Altera a IN SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 31/12/2018 (nº 250, Seção 1, pág. 75

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
§ 1º – No caso de importação beneficiada pela isenção referida no inciso XIII e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo CNPq, deverão ser preenchidas, no campo”informações complementares”, no momento do registro da DSI, as seguintes informações referentes ao adquirente:
I – nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º – A falta das informações a que se refere o § 1º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………..
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§ 4º – A utilização dos formulários de DSI prevista para o despacho aduaneiro dos bens a que se refere o inciso III do caput não se aplica às importações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 – ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
§ 7º – No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo”informações complementares”, no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente:
I – nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 8º – A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID