Promove alteração no Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011, em função da Resolução Gecex/Camex nº 97/2020, em relação aos itens NCM 1006.10.92 e 1006.30.21.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 54, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 24/09/2020 (nº 184, Seção 1, pág. 62)

Promove alteração na Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em função da Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 97, de 21 de setembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 97, de 21 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
CL – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020, alterada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 97, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020:
………………………………………………………………………….
d) a validade para início do despacho aduaneiro de importação, constante das LI emitidas ao amparo da cota, será limitada ao dia 31 de dezembro de 2020, vedada a prorrogação além dessa data;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
f) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para arroz não poderão usufruir da cota estabelecida na tabela acima.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DINIZ LAHUD