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Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. Este Decreto entra em vigor e produz efeitos conforme especifica.

 

DECRETO Nº 12.549, DE 10 DE JULHO DE 2025
DOU de 11/07/2025 (nº 129, Seção 1, pág. 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153,caput, inciso I e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados na posição 87.03 e 87.04 e nos respectivos destaques “Ex”.

Art. 2º – Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo V, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota.

Art. 3º – Ficam incluídas, no Capítulo 87 da TIPI, as Notas Complementares NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), constantes do Anexo II, para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Parágrafo único – Na hipótese de a aplicação das Notas Complementares de que trata ocaputresultar em alíquota inferior a 0% (zero por cento), será adotada a alíquota mínima de 0% (zero por cento).

Art. 4º – O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15), que trata dos veículos sustentáveis, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, está condicionado a:

I – requerimento de registro de versão sustentável por marca e modelo, que atenda aos critérios da Nota Complementar NC (87-15), encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II – apresentação, pela pessoa jurídica pleiteante, de ato de registro dos compromissos de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e

III – edição de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que disporá sobre o requerimento de registro de versão sustentável e a comprovação do atendimento aos respectivos critérios.

Art. 5º – Para fins do disposto neste Decreto, ficam adotados os parâmetros relativos à eficiência energética dos veículos e ao desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção dos veículos, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e IV.

Art. 6º – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto nos art. 9º e art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Art. 7º – Ficam revogadas as Notas Complementares NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6), NC (87-7), NC (87-8), NC (87-9), NC (87-10), NC (87-11) e NC (87-12) do Capítulo 87 da TIPI.

Parágrafo único – Enquanto não vigorar a revogação das Notas Complementares NC (87-7), NC (87-8), NC (87-9), NC (87-10), NC (87-11), e NC (87-12), aplicam-se as reduções de alíquotas de IPI previstas nos itens 3 e 4 do Anexo III e no item 6 do Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para efeitos do art. 9º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor e produz efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 4º e à Nota Complementar NC (87-15) da TIPI; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXO I
(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%) NCM ALÍQUOTA (%)
8703.21.00 6,30 8704.21.30 0
8703.22.10 6,30 8704.21.30 Ex 01 3,90
8703.22.90 6,30 8704.21.90 0
8703.23.10 6,30 8704.21.90 Ex 01 3,90
8703.23.90 6,30 8704.21.90 Ex 02 6,50
8703.24.10 6,30 8704.31.10 3,90
8703.24.90 6,30 8704.31.10 Ex 01 0
8703.31.10 6,30 8704.31.20 3,90
8703.31.90 6,30 8704.31.20 Ex 01 0
8703.32.10 6,30 8704.31.30 3,90
8703.32.90 6,30 8704.31.30 Ex 01 0
8703.33.10 6,30 8704.31.90 3,90
8703.33.90 6,30 8704.31.90 Ex 01 0
8703.40.00 6,30 8704.41.00 0
8703.50.00 6,30 8704.41.00 Ex 01 3,90
8703.60.00 6,30 8704.41.00 Ex 02 3,90
8703.70.00 6,30 8704.41.00 Ex 03 3,90
8703.80.00 6,30 8704.41.00 Ex 04 6,50
8703.90.00 6,30 8704.51.00 3,90
8704.21.10 0 8704.51.00 Ex 01 3,90
8704.21.10 Ex 01 3,90 8704.51.00 Ex 02 3,90
8704.21.20 0 8704.51.00 Ex 03 0
8704.21.20 Ex 01 3,90 8704.60.00 0
 

 

 

 

8704.60.00 Ex 01 3,90

ANEXO II

(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)

NC (87-13)Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos da posição 87.03 a seguir relacionados, de acordo com o enquadramento nos critérios estabelecidos abaixo, limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima de 0% (zero por cento):

CÓDIGO TIPI CÓDIGO TIPI
8703.21.00 8703.22.10
8703.22.90 8703.23.10
8703.23.90 8703.24.10
8703.24.90 8703.31.10
8703.31.90 8703.32.10
8703.32.90 8703.33.10
8703.33.90 8703.40.00
8703.50.00 8703.60.00
8703.70.00 8703.80.00

 

Critério 1: Fonte de energia etecnologia de propulsão Variação de alíquota (pontos percentuais)
Elétrico -2,0
Híbrido recarregávelflex-fuel/etanol -2,0
Híbrido completoflex-fuel/etanol -1,5
Híbrido leveflex-fuel/etanol -1,0
Etanol -0,5
Flex-fuel 0,0
Híbrido recarregável gasolina +2,0
Híbrido completo gasolina +3,0
Híbrido leve gasolina +4,5
Híbrido recarregável diesel +3,0
Híbrido completodiesel +4,0
Híbrido levediesel +5,5
Gasolina +6,5
Diesel +12,0

Para fins das tecnologias de propulsão, considera-se:

Veículo híbrido recarregável (plug-in hybrid) – veículo híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa que trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna.

Veículo híbrido completo (full hybrid) – veículo híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que:

I – trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna; ou

II – o motor elétrico seja a única fonte de propulsão e o motor a combustão interna seja usado, exclusivamente, para alimentar o banco de baterias.

Veículo híbrido leve (meio híbrido oumild hybrid) – veículo híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com motor elétrico que:

I – trabalhe em conjunto com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, sem capacidade de tração unicamente elétrica; e

II – o motor de combustão interna participe sempre do processo de propulsão.

Critério 2: Eficiência energética Variação de alíquota(pontos percentuais)
Eficiência energética atende ao item 2 do Anexo III -2,0
Eficiência energética atende ao item 3 do Anexo III -1,0
Eficiência energética não atende ao item 2 ou 3 do Anexo III 0,0

 

Critério 3: Potência (kW) Variação de alíquota (pontos percentuais)
<= 55 -2,15
<= 66 -1,75
<= 72 -0,25
<= 85 0,0
<= 105 +0,75
<= 132 +1,5
<= 165 +3,0
<= 200 +3,5
<= 240 +4,0
<= 290 +6,25
> 290 +6,50

Para fins de determinação da potência, em kW, deve-se considerar as seguintes normas:

Veículo de combustão interna – ISO 1585:2020, considerada a potência mais alta em caso de dois combustíveis.

Veículo elétrico equipado com motor único – Regulamento nº 85 da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa – UNECE, ou norma técnica brasileira equivalente.

Veículo elétrico ou híbrido equipado com motores múltiplos – Regulamento Técnico Global das Nações Unidas nº 21, norma técnica brasileira equivalente, ou metodologia específica estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Critério 4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção Variação de alíquota

(pontos percentuais)

Atende ao item 5 do Anexo IV -1,0
Não atende ao item 5 do Anexo IV 0,0

 

Critério 5: Reciclabilidade veicular Variação de alíquota

(pontos percentuais)

Reciclabilidade veicular atende ao item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025. -2,0
Reciclabilidade veicular atende ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025. -1,0
Reciclabilidade veicular não atende ao item 17 nem ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025. 0,0

NC (87-14)Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos da posição 87.04 a seguir relacionados, de acordo com o enquadramento nos critérios estabelecidos abaixo, limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima de 0% (zero por cento):

CÓDIGO TIPI CÓDIGO TIPI
8704.21.10 Ex 01 8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01 8704.21.90 Ex 01
8704.31.10 (Exceto Ex 01) 8704.31.20 (Exceto Ex 01)
8704.31.30 (Exceto Ex 01) 8704.31.90 (Exceto Ex 01)
8704.41.00 Ex 01 8704.41.00 Ex 02
8704.41.00 Ex 03 8704.51.00 (Exceto Ex 03)
8704.60.00 Ex 01  

 

 

Critério 1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão Variação de alíquota (pontos percentuais)
Elétrico -2,0
Híbrido recarregávelflex-fuel/etanol -2,0
Híbrido completoflex-fuel/etanol -1,5
Híbrido leveflex-fuel/etanol -1,0
Etanol -0,5
Flex-fuel 0,0
Híbrido recarregável gasolina +0,5
Híbrido completo gasolina +1,0
Híbrido leve gasolina +1,75
Híbrido recarregável diesel +1,0
Híbrido completodiesel +1,5
Híbrido levediesel +2,0
Gasolina +2,25
Diesel +2,5

Para fins das tecnologias de propulsão, considera-se:

Veículo híbrido recarregável (plug-in hybrid) – veículo híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna.

Veículo híbrido completo (full hybrid) – veículo híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que:

I – trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna; ou

II – o motor elétrico seja a única fonte de propulsão e o motor a combustão interna seja usado exclusivamente para alimentar o banco de baterias.

Veículo híbrido leve (meio híbrido oumild hybrid) – veículo híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com motor elétrico que:

I – trabalhe em conjunto com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, sem capacidade de tração unicamente elétrica; e

II – o motor de combustão interna participe sempre do processo de propulsão.

Critério 2: Eficiência energética Variação de alíquota

(pontos percentuais)

Eficiência energética atende ao item 2 do Anexo III -2,0
Eficiência energética ao atende item 3 do Anexo II -1,0
Eficiência energética não atende aos itens 2 ou 3 do Anexo III 0,0

 

Critério 3: Potência (kW) Variação de alíquota (pontos percentuais)
<= 85 -0,25
<= 105 0,0
<= 132 +0,25
<= 165 +0,5
<= 240 +1,0
<= 290 +2,0
> 290 +3,0

Para fins de determinação da potência, em kW, deve-se considerar as seguintes normas:

Veículo de combustão interna – ISO 1585:2020, considerada a potência mais alta em caso de dois combustíveis.

Veículo elétrico equipado com motor único – Regulamento nº 85 da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa – UNECE, ou norma técnica brasileira equivalente.

Veículo elétrico ou híbrido equipado com motores múltiplos – Regulamento Técnico Global das Nações Unidas nº 21, norma técnica brasileira equivalente, ou metodologia específica estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Critério 4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção Variação de alíquota

(pontos percentuais)

Atende ao item 5 do Anexo IV -1,0
Não atende ao item 5 do Anexo IV 0,0

 

Critério 5: Reciclabilidade veicular Variação de alíquota

(pontos percentuais)

Reciclabilidade veicular atende ao item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025. -2,0
Reciclabilidade veicular atende ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025. -1,0
Reciclabilidade veicular não atende ao item 17 nem ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025. 0,0

NC (87-15) Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas para 0% (zero por cento) as alíquotas referentes aos veículos classificados nos códigos das posições 87.03 e 87.04, de que tratam as Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14), quando, atendidos os critérios abaixo, obtiverem o registro de versão sustentável do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024:

Critérios Parâmetros Regulamentação
Emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda = 83 gCO 2 /Km Programa Mover
Reciclabilidade ou reutilização de materiais no veículo produzido em massa = 80% Programa Mover
Realização de etapas fabris no País na produção do veículo – Processo Produtivo Básico Estampagem de painéis externos, soldagem, pintura, fabricação de motor e montagem Programa Mover
Categoria do veículo Subcompacto, compacto, utilitário esportivo compacto ou picape compacta Programa Mover

ANEXO III

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

  1. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – eficiência energética – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos conforme o ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2020 e 17142:2023, e de acordo com as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos elétricos;

II – veículo leve de passageiros – veículo automotor com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo em ordem de marcha até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de até doze passageiros, ou derivados para o transporte de carga, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995;

III – veículo leve comercial – categoria 1 – veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo em ordem de marcha até 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas), projetado para o transporte de carga ou derivados, ou projetado para o transporte de até doze passageiros;

IV – veículo leve comercial – categoria 2 – veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha maior que 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas) e até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de carga ou derivados, ou projetado para o transporte de mais de doze passageiros, ou, ainda, com características especiais para uso fora de estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995. A versão de veículo leve comercial projetado para o transporte de carga ou derivados, com Peso Bruto Total – PBT superior a 3.470 kg (três mil quatrocentos e setenta) e até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas), poderá, alternativamente, atender à meta de consumo energético para veículos pesados;

V – veículo com tração nas quatro rodas (tração 4×4) para uso fora de estrada – veículo com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha até 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas), equipado com caixa de mudança múltipla e redutor, com guincho ou local apropriado para recebê-lo, e com características especiais para uso fora de estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995;

VI – veículo utilitário esportivo compacto – veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), conforme o disposto no item D.2.6 do Anexo D à Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de 2023;

VII – veículo utilitário esportivo grande – veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha maior que 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas) e até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), conforme o disposto no item D.2.7 do Anexo D à Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de 2023;

VIII – veículo de alta performance – veículo com relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP = (Pn/m) * 1.000 Kg/kW, sendo “Pn” a potência na unidade em quilowatts (kW) e “m” a massa em ordem de marcha na unidade em quilogramas (kg); e

IX – veículo pesado – veículo automotor para o transporte de passageiros ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de passageiros ou carga, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995.

  1. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que atinja consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2′, CE2″ e CE2′”) fará jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI. O consumo energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões matemáticas:

CE2′ = 0,920304 + 0,000473 x (M’ veículo), sendo:

M’ veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 5, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.

CE2″ = 0,707190 + 0,000717 x (M” veículo), sendo:

M” veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.

CE2′” = 0,507320 + 0,000988 x (M'” veículo), sendo:

M”‘ veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 7, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.

  1. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que atinja consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3′, CE3″ e CE3′”) fará jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI. O consumo energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões matemáticas:

CE3′ = 0,970200 + 0,000498 x (M’ veículo), sendo:

M’ veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 5, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.

CE3″ = 0,745531 + 0,000756 x (M” veículo), sendo:

M” veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.

CE3′” = 0,534825 + 0,001041 x (M'” veículo), sendo:

M”‘ veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 7, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.

  1. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
  2. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2′ e CE3′ de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo leve de passageiros, veículo leve comercial – categoria 1 e veículo utilitário esportivo compacto, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorizaçãoflex) ou com motor adieselou com motor híbrido ou elétrico.
  3. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2″ e CE3″ de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo com tração nas quatro rodas (tração 4×4) para uso fora de estrada, e veículo utilitário esportivo grande, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorizaçãoflex) ou com motor adieselou com motor híbrido ou elétrico.
  4. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2′” e CE3′” de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo leve comercial – categoria 2, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorizaçãoflex) ou com motor adieselou com motor híbrido ou elétrico.
  5. O cálculo do consumo energético será baseado no ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020 e 17142:2023, e suas sucedâneas, e nas instruções normativas complementares do Ibama para veículos elétricos.
  6. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 8 serão obtidos junto ao Ibama.
  7. As especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2020, e suas sucedâneas, observarão o disposto no art. 9º da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018.
  8. Regras complementares às definições de eficiência energética poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
  9. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles veículos de alta performance.

ANEXO IV

DESEMPENHO ESTRUTURAL E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À DIREÇÃO DOS VEÍCULOS

  1. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – desempenho estrutural – capacidade de a estrutura do veículo proteger seus ocupantes ou usuários vulneráveis das vias, durante impacto; e

II – tecnologias assistivas à direção – sistemas de assistência aos condutores desenvolvidos para automatizar, adaptar ou melhorar sistemas veiculares voltados à segurança ou à condução.

  1. O índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção será composto pelos requisitos listados abaixo, seguidos dos respectivos critérios para a comprovação de performance:

Grupo A (Requisitos gerais)

A1. Impacto lateral

A2. Sistema de controle de estabilidade (Electronic Stability Control-ESC)

A3. Indicador de direção lateral

A4. Farol de rodagem diurna

A5. Aviso de não afivelamento do cinto – motorista

A6. Indicação de frenagem de emergência (Emergency Signal System-ESS)

A7. Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)

Grupo B (Requisitos inovadores)

B1. Impacto lateral poste

B2. Proteção para pedestres

B3. Sistema de frenagem automático de emergência – obstáculo móvel

B4. Sistema de frenagem automático de emergência – obstáculo fixo

B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (Lane Departure Warning System-LDWS)

B6. Impacto frontal – camionetas e utilitários

Grupo C (Requisitos inovadores alternativos)

C1. Sistema de frenagem automático de emergência – pedestres

C2. Sistema de frenagem automático de emergência – ciclistas

C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (Lane Keeping Assist System-LKAS)

C4. Monitor de sonolência ou distração do motorista

C5. Controle de cruzeiro adaptativo

  1. Para os itens de que trata este Anexo, para a comprovação de desempenho desses requisitos, os resultados dos ensaios devem cumprir o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran ou, na inexistência de regulamentação doméstica, nos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (United Nations Regulations-UN RouUN Global Technical Regulations-UNGTR), ou nas normativas norte-americanas doFederal Motor Vehicle Safety Standards-FMVSS.
  2. Para o cômputo dos requisitos no índice de que trata o item 2, os requisitos devem ser aplicados, de série, a todos os veículos emplacados do respectivo código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), registrados na Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran do Ministério dos Transportes.
  3. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica cujo código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam) cumpra, de série, todos os requisitos gerais (Grupo A) e todos os requisitos inovadores (Grupo B) fará jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI.
  4. Caso estejam regulamentados e constarem dos respectivos códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores alternativos (Grupo C) poderão substituir os requisitos inovadores (Grupo B), conforme tabela abaixo:
C1 B4
C2 B3
C3 B5
C4 B5
C5 B5
  1. Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar, nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran do Ministério dos Transportes, a presença e as características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
  2. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer regras complementares ao disposto neste Decreto.

ANEXO V

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA %
8704.60.00 Ex 01 – Camionetas, furgões,pick-upse semelhantes 3,9

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Dispõe que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023

DOU de 27/03/2023 (nº 59, Seção 1, pág. 54)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/MF

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
3307.49.00 — Outras 22
3703.20.00 – Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
3808.94.11 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3808.94.19 Outros 5
3808.94.19 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3827.51.00 — Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10
3827.59.00 — Outras 10
3827.61.00 — Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10
3827.62.00 — Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.63.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10
3827.64.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.65.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10
3827.68.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10
3827.69.00 — Outras 10
3901.90.90 Outros 5
4011.40.00 – Do tipo utilizado em motocicletas 15
4011.50.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
4013.20.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
5906.10.00 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
7019.14.00 — Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10
7019.15.00 — Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10
7019.19.00 — Outros 10
7315.12.10 De transmissão 15
8212.20.10 Lâminas 12
8407.21.90 Outros 5
8415.10.90 Outros 20
8422.11.00 — Do tipo doméstico 20
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) 15
8443.32.99 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15
8473.29.90 Outros 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD –Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8473.30.49 Outros 15
8524.91.00 — De cristais líquidos 10
8524.92.00 — De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
8524.99.00 — Outros 10
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.90 Outros 10
8501.10.29 Outros 10
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
8504.40.29 Outros 5
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
8507.90.90 Outras 15
8509.90.00 – Partes 10
8511.50.90 Outros 15
8516.31.00 — Secadores de cabelo 20
8516.32.00 — Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.90.00 – Partes 10
8516.90.00 Ex 01 – De fogões de cozinha 5
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.56 Interfones 10
8517.62.59 Outros 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
8517.62.73 Interfones 10
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.79 Outros 15
8518.21.00 — Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15
8518.22.00 — Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
8518.90.90 Outras 15
8521.90.00 – Outros 15
8521.90.00 Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.89.19 Outras 20
8527.13.00 — Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
8527.29.00 — Outros 10
8528.62.00 — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8531.10.90 Outros 15
8542.32.29 Outras 5
8711.10.00 – Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90 Outros 35
8711.60.00 – Com motor elétrico para propulsão 35
8711.90.00 – Outros 35
8903.31.00 — De comprimento não superior a 7,5 m 10
8903.32.00 — De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
8903.33.00 — De comprimento superior a 24 m 10
9018.32.19 Outras 8
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
9028.30.11 Digitais 15
9102.11.90 Outros 20
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.19.00 — Outros 20
9102.21.00 — De corda automática 20
9405.19.90 Outros 15
9504.40.00 – Cartas de jogar 10
9504.50.00 – Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 20
9608.10.00 – Canetas esferográficas 20
9613.10.00 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
9617.00.20 Partes 15

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte:

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. As alterações ocorrerão a partir de 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2022

DOU de 29/06/2022 (nº 121, Seção 1, pág. 44)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Fica suprimido da Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, o código de classificação 8705.10.10.

Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I (CÓDIGOS DESDOBRADOS)

CÓDIGO TIPI (original) CÓDIGO TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
1513.21.10 1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  

 

 

 

1513.21.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
 

 

1513.21.19 Outros 0
1513.29.10 1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  

 

 

 

1513.29.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
 

 

1513.29.19 Outros 0
3302.90.90 3302.90.9 Outras  

 

 

 

3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 3,25
 

 

3302.90.99 Outras 3,25

ANEXO II (CÓDIGO COM NOVO TEXTO)

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 9,75

ANEXO III (CÓDIGOS CRIADOS)

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0
8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, em relação ao código NCM 2202.99.00.

DECRETO Nº 11.087, DE 30 DE MAIO DE 2022

DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)

“………………………………………………………………………………………………………………

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
. 2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte: Órgão Normativo: Federal

Altera e revoga dispositivo do Decreto nº 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)..

DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022

DOU de 09/03/2022 (nº 46, Seção 1, pág. 3)

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º – As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º – Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR)

Art. 2º – O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º – Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º – A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.

§ 2º – O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º – O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.

§ 4º – A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(ANEXO AO DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 3,75
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.22 8,97
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,97
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,97
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00

e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
    MOM maior que 1700 8,97
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6
    MOM maior que 1700 12,23
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49
    MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
    MOM maior que 1700 7, 34
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,41
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
    MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017

Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR)

Fonte: Órgão Normativo: –

Crédito da imagem – starline

Foi publicado em 25/02/2022 o decreto nº 10.979, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com exceção da indústria de tabaco.

Segundo o Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal estima um impacto de R$ 19,6 bilhões em 2022. A redução possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. A redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano de 2021, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal.

Abaixo decreto publicado em 25/02/2022:

“DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 7,5
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
8703.22 8,965
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,965
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,965
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
MOM maior que 1700 8,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595
MOM maior que 1700 12,225
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485
MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
MOM maior que 1700 7,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
MOM maior que 1700 11,41
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)”

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Revoga, a partir de 01/04/2022, dentre outros Decretos, o Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/04/2022.

DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 31/12/2021 (nº 247, Seção 1, pág. 1)

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º – A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3º – A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º – Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único – Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

I – o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

II – o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

III – o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV – o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

V – o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI – o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

VII – o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

VIII – o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX – o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

X – o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI – os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

XII – o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

XIII – o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

XIV – o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

XV – o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

XVI – o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
__________________

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A ampere(s)
Ah ampere(s)-hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor

(Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz giga-hertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC rockwell C
Hz hertz
ISO Organização Internacional de Normalização
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s)-força
kHz quilo-hertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampere(s)
kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta_m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz mega-hertz
min minuto(s)
mm ilímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
número
nm nanometro(s)
Nm newton(s)-metro
ns nanossegundo(s)
o- orto-
p- para-
pH potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol. volume
W watt(s)
% por cento
x grau(s)
Exemplos
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C quinze graus Celsius

__________________

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

_________________

Nota Editorial

Conversão da tabela em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: –

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, em relação aos códigos NCM 7003.12.00, 7003.19.00, 7005.21.00 e 7005.29.00. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 23/12/2021 (nº 241, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

 

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7003.12.00 – Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 10
7003.19.00 – Outras 10
7005.21.00 – Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 10
7005.29.00 – Outro 10

 

Fonte: Órgão Normativo: –

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 22/09/2021 (nº 180, Seção 1, pág. 35)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 e na Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 3204.15.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16.

Art. 5º – Fica incluída, na tabela de Abreviatura e Símbolos da Tipi, linha correspondente à abreviatura CMOS, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73000 0

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 0
5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 0
5402.20.90 Outros 0
7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 5
7408.29.13 Outros, fosforosos 5
8521.90.00 – Outros 15
 

 

Ex 01 – Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0
 

 

Ex 02 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 20
8541.40.17 Células solares orgânicas 0
8541.40.18 Outras células solares 0

ANEXO III

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME