Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019

DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 45)

Prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001503/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

  1. a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
  2. b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
  3. c) bobinas de liga de metal amorfo;
  4. d) laminados planos de aço manganês;
  5. e) cabos de soldagem;
  6. f) núcleos magnéticos de ferrite; e
  7. g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo III.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00
China Steel Corporation 132,50
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32
Demais empresas 166,32
Coreia do Sul Posco – Pohang Iron and Steel Company 166,32
Kiswire Ltd 132,50
Samsung C&T Corporation
Demais empresas 166,32
Taipé Chinês

China Steel Corporation – CSC

90,00
Demais empresas 166,3

 
Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I, II e III.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO