Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 418, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 42)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão, e tendo em vista a deliberação de sua 199ª reunião, ocorrida em 19 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
7320.20.10 002
8409.91.90 052
8481.80.92 027
8483.40.90 006
8501.10.19 018
8501.10.19 019
8501.10.19 020
8512.20.22 015

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
7320.20.10 018 Mola de duplo efeito concêntrica de aço inoxidável com altura total de 26,6 mm a 28,1 mm e duas bobinas com diâmetros médios de 16,5 mm a 27,6 mm, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius e resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos do tipo Otto.
8409.91.90 127 Eixo usinado em aço inoxidável, com diâmetro externo entre 7,985 mm e 9,993 mm e comprimento entre 99,5 mm e 118,2 mm, com dureza mínima controlada de 230 Hv.2 ou HRC 48 até HRC 56 nas extremidades, alcançada por processo de têmpera, com rasgo interno e dois furos para montagem de uma válvula do tipo borboleta, utilizado em corpos de borboleta de motores de combustão interna do tipo Otto.
8481.80.92 053 Válvula solenoide do tipo 1 via, com sistema PWM, frequência 10 Hz, para sistema ISO 11.783, vazão até 3,3 L/min 0,89GPM), pressão de operação até 80 PSI, grau de proteção IP67, com luz de LED para diagnóstico; dimensões máximas aproximadas de 9,7 cm x 3,7 cm x 3,6 cm.
8481.80.92 054 Válvula solenoide de 3/2 vias, voltagem de 24 V, resistência nominal de 17.5 ohms (+/-5%) à temperatura de 20 graus Celsius, controlada por ECU, utilizada para pressurizar e despressurizar atuador, utilizada para acionar e desligar o freio do motor.
8483.40.90 239 Engrenagem plástica parcial de formato semicilíndrico de dentes retos com rotor de aço inoxidável e inserto metálico de aço inoxidável, com diâmetro máximo de 58,00 mm e altura máxima de 117,55 mm, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius, torque mínimo de 12 Nm para ruptura dos dentes.
8501.10.19 046 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 0,11 A, rotação máxima nominal de 6952 RPM, potência máxima nominal de 0,66 W, para aplicação em atuadores de retrovisores externos elétricos para veículos automotores.
8501.10.19 047 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 5,16 A, rotação máxima nominal de 9975 RPM, potência máxima nominal de 4,05 W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.10.19 048 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 4 A, rotação máxima nominal de 10665 RPM, potência máxima nominal de 3,98 W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8512.20.22 018 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego (SBZA), fixado na capa de retrovisores automotivos externos (direito e esquerdo), composto por lente mascarada por polímero termoplástico, preta e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,5 V e corrente de 50 mA,
 

 

 

 

placa de circuito impresso e base, com peso total entre 13,5 g a 17 g, produzido nas dimensões de 43,1 mm x 39,5 mm x 35,6 mm ou 42,8 mm x 43,2 mm x 43 mm.

ANEXO III

NCM Nº Ex
8433.90.90 007
8481.20.90 020

ANEXO IV

NCM Nº Ex Descrição
8433.90.90 047 Arranjo do braço ceifante, fabricado em aço carbono, (dedo duplo), para guiar uma foice de ceifeira, para compor a barra de ceifar da plataforma de colheitadeiras agrícolas.
8481.20.90 168 Conjuntos de válvulas para controle óleo-hidráulico da máquina escavadeira com vazão máxima igual ou superior a 236 l/min, mas igual ou inferior a 1148 l/min, êmbolo principal dotado de 6 a 10 carreteis, temperatura do óleo entre -25 graus Celsius e 100 graus Celsius, pressão de alívio principal igual ou superior a 32,4 MPa, mas igual ou inferior a 38,0 MPa e pressão de alívio em sobrecarga igual ou superior a 34,8 MPa, mas igual ou inferior a 39,2 MPa.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME