Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Revoga os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 16/08/2021 (nº 154, Seção 1, pág. 20)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B e C do Anexo I aplicam-se também:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – somente para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B, C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item C do Anexo I, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do referido Anexo I.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item A do Anexo II:

a) uma parcela de 4.050 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

II – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item B do Anexo II:

a) uma parcela de 1.425 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

III – no caso das parcelas de cota distribuídas em conformidade com as alíneas “b” dos incisos I e II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no S I S CO M E X ;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 1302.13.00 – De lúpulo 0% 2.000 toneladas 35 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 238.000 toneladas 30.000 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.21.12 Acetato 0% 480 toneladas 30 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 0% 1.800 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0% 6.000 toneladas 85 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 105.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga
B 3920.10.99 Outras 0% 5.950 toneladas 600 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
B 3920.99.90 Outras 0% 8.400 toneladas 840 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
C 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades 120.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico
D 8529.10.11 Com refletor parabólico 0% 5 unidades N/A 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas
C 8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 0% 700 unidades 70 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV
C 9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0% 130.000 unidades 12.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022

ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 0% 4.500 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0% 1.500 toneladas 10 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME