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Crédito da Imagem: jcomp

 

No Diário Oficial da União da última quinta-feira (28/10) foi publicada a Lei Complementar nº 186, que altera a Lei Complementar nº 160 de 2017. Com a referida publicação, fica permitida a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos e manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. A prorrogação era muito aguardada no meio empresarial e jurídico.

Essa prorrogação não traz contentamento ao empresariado porque, a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS.

Um detalhe importante desta nova legislação, é que o Convênio nº 190/20217, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverá ser adequado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio, sem a apreciação do Confaz.

https://www.comexdobrasil.com

Por: Patrícia Pasinato

Foram totalizados cerca de USD 992,8 milhões em exportações gaúchas em março de 2021, um crescimento maior do que 18% em comparação ao mesmo período de 2020. Já, no primeiro trimestre do ano, as exportações gaúchas superam os USD 2,7 bilhões, um aumento de 13% em relação ao intervalo equivalente do ano passado.

Dos 23 (vinte e três) segmentos industriais gaúchos, 17 (dezessete) obtiveram um aumento das suas exportações em comparação à mesma época do ano passado. Este resultado, extremamente positivo para o Rio Grande do Sul, é justificado especialmente pela elevação nas exportações para os Estados Unidos e Argentina, as quais cresceram 17,2% e 26,8% respectivamente.

Os principais destaques por segmentos foram alimentos (com crescimento de 18,8%), produtos químicos (36,8%), tabaco (aproximadamente 17%) e máquinas e equipamentos (próximo de 29%). OS destaques de crescimento foram os produtos de metal, muito impulsionados pelas exportações para Argentina e Estados Unidos. Já, as exportações do setor metalmecânico vivem boa perspectiva, também em razão da valorização das commodities metálicas, assim como pela forte demanda por máquinas agrícolas e produtos deste insumo.

A Efficienza vem ajudando seus clientes neste crescimento, com sua expertise no Comércio Internacional, trazendo soluções e benéficos fiscais para um maior crescimento. Não fique de fora dessa, contate nosso time de especialistas, que iremos lhe proporcionar um atendimento exclusivo e diferenciado em todas as áreas do Comercio Exterior.

Fonte: https://www.fiergs.org.br

Autor: Júlio Cezar Mezzomo

O Regime Aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro de importação é um método que permite que a mercadoria estrangeira seja armazenada em um Recinto Alfandegado, incluindo a suspensão dos tributos sobre a mercadoria importada. Além disso, no Entreposto Aduaneiro, as mercadorias importadas podem ser com ou sem cobertura cambial.

A finalidade do Entreposto Aduaneiro de importação é permitir a armazenagem da mercadoria importada sob controle aduaneiro sem o recolhimento imediato dos tributos incidentes, estando esses tributos sujeitos à suspensão durante o período do regime. Outra grande vantagem do entreposto aduaneiro de importação é permitir a retirada parcial da mercadoria e pagar apenas os impostos sobre a parte a ser desembaraçada.

Como neste ano (2021) ainda estamos tendo os reflexos de 2020 por causa da pandemia, muitos embarques estão atrasando. Os armadores estão adiando os embarques em até uma semana, e consequentemente, atrasos na chegada irão ocorrer. Muitas empresas sofrem com esses atrasos, pois se programam para que a sua mercadoria chegue conforme a previsão inicial de chegada.

O Entreposto Aduaneiro pode ser uma saída para os importadores, uma vez que podem comprar uma quantidade maior de mercadoria, deixando armazenada no Recinto Alfandegário perto de sua empresa, e quando precisar, nacionalizar a quantidade desejada.

Caso sua empresa tenha alguma dúvida, entre em contato com a Efficienza. Iremos saná-las.

Por Fernando Marques

Quando é contratado um frete para um embarque Full Container, é preciso tomar cuidado com o FREE TIME oferecido. Ele é a quantidade de dias livres que podemos permanecer com o container a partir da chegada do navio no porto de destino. Após este prazo livre, é cobrada a sobrestadia, no caso o DEMURRAGE, que é a multa pelo container ficar no porto após o prazo dado pelo armador.

Muitas vezes o importador opta por um frete mais barato e não se dá conta do tempo de FREE TIME. Isso pode vir a encarecer o custo do processo mais que o esperado, pois o importador é o responsável por esta despesa. Uma vez que gerou DEMURRAGE no processo, o pagamento é feito através de taxas e valores informados pelo armador e dificilmente é possível alguma negociação no valor e na taxa cobrada.

Quando contratamos um embarque de um Full Container, obrigatoriamente temos que preencher e entregar o Termo de Container ao agente marítimo, para que a carga, assim que desembaraçada e liberada, possa ser carregada ao importador. Caso contrário, ela ficará bloqueada no porto, podendo gerar armazenagem desnecessária.

Precisa de uma cotação de frete? Nós da equipe Efficienza lhe oferecemos o melhor custo-benefício. Contate-nos.

Por: Fernando Marques

O Governo Federal, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Economia Paulo Guedes, publicou ontem (23), texto que converte a Medida Provisória Nº 950 em Lei. Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

A possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano dos atos concessórios com vencimento em 2020 não é novidade para os beneficiários, todavia, a possibilidade havia sido concedida através de Medida Provisória e agora está refletida em Lei Federal. Além disso, a maior surpresa, foi que além dos atos concessórios de drawback suspensão, a publicação incluiu os atos de drawback isenção no rol de possíveis prorrogações extraordinárias. Em suma, todos os beneficiários que possuam atos concessórios com vencimento em 2020, já considerando a prorrogação padrão de prazo, terão mais um ano para fazer suas comprovações ou reposições, totalizando 3 anos de fruição do regime.

O Ministério da Economia ainda não se posicionou frente a operacionalização desta prorrogação para os atos concessórios de drawback isenção, algo que já havia ocorrido com o drawback suspensão, todavia, a expectativa é que nos próximos dias, os beneficiários sejam orientados no tocante aos procedimentos de solicitação da prorrogação extraordinária.

Por Bruno Zaballa.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SECEX Nº 44, que altera a lex mater das operações de Drawback; a conhecida Portaria SECEX Nº 23 de 2011. Ambas portarias disciplinam os procedimentos do regime aduaneiro especial de Drawback e a alteração tem por objetivo clarificar e regulamentar pontos que outrora eram considerados nebulosos pelos beneficiários.

Conforme divulgado anteriormente, a publicação da Portaria, foi procedida pela consulta pública divulgada no dia 30 de janeiro de 2020 através da Portaria Nº 12, que submeteu a minuta da nova legislação ao escrutínio dos beneficiários, intervenientes e interessados pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, o Ministério da Economia ponderou as considerações propostas e publicou no Diário Oficial as alterações com poucas diferenças do que havia sido ventilado na minuta.

Entre os pontos aclarados pela Portaria, destacamos os seguintes:

• A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback (fato que já era de domínio público, porém não constava expressamente na legislação específica);
• A não concessão do regime às empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos;
• Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios, incluindo o Laudo Técnico, que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos e suas alterações;
• Elucidação de todos os processos produtivos aptos a serem objeto de pleito de Drawback;
• Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

Nota-se com esta publicação que o Ministério da Economia caminha para uma gradual modernização do regime de Drawback e que está timidamente disposto a atender alguns anseios dos beneficiários. Contudo, algumas das alterações mais aguardadas e inclusive propostas pelo Ministério, ainda não tomam forma legal, como por exemplo a revogação da necessidade de licenciamento automático para vinculação do Drawback nas importações, a vinculação do Ato Concessório por meio de campo específico na nota fiscal de venda no mercado interno e a diminuição do prazo legal para análise e concessão do benefício.

Por: Bruno Zaballa.

Iniciamos o ano com rumores positivos, principalmente quanto ao futuro do comércio internacional. Todavia, a pandemia que, aceleradamente, resultou em uma crise econômica mundial, impactando diretamente na redução dos processos e as cadeias globais.

Mesmo que incertezas contornem as atividades econômicas, deixando cenários futuros difíceis de serem avaliados, é possível analisar alguns aspectos que podem reduzir ou estender os efeitos do novo coronavírus no setor. Há pouco tempo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou um estudo que prevê a desaceleração do comércio exterior, causando uma retração nas exportações brasileiras de 11% a 20% em 2020. No cenário positivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações sofreriam redução de 17,7% em 2020, recuando para US$ 185,4 bilhões.

Compreendemos que o mercado, de forma geral, tem seus altos e baixos, tendo momentos favoráveis para importação, outra para exportação. Em razão disso, é indispensável a disponibilidade e atenção para os dois mercados, seja para sondar novos produtos, resultados e inovação em determinados países ou para adaptar e disponibilizar sua mercadoria. Os negócios com o mercado exterior não pararam durante a pandemia. E isso se deve ao fato de nosso país, ademais a alfândega, ter investido em tecnologia e sistemas, o que dispõe que atividades sejam realizadas remotamente.

A observação do volume de atividades e a organização das tarefas tornam os dias mais produtivos, conduzindo à novas estratégias e resultados diante do cenário atual. A Efficienza conta com profissionais capacitados para lhe ajudar. Contate-nos!

Por Felipe de Almeida.

Diante da pandemia do Coronavírus – COVID-19, inúmeras empresas aéreas diminuíram drasticamente, ou até mesmo não estão operando em rotas regulares. Com isso surgiu a oportunidade de realizar voos fretados na importação, ou também conhecidos como “voo charter”.

VOCÊ CONHECE AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DESSA CONTRATAÇÃO?

Por não haver espaço em voos regulares, pela baixa demanda de passageiros, ou restrições de entrada em alguns países, agentes de carga pensando em atender a alta demanda, estão arrendando aeronaves junto a companhias aéreas com a finalidade de realizar o transporte com horário e rotas específicos. Não se trata de uma tarefa simples, pois há inúmeras variáveis de análise como: definir os riscos operacionais; quem é responsável pela operação entre outros.

Vamos conhecer as vantagens da contratação do frete:

– Primeira grande vantagem é a RAPIDEZ, “TRANSIT TIME”, por ser um voo fretado não há escalas, apenas paradas programadas para abastecimento das aeronaves, portanto, não há tempo parado para troca de aeronave, movimentação de carga entre outros;

GARANTIA DE ESPAÇO, sendo, espaço comprado está assegurado, e será iniciado em data e horário marcado, diferente das linhas regulares que por sua vez tem regras de prioridade;

SEGURANÇA NO MANUSEIO, o manuseio apenas acontece no momento do embarque e desembarque (partida e destino final), pois as paradas são apenas para reabastecimento, garantindo a integridade da mercadoria.
E quais são as desvantagens da contratação do voo charter?

– Em geral costuma ser a OPÇÃO MAIS CARA, deste modo aumentar o volume de produtos pode ajudar a reduzir os custos. Porém, esta OPÇÃO MAIS CARA, pode se tornar mais BARATA que deixar de atender seu cliente no Brasil, maquinário parado ou até deixar sua mão de obra ociosa.

– Esta contratação NÃO PERMITE ATRASOS de entrega do material, sendo essa entrega desembaraçada e pronta para o embarque em local e hora pré-estabelecidos. Caso contrário arcará com custos de frete morto, custos logísticos de movimentação e armazenagem até conseguir outro voo.

Portanto é essencial que seu fornecedor esteja com a mercadoria pronta, ou com tempo sobrando para a entrega no local de embarque desembaraçada.

É de extrema importância o conhecimento nesse momento que precisamos reduzir custos e ao mesmo tempo atender o cliente, o planejamento nesta modalidade de embarque é vital para o sucesso na operação de Logistica Internacional.

A equipe especializada da Efficienza está pronta para atender sua demanda, junte-se a nós, contate nossos especialistas na área, que lhe ajudaremos a montar um planejamento para a sua importação.

Por Júlio Cézar Mezzomo.

Nos últimos dias o governo tem adotado medidas para facilitar e agilizar a importação de insumos necessários para o combate à pandemia da COVID-19, tais como normativas, autorização de conferências físicas remotamente pelos auditores fiscais, entre outras.

Desde o dia 20 de março, mais de 1,1 mil registros de Declaração de Importação (DI) foram realizados na alfândega de Viracopos, uma das principais aduanas do pais, em mercadorias a serem utilizadas para o combate da pandemia do COVID-19, representando cerca de 25% do número nacional. Entre os principais itens importados destacamos máscaras, luvas, kits para testes e respiradores. Dentro do universo de registros cerca de mil declarações de importação o desembaraço ocorreu em um tempo média de cinco horas (5h), cumprindo assim a liberação prioritária.

Houve um aumento de 100% entre os meses de março e abril no número de registros diários de declaração de importação, vinculados ao COVID-19 em Viracopos, como explica o auditor-fiscal Fabiano Coelho, delegado da Alfândega de Viracopos: “O forte movimento se explica pelo fato de o aeroporto ter uma logística montada para operar com aviões cargueiros. Neste período da Covid-19, a participação de Viracopos no total geral de declarações de importações do Brasil saltou de 14% para 19,5%, disparando entre os aeroportos e encostando no primeiro colocado, que é o Porto de Santos, com 21%”

Entre as principais medidas adotadas para agilizar o desembaraço das mercadorias destinadas ao combate da COVID-19 no pais, destacamos a “PORTARIA Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2020” autorizando o registro da Declaração de importação antes da descarga da mercadoria. A EFFICIENZA está pronta para atender a sua empresa na agilidade e confiabilidade, com equipe altamente especializada nos trâmites de importação.

Fonte RFB

Por Júlio Cézar Mezzomo.

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda aumentou em mais de 500% a Taxa de Utilização do Siscomex, e em quase 200% a Taxa por Adição na Declaração de Importação. Esses aumentos vinham sendo reconhecidos como excessivos pelo Poder Judiciário, que estabeleceu um teto limite para este reajuste em 131,6%, com base na média do INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011.

Ratificando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no julgamento do RE 1.258.934, tema de Nº 1.085 da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex.

Este entendimento deve ser aplicado por todos os juízes e tribunais do país, de modo que o importador que desejar reaver a diferença paga nos últimos cinco anos – mediante restituição ou compensação – deverá ingressar com ação judicial. Esta importante decisão assegura expressiva economia aos importadores e revela-se ainda mais relevante neste momento de crise econômica, decorrente da COVID-19.

A Efficienza possui parceria com a MVB & Laner neste tipo de procedimento e está apta a auxiliar sua empresa desde os cálculos para apurar o valor a ser restituído, juntamente com todas as etapas jurídicas até a efetiva compensação dos valores. Contate através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net e solicite um estudo gratuitamente.

Por Andreana Busin – MVB & Laner.