionária alegou que o DECOM teria concluído que os volumes envolvidos seriam proporcionalmente baixos e, portanto, não representativos para influenciar o cenário de dano.
  6. Diante de todos os elementos, a ABRAFAS ressaltou que a indústria doméstica sofreu dano material direto e relevante em decorrência das importações a preços de dumping durante o período investigado.
  7. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão reiteraram que, embora a segmentação da indústria doméstica não fosse obrigatória segundo a regulamentação vigente, sua adoção no presente caso se mostraria não apenas possível, mas necessária para garantir maior precisão analítica e justiça na avaliação dos impactos das importações.
  8. Segundo os manifestantes, considerando a heterogeneidade estrutural da indústria doméstica, composta por perfis produtivos distintos, a desagregação por segmentos setoriais permitiria aferir com maior acurácia os efeitos específicos das importações sobre cada grupo de produtores, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
  9. Ainda que as fibras produzidas pela Indorama e pela Ecofabril fossem classificadas como produtos similares, segundo as partes, haveria diferenças substanciais quanto à matéria-prima e aos processos de produção. A fibra virgem, por exemplo, seria mais adequada à fabricação de produtos com menor espessura e maior grau de brancura, enquanto a fibra reciclada, em certos casos, não atenderia aos requisitos técnicos exigidos – conforme apontado pela própria Ecofabril durante verificação in loco.
  10. O SINTEX e a Coalizão alegaram que em investigações conduzidas por outras autoridades de defesa comercial, a diferenciação entre tipos de fibras, conforme titulagem e processo produtivo, seria usualmente adotada como critério para delimitação do produto similar, evidenciando a relevância prática dessas distinções na análise dos efeitos das importações.
  11. Diante disso, os manifestantes defenderam que a análise de dano deveria ser conduzida de forma segmentada, permitindo uma avaliação objetiva e precisa dos efeitos das importações investigadas, conforme as características específicas de cada parcela da indústria.
  12. As partes alegaram ainda que tal interpretação teria respaldo no entendimento firmado pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel, segundo o qual seria compatível com o Artigo 3.4 a realização de avaliações por partes, setores ou segmentos específicos dentro da indústria doméstica, desde que respeitada a obrigação fundamental de conduzir uma “avaliação objetiva”, conforme previsto no Artigo 3.1.
  13. Com base nesse entendimento, o SINTEX e a Coalizão propuseram, em sede de manifestações finais, a reavaliação de aspectos da análise de dano, especialmente no que se refere aos indicadores econômicos da indústria doméstica.
  14. Além disso, os manifestantes também destacaram as diferenças no comportamento de preços entre Indorama e Ecofabril. Embora os valores nominais estivessem protegidos por confidencialidade, a evolução dos preços poderia ser inferida pela razão entre receita operacional líquida e quantidade vendida, conforme dados constantes nasminor corrections. Essa análise teria revelado, segundo as partes, padrões distintos: a Indorama apresentaria maior volatilidade, com oscilações acentuadas, enquanto a Ecofabril seguiria trajetória mais estável e ascendente.
  15. Exemplos dessa divergência incluiriam:

– Entre P2 e P3, a Indorama teria aumentado seus preços em 22%, enquanto a Ecofabril em 13%;

– De P3 para P4, a Indorama teria elevado os preços em 32%, contra 17% da Ecofabril;

– Já entre P4 e P5, período da análise de dumping, a Indorama teria reduzido seus preços em 10%, enquanto a Ecofabril os teria aumentado em 14%.

  1. Essas diferenças, segundo as partes, indicariam estratégias de precificação distintas, reforçando a necessidade de uma análise individualizada para evitar conclusões equivocadas sobre os efeitos das importações nos preços domésticos.
  2. Adicionalmente os manifestantes destacaram que, conforme consignado na Nota Técnica SEI nº 1459/2024/MDIC, o preço médio no mercado interno teria caído 15,2%, enquanto o custo unitário de produção teria diminuído 17,2%, sugerindo aumento de margem. No entanto, essa leitura agregada poderia não refletir adequadamente a realidade dos diferentes produtores, cujos custos dependeriam de insumos diversos.
  3. A título ilustrativo, o SINTEX e a Coalizão teriam examinado a principal matéria-prima de cada empresa: PTA + MEG para a Indorama e flakes de PET para a Ecofabril, considerando ainda correções feitas pela Indorama em suasminor corrections. Essa análise reforçaria que a agregação dos dados poderia mascarar realidades divergentes, tornando essencial a abordagem segmentada na avaliação de margens, preços e custos.
  4. Segundo os manifestantes, as diferenças nos insumos também explicariam os comportamentos distintos: PTA e MEG, como petroquímicos, seriam influenciados pelas flutuações do petróleo, enquanto os flakes de PET dependeriam da oferta de material reciclável e da logística de coleta.
  5. Assim, de acordo com as partes, embora a Nota Técnica indicasse que, de forma agregada, os preços teriam caído menos que os custos, sugerindo margens maiores, a análise desagregada revelaria trajetórias distintas entre Indorama e Ecofabril, tanto em preços quanto em custos.
  6. Diante dessas evidências e das diferenças estruturais entre as empresas, os manifestantes concluíram que a análise de dano deveria ser conduzida de forma segmentada, para garantir precisão e justiça na avaliação, considerando as estratégias comerciais, os custos de produção e as condições de mercado específicas de cada empresa.
  7. Além disso, segundo as partes, os preços informados pela Indorama teriam peso significativamente maior na média da indústria doméstica, devido ao seu maior volume de vendas. Isso implicaria na predominância da estrutura de preços da Indorama sobre a média setorial, em detrimento da realidade da Ecofabril.
  8. O SINTEX e a Coalizão concluíram que a metodologia atual para cálculo do preço médio da indústria doméstica e para análise dos efeitos das importações sobre os preços internos desconsideraria diferenças estruturais e comerciais relevantes entre Indorama e Ecofabril, sendo necessária sua reavaliação.

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

  1. A respeito do entendimento do SINTEX e da Coalizão, que insistentemente se repetiu em suas manifestações finais, de que os dados agrupados da indústria doméstica não refletiriam a evolução observada em cada uma das empresas, o que traria distorções para a análise do dano e nexo causal, justificando uma análise segregada de dano, insta destacar que o Painel emEU – Footwearconsiderou que uma autoridade investigadora não era obrigada a analisar a situação de produtores individuais dentro da definição de indústria nacional, ao fazer sua determinação de dano:

[t]he determination of injury must be made with respect to the domestic industry as a whole. Article 3.4 of the AD Agreement does not require that each and every injury factor, considered individually, must be indicative of injury. We see no basis in Article 3.1 or 3.4 for the view that the situation of individual companies in the domestic industry must be examined to determine whether they, individually, show signs of injury. China asserts that the fact that a large portion of the sampled companies do not show any signs of injury constitutes ‘positive evidence’ that the investigating authority must examine in considering the impact of imports on domestic producers within the meaning of Article 3.1. However, this presupposes that the situation of individual companies must be evaluated in the first place, a proposition for which China has stated no legal basis. We note in this regard that this is not a case involving a regional industry as provided for in Article 4.1(ii) of the AD Agreement, where it is specifically required that, in order to conclude that injury exists, it must be found that ‘the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.’ In our view, were any similar requirement applicable as a general rule, it would not have been necessary to include this specific provision in Article 4.1(ii).We thus conclude that the Commission was not required to consider the situation of individual companies to determine if, individually, they showed signs of injury. (grifos nossos)

  1. Dessa forma, em que pese ser possível, tal separação não é obrigatória. Ademais, entende-se que o excerto apresentado pelas partes no que toca a uma possível análise segmentada da indústria doméstica não corresponde a uma análise individual das produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, mas por segmentos/setores da indústria doméstica, como discutido pelo Painel emUS – Ripe Olives from Spain.
  2. Indo além, mesmo a jurisprudência citada pelas partes –United States – Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products fromJapan– na análise realizada acerca da legislação interna estadunidense (Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement: the United States’ Captive Production Provision), o Órgão de Apelação é bastante enfático ao afirmar:
  3. We recall first that theAnti-Dumping Agreementprovides that “injury” means “material injury to adomestic industry, threat of material injury to adomestic industryor material retardation of the establishment ofsuch an industry“. (emphasis added) It emerges clearly from this definition that the focus of an injury determination is the state of the “domestic industry”.
  4. E acrescenta que o caso era específico em relação a parcela da produção que era consumida cativamente e não concorreria com o produto importado:
  5. Against this background, we turn to the measure at issue, the captive production provision. In our opinion, nothing in the Anti-Dumping Agreement prevents the United States from directing its investigating authorities to evaluate the potential relevance of the structure of a domestic industry, and, in particular, the importance to that industry, as a whole, of the fact that the production of certain domestic producers is captively consumed, while the production of other domestic producers competes directly with imports in the merchant market. Indeed, we believe that it may be highly pertinent for investigating authorities to evaluate the relevance of the fact that a significant proportion of the domestic production of the like product is shielded from direct competition with imports, and

that the part of the domestic industry that is most likely to be affected by the imports is limited to the merchant market.

  1. Dessa forma, reforça-se o entendimento de que carece de qualquer conteúdo lógico o pedido do SINTEX e da Coalizão sobre a realização de uma análise de dano que segregue individualmente os produtores de fibras de poliéster que compõem a indústria doméstica.
  2. Seguindo e reafirmando o que já foi explicitado ao longo do processo, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de dano e de causalidade segregada por tipo de fibras. O cálculo da subcotação leva em consideração os tipos de produto, sempre que possível, com o propósito de se garantir a justa comparação sob a perspectiva do preço.
  3. Ainda com relação à solicitação para que fosse avaliado eventual impacto das importações investigadas especificamente sobre a linha de produção e vendas de fibras de poliéster virgens e recicladas da indústria doméstica, cumpre ressaltar que a determinação de dano, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser baseada nos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e sobre a indústria doméstica (responsável pela produção do produto similar). Conforme conclusão exposta no item sobre o produto, tanto as fibras de poliéster virgens quanto as recicladas fazem parte da definição de produto similar. Ademais, entende-se que tal solicitação seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel emEC – Fasteners (China):

[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term ‘like product’ for purposes of the AD Agreement. ¼ China’s position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given thata ‘domestic industry’ for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined ‘industries’ which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.

  1. Ressalte-se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões ou entendimentos de autoridades investigadoras estrangeiras em procedimentos que envolvam escopos similares. Dessa forma, ressalta-se que o CODIP empregado na presente investigação contempla os diferentes tipos de fibras e suas titulações, e, portanto, as características que as partes ressaltaram que seriam comuns de serem distinguidas em análises de defesa comercial estão sendo levadas em consideração na presente investigação. Em relação às discussões acerca do CODIP, ademais, remete-se ao item 2.7 deste documento.
  2. No tocante aos comentários esposados acerca do exame de subcotação para fins de dano, esclarece-se que a subcotação apresentada no item 6.1.3.2 deste documento, a partir das informações acostadas aos autos durante a instrução processual, levou em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente na comparação com o preço da indústria doméstica para fins de determinação final. Esclarece-se que, após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, foi identificado erro no cálculo da subcotação, tanto no cálculo considerando CODIP e categoria de cliente, quanto no cálculo sem considerar esse binômio. Esta determinação final apresenta os valores corrigidos. Os cálculos corrigidos, contudo, não apresentaram alterações nas tendências evolutivas ao longo do período de análise.
  3. Em relação às alegações de que haveria distorções na apuração do preço do produto investigado em função do percentual das importações para os quais foi possível identificar o CODIP, relembre-se que foram enviados questionários para todos os importadores identificados e para os produtores/exportadores selecionados, e que a depuração dos dados oficiais de importação levou em consideração os dados fornecidos por todas as partes respondentes. No entanto, no caso das partes interessadas que optaram por não responder ao questionário, a depuração foi realizada com base na melhor informação disponível, nos termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping.
  4. Especificamente sobre os pontos levantados acerca da capacidade instalada da Ecofabril, esclarece-se que, foram realizados ajustes no cálculo da capacidade da empresa em decorrência da verificaçãoin loco, conforme minuciosamente detalhado no item 6.1.1.2 deste documento. Desta forma, apesar de os dados constantes da versão restrita das pequenas correções da empresa indicarem estabilidade na capacidade instalada ao longo dos cinco períodos, com os ajustes realizados após a verificação a capacidade efetiva da empresa variou ao longo do período analisado: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 para a P5, a oscilação foi de [CONFIDENCIAL]%. Ou seja, o questionamento sobre a consistência dos dados, que não refletiriam as paradas em P2, não se sustenta. Não há, portanto, fundamento no questionamento sobre a credibilidade dos dados de capacidade da empresa, que foram objeto de verificaçãoin locoe sofreram ajustes para justamente refletir os dados verificados.
  5. Acerca da alegação de que teria havido queda na produção acompanhada de aumento dos estoques importados e revendidos pela Ecofabril em P5, que poderiam indicar substituição da produção nacional por revendas de produtos importados, remete-se à análise realizada no item 7.2.9 e aos comentários acerca das manifestações no item 7.4.
  6. Acerca das manifestações acerca de possíveis outros fatores que tenham afetado os indicadores da indústria doméstica, remete-se ao item 7.4 deste documento.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

  1. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 14,5% quando considerados os extremos da série de análise.
  2. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 18,9%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
  3. Com relação ao volume de produção de fibras de poliéster da indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (27,7%), e de P3 para P4 (4,2%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 15,8%.
  4. A capacidade instalada registrou o mesmo comportamento da produção: aumento de P2 para P3 (13,9%), e de P3 para P4 (4,9%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 7,0%. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
  5. Com relação ao volume de estoques de fibras de poliéster, houve reduções de 7,0% de P1 para P2 e de 0,3% de P3 para P4. Houve aumento de 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acréscimo de 79,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
  6. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 12,8% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 30,8%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 2,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,4%.
  7. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,0%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 15,2%, configurando depressão desses preços.
  8. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (13,5%) e entre P2 e P3 (14,0%). Nos demais períodos, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e de 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção se reduziu em 17,2%. Em P5, paralelamente a um aumento de 8,3% no custo de produção, observou-se diminuição de 2,2% no preço no mercado interno, caracterizando movimento de supressão. Em P5, comparativamente a P1, houve melhora da relação custo de produção/preço de venda ([CONFIDENCIAL]p.p.).
  9. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a queda do preço concomitante à elevação no custo impediu a recuperação dos indicadores financeiros.
  10. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, o resultado bruto diminuiu 58,6%, enquanto o resultado operacional se reduziu em 259,7% e houve queda também nos resultados operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 197,5% e de 151,2%, respectivamente.
  11. Quanto às margens de lucro, ao considerar-se todo o período analisado, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL] p.p.
  12. A receita líquida no mercado interno também apresentou variação negativa ao longo dos períodos, com exceção de P2 para P3 e P3 para P4, consolidando diminuição de 27,5% entre P1 e P5.
  13. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, considerando ou não a categoria do cliente e CODIP.
  14. A par das análises acima, cumpre ponderar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se revela especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5. Porém, o dano observado de P1 para P2 foi, em geral, compensado por melhoras havidas nos dois intervalos subsequentes, quais seja, de P2 para P3 e de P3 para P4.
  15. Já no último intervalo (P4 para P5), tem-se queda no volume de vendas (23,9%), no volume de produção (19,8), no grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.), na receita líquida (25,6%), no resultado bruto (83,9%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional (128,5%), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, e na respectiva margem (130,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, e na respectiva margem (115,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), nos números de empregados de todas as áreas (produção, administração e vendas) equivalente a 10,9% e na massa salarial relativa à administração e às vendas (2,7%).
  16. Ademais, houve acúmulo de estoques (83%), ocasionando aumento na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).
  17. Quanto ao preço de venda no mercado interno, diminuiu 2,2%, o custo unitário de produção aumentou 8,3%, levando a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  18. Por todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7 DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

  1. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
  2. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), observou-se, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã durante todo o período analisado.
  3. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 32,3% entre P1 e P5.
  4. EntreP1 e P2, observou-se redução de 3,8% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 13,9%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Durante o período, mesmo com a redução observada, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.
  5. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 13,9% nas vendas no mercado interno. O volume de produção da indústria doméstica também diminuiu (21,2%), assim como a receita líquida do mercado interno (20,7%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 7,0%, resultando, ainda assim, em aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.
  6. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (7,9%), associada a uma diminuição no custo de produção unitário (13,5%), gerando melhora na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.
  7. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente à pequena queda das importações investigadas de P1 a P2, houve reduções: de 4,2% no resultado bruto; de 55,7% no resultado operacional; de 43,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.
  8. Os indicadores de rentabilidade, exceto a margem bruta, que teve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., decresceram: margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  9. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de maneira expressiva, em 51,4%, o maior patamar de crescimento observado durante o período analisado. O preço CIF dessas importações seguiu em trajetória decrescente: 11,1%.
  10. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
  11. Nessa conjuntura, a indústria doméstica diminuiu novamente o preço (10,0%), em menor proporção do que as origens investigadas. Neste intervalo, houve aumento no volume de vendas internas, em 25%. Mesmo assim, dado o elevado aumento nas importações, houve perda na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
  12. De P2 para P3, houve acúmulo de estoques (5,8%), acompanhado de aumento no volume de produção da indústria doméstica (27,7%). Como resultado das proporções, há redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada aumenta, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.
  13. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 12,6%, como consequência do aumento no volume de vendas internas (25%).
  14. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com influência importante da redução do custo unitário de produção (14%) em proporção superior ao decréscimo no preço de venda (10%), aliado ao aumento no volume vendido no mercado interno (25%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 124% no resultado bruto; de 682,3% no resultado operacional; de 249,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 1.192,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
  15. Todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – também aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
  16. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre aumento expressivo do preço CIF das importações investigadas (38,4%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento, mas em menor proporção, no preço praticado no mercado interno (4,5%). Em ambos os períodos, continuou-se observando subcotações.
  17. De maneira oposta ao intervalo anterior, nesse intervalo observou-se redução do volume importado das origens investigadas (28,1%). Como resultado, esse foi o único intervalo no qual se observou redução na participação destas importações no mercado brasileiro, em [RESTRITO] p.p., passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
  18. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 4,4%, acompanhado de aumento no preço praticado em 4,5%. O intervalo apresentou aumento no custo de produção, na ordem de 2,8%, o que levou a uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo/preço.
  19. A produção aumentou 4,2%, assim como houve pequena redução no nível de estoques (0,3%). Já a relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p., tendo o grau de ocupação da capacidade instalada aumentado em [CONFIDENCIAL] p.p.
  20. Quanto aos indicadores financeiros, houve nova melhora em todos os indicadores: receita líquida no mercado interno em 9,1%, resultado bruto em 19,9%, resultado operacional em 62%, resultado operacional exceto resultado financeiro em 58,8%, resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais em 34,9%, margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  21. Em relação ao saldo de “Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD”) da DRE, observou-se que essa rubrica representou [CONFIDENCIAL]. O [CONFIDENCIAL].
  22. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas retomaram a trajetória de crescimento, aumentando 26,3%, o que culminou em [RESTRITO] t de fibras de poliéster importadas dessas origens. Esse foi o segundo maior volume importado das origens investigadas, ficando atrás apenas de P3, período que coincide com o auge do mercado brasileiro.
  23. Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., maior aumento observado durante o período analisado, enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.
  24. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda de 11,8% no período analisado. Já o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%, acompanhado de aumento também no custo de produção, na ordem de 8,3% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  25. O último período analisado apresentou a maior subcotação da série, em um montante de R$ [RESTRITO]/t, considerando o CODIP e a categoria de cliente, ou R$ [RESTRITO]/t, desconsiderando esse detalhamento. Cabe ressaltar que tal variável apresentou aumento substantivo em relação ao período anterior, na ordem de 303% ou 1.010%, na mesma ordem.
  26. A produção de P4 a P5 também apresentou a segunda maior queda no período analisado, diminuindo 19,8%. Houve acúmulo de estoques na ordem de 83%, verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.
  27. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 25,6%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (83,9%), resultado operacional (128,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro (130,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais (115%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  28. Em P5, o saldo da rubrica [CONFIDENCIAL].
  29. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 23,5%, enquanto o preço CIF dessas importações se reduziu em 6,6%. Já o volume respectivo cresceu 32,3%, conforme anteriormente mencionado. Diante da expansão do mercado brasileiro (18,9%) e do CNA (16,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, permanecendo subcotada ao longo de todo o período.
  30. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 15,2%. Considerando a redução concomitante em seu custo de produção unitário em 17,2%, verificou-se redução em [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  31. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 14,5% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado cresceu 18,9% e o CNA, 16,6%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 27,5%.
  32. O resultado bruto da indústria doméstica decresceu em 58,6%. Os resultados operacionais, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, respectivamente de: 259,7%, 197,5% e 151,2%.
  33. As margens de lucro associadas de P1 a P5 caíram nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL]p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
  34. Diante do exposto, para fins de determinação final, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Volume e Preço de importação das demais origens

  1. Cabe relembrar que as importações do produto objeto da investigação indicadas nos dados oficiais de importação fabricadas pelas produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã) passaram a ser consideradas conjuntamente com as origens não investigadas. Além disso, as importações oriundas da Malásia também passaram a ser analisadas nas origens não investigadas.
  2. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de poliéster, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram em todos os períodos, à exceção de P3 para P4.
  3. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de fibras de poliéster diminuiu 1,8%. Enquanto as importações das origens investigadas diminuíram 3,8%, as importações das demais origens aumentaram em 3,6%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, enquanto a das demais origens variou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
  4. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.
  5. De P2 para P3, observa-se aumento de 27,4% nas importações provenientes das demais origens, contudo, acompanhado de aumento também nas importações das origens investigadas, em 51,4%. Tendo em vista o aumento mais significativo das importações investigadas, a participação das importações das outras origens nas importações totais diminuiu para [RESTRITO]% nesse período, ao passo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado. No mesmo sentido, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens nesse intervalo diminuiu [RESTRITO] p.p., ao passo que importações investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação.
  6. De P3 para P4 há praticamente estabilidade (-0,6%) nas importações de outras origens, em contraste com a queda de 28,1% das importações investigadas. Consequentemente, nesse intervalo as importações das outras origens aumentaram sua representatividade no volume total importado, alcançando [RESTRITO]% do total importado, além de ganharem [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto as importações investigadas perderam [RESTRITO] p.p. de participação.
  7. No período subsequente, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 29,2%, acompanhadas do aumento de 26,3% nas importações investigadas. A participação das outras origens no total importado e no mercado brasileiro atingiu seu pico em P5, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster e [RESTRITO]% do mercado. Ao considerar os extremos da série, as importações de outras origens aumentaram 69,5% e ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no consumo nacional aparente.
  8. Destaca-se, portanto, o crescimento relevante das importações das outras origens de P1 a P5, impulsionadas, no período de P2 a P3, principalmente pelas importações da Argentina. Após P3, as importações dessa origem diminuíram, destacando-se o aumento acentuado das importações originárias da Malásia em P4 e P5, que ganharam mercado e passaram a representar 10,1% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil em P5.
  9. Vale ressaltar que, apesar do crescimento relevante das importações das outras origens no período investigado, a sua participação no mercado brasileiro foi inferior à participação das vendas da indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.
  10. Em relação ao preço, observou-se que as importações das demais origens apresentou preço ponderado superior ao das origens investigadas de P1 a P3, sendo que em P4 e P5, períodos que coincidem com a entrada substancial de produtos oriundos da Malásia, o preço das outras origens foi inferior ao preço das origens investigadas.
  11. Diante desse cenário, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro, incluindo-se, para tanto, as importações de produtos das produtoras/exportadoras Zhongthai e da Vietnam New Century e da Malásia. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
  12. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,8 115,5 136,3 119,7
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 107,7 108,1 118,7 101,7
AFRMM (R$/t) 100,0 137,3 373,2 441,3 141,9
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,8 115,5 136,3 119,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 98,2 116,7 136,7 118,0
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 93,2 84,8 82,4 69,8
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) 100,0 64,4 31,6 207,1 495,8
  1. Observou-se subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.
  2. Da mesma forma que o realizado no item 6.1.3.2, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente.
  3. No caso das demais origens, as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente puderam, em conjunto, ser identificadas para os seguintes percentuais de importação: 28,9% em P1, 27,8% em P2, 31,4% em P3, 25,5% em P4 e 71,1% em P5.
  4. Os volumes e valores das operações para as quais essas características não puderam ser identificadas foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível conforme metodologia descrita no item 6.1.3.2.
  5. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados.
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens (com CODIP e categoria de cliente)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,8 115,5 136,3 119,7
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 107,7 108,1 118,7 101,7
AFRMM (R$/t) 100,0 137,3 373,2 441,3 141,9
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,8 115,5 136,3 119,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 98,2 116,7 136,7 118,0
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 93,2 84,8 82,4 69,8
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) 100,0 95,0 80,7 81,1 86,2
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) 100,0 129,0 7,0 57,6 380,3
  1. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo não alterou o resultado anterior, permanecendo a existência de subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.
  2. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações aumentaram 69,5% ([RESTRITO] t), comportamento acompanhado de diminuição de preço na ordem de 10,4%. Já as importações investigadas cresceram 32,3% de P1 a P5 e também diminuíram o preço, em 6,6% no mesmo interregno. Apesar do crescimento percentual inferior das importações das origens investigadas, em volume absoluto o aumento das importações dessas origens foi de [RESTRITO] t, superando o crescimento absoluto das demais origens.
  3. De P4 para P5, quando o dano da indústria doméstica se intensifica, as importações das demais origens aumentam substancialmente (29,2%), ao mesmo tempo em que as importações investigadas também crescem fortemente (26,3%). A queda no preço das origens investigadas nesse interregno (11,8%) se mostrou semelhante à das origens não investigadas (11,3%).
  4. O aumento substantivo das importações das demais origens, aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, indicam que essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P4 para P5. Contudo, vale destacar que as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, mais do que [RESTRITO] do volume destas. Além disso, as importações investigadas apresentaram preços médios ponderados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Dessa forma, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

  1. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação aplicável às fibras de poliéster em 16%, sendo posteriormente reduzida em decorrência das Resoluções GECEX nº 269/2021 e nº 353/2022, para 14,4%, em novembro de 2021, P3, e para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, ou seja, até o final de P5.
  2. Quanto à redução promovida pela Resolução GECEX nº 269/2021, observa-se que seus efeitos se operaram a partir de P3, período em que a indústria doméstica apresentou recuperação de seus indicadores econômico-financeiros, a qual, diga-se, prosseguiu em P4. Logo, não se pode atribuir efeito danoso à alteração tarifária realizada pela norma.
  3. Já a última redução do imposto de importação (de 14,4% para 12,8%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022, ou seja, diminuição de 11,11%) se deu praticamente no início de P5, permanecendo até o seu fim. Buscando retirar os efeitos de tal redução na alíquota efetiva do imposto de importação calculada para P5 ([RESTRITO]%), que considera os montantes efetivamente recolhidos, contemplando os efeitos de eventuais suspensões e isenções tributárias, estima-se que, na ausência da diminuição promovida, a alíquota efetiva do imposto de importação em P5 equivaleria a [RESTRITO]. Aplicando-se esse percentual sobre o preço CIF das importações investigadas em P5 (R$ [RESTRITO]/t), verifica-se que, na ausência da aludida redução tarifária, o imposto de importação efetivo incidente sobre essas operações corresponderia a R$ [RESTRITO]/t, valor R$ [RESTRITO]/t superior ao imposto de importação de fato recolhido (R$ [RESTRITO]/t). Assim, no cenário analisado, ainda se constataria subcotação de R$ [RESTRITO]/t (ou R$ [RESTRITO]/t, caso se considere o CODIP e a categoria de cliente no cálculo).
  4. Assim, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

  1. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de poliéster teve aumentos intercalados com quedas, tendo atingido seu ápice em P3, com [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu em P4 e voltou a se expandir em P5, alcançando um volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 18,9%.
  2. Quanto às vendas internas da indústria doméstica, estas apresentaram redução de 14,5% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em paralelo à expansão observada no mercado brasileiro. Desse modo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
  3. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,2% e 5,8%, respectivamente).
  4. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
  5. Cabe analisar um tópico adicional trazido ao conhecimento da autoridade investigadora pelo SINTEX e pela Coalizão com possível efeito sobre a causalidade. Conforme detalhado em suas manifestações, houve um incêndio na empresa Universal Têxtil, a qual seria, de acordo com SINTEX e Coalizão, uma das principais clientes da Indorama. O incêndio, conforme noticiado, teria ocorrido em fevereiro de 2023, situando-se, portanto, em P5.
  6. Em sede de determinação preliminar, foi afirmado que, de P4 para P5 as vendas da indústria doméstica para a empresa diminuíram [CONFIDENCIAL]t (ou [CONFIDENCIAL]%). Esse volume representa [CONFIDENCIAL]% da perda de vendas da indústria doméstica no mesmo intervalo. Não obstante, foi observado que, independentemente desse movimento, ainda houve perda de [CONFIDENCIAL] t de vendas da indústria doméstica não explicada pelo incêndio. Também foi pontuado que [CONFIDENCIAL].
  7. Com o objetivo de aprofundar a análise sobre o tema, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda nas vendas da indústria doméstica em P5 decorrente do fechamento da Universal Têxtil sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal queda decorrente do fechamento da Universal Têxtil não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
  8. a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica em P5 com cenário em que se soma à quantidade vendida no mercado interno nesse período a quantidade de vendas que diminuiu da indústria doméstica para a Universal Têxtil de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] t). Tendo em vista que o incêndio ocorreu em P5, não foram ajustados os dados de P1 a P4;
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado

[RESTRITO]

Em t

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
Interno 100,0 86,1 107,6 112,3 85,5
Externo 100,0 66,9 104,4 122,1 38,0
Total 100,0 85,2 107,5 112,8 83,4

 

Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em t

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
Interno (ajustado) 100,0 86,1 107,6 112,3 [CONF.]
Externo 100,0 66,9 104,4 122,1 38,0
Total (ajustado) 100,0 85,2 107,5 112,8 [CONF.]
Variação real x ajustado 1,0 1,0 1,0 1,0 [CONF.]
  1. b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada de P5 sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção;
Custo de Produção

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Produção real (t) 100,0 78,8 100,6 104,9 84,2

 

Custo de Produção – Ajustado

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Produção ajustada (t) 100,0 78,8 100,6 104,9 [CONF.]

 

Custo de Produção – Ajustado

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em R$ corrigidos

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Produção ajustada (t) 100,0 78,8 100,6 104,9 [CONF.]
  1. c) A partir do ajuste nos custos variáveis, buscou-se estimar impacto no custo de produção total unitário;
Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de Produção – Ajustado

CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Percentual de ajuste 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% [CONF.]
Custo de Produção – Ajustado

[CONFIDENCIAL]

Em R$ corrigidos /t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens de P5. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) – Ajustado
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 79,3 89,3 97,4 72,5 [RESTRITO]
Variação (20,7%) 12,6% 9,1% (25,6%) (27,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (22,0%) 1,7% 6,8% (12,1%) (25,5%)
C. Resultado Bruto{A-B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (4,2%) 124,0% 19,9% (81,5%) (52,4%)
D. Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 34,1% (12,9%) (72,7%) 498,9% + 90,7%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D2. Despesas com Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (55,7%) 682,3% 62,0% (125,9%) (245,3%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (43,1%) 249,0% 58,8% (128,4%) (189,5%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (80,5%) 1.192,1% 34,9% (111,8%) (140,3%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta{C/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
I. Margem Operacional{E/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) – Ajustado
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
B. Custo do Produto Vendido -CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (9,4%) (18,7%) 2,3% 15,5% (12,9%)
C. Resultado Bruto{A-B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 11,4% 79,2% 14,9% (75,7%) (44,3%)
D. Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 55,8% (30,3%) (73,9%) 686,4% + 123,0%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D2. Despesas com Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (48,5%) 525,6% 55,2% [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (33,9%) 179,1% 52,2% [RESTRITO] [RESTRITO]
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (77,3%) 933,3% 29,2% [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. O resultado do exercício indica que, se mantido em P5 o nível de vendas de P4 da indústria doméstica para a Universal Têxtil, haveria manutenção da trajetória de queda acelerada em seus indicadores financeiros, com queda de [RESTRITO]% no resultado bruto, [RESTRITO]% do resultado operacional, [RESTRITO]% do resultado operacional exceto resultado financeiro e [RESTRITO]% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas, sempre de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, a queda nos indicadores seria a seguinte: [RESTRITO]% no resultado bruto, [RESTRITO]% no resultado operacional, [RESTRITO]% no resultado operacional exceto resultado financeiro e [RESTRITO]% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas.
  2. Considerando-se o DRE por unidade, igualmente todos os indicadores financeiros manteriam trajetória idêntica à verificada sem os ajustes mencionados, com altíssimos percentuais de queda de P1 a P5 e de P4 a P5.
  3. Assim, verificou-se que a queda nas vendas para a Universal Têxtil teve impacto pouco significativo nos indicadores financeiros da indústria doméstica, o que sinaliza a pequena contribuição desse fator no dano à indústria doméstica e não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

  1. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

  1. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho Exportador

  1. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em função de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.
  2. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
  3. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
  4. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica

  1. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 3,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (12,8%), acompanhada de queda no volume produzido (15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.
  2. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto em P5.
  3. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo Cativo

  1. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.

7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

  1. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
  2. Em relação ao volume total de vendas da indústria doméstica no mercado interno, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
  3. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos

  1. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a consumo cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.
  2. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).
  3. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade para fins de determinação preliminar

  1. Em 22 de maio de 2024, o SINTEX apresentou manifestação solicitando que a autoridade investigadora se ativesse em alguns pontos específicos durante as verificações in loco que seriam conduzidas na indústria doméstica, os quais poderiam ser centrais para a determinação do dano e do nexo de causalidade, elencando especialmente os seguintes: (i) produtos efetivamente fabricados e importados pela indústria doméstica; (ii) segmentos de mercado atendidos por cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica; (iii) processo produtivo e eventuais interrupções da produção; (iv) aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção; e (v) aparente falha no código de identificação do produto.
  2. Sobre o primeiro aspecto, requereu o Sindicato que se averiguasse se a Indorama e/ou a Ecofabril haviam fabricado diversos tipos específicos de fibras: microfibras com titulação inferior a 1,1 dtex, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas, fibras finas de 1,1 a 1,3 dtex, virgens, sólidas e com acabamento paraspunlace, fibras de 15 dtex, fibras com isenção de metais pesados, fibras com acabamento retardante a chamas na massa da fibra, fibras com propriedade antibacterial, fibras virgens coloridas, fibras virgens para aplicação em produtos que necessitam de alta tenacidade.
  3. Além disso, pleiteou que se analisassem as titulações produzidas pela indústria doméstica, quais titulações seriam utilizadas na fabricação de EPIs, os volumes de produção e vendas de produtos utilizados na fabricação de EPIs, se após o transcurso da pandemia, as vendas para essa finalidade teriam diminuído, diferenças entre as características das fibras importadas pela indústria doméstica e aquelas por ela produzidas e razões pelas quais a indústria doméstica teria importado fibras de poliéster e, ainda, não teria reportado as respectivas revendas à autoridade investigadora.
  4. No que tange ao segundo tema, o SINTEX expressou entendimento de que maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica seria essencial para a determinação de nexo causal entre os alegados dumping e dano. Para isso, seria proveitoso valer-se da oportunidade das verificaçõesin locopara aclarar a quais segmentos industriais pertencem os clientes da indústria doméstica que adquirem fibras nacionais, quais segmentos industriais seriam atendidos pelos produtos importados pela indústria doméstica, se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas, se o fechamento da empresa Universal Têxtil (que teria sofrido incêndios consecutivos em 2023) teria impactado as vendas da indústria doméstica e se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionariam uma dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
  5. Acerca do terceiro tema apontado, o SINTEX solicita que se examinem detalhadamente paradas de produção da indústria doméstica. Cita, especificamente, [CONFIDENCIAL]. O sindicato pede que se apure se essa parada, caso tenha ocorrido, está relacionada ao [CONFIDENCIAL].
  6. No mesmo sentido, pede que se averigue se incêndio que teria ocorrido na fábrica da Indorama, em Suape – PE, em 2021, teria afetado a operação de fibras de poliéster e o motivo da elevação dos custos variáveis da indústria doméstica de P3 para P4. Conforme seu conhecimento, o evento teria ocasionado a paralisação da produção de resinas PET por alguns meses, a partir de agosto daquele ano.
  7. No que concerne à capacidade instalada, o SINTEX chama atenção para alegado baixo grau de utilização na capacidade produtiva da indústria doméstica. Assim, pleiteia que se examinem fatores que podem afetá-lo, como cesta de produtos fabricados e paradas parasetup. Também requer esclarecimentos sobre a metodologia empregada no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, indagando se os demais produtos reportados pela indústria doméstica no apêndice respectivo da petição, que não teriam sido considerados no cálculo, são produzidos na mesma planta de fibras de poliéster e se as paradas periódicas para manutenção haviam sido consideradas.
  8. Por fim, o SINTEX indicou a existência de imprecisão na definição da característica “seção transversal” do CODIP. Isso porque a característica “conjugada” não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
  9. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão listaram possíveis outros fatores de dano à indústria doméstica que deveriam ser apurados e segregados como a redução do imposto de importação durante o período analisado, a paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 e as razões pelas quais a indústria doméstica importou tendo em vista a alegação da existência de capacidade ociosa.
  10. Outro fator citado pelos manifestantes foram os efeitos da pandemia no mercado de fibras de poliéster amplamente utilizadas na produção de equipamentos de proteção individual. De acordo com o SINTEX e a Coalizão a indústria doméstica teria alcançado patamares recordes de produção, vendas, faturamento e lucratividade concomitantemente com os anos da pandemia (P3 e P4).
  11. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que as alegações sobre a falta de capacidade produtiva da indústria doméstica trazidas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão seriam uma tentativa de impedir eventual aplicação de direito provisório. Diante disso, a peticionária ressaltou que o Decreto Antidumping não condiciona a aplicação do direito provisório à capacidade de a indústria doméstica atender à totalidade do consumo nacional aparente.
  12. Para corroborar seu posicionamento, a ABRAFAS ressaltou que os pressupostos para abertura de investigação e aplicação de direito antidumping são: existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Em seguida, reproduziu trecho extraído do parecer de determinação final da investigação sobre a prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster, originárias da Índia e da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022.
  13. Com efeito, a ABRAFAS salientou que a presente investigação teria apontado os indícios de existência dos três elementos e que restaria a comprovação dos elementos com base na validação dos dados fornecidos à autoridade investigadora.
  14. Adiante, a peticionária destacou que os dados de capacidade produtiva da indústria doméstica de fibras de poliéster seriam resultados diretos do impacto causado pelas importações a preços de dumping. Conforme levantamento da ABRAFAS do ano de 2017, a indústria doméstica já produziu volumes maiores que o atual, tendo sido capaz de atender à totalidade do consumo nacional até aquele ano.
  15. De acordo com a peticionária, a partir de 2013 perceber-se-ia desmobilização de parte relevante da indústria doméstica, que aos poucos vinha sendo predada pela concorrência desleal das importações. Nesse sentido, destacou o encerramento das atividades produtivas da antiga AMG, em Poços de Caldas, no ano de 2017.
  16. De [RESTRITO] toneladas em 2017, a capacidade produtiva da indústria doméstica passou a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 da presente investigação. Nesse contexto, seria nesse cenário de agravamento do dano que se pauta a atual investigação, com o intuito de possibilitar a continuidade da produção doméstica e propiciar cenário de estabilidade competitiva para o mercado, para que investimentos sejam retomados.
  17. A peticionária concluiu que o atual volume de produção nacional seria nada mais do que resultado do dano causado pelas importações a preços de dumping.
  18. A ABRAFAS também rechaçou as argumentações do SINTEX, da ABINT e da Coalizão de que o dano experimentado pela indústria doméstica poderia decorrer de alterações tarifárias no imposto de importação.
  19. Assim, anotou que a variação da alíquota do II teria sido de no máximo 3,2 p.p. Por meio da Resolução GECEX nº 272, de 2021, a alíquota do II da NCM 5503.20.90 foi reduzida de 16% para 12,8%. A partir de 31 de dezembro de 2023, o II passou a viger com a alíquota de 14,4%, dado o encerramento da Resolução GECEX nº 272, de 2021.
  20. Segundo a ABRAFAS, vislumbrar-se-ia que possíveis impactos da redução do II no mercado brasileiro seriam: i) redução do custo de internação do produto; e ii) possivelmente o aumento do volume importado.
  21. Relativamente ao item “i”, a ABRAFAS ponderou que mesmo sem a redução da alíquota do II, a subcotação entre o preço do produto objeto da investigação e o produto similar nacional seria mantida. Além disso, o período impactado pelas alterações de alíquota do II teria sido P4, período em que o volume das importações fora menor comparativamente a P3 e a P5.
  22. Assim, a ABRAFAS concluiu que a continuidade da existência de subcotação mesmo com a redução da alíquota de II reforçaria ainda mais a causa do dano, ou seja, a prática de dumping pelos exportadores das origens investigadas.
  23. Adiante em sua manifestação, a ABRAFAS contra-argumentou que a tentativa de imputar o dano sofrido pela indústria doméstica a outros fatores, tal como a falência da Universal Têxtil – empresa que compunha a cadeia a jusante -, seria uma alegação descabida. O encerramento das atividades desta empresa teria ocorrido após o final de P5, sendo que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, trata-se de um fator que em hipótese alguma afetaria o período investigado.
  24. Em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão protocolaram manifestação segundo a qual a importadora Superfios afirmou ter havido paralisação da produção nacional e consequente desabastecimento do mercado doméstico durante a pandemia de COVID-19, reafirmando a necessidade das indústrias da cadeia à jusante de recorrer às importações.
  25. Por isso, seria importante averiguar se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P5 seria reflexo das importações investigadas ou se refletiria o retorno à normalidade no período pós-pandemia.
  26. Outro aspecto a ser considerado na análise de causalidade, segundo os manifestantes, seria o fechamento repentino, no primeiro trimestre de 2023, da Universal Têxtil, um dos principais clientes da Indorama e possivelmente da Ecofabril.
  27. Isto posto, eventuais efeitos da interrupção das vendas à Universal Têxtil sobre os indicadores da indústria doméstica deveriam compor a análise de outros possíveis fatores causadores de dano.

7.4 Das manifestações acerca do nexo de causalidade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nele, os manifestantes argumentaram que todos os outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica deveriam ser quantificados e ter seus efeitos segregados. Foram listados como outros fatores: fechamento da Universal Têxtil em P5, que teria afetado as vendas da Indorama; superação da pandemia da Covid-19, que teria resultado na queda da demanda de fibras para EPI em P5; redução da capacidade instalada, pois teria havido fechamento de plantas em P2 e P5; redução do imposto de importação, pois teria havido duas reduções durante o período de análise. Sobre o último fator, SINTEX e Coalizão mencionaram que, ao contrário do alegado pela peticionária, a alteração tarifária também teria ocorrido em P5 e os argumentos da peticionária sobre os impactos dessas reduções divergiriam em seu pleito de alteração da TEC.
  2. Em manifestação protocolada em 04 de dezembro de 2024, SINTEX e Coalizão complementaram sua manifestação do dia anterior. As partes argumentaram que, conforme o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, a demonstração do nexo causal entre as importações com dumping e o dano à indústria doméstica deveria se basear na análise de todas as evidências relevantes, incluindo fatores distintos das importações investigadas que também poderiam estar causando prejuízos.
  3. Nesse sentido, as partes ressaltaram que a autoridade investigadora teria o dever de examinar todos os fatores conhecidos que pudessem estar contribuindo para o dano, conforme reforçado pelo casoChina – X-Ray Equipment, no qual o Painel da OMC teria entendido que uma análise meramente correlacional entre importações e dano não seria suficiente para comprovar a causalidade. A autoridade investigadora chinesa, nesse caso, teria sido considerada em desacordo com os Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Antidumping por não ter conduzido uma análise objetiva e detalhada dos demais fatores.
  4. Com base nesse entendimento, os manifestantes defenderam que o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 também exigiria a avaliação de outros fatores de dano, de forma a distinguir seus efeitos das importações investigadas.
  5. No caso concreto, os manifestantes teriam apresentado diversos fatores que poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, tais como:
  6. A redução do imposto de importação para fibras de poliéster (fato notório);
  7. O incêndio na Universal Têxtil, principal cliente da Indorama, ocorrido em janeiro e fevereiro de 2023 (fato notório);
  8. A paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 (pleito LETEC);
  9. A paralisação da planta em P2, em razão do lockdown no início da pandemia de COVID-19 (relatório de verificação in loco da Ecofabril);
  10. Os efeitos da pandemia no mercado de fibras, especialmente pela alta demanda por EPIs (relatório de verificação in loco da Ecofabril).
  11. Segundo as partes, apesar da apresentação de provas concretas sobre a ocorrência desses eventos, o DECOM teria concluído, no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, que não haveria necessidade de avaliar seus efeitos, diante da ausência de indícios comprobatórios de impacto nas vendas da indústria doméstica.
  12. O SINTEX e a Coalizão, no entanto, salientaram que, por não ter acesso a dados primários, não poderiam realizar uma análise comprobatória completa, sendo essa responsabilidade da autoridade investigadora, conforme entendimento da OMC. Nesse sentido, as partes citaram o casoChina – GOES, no qual o Painel teria afirmado que, uma vez conhecido o fator de dano, caberia à autoridade investigadora avaliar seu impacto, independentemente de provas apresentadas pela parte interessada.
  13. Dessa forma, a manifestante teria solicitado uma reanálise cuidadosa dos fatores apresentados, com avaliação acumulada de seus impactos sobre a indústria doméstica, para fins de apuração do nexo de causalidade.
  14. Sobre o fechamento da Universal Têxtil, os manifestantes argumentaram que o fechamento da empresa, ocorrido de forma repentina no primeiro trimestre de 2023 após dois incêndios consecutivos, teria causado impacto significativo nas vendas da Indorama, uma vez que a Universal seria um de seus principais clientes.
  15. Segundo as partes, embora a autoridade investigadora, no Parecer de Determinação Preliminar, tivesse reconhecido que o evento poderia ter afetado o desempenho da indústria doméstica, teria concluído que ainda haveria perdas em P5 não explicadas exclusivamente pelo incêndio. No entanto, os manifestantes destacaram que a Universal seria exclusivamente cliente da Indorama, e que a análise conjunta dos efeitos sobre toda a indústria doméstica poderia mascarar os impactos específicos sobre essa empresa.
  16. Além disso, os manifestantes defenderam que, para uma avaliação adequada do nexo de causalidade, todos os fatores que poderiam ter contribuído para o dano em P5 deveriam ser considerados de forma cumulativa e segregada.
  17. Sobre a redução do imposto de importação para fibras de poliéster, os manifestantes argumentaram que, ao longo do período investigado, ocorreram duas reduções relevantes na alíquota do imposto, conforme registrado no parecer de início da investigação. Essas reduções teriam incentivado o aumento do volume de importações, contribuindo para a elevação da ociosidade da indústria doméstica e a perda de participação de mercado.
  18. As partes destacaram também que, diferentemente de outros produtos do setor têxtil, as fibras de poliéster teriam sido objeto de reduções tarifárias sucessivas, com destaque para a diminuição de 14,4% para 12,8% em junho de 2022, mantida até o final de 2023. Segundo a ABRAFAS, essa política tarifária teria favorecido as importações em detrimento da produção nacional.
  19. No entanto, no parecer de determinação preliminar, segundo os manifestantes, a autoridade investigadora teria concluído que, mesmo desconsiderando os efeitos da redução tarifária, ainda se verificaria subcotação nos preços das importações investigadas. A análise teria estimado que, sem a redução, o imposto efetivo seria R$ [RESTRITO]/t superior, mas ainda assim haveria subcotação de até R$ [RESTRITO]/t. Contudo, o SINTEX e a Coalizão questionaram a metodologia utilizada para o cálculo da subcotação, apontando possíveis distorções, conforme detalhado no item 6.2 deste parecer. Diante disso, as partes pleitearam a reanálise dos efeitos da redução do imposto de importação sobre a evolução dos volumes importados e seus impactos nos preços domésticos.
  20. Adicionalmente, os manifestantes informaram que, conforme pleito apresentado pela Indorama ao CAT em julho de 2023, a empresa teria paralisado sua planta produtiva de fibras de poliéster nos meses de março e abril de 2023.
  21. As partes alegaram ainda que, no parecer de determinação preliminar, a autoridade investigadora teria reconhecido que, embora a Indorama tenha mantido fornecimento regular durante a paralisação, o volume vendido nesses meses teria ficado abaixo da média mensal de P5. Diante disso, os manifestantes defenderam que a análise deveria considerar não apenas a média de P5, mas também a comparação com os mesmos meses de anos anteriores, para avaliar adequadamente o impacto da paralisação.
  22. Além disso, o SINTEX e a Coalizão sugeriram que a autoridade apurasse se a paralisação estaria relacionada a outros fatores ocorridos no mesmo período, como o fechamento da Universal Têxtil ou a queda na demanda por fibras utilizadas na fabricação de EPIs, em razão da superação da pandemia.
  23. Sobre a pandemia, o SINTEX e a Coalizão argumentaram que, durante os períodos P3 e P4, a pandemia de COVID-19 teria gerado uma demanda excepcional por EPIs, como máscaras e aventais, os quais são produzidos a partir de fibras de poliéster. Esse aumento na demanda teria impulsionado significativamente os volumes de produção, vendas, faturamento e lucratividade da indústria doméstica, especialmente da Indorama e da Ecofabril.
  24. Diante disso, os manifestantes solicitaram que a autoridade investigadora apurasse, de forma objetiva, os volumes de produção e vendas de fibras destinadas à fabricação de EPIs em cada período investigado, a fim de verificar se a queda observada em P5 poderia estar relacionada à normalização do mercado no pós-pandemia, e não exclusivamente às importações com alegado dumping.
  25. Os manifestantes ressaltaram que os anos da pandemia foram atípicos e que os efeitos não teriam sido uniformes entre os setores. Assim, os resultados positivos em P3 e P4 não poderiam ser tomados como padrão, sendo necessário avaliar se os dados de P5 refletiriam um retorno à normalidade.
  26. Segundo as partes, embora o parecer de determinação preliminar tenha reconhecido que a superação da pandemia poderia ter contribuído para a redução do mercado, teria concluído que isso não explicaria os piores resultados financeiros da indústria doméstica em P5. Os manifestantes, por sua vez, defenderam que a análise baseada apenas na evolução do Consumo Nacional Aparente seria insuficiente, sendo imprescindível a quantificação específica da demanda por fibras voltadas à produção de EPIs.
  27. A ABRAFAS, em manifestação de 27 de dezembro de 2024, alegou que os importadores e exportadores tentariam imputar o nexo de causalidade do dano demonstrado pela indústria doméstica ao evento de fechamento da Universa Têxtil. No entanto, segundo a Associação, da análise dos próprios dados já fornecidos pela indústria doméstica no âmbito dos apêndices da investigação, as vendas da Indorama para a Universal ocorreram de P2 a P5. As vendas representariam apenas [CONFIDENCIAL] do total vendido pela empresa de P1 a P5. Considerando os códigos de cliente nº [CONFIDENCIAL] da base de vendas reportada, em P2, as vendas da Indorama para a Universal representariam apenas [CONFIDENCIAL] do total vendido no período, mesmo percentual de P5.
  28. Dessa forma, a ABRAFAS alegou falta de nexo entre as alegações das importadoras e exportadoras e a realidade dos dados. Para a peticionária, tamanho dano comprovado pela indústria doméstica certamente não decorreria do encerramento de vendas para uma cliente que representaria parcela pequena do total de vendas da empresa durante o período analisado.

7.5 Das manifestações a respeito da causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS ponderou que o nexo causal entre as importações realizadas com prática de dumping e o dano à indústria doméstica teria sido evidenciado pelo aumento expressivo de 50,1% no volume das importações investigadas entre P1 e P5, com preços sistematicamente subcotados em relação aos praticados pela indústria nacional.
  2. Esse movimento, segundo a peticionária, teria provocado perdas significativas de participação da indústria doméstica tanto no mercado brasileiro quanto no consumo nacional aparente (CNA), além de quedas relevantes nos volumes de produção, vendas internas e receita líquida.
  3. A manifestante declarou que, conforme demonstrado na análise do dano, o panorama geral teria revelado forte deterioração dos principais indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica ao longo do período investigado. Tal deterioração não seria apenas concomitante ao aumento das importações, mas consequência direta dele. Assim, o aumento do volume de importações a preços de dumping teria sido o fator determinante para o prejuízo observado, estabelecendo de forma clara o nexo causal entre a prática desleal e o dano sofrido pela indústria nacional.

7.6 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Neste lanço, revela-se conveniente realizar breve análise sobre a obrigação contida no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, relativa à análise de não atribuição. O dispositivo reza:

3.5 It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant evidence before the authorities.The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry, and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. Factors which may be relevant in this respect include, inter alia, the volume and prices of imports not sold at dumping prices, contraction in demand or changes in the patterns of consumption, trade restrictive practices of and competition between the foreign and domestic producers, developments in technology and the export performance and productivity of the domestic industry.(grifo nosso)

  1. Em epitome, determina o Acordo que a autoridade investigadora análise quaisquer “fatores conhecidos”, além das importações a preços de dumping, que estejam, ao mesmo tempo, causando dano à indústria doméstica. Os efeitos danosos desses outros fatores não devem ser atribuídos às exportações a preços de dumping.
  2. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teve oportunidade de se pronunciar sobre o conceito de “fatores conhecidos” no contexto do Artigo 3.5 o Acordo Antidumping. No casoDS122 – Thailand – H-Beams, o Painel conceituou a expressão nos seguintes termos:

7.273 The text of Article 3.5 refers to “known” factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry but does not make clear how factors are “known” or are to become “known” to the investigating authorities.We consider that other “known” factors would include those causal factors that are clearly raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation. We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 AD that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the domestic industry under investigation.279 Of course, they would certainly not be precluded from doing so if they chose to. We note that there may be cases where, at the time of the investigation, a certain factor may be “known” to the investigating authorities without being known to the interested parties. In such a case, an issue might arise as to whether the authorities would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors are present in this case.(grifo nosso)

  1. Assim, para o Painel, os outros fatores conhecidos seriam aqueles claramente apresentados perante a autoridade investigadora pelas partes interessadas durante o curso de uma investigação de antidumping.
  2. Há que se ponderar, no entanto, que as alegações nesse sentido pelas partes devem ser acompanhadas de indícios de que esses fatores estão, de fato, contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica. Esse foi o entendimento firmado pelo Painel no caso DS425 –China -X-Ray Equipment:

7.267 As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an “other factor”, it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. However, where there is indeed no such evidence before the investigating authority, we agree that there can be no inconsistency with Article 3.1 and 3.5 in failing to conduct a non-attribution analysis.

  1. Destarte, indicações de possíveis outros fatores de dano desacompanhadas de evidências mínimas sobre sua ocorrência e contribuição para o dano não geram obrigação de análise para a autoridade investigadora.
  2. Estabelecido o preâmbulo acima, passa-se à avaliação dos argumentos trazidos.
  3. O SINTEX solicitou, inicialmente, que diversos pontos fossem abordados durante os procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica, como tipos de produtos fabricados, segmentos de mercado atendidos, processo produtivo e paradas na produção, aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção e aparente falha no código de identificação do produto.
  4. Remete-se, portanto, ao item 1.8.2.2, em que se expôs avaliação sobre os objetivos de uma verificaçãoin locoe se expuseram os detalhes colhidos nesse procedimento na Ecofabril e na Indorama, em resposta a pedido semelhante trazido pela ABINT.
  5. Mesmo assim, alguns comentários adicionais despontam pertinentes.
  6. Percebe-se que o SINTEX questiona a existência de produção de diversos tipos específicos de fibras de poliéster, com titulações e outras características bem definidas. Ocorre que, como já afirmado, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
  7. Além disso, alguns modelos para os quais o SINTEX solicitou análise mais detalhada constam, de fato, da base de dados da protocolada pela indústria doméstica e validada durante as verificaçõesin loco. Citem-se, como exemplo, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas. Ora, consta do apêndice de vendas da [CONFIDENCIAL] inúmeras vendas de fibras com CODIP contendo características [CONFIDENCIAL], que por definição, se enquadram nos parâmetros indicados pelo SINTEX. Logo, percebe-se que, em vez de evidências de outros fatores que efetivamente estão contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica, o Sindicato apresentou meras conjecturas sobre possíveis causas para o dano, o que, como já asseverado, não impõe análise de não atribuição.
  8. Acerca dos efeitos da superação da Pandemia de COVID-19, embora estes possam, de fato ter contribuído para a redução no mercado brasileiro de P3 para P4, não explicam o fato de a indústria doméstica ter operado em P5 com os piores resultados financeiros de toda a série histórica, inclusive se comparados com os resultados e P1 e P2. Ademais, de P4 para P5, período em se agrava o dano, houve crescimento do mercado brasileiro (6,2%).
  9. Quanto às importações e revendas da indústria doméstica, trata-se de volume pouco significativo, não afastando o nexo de causalidade entre o dumping e o dano, conforme análise constante do item 7.2.9, ao qual se remete.
  10. A respeito do incêndio na empresa Universal Têxtil, remete-se ao tópico 7.2.3, no qual é feita análise detalhada sobre o tema.
  11. Sobre as paradas [CONFIDENCIAL], os dados disponíveis dão conta de que a empresa logrou manter fornecimento regular mesmo nesse período. Com efeito, [CONFIDENCIAL]). Já em [CONFIDENCIAL], o volume vendido pela empresa [CONFIDENCIAL] t superou os meses de [CONFIDENCIAL], situando-se apenas [CONFIDENCIAL]% abaixo da média mensal de vendas de P5.
  12. Dessa forma, mais uma vez, não se afasta o nexo causal entre o dumping e o dano.
  13. Quanto à variação no custo de produção da Indorama de P3 para P4, a partir da estrutura detalhada disponível, observa-se que esta foi impulsionada sobremaneira pelo [CONFIDENCIAL], em nada se relacionando com paradas na produção.
  14. Outrossim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre principalmente de P4 para P5.
  15. No que concerne a um alegado baixo grau de utilização da capacidade instalada, cumpre observar que a indústria doméstica operou, em média com [CONFIDENCIAL]% de ocupação de sua capacidade, não havendo, em princípio, que se falar em subutilização. Além disso, a redução no grau de ocupação de P4 para P5 parece representar antes efeito das exportações a preços de dumping que causa diversa do dano à indústria doméstica, já que foi acompanhada de redução de 23,9% no volume de vendas, em contexto de expansão do mercado brasileiro e de aumento de 36,8% nas importações das origens investigadas (já excluídas aqueles referentes a produtos fabricados pela Zhongthai e pela Vietnam New Century).
  16. Em atenção à indagação de cunho metodológico do SINTEX, esclarece-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva leva em consideração a produção do produto similar doméstico e daqueles que compartilham a mesma capacidade (mesma linha de produção).
  17. A respeito da configuração do CODIP, notadamente sua característica “C”, remete-se ao item 2.7, em que o tema já foi endereçado.
  18. Sobre desgravação tarifária e importações e revenda da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.2 e 7.2.9, respectivamente.
  19. A respeito dos argumentos reiterados sobre (i) superação da pandemia da Covid-19, que teria resultado na queda da demanda de fibras para EPI em P5, (ii) redução do imposto de importação, (iii) paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 e (iv) fechamento da Universal Têxtil em P5, remete-se, inicialmente, às análises apresentadas em linhas volvidas, já endereçadas quando da determinação preliminar, ou no item 7.2.3 deste documento.
  20. No que toca à contestação do SINTEX e da Coalizão de que todos os outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica deveriam ser quantificados e ter seus efeitos segregados, insta sublinhar que o Órgão de Apelação na disputaEC – Tube or Pipe Fittings, citado no Painel da disputaMexico-Olive Oil, deixou claro que

[t]he non-attribution obligation does not require investigating authorities to use any particular methodology. Specifically, the Appellate Body found that as long as an investigating authority does not attribute the injuries from other known causal factors to the dumped imports, it is free to choose the methodology it will use in examining the causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry.

  1. Também o Órgão de Apelação emUS – Hot-Rolled Steelenfatizou que

[t]he particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.

  1. Por fim, ressalte-se que segundo o Relatório do Painel em US – Coated Paper (Indonesia),

[w]hile it might, depending on the record information before the investigating authority and the circumstances of the investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the qualitative effects of other factors based on the evidence before it will suffice.

  1. Quanto ao recorte dado pelo SINTEX e pela Coalizão ao citar o caso China – GOES, no qual o Painel teria afirmado que, uma vez conhecido o fator de dano, caberia à autoridade investigadora avaliar seu impacto, “independentemente de provas apresentadas pela parte interessada”, refuta-se o entendimento apresentado pelas partes. Qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas. Dessa forma, além do entendimento exarado emChina – X-Ray Equipmente mencionado anteriormente, convém pôr em relevo decisão do Painel emRussia – Commercial Vehicles:

An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties – indeed, such a requirement would make the investigating authority’s task largely impossible.

  1. Com relação à tese advogada pelo SINTEX e pela Coalizão de que todos os fatores que poderiam ter contribuído para o dano em P5 deveriam ser considerados de forma cumulativa e segregada, tampouco prospera a tese. Deve-se ter presente que o Órgão de Apelação, na disputa EC – Tube or Pipe Fittings, entendeu que

We do not find that an examination of collective effects is necessarily required by the non-attribution language of the Anti-Dumping Agreement. In particular, we are of the view that Article 3.5 does not compel, in every case, an assessment of the collective effects of other causal factors, because such an assessment is not always necessary to conclude that injuries ascribed to dumped imports are actually caused by those imports and not by other factors.(grifo nosso)

  1. Relativamente à proposição de que “a análise conjunta dos efeitos sobre toda a indústria doméstica poderia mascarar os impactos específicos sobre essa empresa”, qual seja a Indorama, repisa-se que o Painel emEU – Footwearconsiderou que uma autoridade investigadora não era obrigada a analisar a situação de produtores individuais dentro da definição de indústria nacional, ao fazer sua determinação de dano:

[t]he determination of injury must be made with respect to the domestic industry as a whole. Article 3.4 of the AD Agreement does not require that each and every injury factor, considered individually, must be indicative of injury. We see no basis in Article 3.1 or 3.4 for the view that the situation of individual companies in the domestic industry must be examined to determine whether they, individually, show signs of injury. China asserts that the fact that a large portion of the sampled companies do not show any signs of injury constitutes ‘positive evidence’ that the investigating authority must examine in considering the impact of imports on domestic producers within the meaning of Article 3.1. However, this presupposes that the situation of individual companies must be evaluated in the first place, a proposition for which China has stated no legal basis. We note in this regard that this is not a case involving a regional industry as provided for in Article 4.1(ii) of the AD Agreement, where it is specifically required that, in order to conclude that injury exists, it must be found that ‘the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.’ In our view, were any similar requirement applicable as a general rule, it would not have been necessary to include this specific provision in Article 4.1(ii).We thus conclude that the Commission was not required to consider the situation of individual companies to determine if, individually, they showed signs of injury.(grifos nossos)

  1. Dessa forma, reitera-se o posicionamento já manifestado no item 6.3 deste documento de que, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de dano e de causalidade segregada por tipo de fibras.
  2. A par das considerações acima, tem-se que, muito embora parcela significativa dos argumentos trazidos pelas partes se traduza em conjecturas sobre possíveis outras causas do dano, as análises realizadas não permitem afastar o nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.

7.7 Da conclusão sobre a causalidade

  1. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
  2. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
  3. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã em P5 em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
  4. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.
  5. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
  6. As conclusões acima se mantêm mesmo após excluída a Malásia das origens investigadas e as exportações para o Brasil realizadas pelas empresas Zhongthai e Vietnam New Century, para as quais não se constatou prática de dumping.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das outras manifestações para fins de determinação preliminar

  1. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa Austex trouxe tema acerca da capacidade de a indústria doméstica de ofertar o produto similar. Nesse tema, a empresa importadora arguiu que, também dependeria da importação de fibras, uma vez que “em diversas ocasiões, a indústria doméstica não conseguiu atender às quantidades solicitadas, tendo em vista sua capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional”.
  2. Instada a apresentar elementos de prova acerca de a indústria doméstica ter “capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional”, em reposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 16 de junho de 2024, a empresa importadora reforçou sua afirmação, indicando que “principalmente quando o mercado esteve aquecido, a indústria nacional informou não ser possível atender aos pedidos da empresa, seja total ou parcialmente”.
  3. A respeito do tema, a empresa afirmou que num esforço para levantar os elementos de prova, teria recorrido a “seu histórico de e-mails dos últimos anos e localizou duas comunicações com a Ecofabril”. Do teor contido nos elementos de prova, apensados ao processo de forma totalmente confidencial, se depreenderia o seguinte, de acordo com a Austex:

Na primeira mensagem, de 7/08/2020, ao responder a um pedido de fornecimento colocado pela Austex, a Ecofabril informa que está “com a produção totalmente comprometida” e se disponibiliza “a aceitar 50% de seu pedido“, mas com o prazo de entrega apenas no final do mês.

Tal comunicação, inclusive reforça a informação prestada pela Austex em sua resposta ao questionário de que, durante a pandemia de COVID-19, os produtores locais impuseram cotas, atendendo apenas a uma fração da demanda da empresa, e se aproveitando da escassez do mercado para aumentar os preços.

Na segunda mensagem, de 16/08/2022 (dentro do período investigado), a Ecofabril se refere a uma pesquisa de satisfação respondida pela Austex na qual a empresa deixa clara a sua insatisfação quanto ao não atendimento integral dos seus pedidos.

Apesar de não constar na comunicação anexa qual foi a exata reclamação da Austex, é possível auferir pela resposta da Ecofabril que se tratava de problemas de fornecimento e ausência de capacidade, visto que a produtora nacional alega estar “trabalhando para melhorar essa situação”; informa sobre supostos investimentos para a ampliação da capacidade instalada; e diz que espera, com isso, “melhorar o atendimento e disponibilidade de material”.

Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora Costa Rica alegou que a indústria doméstica não teria capacidade para a atender a totalidade da demanda e que as fiações brasileiras seriam dependentes da matéria-prima importada.

  1. A empresa Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21 de junho de 2024, alegou que “a indústria nacional não teria capacidade para suprir a demanda de consumo”. A respeito desse tema, quando solicitada a basear sua afirmação em elementos de prova, a importadora Hedrons alegou que:

não tem acesso às informações de capacidade de produção das fibras de enchimento recicladas, somente detém a informação da capacidade total das produtoras nacionais, mas destaca que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.

Ademais, sabe-se que somente a Ecofabril produz as fibras recicladas de enchimento, e a Hedrons já recebeu negativas de fornecimento dessa empresa, mas infelizmente não guardou o registro dessas comunicações.

  1. Ainda acerca do tema, testemunhou que na sua “última interação com produtores nacionais”, que teria ocorrido há mais de dois anos”, teria enfrentado dificuldades em relação “à capacidade de atendimento à nossa demanda e à qualidade dos produtos oferecidos”.
  2. Afirmou que sem a possibilidade de importação de fibras, o cenário seria “extremamente desafiador em termos de abastecimento”, ao passo que, se as empresas brasileiras vierem a interromper a sua produção, a Hedrons não avistaria “uma mudança significativa no mercado”, devido “à representatividade insignificante da produção nacional de fibras de poliéster em comparação com o volume consumido pela indústria”.
  3. Acerca do fornecimento do produto no mercado brasileiro, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, complementado em sede de informação complementar prestada em 08 de julho de 2024, a Lynel afirmou que os títulos de fibras que ela utilizaria seriam produzidos apenas pela Ecofabril e já teria enfrentado problemas de “desabastecimento por parte da Ecofabril por falta de capacidade produtiva da mesma. Os pedidos eram atendidos parcialmente, e com diversos atrasos de produção e reagendamentos de entregas. A respeito declarou:

(…) podemos afirmar e comprovar com os áudios e imagens em anexo a falta de pontualidade bem como o não atendimento na totalidade das quantidades necessitadas pela Lynel.

  1. A respeito desse tema, foi requerido que a empresa contextualizasse os áudios e imagens apresentados, fornecendo informações, como a data dos pedidos não atendidos, informações gerais sobre as solicitações não atendidas, descrição dos produtos solicitados. A empresa em resposta apresentou três e-mails [CONFIDENCIAL], referentes aos pedidos por ela efetuados entre outubro de 2021 e março de 2022, e “print de conversa de WhatsApp sobre uma programação de compra em fevereiro de 2022”. Mais, a empresa juntou Ata Notarial, firmada por notário, para comprovar a autenticidade dos áudios e imagens de conversas com [CONFIDENCIAL].
  2. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2024, a empresa Rozac especulou que a “indústria nacional não produz quantidade suficiente de fibras de poliéster para atender a demanda interna”. A empresa foi então instada em sede de informações complementares ao questionário a apresentar elementos de prova para dar sustentação à sua afirmação. A revendedora/distribuidora local não apresentou elementos de prova, tão somente afirmando:

A incapacidade da indústria nacional em atender a demanda de fibras é bastante conhecida neste mercado. A Rozac destaca, neste sentido, que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.

  1. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão relembraram que as fibras de poliéster constituem matéria-prima imprescindível para vários segmentos industriais e que a importação seria necessária tendo em vista que capacidade instalada da indústria doméstica não seria capaz de atender toda a demanda.
  2. Nesse cenário, em nova manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão apresentaram [CONFIDENCIAL].
  3. A empresa [CONFIDENCIAL] também apresentou comunicações com a Ecofabril indicando atrasos no fornecimento.

8.2 Das outras manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nele, os manifestantes indicaram que a indústria a jusante estaria pagando direito antidumping provisório mais elevado do que o necessário, em decorrência da “imprecisão no cálculo do valor normal construído na abertura”. Além disso, estaria havendo cobrança injustificada de direito antidumping a produtos que não seriam produzidos nacionalmente (por exemplo, fibras com dtex inferior a 1,1, fibras com antichamas na massa e fibras virgens ocas). Outra consequência à indústria a jusante apontada foi “custo de manutenção de estoque extremamente alto”, pois haveria falhas graves de fornecimento nacional. Foi dito também que não haveria escalada tarifária para fibras de poliéster, o que faria com que a aplicação de direito antidumping tornasse a importação do fio pronto mais vantajosa.
  2. SINTEX e Coalizão também indicaram a necessidade de retificação da Resolução Gecex nº 653/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, para excluir o nome da Zhongthai e Vietnam New Century da lista de demais empresas conhecidas, haja vista que não houve aplicação de direito para essas empresas.
  3. Em 03 de dezembro de 2024, a empresa Costa Rica alegou que a indústria doméstica não fabricaria todos os tipos de fibras demandadas pelas cadeias a jusante, além disso, a capacidade instalada da indústria doméstica de fibra de poliéster seria insuficiente para atender sequer a metade do Consumo Nacional Aparente (CNA).
  4. A parte demonstrou preocupação, uma vez que a importação não seria apenas uma escolha estratégica, mas uma necessidade para assegurar o funcionamento contínuo da cadeia produtiva. Em relação a isso, a Costa Rica destacou que teria buscado comprar fibras da Indorama, mas todas as vezes fora-lhe oferecido fibras da Indorama Ventures Indonésia ou Indorama Índia. Dessa forma, a manifestante pleiteia que a ausência de produção doméstica, seja em quantidade ou variedade, seja considerada na análise de não atribuição, visto que em muitos casos, a importação não concorreria diretamente com a produção nacional, mas sim preencheria um vazio estrutural da oferta doméstica.
  5. A manifestante também pontuou que a insuficiência no abastecimento doméstico, aliada à imposição de direitos antidumping, resultaria em um aumento significativo dos custos, que se refletem em toda a cadeia produtiva. Destacou que o objetivo de proteção à indústria nacional deveria ser alcançado de forma equilibrada, sem comprometer as empresas que atuam a jusante e que desempenhariam um papel fundamental na geração de empregos e no fortalecimento da economia brasileira.
  6. A Costa Rica também alegou que a aplicação de medidas antidumping sobre a fibra de poliéster colocaria em evidência uma distorção estrutural no regime tarifário da Tarifa Externa Comum (TEC), com impactos adversos para a competitividade da cadeia produtiva nacional. Segundo eles, diferentemente de outras fibras, a fibra de poliéster não apresentaria uma escalada tarifária adequada: a alíquota de importação para a fibra seria de 16%, enquanto a alíquota para o fio seria de apenas 18%. Para a parte, essa diferença, somada ao efeito das medidas antidumping, faria com que a importação de fios prontos se tornasse mais vantajosa economicamente em comparação à importação da fibra e à sua posterior transformação no mercado doméstico.
  7. Segundo a manifestante, esse descompasso tarifário criaria uma dinâmica prejudicial para as empresas que operam em etapas intermediárias da cadeia produtiva, como fiações e tecelagens, ao favorecer importadores de produtos prontos. Em vez de incentivar a industrialização local, a aplicação das medidas antidumping sobre a fibra de poliéster aumentaria os custos para as empresas que transformam o insumo em produtos de maior valor agregado. Como resultado, a Costa Rica alega que muitas dessas empresas perderiam competitividade frente a concorrentes que importam fios e outros produtos acabados. A empresa solicitou que o DECOM considere o impacto da ausência de escalada tarifária na avaliação desta investigação.
  8. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT argumentou que suas empresas associadas competiriam no mercado com produtos finais importados com alíquota do imposto de importação de 0% e, ao mesmo tempo, estariam sujeitas ao pagamento do direito antidumping provisório sobre as fibras de poliéster importadas já que as fibras das produtoras nacionais apresentariam problemas de contaminação. Para a ABINT, isso prejudicaria a competitividade do produto de maior valor agregado produzido nacionalmente.
  9. Em 04 de dezembro de 2024 a Reliance apresentou suas manifestações pós-audiência e, ao manifestar que os direitos antidumping provisórios impostos às exportações da empresa seriam excessivamente altos em por erros matemáticos e por escolhas imotivadas de dados, indicou que isso acabaria gerando um ônus desnecessário para importadores brasileiros. A exportadora declarou que ao proteger os fabricantes nacionais, o governo acabaria por inviabilizar o negócio de um grande número de empresas brasileiras, especialmente considerando a insuficiência da produção nacional de fibras de poliéster, e a falta de produção de determinadas categorias de fibras.
  10. A parte declarou que direitos antidumping provisórios deveriam ser excepcionais. E, segundo a Reliance, não estaria clara a urgência de direitos antidumping provisórios nessa investigação.
  11. A Reliance indicou também que, no seu entendimento, haveria um problema de causalidade que deveria ser abordado em sede de determinação final. A empresa ressaltou haver cinco origens investigadas, com participação do principal exportador de cada origem. Segundo a manifestante, em relação a dois desses exportadores, já se teria considerado que não haveria prática de dumping, e os outros três teriam apresentado recursos contra erros matemáticos que teriam inflado as suas margens de dumping. De resto, somente exportadores secundários, que não teriam fornecido seus dados, e cujos direitos antidumping teriam sido calculados com base em outras fontes de informação é que estariam atualmente sujeitos a medidas antidumping.
  12. A manifestante acrescentou que apesar da previsão em lei de que a diferença entre direitos antidumping provisórios e direitos antidumping definitivos deveria ser restituída aos importadores, tal devolução é, segundo a parte, trabalhosa e demorada para os importadores. Na opinião da Reliance, o DECOM poderia ter recomendado à CAMEX que autorizasse a oferta de garantias, pelos importadores, em relação ao valor devido a título de direito provisório, nos termos do art. 3º da Lei n o9.019, de 1995.
  13. A Reliance também se pronunciou sobre o cálculo da subcotação para efeito da comparação com a margem de dumping para determinar o menor direito. A manifestante ressaltou a magnitude da subcotação que teria sido encontrada: US$ 755 (China), US$ 406 (Índia), US$ 877,75 (Malásia). Segundo a empresa, esses números sugeririam que:

(i) os fabricantes nacionais não seriam competitivos; exceto se houvesse erro no cálculo, dessa forma, segundo a Reliance, poderia se concluir que o custo de produção desses fabricantes seria excessivamente alto, e que seus preços estariam desconectados dos preços internacionais;

(ii) os direitos antidumping seriam danosos para a cadeia à jusante e para o consumidor final, porque o fabricante nacional elevaria muito seus preços; e

(iii) ainda assim, a medida antidumping não seria suficiente para sanar o dano à indústria doméstica, pois a “margem de não dano” seria substancialmente superior a todas as margens de dumping.

  1. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS indicou que a aplicação de aplicação dos direitos definitivos seria essencial, uma vez que ao se analisar os dados de importação de fibras de poliéster após o P5, os volumes do produto a preços de dumping continuariam causando prejuízos à indústria doméstica. A peticionária argumentou que as análises constantes da Circular SECEX nº 56/2024 deixariam explícita a queda dos indicadores da indústria doméstica em função do dano causado pelas importações. Além disso, a relação de causalidade seria evidente quando observado o volume das importações investigadas e a subcotação dos preços do produto importado em P5. Adicionalmente, a ABRAFAS citou que a publicação da Resolução GECEX nº 653/2024 corroboraria a gravidade da situação do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.
  2. Sobre o fornecimento de fibras pela Indorama à empresa Costa Rica, a ABRAFAS anexou troca de e-mails entre as partes, que demonstraria a disposição da indústria nacional em atender à demanda da Costa Rica. A questão, segundo a Associação, sequer perpassaria pela incapacidade de atendimento da produção nacional. De acordo com a ABRAFAS, o entrave teria sido os preços, uma vez que a indústria doméstica não conseguiria ser competitiva o suficiente em relação às importações. Para a ABRAFAS, restaria comprovado que eventual não fornecimento de fibras para a cadeia a jusante se daria em função da impossibilidade de se competir com o dumping praticado pelos exportadores.
  3. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025, a ABRAFAS reforçou a necessidade de aplicação de medidas antidumping definitivas. Nesse sentido, a peticionária destacou que o dumping teria restado comprovado e que, mesmo com a redução de 10%, os direitos antidumping provisórios explicitariam a magnitude da prática desleal. A parte indicou ainda que a existência de dumping teria se tornado inquestionável nessa fase de determinação preliminar positiva.
  4. Adicionalmente, a associação afirmou que, conforme evidenciado pelos indicadores da indústria doméstica, tanto o dano quanto sua causa seriam identificáveis. A ABRAFAS repassou pelos indicadores de dano analisados no parecer de determinação preliminar e pela subcotação para reforçar a existência de dano na indústria doméstica. Para a peticionária, a causalidade do dano estaria diretamente associada ao aumento das importações a preços de dumping. A ABRAFAS mencionou a evolução das importações ao longo dos períodos de análise de dano e o aumento de sua participação no mercado brasileiro. Para a ABRAFAS, “os outros fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado”.

8.3 Das outras manifestações finais

  1. Em 03 de junho de 2025, a ABRAFAS protocolou manifestação na qual requereu a aplicação do direito antidumping definitivo de forma retroativa, bem como a revisão do cálculo do direito antidumping imposto às empresas chinesas e indianas.
  2. De acordo com a manifestação, desde a imposição dos direitos antidumping provisórios sobre as importações de fibras de poliéster, teria sido observado um comportamento recorrente e estrategicamente articulado por parte dos importadores, com aumento substancial das importações a preços de dumping, mesmo após a aplicação da medida.
  3. A ABRAFAS destacou que os dados do Comexstat indicariam que o volume de importações nos primeiros meses de 2025 não apenas teria superado os níveis anteriores à investigação, como também teria ultrapassado todos os períodos anteriores analisados, mesmo considerando dados apenas até abril de 2025.
  4. Esse comportamento configuraria uma manobra deliberada de antecipação à medida definitiva, com o objetivo de formar estoques que garantiriam o abastecimento do mercado interno por período prolongado, neutralizando os efeitos esperados da medida.
  5. De acordo com a associação, a formação deliberada de estoques às vésperas da conclusão da investigação teria sido apontada como o exato cenário que a legislação antidumping buscaria evitar. Assim, a aplicação retroativa dos direitos antidumping seria considerada essencial para restaurar a eficácia da medida definitiva e impedir a perpetuação de práticas desleais por meio de artifícios temporais.
  6. A manifestante defendeu que tal mecanismo visaria desestimular condutas oportunistas, como a importação de grandes volumes a preços de dumping durante lacunas entre medidas, prolongando o dano à indústria nacional.
  7. A ABRAFAS mencionou o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013, pelos quais a aplicação retroativa dos direitos antidumping teria sido considerada juridicamente amparada, desde que observados os pressupostos legais: existência de direitos provisórios e volume significativo de importações.
  8. Mais especificamente, a manifestante teria citado o artigo 10.6 do Acordo Antidumping e o artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiriam cumulativamente: (i) antecedentes de dumping, dano e nexo causal, ou conhecimento do importador sobre tais práticas e seus efeitos; e (ii) importações massivas em período relativamente curto, com potencial de prejudicar a efetividade da medida definitiva.
  9. Ambas as normas, segundo a parte, também estabeleceriam que a retroatividade poderia alcançar importações com conhecimento de embarque até 90 dias antes da aplicação dos direitos provisórios, sendo vedada apenas para importações anteriores à abertura da investigação.
  10. No caso concreto, a manifestante afirmou que o primeiro requisito – antecedentes de dumping, dano e nexo causal – estaria amplamente demonstrado ao longo da investigação e confirmado pela Resolução GECEX nº 653, de 2024, que impôs os direitos provisórios.
  11. Segundo a ABRAFAS, desde a Circular de início da presente investigação, em março de 2024, já teriam sido identificados elementos robustos de prática de dumping e seus efeitos sobre a indústria doméstica. A imposição dos direitos provisórios, em outubro de 2024, teria reforçado o conhecimento público desses elementos, evidenciando que os importadores teriam agido cientes da natureza desleal das práticas.
  12. A parte também sustentou que o segundo requisito – importações volumosas em curto período – também estaria plenamente caracterizado, conforme gráficos a seguir:

[GRÁFICOS RESTRITOS]

  1. A ABRAFAS apontou que, desde o início da investigação em março de 2024, o volume importado teria seguido uma trajetória ascendente, o que corroboraria a necessidade da aplicação dos direitos provisórios em outubro do mesmo ano.
  2. Segundo a ABRAFAS, mesmo após a imposição desses direitos, o cenário atual indicaria que o volume importado nos três primeiros meses de 2025 teria sido consideravelmente superior ao do mesmo período de 2024, quando ainda não havia qualquer medida em vigor. Em relação aos preços, ter-se-ia observado uma queda contínua após a aplicação dos direitos provisórios, com os valores passando de US$ 1,02/kg em outubro de 2024 para US$ 0,95/kg em março de 2025, o que evidenciaria o agravamento das práticas desleais.
  3. Ao considerar períodos adicionais aos da investigação (P6 e P7), a manifestante teria destacado uma tendência significativa de crescimento.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Dessa forma, mesmo com a medida provisória em vigor, o volume de importações em P7 já teria superado todos os períodos anteriores da investigação, ainda que os dados fossem parciais.
  2. Diante desse cenário, a manifestante teria concluído que:
  3. o direito provisório teria se mostrado insuficiente para neutralizar os efeitos das práticas desleais;
  4. os exportadores investigados teriam absorvido com facilidade a sobretaxa, mantendo margens de dumping relevantes; e

iii. o dano à indústria doméstica teria sido mantido ou até intensificado, com prejuízos severos, perda de participação de mercado, redução de produção e empregos.

  1. Os dados também teriam reforçado, segundo a parte, a tese de que houve formação deliberada de estoques com o objetivo de mitigar os efeitos da futura medida definitiva.
  2. A manifestante teria destacado que os direitos provisórios foram aplicados em 16 de outubro de 2024, com vigência até 16 de abril de 2025. Desde então, as importações teriam ficado desoneradas de qualquer sobretaxa, permitindo a retomada das práticas de dumping, uma vez que a medida definitiva ainda não teria sido implementada. Esse intervalo desprotegido criaria uma janela crítica, ideal para intensificação das importações a preços de dumping e formação de estoques.
  3. Como consequência, a parte alegou que haveria o risco concreto de que a futura medida definitiva perdesse sua efetividade no curto e médio prazo, frustrando seu objetivo de correção e proteção da indústria nacional.
  4. A manifestante reiterou que a legislação aplicável não imporia qualquer restrição à aplicação retroativa em casos como o presente, abrangendo inclusive o período entre o fim da medida provisória e o início da medida definitiva.
  5. A manifestante teria esclarecido que o marco inicial para a aplicação retroativa dos direitos antidumping seria a data de imposição da medida definitiva, sendo o limite de retroação de até 90 dias antes da aplicação da medida provisória.
  6. Tal interpretação normativa, segundo a ABRAFAS, teria sido respaldada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.030, de 2009. Com base no artigo 31 da referida Convenção, os tratados deveriam ser interpretados de boa-fé, segundo o sentido comum de seus termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade.
  7. Aplicando esse critério ao Acordo Antidumping da OMC, a manifestante teria argumentado que a finalidade do dispositivo sobre retroatividade seria justamente impedir que práticas desleais esvaziem a eficácia das medidas definitivas.
  8. Assim, segundo a ABRAFAS, interpretar que os direitos antidumping definitivos poderiam alcançar o período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva seria não apenas compatível com o texto e o contexto do tratado, mas também coerente com sua finalidade protetiva e corretiva, em conformidade com os parâmetros da Convenção de Viena.
  9. A manifestante citou precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como os casosMexico – Anti-Dumping Duties on Rice(DS295) eUnited States – Anti-Dumping Measures on Certain Shrimp from Viet Nam(DS404), nos quais a legitimidade da retroatividade teria sido reconhecida, desde que observados os requisitos legais.
  10. Dessa forma, a manifestante teria defendido que a aplicação do direito antidumping definitivo com efeito retroativo, a partir de sua imposição e alcançando os 90 dias anteriores à medida provisória, seria não apenas legítima, mas necessária para impedir que o sistema de defesa comercial brasileiro fosse subvertido por estratégias que desvirtuassem sua finalidade.
  11. Por fim, a ABRAFAS requereu que a medida definitiva a ser imposta contemplasse a cobrança retroativa dos direitos antidumping, abrangendo todo o período não protegido pela medida provisória, até o limite legal permitido, como forma de assegurar a efetividade da resposta estatal frente às práticas desleais e garantir a proteção da indústria nacional.
  12. Em 25 de junho de 2025, a ABINT protocolou manifestação em razão da suposta identificação de fato novo relevante para a análise da investigação em curso.
  13. Nesse sentido, a ABINT destacou, em especial, que a principal produtora nacional teria comunicado a interrupção definitiva da produção, no Brasil, de dois tipos de fibras de poliéster essenciais ao setor de não tecidos. Tal decisão, segundo a entidade, comprometeria gravemente o abastecimento da cadeia produtiva, impondo risco imediato de desabastecimento a um segmento considerado essencial.
  14. Conforme apresentado em sua manifestação, a ABINT informou que, em 7 de maio de 2025, a empresa Indorama Ventures Fibers Brasil S.A., principal produtora doméstica de fibras de poliéster em volume, teria comunicado formalmente aos seus clientes a decisão de ajustar sua capacidade instalada na planta de Cabo de Santo Agostinho. A partir dessa decisão, o atendimento aos consumidores das fibras de 1,7 dtex e 3,0 dtex passaria a ser realizado por unidades do grupo localizadas na Ásia.
  15. O comunicado, segundo a manifestante, direcionado a empresas do setor de não tecidos associadas à ABINT – como Fibertex, Suominen e Fitesa -, indicaria uma decisão estratégica e definitiva, resultando em alteração significativa da capacidade instalada nacional. A medida não teria caráter transitório nem estaria relacionada a dificuldades operacionais pontuais, mas sim à reorganização global da estrutura produtiva do grupo Indorama.
  16. A ABINT também ressaltou que, mesmo antes da interrupção, o setor de não tecidos já enfrentaria dificuldades com a oferta doméstica de fibras de poliéster, devido a limitações técnicas, qualidade inconsistente e alto índice de contaminações.
  17. Diante disso, a interrupção da produção pela Indorama, segundo a parte, seria um fato superveniente à instauração da investigação antidumping e alteraria substancialmente a estrutura de oferta no mercado interno. Nesse contexto, a continuidade da investigação e a eventual aplicação de medidas antidumping comprometeriam o abastecimento de um insumo essencial à indústria nacional de não tecidos voltados ao setor higiênico, o que justificaria, de acordo com a ABINT, por interesse público, a não aplicação de qualquer direito antidumping.
  18. A ABINT argumentou que a interrupção da produção de fibras pela Indorama aprofundaria o cenário de desabastecimento no mercado brasileiro, ao eliminar o fornecimento nacional de dois tipos de fibras essenciais. Esse novo fator se somaria às limitações já apontadas pela entidade como: a inadequação técnica do produto nacional às exigências do setor de higiene pessoal.
  19. A entidade reiterou que, por meio de manifestações técnicas, laudos laboratoriais e documentação comprobatória, demonstraria que as fibras nacionais apresentariam contaminações recorrentes, inviabilizando seu uso em produtos sensíveis como fraldas, lenços umedecidos e itens hospitalares. Tais evidências reforçariam a ausência de similaridade técnica entre os produtos nacionais e importados, especialmente diante das exigências da ANVISA e de normas internacionais.
  20. A decisão definitiva da Indorama de encerrar a produção de fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex no Brasil exporia o mercado a um risco concreto de agravamento do desabastecimento, uma vez que não haveria outro produtor nacional apto a atender, em qualidade e volume, às demandas do setor higiênico. A ABINT também acrescentou que cerca de [RESTRITO]% do consumo de suas associadas seria suprido por essa produção específica da Indorama.
  21. Nesse contexto, de acordo com a entidade, a aplicação de direito antidumping restringiria o acesso ao único canal viável de suprimento – a importação -, deixando as empresas transformadoras sem alternativa de fornecimento e podendo levar à interrupção da produção de itens básicos de higiene pessoal e hospitalar no país.
  22. A ABINT também destacou que a busca por novos fornecedores internacionais exigiria processos de homologação longos e custosos, que poderiam levar até seis meses. Os impactos da medida se estenderiam por toda a cadeia de valor, com risco de escassez de produtos essenciais, aumento de preços ao consumidor e efeitos negativos sobre o sistema público de saúde.
  23. Diante desse cenário, a ABINT entendeu que estariam presentes os elementos que caracterizariam o interesse público, e que, caso se optasse pela aplicação de direito antidumping, o Conselho de Ministros deveria suspender sua exigibilidade, conforme previsto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para garantir o abastecimento e preservar o interesse público.
  24. Ante o exposto, a ABINT solicitou que não se aplicasse direito antidumping definitivo, diante de fato superveniente que alteraria a análise de fornecimento de fibras de poliéster para o mercado brasileiro; e que caso se entenda pela aplicação de um direito antidumping definitivo, que o Conselho de Ministros suspenda a exigibilidade do direito por razões de interesse público.
  25. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABINT reiterou o teor de manifestações protocoladas anteriormente, abordando aspectos sobre interrupção definitiva da produção nacional de dois tipos de fibras de poliéster utilizados pelo setor de não tecidos.
  26. A ABINT reiterou que o fornecimento do tipo de fibra com aplicação específica para não tecidos já enfrentaria limitações por parte das produtoras nacionais, e que sua produção teria sido descontinuada. O abastecimento passaria a ser feito por empresa estrangeira afiliada a uma das produtoras nacionais, o que, segundo a entidade, contrariaria os objetivos de uma medida antidumping – que não deveria beneficiar grupos econômicos internacionais por meio de importações.
  27. Diante disso, a ABINT também solicitou que o curso da investigação fosse corrigido, com a exclusão das fibras de poliéster destinadas à aplicação em nãotecidos do escopo da medida.
  28. A ABINT repisou que a decisão estratégica e definitiva da Indorama Ventures Fibers Brasil S.A. de interromper a produção nacional das fibras de poliéster 1,7 dtex e 3,0 dtex aprofundaria significativamente o cenário de desabastecimento no mercado brasileiro. A empresa teria comunicado formalmente, em 07 de maio de 2025, que passaria a atender a demanda desses produtos a partir de plantas do grupo localizadas na Ásia, afetando diretamente empresas do setor de não tecidos, como Fibertex, Suominen e Fitesa.
  29. A entidade destacou que essa interrupção representaria uma redução relevante na capacidade instalada nacional, deixando o mercado exposto a riscos concretos de escassez, especialmente no segmento de higiene, para o qual não haveria outro produtor nacional apto a atender às exigências técnicas e quantitativas.
  30. Diante da paralisação permanente da produção doméstica, da dificuldade de substituição de fornecedores e do risco imediato ao abastecimento, a ABINT reiterou que o caso configuraria um cenário claro de interesse público.
  31. A ABINT reforçou que, diante dos fatos apresentados ao longo da manifestação, se encerrasse a investigação sem recomendação de aplicação de medida antidumping definitiva, considerando fato superveniente que alteraria substancialmente a análise de fornecimento de fibras de poliéster no mercado brasileiro; que caso se optasse pela recomendação de aplicação de direito antidumping definitivo, a ABINT requereu, em instância superior, que o Conselho de Ministros suspendesse a exigibilidade do direito, com base em razões de interesse público; e que, alternativamente, a entidade solicitou que, caso se decidisse pela aplicação de medidas antidumping, fosse recomendada a exclusão das fibras de poliéster utilizadas em não tecidos para higiene pessoal, produzidas pelas associadas da ABINT, do escopo da investigação. Essa exclusão se justificaria pela interrupção do fornecimento nacional, pela falta de similaridade com o produto doméstico quanto ao uso e aplicação, e pela necessidade de cumprimento de requisitos técnicos específicos por parte das empresas produtoras de não tecidos.
  32. Em 07 de julho de 2025, a ABRAFAS apresentou suas considerações em resposta à manifestação protocolada pela ABINT a respeito do encerramento de uma das linhas de produção da Indorama.
  33. Em sua manifestação, a peticionária argumentou que a alteração das linhas de produção da Indorama comprovaria a ameaça enfrentada pela indústria doméstica devido ao aumento das importações de fibras de poliéster.
  34. De acordo com a ABRAFAS, a decisão da Indorama não teria sido isolada, mas sim consequência direta da deterioração do mercado nacional causada por importações com prática de dumping. O fato novo trazido pela ABINT, reforçaria, segundo a peticionária, a necessidade de aplicação de medidas antidumping definitivas.
  35. A manifestante destacou que as importações desleais estariam corroendo a rentabilidade da indústria local, criando uma falsa percepção de ineficiência, usada para justificar a dependência das próprias importações que causaram o problema. Dados apresentados pela ABINT, segundo a ABRAFAS, indicariam que cerca de [RESTRITO]% do consumo do insumo era suprido pela produção nacional da Indorama, proporção que poderia ter sido maior antes do agravamento do dano.
  36. Segundo a ABRAFAS, a retração nas vendas internas da Indorama, tanto em volume quanto em variedade de fibras, teria sido apresentada como evidência adicional do impacto negativo das importações.

[TABELA CONFIDENCIAL]

  1. De acordo com a ABRAFAS, a análise da representatividade atual das vendas deveria considerar essa queda, reforçando o argumento de que o dumping teria prejudicado a indústria nacional.
  2. As condições que hoje levariam as associadas da ABINT a importar, segundo a peticionária, seriam reflexo de um ambiente anticompetitivo crescente. Nesse sentido, a peticionária alertou para o ciclo vicioso: o enfraquecimento da indústria doméstica reduziria sua capacidade produtiva, o que, por sua vez, justificaria ainda mais importações predatórias.
  3. Segundo a ABRAFAS, a paralisação das linhas de produção seria não apenas uma prova do dano, mas também um prenúncio de uma possível desindustrialização do setor, caso não sejam adotadas medidas antidumping definitivas. A Associação acrescentou que mesmo com os direitos provisórios em vigor, as importações teriam continuado a crescer, conforme dados da Comexstat.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Além disso, a peticionária alegou ter observado uma queda no preço CIF das importações após a aplicação das medidas provisórias, o que indicaria tanto a absorção das margens antidumping pelos exportadores quanto a formação de estoques pelos importadores, antecipando-se a uma possível medida definitiva.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. A manifestante enfatizou que a notícia da reestruturação da Indorama em maio de 2025 coincidiria com o fim da vigência dos direitos provisórios, o que não poderia ser ignorado.
  2. Diante disso, a parte defendeu a aplicação urgente de medidas antidumping definitivas, mais eficazes que as provisórias. A ABRAFAS considerou o pedido da ABINT, por outro lado, contraditório e prejudicial, pois, ao sugerir o fim da medida com base na mudança no fornecimento de dois tipos de fibras, colocaria em risco toda a cadeia produtiva nacional.
  3. A Associação ponderou que a aplicação imediata e definitiva dos direitos antidumping seria essencial para evitar o comprometimento irreversível da capacidade produtiva da indústria brasileira de fibras de poliéster.
  4. Além disso, a ABRAFAS argumentou que a narrativa apresentada pela ABINT, ao enfatizar a dependência de fornecedores internacionais e os longos prazos de homologação (até 6 meses), reforçaria, na verdade, a necessidade da aplicação do direito antidumping como solução mais rápida e eficaz para garantir o abastecimento do mercado.
  5. A ABRAFAS sustentou que o dilema entre manter fornecedores com preços de dumping ou enfrentar um processo demorado de homologação internacional não refletiria uma preocupação genuína com a indústria nacional. Em vez disso, a entidade apontou uma terceira alternativa mais estratégica: a mobilização imediata da produção doméstica, por meio da Ecofabril e da reativação das linhas da Indorama.
  6. Segundo a peticionária, a Ecofabril disporia de três linhas produtivas prontas para atender à demanda interna, enquanto a Indorama poderia retomar sua produção em cerca de 4 meses. Assim, a manifestante comparou os prazos:

– Homologação internacional: até 6 meses, com custos elevados e incertezas;

– Retomada da Indorama: 4 a 5 meses;

– Mobilização da Ecofabril: imediata.

  1. A manifestante também destacou que a paralisação da produção teria sido operacional, e não estrutural, o que permitiria uma retomada rápida, dado que os equipamentos da Indorama ainda estariam disponíveis. Assim, a indústria doméstica teria condições de atender à demanda em prazo inferior ao necessário para adaptação da cadeia internacional.
  2. A ABRAFAS alertou, contudo, que essa retomada dependeria de um ambiente de concorrência leal. Nenhuma empresa investiria na reativação de linhas produtivas se o mercado continuasse sendo afetado por importações com preços de dumping.
  3. A ABRAFAS concluiu que a aplicação de medidas antidumping não representaria um obstáculo ao abastecimento, mas sim o gatilho necessário para sua normalização, de forma mais rápida e alinhada ao interesse nacional.
  4. Em manifestação datada de 10 de julho de 2025, o SINTEX e a Coalizão apresentaram réplica à manifestação protocolada pela ABRAFAS em 03 de junho de 2025, com o objetivo de demonstrar a intempestividade da manifestação da ABRAFAS.
  5. Nesse sentido, o SINTEX e a Coalizão expuseram que o procedimento antidumping no Brasil seguiria uma estrutura normativa rigorosa, com etapas processuais delimitadas por prazos legais, conforme a Lei nº 9.784, de 1999, a fim de assegurar o contraditório, a isonomia entre as partes e a segurança jurídica.
  6. As partes alegaram que nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória deveria ser encerrada em até 120 dias após a publicação da determinação preliminar. No caso em questão, conforme a Circular SECEX nº 56, de 2024, essa fase teria se encerrado em 27 de dezembro de 2024. O prazo subsequente, destinado à apresentação de manifestações sobre os dados constantes dos autos, também previsto na mesma Circular, teria expirado em 20 de janeiro de 2025.
  7. Diante disso, segundo o SINTEX e a Coalizão, a manifestação protocolada pela ABRAFAS em 3 de junho de 2025 – contendo pedido de aplicação retroativa do direito antidumping com base em novos dados do ComexStat e interpretações recentes – teria sido considerada manifestamente intempestiva e inadmissível, por ter sido apresentada fora das fases processuais previstas.
  8. A aceitação dessa manifestação, segundo a argumentação das partes, configuraria vício insanável, passível de nulidade, por violar o devido processo legal e o contraditório, uma vez que as demais partes não teriam tido a oportunidade de se manifestar sobre os novos elementos apresentados.
  9. Teria sido ressaltado que, conforme o Guia DECOM, após a etapa de manifestações sobre os dados dos autos, as partes deveriam aguardar a divulgação da Nota Técnica e a determinação final, sem reabertura da instrução, salvo por iniciativa fundamentada da autoridade investigadora – o que não teria ocorrido.
  10. Segundo o SINTEX e a Coalizão, a admissão da manifestação da ABRAFAS teria representado violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, comprometendo a integridade do rito e a confiança legítima das partes no processo.
  11. Diante do exposto, as partes pleitearam o desentranhamento da manifestação de 03 de junho de 2025, com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou, alternativamente, que seu conteúdo fosse integralmente desconsiderado para fins de formação do convencimento técnico da autoridade investigadora e elaboração da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
  12. Além disso, o SINTEX e a Coalizão aduziram que ainda que os pedidos da ABRAFAS fossem considerados intempestivos, questiona-se também o mérito da solicitação de aplicação retroativa do direito antidumping definitivo.
  13. A peticionária, segundo as partes, teria pleiteado que a retroatividade não se limitasse aos 90 dias anteriores à aplicação da medida provisória (21/07/2024 a 21/10/2024), mas que também abrangesse o período entre o fim da medida provisória (21/04/2025) e a imposição do direito definitivo, estimada para 21/09/2025. Para tanto, teria se baseado no artigo 10.6 do Acordo Antidumping da OMC e no artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. O SINTEX e a Coalizão destacaram então que ambos os dispositivos legais tratariam a aplicação retroativa como medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos:
  15. Existência de antecedentes de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, ou conhecimento desses elementos por parte dos importadores;
  16. Ocorrência de importações volumosas em período relativamente curto; e

iii. Alta probabilidade de que tais importações comprometeriam o efeito corretivo dos direitos definitivos.

  1. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabilizaria, de imediato, segundo o SINTEX e a Coalizão, a aplicação retroativa do direito definitivo.
  2. Com base nisso, o SINTEX e a Coalizão afirmaram que o pedido da ABRAFAS seria tecnicamente incabível e legalmente insustentável.
  3. Sobre o caráter excepcional e restritivo da retroatividade, os manifestantes destacaram que a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos configuraria uma exceção jurídica de natureza restrita e condicionada, prevista tanto no Acordo Antidumping da OMC quanto no Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. As partes ressaltaram que a regra geral consagrada por esses instrumentos seria a da prospectividade das medidas antidumping, ou seja, sua aplicação apenas a partir da publicação da decisão correspondente. A retroatividade, portanto, só seria admitida em hipóteses excepcionais, mediante o cumprimento cumulativo de requisitos legais estritos.
  5. Segundo as entidades, o Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que a autoridade investigadora demonstrasse, de forma robusta e circunstanciada, a presença de todos os requisitos legais para legitimar a cobrança retroativa. Assim, caberia verificar se a petição da ABRAFAS teria conseguido demonstrar tais requisitos – o que, segundo o SINTEX e a Coalizão, não teria ocorrido.
  6. Quanto ao limite temporal legal de 90 dias, os manifestantes enfatizaram que a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos seria uma exceção jurídica estrita, regulada pelo artigo 10.6 do Acordo Antidumping da OMC e pelo artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, ambos limitando expressamente a retroatividade ao período de até 90 dias anteriores à imposição das medidas provisórias.
  7. As partes argumentaram que essa limitação seria imperativa e taxativa, refletindo o compromisso do Brasil com a segurança jurídica no comércio internacional. A razão dessa restrição temporal incluiria: evitar efeitos punitivos desproporcionais; garantir previsibilidade aos operadores de comércio exterior; e preservar o equilíbrio entre proteção à indústria doméstica e fluidez do comércio.
  8. O SINTEX e a Coalizão alertaram que admitir retroatividade além desse limite equivaleria a criar um regime jurídico sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e os compromissos multilaterais do Brasil.
  9. De acordo com as entidades, a tentativa da ABRAFAS de justificar a ampliação do período retroativo com base em interpretações genéricas de tratados internacionais, como o artigo 31 da Convenção de Viena, teria sido considerada inadequada. Nesse sentido, as manifestantes citaram precedentes da OMC, como o casoJapan – Taxes on Alcoholic Beverages, para reforçar que a interpretação de tratados deve se basear prioritariamente no texto legal, vedando-se leituras que extrapolem a letra da norma.
  10. Além disso, ainda segundo o SINTEX e a Coalizão, os casosMexico – Anti-Dumping Duties on RiceeUnited States – Anti-Dumping Measures on Certain Shrimp from Viet Nam, mencionados pela peticionária, teriam sido considerados irrelevantes ao ponto discutido, pois não tratariam da ampliação do limite temporal de 90 dias.
  11. Com base nisso, de acordo com as entidades, a manifestação teria concluído que a única janela retroativa juridicamente admissível seria entre 21 de julho e 20 de outubro de 2024 – período anterior à aplicação das medidas provisórias em 21 de outubro de 2024.
  12. Segundo o SINTEX e a Coalizão, a ABRAFAS, no entanto, teria fundamentado seu pedido com dados de importações realizadas em 2025, inclusive durante e após a vigência dos direitos provisórios (encerrados em 21 de abril de 2025), o que teria sido considerado incompatível com a legislação vigente.
  13. Além disso, o SINTEX e a Coalizão também alegaram que mesmo que houvesse aumento anormal de importações após abril de 2025 – o que não teria sido demonstrado – tal fato seria processualmente irrelevante. Assim, apenas o período entre julho e outubro de 2024 poderia, em tese, ser analisado para fins de retroatividade.
  14. Quanto à evolução das importações entre o início da investigação e a imposição de direitos provisórios, o SINTEX e a Coalizão apresentaram uma análise baseada em dados mensais do ComexStat, comparando os volumes de importação entre 2020 e 2024, com foco no período entre março e setembro de 2024 – ou seja, entre o início da investigação e o mês anterior à aplicação dos direitos provisórios.
  15. As manifestantes constataram que, nesse intervalo, não teria havido qualquer aumento anormal ou fora da curva que indicasse crescimento acelerado de estoques. Inclusive, o volume importado em 2024 teria sido inferior ao de 2023, e, nos meses de julho a setembro, os volumes teriam sido semelhantes aos de 2022, afastando a hipótese de comportamento especulativo.

[TABELA RESTRITA]

  1. De acordo com os manifestantes, a ABRAFAS teria sugerido um aumento expressivo das importações, mas, segundo o SINTEX e a Coalizão, os dados demonstrariam um crescimento gradual e previsível, compatível com a limitação estrutural da indústria doméstica, que não atenderia sequer 40% do consumo nacional aparente. Assim, qualquer aumento de demanda teria que ser suprido por importações.
  2. As partes propuseram, ainda, uma análise comparativa entre origens investigadas e não investigadas. Os dados teriam revelado que o crescimento das importações investigadas teria sido menos intenso do que o das não investigadas, especialmente no período de julho a setembro de 2024:

[TABELA RESTRITA]

  1. Com base nisso, teria sido argumentado que não haveria evidência de importações volumosas ou de rápido crescimento de estoques, conforme exigido pelo art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. As entidades também destacaram que, em 2025, a situação teria se agravado com a decisão da Indorama Ventures Fibers Brasil S.A. de encerrar a produção nacional dos principais tipos de fibras de poliéster, aumentando ainda mais a dependência de importações.
  3. Mesmo que houvesse aumento de volume importado, o SINTEX e a Coalizão sustentaram que isso, por si só, não atenderia aos critérios legais, pois seria necessário comprovar o dano causado, como o crescimento acelerado de estoques – o que não teria sido demonstrado pela peticionária.
  4. Dessa forma, o SINTEX e a Coalizão reforçaram que os critérios do art. 89, II seriam qualificados e cumulativos: não bastaria qualquer aumento, mas sim um aumento volumoso, um crescimento rápido de estoques e uma redução muito provável e acentuada do efeito corretivo dos direitos. Os dados disponíveis, segundo o SINTEX e a Coalizão, não atenderiam a esses parâmetros, refletindo apenas um ajuste comercial natural e não uma conduta especulativa.
  5. Quanto à evolução das importações após a imposição dos direitos provisórios, o SINTEX e a Coalizão reiteraram que o único período legalmente elegível para aplicação retroativa de direitos antidumping seria o intervalo de 90 dias entre julho e outubro de 2024, desde que preenchidos os requisitos legais cumulativos. Ainda assim, a ABRAFAS teria fundamentado seu pedido com base em dados de importações realizadas nos primeiros meses de 2025.
  6. Segundo a manifestação, a peticionária teria alegado que os volumes importados nesse período teriam superado os níveis históricos, sugerindo uma suposta manobra de antecipação à medida definitiva com o objetivo de formar estoques e neutralizar seus efeitos.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. No entanto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que, entre janeiro e abril de 2025, os direitos provisórios já estavam em vigor, o que por si só anularia qualquer alegação de prática desleal nesse período, uma vez que as medidas já estariam atuando para neutralizar distorções.
  2. O SINTEX e a Coalizão alegaram que para reforçar a improcedência da alegação, propusera uma análise comparativa entre importações de origens investigadas e não investigadas, incluindo os dados de maio e junho de 2025.

[TABELA RESTRITA]

  1. Os resultados, segundo a manifestação, teriam demonstrado que o crescimento percentual das importações não investigadas teria sido significativamente superior ao das investigadas, o que indicaria que o comportamento das origens sob investigação não caracterizaria importações volumosas nem crescimento acelerado de estoques, conforme exigido pelo art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Além disso, de acordo com o SINTEX e a Coalizão, ao apresentar dados de importação referentes aos primeiros meses de 2025, a peticionária apenas teria evidenciado que: i) não haveria evidência de aumento massivo de importações em 2024 com o intuito de burlar os direitos; ii) a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda nacional, tornando as importações essenciais para o abastecimento do mercado e continuidade das atividades industriais; iii) a peticionária não teria apresentado dados sobre o período posterior ao fim da medida provisória, o que tornaria seu pedido de retroatividade para esse intervalo sem respaldo jurídico ou técnico.
  3. O SINTEX e a Coalizão ressaltaram que a alegação da ABRAFAS se basearia em retórica desprovida de fundamentação, sem apresentar provas de que as importações investigadas, após a imposição dos direitos provisórios, teriam causado dano ou comprometido o efeito corretivo da medida definitiva.
  4. Quanto à evolução dos preços dos produtos importados, o SINTEX e a Coalizão contestaram a alegação da ABRAFAS de que os preços dos produtos investigados teriam caído após a aplicação dos direitos provisórios.
  5. No entanto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que a variação apontada – uma redução de apenas 6,86% – seria modesta e, por si só, não permitiria concluir pela existência de uma estratégia deliberada de absorção dos direitos antidumping.
  6. Além disso, de acordo com o SINTEX e a Coalizão, os dados utilizados pela peticionária teriam sido extraídos de estatísticas agregadas e não depuradas, sem qualquer análise comparativa consistente, o que comprometeria a validade da inferência. Sem esse mínimo de rigor analítico, segundo as partes, a simples menção a uma variação percentual isolada não teria valor probatório.
  7. O SINTEX e a Coalizão anotaram que, para sustentar tecnicamente a tese de absorção dos direitos, seria necessário demonstrar um descolamento atípico e direcionado dos preços internos em relação a parâmetros de mercado ou custos de produção – o que não teria sido feito. Assim, segundo as entidades, a inferência da peticionária teria sido considerada conjectural, superficial e desprovida de fundamentação técnica ou factual capaz de sustentar as conclusões pretendidas.
  8. O SINTEX e a Coalizão concluíram que, para se reconhecer a existência de “importações volumosas” nos termos do art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013, seria necessário demonstrar, de forma clara e fundamentada, um volume substancial de importações, em desvio significativo dos padrões históricos, concentrado em curto intervalo de tempo e com o objetivo de frustrar os efeitos da medida definitiva.
  9. As partes destacaram que o elemento mais relevante – a demonstração de que tais importações reduziriam acentuadamente a eficácia da medida – teria sido justamente o mais negligenciado pela peticionária.
  10. O SINTEX e a Coalizão reiteraram que o direito antidumping possui natureza corretiva e prospectiva, e que sua aplicação retroativa só se justificaria diante de evidências objetivas de formação deliberada e massiva de estoques, com potencial de inviabilizar a recuperação da indústria nacional no curto e médio prazo.
  11. No entanto, segundo a manifestação, nenhuma dessas evidências teria sido apresentada. A análise da ABRAFAS teria se limitado a suposições sem base empírica ou técnica, e seus pleitos teriam sido formulados de forma intempestiva e desprovida de justificativa.
  12. Diante disso, a Coalizão defendeu a completa desconsideração da manifestação da ABRAFAS, ou, alternativamente, o indeferimento integral de seus pedidos, por ausência de respaldo técnico, jurídico e fático.
  13. Em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS reiterou o pedido de aplicação de direitos antidumping retroativos, conforme solicitado em manifestação anterior, datada de 03 de junho de 2025. Além disso, a peticionária ressaltou que, para assegurar a efetividade das medidas antidumping definitivas, seria essencial considerar a continuidade do dano à indústria doméstica após o período investigado. Esse dano se perpetuaria por meio do aumento do volume importado, mesmo após a aplicação da medida antidumping provisória.
  14. A ABRAFAS relembrou que o volume importado das origens investigadas teria aumentado significativamente, atingindo um recorde em P7, o que contrariaria a expectativa de retração durante a vigência de medidas provisórias. Esse aumento, aliado aos preços médios praticados pelos exportadores nesse mesmo período, teria evidenciado um agravamento do cenário de dano.
  15. A partir desses dados, a ABRAFAS concluiu que:
  16. exportadores e importadores teriam absorvido os direitos provisórios, reduzindo suas margens para manter preços ainda mais baixos;
  17. o mercado brasileiro poderia ter sido impactado por estoques formados em antecipação à medida definitiva; e

iii. as medidas provisórias não teriam sido suficientes para conter o dumping, o que teria mantido e intensificado o dano observado.

  1. A peticionária defendeu que, para garantir a efetividade das medidas definitivas, a autoridade investigadora deveria considerar o cenário de dano corrente à indústria doméstica, mesmo após o período de investigação.

8.4 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Mais uma vez, cumpre trazer a lume não ser requisito para imposição de uma medida antidumping que a indústria doméstica possua capacidade de atender à totalidade da demanda nacional, até porque a medida não objetiva impedir importações das origens investigadas ou de qualquer outra, mas apena restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping.
  2. Tampouco se requer que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos possivelmente existentes do produto similar doméstico. Nesse ponto, conforme já foi realçado no item 2.8 resta esvaziada a argumentação abordada em manifestação pela ABINT acerca do encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama e sobre o “risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene”.
  3. Relembre-se, aliás, que a análise de dano se dá a partir da evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Assim, a alegada falta de capacidade para suprir toda a demanda ou mesmo modelos específicos não justifica, em tese, a deterioração intertemporal, muito menos a abrupta piora nos indicadores econômico-financeiros de P4 para P5.
  4. Relatos de atrasos no fornecimento e alegações acerca da qualidade do produto nacional também não são suficientes para afastar o nexo causal entre o dumping e o dano, uma vez que não se comprovou, a partir de dados objetivos, que o percentual de atrasos ou refugos nos produtos da indústria doméstica supera de forma relevante aqueles observados nos produtos importados. Além disso, não foram trazidas evidências que demonstrem de que maneira isso teria causado a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do tempo e, especialmente, de P4 para P5.
  5. Acerca da indicação de necessidade de retificação da Resolução Gecex nº 653/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, para excluir o nome da Zhongthai e Vietnam New Century da tabela constante do art. 1º, registra-se que tal situação foi corrigida com a publicação da Resolução Gecex nº 707/2025.
  6. Em relação ao pedido de que o impacto da ausência de escalada tarifária na cadeia produtiva das fibras seja considerado na presente investigação, esclarece-se que, conforme consta no art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
  7. Discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva ou no consumo devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.
  8. Quanto ao pleito da ABRAFAS para a recomendação de aplicação de medida antidumping retroativa, nos termos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, e às manifestações trazidas pelo SINTEX e Coalizão, entende-se que a solicitação da ABRAFAS foi apresentada em momento intempestivo, porquanto não houve a apresentação de elementos durante a fase probatória do processo, prejudicando inclusive a possibilidade desta autoridade investigadora oferecer às demais partes interessadas a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa no ponto pleiteado.

8.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

  1. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2025, a ABRAFAS apontou que, apesar das limitações impostas pela confidencialidade, a metodologia adotada para o cálculo da margem de dumping de algumas empresas e dos direitos provisórios poderia conter inconsistências que comprometeriam a precisão e a legitimidade dos resultados.
  2. Essas inconsistências teriam sido particularmente observadas no cálculo do valor normal, especialmente em operações envolvendo partes relacionadas, com possível subavaliação dos custos de produção. Tal distorção poderia impactar significativamente o cálculo da margem de dumping.
  3. Com base no Guia para Cálculo da Margem de Dumping, a manifestante destacou a importância de assegurar que os custos declarados reflitam condições normais de mercado, sobretudo quando houver aquisição de insumos, matérias-primas ou serviços de empresas vinculadas.
  4. A metodologia do DECOM preveria, nesses casos, a possibilidade de ajuste dos custos de produção, caso os preços pagos a partes relacionadas estivessem abaixo dos preços de mercado. O procedimento para esse ajuste incluiria etapas como identificação dos insumos, comparação de preços com partes independentes, cálculo da diferença proporcional e aplicação do ajuste no custo do insumo, refletindo no cálculo da margem de dumping.
  5. A manifestante ressaltou que o custo ajustado impactaria diretamente o valor normal e, por consequência, a margem de dumping, sendo essencial para garantir a equidade e a conformidade do processo investigativo.
  6. No entanto, ao analisar a determinação preliminar e os relatórios de verificaçãoin locodas empresas do Grupo Hengyi e da Xin Da, a manifestante teria observado que não teria sido aprofundada adequadamente a análise das transações com partes relacionadas.
  7. No caso do Grupo Hengyi, segundo a ABRAFAS, o próprio parecer preliminar teria reconhecido a existência de aquisições de partes relacionadas, mas, para fins preliminares, teria mantido os valores reportados, comprometendo a fidedignidade dos dados. A manifestante teria defendido que, na determinação final, se deveria cumprir o compromisso de aprofundar essa análise e aplicar os ajustes cabíveis.
  8. Quanto à Xin Da, a parte alegou que o relatório de verificaçãoin locoteria indicado que a empresa apresentou apenas exemplos de faturas de fornecedores independentes da parte relacionada, sem comprovação efetiva de que os preços praticados refletiriam condições normais de mercado. Ainda assim, não se teria aplicado qualquer ajuste nos custos declarados.
  9. Diante disso, a manifestante teria reiterado a necessidade de correção metodológica na determinação final, a fim de assegurar que os preços reportados estejam em conformidade com os parâmetros legais e com as melhores práticas internacionais em matéria antidumping.
  10. A peticionária argumentou que, diante da possibilidade concreta de distorções nos valores reportados – especialmente na ausência de documentação comprobatória robusta – não seria razoável que a autoridade investigadora mantivesse integralmente os dados fornecidos pelas empresas para fins de determinação final, sob pena de contrariar a lógica do tratamento de transações entre partes relacionadas em investigações antidumping.
  11. Além disso, a ABRAFAS apontou que a metodologia utilizada para o cálculo dos direitos provisórios também suscitaria questionamentos adicionais. A manifestante teria recordado que o Parecer de Determinação Preliminar, teria aplicado direitos provisórios às importações de fibras de poliéster, mas em desacordo com o previsto no art. 80, § 1º, e no art. 50, § 3º do Decreto Antidumping.
  12. Segundo a peticionária, o § 1º do art. 80 determinaria que, para empresas notificadas ou que não foram selecionadas para a amostra ou que não responderam ao questionário, o direito antidumping deveria ser calculado com base na média ponderada das margens apuradas para os produtores/exportadores incluídos na seleção. Essa prática, segundo a ABRAFAS, seria recorrente em outras investigações, como nos casos das folhas metálicas e das luvas para procedimentos não cirúrgicos.
  13. No entanto, no caso das fibras de poliéster, essa metodologia não teria sido observada. No caso da China, apenas a empresa Hengyi teria respondido ao questionário, recebendo direito de US$ 56,23/t, enquanto a Guangdong – que não respondeu – teria recebido o mesmo direito das demais empresas não selecionadas (US$ 397,04/t), contrariando a metodologia prevista.
  14. A manifestante defendeu que o correto seria aplicar às empresas conhecidas a média ponderada das margens apuradas para Hengyi e Guangdong, o que não teria ocorrido. Situação semelhante teria sido observada em relação à Tailândia e ao Vietnã, em que empresas que responderam ao questionário teriam recebido o mesmo direito aplicado às demais, mesmo diante de inconsistências verificadas.
  15. Diante disso, a manifestante procedeu à reavaliação dos cálculos, conforme metodologia prevista no Decreto, e destacado que o art. 50, § 3º, também não teria sido observado. Esse dispositivo estabeleceria que, para partes que não fornecerem as informações solicitadas, as determinações deveriam se basear na melhor informação disponível, o que incluiria a possibilidade de aplicação de margens mais gravosas.
  16. No caso específico da Índia, a parte apontou que a empresa Reliance, que respondeu ao questionário, teria recebido o mesmo direito (US$ 138,81/t) que a Spice Textil – que não cooperou – e as demais empresas. Isso levantaria um questionamento relevante sobre o incentivo à cooperação, uma vez que empresas não colaborativas teriam sido beneficiadas com o mesmo tratamento das que cooperaram.
  17. Assim, a manifestante reiterou a necessidade de revisão dos direitos aplicados às empresas chinesas e indianas, com base na metodologia prevista no art. 80, § 1º, e no princípio de incentivo à cooperação previsto no art. 50, § 3º do Decreto Antidumping.
  18. Ao concluir, a ABRAFAS reiterou a necessidade de revisão da metodologia adotada na determinação preliminar, especialmente no que se refere aos ajustes nos custos de produção em transações com partes relacionadas e à apuração dos direitos aplicáveis às empresas não selecionadas. Tais correções seriam essenciais para assegurar a precisão, a isonomia e a legalidade do processo investigativo.
  19. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS argumentou que, para fins de determinação final, os cálculos das margens individuais de dumping realizados pelo DECOM não teriam considerado certas deficiências no fornecimento e na comprovação de dados por algumas empresas, destacando especialmente os casos do Vietnã e da Tailândia.
  20. Antes de tratar desses casos, a ABRAFAS ressaltou que, no que diz respeito ao grupo chinês Hengyi, teriam sido realizados ajustes metodológicos relevantes nesta Nota Técnica Final Explicativa (NTFE), em comparação ao parecer preliminar. Esses ajustes refletiriam a consolidação das análises conduzidas pelo Departamento ao longo do processo.
  21. Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que os valores apurados deveriam ser mantidos e, consequentemente, todos os quatro ajustes propostos pelo grupo Hengyi em sua manifestação mais recente deveriam ser rejeitados.
  22. Quanto à Vietnam New Century, a ABRAFAS apontou que durante a verificaçãoin locoocorrida na empresa, teriam sido identificadas falhas no reporte das despesas com frete interno, manuseio, corretagem e courier, que teriam sido apresentadas líquidas de VAT, embora o imposto tivesse sido efetivamente pago.
  23. Segundo a peticionária, o DECOM teria corretamente indicado a aplicação da melhor informação disponível, conforme registrado no Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, medida que teria sido apoiada pela ABRAFAS, sob o argumento de que os dados fornecidos pela empresa não corresponderiam à documentação comprobatória.
  24. De acordo com a parte, após uma resposta genérica da Vietnam New Century explicando a sistemática do VAT no Vietnã – sem apresentar provas concretas de recuperação tributária – a autoridade investigadora teria reconsiderado sua posição, o que teria gerado discordância por parte da ABRAFAS.
  25. Diante disso, a ABRAFAS sustentou que não seria razoável aceitar explicações retóricas sem comprovação objetiva, pois isso comprometeria a confiabilidade dos dados e a comparabilidade entre valor normal e preço de exportação.
  26. Segundo a peticionária, o artigo 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que os ajustes no preço de exportação refletissem valores efetivamente pagos, e não projeções, ou expectativas de compensação futura. Mesmo que o regime de VAT permitisse crédito fiscal, o desembolso inicial impactaria diretamente os custos da operação.
  27. A ABRAFAS também invocou o artigo 179 do mesmo decreto, que autoriza a desconsideração de informações incompletas ou não verificáveis. No caso da Vietnam New Century, não teria havido comprovação de que os créditos de VAT foram apropriados, que não sofreram glosas, ou que os serviços contratados eram passíveis de crédito tributário.
  28. Diante da ausência dessas comprovações, a ABRAFAS argumentou que não seria possível concluir pela não onerosidade do tributo, e que sua exclusão do cálculo distorceria a margem de dumping. Essa interpretação teria sido reforçada pela jurisprudência da OMC, especialmente no casoEC – Fasteners (China), que destacaria a necessidade de ajustes para garantir comparabilidade.
  29. A prática administrativa do próprio DECOM também exigiria comprovação documental expressa da compensação tributária durante o período investigado, o que, segundo a parte, não teria ocorrido.
  30. Por fim, a ABRAFAS discordou da solução intermediária de acréscimo de 10% às despesas reportadas, considerando-a um benefício indevido a uma conduta irregular, que desestimularia o cumprimento rigoroso das obrigações pelas empresas cooperantes.
  31. Diante disso, a peticionária reiterou que o DECOM não deveria beneficiar a Vietnam New Century, requerendo a aplicação da melhor informação disponível a todos os dados fornecidos pela empresa, em razão da falta de confiabilidade comprovada.
  32. Quanto à Zhongthai, durante o curso da investigação, segundo a ABRAFAS, teria sido identificado que a empresa cometeu falhas materiais e processuais que comprometeriam a confiabilidade dos dados submetidos ao DECOM.
  33. A empresa teria deixado de reportar uma nota fiscal de venda ao Brasil em sua resposta ao questionário de exportador, fato detectado apenas durante a verificaçãoin loco. A justificativa apresentada – de que a nota teria sido retificada para atualizar o nome do navio, mas que a data de emissão teria sido alterada equivocadamente – não se alinharia às práticas comerciais e contábeis regulares. A ausência de nota complementar indicaria que a operação de venda só se aperfeiçoaria com a emissão da nota em 2 de julho de 2022, configurando omissão de venda no período investigado. Tal omissão, de acordo com a parte, comprometeria o cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, sendo considerada grave e passível da aplicação da melhor informação disponível.
  34. Ainda de acordo com a peticionária, em segundo lugar, a empresa teria omitido os valores pagos a título de frete na aquisição de matéria-prima em sua resposta ao questionário, conforme teria sido constatado na verificaçãoin loco. Essa omissão resultaria na subavaliação do custo de produção e comprometeria os testes de venda abaixo do custo. Embora se tenha aceitado o fornecimento extemporâneo dessas informações, a ABRAFAS discordaria dessa decisão, defendendo que a conduta correta seria a aplicação de fatos disponíveis, conforme o artigo 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  35. Ademais, durante a verificaçãoin loco, a Zhongthai teria apresentado registros de vendas apenas dos anos de 2022 a 2024 em seu sistema principal, sendo necessário o uso de um segundo computador para acessar dados anteriores a 2022. A justificativa – de que a separação visaria à segurança das informações – não se sustentaria, segundo a ABRAFAS, levantando dúvidas sobre a autenticidade e rastreabilidade dos dados, além de indicar possível manutenção de bases paralelas. Tal prática, segundo a manifestante, comprometeria definitivamente a confiabilidade das informações fornecidas, violando o dever de cooperação e a boa-fé processual, bem como os critérios de verificabilidade previstos no artigo 179 do Decreto.
  36. A ABRAFAS considerou que a aplicação de direitos antidumping definitivos às origens investigadas seria considerada uma consequência necessária da investigação.
  37. Segundo a peticionária, essas medidas não se justificariam apenas pelos prejuízos efetivamente causados durante o período investigado, mas também pelos efeitos adversos que teriam persistido após o início da investigação e, de forma ainda mais grave, após a imposição dos direitos provisórios. Nesse último período, segundo a parte, teria sido observada uma ação coordenada entre determinados exportadores e importadores, com o objetivo de intensificar o dano à indústria doméstica.
  38. A ABRAFAS ressaltou que qualquer aplicação da regra do menor direito (lesser duty rule) deveria considerar o cenário de subcotação persistente, cujos efeitos não se limitariam à simples supressão de preços, mas configurariam uma verdadeira depressão no mercado doméstico.
  39. De acordo com a peticionária, para se estabelecer uma margem adequada de direito antidumping sob essa metodologia, o cálculo da subcotação teria que ser feito com base na comparação entre o preço de exportação internado no período P5 e o chamado preço de “não dano” – aquele que teria prevalecido na ausência de práticas desleais, livre de supressão ou depressão.
  40. No entanto, a parte alegou que diante da persistência da subcotação em todos os períodos investigados, não se teria identificado um intervalo de tempo que refletisse condições normais de mercado, inviabilizando a definição de um preço de referência sem distorções. A pressão contínua das importações com dumping teria comprometido a livre formação dos preços internos, mesmo nos períodos de melhor desempenho.
  41. Assim, segundo a ABRAFAS, caso se adote a metodologia da regra do menor direito, a única forma minimamente razoável de estimar um preço de não dano seria por meio da aplicação de um fator de ajuste baseado na melhor margem operacional observada pela indústria doméstica ao longo da série. Essa correção, aplicada ao preço internado em P5, teria permitido recompor a rentabilidade da indústria e restabelecer um patamar de preços capaz de eliminar efetivamente o dano, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC.
  42. Em manifestação datada de 10 de julho de 2025, o SINTEX e a Coalizão contra-argumentaram a manifestação da ABRAFAS acerca da metodologia de cálculo da margem de dumping.
  43. No que se refere aos aspectos metodológicos específicos relacionados a determinados exportadores – como compras de insumos entre partes relacionadas – a Coalizão optou por não se manifestar, por entender que tais elementos seriam rotineiramente analisados com rigor técnico pelo DECOM em todas as investigações.
  44. Quanto ao pedido da ABRAFAS para que os direitos aplicáveis às empresas não colaborativas fossem incluídos no cálculo da média dos direitos aplicados às empresas conhecidas, a Coalizão argumentou que tal prática seria expressamente vedada pelo § 4º do artigo 9 do Acordo Antidumping da OMC.
  45. Esse dispositivo determinaria que, quando a autoridade investigadora limita o exame a um grupo de exportadores, os direitos aplicados aos demais não poderiam exceder a média ponderada das margens apuradas para o grupo selecionado – excluindo-se margens zero,de minimisou baseadas em fatos disponíveis.
  46. Em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão protocolaram manifestação final apontando a necessidade de revisão da metodologia para fins de apuração de valor normal. Nesse sentido, argumentaram que a metodologia utilizada para construção do valor normal das empresas não cooperantes, baseada exclusivamente na estrutura de custos das fibras virgens, deveria ser revista na fase conclusiva da investigação. Essa abordagem, segundo os manifestantes, ignoraria as particularidades das fibras recicladas, que representariam parcela significativa das importações e apresentariam estrutura produtiva e composição de custos substancialmente distintas.
  47. As partes destacaram que a metodologia adotada pela peticionária se basearia nos custos da empresa Indorama, produtora de fibras virgens, enquanto a maior parte das origens investigadas exportaria fibras recicladas, cuja estrutura se assemelharia à da Ecofabril, que utilizaflakesde PET como matéria-prima. Para demonstrar essa diferença, os manifestantes apresentaram referências de preço dosflakescom base em relatórios do ICIS.
  48. Além disso, apontaram que três das cinco origens investigadas apresentariam mais de 50% de seu volume importado composto por fibras recicladas. Embora o DECOM tenha contestado essa afirmação, alegando que Malásia, Tailândia e Vietnã representariam apenas [RESTRITO]% do volume importado em P5, os manifestantes sustentaram que esse percentual não seria irrelevante, dada a gravidade da inconsistência metodológica.
  49. As partes ressaltaram também que o próprio DECOM teria identificado o tipo de fibra correspondente para 75% do total importado em P5, o que demonstraria a viabilidade técnica de ajustar a metodologia para outras origens, como China e Índia. No caso da Índia, citaram que a Reliance Industries produziria ambos os tipos de fibra, conforme catálogo anexado à resposta ao questionário. Quanto à China, teriam observado que, embora a Hengyi tenha exportado apenas fibras virgens, suas exportações representariam apenas 36% do total importado, sendo a China reconhecida como maior produtora mundial de fibras recicladas.
  50. Dessa forma, os manifestantes contestaram a alegação de ausência de informação sobre o tipo de fibra exportada pelas demais empresas, argumentando que o DECOM disporia de elementos suficientes para inferir o perfil predominante das exportações. Ignorar essas evidências, segundo as partes, comprometeria a exatidão da margem média de dumping e a equidade processual, especialmente no que se refere à justa comparação entre valor normal e preço de exportação.
  51. Por fim, o SINTEX e a Coalizão defenderam que a metodologia adotada deveria refletir a heterogeneidade das estruturas produtivas, conforme previsto na Portaria SECEX nº 171, de 2022, e que a construção do valor normal deveria considerar os custos efetivos de produção, incluindo matéria-prima, mão de obra, despesas e margem de lucro. Assim, reiteraram a necessidade de adoção de metodologia diferenciada para as fibras recicladas, amparada tanto na relevância quantitativa dessas importações quanto na disponibilidade de dados nos autos.
  52. Dessa forma, o SINTEX e a Coalizão de Importadores reiteraram o pedido, conforme manifestações anteriores, para que se adote, na construção do valor normal, metodologia ajustada aos coeficientes técnicos efetivamente verificados, bem como aos elementos de prova trazidos em sede de manifestação pelos importadores, com base no tipo de fibra importada, respeitando-se as particularidades dos tipos de produto predominantemente exportado por cada origem.

8.5.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito

  1. Quanto às manifestações da ABRAFAS que teriam apontado inconsistências na análise de transações entre partes relacionadas, nos casos do grupo Hengyi e da Xin Da, insta mencionar que nos casos em tela os valores de aquisição verificados para os insumos de cada uma das empresas ou mostraram-se a preços equivalentes a preços de mercado, ou, ainda, não trariam impacto no custo de produção, haja vista a baixa representatividade do respectivo insumo.
  2. Relativamente à metodologia de cálculo dos direitos provisórios, consoante arts. 80, § 1º, e art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, especificamente no caso das empresas Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. (“Guangdong”) e Spice Textil, insta relembrar que o Art. 9.4 do Acordo Antidumping estabelece:

9.4 When the authorities have limited their examination in accordance with the second sentence of paragraph 10 of Article 6, any anti-dumping duty applied to imports from exporters or producers not included in the examination shall not exceed:

(i) the weighted average margin of dumping established with respect to the selected exporters or producers or,

(ii) where the liability for payment of anti-dumping duties is calculated on the basis of a prospective normal value, the difference between the weighted average normal value of the selected exporters or producers and the export prices of exporters or producers not individually examined,

provided that the authorities shall disregard for the purpose of this paragraph any zero andde minimismargins and margins established under the circumstances referred to in paragraph 8 of Article 6. The authorities shall apply individual duties or normal values to imports from any exporter or producer not included in the examination who has provided the necessary information during the course of the investigation, as provided for in subparagraph 10.2 of Article 6.

  1. Assim, ambas as empresas haviam sido selecionadas para receber o questionário do produtor/exportador, conforme apontado no item 1.5 deste documento. Contudo, tanto a Guangdong quanto a Spice Textil optaram por não apresentar respostas aos questionários na presente investigação. Nesse sentido, para ambas as margens de dumping levaram em conta os fatos disponíveis.
  2. Relativamente à Spice Textil, destaca-se que a margem de dumping apurada para a outra empresa indiana selecionada (Reliance) mostrou-se superior à margem apurada para fins de início da investigação. Nesse sentido, recomendou-se à Spice Textil a mesma margem apurada para a Reliance, bem como às demais empresas indianas. No caso da Guangdong, por sua vez, a margem recomendada havia sido aquela apurada com base nos fatos disponíveis.
  3. Com relação às contestações da metodologia utilizada para a construção do valor normal apresentadas pelo SINTEX e pela Coalizão, deve-se ponderar que a metodologia foi considerada válida, para fins de início de investigação, para comprovar indícios da prática de dumping, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping. A metodologia se baseou em dados disponíveis, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a instauração da investigação. Para fins de determinação final, foram levados em conta elementos apresentados nos autos que pudessem ser validados. O recálculo pretendido pelas partes demandaria a utilização de dados que se revelaram não verificáveis por conduta omissiva de produtores/exportadores que optaram por não responder ao questionário do produtor/exportador e que, portanto, não se sujeitam à utilização pela autoridade investigadora, nos termos do § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

  1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Hengyi e Reliance, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
Grupo Hengyi 74,98 8,1
Reliance 194,69 16,6
  1. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.
  2. Os cálculos do preço da indústria doméstica e do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.
  3. Destaca-se que, no caso das empresas Zhongthai e Vietnam New Century, não se constatou a prática de dumping, conforme cálculos desenvolvidos nos itens 4.3.4.1 e 4.3.2.1, respectivamente. Assim, para essas produtoras/exportadoras não há cálculo de direito antidumping definitivo.
  4. Adicionalmente, tendo em vista que não foi constatada a prática de dumping pela empresa Xin Da, conforme consta no item 4.3.3.1, não há cálculo de direito antidumping definitivo para essa empresa.

9.1 Do Grupo Hengyi

  1. Para o cálculo da subcotação do Grupo Hengyi, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição FOB – líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
  2. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a indústria doméstica não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário seria obtido pela média das margens de lucro obtidas pela indústria doméstica em P1, P3 e P4, excluindo resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, já que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se revelou especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5.
  3. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
  4. A média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 – média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4 líquidas do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)

  1. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.
  2. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Hengyi de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Hengyi e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
  3. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados para cada empresa produtora do grupo.
  4. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Hengyi, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
  5. A fim de excluir os efeitos datrading[CONFIDENCIAL] no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.3.1.1.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.
  6. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
  7. Em relação ao II, utilizou-se a alíquota efetiva do II vigente, de 16%, para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
  8. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Hengyi, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.
  9. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
  10. O preço médio equivalente ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.
  11. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Hengyi, que correspondeu a US$ 765,98/t.

9.2 Da Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

  1. A produtora/exportadora Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.429,30 1.038,37 390,94 37,6
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora chinesa Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. será igual à margem de dumping calculada.

9.3 Da Reliance

  1. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Reliance, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
  2. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Reliance de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Reliance e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
  3. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Reliance, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
  4. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
  5. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações
  6. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Reliance, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.
  7. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
  8. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Reliance. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para a Reliance, que correspondeu a US$ 409,03/t.

9.4 Da Spice Textil

  1. A produtora/exportadora Spice Textil, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Recorde-se que se recorreu à margem de dumping da Reliance, calculada a partir de dados primários, na determinação da margem de dumping da produtora/exportadora indiana Spice Textil, cujo resultado apresenta-se abaixo.
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.370,49 1.175,80 194,69 16,6%
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora indiana Spice Textil será igual à margem de dumping calculada.

9.5 Da Indorama Polyester Industries Public Company Limited

  1. A produtora/exportadora Indorama Polyester Industries Public Company Limited, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora tailandesa Indorama Polyester Industries Public Company Limited será igual à margem de dumping calculada.

9.6 Da Jiu Long Thai Co., Ltd.

  1. A produtora/exportadora Jiu Long Thai Co., Ltd., embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora tailandesa Jiu Long Thai Co., Ltd. será igual à margem de dumping calculada.

9.7 Da Nam Vang Ha Nam JSC

  1. A produtora/exportadora Nam Vang Ha Nam JSC, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora vietnamita Nam Vang Ha Nam JSC será igual à margem de dumping calculada.

9.8 Da Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

  1. A produtora/exportadora Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora vietnamita Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company será igual à margem de dumping calculada.

9.9 Dos produtores/exportadores chineses não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.

Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.

Jiaxing Fuda Chemical Fibre Factory

World Best Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.

Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.

Nanyang Textiles Co., Ltd.

Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Shanghai Polytex Co., Limited

Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.

Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC

Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Bang Bang Textile Group Ltd.

Gys Group Limited

Dongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.

Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.

Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.

Jiangnan Textiles Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.

SPRE Textile Co., Ltd.

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.

Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.

Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.

Afex Trading Ltd.

Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.

Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Huanfeng Textile Co., Ltd

Cixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.

Suzhou Fancheng Co., Ltd.

Salsons Impex Hongkong Limited

Jiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.

Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.

XFM Group

Aka (Shanghai) Trading Company Ltd.

Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.

Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.

Shanghai Bund Business Co., Ltd.

Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.

Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.

Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.

E-Heng Import and Export Co., Ltd.

Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.

Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.

Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd

Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.

Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.

Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.

Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.

Ningbo Syncu Techinical Co., Ltd

DAFA

Goldbest International Limited.

Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.

Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.

Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.

Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.

Bolison Import & Export Co., Limited

Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.

Haixing New Materials Co., Ltd.

Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.

Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.

Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.

Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.

  1. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping obtida para o Grupo Hengyi (US$ 74,98/t).

9.10 Dos produtores/exportadores indianos não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores indianos identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Ganesha Ecosphere Ltd.

AGL Polyfil Private Limited

JB Ecotex Limited

Indo Rama Synthetics India Ltd.

Bhilosa Industries Pvt Ltd.

Vishal Poly Fibres Private Limited

The Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.

Associated Electrochemicals Pvt Ltd

  1. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping obtida para a Reliance (US$ 194,69/t).

9.11 Dos produtores/exportadores tailandeses não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Yida(Thailand) Co., Ltd.

Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

V.G. Internatonal

YDA (Thailand) Co., Ltd.

Bangkok Weaving Mills Limited

Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.

Tionale Pte. Ltd.

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Thai Polyester Co., Ltd.

Megatex Business S.A

Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.

Tionale Pte. Ltd

Pt. Indo-Rama Synthetics TBK

  1. Os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 171,21/t.

9.12 Dos produtores/exportadores vietnamitas não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Vikohasan Joint Stock Company

Salsons Impex Hongkong Limited

Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.

Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam

VU Gia International Company Limited

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Hop Thanh Co., Ltd.

Formosa Industries Corporation

Mekong Fiber Limited

Aka (Vietnam) Trading Company Limited.

V.G. Internatonal

Cong Ty Co Phan Fibre Company Limited

Khai Thanh Trade and Production Joint Stock Company

  1. Os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 297,95/t.

9.13 Dos demais produtores/exportadores chineses

  1. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 390,94/t.

9.14 Dos demais produtores/exportadores indianos

  1. Para os demais produtores/exportadores indianos, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Reliance.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 194,69/t.

9.15 Dos demais produtores/exportadores tailandeses

  1. Para os demais produtores/exportadores tailandeses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 171,21/t.

9.16 Dos demais produtores/exportadores vietnamitas

  1. Para os demais produtores/exportadores vietnamitas, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 297,95/t.

10 DA RECOMENDAÇÃO

  1. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento. Considerando que não foi constatada a prática de dumping nas exportações da Xin Da, única produtora/exportadora malaia identificada no período de investigação de dumping, não há recomendação de aplicação de direito antidumping para a Malásia.
País Produtor / Exportador Direito antidumping(US$/t)
China Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.Suqian Yida New Materials Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. 74,98
 

 

Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.Jiaxing Fuda Chemical Fibre FactoryWorld Best Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.  

 

 

 

Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.Nanyang Textiles Co., Ltd.Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Shanghai Polytex Co., LimitedHuzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC  

 

 

 

Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Bang Bang Textile Group Ltd.Gys Group LimitedDongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.  

 

 

 

Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.Jiangnan Textiles Co., Ltd.Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.SPRE Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.Afex Trading Ltd.Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Huanfeng Textile Co., LtdCixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.Suzhou Fancheng Co., Ltd.Salsons Impex Hongkong LimitedJiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.  

 

 

 

XFM GroupAka (Shanghai) Trading Company Ltd.Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.Shanghai Bund Business Co., Ltd.Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

E-Heng Import and Export Co., Ltd.Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.Anhui Golden King Imp & Exp. Co., LtdZhangjiagang Square Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.  

 

 

 

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.Ningbo Syncu Techinical Co., LtdDAFAGoldbest International Limited.  

 

 

 

Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.Bolison Import & Export Co., LimitedXianglu Chemical Fiber Co., Ltd.Haixing New Materials Co., Ltd.Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.  

 

 

 

Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.  

 

 

 

Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd 390,94
 

 

Demais empresas 390,94
Índia Reliance Industries LimitedGanesha Ecosphere Ltd.AGL Polyfil Private LimitedJB Ecotex LimitedIndo Rama Synthetics India Ltd. 194,69
 

 

Bhilosa Industries Pvt Ltd.Vishal Poly Fibres Private LimitedThe Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.Associated Electrochemicals Pvt LtdSpice Textil  

 

 

 

Demais  

 

Tailândia Yida(Thailand) Co., Ltd.Indorama Polyester Industries Public Company Limited.V.G. InternatonalYDA (Thailand) Co., Ltd.Bangkok Weaving Mills Limited 171,21
 

 

Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.Tionale Pte. Ltd.Travessia Promissora Unipessoal LdaThai Polyester Co., Ltd.Megatex Business S.A  

 

 

 

Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.Tionale Pte. LtdPt. Indo-Rama Synthetics TBKJiu Long Thai Co., Ltd.Indorama Polyester Industries PCL  

 

 

 

Demais  

 

Vietnã Vikohasan Joint Stock CompanySalsons Impex Hongkong LimitedBranch Of Vu Gia International Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha NamVU Gia International Company Limited 297,95
 

 

Travessia Promissora Unipessoal LdaHop Thanh Co., Ltd.Formosa Industries CorporationMekong Fiber LimitedAka (Vietnam) Trading Company Limited.V.G. Internatonal  

 

 

 

Cong Ty Co Phan Fibre Company LimitedKhai Thanh Trade and Production Joint Stock CompanyNam Vang Ha Nam JSCHai Thien Synthetic Fiber Limited CompanyDemais  

 

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados. A classificação tarifária a que se refere é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 765, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
DOU de 29/08/2025 (nº 164, Seção 1, pág. 14)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1223/2025/MDIC, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 284,34
Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. 284,34
Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. 413,04
Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. 499,35
Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. 415,45
CNBM International Corporation 415,45
GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. 415,45
Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. 415,45
Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. 415,45
Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited 415,45
Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. 415,45
Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. 415,45
Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. 415,45
Jiangyin Dolphin Pack Limited Company 415,45
Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. 415,45
Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. 415,45
Shandong Sino Steel Co., Ltd. 415,45
Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. 415,45
Shanghai Metal Corporation 415,45
Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. 415,45
Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. 415,45
Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. 415,45
Demais 499,35

Parágrafo único – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º – Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do ComitêSubstituto

 

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.101894/2023-90 (restrito) e 19972.101895/2023-34 (confidencial).

  1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

  1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas “folhas metálicas”, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. Em 24 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nº s7542/2023/MDIC (versão confidencial) e 7543/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 8 de dezembro de 2023.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

  1. Em 23 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 1182 e 1184/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

  1. Na petição protocolada, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar.
  2. Buscando confirmar tal informação, foi enviado o Ofício SEI nº 161/2024/MDIC, de 10 de janeiro de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
  3. Caso o IABr não dispusesse de informações acerca do setor produtivo de folhas metálicas, solicitou-se indicação de eventual Associação que abrangesse o referido setor.
  4. O prazo estabelecido para a resposta ao ofício expirou em 22 de janeiro de 2024. Contudo, o Instituto não forneceu a resposta ao referido ofício.
  5. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional constitui a única produtora nacional de folhas metálicas, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Do início da investigação

  1. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
  2. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o Instituto Aço Brasil (IABr), os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) – e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 9, de 2024.
  2. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
  3. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
  4. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. (“Jintai”), Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (“Grupo Baosteel”) e Jiangsu Suxun New Material Co. Ltd. (“Suxun”) que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5.
  5. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
  6. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
  7. Tendo em vista a adoção inicial da Alemanha como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo da Alemanha, a União Europeia e a produtora/exportadora alemã identificada Thyssenkrupp Rasselstein GmbH.
  8. No que se refere à notificação dos importadores, verificou-se que o Ofício Circular SEI nº 55/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, não havia sido enviado para os endereços eletrônicos constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das empresas Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. e Technotribo Indústria e Comércio Ltda. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à sua renotificação, desta feita para os devidos endereços eletrônicos.
  9. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de março de 2024 pela empresa Usina Metais Ltda., com base no art. 42º, § 2º, incisos II e V do Regulamento Brasileiro.
  10. Tendo em vista que de acordo com os dados oficiais de importação a empresa não realizou importações do produto objeto da investigação, o pedido foi negado por meio do Ofício SEI nº 1953/2024/MDIC, em 25 de março de 2024.
  11. O segundo foi perpetrado em 22 de março de 2024 pela Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO), com base no art. 42º, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. A referida Associação foi habilitada como parte interessada no processo e informada por meio do Ofício SEI nº 2233/2024/MDIC, de 5 de abril de 2024.
  13. [RESTRITO].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

  1. A CSN apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 7738/2023/MDIC e prorrogado para o dia 11 de dezembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

1.6.2. Dos importadores

  1. As empresas Arosuco Aromas e Sucos Ltda. (“Arosuco”), Brasilata S.A. Embalagens Metálicas (“Brasilata”), CMP Methalgraphica Paulista Ltda. (“CMP”), Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. (“Incoflandres”), Indústrias Reunidas Renda S.A. (“Indústrias Renda”), JBS S.A. (“JBS”), Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”), Renner Herrmann S.A. (“Renner”), Sonoco do Brasil Ltda. (“Sonoco”) e Spaal Indústria e Comércio Ltda. (“Spaal”) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
  2. A empresa Technotribo Indústria e Comércio Ltda. (“Technotribo”) protocolou resposta ao questionário do importador em 17 de junho de 2024, fora do prazo prorrogado concedido, findado em 15 de junho de 2024.
  3. As empresas Sonoco, Spaal e Technotribo não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 199/2024/MDIC, de 30 de julho de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024.
  4. Foram enviados ofícios solicitando informações complementares aos importadores Arosuco, Brasilata, CMP, Indústrias Renda, JBS, Nestlé e Renner. Todas as empresas responderam tempestivamente aos ofícios, com exceção da Renner, que não apresentou resposta.
  5. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

  1. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento.
  2. Assim, conforme mencionado, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Jintai, Baoshan e Suxun.
  3. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e todas apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

  1. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I – uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II – forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III – forem empregador e empregado;

IV – qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V – uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI – forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII – juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII – forem membros da mesma família; ou

IX – se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

  1. Consoante detalhado no item 1.5, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados da China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
  2. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico em que outra empresa relacionada também produz (Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. (“Wisco-Nippon”) e outra exporta (Baosteel America Inc. – “Baosteel America”) o produto escopo da presente investigação. A Baoshan também destacou a existência de empresa relacionada estabelecida no Brasil responsável pelo marketing do Grupo no continente americano, a Bao Steel do Brasil Ltda. (“Bao Steel do Brasil”). Dessa maneira, as empresas apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e solicitaram tratamento de grupo para fins da presente investigação.
  3. Cumpre esclarecer que o grupo Baosteel doravante será denominado simplesmente “Baosteel”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

  1. Por um lado, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China até a data limite para as conclusões preliminares.
  2. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
  3. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado e do destino de suas exportações para fins de início da presente investigação acarretou exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.
  4. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.
  5. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.7.

1.9. Das verificaçõesin loco

1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

  1. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da CSN, no período de 15 a 19 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
  2. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 4 de maio de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
  3. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das manifestações acerca da verificaçãoin locona indústria doméstica

  1. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO argumentou que o Relatório da verificaçãoin locorealizada na CSN teria apontado diversas divergências significativas entre os dados inicialmente apresentados e os verificados e/ou corrigidos, que muito se distanciariam de meras “minor corrections“, prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da indústria doméstica.
  2. No caso de devoluções, as diferenças em termos percentuais teriam chegado na casa das centenas, tal como de [RESTRITO]% em P4.
  3. Ajustes significativos também teriam sido reportados nos resultados financeiros (totais da empresa, e não apenas do produto similar), chegando a [RESTRITO]% de em P4.
  4. Em se tratando de seguro sobre as vendas, teria havido cálculo em duplicidade (também em relação ao total da empresa, e não restrito ao produto similar).
  5. Finalmente, acerca do emprego, teria havido alteração de [RESTRITO]% para empregos alocados nas áreas de administração e vendas e, no caso de empregados terceirizados, de [RESTRITO]%.
  6. Em 29 de maio de 2024 a Baosteel protocolou manifestação solicitando o encerramento do processo devido a discrepâncias identificadas durante a verificação nos dados apresentados pela peticionária, bem como aqueles indicados incorretamente como “Correções Menores” (“Pequenas Correções”).
  7. Segundo a manifestante, o relatório de verificação revelou problemas críticos com os dados reportados, nomeadamente retornos e resultados financeiros, conforme detalhado abaixo.
  8. A Baosteel relatou que houve discrepâncias em todos os períodos entre os resultados financeiros reportados e os resultados verificados que variaram entre -[RESTRITO]% e [RESTRITO]%.
  9. A manifestante ressaltou que o processo utilizado pela CSN para relatar a receita bruta total da empresa pareceu ser errático e deveria ser substituído por uma metodologia mais precisa.
  10. Segundo a Baosteel, a justificativa da CSN de que o elevado número de notas fiscais emitidas pela empresa dificultaria extrair um relatório completo revelou falta de diligência na prestação da prova exigida.
  11. Na referida manifestação mencionou-se que o DECOM teria afirmado não poder confirmar a exatidão das vendas líquidas totais da CSN dentro do contexto de resultados financeiros e validade de vendas. O DECOM teria verificado apenas o valor bruto de vendas no sistema da peticionária, enquanto todas as alocações financeiras e de despesas foram baseadas na proporção das vendas líquidas. Assim, a parte interessada sugeriu que qualquer informação que dependesse da alocação das vendas líquidas seria completamente não confiável.
  12. De acordo com a manifestante, a CSN aproveitou a oportunidade para fazer alterações significativas em seus dados ao fornecer pequenas correções. Acrescentou que a CSN revisou os dados relativos a devoluções e descobriu que certas faturas foram incluídas erroneamente enquanto um grupo de faturas de devolução foi omitida. Como resultado, a empresa reenviou o documento com os dados corrigidos.
  13. A Baosteel argumentou que os retornos corrigidos para o mercado interno apresentaram aumentos substanciais ao longo de vários períodos, com desvios reportados, também refletidos na tabela intitulada “Devoluções no mercado interno (em t) (Retornos do mercado doméstico (em toneladas)”, que variaram entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%.
  14. Além disso, a manifestante acrescentou que durante a verificação, em um momento após a apresentação das Correções Menores, o DECOM detectou que o valor relatado sob o título ‘Devoluções no Mercado Interno’ (em R$) teria sido [RESTRITO]% maior do que o inicialmente relatado.
  15. A Baosteel reiterou que o número exato de devoluções é confidencial, mas os altos percentuais indicariam problemas de qualidade. Segundo a manifestante, a devolução de mercadorias seria atípica no mercado de folhas metálicas, pois os produtos seriam tipicamente convertidos em sucata pelo cliente, dado que o custo de devolução das mercadorias simplesmente não seria viável.
  16. Finalmente, a Baosteel concluiu que a magnitude dessas mudanças nos números relativos às devoluções levantaria dúvidas sobre a veracidade dos dados fornecidos pela peticionária.
  17. A manifestante também criticou os dados de emprego apresentados pela CSN e sublinhou que todas as faturas selecionadas mostraram inconsistências nas comprovações de recebimento de pagamento, tornando impossível fazer estimativas apropriadas das despesas de crédito envolvidas, já que as datas de pagamento relatadas diferiam das reais.
  18. A Baosteel citou o fato de o processo antidumping contra o aço pré-pintado da China ter sido encerrado em 29 de maio de 2024. De acordo com a manifestante, a investigação teria sido interrompida porque a CSN teria se recusado a permitir a verificação in loco em suas instalações, conforme solicitado pelo DECOM. Assim, a manifestante concluiu que se de fato o sistema da empresa fosse confiável, não haveria razão para recusar a visita do DECOM.
  19. Diante do exposto, a Baosteel solicitou o encerramento da investigação antidumping sem imposição de medidas.
  20. Em manifestação de 14 de junho de 2024, a JBS S.A. reiterou manifestações da ABEAÇO de 13 de maio de 2024 e da Baosteel de 29 de maio de 2024 a respeito do relatório da verificaçãoin locorealizada na CSN pelo DECOM. Segundo a JBS, tal documento revelaria:

[…] diversas divergências significativas entre determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos, em correções e disparidades que, com o devido acatamento, estão distantes de meras “minor corrections” de dados, prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da CSN.

  1. A JBS destacou as correções solicitadas pela CSN nos dados relativos a devoluções, resultado financeiro e emprego. De acordo com a manifestação, repetindo avaliação da Baosteel, o percentual de devoluções evidenciaria problemas de qualidade, tendo em vista a atipicidade de devolver o produto no mercado de folhas metálicas. Segundo a empresa, o habitual seria a conversão em sucata pelo cliente, por conta do custo de devolução muitas vezes inviável.
  2. Em 14 de junho de 2024 a AROSUCO destacou que o relatório da verificaçãoin locorealizada na CSN revelaria divergências significativas entre determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos. Segundo a manifestação, as correções não seriam apenas “minor corrections” de dados e prejudicariam a confiabilidade dos dados da CSN.
  3. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a “incapacidade da CSN de comprovar a exatidão das informações essenciais para entender suas alegações de dano e nexo causal, apresentadas para o início desta investigação, é um impedimento legal para o prosseguimento do caso”.
  4. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a respeito do resultado da verificaçãoin locona indústria doméstica, a CSN informou que dentre os argumentos levantados pelas demais partes estariam (i) alegadas divergências nos dados reportados no âmbito da petição; e (ii) incapacidade de comprovar a exatidão das informações prestadas.
  5. A peticionária sustentou que as demais partes interessadas não demonstraram quaisquer evidências dessas alegações. Na realidade a CSN teria logrado êxito ao comprovar a confiabilidade de seus dados, bem como as informações essenciais da investigação.

1.9.3. Dos comentários acerca das manifestações

  1. As correções iniciais apresentadas pela CSN antes do início da verificaçãoin locoforam consideradas adequadas ao propósito elencado no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. É praxe que as empresas sujeitas a verificaçõesin locorevisem os dados incialmente reportados antes do procedimento. Assim, apresentar correções iniciais não implica necessariamente inabilidade em comprovar os dados.
  3. No caso em tela, após a apresentação das correções iniciais, não foram encontradas divergências relevantes a ponto de colocar em xeque a confiabilidade das informações prestadas para a análise dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
  4. Tanto que foram corroborados os indicativos de dano, conforme explicitado no item 6 deste documento.
  5. No que se refere ao volume das devoluções de vendas no mercado interno da CSN, é possível que as manifestantes estejam se referindo aos percentuais das alterações causadas pelas correções iniciais empreendidas nesse ponto que variaram de [RESTRITO]% a [RESTRITO]%. Cabe ressaltar que essas variações são relativas ao inicialmente reportado e não refletem o aumento absoluto. Tanto que as devoluções da indústria doméstica representaram em média [RESTRITO]% do total de vendas no mercado interno durante todo o período de análise.
  6. No que se refere ao teste de totalidade da CSN ter sido feito a partir do faturamento bruto referente ao produto similar, cabe ressaltar que é essa a base de cálculo dos impostos ICMS e IPI e das contribuições PIS/COFINS.
  7. Dessa maneira, por meio do exame de totalidade do faturamento bruto é que se obtém a totalidade de notas fiscais emitidas em determinado período.
  8. Os rateios adotados pela peticionária foram considerados adequados pela autoridade investigadora.

1.10. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

  1. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
  2. a) Baosteel America: Ofício SEI nº 4487/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024;
  3. b) Jintai: Ofício SEI nº 4486/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024; e
  4. c) Suxun.: Ofício SEI nº 4484/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024.
  5. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçãoin loconos períodos indicados abaixo e os governos da China e dos EUA (localidade da Baosteel America) foram devidamente notificados:
  6. a) Baosteel America: 7 a 9 de agosto de 2024;
  7. b) Jintai: 13 a 15 de agosto de 2024;
  8. c) Suxun: 19 a 21 de agosto de 2024;
  9. Os respectivos relatórios de verificaçãoin locoforam juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento.

1.11. Da audiência

1.11.1. Da solicitação de audiência

  1. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Nesse sentido, houve quatro pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro pedido foi protocolado em 5 de julho de 2024 pelo Grupo Baosteel, que solicitou a realização de audiência com a finalidade de abordar temas relativos à definição do país substituto para fins de determinação do valor normal da China e à eventual imposição de direitos provisórios.
  3. O Grupo citou que as partes interessadas na investigação apresentaram diversos comentários e diferentes opções de países que poderiam servir como referência para o valor normal. Além disso, o Grupo Baosteel ressaltou que a própria peticionária apresentou uma alternativa distinta daquela escolhida pelas autoridades.
  4. Em 1º de agosto de 2024, a ABEAÇO protocolou pedido de audiência para tratar dos mesmos temas além de temas relacionados ao mercado doméstico de folhas metálicas, às diferenças entre o produto importado e o doméstico, à verificaçãoin locona indústria doméstica e à ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela CSN e as importações investigadas.
  5. Na mesma data, protocolaram pedido de audiência as importadoras Arosuco e JBS. A Arosuco solicitou a abordagem dos mesmos temas elencados pelo Grupo Baosteel. A JBS, por sua vez, citou todos os temas levantados pelas demais solicitantes.
  6. Em 26 de agosto de 2024 a ABEAÇO, protocolou manifestação para apresentar argumentos a serem discutidos na audiência.
  7. A Associação solicitou a substituição do terceiro país adotado para fins da abertura da investigação para cálculo do valor normal, qual seja, a Alemanha.
  8. Segundo ela, houve baixo volume de exportações de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado mais adequadas para o comparativo, citando como exemplo o Japão.
  9. A ABEAÇO também reiterou que omixde exportações de folhas metálicas (considerando os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) da Alemanha para os Estados Unidos é bastante diverso domixde folhas metálicas exportadas pela China ao Brasil, e que não houve a devida motivação para desconsiderar esses fatores na escolha do país substituto para fins de abertura.
  10. A manifestante alegou que a opção de país substituto que melhor atenderia ao art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013 – seria o Japão – uma vez que: (i) o volume de exportações do Japão ao Brasil é o dobro do volume exportado ao país pela Alemanha em P5, e cinco vezes maior historicamente, especialmente para as NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00); (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas; e (iii) o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.
  11. A respeito da definição do país de destino das exportações do terceiro país substituto, a Associação informou que caso o Japão fosse adotado como terceiro país substituto na determinação preliminar, o país de destino das exportações japonesas mais adequado seria o México, pois: (i) foi o principal destino das exportações japonesas em P5; (ii) tais volumes seriam mais próximos do volume de importações brasileiras; (iii) apresentoumixde produtos (i.e. composição de NCM) muito semelhante às exportações da China para o Brasil; e (iv) seria país de “renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China.
  12. Ainda segundo a ABEAÇO a necessidade de cumprimento de elevados padrões de qualidade/estabilidade e de segurança das folhas metálicas de aço para atendimento de exigências técnicas no Brasil reforçariam a essencialidade de importações do produto de forma fluida e viável.
  13. Sobre problemas e diferenças de qualidade das folhas metálicas fabricadas pela indústria doméstica em comparação ao produto importado, a manifestante alegou que considerando-se as características e especificações técnicas exigidas para a fabricação dos produtos das associadas da ABEAÇO, falhas de conformidade identificadas em produtos domésticos resultam em maior refugo durante o processo produtivo.
  14. Ademais a Associação também alegou a ausência de dano à indústria doméstica, evidenciada pela estabilidade da participação de mercado da indústria doméstica entre P4 e P5; e que o próprio mercado brasileiro apresentou queda de P1 a P5, além da estabilidade nas vendas da indústria doméstica entre P4 e P5.
  15. Por fim, a manifestante citou ausência de nexo causal entre as importações de folhas metálicas da China pelo Brasil e o dano à indústria doméstica, apontando como exemplo a redução das exportações brasileiras de folhas metálicas em P5; o desabastecimento de folhas metálicas de aço em 2021 e em 2022; e a provável existência de vendas da indústria doméstica a partes relacionadas que produziriam embalagens metálicas de aço.
  16. No prazo legal previsto no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS apresentou os argumentos que pretendia tratar na audiência. Segundo a empresa, o primeiro tópico de seus argumentos diria respeito à necessidade de escolha de terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso. Reiterando manifestações anteriores, a JBS indicou que o Japão seria o país substituto que melhor atenderia aos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, assim como o México seria o país de destino das exportações japonesas para fins de análise mais adequada.
  17. De acordo com a JBS, o Japão teria sido o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, depois da China, com volume superior à Alemanha, e teria exportado tipos de folhas metálicas mais semelhantes àquelas exportadas pela China ao Brasil. O México, por sua vez, teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, commixde produtos semelhante às exportações da China para o Brasil no período analisado.
  18. A JBS também indicou que trataria de especificações técnicas e de qualidade das folhas metálicas exigidas para determinados usos e problemas enfrentados no fornecimento de folhas metálicas pela indústria doméstica frente às folhas metálicas importadas de origens variadas. A JBS disse pretender apresentar diferenças técnicas verificadas entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.
  19. Finalmente, a JBS indicou intenção de abordar a ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória, por não estarem presentes os elementos exigidos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para tal aplicação. Mais uma vez repisando manifestações anteriores, a JBS reiterou não haver evidências de efetivo dano à indústria doméstica no período investigado nem comprovação de nexo causal entre as importações chinesas e o alegado dano. Assim, não haveria risco de dano durante a investigação a ser mitigado pela aplicação de direito provisório.
  20. Em 26 de agosto de 2024, a Arosuco apresentou manifestação com os argumentos a serem tratados na audiência agendada para o dia 4 de setembro de 2024.
  21. Assim, registrou a necessidade e adequação de substituir o terceiro país substituto adotado para fins de abertura da investigação por outro país que melhor atendesse aos requisitos previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, afirmando que no lugar da Alemanha o Japão seria o terceiro país substituto mais adequado para o cálculo do valor normal da China. Dentre as razões, o fato de o Japão ter sido não somente o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, atrás apenas da China, mas pelo fato de também haver exportado produtos classificados nos códigos da NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras.
  22. Outro aspecto citado pela Arosuco envolveria as aplicações de folhas metálicas de aço no setor de bebidas, as especificações técnicas exigidas e questões de conformidade.
  23. No terceiro aspecto elencado em sua manifestação, a Arosuco anotou haver ausência de elementos que fundamentem uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo causal, bem como ausência de evidências que justificassem eventual aplicação de direito provisório sobre as exportações chinesas de folhas metálicas de aço ao Brasil.
  24. Na mesma data, a Suxun protocolou manifestação contendo os argumentos que seriam apresentados na audiência, dentre os quais pontuou: i) escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China; ii) ausência de fundamentos para a imposição de direito antidumping provisório; e iii) questões atinentes à margem de dumping individual da empresa.
  25. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Nestlé relacionou os temas a serem discutidos na audiência: escolha do terceiro país para determinação de valor normal, características do mercado e ausência de fundamentos para a aplicação de direito antidumping.
  26. Com referência à escolha do terceiro país, a Nestlé apontou o Japão como sendo o terceiro país mais adequado para a determinação do valor normal da China e o México o país de destino das exportações japonesas mais adequado para fins de uma justa comparação. A manifestação destacou a importância de análise criteriosa para garantir a equidade no processo.
  27. Quanto às características das folhas metálicas, a Nestlé apresentou suas aplicações e requisitos técnicos para as folhas metálicas. Questões de conformidade entre folhas metálicas adquiridas no mercado interno e importadas foram abordadas. Comentou que a análise do mercado de folhas metálicas e suas especificidades seria essencial para a compreensão da situação.
  28. Na ausência de fundamentos para o direito antidumping, a Nestlé argumentou que não haveria evidências que justificassem a aplicação de direito antidumping e que a empresa apresentaria dados para reforçar a ausência de dano à indústria doméstica. Os elementos de não-atribuição foram discutidos para explicar variações nos indicadores da indústria.
  29. Em manifesto protocolado em 26 de agosto de 2024, a ABEAÇO apresentou argumentos para discussão na audiência, quais sejam: substituição do terceiro país, país de destino das exportações do país substituto, características das folhas metálicas, problemas de qualidade, divergência de dados, ausência de dano à indústria doméstica, ausência de nexo causal e direito antidumping provisório.
  30. Em relação à escolha do terceiro país de economia de mercado, a ABEAÇO questionou a escolha da Alemanha como país substituto para cálculo do valor normal para a China, sugerindo o Japão como uma opção mais adequada devido ao maior volume de exportações para o Brasil e maior capacidade produtiva de folhas metálicas.
  31. Para o país de destino das exportações, caso o Japão seja adotado como país substituto, a ABEAÇO propôs que o México fosse considerado o país de destino das exportações japonesas, devido a semelhanças no volume emixde produtos com o Brasil.
  32. Com referência às características das folhas metálicas, a ABEAÇO destacou a importância das folhas metálicas de aço, especialmente em relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, além da essencialidade das importações devido à existência de apenas um produtor doméstico.
  33. A ABEAÇO mencionou diferenças de qualidade entre as folhas metálicas domésticas e importadas, com falhas de conformidade nos produtos domésticos apontando ainda, divergências de dados da indústria doméstica durante a verificaçãoin loco.
  34. A manifestante argumentou que não há dano à indústria doméstica, com base na estabilidade de mercado e vendas.
  35. No tocante ao nexo causal, a Associação discutiu a falta de relação causal entre as importações originárias da China e o alegado dano à indústria doméstica, citando fatores como desabastecimento e redução das exportações brasileiras.
  36. A ABEAÇO rechaçou eventual imposição de direito antidumping provisório tendo em vista haver dúvidas e fatores que afastariam a hipótese de dano à indústria doméstica.

1.11.2. Da realização da audiência

  1. Haja vista a tempestividade dos pedidos de audiência citados no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 4 de setembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, para discutir os seguintes temas:
  2. a) A escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China;
  3. b) A definição sobre o país de destino das exportações do terceiro país substituto;
  4. c) A ausência de fundamentos para a imposição de direito antidumping provisório;
  5. d) As características das folhas metálicas, do seu mercado e dos seus usos relevantes para a análise;
  6. e) Problemas e diferenças de qualidade das folhas metálicas fabricadas pela indústria doméstica em comparação ao produto importado;
  7. f) Resultado da verificaçãoin locona indústria doméstica;
  8. g) Ausência de dano à indústria doméstica; e
  9. h) Ausência de nexo causal entre as importações de folhas metálicas originárias da China e o dano causado à indústria doméstica.
  10. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
  11. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da China, ABEAÇO, Arosuco, Brasilata, CMP, CSN, Grupo Baosteel, Incoflandres, Indústrias Reunidas Renda, JBS, Nestlé e Suxun.
  12. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
  13. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.12. Da determinação preliminar

  1. Em 23 de setembro de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 49, de 20 de setembro de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC, de 19 de setembro de 2024.
  2. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

1.12.1. Da aplicação da medida antidumping provisória

  1. Em 21 de outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 649, de 18 de outubro de 2024, foi divulgada a aplicação do direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
  2. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, consoante explicitado no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 49/2024.
  3. O direito antidumping proposto para as empresas Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. e Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta aos questionários de produtor/exportador.
  4. O direito recomendado para as empresas do Grupo Baosteel foi calculado com base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
  5. Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping.
  6. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping apurada para a Suxun.
  7. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
  8. Os direitos antidumping a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, foram fixados nos montantes abaixo especificados:
    Direito Antidumping Provisório
    País Produtor/Exportador Direito antidumping provisório específico (US$/t)
    China Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 267,04
     

     

    Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. 267,04
     

     

    Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. 251,97
     

     

    Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. 341,28
     

     

    Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. 282,53
     

     

    CNBM International Corporation 282,53
     

     

    GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. 282,53
     

     

    Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. 282,53
     

     

    Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. 282,53
     

     

    Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited 282,53
     

     

    Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. 282,53
     

     

    Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. 282,53
     

     

    Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. 282,53
     

     

    Jiangyin Dolphin Pack Limited Company 282,53
     

     

    Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. 282,53
     

     

    Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. 282,53
     

     

    Shandong Sino Steel Co., Ltd. 282,53
     

     

    Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. 282,53
     

     

    Shanghai Metal Corporation 282,53
     

     

    Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. 282,53
     

     

    Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. 282,53
     

     

    Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. 282,53
     

     

    Demais 341,28
  9. 1.12.2. Da proposta de compromisso de preço
    1. Em 27 de dezembro de 2024, o Grupo Baosteel apresentou proposta de compromisso de preços, indicando que a proposta teria a intenção de garantir a eliminação do dano causado à indústria doméstica e assegurar a continuidade no abastecimento de todas as qualidades de folhas metálicas no Brasil, inclusive daquelas não fabricadas pela indústria doméstica. O Grupo ressaltou que os mecanismos propostos para monitoramento do compromisso de preços seriam claros, acessíveis e de fácil implementação, e que o compromisso de preços promoveria a manutenção da concorrência, preservando um ambiente competitivo saudável.
    2. A proposta apresentada estabelece que o preço de exportação CIF do Grupo Baosteel não seria inferior a US$ 1.541,62/t no primeiro trimestre a partir da data de publicação do compromisso de preços. Além disso, o Grupo se comprometeria a exportar exclusivamente através datradingrelacionada Baosteel America ao primeiro comprador independente por um preço igual ou superior ao estabelecido, sendo que o preço CIF de exportação deveria estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro. Para a conversão dos valores em reais brasileiros para dólares estadunidenses, seria aplicada a taxa de câmbio diária do Banco Central do Brasil para venda sobre o valor total do produto em cada fatura ou nota fiscal.
    3. Não obstante o preço de exportação CIF mínimo proposto, o Grupo Baosteel sugeriu que se considerasse utilizar metodologia que determine o preço com base na margem de subcotação calculada para um período mais recente, diferente do período de investigação (P5). Essa metodologia estaria em conformidade com os requisitos da legislação brasileira, que estabelece que o preço de exportação proposto deve ser suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping, sem especificar um período específico ao qual o dumping ou o dano devam ser referenciados.
    4. O preço mínimo de exportação proposto foi calculado com base nos dados constantes da determinação preliminar. De acordo com o Grupo Baosteel, “partindo do preço de exportação de US$ [CONFIDENCIAL]/t, verificam-se diferenças em certas variáveis (frete, seguro, impostos e custos de internação) em comparação àquelas utilizadas para calcular a subcotação de US$ 267,04/t, conforme apurado preliminarmente pela autoridade investigadora. Todas as diferenças aplicadas incidem sobre o preço de exportação, sem impacto no preço praticado pela indústria doméstica. Essa metodologia resultou em um aumento de US$ [CONFIDENCIAL]/t no preço de exportação, reduzindo a subcotação para US$ [CONFIDENCIAL]/t.”
    5. O Grupo Baosteel afirmou que o preço de exportação proposto eliminaria a subcotação, de forma a garantir que a indústria doméstica não sofra dano, e que o preço de exportação CIF “final” deveria ser definido pelo DECOM considerando a comparação entre o preço internado do produto investigado e o preço do produto nacional. Esses valores deveriam refletir os preços efetivamente praticados no mercado brasileiro em P5, “sem os ajustes realizados para ambos os preços – do exportador e da indústria doméstica – para a determinação preliminar”.
    6. A correção periódica do preço de exportação proposta pelo Grupo Baosteel utilizaria como referência a variação do preço médio do estanho, que seria a matéria-prima essencial na produção de folhas metálicas, sendo o principal insumo utilizado nos produtos do Grupo Baosteel. De acordo com o Grupo, as folhas metálicas seriam mais sensíveis à variação dos custos internacionais dos insumos do que à inflação do Brasil. Por isso, o ajuste do preço de exportação mínimo seria realizado com base na variação da média do preço do estanho no London Metal Exchange (LME) “do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste”. A fórmula de ajuste seria a seguinte: “MIP Ajustado = MIP Base x Índice Atual/Índice Inicial”. O primeiro ajuste seria realizado em dezembro e determinado pela variação da média de preços do trimestre setembro-outubro-novembro em relação à média de preços do trimestre junho-julho-agosto.
    7. O Grupo Baosteel concordou que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil fosse realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque. Além disso, concordou em apresentar, a cada doze meses, um relatório completo de suas exportações do produto para o Brasil e permitir que os técnicos do DECOM realizassem verificaçãoin loco.
    8. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN se contrapôs à proposta de compromisso de preços apresentada pelo Grupo Baosteel. A empresa ressaltou que o preço de exportação proposto de US$1.541,62/t apenas reduziria a subcotação existente nas exportações dos produtos realizadas pelo grupo chinês, e visaria tão somente “eliminar os ajustes realizados pelo DECOM em seus preços de exportação, os quais foram realizados a fim de expurgar os impactos do relacionamento entre os fabricantes e atrading companydo grupo no preço, conforme art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.”
    9. Nesse sentido, a CSN argumentou que “qualquer metodologia que não realize os ajustes necessários ao preço de exportação a fim de refletir o preço no fabricante torna-se inadequada, em razão da influência da exportadora relacionada nos preços de exportação”. Adicionalmente, afirmou que o preço de exportação do Grupo Baosteel calculado até o momento sequer levaria em consideração as conclusões acerca da verificaçãoin locorealizada nas empresas do grupo e que, portanto, ainda existiria a possibilidade de que sejam “realizados novos ajustes ao preço de exportação e consequentemente aumentar ainda mais a margem de dumping e de subcotação do referido exportador”.
    10. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO indicou que no presente caso não haveria evidências suficientes para fundamentar aplicação de direito antidumping definitivo, motivo pelo que não haveria necessidade de se acatar a proposta de compromisso de preços do Grupo Baosteel.
    11. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Baosteel reiterou interesse formal em estabelecer um compromisso de preços como alternativa à aplicação de medidas antidumping definitivas e indicou que a medida seria viável e ainda tempestiva. O Grupo destacou ter colaborado integralmente com a investigação, fornecendo todas as informações solicitadas tempestivamente de forma transparente e de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo DECOM, o que favoreceria a confiança necessária à adoção de um compromisso.
    12. O Grupo Baosteel argumentou que a adoção desse mecanismo não implicaria custos operacionais relevantes para a autoridade investigadora, uma vez que a Baosteel America estaria sediada nos EUA, dispensando deslocamentos para a China, o que reduziria significativamente os custos administrativos e logísticos.
    13. Em seguida, o Grupo Baosteel expressou preocupação com a falta de posicionamento do DECOM sobre a possibilidade de aceitação de compromisso de preços, apesar dos reiterados pedidos da empresa. Ressaltou que a ausência de resposta geraria insegurança jurídica e prejudicaria a busca por uma solução negociada, conforme previsto na legislação brasileira.
    14. Na mesma data, a CSN reiterou objeção à eventual celebração de compromisso de preços. A manifestante relembrou que Grupo Baosteel teria sugerido que se adotasse metodologia baseada na margem de subcotação calculada para um período mais recente, distinto do período de investigação (P5). Teria também proposto um preço mínimo CIF de exportação de US$ 1.541,62/t para o primeiro trimestre após a publicação do compromisso, com exportações realizadas exclusivamente via Baosteel America ao primeiro comprador independente, e com o preço líquido de quaisquer descontos ou bonificações.
    15. A CSN relembrou que o preço mínimo proposto teria sido calculado com base nos dados utilizados na determinação preliminar, sem considerar os ajustes realizados tanto nos preços de exportação quanto nos da indústria doméstica e reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação de 20 de janeiro de 2025, sustentando que o preço proposto não seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, justamente por desconsiderar os ajustes confirmados pela autoridade investigadora na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    16. Além disso, a peticionária destacou que a proposta foi apresentada antes da conclusão das verificaçõesin loconas empresas do Grupo Baosteel, nas quais novos ajustes teriam sido identificados e aplicados aos preços de exportação.
    17. Outro ponto criticado pela CSN teria sido a solicitação do Grupo para que se calculasse a subcotação com base em período mais recente que o P5, o que teria sido considerado inadequado. Embora o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013 não especifique um período de referência, a CSN argumentou que os períodos de investigação de dumping e de dano são definidos conforme o art. 48 do mesmo decreto, sendo, respectivamente, de 12 e 60 meses, com base no protocolo da investigação.
    18. No caso concreto, o período de investigação de dano teria sido de julho de 2018 a junho de 2023, e o de dumping, de julho de 2022 a junho de 2023. Atender à solicitação do Grupo Baosteel implicaria, segundo a CSN, a necessidade de coleta e verificação de novos dados não submetidos ao crivo técnico do DECOM, o que configuraria desvio processual, violação ao devido processo legal e ao contraditório.
    19. Diante disso, a CSN concluiu pela necessidade de rejeição da proposta de compromisso de preços do Grupo Baosteel, nos termos do §10 do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, por considerá-la insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

    1.12.3. Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preço

    1. Esclarece-se que a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, bem como do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, de acordo com os quais a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
    2. O DECOM avaliará as propostas de compromisso de preço caso a caso e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação.
    3. Contudo, cumpre esclarecer que a celebração de compromisso de preços exige o monitoramento e o acompanhamento do compromisso estabelecido, o que acarreta aumento do custo operacional não só em checagem periódica de dados, eventuais verificaçõesin locoe atualizações de preços, mas sobretudo em divisão da força de trabalho.
    4. Relembre-se, ainda, que o Art. 8.3 do Acordo Antidumping faculta ao país importador a recusa de oferta de compromisso de preços por razões diversas, incluindo de política geral.
    5. Assim, diante da atual elevada demanda por medidas de defesa comercial,vis-à-visa capacidade operacional do Departamento de Defesa Comercial, a aceitação de proposta de compromisso de preços no presente caso não se revela conveniente, motivo pelo qual se rejeita a proposta apresentada pelo Grupo Baosteel.

    1.13. Da Prorrogação da Investigação

    1. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
    2. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 49, de 2024, prorrogou-se para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre eles, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

    1.14. Dos prazos da investigação

    1. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº  8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos serviram de parâmetro para o restante da presente investigação:
    Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
    art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 27 de dezembro de 2024
    art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 20 de janeiro de 2025
    art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 09 de maio de 2025
    art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 02 de junho de 2025
    art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 12 de junho de 2025
    1. O prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 02 de junho de 2025, após o qual foi considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não foram consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

    1.15. Do encerramento da fase de instrução

    1.15.1. Do encerramento da fase probatória

    1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 27 de dezembro de 2024, ou seja, 95 dias após a divulgação da determinação preliminar.

    1.15.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

    1. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 9 de maio de 2025, a Nota Técnica SEI nº 898/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

    1.15.3. Das manifestações finais

    1. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 2 de junho de 2025, portanto, 24 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
    2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

    2.1. Do produto objeto da investigação

    1. O produto objeto da investigação consiste em folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.
    2. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com cromo metálico e óxido de cromo.
    3. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo “bobinas” se refere a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que “rolos” se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600 mm; e (ii) “chapas/folhas” são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a distinção entre “chapas” e “folhas” seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma vez que o ponto central para a classificação como “chapas folhas” se referiria ao fato de serem folhas metálicas não enroladas.
    4. A peticionária afirmou, quando do protocolo do pleito, não ter acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. De toda forma, a CSN alegou que o processo produtivo de folhas metálicas seria padronizado e que, portanto, poderia ser utilizado como parâmetro o próprio processo produtivo da CSN resumido a seguir e detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as folhas metálicas poderiam ser categorizadas de acordo com o processo de laminação em duas modalidades:

    – No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e

    – No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do material.

    1. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias-primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.).
    2. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação às características especificadas.
    3. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis, pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros.
    4. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão.
    5. Os parâmetros são os seguintes:

    Espessura: abaixo de 0,5 mm;

    – Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo;

    – Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo;

    – Largura: qualquer largura;

    – Comprimento: qualquer comprimento;

    – Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.).

    1. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa, comopeel-off,easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera.
    2. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há modelos excluídos do escopo.
    3. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

    2.1.1. Do produto fabricado e exportado pelo Grupo Baosteel

    1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Baoshan Iron & Steel informou produzir folhas metálicas cromadas e estanhadas com espessura entre 0,14 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.
    2. A empresa resumiu o processo produtivo nas seguintes etapas: produção do aço, laminação a quente e a frio, recozimento, temperagem (temper rolling) e revestimento eletrolítico.
    3. Os principais insumos utilizados pela a Baoshan na fabricação de folhas metálicas são:

    (¼) annealed coils, secondary cold rolled coil, chromium oxide thin plate, tin pellets and scrap steel, and the subsidiary materials include PSA and methane sulfonic acid (MSA).

    1. A outra produtora do Grupo Baosteel, a Wisco-Nippon Steel informou produzir folhas metálicas com espessura entre 0,16 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.
    2. As folhas produzidas pela Wisco-Nippon são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, a processos de produção de latas para bebidas de alta velocidade, latas com alta resistência à corrosão para produtos alimentícios, entre outras aplicações.
    3. Todas as exportações do Grupo Baosteel para o Brasil foram feitas por um único canal de distribuição: por meio da trading relacionada Baosteel America.

    2.1.2. Do produto fabricado e exportado pela Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

    1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Jintai informou produzir folhas metálicas estanhadas e cromadas com espessura entre [CONFIDENCIAL] apresentadas na forma de folhas ou bobinas.
    2. A empresa informou utilizar bobinas de aço laminado a quente como matéria-prima que passa pelas seguintes etapas produtivas: decapagem, laminação a frio, recozimento e revestimento eletrolítico.
    3. As folhas produzidas pela Jintai são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, latas para produtos alimentícios, latas para aerossóis, entre outras aplicações.
    4. As exportações da Jintai para o Brasil foram feitas pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

    2.1.3. Do produto fabricado e exportado pela Suxun

    1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Suxun informou produzir folhas metálicas estanhadas e cromadas com espessura entre 0,16 mm e 0,28 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.
    2. A empresa informou utilizar bobinas de aço laminado a quente como matéria-prima que passa pelas seguintes etapas produtivas: decapagem, laminação a frio, recozimento e revestimento eletrolítico.
    3. As folhas produzidas pela Suxun são destinadas à fabricação de tampas de garrafa, capa protetora para cabos ópticos, latas para produtos alimentícios, entre outras aplicações.
    4. As exportações da Suxun para o Brasil foram feitas pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

    2.1.4. Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação

    1. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
    2. Verificou-se que as importações foram feitas pela seguinte categoria de cliente: [RESTRITO].
    3. Além disso, os importadores respondentes apontaram as seguintes aplicações das folhas metálicas originárias da China: fabricação de rolhas metálicas para capsular garrafas de vidro, fabricação de embalagens metálicas, como por exemplo latas de tintas, solventes, colas, adesivos, resinas e outros produtos químicos, latas de aerossóis (usadas para repelentes, inseticidas, lubrificantes e cosméticos) e latas de alimentos.
    4. A AROSUCO esclareceu que o prazo de pagamento das compras dos fornecedores estrangeiros é em média [CONFIDENCIAL], a contar da data do faturamento do material na origem.
    5. Também informou que nos contratos de aquisição de folhas metálicas importadas haveria previsão de [CONFIDENCIAL]. Os fornecedores estrangeiros também [CONFIDENCIAL].
    6. A Brasilata afirmou que o prazo de pagamento das importações originárias da China seria de 90 dias, mas devido ao tempo de trânsito da mercadoria da China até o Brasil (estimado em 45 dias) adicionado ao prazo de 9 dias entre o desembaraço e o frete até a fábrica, o prazo de pagamento poderia ser estimado em 35 dias após o recebimento da mercadoria.
    7. A importadora alegou que o fornecedor estrangeiro poderia ser acionado em caso de problema de qualidade do produto fornecido.
    8. A CMP esclareceu que os contratos de compra e venda de aquisição de folhas ou bobinas metálicas importadas são pontuais, que são denominados de “spot”, de acordo com o volume necessário para atendimento da sua demanda.
    9. A compra de folhas ou bobinas importadas possui um diferencial positivo, pois é possível negociar prazos de pagamentos mais dilatados, entre 60 e 90 dias após o embarque da mercadoria, o que, segundo a importadora oferece menor pressão sobre o fluxo de caixa da companhia. Por outro lado, normalmente, a venda realizada pela CSN exige que o pagamento seja realizado 7 dias após a sua aquisição.
    10. A CMP explicitou que as folhas importadas têm qualidade garantida. Na eventualidade de um problema com o transporte ou qualidade do produto, as exportadoras são contatadas e sempre se dispõem a verificar o defeito e ressarcir os prejuízos, realizando o abatimento do valor ou fornecendo crédito para compra futura.
    11. A Incoflandres pontuou que no contrato de venda da importação em questão consta que possíveis reclamações deverão ser apresentada até 90 dias após a chegada da mercadoria ao porto de destino.
    12. A JBS relatou que o pagamento das importações seria efetuado [CONFIDENCIAL].
    13. No que diz respeito ao pós-venda dos fornecedores chineses a JBS informou que [CONFIDENCIAL].
    14. A Nestlé relatou que para os fornecedores estrangeiros [CONFIDENCIAL].
    15. No tocante ao pós-venda das aquisições de folhas metálicas, a Nestlé informou que caso seja identificado desvio na qualidade do produto (seja nacional ou importado), é aberto procedimento interno na Nestlé de Relatório de Não-Conformidade, no qual o produtor/exportador será notificado do desvio e é esperado que se destaque um profissional para lidar com a ocorrência, inclusive presencialmente na planta da Nestlé.
    16. Quanto ao prazo de pagamento das importações a Renner relatou que o prazo médio de pagamento gira em torno dos [CONFIDENCIAL].

    2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

    1. As folhas metálicas são normalmente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).
    2. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificadas as folhas metálicas objeto da investigação:
    Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço.
    72.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
    7210.1 – Estanhados:
    7210.12.00 — De espessura inferior a 0,5 mm
    7210.50.00 – Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo
    72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
    7212.10.00 – Estanhados
    7212.50 – Revestidos de outras matérias
    7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono
    7212.50.90 Outros
    1. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica. As folhas metálicas estanhadas estão incluídas nos subitens 7210.12.00 e 7212.10.00, enquanto as folhas metálicas cromadas estão categorizadas nos subitens 7210.50.00 e 7212.50.90.
    2. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

    – Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

    – Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

    – Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

    – Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

    – Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

    – Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

    1. Por fim, a respeito dos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
    Preferências tarifárias – NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90
    País Beneficiário Acordo Preferência
    Uruguai ACE 02 100%
    Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100%
    Peru ACE 58 100%
    Equador (NCM 7210.12.00, 7212.10.00 e 7212.50.90) ACE 59 69%
    Equador (apenas NCM 7210.50.00) ACE – 59 100%
    Venezuela ACE 69 100%
    Colômbia ACE 72 100%
    Egito ALC Mercosul – Egito 90%
    Israel ALC Mercosul – Israel 100%
    Chile AAP.CE 35 100%
    Bolívia AAP.CE 36 100%
    Cuba APTR 04 28%
    México APTR 04 20%
    Panamá APTR 04 28%

    2.3. Do produto fabricado no Brasil

    1. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1.
    2. Ainda, tanto as folhas metálicas objeto da investigação, quanto as fabricadas no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, as folhas metálicas objeto da investigação substituiriam as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações.
    3. A CSN destacou que ambos os produtos são folhas metálicas produzidas por meio dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e com características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.
    4. Foi também informado que as folhas metálicas resultam do processamento de diversas matérias-primas, sendo que na usina seriam utilizados carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal. Além disso, foi mencionado que o carvão desempenha uma função dupla na fabricação do aço. Como combustível, viabilizaria a obtenção de altas temperaturas (aproximadamente 1.500º Celsius), essenciais para a fusão do minério. Como redutor, combinar-se-ia ao oxigênio liberado pelo minério em alta temperatura, liberando o ferro. Foi esclarecido que o processo de redução do oxigênio do ferro para se unir ao carbono é conhecido como redução e ocorre no interior de um equipamento denominado alto-forno.
    5. Em seguida foi mencionado que antes de serem introduzidos no alto-forno, o minério e o carvão passam por preparações visando a aprimorar a eficiência e a economia do processo. O minério seria transformado em pelotas, enquanto o carvão seria destilado para obter o coque. Quanto ao estágio de redução, foi explicado que o ferro se liquefaz, tornando-se ferro gusa. A etapa subsequente seria o refinamento, na qual o ferro gusa, ainda em estado líquido, seria conduzido à aciaria para ser convertido em aço, mediante a queima de impurezas e adições. Foi informado que o refinamento do aço ocorre em fornos a oxigênio ou elétricos.
    6. Finalmente, a terceira fase consistiria na laminação: o aço, em processo de solidificação, seria mecanicamente deformado e transformado em produtos siderúrgicos, no caso específico, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.
    7. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que as folhas metálicas nacionais são produzidas a partir de diversas etapas. Inicialmente, a carga seria preparada, aglomerando-se a maior parte do minério de ferro (finos) com cal e finos de coque, resultando no produto denominado sínter. Simultaneamente, o carvão passaria por processamento na coqueria, transformando-se em coque. Na fase de redução, as matérias-primas preparadas seriam carregadas no alto-forno, onde o oxigênio aquecido a 1.000ºC seria soprado pela parte inferior, gerando calor que fundiria a carga metálica e iniciaria a redução do minério de ferro, resultando no ferro-gusa, uma liga de ferro e carbono com teor elevado de carbono. A etapa seguinte seria o refino, utilizando aciarias a oxigênio ou elétricas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido, assim como a sucata de ferro e aço, em aço líquido. Nesse estágio, parte do carbono e impurezas seriam removidos. Por fim, a laminação ocorreria, processando os semiacabados (placas) em laminadores para transformá-los em uma ampla variedade de produtos siderúrgicos.
    8. Finalmente, a CSN esclareceu que opera como uma usina integrada, responsável pela produção de aços laminados planos que englobam todas as etapas do processo de fabricação do aço, desde a coqueria e alto-forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção relacionadas ao produto em investigação incluiriam: coqueria, sinterização; alto-forno; aciaria; lingotamento contínuo; laminação de tiras a quente; decapagem; laminação a frio; recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); laminação de encruamento; linha de preparação de bobinas; linha de estanhamento ou linha de cromagem.
    9. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].
    10. Em segundo lugar, também seriam realizadas [CONFIDENCIAL].
    11. Por último, informou que [CONFIDENCIAL].
    12. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.
    13. A CSN informou que as folhas metálicas podem ser fornecidas conforme diversas especificações, determinadas com base na finalidade a que se destinam, em termo de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Embora não estejam sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil, seria comum que os clientes exigissem a conformidade com tais normas, visto que isso asseguraria que o produto solicitado atenderia efetivamente à aplicação específica. Para ilustrar, informou que as normas mais relevantes para o produto FL/BFL seriam as seguintes: NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, EM 10202 e JIS G3303 SPTE. Já para o produto FCR/BCR seriam as normas NBR 6665, ASTM A657, JIS G3315 SPTFS e EURONORM EM 10202.

    2.4. Da similaridade

    1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
    2. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

    (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, podendo o processo produtivo ser verticalizado (desde a produção do aço) ou não;

    (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente;

    (iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

    (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, composto pelas seguintes etapas:

    |_|_Preparação da carga: maior parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque, resultando em produto denominado sínter. Já o carvão é processado na coqueria, transformando-se em coque;

    |_|_Redução: as matérias-primas são carregadas no alto forno para a produção de ferro-gusa;

    |_|_Refino: transformação do ferro-gusa e sucata de ferro e aço em aço líquido que é solidificado em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir placas a partir das quais são produzidas as folhas metálicas;

    |_|_Laminação: as placas são processadas em laminadores podendo ser transformadas em diversos produtos siderúrgicos; ou

    |_|_Processo de fabricação se inicia a partir bobinas de aço adquiridas e que passam pelos processos subsequentes.

    (v) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e

    (vi) grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

    1. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade com o produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de folhas metálicas.
    2. De fato, constatou-se que as rotas produtivas são semelhantes diferenciando-se apenas pelo fato de serem ou não verticalizadas.
    3. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [CONFIDENCIAL].
    4. Dessa forma, a par das informações acima, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil.

    2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade para fins de determinação preliminar

    1. A partir das respostas aos questionários do importador foi possível coletar informações acerca da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional que foram detalhadas a seguir.
    2. No que se refere às diferenças entre o produto objeto e o similar nacional, a AROSUCO informou já ter [CONFIDENCIAL]. No entanto, atualmente as folhas metálicas utilizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. O uso de folhas metálicas com essas características estaria [CONFIDENCIAL].
    3. Além disso, a empresa informou ter iniciado [CONFIDENCIAL].
    4. A AROSUCO explicitou que a folha metálica de menor espessura com índice de dureza alto seria mais eficiente na medida em que utilizaria menos aço para vedação de garrafas de bebida envasadas sem a perda de características essenciais de vedação desejadas da rolha metálica.
    5. A Brasilata afirmou que as folhas metálicas importadas têm qualidade substancialmente superior àquelas produzidas no Brasil, o que geraria melhora na eficiência produtiva das embalagens metálicas.
    6. Ademais, alegou haver inconstância na qualidade do produto similar brasileiro, incluindo produtos no mesmo lote. Além disso, a empresa asseverou que a CSN teria atrasado entregas de produto, diferentemente dos fornecedores estrangeiros que seriam mais assertivos nas entregas. Daí o empenho da empresa em não depender de um único fornecedor.
    7. A importadora Indústrias Reunidas Renda informou que o fornecedor doméstico [CONFIDENCIAL].
    8. Segundo a importadora, caso ela queira [CONFIDENCIAL].
    9. A manifestante mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas metálicas importadas fora do padrão adotado pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) possibilitaria a redução de refugo.
    10. Outro ponto levantado pela importadora se refere à qualidade e à flexibilidade do produto importado. Um exemplo seriam produtos de têmpera T-4. De acordo com a manifestante, a CSN não produziria material em recozimento em caixa (Box Annealing), apenas recozimento contínuo (Continuous Annealing). Segundo a importadora, a folha metálica produzida por meio do processo de recozimento contínuo seria uma folha com maior dureza, menos flexível.
    11. A importadora acrescentou que já ocorreram, recentemente, [CONFIDENCIAL] no fornecimento das folhas metálicas produzidas pela CSN.
    12. A importadora CMP pontuou que as folhas de flandres produzidas nacionalmente são utilizadas exclusivamente para produção de uma peça específica, o que não ocorre com o produto importado, que pode ser utilizada para qualquer peça (tampa, corpo e fundo), o que confere grande diferencial ao produto importado.
    13. A CMP informou primeiramente que as folhas ou bobinas metálicas nacionais, a depender de suas especificações técnicas (espessura, dureza, camada de estanho ou cromo), são destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata, fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. E que em segundo, por outro prisma, as folhas ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas, podem ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo, tampa e anel). Segundo a empresa, essa é uma característica que diferencia o material nacional do importado, tornando a escolha pelo produto importado mais vantajosa por servir para a produção de qualquer componente.
    14. A importadora acrescentou que as folhas e bobinas metálicas de fabricantes internacionais podem ser compradas em qualquer largura, comprimento e especificação sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão (anexa à resposta do questionário do importador). A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição.
    15. Desse modo, a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores que a necessária acarreta perda técnica e desperdício, aumentando o custo de fabricação.
    16. A CMP também mencionou que há registro de diversas reclamações junto à CSN, mas não solucionadas.
    17. Além do mais, a empresa ressaltou que as importações ajudam a minimizar os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas, uma vez que não é incomum que a CSN atrase a entrega dos produtos solicitados.
    18. A JBS, por sua vez, informou que as folhas metálicas de aço importadas possuem [CONFIDENCIAL] em suas propriedades físicas e químicas, bem como especificações técnicas [CONFIDENCIAL].
    19. A empresa destacou possuir em seu portfólio [CONFIDENCIAL].
    20. A JBS ressaltou que [CONFIDENCIAL].
    21. Na sequência a manifestante pontuou as seguintes diferenças técnicas:

    [CONFIDENCIAL]

    1. A JBS reiterou as diferenças técnicas existentes entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico no âmbito da manifestação para a audiência.
    2. A Nestlé relatou que [CONFIDENCIAL].
    3. Já a Incoflandres informounão haver diferença técnica entre o produto nacional e importado.
    4. A AROSUCO informou desconhecer eventuais diferenças relevantes para a formação do preço das folhas metálicas objeto da investigação e as similares domésticas.
    5. A empresa Indústrias Reunidas Renda alegou que [CONFIDENCIAL]. Enquanto no mercado interno [CONFIDENCIAL], no mercado externo, [CONFIDENCIAL].
    6. A JBS informou que o elemento determinante para formação do preço das folhas metálicas [CONFIDENCIAL].
    7. A manifestante ponderou que [CONFIDENCIAL].
    8. A Nestlé, a seu turno, relatou [CONFIDENCIAL].
    9. A ABEAÇO fez eco às considerações dos importadores acerca da diferença de qualidade, especialmente com relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, no contexto da audiência realizada em 4 de setembro de 2024.
    10. No mesmo contexto a CSN destacou que diferença de qualidade não estaria entre os critérios para aferição de similaridade previstos no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    11. A peticionária ressaltou que de qualquer forma não foram trazidos aos autos evidências que sustentassem as alegações da inexistência de similaridade entre o produto similar doméstico e o objeto da investigação.
    12. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, acerca da suposta diferença de qualidade entre as folhas metálicas importadas e as produzidas nacionalmente, a CSN ressaltou que nos critérios de similaridade do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o aspecto da qualidade sequer é mencionado.
    13. Além disso, a peticionária informou que na audiência as partes não trouxeram qualquer evidência que sustentasse o argumento de que produtos importados teriam características tais que corresponderiam a um mercado distinto daquele dos produtos nacionais.
    14. De acordo com a CSN, a prova disso seria que vários dos importadores das folhas metálicas chinesas também seriam compradores das folhas metálicas produzidas pela peticionária, de forma que a alegação de que os produtos nacionais teriam qualidade inferior seria, no mínimo, incoerente com o que ocorre na prática.
    15. Em 16 de setembro de 2024, a JBS protocolou manifestação apontando que, durante a audiência, o representante da indústria doméstica teria alegado que as demais partes interessadas teriam questionado a similaridade entre o produto importado e o produto nacional. No entanto, a JBS destacou não ter feito questionamento a respeito de similaridade nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    16. A JBS informou que haveria razões além do fator preço que motivariam a preferência pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico, sendo a principal razão o fator qualidade, fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no Brasil.
    17. A JBS alegou que as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de conformidade exigidos para que possam servir de insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da empresa.
    18. A manifestante ainda destacou ter trazido aos autos comprovação dessa alegação na resposta ao questionário do importador, o que reforçaria a importância das importações para atendimento da demanda da JBS e do setor alimentício brasileiro.
    19. A JBS reiterou ter trazido aos autos evidências de que o produto importado apresentaria características distintas que justificariam a sua aquisição em detrimento ao produto doméstico.
    20. Segundo a empresa, as folhas metálicas da CSN que [CONFIDENCIAL].
    21. A JBS informou que, ainda assim, [CONFIDENCIAL].
    22. A importadora afirmou que no quesito [CONFIDENCIAL].
    23. Já em relação ao quesito [CONFIDENCIAL].
    24. A importadora reforçou que [CONFIDENCIAL].
    25. A JBS relatou que [CONFIDENCIAL].
    26. Ademais, a manifestante alegou que para que fosse possível entregar um produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluido e seguro do insumo importado – neste caso, de origem chinesa.

    2.4.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. Em relação às manifestações apresentadas sobre a similaridade, é importante ressaltar o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que assim conceitua o produto similar doméstico:

    2.6 Throughout this Agreement the term “like product” (“produit similaire”) shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has caracteristics closely resembling those of the product under consideration.

    1. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
    2. Além disso, conforme já apresentado no item 2.4 deste documento, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.
    3. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos:

    – Nível e constância da qualidade dos produtos;

    – Cumprimento ou não dos prazos de entrega;

    – Especificações técnicas, como flexibilidade;

    – Variação ou não do preço em função das características do produto ou do [CONFIDENCIAL];

    – Adequabilidade das folhas metálicas adquiridas de um ou outro fim para uso em determinadas aplicações; e

    – [CONFIDENCIAL].

    1. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.
    2. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, cumprimento de prazos de entrega e preços.
    3. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Incoflandres, para a qual não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado.
    4. Mesmo sobre os preços praticados, observa-se, por exemplo, que a Arosuco, a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] afirmam desconhecer diferença relevantes para a formação do preço entre os produtos.
    5. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares as folhas metálicas importadas da China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

    2.4.2. Das manifestações acerca da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

    1. Na resposta às informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 14 de novembro de 2024 pela CMP, a empresa esclareceu que as folhas ou bobinas metálicas importadas e nacionais teriam especificações técnicas semelhantes, entretanto, disporiam de relevantes diferenças que interfeririam diretamente no processo de fabricação.
    2. Segundo a importadora, as folhas ou bobinas metálicas nacionais, a depender de suas especificações técnicas como espessura, dureza, camada de estanho ou cromo seriam destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata, fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. No entanto, as folhas ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas, poderiam ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo, tampa e anel). Essa característica tornaria a escolha pelo produto importado mais vantajosa. A empresa apresentou documento com troca de mensagens entre a CMP e a CSN na qual a CSN teria afirmado a “impossibilidade de utilização da bobina vendida pela CSN para produção de corpo de embalagem pretendida pela CMP”.
    3. Outra característica, segundo a CMP, que difere o material nacional do importado, consistiria na possibilidade de escolher medidas de larguras e comprimento das folhas e bobinas. Isso porque as folhas e bobinas metálicas de fabricantes estrangeiros poderiam ser compradas em qualquer largura, comprimento e especificação, sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a importadora alegou que a CSN restringiria a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão. A CMP explicou que a solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na tabela resultaria em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição. A empresa esclareceu que essa seria uma questão relevante, uma vez que a impossibilidade de escolha aumentaria de forma significativa a perda de material. A CMP trouxe aos autos documentos sobre cinco ocasiões em que teria optado pela aquisição de produtos importados em detrimento do nacional, já que a matéria-prima da CSN resultaria em perda técnica relevante (de 1,66% a 18,41% de perda).
    4. A empresa concluiu que a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores que a necessária muitas vezes acarretariam perda técnica, aumentando o custo de fabricação. Segundo a CMP, tais diferenças de medidas consistiriam em características técnicas distintas e que afastariam a similaridade entre os produtos nacionais e importados. A importadora acrescentou ainda que a empresa Módulo-Rio, empresa do grupo da CMP, já teria realizado diversas reclamações junto à CSN, demonstrando os problemas e defeitos enfrentados com os produtos fornecidos, mas não solucionado pela CSN, o que aumentaria também as perdas técnicas das folhas de flandres. A empresa apresentou documentos que demonstrariam as reclamações realizadas pela Módulo-Rio junto à CSN.
    5. A CMP informou que pelas diferenças nos usos e aplicações, bem como pelas características físicas distintas, as folhas metálicas importadas não disporiam das características necessárias para se enquadrarem como “produto similar” ao nacional, nos termos do previsto no art. 9º, §1º, incisos III e VI do Decreto nº 8.058, de 2013.
    6. Ademais, a CMP destacou que a importação de folhas metálicas também seria uma estratégia da empresa para mitigar o risco de ruptura no abastecimento pela CSN. A empresa mencionou incêndio nos galpões da fábrica da CSN em Volta Redonda em novembro de 2024 para ilustrar o risco no abastecimento de folhas metálicas em território nacional. A CMP acrescentou que a dependência exclusiva de um único fornecedor conferiria elevados riscos ao negócio.
    7. Por fim, a importadora concluiu que as importações ajudariam a minimizar os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas e o risco de desabastecimento, uma vez que não seria incomum que a CSN atrasasse a entrega dos produtos solicitados.
    8. Em 18 de novembro de 2024, a Nestlé protocolou as informações complementares à resposta ao questionário do importador e apresentou em bases restritas algumas alegações que haviam sido tratadas como confidenciais na resposta ao questionário. A empresa afirmou que, quando utilizado para a fabricação de latas metálicas, o produto importado apresentaria rendimento superior em relação ao produto fabricado domesticamente. Teria havido menor oscilação nos parâmetros de qualidade apresentados e teria sido identificado menor índice de rejeitos.
    9. A Nestlé relatou também que o produto importado teria apresentado elevados índices de adequação em termos de dureza, espessura e grau de estanhagem, sempre dentro dos parâmetros mínimos, nominais e máximos especificados pela empresa para a fabricação de suas latas. Já no caso da produtora doméstica CSN, teriam sido identificadas variações mais significativas das folhas metálicas fornecidas por esta empresa em termos de conformidade técnica. Para embasar suas alegações, a empresa apresentou gráficos com os resultados de testes de conformidade técnica realizados com o produto importado em outubro de 2018 e com os resultados de testes realizados em 2024 com o produto doméstico referentes às especificações de espessura nominal.
    10. A importadora também relatou que teria havido necessidade de acionar a CSN com maior frequência para resolução de problemas técnicos, ao passo que não teria havido necessidade de acionar o fornecedor chinês após a fase de testes visando à homologação do produto.
    11. A Nestlé afirmou não haver grandes diferenças entre a formação de preço do produto importado e do produto nacional. Segundo a empresa, a fórmula de preço inclui o preço do aço por quilograma, baseado na cotação do preço do aço em bolsa de valores, custos de transporte e, se importado, custos de nacionalização. Outros fatores como preço das principais matérias-primas (minério de ferro, carvão e até mesmo o estanho), relação de mercado em relação à oferta e à demanda, conjectura econômica e câmbio (mesmo para aquisição de produto nacional) são relevantes para a formação desse preço.
    12. Nas informações complementares à resposta ao questionário do importador protocoladas em 18 de novembro de 2024, as Indústrias Renda apresentaram em bases restritas algumas alegações que haviam sido tratadas como confidenciais na resposta ao questionário. Nesse sentido, a empresa alegou que a CSN teria como política trabalhar com material “padrão”, ou seja, materiais com mesma especificação para todos os seus clientes nacionais. Essa política, segundo a empresa, beneficiaria apenas o produtor, sendo extremamente prejudicial para seus clientes, já que não lhes permitiria oferecer a seus próprios clientes de embalagens, materiais personalizados, mais sustentáveis e com melhores condições comerciais. A empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].
    13. A importadora mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas metálicas importadas fora do padrão adotado pela CSN possibilitaria que as Indústrias Renda reduzissem a quantidade de sucata por elas gerada, já que consumiria menos aço e geraria menos refugo.
    14. Ademais, as Indústrias Renda informaram que já ocorreram, recentemente, problemas com a qualidade das folhas metálicas produzidas pela CSN. A empresa deu como exemplo situação ocorrida em maio de 2023, na qual o lote de folhas metálicas adquirido da CSN teria apresentado especificações que teriam prejudicado o processo de expansão ao qual as latas são submetidas, resultando em latas que não tinham a altura adequada, além de ter apresentado variações na tonalidade de estanho e [CONFIDENCIAL].
    15. Outro ponto reiterado pela empresa nas informações complementares foi [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou [CONFIDENCIAL] para subsidiar sua alegação. Contudo, a empresa não apresentou nenhuma informação a esse respeito em bases restritas.
    16. As Indústrias Renda afirmaram ainda que teriam tido sérios problemas de desabastecimento de aço por parte da CSN durante os anos de 2020 e 2021. Depois disso, a empresa teria visto como fundamental diversificar seus fornecedores.
    17. Na resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a JBS informou que conforme sinalizado na sua petição pós-audiência, a empresa não estaria questionando a similaridade entre o produto importado e o produto domesticamente produzido. A importadora esclareceu que a escolha pela aquisição de folhas metálicas de aço de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico seria sobretudo pelo fator “qualidade”.
    18. A JBS reiterou que as folhas metálicas de aço produzidas pela indústria doméstica não teriam atendido aos requisitos de conformidade exigidos para que possam ser usados como insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da empresa. A importadora declarou que quando se compara o produto importado com o produto produzido pela peticionária, seriam observadas diferenças significativas no que tange às características técnicas de soldabilidade, de variação no sistema de curvatura (isto é, na capacidade da folha metálica de adquirir forma cilíndrica com reprodutibilidade precisa), e de variação no processo de fabricação de latas expandidas – sendo que aços importados apresentariam maior estabilidade em suas propriedades físico e químicas e controle do coeficiente de anisotropia normal.
    19. A empresa apontou que tais características impactariam severamente a viabilidade do uso do insumo doméstico para produção de latas metálicas para embalagem de alimentos, por não apresentarem as características mínimas para processamento e segurança de determinados produtos. O produto da CSN, segundo a JBS, resultaria em latas com aplicação limitada, que poderiam ser utilizadas apenas para alimentos com baixo grau de suscetibilidade a perecimentos (tais como vegetais), de tal modo que tais alimentos teriam suas oportunidades de venda limitadas ao mercado interno, considerando o risco relacionado à sua resistência inferior.
    20. A importadora destacou o mercado externo exigiria nível de resistência das embalagens muito maior do que o oferecido pelo insumo doméstico. [CONFIDENCIAL]. A empresa também esclareceu que para entregar um produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluído e seguro do insumo importado – incluindo aquele de origem chinesa.
    21. Nas informações complementares à resposta do questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a AROSUCO apresentou em bases restritas informações que haviam sido fornecidas em bases confidenciais na resposta ao questionário do importador.
    22. A empresa informou que já adquiriu no passado folhas metálicas de aço da produtora doméstica CSN, com espessura mínima de [CONFIDENCIAL]. A folha metálica importada utilizada pela AROSUCO na produção de rolhas metálicas atualmente tem menor espessura que a folha adquirida no passado da produtora doméstica, [CONFIDENCIAL].
    23. De acordo com a empresa, à época, a CSN não dispunha de folhas metálicas de aço com tais características. Foi iniciado contato comercial com a CSN para entender se a indústria nacional teria condições naquele momento de fornecer o produto, considerando suas características técnicas, capacidade produtiva, disponibilidade e solicitando amostras para teste e homologação. [CONFIDENCIAL].
    24. Nas informações complementares à resposta do questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a Brasilata informou que aproximadamente 44% dos problemas apresentados nas folhas metálicas da CSN seriam furos na folha. Segundo a empresa, trata-se de item crucial, pois afeta a integridade da embalagem. A importadora alegou que, no mesmo período, não teria havido registro de desvios com o material adquirido de fornecedor estrangeiro.
    25. A empresa apresentou, em bases restritas, dados sobre número de problemas de qualidade evidenciados nas folhas metálicas adquiridas da CSN por ano (de 2019 a 2024), além de número de registros de atrasos no fornecimento da indústria doméstica de 2016 a 2023.
    26. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN recordou que os importadores teriam justificado as importações do produto investigado por diversos motivos, como diversificação de fornecedores, qualidade do produto importado em comparação com o similar nacional, especificações técnicas do produto, atrasos em prazos de entrega, aplicações destintas a depender das especificações do produto.
    27. Em seguida, afirmou que nenhum dos motivos citados teria o condão de afastar a similaridade entre produto fabricado no Brasil e o produto investigado, dado que nenhum desses elementos constituiria requisito presente no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Indo além, declarou que, de acordo com a legislação antidumping, o produto similar doméstico seria aquele idêntico sob todos os aspectos ou produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
    28. Isso não obstante, a empresa CMP Metalgraphica Paulista Ltda. (CMP), importadora do produto investigado, teria afirmado que as folhas metálicas chinesas e nacionais não seriam similares em razão de suas características físicas e por diferenças nos usos e aplicações, uma vez que:

    (i) o produto nacional, a depender de suas especificações técnicas, seria destinado exclusivamente para a fabricação de apenas um dos componentes da lata; e (ii) que a CSN restringe as especificações das folhas e bobinas conforme uma tabela padrão, de forma que a solicitação de especificações não mencionadas na tabela resultaria em aumento no preço da tonelada do material.

    1. A CSN arguiu que a CMP teria fundamentado seu argumento com uma “bobina específica [RESTRITO] que não pode ser utilizada para a confecção do corpo da embalagem, mas tão somente para seus componentes”. Observou, no entanto, que a própria empresa importadora, em sua argumentação, teria deixado evidente que isso se daria “em razão de a referida bobina ter uma camada de estanho 2,0/1,0 g/m²”, o que poderia gerar problemas na soldagem. De acordo com a CSN, [CONFIDENCIAL]. Como se poderia observar o [CONFIDENCIAL], o que não significaria que a CSN [CONFIDENCIAL].
    2. Dessa forma, não se poderia afirmar que os usos e aplicações das folhas metálicas importadas da China e das produzidas nacionalmente seriam diferentes, uma vez que a CSN produziria folhas metálicas tanto para a confecção do corpo da embalagem como também de seus componentes.
    3. Seguindo com sua manifestação, a CSN arguiu, sobre as características físicas do produto nacional e do produto investigado, que a CMP não apontou “diferenças físicas entre o bem importado e o bem nacional, mas sim fatores relacionados ao preço”, fato que não afastaria a similaridade entre os produtos, consoante trecho destacado da arguição da empresa importadora:

    “Por outro lado, a CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão (Anexo “02 REST Tabela de preço padrão 01-08-21”).A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição.” (destaque no original)

    1. Em continuação, a CSN abordou o tema qualidade do produto nacional e apontou que forneceria “um serviço pós-venda, em que, quando as reclamações são definidas como procedentes, os produtos são recolhidos com o devido ressarcimento ao comprador, conforme relatado pela própria CMP”.
    2. Além disso, acerca da alegação da JBS de que o fator qualidade seria fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no país, para que tenham condições de acondicionar alimentos com a devida segurança ao consumidor, a CSN mencionou que seria “certificada em todas as normas nacionais e internacionais, como ISO 9001, ISO 140001, IATF 16949, FSC ISSO 22000: Segurança dos Alimentos, bem como na RDC nº 854/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
    3. A CSN ainda citou que duas empresas importadoras, Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. e Sonoco do Brasil Ltda., apontaram em suas respostas ao questionário do importador que não haveria “diferença técnica entre o produto nacional e o importado” e não existiria “diferença de qualidade entre os produtos”.
    4. A CSN concluiu sua argumentação apontando que, à luz do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto produzido nacionalmente cumpriria com todos os critérios de similaridade trazidos pela legislação, ao passo que as partes interessadas que defendiam tese contrária teriam citado fatores “sequer dispostos no decreto”, não havendo que se falar em ausência de similaridade entre as folhas metálicas importadas e as produzidas pela indústria doméstica.

    2.4.2.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se da decisão do Painel no casoUS – Softwood Lumber V:

    7.152 In our view, this means that the “like product”, for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The “like product” is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the “product under consideration”. In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word “like product” refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be ompared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the “like product” for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

    7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined. (notas de rodapé omitidas)

    1. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado em função deste.
    2. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.
    3. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm. É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo causal.
    4. Ademais, cabe ressaltar não se exigir que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência, o que afasta alegações de que a aplicação de medidas antidumping sentenciaria os importadores à dependência exclusiva da indústria doméstica.
    5. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.
    6. Assim, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão pela similaridade das folhas metálicas originárias da China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

    2.4.3. Das manifestações finais acerca da similaridade

    1. A CMP, em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2025, apresentou suas considerações diante da manifestação da CSN, protocolada em 20 de janeiro de 2025, na qual teria afastado argumentos trazidos pelas importadoras de folhas de aço – inclusive da CMP -, quanto à alegação da existência de significativas diferenças entre as características físicas do produto nacional e importado, bem como quanto aos usos e aplicações de cada material.
    2. Segundo a CMP, a CSN teria sustentado que, apesar das alegações sobre a falta de similaridade entre os produtos, tais argumentos não seriam suficientes para afastar a aplicação do artigo 9º, § 1º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    3. A CMP enfatizou que utiliza folhas de aço na produção de embalagens metálicas de três peças, destinadas ao armazenamento de produtos químicos (como tintas e solventes) e alimentos (como cereais, pescados epet food). Nesse contexto, afirmou que, embora as especificações técnicas entre os produtos nacional e importado fossem semelhantes, existiriam diferenças relevantes que impactariam diretamente o processo de fabricação das embalagens.
    4. A manifestante reiterou alegação que trouxe na resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador de que os produtos nacionais apresentariam especificações técnicas distintas – como espessura, dureza e camadas de estanho ou cromo – que determinariam sua aplicação específica na fabricação de diferentes partes de embalagens metálicas (corpo, tampa, fundo ou anel). Tal diferenciação não se verificaria nos produtos importados.
    5. A CMP também alegou que, embora conseguisse realizar soldagens de boa qualidade com o avanço da tecnologia, o fornecedor nacional não recomendaria esse processo, alegando incompatibilidade técnica. Isso deixaria a CMP sem garantias quanto ao uso das folhas nacionais, gerando insegurança para seus clientes. Tal restrição não ocorreria com os materiais importados.
    6. A CMP afirmou que essa limitação no uso das folhas metálicas nacionais seria uma realidade cotidiana em sua produção. Em resposta ao argumento da CSN de que outras empresas não teriam apontado falta de similaridade, a CMP ressaltou que as especificações e aplicações dos materiais poderiam variar entre empresas, sendo as suas necessidades específicas distintas.
    7. Dessa forma, a CMP sustentou que haveria diferenças relevantes nos usos e aplicações entre os produtos nacionais e importados, o que afastaria a similaridade conforme os incisos III e VI do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
    8. Quanto à alegação da CSN de que a CMP estaria baseando sua argumentação apenas em diferenças de preço, a importadora esclareceu que sua manifestação não se baseou em variações de preço, mas sim em diferenças físicas e técnicas entre os produtos, como medidas das folhas e os diferentes resultados de suas aplicações.
    9. Em relação ao serviço de pós-venda alegado pela CSN, a CMP esclareceu que os e-mails enviados à CSN não teriam o intuito de questionar a existência desse serviço, mas sim de comprovar as dificuldades enfrentadas com o uso da matéria-prima nacional e reforçar as diferenças de uso e aplicação anteriormente mencionadas.
    10. Diante disso, a CMP solicitou a consideração de todos os elementos apresentados por ela e pelos demais interessados, com vistas ao afastamento da similaridade entre os produtos analisados e à consequente não-imposição de direito antidumping definitivo.
    11. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO esclareceu que não teria alegado que o produto importado deveria ser idêntico ao fabricado no Brasil, mas sim que existiriam diferenças relevantes de qualidade e especificações técnicas entre as folhas metálicas importadas e aquelas produzidas pela CSN. Tais diferenças não estariam relacionadas ao preço e sim à adequação do produto às aplicações específicas de cada empresa, o que caracterizaria um “outro fator” potencial causador do alegado dano à indústria doméstica.
    12. A manifestação destacou que, para determinadas aplicações, haveria dúvidas inclusive quanto à possibilidade de se considerar o produto fabricado pela CSN similar ao produto objeto. Nesse sentido, a ABEAÇO apontou que não teriam sido abordados de forma clara na Nota Técnica de Fatos Essenciais os argumentos sobre as diferenças de qualidade apresentados pelas importadoras. O DECOM teria se limitado a remeter ao item 2.4 do referido documento, que abrangeria toda a análise de similaridade, sem explicitar os fundamentos específicos que teriam levado à conclusão pela similaridade.
    13. A manifestante solicitou que, em vez de uma referência genérica ao item 2.4, fossem detalhadas as razões que sustentariam a conclusão de que não haveria descaracterização da similaridade, mesmo diante das diferenças apontadas.
    14. Adicionalmente, foi ressaltado que o próprio DECOM teria reconhecido, desde a fase preliminar, a apresentação de evidências pelas partes interessadas quanto às diferenças entre os produtos, incluindo aspectos como: nível e constância da qualidade, cumprimento de prazos de entrega, especificações técnicas (como flexibilidade), variação de preço conforme características do produto e adequabilidade para determinadas aplicações.
    15. Por fim, a Associação questionou a afirmação do § 357 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, segundo a qual a maioria dos critérios mencionados pelas partes não constaria do rol indicativo do art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. A ABEAÇO argumentou que esse rol seria meramente exemplificativo, conforme o uso da expressão “tais como”, e, portanto, não justificaria a desqualificação dos critérios apresentados. A manifestante também solicitou esclarecimento sobre a crítica feita no referido parágrafo da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    16. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Arosuco enfatizou que as folhas metálicas importadas da China, provenientes de fornecedores já homologados, seriam indispensáveis para o atendimento da sua demanda, uma vez que o material produzido pela CSN ainda não atenderia aos requisitos técnicos exigidos para a produção das rolhas destinadas às marcas da AMBEV.
    17. A manifestante também elencou posicionamentos exarados pela autoridade investigadora por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais que demandariam esclarecimento, correção ou mesmo aprofundamento na determinação final.
    18. Em primeiro lugar, a Arosuco se referiu aos §§ 400 e 401 da Nota Técnica de Fatos Essenciais que ressaltou:
    19. (…) não se exigir que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência, o que afasta alegações de que a aplicação de medidas antidumping sentenciaria os importadores à dependência exclusiva da indústria doméstica.
    20. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.
    21. A manifestante esclareceu que não teria alegado que a aplicação de medidas antidumping resultaria em dependência exclusiva da indústria doméstica. O argumento central teria sido o de que as folhas metálicas de aço produzidas pela indústria doméstica apresentariam limitações técnicas e de conformidade que inviabilizariam seu uso por empresas como a AROSUCO e a JBS, ao contrário do material importado da China, já homologado e adequado às exigências técnicas.
    22. Por essa razão, adquirir o produto da CSN não seria uma opção para diversas empresas, as quais, caso haja a eventual aplicação dos direitos antidumping, continuariam importando as folhas metálicas de aço da China (onde já contam com fornecedores homologados), contudo, tão somente pagando mais caro por isso.
    23. Assim, a aplicação de direito antidumping, nessas condições, não teria o efeito de redirecionar a demanda para o produto nacional, mas apenas de encarecer as importações, sem alterar o comportamento do mercado. A medida, portanto, se mostraria ineficaz para atingir seu objetivo de neutralizar os efeitos de uma prática desleal, uma vez que não haveria nexo causal entre o alegado dumping e o suposto dano à indústria doméstica.
    24. A Arosuco reconhece que a autoridade investigadora corretamente admitiu que as diferenças de qualidade poderiam influenciar a escolha do importador. No entanto, reiterou que, em muitos casos, não se trataria de mera preferência, mas de necessidade técnica real. Isso seria verdade no caso da própria manifestante, cujos processos produtivos dependeriam das especificações atendidas apenas pelo produto importado que é de: [CONFIDENCIAL].
    25. A importadora manifestou preocupação com a fundamentação apresentada na Nota Técnica de Fatos Essenciais quanto à conclusão de similaridade entre o produto importado da China e o fabricado pela indústria doméstica. Mesmo que a discussão sobre qualidade estivesse restrita à análise de similaridade, a empresa teria considerado problemático o trecho do § 401 que afirma que tais diferenças “não descaracterizariam a similaridade”, com base em análise constante do item 2.4 do referido documento.
    26. A manifestante argumentou não ter restado claro a qual parte específica do item 2.4 a autoridade investigadora teria se referido, especialmente porque esse item abrangeria tanto manifestações anteriores quanto posteriores à determinação preliminar. Caso a referência fosse ao item 2.4.1.1, que trata de comentários anteriores à determinação preliminar, isso não teria sido compatível com o dever de motivação aplicável aos processos administrativos, uma vez que novas manifestações teriam sido apresentadas posteriormente.
    27. A importadora destacou que, conforme registrado no item 2.4.2, diversas partes interessadas – como CMP, Nestlé, JBS, Brasilata e outras – teriam apresentado argumentos adicionais após a fase preliminar, os quais não teriam sido devidamente considerados na conclusão final sobre a similaridade.
    28. Dessa forma, a Arosuco sustentou que a seção 2.4.2.1 da Nota Técnica de Fatos Essenciais não teria apresentado motivação clara e específica para justificar por que os novos elementos não teriam sido suficientes para descaracterizar a similaridade. Ainda que o DECOM tivesse se baseado em análises anteriores, teria sido necessário justificar por que essas análises continuariam válidas à luz das novas informações.
    29. Por fim, a Arosuco solicitou que a autoridade investigadora indicasse de forma expressa e fundamentada os argumentos que teriam embasado a manutenção da conclusão de similaridade, mesmo após a apresentação de novos elementos pelas partes.
    30. A JBS apresentou manifestação, em 2 de junho de 2025, reiterando que, ao longo da instrução processual, diversas partes interessadas, como ela própria, teriam apresentado evidências robustas sobre problemas de qualidade e conformidade técnica das folhas metálicas de aço produzidas pela CSN, especialmente frente às exigências específicas de determinados compradores.
    31. Segundo a importadora, o próprio DECOM reconheceu que essas questões de conformidade poderiam influenciar diretamente as decisões de compra das empresas usuárias do insumo ao admitir que as alegadas diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a preferência dos compradores.
    32. A manifestante enfatizou que tais decisões de importação não teriam sido motivadas por preço, mas sim pela necessidade de garantir a aquisição de produtos com qualidade adequada para aplicações sensíveis, como a fabricação de latas, tampas e embalagens metálicas. Nessas aplicações, falhas como furos ou deformações poderiam comprometer a segurança do consumidor final, especialmente no acondicionamento de alimentos.
    33. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a CSN reiterou que os principais argumentos utilizados pelas importadoras para justificar a preferência pelo produto estrangeiro como diversificação de fornecedores, qualidade percebida, especificações técnicas, atrasos na entrega e aplicações distintas – não estariam previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e, portanto, não seriam suficientes para afastar a similaridade entre o produto nacional e o importado.
    34. A peticionária também destacou que, conforme reconhecido pelo próprio DECOM, não se poderia exigir da indústria doméstica a capacidade de produzir todos os modelos existentes do produto investigado, conforme constou do § 400 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    35. Ademais, a CSN reforçou que o conceito de produto similar, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, incluiria tanto produtos idênticos quanto aqueles com características muito próximas, mesmo que não exatamente iguais.
    36. Diante disso, a manifestante concluiu que não haveria fundamento para afastar a similaridade entre o produto nacional e o objeto da investigação, entendimento esse que teria sido acolhido pelo DECOM, conforme item 2.4.3 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

    2.4.3.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. Nas manifestações finais sobre similaridade houve alegação de que a autoridade investigadora não teria endereçado todos os argumentos apresentados antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais acerca das diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico e que teria se limitado efetuar remissão genérica ao item 2.4.
    2. Ressalte-se que o endereçamento das manifestações apresentadas pelas partes interessadas a cada etapa processual foi reproduzido ao longo do item 2.4 “Da Similaridade” ao qual a autoridade investigadora se referiu por economia processual e não com o intuito de se esquivar da análise como aparentemente insinuado.
    3. Apesar de terem adquirido mais detalhamento e terem sido elaboradas com menos informações revestidas de confidencialidade ao longo do processo, as manifestações versaram precipuamente sobre os mesmos quesitos.
    4. Todos esses argumentos já foram endereçados à luz dos pressupostos da legislação nacional e multilateral aplicáveis a uma investigação antidumping.
    5. Por exemplo, a CMP afirmou reiteradamente que as folhas metálicas objeto da investigação e as similares domésticas teriam especificações técnicas semelhantes, porém, as primeiras seriam mais vantajosas por poderem ser utilizadas em todos os componentes de uma lata (corpo, fundo, tampa e anel), enquanto as últimas se destinavam à fabricação de somente uma parte da lata, o que demandaria a aquisição de diferentes folhas/bobinas para cada componente do produto final.
    6. Nesse caso, as diferenças apontadas não afastariam a similaridade tendo em vista que ambos os produtos possuiriam as mesmas especificações técnicas, sendo a preferência pelo produto importado baseada em ganho no processo produtivo de embalagens.
    7. A CMP também apontou que os fabricantes chineses forneceriam folhas metálicas de qualquer largura/comprimento/especificações diferentemente da CSN que teria oferta restrita à tabela com características padrão. Assim, a aquisição do produto similar doméstico acarretaria maior índice de perda na produção das embalagens. As Indústrias Renda se manifestaram no mesmo sentido.
    8. Mais uma vez, as diferenças apontadas não afastariam a similaridade tendo em vista que as diferenças se restringem à forma de apresentação do produto.
    9. A Nestlé e a Brasilata argumentaram pela existência de diferenças qualitativas entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, assim como a JBS.
    10. Ressalte-se que a JBS, no entanto, apesar de ter discorrido sobre essas diferenças, em reiteradas ocasiões afirmou que não estaria questionando a similaridade entre o produto importado e o produto domesticamente produzido.
    11. A Arosuco reafirmou que as folhas metálicas similares domésticas não atenderiam aos seus requisitos técnicos.
    12. A esse respeito, reitera-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
    13. Além disso, tanto a CMP quanto as Indústrias Renda relataram atrasos/inconstância no fornecimento de folhas metálicas pela CSN.
    14. Atrasos na entrega por parte da indústria doméstica dizem respeito à prestação de serviço da empresa, quesito alheio à análise de similaridade ora empreendida.
    15. O mesmo entendimento se aplica à alegada inconstância de fornecimento de folhas metálicas pela CSN e à consequente decisão de manter relação comercial com outros fornecedores de forma a não depender exclusivamente da indústria doméstica.
    16. Deve-se reiterar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil.
    17. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
    18. Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no casoUS – Softwood Lumber, cujo excerto já havia sido citado no item 2.4.2.1.
    19. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não sejam idênticos entre si.
    20. Em suma, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada “melhor qualidade” de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.

    2.4.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

    1. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China.
    2. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
    3. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
    4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
    5. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
    6. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.
    7. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida com a linha de produção de folhas metálicas da CSN, única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.
    8. DO DUMPING
    9. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
    10. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China.

    4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

    4.1.1. Da China

    4.1.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

    4.1.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

    1. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
    2. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

    4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para fins do cálculo do valor normal

    1. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas na China.
    2. Inicialmente a CSN alegou que haveria evidências de que o setor siderúrgico seria reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês e, portanto, não operaria em condições de mercado. Consequentemente, o setor de folhas metálicas, por integrar o segmento produtivo de aço, seguiria a mesma lógica não de mercado.
    3. Para embasar a argumentação apresentada, a CSN citou excertos das Resoluções GECEX nº s367 e 420, de 2022, que prorrogaram direito antidumping aplicado às importações dos seguintes produtos siderúrgicos originários da China: tubos de aço não ligado e barras chatas, respectivamente.
    4. A empresa alegou que o governo chinês controlaria a propriedade sobre os meios de produção na esfera industrial e, incontestavelmente, no setor siderúrgico. O governo central controlaria diretamente empresas estatais estratégicas que seriam responsáveis por parcela significativa do PIB e dos empregos chineses.
    5. A influência do governo chinês não se restringiria a empresas estatais, mas também a empresas privadas cujos cargos de direção seriam ocupados por indicados pelo governo.
    6. A CSN argumentou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais.
    7. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. Outro quesito a ser observado seria o tratamento tributário do governo chinês, que penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado. Também haveria restrições às exportações de insumos utilizados nesse setor.
    8. A peticionária ressaltou os diversos Planos Quinquenais que indicariam o setor siderúrgico como estratégico para o governo da China.
    9. Para fundamentar essas afirmações, a peticionária reproduziu os seguintes parágrafos das Resoluções GECEX nº s367 e 420, de 2022:

    (…) que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central. (Parágrafos nº s 170 e 165 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

    (…) que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. (Parágrafos nº s 183 e 178 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

    (…) que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China. (Parágrafos nº s 206 e 201 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

    (…) que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. (Parágrafos n os 225 e 220 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

    1. Ademais, a CSN mencionou que em ambas as revisões de final de período supramencionadas a autoridade investigadora concluiu pela não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico e, por conseguinte, no segmento produtivo de barras chatas e tubos de aço não ligado:

    Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. (Parágrafos n os 235 e 230 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

    1. Instada a apresentar elementos probatórios concretos que estabelecessem conexão entre a intervenção do governo da China especificamente sobre o setor produtivo de folhas metálicas, a peticionária argumentou que, por definição, o segmento produtivo em tela estaria diretamente ligado aos elos a montante da cadeia produtiva de aço. Assim, o reconhecimento da existência de intervenção governamental no início da cadeia produtiva acarretaria o reconhecimento dessa intervenção no setor produtivo de folhas metálicas.
    2. Para embasar esse entendimento, a CSN recordou que o processo produtivo de folhas metálicas seria o mesmo daquele utilizado na produção de placas, bobinas a quente e a frio. Ainda ressaltou que o processo de produção de folhas metálicas teria apenas uma etapa adicional ao de laminados a frio: a etapa de revestimento com estanho ou cromo. O processo de fabricação dos produtos mencionados poderia ser resumido conforme segue:

    [FIGURA] [RESTRITO]

    1. Dessa forma, restaria demonstrado de forma inequívoca que a intervenção direta do governo chinês em elos dessa cadeia refletiria no setor produtivo de folhas metálicas.
    2. Para corroborar esse entendimento, a CSN citou as investigações antidumping e antissubsídios iniciadas em 2023 pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) que incluem as folhas metálicas objeto da presente investigação.
    3. A peticionária ponderou que, apesar de os EUA considerarem a China como uma economia não de mercado, a produtora/exportadora chinesa Shougang Jingtang United Iron & Steel Co. (Jingtang Iron), Ltd. participou da investigação antissubsídios, tendo sido inclusive objeto de verificaçãoin locopor parte da autoridade investigadora estadunidense.
    4. Na determinação preliminar da supracitada investigação, a CSN argumentou que o DoC reconheceu haver intervenção do governo chinês no setor siderúrgico como um todo e continuou:

    Apenas para ficar em exemplos que não são específicos do segmento, mas que decorrem da intervenção estatal direcionada, mesmo a Jingtang adquiriu carvão e minério de ferro de empresas estatais. De se observar ainda que essa empresa informou ser “vertically-integrated iron and steel company that produces hotrolled steel, cold-rolled steel, and various downstream products that include the subject merchandise” (p. 28) – que, no caso, são as folhas metálicas.

    1. Ademais, a peticionária indicou o memorando de análise pós-preliminar no âmbito da referida investigação antisubssídios do qual constariam novas alegações de subsídios feitas pelos peticionários que não puderam ser endereçadas na determinação preliminar, a saber: fornecimento de eletricidade a preços inferiores aos de mercado e políticas de empréstimo para empresas do setor de folhas metálicas.
    2. Outro ponto desse memorando enfatizado pela CSN foi a argumentação apresentada pelo governo chinês de que não haveria programas de subsídios específicos para o segmento de folhas metálicas. No entanto, o DoC teria concluído que o benefício era inequívoco haja vista que o setor de folhas metálicas integraria a cadeia a jusante, conforme segue:

    Commerce has found downstream producers of steel products to have received policy loans on the basis that the various plans, policies, and government documents indicate a de jure program of preferential lending to steel manufacturing and the consumer goods industries. Moreover, Commerce has found, based partially on AFA, that downstream steel products have been the focus of countervailable policy loan programs. Because Jingtang Iron is an integrated iron and steel producer, and because tin mill products are downstream steel consumer products, there is reason to believe that the tin mill products industry benefits under such GOC programs. The GOC has also identified the steel industry for priority development as an encouraged industry in the Guidance Catalogue, which, as noted above, Decision 40 identifies as “the important basis” to guide the GOC’s investment projects and policies.” (grifo nosso) (notas de rodapé omitidas)

    1. A peticionária destacou que, na determinação preliminar, a medida compensatória provisória aplicada à produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron foi 89,02% e que em memorando adicional divulgado posteriormente pelo DoC foi calculada alíquota de 9,93% referente a novos programas de subsídios. A CSN observou que na memória de cálculo apresentada a maior alíquota teria sido imputada à aquisição de minério de ferro a preços inferiores aos de mercado. A medida compensatória incluindo esses novos programas totalizou 98,78% para a produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron, enquanto a medida imputada à produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron, relevante empresa do setor siderúrgico e do segmento de folhas metálicas, foi calculada em 542,55%.
    2. Diante dos elementos apresentados, a peticionária afirmou não haver dúvidas de que a intervenção do governo chinês no setor siderúrgico de forma geral acaba por influenciar também o segmento de folhas metálicas. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.
    3. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

    4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

    1. Ressalta-se, inicialmente, que a peticionária apresentou elementos de provas limitados e desprovidos de análise detalhada e referenciada acerca do tema em epígrafe, recorrendo inúmeras vezes a uma pressuposta obviedade da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês e por conseguinte no segmento de folhas metálicas.
    2. A CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, não apresentou fonte exata dessas afirmações, referindo-se apenas a entendimentos recentes que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.
    3. Cumpre reiterar que a decisão sobre a predominância ou não de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo restringe-se a cada processo de defesa comercial específico, cabendo às partes interessadas fornecer elementos de prova para embasar determinação da autoridade investigadora.
    4. O objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços, ou os custos domésticos chineses, especificamente no âmbito desta investigação.
    5. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
    6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
    7. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pela peticionária, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 2021.
    8. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.
    9. Com vistas a organizar melhor o posicionamento, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (4.1.1.4.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China; (4.1.1.4.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e (4.1.1.4.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (4.1.1.5), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

    4.1.1.3.1 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

    1. Para melhor avaliar omodus operandido setor siderúrgico chinês, foram pesquisadas informações mais atualizadas sobre a situação do mercado siderúrgico mundial e o papel desempenhado pela China.
    2. Dados recentes da OCDE, apresentados no RelatórioLatest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aço aumentou em 32,1 milhões de toneladas alcançando 2.459,1 milhões de toneladas, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a se expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.
    3. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149,9 milhões de toneladas.
    4. Esse mesmo relatório indica que a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 12,2% em 2022 comparativamente a 2010, passando de 2.191 milhões de toneladas para 2.459 milhões de toneladas. A produção de aço bruto também aumentou nesse período em 27,6%, de 1.435 milhões de toneladas para 1.831 milhões de toneladas.
    5. A capacidade produtiva de aço bruto da China também acompanhou a tendência de crescimento: em 2010 foi estimada em 1.057,9 milhões de toneladas e em 2022, 1.149,9.
    6. Em 2023, segundo publicação daWorld Steel Association,a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.091,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período.
    7. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

    4.1.1.3.2 Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

    1. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
    2. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE “State enterprises in the steel sector” (2018):

    Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world’s 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

    1. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.
    2. Para a OCDE, a definição de empresas estatais (SOEs – State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. A propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.
    3. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.
    4. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos tornam a análise de políticas bastante complexa.
    5. A esse respeito, cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa […] onde há três ou mais membros do Partido.
    6. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.
    7. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.
    8. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.
    9. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como “implementar políticas do partido”, “supervisionar a observância de leis” e “exercer a liderança sobre o Sindicato” e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China MorningPostnoticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel “claro e responsável” nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.
    10. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

    4.1.1.3.3 Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

    1. As escassas informações trazidas aos autos deste processo pela peticionária não permitiriam à autoridade brasileira fazer análise acurada a respeito dos Plano Quinquenais e seus efeitos sobre a economia chinesa, em especial o setor siderúrgico, como defendeu a CSN.
    2. Apesar disso, esse tema já foi enfrentado em diversas investigações/revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, tendo coletado elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia, de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.
    3. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
    4. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX n o34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

    […] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de “direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital”, conforme os planos e políticas destacados abaixo:

    1. a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;
    2. b) políticas específicas para o setor siderúrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;
    3. c) políticas de apoio científico e tecnológico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e
    4. d) políticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002″ 17. (grifo nosso)
    5. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.
    6. Na petição, a CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, apresentou somente o 13º Plano Quinquenal sem fazer referência a essas afirmações e referiu-se de forma genérica a entendimentos recentes que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.
    7. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico também pode ser observada nos Planos Quinquenais. O 11º Plano Quinquenal (2001-2010), por exemplo, prevê seção dedicada à siderurgia na qual estabelece orientações para o setor, conforme segue:

    Section 1 Optimize the Development of Metallurgical Industry

    Adhere to domination of domestic demand, make efforts to resolve surplus production capacity, strictly control additional iron and steel production capacity, accelerate the elimination of backward technology, equipment and product and improve iron and steel product grade and quality. Push iron and steel industry to develop recycle economy and exert the product manufacture, energy conversion and waste digestion and treatment function of iron and steel enterprises. Encourage enterprises to carry out transregional collectivized restructuring and form several enterprises with international competitive force. In combination with the relocation of urban iron and steel enterprises such as Shougang and elimination of backward production capacity, construct Caofeidian iron and steel base. Actively utilize low grade iron ore resources.

    1. Já na Seção 5 do 13º Plano Quinquenal (2016-2020) há menção a ações a serem adotadas para endereçar o excesso de capacidade produtiva e a subsídios a serem concedidos aos segmentos de aço e carvão:

    We will set up a fund to provide rewards and subsidies for structural adjustments in industrial enterprises; move more quickly to address overcapacity in industries such as steel and coal through mergers, reorganizations, debt restructurings, bankruptcy liquidations, and better asset utilization; actively and prudently handle the winding up of enterprises in an organized way on the basis of classification; and ensure that employees laid off from such enterprises are properly resettled.

    1. No mais recente 14º Plano Quinquenal (2021-2025), no Capítulo 8, relativo ao fortalecimento da indústria, mais uma vez o setor siderúrgico é citado:

    To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system.

    1. A CSN forneceu outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC, porém não indicou a referência exata da citação nos autos públicos da referida investigação. Aliás, tampouco discorreu sobre o conteúdo e a respectiva contribuição ao alegado.
    2. Com o intuito de agregar mais informações para subsidiar a decisão quanto à prevalência ou não de condições de mercado no setor produtivo chinês de folhas metálicas, foram analisados os referidos documentos conforme explicitado a seguir.
    3. O primeiro documento analisado, intitulado Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment (2005), guarda relação com o tópico em tela, uma vez que visa a promover a implementação das diretrizes instituídas no 11º Plano Quinquenal e faz referência a segmentos ligados à siderurgia:

    (…) We shall support the development of cold rolled stainless steel sheets, cold rolled silicon steel (¼) We shall strengthen the geological survey of important resources such as iron, copper and aluminum (¼)

    1. O segundo documento –Catalogue for Guiding Industry Restructuring (2013) –dedica capítulo específico para o setor de ferro e aço, no qual elenca diretivas para o desenvolvimento do setor, dentre as quais aprimoramento da área de pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias avançadas e de alta performance.
    2. Servindo-se das conclusões constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês no setor siderúrgico tanto na forma de controle acionário direto quanto por meio da atuação de agentes estatais na estrutura interna de empresas desse segmento.
    3. Além disso, destacou o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.
    4. Embora a peticionária não tenha referenciado de forma exata a base dessas alegações, de fato, nas Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, há menção:

    Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

    Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

    Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011).

    Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado.

    Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

    ‘- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

    – Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

    – Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

    – Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.’

    1. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço que utilizam esses insumos sejam artificiais. (Parágrafos n os114-116 e 109-111 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).
    2. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

    4.1.1.3.4 Das práticas distorcivas do mercado

    1. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídiosper senão é suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).
    2. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
    3. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter se acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído doIntegrated Trade Intelligence Portal(I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 103 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço e 93 medidas aplicadas até 28 de fevereiro de 2024.
    4. A esse respeito, vale recordar a investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.
    5. Naquela oportunidade, concluiu-se que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos Preferenciais; (2) Seguro e Garantia ao Crédito de Produtos Exportados; (3) Injeções de Capital; (4) Subsídios Previstos na “Law of The People’s Republic of China on Enterprise Income Tax“; (5) Deduções do Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (terrenos, recursos minerais, energia elétrica); (8) Fundo para Projetos Tecnológicos; (9) Fundo para Redução da Emissão de Gases e Conservação de Energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.
    6. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (terrenos, mais especificamente).
    7. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:
    8. Aterrana China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das “coletividades locais”. Ademais, em investigação conduzida pelo “Department of Commerce“, dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

    “As aninitialmatter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or ‘collective’ at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or ‘owned by the whole people’).

    600.Conformerelatório “Asia News“, de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

    “In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either “granted” or “allocated”. Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land”.

    601.Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline“, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan“, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

    1. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

    309.Nessesentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

    Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

    310.Instasalientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

    […]

    314.Aindaquanto à intervenção no sistema bancário, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach”  ² 0 , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da “garantia implícita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

    While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

    315.Estedocumento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

    Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

    316.Diantedo exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

    317.Nessesentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

    […]

    1. Como já dito, o documento “”Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity” apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.
    2. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.
    3. No que se refere a investigações antissubsídios conduzidas por outros países e à constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas, a peticionária também apresentou outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC. Procedeu-se à análise desses documentos conforme detalhamento a seguir.
    4. A CSN forneceu o documento “Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral(2015)” que prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.
    5. Além disso, apresentou o documento “Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais(2009)” que estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais.
    6. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA folhas metálicas. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.
    7. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

    As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

    (¼)

    The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce’s land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (¼)

    1. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

    As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

    1. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

    For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (¼)

    (¼)

    there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC’s Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists “iron and steel” as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as “the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc.” In addition, Decision 40 indicates that projects in “encouraged” industries will “be provided credit support in compliance with credit principles.”

    Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists “metal packing products” instead of “tin mill products” or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development.  (notas de rodapé omitidas).

    1. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

    In the Preliminary Determination, Commerce found that “{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad.” Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment.(notas de rodapé omitidas).

    1. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.
    2. Analisando as importações brasileiras do produto objeto da investigação, verificou-se que [RESTRITO], à exceção de P1, quando somente a [RESTRITO] realizou exportações com destino ao Brasil. Ressalte-se que em P5 a empresa [RESTRITO] foi a segunda maior produtora/exportadora chinesa de folhas metálicas para o Brasil.
    3. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022)  da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais equivalentes a RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.
    4. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos aGovernment grants for technical upgradee o restante referente aOther (day-to-day activities).

    4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início de investigação.

    1. Para fins de início da presente investigação, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.
    2. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseou em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
    3. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Alemanha, conforme justificativa constante do item 4.1.1.8), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
    4. Adicionalmente, os produtores/exportadores puderam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

    4.1.1.5 Do valor normal da China para fins de início da investigação

    1. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
    2. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

    4.1.1.6 Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação

    1. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    2. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas metálicas do mundo.
    3. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa maneira, em sede de informações complementares à petição, foi solicitado embasamento para a escolha sugerida.
    4. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas.
    5. A CSN forneceu dados da consultoriaCRU International (https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro.
    6. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO de toneladas, que, somadas a importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na ordem de [RESTRITO] de toneladas.
    7. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel, UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel.
    8. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e MR) semelhantes.
    9. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1.
    10. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022).

    Importações Mundiais de Folhas Metálicas – Top 5

    Em t

    País Importador P5
    EUA 1.174.684,4
    Itália 628.364,0
    Indonésia 278.518,5
    Filipinas 243.316,0
    Tailândia 228.222,9

    Exportações Chinesas de Folhas Metálicas – Top 5

    Em t

    País de Destino 2022
    Itália 285.034,0
    México 152.477,0
    EUA 132.578,0
    Tailândia 120.274,0
    Filipinas 109.789,0
    1. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a peticionária citou excertos das Resoluções nº s367 e 420, de 2022, transcritos a seguir:
    2. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022)
    3. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022)
    4. A CSN também ressaltou que o sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA.
    5. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil.
    6. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii)os EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos chineses e estadunidenses; e (iv) o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana (e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também concorreriam com produtos locais.
    7. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA (DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por Canadá (1º) e Paquistão (2º).
    8. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros dois países – Índia (sic) e Canadá – que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com a peticionária baseando-se em dados do Trade Map.
    9. Na petição afirmou-se que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios pertinentes, que foram solicitados em sede de pedido de informações complementares.
    10. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria capaz de suprir a demanda do mercado.
    11. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno da empresa com [CONFIDENCIAL].
    12. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado deleche evaporadae pescados).
    13. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
    14. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.

    4.1.1.7 Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação

    1. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, foram consultadas as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir.

    Exportações Mundiais de Folhas Metálicas

    2018-2022

    Em t

    País Exportador 2018 2019 2020 2021 2022
    China 2.220.644,0 2.253.503,0 2.230.314,0 2.724.421,0 3.512.766,0
    Alemanha 1.492.070,0 1.545.253,0 1.549.138,0 1.530.337,0 1.405.969,0
    Japão 1.201.257,0 960.934,0 1.059.635,0 887.350,0 760.721,0
    Eslováquia 820.310,0 832.678,0 784.436,0 825.729,0 750.025,0
    Coreia do Sul 723.462,0 764.689,0 810.564,0 735.156,0 704.537,0
    França 615.974,0 557.753,0 522.343,0 569.417,0 525.459,0
    Canadá 297.936,0 309.558,0 362.107,0 301.340,0 367.746,0
    Espanha 267.181,0 370.500,0 473.092,0 8.059,0 348.211,0
    Turquia 126.033,0 240.078,0 310.113,0 321.931,0 326.638,0
    Bélgica 554.676,0 618.355,0 468.861,0 347.644,0 301.484,0
    Sérvia 283.714,0 221.451,0 245.776,0 227.552,0 244.468,0
    Taipé Chinês 220.659,0 203.780,0 278.252,0 264.888,0 235.588,0
    Índia 108.636,0 149.207,0 201.412,0 250.918,0 173.829,0
    EUA 223.090,0 188.060,0 180.369,0 153.016,0 145.687,0
    Países Baixos 1.271.219,0 1.372.369,0 1.252.893,0 1.291.038,0 514,0
    Demais 1.112.251,0 783.903,0 722.369,0 758.981,0 720.308,0
    Mundo Total 11.539.112,0 11.372.071,0 11.451.674,0 11.197.777,0 10.523.950,0
    China/Mundo 19,2% 19,8% 19,5% 24,3% 33,4%
    Alemanha/Mundo 12,9% 13,6% 13,5% 13,7% 13,4%
    EUA/Mundo 1,9% 1,7% 1,6% 1,4% 1,4%
    1. Tendo em vista que no Trade Map somente há disponíveis informações trimestrais a partir de outubro de 2021, optou-se por indicar os dados anualizados até 2022 e adicionar, para fins do presente exame, o período de análise de dumping (P5).

    Exportações Mundiais de Folhas Metálicas (P5)

    Em t

    País Exportador P5
    China 2.141.455,1
    Alemanha 889.697,0
    Japão 539.720,9
    Países Baixos 531.673,8
    Coreia do Sul 487.775,6
    Eslováquia 349.664,9
    França 273.423,7
    Canadá 215.952,7
    Bélgica 189.430,2
    Espanha 176.400,4
    Taipé Chinês 165.590,0
    Turquia 125.710,3
    Sérvia 115.182,2
    Índia 108.881,9
    EUA 97.993,7
    Reino Unido 78.830,8
    Itália 63.161,7
    Brasil 60.233,4
    Malásia 42.096,4
    Hungria 12.071,4
    Grécia 19.086,1
    Hungria 12.071,4
    Indonésia 10.016,4
    África do Sul 9.264,5
    Demais 48.979,8
    Mundo Total 6.752.293,1
    China/Mundo 31,7%
    Alemanha/Mundo 13,2%
    EUA/Mundo 1,5%
    1. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de folhas metálicas, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada capacidade produtiva.
    2. Cabe ressaltar que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 60.233,4 t em P5 e possui capacidade instalada de [RESTRITO] t, segundo os dados da indústria doméstica atualizados, conforme resultados da verificaçãoin locorealizada. Aliás, a proporção entre o volume de exportação e a capacidade instalada do Brasil afigura-se significativamente diferente da observada entre as exportações (97.993,7 t) e a capacidade instalada dos EUA, estimada pela própria peticionária em 3,6 milhões t/ano.
    3. Além disso, a fim de que se alcance conclusão apropriada a respeito da magnitude da capacidade instalada dos EUA, faz-se necessário estabelecer parâmetros de comparação. No entanto, a CSN nem sequer forneceu dados de capacidade instalada de outros países, limitando-se a prover estimativa para os EUA.
    4. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.
    5. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China, citadas pela peticionária em várias ocasiões, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e o fato de constituírem um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.
    6. Além disso, em ambas as revisões supracitadas reconheceu-se que no mercado estadunidense as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, comprovando adequação das informações apresentadas no âmbito daqueles processos, e que haveria similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA.
    7. A CSN ressaltou que os EUA foram o maior importador mundial em P5. De fato, conforme dados do Trade Map, os EUA têm sido historicamente o maior importador mundial de folhas metálicas desde 2018, permanecendo nessa posição em P5:

    Importações Mundiais de Folhas Metálicas (t)

    País Importador 2018 2019 2020 2021 2022
    EUA 900.647,0 915.141,0 984.762,0 1.098.840,0 1.338.626,0
    Itália 817.802,0 734.306,0 803.183,0 653.614,0 867.878,0
    Filipinas 227.080,0 269.612,0 394.851,0 390.040,0 468.080,0
    México 317.674,0 306.491,0 330.260,0 296.975,0 371.074,0
    Indonésia 477.280,0 474.977,0 263.217,0 275.277,0 284.731,0
    Tailândia 366.988,0 440.915,0 339.146,0 294.470,0 235.746,0
    Alemanha 228.473,0 197.052,0 186.069,0 211.791,0 231.640,0
    França 268.031,0 253.879,0 228.577,0 220.651,0 212.226,0
    Bélgica 207.513,0 191.698,0 180.945,0 124.812,0 182.602,0
    Países Baixos 205.630,0 188.804,0 201.920,0 197.178,0 167.903,0
    Polônia 176.995,0 164.195,0 176.869,0 168.917,0 161.757,0
    Espanha 181.400,0 186.830,0 180.952,0 169.394,0 156.784,0
    Turquia 87.330,0 73.705,0 131.735,0 122.866,0 145.964,0
    Austrália 98.116,0 93.955,0 90.240,0 98.132,0 141.281,0
    Malásia 123.447,0 140.246,0 139.679,0 121.725,0 137.434,0
    Demais 2.923.038,0 3.370.049,0 2.586.542,0 2.809.069,0 2.248.392,0
    Total Importado 7.607.444,0 8.001.855,0 7.218.947,0 7.253.751,0 7.352.118,0

    Importações Mundiais de Folhas Metálicas (P5)

    Em t

    País Importador P5
    EUA 1.174.684,4
    Itália 838.035,3
    Indonésia 278.518,5
    Filipinas 243.316,0
    Tailândia 228.222,9
    Espanha 221.832,0
    Alemanha 213.825,0
    Bélgica 212.650,7
    França 212.031,9
    Países Baixos 162.736,6
    Demais 2.167.644,7
    Total importado 5.953.498,0
    1. Esse fato, isoladamente, contudo, não torna as exportações dos EUA para um terceiro país mais apropriadas, para fins de comparação com o preço de exportação da China para Brasil. Perceba-se, nesse sentido, que o volume de importação nem sequer consta do rol de critérios elencados no art. 15, § 1º, do Regulamento Brasileiro, para escolha do país substituto (embora se reconheça que o dispositivo apresenta lista exemplificativa de fatores a serem considerados).
    2. No que se refere à colocação dos EUA norankingde destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, a peticionária sublinhou que os EUA foram o terceiro maior destino em 2022, conforme explicitado a seguir:

    Exportações Chinesas de Folhas Metálicas

    Em t

    País de Destino 2018 2019 2020 2021 2022
    Itália 179.619,0 171.162,0 194.922,0 184.202,0 285.034,0
    México 18.424,0 18.745,0 49.275,0 132.221,0 152.477,0
    EUA 78.234,0 85.085,0 84.807,0 121.889,0 132.578,0
    Tailândia 162.944,0 180.352,0 138.051,0 129.315,0 120.274,0
    Filipinas 46.211,0 53.789,0 57.778,0 62.604,0 109.789,0
    Bélgica 15.071,0 18.622,0 17.218,0 27.818,0 109.682,0
    África do Sul 49.364,0 61.628,0 62.837,0 116.902,0 90.271,0
    Emirados Árabes Unidos 52.653,0 47.127,0 25.934,0 83.827,0 86.260,0
    Espanha 45.894,0 51.725,0 71.801,0 77.190,0 85.169,0
    Arábia Saudita 30.063,0 22.140,0 23.541,0 41.745,0 71.282,0
    Rússia 32.949,0 41.965,0 67.451,0 39.527,0 69.454,0
    Indonésia 19.839,0 20.788,0 25.881,0 42.772,0 66.196,0
    Turquia 6.000,0 5.590,0 12.046,0 26.791,0 61.825,0
    Vietnã 31.812,0 47.758,0 43.525,0 39.850,0 56.499,0
    Malásia 73.673,0 66.177,0 56.242,0 47.303,0 52.673,0
    Peru 9.687,0 20.330,0 25.835,0 37.205,0 47.797,0
    Singapura 31.002,0 30.058,0 27.445,0 35.867,0 38.325,0
    Grécia 22.471,0 10.689,0 11.883,0 27.469,0 37.435,0
    Equador 4.274,0 6.886,0 6.876,0 21.637,0 35.688,0
    Egito 19.036,0 18.838,0 14.895,0 17.172,0 34.554,0
    Brasil 15.580,0 24.399,0 26.281,0 34.613,0 34.369,0
    Austrália 16.172,0 19.847,0 21.651,0 30.709,0 33.614,0
    Coreia do Sul 27.176,0 24.678,0 26.920,0 33.535,0 30.694,0
    Jordânia 11.951,0 15.218,0 13.718,0 12.766,0 23.380,0
    Colômbia 4.088,0 7.221,0 7.438,0 12.750,0 21.974,0
    Demais 298.858,0 334.258,0 315.637,0 278.269,0 322.655,0
    Total Exportado 1.303.045,0 1.405.075,0 1.429.888,0 1.715.948,0 2.209.948,0
    1. Entretanto, a CSN preteriu que os EUA caíram para a décima segunda posição em P5:

    Exportações Chinesas de Folhas Metálicas (P5)

    Em t

    País de Destino P5
    Itália 223.351,9
    México 122.101,3
    Bélgica 103.269,8
    Filipinas 93.681,5
    Tailândia 92.100,8
    Rússia 90.844,1
    África do Sul 86.779,8
    Espanha 85.994,0
    Malásia 77.780,9
    Emirados Árabes Unidos 77.157,8
    Indonésia 68.525,7
    EUA 66.969,2
    Vietnã 61.862,9
    Brasil 57.342,3
    Arabia Saudita 52.658,8
    Demais 653.971,6
    Total exportado 2.014.392,3
    1. Analisando as importações totais de folhas metálicas dos EUA, verificou-se que historicamente a China tem sido o quarto maior fornecedor do produto similar:

    Importações de Folhas Metálicas dos EUA

    Em t

    País Exportador 2018 2019 2020 2021 2022
    Países Baixos 244.676,0 236.377,0 219.190,0 233.378,0 259.816,0
    Canadá 197.820,0 207.221,0 242.801,0 217.670,0 249.005,0
    Alemanha 181.117,0 154.144,0 179.267,0 215.653,0 243.009,0
    China 87.562,0 99.747,0 94.991,0 117.656,0 184.604,0
    Japão 30.073,0 71.639,0 77.730,0 88.517,0 107.493,0
    Taipé Chinês 16.832,0 13.984,0 41.464,0 68.925,0 76.259,0
    Coreia do Sul 72.777,0 79.168,0 73.646,0 67.036,0 71.806,0
    Turquia 956,0 90,0 238,0 14.901,0 46.944,0
    Reino Unido 17.225,0 21.562,0 27.091,0 35.561,0 43.756,0
    Espanha 2.477,0 6.165,0 5.547,0 7.405,0 22.695,0
    Brasil 24.024,0 12.958,0 12.803,0 5.091,0 9.803,0
    Vietnã 2.212,0  

     

    37,0 11.657,0 8.689,0
    Demais 11.336,0 7.410,0 2.271,0 7.503,0 6.292,0
    Total Importado 889.087,0 910.465,0 977.076,0 1.090.953,0 1.330.171,0
    1. A colocação se manteve em P5, conforme explicitado a seguir:

    Importações de Folhas Metálicas dos EUA

    Em t

    País Exportador P5
    Países Baixos 251.428,1
    Alemanha 249.862,6
    Canadá 197.304,0
    China 143.525,9
    Japão 88.173,7
    Taipé Chinês 75.599,6
    Coreia do Sul 70.355,0
    Reino Unido 40.709,8
    Turquia 24.524,1
    Espanha 21.101,7
    Brasil 6.216,8
    França 2.073,8
    Sérvia 1.738,1
    Demais 2.071,0
    Total Importado 1.174.684,4
    1. São necessárias algumas ponderações sobre a sugestão da indústria doméstica de adotar os EUA como país substituto na presente investigação, à luz dos requisitos elencados nos incisos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
    2. O inciso I da referida prescrição legal institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.
    3. Ressalte-se que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil atingiram apenas [RESTRITO]% do total importado do referido produto pelo Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar norankingdas exportações mundiais de folhas metálicas em P5, tendo sido responsável por apenas 1,5% do total exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.
    4. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto – no caso, os EUA – indicada no inciso II, as informações trazidas na petição são insuficientes, tendo vista que se restringiram a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas, resultado da soma de produção estimada em [RESTRITO] de toneladas e de importações na ordem de [RESTRITO] de toneladas.
    5. A CSN apresentou comparação dos catálogos de folhas metálicas produzidas por importantes produtores dos EUA e da China, aliada ao fato de ter havido investigação de dumping e de subsídios conduzida pelo DoC envolvendo o produto em tela originário da China, no âmbito da qual se concluiu pela similaridade entre as folhas metálicas produzidas na China e as produzidas nos EUA.
    6. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos.
    7. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação – afora as mencionadas acima – que indique obstáculo à eleição dos EUA.
    8. Todavia, sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas.
    9. Dessa forma, foram analisadas opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro, a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil.
    10. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Alemanha foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria China, tendo sido responsável por 13,2% das exportações mundiais totais no referido período.
    11. Além disso, a Alemanha foi o terceiro maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO]% do total de folhas metálicas importado em P5.
    12. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas da Alemanha, cabe destacar as informações referentes à empresa Thyssenkrupp Rasselstein GmbH (Thyssenkrupp), única produtora/exportadora identificada no âmbito da investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha para os EUA, conduzida pelo DoC paralelamente àquela envolvendo a China.
    13. De acordo com o endereço eletrônico da empresa, a Thyssenkrupp possui a maior planta produtiva de aço para embalagens, localizada em Andernach, que produziria:

    (¼) tin coated or electrolytic chromium coated steel in thicknesses of 0.100 to 0.499mm – either with or without organic coatings (lacquer, polymer). More than 90 percent of the material is used in the packaging sector, for example to package food, beverages or aerosols. But this versatile material is also used in non-packaging applications, in areas such as the automotive and electronics industries.

    1. Informações constantes do endereço eletrônico da Thyssenkrupp indicam que sua capacidade instalada de produção é de 1,5 milhão de toneladas, o que tornaria a empresa a maior produtora mundial de aço para embalagem (packaging steel).
    2. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária, com as das produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip – warmband), decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating).
    3. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura, revestimento e forma de apresentação.
    4. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária.
    5. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou-se pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país.
    6. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que, em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%), conforme explicitado a seguir:

    Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5)

    Em t

    País de Destino P5
    EUA 246.367,0
    Itália 89.167,0
    França 79.458,0
    Turquia 49.090,0
    Espanha 45.319,0
    República Tcheca 39.915,0
    Países Baixos 34.167,0
    Polônia 24.379,0
    Áustria 19.479,0
    Estônia 18.787,0
    Argélia 16.777,0
    África do Sul 15.627,0
    Austrália 14.584,0
    Eslováquia 13.126,0
    Peru 12.428,0
    Dinamarca 11.561,0
    Canadá 11.165,0
    Emirados Árabes Unidos 11.095,0
    Brasil 10.893,0
    Egito 10.058,0
    Bélgica 9.356,0
    Grécia 8.616,0
    Suíça 8.186,0
    Marrocos 7.426,0
    Hungria 7.134,0
    Demais 75.563,0
    Total exportado 889.723,0
    1. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto.

    4.1.1.8 Do valor normal da China para fins de início da investigação

    1. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas da Alemanha para os EUA.
    2. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH, conforme demonstrado a seguir:

    Valor Normal da China

     

     

     

     

     

     

    Valor (US$) Volume (t) Valor normal (US$/t)
    458.573.000,00 246.367,0 1.861,34
    1. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

    1. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
    2. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023.
    3. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
    Preço de Exportação – China

    [RESTRITO]

    Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
    [RESTRITO] [RESTRITO] 1.292,90
    1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.
    3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
    Margem de Dumping
    Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
    1.861,34 1.292,90 568,44 44,0%
    1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

    4.1.4. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.

    1. Em 6 de outubro de 2023, a CSN protocolou no SEI manifestação na qual solicita que, já em determinação preliminar, se reconheça que a China deve ser considerada como economia não de mercado (NME) nesta investigação, apontando as razões para acreditar que não existem condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China.
    2. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou, “de forma mais elaborada”, subsídios que segundo ela fundamentariam o não tratamento do segmento produtivo de folhas metálicas na China como operante em condições de economia de mercado.
    3. Inicialmente, recapitulou os motivos apresentados em sua petição inicial que levariam à conclusão de que não existiriam condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China, “enfatizando que esse produto, por ser do segmento do aço, integra o setor siderúrgico – reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês” e que eles já teriam sido anteriormente abordados pela autoridade investigadora, como por exemplo, nas Resoluções GECEX: nº 367, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de tubos de aço não ligado da China; e nº 420, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de barras chatas, também da China:

    o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês;

    o governo central controla diretamente e gerencia empresas estatais (EEs) estratégicas por meio da SASAC, das quais dezenas são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China;

    o Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais dirigentes;

    há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo;

    no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo;

    a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários;

    outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. Assim é que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês;

    outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos; e

    a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais confirmam que o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.

    1. Acerca da intervenção do Estado chinês na economia, a CSN afirmou que a China seria governada por um Conselho de Estado e as decisões deste conselho deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês. Esse partido seria o único partido existente no país e, portanto, possuiria o monopólio das decisões políticas, econômicas e civis, e teria sido o responsável pela implementação do “Estado Socialista de mercado”. Nesse modelo de mercado, segundo a peticionária, o Estado continuaria a ter um papel decisivo e regulador, com estreita ligação entre o governo e as empresas, mantendo um controle que iria além da “ligação com os entes estatais, compreendendo também a gerência sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados”.
    2. Para a CSN, a Constituição chinesa, em seu art. 6º, demonstraria como o controle de todos os aspectos da sociedade restaria nas mãos do Estado, uma vez que estabeleceria que “até os meios de produção e a força de trabalho são propriedades do governo coletivamente”.
    3. A peticionária juntou o memorando “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations” e destacou que a China “tem recorrido a uma política industrialtop downintervencionista, cujos objetivos variam de acordo com as prioridades do país diante do desenvolvimento global”:

    From the early-2000s onwards, the Government began to focus its efforts on upgrading the economy away from traditional industries reliant on low-skilled labour, setting the targets of science and technology to contribute 60% to the economy in 2020, and the degree of reliance on foreign technology to drop to 30%. By 2015, acquiring key technological competences in strategic sectors defined in the Made in China 2025 initiative became the Government’s central priority, shaping the industrial policies accordingly. More recently, in view of the growing political and trade tensions between China and the US, as well as the economic and social impacts of the COVID-19 pandemic, the concept of ‘dual and its central idea of technological self-reliance has been ranking high on the Government’s industrial policy agenda. Following its introduction by President Xi in the first half of 2020, the dual circulation concept was quickly followed up by lower ranking politicians as well as by government authorities and it also features in the 14th FYP.

    1. Esses objetivos seriam traçados por meio de planos que tratariam sobre as medidas que deveriam ser tomadas pelo governo. Os instrumentos que seriam utilizados para viabilizar a execução das metas estabelecidas seriam “os controles de acesso ao mercado, a análise e aprovações de projetos, as diversas formas de apoio financeiro, inclusive pela concessão de empréstimos subsidiados, e a implementação de catálogos industriais”.
    2. Destacou que, apesar dos compromissos firmados, “a China ainda não migrou para uma economia de mercado nem reduziu a intervenção estatal” e, ao revés, teria aperfeiçoado a gestão da economia pelo governo e pelo Partido Comunista, “fortalecendo as empresas de propriedade e investimento estatal”. A CSN fez, então, referência ao 2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance doUnited States Trade Representative:

    As has been previously documented, China hasa long record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations.In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members’ expectations -and China’s own representations – that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China’s embrace of a state-led, non-market approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely. (Grifo da CSN)

    It is important to highlight, moreover, that China has not simply continued to pursue what it termed a “socialist market economy” when it joined the WTO.China’s so-called “socialist market economy” has turned decidedly predatory. In other words, China no longer relies on central planning simply to direct and guide the business decisions of Chinese industries and enterprises. Rather,China is now using its state-led, non-market approach to the economy and trade in ways designed to secure the dominance of Chinese enterprises, both in the China market and in global markets.As part of this pursuit of international dominance,China is targeting both traditional industries and emerging industries, not only by providing its own industries with unprecedented financial and regulatory support but also by actively pursuing policies and practices that are calculated to disadvantage and ultimately displace foreign competitors.(Grifo da CSN)

    1. Nesse seguimento, a estratégia para a promoção do crescimento do país seria realizada por meio de uma série de planos. Os planos quinquenais seriam aqueles de maior destaque, uma vez que é por meio deles que o Governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas com vistas a atingir as metas traçadas. Além dos planos, o governo elaboraria catálogos para apontar as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como o “Made in China“, “Belt and Road Initiative” e outros planos de médio e longo prazo. A CSN citou que, atualmente, estariam em vigor o 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, com vigência até 2025, e o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.
    2. Além disso, citou que as províncias e munícipios também editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para ramos específicos e estratégicos. Disso decorreria que as formas de intervenção no setor siderúrgico “assumam características diferentes e particulares para cada região/município”, como explicaria a OCDE:

    Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities.

    1. As políticas, segundo a CSN, serviriam de “base para o setor no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros”.
    2. A CSN afirmou que a “National Development and Reform Comission – NDRC” seria uma agência governamental ligada ao Conselho de Estado no governo central que “é responsável pela edição de políticas para as indústrias chinesas, as quais são sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais”. “O órgão também controla os preços da energia elétrica e de outros insumos, que afetam os demais preços da economia”.
    3. Em seguimento à sua argumentação, a CSN apontou que, segundo a OMC, o número de empresas “detidas pelo Estado chinês” teria aumentado de 2013 a 2019. Essas empresas representariam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial, “representando 40% dos ativos controlados diretamente pelo Estado chinês”, o que demonstraria “se tratar de megaempresas estatais”. Afirmou, então, que o Governo chinês manteria uma quantidade significativa de empresas, “influenciando diretamente em suas atuações”.
    4. Somou a isso, o fato de que tão somente 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 teria se originado de empresas estatais, “o que demonstra que elas são menos rentáveis que as empresas privadas e cerca de 2/5 das empresas tem prejuízos mesmo após receberem incentivos do governo”. Fato seria que as atividades seriam orientadas para a implementação das políticas do Estado chinês e não para a obtenção de lucro.
    5. Destacou, também, com base no estudo “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, contratado pelo Instituto Aço Brasil, que “a maior empresa privada da China e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle acionário pelo governo central chinês”:

    For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country’s largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm’s ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company’s labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the ‘employees of Shagang.’ (…) In short, even China’s largest ‘privately’ owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

    1. Por último nesse tema, mencionou que Jorge Miranda afirmaria que a política microeconômica da China seria baseada em quatro principais pilares – (i) fornecimento de fatores de produção, matérias-primas e utilidades a preços mais baixos; (ii) autorização para que as estatais atuem sem limitações orçamentárias; (iii) regulação das empresas chinesas para que não compitam entre si em excesso; e (iv) estímulo das empresas consideradas estratégicas.
    2. Em seguida a CSN apresentou narrativa histórica sobre os planos quinquenais do Governo chinês, de 1991 até o último plano em vigor, o 14º plano. Segundo visão da empresa, esses planos desempenhariam função importante no desenvolvimento da Indústria Chinesa considerada estratégica. A argumentação da CSN detalha a intervenção estratégica do governo chinês na indústria siderúrgica através de sucessivos Planos Quinquenais e políticas industriais. O objetivo central seria transformar o setor em uma potência global, abordando desafios como excesso de capacidade e poluição.
    3. As principais estratégias incluiriam:

    – Suporte Financeiro: Subsídios, empréstimos e incentivos fiscais, principalmente para empresas estatais, que visariam o crescimento e avanço tecnológico.

    – Consolidação Industrial: Incentivo a fusões e aquisições para criar conglomerados siderúrgicos maiores e mais eficientes.

    – Controle de Capacidade e Meio Ambiente: Políticas para conter o excesso de produção e reduzir a poluição, embora com eficácia questionada

    – Promoção de Exportações: Incentivos fiscais e subsídios para exportação de produtos de alto valor agregado e desencorajamento da exportação de matérias-primas.

    – Controle Estatal: O Partido Comunista Chinês manteria forte controle através da propriedade de empresas estatais e nomeação de cargos-chave.

    1. Os planos mais recentes enfatizariam inovação tecnológica, sustentabilidade e desenvolvimento de zonas econômicas estratégicas. O papel ativo do governo na indústria siderúrgica destacaria o modelo singular de capitalismo de Estado na China.
    2. Especificamente, segundo a CSN, o 8º Plano Quinquenal da China (1991-1995) teria focado no rápido desenvolvimento econômico das indústrias de matérias-primas e energia por meio de subsídios governamentais. O plano também teria direcionado a região leste do país para uma economia exportadora de produtos de alto valor agregado, com meta de crescimento anual de exportações em 13%.
    3. O 9º Plano Quinquenal da China (1996-2000), a seu turno, teria tido como foco principal o socorro à indústria chinesa, que enfrentava dificuldades financeiras apesar dos subsídios governamentais. O plano teria direcionado os bancos a financiar empresas estatais em dificuldade e teria promovido a privatização de empresas menores e a fusão de grandes empresas estatais, especialmente no setor siderúrgico, para criar conglomerados industriais. No entanto, a reestruturação esperada dessas empresas não teria se concretizado.
    4. O 10º Plano Quinquenal da China (2001-2005) teria dado continuidade à reestruturação das indústrias tradicionais, com forte intervenção estatal, aprofundando o envolvimento dos governos locais na concessão de subsídios, crédito e terras. Além disso, o plano teria estabelecido uma estratégia para o desenvolvimento da região oeste, buscando transferir investimentos para essa área.
    5. O 11º Plano Quinquenal da China (2006-2010) teria mantido a estratégia de forte apoio estatal à indústria, com foco em subsídios, incentivo à produção de produtos de alto valor agregado e criação de empresas competitivas globalmente. O governo teria citado progressos na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica, com ações como a realocação do grupo Shoushang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd.
    6. O 12º Plano Quinquenal da China (2011-2015) teria como objetivo fortalecer o sistema econômico com ênfase na propriedade estatal e impulsionar o setor siderúrgico por intermédio de melhoria da qualidade dos produtos, otimização da indústria de matérias-primas e fortalecimento da indústria de manufatura; busca por vantagens competitivas em tecnologia, marca, qualidade e serviço; continuação de subsídios e incentivos via política de “Desenvolvimento Coordenado”; e uso do sistema tributário para desencorajar exportação de matérias-primas básicas e subsidiar exportação de produtos de maior valor agregado.
    7. O 13º Plano Quinquenal da China, por sua vez, teria sido concentrado em inovação, desenvolvimento sustentável, coordenação urbano-rural e inclusão social. O plano visaria aumentar os incentivos para a indústria siderúrgica, recorrendo à concessão de terras e de benefícios fiscais, e resolver o problema do excesso de capacidade produtiva e da poluição do setor. O governo teria se comprometido a reduzir a poluição em 25% e teria tomado medidas para alcançar essa meta.
    8. Já o 14º Plano Quinquenal da China reforçaria o apoio aos setores químico e siderúrgico, incentivando fusões e aquisições para fortalecer a posição global da indústria. A estratégia “Dupla Circulação” visaria aumentar a independência em matérias-primas, buscando liderança nos mercados interno e externo. O plano também promoveria pesquisa, manufatura avançada, serviços e indústria verde para fortalecer a cadeia de suprimentos.
    9. O governo chinês, no relatório sobre a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social de 2021, teria destacado os avanços na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica. O relatório também teria enfatizado a necessidade de intensificar esforços para atingir metas específicas da indústria, como a redução do consumo de energia e carbono.
    10. O 14º Plano Quinquenal promoveria medidas sustentáveis, como o uso de combustíveis mais limpos e a otimização da logística de transporte, para reduzir o impacto ambiental. O plano também daria continuidade a iniciativas do 13º Plano, como a “Belt and Road Initiative”, que visaria desenvolver regiões específicas em centros econômicos, incluindo a instalação de grandes siderúrgicas.
    11. O 12º Plano Quinquenal, assim como o 14º, teria visado o desenvolvimento estratégico das indústrias de matérias-primas e energia, buscando aumentar sua competitividade internacional e promover um desenvolvimento regional coordenado. Para isso, o governo chinês teria utilizado o sistema tributário para incentivar a exportação de produtos de alto valor agregado e desestimular a de matérias-primas básicas, fazendo uso da concessão de subsídios. O 14º Plano também teria mantido essa estratégia, concedendo subsídios para incentivar uma produção mais inteligente e sustentável, buscando controlar o aumento da capacidade produtiva de aço.
    12. A CSN inferiu que os produtores chineses utilizariam os subsídios para continuar a expandir a capacidade de produção, como teria sido demonstrado pelo relatório “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021“, produzido pela OCDE.
    13. Além dos planos quinquenais, a CSN afirmou que o governo chinês implementaria políticas setoriais específicas, como apoio tecnológico e direcionamento de investimentos, reconhecidas por autoridades investigadoras. O governo estaria atualizando constantemente os instrumentos legais para manter os setores estratégicos alinhados com seus objetivos, exercendo forte controle sobre os investimentos.
    14. Em 2005, a China teria implementado a “Iron and Steel Development Policy“, que teria estabelecido um amplo controle governamental sobre o setor siderúrgico, incluindo a localização das plantas, o fornecimento de insumos e tecnologia. A política incentivava a exploração de recursos minerais por grandes empresas, apesar de pertencerem ao Estado. Além disso, teria previsto a reorganização dos maiores produtores de aço em dois grandes grupos (com produção de 30 milhões de toneladas) e vários menores (com produção de 10 milhões de toneladas), além de definir outras características desses grupos.
    15. Para ilustrar, a CSN destacou trecho da Carta IEDI nº 582, que resumiria “de forma detalhada o livro “Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Businesse Strategy, and Trade Policy” (2013), de Uscha Haley e George Haley“, que descreveria as políticas para o desenvolvimento da indústria do ferro e do aço da seguinte maneira:

    A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações.

    1. O plano “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” de 2009, consoante a CSN, reforçaria o apoio governamental à indústria siderúrgica chinesa, considerada um pilar da economia. O plano visaria consolidar a capacidade produtiva e o conhecimento técnico das maiores empresas do setor, buscando substituir importações e adquirir tecnologia. Além disso, promoveria a aplicação de recursos do governo central e local para estabilizar o mercado doméstico de aço e melhorar as condições de importação, principalmente por intermédio de apoio financeiro às empresas siderúrgicas.
    2. Em 2011, o “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan” buscaria fortalecer a integração de políticas fiscais, tributárias, financeiras e comerciais, além de ajustar a política de comércio exterior para lidar com atritos internacionais. O plano também abordaria o apoio estatal no desenvolvimento da infraestrutura do setor, incluindo a criação de redes de venda e a melhoria da competitividade internacional das empresas siderúrgicas chinesas. O uso extensivo de subsídios para impulsionar as exportações teria sido destacado por um estudo do “Institute of East Asian Studies“, de acordo com a CSN.
    3. A CSN arguiu que outros planos e políticas teriam sido implementados pela China para direcionar o setor siderúrgico. Documentos como o “Iron and Steel Normative Conditions” (2012) e o “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity” (2013) teriam estabelecido diretrizes para empréstimos, subsídios e o enfrentamento do excesso de capacidade produtiva na indústria.
    4. Em 2012, em matéria que teria sido publicada no China Daily, o Conselho de Estado teria apontado que a taxa de utilização da indústria siderúrgica chinesa teria sido de apenas 72%, indicando excesso de produção em relação à demanda doméstica. Para solucionar esse problema, o governo teria adotado estratégias como o aumento das exportações e a concessão de empréstimos para modernização tecnológica das empresas.
    5. De acordo com a CSN, em 2013, o governo chinês anunciou incentivos para que produtores de aço reduzissem a capacidade de produção. O texto “China Offers steelmakers incentives to cut capacity” daSteel Times Internationalteria detalhado que o governo criou uma lista de produtores que receberiam empréstimos para adquirir equipamentos mais modernos, com o objetivo de melhorar a qualidade dos produtos e reduzir o consumo de energia.
    6. Nesse tema, o governo chinês teria continuado a implementar planos para controlar a capacidade de produção de aço, injetar capital para aumentar a eficiência e promover fusões e aquisições no setor, com o objetivo de criar grandes empresas. Durante o 13º Plano Quinquenal, o governo teria recomendado cortes na capacidade anual de aço bruto e teria mantido a orientação para aumentar a concentração do mercado por meio de fusões.
    7. O “Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020)” da China teria incentivado o apoio financeiro de instituições e capital privado para o setor siderúrgico, com foco em atividades como a mineração de ferro, visando alcançar as metas estratégicas estabelecidas.
    8. De acordo com a CSN, o controle estatal e do Partido Comunista Chinês sobre as empresas seria reforçado pela influência na nomeação de cargos estratégicos e no controle dos sindicatos. A Lei das Companhias e a Constituição do Partido Comunista Chinês explicitariam a necessidade de ligação entre as empresas e o PCC, que possuiria órgãos para nomeações e garantia de suas diretrizes. O 14º Plano Quinquenal teria reforçado esse controle, com foco na reestruturação da indústria siderúrgica por meio do controle da oferta, preços e tecnologia, evidenciando que as diretrizes do setor seriam fruto de decisões estratégicas do Estado.
    9. Na sequência, a CSN abordou a “prática chinesas de conceder subsídios massivos ao setor siderúrgico. Nessa esteira, afirmou que seriam concedidos de diversas formas, incluindo:

    – Empréstimos e benefícios tarifários e fiscais.

    – Benefícios a zonas econômicas especiais.

    – Determinação de preços de insumos abaixo do mercado.

    – Perdão de dívidas.

    – Restrições a investimentos estrangeiros.

    – Ampla intervenção estatal através de empresas estatais e Comitês do Partido Comunista, que influenciam a governança e tomada de decisões nas empresas produtoras.

    1. Essas práticas gerariam críticas de outros países, que alegam concorrência desleal e prejuízo à indústria siderúrgica global.
    2. O sistema financeiro chinês, de acordo com a CSN, seria composto por bancos predominantemente controlados pelo governo, e desempenharia um papel crucial na implementação dos planos estatais para a indústria siderúrgica, como estaria evidenciado no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas. Esse sistema não operaria sob as regras de mercado, mas de acordo com os interesses do governo e do Partido Comunista Chinês. Empréstimos seriam direcionados para impulsionar indústrias prioritárias, incluindo a siderurgia. A regulação seria realizada pelaNational Financial Regulatory Administration(NFRA) e peloPeople’s Bank of China(PBOC), que também controlaria taxas de juros e câmbio. O sistema financeiro seria o principal canal para concessão de subsídios à indústria siderúrgica.
    3. Adicionalmente, a China controlaria a taxa de câmbio do yuan, buscando influenciar sua economia. Em 2019, os EUA teriam acusado a China de manipular sua moeda para favorecer exportações. No entanto, o controle também poderia ser usado para valorizar o yuan, como em 2023, quando bancos estatais teriam vendido dólares para comprar a moeda chinesa. Essas ações demonstram que o Estado chinês intervém no câmbio, não seguindo princípios de mercado livre.
    4. OWhite Paperde 2022 doExport-Import Bank of Chinaindicaria que houve uma revisão nas políticas de crédito para a indústria siderúrgica e de alumínio em 2021, com o objetivo de promover práticas mais sustentáveis e de baixo carbono. Essa ação demonstraria que os bancos chineses, incluindo o Eximbank, seriam orientados a conceder crédito e benefícios financeiros a setores estratégicos, o que reforçaria a ideia de que o sistema financeiro chinês seria utilizado como ferramenta para implementar planos governamentais.
    5. A CSN retomou o argumento de que a China utilizaria subsídios de diversas formas para fortalecer sua indústria e garantir o controle estatal na economia. Isso incluiria empréstimos com juros baixos, redução de custos de energia e insumos, incentivos fiscais e investimentos em empresas com bom desempenho exportador. A aplicação de medidas compensatórias por diversos países, incluindo o Brasil, contra produtos chineses, especialmente do setor siderúrgico, seria evidência da prática de subsídios ilegais por parte da China.
    6. A intervenção estatal chinesa na indústria iria além do setor financeiro e se estenderia ao controle de matérias-primas essenciais, como o carvão, fundamental para a produção de aço. O governo manteria preços artificialmente baixos para o carvão, beneficiando a indústria siderúrgica e evidenciando ainda mais que a China não opera em uma economia de mercado livre. Destacou que (i) 62% da produção de carvão na China seria proveniente de empresas estatais e (ii) que a autoridade australiana teria verificado que o coque estaria sendo produzido pelas empresas estatais e fornecido para as siderúrgicas a preços abaixo do preço de mercado.
    7. Outro insumo crucial na produção de aço, o coque seria altamente subsidiado na China devido ao controle estatal sobre os recursos minerais e a política de preços baixos para o carvão, matéria-prima do coque. Essa intervenção governamental garantiria um custo de produção menor para a indústria siderúrgica chinesa, criando uma vantagem competitiva artificial em relação a outros países.
    8. De acordo com a CSN, o governo chinês teria buscado aumentar seu controle sobre o mercado de minério de ferro, também um insumo crucial para a indústria siderúrgica. A criação de uma plataforma estatal centralizada para a compra de minério de ferro visaria garantir acesso privilegiado a preços abaixo do mercado para produtores e exportadores chineses. Essa intervenção estatal distorceria o mercado e reforçaria a falta de condições equitativas para a concorrência internacional.
    9. Além disso, a China estaria buscando reduzir sua dependência externa de minério de ferro investindo em minas no exterior e realocando plantas siderúrgicas para outros países. Essa estratégia teria por objetivo garantir o acesso a matérias-primas e fortalecer sua posição no mercado global de aço. Para ilustrar, a CSN fez referência à subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), que “planeja investir US$ 109,7 milhões em um projeto de expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona”, conforme teria apontado a OCDE.
    10. Adicionalmente, citou que existiriam indícios de que o governo chinês exerceria controle sobre matérias-primas e insumos, de forma a manipular diretamente os preços para reduzir custos dos produtores locais. Isso restaria evidenciado pelo fato de o Estado chinês penalizar a exportação de produtos de baixo valor agregado e os produtos de alto valor agregado receberem reembolso ou isenção de pagamento de imposto sobre valor agregado para exportação.
    11. Ainda sobre o tema, a CSN lançou luz sobre o fato de haver um controle sobre o preço dos bens pelo governo chinês, por intermédio da “Pricing Law of the People’s Republic of China (“Pricing Law”)“, que teria sido estabelecida pelo governo central em 1997.
    12. A forte intervenção estatal na mão de obra chinesa, seria evidenciada pelo controle dos sindicatos, fixação de salários pelos governos locais e preocupações com trabalho forçado, fato que reforçaria a tese de que a China não opera como uma economia de mercado.
    13. Nesse sentido, a CSN apontou que existiria apenas uma federação sindical no país que seria fortemente ligada ao partido comunista. Os sindicatos, a seu turno, cumpririam o propósito de “aderir ao caminho socialista, à ditadura democrática popular e à liderança do partido Comunista da China” que estaria previsor na Lei Sindical.
    14. Ainda, segundo a CSN, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) teria demonstrado preocupações com a existência de “trabalho forçado da população uiguir e outras minorias sociais” e com a “grande quantidade de trabalhadores em situação de informalidade”.
    15. Um último aspecto da organização da economia chinesas abordado pela CSN é a “propriedade da terra”. De acordo com a empresa, na China a terra seria propriedade do Estado, nos termos do art. 10 da Constituição daquele país. Sua alocação seria, então, utilizada como ferramenta para implementar políticas industriais, privilegiando setores estratégicos como a siderurgia. A Comissão Europeia teria identificado que as empresas siderúrgicas chinesas teriam se beneficiado de preços e remunerações inferiores aos de mercado na concessão de terras, evidenciando mais uma distorção em relação a uma economia de mercado livre.
    16. Sumariamente, para a CSN a China dominaria a produção global de aço, com capacidade instalada e produção muito superiores a qualquer outro país ou região. Para ilustrar, fez alusão a dados da OCDE e doWorld Steel Associationque evidenciariam que a China teria aumentado a sua capacidade instalada de produção de aço bruto, apresentando condições de produzir mais de 1 bilhão de toneladas atualmente.
    17. Além disso, consoante apontado pela CSN, a produção mundial de aço bruto teria alcançado 1.888,2 milhões de toneladas, das quais aproximadamente 1.019,1 milhões foram produzidas pela China. A discrepância ficaria evidente ao se levar em consideração que a Índia, segundo maior produtor mundial do produto, teria produzido “apenas 140,2 milhões de toneladas”.
    18. Essa superprodução, impulsionada por políticas estatais de investimento e modernização, geraria um excesso de oferta que impactaria o mercado mundial de aço, agravado pela demanda interna chinesa enfraquecida. Adicionalmente, a expansão da produção chinesa para outros países intensificaria a concorrência global no setor siderúrgico.
    19. Em adição, a CSN citou “precedentes do DECOM relacionados à não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China”, como as investigações envolvendo aço GNO; tubos de aço inoxidável austenístico com costura; e laminados planos de aço inoxidável a frio, que teriam sido encerradas, respectivamente, pelas portarias “SECINT de números 495, 506 e 4.353, todas de 2019” e investigações sobre cilindros para GNV; e tubos de aço carbono; encerradas, respectivamente, pelas “resoluções Gecex de números 225 e 497, dos anos 2021 e 2023”.
    20. Assim, para a CSN, restaria comprovado que o Governo chinês teria interferência direta

    (…) no setor, seja por meio da promoção de políticas de desenvolvimento regional, pela manipulação das tendências do mercado ou pelo estabelecimento de metas que dependem necessariamente da concessão de subsídios e incentivos do Estado para o fortalecimento da indústria siderúrgica.

    1. Por conseguinte, a empresa CSN solicitou “a manutenção do tratamento da China como não economia de mercado”.

    4.1.5. Dos comentários acerca das manifestações relacionadas à prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.

    1. Conforme exposto no tópico precedente, após o início da investigação, a indústria doméstica aportou argumentos e elementos de prova com vistas a corroborar a análise realizada inicialmente, no sentido de que no setor produtivo de folhas metálicas na China não prevalecem condições de economia de mercado.
    2. A CSN destacou, nessa esteira, inúmeros aspectos do funcionamento da economia chinesa como um todo e, mais especificamente, do setor siderúrgico, ao qual pertencem as folhas metálicas.
    3. Sob um ponto de vista amplo, fiou-se a CSN em documentos como o “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations” e o “2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance do United States Trade Representative” para apontar a forte intervenção do Estado na economia e a adoção de política industrial intervencionista pelo país.
    4. Também fez extensa retrospectiva dos planos quinquenais chineses, enquanto instrumentos de planejamento estatal, destacando como principais estratégias adotadas as seguintes:

    – suporte financeiro às empresas;

    – consolidação industrial;

    – controle de capacidade produtiva e meio ambiente;

    – promoção de exportações; e

    – controle estatal.

    1. Documentos semelhantes também existiriam nos níveis provinciais e municipais.
    2. Além disso, indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos seriam definidas por meio de catálogos específicos.
    3. Ainda nesse contexto, trouxe elementos relacionados ao número de empresas estatais, à participação do Estado nessas empresas e aos seus resultados – inferiores aos de empresas não estatais -, à interferência no sistema financeiro, e ao controle de fatores produtivos na China.
    4. Especificamente sobre o setor siderúrgico, indicou documentos que estabeleceram políticas públicas ao longo do tempo, direcionando o funcionamento do setor, como a “Iron and Steel Development Policy” e o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan“, o “Iron and Steel Normative Conditions” e o “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity“.
    5. Outrossim, o segmento seria marcado pela concessão massiva de subsídios. Esses subsídios, inclusive, segundo indicação do relatório “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021“, produzido pela OCDE, seriam utilizados pelas empresas para expansão de sua capacidade produtiva.
    6. Acerca do controle do Estado sobre siderúrgicas, destacou as conclusões do documento “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, contratado pelo Instituto Aço Brasil, segundo o qual a maior empresa privada da China (Shagang Group) e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle acionário exercido pelo governo central chinês.
    7. Adicionalmente, listou formas de influência do Estado na produção e na formação de preços de relevantes insumos da siderurgia, como o minério de ferro, o carvão e o coque.
    8. Os argumentos e elementos de prova aportados pela CSN reforçam a avaliação de que a formação de preços e a alocação de recursos no setor produtivo de folhas metálica na China não são precipuamente orientadas pelas dinâmicas de oferta e demanda do mercado.
    9. Na verdade, as informações disponíveis apontam para elevado nível de controle e direcionamento do setor siderúrgico e, por conseguinte, de folhas metálicas. Essa interferência significativa se evidencia por diversos aspectos da operação do segmento, a exemplo da importante participação acionária do Estado nas produtoras, do estabelecimento de diretrizes por meio dos planos elaborados nos mais diversos níveis de governo, da influência na formação dos preços de insumos de produtos de aço, dentre outros.
    10. Deve-se também pontuar que não foram apresentados elementos pelas demais partes interessadas capazes de infirmar as conclusões nessa direção.
    11. Por essas razões, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a conclusão alcançada quando do início da investigação, no sentido de que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado.
    12. Saliente-se, por derradeiro, mais uma vez, que o entendimento ora esposado se cinge ao setor de folhas metálicas, em nada se relacionando aostatusda China como um todo enquanto país de economia de mercado ou não.

    4.1.6. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início investigação

    1. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou argumentos para contestar a escolha da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal.
    2. Inicialmente, a peticionária apresentou um breve resumo do contexto acerca desse tema. Nesse sentido, trouxe à baila os argumentos apresentados em sua petição que serviram de fundamento para a sugestão dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal para a China:
    3. De os Estados Unidos também figurarem entre os principais destinos de exportação das folhas metálicas chinesas;
    4. De possuírem empresas entre as maiores produtoras mundiais do produto objeto da investigação;

    iii. Do grande dinamismo no mercado interno, em razão de grande volume de importação do produto objeto;

    1. De ser importante país exportador de folhas metálicas;
    2. Da existência de grande competição no mercado norte-americano, o que faz com que os produtores e exportadores mantenham níveis elevados de qualidade; e
    3. Da credibilidade e transparência dos dados norte-americanos, razão pela qual os EUA já foram utilizados como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no setor siderúrgico.
    4. Adicionalmente, citou que em sede de informações complementares, teria apresentado dados que demonstrariam que os EUA figurariam como o maior importador do produto durante o período investigado, além de terem sido o terceiro maior destino das exportações da China no mesmo período.
    5. Além disso, em razão da impossibilidade de se obter o preço representativo de venda no mercado interno dos EUA, recordou que a metodologia sugerida foi a de se determinar o valor normal para a China com base no preço de exportação praticado pelos Estados Unidos para um terceiro país de economia de mercado, no caso, para o México.
    6. A escolha do México como país de destino das exportações dos EUA, tendo por base a metodologia o art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, alicerçou-se nos seguintes motivos:
    7. Segundo dados do Trademap, o México é um dos principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, sendo um destino ainda mais relevante que o Brasil;
    8. O México também é grande importador das folhas metálicas norte-americanas, o que torna os produtos da China e dos EUA concorrentes nesse mercado, sinalizando a existência de similaridade entre eles; e

    iii. O México possui mercado de tamanho e características semelhantes ao Brasil, havendo, inclusive, produtores de folhas metálicas mexicanas, de forma que os importados também concorrem com produtos locais.

    1. Rememorados os seus argumentos, a CSN apontou que, embora os demais requisitos tenham sido preenchidos, o DECOM teria afirmado que os EUA não satisfariam os requisitos dos incisos I e II do §1 º do art. 15 do Decreto Antidumping, dado que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil teriam atingido apenas [RESTRITO]% do total importado desse produto pelo Brasil em P5 e as informações trazidas na petição acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA seriam insuficientes, tendo em vista que teriam se restringido “a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas”.
    2. Na medida em que esses dois requisitos não teriam sido alcançados, conforme narrado pela CSN, a autoridade investigadora teria apontado a Alemanha como terceiro país de economia de mercado adequado para determinação do valor normal para a China, ao fundamento de que esse país teria sido o segundo maior exportador mundial de folhas metálicas em P5, figurando atrás apenas da China, e por ter sido o terceiro maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil neste mesmo período. Ademais, teria sido levado em consideração a capacidade produtiva do país, destacando que apenas uma empresa produtora produziria cerca de 1,5 milhão de toneladas por ano e que as folhas metálicas ali produzidas teriam processos produtivos condizentes com as da indústria brasileira, bem como abarcariam as caraterísticas do produto similar brasileiro e do objeto da investigação.
    3. Por fim, relembrou que se adotou para a China o valor normal apurado com base no preço de exportação praticado nas exportações da Alemanha para os Estados Unidos, conforme divulgado por meio da Circular Secex nº 9, de 2024, que iniciou a investigação.
    4. Em seguida, acerca do tema ora comentado, a CSN entendeu que a leitura do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 permitiria extrair que “os requisitos por ele trazidos não são restritos, de forma que a análise para verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos” e, assim, outros fatores poderiam ser utilizados para se determinar se um terceiro país é apropriado para fins de apuração de valor normal.
    5. Além disso, a peticionária fez referência à presença “da conjunção “ou” ao final do inc. IV”, o que na sua visão demonstraria “que os critérios elencados pelo artigo não são cumulativos, indicando que o não atendimento de todos os critérios não justifica desclassificação da sugestão de um país substituto”. Concluiu a CSN que “embora o atendimento de apenas um critério não seja suficiente para demonstrar a similaridade necessária entre o país investigado e seu substituto, o referido artigo não estabelece a obrigatoriedade de cumprimento de todos os critérios enumerados”.
    6. A peticionária fez alusão ao “parágrafo 198 do parecer de abertura da investigação”, para afirmar que o próprio DECOM teria reconhecido o caráter exemplificativo do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, e que, por conseguinte, também deveriam ser considerados “outros critérios além dos já previstos na legislação, bem como observar que não é necessário o cumprimento de todos os critérios da norma para que um país seja considerado apropriado”.
    7. Após a exposição de sua interpretação acerca do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a CSN passou a apresentar os seus comentários acerca da adequação dos EUA como terceiro país substituto para determinação do valor normal para a China.
    8. No que diz respeito ao primeiro ponto comentado, a CSN recordou que o DECOM teria concluído pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto por causa da sua “relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas”, nos termos art. 15, § 1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.
    9. A peticionária mencionou que os dados de exportação dos EUA, em P5, posicionariam o país como o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Além disso, observou que a autoridade investigadora apontou ter havido exportação de folhas metálicas dos EUA para o Brasil, situando-se como o 12º maior fornecedor do produto para o Brasil no mesmo período.
    10. Não obstante os números apresentados, para a CSN o texto do Decreto limitar-se-ia “a expor que tal dado será considerado na análise”, sem, no entanto, estabelecer “quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do inciso I do art. 15”. Entendeu, dessa forma, que:

    (…) não poderia o DECOM afirmar que os EUA não cumprem com o inc. I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013 apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não traz consigo um volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados.

    1. Adicionalmente, a peticionária referiu-se ao anexo_art_54b_vn_eua_exports_rest (Anexo_54), que teria sido protocolado junto com a petição inicial, para arguir que poderia se verificar “a exportação de folhas metálicas para a China e para a Alemanha em P5, além de grandes países consumidores como Canadá, Paquistão, México, Tailândia, Turquia, Itália, Emirados Árabes, Coréia do Sul etc.”
    2. Ante seus argumentos, a CSN arrematou que, em face do art. 15, § 1º, inc. I do Decreto nº 8.058, de 2013, os Estados Unidos poderiam “sim ser considerados um país apropriado para fins de apuração do valor normal, em razão das exportações de folhas metálicas para o Brasil e para outros mercados consumidores relevantes”.
    3. Passando em seguida à análise da conclusão do DECOM de que as informações trazidas na petição inicial seriam insuficientes para a condução da avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, em razão de se tratar de estudo interno da empresa, a CSN, de início, destacou que para apurar o volume de vendas no mercado interno dos EUA, ela teria apresentado “a soma da produção nacional norte-americana de folhas metálicas ([RESTRITO] de toneladas) e os dados de importação do país ([RESTRITO] de toneladas), resultando em uma demanda de [RESTRITO] de toneladas por ano”. Acrescentou que a sua estimativa estaria em consonância com os dados públicos a respeito do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos em levantamento que teria sido realizado no ano de 2019, conforme gráfico apresentado:

    [FIGURA]

    [CONFIDENCIAL]

    1. Com base no gráfico acima, afirmou que os Estados Unidos figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas no mundo, atrás apenas da China. Também destacou que a informação obtida acerca do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos “é extremamente similar aos dados apresentados pela peticionária”.
    2. Na sequência, com o fim de dar suporte a suas alegações, citou que, em “reportagem da Fastmakers”, o presidente daCan Manufacturers Institute(CMI), associação nacional do setor de fabricação de latas dos Estados Unidos, teria afirmado que “a demanda de folhas metálicas nos EUA foi de 2,1 milhões de toneladas em 2016”.
    3. Após citar os dados de 2019 e afirmação de 2016, a CSN afirmou:

    Não se nega e nem se desconhece que a apuração de dumping é realizada apenas no último período da investigação, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023. No entanto, juntaram-se as informações de mercado de anos anteriores, dado que essas foram as únicas encontradas publicamente pela peticionária, a fim de demonstrar que o estudo realizado pela CSN não difere dos dados públicos encontrados.

    Isto é, o DECOM não pode desconsiderar um estudo que indica o tamanho do mercado dos EUA apenas por ter sido realizado pela própria peticionária. Ao fazer isso, a autoridade investigadora desconsidera a análise do inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013.

    1. Seguindo, a peticionária trouxe novamente que a produção nacional estadunidense de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, o que demonstraria um elevado consumo do produto produzido nacionalmente no país. Recordou, também, que os EUA têm sido o maior importador do produto nos últimos anos, mantendo a primeira colocação em P5, com cerca de [RESTRITO] de toneladas importadas. Ressaltou que o “dado obtido através do Trade Map, corrobora com os dados apresentados pela peticionária acerca do consumo interno dos EUA”. Com base nessa informação, a CSN arguiu que existiria “grande concorrência no mercado estadunidense, dividindo-o em cerca de 50% de produção nacional e de 50% de produtos importados”.
    2. Acrescentou que “o consumo norte-americano dos produtos produzidos nacionalmente é praticamente toda a capacidade instalada de folhas metálicas da Alemanha”.
    3. Para a CSN seria “inconteste que os Estados Unidos categoricamente cumprem com o inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, em razão do alto volume das vendas do produto similar no mercado interno do país”.
    4. Por último, acerca do tema relacionado à escolha do terceiro país de economia de mercado, a peticionária recapitulou que a lista dos critérios elencados pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013, não seria exaustiva, “de forma que a análise para verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos”. Nesse sentido, ela se reservou o direito de apontar outros fatores que corroborariam a adequação dos EUA para fins de apuração de valor normal.
    5. Assim, alegou que, consoante poderia se extrair dos dados do Trade Map que constaram no parecer de início da presente investigação, os EUA seriam o maior importador mundial do produto similar em P5, com volume de importações que superariam consideravelmente o volume importado pelo segundo colocado noranking. Acrescentou que “(…) os Estados Unidos importam aproximadamente o mesmo volume de folhas metálicas que a Itália e Indonésia juntas”.
    6. Destacou, outrossim, que a China teria os Estados Unidos como um dos maiores destinos de sua exportação do produto em P5, com um volume aproximado de 67 mil toneladas.
    7. Enfim, relatou que os EUA teriam sido utilizados “pelo DECOM como substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, dado que considera as fontes de informação transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação”.
    8. Em face de sua exposição, a CSN entendeu que:

    (…) além do cumprimento aos requisitos elencados no § 1º do art. 15 do Decreto 8.058/2013, os Estados Unidos ainda possuem outros fatores que lhe atribuem a condição de ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação, razão pela qual requer a manutenção da sugestão feita pela peticionária.

    1. Também em 13 de maio de 2024, a Baosteel protocolou manifestação a respeito da escolha do terceiro país substituto para o valor normal. Cumpre destacar que no dia 26 de agosto de 2024, a empresa produtora chinesa repisou os argumentos apresentados anteriormente, além de ter acrescentado pontos referentes a custos, qualidade e regulamentação do produto produzido na Alemanha em comparação com o produto produzido na China e no Japão para fundamentar sua solicitação de alteração de país de economia de mercado substituto.
    2. Nos documentos apresentados, a Baosteel destacou que ao avaliar a solicitação da peticionária para a determinação do valor normal da China utilizando o disposto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo terceiro país é essencial.
    3. Segundo a Baosteel, a Circular SECEX nº 9, de 2024, deixaria claro que a autoridade investigadora teria se baseado no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para afastar a metodologia proposta pela peticionária, que defendia o uso dos preços das exportações dos EUA para o México. Isso porque os EUA não dispunham de volumes relevantes de exportação do produto similar ao resto do mundo, ou ao Brasil.
    4. Contudo, a alternativa considerada para fins de início da investigação não atendeu ao disposto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que a participação das importações originárias da Alemanha nas importações brasileiras totais de folhas metálicas ([RESTRITO]%)) seria menor que a participação das originárias do Japão ([RESTRITO]%).
    5. Segundo a manifestante, outra falha da metodologia considerada pela autoridade investigadora seria a inclusão da posição 7212 do Sistema Harmonizado (SH) na análise tendo em vista que as exportações chinesas para o Brasil dos produtos da referida classificação tarifária corresponderam a apenas 0,6% do volume total importado da China. Diante disso, a Baosteel julgou que a metodologia adotada não cumpriu os requisitos previstos no do art. 15, § 1º, III e V, do Regulamento Brasileiro.
    6. A Baosteel argumentou que o Japão seria o país substituto para o valor normal da China mais adequado para a presente investigação. Com efeito, a Baosteel se valeu de dados extraídos do Comex Stat apontando que nomixdas exportações chinesas ao Brasil, 99,3% do volume seria concentrado em produtos da posição 7210 do Sistema Harmonizado (SH), ao passo que 0,7% do volume seria concentrado em produtos da posição 7212 do SH. Segundo a Baosteel, o segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no período de análise de dumping foi o Japão, commixde produtos similar ao chinês, com 99,4% do volume correspondente à posição 7210 e 0,6% do volume correspondente à posição 7212, o que seria discrepante em relação ao perfil das exportações da Alemanha, a qual concentraria 71,9% do volume exportado em produtos na posição 7210 e 28,1% do volume em produtos da posição 7212.
    7. Nesse sentido, depois da China, o Japão seria o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22,9% do volume total, em face de 12,5% do volume oriundo da Alemanha. Além disso, considerando apenas as importações sob o código SH4 7210, o Japão passaria a 24,5% do volume, montante 2,5 vezes maior que os volumes importados da Alemanha (9,7%) sob o mesmo código SH4.
    8. A Alemanha, por sua vez, exportou ao Brasil 49,5% do volume pela posição 7212 do SH4, posição pela qual a China exportou 4,6%, figurando na 5ª posição deste ranking, atrás da Bélgica (17,9%), da Argentina (10,9%) e da Coreia do Sul (5,1%). O Japão, por sua vez, apareceria na 8ª posição, com 1,8% do volume.
    9. Assim, para a Baosteel, o Japão atenderia melhor ao quesito de volumes de exportação ao Brasil, conforme previsto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, suprindo também o quesito de volume de exportações mundiais. O perfil de exportadora de produtos de maior valor agregado da Alemanha já ficaria indicado nos dados de preços unitários, pois os produtos exportados sob o SH4 7212 são mais caros do que os produtos sob o SH 7210, independentemente da origem considerada.
    10. Em seguida, a Baosteel apresentou a compilação de dados trimestrais das exportações mundiais dos códigos SH6 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, obtidos do sítio eletrônico UN Comtrade, compreendendo o período da investigação. Assim, destacou que o Japão apareceria como terceiro maior exportador mundial desses produtos, com aproximadamente 539 mil toneladas exportadas, 97,4% das quais sob o código SH4 7210, enquanto a Alemanha, que exportou aproximadamente 890 mil toneladas, sendo 92,7% sob o código SH4 7210, divergindo do mix chinês de exportação ao Brasil.
    11. Segundo a Baosteel, além da maior semelhança nomixdas exportações, o Japão é um país regionalmente mais próximo à China e constitui uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples e de preços mais competitivos que a Alemanha.
    12. Ainda a respeito do produto originário da Alemanha, a Baosteel afirmou que em recente investigação sobre a prática de dumping, aUS International Trade Comission(USITC) realizou pesquisas comparativas de qualidade entre os produtos originários da China e os da Alemanha, mostrando que as chapas metálicas alemãs substituiriam os produtos fabricados nos EUA, embora as chinesas não.
    13. Na análise comparativa, que considerou 18 fatores de compra, os produtos alemães foram sempre mais bem avaliados que os chineses, do que se depreenderia substitutibilidade imperfeita.
    14. Em 03 de junho de 2024 a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN protocolou manifestação em que expõe as razões pelas quais considera que o Japão não poderia ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação.
    15. A companhia ressaltou que o Japão não deve ser utilizado como terceiro país substituto pelo fato de que as exportações de folhas metálicas desse país já são alvo de medidas antidumping. Eles pontuaram o exemplo dos Estados Unidos, que aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, sendo que a medida foi renovada por mais cinco anos, no início deste mês. A cia acrescentou que escolher como terceiro substituto um país que reconhecidamente pratica dumping é problemático, uma vez que suas exportações estão, em sua opinião, eivadas dessa prática, independentemente do destino.
    16. Assim, segundo a CSN, se utilizar de um país que já reconhecidamente pratica dumping, o DECOM correria o risco de subvalorizar o preço de exportação do país investigado (neste caso, a China) de forma a chegar a um resultado inferior para a margem de dumping.
    17. Nesse sentido, conclui a siderúrgica, que o DECOM deve realizar cálculo do valor normal com base nas informações dos Estados Unidos, como insiste a peticionária, ou da Alemanha como já sinalizado pelo DECOM em seu Parecer de início.
    18. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a Alemanha possuiria uma “economia estruturalmente distinta” da China, em termos de estratégia de mercado e foco de produção. A Alemanha “costuma se especializar em produtos de nicho com uma ênfase em inovação, precisão e soluções customizadas”, ao passo que a China operaria “em uma escala muito maior e com uma gama diversificada de produtos que variam desde os de grande volume e bom custo-benefício até os de alta performance”. A Baosteel ponderou que embora ofereça produtos de alta qualidade, a ela operaria em uma escala muito maior.
    19. Além disso, a produtora/exportadora chinesa arguiu que o custo de produção das empresas alemãs seria mais alto do que o custo das empresas da China, o que tornaria os preços do produto alemão mais altos e incomparáveis com aqueles praticados pela China. Apontou que a diferença de custos seria decorrente de políticas de sustentabilidade e inovação, que seriam focadas em estar “em conformidade comregulamentações ambientais e de segurançabem mais rígidas que as da China e de outros países, bem como peloproduto final exportadoem maior e menor quantidade para o Brasil quese difere daqueles exportados pela China” (destaque no original).
    20. Para ilustrar, a Baosteel citou o Regulamento REACH (Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos), que seira uma regulamentação fundamental da União Europeia destinada “a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os riscos representados por produtos químicos”.
    21. Nessa esteira, afirmou que a necessidade de informações detalhadas sobre produtos químicos e a possibilidade de processos adicionais de testes e autorizações, como aquelas trazidas em diversas diretivas , por exemplo, aumentariam os custos operacionais para as empresas.
    22. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a produção de folhas metálicas na China enfrentaria menos restrições quanto ao uso de químicos em comparação com a Europa. O regulamento REACH, na UE, estabeleceria um marco regulatório mais rigoroso para produtos químicos, visando proteger a saúde humana e o meio ambiente. Essa diferença nas regulamentações impactaria, assim, diretamente nos custos de produção e na inovação no setor abordado.
    23. A favor da adequação do Japão como terceiro país de economia de mercado substituto, a Baosteel apontou que ele seria “regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples, embora de alta qualidade, e de preços mais competitivos do que a Alemanha”. Segundo a empresa chinesa, “[A] comparação entre o Japão e a China é mais direta devido à sua proximidade geográfica, interdependência econômica e participação em cadeias de valor semelhantes”.
    24. Acrescentou que “[E]mbora as regulamentações do Japão sejam rigorosas, elas tendem a ser mais focadas no produto final do que em todo o processo de produção”, o que poderia significar que “a segurança do material de embalagem de alimentos final (produto final) seja rigidamente controlada, enquanto a supervisão regulatória sobre os impactos ambientais durante a produção pode não ser tão abrangente quanto na Europa”.
    25. Voltando à manifestação apresentada em 13 de maio de 2024, mais uma vez reforçando a alternativa do Japão como terceiro país, a Baosteel alegou não existirem diferenças substanciais ou comprovadas em relação à similaridade com produto de origem chinesa. Além disso, as estatísticas disponíveis, em termos nível de detalhamento e adequação, seriam semelhantes àquelas empregadas pela autoridade investigadora no parecer de início da investigação para os dados da Alemanha, uma vez que ambos seriam baseados em informações extraídas do Trade Map.
    26. Já em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa comparou os seus produtos e suas estratégias de mercado com a dos fabricantes de folhas metálicas ThyssenKrupp da Alemanha e Nippon Steel do Japão. De acordo com a Baosteel, a três empresas ofereceriam uma ampla gama de produtos, no entanto, possuiriam diferentes focos.
    27. Nesse segmento, argumentou que a ThyssenKrupp tenderia a oferecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, enquanto ela, Baosteel se concentraria na produção e fornecimento de folhas brutas. A Nippon Steel, ao seu turno, embora não traga de maneira detalhada em seus catálogos, seria considerada uma empresa líder mundial em tecnologia e manufatura. Somou a isso, o fato de que a ThyssenKrupp, devido aos processos adicionais de corte e pintura, tenderia a ter produtos com preços mais elevados. Já a Baosteel ofereceria preços mais competitivos em decorrência da venda de produtos mais básicos.
    28. Além da diferença acima, a produtora/exportadora chinesa concluiu que os catálogos revelariam “diferenças nas faixas de largura das folhas oferecidas por cada empresa, o que pode indicar diferentes estratégias de mercado e tipos de clientes”.
    29. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, a localização geográfica influenciaria a estratégia de cada empresa. Desse modo, a ThyssenKrupp, “por estar mais próxima de mercados como os EUA, pode oferecer prazos de entrega mais curtos e produtos mais personalizados”. A Baosteel, por seu lado, “com uma base de produção na China, pode ter vantagens em termos de custos de mão de obra”.
    30. Acerca do estabelecimento de um país de destino com mercado consumidor similar ao Brasil – mercado de aquisição -, a Baosteel alegou que o mercado de folhas metálicas estadunidense não seria comparável ao brasileiro, o que prejudicaria o seu uso como referência objetiva de comparação.
    31. Para uma comparação justa, precisariam ser considerados preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais.
    32. Em seguida, a Baosteel alegou que “pela questionável decisão de atribuir Tratamento ENM aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo terceiro país e pelo destino das exportações investigadas”.
    33. Assim, a escolha dos EUA como destino seria problemática, por tratar-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes industriais de folhas metálicas estariam dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. Segundo o Banco Mundial, a renda per capita de US$ 76 mil dólares (2022) dos EUA seria mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de US$ 8,9 mil (2022), o que tornaria a referência a produtos oumixde produtos uma inconsistência lógica e técnica.
    34. De acordo com a Baosteel, o fato de os EUA serem o principal importador do produto similar, independentemente de sua origem ser alemã ou de qualquer outra, não seria um fator determinante a ser considerado para sua seleção como um terceiro país de economia de mercado, tampouco para sua escolha como destino das exportações de um eventual país substituto.
    35. Na sequência, a Baosteel transcreveu trecho do parecer de início e relembrou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA difere significativamente da composição das exportações chinesas para o Brasil. Assim, anotou que considerando os quatro códigos da NCM considerados na investigação, o primeiro cenário revelaria uma predominância quase absoluta do código SH 7210.12, representando 93,1% de todas as exportações da Alemanha para os EUA em P5. Em contrapartida, a composição das exportações desse produto da China para o Brasil seria mais diversificada durante o mesmo período, com 42,4% destinados à NCM 7210.12.00 e 56,9% à 7210.50.00.
    36. As características distintivas dos EUA como mercado consumidor de folhas metálicas seriam notavelmente peculiares e tendenciosas, especialmente devido à demanda mais alta por esse produto, o que resultaria em preços de aquisição mais elevados do que a média global. Os EUA têm sido consistentemente os maiores importadores mundiais de folhas metálicas desde 2018, tendo essa tendência persistido em P5. Tal padrão refletiria uma dependência do país em relação às importações desse produto para satisfazer sua demanda, levando os compradores estadunidenses a pagarem preços elevados para garantir o suprimento necessário.
    37. A distorção na demanda dos EUA por importações de folhas metálicas de aço seria agravada pela capacidade produtiva limitada dos fabricantes estadunidenses. Isso teria levado a discussões contínuas no mercado dos EUA, com preocupações sobre o suprimento de produtos como folhas de flandres – folhas metálicas de aço estanhadas – devido à falta de capacidade de produção interna para atender à demanda das indústrias.
    38. Consoante a manifestação da Baosteel, em 2017, os produtores estadunidenses de latas manifestaram preocupações com a escassez de folhas de flandres para atender à demanda interna. Naquele ano, a demanda por esse produto nos EUA atingiu 2,1 milhões de toneladas, enquanto a produção doméstica do produto seria de apenas 1,2 milhão de toneladas, conforme relatado pelo presidente doCan Manufacturers Institute. Esse instituto teria argumentado que os produtores desses estanhados – que englobam folhas metálicas de aço – produzem menos folhas de flandres do que o necessário para atender à demanda interna para a produção de latas, sendo que eventuais medidas sobre as importações dos produtos das oito origens resultariam em elevação dos custos de materiais e nos preços de alimentos, num momento em que a inflação permanecia elevada.
    39. Membros do congresso estadunidense registraram preocupação com a capacidade produtiva limitada nos EUA, bem como de possível aumento de importações de latas prontas, o que poderia resultar em perdas de empregos locais.
    40. Assim, a Baosteel argumentou que “o problema decorre especificamente da alta demanda dos EUA por folhas metálicas e não de qualquer origem exportadora, é importante observar que os preços de exportação para os EUA são consistentemente mais altos em comparação com todos os principais exportadores”.
    41. Em seguida, apontou que ao analisar os três maiores exportadores de folhas metálicas para os EUA, excluindo a China, – Países Baixos, Alemanha e Canadá – responsáveis conjuntamente por cerca de 60% das importações totais dos EUA, de acordo com o Trade Map, os preços de exportação para os EUA foram consideravelmente maiores do que para todos os outros destinos.
    42. Em seguida, a Baosteel destacou haver outros países importadores do produto similar que, por características socioeconômicas, seriam mais comparáveis como adquirentes de produtos similares aos exportados pela China ao Brasil. Dessa maneira, apresentou quadro com as exportações japonesas das posições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50, a partir de dados do Trade Map, para os quatro trimestres que compõem o período da investigação.
    43. Para a Baosteel, o México seria um candidato mais adequado para o destino das exportações japonesas pelo critério de volume, considerando o mesmo critério utilizado pela autoridade investigadora ao optar pelos EUA como destino das exportações da Alemanha. Em seguida, acrescentou que “excluído o Peru, economia pouco diversificada e distinta dos padrões de demanda brasileira, o destino Turquia mostra-se mais adequado do que o México como destino das exportações do Japão”.
    44. Assim, feitas as considerações, a Baosteel sugeriu a utilização das exportações do Japão para a Turquia como referencial de valor normal, justificando-se pelo Japão ser o segundo exportador do produto similar ao Brasil e pela prioritária exportação de mercadorias similares às enviadas da China ao Brasil no período da investigação.
    45. Lançando mão da alternativa sugerida, a Baosteel apresentou quadro comparativo com apuração da margem de dumping, tendo registrado margens negativas de 5,7% e de 8,2%.
    46. Na sequência, a Baosteel ponderou que ao restar a autoridade investigadora convencida de que as folhas metálicas investigadas foram internadas a preços inferiores aos utilizados nas exportações japonesas à Turquia, seria mandatório encerrar o procedimento pela ausência de indícios de dumping.
    47. Caso se decida pela continuidade da investigação, requereu a consideração do cenário com valor normal baseado nas exportações do Japão para o México durante o período de investigação, tendo escrito que “[e]sta metodologia revela opção mais consistente do que a usada para o início do presente procedimento, estando claro que o Japão é exportador de produtos mais similares aos chineses do que a Alemanha, inclusive responsável por cerca de 25% das importações brasileiras. O México, principal destino das exportações japonesas, é problemático pelas diferenças desta economia muito integrada aos EUA, o que tende a elevar preços dos produtos exportados e, desta forma, o valor normal aplicável”.
    48. Feita essa consideração, analogamente ao quadro com apuração da margem de dumping no cenário das exportações do Japão para a Turquia, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações do Japão para o México, tendo registrado margens de 11,5% e de 11,6%.
    49. Outrossim, a Baosteel ponderou que quanto à capacidade produtiva do produto similar – fator considerado no início da investigação ao selecionar o país substituto -, seria inegável que o Japão se destacaria como um grande produtor de aço em geral e de folhas de aço em particular. Empresas como a Nippon Steel e a JFE Steel Corporation estão entre as maiores do mundo e seriam exemplos significativos dessa capacidade. Segundo a manifestação da Baosteel, em termos de produção de aço bruto, em 2023, o Japão ocupou o terceiro lugar no ranking global, atrás apenas da China e da Índia, conforme dados daWorld Steel Association.
    50. Adiante em sua manifestação, a Baosteel mencionou que os resultados de uma revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas de aço revestidas com cromo e estanho do Japão para os EUA (TCCSS, em junho de 2018), o USITC indicou uma produção substancial entre 2014 e 2017, consistentemente superior a 1 milhão de toneladas por ano, com taxas de ocupação da capacidade produtiva variando de 86% a 91,2%. Esses números evidenciaram uma capacidade produtiva do Japão muito superior à do mercado brasileiro, que, em P5, teria alcançado [RESTRITO] t.
    51. Ainda para corroborar a indicação do Japão como país substituto, a Baosteel destacou produtos fabricados pelas empresas Nippon Steel e JFE Steel Corporation e acrescentou que as folhas metálicas fabricadas por ambas as empresas apresentam todas as características do produto similar brasileiro e do produto objeto da investigação, incluindo têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação. No que tange às têmperas especificadas, elas corresponderiam exatamente às têmperas das folhas metálicas fabricas pela empresa alemã Thyssenkrupp, além de que o processo de fabricação das folhas metálicas produzidas pela Nippon Steel seria semelhante ao processo indicado pela CSN para o produto similar.
    52. A Baosteel repisou que o México emergiria como uma escolha mais apropriada para determinar o valor normal, uma vez que: i) constituiu-se como o principal destino das exportações japonesas durante P5; ii) volume exportado pelo Japão para o México durante P5 aproxima-se mais do volume total importado pelo Brasil, bem como do volume exportado pela China para o Brasil, sendo que tais volumes seriam mais comparáveis entre si do que o volume exportado pela Alemanha para os EUA durante o mesmo período; iii) quanto à composição dos produtos exportados, verificou-se que o mix de produtos exportados pelo Japão para o México seria mais semelhante à composição dos produtos exportados pela China para o Brasil, ao contrário do que teria sido observado nas exportações da Alemanha para os EUA durante P5. Outrossim, não haveria motivos que justificassem a exclusão do Japão como terceiro país, de acordo com o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois: i) não teriam sido encontradas diferenças significativas ou comprovadas em termos de similaridade do produto; e ii) a disponibilidade e o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas, especialmente em relação às exportações para o México, assim como sua relevância, seriam comparáveis às utilizadas pela autoridade investigadora para fins de início da investigação.
    53. Em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa acresceu que:

    (…) tanto o México quanto o Brasil compartilham um foco maior em embalagens para o setor alimentício, com mercados consumidores que priorizam custo-benefício, ao contrário dos Estados Unidos, onde o mercado de folhas de flandres tende a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de alta tecnologia e qualidade superior; as condições econômicas e regulamentações no México são mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faz com que o mercado mexicano se alinhe melhor ao perfil de produção e exportação brasileira. Por fim, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fazem com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações do que os Estados Unidos.

    1. Após argumentar pelos cenários de exportações do Japão para a Turquia e para o México, a Baosteel sugeriu, caso não acatadas essas propostas, a utilização das exportações da Alemanha para a Turquia como alternativa de valor normal.
    2. Neste caso, encontrar-se-ia um valor normal menos inflado do que o encontrado nas exportações da Alemanha para os EUA, já que a Turquia demandaria chapas metálicas sob padrões de economia em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo a manifestação, “Pelas dificuldades em aferir exatamente os modelos de produtos exportados, nesta rota metodológica haveria exagero no balizamento de valor normal aplicável, com a única vantagem de eliminar o contrassenso da comparação de produtos premium destinados aos EUA com as folhas de aço investigadas”.
    3. Neste cenário, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações da Alemanha para a Turquia, tendo registrado margens de 14,2% e de 17,2%. Dessa maneira, concluiu que: i) haveria maior comparabilidade entre o volume de exportações da Alemanha para a Turquia e o volume exportado pela China para o Brasil em P5, diferente do que se observaria para os volumes exportados da Alemanha para os EUA, também em P5; ii) com relação aos produtos exportados, também se perceberia que o mix seria mais semelhante à composição dos produtos importados da China pelo Brasil, em comparação ao verificado para as exportações da Alemanha para os EUA em P5; iii) a Turquia teria sido o principal destino das exportações alemãs entre os países não desenvolvidos em P5, atrás apenas dos EUA, Itália e França; iv) as características e condições de mercado da Turquia se assemelham mais às do Brasil e da China do que às dos EUA.
    4. Por fim, ao concluir sua manifestação, a Baosteel reiterou as propostas alternativas apresentadas e solicitou que o cálculo de eventuais margens de dumping, mesmo em sede de abertura, pondere os preços a partir domixde exportação da origem investigada.
    5. Ainda na mesma data – 13 de maio de 2024 -, a Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO) discorreu fartamente sobre o cálculo do valor normal atribuído à China, considerando, em especial, a escolha do país substituto para tal fim e o destino das operações de exportação desse país que deveriam servir de base para a apuração.
    6. Primeiramente, a Associação reputou inadequada a eleição da Alemanha como país substituto da China, alegando que houve baixo volume de exportações de folhas metálicas do país para o Brasil, em comparação com outras economias de mercado, a seu ver, mais apropriadas. Citou, nesse sentido, o Japão, cujo volume de exportações para o Brasil teria representado o dobro do volume exportado pela Alemanha para o Brasil em P5 e, se considerada toda a série histórica analisada, cinco vezes mais.
    7. Teria havido, assim, desconsideração imotivada de alternativas alegadamente mais adequadas, à luz do art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que elenca, como um dos critérios para escolha do país substituto, “o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais”.
    8. Demais disto, asseverou que a escolha dos Estados Unidos como país de destino das exportações da Alemanha se revelaria igualmente desacertada, porquanto o mercado de folhas metálicas dos primeiros seria intrinsecamente distinto do brasileiro, obstando uma comparação justa entre valor normal e o preço de exportação.
    9. Para sustentar o ponto anterior, a ABEAÇO salientou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA seria notadamente diversa das exportações chinesas para o Brasil. Nessa esteira, cerca de 92,5% das exportações da Alemanha para os EUA em P5 referir-se-iam à subposição 7210.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), enquanto a composição das exportações do produto da China para o Brasil seria bem mais dividida entre dois subitens da NCM no mesmo período, a saber: 42,4% para o subitem 7210.12.00 e 56,9% para o 7210.50.00.
    10. Ainda em reforço à linha argumentativa, ponderou a parte que os preços de aquisição do produto nos EUA seriam incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo. Isso se deveria ao fato de que os Estados Unidos seriam altamente dependentes das importações de folhas metálicas de aço, em razão de sua excepcional demanda. Tratar-se-ia historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto em que contaria com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, resultando em preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento de sua demanda interna. Por conseguinte, sua alta demanda implicaria preços de aquisição mais elevados do que a média mundial.
    11. Corroborando, em seu entendimento, as alegadas discrepâncias, a Alemanha e os EUA seriam classificados pelo Banco Mundial como “países de renda alta”, ao passo que a China e o Brasil seriam classificados pela mesma instituição como “países de renda média superior”, de modo que se encontrariam em condições de mercado notadamente distintas, não sendo diretamente comparáveis.
    12. Outro aspecto aventado pela ABEAÇO foi que, apesar de os EUA terem sido eleitos como destino das exportações da Alemanha em virtude de figurarem como principal mercado consumidor desta última, tal critério de seleção não encontraria amparo no Decreto nº 8.058, de 2013.
    13. A par das ponderações expostas, a ABEAÇO apresentou cenários alternativos de países substitutos, os quais propiciariam comparações mais justas e adequadas com as exportações da China para o Brasil em P5.
    14. O primeiro cenário alternativo proposto pela ABEAÇO consistiu na apuração do valor normal com base nas exportações do Japão para o México.
    15. Para a entidade, o Japão seria o país substituto que melhor atenderia ao art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que: (i) o volume das exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil teria sido significativamente mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando os subitens da NCM com maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00) e; (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas, ocupando o terceiro lugar norankingglobal.
    16. Outrossim, o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.
    17. Já o México, enquanto país de destino das exportações, seria mais adequado porque (i) teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, (ii) os volumes das exportações do Japão para o México seriam mais próximos do volume das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, (iii) a cesta dos produtos exportados do Japão para o México seria muito semelhante à das exportações da China para o Brasil e (iv) seria país de “renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China.
    18. Alternativamente, no caso de não se acatar a proposta de adoção de valor normal calculado a partir das exportações do Japão para o México, a ABEAÇO sugeriu que se considerassem as exportações da Coreia do Sul para a Tailândia. Como vantagens para a sua escolha como país substituto, a Associação mencionou que a Coreia do Sul seria reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores mundiais de folhas metálicas, além de país recém desenvolvido e com condições de mercado mais próximas daquelas observadas nos países envolvidos na investigação.
    19. Por sua vez, a Tailândia, como país de destino, possuiria nível de desenvolvimento similar ao do Brasil e da China, com volume de importações da Coreia do Sul similares às importações totais brasileiras, e cesta de produtos mais semelhante às exportações da China para o Brasil.
    20. Como terceira possibilidade de metodologia, na hipótese (a seu sentir, inadequada) de manutenção da Alemanha como país substituto, sugeriu a Associação a escolha da Turquia como país de destino das exportações para apuração do valor normal. Segundo apontado, a Turquia seria destino mais apropriado, pois (i) seria considerado país de “renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China, (ii) teria sido o maior destino das exportações alemãs dentre os países não desenvolvidos em P5, (iii) os volumes de exportação da Alemanha para a Turquia seriam mais próximos do volume de importações brasileiras da China e (iv) figuraria entre os maiores produtores e exportadores de aço e de produtos de aço do mundo. Destarte, no seu entendimento, seriam diversos os fatores que justificariam a posição adequada da Turquia como país de destino para as exportações da Alemanha.
    21. Concluindo, defendeu que, mesmo que não fosse este o caso, haveria ainda diversos outros exemplos de países notadamente mais apropriados do que os EUA para tal finalidade. A título exemplificativo, indicou características da África do Sul que corroborariam sua percepção: (i) a África do Sul teria importado 15.627,0 t de folhas metálicas da Alemanha em P5, volume que seria maior do que o importado pelo Brasil da Alemanha no período (10.893,0 t); e (ii) o PIBper capitada África do Sul (US$ 6,766.5 em 2022) mais se aproximaria daquele divulgado para o Brasil (US$ 8,917.7) do que o dos EUA (US$ 76,329.6). Adicionalmente, a África do Sul teria sido igualmente classificada pelo Banco Mundial como um país com “país de renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China.
    22. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando apresentou resposta ao questionário do importador, a JBS fez rápida relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas e aduziu que o Japão seria o país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal com base nos parâmetros do Decreto nº 8.058, de 2013. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a empresa afirma que as críticas apresentadas pela peticionária à escolha do Japão apenas tergiversariam e não procederiam. Segundo a JBS, a CSN teria se limitado a alegar genericamente de que as demais sugestões de países substitutos não satisfazem os critérios do Decreto nº 8.0858, de 2013, além de não apresentar comentários específicos sobre a utilização do México como destino mais adequado das exportações japonesas, limitando-se a afirmar ser um país participante de área de livre comércio juntamente com os Estados Unidos.
    23. Combatendo as colocações da CSN, a JBS afirmou não haver elemento que permita presumir que o Japão pratique dumping nas exportações do produto objeto da investigação para todos os destinos. A manifestação analisou a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que na investigação original conduzida em 2000 o governo estadunidense teria adotado como valor normal estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada nas vendas domésticas de uma empresa no Japão à época. Desde então, não teriam sido reexaminadas as margens de dumping aplicadas, ou seja, na visão da JBS a autoridade estadunidense não tem averiguado se as exportações do Japão para os Estados Unidos são realizadas a preços de dumping; as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida mencionada seja revogada.
    24. A JBS também cita a investigação estadunidense das importações de “tin mill products” de múltiplas origens. No encerramento da investigação, a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações de Canadá, Alemanha, China e Coreia, ao passo que não teria identificado preços de dumping nas exportações das outras origens investigadas. A não aplicação de medida antidumping nesse caso, para nenhuma das origens investigadas, teria sido justificada pela ausência de dano, ou de ameaça de dano à indústria doméstica. De acordo com a JBS, se adotada a premissa da CSN, com base na decisão mencionada dos Estados Unidos, não seria possível escolher a Alemanha como país substituto em investigações envolvendo produtos iguais ou similares.
    25. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, sendo a demanda japonesa inferior à dos Estados Unidos, a JBS analisa vários argumentos ligados à interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual indica as informações que deveriam ser levadas em conta para a escolha do país substituto. Na avaliação da JBS, o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país – seria um dos elementos que poderia ser analisado, mas em conjunto com os demais elementos do dispositivo supracitado, sem caráter excludente. Assim, a exclusão do Japão exclusivamente com base em critério de vendas no mercado interno significaria tratar esse requisito como determinante, o que nem o Regulamento Brasileiro nem a prática do DECOM fariam.
    26. A JBS ainda aduz que esse posicionamento ignoraria a situação mais adequada do Japão em relação aos demais fatores do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, o que já teria sido demonstrado pelas demais partes interessadas.
    27. A JBS afirma que a informação trazida pela peticionária de que a demanda interna do Japão por folhas metálicas seria de aproximadamente 600.000 toneladas anuais significaria tratar-se de volume superior ao próprio consumo nacional aparente do produto no Brasil, apurado em [RESTRITO] toneladas em P5. Tal volume seria inegavelmente relevante e suficiente para a determinação do valor normal na investigação.
    28. A manifestação se dedica, em seguida, a analisar os argumentos pela escolha do Japão como país substituto à luz do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, tomando-se as exportações destinadas ao México para apuração do valor normal. Em relação ao inciso I do dispositivo em tela, a JBS elenca os seguintes aspectos em defesa da seleção do país substituto:

    Durante todo o período investigado, o Japão foi o maior fornecedor de folhas metálicas ao Brasil, superando inclusive os volumes exportados pela China entre P1 e P4, bem como no acumulado do período.

    O volume de exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil foi muito mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando as NCMs com maior relevância nas importações totais brasileiras, i.e. 7210.12.00 e 7210.50.00

    O Japão é um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas: teve elevada participação nas exportações mundiais de folhas metálicas em P5 (com volume de 539.720,9 t), tendo figurado como o terceiro maior exportador no período, respondendo por 8% do volume exportado, atrás de China (que representou 31,7% do volume exportado) e de Alemanha.

    Possui uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e Índia.

    O Japão é país regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificação mais simples e competitiva do que os produtos alemães.

    1. Quanto ao México, no que diz respeito ao inciso I, a JBS indica o seguinte:

    É país de “renda média superior”, semelhante a Brasil e China;

    Foi o principal destino das exportações japonesas em P5 (o volume exportado pelo Japão para o México em P5 foi de 143.621 t (fonte: Trademap), respondendo por 27% das referidas exportações);

    Tais volumes são mais próximos do volume de importações brasileiras (96.269 t);

    Apresenta mix de produtos (i.e. composição de NCMs) muito semelhante às exportações da China para o Brasil […]

    1. Na análise do inciso II, a JBS destacou que o Japão seria consumidor relevante do produto objeto da investigação, apesar de as partes interessadas não contarem com informações precisas sobre o volume consumido no mercado interno japonês. Ademais, o país se destacaria como importante produtor de folhas metálicas de aço, com uma indústria altamente desenvolvida e diversificada, atendendo a setores que utilizariam as folhas metálicas em larga escala.
    2. A JBS aduz também que, no tocante ao inciso III do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, não haveria diferenças comprovadas quanto à similaridade do produto, na comparação da origem japonesa com o produto investigado. A manifestação afirma que a similaridade poderia ser confirmada em consulta aos sítios eletrônicos das principais siderúrgicas japonesas, atendendo os produtos japoneses às mesmas especificações técnicas e destinados aos mesmos usos e aplicações.
    3. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a JBS argumenta que a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.
    4. A JBS ainda repisou que a ABEAÇO e as produtoras/exportadoras envolvidas na investigação teriam comprovado em suas manifestações tanto a impropriedade dos Estados Unidos e da Alemanha como países substitutos, como a dos Estados Unidos como país de destino das exportações.
    5. A escolha do DECOM para referência de valor normal para fins de abertura da investigação seria inadequada, pois a Alemanha teria exportado pequeno volume de folhas metálicas para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado; e porque a composição das exportações de folhas metálicas da Alemanha para os Estados Unidos seria diversa da composição das exportações chinesas para o Brasil.
    6. Além disso, os preços de aquisição do produto nos Estados Unidos

    são incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo, fora dos parâmetros de comparação justa. Os EUA têm alta dependência das importações de folhas metálicas de aço em razão de sua excepcional demanda: trata-se historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto que conta com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, com preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento da demanda no país. Por conseguinte, sua alta demanda acaba por resultar em preços de aquisição muito mais elevados do que a média mundial.

    1. A JBS conclui que teria restado demonstrada a adequação da escolha do Japão como país substituto para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar. Em paralelo, o país de destino mais adequado para as exportações japonesas seria o México, sugestão que teria sido proposta tempestivamente pelos produtores/exportadores chineses e pela ABEAÇO.
    2. A AROSUCO fez relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas nas suas respectivas manifestações de 13 de maio de 2024, reiterando argumentos apresentados por ABEAÇO, Suxun, Baosteel e Jintai quanto ao fato de que a utilização das exportações do Japão – como país substituto – para o México – como país de destino – seria a metodologia mais adequada para a determinação do valor normal.
    3. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a AROSUCO sumarizou os motivos apresentados pela peticionária para que o Japão não seja substituto para fins de apuração do valor normal em dois aspectos: (i) exportações japonesas serem alvo de medida antidumping; e (ii) suposta queda na demanda interna do produto no mercado interno japonês.
    4. Quanto ao primeiro motivo, a AROSUCO alegou não se poder considerar que a aplicação de direito antidumping por um país seria demonstrativo inequívoco ou circunstancial de que a origem praticaria dumping para os demais destinos. A manifestação analisa a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida seja revogada. De acordo com a AROSUCO, “[…] nem mesmo a última decisão de prorrogação da medida pelos EUA é fator indicativo de que o dumping segue sendo praticado nas exportações japonesas aos EUA […].”
    5. A AROSUCO também cita a investigação estadunidense das importações de “tin mill products” de múltiplas origens, na qual a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações da Alemanha. Assim, de acordo com a empresa, pela lógica da CSN não seria possível escolher a Alemanha como país substituto.
    6. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, a AROSUCO destaca que o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país é apenas um dos fatores a ser considerado para definição do país substituto, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais fatores não seriam exaustivos e nem excludentes, devendo ser analisados em conjunto e considerando outros eventuais elementos relevantes.
    7. A manifestação afirmou que o Japão seria um país com volume expressivo de exportações para o Brasil e para outras origens. Ademais, mesmo com uma suposta queda na demanda interna de folhas metálicas, a demanda apontada pela CSN, de 600.000 toneladas anuais, seria muito superior ao Consumo Nacional Aparente do Brasil ([RESTRITO] toneladas em P5).
    8. Em seguida, a AROSUCO pontuou e contestou as ponderações da CSN com base nos elementos indicados no artigo 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Em primeiro lugar, relativamente ao inciso I do dispositivo em tela, destacou a adequação da escolha do Japão tendo em vista o volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, em paralelo à posição do México de principal destino das exportações japonesas, com volume de importações próximo ao das importações brasileiras e mix de produtos composto por NCMs semelhantes às exportações da China para o Brasil.
    9. Na análise do inciso II, a AROSUCO destacou que o Japão seria adequado quanto ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, tendo em vista contar com consumo superior ao do CNA brasileiro. Também estaria demonstrado nos autos que o Japão teria indústria desenvolvida no setor, sediando pelo menos três produtoras de representatividade mundial no setor (Nippon Steel Corporation (NSSMC); JEF Steel Corporation; e Kobe Steel Ltd.).
    10. A AROSUCO argumentou ainda que, no tocante ao inciso III do art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Japão seria escolha adequada quanto à similaridade do produto, o que poderia ser confirmado em consulta aos sítios eletrônicos das principais siderúrgicas japonesas, demonstrando que os produtos japoneses atenderiam às mesmas especificações técnicas e seriam destinados aos mesmos usos e aplicações.
    11. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a AROSUCO afirma que a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.
    12. A AROSUCO concluiu lembrando que o DECOM já havia afastado a proposta da CSN de adotar os Estados Unidos como país substituto, porém nenhuma nova informação teria sido apresentada; e que a escolha do DECOM para fins de abertura da investigação (exportações da Alemanha para os EUA) seria pouco adequada na comparação com as exportações do Japão para o México, dado o menor volume de exportações da Alemanha para o Brasil e a inadequação dos EUA como referência de mercado. Dessa forma, a AROSUCO solicitou que os argumentos da CSN seja afastados e seja escolhido o Japão como país substituto.
    13. Em manifesto protocolado em 13 de maio de 2024, a Handan Jintai Packing (“Jintai”) fez alguns apontamentos com relação à escolha do país substituto para a estimativa de valor normal da China, conforme abaixo sintetizado:
    14. Primeiramente, alegou que a apuração do valor normal com base nas exportações da Alemanha para os EUA seria inadequada. Isso porque a cesta de produtos contemplados nessas transações diferiria daquela que se observaria nas exportações da China para o Brasil. No primeiro caso, haveria uma “quase absoluta da SH6 7210.12 (equivalente à NCM 7210.12.00)”, enquanto no segundo se constataria uma maior diversificação.
    15. Além disso, os preços de aquisição no mercado estadunidense seriam anomalamente elevados, em vitude da alta demanda pelo produto.
    16. Em substituição, a Jintai propôs que se adotasse como parâmetro de valor normal o preço das exportações do Japão para o México. A sugestão se justificaria, dentre outros fatores, porque o Japão seria o segundo maior exportador do produto objeto da investigação para o Brasil.
    17. Em se tratando dos tipos de produto transacionados, destacou que o produto importado da China se classificaria mormente na posição 7210 do SH, perfil quase idêntico ao verificado nas exportações do Japão para o México, ao passo que as exportações da Alemanha teriam “maior concentração na posição 7212”.
    18. Na mesma linha, acrescentou que:

    O Japão é o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22.89% (ton) dos volumes totais, contra 12,53% da Alemanha, de que considerando apenas as importações sob a posição 7010, o Japão passa a 24,50% (ton), montante 2,5 vezes maior do que os volumes importados da Alemanha (9,7%, ton) por esta posição, de que a Alemanha exportou ao Brasil 49.46% dos volumes pela posição 7012, aparecendo a China (4.65%, ton) em 5ª posição neste ranking, após Bélgica, Argentina e Coreia do Sul, ficando o Japão em 8º, com apenas 1,83% dos volumes.

    1. Assim, o Japão melhor atenderia ao critério estabelecido no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    2. O país também figuraria como o terceiro maior exportador mundial de folhas metálicas, com 97,4% desse volume concentrado na posição 7010 do SH.
    3. Outra vantagem da escolha do Japão seria a sua maior proximidade regional da China, que, por sua vez, exportaria produtos com especificações mais simples e competitivas que os alemães.
    4. A isso, somar-se-ia o fato de que nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, apontaria em direção oposta, haja vista que:

    (i) não se observam diferenças comprovadas em relação à similaridade do produto; e (ii) a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas e sua adequação são semelhantes àquelas empregadas pelo DECOM em seu parecer inicial, pois ambos se baseiam em dados extraídos do Trademap.

    1. Para defender a escolha do México como país de destino das exportações japonesas, pontuou que o país foi o principal comprador das folhas metálicas exportadas pelo Japão em P5, sendo o volume dessas aquisições mais próximo do volume total importado pelo Brasil e do exportado da China para o Brasil que daquele exportado da Alemanha para os EUA.
    2. Em 13 de maio de 2024, a Suxun apresentou manifestação na qual discorreu sobre alternativa ao terceiro país substituto para fins de cálculo normal da China de forma a assegurar a justa comparação com os preços de exportação da China para o Brasil.
    3. Segundo a manifestante, a escolha do preço de exportação da Alemanha para os EUA seria inadequada tendo em vista que ambos os países por serem de alta renda seriam capazes de absorver preços mais altos diferentemente do que ocorreria na China.
    4. Além disso, a Suxun argumentou que os preços de exportação praticados pela Alemanha para os EUA seriam significativamente mais altos que a média global devido a fatores como altos custos da mão-de-obra, energia e logística na Alemanha e alta demanda do mercado estadunidense.
    5. Dessa maneira, a empresa propôs alternativamente a adoção do Japão como terceiro país substituo mais adequado, pois esse país seria responsável por volume significativo de exportações do produto similar para o Brasil e outros mercados, além de constituir importante produtor mundial de folhas metálicas.
    6. No que se refere ao país de destino das exportações japonesas, a Suxun sugeriu o México, país com características de mercado semelhantes às do mercado brasileiro.
    7. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2024, o governo da China afirmou esperar “que o Brasil abandone a prática discriminatório de ‘terceiro país’ e dê às empresas chinesas um tratamento justo e equitativo”.
    8. Com efeito, o governo chinês salientou que a questão do “terceiro país/país substituto” sempre tem sido uma preocupação do governo chinês. Nesse sentido, o governo chinês complementou que “em 2004, o Brasil já reconheceu o status de economia de mercado da China, mas agora o Brasil é o único país do mundo que reconheceu o status de economia de mercado da China, mas não o implementou em casos antidumping”.
    9. Em casos envolvendo aço e outros produtos, o Brasil ainda utilizaria a prática de “terceiro país/país substituto”, o que dificultaria para as empresas chinesas defenderem seus direitos e interesses legítimos por meio de defesa legal, reiterou em sua manifestação. Em seguida, o governo da China ponderou não estar pedindo tratamento favorável, mas, em vez disso, precisar de abordagem não discriminatória do Brasil. Assim, as empresas chinesas deveriam receber o mesmo tratamento que as empresas de outros países.
    10. No presente caso, as empresas chinesas refletiram que a autoridade investigadora brasileira ainda insistiria em utilizar a prática de “terceiro país/país substituto” e que haveria problemas com a seleção do “terceiro país”. Destarte, se os dados sobre as exportações alemãs para os EUA forem utilizados como base para o cálculo do valor normal da China, a diferença em relação à situação real seria “muito grande e totalmente irracional”. Adiante em sua manifestação, o governo da China avaliou que se o Brasil insistir em utilizar dados alternativos, que o Japão, conforme proposto pelas empresas chinesas, seria considerado favoravelmente como “terceiro país”. O Japão seria mais comparável e mais razoável do que a Alemanha em termos de similaridade de produtos, capacidade de produção e volume de exportação.
    11. Ao concluir, o governo chinês afirmou esperar que a autoridade investigadora brasileira considere as evidências apresentadas pelas empresas chinesas, selecionem um preço de referência mais comparável e adote um método de cálculo mais compatível.
    12. Em 12 de setembro de 2024, CSN apontou que a Embaixada da China se manifestou no sentido de que a China fosse tratada como economia de mercado.
    13. No entanto, a peticionária ressaltou que conforme foi demonstrado na petição e em sua manifestação protocolada em 13 de maio de 2024, o setor siderúrgico da China não opera em condições de economia de mercado, razão pela qual o valor normal deveria ser determinado com base em metodologia alternativa, no presente caso, o preço de exportação de produto similar de um país substituto para outro país, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
    14. Nesse sentido, a peticionária inicialmente sugeriu utilizar os preços das exportações de folhas metálicas dos Estados Unidos para o México, o que não foi acatado pelo DECOM, que entendeu que a Alemanha seria um país mais adequado para fins de apuração do valor normal.
    15. A CSN pontuou que as demais partes interessadas no processo, por sua vez, teriam alegado que a escolha da Alemanha como terceiro país seria inadequada, afirmando que os preços de exportação de folhas metálicas do Japão para o México seria a melhor alternativa no presente caso.
    16. Sobre a escolha do terceiro país para fins de apuração do valor normal, a CSN relatou que o DECOM concluiu pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto em razão do suposto não cumprimento do inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da baixa participação nas importações brasileiras de folhas metálicas no período da investigação.
    17. No entanto, a empresa ressaltou que a norma não estabelece nenhuma quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do referido preceito legal. Segundo a CSN, o dispositivo se limitaria a expor que tal dado seria considerado na análise. A peticionária afirmou que ao observar os dados de exportação dos EUA em P5, identificou-se que os EUA foram o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Informou ainda, conforme mencionado pela autoridade investigadora, que também houve exportação de folhas metálicas deste país para o Brasil (12º maior fornecedor do produto para o Brasil em P5).
    18. Dessa forma, segundo a CSN, o DECOM não poderia afirmar que os EUA não cumprem com o disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não determinaria volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados.
    19. Ademais, a CSN alegou que restou demonstrado o cumprimento do inciso II do dispositivo legal, visto que foi demonstrado que os EUA figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas do mundo, ficando atrás apenas da China.
    20. A peticionária sugeriu que caso se mantenha o entendimento do DECOM pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, a apuração do valor normal para fins de apuração do valor normal deveria ser realizada com base na Alemanha.
    21. A empresa informou que Alemanha foi a terceira maior origem das importações do Brasil de folhas metálicas e o segundo maior exportador mundial em P5. Além disso, o país seria a sede da maior empresa produtora de aço para embalagens no mundo, com capacidade instalada de 1,5 milhão de toneladas. Ainda, a descrição do processo produtivo da produtora alemã identificada condiria com o da indústria doméstica assim como o catálogo de produtos que confirmaria a semelhança entre as folhas metálicas produzidas na Alemanha e as produzidas no Brasil.
    22. Por fim, a CSN reiterou que todas essas informações foram trazidas pelo próprio DECOM no Parecer SEI nº 504/2024/MDIC.
    23. A CSN também abordou o fato de as demais partes interessadas terem apontado que o Japão seria o país mais adequado para apuração do valor normal, principalmente em razão de (i) ter sido a segunda maior origem das importações brasileiras de folhas metálicas em P5; (ii) ter sido origem representativa nas duas NCM com maior volume de importações; (iii) ter capacidade produtiva de folhas metálicas e constituir importante exportador do produto.
    24. A peticionária destacou primeiramente que o inciso I, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 não impõe que o país substituto deva ser o maior fornecedor do produto escopo da investigação para o Brasil, dispondo apenas que o volume de exportação para o Brasil deveria ser considerado na análise.
    25. Em segundo lugar afirmou que a mesma interpretação poderia ser dada para o quesitomixde produtos exportados (códigos tarifários) pelo terceiro país, aspecto que estaria inserido no inciso III, § 1º, do art. 15.
    26. A peticionária alegou que a NCM seria apenas um referencial em uma investigação de defesa comercial e o que seria de fato analisado pelo DECOM seria a similaridade. Ainda assim, pelos próprios dados apresentados pelas demais partes, a Alemanha também exportou em ambas as NCMs e em volume significativo e representativo para servir como referência para estimar o valor normal.
    27. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas no Japão, segundo a CSN, as partes interessadas apenas se limitaram a afirmar que as empresas japonesas estão entre as maiores produtoras de aço do mundo e citaram trecho da determinação de revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas do Japão para os EUA, o qual destaca que, entre 2014 e 2017, esteve superior a 1 milhão de toneladas por ano.
    28. No entanto, a CSN citou o Relatório Técnico nº 129 de março de 2023 da Nippon Steel, de acordo com o qual a demanda por folhas metálicas no mercado japonês passou de 1 milhão de toneladas nos anos 2000 para cerca de 600 mil toneladas nos últimos anos. Segundo a peticionária o consumo interno do Japão seria menor que o dos EUA, sugestão inicial de terceiro país. Dessa forma, haveria excedente de produção das exportações do Japão, o que pode ser um dos motivos que levou o país a ser alvo de medidas de defesa comercial, incluindo sobre as exportações de folhas metálicas. A CSN alegou que os Estados Unidos, por exemplo, aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, tendo sido a medida renovada por mais cinco anos no início de maio de 2024.
    29. Assim, segundo a CSN, escolher como substituto um terceiro país que reconhecidamente prática dumping seria problemático, uma vez que suas exportações estariam certamente eivadas dessa prática, independentemente do destino.
    30. Em 16 de setembro de 2024, com relação ao tema sobre país substituto à China para cálculo do valor normal, a JBS alegou que a cesta de produtos exportados pelo Japão para o México seria similar à cesta de folhas metálicas exportadas pela China para o Brasil no período investigado; e distinta domixde folhas metálicas exportadas pela Alemanha para os EUA, por exemplo.
    31. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a JBS manifestou apoio aos argumentos apresentados pela ABEAÇO (da qual é associada), especialmente no que tange à necessidade de adoção de país substituto à China mais adequado do que a Alemanha e os EUA – no caso, o Japão -, e à ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória às exportações da China de folhas metálicas.
    32. Ao concluir sua manifestação, a JBS requereu que o DECOM acolhesse a adoção do Japão como país substituto, e do México como país de destino das exportações japonesas, para fins de cálculo do valor normal.
    33. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a respeito do tema do país de economia de mercado substituto à China para fins de cálculo do valor normal, a Arosuco reiterou que a adoção dos preços de exportação do Japão (como terceiro país substituto) para o México (como país de destino) seria metodologia mais adequada para a determinação do valor normal na presente investigação.
    34. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Nestlé sugeriu que o Japão seria um país substituto mais adequado do que a Alemanha ou os EUA para apuração do valor normal, devido ao volume de exportações e semelhança com as exportações chinesas para o Brasil.
    35. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO reiterou a adoção do Japão como país substituto mais adequada que a da Alemanha e dos EUA, com base nos critérios do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
    36. Para tanto ressaltou que o Japão seria o segundo maior exportador para o Brasil tendo exportado volume significativamente superior ao exportado pela Alemanha. Além disso, o Japão teria uma demanda interna de 600.000 toneladas anuais, duas vezes superior ao mercado brasileiro ([RESTRITO] toneladas em P5).
    37. A ABEAÇO mencionou que as empresas japonesas produziriam folhas metálicas com especificações técnicas e aplicações equivalentes às importadas da China
    38. Ademais, a Associação destacou que os dados de exportação do Japão estariam disponíveis na mesma fonte (Trade Map) e com o mesmo nível de desagregação que os da Alemanha.
    39. Pela semelhança com o mercado brasileiro, a ABEAÇO defendeu a escolha do México como destino das exportações japonesas.
    40. A Associação ainda defendeu a não aplicação de medida antidumping provisória tendo em vista a ausência de evidências concretas de dano efetivo à indústria doméstica e falta de nexo causal bem definido entre as importações investigadas e o alegado dano.

    Em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel se manifestou na mesma linha das demais partes interessadas quanto à inadequação da Alemanha como país substituto e das exportações da Alemanha para os EUA e à sugestão de opção mais adequada: exportações do Japão para o México ou alternativamente do Japão para a Turquia.

    4.1.7. Dos comentários acerca das manifestações

    1. As ponderações trazidas à baila no item anterior posicionam no cerne da controvérsia entre as partes a metodologia a ser adotada para o cálculo do valor normal, sobretudo no que tange à eleição do país substituto da China e do destino de suas exportações a ser tomado como parâmetro para tal propósito.
    2. À vista da inequívoca confluência das linhas argumentativas apresentadas pelo Governo da China, pelos produtores/exportadores da origem investigada, pelos importadores do produto objeto da investigação e por sua entidade representativa, em contraponto, de um lado, às teses advogadas pela peticionária e, de outro, ao posicionamento adotado pela autoridade investigadora por ocasião do início do procedimento investigatório, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.
    3. Antes, porém, que se inaugure o exame específico dos aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:

    Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

    […]

    • 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

    I – o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

    II – o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

    III – a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

    IV – a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

    V – o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

    1. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o critério fundamental fixado para a seleção do país substituto é a sua “adequação”, à luz dos objetivos da investigação e, mais especificamente, da apuração de dumping.
    2. Conquanto o adjetivo “adequado” comporte elevado grau de subjetividade, consubstanciando-se em conceito jurídico indeterminado, não se pode perder de vista, em primeiro plano, que a prática de dumping, em si, não representa senão uma discriminação de preços em função do mercado de destino do bem, cuja aferição se realiza por cotejo entre o preço praticado para determinado mercado importador e um parâmetro de preço considerado “normal” – não por outro motivo, legalmente denominado “valor normal”.
    3. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.1, prescreve, como fonte primária de cálculo do valor normal, “preço comparável”, no curso normal do comércio, para o produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador. Em situações específicas – impossibilidade de realização de “comparação apropriada” em virtude da inexistência ou do baixo volume de vendas no curso normal do comércio ou, ainda, de situação particular de mercado – autoriza o Artigo 2.2 do Acordo o cálculo do valor normal com base em fontes diversas, a saber: exportação para terceiro país ou preço construído a partir do custo de produção, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro.
    4. Perceba-se, portanto, que a própria conceituação de dumping se estrutura em torno de uma “comparação adequada” de preços ou, dito de outra forma, da comparação entre o preço praticado nas vendas para determinado mercado importador (em regra) e um preço comparável, adequado.
    5. Reforça essa leitura, ainda, a primeira sentença do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que determina a realização de “comparação justa” entre o valor normal e o preço de exportação.
    6. Nesse contexto, é imperioso reconhecer não ser toda e qualquer comparação apta a indicar a existência da prática de dumping; tampouco ser todo preço considerado “comparável” com o preço de exportação, donde se extrai, pelo menos, que valores anômalos ou, por qualquer outra razão, com este incomparáveis, não constituem paradigma adequado de valor normal.
    7. Em se tratando de segmentos produtivos chineses que não operam em condições de economia predominantemente de mercado, a análise se reveste de maior complexidade, porquanto o nível de interferência estatal na formação de custos e preços afasta, em princípio, a aptidão do mercado de origem das mercadorias para figurar como parâmetro de comparação apropriada.
    8. Resta, então, recorrer, à luz da interpretação dantes apresentada do Protocolo de Acessão da China à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia alternativa de estabelecimento do valor normal.
    9. Aratio legisdo art. 15, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013, em grande medida, reflete aquela presente no Artigo 2 do Acordo Antidumping, transladando, porém, o local da formação do preço a ser utilizado como valor normal, do mercado de origem do produto objeto da investigação para um país substituto.
    10. Decerto, avulta-se em importância, para o alcance de conclusão justa, criteriosa avaliação e escolha do país substituto. Precisamente por isso, tratou o § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, de fixar balizas para a sua seleção, quais sejam:

    – o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil;

    – o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais;

    – o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

    – a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

    – a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

    – o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

    1. Neste lanço, alguns destaques despontam pertinentes.
    2. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situam-se no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.
    3. Em segundo lugar, é de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precede do termo “incluindo”, indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, percebe-se que (como bem apontou a CSN) o penúltimo critério é separado do último pela conjunção alternativa “ou”, que, de fato, denota desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros.
    4. Na verdade, a rigor, nem sequer há falar-se em “atendimento” a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.
    5. Por conseguinte, encaixa-se no espaço reservado à discricionariedade administrativa, ao analisar, hipoteticamente, o volume das vendas do produto similar no mercado interno de potenciais “candidatos” a país substituto, decidir se a comparação mais adequada será propiciada, por exemplo, por aquele com o maior volume (por estar menos sujeito a distorções) ou aquele com o volume mais próximo ao exportado do país investigado para o Brasil (por permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes).
    6. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo país substituto mais apropriado quando potenciais países “candidatos” se revelarem adequados a partir de critérios distintos.
    7. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará uma comparação mais apropriada e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.
    8. Superada essas considerações iniciais, passa-se aos argumentos trazidos.
    9. As principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são Estados Unidos e Japão. Além dessas, deve-se também avaliar a Alemanha, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação.
    10. Analisando-se um a um os critérios pertinentes, tem-se o quadro a seguir delineado.
    11. No que toca às exportações de cada um desses países para o Brasil em P5 (período de interesse para o presente exame), o Japão foi o segundo maior exportador, com [RESTRITO] t, e a Alemanha, o terceiro maior, com [RESTRITO] t. Os Estados Unidos, por sua vez, exportaram apenas [RESTRITO] t de folhas metálicas para o Brasil no período. Segundo esse critério, exclusivamente, o Japão aparentemente despontaria como opção mais adequada.
    12. Sobre os volumes de exportação para os principais mercados consumidores mundiais, há que se recordar que, segundo dados trazidos pela CSN, relativos ao ano de 2019, os cinco maiores consumidores de folhas metálicas seriam: China, EUA, Japão, Itália e Espanha. O quadro abaixo demonstra os volumes exportados do Japão, dos EUA e da Alemanha para esses destinos em P5, segundo dados do Trade Map.

    Exportações para os Principais Mercados Consumidores Mundiais (t) – P5

     

     

     

     

     

     

     

     

    Destino Japão Alemanha EUA
    China 3.959,0 9.667,0 1.862,9
    EUA 1.275,4 249.347,0
    Japão 52,0 39,4
    Itália 9.741,3 97.829,0 4.056,4
    Espanha 2.429,7 53.128,0 316,1
    Total 17.405,5 410.023,0 6.274,8
    1. Aqui, nota-se claro destaque para a participação da Alemanha nesses mercados.
    2. Os volumes das exportações para o mundo, por sua vez, são apresentados abaixo.

    Exportações de Folhas Metálicas para o Mundo – P5

     

     

     

     

    País Volume (t)
    Alemanha 889.697,0
    Japão 539.720,9
    Estados Unidos 97.993,7
    1. Saliente-se que a Alemanha e o Japão ocuparam, respectivamente, o segundo e o terceiro lugares norankingde maiores exportadores mundiais, enquanto os EUA ocuparam a 15ª posição.
    2. Ainda no que atine às exportações desses três países, as diversas partes interessadas (como Baosteel, ABEAÇO, JBS, AROSUCO, Jintai e Suxun) chamaram atenção para a relevância da composição da cesta de produtos exportados desses produtos.
    3. Embora tal critério não seja expressamente previsto no art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se pela pertinência da análise neste caso, uma vez que o fator pode exercer influência significativa adequabilidade da comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
    4. O produto objeto da investigação abarca as subposições 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, sendo as duas primeiras relativas a folhas metálicas estanhadas e as duas últimas, a folhas revestidas de outros materiais.
    5. A exportações da China para o Brasil em P5 se distribuíram da seguinte forma:

    Cesta de Exportações da China para o Brasil em P5

    [RESTRITO]

     

     

     

     

     

     

    Tipo Volume (t) Participação
    Estanhado [RESTRITO] [RESTRITO]
    Outros revestimentos [RESTRITO] [RESTRITO]
    Total [RESTRITO] [RESTRITO]
    1. Para fins de comparação, apresentam-se, nos quadros a seguir, as cestas de exportação do Japão, da Alemanha e dos Estados Unidos para seus respectivos maiores destinos, bem como para o destino que apresentou o volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil, em cada caso.

    Cesta de Exportações do Japão em P5

     

     

     

     

     

     

     

     

    Maior Destino – México Volume mais Próximo ao Exportadoda China para o Brasil – Peru
    Tipo Volume (t) Participação Volume (t) Participação
    Estanhado 61.769,72 43,0% 27.440,49 67,1%
    Outros revestimentos 81.851,69 57,0% 13.462,24 32,9%
    Total 143.621,41 100,0% 40.902,73 100,0%

    Cesta de Exportações da Alemanha em P5

     

     

     

     

     

     

     

     

    Maior Destino – EUA Volume mais Próximo ao Exportadoda China para o Brasil – Turquia
    Tipo Volume (t) Participação Volume (t) Participação
    Estanhado 228.676,00 91,7% 36.814,00 72,8%
    Outros revestimentos 20.671,00 8,3% 13.746,00 27,2%
    Total 249.347,00 100,0% 50.560,00 100,0%

    Cesta de Exportações dos EUA em P5

     

     

     

     

     

     

     

     

    Maior Destino – Canadá 2º Volume mais Próximo ao Exportadoda China para o Brasil – México
    Tipo Volume (t) Participação Volume (t) Participação
    Estanhado 19.789,10 62,1% 11.907,30 70,2%
    Outros revestimentos 12.058,60 37,9% 5.058,50 29,8%
    Total 31.847,70 100,0% 16.965,80 100,0%
    1. Destaque-se que, no caso dos EUA, o Canadá figurou, ao mesmo tempo, como principal destino das exportações e como volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil. Assim, apresentou-se, alternativamente, a cesta de exportações dos EUA para o México, uma vez que o volume dessas transações foi o segundo mais próximo ao daquele exportado da China para o Brasil.
    2. De posse dos dados, salta aos olhos a semelhança da cesta exportada do Japão para o México, em relação à exportada da China para o Brasil.
    3. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, embora a CSN tenha estimado significativo volume nos EUA, deve-se rememorar, mais uma vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir comparação apropriada entre o valor normal e o peço de exportação. No entanto, considerando que a metodologia proposta para a apuração do valor normal no presente caso se baseou no inciso III docaputdo art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países), o quesito passa a exercer menor influência na escolha, se comparado com os volumes exportados.
    4. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, embora tenham sido apresentadas alegações de que a Alemanha tenderia a fornecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, ou que trabalharia com mercados de nicho, entendeu-se não terem sido fornecidos elementos suficientes para descaracterizar a similaridade entre as folhas metálicas exportadas pelo país e aquelas exportadas da China para o Brasil. Tanto é assim que a Alemanha foi a terceira maior fornecedora de folhas metálicas para o Brasil em P5. Ademais, o volume de importações dessa origem cresceu de 320,2% de P1 a P5. Assim, os indícios disponíveis apontam para uma competição entre as folhas alemãs e chinesas.
    5. Para os EUA e o Japão também não foram apresentados elementos que pudessem descaracterizar a similaridade com as folhas metálicas chinesas. No caso do Japão, inclusive, a Baosteel, a JBS, a AROSUCO e a Suxun realizaram comparações entre catálogos de produtoras daquele país e os produtos exportados da China para o Brasil, indicando a existência de similaridade quanto a diversas características, como têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação.
    6. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, considera-se que as três opções possuem informações razoavelmente disponível, embora os EUA possuam nível de desagregação maior em seu código tarifário.
    7. Por fim, acerca do grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, mais uma vez, parece ser relevante levar em consideração a cesta dos produtos exportados, haja vista a metodologia sugerida pela peticionária para a apuração do valor normal (exportações do país substituto para terceiro país) e a influência dessa característica no preço, com impacto direto na adequabilidade da comparação.
    8. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, passando-se a adotar, para tanto, o Japão.
    9. A decisão leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas, principalmente, o cotejo entre suas características.
    10. Para o Japão, vários dados parecem indicar sua maior propriedade. Cita-se, nesse sentido, principalmente, o fato de ter sido o segundo maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil em P5, atrás somente da China, e o terceiro maior exportador do produto para o mundo no mesmo período (atrás da China e da Alemanha).
    11. Para além disso, revelou-se relevante para a decisão o fato de a cesta de exportações do Japão para o México ser similar à, considerando o tipo de revestimento das folhas metálicas, o que propicia uma comparação de preços mais adequada.
    12. Por essa mesma razão, somada ao fato de representar o maior volume das exportações japonesas, opta-se pelo México como país de destino, para fins de apuração do valor normal.
    13. Os demais argumentos aportados, como dinamismo de mercados específicos e credibilidade e transparência dos dados disponíveis, proximidade regional do país investigado, queda na demanda interna, embora possam auxiliar em decisão semelhante, a depender do contexto da investigação, exercem menor influência neste caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas.
    14. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas (como exportações da Alemanha ou do Japão para a Turquia, da Alemanha para a África do Sul ou da Coreia do Sul para a Tailândia) não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as exportações do Japão para o México, considerando os fatores anteriormente analisados.
    15. No que tange à imposição de medida antidumping dos EUA contra o Japão, aplicada no ano 2000, reputa-se insuficiente, por si só, para demonstrar eventual impropriedade da seleção das exportações do Japão para o México como método de apuração do valor normal, considerando os demais elementos levados em consideração para essa decisão, ainda que Estados Unidos e México componham mesma área de livre comércio.
    16. Quanto às alegações relacionadas a períodos anteriores a P5, recorda-se que o período de análise de dumping se cinge a este último, sendo os dados a ele relativos os relevantes para a decisão sobre a escolha do país substituto e do país de destino das exportações, especialmente no contexto de investigação original de dumping.
    17. No que concerne ao argumento da Baosteel, no sentido de que seria questionável a decisão de atribuir tratamento de economia não de mercado ao setor produtivo chinês de folhas metálicas, relembra-se que tal decisão se baseou em robusto conjunto probatório trazido pela peticionária e obtido de ofício da autoridade investigadora, além de precedentes do Departamento de Defesa Comercial para produtos do setor siderúrgico.
    18. Adicionalmente, a parte dispôs de setenta dias, contados a partir do início da investigação, para apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não tendo, no entanto, logrado apresentar elementos suficientes para tanto.
    19. Finalmente, quanto à manifestação do Governo da China, pontua-se que a concessão ou não destatusde economia de mercado para fins de defesa comercial compete à Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, 2013. Mesmo assim, no âmbito da presente investigação, a discussão promovida se restringe ao segmento produtivo de folhas metálicas, não se alcançado qualquer conclusão quanto à economia chinesa como um todo.
    20. O procedimento adotado decorre dos artigos vigentes do Protocolo de Acessão da China à OMC e do quanto determinado no Decreto nº 8.058, de 2013.
    21. Para explicação detalhada quanto ao tratamento do setor produtivo chinês de folhas metálicas no âmbito da presente investigação, remete-se ao item 4.1.1.

    4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

    4.2.1. Da China

    4.2.1.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado

    1. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

    4.2.1.1.1 Do valor normal adotado para fins de determinação preliminar

    4.2.1.2 Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel.

    4.2.1.2.1 Do valor normal

    1. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Baosteel a partir do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.
    2. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apurou-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.
    3. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.
    4. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.
    5. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:
    Exportações do Japão para o México (P5)  

     

    Tipo de produto Volume (t) Valor (Mil US$) Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado (US$/t)  

     

    Cromado 81.851,7 108.976,00 1.331,38 1.414,57  

     

    Estanhado 61.769,7 98.338,00 1.592,01 1.672,88  

     

    1. Cabe ressaltar que o Grupo Baosteel possui duas produtoras de folhas metálicas, Baoshan Iron & Steel e Wisco-Nippon Steel Tinplate, que exportaram para o Brasil exclusivamente pelatradingrelacionada Baosteel America.
    2. Assim, para cada produtora do grupo, ponderou-se o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.
    3. Já para alcançar o valor normal para o Grupo Baosteel, ponderou-se o valor normal apurado para cada produtora, conforme descrito anteriormente, utilizando-se, igualmente, os respectivos volumes exportados para o Brasil como fator de ponderação.
    4. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$ 1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.2.1.2.2 Do preço de exportação

    1. As vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil foram feitas por meio datrading companyrelacionada Baosteel America Inc.
    2. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
    3. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Baosteel America. Cabe ressaltar que não foram alcançadas conclusões acerca da verificaçãoin locona referida exportadora antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.
    4. Cabe ressaltar que a empresa não reportou descontos/abatimentos nem impostos incidentes nas exportações para o Brasil.
    5. Assim, a fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foi deduzido do preço bruto o frete internacional por ele incorrido.
    6. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
    7. Tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Baosteel America de 2022 e 2023. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).
    8. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida.

    Despesas de venda, gerais e administrativas – Baosteel America

    [CONFIDENCIAL]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2022 (US$) 2023 (US$) Média Ponderada
    Net sales (a) [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    SG&A (b) [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    SG&A/Net Sales (b/a)  

     

     

     

    [CONF.]
    1. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de modo que suas informações não foram consideradas.
    2. Alternativamente, considerou-se margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Ryerson que, de acordo com o próprio endereço eletrônico, constitui uma das maiores distribuidoras de metais da América do Norte.
    3. Realizou-se a média ponderada da rubrica Income before income taxes, que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos, considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).
    4. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

    Margem de Lucro – Ryerson

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2022 (mil US$) 2023 (mil US$) Média Ponderada
    Net sales (a) 5.108,70 6.323,60 5.716,15
    Income before taxes (b) 146,40 391,50 268,95
    Margem de lucro (b/a)  

     

     

     

    4,7%
    1. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de exportação.
    2. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na apuração do preço de exportação para o referido Grupo.
    3. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

    Preço de Exportação Reconstruído – Grupo Baosteel

    [CONFIDENCIAL]

     

     

     

     

     

     

    Valor (US$/t)
    Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente [CONF.]
    Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado) [CONF.]
    Valor de venda FOB no exportador relacionado [CONF.]
    Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado) [CONF.]
    Lucro (referente ao exportador relacionado) [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante 1.294,08
    1. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.294,08/t (mil duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

    4.2.1.2.3 Da margem de dumping

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
    3. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em cada operação.
    4. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
     

     

     

     

    Margem de Dumping
    Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    1.575,15 1.294,08 281,07 21,7%
    1. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 281,07 (duzentos e oitenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,7%.

    4.2.1.3 Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

    4.2.1.3.1 Do valor normal

    1. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jintai a partir do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.
    2. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.
    3. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.
    4. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.
    5. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:
    Exportações do Japão para o México (P5)
    Tipo de produto Volume (t) Valor (Mil US$) Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado(US$/t)
    Cromado 81.851,7 108.976,00 1.331,38 1.414,57
    Estanhado 61.769,7 98.338,00 1.592,01 1.672,88
    Exportações do Japão para o México (P5)
    Tipo de produto Volume (t) Valor (Mil US$) Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado(US$/t)
    Cromado 81.851,7 108.976,00 1.331,38 1.414,57
    Estanhado 61.769,7 98.338,00 1.592,01 1.672,88
    1. Assim, ponderou-se o preço ajustado, por tipo, de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.
    2. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançou US$ 1.438,81/t (mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.2.1.3.2 Do preço de exportação

    1. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na Jintai antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.
    2. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
    3. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, foram reportadas deduções a título de [CONFIDENCIAL] incidentes no valor recebido pela empresa.
    4. Além dessas deduções, fim de alcançar o preço das exportações, na condição FOB, no fabricante.
    5. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

    Preço de Exportação FOB – Jintai

    [CONFIDENCIAL]

     

     

     

     

     

     

    Valor (US$/t)
    Valor bruto de venda do fabricante [CONF.]
    Dedução ([CONFIDENCIAL)) [CONF.]
    Frete internacional (incorrido pelo fabricante) [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante 1.158,85
    1. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.158,85/t (mil cento e cinquenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).

    4.2.1.3.3 Da margem de dumping

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
    3. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Jintai (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.
    4. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
    Margem de Dumping
    Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    1.438,81 1.158,85 279,96 24,2%
    1. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 279,96 (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 24,2%.

    4.2.1.4 Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

    4.2.1.4.1 Do valor normal

    1. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Suxun a partir do preço do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.
    2. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.
    3. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.
    4. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.
    5. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:
    Exportações do Japão para o México (P5)
    Tipo de produto Volume (t) Valor (Mil US$) Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado (US$/t)
    Cromado 81.851,7 108.976,00 1.331,38 1.414,57
    Estanhado 61.769,7 98.338,00 1.592,01 1.672,88
    1. Assim, ponderou-se o valor normal por tipo de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.
    2. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun alcançou US$ 1.414,57/t (mil quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.2.1.4.2 Do preço de exportação

    1. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificaçãoin locona Suxun antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.
    2. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
    3. No caso da Suxun, não foram reportados tributos, descontos nem frete e seguro internacionais, mas foram reportados ajustes relativos às exportações para o Brasil que foram consideradas na apuração do preço de exportação, na condição FOB, no fabricante. De acordo com as informações prestadas no questionário os ajustes foram feitos a título de [CONFIDENCIAL].
    4. Cabe sublinhar que esses ajustes foram reportados em moeda local e, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
    5. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

    Preço de Exportação FOB – Suxun

    [CONFIDENCIAL]

     

     

     

     

     

     

    Valor (US$/t)
    Valor bruto de venda do fabricante [CONF.]
    Ajustes diversos [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante 1.035,37
    1. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.035,37/t (mil e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

    4.2.1.4.3 Da margem de dumping

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.4.1, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
    3. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Suxun (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.
    4. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
    Margem de Dumping
    Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    1.414,57 1.035,37 379,20 36,6%
    1. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 379,20 (trezentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,6%.

    4.2.1.5 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

    1. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

    4.3. Das manifestações sobre o dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

    1. Em 19 de dezembro de 2024, o Grupo Baosteel apresentou considerações sobre o dano e sobre os cálculos das margens de dumping do Grupo realizados na determinação preliminar. Em especial, a manifestação focou na margem de lucro aplicada àtrading companyrelacionada, bem como na metodologia de cálculo utilizada para a subcotação que embasou a aplicação do direito antidumping.
    2. Sobre a margem de lucro, o Grupo alegou que a escolha da Ryerson como referência para margem de lucro substitutiva não refletiria adequadamente o perfil datradingrelacionada Baosteel America, haja vista que a Ryerson seria originalmente uma empresa americana que atuaria principalmente como processadora e distribuidora de metais industriais, atuante em elo distinto da cadeia industrial. O Grupo argumentou que as atividades detrading companiese distribuidoras seriam distintas, sendo que as distribuidoras manteriam estoques e atenderiam ao mercado local, enquanto astrading companiesatuariam como intermediárias entre fornecedores e compradores globais, sem manter estoque ou realizar o processamento dos produtos.
    3. O Grupo alegou que a Metal One Corporation seria uma alternativa mais adequada como referência para o cálculo da margem de lucro substituta, haja vista que essa empresa seria umatrading companydo mesmo setor do grupo Baosteel e que teria operação significativamente mais próxima e comparável à da Baosteel America. De acordo com o Grupo, a Metal One Corporation seria uma fabricante japonesa de aço (origem que teria sido definida como terceiro país para determinação do valor normal) e a Metal One America, Inc. seria uma empresa independente do setor siderúrgico situada nos Estados Unidos que atuaria comotradingrelacionada ao grupo japonês, comercializando aço na América do Norte e do Sul. Essa seria uma situação análoga à da Baosteel America de acordo com o Grupo. Além disso, a Metal One Corporation já teria sido utilizada como referencial de lucratividade para o Grupo Baosteel em casos anteriores pelo DECOM – como exemplo o Grupo Baosteel citou o caso da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
    4. De acordo com os documentos apresentados pelo Grupo Baosteel em sua manifestação, a margem de lucro da Metal One Corporation para o período de investigação de dumping seria de 2,31%.
    5. Em relação ao cálculo da subcotação para fins de aplicação do menor direito, o Grupo alegou que a metodologia aplicada pelo DECOM não asseguraria uma comparação justa de preços, conforme exigido pelo Artigo 3.2 do Acordo Antidumping. O Grupo tratou de dois pontos acerca dessa metodologia: i) o preço da indústria doméstica em um cenário de ausência de dano; ii) o preço CIF das operações de exportação do Grupo Baosteel internado no mercado brasileiro.
    6. Sobre o item “i”, o Grupo alegou que os ajustes feitos pelo DECOM no preço da indústria doméstica para refletir um suposto cenário de ausência de dano seriam inadequados e inconsistentes com os princípios adotados nas investigações antidumping, já que não haveria exigência de ajuste no preço da indústria doméstica para análise da subcotação de preços. O Grupo citou a jurisprudência do casoEC – Fastners, no qual o Painel teria rejeitado alegação de que a determinação de subcotação de preços pela autoridade investigadora exigiria ajustes para certas diferenças que afetariam a comparabilidade de preços. Para o Grupo Baosteel, a decisão do Painel nesse caso deixaria claro que o Artigo 3.2 do Acordo imporia padrões distintos dos previstos no Artigo 2.4. Enquanto o Artigo 2.4 exigiria ajustes para diferenças que afetam a comparabilidade de preços no cálculo de margens de dumping, o mesmo não seria requerido para análises de subcotação de preços sob o Artigo 3.2.
    7. O Grupo Baosteel também citou o casoMarrocos – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia), no qual o Painel teria deliberado que o uso de preços fictícios (ajustados) em análises de subcotação seria incompatível com os requisitos do Artigo 3.2. O Painel teria ressaltado que a análise de subcotação deveria se basear nos preços efetivamente praticados no mercado, e não em preços hipotéticos. Este entendimento decorreria da necessidade de um exame objetivo e baseado em evidências positivas, conforme artigo 3.1 do Acordo. Além disso, o Painel teria destacado que, enquanto o Artigo 3.2 preveria a análise do efeito das importações sobre os preços domésticos, não haveria disposição que permita a reconstrução de preços-alvo ou a criação de preços hipotéticos para produtos nacionais. De acordo com o Grupo, o Painel teria enfatizado a incompatibilidade entre o uso de preços construídos e a avaliação dos efeitos reais das importações no mercado doméstico.
    8. Sobre o item “ii”, o Grupo Baosteel argumentou que seria inadequado excluir as despesas gerais, de venda e administrativas e o lucro da Baosteel America para calcular a margem de dano com base no preço de exportação CIF. Nas palavras do Grupo Baosteel, “embora, com relação ao Artigo 3.2 do Acordo AD o Painel da OMC no casoTailândia – H-Beamstenha afirmado que “it is for the investigating authorities in the first instance to determine the analytical methodologies that will be applied in the course of an investigation, as Article 3 contains no requirements concerning the methodology to be used“, o Painel no casoChina – Broiler Productsapontou que, em uma análise de efeitos de preço sob o Artigo 3.2, “an investigating authority was required to compare prices at the same level of trade“, e o fato de os produtos serem considerados “similares” não garantiria necessariamente a comparabilidade de preços para os fins do Artigo 3.2″.
    9. Em sua argumentação, o Grupo Baosteel alegou que no cálculo da margem de dano apresentado pelo DECOM a comparação de preços não teria sido realizada no mesmo nível de comércio, pois o preço da indústria doméstica teria sido reconstruído incluindo as despesas gerais, administrativas e de venda, adicionadas de lucro, enquanto o preço de exportação CIF da Baosteel teria sido ajustado pela exclusão das despesas de vendas, gerais e administrativas, e do lucro da Baosteel America, o que prejudicaria uma comparação justa. Tal prática imporia um ônus desnecessário sobre os exportadores, ao mesmo tempo que distorceria os resultados da análise de subcotação e comprometeria a objetividade e a imparcialidade do exame realizado pela autoridade investigadora.
    10. Por fim, o Grupo Baosteel argumentou que “o Painel reafirmou que o Artigo 3.2 permite o uso de análises contrafactuais para avaliar a prevenção de aumentos de preços, mas essa abordagem não se aplica à análise de subcotação de preços. Ao contrário, a análise de subcotação deve refletir os preços reais praticados no mercado e os efeitos concretos das importações”. Para a Baosteel, a metodologia empregada pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação contrariaria os padrões do Acordo Antidumping e os precedentes da OMC. O Grupo solicitou que a metodologia para determinação do preço de exportação CIF para o cálculo da subcotação considere exclusivamente os preços efetivamente praticados no mercado.
    11. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO apresentou manifestação sobre o valor normal adotado na determinação preliminar. A associação manifestou que seria acertada a decisão do DECOM de substituir a Alemanha pelo Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal, e que seria igualmente acertada a decisão de utilizar o México como país de destino das exportações japonesas.
    12. Seguindo em sua manifestação, a ABEAÇO apresentou considerações sobre o ajuste do valor normal adotado pelo DECOM no parecer de determinação preliminar. Para a associação, o ajuste realizado pelo DECOM para ajustar os preços das exportações do Japão para o México com base na diferença entre o preço das exportações do Japão para o Brasil obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB dependeria da validade de pelo menos duas premissas: i) nas exportações do Japão para o México, os produtos fora do escopo estariam necessariamente reduzindo o preço médio dos produtos dentro do escopo; e ii) a composição e características das exportações do Japão para o Brasil seriam similares às exportações do Japão para o restante do mundo, incluindo para o México. Para a ABEAÇO, nenhuma das duas premissas seria válida pelos motivos expostos a seguir.
    13. Em relação à primeira premissa, a ABEAÇO alegou que o conjunto de produtos fora do escopo, depurado com base nos dados da RFB das exportações do Japão para o Brasil, não necessariamente seria composto pelos mesmos produtos fora do escopo encontrados no Trade Map para as exportações do Japão para o México. A associação alegou que, nas exportações do Japão para o México, seria possível que os produtos não objeto da investigação sejam compostos por produtos de valor superior aos produtos objeto da investigação. Nesse caso, a aplicação do percentual proposto pelo DECOM na determinação preliminar elevaria um valor normal já superestimado, resultando em uma “distorção artificial e arbitrária do valor normal”.
    14. De acordo com a ABEAÇO, os preços das exportações do Japão para o México e para o Brasil em P5, não depurados, seriam de R$ 1.443,48/t e R$ 1.524,56/t, respectivamente. Com isso, a ABEAÇO alegou que os preços para os dois destinos seriam discrepantes, o que demonstraria que sua composição seria diversa. Para a ABEAÇO, “os produtos fora do escopo identificados pelas importações do Brasil do Japão não são necessariamente – ou melhor, provavelmente não são – os mesmos das exportações do Japão para o México”.
    15. No que se refere à segunda premissa, a ABEAÇO alegou que não haveria nenhum elemento fático que comprove que as exportações do Japão para o Brasil seriam similares às exportações do Japão para o México. A ABEAÇO mencionou que as exportações do Japão para o Brasil teriam representado “apenas 17% das exportações totais do Japão para o México em P5”. Adicionalmente, as exportações do Japão a esses dois países teriam apresentado composições distintas de folhas metálicas estanhadas e cromadas. As exportações do Japão para o México de folhas metálicas estanhadas seriam de 43% do total das exportações, ao passo que nas exportações do Japão para o Brasil as folhas estanhadas teriam representado 63% do total.
    16. Para a ABEAÇO, a diferença nas composições das exportações do Japão para o México e para o Brasil demonstraria que os produtos que compõem a cesta de exportações do Japão para diferentes destinos seriam diferentes e, por isso, a consolidação dos preços das folhas estanhadas e cromadas não exauriria eventuais diferenças que ocorreriam dentro de cada classificação no âmbito de seis dígitos do Trade Map, assim como da própria NCM. A ABEAÇO argumentou que as variações dos produtos exportados a diferentes países confirmariam a inadequação da aplicação de um fator de ajuste com base na depuração das importações brasileiras, que não guardariam qualquer relação com as exportações do Japão a outros países.
    17. Considerando o que seriam diferenças das cestas dos produtos exportados pelo Japão, a associação seguiu argumentando que o próprio Parecer de determinação preliminar do DECOM teria apresentado uma contradição ao afirmar que teria sido crucial para a decisão de considerar as exportações do Japão para o México o fato de a cesta de exportações do Japão para o México ser idêntica à das exportações da China para o Brasil. A ABEAÇO também alegou que o DECOM, ao aplicar o fator de ajuste, estaria utilizando dados que envolvem o Brasil para a determinação do valor normal, o que seria contrário ao que orientaria o art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    18. Por fim, a ABEAÇO alegou que a aplicação do fator de ajuste pelo DECOM “feriria justamente o princípio da melhor informação disponível disposta no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que incorre em alteração dos dados de preço para níveis superiores ou inferiores, de forma imprevisível e casuística, i.e. variando apenas a sabor do país de destino da exportação que se pretenda ajustar (pois desconhecidos, por definição, quais os produtos fora do escopo em cada caso), resultando em risco de grave distorção dos dados apurados por fonte que, por si só, tem sido inequivocamente considerada informação adequada para a investigação (Trademap).” Por isso, a associação argumentou que a melhor informação disponível seria o preço das exportações de folhas metálicas do Japão para o México apuradas com base nos dados do Trade Map, sem qualquer ajuste.
    19. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN apontou que o Grupo Baosteel teria discordado do uso da margem de lucro da distribuidora Ryerson no cálculo do preço de exportação reconstruído. O Grupo Baosteel, nesse sentido, teria indicado como mais adequada a empresa Metal One Corporation e pedido a utilização da margem de lucro de 2,31%, que teria sido calculada com base nas demonstrações financeiras dessa empresa.
    20. Todavia, a CSN afirmou que nada desqualifica a utilização da Ryerson, uma das maiores distribuidoras de metais da América do Norte e que possuiria operações na China, como fonte para ajustes no preço de exportação do Grupo Baosteel. Destacou, também, que a Ryerson seria uma empresa independente, de forma que sua margem de lucro não seria impactada por outras empresas de um mesmo grupo econômico.
    21. Embora o Grupo Baosteel tenha indicado em seus argumentos que a Ryerson seria uma empresa distribuidora de produtos de aço para desqualificar a sua escolha como referência para determinação da margem de lucro no cálculo do preço de exportação, a CSN ressaltou que “a própria Metal One Corporation, em seu site, se intitula como líder de distribuição de aço”.
    22. Indo além, na sua argumentação a CSN afirmou que a Metal One Corporation se mostraria inadequada, “dado que cumpre a mesma função que a Baosteel America: a função detrading companyde um produtor de aço”. Nessa esteira, consoante teria sido indicado pelo Grupo Baosteel, a Metal One Corporation seria “uma empresa produtora de aço do Japão, que possui umatrading companydenominada Metal One America”. A CSN concluiu que, “por se tratar de umatrading companyligada diretamente ao produtor, também é possível que as margens de lucro desta empresa sofram interferência da matriz”, de forma que a utilização da margem de lucro da Metal One America, Inc. se tornaria inadequada.
    23. Por último, acerca do tema, a CSN arguiu que a margem de lucro indicada pelo Grupo Baosteel se referiria à Metal One Corporation e não à trading Metal One America e assim, “o objetivo do DECOM de excluir o impacto da trading no preço FOB do fabricante não será alcançado caso seja considerada a margem de lucro da Metal One Corporation (empresa produtora de aço) ou da Metal One America (trading companydo Grupo Metal One)”.

    4.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

    1. As manifestações apresentadas no item anterior pelo Grupo Baosteel referiram-se, em suma, à margem de lucro considerada para atrading companyrelacionada e à metodologia de cálculo da subcotação para fins de apuração do menor direito.
    2. Abordando o primeiro ponto trazido pelo Grupo Baosteel, incumbe, de início, aclarar que o objetivo da utilização de uma margem de lucro em substituição àquela do próprio Grupo é a eliminação de possíveis efeitos que podem decorrer da associação entre as empresas. Nesse sentido, a utilização da margem de lucro da empresa Metal One America, ou da empresa Metal One Corporation não faz sentido, porquanto restou evidenciada a existência de relacionamento entre essas empresas, ou seja, situação similar àquela observada para a empresa Baosteel America. Dessa forma, dado que mesma situação fática não foi observada para a empresa Ryerson, reputou-se adequado o emprego da margem de lucro por ela divulgada em seus relatórios financeiros para a determinação do preço de exportação FOB em substituição à margem de lucro do Grupo Baosteel.
    3. No que tange à argumentação oferecida pelo Grupo Baosteel acerca da metodologia empregada para fins de apuração da subcotação para determinação do menor direito, de pronto, fica patente a confusão promovida pela empresa quando se observa citação à jurisprudência da OMC exarada em análise do órgão de solução de controvérsias sobre o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping (ADA)
    4. O art. 3.2 do ADA diz respeito à análise do efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria domésticas, conforme disposto no §2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Análise se dá no contexto de avaliação de análise da existência de dano à indústria doméstica.
    5. Por outro lado, a metodologia contra a qual se insurge o Grupo Baosteel está situada topograficamente em área diversa da legislação antidumping, uma vez que se trata de tema diverso. Como bem identificou o Grupo, os ajustes realizados ocorreram no cálculo do direito antidumping a ser aplicado, cujo regramento está assentado nos artigos 78 a 81 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, no caso do ADA, tal tema se encontra no art. 9.1.
    6. Mais precisamente, quando se tem em conta legislação antidumping brasileira, está a se tratar da regra observada no art. 78, § 1º do mesmo decreto, que dispõe que, ressalvadas certas exceções, o direito antidumpinga ser aplicado será inferior à margem de dumpingsempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping,conhecida como “regra do menor direito”.
    7. Para além da confusão conceitual cometida pelo Grupo Baosteel, o que já demonstra a inconsistência da sua argumentação, há de se pontuar que a jurisprudência da OMC, no casoEuropean Union – Anti-dumping measures on certain footwear from China, já interpretou que, embora o Artigo 9.1 traga em seu texto a opção pela imposição de direitos antidumping em níveis inferiores à margem de dumping, a norma não acomodou metodologia de cálculo para determinação do nível do “menor direito”:

    We agree with the European Union, and consider that while the imposition of a duty at a level adequate to remove the injury is clearly contemplated by Article 9.1, this does not limit the basis on which an investigating authority may choose to apply a duty less than the full amount of the margin of dumping. Even assuming that, as in this case, an investigating authority’s stated basis for application of a lesser duty is to impose a duty at a level adequate to “eliminate the material injury to the ¼ industry caused by the dumped imports without exceeding the dumping margins”,1773 this does not, in our view, establish that Article 3.1 is relevant to the establishment of the level of lesser duty to be applied. There is, in our view, no basis in the text of Article 3.1 for the conclusion that it requires any particular approach to the calculation of a level of duty that will be sufficient to remove the injury determined to exist.

    1. Diante disso, entende-se serem descabidas as ponderações apresentadas pelo Grupo Baosteel em relação à metodologia de cálculo do menor direito.
    2. Relativamente à manifestação apresentada pela ABEAÇO quanto ao ajuste realizado nas exportações do Japão para o México, reafirma-se a metodologia empregada como sendo cabível, haja vista buscar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

    4.4. Do dumping para efeito de determinação final

    4.4.1. Da China

    4.4.1.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado

    1. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

    4.4.1.2 Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel.

    4.4.1.2.1 Do valor normal

    1. Tendo em vista o exposto no item 4.3.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.2.1.
    2. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$ 1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.4.1.2.2 Do preço de exportação

    1. Relembre-se que as vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil foram feitas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc. localizada nos EUA.
    2. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
    3. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares e já incorporou os resultados da verificaçãoin locona exportadora Baosteel America.
    4. Tendo em vista que o valor normal foi apurado na condição FOB, buscou-se determinar o valor líquido das exportações, na condição FOB na exportadora relacionada. Para tanto, fez-se necessário deduzir do preço bruto o frete internacional por ela incorrido.
    5. Durante a verificaçãoin locona empresa constatou-se que o frete internacional reportado foi subdimensionado em 1,67% relativamente a uma das faturas selecionadas. Assim, as despesas de frete internacional reportadas foram majoradas no referido montante com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que a majoração não foi aplicada aos casos em que a despesa verificada correspondeu à reportada pela empresa.
    6. Ademais verificou-se que a empresa deixou de reportar despesas relativas a taxas bancárias. Dessa maneira, as taxas bancárias atinentes às operações de exportação selecionadas foram deduzidas no montante verificadoin loco. No entanto, as despesas com taxas bancárias das demais operações de exportação foram estimadas a partir da representatividade do saldo da conta contábil [CONFIDENCIAL] em relação ao faturamento bruto total da empresa relativamente a P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL] %.
    7. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas indiretas de venda, gerais e administrativas e lucro.
    8. Como a Baosteel America reportou apenas frete internacional como despesa direta de venda, as despesas indiretas de vendas foram identificadas a partir do demonstrativo de resultados da empresa. Calculou-se a representatividade do saldo de todas as contas contábeis classificadas como despesas de vendas, à exceção da conta contábil relativa a frete, dedução já computada, em relação ao faturamento bruto total da empresa que em P5 alcançou [CONFIDENCIAL] %.
    9. Utilizando a mesma metodologia, apurou-se montante relativo a despesas gerais e administrativas no patamar de [CONFIDENCIAL] %.
    10. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de modo que suas informações não foram consideradas.
    11. Alternativamente, considerou-se a média da margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. .
    12. Realizou-se a média ponderada da rubricaIncome before income taxes,que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos, considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).
    13. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

    Margem de Lucro

     

     

    P5 (mil US$)
     

     

    Ryerson Olympic Reliance
    Net sales (a) 5.716,15 2.359,08 15.915,45
    Income before income (b) 268,95 92,61 2.085,55
    Margem de lucro (b/a) 7,2%
    1. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de exportação.
    2. Para fins de determinação final foram considerados os resultados de duas tradings em adição ao da Ryerson, considerado na estimativa de margem de lucro por ocasião da determinação preliminar. O aumento do número de empresas na base de apuração de montante razoável de margem de lucro visa a dirimir eventual risco de distorções por questões pontuais.
    3. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na apuração do preço de exportação para o referido Grupo.
    4. Considerando a manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 pela Jintai, conforme consta do item 4.4.1.3.4 deste documento, foi efetuada correção no cálculo do preço de exportação reconstruído do Grupo Baosteel de forma a deduzir o VAT incidente (alíquota de 13%) sobre as exportações chinesas de folhas metálicas de forma a garantir a isonomia na apuração do preço de exportação individual das produtoras/exportadoras respondentes.
    5. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a produtora chinesa Baoshan informou ter reportado o preço unitário de venda para Baosteel America [CONFIDENCIAL], já a produtora Wisco-Nippon, [CONFIDENCIAL]. Assim, procedeu-se à dedução do VAT (13%) do preço bruto de venda das exportações da Baosteel America das folhas metálicas fornecidas pela produtora [CONFIDENCIAL].
    6. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

    Preço de Exportação Reconstruído – Grupo Baosteel

    [CONFIDENCIAL]

     

     

    Valor (US$/t)
    Valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente [CONF.]
    Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado) [CONF.]
    Taxa bancária (incorrida pelo exportador relacionado) [CONF.]
    Despesas de venda (exceto frete) [CONF.]
    Valor de venda FOB no exportador relacionado [CONF.]
    Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado) [CONF.]
    Lucro (referente ao exportador relacionado) [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante [CONF.]
    VAT das exportações fornecidas pela [CONFIDENCIAL] [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante líquido de VAT 1.233,48
    1. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.233,48/t (mil duzentos e trinta e três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

    4.4.1.2.3 Da margem de dumping

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
    3. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em cada operação.
    4. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
    Margem de Dumping
    Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    1.575,15 1.233,48 341,67 27,7%
    1. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 341,67/t (trezentos e quarenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,7%.

    4.4.1.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Baosteel

    1. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Baosteel protocolou manifestação alegando que a escolha da margem de lucro substituta pelo DECOM, utilizada na reconstrução do preço de exportação, teria sido metodologicamente inadequada e incompatível com os critérios de comparabilidade funcional exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo Antidumping. A adoção da média das margens de lucro das empresas estadunidenses Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. teria inflado artificialmente a margem de dumping, uma vez que essas empresas apresentariam perfis operacionais substancialmente distintos da Baosteel America, que atuaria exclusivamente comotrading company.
    2. O Grupo argumentou que a aplicação de margens de lucro típicas de empresas integradas e capital-intensivas a umatrading companypura teria comprometido a representatividade econômica da reconstrução do preço de exportação, já que as margens dessas empresas incorporariam lucros obtidos por meio de serviços e ativos que não existiriam na operação da Baosteel America.
    3. O Grupo Baosteel também alegou que a decisão do DECOM de alterar a metodologia adotada na preliminar, que teria considerado exclusivamente a margem de lucro da Ryerson, não teria sido justificada na Nota Técnica. De acordo com o Grupo, não teria sido apresentada qualquer justificativa técnica ou legal para a inclusão da Olympic Steel e da Reliance Inc. no cálculo da margem de lucro substituta. O Grupo argumentou que a inclusão dessas empresas teria agravado distorções existentes na metodologia preliminar, pois essas empresas não teriam o mesmo perfil funcional da Baosteel America.
    4. O manifestante destacou que a Baosteel America não realizaria atividades industriais, de beneficiamento ou armazenagem, operando apenas como intermediária comercial na revenda de produtos siderúrgicos. O Grupo argumentou que a Ryerson seria uma empresa processadora e distribuidora, atuando diretamente no mercado interno dos EUA, mantendo estoque e oferecendo produtos e serviços personalizados ao cliente final. De acordo com o Grupo, a Ryerson também teria ampla presença internacional, incluindo atividades na China e outras regiões, com uma rede logística e de serviços de processamento mais robusta e voltada à gestão integrada de cadeias de suprimento globais, o que ultrapassaria a atuação mais focada e regionalizada da Baosteel America.
    5. Já a Reliance Inc. seria um centro de serviços metálicos altamente especializado, mantendo estoque e realizando processamentos industriais sob medida, como corte e processamento. Foi destacado que a empresa seria a maior operadora de centros de serviços metálicos da América do Norte e, de acordo com o Grupo Baosteel, manteria estoque de mais de 100.000 produtos metálicos e realizaria processamentos industriais personalizados.
    6. A Olympic Steel, por sua vez, seria um centro de serviços siderúrgicos que atuaria no processamento, comercialização e distribuição de produtos metálicos. De acordo com o Grupo, das três empresas, a Olympic Steel apresentaria maiores semelhanças operacionais com a Baosteel America, atuando no mercado estadunidense com foco na comercialização de produtos siderúrgicos planos. O Grupo destacou, contudo, diferenças operacionais entre as duas empresas, pois a Olympic Steel seria uma empresa independente com atuação em serviços de processamento e distribuição, enquanto a Baosteel America seria uma subsidiária comercial das siderúrgicas Baoshan e Wisco. Além disso, as duas empresas teriam escalas e estruturas corporativas distintas.
    7. Após essas considerações sobre as três empresas, o Grupo alegou que Ryerson e Reliance Inc. deveriam ser descartadas como referenciais válidos, por apresentarem operações significativamente mais complexas, diversificadas e verticalizadas.
    8. O Grupo concluiu sua argumentação acerca da margem de lucro substituta reiterando proposta feita em manifestação anterior de adoção da Metal One Corporation como referência mais apropriada para cálculo da margem de lucro. Caso essa opção não seja acolhida, o Grupo sugeriu, subsidiariamente: i) utilização da margem de lucro da Olympic Steel, pois o perfil seria mais próximo ao da Baosteel America do que o da Ryerson e da Reliance Inc.; ou ii) utilização das demonstrações financeiras da própria Baosteel America, ajustadas se necessário.
    9. O Grupo Baosteel também manifestou preocupação com a metodologia adotada pelo DECOM para fins de determinação final no que se refere à dedução das taxas bancárias incidentes sobre as operações da exportadora Baosteel America. Segundo o manifestante, tal dedução teria configurado um ajuste duplicado e metodologicamente incorreto, com impacto direto sobre o cálculo do preço de exportação e, consequentemente, sobre a margem de dumping apurada. Conforme a Nota Técnica, o DECOM teria deduzido do preço bruto de exportação, além do frete internacional, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), bem como as taxas bancárias, com base em percentuais extraídos de contas contábeis específicas da empresa.
    10. No entanto, a própria Nota Técnica teria reconhecido que os percentuais de SG&A teriam sido apurados diretamente a partir do demonstrativo de resultado da Baosteel America, abrangendo todas as contas classificadas como despesas de vendas – com exceção do frete, que teria sido deduzido separadamente. Dessa forma, as taxas bancárias já estariam incluídas no saldo global de SG&A, extraído do demonstrativo contábil auditado da empresa. Isso significaria que a dedução adicional e individualizada dessas taxas configuraria dupla dedução da mesma despesa.
    11. Em 2 de junho de 2025, a CSN reiterou que não seria adequado utilizar a margem de lucro da Metal One Corporation e da Metal One America Inc. tendo em vista que ambas as empresas seriam relacionadas, o que comprometeria a neutralidade da margem de lucro.

    4.4.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

    1. A alegação da Baosteel de que a metodologia de apuração de margem de lucro substituta teria sido alterada entre a determinação preliminar e Nota Técnica de Fatos Essenciais não procede. Conforme constou do § 974 da Nota Técnica de Fatos Essenciais e transcrita no item 4.4.1.2.2 do presente documento, foram considerados os resultados de duastradingsem adição ao da Ryerson, haja vista que o aumento do número de empresas na base de apuração de montante razoável de margem de lucro visa a dirimir eventual risco de distorções por questões pontuais, como resultados contingentemente fora da curva.
    2. A Baosteel contestou a utilização das margens de lucro da Ryerson e da Reliance por serem empresas detentoras de estoques físicos, ao contrário da Baosteel America. Ressalte-se, no entanto, que a empresa Olympic Steel aparentemente também possui estoque físico: “Operating out of 54 strategically located sales and warehouse locations across North America“.
    3. Ainda a respeito desse tema, cabe apontar discordância do entendimento da Baosteel de que a Reliance possuiria “um vasto estoque de mais de 100.000 produtos metálicos”. Na verdade, a empresa anuncia oferecer “a full line of more than 100,000 metal products“. Dispor de produtos para venda não implica necessariamente na manutenção de estoques físicos como a Baosteel aparenta pressupor.
    4. Causa estranheza o fato de a Baosteel se pautar no quesito atuação geográfica como parâmetro para sugerir a adoção somente da Olympic Steel em detrimento da Ryerson e da Reliance, tendo em vista que a empresa Metal One Corporation – indicada pela própria Baosteel como fonte alternativa de margem de lucro – atua globalmente.
    5. Aliás a Metal One Corporation também realiza serviços de processamento:

    Steel sheet is used for a vast range of purposes, including making cars, electrical machinery, construction materials, steel furniture and containers. Our business models go beyond the trading sphere. For example, we provide various kinds of added value through our Group’s steel sheet service centers. These service centers are leaders in Japan in size and their capacity to process automotive steel sheet, providing a stable supply of high-quality steel sheet to car and parts manufacturers.They also handle various kinds of processing, and keep supply chains humming with just-in-time deliveries. We also run purpose-built businesses related to electrical machinery, construction materials, steel furniture, and containers, handling end-users’ detailed requirements.(grifo nosso)

    1. Ressalte-se que a Baosteel forneceu apenas o demonstrativo financeiro da Metal One Corporation, localizada no Japão, e não da Metal One America,tradinglocalizada nos EUA.
    2. E o objetivo de apurar margem de lucro em substituição ao da Baosteel America é o de emular margem de lucro auferida portradinglocalizada nos EUA que atue no mercado siderúrgico. A Metal One Corporation não atende ao pressuposto.
    3. Ademais, tendo em vista a existência de fontes alternativas públicas de demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses atuantes no mercado de produtos siderúrgicos, afasta-se a sugestão de utilizar a margem de lucro da própria Baosteel America, mesmo que ajustada.
    4. Diante do exposto, mantém-se a utilização da margem de lucro média das empresas Ryerson, Olympic Steel e Reliance, como detalhado no item 4.4.1.2.2.
    5. A Baosteel alegou que as taxas bancárias já estariam incluídas no saldo global de SG&A do demonstrativo financeiro da empresa e que, portanto, teriam sido deduzidas em duplicidade. Ressalte-se que tal alegação não tem fundamento.
    6. Conforme constou da memória de cálculo da margem de dumping disponibilizada ao Grupo Baosteel em 13 de maio de 2025, especificamente na aba [CONFIDENCIAL], o montante relativo a despesas gerais e administrativas foi apurado considerando as contas contábeis [CONFIDENCIAL]. Já o percentual aplicado a título de taxas bancárias às operações de exportação não verificadasin locose baseou na conta contábil [CONFIDENCIAL].
    7. Portanto, foram mantidas a dedução das taxas bancárias e a margem de lucro adotada na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

    4.4.1.3 Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

    4.4.1.3.1 Do valor normal

    1. Tendo em vista o exposto no item 4.3.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.3.1.
    2. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançouUS$ 1.575,15/t(mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.4.1.3.2 Do preço de exportação

    1. Para fins de determinação final, o cálculo do preço de exportação da Jintai considerou os dados e informações reportados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares e já incorporou os resultados da verificaçãoin locona empresa.
    2. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
    3. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, durante a verificaçãoin lococonstatou-se que as exportações da empresa para o Brasil não mais usufruíam de reembolso de VAT (Value Added Tax) a partir de 1º de agosto de 2021 por força de mudança na legislação chinesa.
    4. Dessa maneira, as exportações de folhas metálicas para o Brasil passaram a ser sujeitas à incidência de 13% de VAT, a ser deduzido do valor bruto de venda da Jintai na condição FOB.
    5. Destaque-se que, considerando os comentários aportados pela Jintai alterou-se a metodologia utilizada para fins de divulgação da nota técnica de fatos essenciais, de modo a não mais se considerar a dedução de despesas a título de taxas bancárias. Reputou-se apropriada a revisão metodológica em comento uma vez que o valor normal, conforme afirmado anteriormente, foi apurado na condição FOB, vale dizer, sem dedução de despesas financeiras incorridas.
    6. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

    Preço de Exportação FOB – Jintai

    [CONFIDENCIAL]

     

     

    Valor (US$/t)
    Valor bruto de venda do exportador [CONF.]
    Frete internacional (incorrido pelo fabricante) [CONF.]
    Preço na condição FOB (base de cálculo VAT) [CONF.]
    VAT [CONF.]
    Preço na condição FOB (líquido de VAT) [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante 1.025,77
    1. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.025,77/t (mil e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

    4.4.1.3.3 Da margem de dumping

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
    3. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Jintai (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.
    4. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
    Margem de Dumping
    Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    1.438,81 1.025,77 413,04 40,3%
    1. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 413,04 (quatrocentos e treze dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada) nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 40,3%.

    4.4.1.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

    1. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Jintai sublinhou ter colaborado integralmente com a presente investigação. Além disso, ressaltou o fato de a autoridade investigadora ter deduzido o VAT do preço de exportação em base FOB da Jintai, além de ter deduzido despesas com taxas bancárias.
    2. A Jintai argumentou que tais deduções reduziriam indevidamente seu preço de exportação, impactando diretamente a sua margem de dumping. Isso porque a comparação estaria sendo feita com um valor normal substituto – o preço FOB de exportação do Japão para o México, extraído do Trade Map – que não sofreria deduções equivalentes. Tal prática comprometeria a comparação em mesmo nível de comércio, contrariando os princípios estabelecidos no Decreto nº 8.058, de 2013 e no artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.
    3. A empresa destacou que a legislação brasileira e os compromissos multilaterais exigiriam comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio e com ajustes adequados para diferenças que afetem a comparação, como tributação e despesas financeiras. A ausência de ajustes simétricos no valor normal substituto, frente às deduções aplicadas ao preço de exportação da Jintai, teria gerado distorção metodológica relevante.
    4. A Jintai contestou a dedução de 13% referente ao VAT de seu preço de exportação com base na alegação de que, desde agosto de 2021, o imposto incidente sobre as exportações de folhas metálicas teria deixado de ser reembolsável. Segundo a empresa, tal dedução contrariaria os princípios de comparabilidade estabelecidos pelo Acordo Antidumping.
    5. A empresa argumentou que, no Japão, o VAT de 10% incidiria sobre as exportações até que o exportador comprovasse documentalmente a efetiva saída dos bens, o que ocorreria após o registro do preço nas bases de dados. Assim, os preços FOB utilizados como valor normal – extraídos do Trade Map – refletiriam valores brutos, possivelmente contendo VAT, encargos financeiros e taxas bancárias ou portuárias. Portanto, não se trataria de preços líquidos.
    6. A manifestante sustentou que, ao se deduzir o VAT e taxas bancárias do seu preço de exportação, mas ao utilizar como valor normal um preço FOB bruto, a autoridade investigadora estaria promovendo comparação assimétrica entre referenciais de natureza distinta. Tal prática violaria o artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que exigiria comparação no mesmo nível de comércio e com os ajustes necessários para assegurar a comparabilidade.
    7. A empresa também destacou que, caso a comparação estivesse sendo feita a nívelex fabrica, a subtração de tributos e encargos poderia ser justificada. No entanto, como a comparação se daria em base FOB, a metodologia adotada seria inadequada e conteria erro material.
    8. Adicionalmente, a Jintai ressaltou que, após o fim do reembolso do VAT, o imposto passou a compor seu custo efetivo de exportação. Sua dedução, portanto, implicaria ignorar um desembolso real, ampliando artificialmente a margem de dumping. A empresa teria enfatizado que o caráter reembolsável ou não do VAT seria irrelevante para fins de comparação, pois o que importaria seria o preço efetivamente pago ou a pagar pelo importador.
    9. Por fim, a manifestante apontou que não teria sido aplicada dedução equivalente de VAT no cálculo da margem de dumping de outras empresas colaborativas, como o Grupo Baosteel. Caso confirmada, tal discrepância configuraria violação ao princípio da isonomia, contrariando a jurisprudência consolidada no âmbito da OMC.
    10. Diante disso, a Jintai solicitou a reconsideração da dedução de 13% referente ao VAT, bem como de quaisquer taxas bancárias ou encargos associados ao embarque por entender que tais ajustes seriam metodologicamente incorretos e comprometeriam a comparabilidade exigida, violando a equidade do processo.

    4.4.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

    1. A Jintai alegou que os valores de exportações do Japão para o México constantes do Trade Map estariam brutos de VAT, tornando a dedução do VAT de seu preço de exportação uma afronta à justa comparação.
    2. Para corroborar esse entendimento, a Jintai se referiu a duas fontes, a saber:

    “Japan’s consumption tax (value-added tax or VAT) is levied when a business enterprise transfers goods, provides services, or imports goods into Japan. The general rate is 10%, however, a lower rate of 8% applies to food and beverages (excluding when purchased in restaurants and alcoholic beverages) and to newspaper subscriptions that meet certain criteria. Exports and certain services to non-residents are taxed at a zero rate. Specified transactions, such as sales or lease of land, sales of securities, and provision of public services, are not subject to taxation.

    Consumption tax paid by a corporation that is attributable to taxable revenue shall be creditable/refundable by filing a consumption tax return to the extent that such transaction is recorded in the accounting books and relevant invoices are kept.

    A new Qualified Invoice System (‘QIS’) was introduced as part of Japan’s 2016 Tax Reform, which is effective from 1 October 2023. Under the QIS, a consumption taxpayer (a ‘taxpayer’, who files consumption tax returns and pays or receives a refund of consumption tax), can in principle only take an input tax credit if such taxpayer receives a ‘qualified invoice’ from a seller that is registered as both (i) a consumption taxpayer and (ii) a qualified issuer (‘QII’). Effectively, the new system requires sellers to include their QII number in invoices so that the purchaser receiving such invoice will be able to take the input credit for the consumption tax included in the invoice. The requirement is similar to that of a seller to include its VAT number on an invoice in the European context.

    Businesses (other than exempt entities) must file an application with their tax office to become a QII, in order to be able to issue qualified invoices.

    Note that consumption tax is also imposed on the cross-border provision of digital services (e.g. e-books, music, and advertising) by foreign service providers. In this respect, a reverse-charge mechanism is applicable for business-to-business (B2B) transactions, and foreign service providers may need to register for consumption tax purposes with regard to business-to-consumer (B2C) transactions.

    The platform taxation system was introduced under the 2024 Tax Reform Act, with the purpose of managing foreign service providers’ tax compliance. The provision of services subject to the platform taxation system includes B2C digital services rendered in Japan by foreign service providers via qualified platform operators, for which the payments from customers are received. Such services are deemed to have been provided by the qualified platform operators, who are then responsible for reporting and paying taxes on the provision of the services that are actually provided by the foreign service providers. When the total amount of the payments received from customers exceeds JPY 5 billion in the tax period of the platform operator, the NTA will designate such platform operator as a qualified platform operator.

    Once a qualified platform operator has been designated, the NTA will publish on their website the name of the digital platform and other information of that qualified platform operator. In addition, the designated qualified platform operator shall notify foreign the foreign service providers of this status”.

    “6. International Transactions Are exported goods subject to VAT in Japan?

    No, exported goods are not subject to VAT in Japan. Exports are generally zero-rated, which means that while VAT is technically applicable, it is levied at a rate of 0%. Here’s how it works:

    1.Zero-Rated VAT:When goods are exported from Japan, they are treated as zero-rated for VAT purposes. This means that exporters do not charge VAT on these sales.

    2.Input VAT Reclamation:Although no VAT is charged on exports, businesses can still reclaim any input VAT paid on purchases related to the production of these exported goods. This is intended to ensure that goods exported from Japan are competitively priced in international markets, free of tax cost.

    3.Documentation Requirements:To qualify for zero-rating, businesses must provide appropriate documentation proving that the goods have been exported. This includes customs declarations, shipping documents, and other relevant export evidence.

    4.Compliance and Reporting:Businesses must still report these zero-rated sales in their regular VAT returns. Detailed records of exports and related input VAT credits should be meticulously maintained to support these filings.

    5.Risk of Audit:Export transactions are often scrutinized by tax authorities to ensure compliance with zero-rating requirements. Businesses must ensure that all necessary documentation is accurate and readily available in case of an audit.

    By effectively managing these aspects, businesses can ensure compliance with Japanese VAT laws while optimizing their VAT position in relation to exports. Consulting a tax professional experienced in international trade and VAT can help navigate these rules and ensure that all necessary documentation and reporting are correctly handled.

    The information provided here is based on legislation as it stands on the date of publication and may not reflect subsequent changes. We advise clients to seek tailored professional advice before making any decisions based on this information”.

    1. Segundo as fontes citadas, de fato haveria incidência de VAT com alíquota zero sobre as exportações do Japão. Contudo, não há elementos fáticos que corroborem com a avaliação da Jintai de que “as exportações são consideradas isentas (“zero-rated”) apenas quando o exportador comprova, documentalmente, que os bens foram efetivamente exportados”.
    2. O que se apreende das fontes citadas é que o exportador deve apresentar a documentação pertinente de que a exportação foi de fato consumada para obter o benefício da taxa zero e que deve mantê-la em caso de auditoria pelas autoridades fiscais. Contudo, não resta evidente se o referido processo de comprovação é anterior ou posterior à exportação e se haveria cobrança do VAT nas exportações e posterior reembolso, como parece defender a Jintai.
    3. Ao contrário, a própria fonte citada pela produtora/exportadora apontou que “When goods are exported from Japan, they are treated as zero-rated for VAT purposes. This means that exporters do not charge VAT on these sales“, o que presume que o preço de exportação praticado pelos exportadores japoneses não inclui VAT.
    4. Portanto, para fins de determinação final, manteve-se a dedução do VAT incidente na China sobre as exportações para o Brasil.
    5. Ademais, considerou-se apropriado o apontamento da Jintai sobre a falta de isonomia no cálculo do preço de exportação dela e do Grupo Baosteel. Dessa maneira, procedeu-se à dedução do VAT do preço de exportação do Grupo Baosteel nos termos detalhados no item 4.4.1.2.2.
    6. Conforme descrito no item 4.4.1.3.4, ao qual se remete, entenderam-se pertinentes as considerações da parte, deixando-se, por conseguinte, de se deduzir do preço de exportação, para fins de determinação final, os valores associados a taxas bancárias.

    4.4.1.4 Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

    4.4.1.4.1 Do valor normal

    1. Tendo em vista o exposto no item 4.3.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.4.1.
    2. Ressalte-se que, conforme verificadoin loco, a empresa também exportou para o Brasil folhas metálicas [CONFIDENCIAL], inicialmente classificadas como [CONFIDENCIAL].
    3. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun para fins de determinação final alcançouUS$ 1.415,46/t(mil quatrocentos e quinze dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na condição FOB.

    4.4.1.4.2 Do preço de exportação

    1. Para fins de determinação final, o cálculo do preço de exportação da Jintai considerou os dados e informações reportados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares e já incorporou os resultados da verificaçãoin locona empresa.
    2. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
    3. No caso da Suxun não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, durante a verificaçãoin lococonstatou-se que as exportações da empresa para o Brasil não mais usufruíam de reembolso de VAT (Value Added Tax) a partir de 1º de agosto de 2021 por força de mudança na legislação chinesa.
    4. Dessa maneira, as exportações de folhas metálicas para o Brasil passaram a ser sujeitas à incidência de 13% de VAT, a ser deduzido do valor bruto de venda da Suxun na condição FOB.
    5. Destaque-se que, considerando os comentários aportados pela Jintai alterou-se de ofício a metodologia utilizada para fins de divulgação da nota técnica de fatos essenciais também em relação ao cálculo de exportação da Suxun, de modo a não mais se considerar a dedução de despesas a título de taxas bancárias. Reputou-se apropriada a revisão metodológica em comento uma vez que o valor normal, conforme afirmado anteriormente, foi apurado na condição FOB, vale dizer, sem dedução de despesas financeiras incorridas.
    6. Além do VAT também foram deduzidos ajustes reportados a título de [CONFIDENCIAL].
    7. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

    Preço de Exportação FOB – Suxun

    [CONFIDENCIAL]

     

     

    Valor (US$/t)
    Valor bruto de venda do exportador [CONF.]
    VAT [CONF.]
    Preço na condição FOB (líquido de VAT) [CONF.]
    Ajustes [CONF.]
    Preço de exportação FOB no fabricante 916,11
    1. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu aUS$ 916,11/t(novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

    4.4.1.4.3 Da margem de dumping

    1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
    2. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.4.3, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
    3. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Suxun (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.
    4. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
    Margem de Dumping
    Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    1.415,46 916,11 499,35 54,5%
    1. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 499,35 (quatrocentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 54,5%.

    4.4.1.5 Das manifestações acerca do método de apuração do valor normal da China para fins de determinação final

    1. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Jintai observou que o valor normal substituto adotado pelo DECOM, com base em preços médios de exportação do Japão para o México extraídos do Trade Map, poderia não refletir adequadamente os preços efetivamente praticados no comércio internacional do produto similar.
    2. Embora reconhecesse a legitimidade do uso do Trade Map como fonte estatística pública e acessível, a empresa apontou que os dados ali disponíveis seriam agregados por código NCM (sic) (HS Code – 6 dígitos), sem discriminação por tipo, qualidade ou aplicação específica do produto. Essa limitação comprometeria a representatividade dos preços utilizados, especialmente em um contexto de valor normal substituto devido à não consideração da China como economia de mercado.
    3. Diante disso, a Jintai defendeu que, em conformidade com boas práticas internacionais e com o princípio da instrução ativa do processo administrativo, caberia à autoridade investigadora buscar informações adicionais que garantissem maior precisão e representatividade na apuração do valor normal substituto.
    4. A manifestante argumentou ainda que, dada a natureza técnica e inquisitiva do processo antidumping, a responsabilidade pela qualidade e adequação das fontes de informação não deveria recair exclusivamente sobre os respondentes. Isso seria ainda mais relevante em casos sensíveis como a substituição de dados da China, cuja economia teria sido considerada incompatível com os critérios de mercado.
    5. Com o intuito de colaborar com o aprimoramento técnico da análise, a Jintai informou ter realizado diligência própria e apresentado, anexa à manifestação, uma fatura comercial de exportação do Japão para o México. Esse documento demonstraria que os preços efetivos praticados para produtos comparáveis seriam significativamente inferiores aos valores médios atualmente utilizados como valor normal substituto.
    6. Dessa forma, a Jintai solicitou que o DECOM reavaliasse os parâmetros utilizados na construção do valor normal, buscando fontes mais específicas e representativas da realidade comercial das transações internacionais de folhas metálicas. Tal medida garantiria maior exatidão e equilíbrio na apuração das margens de dumping.
    7. A Jintai reiterou que essa solicitação seria feita com respeito à condução técnica do processo e com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento metodológico, em conformidade com o devido processo legal e os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da OMC.
    8. Na mesma data, a ABEAÇO protocolou manifestação reiterando preocupação com o ajuste metodológico aplicado pela autoridade investigadora às exportações do Japão para o México, mantido na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    9. A ABEAÇO argumentou que tal ajuste distorceria os dados apurados e comprometeria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, contrariando os princípios da investigação. Teria solicitado, portanto, que o ajuste não fosse mantido para fins de determinação final.
    10. A manifestante afirmou que a autoridade investigadora, por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria apenas reafirmado a validade da metodologia adotada, sem apresentar justificativas claras sobre como ela garantiria a justa comparação pretendida, e não teria endereçado as distorções apontadas pela ABEAÇO na manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2025. Essa ausência de motivação explícita, segundo a Associação, prejudicaria o exercício do contraditório pelas partes interessadas.
    11. Diante disso, a ABEAÇO solicitou que o DECOM reconsiderasse a exclusão do ajuste aplicado às exportações do Japão para o México. Alternativamente, caso se optasse por sua manutenção, requereu que fossem apresentadas as razões concretas que justificariam tal decisão, demonstrando de forma objetiva como o ajuste asseguraria uma comparação justa no caso específico.
    12. Em 2 de junho de 2025, a Arosuco também se manifestou a respeito do ajuste aplicado às exportações do Japão para o México. A manifestante relembrou o conteúdo do §956 da Nota Técnica de Fatos Essenciais que afirmou que:
    13. Relativamente à manifestação apresentada pela ABEAÇO quanto ao ajuste realizado nas exportações do Japão para o México, reafirma-se a metodologia empregada como sendo cabível, haja vista buscar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
    14. A Arosuco então argumentou que não teriam sido apresentadas justificativas específicas que demonstrassem por que a metodologia aplicada poderia ser considerada adequada, tampouco por quê ela garantiria, de fato, uma comparação justa. Tal ausência de fundamentação teria sido especialmente preocupante diante das críticas da ABEAÇO, que teria sustentado que o ajuste promovido pela autoridade investigadora distorceria o cálculo do valor normal, comprometendo a equidade da comparação.
    15. Diante disso, a importadora solicitou que a determinação final incluísse análise efetiva e detalhada das críticas apresentadas pela ABEAÇO, e que reconsiderasse a manutenção do ajuste questionado, o qual também teria sido considerado indevido e injustificado pela própria Arosuco, com base nos argumentos constantes dos §§935 a 942 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    16. Em 2 de junho de 2025, a JBS protocolou manifestação em que contestou a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que teria havido dumping nas exportações de folhas metálicas de aço da China para o Brasil em P5.
    17. Segundo a empresa, essa conclusão teria desrespeitado o princípio da comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação.
    18. A JBS, por meio da ABEAÇO, da qual é associada, já teria alertado, em manifestação de 20 de janeiro de 2025, sobre distorções causadas pelo ajuste aplicado ao valor normal. No entanto, as críticas feitas à metodologia utilizada foram descartadas sem a devida motivação administrativa, tendo a autoridade investigadora se limitado a reafirmar a validade da metodologia adotada.
    19. A JBS argumentou que a ausência de fundamentação técnica clara comprometeria a transparência e a legalidade do processo. A importadora argumentou que o ajuste aplicado dependeria da validade de duas premissas: (i) que os produtos fora do escopo nas exportações do Japão para o México estariam reduzindo necessariamente o preço médio dos produtos dentro do escopo; e (ii) que a composição das exportações do Japão para o Brasil seria similar às exportações do Japão para o restante do mundo, incluindo para o México.
    20. Contudo, a manifestante sustentou que nenhuma dessas premissas seria válida para permitir a metodologia de ajuste proposta pela autoridade investigadora. Ou seja, os pretendidos ajustes que, na realidade, desajustariam o que já seria atualmente a melhor informação disponível.
    21. A JBS argumentou que a metodologia adotada para ajustar o valor normal, com base em exportações do Japão, estaria comprometida por inconsistências na identificação dos produtos fora do escopo da investigação.
    22. A empresa destacou que os produtos fora do escopo, identificados com base nos dados da RFB para importações brasileiras originárias do Japão, não seriam necessariamente os mesmos que comporiam as exportações do Japão para o México, conforme registradas no Trade Map.
    23. A JBS alegou que no caso das exportações para o Brasil, a inclusão de produtos fora do escopo reduziria a média do preço dos produtos objeto da investigação; contudo, para as exportações do Japão para o México, os produtos não objeto da investigação poderiam, inclusive, ser compostos por produtos de valor superior aos dos produtos objeto da investigação. Assim, a aplicação do ajuste percentual proposto teria inflado artificialmente um valor normal já elevado, gerando distorção em vez de correção.
    24. A importadora reforçou esse ponto com dados comparativos: em P5, o preço médio das exportações do Japão para o México (não depuradas) teria sido de R$ 1.443,48/t, enquanto o preço para o Brasil (também não depurado) teria sido de R$ 1.524,56/t – diferença de 5,6%. Essa discrepância indicaria que as composições das exportações seriam substancialmente diferentes, invalidando a premissa de equivalência entre as bases.
    25. Em conclusão, a JBS sustentou que os produtos fora do escopo identificados nas importações brasileiras não seriam os mesmos das exportações japonesas para o México, o que comprometeria a validade do ajuste aplicado pela autoridade investigadora.
    26. A JBS argumentou que não haveria qualquer evidência concreta de que a composição das exportações de folhas metálicas do Japão para o Brasil seria similar à das exportações para o México constantes do Trade Map, o que tornaria infundada a presunção de comparabilidade entre essas cestas de exportação.
    27. A manifestante destacou que, em P5, as exportações japonesas para o Brasil representariam apenas 17% do volume exportado para o México, e que as composições seriam significativamente distintas: 63% estanhadas e 37% cromadas para o Brasil, contra 43% e 57%, respectivamente, para o México. Essa diferença de composição, segundo a JBS, explicaria as variações de preços e reforçaria a inadequação de qualquer ajuste baseado em equivalência entre os dois mercados.
    28. A JBS também mencionou que o próprio DECOM, no Parecer Preliminar, teria reconhecido diferenças relevantes nas exportações do Japão para o Peru, o que teria sido um fator para não utilizar esse país como referência de valor normal – mesmo com volume mais próximo ao das exportações da China para o Brasil.
    29. A manifestante sustentou que a simples consolidação dos preços entre folhas estanhadas e cromadas não captaria as diferenças internas dentro das classificações SH6 ou mesmo da NCM e defendeu que a ausência de homogeneidade entre os produtos exportados para diferentes destinos invalidaria a aplicação de um fator de ajuste baseado em dados do Brasil para inferir preços de exportações para o México. Neste sentido, a JBS mencionou que a utilização das classificações CODIP visaria padronizar os diferentes produtos de uma mesma NCM para fins da justa comparação.
    30. Além disso, a JBS apontou uma contradição no Parecer Preliminar, que teria considerado “crucial” a composição da cesta de exportações do Japão para o México por supostamente ser “virtualmente idêntica” à da China para o Brasil – o que, segundo a empresa, não se sustentaria diante das evidências apresentadas.
    31. A empresa também alertou que o Decreto nº 8.058/2013, em seu art. 15, III, vedaria o uso do Brasil como referência direta ou indireta para o cálculo do valor normal, o que teria sido desrespeitado ao se utilizar o Brasil como base para o ajuste aplicado às exportações japonesas para o México.
    32. Dessa forma, a JBS concluiu que a depuração com base nos dados da RFB deveria se restringir às exportações do Japão para o Brasil, não podendo ser estendida a outros destinos. A importadora também afirmou que o ajuste proposto pelo DECOM não refletiria fielmente o preço do produto similar e violaria o princípio da melhor informação disponível, ao alterar dados de forma imprevisível e casuística.
    33. Por fim, a importadora defendeu que a melhor informação disponível seria o valor das exportações do Japão para o México conforme apurado diretamente pelo Trade Map, sem qualquer ajuste. A manifestante solicitou, assim, que a metodologia fosse corrigida para fins de determinação final ou, alternativamente, que houvesse justificativa técnica de como o ajuste garantiria a justa comparação, mesmo diante das evidentes diferenças de composição entre os mercados.
    34. Em 2 de junho de 2025, a CSN reiterou a adequação do ajuste efetuado no valor das exportações do Japão para o México para assegurar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

    4.4.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. Quanto às alegações de que o ajuste do valor normal não seria adequado por pressupor que o Japão exportaria a mesma cesta de produtos para o Brasil e para o México, deve-se ter presente que as informações disponíveis para o cálculo do valor normal são extraídas do Trade Map, de forma agregada, impedindo a realização de depuração para extirpar produtos não incluídos no escopo da investigação.
    2. Assim, buscou-se adotar metodologia que, tanto quanto possível, tratasse o efeito dos produtos não investigado nos dados utilizados. Considerando que somente se dispõe de dados depurados para as importações brasileiras, a metodologia adotada consistiu em comparar os preços das importações brasileiras originárias do Japão, calculado a partir das informações do Trade Map, com o preço dessas mesmas transações, porém calculados a partir de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, devidamente depurados. O fator obtido a partir da comparação foi, então, aplicado ao preço das exportações do Japão para o México, obtido a partir do Trade Map.
    3. A Abeaço, a Arosuco e a JBS contestam o ajuste realizado, alegando, em síntese, que a composição da cesta de produtos exportados do Japão para o Brasil pode ser diferente da refletida nas exportações do Japão para o México.
    4. A respeito, deve-se pontuar que, primeiramente, que em se tratando de dados de fonte secundária, não se afigura factível quantificar com absoluta exatidão o efeito de produtos excluídos do escopo da investigação dos preços calculados, seja adotando o ajuste realizado, seja – é importante frisar – sem adotá-lo.
    5. Isso porque tal providência demandaria a identificação individualizada de cada produto transacionado, que não se encontra publicamente disponível.
    6. Assim, em ambas as possibilidades em epígrafe (cálculos com e sem ajuste), há que se lidar com um grau de imprecisão inerente à fonte de dados utilizada.
    7. Sopesando as alternativas metodológicas, entendeu-se ser apropriado buscar realizar o tratamento descrito por ocasião da Determinação Preliminar (e aqui sintetizado), reputando que seu resultado melhor refletiria a realidade.
    8. As partes argumentam quanto a possíveis diferença na cesta de produtos das exportações do Japão, a depender do mercado de destino, no que tange aos percentuais de produtos incluídos e excluídos no escopo da investigação. Contudo demais de não se conhecerem tais proporções, observa-se, que o preço praticado para os dois destinos é similar. Enquanto o preço médio das exportações do Japão para o Brasil correspondeu a US$ 1.524,44/t, as exportações do Japão para o México foram realizadas a um preço médio de US$ 1.443,48. Diferentemente do que advoga a JBS, não se entende que a diferença entre esses preços, equivalente a 5,6%, indique diferença significativa a ponto de afastar a metodologia empregada.
    9. A respeito do argumento da JBS de que o art. 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, veda a utilização, direta ou indireta, do Brasil como referência para apuração do valor normal com base nas exportações do país substituto para um terceiro país, a parte busca estender o alcance do dispositivo para além de seu teor. Com efeito, o dispositivo em comento tão somente interdita a utilização, no âmbito da metodologia referenciada, do Brasil como país de destino das exportações do país substituto. Assim, não se poderia jamais calcular o valor normal para o presente caso, a título ilustrativo, a partir das exportações do Japão para o Brasil. A questão em nada se relaciona com o ajuste realizado a partir da comparação entre preços obtidos a partir de dados depurados, de um lado, e agregados, de outro.
    10. Por fim, no que tange à alegação da Abeaço de que a ausência de posicionamento acerca da metodologia de ajuste quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, insta trazer a lume que a obrigação que a divulgação do documento busca endereçar é aquela prevista no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, que impõe à autoridade investigadora “the essentialfactsunder consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures”. Observe-se que o comando em questão alude apenas aos “fatos”, que serão, em momento ulterior, levados em consideração para uma tomada de decisão.
    11. Portanto, não há qualquer obrigação de que a autoridade investigadora se posicione, no bojo da nota técnica de fatos essenciais, sobre argumentações das partes, não havendo que se falar em violação ao Acordo Antidumping.
    12. Por essas razões, entende-se apropriada a manutenção do ajuste realizado, à luz das informações disponíveis.
    13. Relativamente à manifestação da Jintai, saliente-se, primeiramente, que foi dada oportunidade para que produtores/exportadores de folhas metálicas do Japão respondessem o questionário de terceiro país, conforme indicado no Ofício SEI nº 6603/2024/MDIC, não tendo sido apresentadas quaisquer respostas. Ademais, cabe ressaltar que a fatura comercial apresentada pela Jintai, que serviria de parâmetro para demonstrar que os preços efetivos praticados para produtos comparáveis seriam significativamente inferiores aos valores médios atualmente utilizados como valor normal substituto, não foi trazida aos autos dentro da fase probatória. Assim sendo, o conteúdo e o mérito dos argumentos sequer serão endereçados por serem intempestivos.

    4.4.1.6 Da conclusão a respeito do dumping

    1. As margens de dumping apuradas anteriormente, em montantes superiores à margemde minimis, demonstram para efeito da determinação final a existência da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.
    2. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
    3. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
    4. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º  do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

    P1 – 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;

    P2 – 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

    P3 – 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

    P4 – 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e

    P5 – 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

    5.1. Das importações

    1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
    2. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
    3. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5 mm, produtos feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e estanho (borracha, zinco, níquel).
    4. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas e informações complementares aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
    5. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
    6. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
    7. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:
    Importações Totais (em t)
    [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    China 100,0 206,9 227,5 212,3 385,6  

     

    Totalsob análise) 100,0 206,9 227,5 212,3 385,6  

     

    Variação 106,9% 10,0% (6,7%) 81,7% + 285,6%
    Japão 100,0 91,8 93,1 84,8 58,1  

     

    Alemanha 100,0 194,8 314,0 311,6 420,2  

     

    Países Baixos (Holanda) 100,0 86,7 89,9 93,3 37,8  

     

    Turquia 100,0 362,5 1.562,5 918,8  

     

    Argentina 100,0 365,7 720,1 708,7 648,7  

     

    Hong Kong 100,0 638,8 531,4  

     

    Bélgica 100,0 1.036,1  

     

    Itália 100,0 307,0 5.188,0 9.744,4 2.826,1  

     

    Estados Unidos 100,0 33,2 395,7 0,0 36,1  

     

    Espanha 100,0 222,5 68,1 22,0 3,0  

     

    Canadá 100,0  

     

    França 100,0 12,2 486,0 186,8 7,1  

     

    Coréia do Sul 100,0 426,0 5,4  

     

    Reino Unido 100,0 28,0 120,2 10,8  

     

    Outras (*) 100,0 101,1 104,2 19,6  

     

    Total(exceto sob análise) 100,0 95,9 106,6 87,9 58,5  

     

    Variação (4,1%) 11,1% (17,5%) (33,4%) (41,5%)
    Total Geral 100,0 111,5 123,6 105,4 104,5  

     

    Variação 11,5% 10,8% (14,7%) (0,8%) + 4,5%
    Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
    [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    China 100,0 198,8 231,9 348,9 603,4  

     

    Total(sob análise) 100,0 198,8 231,9 348,9 603,4  

     

    Variação 98,8% 16,7% 50,4% 72,9% + 503,4%
    Japão 100,0 86,9 77,4 108,5 102,5  

     

    Alemanha 100,0 174,4 338,2 431,5 731,1  

     

    Países Baixos (Holanda) 100,0 82,0 80,4 102,8 74,1  

     

    Turquia 100,0 348,4 1.461,1 1.643,8  

     

    Argentina 100,0 372,4 766,4 921,5 930,5  

     

    Hong Kong 100,0 910,3 843,8  

     

    Bélgica 100,0 2.539,2  

     

    Itália 100,0 41,3 308,5 733,0 334,4  

     

    Estados Unidos 100,0 30,7 481,8 1,5 43,7  

     

    Espanha 100,0 194,5 69,1 45,5 3,7  

     

    Canadá 100,0  

     

    França 100,0 16,2 468,0 233,5 34,6  

     

    Coréia do Sul 100,0 396,8 4,7  

     

    Reino Unido 100,0 26,4 123,2 11,2  

     

    Outras (*) 100,0 103,6 90,1 20,7  

     

    Total(exceto sob análise) 100,0 91,4 96,4 109,2 106,4  

     

    Variação (8,6%) 5,5% 13,3% (2,6%) + 6,4%
    Total Geral 100,0 105,7 114,5 141,2 172,6  

     

    Variação 5,7% 8,3% 23,3% 22,3% + 72,6%
    Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
    [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    China 100,0 96,1 102,0 164,4 156,5  

     

    Total(sob análise) 100,0 96,1 102,0 164,4 156,5  

     

    Variação (3,9%) 6,1% 61,2% (4,8%) + 56,5%
    Japão 100,0 94,6 83,1 127,9 176,4  

     

    Alemanha 100,0 89,6 107,7 138,5 174,0  

     

    Países Baixos (Holanda) 100,0 94,6 89,4 110,2 196,3  

     

    Turquia 100,0 96,1 93,5 179,0  

     

    Argentina 100,0 101,8 106,4 130,0 143,5  

     

    Hong Kong 100,0 142,5 158,8  

     

    Bélgica 100,0 245,1  

     

    Itália 100,0 13,5 6,0 7,5 11,8  

     

    Estados Unidos 100,0 92,6 121,8 158.068,9 121,2  

     

    Espanha 100,0 87,4 101,5 206,8 124,7  

     

    Canadá 100,0  

     

    França 100,0 132,7 96,3 125,0 489,5  

     

    Coréia do Sul 100,0 93,1 86,8  

     

    Reino Unido 100,0 94,1 102,4 103,9  

     

    Outras (*) 100,0 102,5 86,5 105,4  

     

    Total(exceto sob análise) 100,0 95,3 90,5 124,3 181,8  

     

    Variação (4,7%) (5,0%) 37,4% 46,3% + 81,8%
    Total Geral 100,0 94,8 92,6 134,0 165,1  

     

    Variação (5,2%) (2,2%) 44,6% 23,3% + 65,1%
    (*) Demais Países: Austrália, Colômbia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Índia, Israel, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Vietnã.
    1. O volume total das importações brasileiras de folhas metálicas proveniente da origem investigada apresentou aumento 285,6% entre P1 e P5. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo acréscimo nas importações de P1 para P2 (106,9%) e de P4 para P5 (81,7%).
    2. O valor CIF das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China apresentou crescimento em todos os períodos analisados. Ao analisar os extremos, observou-se um aumento de 503,4% de P1 a P5.
    3. Com relação aos preços das importações investigadas, destaca-se que, embora tenha ocorrido diminuição de P1 a P2 (3,9%) e de P4 a P5 (4,8%), ao considerar os extremos da série de análise, houve um aumento acumulado de 56,5% nos referidos preços, devido, em grande medida, à elevação ocorrida de P3 para P4 (61,2%).
    4. Com relação ao volume importado de outras origens, foram observadas variações de P1 a P5. Inicialmente, houve redução de 4,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 11,1% de P2 a P3. No entanto, no período subsequente, de P3 a P4, foi observada queda de 17,5%, seguida por declínio de 33,4% de P4 a P5. Considerando os extremos, a redução acumulada atingiu 41,5%.
    5. No que diz respeito ao valor das importações de outras origens, também se observou oscilação ao longo do período analisado. De P1 para P2, o valor sofreu queda de 8,6%, seguido por crescimento de 5,5% de P2 a P3 e de 13,3% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se diminuição de 2,6%. É importante destacar que, no período de P1 a P5, houve acréscimo acumulado de 6,4%.
    6. Durante o período analisado, foi constatado aumento de 4,5% no volume total das importações de folhas metálicas pelo Brasil. Esse resultado decorre das majorações observadas de P1 para P2 (11,5%) e de P2 para P3 (10,8%), cujos efeitos não foram neutralizados pelas diminuições ulteriores (14,7% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5).
    7. Cumpre salientar que em P1 as importações originárias da origem investigada equivaliam a [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil de folhas metálicas, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou [RESTRITO]%.
    8. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, foram constatados aumentos consecutivos. Nos dois últimos períodos, ocorreram aumentos superiores a 20,0%, em relação aos períodos imediatamente anteriores, resultando em incremento de 72,6% em P5, se comparado a P1.
    9. O preço médio das importações brasileiras totais de folhas metálicas registrou redução de 5,2% entre P1 e P2, e de 2,2% de P2 para P3. Foi observado aumento de 44,6% de P3 para P4 e de 23,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 65,1%.
    10. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em P1, P2 e P5.

    5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

    1. Para dimensionar o mercado brasileiro de folhas metálicas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
    2. Ressalta-se que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling) reportados pela CSN. Dessa forma, o Consumo Nacional Aparente (CNA), no presente caso, equivale ao Mercado Brasileiro.
    3. Registre-se, adicionalmente, que os dados de venda utilizados na presente análise já contemplam os resultados da verificaçãoin locorealizada na indústria doméstica.
    Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparentee da Evolução das Importações (em t)
    [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Mercado Brasileiro
    Mercado Brasileiro{A+B+C} 100,0 103,2 122,6 98,7 98,0  

     

    Variação 3,2% 18,8% (19,4%) (0,7%) (2,0%)
    A. Vendas Internas -Indústria Doméstica 100,0 100,5 122,2 96,6 95,9  

     

    Variação 0,5% 21,6% (21,0%) (0,7%) (4,1%)
    B. Vendas Internas -Outras Empresas
    Variação
    C. Importações Totais 100,0 111,5 123,6 105,4 104,5  

     

    C1. Importações -Origens sob Análise 100,0 206,9 227,5 212,3 385,6  

     

    Variação 106,9% 10,0% (6,7%) 81,7% + 285,6%
    C2. Importações -Outras Origens 100,0 95,9 106,6 87,9 58,5  

     

    Variação (4,1%) 11,1% (17,5%) (33,4%) (41,5%)
    Participação no Mercado Brasileiro
    Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}  

     

    Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Participação das Importações – Origens sob Análise{C1/(A+B+C)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Representatividade das Importações de Origens sob Análise
    Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Participação nas Importações Totais{C1/C} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    F. Volume de Produção Nacional{F1+F2} 100,0 96,5 101,1 100,2 80,6  

     

    Variação (3,5%) 4,8% (0,9%) (19,5%) (19,4%)
    F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica 100,0 96,5 101,1 100,2 80,6  

     

    Variação (3,5%) 4,8% (0,9%) (19,5%) (19,4%)
    F2. Volume de Produção -Outras Empresas  

     

    Variação  

     

    Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação  

     

    [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
    1. Registrou-se aumento de 3,2% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações da origem sob análise (de 106,9%), acompanhado de estabilidade das vendas internas (crescimento de apenas 0,5%) e queda de 4,1% nas importações das outras origens.
    2. De P2 para P3, o mercado brasileiro experimentou a maior expansão do período analisado, atingindo [RESTRITO] t, graças ao aumento concomitante das vendas da indústria doméstica (21,6%), das importações originárias da China (10,0%) e de outras origens (11,1%).
    3. Já de P3 para P4, todas essas variáveis sofreram queda, causando diminuição de 19,4% do mercado brasileiro.
    4. De P4 para P5, apesar do crescimento das importações investigadas (81,7%), o mercado brasileiro sofreu retração de 0,7%, por causa da redução do volume importado de outras origens (33,4%), o qual foi acompanhado de leve declínio no volume de vendas da indústria doméstica (0,7%).
    5. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 2,0% no mercado brasileiro de folhas metálicas em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais da origem investigada, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.
    6. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações originárias da China. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
    7. Ao se examinar a participação das importações originárias da China, estas passaram do patamar de [RESTRITO]%. em P1 para [RESTRITO]% em P5.
    8. Observou-se, ainda, que as importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais de folhas metálicas em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações totais brasileiras de folhas metálicas.
    9. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de folhas metálicas aumentou consistentemente ao longo de todo o período analisado, com exceção de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

    5.2.1. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

    1. Em 28 de agosto de 2024, o governo da China, por meio de sua Embaixada, protocolou manifestação em que destacou que “os produtos chineses são um complemento útil para o mercado brasileiro e desempenham um papel positivo na concorrência leal e na proteção dos interesses dos consumidores no mercado brasileiro”.
    2. O governo chinês mencionou o intercâmbio econômico e comercial entre Brasil e China e ponderou que o mercado brasileiro de folhas metálicas de aço carbono teria oferta interna insuficiente e concorrência de mercado insuficiente, sendo quase totalmente dominado pela CSN. Assim, salientou que os produtos chineses são um complemento útil ao mercado interno brasileiro, atendem às necessidades dos usuários e consumidores brasileiros e são reconhecidos pelo mercado e pelos usuários brasileiros.
    3. Além disso, o governo da China informou esperar que a autoridade brasileira se concentre nos interesses gerais do mercado e nos direitos e interesses dos consumidores finais, resguardando os direitos e interesses das empresas chinesas que cooperam com a investigação, fazendo um julgamento justo e imparcial.

    5.2.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. Em relação à manifestação do governo da China vale destacar que o objetivo de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada e não impedir a importação das folhas metálicas de origem chinesa.
    2. No caso da investigação em tela, constatou-se preliminarmente a prática de dumping dos produtores/exportadores chineses com base em informações primárias. Dessa forma, afasta-se a existência de concorrência leal dessas importações nos termos do Acordo Antidumping, cabendo à autoridade investigadora examinar a existência de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre eles.
    3. No que se refere à alegada falta de capacidade da indústria doméstica em atender o mercado brasileiro, ressalte-se que a capacidade instalada efetiva de produção de folhas metálicas similares da CSN ultrapassou o tamanho do mercado brasileiro em todos os períodos.
    4. De toda forma, esse quesito, assim como preocupações concorrenciais e eventuais impactos econômicos no mercado não estão abarcados pela legislação multilateral e nacional de defesa comercial, sendo mais apropriadamente endereçados no âmbito de avaliação de interesse público, conforme procedimento previsto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

    5.3. Da conclusão a respeito das importações

    1. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
    2. a) Durante o período de P1 a P5, as importações de folhas metálicas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 285,6%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 106,9% entre P1 e P2 e de 81,7% de P4 para P5;
    3. b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram m 41,5% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 4,5% no período.
    4. c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO]% em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.
    5. d) Em sentido oposto, o volume importado das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
    6. e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se aumento de 56,5%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e de 81,8% para as das demais origens. Adicionalmente, em P1, P2 e P5, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigadas;
    7. f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
    8. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras nos períodos P1, P2 e P5.
    9. DO DANO
    10. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
    11. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

    6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

    1. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
    2. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
    3. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
    4. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na CSN.

    6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

    6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

    1. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de folhas metálicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
    Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiroe no Consumo Nacional Aparente (em t)
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Indicadores de Vendas
    A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica 100,0 85,4 98,8 88,2 72,7  

     

    Variação (14,6%) 15,7% (10,8%) (17,6%) (27,3%)
    A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 100,5 122,2 96,6 95,9  

     

    Variação 0,5% 21,6% (21,0%) (0,7%) (4,1%)
    A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 52,0 47,1 69,5 21,4  

     

    Variação (48,0%) (9,5%) 47,6% (69,3%) (78,6%)
    Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
    B. Mercado Brasileiro 100,0 103,2 122,6 98,7 98,0  

     

    Variação 3,2% 18,8% (19,4%) (0,7%) (2,0%)
    Representatividade das Vendas no Mercado Interno
    Participação nas Vendas Totais{A1/A} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação  

     

    [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
    Participação no Mercado Brasileiro{A1/B} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação  

     

    [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
    1. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de folhas metálicas entre P1 e P5 (27,3%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,6%, entre P3 e P4, de 10,8%, assim como entre P4 e P5, de 17,6%.
    2. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado interno tiveram aumento de 0,5% de P1 para P2, e de 21,6% de P2 para P3. Entretanto, houve reversão dessa tendência nos períodos subsequentes, com decréscimo de 21,0% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 4,1% no volume total de vendas no mercado interno.
    3. Já as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando redução de 69,3% em comparação a P4 e de 78,6% em relação a P1. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento apenas em P4 (47,6%).
    4. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou retração de 2,0% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 3,2% de P1 para P2 e de 18,8% de P2 para P3. Porém houve consecutivas diminuições nos períodos subsequentes, de 19,4% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5.
    5. Quanto à representatividade das vendas de folhas metálicas no mercado interno, verificou-se que houve diminuição de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p); aumento de P2 a P3 ([RESTRITO] p.p); novo decréscimo de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p) e estabilidade de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

    6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

    1. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a indústria doméstica informou ter considerado a soma da capacidade produtiva anual dos [CONFIDENCIAL].
    2. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou a seguinte fórmula: (tempo calendário – paradas programadas) x utilização x produtividade.
    3. A peticionária ainda informou que a produtividade seria calculada [CONFIDENCIAL].
    4. A indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de folhas metálicas ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:
    Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Volumes de Produção
    A. Volume de Produção -Produto Similar 100,0 96,5 101,1 100,2 80,6  

     

    Variação (3,5%) 4,8% (0,9%) (19,5%) (19,4%)
    B. Volume de Produção -Outros Produtos
    Variação
    C. Industrialização p/ Terceiros -Tolling
    Variação
    Capacidade Instalada
    D. Capacidade Instalada Efetiva 100,0 95,4 85,5 84,2 80,4  

     

    Variação (4,6%) (10,4%) (1,6%) (4,4%) (19,6%)
    E. Grau de Ocupação{(A+B)/D} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação  

     

    [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
    Estoques
    F. Estoques 100,0 125,1 62,6 106,9 128,0  

     

    Variação 25,1% (49,9%) 70,6% 19,8% + 28,0%
    G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

     

    Variação  

     

    [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
    1. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 3,5% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 4,8% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se redução de 0,9%, acompanhado de nova redução de 19,5% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 19,4% de P1 para P5.
    2. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 19,6% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p.
    3. O volume de estoques de folhas metálicas aumentou 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4, e 19,8% de P4 para P5. Observou-se redução apenas de P2 para P3 de 49,9%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 28,0%.
    4. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. considerando os extremos da série analisada.

    6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

    1. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
    Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
    [CONFIDENCIAL]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Emprego (em número-índice)
    A. Qtde de Empregados – Total 100,0 96,0 95,5 93,1 96,1  

     

    Variação (4,0%) (0,4%) (2,6%) 3,3% (3,8%)
    A1. Qtde de Empregados – Produção 100,0 95,6 98,8 93,9 94,7  

     

    Variação (4,4%) 3,3% (4,9%) 0,8% (5,3%)
    A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas 100,0 97,3 82,7 89,8 101,8  

     

    Variação (2,5%) (14,8%) 8,1% 13,5% + 1,9%
    Produtividade (em número-índice de t)
    B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} 100,0 100,9 102,4 106,7 85,2  

     

    Variação 0,9% 1,4% 4,2% (20,2%) (14,8%)
    Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
    C. Massa Salarial – Total 100,0 105,1 73,7 64,7 71,7  

     

    Variação 5,1% (29,9%) (12,1%) 10,7% (28,3%)
    C1. Massa Salarial – Produção 100,0 102,7 75,6 62,4 66,9  

     

    Variação 2,7% (26,4%) (17,5%) 7,3% (33,1%)
    C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas 100,0 109,3 70,3 69,0 80,1  

     

    Variação 9,3% (35,7%) (1,9%) 16,1% (19,9%)
    1. O número de empregados que atuam em linha de produção reduziu 5,3% em P5, comparativamente a P1 (decréscimo de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). O movimento é resultado de oscilações sucessivas ao longo do intervalo: queda de 4,4% de P1 para P2; aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 4,9% de P3 para P4; e elevação de 0,8% de P4 para P5.
    2. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve crescimento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados reduziu 3,8% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
    3. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 14,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, como resultado da redução expressiva de P4 para P5 (20,2%), a qual superou os acréscimos consecutivos observados de P1 a P4.
    4. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 33,1%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 19,9%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 28,3%.

    6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

    6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

    1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de folhas metálicas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
    Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)
    A. Receita Líquida Total 100,0 91,1 103,0 117,3 93,3  

     

    Variação  

     

    [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    A1. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 101,9 121,1 123,5 113,4  

     

    Variação 1,9% 18,9% 1,9% (8,1%) + 13,4%
    Participação{A1/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    A2. Receita LíquidaMercado Externo 100,0 58,1 47,8 98,5 31,8  

     

    Variação (41,9%) (17,8%) 106,0% (67,7%) (68,2%)
    Participação{A2/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)
    B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} 100,0 101,4 99,1 127,8 118,2  

     

    Variação 1,4% (2,2%) 28,9% (7,5%) + 18,2%
    C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} 100,0 111,8 101,5 141,7 148,8  

     

    Variação 11,8% (9,2%) 39,5% 5,0% + 48,8%
    1. Quanto à variação da receita líquida proveniente das vendas de folhas metálicas no mercado interno, foram verificados aumentos até P4. Observaram-se crescimentos sucessivos de 1,9% de P1 para P2, 18,9% de P2 para P3, e 1,9% de P3 para P4, seguido por decréscimo de 8,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), registrou-se um aumento de 13,4% na receita líquida obtida proveniente das vendas folhas metálicas no mercado interno.
    2. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, observaram-se reduções de 41,9% de P1 para P2, 17,8% de P2 para P3 e 67,7% de P4 para P5. Entretanto, verificou-se aumento de 106,0% de P3 para P4. Na comparação entre P1 e P5, observou-se redução de 68,2% na receita líquida no mercado externo.
    3. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
    4. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
    5. O preço médio de venda de folhas metálicas no mercado interno apresentou redução de 2,2% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P1 para P2 (1,4%) e de P3 para P4 (28,9%). Comparando-se P5 a P1, esse preço aumentou 18,2%.
    6. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, aumentou em todos os intervalos, com exceção de P2 para P3, quando se observou retração de 9,2%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, aumento no aludido preço alcançou 48,8%.

    6.1.2.2 Dos resultados e das margens

    1. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
    Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
    A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 101,9 121,1 123,5 113,4  

     

    Variação 1,9% 18,9% 1,9% (8,1%) + 13,4%
    B. Custo do Produto Vendido – CPV 100,0 107,1 116,7 112,8 121,2  

     

    Variação 7,1% 9,0% (3,4%) 7,5% + 21,2%
    C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 89,0 132,3 150,1 94,0  

     

    Variação (11,0%) 48,5% 13,5% (37,4%) (6,0%)
    D. Despesas Operacionais -100,0 1.045,2 5,1 641,9 819,8  

     

    Variação 1.145,2% (99,5%) 12.574,5% 27,7% + 919,8%
    D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 123,3 78,3 56,5 83,0  

     

    D2. Despesas com Vendas 100,0 116,2 63,8 70,6 72,8  

     

    D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 468,2 -384,1 503,0 428,8  

     

    D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) -100,0 173,6 73,9 53,7 126,7  

     

    E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 -29,8 117,9 67,1 -1,8  

     

    Variação (129,8%) 495,0% (43,1%) (102,6%) (101,8%)
    F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 8,5 79,3 100,6 31,3  

     

    Variação (91,5%) 837,4% 26,9% (68,8%) (68,7%)
    G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 83,9 142,8 164,6 96,9  

     

    Variação (16,1%) 70,1% 15,3% (41,1%) (3,1%)
    Margens de Rentabilidade (%)
    H. Margem Bruta{C/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    I. Margem Operacional{E/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    1. Com relação à demonstração de resultados e das margens de lucro associadas às vendas de folhas metálicas de fabricação própria no mercado interno, destaca-se que o CPV apresentou aumentos consecutivos de 7,1% de P1 para P2, de 9,0% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. No entanto, observou-se redução de 3,4% de P3 para P4. Considerando todo o período analisado, houve um aumento de 21,2%.
    2. Entre os períodos P1 e P2, houve redução de 11,0 do resultado bruto, acompanhada de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p da margem bruta. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores: o resultado bruto aumentou 48,5%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 ainda houve crescimento desses parâmetros em um nível inferior ao registrado no período anterior (o resultado bruto aumentou 13,5%, enquanto a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P4 para P5, ocorreu deterioração desses indicadores, com queda de 37,4% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p.na margem bruta. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 6,0% e a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
    3. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (129,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P3, alcançaram o melhor desempenho da série (aumentos de 495,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em relação a P2) para começarem a se deteriorar a partir de P4. Com efeito, de P3 para P4 e de P4 para P5, o resultado operacional se contraiu em 43,1% e 102,6%, respectivamente, ao passo que a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 101,8% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.
    4. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, observou-se contração inicial de P1 para P2 (91,5%), seguida de majorações de P2 para P3 (837,4%) e de P3 para P4 (26,9%). Finalmente, em P5, esse resultado encolheu 68,7%. A margem operacional, exceto resultados financeiros, seguiu tendência análoga: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, o melhor desempenho desses indicadores ocorreu de P3 para P4 e o pior, de P1 para P2. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 68,7% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.
    5. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, bem como a respectiva margem, se comportaram da seguinte maneira: caíram 16,1% e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; se expandiram em 70,1% e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; apresentaram novo acréscimo de P3 para P4 (15,3% e [CONFIDENCIAL] p.p.), quando atingiram seus maiores patamares; e caíram 41,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em P5, esses indicadores retornaram a níveis próximos aos observados em P1 (segundo pior nível observado). Durante o período de P1 a P5, foi observado decréscimo de 3,1% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.
    Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 101,4 99,1 127,8 118,2  

     

    Variação 1,4% (2,2%) 28,9% (7,5%) + 18,2%
    B. Custo do Produto Vendido -CPV 100,0 106,5 95,5 116,7 126,3  

     

    Variação 6,5% (10,4%) 22,3% 8,2% + 26,3%
    C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 88,6 108,2 155,4 98,0  

     

    Variação (11,4%) 22,1% 43,6% (36,9%) (2,0%)
    D. Despesas Operacionais -100,0 1.040,0 4,1 664,4 854,5  

     

    Variação 1.140,0% (99,6%) 15.934,5% 28,6% + 954,5%
    D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 122,7 64,1 58,4 86,5  

     

    D2. Despesas com Vendas 100,0 115,7 52,2 73,1 75,9  

     

    D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 465,9 -314,2 520,6 446,9  

     

    D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) -100,0 172,7 60,4 55,6 132,0  

     

    E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 -29,7 96,4 69,4 -1,8  

     

    Variação (129,7%) 424,8% (28,0%) (102,6%) (101,8%)
    F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 8,4 64,9 104,1 32,7  

     

    Variação (91,6%) 670,8% 60,5% (68,6%) (67,3%)
    G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 83,5 116,8 170,3 101,0  

     

    Variação (16,5%) 39,9% 45,8% (40,7%) + 1,0%
    1. O CPV unitário registrou aumentos consecutivos em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, no qual foi observada retração de 10,4%. Ao longo do período de análise de indícios de dano, constatou-se uma variação positiva de 26,3% de P1 para P5.
    2. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de folhas metálicas, verificou-se retração de 11,4% de P1 para P2 e de 36,9% de P4 para P5. No entanto, observou-se aumento de 22,1% de P2 para P3 e de 43,6% de P3 para P4. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se queda de 2,0%.
    3. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que apontou variação positiva de 424,8%. Essa variação, contudo, não foi capaz de reverter a redução de 101,8% ao se considerar os extremos da série.
    4. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas de P1 para P2 e de P4 para P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 67,3%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumento de 1,0%.

    6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

    1. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a folhas metálicas.
    Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Fluxo de Caixa
    A. Fluxo de Caixa 100,0 234,2 53,6 18,7 -72,1  

     

    Variação 134,2% (77,1%) (65,0%) (484,9%) (172,1%)
    Retorno sobre Investimento
    B. Lucro Líquido 100,0 -55,4 426,9 48,7 -25,3  

     

    Variação (155,4%) 870,2% (88,6%) (152,0%) (125,3%)
    C. Ativo Total 100,0 100,9 90,2 78,3 74,3  

     

    Variação 0,9% (10,6%) (13,2%) (5,1%) (25,7%)
    D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Capacidade de Captar Recursos
    E. Índice de Liquidez Geral (ILG) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação (4,4%) 58,1% 1,5% (20,3%) + 22,2%
    F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação 39,8% 1,6% (2,4%) (23,8%) + 5,7%
    Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

    ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

    1. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P1 para P2 com aumento de 134,2%.
    2. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e verificando-se variação positiva apenas de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p.
    3. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) diminuiu 4,4% em P2, aumentou 58,1% em P3 e 1,5% em P4, apresentando variação negativa em P5 (20,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 22,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador aumentou até P3, variando negativamente nos demais períodos. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 5,7%.

    6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

    1. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 4,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%).
    2. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 2,0% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de P4 para P5 (0,7%).
    3. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. No período subsequente (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação, mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
    4. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

    6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

    6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

    1. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
    Dos Custos e da Relação Custo/Preço
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Custos de Produção (em R$/t)
    Custo de Produção(em R$/t){A + B} 100,0 105,5 96,5 117,2 126,2  

     

    Variação 5,5% (8,6%) 21,5% 7,7% + 26,2%
    A. Custos Variáveis 100,0 106,4 99,7 124,1 130,2  

     

    A1. Matéria Prima 100,0 103,9 104,4 132,7 130,4  

     

    A2. Outros Insumos 100,0 77,1 62,5 117,1 103,0  

     

    A3. Utilidades 100,0 124,9 85,9 97,7 127,6  

     

    A4. Outros Custos Variáveis 100,0 96,0 85,4 92,4 138,2  

     

    B. Custos Fixos 100,0 100,8 80,9 83,3 107,0  

     

    B1. Mão de obra direta 100,0 123,9 77,7 64,4 83,8  

     

    B2. Mão de obra indireta 100,0 123,9 77,7 64,4 83,8  

     

    B3. Depreciação 100,0 150,6 132,7 138,6 186,5  

     

    B4. Outros custos fixos 100,0 0,8 37,5 72,1 81,8  

     

    Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
    C. Custo de Produção Unitário 100,0 105,5 96,5 117,2 126,2  

     

    Variação 5,5% (8,6%) 21,5% 7,7% + 26,2%
    D. Preço no Mercado Interno 100,0 101,4 99,1 127,8 118,2  

     

    Variação 1,4% (2,2%) 28,9% (7,5%) + 18,2%
    E. Relação Custo / Preço{C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

     

    Variação  

     

    [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    1. O custo de produção unitário apresentou elevação na maioria dos períodos: de P1 para P2 (5,5%), de P3 para P4 (21,5%) e de P4 para P5 (7,7%). Houve redução entre P2 e P3 de 8,6%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 26,2%.
    2. No que se refere ao período inteiro (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento não ocorreu de maneira linear. De P1 a P2, registrou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 a P4, a relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

    6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

    1. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
    2. A fim de se comparar o preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
    3. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,4% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados por meio de resposta a pedido de informações complementares.
    4. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
    5. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
    6. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso das importações do produto objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas por mais tipos de categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]) que a indústria doméstica.
    7. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 93,4% do volume importado originário da China em P1; 97,1% em P2; 98,4% em P3; 98,4% em P4 e 96,6% em P5.
    8. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
    9. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
    10. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
    Preço médio CIF internado e subcotação – China (em número-índice)

    [RESTRITO]

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5
    Preço CIF (R$/t) 100,0 110,1 140,5 223,7 207,4
    Imposto de Importação (R$/t) 100,0 58,0 52,1 75,3 95,8
    AFRMM (R$/t) 100,0 47,5 56,7 115,7 56,9
    Despesas de internação (R$/t) [4,4%] 100,0 110,1 140,5 223,7 207,4
    CIF Internado (R$/t) 100,0 104,9 132,1 209,9 196,1
    CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 99,5 96,0 126,4 116,1
    Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B) 100,0 97,7 102,3 122,9 116,8
    Subcotação(B-A) 100,0 72,7 191,4 72,0 127,7
    1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
    2. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica ponderado pela quantidade importada, considerando a classificação nos CODIP, inicialmente registrou-se queda de 2,3% no preço, de P1 para P2. Em seguida foram observados sucessivos aumentos de 4,6% de P2 para P3 e de 20,1% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 4,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 16,8% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando, assim, elevação desses preços.
    3. Considerando os preços médios de venda no mercado interno, vale destacar que houve supressão dos preços em dois períodos: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 5,5%, entretanto a peticionária elevou o preço em apenas 1,4%, o mesmo ocorreu de P4 para P5: apesar crescimento no custo de produção na ordem de 7,7%, a indústria doméstica logrou aumentar o preço em apenas 7,5%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja vista que os preços cresceram 18,2% enquanto os custos aumentaram 26,2%.
    4. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. ente P3 e P4, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 26,2%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

    6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

    1. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 341,67/t a US$ 499,35/t e as relativas de 27,7% a 54,5%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
    2. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

    6.1.3.4 Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação

    1. Em 13 de maio de 2024, segundo a ABEAÇO, não se verificaria efetivo dano à indústria doméstica, o que se denotaria, por exemplo, com a diminuição de somente [RESTRITO] p.p. da participação da CSN no mercado brasileiro, de P1 a P5, tendo permanecido estável de P4 para P5, a queda do mercado brasileiro de 1,4% de P1 para P5 e a estabilidade das vendas da CSN entre P4 e P5, com variação de somente -0,7%, que seria similar à variação do mercado brasileiro, de -0,6% no mesmo período.
    2. Verificar-se-ia, na verdade, apenas a substituição das importações das demais origens pelas importações da origem investigada entre P4 e P5.
    3. De forma análoga, a participação das importações teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, embora o preço médio internado das importações totais tivesse aumentado 20,3%.
    4. Nesse intervalo, a retração do preço da indústria doméstica teria sido de 7,5%. Portanto, não se observaria relação entre essa diminuição e os preços das importações.
    5. Ao mesmo tempo, a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) teria sido inferior, em termos percentuais, à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).
    6. Sob a óptica dos indicadores financeiros, o resultado operacional unitário da indústria doméstica (excluídos o as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais) teria aumentado 1% entre P1 e P5.
    7. Observando dados veiculados publicamente, a ABEAÇO destacou que, em 14 de dezembro de 2023, a CSN teria divulgado fato relevante aos seus investidores segundo o qual teria alterado suas projeções financeiras e operacionais, bem como da CSN Mineração, para os próximos anos, para prever, no caso do setor de siderurgia, projeção de investimentos de R$ 7,9 bilhões no período de 2023 a 2028, relativos à modernização do parque industrial, com potencial de gerar até R$ 2,8 bilhões de resultado operacional incremental em 2028.
    8. Também corroboraria a alegada ausência de dano o fato de que a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) teria indeferido dois pleitos de inclusão de produtos objeto da presente investigação na “lista de elevações tarifárias temporárias por desequilíbrios comerciais conjunturais”, conforme decisão do seu Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) de 23 de abril de 2024. Segundo a ABEAÇO, os produtos que tiveram pleitos de majoração do Imposto de Importação aprovados foram aqueles em que o “volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022” – o que não teria ocorrido no caso das folhas metálicas. Logo, em que pese se tratar de instrumentos distintos, poder-se-ia inferir que as importações de folhas metálicas não teriam sido suficientes para justificar a elevação da tarifa sobre o produto e, de forma similar, não deveriam sê-lo para a aplicação de medida de defesa comercial.
    9. Haveria, ainda, outros fatos relevantes que reforçariam as dúvidas acerca do efetivo dano à CSN e apontariam para a desnecessidade de imposição de medida antidumping provisória, como o fato de o lucro da CSN (CSNA3) ter quadruplicado no quarto trimestre de 2023, conforme demonstrações financeiras que teriam sido enviadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 07 de março de 2024.
    10. Em 13 de maio de 2024, a CSN reforçou que tanto indicadores quantitativos quanto financeiros se deterioram ao longo do período analisado, principalmente na passagem de P4 para P5, em razão das importações com dumping.
    11. A peticionária ressaltou que os indicadores da indústria doméstica consolidados a partir da verificação in loco na CSN são basicamente os mesmos que formaram a base do Parecer de início. Além disso, foi afirmado que a peticionária sofre dano em sua linha de produção de folhas metálicas. Segundo a parte, esse dano se mostra por meio dos seguintes fatos:

    houve queda nas vendas e perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro;

    houve queda na produção e aumento nos estoques, por consequência da queda nas vendas internas e externas;

    de forma associada, empregos e massa salarial, sobretudo ligados à produção, sofreram diminuição;

    houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros, devido não apenas à redução das vendas como também ao aumento dos custos de produção;

    os resultados (bruto e operacional) também experimentaram sensível redução, afetando, as margens em todos os períodos.

    1. A parte reforçou “a invasão de produtos siderúrgicos chineses, eivados de preços artificiais, tem provocado sérios prejuízos às indústrias brasileiras do setor” e citou o Parecer SEI nº 504/2024/MDIC (Parecer de início) que destacou o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.
    2. A CSN afirmou que para agravar ainda mais o cenário de dano por que passa, essas importações seguiram com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preços. A empresa destacou o gráfico a seguir, construído a partir das estatísticas do Comex Stat:

    [FIGURA] [RESTRITO]

    1. As colunas de cor vermelha representam o período de dumping (P5). A empresa chamou a atenção para como esse período destoou dos anteriores em relação aos volumes e em relação à queda acentuada do preço dos importados, comparativamente a P4. Relativamente aos semestres seguintes, a CSN ressaltou o aumento das importações em contrapartida à queda dos seus preços.
    2. A CSN apontou que nos nove meses seguintes a P5 (julho de 2023 a março de 2024), o volume importado da China já é superior a todo o P5. E o preço CIF médio, que em P5 era de cerca de US$ 1.540/t, passou a ser de aproximadamente US$ 1.200/t, representando uma queda de mais de 22%.
    3. Em sua manifestação, a concluiu, que se já sofria dano em P5 por conta das importações a preços de dumping originárias da China, o dano no período posterior passou a ser ainda maior. Assim, a peticionária afirmou que se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tenderia a se tornar irreversível. A CSN recordou ser a única produtora nacional de folhas metálicas.
    4. A CSN destacou que Europa e Estados Unidos são reconhecidamente os principais mercados consumidores mundiais e, como tal, são igualmente destinos sempre visados pelas exportações chinesas.
    5. Assim, a parte ponderou que na Europa as folhas metálicas cromadas originárias da China estão sujeitas a medidas antidumping definitivas, que variam entre EUR 239,82/t e EUR 607,98/t, desde 16 de novembro de 2022 – ou seja, foram aplicadas no P5 da presente investigação brasileira contra a China. As medidas definitivas em questão foram impostas por meio daCommission Implementing Regulation(EU) 2022/2247.
    6. Em complemento, a CSN citou a recente investigação sobre a prática de dumping que a União Europeia abriu a respeito de folhas metálicas estanhadas da China, conforme publicação deste último mês de maio no Official Journal da União Europeia.
    7. A parte informa que, em decorrência disso, se intensificou o fechamento do mercado europeu para as folhas metálicas chinesas com as recentes decisões envolvendo investigação antidumping de folhas estanhadas e prorrogação das salvaguardas para folhas metálicas em geral. A CSN pontuou que aliado ao crescimento da capacidade instalada de produção naquele país volumes ainda maiores serão direcionados ao mercado brasileiro.
    8. Já no caso dos Estados Unidos, foi mencionado que, desde 23 de março de 2018, as folhas metálicas chinesas também são alvo das restrições impostas via Seção 232. Além disso, os Estados Unidos também impõem restrições aos produtos chineses com base na Seção 301.
    9. As restrições teriam vigência inicial de quatro anos, ou seja, até início do segundo semestre de 2022. Contudo, o governo decidiu prorrogar a vigência e, neste mês de maio de 2024, anunciou sua proposta de elevar os atuais 7,5% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Isso implica dizer que, para além das tarifas via Seção 232, as folhas metálicas chinesas, em particular, passarão a se sujeitar às tarifas adicionais de 25%. Desta forma, assim como no caso da investigação antidumping europeia, a ampliação das restrições via Seção 301 nos Estados Unidos terá impacto no curto prazo em relação às exportações chinesas de folhas metálicas.
    10. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. declarou que a CSN, em manifestação de 03 de junho de 2024, teria invocado fatos genéricos a respeito dos indicadores da indústria doméstica, sem especificá-los ou quantificá-los.
    11. Reiterando o que teria sido demonstrado pela ABEAÇO em petição de 13 de maio e 2024, a JBS alegou que a queda na participação da CSN no mercado brasileiro teria sido de [RESTRITO] p.p., ou seja, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, permanecendo em [RESTRITO]% entre P4 e P5. Para a JBS, a queda nas vendas da CSN seria na verdade um comportamento efetivamente estável entre P4 e P5, com variação de -0,7%, semelhante à variação do mercado brasileiro, de -0,6%.
    12. Analisando os dados de vendas internas da indústria doméstica, a JBS afirmou que tais vendas teriam registrado queda de apenas 4,1% de P1 a P5, como consequência de retrações de P3 para P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%). A manifestação ressaltou que a maior diminuição de vendas em P4 não estaria relacionada às importações da origem investigada, que teriam diminuído 7,3% de P3 para P4. A queda nas vendas seria devida à queda de 19,4% do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, a CSN teria aumentado significativamente seu preço (28,9%), acima da evolução dos custos (22,3%) entre P3 e P4; ao mesmo tempo em que teria mantido sua participação de mercado ([RESTRITO] p.p.) em P4, período de queda do mercado brasileiro (-19,4%).
    13. A respeito de P5, a JBS destacou que o preço médio internado do conjunto das importações investigadas não teria pressionado a indústria doméstica. O mercado brasileiro teria se reduzido em 0,6% em P5, em paralelo a impacto similar de -0,7% nas vendas da CSN de P4 para P5, o que teria como resultado a estabilidade da participação da CSN no mercado brasileiro ([RESTRITO]%).
    14. A participação das importações no referido mercado teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, sendo que preço médio internado das importações totais teria aumentado 20,3%. Assim, segundo conclusão da JBS, a redução do preço da CSN de na ordem de 7,5% entre P4 e P5 não teria relação com os preços das importações investigadas. Ademais, a JBS destacou que a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) seria inferior à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).
    15. A JBS ainda observou que a melhora do resultado bruto (13,5%) em P4 contrastou com a redução de 43,1% do resultado operacional decorrente do aumento das despesas operacionais, sobretudo financeiras. O resultado operacional unitário (exceto RF e OD), por sua vez, teria aumentado 1,0% entre P1 e P5.
    16. Sobre preços e custos da CSN, a JBS ressaltou o aumento do preço em maior proporção que o acréscimo do custo de produção em P3 e P4, causando aumento acumulado de 16,6% entre P2 e P5, variação que seria equivalente ao aumento de 18,6% do CPV unitário no mesmo período. Todos esses dados, segundo a manifestação, não evidenciariam efetivo dano à indústria doméstica no período investigado.
    17. A JBS comentou inicialmente a alegação da CSN em sua manifestação de 03 de junho de 2024 de que a análise da evolução das importações brasileiras de folhas metálicas após P5 teria indicado que as importações seguiriam com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preço. A JBS indicou que a CSN teria pleiteado elevação temporária do Imposto de Importação para folhas metálicas de aço, por meio da inclusão de 2 NCMs que também são objeto da investigação na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.
    18. Conforme argumentação da JBS, decisão do GECEX de 23 de abril de 2024 indeferiu o pleito, uma vez que apenas houve majoração do imposto de produtos em que […] “volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022”. Esse não teria sido o caso das folhas metálicas classificadas nas NCMs 7210.12.00 e 7210.50.00.
    19. De acordo com a JBS, a análise das importações posteriores a P5 não seria pertinente; caso tal abordagem fosse adotada, seria necessário analisar também os indicadores da indústria doméstica no mesmo período. A manifestação aponta então informações que demonstrariam que a situação da CSN seria positiva, a exemplo do fato que a empresa ter quadruplicado seu lucro no 4º trimestre de 2023 e da projeção de investimentos no setor de siderurgia divulgada por fato relevante no final de 2023.
    20. Ainda em relação ao atendimento ao art. 66, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS também destacou que o fato de haver investigações antidumping em curso ou medidas antidumping vigentes contra as exportações de uma determinada origem não significaria que as exportações daquela origem para outros mercados seriam realizadas com a prática de dumping.
    21. Comentando a alegação de potencial desvio de comércio das exportações chinesas apresentada pela CSN, a JBS considerou que

    o eventual impacto da medida de salvaguarda imposta pela União Europeia em 2019, e das restrições impostas pelos EUA via Seção 232 desde março de 2018 e via Seção 301 desde julho de 2018 já poderia ter sido observado em P5, assim como boa parte das medidas impostas em novembro de 2022, pela Europa, que incluem P5 (julho de 2022 a junho de 2023).

    1. A JBS também comentou, quanto aos Estados Unidos, a proposta de elevação tarifária baseada na Seção 301. Conforme informações trazidas pela empresa, a proposta então estaria em discussão, em período destinado a receber comentários da sociedade até 02 de julho de 2024.
    2. A manifestação da JBS concluiu não haver elementos suficientes nos autos que justificassem imposição de direito antidumping provisório, considerando que os argumentos oferecidos pela CSN em manifestação de 03 de junho de 2024 não teriam alterado o cenário.
    3. Igualmente, em manifestação protocolada em 14 de junho de 2024, a AROSUCO Aromas e Sucos Ltda. (“AROSUCO”) reiterou manifestações de outras partes interessadas que afirmam que suposta deterioração dos dados econômicos da CSN revelaria estabilidade nas suas vendas e na sua participação no Consumo Nacional Aparente brasileiro, bem como no seu resultado operacional unitário e nos seus preços, principalmente em P5.
    4. Finalmente, a AROSUCO argumentou que haveria indícios de que a CSN viria apresentando desempenho positivo nos últimos meses, com aumento de lucros da ordem de R$ 850 milhões e projeções de investimentos bilionárias, os quais seriam contraditórios a uma tese de dano.
    5. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a peticionária informou que houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros durante toda a investigação, sobretudo de P4 para P5. Além disso, houve queda nas vendas e na produção e aumento dos estoques durante o período.
    6. Sobre os indicativos de dano, a peticionária citou que o DECOM concluiu pela existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano, depressão de preços entre P2 e P3 e de P4 para P5, bem como pela existência de supressão de preços entre P1 e P2, P4 e P5 e entre os extremos da série.

    6.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

    1. No que se refere à alegação da JBS de que não teria havido dano à indústria doméstica, cabe ressaltar a empresa selecionou o comportamento de alguns indicadores para corroborar o seu ponto de vista.
    2. A determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui no art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada.
    3. Nesse contexto cabe ponderar que houve queda real nas vendas da indústria doméstica e respectiva participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
    4. A JBS argumentou que a queda das vendas da CSN em P4 não guardaria relação com as importações investigadas porque estas teriam diminuído entre P3 e P4. Contudo, a manifestante deixou de considerar que as vendas da CSN diminuíram 21%, ou seja, em maior proporção que as importações de origem chinesa (6,7%). Assim, de P3 para P4 as importações do produto objeto ganharam participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica que enfrentou mais uma perda real.
    5. Sobre a conclusão da importadora, no sentido de que a redução do preço da CSN em P5 não guardaria relação com as importações investigadas ressalte-se que a indústria doméstica baixou o preço (7,5%) ao mesmo tempo que o custo de produção aumentou (7,7%) e em maior proporção que a diminuição do preço médio das importações originárias da China. Mesmo assim, a CSN não logrou conter o avanço das importações do produto objeto que aumentaram a participação em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Isso tudo, observe-se, em contexto de existência se subcotação do produto objeto da investigação, em relação ao produto similar doméstico.
    6. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores financeiros e de rentabilidade ao longo do período de análise de dano, por economia processual, remete-se à análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item.
    7. Em relação ao comentário tecido pela AROSUCO sobre os resultados da CSN, destaca-se que a maioria dos indicadores considerados na análise de dano se referem à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, não guardando relação com os resultados da empresa como um todo.

    6.1.4. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

    1. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO manifestou-se sobre o dano, especificamente acerca dos seguintes pontos: i) vendas da indústria doméstica no mercado interno; ii) capacidade de precificação e de reajuste frente aos custos; iii) depressão e supressão de preços; e iv) resultado bruto e operacional.
    2. Sobre o item “i”, a ABEAÇO alegou que as vendas da CSN teriam acompanhado o movimento do mercado brasileiro, com notável estabilidade ao longo do período analisado. Apesar do aumento das vendas em P3, as vendas em P4 e P5 apenas teriam retornado a patamares médios verificados ao longo do período da investigação, ao mesmo tempo em que a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido estável de P1 a P5. A queda de 0,7% nas vendas da indústria doméstica de P4 para P5 teria acompanhado a retração no mercado brasileiro no mesmo percentual.
    3. Acerca do item “ii”, a associação argumentou que os preços da CSN teriam acompanhado ou apresentado reajuste superior à evolução do CPV, o que demonstraria que a indústria doméstica teria conseguido preservar sua capacidade de precificação e de repasse de custos. Para a ABEAÇO, esse comportamento seria corroborado pela evolução do resultado bruto unitário, que teria se mantido praticamente estável durante o período de análise.
    4. Sobre o item “iii”, a ABEAÇO indicou que o preço da indústria doméstica teria acompanhado de forma geral os preços das importações chinesas internadas no mercado brasileiro, ao passo que os preços das importações das demais origens teriam se mantido próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica de P1 a P4, tendo apresentado alta em P5. A associação argumentou que, para que esses comportamentos de preços pudessem “evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria doméstica”, deveria ser analisado se eles teriam alterado o desempenho da indústria doméstica ao longo do período analisado.
    5. Para a ABEAÇO, isso não teria ocorrido porque: a) tais preços não teriam alterado os níveis de vendas absolutas da CSN e sua representatividade no consumo nacional aparente; b) o que teria ocorrido seria uma substituição das importações das outras origens pelas importações chinesas em decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas; c) tais comportamentos não teriam prejudicado a capacidade da indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno.
    6. Sobre o item “iv”, a ABEAÇO alegou que a análise da DRE unitária da indústria doméstica demonstraria que os resultados da CSN teriam se mantido praticamente intocados pelo comportamento das importações objeto da investigação. Isso porque o resultado bruto unitário da peticionária em P5 teria sido praticamente o mesmo de P1 (com queda de apenas 2,0%) e o resultado operacional unitário, excluídos resultado financeiro e outras despesas, teria sido superior ao de P1 (aumento de 1%).
    7. A ABEAÇO ponderou que a deterioração do resultado operacional, por incluir outras despesas e resultado financeiro, não poderia ser atribuído às importações investigadas. A deterioração do resultado financeiro e das receitas (despesas) operacionais independeria do desempenho das vendas da indústria doméstica e estaria relacionada a decisões de gestão da CSN.
    8. Com base nos argumentos apresentados, a ABEAÇO alegou que após uma análise conjunta de vários fatores, restaria claro que os principais indicadores de desempenho apresentados pela CSN não sustentariam uma alegação de dano, tampouco qualquer relação com as importações do produto objeto da investigação.

    1274.

    6.1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. No tocante às manifestações da ABEAÇO e da JBS em que delinearam cenário positivo acerca dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, aparenta, novamente, resultado de análise realizada em ordem inversa: partiu-se de determinada conclusão e buscou-se apoio no comportamento de uns poucos indicadores que a corroborassem. É evidente que a conclusão a que chegaram essas entidades não possui conexão com o quadro geral que se exibiu nos autos do processo.
    2. Repisa-se que a determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui em seu art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Resta patente a inexistência de previsão legal que permita a realização de apreciação de quadro fático a partir de leitura diagonal que se acorra a alguns poucos indicadores que corroborem a conclusão advogada.
    3. A análise dos indicadores da situação econômico-financeira da indústria doméstica revela um quadro totalmente oposto àquele pintado pela ABEAÇO e pela JBS. Observou-se, considerado todo o período de análise de dano, isto é, de P1 a P5, a ocorrência de queda no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (-4,1%) e no volume de produção (-19,4%) do produto similar fabricado pela indústria doméstica e queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (-1,6 p.p.). Ainda no que diz respeito aos indicadores de volume, observou-se aumento no volume de estoques da indústria doméstica (28,0%), no mesmo período.
    4. Embora se tenha observado, no período de análise de dano, um aumento no preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, ele ocorreu em ritmo inferior ao aumento verificado no custo de produção: 18,2% de elevação do preço de venda, face a um aumento de 26,2% no custo de produção. Disso decorreu uma piora na relação custo de produção/preço de venda, deterioração na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
    5. Nessa esteira, embora tenha ocorrido uma elevação na receita líquida da indústria doméstica, obtida com a venda de folhas metálicas de fabricação própria no mercado brasileiro, os indicadores de lucratividade sofreram deterioração de P1 a P5: diminuição do resultado bruto (-6%), resultado operacional (-101,8%), do resultado operacional, exceto resultado financeiro (-68,7%) e do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (-3,1%). Também houve derrocada das margens associadas aos resultados apresentados: margem bruta [CONFIDENCIAL] (p.p.), margem operacional [CONFIDENCIAL] (p.p.), margem operacional, exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] (p.p.) e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] (p.p.).
    6. Sobejam, consoante demonstrado, evidências do panorama de deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que sustentam a correta conclusão alcançada de que há dano suportado pela indústria doméstica no período de análise da presente investigação, em oposição ao quanto argumentado pela ABEAÇO e pela JBS.

    6.1.5. Das manifestações finais acerca do dano à indústria doméstica

    1. Em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO contestou a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que teria havido dano à indústria doméstica com base na deterioração de diversos indicadores econômico-financeiros entre os períodos P1 e P5, especialmente de P4 para P5.
    2. Ao rebater os argumentos ora apresentados, a autoridade investigadora teria alegado que a ABEAÇO teria feito uma análise “em ordem inversa” e “diagonal”, baseada em poucos indicadores positivos, desconectados do quadro geral constantes dos autos. A Associação ressaltou que o art. 30, §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, não estabeleceria hierarquia entre os entre os diferentes fatores e índices econômicos e que a lista de fatores seria exemplificativa, não exaustiva.
    3. Com base nisso, a ABEAÇO defendeu que os fatores apresentados por ela na manifestação de 20 de janeiro de 2025 deveriam ser considerados relevantes, especialmente aqueles que indicariam estabilidade ou desempenho positivo da indústria doméstica, como:

    – desempenho das vendas no mercado interno,

    – capacidade de precificação frente aos custos, e

    – manutenção dos resultados brutos e operacionais.

    1. A manifestante não negou a existência de desafios enfrentados pela CSN, mas sustentou que haveria elementos suficientes para colocar em dúvida a alegação de dano, o que justificaria uma análise mais aprofundada.
    2. A ABEAÇO novamente apontou que não teria sido explicado por que os indicadores por ela destacados seriam menos relevantes do que os utilizados pela autoridade investigadora, especialmente considerando a ausência de hierarquia entre os fatores.
    3. Como exemplo, a entidade contestou a interpretação constante do §1179 da NTFE, que apontaria queda de 4,1% nas vendas internas e de 1,6 p.p. na participação de mercado. A ABEAÇO teria demonstrado que:

    – As vendas da indústria doméstica teriam acompanhado a evolução do mercado brasileiro, com estabilidade ao longo do período;

    – A participação de mercado da indústria doméstica teria permanecido estável, em torno de 74,3% e 74,4% em P4 e P5, respectivamente;

    – A queda de vendas em P5 (-0,7%) teria sido proporcional à retração do mercado brasileiro no mesmo período (-0,7%).

    1. A ABEAÇO questionou também as conclusões apresentadas no §1181 da Nota Técnica Final Essencial, segundo as quais, apesar do aumento da receita líquida da indústria doméstica, os indicadores de lucratividade teriam se deteriorado entre P1 e P5. A manifestante argumentou que não teria esclarecido por que os dados da ABEAÇO, que apontariam estabilidade ou melhora desses indicadores, teriam sido desconsiderados, tampouco teria sido justificado por que os dados considerados pela autoridade investigadora seriam mais corretos.
    2. A manifestante reiterou os argumentos apresentados em sua petição de 20 de janeiro de 2025, segundo os quais os próprios resultados da CSN demonstrariam que a lucratividade com a venda de folhas metálicas de aço não teria sido impactada pelas importações investigadas. A análise do DRE unitário da indústria doméstica indicaria:

    – Queda de apenas 2,0% no resultado bruto entre P1 e P5; e

    – Aumento de 1,0% no resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas.

    1. A Associação destacou que o resultado operacional, por definição, incluiria “outras despesas” e “resultado financeiro”, e que a deterioração desse indicador não poderia ser atribuída às importações. As perdas operacionais da CSN teriam decorrido, principalmente, de:

    – Aumento de 329% no resultado financeiro negativo (DRE total) e 347% (DRE unitário); e

    – Evolução das demais receitas/despesas operacionais de receitas (índice -100) em P1 para despesas (índice 127 no DRE total e 132 no DRE unitário) em P5.

    1. Esses fatores, segundo a ABEAÇO, estariam ligados a decisões internas de gestão da CSN, e não ao comportamento das importações.
    2. Assim, qualquer avaliação de dano com base no resultado operacional deveria considerar a composição desse indicador. A real causa da deterioração teria sido o aumento das despesas financeiras e operacionais, e não o impacto das importações. A parte acrescentou que não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluído do “resultado financeiro e outras despesas”, manteve-se estável (com aumento de 1,0% em termos unitários).
    3. Por fim, a ABEAÇO afirmou que diversos de seus argumentos não teriam sido devidamente endereçados na Nota Técnica de Fatos Essenciais, o que prejudicaria o contraditório. Solicitou, portanto, que a autoridade investigadora considerasse essas informações na determinação final.
    4. Em 2 de junho de 2025, a Arosuco relembrou conteúdo da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

    6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

    1. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 4,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%).
    2. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 2,0% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de P4 para P5 (0,7%).
    3. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. No período subsequente (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação, mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
    4. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
    5. E questionou a conclusão alegando que, embora essa afirmação fosse verdadeira em termos absolutos, a Arosuco argumentou que ela não refletiria com precisão o cenário real, pois não teria considerado outros dados relevantes.
    6. A manifestante destacou que a retração nas vendas internas da CSN de P4 para P5 teria sido de apenas 0,7%, o mesmo percentual da retração do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, a participação da CSN no mercado teria permanecido relativamente estável, com variação mínima de 1,6% entre P1 e P5. A manifestante ressaltou também que parte das vendas da indústria doméstica teria sido realizada para empresas relacionadas à própria CSN, sem que a autoridade investigadora especificasse o impacto exato desse fator.
    7. Diante disso, a importadora defendeu que o cenário de P4 para P5 teria sido, na verdade, de estabilidade, e que o §1103 da Nota Técnica de Fatos Essenciais deveria ser revisto para refletir essa realidade de forma mais precisa.
    8. Outra ilação constante da Nota Técnica de Fatos Essenciais contestada pela Arosuco foi a de que a análise dos indicadores da situação econômico-financeira da indústria doméstica revela um quadro totalmente oposto àquele pintado pela ABEAÇO e pela JBS, conforme constou do §1179:

    1179.A análise dos indicadores da situação econômico-financeira da indústria doméstica revela um quadro totalmente oposto àquele pintado pela ABEAÇO e pela JBS. Observou-se, considerado todo o período de análise de dano, isto é, de P1 a P5, a ocorrência de queda no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (-4,1%) e no volume de produção (-19,4%) do produto similar fabricado pela indústria doméstica e queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (-1,6 p.p.). Ainda no que diz respeito aos indicadores de volume, observou-se aumento no volume de estoques da indústria doméstica (28,0%), no mesmo período.

    1. A manifestante argumentou que, ao apontar seletividade nas análises dessas entidades, o próprio DECOM teria incorrido no mesmo problema, ao omitir dados igualmente relevantes, como:

    – A estabilidade nas vendas internas da CSN de P4 para P5 (queda de apenas 0,7%);

    – A manutenção da participação de mercado da CSN em 74,4% nesse mesmo período;

    – A redução da capacidade instalada da CSN em 19,6%, que explicaria a queda na produção;

    – A evolução dos estoques, cujo maior aumento teria ocorrido entre P3 e P4, e não de forma linear.

    1. Assim, a Arosuco solicitou que essas informações fossem expressamente incluídas e analisadas a fim de permitir uma reavaliação mais precisa da real situação da indústria doméstica e da existência (ou não) de dano.
    2. A manifestante ainda questionou o §1182 da Nota Técnica de Fatos Essenciais que concluiu:

    Sobejam, consoante demonstrado, evidências do panorama de deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que sustentam a correta conclusão alcançada de que há dano suportado pela indústria doméstica no período de análise da presente investigação, em oposição ao quanto argumentado pela ABEAÇO e pela JBS.

    1. Segundo a Arosuco, diversos indicadores econômico-financeiros da CSN apontariam em sentido contrário.
    2. A manifestante alegou que não teriam sido apresentadas justificativas que explicassem por que os indicadores citados pela autoridade investigadora deveriam prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes interessadas, como ABEAÇO, JBS e a própria Arosuco. Tal ausência de fundamentação teria sido especialmente relevante à luz do §4º do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente determinante para a conclusão sobre a existência de dano.
    3. Dessa forma, a Arosuco solicitou que a autoridade investigadora justificasse expressamente as razões pelas quais os indicadores que apontariam deterioração da indústria doméstica teriam sido considerados mais relevantes do que aqueles que indicariam estabilidade ou melhora. Na visão da Arosuco, permaneceria dúvida razoável quanto à real existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
    4. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a JBS argumentou que, embora a autoridade investigadora tenha concluído pela existência de dano à indústria doméstica com base em uma análise conjunta de diversos indicadores, essa conclusão careceria de explicação mais detalhada e convincente, especialmente diante da existência de alguns indicadores positivos.
    5. Inicialmente, a JBS concordou com a premissa de que a análise de dano deveria considerar um conjunto de fatores, conforme previsto no art. 30, §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e que não haveria hierarquia entre os indicadores. No entanto, sustentou que a autoridade investigadora não teria explicado de forma suficiente porque, mesmo diante de alguns resultados positivos, teria concluído pela existência de dano.
    6. A manifestante citou entendimento do Painel da OMC no casoThailand – H-Beams (DS122), segundo o qual, em situações com tendências positivas em diversos fatores, a autoridade investigadora deveria apresentar uma explicação “completa e persuasiva” sobre como esses fatores positivos teriam sido superados por outros negativos.
    7. Além disso, a JBS destacou que o próprio DECOM teria reconhecido a melhora ou estabilidade de certos indicadores entre os períodos P4 e P5, como:

    – Estabilidade na representatividade das vendas internas e na participação da indústria doméstica no mercado;

    – Oscilações no número de empregados, que atuam em administração e vendas;

    – Aumento no grau de ocupação da capacidade instalada;

    – Crescimento acumulado de 13,4% na receita líquida de vendas internas entre P1 e P5;

    – Melhora no resultado operacional unitário (em uma das métricas) e nos índices de liquidez (ILG e ILC) – considerando os extremos-, com variações positivas ao longo do período analisado.

    1. A manifestante sustentou que, no presente caso, não haveria “entendimentos convergentes” quanto à existência de dano à indústria doméstica, conforme reconhecido pela própria Nota Técnica de Fato Essencial. Assim, do mesmo modo que não se poderia realizar uma leitura seletiva de indicadores positivos, tampouco seria admissível uma leitura seletiva dos indicadores negativos.
    2. A JBS argumentou que diversos indicadores fundamentais afastariam a alegação de dano, indo além daqueles destacados pela autoridade investigadora para embasar sua conclusão. No entanto, não teria sido apresentada justificativa clara sobre porque os indicadores positivos teriam sido superados por outros de tendência negativa.
    3. Com base no entendimento do Painel da OMC no caso Thailand – H-Beams, a manifestante defendeu que, diante da existência de fatores com desempenho positivo, a autoridade investigadora deveria apresentar uma explicação convincente (“compelling“), completa e persuasiva (“thorough and persuasive explanation“) sobre como e por que esses fatores não teriam sido suficientes para afastar a conclusão de dano.
    4. Na ausência dessa explicação, a manifestante afirmou que permaneceria a dúvida quanto à efetiva ocorrência de dano à indústria doméstica no período investigado. Assim, qualquer medida interventiva por parte do governo somente seria justificável caso houvesse certeza quanto à existência do dano alegado, o que, segundo a JBS, não teria sido demonstrado de forma inequívoca.
    5. Em 2 de junho de 2025, a CSN reafirmou a existência de dano e relembrou o desempenho de alguns indicadores:

    |_|_Queda no volume de vendas internas da indústria doméstica em 4,1% de P1 a P5, mesmo com retração de apenas 2% no mercado brasileiro;

    |_|_Diminuição da produção em 19,4% e da capacidade instalada em 19,6% no mesmo intervalo;

    |_|_Aumento dos estoques em 28% de P1 a P5;

    |_|_Aumento do custo de produção 26,2% em maior proporção que o aumento do preço de venda (18,2%) entre P1 e P5;

    |_|_O preço do produto similar nacional decresceu 7,5% entre P4 e P5;

    |_|_A receita líquida diminuiu 8,1% de P4 para P5;

    |_|_Os resultados operacionais sofreram retrações significativas, incluindo queda de 101,8% no resultado operacional total.

    |_|_Existência de subcotação em todos os períodos analisados;

    |_|_Existência de depressão de preços da indústria doméstica entre P2 e P3 (2,2%) e entre P4 e P5 (7,5%).

    |_|_Existência de supressão de preços entre P4 e P5 e entre P1 e P5.

    1. A CSN ponderou que a manifestação da ABEAÇO, que teria negado a existência de dano, estaria desconectada do conjunto probatório, por se apoiar em poucos indicadores isolados.

    6.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

    1. Acerca das manifestações finais apresentadas pela ABEAÇO, pela Arosuco e pela JBS, impossível não perceber a total ausência de nova linha argumentativa, prestando-se somente a requentar alegações já trazidas em momentos processuais anteriores.
    2. Nesse sentido, reitera-se que a determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores. Consoante a redação do art. 30 do Regulamento Brasileiro o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada pelas manifestantes.
    3. Causou estranheza o apontamento da JBS de que não haveria “entendimentos convergentes” sobre a existência do dano no caso concreto. Não há na legislação interna ou internacional qualquer exigência de que uma autoridade investigadora deva procurar chegar a uma convergência com quem quer que seja sobre suas conclusões sobre os fatos essenciais sob julgamento. Investigações de dumping são processos administrativos sancionadores, e não negociações entre o ente público e os privados. Estes últimos são chamados ao processo para que lhes seja franquiado o acesso ao contraditório e à ampla defesa, e não para amealharem-se convergências de vontades a fim de produção de um ato contratual válido.
    4. Pelo contrário, a regra geral, no Brasil e no mundo, é que existam divergências na interpretação dos fatos entre os diferentes agentes envolvidos em uma investigação, uma vez que trata de um procedimento quase judicial entre partes com interesses distintos e sempre conflitantes.
    5. No que se refere à análise dos indicadores de dano, se reconhece a existência de evolução positiva de alguns indicadores, mas na análise conjunta dos fatores entende que estes pontos positivos não afastam a sua conclusão pela existência de um quadro geral de dano material à indústria doméstica. Entende-se que no caso concreto a determinação positiva de existência de dano material à indústria brasileira de folhas metálicas é uma conclusão válida a partir do estabelecimento de todos os fatos essenciais sob julgamento, que foram avaliados pela autoridade investigadora de forma objetiva e imparcial, nos termos do Artigo 17.5.ii do Acordo Antidumping.
    6. Sobre a citação trazida pelas do Painel da OMC no casoThailand – H-Beams (DS122)cujo entendimento seria no sentido de que, em situações com tendências positivas em diversos fatores, a autoridade investigadora deveria apresentar uma explicação “completa e persuasiva” sobre como esses fatores positivos teriam sido superados por outros negativos, bastaria às manifestantes ter realizado uma leitura integral e detalhada dos indicadores e das análises realizadas ao longo do processo para constatar que, no presente caso, as obrigações impostas foram satisfeitas.
    7. Ora, por mais de uma vez (videitens 6.1.4.1 e 6.1.6), dada a reiterada argumentação das manifestantes que não conseguiram, em momento algum, apontar de que maneira não se observaria quadro de dano à indústria doméstica no período de análise de dano, que compreende os períodos de P1 a P5, apontou-se, por exemplo que, embora se tenha observado, nesse período, um aumento no preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, ocorreu uma piora na relação custo de produção/preço de venda e que, apesar de se ter verificado uma elevação na receita líquida da indústria doméstica, obtida com a venda de folhas metálicas de fabricação própria no mercado brasileiro, os indicadores de lucratividade sofreram deterioração de P1 a P5.
    8. E mais, conforme jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC:

    We note that Article 3.4 does not necessarily preclude an investigating authority from finding the existence of material injury where it observes minor negative trends with regard to some of the individual factors.We understand the materiality of injury to attach to the overall state of the domestic industry, and not the individual factors. (destaque nosso)

    1. Ante o exposto, resta clara a improcedência das irresignações da ABEAÇO, da Arosuco e da JBS, fundamentada em leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores, cujos efeitos foram devidamente analisados ao longo do processo, e, assim, reafirma-se a acomodação das análises empreendidas à legislação multilateral e nacional e a consequente conclusão pela existência de dano à indústria doméstica no período de análise.

    6.1.6. Da conclusão a respeito do dano

    1. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos dois últimos períodos da análise, o que resultou em queda de 4,1% quando considerados os extremos da série. Dentre os movimentos observados, destacam-se o aumento de 21,6% no volume de vendas de P2 para P3, e a queda de 21% de P3 para P4.
    2. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 2,0%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
    3. Com relação ao volume de folhas metálicas produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (4,8%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 19,4% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P4 para P5, quando o volume produzido caiu 19,5%.
    4. A capacidade instalada registrou redução de 19,6% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P4, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada se reduziu em proporção superior à queda no volume de produção.
    5. Com relação ao volume de estoques de folhas metálicas, houve redução de 49,9% de P2 para P3. Houve aumento de 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acúmulo de 28,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
    6. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 5,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 33,1%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 1,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,9%.
    7. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 18,2% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P3 para P4, cujos efeitos não foram neutralizados pela redução no intervalo seguinte (7,5% de P4 para P5).
    8. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (8,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 5,5% entre P1 e P2, 21,5% de P3 e P4 e de 7,7% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 26,2%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 18,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).
    9. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P2 para P3 (2,2%) e de P4 para P5 (7,5%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 18,2%.
    10. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (26,2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5. Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (7,5%), associada à elevação do custo de produção (7,7%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
    11. A receita líquida aumentou continuamente de P1 a P4, passando a registrar queda de 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, consolidou aumento de 13,4% entre P1 e P5.
    12. Como decorrência da performance detalhada acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: queda de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 para P3 e de P3 para P4 e, por fim, nova queda de P4 para P5.
    13. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 6,0%. Já o resultado operacional se retraiu em 101,8%. Nota-se, no entanto, que esse declínio é consequência, principalmente, das receitas e despesas financeiras e das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessas rubricas, há significativa alteração no comportamento: o resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, cai 68,7% e o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais, 3,1%.
    14. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 37,4% (resultado bruto); 102,6% (resultado operacional); 68,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 41,1% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).
    15. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
    16. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).
    17. Por todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica.
    18. DA CAUSALIDADE

    7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

    1. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
    2. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.
    3. O volume das importações brasileiras de folhas metálicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 285,6% no período entre P1 e P5.
    4. Entre P1 e P2, foi constatado aumento de 106,9% nas importações da origem investigada, acompanhado por redução no preço de 3,9%, na condição CIF. Durante os períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado do aumento do ingresso das importações de folhas metálicas da origem investigada, essas importações conquistaram uma participação adicional de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, passando a representar [RESTRITO]%.
    5. Ao mesmo tempo, conquanto a indústria doméstica tenha aumentado seu volume de vendas em 0,5%, essa elevação se deu em proporção inferior à expansão do mercado brasileiro (3,2%), resultando em perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
    6. As importações das demais origens, que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar, em P2, [RESTRITO]% (queda de [RESTRITO] p.p.).
    7. O volume de produção nacional registrou uma queda de 3,5% e a capacidade instalada, de 4,6%.
    8. Quanto aos estoques, houve aumento na ordem de 25,1%, resultando um acréscimo na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.
    9. Com relação aos indicadores financeiros, foi observado aumento no preço, de 1,4%, e no custo de produção unitário, de 5,5%, resultando em aumento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. e caracterizando efeito de supressão.
    10. O aumento do preço, combinado com o incremento na quantidade vendida, ocasionou elevação de 1,9% na receita líquida. Este aumento, todavia, considerando a pressão nos custos, cujo crescimento não pôde ser integralmente repassado ao preço de venda, acarretou contração dos resultados.
    11. Com efeito, de P1 a P2, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: 11,0% no resultado bruto; 129,8% no resultado operacional; 91,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 16,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
    12. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
    13. No período subsequente (de P2 para P3), observou-se significativa expansão do mercado brasileiro (18,8%).
    14. O volume das importações da origem investigada continuou a aumentar, registrando um crescimento de 10,0%. Como consequência, as importações da origem investigada mantiveram relativa estabilidade na participação no mercado brasileiro, situando-se em [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, em P2 e P3, respectivamente (queda de [RESTRITO] p.p. no intervalo).
    15. As importações das demais origens também se elevaram no intervalo (11,1%), perdendo, no entanto, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado (redução de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%).
    16. Em sentido oposto, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., dado o acréscimo no volume de vendas de 21,6%.
    17. O preço CIF das importações a preços de dumping apresentou um acréscimo de 6,1%, enquanto o das demais importações, redução de 5,0%. Assim, na média, o preço das importações totais caiu 2,2%.
    18. Nesse contexto, a indústria doméstica diminuiu o preço em 2,2%, o que pode ter contribuído para o aumento de 21,6% das suas vendas no mercado interno, levando-a a alcançar o maior volume de vendas durante o período analisado.
    19. Durante este intervalo, ocorreu a mais expressiva redução de estoques (49,9%) no período analisado, simultaneamente ao aumento no volume de produção da indústria doméstica em 4,8%. Como resultado, a relação estoque/produção registrou diminuição de [RESTRITO] p.p. Além disso, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [RESTRITO] p.p.
    20. A receita líquida da indústria doméstica no mercado interno aumentou 18,9%, uma vez que a ampliação no volume de vendas superou proporcionalmente a redução no preço.
    21. Também nesse intervalo (de P2 para P3), o custo de produção registrou queda de 8,6%.
    22. Assim, ao contrário do período anterior, observou-se, de P2 a P3, significativa melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 48,5% no resultado bruto; de 495,0% no resultado operacional; de 837,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 70,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
    23. De modo similar, todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
    24. No período subsequente, de P3 para P4, observa-se reversão da tendência anterior de expansão do mercado brasileiro, o qual se retraiu em 19,4%.
    25. Nesse período, notou-se redução no volume das importações provenientes da origem investigada em 6,7%. Apesar disso, essas importações apresentaram um crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro, chegando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado.
    26. As importações das demais origens, por sua vez, caem 17,5%, ganhando, ainda assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
    27. Esses dois movimentos deslocam, conjuntamente, as vendas da indústria doméstica, que, demais de cair 21,0% (maior queda de toda a série histórica), perdem [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
    28. Em termo de preços, verificou-se novo aumento do preço CIF das importações investigadas (desta feita de 61,2%) e de 37,4% no das importações das demais origens, enquanto a indústria doméstica também elevou o preço praticado no mercado interno em 28,9%.
    29. A produção diminuiu 0,9%, levando a novo acúmulo de estoques (70,6%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [RESTRITO] p.p.
    30. Nesse intervalo a CSN apresentou o maior aumento relativo no custo de produção do período analisado, na ordem de 21,5%. Entretanto, considerando que tal incremento se deu em proporção inferior à da elevação no preço de venda (28,9%), constatou-se queda (melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
    31. Quanto aos indicadores financeiros, verificaram-se as seguintes melhoras: 1,9% (receita líquida), 13,5% (resultado bruto), 26,9% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 15,3% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). Apenas o resultado operacional caiu (43,1%).
    32. Os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No entanto, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional.
    33. Por fim, no período de P4 a P5, o mercado brasileiro manteve relativa estabilidade (queda de 0,7%).
    34. As importações da origem investigada aceleraram sua trajetória de crescimento, aumentando 81,7%, o que culminou em [RESTRITO] t de folhas metálicas importadas da origem investigada, maior volume registrado no período analisado.
    35. Registre-se, aliás, que P5 é o primeiro (e único) período em que as importações originárias da China, isoladamente, superam as importações de todas as demais origens combinadas ([RESTRITO] t).
    36. Dessa forma, as importações investigadas tiveram aumento na participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., ao passo que a indústria doméstica manteve a estabilidade em seu volume de vendas (queda de 0,7%) e sua participação no mercado brasileiro praticamente inalterada (aumento de [RESTRITO] p.p.).
    37. As importações das demais origens seguiram trajetória descendente, caindo 33,4% e perdendo, assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
    38. O volume de produção da indústria doméstica caiu 19,5% de P4 para P5, gerando redução no grau de ocupação da capacidade instalada de [RESTRITO] p.p. Os estoques se acumularam em 19,8%, levando a um acréscimo na relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.
    39. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação registrou a maior queda no período analisado (4,8%), assim como o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno (7,5%), apesar do aumento no custo de produção em 7,7% e acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço, novamente caracterizando o efeito de supressão.
    40. Enquanto isso o preço CIF das importações das demais origens aumentou expressivamente (46,3%).
    41. No último período analisado, também persistiu a subcotação dos preços das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica, assim como nos anteriores, alcançando o montante de R$ [RESTRITO]/t.
    42. No que diz respeito aos indicadores financeiros e de rentabilidade, verificou-se, primeiramente, queda na receita líquida no mercado interno, atingindo 8,1%. Além disso, todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram reduções expressivas: resultado bruto (37,4%), resultado operacional (102,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (68,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (41,1%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
    43. No período de P1 a P5, houve contração de 2,0% no mercado brasileiro.
    44. Nesse intervalo, o volume das importações das origens investigadas aumentou 285,6%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 41,5% e 4,1%. Assim, enquanto as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem.
    45. Os demais indicadores de volumes da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração nas seguintes proporções: 19,4% (produção) e 19,6% (capacidade instalada). Na mesma linha, os estoques se acumularam em 28,0%, elevando a relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.
    46. O preço CIF das importações investigadas, em US$/t, cresceu 56,5%. É importante notar que, no mesmo período, o preço CIF internado no mercado brasileiro, em R$/t, também teve um aumento de 16,1%. Já o preço CIF das importações das demais origens, em US$/t, aumentou 81,8% de P1 a P5, enquanto o respectivo preço CIF internado, em R$/t, cresceu 113,6% (conforme será demonstrado no item 7.2.1).
    47. A indústria doméstica aumentou o preço de venda em 18,2%, proporção inferior ao aumento verificado no custo de produção (26,2%), elevando a relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.
    48. Diante do aumento do CPV total em 26,3% e da receita líquida em 13,4%, o resultado bruto da indústria doméstica registrou diminuição de 6,0%. Por outro lado, todos os resultados operacionais tiveram redução: 101,8% (operacional), 68,7% (operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 3,1% (operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
    49. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
    50. Diante do exposto, para fins de determinação final, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

    7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

    7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

    1. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens diminuíram 4,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, cresceram 11,1%. A partir de então, houve sucessivas quedas nas importações não investigadas: 17,5% de P3 para P4 e de 33,4% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 41,5%.
    2. A representatividade das importações não investigadas no total de folhas metálicas importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO]% do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO]%.
    3. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). Houve aumento de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.), seguido de diminuição ([RESTRITO] p.p.) no período subsequente (P4 para P5). Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
    4. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica em todos os períodos.
    5. No entanto, a participação das importações de outras origens foi superior à da origem investigada em todos os períodos, à exceção do último.
    6. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em P1, P2 e P5.
    7. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, caiu nos dois primeiros períodos: de P1 para P2 (4,7%) e de P2 para P3 (5,0%). Nos períodos subsequentes, houve sucessivos incrementos: de P3 para P4 (37,4%) e de P4 para P5 (46,3%). Esse comportamento culminou em aumento acumulado de 81,8% de P1 a P5.
    8. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
    9. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano. Destaca-se que a tabela com o preço médio CIF internado e a subcotação das outras origens constante no Parecer de determinação preliminar apresentou incorreções no preço da indústria doméstica e na subcotação de P1 a P5 que, contudo, não alteraram a tendência observada. Os valores corrigidos estão apresentados na tabela a seguir.

    Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens (em número-índice)

    [RESTRITO]

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5
    Preço CIF (R$/t) 100,0 110,7 126,4 168,2 244,4
    Imposto de Importação (R$/t) 100,0 134,2 151,2 168,2 1.920,8
    AFRMM (R$/t) 100,0 130,6 157,6 275,6 67,4
    Despesas de internação (R$/t) [4,4%] 100,0 110,7 126,4 168,2 244,4
    CIF Internado (R$/t) 100,0 112,4 128,3 168,9 361,0
    CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 106,6 93,3 101,7 213,6
    Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B) 100,0 97,7 97,0 135,8 126,0
    Subcotação(B-A) 100,0 -99,8 180,7 893,9 -1.820,2
    1. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada, à exceção de P4.
    2. De P1 a P4, a importações não investigadas corresponderam em média a [RESTRITO]% do total importado. Esse fato aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica indicam essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no referido período, especialmente em P4.
    3. No entanto, de P4 a P5, houve queda no volume importado das origens não investigadas (33,4%) associada ao aumento do preço praticado (46,3%) e à sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica, o que pode indicar redução da influência dessas importações no dano sofrido pela indústria doméstica.
    4. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P5, período no qual se constatou subcotação das importações investigadas comparativamente ao preço da indústria doméstica.
    5. Ainda, de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 41,5%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 81,8%. Já as importações investigadas cresceram 285,6% de P1 a P5, e aumentaram o preço em 56,5% no mesmo interregno.
    6. Assim, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

    7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

    1. Conforme exposto no item 2.2, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

    – Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

    – Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

    – Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

    – Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

    – Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

    – Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

    1. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação se deram ao longo de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento de P1 a P3, apresentando redução justamente em P4.
    2. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos procedeu-se à comparação do preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste documento, com exceção da alíquota de Imposto de Importação. Nesse exame, considerou-se a alíquota de 12% para todos os períodos.
    Preço médio CIF internado e subcotação – China (Alíquota II estável 12%)(em número-índice)

    [RESTRITO]

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5
    Preço CIF (R$/t) 100,0 110,1 140,5 223,7 207,4
    Imposto de Importação (R$/t) 100,0 58,0 52,1 82,8 119,8
    AFRMM (R$/t) 100,0 47,5 56,7 115,7 56,9
    Despesas de internação (R$/t) [4,4%] 100,0 110,1 140,5 223,7 207,4
    CIF Internado (R$/t) 100,0 104,9 132,1 210,5 198,1
    CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 99,5 96,0 126,8 117,2
    Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B) 100,0 97,7 102,3 122,9 116,8
    Subcotação(B-A) 100,0 72,7 191,4 66,7 110,9
    1. Ao considerar a incidência de alíquota do Imposto de Importação de 12% ao longo do período de análise de dano constatou-se diminuição da subcotação em P4 e P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.
    2. Assim, entende-se, para fins de determinação final, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

    7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

    1. Observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de apenas 2,0%.
    2. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 4,1% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
    3. Assim, a tímida contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
    4. A mesma conclusão se alcança para o intervalo de P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, a qual foi acompanhada de redução de apenas 0,7% no mercado brasileiro.

    7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

    1. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de folhas metálicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

    7.2.5. Progresso tecnológico

    1. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

    7.2.6. Desempenho Exportador

    1. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de folhas metálicas ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO]% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [RESTRITO]% das vendas totais da CSN em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO]%.
    2. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO]%, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO]%. Assim, apreende-se que a CSN operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.
    3. De toda maneira, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda das exportações da indústria doméstica no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
    4. a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica com cenário em que se mantém a quantidade exportada de folhas metálicas igual àquela apresentada no período P1 que correspondeu ao período de maior volume de exportações;
    Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado

    [RESTRITO]

    Em número-índice de t

    Mercado-P1-P2-P3-P4-P5

    Interno-100,0-100,5-122,2-96,6-95,9

    Externo -100,0-52,0-47,1-69,5-21,4

    Total -100,0-85,4-98,8-88,2-72,7

    Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas

    [RESTRITO]

    Em número-índice de t

    Mercado P1 P2 P3 P4 P5
    Interno 100,0 100,5 122,2 96,6 95,9
    Externo (ajustado) 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
    Total (ajustado) 100,0 100,3 115,3 97,7 97,2
    Variação real x ajustado [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
    1. b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção;
    Custo de Produção

    [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

    Em R$ correntes

    -P1-P2-P3-P4-P5

    1- Custos Variáveis-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]

    2- Custos Fixos-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]

    3 – Custo de Produção (1+2)-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]

    Produção real (número-índice de t)-100,0-96,5-101,1-100,2-80,6Custo de Produção – Ajustado

    [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

    Em R$ correntes

    Mercado P1 P2 P3 P4 P5
    1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Produção ajustada (número-índice de t) 100,0 113,4 118,0 111,0 107,9

     

    Custo de Produção – Ajustado

    [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

    Em R$ corrigidos

    Mercado P1 P2 P3 P4 P5
    1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Produção ajustada (número-índice de t) 100,0 113,4 118,0 111,0 107,9
    1. c) A partir do ajuste nos custos variáveis, estimar impacto no custo de produção total unitário;
    Custo de Produção

    [CONFIDENCIAL]

    Em R$ correntes/t

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5
    1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Custo de Produção – Ajustado

    CONFIDENCIAL]

    Em R$ correntes/t

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5
    1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Percentual de ajuste [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Custo de Produção – Ajustado

    [CONFIDENCIAL]

    Em R$ corrigidos /t

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5
    1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    1. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:
    Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
    A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 101,9 121,1 123,5 113,4  

     

    Variação 1,9% 18,9% 1,9% (8,1%) + 13,4%
    B. Custo do Produto Vendido – CPV 100,0 104,4 114,3 111,4 116,8  

     

    Variação 4,4% 9,4% (2,5%) 4,8% + 16,8%
    C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 95,6 138,2 153,4 105,1  

     

    Variação (4,4%) 44,7% 11,0% (31,5%) + 5,1%
    D. Despesas Operacionais -100,0 1.045,2 5,1 641,9 819,8  

     

    Variação 1.145,2% (99,5%) 12.574,5% 27,7% + 919,8%
    D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 123,3 78,3 56,5 83,0  

     

    D2. Despesas com Vendas 100,0 116,2 63,8 70,6 72,8  

     

    D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 468,2 -384,1 503,0 428,8  

     

    D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) -100,0 173,6 73,9 53,7 126,7  

     

    E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 -24,0 123,2 70,1 8,1  

     

    Variação (124,0%) 612,9% (43,1%) (88,4%) (91,9%)
    F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 13,8 84,2 103,3 40,5  

     

    Variação (86,2%) 508,8% 22,7% (60,8%) (59,5%)
    G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 91,5 149,7 168,5 109,8  

     

    Variação (8,5%) 63,6% 12,5% (34,8%) + 9,8%
    Margens de Rentabilidade (%)
    H. Margem Bruta{C/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    I. Margem Operacional{E/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

     

    Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(em número-índice de R$/t)
    [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 101,4 99,1 127,8 118,2  

     

    Variação 1,4% (2,2%) 28,9% (7,5%) + 18,2%
    B. Custo do Produto Vendido -CPV 100,0 103,9 93,5 115,3 121,7  

     

    Variação 3,9% (10,0%) 23,3% 5,5% + 21,7%
    C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 95,1 113,1 158,8 109,5  

     

    Variação (4,9%) 19,0% 40,4% (31,0%) + 9,5%
    D. Despesas Operacionais -100,0 1.040,0 4,1 664,4 854,5  

     

    Variação 1.140,0% (99,6%) 15.934,5% 28,6% + 954,5%
    D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 122,7 64,1 58,4 86,5  

     

    D2. Despesas com Vendas 100,0 115,7 52,2 73,1 75,9  

     

    D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 465,9 -314,2 520,6 446,9  

     

    D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) -100,0 172,7 60,4 55,6 132,0  

     

    E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 -23,9 100,8 72,5 8,5  

     

    Variação (123,9%) 521,8% (28,1%) (88,3%) (91,5%)
    F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 13,8 68,9 107,0 42,2  

     

    Variação (86,2%) 400,6% 55,3% (60,6%) (57,8%)
    G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 91,1 122,5 174,4 114,4  

     

    Variação (8,9%) 34,5% 42,3% (34,4%) + 14,4%
    1. O resultado do exercício indica que, se mantido o nível de exportações de P1, a indústria doméstica alcançaria aumento do resultado bruto e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas operacionais total na ordem de 5,1% e 9,8%, respectivamente, em P5 em relação a P1.
    2. Considerando-se o DRE por unidade, haveria reversão apenas no resultado bruto, ou seja, teria havido aumento entre P1 e P5, em vez de queda.
    3. Assim, a contração das exportações da CSN ao longo do período de análise impactou nesses indicadores, o que sinaliza a contribuição desse fator no dano à indústria doméstica.
    4. No entanto, todas as demais tendências de desempenho negativo teriam sido mantidas, com destaque para a contração nos resultados alcançados de P4 para P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

    7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

    1. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 14,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (5,3%), acompanhada de queda no volume produzido (19,4%) no mesmo período, em proporção superior.
    2. Ressalte-se que as folhas metálicas são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
    3. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

    7.2.8. Consumo Cativo

    1. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

    7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

    1. A indústria doméstica não importou nem revendeu folhas metálicas importadas no período de investigação.

    7.3. Das manifestações acerca da causalidade para fins de determinação preliminar

    1. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a CSN ressaltou que a autoridade investigadora concluiu que os demais fatores causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
    2. Em 16 de setembro de 2024, a Arosuco reafirmou seu entendimento de que não haveria elementos preliminares suficientes que justificassem eventual aplicação de direito antidumping provisório. Segundo a empresa, haveria ausência de efetivo dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o comportamento das importações de origem chinesa e o desempenho da CSN durante o período investigado.
    3. Sobre o desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a Arosuco afirmou que, de início, os dados do mercado brasileiro mostraram estabilidade durante o período investigado. Em que pese o aumento verificado em P3, as vendas no mercado brasileiro em P4 e P5 tão somente retornaram aos patamares médios verificados durante o período completo da investigação.
    4. Segundo a importadora, a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também permaneceu estável – notadamente, a um nível historicamente caracterizado pela ampla dominância da CSN no mercado brasileiro, mesmo com a expansão verificada em P3. Entre P4 e P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu em [RESTRITO]%, tendo em vista que a pequena queda das vendas da indústria doméstica em P5 (-0,7%) simplesmente acompanhou a retração do mercado brasileiro como um todo (-0,6%).
    5. No quesito comportamento de suposta depressão ou supressão de preços e seus impactos, a Arosuco informou que, na verdade, em uma primeira análise, os preços da indústria doméstica acompanharam de forma geral os preços das importações chinesas internadas no Brasil. Por sua vez, os preços das importações das demais origens mantiveram-se próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica durante os quatro primeiros períodos, experimentando alta entre P4 e P5.
    6. A Arosuco informou que para que os comportamentos de preços narrados acima pudessem de fato evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria doméstica, deveria ser analisado se eles acabaram por alterar o desempenho da CSN ao longo do mesmo período.
    7. A esse respeito a importadora argumentou que os preços praticados pela indústria doméstica não alteraram seu volume de vendas e representatividade no mercado brasileiro, em torno de notáveis [RESTRITO]%.
    8. Segundo a Arosuco, o que ocorreu foi a mera substituição das importações das outras origens pelas importações chinesas no mercado brasileiro, notadamente em decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas.
    9. Tais comportamentos tampouco teriam prejudicado a capacidade da indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno, o que ficaria evidente a partir do acompanhamento praticamente linear dos preços da peticionária em relação ao seu respectivo CPV.
    10. A Arosuco informou que os resultados apresentados pela CSN em relação ao produto similar demonstrariam como a lucratividade nas vendas de folhas metálicas não teria sido impactada pelas importações objeto da investigação.
    11. Segundo a manifestante, a análise do DRE unitário da indústria doméstica, demonstraria que os resultados se mantiveram praticamente intocados pelo comportamento das importações investigadas. Isto porque o resultado bruto da peticionária em P5 foi praticamente o mesmo de P1 (com uma queda de apenas -2,0%). Além disso, o resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, foi até mesmo superior a P1 (aumento de 1%).
    12. A importadora concluiu, portanto, que não haveria como se afirmar que houve deterioração do resultado operacional da peticionária como consequência das importações investigadas. Segundo a manifestante, a evolução negativa do resultado operacional da indústria doméstica estaria relacionada ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, fatores estritamente ligados a decisões de gestão da CSN sem qualquer relação com as importações investigadas.
    13. A Arosuco afirmou ainda que teria ficado evidente que as despesas financeiras e outras despesas foram a causa efetiva dos resultados operacionais negativos da indústria doméstica e não o alegado efeito do aumento das importações do produto investigado. Não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluídos “resultado financeiro e outras despesas”, manteve-se estável (com aumento de 1,0% em termos unitários).
    14. Segundo a importadora os principais indicadores de desempenho apresentados pela CSN – a saber: (i) volume de vendas; (ii) participação no CNA; (iii) capacidade de precificação e reajuste em função do CPV; (iv) comportamento de preços em razão da origem investigada e de outras origens; (v) impacto no resultado bruto; e (vi) impacto no resultado operacional – não sustentariam qualquer alegação de dano à indústria doméstica, tampouco de alguma relação com as importações objeto da investigação.
    15. A Arosuco informou que outro fator importante de não atribuição do suposto dano às importações investigadas é a queda expressiva das vendas da indústria doméstica para o mercado externo (sobretudo em P5), ao mesmo tempo em que as vendas no mercado interno permaneceram estáveis.
    16. A importadora acrescentou que ainda que fosse eventualmente considerado algum dano sofrido pela indústria doméstica em termos de desempenho na sua produção ou no seu resultado, este parece muito mais atribuível à diminuição de suas exportações no período – a qual seria resultado de uma decisão comercial da empresa (ou, no mínimo, de sua capacidade de atuação no exterior), e não à sua posição no mercado interno ou das folhas metálicas importadas pelo Brasil da China.
    17. Ademais, a Arosuco afirmou que um importante fator de não-atribuição a ser considerado pelo DECOM seria contextualizar a referida queda de preços das importações de folhas metálicas observada entre P4 e P5, suscitada pela peticionária. Segundo a importadora, P4 é um período fora da curva em relação aos períodos ora investigados, e que não deveria ser tomado como referência absoluta para a comparação dos preços as folhas metálicas importadas em P5. Isso porque, em P4, houve reconhecido desabastecimento de folhas metálicas no mercado brasileiro.
    18. A manifestante afirmou que o próprio governo federal brasileiro adotou medidas concretas para facilitar a importação de folhas metálicas, com vistas a possibilitar o atendimento da demanda pelo produto no país e no Mercosul por meio da inclusão de folhas metálicas de NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 (ambas objeto desta investigação) na lista de desabastecimento (cf. Resolução GECEX nº 293 de 29/12/2021).
    19. A Arosuco pontuou que com a subsequente normalização da situação de abastecimento de folhas metálicas em P5, observou-se a redução (em relação a P4) dos preços de folhas metálicas tanto pela indústria doméstica quanto os preços dos produtos importados de origem chinesa. Desta forma, os patamares de preços de P4 não seriam referências adequadas para fins comparativos, considerando que se tratou de período comprovadamente atípico, com desabastecimento agudo e consequente pico de preços de folhas metálicas de aço.
    20. Assim, o comparativo adequado seria com os patamares de preços de períodos anteriores a P4. A manifestante ressaltou que os preços observados em P5, não obstante inferiores a P4, resultaram muito superiores aos preços praticados nos três primeiros períodos da investigação.
    21. A Arosuco observou que tal situação também se refletiria nos demais indicadores da indústria doméstica. Após a situação excepcional em P4, indicadores como vendas no mercado interno, resultado bruto e resultado operacional (sem receitas financeiras e outras despesas) em P5 retornam a patamares muito semelhantes a P1-P3. Segundo a importadora não há que se falar, portanto, em deterioração dos indicadores da indústria doméstica quando se considera o período de análise em sua integridade (i.e. P1-P5) e com o seu devido contexto.
    22. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO também instou que houvesse exame mais apurado do impacto das vendas para partes relacionadas (Prada Embalagens e Metalgráfica Iguaçu) nos indicadores de desempenho da CSN.
    23. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel questionou a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas e mencionou outros fatores externos possíveis causadores de distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia.
    24. Além disso, o Grupo Baosteel argumentou que alguns indicadores da indústria doméstica não demonstrariam dano significativo e sim dificuldades operacionais como a diminuição da capacidade produtiva que as importações originárias da China parecem suprir.

    7.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

    1. Em relação ao impacto da contração das exportações da indústria doméstica mencionada pela AROSUCO, remete-se ao item 7.2.6.
    2. No tocante ao pedido da ABEAÇO de exame mais detalhado do impacto das vendas para partes relacionadas nos indicadores da CSN, cabe informar que essas vendas representaram no máximo [RESTRITO]% das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Essas vendas aumentaram de P4 para P5 não despontando como fator capaz de afastar a causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.
    3. Sobre a alegada ausência de dano e de nexo causal, conforme questionado pela Arosuco e pelo Grupo Baosteel, vale ressaltar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume das importações da origem investigada, a preços de dumping, tendo essas importações contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica no período, conforme descrito nos itens 7.1 e 7.2 deste documento.
    4. A Baosteel alegou que haveria outros fatores externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia, porém, não forneceu elementos probatórios do alegado.

    7.4. Das manifestações acerca da causalidade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

    1. Nas informações complementares à resposta do questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a AROSUCO informou que as informações que aportou na resposta ao questionário do importador referentes a eventuais falhas de conformidade de folhas metálicas não se refeririam a uma eventual questão de ausência de similaridade entre o produto doméstico e o produto importado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
    2. A empresa solicitou que os dados apresentados componham a análise de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica. No sentido que, segundo a importadora, o que motivou a empresa a ter que importar folhas metálicas não foi seu preço, mas sim a necessidade de obtenção de folhas metálicas que se adequassem às exigências técnicas de qualidade da empresa – no que tange, por exemplo, à necessidade de folhas metálicas de aço de menor espessura, e de maior índice de dureza (sendo que este último elemento, segundo eles, possibilitaria o uso de menos aço para o fechamento de cada garrafa), [CONFIDENCIAL]. A AROSUCO esclareceu que só obteve a confirmação final e a efetiva homologação de folhas metálicas de aço com as especificações técnicas exigidas pela empresa de fornecedores estrangeiros.
    3. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a JBS apresentou considerações acerca do processo de homologação técnica de fornecedor chinês pela empresa e sobre o que, no seu entendimento, seria o impacto na análise de causalidade e não atribuição. A JBS iniciou sua manifestação alegando que teria buscado fornecedores estrangeiros por razões estritamente técnicas/industriais, já que o produto da CSN teria apresentado problemas de conformidade na fabricação de embalagens metálicas. A empresa informou que, em sua resposta ao questionário do importador, apresentou os documentos relativos a testes de qualidade com o produto da CSN.
    4. A empresa seguiu alegando que o processo de homologação de um novo fornecedor seria complexo e demandaria tempo considerável. A empresa apresentou linha do tempo do processo de homologação com o fornecedor chinês [CONFIDENCIAL], sendo que em [CONFIDENCIAL]. A conclusão da homologação do fornecedor chinês [CONFIDENCIAL] pela JBS teria sido concluída ao final de P4 (abril de 2022) e o [CONFIDENCIAL].
    5. De acordo com a JBS, em função desse processo de homologação concluído no final de P4, as importações de folhas metálicas da empresa da China teriam aumentado de volume sobretudo a partir de P5. A empresa destacou [CONFIDENCIAL]. A JBS alegou, com base nisso, que “[CONFIDENCIAL]”.
    6. A JBS concluiu requerendo uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo causal, com encerramento da investigação sem a aplicação de direitos antidumping.
    7. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO apresentou manifestação sobre os elementos constantes nos autos. Primeiramente, a ABEAÇO ressaltou que as folhas metálicas teriam amplo espectro de aplicações de interesse direto à economia nacional, com impactos diretos ao “consumo popular”. A associação reforçou que as embalagens produzidas com folhas metálicas se diferenciariam de outras embalagens, possuindo maior proteção e isolamento do meio externo e propriedades flexíveis, elevada reciclabilidade, além de atender às necessidades específicas de diversos setores quanto a resistência mecânica, conformabilidade, dimensões, acabamento e resistência à corrosão. A ABEAÇO alegou que a CSN não teria contestado a essencialidade, aplicações e qualidades das folhas metálicas, e, portanto, tais elementos restariam incontroversos na investigação.
    8. Sobre as características do produto, a ABEAÇO manifestou que os elementos trazidos até então pela associação e por empresas importadoras como a JBS e Arosuco aos autos não foram no sentido de argumentar pela ausência de similaridade. Os argumentos trazidos seriam no sentido de indicar que haveria razões distintas do fator “preço” que, durante o período de análise, teriam motivado a escolha pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros, sobretudo no que tange ao fator “qualidade”. A ABEAÇO solicitou que o DECOM considere os argumentos trazidos pelas partes acerca das diferenças entre o produto nacional e o importado no nexo de causalidade, pois seriam fatores de não-atribuição relevantes à análise.
    9. Adicionalmente, a ABEAÇO alegou que o tema do nexo de causalidade e dos fatores de não-atribuição não teria sido devidamente aprofundado e exaurido na determinação preliminar, conforme teria sinalizado o próprio DECOM ao afirmar que as análises poderiam ser aprofundadas ao longo da investigação. Para a ABEAÇO, o DECOM teria analisado individualmente outros possíveis fatores de dano, mas não teria realizado uma análise simultânea desses fatores, conforme seria demandado pelo art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
    10. Para a ABEAÇO, “para que se concluísse que as importações a preço de dumping constituíram ‘significativo fator causador de dano’, dever-se-ia analisar se os demais fatores conhecidos que foram trazidos à atenção do DECOM pelas partes interessadas, em conjunto e simultaneamente, não seriam mais significativos fatores causadores de dano do que importações investigadas. Procedimento este que, com a devida vênia, não foi devidamente atendido ao longo do Parecer Preliminar.” A associação se embasou nas decisões do Painel da OMC no caso Mexico – Olive Oil e do Órgão de Apelação no casoUS – Lambpara afirmar que, após análise individual dos efeitos dos outros fatores, a autoridade investigadora deveria examinar coletivamente os seus efeitos.
    11. A ABEAÇO também mencionou os posicionamentos do DECOM nos casos das investigações de dumping nas importações brasileiras de soda cáustica líquida dos Estados Unidos (Circular SECEX nº 34/2022) e de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, da China (Circular SECEX nº 38/2019). De acordo com a associação, nesses casos o DECOM teria realizado uma análise em conjunto dos outros fatores causadores de dano para averiguar se teriam efeito mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica do que as importações investigadas.
    12. Seguindo em sua manifestação, a ABEAÇO indicou que, além da análise combinada dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, o DECOM deveria agregar em sua análise fatores adicionais que teriam sido indicados pelas partes na investigação e não teriam sido expressamente referenciados na análise de causalidade no parecer de determinação preliminar. Para a associação, diante dos elementos trazidos aos autos, restaria claro que os outros fatores teriam impactado de forma decisiva os indicadores da indústria doméstica, de forma mais preponderante do que o comportamento das importações investigadas.
    13. A ABEAÇO repassou argumentos sobre os seguintes pontos: a) desempenho negativo das vendas no mercado externo; b) redução das importações das demais origens vs. aumento das importações da China; c) redução do Imposto de Importação em P4; d) evolução negativa do resultado operacional da CSN e sua relação com fatores ligados a decisões de gestão da empresa; e) problemas de conformidade e de qualidade; f) vendas da CSN para empresas do seu grupo econômico; e g) homologação de folhas metálicas de fornecedor chinês pela JBS ao final de P4.
    14. Sobre o item “a”, a ABEAÇO indicou que o DECOM já teria reconhecido no parecer de determinação preliminar que teria havido queda expressiva das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, sobretudo em P5, ao passo em que teria havido estabilidade nas vendas no mercado interno. A partir disso, a associação alegou que eventual dano sofrido pela indústria doméstica em termos de produção ou resultado seria muito mais atribuível à diminuição das exportações do que à sua posição no mercado interno.
    15. No mesmo sentido, a ABEAÇO argumentou que a diminuição da utilização da capacidade instalada verificada em P5 não teria relação com o comportamento das vendas no mercado interno, e sim com a diminuição das exportações da CSN no período. Por isso, seria necessário realizar verificação de não atribuição dos custos fixos que teriam aumentado desproporcionalmente sobre as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
    16. Acerca do item “b”, a ABEAÇO manifestou que o fato de ter havido queda do volume importado das origens não investigadas de P4 para P5 (33,4%) e de P1 para P5 (41,5%), ao passo em que houve aumento das importações da China de P4 para P5, indicaria substituição das origens das importações, tendo em vista que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido praticamente inalterada em todo o período de análise.
    17. Sobre o item “c”, a associação alegou que o DECOM não teria incluído em sua análise a Resolução GECEX nº 293/2021, que teria reduzido por razões de desabastecimento a zero o Imposto de Importação para folhas metálicas dos subitens 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM por 12 meses, para quotas de 18.000 t e 30.000 t, respectivamente. Essa redução teria sido implementada em P4 e, de acordo com a ABEAÇO, seria extremamente relevante pois a escassez de folhas metálicas no mercado brasileiro teria ocasionado a alta dos seus preços em P4.
    18. Em relação ao item “d”, a ABEAÇO alegou que a evolução negativa do resultado operacional da CSN estaria relacionada com seu resultado financeiro e outras despesas operacionais, os quais estariam ligados a decisões de gestão da empresa, sem relação com as importações investigadas.
    19. Sobre o item “e”, foi alegado que ao longo da instrução do processo diversas partes teriam apresentado evidências acerca de problemas de qualidade e de conformidade das folhas metálicas produzidas pela CSN. A ABEAÇO alegou que o próprio DECOM teria reconhecido que questões relativas a características de conformidade poderiam influir nas decisões de compras das empresas. Para a associação, esse tema não guardaria relação com questões de preço e seria determinante para a decisão de diversas empresas optarem por importações em detrimento de aquisições no mercado interno.
    20. Acerca do item “f”, a ABEAÇO alegou que o DECOM não teria exposto o fundamento para a conclusão presente na determinação preliminar de que as vendas da CSN para partes relacionadas não seria fator capaz de afastar a causalidade entre o dano e as importações investigadas. Além disso, não teria sido fundamentada a conclusão de que [RESTRITO]% de vendas da CSN para partes relacionadas seria um percentual não significativo para fins de análise de causalidade. A associação indicou que o DECOM não teria tratado do tema das vendas da CSN para partes relacionadas no tópico sobre outros fatores causadores de dano e não atribuição e solicitou que o tema seja tratado na nota técnica. A ABEAÇO afirmou que, como vendasintercompanypodem não ter sido realizadas em condições normais de mercado, poderia ser necessário realizar ajustes nos dados reportados a fim de expurgar essas operações da análise.
    21. Ainda sobre esse ponto, a ABEAÇO alegou que a análise das vendas da CSN para partes relacionadas seria extremamente relevante considerando o desabastecimento de folhas metálicas que teria ocorrido no Brasil em P4. Isso porque, de acordo com a associação, a peticionária poderia ter privilegiado vendas às empresas relacionadas em detrimento de vendas a terceiros em um período de restrições de oferta no mercado brasileiro.
    22. Sobre o item “g”, a ABEAÇO fez referência à manifestação da JBS de 27 de dezembro de 2024, na qual a empresa teria trazido aos autos que o aumento do volume de importações da China entre P4 e P5 também poderia ser atribuído ao fato de a empresa ter homologado as folhas de metálicas de determinado fornecedor chinês no final de P4, o que teria possibilitado o início das importações desse fornecedor em larga escala sobretudo em P5. Para a ABEAÇO, esse fato seria fundamentalmente relevante e deveria ser considerado dentre os fatores de não atribuição.
    23. A associação concluiu alegando que haveria pelo menos sete fatores conhecidos além das importações objeto da investigação que podem ter causado dano à CSN e que, na sua visão, tais fatores, conjuntamente, contribuíram significativamente ao dano à indústria doméstica.
    24. Em 20 de janeiro de 2025 a JBS apresentou manifestação sobre dois temas: i) os alegados problemas de conformidade do produto da CSN à luz das exigências técnicas da JBS; e ii) a homologação de fornecedor chinês pela JBS em final de P4 e o papel dessa decisão no aumento de importações da China em substituição a importações de outras origens.
    25. Sobre o item “i”, a JBS afirmou que, conforme já teria sido demonstrado em sua resposta ao questionário do importador e informações complementares, teriam sido feitos testes sem sucesso com as folhas metálicas fabricadas pela CSN para que pudessem ser utilizadas na fabricação de latas e embalagens metálicas para acondicionamento de alimentos. A empresa deu o exemplo de que, em 2015, teriam sido identificados, após teste de expansão, furos nas embalagens decorned beefproduzidas a partir das folhas metálicas de aço fornecidas pela CSN, e variação de altura das folhas metálicas. A empresa mencionou também testes realizados em 2023 e 2024, nos quais também teriam sido detectados problemas de qualidade referentes a falhas de soldabilidade.
    26. De acordo com a empresa, quando comparados o produto importado com o nacional, haveria diferenças significativas em relação à soldabilidade, variação no sistema de curvatura e variação no processo de fabricação de latas expandidas. A JBS afirmou que as folhas metálicas da CSN não teriam atendido aos requisitos de conformidade exigidos pela empresa, e, nesse contexto, a JBS teria optado por alterar seu fornecimento de folhas metálicas para produtores estrangeiros.
    27. A JBS afirmou que a CSN não teria contestado nos autos, até o momento do protocolo da manifestação em questão, as alegações da JBS e de outras partes interessadas acerca dos problemas de conformidade das folhas de aço fabricadas nacionalmente, e, por isso, essas alegações restariam incontroversas nos autos. Além disso, a JBS frisou que não estaria trazendo à discussão aspectos relacionados à similaridade, mas sim razões distintas do fator “preço”, em especial aspectos relacionados a qualidade, que teriam motivado a escolha pelo produto importado.
    28. Para a JBS, a aplicação de direito antidumping definitivo não se justificaria pois: a) a causa preponderante do aumento das importações estaria relacionada a questões de conformidade técnica da indústria doméstica e a necessidade de busca de produtos de maior qualidade pelos importadores; b) a imposição de direitos antidumping geraria barreiras e risco de interrupções à JBS e a outros agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam de “abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço de qualidade”.
    29. Sobre o item “ii”, a JBS iniciou afirmando que o processo de homologação de fornecedor de folhas metálicas para produção de latas e de embalagens metálicas seria meticuloso e requereria o envio de amostras pelo fornecedor para testes, visando à verificação de eventuais furos, rachaduras e problemas de conformidade na embalagem pronta. A empresa indicou que, após longo período de testes com o fornecedor chinês [CONFIDENCIAL], teria homologado esse fornecedor em abril de 2022 (final de P4). [CONFIDENCIAL].
    30. A JSB argumentou que, [CONFIDENCIAL].
    31. Para a JBS, [CONFIDENCIAL]. Para ilustrar o impacto da homologação do fornecedor chinês em final de P4, a JBS apresentou um cenário hipotético em que a homologação não tivesse ocorrido, atribuindo as importações da JBS desse fornecedor em P5 a outras origens. Com isso, as importações de folhas metálicas da China em P5 seriam, de acordo com a empresa, significativamente menores, passando de [RESTRITO] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas.
    32. A empresa concluiu sua manifestação argumentando que os alegados problemas de conformidade das folhas metálicas da CSN e a homologação do fornecedor chinês pela JBS em final de P4 seriam dois fatores conhecidos que, em grande parte, teriam levado ao aumento das importações chinesas e podem ter afetado o desempenho da CSN.

    7.4.1. Dos comentários acerca das manifestações

    1. Observou-se, nas manifestações aportadas pelas empresas JBS e AROSUCO e pela associação ABEAÇO, que o argumento primordial se apoiou em questões gerenciais de aquisição de matéria-prima. Nessa esteira, afigura-se que as diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, alegadas pelas partes interessadas, apontam fatores que eventualmente afetariam a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico.
    2. Cabe novamente ressaltar, neste ponto, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
    3. Dessa forma, como sempre se observou no mercado brasileiro do produto em apreço, conservar-se-ia a possibilidade de as empresas consumidoras de folhas metálicas, livremente, à sua conveniência e oportunidade, adquirirem o produto da origem ora investigada ou de outras origens que comprovadamente exportaram para o Brasil. Especialmente quando se tem em conta o quanto alegado por empresa importadora no sentido de que a motivação pela importação de folhas metálicas não teria sido o seu preço, mas a necessidade de obtenção de produto adequado às suas exigências técnicas de qualidade.
    4. Não se vislumbra, portanto, como decisão individual e exclusiva de empresa que importou o produto objeto de dumping, baseada em questões de adequação às suas exigências técnicas ou de qualidade, ou seja, a seus padrões privados, teria o condão de afastar o liame entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping. Recorde-se que investigações de dumping conduzidas ao amparo do Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
    5. Além disso, a ABEAÇO arguiu no sentido de que os possíveis outros fatores causadores de dano não teriam sido devidamente abordados pela autoridade investigadora. Ora, não existe outro caminho a percorrer que não seja o do que se leva ao total descarte dessa arguição. Uma análise diligente do Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC, por meio do qual se deu conhecimento às partes da determinação preliminar no presente caso, permitiria à entidade observar que todos os fatores por ela citados foram devidamente abordados e analisados, com conclusões acerca ou não de sua contribuição para o dano suportado pela indústria doméstica no período de investigação.
    6. Outra afirmação da ABEAÇO é a de que se teria analisado individualmente outros possíveis fatores de dano, mas não se teria realizado uma análise simultânea desses fatores, “conforme seria demandado pelo art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013”. O termo “simultaneamente” presente no texto do dispositivo citado faz alusão à contemporaneidade do dano causado pelas importações e o dano causado por outros fatores a serem analisados e não a uma exigência de que tais outros fatores sejam analisados de maneira conjunta.
    7. Essa interpretação do art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013, concilia com a interpretação exarada pelo Órgão de Apelação da OMC acerca da parte final do artigo 3.5 do ADA do qual emana a norma brasileira:

    221.We observe that the issue raised on appeal is confined to the Panel’sinterpretation and application of the non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement, and does not relate to the Panel’s finding that there is no requirement that dumped imports alone be capable of causing injury. The relevant part of Article 3.5 reads:

    It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant evidence before the authorities. The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry, and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. (emphasis added)

    1. This provision requires investigating authorities, as part of their causation analysis, first, to examine all “known factors”, “other than dumped imports”, which are causing injury to the domestic industry“at the same time” as dumped imports. Second, investigating authorities must ensure that injuries which are caused to the domestic industry by known factors, other than dumped imports, are not “attributed to the dumped imports.” (emphasis added)
    2. The non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement applies solely in situations wheredumped imports and other known factors are causing injury to the domestic industry at the same time. (¼)
    3. Demais disso, no mesmo caso, o Órgão de Apelação da OMC enfatizou que:
    4. (¼) the particularmethods and approachesby which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factorsare not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.
    5. Resta bem cristalino, portanto, que interpretação equivocada do texto do art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013, levou a ABEAÇO a levantar argumento esvaziado de sentido, uma vez que todos os fatores conhecidos no decorrer do presente processo foram devidamente analisados pela autoridade investigadora.
    6. E mais, embora os outros fatores conhecidos de causalidade tenham sido tratados em itens diferentes no parecer, isso não significa que a análise não tenha sido realizada de maneira conjunta. Conforme, já apontado, não é demais evocar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de que não há no acordo antidumping qualquer indicação de metodologia ou de abordagem para a análise prescrita em seu artigo 3.5. Assim sendo, não necessariamente toda a análise deve ser cumulada sob a mesma metodologia quantitativa, ou, até mesmo, conforme já decidido no casoUS – Coated Paper (Indonesia), seria suficiente, com base nas evidências disponíveis nos autos do processo, uma explicação adequadamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos de outros fatores.
    7. Esse entendimento, inclusive, prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, tidos em alta conta na legislação brasileira, uma vez que ofertam certo grau de liberdade às partes interessadas no processo para que ofertem sugestões de metodologias de análises nos casos concretos.
    8. Superado esse ponto, ao revés do que arguiram as partes interessadas que se manifestaram em oposição ao pedido da indústria doméstica, as análises dos elementos consignados nos autos do presente processo evidenciaram que, embora outros fatores tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, também as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente.

    7.5. Das manifestações finais acerca da causalidade

    1. Em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO protocolou manifestação argumentando que não teria sido demonstrado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping teriam contribuído significativamente para o alegado dano à indústria doméstica. A entidade destacou que a análise de causalidade exigiria a separação dos efeitos das importações investigadas daqueles causados por outros fatores conhecidos, o que não teria sido adequadamente realizado na Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais.
    2. A manifestação afirmou que diversos fatores alternativos poderiam ter causado ou contribuído para o alegado dano à CSN, e que esses fatores não teriam sido devidamente analisados ou distinguidos dos efeitos das importações. Entre os fatores mencionados, estariam:
    3. Homologação de fornecedor chinês pela JBS no final de P4, que teria impulsionado as importações da China em P5;
    4. Aumento das vendas da CSN a parte relacionada no mercado doméstico, possivelmente a preços inferiores aos de mercado;
    5. Desempenho negativo das exportações da CSN, com queda de 69,3% em P5 em relação a P4, o que teria afetado os resultados operacionais;
    6. Diferenças de qualidade e problemas de conformidade do produto doméstico, reconhecidos pelo próprio DECOM, que poderiam ter influenciado a preferência dos compradores;
    7. Redução tarifária temporária por desabastecimento, promovida pela Resolução GECEX nº 293/2021, que teria incentivado importações em P5;
    8. Redução das importações de outras origens, que teria sido acompanhada por aumento das importações da China, conforme teria sido reconhecido pelo DECOM;
    9. Decisões internas de gestão da CSN, especialmente relacionadas ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, que teriam sido os principais responsáveis pela deterioração do resultado operacional.
    10. A ABEAÇO defendeu que, sem a devida separação dos efeitos desses fatores, não seria possível concluir que as importações a preços de dumping teriam sido a causa significativa do alegado dano. A manifestante endossou, ainda, a proposta de análise simultânea dos fatores de não atribuição apresentada pela JBS, sua associada, em manifestação própria, como subsídio adicional à determinação final.
    11. A manifestante sugeriu que a análise de causalidade no presente caso deveria seguir o mesmo critério adotado na investigação antidumping sobre importações de cilindros de laminação originárias da China, encerrada sem aplicação de medidas pela Circular SECEX nº 38/2019. Naquela ocasião, a SDCOM teria realizado uma análise combinada dos efeitos de outros fatores conhecidos, concluindo que esses teriam tido impacto mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica do que as importações investigadas.
    12. A manifestante ressaltou que, naquela investigação, foram considerados fatores como:

    – Contração do mercado interno;

    – Redução nas exportações;

    – Queda no consumo cativo;

    – Diminuição da produção de outros produtos.

    1. Após a separação e distinção dos efeitos desses fatores, teria sido constatado que o dano atribuído às importações chinesas não teria sido significativo. Ainda que houvesse algum dano residual, este teria sido substancialmente inferior ao impacto causado pelos demais fatores.
    2. Com base nesse precedente, a ABEAÇO argumentou que o mesmo tipo de análise deveria ser aplicado no presente caso, a fim de verificar se os efeitos das importações a preços de dumping teriam sido realmente significativos frente aos demais fatores que poderiam ter causado o alegado dano à indústria doméstica.
    3. A ABEAÇO informou a existência de fato novo relevante: a abertura, em 2 de junho de 2025, de nova investigação antidumping, conforme Circular SECEX nº 38/2025, para apurar a prática de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil – produto idêntico ao objeto da investigação em curso envolvendo a origem China.
    4. A Associação destacou que haveria sobreposição de quatro períodos de análise entre as duas investigações (julho de 2019 a junho de 2023), o que levantaria dúvidas razoáveis quanto à real origem do alegado dano à CSN. A Associação reiterou que o próprio DECOM já teria reconhecido, na Nota Técnica de Fatos Essenciais (§1264), que importações de outras origens poderiam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
    5. Diante disso, a ABEAÇO questionou se o alegado dano significativo à CSN teria sido causado majoritariamente pelas importações da China, pelas importações da Alemanha, Japão e Países Baixos, ou ainda por outros fatores já amplamente demonstrados ao longo do processo.
    6. A entidade ressaltou que, dada a importância das importações para o abastecimento do mercado brasileiro, seria essencial que o DECOM realizasse uma análise cuidadosa e criteriosa, separando os efeitos das importações dessas novas origens dos demais fatores potencialmente causadores de dano, conforme previsto no art. 32, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
    7. A Arosuco também se manifestou sobre causalidade em 2 de junho de 2025, rechaçando a análise apresentada no §1324 da Nota Técnica de Fatos Essenciais:
    8. Não se vislumbra, portanto, como decisão individual e exclusiva de empresa que importou o produto objeto de dumping, baseada em questões de adequação às suas exigências técnicas ou de qualidade, ou seja, a seus padrões privados, teria o condão de afastar o liame entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping. Recorde-se que investigações de dumping conduzidas ao amparo do Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
    9. A importadora argumentou que os temas homologação e qualidade não deveriam ter sido tratados como equivalentes, pois envolveriam dados e contextos distintos, exigindo análises separadas. A Arosuco destacou que a JBS teria apresentado dados específicos sobre o volume de importações antes e depois da homologação, e que tais volumes poderiam ter sido significativos. Assim, a autoridade investigadora não teria apresentado motivação suficiente para descartar esse fator como relevante na análise de causalidade.
    10. A Arosuco solicitou, portanto, que fosse analisado de forma específica e separada o impacto da homologação pela JBS sobre o aumento das importações em P5, considerando que, mesmo sem acesso aos dados confidenciais, haveria indícios de que esse fator não poderia ser ignorado.
    11. A manifestante também reproduziu o conteúdo do §1330 da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

    E mais, embora os outros fatores conhecidos de causalidade tenham sido tratados em itens diferentes no parecer, isso não significa que a análise não tenha sido realizada de maneira conjunta. Conforme, já apontado, não é demais evocar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de que não há no acordo antidumping qualquer indicação de metodologia ou de abordagem para a análise prescrita em seu artigo 3.5. Assim sendo, não necessariamente toda a análise deve ser cumulada sob a mesma metodologia quantitativa, ou, até mesmo, conforme já decidido no caso US – Coated Paper (Indonesia), seria suficiente, com base nas evidências disponíveis nos autos do processo, uma explicação adequadamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos de outros fatores.

    1. A esse respeito questionou conclusão de que a análise dos fatores de causalidade não precisaria ser quantitativa, desde que houvesse uma explicação qualitativa fundamentada. A Arosuco argumentou que, ao revisar o item 7.2 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, não teria sido possível localizar tal fundamentação adequada. Em vez disso, no documento apenas teria sido reconhecido que certos fatores poderiam ter contribuído para o dano, mas sem apresentar justificativas claras para afastá-los como causas relevantes.
    2. A Arosuco solicitou que a determinação final incluísse explicação efetivamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos dos demais fatores, conforme exigido pelo art. 32, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina a separação dos efeitos das importações objeto de dumping daqueles causados por outros fatores.
    3. Além disso, questionou se a autoridade investigadora teria de fato apurado os efeitos específicos de todos os fatores apontados pelas partes interessadas, incluindo:

    – A redução do Imposto de Importação a 0% por desabastecimento (Resolução GECEX nº 293/2021);

    – A homologação pela JBS de fornecedor chinês no final de P4;

    – O impacto de decisões de gestão da CSN sobre seu resultado operacional;

    – As vendas da CSN a empresas relacionadas, que teriam representado até [RESTRITO]% das vendas internas.

    1. A importadora reiterou que a análise de causalidade exigiria a devida separação e distinção dos efeitos desses fatores, o que não teria sido adequadamente realizado na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    2. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a JBS argumentou que, ao tratar da causalidade na Nota Técnica de Fatos Essenciais, o DECOM teria interpretado o termo “simultaneamente”, constante do art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058/2013, como mera referência à contemporaneidade entre os danos causados pelas importações e por outros fatores, e não como uma exigência de análise conjunta desses fatores. A manifestante afirmou ainda que o DECOM teria declarado já ter analisado individualmente os fatores conhecidos.
    3. Contudo, a JBS sustentou que, mesmo com essa análise individual, teria permanecido pendente a etapa essencial de análise simultânea dos fatores, conforme exigido pelo próprio Decreto. Para que se pudesse concluir que as importações a preço de dumping teriam sido um fator significativo de dano, o procedimento correto, segundo a manifestação, teria exigido:

    |_|_Separar os efeitos das importações objeto de dumping dos efeitos de outros fatores;

    |_|_Verificar o dano atribuível a esses outros fatores;

    |_|_E, por fim, isolar o dano que poderia ser atribuído exclusivamente às importações a preço de dumping.

    1. Somente com esse procedimento completo, segundo a JBS, seria possível avaliar se os demais fatores conhecidos não teriam sido mais relevantes na geração do dano do que as importações com dumping. A manifestante alegou que esse rito não teria sido devidamente observado na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    2. Adicionalmente, a importadora citou precedentes da OMC, como os casosMéxico – Olive OileUS – Lamb, para reforçar que a análise de causalidade exigiria duas fases: (i) avaliação individual dos efeitos de outros fatores e (ii) exame coletivo desses efeitos, caso se verificasse sua relevância.
    3. Ademais a manifestante trouxe como exemplo a investigação brasileira sobre soda cáustica líquida dos EUA, na qual, apesar de haver correlação entre o aumento das importações e o desempenho negativo da indústria doméstica, a autoridade investigadora teria reconhecido que outros fatores teriam sido determinantes para o dano, afastando o nexo de causalidade com as importações investigadas. Assim, a JBS defendeu que, de forma análoga, o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado no presente caso.
    4. A JBS reforçou seu argumento com base em outro precedente nacional: a investigação antidumping sobre cilindros de laminação originários da China, encerrada sem aplicação de medidas (Circular SECEX nº 38/2019). Nesse caso, a autoridade investigadora teria realizado uma análise combinada dos efeitos de outros fatores conhecidos, concluindo que esses fatores teriam tido impacto mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica do que as importações investigadas. Assim, mesmo havendo dano residual, este não teria sido suficientemente relevante para justificar a aplicação de medidas.
    5. Com base nesse exemplo, a JBS reiterou que o DECOM, neste caso, também deveria ter separado os efeitos das importações objeto de dumping dos efeitos de outros fatores, e, em seguida, expurgado esses efeitos de forma conjunta, para verificar se restaria dano atribuível às importações investigadas.
    6. A JBS então citou fatores de não-atribuição, começando pela homologação, no final de P4, de folhas metálicas de fornecedor chinês pela própria JBS. Esse evento teria contribuído de forma determinante para o aumento de volume das importações da China entre P4 e P5, mas por razões técnicas e não de preço.
    7. Em remissão à sua manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a JBS alegou que teria aportado evidências aos autos sobre o processo que culminou na homologação de folhas metálicas do fornecedor chinês [CONFIDENCIAL]. A JBS teria apresentado documentação comprobatória sobre esse processo, demonstrando que a decisão de importar teria sido motivada pela qualidade do produto chinês em comparação à falta de conformidade do produto da CSN.
    8. A autoridade investigadora, por sua vez, teria reconhecido que a motivação da JBS não teria sido o preço, mas teria entendido que essa decisão individual não afastaria o nexo de causalidade entre as importações e o alegado dano à indústria doméstica.
    9. A manifestante, contudo, destacou que o DECOM não teria contestado nem a motivação técnica das importações nem de precificação. A autoridade investigadora tampouco teria impugnado os volumes apresentados pela empresa das importações que realizou após a homologação do fornecedor da China. Assim, a JBS defendeu que o aumento das importações da China em P5 estaria diretamente relacionado à homologação técnica e não a práticas de dumping, sendo esse um fator relevante que deveria ter sido considerado na análise de causalidade.
    10. Segundo a importadora [CONFIDENCIAL

    [GRÁFICO CONFIDENCIAL]

    1. Segundo a JBS, [CONFIDENCIAL].

    [GRÁFICO CONFIDENCIAL]

    1. Neste sentido, a manifestante alegou que seria crucial para o entendimento do DECOM que [CONFIDENCIAL].
    2. Segundo a JBS, [CONFIDENCIAL].

    [GRÁFICO CONFIDENCIAL]

    1. A manifestante buscou esclarecer o impacto da homologação técnica das folhas metálicas chinesas sobre o volume de importações durante o período de análise. Para tanto, teria apresentado um cenário hipotético no qual a JBS não tivesse homologado o produto chinês. Nesse contexto, argumentou que, caso a JBS tivesse optado por não homologar o produto da China – e, consequentemente, buscado outras origens, dado que a CSN não atenderia aos requisitos de conformidade – o volume importado da China no período P5 teria sido significativamente inferior [CONFIDENCIAL].

    [GRÁFICO CONFIDENCIAL]

    1. Com base nesse cenário, a manifestante sustentou que o aumento das importações chinesas em P5, em comparação aos períodos P1 a P4, teria ocorrido em níveis muito inferiores aos esperados em uma situação típica de dumping.
    2. Dessa forma, defendeu a necessidade de reconsideração, por parte do DECOM, quanto ao entendimento de que a decisão da JBS de importar folhas metálicas da China no final de P4 teria sido motivada por razões estritamente técnicas, e não por preço. Tal decisão teria representado um fator determinante – responsável por mais da metade das importações entre P4 e P5 – para o aumento das importações chinesas no período investigado.
    3. Por fim, a manifestante solicitou que tais fatores fossem analisados em conjunto com outros elementos a serem apresentados, como causas mais evidentes de eventual dano à indústria doméstica do que o alegado comportamento das importações chinesas a preços de dumping, em conformidade com o disposto no art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
    4. A JBS destacou que, embora o DECOM tenha reconhecido a existência de vendas da CSN a partes relacionadas no mercado interno – as quais teriam representado até [RESTRITO]% das vendas domésticas e aumentado de P4 para P5 – esse fator teria sido desconsiderado de imediato, sob o argumento de que não afastaria a causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações investigadas.
    5. No entanto, a manifestante argumentou que, ainda que isoladamente esse fator não fosse suficiente para afastar a causalidade, ele deveria ser considerado em conjunto com os demais elementos apresentados pelas partes interessadas.
    6. Adicionalmente, a importadora apontou que:

    – As vendas da CSN a empresas relacionadas (produtoras de embalagens) teriam sido mencionadas no item 7.3 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, mas não devidamente analisadas no item 7.3.1, o qual trataria especificamente dos demais fatores de dano – omissão que a JBS solicitou que fosse sanada na determinação final;

    – Não teria sido apresentado o racional que justificasse considerar o percentual de [RESTRITO]% como “não significativo” para fins de análise de causalidade, especialmente considerando que a redução das vendas internas da indústria doméstica entre P4 e P5 (0,7%) e entre P1 e P5 (4,0%) teria sido inferior a esse percentual.

    1. A manifestante também sustentou que, por se tratar de operações entre partes relacionadas, haveria risco de que essas transações não tivessem ocorrido em condições normais de mercado, o que exigiria ajustes nos dados reportados para evitar distorções, sobretudo nos preços praticados – aspecto que demandaria análise mais aprofundada.
    2. Por fim, a importadora ressaltou que esse ponto ganharia ainda mais relevância diante do desabastecimento de folhas metálicas no país em P4, cenário no qual a CSN poderia ter priorizado vendas a empresas de seu próprio grupo em detrimento de terceiros, agravando o impacto no mercado doméstico.
    3. A manifestante abordou o desabastecimento de folhas metálicas de aço ocorrido em 2021, reconhecido pelo próprio DECOM, e a consequente inclusão das NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento da Resolução GECEX nº 293/2021. A JBS alegou que o DECOM teria entendido que tal medida não exigiria interrupção da capacidade produtiva da indústria doméstica, bastando que a oferta não suprisse integralmente a demanda – o que, segundo a autoridade investigadora, não afastaria a possibilidade de aplicação de medidas antidumping nem configuraria, por si só, outro fator de dano.
    4. A manifestante, por sua vez, argumentou que o simples reconhecimento de que a oferta não supriu a demanda já evidenciaria a necessidade de facilitar as importações para suprir o mercado – o que de fato teria ocorrido. A JBS relembrou que o governo brasileiro, diante desse cenário, teria reduzido a zero o Imposto de Importação para as referidas NCM por 12 meses, com cotas de 18.000 e 30.000 toneladas, respectivamente.
    5. Essa redução tarifária, implementada em P4, teria sido considerada extremamente relevante, pois teria ocorrido em um contexto de escassez de oferta e aumento pontual de preços, especialmente no setor de alimentos. Assim, a facilitação das importações teria sido justificada para atender à demanda interna, configurando um fator decisivo para a análise de causalidade, que não teria sido devidamente tratado na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    6. A manifestante também defendeu a necessidade de expurgar os efeitos das cotas com alíquota zero, apresentando dados do Siscomex que indicariam que, até o fim de P4 (junho de 2022), teriam sido importadas [RESTRITO] toneladas sob cota, e até janeiro de 2023 (ainda em P5), esse volume teria subido para [RESTRITO] toneladas – ou seja, [RESTRITO] toneladas apenas em P5.
    7. Com base nesses dados, a manifestante alegou que restaria demonstrado que as cotas representaram 8,3% das importações totais em P4 e aumentaram para 12,1% em P5, reforçando o argumento de que a redução tarifária por desabastecimento teria sido um fator relevante e autônomo que deveria ser considerado na análise de causalidade.
    8. A JBS observou que, diante da ausência de dados específicos por país importador quanto à utilização das cotas, não seria metodologicamente correto atribuir diretamente os volumes cotados a determinadas origens, dado o caráter não-específico das cotas concedidas.
    9. Diante disso, precedeu à estimativa da alocação das cotas entre a China e os demais países com base na participação proporcional das importações por NCM (7210.12.00 e 7210.50.00), uma vez que as cotas teriam sido estabelecidas separadamente para cada classificação tarifária.
    10. As tabelas apresentadas resumiriam essas estimativas, indicando os volumes totais importados, os volumes sob cota e a participação percentual das cotas por origem e por NCM. Com base nesses dados, teria sido estimado que, em P5, as importações da China sob cota teriam alcançado [RESTRITO] toneladas, representando um aumento de 163% em relação a P4 ([RESTRITO] toneladas). Em termos líquidos, o aumento das importações chinesas exclusivamente atribuível às cotas teria sido de [RESTRITO] toneladas entre P4 e P5.
    11. A manifestante criticou a abordagem adotada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de tratar os efeitos da redução tarifária apenas sob a óptica dos preços (via análise de subcotação), sem considerar adequadamente o impacto sobre os volumes importados – especialmente no contexto de desabastecimento, que teria sido um fator relevante para o aumento das importações investigadas.
    12. A manifestante destacou que o próprio DECOM reconheceu queda expressiva das vendas da indústria doméstica ao mercado externo, especialmente em P5, enquanto as vendas no mercado interno teriam permanecido estáveis.
    13. Com base nisso, a JBS argumentou que, caso houvesse algum dano à indústria doméstica em termos de produção ou de resultados, esse dano estaria muito mais relacionado à redução das exportações – reflexo de uma decisão comercial da empresa ou de sua capacidade de atuação no exterior – do que ao impacto das importações chinesas no mercado interno.
    14. A importadora ressaltou que a queda na utilização da capacidade instalada entre P4 e P5 não poderia ser atribuída ao desempenho no mercado interno, já que as vendas domésticas teriam permanecido praticamente inalteradas (-0,7%). Caso as exportações tivessem se mantido no nível de P4 ([RESTRITO] toneladas), a variação total das vendas da indústria doméstica teria sido de apenas -0,5%, o que teria exigido maior utilização da capacidade instalada, possivelmente próxima aos 80,5% registrados em P4.
    15. A manifestante reconheceu que a Nota Técnica de Fatos Essenciais abordou o tema ao expurgar o mercado externo da análise de resultados, concluindo que a contração das exportações teria impactado negativamente os indicadores da indústria, e que, sem essa queda, os resultados brutos e operacionais teriam crescido 5,1% e 9,8%, respectivamente, em P5 em relação a P1.
    16. Contudo, discordou da conclusão alcançada de que as demais tendências negativas teriam sido mantidas entre P4 e P5, defendendo que a análise mais adequada seria entre P1 e P5, período no qual os resultados teriam evoluído positivamente. Assim, sustentou que a piora entre P4 e P5 não poderia ser atribuída às importações investigadas, já que os volumes internos não teriam sido afetados.
    17. A manifestante destacou o reconhecimento de que as importações de outras origens poderiam ter contribuído para o alegado dano à CSN, mas teria concluído que tal contribuição não afastaria a causalidade entre o dano e as importações da origem investigada.
    18. A JBS argumentou, no entanto, que os dados demonstrariam um movimento claro de substituição de origens: entre P4 e P5, as importações de outras origens teriam caído 33,4%, enquanto as da China teriam aumentado. De P1 a P5, a queda das demais origens teria sido de 41,5%. Ao mesmo tempo, a participação da CSN no mercado brasileiro teria permanecido praticamente estável.
    19. A manifestante apresentou evidências de que:

    – O aumento das importações da China entre P4 e P5 (22,5 mil t) teria sido praticamente equivalente à redução das importações de outras origens (23,3 mil t), o que indicaria que o crescimento das importações investigadas poderia ser integralmente explicado pela substituição de fornecedores;

    – A queda de 2,7 mil t no mercado brasileiro entre P4 e P5 teria sido acompanhada por uma redução de 1,965 mil t nas vendas da indústria doméstica, proporcional à sua participação de mercado, sem perda de vendas atribuíveis às importações investigadas.

    1. Com base em dados do Comexstat, a JBS argumentou que:

    – Para a NCM 7210.12.00, a China teria aumentado suas exportações em 14,2 mil t entre P4 e P5, enquanto os Países Baixos teriam reduzido em 13,5 mil t;

    – Para a NCM 7210.50.00, a China teria aumentado em 8,2 mil t, enquanto o Japão teria reduzido em 12,3 mil t.

    1. Esse padrão de substituição teria sido atribuído ao aumento independente dos preços das demais origens. A subcotação da China frente à indústria doméstica teria permanecido praticamente constante entre P1 e P5, enquanto as demais origens teriam apresentado sobrecotação significativa – chegando a 60% em P5, justamente quando as importações chinesas aumentaram.
    2. Por fim, a manifestante concluiu que o comportamento das importações das demais origens teria contribuído diretamente para o aumento das importações da China, sendo um fator relevante que deveria ser considerado na análise de causalidade.
    3. A manifestante argumentou que os resultados financeiros da CSN relacionados ao produto investigado não teriam sido impactados pelas importações objeto da investigação. A JBS apontou que a análise do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) unitário da indústria doméstica indicaria que a lucratividade da CSN com a venda de folhas metálicas de aço teria permanecido praticamente inalterada ao longo do período.
    4. Nesse contexto, a manifestante apontou que a ABEAÇO teria destacado que o resultado operacional, por definição, incluiria as rubricas de “outras despesas” e “resultado financeiro”, o que impediria a atribuição direta de sua deterioração às importações investigadas. Assim, as perdas significativas no resultado operacional da CSN decorreriam, fundamentalmente, de fatores internos – como decisões de gestão e estrutura financeira – e não de pressões externas, como o aumento das importações.
    5. A própria NTFE reconheceu que a retração de 101,8% no resultado operacional da CSN teria sido causada, principalmente, pelas receitas e despesas financeiras e pelas outras receitas e despesas operacionais. Quando expurgadas essas rubricas, a queda no resultado operacional teria sido reduzida para 68,7%, e, ao se excluir também as outras despesas operacionais, a retração teria sido de apenas 3,1%.
    6. A manifestante reforçou que, entre P1 e P5 – período mais adequado para análise de desempenho, dada a leve queda nos volumes da indústria doméstica – os resultados operacionais, mesmo sem expurgos, teriam se mantido praticamente constantes, o que reforçaria a ausência de correlação com as importações investigadas.
    7. Ainda assim, o DECOM teria entendido que tais fatores não seriam suficientes para afastar a causalidade. E continuou:

    Com a devida vênia, tal entendimento não parece coerente em relação à própria linha de análise deste Departamento, pois: (i) de um lado, a própria NTFE reconhece que houve“significativa alteração”no comportamento do resultado operacional, como decorrência da exclusão as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais; (ii) de outro lado, tais fatores de exclusão são estritamente atrelados a decisões internas de gestão da CSN, que sabidamente não guardam nenhuma relação com eventual aumento de importações da China (grifo da manifestante).

    1. Dessa maneira, solicitou que o DECOM reconsiderasse sua posição, reconhecendo que o desempenho negativo da CSN teria sido majoritariamente determinado por fatores internos de gestão, ou, ao menos, esclarecesse com precisão a extensão do impacto desses fatores, já que a própria Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que as despesas financeiras e operacionais teriam sido causa efetiva do mau desempenho, e não o aumento das importações da China.
    2. Ademais, a JBS concluiu que a análise simultânea de todos os fatores de não-atribuição apresentados ao longo do processo confirmaria que os movimentos de volume da indústria doméstica durante o período investigado teriam sido explicados por esses fatores, e não pelo comportamento das importações chinesas.
    3. A importadora argumentou que os principais fatores de dano apontados na Nota Técnica de Fatos Essenciais – de redução dos resultados da indústria – estariam diretamente ligados à queda do potencial exportador da CSN e à inclusão de resultados financeiros e operacionais, os quais, uma vez expurgados, revelariam evolução positiva das contas de resultado entre P1 e P5, conforme reconhecido no referido documento.
    4. Quanto aos fatores relacionados à queda de volumes, a manifestante sustentou que estes também poderiam ser integralmente explicados sem recorrer ao alegado dumping, com base em dois elementos principais:
    5. A substituição da produção doméstica por importações da origem investigada, motivada por fatores técnicos, como a homologação do produto chinês pela JBS e a concessão de cotas de importação por desabastecimento;
    6. A substituição de importações de outras origens pela China, em razão de aumentos de preços independentes nas demais fontes.
    7. A manifestante argumentou que, ao se analisar separadamente os fatores que explicariam o aumento das importações da China entre P4 e P5 ([RESTRITO] toneladas) poderia ser indicado que parte substancial desse volume seria atribuível à homologação de produto pela JBS, enquanto outras [RESTRITO] toneladas teriam decorrido da utilização de cotas de importação concedidas por motivo de desabastecimento.
    8. No agregado, esses dois fatores de não-atribuição teriam explicado a maior parte do aumento das importações investigadas. Assim, apenas uma fração residual das importações da China no período não teria relação com (i) a homologação técnica por empresas nacionais ou (ii) a utilização de cotas emergenciais.
    9. A manifestante argumentou que tal volume teria representado tão somente [CONFIDENCIAL] % do total das importações da origem investigada em P5 ([RESTRITO] toneladas). Ainda, tal volume, que representaria apenas [CONFIDENCIAL]% do total das vendas da indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] toneladas), seria naturalmente insuficiente para gerar o impacto de 36,9% da receita bruta da ID observado entre P4 e P5.
    10. A JBS ressaltou que, ao se considerar o período completo (P1 a P5) e incluir as importações com cotas concedidas em P4, as importações da China, ajustadas por esses fatores, teriam permanecido relativamente estáveis. Isso reforçaria a ausência de aumento relevante vinculado a práticas de dumping.
    11. Além disso, a manifestante destacou que o comportamento das demais origens completaria o cenário: entre P4 e P5, os preços dessas origens teriam subido significativamente, com sobrecotação superior a 60%, o que teria provocado a queda de seus volumes e, por consequência, o aumento das importações da China.
    12. Ao analisar todos os fatores em conjunto, teria sido observado que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria crescido 0,1 ponto percentual entre P4 e P5, e que a queda de seus volumes teria sido proporcional à contração do mercado nacional.
    13. Assim, a manifestante concluiu que por fatores não ligados ao suposto dumping a indústria doméstica teria perdido pelo menos [CONFIDENCIAL] t à China (dado que não seria possível quantificar a perda de volumes devido aos problemas de conformidade e vendas a partes relacionadas), e depois teria recuperado proporcionalmente os volumes em desfavor das demais origens.
    14. A JBS inferiu também que considerando que as demais origens teriam perdido cerca 23.257 t entre P4 e P5, e assumindo que as [CONFIDENCIAL] t ganhas pela China entre P4 e P5 e não explicadas por desabastecimento ou homologação teriam sido capturados das demais origens, estimar-se-ia por lógica que a indústria doméstica teria capturado [CONFIDENCIAL] t das demais origens, ou seja, 78% do que as demais origens teriam perdido, valor que seria proporcional à sua participação histórica de mercado.
    15. Com isso, segundo a importadora, os movimentos de volume da indústria doméstica teriam sido totalmente explicados por fatores de não-atribuição: (i) teria perdido vendas internas de forma proporcional (à sua participação de mercado) à queda no mercado brasileiro (mudança dos padrões de demanda); (ii) teria recapturado as vendas perdidas pelas demais origens proporcionalmente à sua participação de mercado.
    16. Em 2 de junho de 2025, a CSN relembrou que, ao tratar de causalidade, a ABEAÇO, a JBS e a Arosuco teriam alegado que fatores como exigências técnicas e qualidade superior do produto importado teriam motivado as importações e concordou com a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que esses argumentos não afastariam causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping.

    7.5.1. Dos comentários acerca das manifestações

    1. Acerca das manifestações finais apresentadas sobre outros possíveis efeitos causadores de dano apresentadas pela ABEAÇO e pela JBS, novamente se destaca a total ausência de nova linha argumentativa, prestando-se somente a requentar alegações já trazidas anteriormente.
    2. Mais uma vez, importante lançar luz sobre o fato de que decisão individual e exclusiva de empresa que importou o produto objeto de dumping não teria o condão de afastar o liame entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping.
    3. Como efeito, quanto à análise de que a homologação de fornecedor chinês pela JBS no final de P4 teria sido responsável por impulsionar as importações da China em P5, algumas ponderações merecem exame.
    4. Primeiramente, cai a lanço notar que a homologação de determinado fornecedor específico, dentre o universo de produtores existentes nas mais distintas jurisdições, constitui processo complexo que envolve a análise de inúmeros fatores, com o objetivo de garantir que ao final qualificada atenda aos requisitos pré-estabelecidos pela empresa homologadora.
    5. A título ilustrativo, observe-se o que afirma o item 8.4 da norma ISO 9001, ao abordar o controle de processo, produtos e serviços providos externamente:

    8.4.1 Generalidades

    A organização deve assegurar que processos, produtos e serviços providos externamente estejam conformes com requisitos.

    A organização deve determinar os controles a serem aplicados para os processos, produtos e serviços providos externamente quando:

    1. a) produtos e serviços de provedores externos forem destinados a incorporação nos produtos e serviços da própria organização;
    2. b) produtos e serviços forem providos diretamente para o(s) cliente(s) por provedores externos em nome da organização;
    3. c) um processo, ou parte de um processo, for provido por um provedor externo como um resultado de uma decisão da organização.

    A organização deve determinar e aplicar critérios para a avaliação, seleção, monitoramento de desempenho e reavaliação de provedores externos, baseados na sua capacidade de prover processos ou produtos e serviços de acordo com requisitos. A organização deve reter informação documentada dessas atividades e de quaisquer ações necessárias decorrentes das avaliações.

    1. Leo Cavalcanti, fundador da empresa Linkana, que oferece solução para homologação de fornecedores, cita os seguintes parâmetros, que costumam ser levados em conta para a decisão quanto à homologação de um fornecedor:

    – histórico de atuação da empresa fornecedora;

    – reputação e visão dos stakeholders;

    – nível de confiabilidade e de credibilidade;

    – capacidade técnica, operacional e produtiva;

    – conformidade regulatória;

    – compromisso com a sustentabilidade;

    – relação custo-benefício;

    – qualidade dos insumos e/ou serviços oferecidos;

    – flexibilidade na negociação;

    – prazos de entrega;

    – formas de pagamento;

    – canais de comunicação e de atendimento ao cliente;

    – saúde financeira;

    – logística de entrega adotada;

    – análise completa de riscos.

    1. Note-se, portanto, que se trata de avaliação multifatorial que contempla não apenas aspectos técnicos, mas igualmente quesitos como relação custo-benefício, comportando, por conseguinte, o fator preço.
    2. Assim, a afirmação de que as importações da JBS se elevaram em virtude de homologação de fornecedor chinês não rompe, por si, o nexo causal entre o dumping e o dano, mormente ao se sopesar que tais transações foram realizadas a preços de dumping.
    3. Outro aspecto digno de nota é que a análise de dano, nos termos do Artigo 3 do Acordo Antidumping se dá de forma conjunta, para a totalidade do produto objeto da investigação, e não a partir de motivações individualmente alegadas por cada importador, amiúde de natureza subjetivas.
    4. A despeito disso, conforme se conclui dos gráficos apresentados pela própria parte interessada, ainda que se subtraíssem as importações da JBS em P5, ter-se-ia um volume de importações equivalente a [CONFIDENCIAL] t em P5, ou seja, ainda assim as importações teriam aumentado [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. As importações da origem investigada, que representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P4, passariam a representar [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5 no cenário de ausência das importações da JBS, ante [RESTRITO]% no cenário real, ou seja, ainda assim estaria configurado o aumento da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro, restando evidente o aumento de volume em P5. Mais além, não se pode ignorar o efeito sobre os preços, tampouco a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no período, ocasionada, principalmente, em função das importações a preços de dumping originárias da China.
    5. Com relação às manifestações trazidas em relação a outros possíveis fatores causadores de dano, reitera-se que o desempenho exportador da indústria doméstica foi tratado no item 7.2.6 deste documento. Consoante a análise empreendida, concluiu-se que o resultado do exercício indicou que, se mantido o nível de exportações de P1, período em que a indústria doméstica registrou o maior volume de exportações, a indústria doméstica continuaria a registrar piora em seus indicadores financeiros de P4 a P5.
    6. Assim, a contração das exportações da CSN ao longo do período de análise impactou nesses indicadores, o que sinaliza a contribuição desse fator no dano à indústria doméstica.
    7. No entanto, todas as demais tendências de desempenho negativo teriam sido mantidas, com destaque para a contração nos resultados alcançados de P4 para P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
    8. Quanto à redução tarifária temporária por desabastecimento, promovida pela Resolução GECEX nº 293, de 2021, os aspectos haviam sido abordados na nota técnica e repetem-se no item 8.1.1 deste documento. Assim, no que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente, por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator de dano.
    9. Outrossim, sobre o pedido para expurgar os efeitos de cotas com alíquota zero, observe que na análise de efeitos sobre os preços, caso se retire o Imposto de Importação indicado na análise de subcotação, o qual, frise-se, levou em conta os valores efetivamente recolhidos, percebe-se que ainda assim seria mantida a mesma tendência em relação à subcotação ao longo de todos os períodos. Reputam-se, portanto, descabidas as inferências de que se poderia atribuir às cotas efeitos causadores de dano à indústria doméstica ao longo do período de análise.
    10. Com relação à crítica da JBS ao fato de terem sido tratados na nota técnica os efeitos da redução tarifária apenas sob a ótica dos preços, sem considerar o impacto sobre os volumes importados – especialmente no contexto de desabastecimento – que entendeu ser um fator relevante para o aumento das importações investigadas, complementa-se a análise, comparando-se os volumes do produto objeto da investigação ingressados com recolhimento efetivo do Imposto de Importação em montantes equivalentes a R$ 0,00 e os volumes do produto objeto da investigação com recolhimento efetivo do Imposto de Importação em montantes maiores que zero.

    [CONFIDENCIAL]

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Volumes do POI ingressados com II [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação absoluta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação % [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Volumes do POI ingressados com II igual a R$ 0,00 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação absoluta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação % [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    1. Como se percebe, o aumento no volume do produto objeto da investigação ingressado cujo recolhimento do II foi maior que zero correspondeu a uma parcela muito superior do que o produto objeto da investigação cujo recolhimento do II foi igual a zero, comparando-se P5 em relação a P4 (aproximadamente [RESTRITO] vezes superior). Diante disso, reputam-se mais uma vez infundadas as alegações das manifestantes de que a Resolução GECEX nº 293, de 2021, teria sido um outro fator causador de dano à indústria doméstica.
    2. Inobstante, a análise empreendida no item 7.2.2 deste documento, quanto ao impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos também reforça que a redução da alíquota do Imposto de Importação não alterou qualquer tendência em relação ao aumento das importações a preços de dumping.
    3. Relativamente à redução das importações de outras origens, que teria sido acompanhada por aumento das importações da China, remete-se à análise delineada no item 7.2.1 deste documento. Concluiu-se que por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.
    4. Ademais, ao destacar a substituição entre origens externas, em termos de volume, as partes parecem ignorar os efeitos das exportações chinesas sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, quando ocorre deterioração significativa.
    5. No que tange às alegações de que decisões internas da CSN, especialmente relacionadas ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, que teriam sido os principais responsáveis pela deterioração do resultado operacional, cumpre esclarecer que foram analisados os resultados e as margens da indústria doméstica contemplando e não contemplando o efeito de despesas, de resultado financeiro e de outras despesas/receitas, tendo sido observada a deterioração dos indicadores da indústria doméstica em todas as situações. Desse modo, não se pode atribuir que o resultado financeiro e outras despesas operacionais sejam fatores explicativos para o dano experimentado pela indústria doméstica.
    6. Com relação às vendas da CSN para partes relacionadas, conforme indicado no item 2.4, [CONFIDENCIAL]. Não obstante, a tabela a seguir apresenta a variação dos preços e dos volumes de vendas da CSN a partes relacionadas e a partes não relacionadas ao longo do período de análise de dano:

    [CONFIDENCIAL]

     

     

    P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
    Volume  

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Relacionado [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Não Relacionado [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Preço Atualizado (R$/t)  

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Relacionado [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Não Relacionado [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
    1. Verificou-se que os volumes vendidos pela CSN às partes não relacionadas variaram da seguinte forma: [CONFIDENCIAL]. Já os volumes vendidos para partes relacionadas variaram da seguinte forma: [CONFIDENCIAL]. Os preços praticados para as partes não relacionadas, por sua vez, apresentaram o seguinte comportamento: [CONFIDENCIAL]. Já os preços praticados para partes relacionadas apresentaram a seguinte evolução: [CONFIDENCIAL], e ambos seguiram a mesma tendência evolutiva. Mais uma vez, conforme já respondido no item 7.3.1, as vendas para partes relacionadas representaram no máximo [RESTRITO]% do total das vendas da indústria doméstica. Somando-se à análise evolutiva das vendas realizadas para partes relacionadas e para partes não relacionadas, conclui-se não poder como prosperar as alegações sobre aumento das vendas da CSN a partes relacionadas no mercado doméstico a preços inferiores aos de mercado como outro fator causador de dano.
    2. Mesmo assim, apenas para endereçar o argumento da JBS de que o DECOM não haveria explicitado o motivo para considerar o percentual de [RESTRITO]% como pouco significativo, deve-se considerar que, além de os demais [RESTRITO]% vendidos para partes não relacionadas possuírem evidente maior força explicativa sobre os resultados totais alcançados com as vendas no mercado interno de folhas metálicas, o volume alienado para partes relacionadas não representa nem [CONFIDENCIAL] das exportações a preços de dumping originárias da China.
    3. Quanto aos aspectos concernentes à qualidade do produto similar da indústria doméstica, em comparação com o produto objeto da investigação, escapa o exame aos propósitos da presente investigação. Isso porque o que se busca no âmbito de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada. Caso, ainda após a eliminação desses efeitos, determinada produtora/exportadora logre competir no mercado brasileiro em condições mais competitivas, seja em virtude de qualidade do produto superior, seja de qualquer outro fator, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.
    4. Relativamente à abertura de nova investigação sobre a prática de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil, iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 2025, em que há sobreposição de períodos de análise em ambas as investigações, reitera-se o entendimento exarado de que por mais que as importações de outras origens possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada (China) e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.
    5. Sobre os períodos analisados para a evidenciação do nexo causal, a JBS defende uma análise ponta a ponta, vale dizer, de P1 a P5. A respeito, demais de tal exame, se realizado isoladamente, contrariar assente jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ignora as evoluções ocorridas período a período, que explicam, de fato, a situação sob exame. De fato, no presente caso, as importações investigadas se elevam de maneira mais relevante especialmente de P1 para P2 e de P4 para P5, quando a indústria doméstica sofre dano. Ocorre que a situação vivenciada pela indústria doméstica em P2 é revertida em P3 e P4 com a melhora de seus indicadores financeiros. Assim, para a explicação do dano presente em P5, ganha especial destaque a evolução dos dados de P4 para P5, não se vislumbrando aí qualquer impropriedade, diferentemente do que propugna a JBS.

    7.6. Da conclusão a respeito da causalidade

    1. Para fins de determinação final da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento.
    2. Vale rememorar que consoante a análise empreendida no item 7.1, verificou-se influência relevante das exportações a preços de dumping no dano sofrido pela indústria doméstica.
    3. Além disso, de acordo com a análise do item 7.2, havendo sido analisados cada um dos outros fatores causadores de dano, conclui-se que, mesmo levando em conta todos os fatores em conjunto, ainda assim as exportações a preços de dumping constituem causa significativa do dano suportado pela indústria doméstica.
    4. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

    8.1 Das outras manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

    1. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de junho de 2024, a Brasilata ponderou que eventual inviabilização de importação de folhas metálicas provocaria reação em cadeia, resultando em provável substituição das importações dessas matérias-primas por embalagens acabadas, o que teria consequências econômicas e sociais, tais como redução de faturamento, depreciação do mercado interno, demissões em massa, fechamento de operações e inviabilidade financeira do negócio.
    2. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. ratificou integralmente os argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição de medida antidumping provisória na investigação em tela.
    3. Em manifestação de 14 de junho de 2024 e, igualmente, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a Arosuco Aromas e Sucos Ltda. (“AROSUCO”) informou ser empresa do Grupo AMBEV, unidade dedicada à produção de insumos para fabricação e envase de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, como insumos concentrados para refrigerantes, embalagens, lacres para embalagens, entre outros. Um dos insumos mais importantes fabricados pela AROSUCO seriam as rolhas metálicas utilizadas na vedação de garrafas de vidro de diversos tamanhos, contendo bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
    4. Segundo a empresa, as folhas metálicas de aço são insumo indispensável para a produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos de consumo diário pela população e submetidos a exigências elevadas de segurança, confiabilidade e estabilidade quanto à aquisição cotidiana. O abastecimento fluido de material de qualidade e em volume e condições que atendam à demanda de produção seria fundamental para o bom funcionamento da empresa e da economia popular nacional. A empresa alegou que seria severamente impactada por eventual imposição de medida antidumping às exportações da China.
    5. Na resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a JBS alegou, em adição aos argumentos apresentados acerca de diferenças entre o produto importado e o nacional, que eventual aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de folhas metálicas chinesas: (i) de um lado, não se justificaria diante de questões como conformidade técnica e de demanda específica dos importadores brasileiros por um produto cuja qualidade não seria atendida pela CSN; (ii) de outro lado, geraria barreiras e risco de interrupções à JBS e a todos os demais agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço de qualidade, na medida em que estes continuarão necessitando dos produtos de origem importada, os únicos a efetivamente atenderem a todas as exigências de conformidade.
    6. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN apontou que o Grupo Baosteel teria alegado que os ajustes realizados pelo DECOM no preço da indústria doméstica e no preço de exportação CIF do exportador para o cálculo da subcotação para fins de determinação do direito antidumping iriam de encontro com as normas do Acordo Antidumping. Nesse sentido, teria alegado que a análise de subcotação deveria ter se baseado nos preços efetivamente praticados no mercado e não em preços hipotéticos ou construídos. Ademais, afirmou que na análise dos efeitos das importações com dumping no preço da indústria doméstica dever-se-ia comparar preços no mesmo nível de comércio, o que supostamente não teria ocorrido.
    7. Inicialmente, a CSN apontou que existiriam diferenças “entre o cálculo da subcotação para análise de dano e o uso da subcotação para o cálculo dos direitos antidumping”. No primeiro caso, a subcotação seria utilizada para calcular os efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar doméstico, conforme art. 30 do Decreto nº 8.058/2013 e artigo 3.2 do Acordo Antidumping, ao passo que a subcotação para o cálculo dos direitos antidumping tem fundamento na regra do menor direito, em que o direito antidumping a ser aplicado deve ser menor que a margem de dumping quando um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, conforme art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/13 e art. 9.1 do Acordo Antidumping.
    8. No caso da metodologia para análise de dano, utilizada para verificação da existência de subcotação não teriam sido realizados quaisquer ajustes nos preços da indústria doméstica e tampouco nos preços de exportação da origem investigada, segundo a CSN, exatamente conforme as decisões da OMC trazidas pelo Grupo Baosteel em sua manifestação sobre o tema.
    9. Seguindo, a CSN afirmou que “o Grupo Baosteel tenta impor ao DECOM o uso da metodologia aplicada na análise da subcotação como indicativo de dano para o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, o que vai de encontro com os julgados da OMC”, que já teria reafirmado que não existiria “uma metodologia específica de cálculo do direito antidumping menor que a margem de dumping nos Artigos 3.1 e 9.1 do Acordo Antidumping”. Assim:

    a autoridade investigadora possui flexibilidade para aplicar um direito antidumping menor que a margem de dumping quando este for suficiente para eliminar o dano sofrido pela indústria doméstica (regra do menor direito), sem definir uma metodologia específica para o cálculo do direito antidumping nesses casos.

    1. A CSN recordou que foi realizado exercício para verificar qual seria o direito antidumping suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, utilizando-se de preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ajustado, a fim de refletir um cenário de ausência de dano. Ao cabo do exercício, o direito antidumping provisório recomendado para o Grupo Baosteel correspondeu à margem de subcotação, dado o entendimento de que seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
    2. Prosseguindo, a CSN relembrou que a prática de ajuste dos preços domésticos para afastar o dano no cálculo do direito antidumping e verificar a regra do menor direito seria prática que teria sido “adotada, inclusive, em casos anteriores que envolveram o Grupo Baosteel”, como bem ilustraria o caso da reaplicação de medida contra as importações brasileiras de aço GNO originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês (Portaria SECINT nº 495/ 2019).
    3. Em oposição ao argumento apresentado pelo Grupo Baosteel de que o preço CIF internado do fabricante não poderia ter excluído os valores de SG&A e margem de lucro da trading Baosteel America, a CSN destacou que esses ajustes seriam necessários “para refletir de maneira precisa os preços praticados pelo fabricante, eliminando distorções causadas pelatradingdo Grupo.
    4. Concluiu a CSN que a solicitação de revisão dos referenciais e metodologias empregados nos cálculos de margem de dumping e de subcotação de preços para fins de determinação preliminar não se sustentariam, uma vez que as metodologias adotas seriam adequadas à luz do Decreto nº 8.058/2013 e do Acordo Antidumping.
    5. Também em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN, após narrar os fatos ocorridos até o fim da fase de instrução, como a determinação do terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China, a evolução negativa de seus dados econômico-financeiros no período de investigação e o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, requereu que “se alcance uma determinação final positiva de dumping, dano e nexo causal entre o dumping praticado e o dano experimentado pela indústria nacional, com a consequente recomendação de direitos antidumping definitivos”.
    6. Adicionalmente, a CSN apontou que “se já sofria dano em P5 por conta das importações com dumping da China em função dos volumes e dos preços praticados”, o volume de importações do produto investigado em P6 teria sido de “incríveis [RESTRITO] toneladas, correspondendo a um crescimento de 36,2% em relação a P5 e de 407,2% em relação a P1”. Os preços dessas importações, a seu turno, teriam mantido a tendência de queda, “com uma redução de aproximadamente 25% em relação a P5”.

    Figura 1 – Volume e preço das importações de folhas metálicas originárias da China [RESTRITO]

    1. Além dessa observação, a CSN realçou que, “apesar da importante aplicação de direitos provisórios”, na segunda metade do mês de outubro, as importações originárias da China teriam continuado “inundando o mercado brasileiro”. A empresa esclareceu que ao se comparar “apenas os meses de novembro e dezembro de cada período”, períodos em que estão aplicados os direitos provisórios (P7) com os “demais períodos em que não havia a referida sobretaxa”, apresentar-se-ia o seguinte cenário:

    Figura 2 – Volume das importações de folhas metálicas originárias da China [RESTRITO] (novembro e dezembro)

    1. Para a CSN:
    2. Ao analisar os dados expostos, percebe-se que, mesmo com a aplicação de direitos provisórios em P7, este é o período com o maior volume de importações em toda a série analisada.
    3. Chama-se atenção ao fato de que o volume importado em P7 de apenas novembro e dezembro ([RESTRITO] toneladas) por pouco não corresponde à totalidade do volume de importações de todos os 12 meses de P1 ([RESTRITO] toneladas).
    4. Adicionalmente, apontou que, ao se comparar os preços dos seis primeiros meses de P7 (de julho a dezembro de 2024) com os preços dos demais períodos, também se observaria uma queda nos preços praticados.

    Figura 3 – Volume e preço das importações de folhas metálicas originárias da China [RESTRITO]

    1. A CSN observou que os preços de P7 teriam se retraído 1,4% em relação a P6 e 25,7% em relação a P5. Ao comparar o volume de importações dos primeiros 6 meses de P7 com os períodos da investigação, seria possível perceber que ele só seria inferior ao período P5 e corresponderia à soma dos volumes importados em P1 e P2 ou à soma de P1 e P4.
    2. Nessa esteira, a CSN concluiu que “mesmo com a imposição de direitos provisórios, as importações do produto objeto da investigação seguem adentrando o mercado brasileiro, muito possivelmente a preços desleais, que seguirão causando dano à indústria doméstica”.
    3. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a CSN contestou alegação de alguns importadores que a existência de uma única produtora nacional de folhas metálicas reforçaria a essencialidade das importações do produto. Segundo a peticionária, este ponto seria irrelevante em termos de legislação antidumping e sequer deveria ser objeto de consideração.
    4. De toda forma, a CSN reforçou que possui plena capacidade de produção para atender não somente todo o mercado brasileiro, mas também a toda demanda do Mercosul.
    5. A peticionária ressaltou o fato de que ser a única produtora nacional de folhas metálicas deveria ser um reforço para a aplicação de direitos antidumping, a fim de manter a indústria doméstica operante no país.
    6. A CSN exemplificou que no México as importações de aço fizeram com que a única siderúrgica existente deixasse de existir, de forma que hoje o México teria se tornado dependente de importações e, como tal, sujeito às oscilações internacionais.
    7. A mesma situação estaria acontecendo com o Chile atualmente, em que a única siderúrgica do país anunciou o encerramento de suas atividades em setembro, em razão das importações de aço da China, o que afetou a competitividade do setor no país.
    8. A CSN informou ainda que, por outro lado, os maiores consumidores de aço do mundo (EUA e UE) se veem diante da necessidade de conter importações da origem asiática e adotam diversas ações nesse sentido.
    9. A peticionária afirmou que a Ásia também tem se movimentado no mesmo sentido: (i) abertura de investigação antidumping sobre laminados a quente da China pelo Vietnã; (ii) aplicação de direitos antidumping da Tailândia e da Turquia sobre as importações chinesas de laminados a quente, (iii) abertura de investigação antidumping pela Malásia sobre as importações de folhas metálicas estanhadas da China; (iv) recomendação de aplicação de direito antidumping da Índia sobre as importações de folhas de alumínio originárias da China, entre outros.
    10. Em suma, a CSN informou que o fechamento desses mercados certamente causaria distorção no comércio internacional, fazendo com que todo o excedente de produção desses produtos seja desviado, em busca de países que ainda estariam abertos às importações chinesas.
    11. Dessa forma, a peticionária afirmou ser de suma importância a aplicação de direitos provisórios e definitivos no presente caso, a fim de proteger a indústria doméstica das práticas desleais de comércio praticadas pela China.
    12. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a JBS ponderou que eventual oneração das importações de folhas metálicas solicitada pela única produtora nacional do produto não seria trivial. Reiterou sua preocupação, bem como agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço – tanto pela oferta da indústria doméstica quanto pelas importações de folhas metálicas de aço de qualidade e que efetivamente atenderiam às exigências de conformidade para cada aplicação do insumo.
    13. Em 16 de setembro de 2024, a Nestlé protocolou manifestação na qual destacou que as folhas metálicas seriam essenciais para a produção de embalagens para seus produtos alimentícios
    14. A importadora enfatizou sua política de diversificação de fornecedores para garantir abastecimento contínuo e menos dependente de fornecedores específicos e ponderou que eventual adoção de medida antidumping teria impacto não somente nas suas atividades como no setor alimentício brasileiro como um todo.
    15. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Nestlé afirmou não haver fundamentos suficientes para a aplicação de medidas antidumping provisórias, pois não foi demonstrado risco de dano ou efetivo dano à indústria doméstica durante o período investigado.
    16. Em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO ressaltou a participação ativa de várias partes interessadas como JBS, AROSUCO/AMBEV e Nestlé e teceu comentários sobre as características e aplicações das folhas metálicas de aço, essenciais para a fabricação de embalagens em setores como o alimentício, químico e de cosméticos, oferecendo proteção, flexibilidade de design, resistência à corrosão e alta reciclabilidade.
    17. A Associação destacou o programa PROLATA Reciclagem, que promove a reciclagem de latas de aço no Brasil e expôs preocupação sobre o abastecimento e que eventual oneração das importações poderia afetar gravemente diversas cadeias produtivas sendo necessário o abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de qualidade.
    18. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO sublinhou os riscos de dano reverso tendo em vista a representatividade das folhas metálicas no custo de produção das latas de aço (70%) e no das embalagens metálicas no custo de produção de alimentos industrializados (15%) que, por sua vez, colocaria em risco a segurança alimentar sobretudo das classes de baixa renda.
    19. Por fim, a ABEAÇO alertou para o efeito desproporcional de eventual adoção de medida de defesa comercial sobre as importações de folhas metálicas que representariam menos de 7% do portfólio da CSN, mas que seriam custo crítico para a indústria de embalagens.
    20. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel criticou a metodologia do DECOM que utiliza Índice de Preços ao Atacado – Oferta Global (IPA-OG) na análise de preços e as limitações de tempo e impossibilidade de réplica durante a audiência pública.

    8.1.1. Dos comentários acerca das manifestações

    1. No que tange às manifestações apresentadas no tópico anterior, deve-se ter em mente que investigações que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
    2. Especificamente em relação à determinação preliminar, o art. 65 do Regulamento Brasileiro é claro ao estabelecer que “o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos”.
    3. Assim, em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
    4. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.
    5. Assim, em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está abarcada nas legislações multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser endereçada em outros fóruns.
    6. Preliminarmente, realce-se que as análises empreendidas no presente processo se ativeram às exigências da legislação brasileira e multilateral antidumping. No contexto dessa investigação, não serão articulados comentários acerca da evolução das importações que teriam ocorrido após o período de investigação – P1 a P5.
    7. Também se destaque, em relação à manifestação da JBS, que o tema já foi devidamente abordado no item 7.3.1 deste documento. Nesse ponto, tendo em vista que o fim de uma medida antidumping não seria o de extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência, conservar-se-ia a possibilidade de as empresas consumidoras de folhas metálicas, livremente, à sua conveniência e oportunidade, adquirirem o produto da origem ora investigada ou de outras origens que comprovadamente exportaram para o Brasil.
    8. No que toca aos argumentos apresentados pela CSN acerca das manifestações do Grupo Baosteel sobre a metodologia para cálculo do direito antidumping a ser porventura recomendado, impõe-se esclarecer que o assunto foi devidamente esmiuçado no item 4.3.1 deste documento. Conforme trazido pela CSN em sua manifestação, que corrobora as conclusões alcançadas no processo, restou bastante evidente, a confusão conceitual que pautou a irresignação do Grupo Baosteel ao misturar as obrigações extraídas do art. 3.2 do ADA e aquelas que constam no art. 9.1 do ADA.
    9. No que se refere à crítica da Baosteel à adoção do IPA-OG na análise de preços, cabe destacar que a manifestante se limitou a criticar o índice adotado sem detalhar quais seriam as distorções eventualmente causadas pelo referido índice e sequer apresentou alternativa consubstanciada.
    10. O mesmo aconteceu com as alegações da existência de outros fatores externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia.
    11. A respeito da limitação de tempo da audiência ressalta-se que foi dada oportunidade para todas as partes presentes se manifestarem, inclusive com direito à réplica.
    12. No entanto, em benefício da economicidade e da previsibilidade, a audiência não poderia ter duração indeterminada.
    13. De toda forma, a realização da audiência não prejudica o direito de defesa e do exercício do contraditório das partes interessadas as quais dispõem da oportunidade de se manifestar ao longo do processo de investigação, respeitados os prazos legais previstos.
    14. Ademais, recorde-se que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece formato específico ou tempo de fala a ser facultado às partes interessadas.
    15. No que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento constante da Resolução GECEX nº 293, 2021, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente, por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator de dano.
    16. Outra possibilidade existente para a utilização do mecanismo é que o bem ofertado não possua as características exigidas para determinado processo produtivo, o que também não afasta a relação causal, uma vez que não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fornecer todos os modelos do produto possíveis.
    17. Além disso, no item de causalidade, a análise de subcotação não considera quaisquer reduções tarifárias.

    8.2 Das outras manifestações finais

    1. Em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO protocolou manifestação final sustentando que não teriam sido suficientemente comprovadas a existência de dumping nem o dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas, razão pela qual pleiteou o encerramento da presente investigação sem aplicação de direitos antidumping sobre as folhas metálicas de aço originárias da China.
    2. A Associação relembrou que ao longo dos quase 15 meses de instrução, teria havido ampla participação de partes interessadas, todas contrárias à aplicação de direito antidumping. A ABEAÇO destacou:

    |_|_Contribuições relevantes de exportadores (Suxun, Jintai, Grupo Baosteel) e importadores (JBS, Ambev, Nestlé, Brasilata, entre outros), com respostas a questionários e solicitações complementares, além de verificaçõesin locorealizadas pelo DECOM;

    |_|_Propostas de país substituto mais adequado para cálculo do valor normal, considerações sobre inconsistências em determinados dados da indústria doméstica e oposição fundamentada à aplicação de direito provisório;

    |_|_Participação em audiência pública de 4 de setembro de 2024, com manifestações orais e escritas de diversas partes, inclusive da CSN;

    |_|_Contribuições adicionais do Grupo Baosteel e da JBS em dezembro de 2024, com dados sobre margens de dumping e homologação técnica de fornecedores chineses;

    |_|_Manifestações em janeiro e fevereiro de 2025 (por ABEAÇO, JBS e CMP), reforçando que os elementos constantes nos autos fundamentariam a conclusão por uma determinação final negativa de dumping, de dano e de nexo causal, sem imposição de direito antidumping no caso.

    1. A Associação apontou que a CSN, por sua vez, não teria apresentado novos elementos até o encerramento da fase probatória em 27 de dezembro de 2024, limitando-se, a reiterar argumentos anteriores em 20 de janeiro de 2025, defender a similaridade entre os produtos e pleitear a aplicação definitiva do direito antidumping.
    2. Em 2 de junho de 2025, a Arosuco informou que as folhas metálicas de aço, objeto da investigação, seriam insumo essencial e insubstituível para a fabricação de rolhas metálicas utilizadas na vedação de garrafas de vidro de bebidas amplamente comercializadas no Brasil, como Skol, Brahma, Guaraná Antarctica, entre outras.
    3. Diante da possibilidade de imposição de direito antidumping definitivo, a empresa expressou preocupação com os impactos negativos sobre sua operação e sobre outras importadoras, defendendo que a recomendação técnica da autoridade investigadora deveria estar fundamentada em bases claras, consistentes e devidamente motivadas, respeitando o escopo legítimo do instrumento de defesa comercial.
    4. A manifestante ressaltou que, a seu ver, as informações constantes dos autos levariam a uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo de causalidade, sem a imposição de direito antidumping definitivo no presente caso.
    5. Na mesma data a JBS se pronunciou reiterando que não teria sido suficientemente comprovada a existência de dumping nem de dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas. Diante disso, a importadora defendeu que seria imperativo o encerramento da investigação sem a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de folhas metálicas de aço originárias da China.
    6. Em 2 de junho de 2025, a CSN defendeu que estaria comprovada a existência de dumping, dano e nexo de causalidade, o que deveria culminar em uma determinação final positiva acompanhada de recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, como preceituado no art. 75 do Decreto n nº 8.058/2013.
    7. Na mesma manifestação, a CSN requereu não apenas a aplicação de direitos antidumping definitivos, mas também sua retroação, conforme previsto no Decreto nº 8.058/2013.
    8. A peticionária argumentou que, nos termos do art. 85 do Decreto, a retroatividade dos direitos dependeria de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica – condição que se esperaria estar plenamente atendida no presente caso.
    9. A CSN teria sustentado que os requisitos do art. 89 estariam preenchidos, especialmente:

    |_|_A existência de antecedentes de dumping e dano, conforme o inciso I, estaria evidenciada tanto pela aplicação de direitos provisórios no Brasil (Resolução Gecex nº 649/2024) quanto pela imposição de medidas definitivas pela União Europeia (Regulamento de Execução (UE) 2022/2247); e

    |_|_A ciência dos importadores quanto à prática de dumping e ao dano decorrente também estaria configurada, uma vez que a investigação brasileira teria sido iniciada com base em indícios robustos, posteriormente confirmados nas determinações preliminar e final.

    1. A manifestante destacou que as margens de dumping inicialmente apuradas (21,7% a 36,6%) teriam sido elevadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais (25% a 54,5%), reforçando a gravidade da prática.
    2. Quanto ao inciso II do art. 89, a CSN argumentou que as importações teriam ocorrido em volumes elevados e em curto período, com o objetivo de formação de estoques antes da imposição dos direitos definitivos – o que, segundo a manifestante, comprometeria o efeito corretivo das medidas.
    3. A CSN destacou também que o volume importado no período P7 – ainda incompleto – já superaria todos os períodos anteriores da investigação, representando um aumento de 291% em relação a P1.
    4. O volume combinado de importações nos períodos P6 e P7 teria correspondido a 82% de todo o volume importado durante o período investigado (P1 a P5), sendo inclusive superior à soma dos volumes de P1 a P4.
    5. Os preços de importação teriam apresentado quedas expressivas após P5: 17,6% entre P5 e P6 e 9,8% entre P6 e P7, o que indicaria comportamento estratégico dos importadores.
    6. A manifestante argumentou que tais importações em volumes elevados e em curto espaço de tempo configurariam tentativa de antecipação à aplicação dos direitos definitivos, nos termos do inciso II do art. 89 do Decreto nº 8.058/2013.
    7. A peticionária ressaltou que a aplicação dos direitos provisórios foi eficaz para conter as importações, mas que, com o fim de sua vigência em abril de 2025, o volume importado teria voltado a crescer rapidamente, com tendência de agravamento nos meses seguintes.
    8. Diante disso, a CSN requereu que a retroação dos direitos definitivos alcançasse:

    |_|_Os 90 dias anteriores à aplicação dos direitos provisórios, conforme previsto no art. 89;

    |_|_O período entre o fim da vigência dos direitos provisórios (18/04/2025) e a imposição dos direitos definitivos, considerando a lacuna de pelo menos dois meses.

    1. A peticionária alertou que essa janela crítica permitiria aos importadores intensificar suas operações e formar estoques, o que já estaria ocorrendo, comprometendo a efetividade das medidas definitivas.
    2. Ademais, a manifestante afirmou que a legislação não imporia qualquer restrição à retroação em casos como esse, sendo plenamente cabível a cobrança retroativa para todo o período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva.
    3. A parte interessada defendeu que o marco inicial da retroatividade da medida antidumping definitiva seria a data de sua aplicação, podendo retroagir até 90 dias antes da imposição da medida provisória, conforme estabelecido no caput do artigo 89 do Decreto nº 8.058/2013.
    4. Tal interpretação normativa teria sido fundamentada na hermenêutica dos tratados internacionais, especialmente à luz da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.030/2009.
    5. Nos termos do artigo 31 da referida Convenção, os tratados deveriam ser interpretados de boa-fé, segundo o sentido comum de seus termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. Aplicando-se esse critério ao Acordo Antidumping, a CSN argumentou que a finalidade da previsão de retroatividade seria justamente evitar que práticas desleais esvaziem a eficácia das medidas definitivas.
    6. Assim, sustentou que permitir a aplicação dos direitos antidumping definitivos ao período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva seria compatível com o texto e o espírito do tratado, além de coerente com sua função protetiva e corretiva, em conformidade com os parâmetros da Convenção de Viena.
    7. Dessa forma, a parte concluiu que a aplicação retroativa do direito antidumping definitivo, desde sua imposição até a data de início da medida provisória, não apenas seria legítima, como também necessária para evitar distorções no sistema de defesa comercial brasileiro.
    8. Diante do exposto, a CSN requereu que a medida definitiva contemplasse a cobrança retroativa dos direitos antidumping para cobrir integralmente o período não protegido pela medida provisória. Subsidiariamente, pleiteou que a retroatividade alcançasse o período desde a aplicação da medida provisória (21/10/2024) até o limite legal de 90 dias anteriores.
    9. A CSN anexou à manifestação minuta de estudo (Anexo 1), ainda em fase de conclusão, com o objetivo de estimar o impacto inflacionário decorrente da aplicação do direito antidumping, utilizando modelo de equilíbrio parcial.
    10. Segundo a peticionária, o estudo teria demonstrado que o efeito da medida sobre os preços de alimentos enlatados seria irrisório da ordem de [CONFIDENCIAL] % que traduzido para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais especificamente no item “1115. Enlatados e conservas”, geraria um impacto estimado de no máximo [CONFIDENCIAL] p.p. no índice geral devido à imposição do direito antidumping.
    11. Com base nesses resultados, a CSN concluiu que não haveria fundamento para preocupações inflacionárias por parte do governo em razão da imposição do direito antidumping.

    8.1.2. Dos comentários acerca das outras manifestações finais

    1. Inicialmente, destaque-se, como bem reconhecido pela ABEAÇO, que a condução do presente procedimento de investigação antidumping assegurou a todas as partes envolvidas (produtores domésticos, exportadores e importadores do produto investigado e os governos do país envolvido) o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Decreto nº 8058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC.
    2. Apontado o destaque, move-se para avaliação do conteúdo argumentativo das partes. Assim, acerca da menção da ABEAÇO à manifestação da Arosuco de que as folhas metálicas seriam insumo essencial e insubstituível para o seu processo produtivo e de que lhe ocorreria preocupação com os impactos negativos sobre sua operação e sobre outras importadoras, reitera-se o quanto já explicado no item 8.1.1 deste documento:

    (…) em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.

    Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.

    Assim, em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está abarcada nas legislações multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser endereçada em outros fóruns.

    1. Por outro lado, no que diz respeito às afirmações da ABEAÇO e da JBS de que as informações constantes dos autos levariam a uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo de causalidade, sem a imposição de direito antidumping definitivo no presente caso, as análises desenvolvidas ao longo do processo demonstraram de forma cristalina o oposto.
    2. Veja-se, acerca da determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China, concluiu-se que as margens de dumping apuradas demonstraram a existência prática de dumping no período de análise.
    3. Não é demais rememorar que as margens de dumping foram apuradas tendo como parâmetro, de um lado, o valor normal apurado com base nas exportações de folhas metálicas do Japão (terceiro país de economia de mercado substituto) para o México – metodologia sugerida pelos produtores/exportadores chineses selecionados nessa investigação, consoante elencados no item 1.5 deste documento, empresas importadoras, entre as quais a JBS, e a associação ABEAÇO, e, de outro lado, os preços de exportação que foram apurados com base nas informações fornecidas por cada um dos produtores/exportadores selecionados em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Sublinhe-se que os próprios exportadores chineses, em que pese tenham discutido ajustes aos seus respectivos cálculos, não contestaram a existência em si da prática de dumping.
    4. No que diz respeito ao panorama da indústria doméstica no período de análise de dano, isto é, de P1 a P5, ficou patente a deterioração dos seus indicadores econômico-financeiros, com declínio tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).
    5. Já no que tange ao último aspecto levantado, considerados os fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, incluindo a avaliação das manifestações trazidas pelas partes interessadas naquele contexto, concluiu-se, consoante percurso realizado no item 7 deste documento, que as importações da China a preços de dumping constituíram significativo fator causador do dano à indústria doméstica.
    6. Resta claro, pelo que se apurou no caminhar do presente procedimento, que restaram comprovadas a existência da prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação quando originárias da China e o significativo impacto danoso que a essa prática exerceu sobre a indústria doméstica.
    7. Quanto ao pleito da CSN para a recomendação de aplicação de medida antidumping retroativa, nos termos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se que a solicitação foi apresentada em momento intempestivo do processo, porquanto não houve a apresentação de elementos durante a fase probatória do processo, prejudicando inclusive a possibilidade desta autoridade investigadora oferecer às demais partes interessadas a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa no ponto pleiteado.

    8.3. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

    1. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Baosteel manifestou-se acerca do cálculo da subcotação de preços para fins de aplicação do menor direito. O Grupo afirmou que não teria havido qualquer equívoco conceitual ou jurídico em sua manifestação anterior. Pelo contrário, sua argumentação teria se baseado em interpretação sistemática do Acordo Antidumping da OMC, em consonância com sua natureza de norma de direito internacional econômico.
    2. A manifestação alegou que o DECOM apontou que o Grupo Baosteel teria extrapolado o escopo do Acordo Antidumping ao aplicar suas disposições à metodologia de cálculo da subcotação para fins de menor direito, sob a justificativa de que o referido Acordo não disciplinaria expressamente essa etapa. Contudo, o Grupo Baosteel argumentou que a inexistência de cláusula específica não isentaria a autoridade investigadora da obrigação de observar os princípios de razoabilidade, coerência metodológica e comparação justa, conforme estabelecido nos artigos 3.2 e 2.4 do próprio Acordo.
    3. O manifestante argumentou que a exclusão das despesas SG&A e da margem de lucro da exportadora Baosteel America do preço CIF internado teria distorcido a comparação com os preços médios da indústria doméstica, gerando um parâmetro artificial de dano. Tal procedimento teria transferido indevidamente a lógica da reconstrução do preço de exportaçãoex workspara o cálculo de dano, cuja base deveria ser o preço CIF efetivamente observado. Adicionalmente, o ajuste do preço da indústria doméstica com base em uma lucratividade hipotética em P5 comprometeria a simetria da análise, pois o preço exportado seria reduzido por deduções que não refletiriam o preço real da transação, ao passo que o preço da indústria doméstica seria elevado com base em um cenário contrafactual não demonstrado com base robusta.
    4. O Grupo solicitou que o DECOM revisite os argumentos apresentados anteriormente a esse respeito e reconsidere sua decisão. Para o Grupo Baosteel, “o correto seria utilizar o preço de mercado efetivamente praticado pela indústria doméstica em P5, sem recomposição artificial, e o preço de exportação com base no que o importador pagou”.
    5. Caso se conclua pela necessidade de ajuste, o Grupo Baosteel sugeriu metodologia “que envolve a reconstrução do preço da indústria doméstica com a seguinte fórmula: Preço ajustado da indústria doméstica = (CPV + SG&A de P5) ÷ (1 – margem operacional de P1).”
    6. Alternativamente, o Grupo sugeriu que o preço da indústria doméstica em P5 fosse ajustado exclusivamente com base no somatório do CPV e das despesas gerais, administrativas e de vendas efetivamente incorridas, sem a aplicação de qualquer margem adicional de lucro operacional. Essa abordagem trataria de “limitar o ajuste ao valor correspondente aos custos médios unitários observados, evitando a elevação artificial do preço de referência por meio da inserção de uma margem de rentabilidade que não foi efetivamente verificada no período investigado”.
    7. A proposta do Grupo teria buscado assegurar a simetria metodológica, uma vez que o preço CIF da Baosteel já teria sido ajustado com a exclusão da margem de lucro substituta. Assim, a comparação justa exigiria que o preço da indústria doméstica também estivesse desprovido de margem de rentabilidade embutida.
    8. Por fim, o manifestante sustentou que essa metodologia estaria em conformidade com o art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013, segundo o qual o direito antidumping deve se limitar à extensão necessária para eliminar o dano, e não para restaurar integralmente a lucratividade da indústria doméstica. A proposta, portanto, teria buscado garantir que o direito final seja proporcional, evitando distorções e uma penalização desnecessária.
    9. Na mesma data a JBS registrou, que na remota hipótese de aplicação de direito antidumping definitivo no presente caso, tal medida deveria observar o princípio do menor direito (lesser duty), conforme previsto no art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
    10. A importadora destacou que, salvo nos casos em que a legislação exige a aplicação da margem integral de dumping, o direito aplicado deveria ser inferior à margem apurada sempre que esse valor reduzido fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
    11. Dessa forma, a importadora requereu que eventual direito antidumping fosse apurado entre a margem de dumping e o valor da subcotação verificados, aplicando o menor valor necessário para neutralizar qualquer eventual dano identificado. Tal entendimento, segundo a manifestante, deveria ser aplicado especialmente aos exportadores que colaboraram com a investigação, em linha com a conduta técnica historicamente adotada pela autoridade investigadora brasileira.
    12. A manifestante apresentou considerações críticas à metodologia adotada na determinação preliminar a respeito do cálculo da subcotação para aplicação de direito antidumping definitivo ao Grupo Baosteel.
    13. A JBS reconheceu que, ao aplicar a regra do menor direito, buscou-se ajustar a subcotação com base em um cenário de ausência de dano, utilizando o período P1 como referência, por ser anterior ao primeiro aumento significativo das importações. No entanto, a manifestante argumentou que tal escolha incorreria em equívoco, pois não teria sido verificado se os períodos subsequentes (como P2) teriam, de fato, envolvido práticas de dumping. Para sustentar essa afirmação, a JBS afirmou que:

    (…) de acordo com a melhor informação disponível baseada em estimativas sobre os dados Trademap e Comexstat, estão de fato ausentes quaisquer indícios de dumping entre P1 e P4. Vejamos.

    1. Para fins da presente análise, foram consideradas as diferenças de preços entre Trademap e Comexstat, conforme adotado pelo DECOM com base nos dados das exportações do Japão ao Brasil. No cenário analisado, observam-se em P1 e P4 margens positivas que sequer atingem margem mínima (de minimisde 2%). Por outro lado, em P2 e P3, períodos nos quais se observa elevação das importações de folhas da China, de 106,9% entre P1 e P2, e de 10,0% entre P2 e P3, sequer se observa qualquer indício de dumping de tais exportações ao Brasil. Os dados demonstram, portanto, que a elevação das importações em todo esse período (P1-P4) não se deve à alegada prática desleal de preços das exportações do produto chinês ao Brasil, ao contrário, os preços de exportações foram superiores ao valor normal em P2 e P3.
    2. Neste sentido, não há fundamentação para a escolha de P1 como o período de não-dano para, então, se aplicar a margem da indústria doméstica sobre seus custos. Notadamente, todos os períodos de P1 a P4 podem ser igualmente considerados cenários de não-dano, visto que o comportamento das importações nesses períodos ocorreu invariavelmente sem prática de dumping. (grifo da manifestante)
    3. Diante do exposto, a JBS defendeu que todos os períodos de P1 a P4 poderiam ser considerados como cenários de não-dano, e que a escolha do período de referência para o ajuste da subcotação não deveria se basear apenas no primeiro aumento de volume, mas sim na aplicação da regra do menor direito, conforme o art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
    4. A manifestante sugeriu que se utilizasse o período em que a margem operacional da indústria doméstica fosse a menor possível, como base para o cálculo da subcotação, de modo a refletir o menor valor necessário para neutralizar eventual dano, nos seguintes termos:

    (…) deve ser escolhido o período no qual se identifique o menor valor suficiente para neutralizar o dano supostamente existente. No caso em tela, dado que a metodologia de ajuste usualmente adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional da indústria doméstica, deve então este DECOM escolher justamente o período no qual a margem operacional da peticionária é a menor existente, para fins de cálculo da subcotação na determinação de eventual direito definitivo para o Grupo Baosteel.

    1. Por fim, a JBS ressaltou que todas as informações utilizadas teriam sido obtidas com base nas melhores fontes disponíveis, e que o próprio DECOM disporia de dados mais detalhados para aprofundar a análise específica do Grupo Baosteel, caso entendesse necessário.
    2. Em 2 de junho de 2025, CSN defendeu a necessidade de aplicação de direitos antidumping definitivos, com base nas conclusões alcançadas na Nota Técnica SEI nº 898/2025/MDIC.
    3. Em caso de recomendação de aplicação de direito inferior à margem de dumping, conforme a regra do menor direito prevista no art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/2013, a CSN solicitou a manutenção da metodologia adotada na aplicação dos direitos provisórios, conforme descrito no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC.
    4. Essa metodologia teria consistido em simular um cenário no qual a CSN não sofreria dano decorrente das importações a preços de dumping, ajustando os preços da indústria doméstica em P5 para refletir tal situação.
    5. O Grupo Baosteel teria contestado esses ajustes, alegando que seriam inadequados e inconsistentes com os princípios das investigações antidumping.
    6. Em resposta, a peticionária argumentou que a prática de ajustar os preços domésticos para fins de cálculo do menor direito seria comum nas investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, citando precedentes como as investigações sobre aço GNO, laminados de aço inoxidável, luvas para procedimentos não cirúrgicos e cilindros para GNV.
    7. A CSN também destacou que a jurisprudência da OMC não exigiria metodologia específica para o cálculo do direito inferior à margem de dumping, conforme os Artigos 3.1 e 9.1 do Acordo Antidumping.
    8. O DECOM teria acolhido esse entendimento, afirmando que a crítica do Grupo Baosteel revelaria confusão conceitual e que a norma internacional não definiria metodologia para o cálculo do “menor direito”, conforme parágrafos 954 e 955 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
    9. Assim, a CSN reiterou que caberia à autoridade investigadora determinar o direito suficiente para eliminar o dano, sendo adequada a metodologia adotada pelo DECOM, que refletiria um cenário de ausência de dano.
    10. Por fim, a peticionária requereu a aplicação de direitos antidumping definitivos, com a manutenção dos ajustes realizados nos preços da indústria doméstica, caso fosse aplicada a regra do menor direito.

    8.1.2.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito

    1. Acerca das solicitações de cálculo do menor direito, pontue-se que foram realizados os cálculos, conforme exposto no item 9 deste documento, para todas as empresas que colaboraram com a presente investigação.
    2. A metodologia que envolve a reconstrução do preço da indústria doméstica com a fórmula cujo preço ajustado da indústria doméstica = (CPV + SG&A de P5) ÷ (1 – margem operacional de P1) resultaria em preço menor do que qualquer preço da indústria doméstica que tenha sido praticado, mostrando-se inadequada.
    3. A metodologia em que o preço da indústria doméstica em P5 seria ajustado exclusivamente com base no somatório do CPV e das despesas gerais, administrativas e de vendas efetivamente incorridas, sem a aplicação de qualquer margem adicional de lucro operacional desconsidera o lucro na formação de preços e desatende os próprios fins da metodologia.
    4. Diante desses cenários, optou-se por manter a metodologia usualmente empregada, de se adicionar ao custo do produto vendido e às despesas de P5 a margem de lucro do período selecionado como parâmetro – P1. No item 9.1 deste documento é detalhada a metodologia de comparação entre os produtos do Grupo Baosteel e os produtos da indústria doméstica.
    5. Quanto à afirmação da JBS de que não teria existido a prática de dumping de P1 a P4, percebe-se que a empresa simplesmente ignora as premissas do Acordo Antidumping, bem como as Recomendações G/ADP/6 de 16 de maio de 2000 eG/ADP/10 de 29 de novembro de 2002, ambas do Comitê Antidumping da OMC. A interpretação da JBS exclui qualquer possibilidade de análise de nexo causal, já que as importações só poderiam ser consideradas a preços de dumping em P5, ou seja, contrariando o Acordo Antidumping e retirando o propósito por ele estabelecido.
    6. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
    7. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
    8. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Baosteel, da Jintai e da Suxun, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento e demonstrado a seguir:
    Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
    Grupo Baosteel 341,67 27,7%
    Handan Jintai Packing Material Co., Ltd. 413,04 40,3%
    Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. 499,35 54,5%
    1. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.
    2. Os cálculos do preço da indústria doméstica e do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.

    9.1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DO GRUPO DE PRODUTORES/EXPORTADOR BAOSTEEL

    1. Inicialmente, para o cálculo da subcotação do Grupo Baosteel, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condiçãoex fabrica– líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
    2. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a CSN não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações do produto objeto da investigação. Com efeito, já em P2, observou-se elevação de 106,9% nas importações do produto objeto da investigação, com notório impacto sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL].
    3. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da CSN de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
    4. Em P1, a margem operacional da indústria doméstica, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

    Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 – margem operacional da indústria doméstica em P1, líquida do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)

    1. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.
    2. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Baosteel de cada CODIP. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Baosteel e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
    3. Registre-se, neste ponto, que em P5 a CSN [CONFIDENCIAL].
    4. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados pela produtora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., de um lado, e pela Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd., de outro.
    5. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Baosteel, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
    6. A fim de excluir os efeitos da trading Baosteel America no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.2.1.2.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.
    7. O Grupo Baosteel praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].
    8. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas das empresas que compõem o Grupo Baosteel em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] % para ambas as produtoras do Grupo.
    9. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
    10. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL] % para as exportações dos produtos da Baoshan e [CONFIDENCIAL] % para os produtos da Wisco-Nippon). Essas porcentagens foram aplicadas aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
    11. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Baosteel, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] % no caso da Baoshan e a [CONFIDENCIAL] % no caso da Wisco-Nippon, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.
    12. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
    13. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Baoshan e da Wisco-Nippon. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Baosteel, que correspondeu a US$ 284,34/t.

    9.2. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING HANDAN JINTAI PACKING MATERIAL CO., LTD.

    1. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Jintai, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
    2. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Jintai, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
    3. A Jintai praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete internacional com base no valor médio calculado a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o que correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
    4. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas da empresa em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
    5. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
    6. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL] %). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
    7. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Jintai, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do valor contabilizado a título de frete internacional.
    8. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
    9. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Jintai de US$ 448,74/t.

    9.3. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING JIANGSU SUXUN NEW MATERIAL CO., LTD.

    1. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Suxun, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
    2. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Suxun, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
    3. A Suxun praticou, em suas vendas para o Brasil, somente a condição de comércio [CONFIDENCIAL]. Assim, para essas vendas, atribuiu-se o valor médio de frete internacional por tonelada, apurado com base nos dados fornecidos pela RFB para as importações de folhas metálicas da empresa em P5 (US$ [CONFIDENCIAL] /t).
    4. De forma análoga, o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos mesmos dados de importação. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
    5. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, buscou-se adicionar os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
    6. Quanto ao II e ao AFRMM, [CONFIDENCIAL].
    7. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

    A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Suxun de US$ 529,81/t.

    9.4. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS PRODUTORES/EXPORTADORES CHINESES NÃO SELECIONADOS

    1. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.
    Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.
    CNBM International Corporation
    GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.
    Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.
    Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.
    Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited
    Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.
    Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.
    Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.
    Jiangyin Dolphin Pack Limited Company
    Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.
    Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.
    Shandong Sino Steel Co., Ltd.
    Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.
    Shanghai Metal Corporation
    Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.
    Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.
    Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.
    1. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para as empresas do Grupo Baosteel (US$ 341,67/t), para a Jintai (US$ 413,04/t) e para a Suxun (US$ 499,35/t), ponderada pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.
    2. A partir desse procedimento, apuraram-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 415,45/t.

    9.5. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS DEMAIS PRODUTORES/EXPROTADORES CHINESES

    1. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.
    2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 499,35/t.
    3. DA RECOMENDAÇÃO
    4. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:
     

     

     

     

    Produtor/exportador Direito (US$/t)
    Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 284,34
    Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. 284,34
    Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. 413,04
    Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. 499,35
    Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. 415,45
    CNBM International Corporation 415,45
    GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. 415,45
    Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. 415,45
    Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. 415,45
    Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited 415,45
    Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. 415,45
    Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. 415,45
    Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. 415,45
    Jiangyin Dolphin Pack Limited Company 415,45
    Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. 415,45
    Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. 415,45
    Shandong Sino Steel Co., Ltd. 415,45
    Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. 415,45
    Shanghai Metal Corporation 415,45
    Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. 415,45
    Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. 415,45
    Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. 415,45
    Demais 499,35

    Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas nos subitens NCM 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada do produto a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos montantes especificados. O disposto não se aplica aos produtos que menciona. A classificação tarifária a que se refere o é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 777, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
DOU de 29/08/2025 (nº 164, Seção 1, pág. 62)
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA).

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.107, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada do produto a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório(em US$/t)
Canadá Todos 238,49
EUA Todos 199,04

§ 1º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:

I – Polímeros de etileno reciclados;

II – Subprodutos de polímeros de etileno;

III – Polímeros de etileno que devam ser classificados nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;

IV – Polímeros de etileno que devam ser classificados na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e

V – Polímeros de etileno com carga.

§ 2º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO ÚNICO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC e na Circular SECEX nº 65, 20 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 21 de agosto de 2025, a aplicação de medida antidumping provisória.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

Tendo em vista o contido no Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, a proposta de aplicação de direito antidumping provisório tem por base as margens de dumping apuradas no início da investigação para as origens investigadas.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping calculadas no início da investigação.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Crédito da imagem – evening_tao

No dia 25 (Segunda-Feira), foi divulgado pelo Ministério da Economia e das Relações Internacionais, o fato de que os Estados Unidos e o Reino Unido anunciaram a revogação de medidas restritivas às exportações brasileiras de aço.

Há 5 anos, o então presidente Donald Trump, adotou medidas antidumping de quotas do aço brasileiro, além da taxação de 10% das compras de alumínio. Sendo uma justificativa que as importações feriam a segurança nacional dos Estados Unidos. Diversos países, como Rússia, Índia e Turquia, e a União Europeia também foram afetados. O Governo americano vai deixar de cobrar as taxas adicionais de até 46% de importações do aço brasileiro, o que acaba sendo um investimento maior no mercado e PIB brasileiro, onde em 2021 fomos o 9º maior Exportador de aço do mundo.

Já com questão do Reino Unido, em 23 de junho, a exclusão do Brasil da aplicação da medida de salvaguarda sobre chapas de aço e laminados a frio, onde estavam sendo cobrada taxas de importação no Reino Unido de 25% de aço brasileiro. O Brasil convenceu os britânicos que está de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Com essa exclusão, o Brasil encontra-se, atualmente, isento de todas as categorias da salvaguarda do Reino Unido sobre produtos de aço, prevista para vigorar até junho de 2024.

Fonte:

https://www.poder360.com.br
https://economia.ig.com.br

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303/2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 352, DE 27 DE MAIO DE 2022

DOU de 30/05/2022 (nº 101, Seção 1, pág. 31)

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o deliberado em sua 194ª Reunião, ocorrida no dia 11 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – Indeferir os pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME nº 19971.100199/2022-30 e SEI/ME nº 19971.100206/2022-01, apresentados, respectivamente, pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias da República Popular da China, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº 18839, 18470 e 18477 (Processo SEI 19972.100467/2021-22), de 29 de abril de 2022.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 198/2021, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no subitem NCM 4011.20.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 287, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 212)

Altera o art. 1º da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos dos Processos SEI do Ministério da Economia nº 19971.100991/2021-11, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. em face da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Shandong Linglong Tyre Co., Ltd 1,05
China Triangle Tyre Co., Ltd. 1,07
China Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1,12
China Double Coin Holdings Ltd. 1,12
China Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. 1,31
China Giti Tire (Chongqing) Company Ltd. 1,31
China Giti Tire (Fujian) Company Ltd. 1,31
China Aeolus Tyre Co., Ltd. 1,42
China Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd. 1,42
China Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. 1,42
China Guangming Tyre Group Co., Ltd. 1,42
China Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. 1,42
China Michelin Shenyang Tire Co., Ltd. 1,42
China Pirelli Tyre Co., Ltd. 1,42
China Sailun Co., Ltd. 1,42
China Sailun Jinyu Group Co., Ltd. 1,42
China Shandong Jinyu Tire Co., Ltd. 1,42
China Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd. 1,42
China Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd. 1,42
China Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. 1,42
China Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd. 1,42
China Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd 1,42
China Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd 1,42
China Sinotyre International Group Co., Ltd 1,42
China Triangle (Weihai) Huamao Rubber Co., Ltd. 1,42
China Zhaoqing Junhong Co., Ltd. 1,42
China Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. 1,55
China Demais empresas 2,59

“(NR)

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

Em 15 de setembro de 2021, a sociedade empresária Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. solicitou à Câmara de Comércio Exterior – Camex a alteração da Resolução Gecex nº 198, de 2021, para que ocorra a sub-rogação da solicitante no lugar da empresa Giti Tire (Anhui) Co. Ltd., tendo em vista a reestruturação do Grupo Giti, que culminou na incorporação da Giti Tire (Anhui) Co. Ltd. pela Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. Desse modo, a Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. poderia usufruir do montante do direito antidumping aplicado individualmente à Giti Tire (Anhui) Co. Ltd.

Juntamente com seu pedido, a solicitante apresentou documentos para corroborar suas alegações. O pedido e os documentos foram protocolados, via SEI/ME, na Secretaria Executiva da Camex, que enviou o processo para análise da autoridade investigadora, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Os documentos apresentados foram analisados pela SDCOM, que considerou comprovada documentalmente a reestruturação do Grupo Giti, e recomendou a alteração da Resolução Gecex nº 198, de 2021, de modo a refletir essas mudanças, conforme Nota Técnica SEI nº 57060/2021/ME (Doc. SEI 20636848).

Diante disso, para que a sociedade empresarial, após a sua reestruturação, continue a estar sujeita à aplicação do direito antidumping no montante calculado à época da investigação que resultou na edição da Resolução Gecex nº 198/2021, faz-se necessária a alteração do art. 1º dessa resolução, para que dele conste a empresa Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. onde constou Giti Tire (Anhui) Co. Ltd.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 152, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 333)

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

Art. 1º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 1º – A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§ 2º. – A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044. de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 3º – Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I – os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II – os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III – alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único – Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 4º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 1º – Para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§ 2º – Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

§ 3º – A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com as respectivas comprovações e explicações, contemplando, no mínimo, um período de seis meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução.

§ 4º – Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º – Qualquer informação apresentada aos autos deverá conter as respectivas comprovações e explicações.

§ 6º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares à petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, com prazo de 5 dias para resposta, contados da data de ciência do ofício.

§ 7º – Caso a indústria doméstica seja composta por mais de uma empresa, tais empresas poderão apresentar a petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso em conjunto ou em separado.

§ 8º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, após análise preliminar da petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, poderá:

I – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, caso sejam identificados indícios mínimos na petição de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano;

II – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior o indeferimento da petição, com análise do mérito, caso não sejam identificados indícios mínimos de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano; ou

III – indeferir a petição, sem análise do mérito, caso não sejam apresentados os dados de importação referidos no § 3º e 17, ou não seja apresentada fundamentação sobre como o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato de início do referido processo administrativo ou do indeferimento da petição, nos termos dos incisos I e II do § 8º.

Art. 6º – No âmbito do processo administrativo iniciado, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União.

Art. 7º – Uma vez publicado o ato de início mencionado no Art. 5º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 8º – Em sua análise final, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar, entre outros indicadores:

I – a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações;

II – a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período;

e

III – a comparação entre a representatividade mencionada no inciso II e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa, isolada ou conjuntamente com as demais origens sujeitas à medida, possuía quando causou dano à indústria doméstica.

Art. 9º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará sua recomendação, no prazo de 30 dias contados do final do prazo a que faz referência o Art.

6º, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Art. 10 – Durante o período de análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, não serão aceitos pedidos cautelares de reaplicação.

Art. 11 – Uma vez concluída a análise a que faz referência o Art. 8º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

I – o encerramento do processo com a imediata reaplicação do direito antidumping, em caso de determinação positiva quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano; ou

II – o encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 12 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso I do Art. 11 será encaminhada para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 13 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso II do Art. 11 será encaminhada para decisão da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 14 – Na hipótese do inciso II do Art. 11, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13 e atualizados até o período mais recente disponível.

Art. 15 – Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no Art.
14, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 16 – O disposto nos Art. 14 e 15 aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 17 – A cobrança do direito antidumping permanecerá suspensa até a sua eventual retomada nos termos do Art. 12 ou até o fim da vigência do direito antidumping correspondente.

Art. 18 – Caso a cobrança do direito antidumping seja retomada, não serão aceitos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público pedidos de suspensão do direito antidumping com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que já encerrada a revisão de final de período prevista na Subseção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 19 – A suspensão da aplicação de direito antidumping durante toda a sua vigência sem a retomada de sua cobrança poderá ser objeto de consideração pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na análise de eventual petição de início de revisão de final de período relacionada a esse direito.

Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Extingue, a partir de 06/11/2021, os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução Camex nº 8/2019, sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e da Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 04/11/2021 (nº 207, Seção 1, pág. 279)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica nº 51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processo SEI/ME 19972.100250/2021-12 e 19972.100249/2021-98, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13, de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME