Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Revoga, a partir de 01/04/2022, dentre outros Decretos, o Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/04/2022.
DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU de 31/12/2021 (nº 247, Seção 1, pág. 1)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º – A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3º – A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º – Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único – Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:
I – o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;
II – o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;
III – o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;
IV – o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;
V – o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;
VI – o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;
VII – o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;
VIII – o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;
IX – o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;
X – o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;
XI – os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;
XII – o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;
XIII – o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;
XIV – o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;
XV – o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e
XVI – o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
__________________
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A | ampere(s) |
Ah | ampere(s)-hora |
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | becquerel |
°C | grau(s) Celsius |
CCD | Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
cm2 | centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 | centímetro(s) cúbico(s) |
CMOS | Complementary Metal Oxide Semiconductor
(Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistokes |
DCI | Denominação Comum Internacional |
g | grama(s) |
Gbit | gigabit(s) |
GHz | giga-hertz |
h | hora(s) |
HP | horse-power (cavalo-vapor) |
HRC | rockwell C |
Hz | hertz |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
IV | infravermelho |
kbit | quilobit(s) |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s)-força |
kHz | quilo-hertz |
kN | quilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
kVA | quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar | quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
m | metro(s) |
m- | meta_m2 metro(s) quadrado(s) |
m3 | metro(s) cúbico(s) |
mbar | milibar(es) |
Mbit | megabit(s) |
µCi | microcurie(s) |
mg | miligrama(s) |
MHz | mega-hertz |
min | minuto(s) |
mm | ilímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MPa | megapascal(is) |
MW | megawatt(s) |
N | newton(s) |
n° | número |
nm | nanometro(s) |
Nm | newton(s)-metro |
ns | nanossegundo(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
pH | potencial hidrogeniônico |
s | segundo(s) |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta |
V | volt(s) |
vol. | volume |
W | watt(s) |
% | por cento |
x° | x grau(s) |
Exemplos | |
1.500 g/m2 | mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C | quinze graus Celsius |
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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.
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Nota Editorial
Conversão da tabela em andamento.
Fonte: Órgão Normativo: –