Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, em relação ao código NCM 2202.99.00.
DECRETO Nº 11.087, DE 30 DE MAIO DE 2022
DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)
“………………………………………………………………………………………………………………
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
. 2202.99.00 | Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição | 0 |
Fonte: Órgão Normativo: Federal