Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755/2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018. Revoga os normativos que menciona, dentre eles a Resolução nº 116/2014 – autopeças.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)
Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, caput, inciso XIV, e 4º, § 3º, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que dispõem sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista o que consta dos autos do Processo SEI nº 52001.101240/2018-51 e na
Nota Técnica nº 145/2018-SEI-CGCA/DEMOB/SDCI, resolveu:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Objeto e Definições
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

§ 1º – A isenção do imposto de importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que faz referência o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e suas alterações, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – A isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II – equivalente nacional: o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado;
III – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
IV – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
V – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
VI – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
VII – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VIII – empresas automotivas: empresas produtoras de produtos automotivos;
IX – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente; e
X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização e pela Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações.

Art. 3º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção de que trata esta Resolução.

§ 1º – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
§ 2º – Fica dispensada a solicitação de habilitação para as empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças na condição de Ex-Tarifário no âmbito da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II
Isenção do Imposto de Importação de que Trata a Lei nº 13.755, de 2018
Art. 4º – A Lista de Autopeças Não Produzidas, objeto de isenção do imposto de importação, de que trata o Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018, fica integralmente alterada pelas listas de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º – O Anexo I desta Resolução compreende a Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização, de que trata o item 1 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 2º – O Anexo II desta Resolução compreende Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações, de que trata o item 2 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A isenção do imposto de importação, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida por prazo determinado, mediante identificação de capacidade de produção futura do bem.
§ 4º – O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado na hipótese de atraso no início da produção do bem com isenção.

Art. 5º – São beneficiários do regime tributário de que trata o art. 4º as empresas que:

I – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 2º, para fins do disposto no § 1º do art. 4º; ou
II – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso III do art. 2º, para fins do disposto no § 2º do art. 4º.
§ 1º – Adicionalmente ao disposto do caput, as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I – habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de que trata o art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis; e
II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parceria com:
a) instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 2º – Os dispêndios de que trata o inciso II do § 1º serão disciplinados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL EQUIVALENTE E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 6º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de ter ou passem a ter capacidade de produção nacional equivalente, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser apresentado mediante preenchimento e envio de formulários e arquivos em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (www.servicos.gov.br).
§ 2º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso indicado no § 1º, o conjunto de pleitos deverá ser entregue na forma impressa e em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, conforme formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do referido Ministério.
§ 3º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 2º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

Art. 7º – O cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º – O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário de que trata o § 1º do art. 6º.

§ 1º – Cada um dos pleitos deverá apresentar:
I – código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça;
II – descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;
III – proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de isenção;
IV – catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;
V – layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e
VI – outras informações relevantes, tais como:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
§ 2º – Os pleitos de inclusão de autopeças contidas em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto nº 9.557, de 2018, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.
§ 3º – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Seção III
Da Exclusão
Art. 9º – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas deverão ser excluídos em caso de comprovação da capacidade de produção nacional equivalente, mediante:

I – pleito do setor privado para exclusão, instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º;
II – iniciativa própria do Governo, desde que identificada a capacidade de produção nacional equivalente; ou
III – por desuso ou período de inatividade de importação por defasagem tecnológica.
§ 1º – A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:
I – catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
II – descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
III – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e
IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.
§ 2º – As demandas de exclusão não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.

Seção IV
Da Alteração de Redação de Autopeças com Isenção do Imposto de Importação
Art. 10 – As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 2º – Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

Seção V
Da Análise Documental
Art. 11 – Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I – realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta Resolução;
II – instruir e manter os processos organizados; e
III – intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas do setor.

Parágrafo único – No caso de pleitos que não cumprirem os requisitos previstos nas Seções I a IV do Capítulo II desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial notificará as entidades representativas do setor privado, via correio eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.
Art. 12 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 1º do art. 9, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na Consulta Púbica.
§ 2º – Havendo contestação devidamente fundamentada, as entidades representativas serão informadas e terão o prazo de quinze dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.
§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.
§ 4º – Caso as entidades representativas, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifestem sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito, o qual será arquivado.

Seção VI
Do Comitê Técnico de Análise
Art. 13 – O Comitê Técnico de Análise das Listas de Autopeças Não Produzidas, de caráter técnico, formado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído no âmbito da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, terá as atribuições de:

I – analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas; e
II – emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados.
§ 1º – Os órgãos e entidades mencionadas no caput indicarão, cada qual, um representante titular e um suplente para compor o Comitê Técnico de Análise, que será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.
§ 2º – O Comitê Técnico de Análise receberá apoio administrativo e técnico da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, que:
I – encaminhará cópia do conjunto de pleitos e de eventuais contestações para exame e manifestação do Comitê Técnico de Análise;
II – convocará as reuniões do Comitê Técnico de Análise; e
III – proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, afetos ao setor automotivo.
§ 4º – Havendo fundada dúvida sobre as contestações ou manifestações das partes, o Comitê Técnico de Análise poderá requerer às partes laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica.

Seção VII
Das Deliberações
Art. 14 – O Comitê Técnico de Análise disponibilizará à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior os processos que tratam dos pleitos de inclusão, alteração ou exclusão de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas, acompanhados da proposta de Resolução da Câmara de Comércio Exterior e dos pareceres emitidos.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhará aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior cópias da proposta de Resolução e dos pareceres emitidos pelo Comitê Técnico de Análise que sejam objeto da pauta de deliberação.
Art. 15 – Compete ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior indeferir o pleito de concessão, quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente.

§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços notificará as entidades representativas acerca do indeferimento, que terão quinze dias corridos, contados a partir da notificação, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, para análise e deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º – O pedido de reconsideração não fundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.
§ 3º – Não havendo reconsideração pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, para deliberação.

Art. 16 – Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior ou ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ad referendum, quando entender que restou comprovada a ausência de capacidade de produção nacional equivalente, deferir os pleitos de isenção do imposto de importação para as autopeças, com a subsequente edição de Resolução alteradora da Lista de Autopeças Não Produzidas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 17 – Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disporá sobre a criação de Comitê de Avaliação do Regime de Autopeças Não Produzidas, composto por especialistas da área automotiva.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput deste artigo levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

I – as diretrizes da política industrial vigente;
II – as políticas para o desenvolvimento da produção do setor automotivo, especialmente aquelas dirigidas às autopeças;
III – o estímulo ao adensamento da cadeia produtiva de autopeças;
IV – a absorção de novas tecnologias; e
V – o atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo legal.
Parágrafo único – As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.
Art. 19 – A Lista de Autopeças Não Produzidas consolida todas as autopeças sem produção nacional equivalente vigentes em 1º de janeiro de 2019, aprovadas no âmbito de aplicação da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – Fica suspensa a publicação de cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata o art. 22 da Resolução nº 61, de 2015, a partir da publicação desta Resolução e até 31 de dezembro de 2023.
Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos de ex-tarifário de autopeças que se encontrem em tramitação na data de 1º de janeiro de 2019.
Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – 116, de 18 de dezembro de 2014;
II – 16, de 31 de março de 2015;
III – 23, de 24 de março de 2016;
IV – 24, de 24 de março de 2016;
V – 35, de 20 de abril de 2016;
VI – 49, de 23 de junho de 2016;
VII – 80, de 27 de setembro de 2016;
VIII – 103, de 31 de outubro de 2016;
IX – 112, de 23 de novembro de 2016;
X – 135, de 22 de dezembro de 2016;
XI – 17, de 17 de fevereiro de 2017;
XII – 26, de 29 de março de 2017;
XIII – 36, de 5 de maio de 2017;
XIV – 52, de 5 de julho de 2017;
XV – 65, de 21 de agosto de 2017;
XVI – 76, de 20 de setembro de 2017;
XVII – 93, de 13 de dezembro de 2017;
XVIII – 24, de 28 de março de 2018;
XIX – 28, de 27 de abril de 2018;
XX – 50, de 3 de agosto de 2018;
XXI – 70, de 2 de outubro de 2018; e
XXII – 84, de 9 de novembro de 2018.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO I
ANEXO II
(O conteúdo destes anexos não substitui o publicado na versão certificada (pdf)).