Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de chia (Salvia hispanica), produzidas na Argentina. Esta IN entra em vigor na data de 01/10/2020.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 18/09/2020 (nº 180, Seção 1, pág. 7)

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de chia (salvia hispanica), produzidas na Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.523, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.000024/2016-12, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de chia (Salvia hispanica), produzidas na Argentina, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Argentina, com a seguinte Declaração Adicional:
I – “O envio encontra-se livre de Bassia scoparia, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Hibiscus trionum, Phalaris paradoxa, Rhaponticun repens, Salsola kali, Senecio vulgaris e Setaria pumila de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.
Art. 4º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Argentina será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de chia até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de outubro de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL