Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 38)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 157ª e 162ª reuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 3º – Ficam alterados no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Parágrafo único – O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.
Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 5º – Fica alterada no Anexo II da Resoluções no 125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta
NCM | Descrição | Alíquota | Quota | Período | Resolução |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 2% | 400 mil toneladas | Entre 22/12/2018 a 21/12/2020 | 98/2018 |
2833.29.60 | De cromo | 2% | 50.000 toneladas | 12 meses | 98/2018 |
2902.43.00 | – P-Xileno | 0% | 290 mil toneladas | Entre 22/12/2018 a 21/12/2019 | 98/2018 |
3501.10.00 | – Caseína | 14% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 – Caseína de coalho (paracaseína) | 0% | N/A | N/A | 98/2018 | |
3808.69.90 | Outras | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
3903.20.00 | Copolímero de estireno-acrinolitrila – SAN | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
3903.30.20 | Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
3908.10.24 | Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga | 14% | N/A | 12 meses | 98/2018 |
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. | 2% | 7.200 toneladas | 12 meses | 98/2018 | |
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. | 2% | 7.000 toneladas | 12 meses | 98/2018 | |
4015.19.00 | Ex 001 – Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm. | 16% | N/A | N/A | 98/2018 |
8544.60.00 | – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v | 16% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 – Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo | 0% | N/A | N/A | 98/2018 | |
9022.19.99 | Outros | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 – Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x | 14% | N/A | N/A | 98/2018 | |
Ex 002 – Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg | 14% | N/A | N/A | 98/2018 | |
9508.90.90 | Outros | 20% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de “U”, sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos (boias ou botes). | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |