O conhecimento de embarque, de acordo com reportagem anterior (http://www.efficienza.uni5.net/conhecimentos-de-embarque-maritimo-e-aereo/), é um dos principais documentos de Exportação. Este representa grande importância tanto para exportador como para importador, isso porque o documento dá poder sobre a carga para a parte que é consignada. Dessa forma, o detentor do BL também tem a posse da carga.

Ainda segundo reportagem prévia, o conhecimento de embarque recebe nomenclaturas distintas de acordo com o modal de transporte. Para o modal aéreo, nomeia-se AWB (Air Waybill), para o rodoviário, CRT (Conhecimento de Transporte Rodoviário). Já para o marítimo, diz-se BL (Bill of Lading). Enquanto para o modal ferroviário, não tão comum, utiliza-se o TIF, conhecimento Internacional de Transporte Ferroviário.

Em se tratando dos embarques marítimos, o conhecimento de embarque tem características semelhantes à de um título de crédito. Dessa forma, dentre essas características, é possível citar a possibilidade, de acordo com Art. 587 da Lei 556 de 1850, vigente até os dias atuais, de endossar o conhecimento (BL) a um terceiro, que não necessariamente, precisa ser o proprietário da carga. Assim, o ato de endossar o documento permite a transmissibilidade (transferência) da carga e todos os direitos inerentes à posse da mercadoria, como segue:

Art. 587 – O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.
Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.

O BL pode ser endossado de duas formas: em branco ou preto. Endossar o documento em branco indica que não há qualquer referência ao proprietário da mercadoria, enquanto endossar o BL em preto, indica expressa consignação do destinatário que se tornará proprietário da mercadoria. Recomenda-se, impreterivelmente, endossar o BL em preto, uma vez que esta atividade traz maior segurança à atividade comercial.

Segundo informações previstas no § 4° do art. 18 da IN 680/2006, a transferência da mercadoria por endosso, somente será admitida mediante comprovação documental da respectiva transação comercial. Assim, vale ressaltar, que o endosso do conhecimento não invalida a Commercial Invoice (fatura comercial), Packing List (romaneio de carga) ou o Certificado de Origem emitidos em nome do adquirente original. Isso porque a parte endossatária pode utilizar destes documentos para instrução da DI (Declaração de Importação) e solicitar tratamento tributário preferencial, se aplicável, a partir de acordo internacional entre Brasil e o país de destino.

Quanto ao conhecimento de embarque no modal aéreo, ainda existem questionamentos sobre a possibilidade do endosso no documento. Isso porque o AWB, por via de regra, deve ser emitido à um consignatário específico, o mesmo que virá a ser o proprietário legal da mercadoria no destino. Todavia, tanto o Código Civil quanto o Regulamento Aduaneiro, atestam a aceitação do endosso do Air Waybill. Existe, inclusive, um tipo de operação ao qual o AWB é consignado ao banco comercial, que endossará o documento para o importador.

Percebe-se, assim, que o endosso engloba uma série de processos legislativos e burocráticos, fazendo-se necessário avaliar real aplicabilidade a fim de se evitar perda da posse da mercadoria e garantir que o andamento do processo de exportação e consequente importação resulte da melhor forma. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.