Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 66/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 99)
Altera a Resolução CAMEX no 66, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 3º, e com fundamento no art. 2 o , incisos III, alínea “a”, e VII, ambos do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119 a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista as orientações contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolveu:
Art. 1º – A Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II
Dos Requerimentos
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos”
Art. 2º os Pleitos de Redução do Imposto de Importação para Bk e Bit, Assim como os de renovação, alteração ou revogação, deverão ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.
§ 1º – O acesso externo ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º – Após o cadastro do pleiteante no SEI, será permitido constituir representante legal (procurador) para ter acesso ao Sistema em nome do pleiteante.
§ 3º – O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas nacionais (fabricantes de produtos equivalentes) e associações de classe, quando da apresentação de contestação de que trata o art. 6º, sendo permitida a constituição de representante legal (procurador), nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)
“Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão
“Art. 2º A Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I – referir-se a um único bem (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;
II – constar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC (texto no plural, único e contínuo, sem uso de ponto final, meramente descritivo, sem partes explicativas, sem menção de marca, modelo ou patente, claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem);
III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica, bem como da tradução livre, quando não escritos no idioma português;
IV – conter descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
V – conter descritivo das hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do art. 11, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.
Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.” (NR)
“Subseção II
Das Renovações
“Art. 2º B Os pedidos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:
I – dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de cento e oitenta dias do seu vencimento; ou
II – nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência.
§ 1º – Os pedidos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º – Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção III do Capítulo III desta Resolução.” (NR)
“Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes
Art. 2º C As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º – Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Extarifário em questão, este será consultado e terá prazo de dez dias corridos para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Extarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º – Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 4º – Os pedidos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias, para manifestações de outras partes interessadas.” (NR)
“Subseção IV
Das Revogações
“Art. 2ºD As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Extarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso V do art. 11 desta Resolução.
§ 1º – Os pedidos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 6º.
§ 2º – Os pedidos de revogação serão informados ao pleiteante original do Extarifário em questão e disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias, para manifestações dos interessados.” (NR)
“Seção III
Das Contestações
“Art. 6º As contestações de que tratam o art. 5º deverão ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e, ainda, estar acompanhadas de:
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23-A – Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cujo prolongamento da inoperabilidade comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias após o retorno da operação do Sistema.
§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista do caput, cada pleito de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como de renovação, alteração ou revogação, deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º – Os pedidos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 6º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br.
§ 3º – Além das informações exigidas nos formulários citados no § 2º , o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos:
I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e
II – arquivo em PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º – Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os arts. 15, 16 e 17 da Resolução nº 66, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
MARCOS JORGE DE LIMA.