Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem NCM 7304.19.00, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 27)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias de da Ucrânia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003543/2019-09 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.102475/2019-99 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
Demais empresas 708,60

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

  1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação original com relação à Ucrânia

Em 31 de janeiro de 2014, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da Ucrânia e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 5 de 14 de fevereiro de 2014, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de fevereiro de 2014.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto nº art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 106, de 2014

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
 

 

Demais 708,60

1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Romênia)

Por meio da Circular Secex nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas nominais (141,3 mm), quando originárias da Romênia.

Nesse caso, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Romênia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, com a prorrogação do direito antidumping então em vigor sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

Já com relação à China, a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, foi iniciada por meio da Circular Secex nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.

No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.

O quadro a seguir resume as medidas antidumping em vigor aplicadas ao produto em questão:

Origem Direito Antidumping Definitivo
Romênia 14,3%
China US$ 743,00/t

1.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:

Produto Origem Ato Normativo Prazo de Vigência
Tubos de aço carbono não ligado China Resolução Camex nº 65 – DOU de 21/07/2016 21/07/2021
Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas China Portaria Secint nº 543 – DOU de 30/08/2019 30/08/2024

2.DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019.

2.2 Da petição

Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante também denominada “Vallourec”, “peticionária” ou “indústria doméstica”, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia.

Em 16 de setembro de 2019, por meio do Ofício nº 4.490/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, dentro do prazo prorrogado, as informações complementares no dia 3 de outubro de 2019.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 40, de 20 de novembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014 e alterada pela resolução Camex nº 35 de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Associação Brasileira de Indústria de Tubos e Acessórios de Metal – ABITAM, o Instituto Aço Brasil, a Embaixada da Ucrânia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex nº 64, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 27 de novembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador as empresas relacionadas Interpipe Niko Tube LLC. e PJSC Interpipe NTRP, únicas empresas ucranianas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares e informações espontâneas.

2.5.2 Dos importadores

Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores PJSC Interpipe NTRP e Interpipe Niko Tube, em 08/01/2020, solicitaram, por meio do SDD, extensão de prazo para resposta aos questionários do exportador/produtor até o dia 07 de fevereiro de 2020, solicitação atendida pela autoridade investigadora.

No entanto, nenhum dos produtores/exportadores identificados apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início.

Por meio do Ofício nº 4.573/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec, no período de 21 a 25 de outubro de 2019, em Belo Horizonte – MG.

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 30 de setembro de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de se obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 5.094/2019/CGSC/SDCOM/SECEX de 11 de outubro de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 12 de novembro de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 22 de abril de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 27, de 20 de abril de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 15/06/2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 06/07/2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 20/07/2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 10/08/2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 24/08/2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio do Ofício de nº 1.324/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2020 e do Ofício Circular nº 21/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2020, sobre a publicação da referida circular.

2.8 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de junho de 2020, ou seja, 54 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 11, de 16 de julho de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originários da Ucrânia.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir:

0,3% de alumínio

0,0008% de boro

0,3% de cromo

0,3% de cobalto

0,4% de cobre

0,4% de chumbo

1,65% de manganês

0,08% de molibdênio

0,3% de níquel

0,06% de nióbio

0,6% de silício

0,05% de titânio

0,3% de tungstênio (volfrâmio)

0,1% de vanádio

0,05% de zircônio

0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.

Os tubos de aço carbono, sem costura, objeto da revisão, obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV OS F-101, CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN-10208.

Normas técnicas em vigor internacionalmente

Norma Instituição Normalizadora
API 5L American Petroleum Institute
DNV OS F-101 Det Norske Veritas (DNV)
CSA-Z245.1 Canadian Standards Association (CSA)
ISO 3183 International Organization for Standardization (ISO)
EN-10208 Comitê de Padronização Europeu

Cabe esclarecer, ainda, que o produto similar pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333, etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas a seguir:

Norma Instituição Normalizadora
ASTM A 106 /

NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53 /

NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333 American Society for Testing and Materials (ASTM)

Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, também respectivamente.

Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. Nos quadros acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado.

Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto produzido pela Vallourec é, tal como descrito no item 3.1 deste documento, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais.

Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características:

i.Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao uso do tubo a ser fabricado.

ii.Composição química: a composição química do aço, principal matéria-prima desses tubos, varia de acordo com a norma técnica específica e ao grau do aço e está relacionada ao uso desses tubos.

iii.Modelos: Não se aplica. As variações observadas entre esses tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas, como por exemplo, o grau do aço.

iv.Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto que aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas.

v.Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto que o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto que o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.

vi.Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação.

vii.Capacidade: A capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço.

viii.Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

ix.Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.

x.Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

Com relação ao processo produtivo, a peticionária afirmou utilizar a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

Conforme informado na petição, a Vallourec fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 16 (dezesseis) polegadas (406,4 mm).

Os tubos de aço carbono podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz.

Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios:

Site Jeceaba

Fabricação de aço:

O processo de produção de aço é por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Mineração e Vallourec Florestal, respectivamente. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo).

O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como “corrida” de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

A partir de meados de julho de 2018, com o desligamento do alto forno da planta do Barreiro, o aço passou a ser produzido apenas na planta de Jeceaba, sendo, então, transferido para a planta do Barreiro, onde continua o processo de laminação do produto similar.

Site Barreiro

Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH. A alíquota do imposto de importação para esse item foi 16% ao longo do período de análise de indícios de possibilidade de continuação/retomada do dano.

Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 70%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 69%
Venezuela ACE 69 69%
Colômbia ACE 72 60%

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Vallourec se apresentou, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), no período de abril de 2014 a março de 2019.

Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço carbono objeto deste processo, no período de abril de 2014 a março de 2019, à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), por meio do Ofício nº 4.492/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de setembro de 2019 e ao Instituto Aço Brasil, por meio do Ofício nº 4.493/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de setembro de 2019. O Instituto Aço Brasil respondeu ao ofício no dia 27 de setembro, esclarecendo que a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. é a única produtora nacional dos tubos sem costura mencionados no ofício enviado por esta Subsecretaria. A ABITAM não apresentou resposta à solicitação.

Assim, para a análise da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da SERFB, as importações de tubos de aço carbono dessa origem alcançaram 317,4 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 21,4% do total das importações brasileiras e 3,4% do mercado brasileiro de tubos de aço carbono no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Ucrânia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1 Da Ucrânia

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.

Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL] , que representou [CONFIDENCIAL] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado.

Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (abril de 2018 a março de 2019).

Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a)outros matérias-primas;

b)insumos;

c)gás natural;

d)energia elétrica;

e)outras utilidades;

f)mão de obra direta;

g)outros custos fixos – manutenção e apoio;

h)outros custos fixos;

i)depreciação;

j)despesas operacionais; e

k)margem de lucro.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2018 a março de 2019, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.

Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:

Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado
Minério de Ferro (Fe) 2601.11
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11
Carvão Vegetal 4402.90
Sucata 7204.49
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30
Ferro Silício (FeSi) 7202.21

Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/t
Minério de Ferro (Fe) 2601.11 Ucrânia 71,89
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11 Ucrânia 71,89
Carvão Vegetal 4402.90 Ucrânia 878,75
Sucata 7204.49 Ucrânia 316,91
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30 Ucrânia 1.246,94
Ferro Silício (FeSi) 7202.21 Ucrânia 1.139,23

Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota do Imposto de Importação
Minério de Ferro (Fe) 2601.11 Ucrânia 2%
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11 Ucrânia 2%
Carvão Vegetal 4402.90 Ucrânia 0%
Sucata 7204.49 Ucrânia 0%
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30 Ucrânia 3%
Ferro Silício (FeSi) 7202.21 Ucrânia 3%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, foi considerado o mesmo percentual de 2% utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro do preço do produto objeto da investigação, na investigação original de tubos de aço carbono originários da Ucrânia, conforme Resolução Camex nº 106, de 2014.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de um valor normal mais reduzido.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas em US$/t

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Minério de Ferro (Fe) 71,89 1,44 1,44 74,77
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 71,89 1,44 1,44 74,77
Carvão Vegetal 878,75 17,57 896,32
Sucata 316,91 6,34 323,25
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 1.246,94 37,41 24,94 1.309,29
Ferro Silício (FeSi) 1.139,23 34,18 22,78 1.196,19

A seguir, foram apresentados os índices de consumo e as fontes das informações utilizadas separadamente para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica.

Na produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. Ainda que nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária foi considerado como adequado para fins de início da revisão. Cabe registrar que o pellet feed é um minério mais fino obtido após o processo de flotação. Essa matéria-prima deve passar pelo processo de pelotização para ser utilizado na siderurgia.

Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:

Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Minério de ferro [CONFIDENCIAL]
Minério de ferro (pellet feed) [CONFIDENCIAL]

Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:

Custo construído de ferrosos [CONFIDENCIAL]

Custo construído ferrosos Consumo em Kg/t Preço Importação Ucrânia em US$/t Custo construído em US$/t
Minério de Ferro [CONF] 74,77 [CONF]
Minério de Ferro (pellet feed) [CONF] 74,77 [CONF]
Total  

 

 

 

[CONF]

Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, o consumo de carvão vegetal, utilizado como redutor, por tonelada de tubo produzido, foi o seguinte:

Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Carvão vegetal próprio [CONF]
Finos de carvão vegetal [CONF]
Carvão vegetal total [CONF]

O preço médio de importação do carvão vegetal na Ucrânia foi então multiplicado pelo consumo, em quilogramas, desta matéria-prima por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:

Consumo total de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Custo construído de redutores Consumo em Kg/t Preço importação Ucrânia em US$ Custo construído em US$/t
Carvão vegetal [CONF] 896,32 [CONF]

Já na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Ucrânia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo destes outros insumos na Ucrânia, de acordo com a metodologia descrita:

Consumo e custo de fundentes pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Outros insumos Consumo em Kg/t Custo em R$ Custo unitário
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo total ferrosos peticionária (R$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total redutores peticionária (R$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído – ferrosos (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído – redutores (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo Construído de Outros Insumos (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Na produção do ferro gusa, são gerados sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, que são: [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma que a tabela anterior, não há preços internacionais de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentado anteriormente.

Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Créditos Sucata/Resíduos Consumo em kg/t ou DA3/t Custo em R$ Custo unitário (R$/t)
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo total ferrosos + redutores – peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:

Custo construído de matérias-primas no alto forno [CONFIDENCIAL]

Item US$/t
Ferrosos [CONF]
Fonte redutores [CONF]
Outros insumos [CONF]
Créditos/resíduos [CONF]
Custo matérias-primas alto forno [CONF]

Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.

O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária, foi o seguinte:

Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
[CONF] [CONF]
[CONF] [CONF]
Sucata Total [CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Ucrânia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:

Custo de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Custo sucata Consumo em Kg/t Preço importação Ucrânia em US$/t Custo construído em US$/t
Sucata [CONF] 323,25 [CONF]

Além da sucata, na fase de aciaria, são utilizados os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos também não estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Ucrânia, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de fundentes construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Custo em R$ Custo Unitário (R$/t)
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído – sucata na aciaria (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo materiais fundentes construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, sendo eles: [CONFIDENCIAL]. Seguindo a mesma metodologia utilizada para os insumos em que não há preços internacionais, o custo destes insumos foi construído a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo construído de ferrosos (sucata) na aciaria, conforme metodologia já descrita anteriormente.

Crédito de sucata e resíduo construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Crédito sucata/resíduos Consumo em Kg ou DA3/t Custo em R$ Custo unitário (R$/t)
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído sucata na aciaria (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido em P5:

Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Ferro silício manganês [CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo de ferro e silício manganês construído [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Preço Importação Ucrânia em US$/t Custo Construído em US$/t
Ferro silício manganês [CONF] 1.309,29 [CONF]

Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:

Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Ferro silício 75% [CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo construído de ferro silício [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Preço Importação Ucrânia em US$/t Custo Construído em US$/t
Ferro silício 75% [CONF] 1.196,19 [CONF]

Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75%, utilizam-se as seguintes fontes de ligas: [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de ligas construído [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Custo em R$ Custo unitário
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total outras ligas (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custos outras ligas Construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]
Custo Ligas Construído (US$/t)  

 

 

 

[CONF]

Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias primas é o seguinte:

Custo de matérias-primas aciaria construído [CONFIDENCIAL]

Item US$/t
Custo fonte minério [CONF]
Custo outros insumos [CONF]
Custo créditos/resíduos [CONF]
Custo ligas [CONF]
Custo Matérias Primas Aciaria [CONF]

Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria) encontra-se indicado no quadro a seguir:

Custo total de matérias-primas construído [CONFIDENCIAL]

Item US$/t
Custo Alto Forno [CONF]
Custo Aciaria [CONF]
Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria 782,00

5.1.1.1.2 Outros insumos

Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).

Calculou-se, então, qual o custo efetivo total da indústria doméstica durante o período de análise de continuação de dumping relativamente às rubricas que compõem o total de matérias primas, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.

A partir desse número, verificou-se, então, qual a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, apresentado no item 5.1.1.1.1.

Custo de outros insumos construído [CONFIDENCIAL]

Outros insumos Valor
Material de Consumo Peticionária (R$) – Total em P5 [CONF]
Serviços de Terceiros na Produção (R$) – Total em P5 [CONF]
Material de Embalagem (R$) – Total em P5 [CONF]
Outros Insumos (R$) – Total em P5 [CONF]
Total Outros Insumos Peticionária (R$) – Total em P5 (a) [CONF]
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) – Total em P5 (b) [CONF]
Relação a/b [CONF]
Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t) [CONF]
Total Outros Insumos Construído (US$/t) 232,00

5.1.1.1.3 Do gás natural

De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito ao consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, na indústria doméstica, este foi equivalente a [CONFIDENCIAL] Nm3(Normal metro cúbico).

Considerando que os preços disponíveis relativos a gás natural na Ucrânia se encontram em EUR/kWh, os dados de consumo, tanto da indústria doméstica quanto da Ucrânia, foram convertidos para kWh. Para tanto, utilizou-se o poder calorífico (PCI) do gás consumido.

Foram levantados, nesse sentido, os dados relativos ao poder calorífico (PCI) médio do gás natural utilizado pela indústria doméstica em P5:

Poder calorífico do gás natural (PCI) [CONFIDENCIAL]

Mês PCI Normalizado (Kcal/Nm³)
Abril/2017 [CONF]
Mai/2017 [CONF]
Jun/2017 [CONF]
Jul/2017 [CONF]
Ago/2017 [CONF]
Set/2017 [CONF]
Out/2017 [CONF]
Nov/2017 [CONF]
Dez/2017 [CONF]
Jan/2018 [CONF]
Fev/2018 [CONF]
Mar/2018 [CONF]
Média P5 [CONF]

Considerando, assim, o fator de 0,001163 kWh por kCal, temos o seguinte consumo de gás natural em kWh por tonelada de tubo produzido:

Consumo de gás natural [CONFIDENCIAL]

Tipo Valores
Gás Natural – Consumo de gás Peticionária (Nm3/t) [CONF]
Correlação Nm3 x kWh: 1 Nm3=8.663 kCal / 1 kCal=0,001163 kWh / 1 Nm3 = 10,7415 kWh [CONF]
Gás Natural – Consumo de gás Peticionária (kWh/t) [CONF]

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais do governo da Ucrânia relativos ao preço de gás natural, foram consideradas as informações disponíveis, relativas ao segundo semestre de 2018, divulgadas por meio do sítio eletrônico https://ec.europa.eu/eurostat pelo Eurostat (Statistical Office of the Europen Union), órgão da União Europeia responsável por elaborar estatísticas a partir de dados oficiais dos países daquela região e de outros países.

Segundo o Eurostat, o preço do gás natural na Ucrânia para uso não residencial, no segundo semestre de 2018, foi igual a EUR 0,0291 por kWh. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a 0,8636, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natural na Ucrânia foi equivalente a US$ 0,0337 por kWh.

Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Ucrânia e o consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, temos o seguinte custo de gás natural construído:

Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL]

Gás natural Valor
Gás Natural – Consumo de gás Peticionária (kWh/t) [CONF]
Preço do Gás na Ucrânia (US$/kWh) 0,03370
Custo do Gás Natural Construído (US$/t) [CONF]

Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria tem que arcar com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Para o cálculo de tal custo, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de gás natural e o custo com a distribuição interna do gás ([CONFIDENCIAL]) na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária. A relação encontrada foi aplicada ao custo de gás natural construído, conforme quadro apresentado a seguir:

Custo de distribuição interna do gás construído [CONFIDENCIAL]

Gás natural Valor
Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) na Peticionária (R$/t) (a) [CONF]
Custo do Gás (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) [CONF]
Relação (a)/(b) [CONF]
Custo do Gás Natural Construído (US$/t) [CONF]
Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) Construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.4 Da energia elétrica

Segundo a peticionária, o custo relativo à energia elétrica, da mesma forma que no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica utilizada, envolvendo ([CONFIDENCIAL]. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código ([CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:

Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipo KWh/t
Energia Elétrica [CONF]

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais da Ucrânia relativos aos preços de energia elétrica naquele país, foram consideradas as informações divulgadas pelo Eurostat, assim como utilizado para apuração do preço do gás natural. Assim, o peço da energia elétrica na Ucrânia para uso não residencial, no segundo semestre de 2018, foi equivalente a EUR 0,0618/kWh. Ao se considerar a paridade cambial EUR/US$ média do período de continuação/retomada do dumping, equivalente a 0,8636, o preço da energia elétrica da Ucrânia resultou em US$ 0,07156/kWh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da peticionária e os preços de tal utilidade na Ucrânia, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Energia Elétrica – Consumo Peticionária (Kwh/t) [CONF]
Preço da Energia Elétrica na Ucrânia (US$) 0,07156
Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) [CONF]

Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:

Custo de distribuição de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Custo de distribuição interna de energia elétrica ([CONF]) na Peticionária (R$/t) (a) [CONF]
Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) [CONF]
Relação a/b [CONF]
Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t) [CONF]
Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.5 Outras utilidades

Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL]

Outras utilidades Valor
Outras Utilidades – Custo Peticionária (R$) – Total em P5 (a) [CONF]
Energia Elétrica + Gás Natural – Custo Peticionária (R$) – Total em P5 (b) [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) [CONF]
Custo Outras Utilidades Construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.6 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada “outros custos variáveis” está apresentado no quadro a seguir:

Outros custos variáveis construídos [CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis Valor
Custo Peticionária Materiais e Serviços de Manutenção – Total em P5 (R$) [CONF]
Custo Peticionária Beneficiamento – Total em P5 (R$) [CONF]
Custo Peticionária Outros custos variáveis – Total em P5 (R$) [CONF]
Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis – Total em P5 (R$) (a) [CONF]
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) – Total em P5 (b) [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Custo matérias-primas Construído (US$/t) [CONF]
Outros Custos Variáveis Construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.7 Da mão de obra direta

Conforme já verificado, a indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.

Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (t) – Total em P5 [RESTRITO]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [RESTRITO]
Produção por empregado Peticionária Produto Similar – Total em P5 [RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,6
Tonelada produzida / hora por empregado [RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por tonelada [RESTRITO]

O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.

Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para a Ucrânia, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo State Statistics Service of Ukraine, órgão oficial do governo da Ucrânia que apresenta diversas estatísticas relacionadas ao país. O sítio eletrônico de tal órgão disponibiliza os salários médios mensais de diversos setores industriais, bem como a média de horas trabalhadas em cada setor.

Com vistas a se considerar a informação mais próxima possível do produto objeto da revisão, foram utilizadas as informações relativas ao setor industrial de produção de metais básicos e produtos de metais, exceto máquinas e equipamentos. O salário mensal médio encontrado foi convertido de hryvnia ucraniano para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.

Desse modo, o quadro a seguir apresenta os salários médios mensais e a média de horas trabalhadas no setor industrial de produção de metais básicos e produtos de metais, exceto máquinas e equipamentos, ao longo do período de abril de 2018 a março de 2019:

Custo médio de salário por hora na Ucrânia

Período Salário Mensal (UAH) Horas trabalhadas por mês
Abr/2018 10.588,73 142
Mai/2018 10.783,11 146
Jun/2018 10.915,37 142
Jul/2018 11.272,62 150
Ago/2018 11.239,46 149
Set/2018 11.237,85 143
Out/2018 11.850,18 155
Nov/2018 11.807,50 154
Dez/2018 12.495,92 143
Jan/2019 12.072,45 143
Fev/2019 11.505,16 140
Mar/2019 13.753,17 146
Total (média simples) 11.626,79 146
Taxa de Câmbio UAH/US$ 27,2124  

 

Salário mensal (US$) 427,26  

 

Salário horário (US$) 2,92  

 

Tendo em vista o valor do salário apurado e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:

Custo de mão de obra direta construído

Mão de obra direta Valor
Horas trabalhadas por empregado por tonelada [RESTRITO]
Salário por hora na Ucrânia (US$) 2,92
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) 46,65

5.1.1.1.8 Outros custos fixos – Custos de manutenção e apoio

Segundo a peticionária, na rubrica “outros custos fixos” estão considerados os custos relativos à manutenção da área produtiva, incluindo tanto o custo relativo a empregados indiretos como outros custos indiretos na produção, motivo pelo qual não se poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo do custo construído de salários e benefícios.

Verificou-se, então, qual o custo total das rubricas que compõem os outros custos fixos da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre estes custos foi então aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção demonstrado anteriormente, para apuração dos custos de manutenção e apoio:

Custo de manutenção e apoio pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Custos de Manutenção e Apoio Valor
Outros custos fixos – Mão-de-obra de manutenção [CONF]
Outros custos fixos – Apoio de área Peticionária (R$) – Total em P5 [CONF]
Outros custos fixos – Apoio da empresa Peticionária (R$) – Total em P5 [CONF]
Total Custos Fixos Manutenção e Apoio Peticionária (R$) (a) – Total em P5 [CONF]
Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) – Total em P5 [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Custo de mão de obra direta (US$/t) [CONF]
Custo Fixo Manutenção e Apoio (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.9 Outros custos fixos

Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.

No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.

Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.

Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra direta construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Outros custos fixos construídos [CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos Valor
Outros Custos Fixos Peticionária (R$) – Total em P5 (a) [CONF]
Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) – Total em P5 [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Custo mão de obra direta construído (US$/t) 46,65
Outros Custos Fixos Construído (US$/t) [CONF]

O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:

Quadro-resumo de custos construídos [CONFIDENCIAL]

Resumo Custo Outros Insumos, Utilidades, Mão-de-obra, Depreciação Construído US$/t
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) 782,00
Outros Insumos [CONF]
Gás Natural [CONF]
Distribuição interna de gás [CONF]
Energia Elétrica [CONF]
Distribuição interna de energia elétrica [CONF]
Outras Utilidades [CONF]
Outros Custos Variáveis [CONF]
Mão de Obra Direta 46,65
Custos Fixos Manutenção e Apoio [CONF]
Outros Custos Fixos [CONF]
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) 1.488,93

5.1.1.1.10 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

Para fins de apuração da depreciação, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros da empresa Interpipe NTRP, produtora ucraniana do produto objeto da investigação, relativos ao ano fiscal de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019, disponíveis em seu sítio eletrônico http://www.ntrp.interpipe.biz/upload/ce80e0d4696e31a9324df5bcb646078c.pdf.

Cabe ressaltar que a indústria doméstica foi questionada a respeito do período considerado, por este ser superior ao período de revisão, tendo justificado que não havia disponível demonstrativo financeiro que abarcasse somente os três últimos trimestres de 2018. Dessa forma, considerou-se que os dados da empresa ucraniana Interpipe relativos ao período de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019 seriam adequados para fins de início da revisão.

Assim, com base em tal fonte, foi calculada, para fins de apuração da depreciação, a relação existente entre os valores de depreciação e o custo das vendas da empresa (deduzido dos valores de depreciação). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação

Depreciação Valor
Depreciação (UAH) (a) – Interpipe (2018+1 Trim. 2019) 538.375
Custo das vendas (UAH) (b) – Interpipe (2018+1 trim.2019) 12.804.638
Custo das vendas sem depreciação (UAH) (c=a-b) – Interpipe (2018+1 trim.2019) 12.266.263
Relação (a)/(c) (%) 4,4%
Custo de produção sem depreciação (US$/t) 1.488,93
Custo de depreciação (US$/t) 65,35

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:

Custo de produção construído

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) US$/t
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) 1.488,93
Custo construído de depreciação (US$/t) 65,35
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.554,28

Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando a somatória dos valores de 2018 e do primeiro trimestre de 2019, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Interpipe para despesas

Interpipe NTRP Valores em UAH (2018+1 Trim. 2019) %
Custo dos produtos total 12.804.638  

 

Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) 1.616.949 12,63%
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas 802.627 6,27%
Outras Receitas/Despesas Líquidas -76.841 -0,6%

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:

Despesas operacionais

Despesas Operacionais (Interpipe) Valor
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.554,28
Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) 12,63%
Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) 196,27
Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) 6,27%
Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) 97,43
Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) -0,6%
Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) -9,33
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 284,37

A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:

Custo construído (incluindo depreciação e despesas operacionais)

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) US$/t
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.554,28
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 284,37
Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t) 1.838,65

Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de 2018 e do primeiro trimestre de 2019.

Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, considerando a somatória dos valores de 2018 e do primeiro trimestre de 2019.

Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir:

Margem de lucro operacional

Item Valores em UAH (2018+1 Trim. 2019)
Receita de vendas total 17.096.673
Custo dos produtos total 12.804.638
Lucro total antes de impostos 4.292.035
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) 1.616.949
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas 802.627
Outras Receitas/Despesas Líquidas -76.841
Lucro/Prejuízo Operacional (a) 1.949.300
Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) 15.147.373
Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) 12,9%

Considerando o mark up de 12,9% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 12,9%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 1.838,65
Lucro Operacional 236,61

5.1.1.1.11 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da Ucrânia (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) 782,00
Outros insumos [CONF]
Gás natural [CONF]
Distribuição interna de gás [CONF]
Energia Elétrica [CONF]
Distribuição interna de energia elétrica [CONF]
Outras Utilidades [CONF]
Outros Custos Variáveis [CONF]
Mão de Obra Direta 46,65
Custos Fixos Manutenção e Apoio [CONF]
Outros Custos Fixos [CONF]
Custo Depreciação 65,35
Custo de Produção 1.554,28
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) 196,27
Despesas/Receitas Financeiras 97,43
Outras Despesas/Receitas Operacionais -9,33
Custo de Produção + Despesas Operacionais 1.838,65
Lucro Operacional 236,61
Valor Normal Construído 2.075,26

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
297,89 317,4 938,54

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Ucrânia de US$ 938,54/t (novecentos e trinta oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Ucrânia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes ucranianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Ucrânia.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.075,26 938,54 1.136,72 121,1

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da Ucrânia alcançou US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping

Em 13 de março de 2020, o Governo da Ucrânia protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD manifestação na qual expressou que, embora o art. 11.3 do Acordo Antidumping não prescreva expressamente nenhuma metodologia específica para que as autoridades investigadoras estabeleçam a continuidade ou possibilidade de retomada da prática de dumping em uma revisão de final de período, as autoridades investigadoras deveriam basear tal determinação no disposto do art. 2 e 2.4 do referido acordo.

O Governo da Ucrânia ressaltou que a metodologia de construção do valor normal adotada pela peticionária não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, sendo apenas baseado em dados supostamente construídos, não podendo, tal informação, ser considerada objetiva e não tendenciosa de acordo com a jurisprudência da OMC.

O Governo ucraniano alegou ainda que a margem de dumping objetivamente calculada seria consideravelmente menor se efetivamente estabelecida.

Nesse sentido, o Governo da Ucrânia citou que a União Europeia, em recente revisão de tubos de aço carbono, em 2019, reduziu o direito aplicado de 13,8% para 8,1%.

Assim, o Governo ucraniano concluiu que a margem de dumping calculada pela peticionária seria tendenciosa e não objetiva, não cumprindo com as provisões da OMC e que não poderia ser levada em consideração pela autoridade investigadora para o propósito de determinação da continuação ou retomada de dumping, devendo concluir pela falta de necessidade de continuidade de aplicação da medida para fins de neutralizar o dano causado à indústria doméstica, conforme artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping.

Em 03 de abril de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, manifestação, na qual refuta as alegações do Governo ucraniano de que não haveria evidências de retomada de prática de dumping nem de continuação ou retomada de dano causado pelas importações originárias da Ucrânia, assim como, a afirmação de alteração da situação do setor siderúrgico naquele país.

No que tange ao questionamento do Governo da Ucrânia em relação ao valor normal construído, os quais, segundo ele, não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, não podendo, portanto, ser considerada uma informação objetiva e imparcial nos termos da OMC, a peticionária sustentou que atendeu o que está estabelecido no Acordo Antidumping e no Decreto 8.058/13 e que os dados de construção do valor normal referem-se àqueles do país exportador, devidamente verificados e validados pela autoridade investigadora.

Adicionalmente, a peticionária recordou que as produtoras exportadoras PJSC Interpipe NTRP e Interpipe Niko Tube, identificadas e notificadas acerca da abertura da investigação, se habilitaram e solicitaram extensão de prazo para envio das respostas aos questionários do produtor/exportador, a qual fora concedida, entretanto, as respostas não foram protocoladas no Sistema DECOM Digital – SDD, fato que as sujeita à determinação de dumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.5 Dos comentários da SDCOM sobra as manifestações acerca da margem de dumping

No que se refere à manifestação do Governo da Ucrânia de que a metodologia de construção do valor normal não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, sendo baseado em dados supostamente construídos, não sendo tal informação objetiva e não tendenciosa de acordo com a jurisprudência da OMC, a autoridade investigadora, ressalta que a metodologia de construção do valor normal foi adotada em plena consonância com o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio – OMC e conforme o previsto no art. 38 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo a metodologia de construção do valor normal atendido às especificações do art. 34, c/c o art. 37 da Portaria SECEX nº 44 de 29 de outubro de 2013.

Cabe ainda salientar que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas informações sobre o preço da totalidade das vendas de tubos de aço carbono no mercado ucraniano. Esse entendimento inviabilizaria o início de qualquer investigação por qualquer autoridade investigadora.

Conforme relatado a partir do item 5.1.1. deste documento, para fins de determinação dos preços que compõem as rubricas adotadas na construção do valor normal relativo à fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados no mercado ucraniano, refletindo, portanto, os preços daquele mercado, ao contrário do que foi manifestado pelo Governo da Ucrânia.

Com relação à afirmação de que a União Europeia teria, em recente revisão de tubos, em 2019, reduzido o direito aplicado, esta autoridade investigadora esclarece que não faz parte da análise da margem de dumping a investigação conduzida por outra autoridade investigadora, atendo-se, tão somente, para esse fim, aos elementos de prova constantes nos autos do processo.

Ademais, em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram notificadas do início da revisão. Nesse sentido, as empresas produtoras/exportadoras identificadas foram notificadas e receberam os questionários do produtor/exportador para prover informações de seus dados primários no âmbito do procedimento de revisão de final de período.

Deve-se ressaltar que os produtores/exportadores, a despeito de terem os prazos para a resposta aos questionários prorrogados pela autoridade investigadora, optaram por não responder. Ademais, não houve qualquer manifestação dos produtores/exportadores até o encerramento da fase probatória.

Dado o exposto no parágrafo anterior, tendo em vista a não cooperação por parte dos produtores/exportadores identificados na presente revisão, a autoridade investigadora promoverá a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível em consonância com o parágrafo 10 do artigo 6 do Acordo Antidumping e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

5.2 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores ucranianos, o cálculo da margem de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, aquela apurada quando do início da revisão.

5.2.1 Da Ucrânia

5.2.1.1 Do valor normal para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal na Ucrânia, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos fixos e variáveis, mão de obra direta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Tendo em vista que as informações a respeito da construção do valor normal foram devidamente verificadas e validadas por esta autoridade investigadora, não ocorrendo nenhuma alteração ou atualização posterior, manteve-se inalterado o valor normal construído para fins de início de investigação, conforme o item 5.1.1.2.

O valor normal apurado para fins de determinação final alcançou, portanto, US$2.075,26/t (dois mil e setenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.1.2 Do preço de exportação para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, metodologia idêntica à descrita no item 5.1.3, quando calculada para o início da revisão. Tendo em vista a ausência de atualização do cálculo do preço de exportação, manteve-se inalterado o valor demonstrado no item 5.1.3.

O preço de exportação apurado para fins de determinação final alcançou, portanto, US$938,54/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping para fins de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação final, considerou-se que o frete interno na Ucrânia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes ucranianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Ucrânia.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.075,26 938,54 1.136,72 121,1

Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Ucrânia alcançou US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.3Do desempenho do produtor/exportador

Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe NTRP não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.

Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou catálogo da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, o qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.

Embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.

A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a 121 vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.

Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico da Association UKRMETALLURGPROM, realizada após o início da revisão, constatou-se que a produção de tubos da Ucrânia teria sido na ordem de 1.005 Mt (milhões de toneladas) em 2019, o que equivaleria a cerca de 108 vezes o mercado brasileiro em P5. Registre-se que a informação diz respeito a tubos de aço e não mais sobre barras que podem ou não ser convertidas no produto sujeito à medida.

Não foram encontradas informações quanto à capacidade produtiva e eventual capacidade ociosa na Ucrânia. Entretanto, o volume de produção mostra-se extremamente elevado quando comparado ao mercado brasileiro, de forma que se pode inferir que direcionamento, ainda que residual, do referido volume ao Brasil poderia gerar impactos relevantes sobre a indústria doméstica.

Buscaram-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônico TradeMap relativos ao volume e aos valores das exportações da Ucrânia de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH. Cumpre registrar que os dados referentes à Ucrânia são espelhados com base nas importações dos demais países.

Os dados das referidas exportações, de abril de 2014 a março de 2019, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, consta do quadro abaixo:

Exportações da Ucrânia

Período Quantidade (t) Valor CIF (mil US$) Preço médio (US$/t)
P1 49.340 55.457 1.123,97
P2 22.908 23.183 1.012,01
P3 35.272 25.080 711,04
P4 44.174 34.471 780,35
P5 57.662 58.044 1.006,62

Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir:

Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro

Em toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia (A) 49.340 22.908 35.272 44.174 57.662
Mercado Brasileiro (B) 20.890,5 11.214,2 6.731,1 8.053,1 9.237,5
A/B 2,4 2,0 5,2 5,5 6,2

Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de 2 a 6 vezes o mercado brasileiro. As referidas exportações tiveram comportamento crescente ao longo do período analisado. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping.

Por todo o exposto, conclui-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia.

5.3.1 Das manifestações acerca do desempenho exportador do produtor/exportador

O Governo ucraniano, em manifestação protocolada em 13 de março de 2020, alegou que a situação do setor de aço daquele país mudou dramaticamente em decorrência de conflitos regionais que tem afetado a produção de suas indústrias, visto que parte das plantas de produção, especialmente metalurgia, estariam localizadas em territórios ocupados. Essa situação afetaria sua capacidade de produção, custos e potencial exportador. Reforçou que a economia da Ucrânia está sendo afetada por essa situação desde 2014, apresentando redução em seu PIB e na produção de aço. A redução na produção de aço da Ucrânia teria reduzido sua participação no mercado mundial de 3,2% em 2007 para 1,1% em 2019.

O governo da Ucrânia apresentou dados de produção demonstrando a redução na produção de aço bruto entre os anos de 2012 a 2019:

Ano Produção (milhões ton)
2012 32,9
2013 32,8
2014 27,2
2015 22,9
2016 24,2
2017 22,7
2018 21,1
2019 20,8

Adicionalmente, o Governo ucraniano citou que, de acordo com a Association UKRMETALLURGPROM, teria havido redução na produção de aço naquele país em 2019 comparado a 2018, incluindo decréscimo de 8,8% na produção de tubos, sendo que a capacidade total de produção de aço não excederia 28,4 milhões de toneladas desde 2018.

Assim, segundo o Governo da Ucrânia a limitada capacidade instalada daquele país o impediria de aumentar a produção e consequentemente de causar prejuízo à indústria doméstica no Brasil.

Complementarmente, o Governo ucraniano afirmou que, de acordo com o relatório do U.S. Department of Commerce, as exportações de aço originárias da Ucrânia estariam em tendência de redução desde 2011, apresentando um volume 42% inferior em 2018, quando comparado a 2011. Acrescentou que considerando sua baixa capacidade exportadora, ao se comparar com os maiores exportadores (China, Japão e Índia) e a significante queda na sua capacidade instalada, tornar-se-ia óbvio que a Ucrânia não teria oportunidade de aumentar sua produção e capacidade de exportação de aço, inclusive tubos, não promovendo ameaça de dano à indústria doméstica.

A peticionária, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2020, destacou, no que se refere à alegação do Governo da Ucrânia, de que a situação do setor siderúrgico na Ucrânia teria se modificado dramaticamente, que a manifestação apresentada analisa dados gerais da economia ucraniana, bem como dados gerais do setor siderúrgico ucraniano, os quais, além se não se referirem ao produto objeto da investigação, não se relacionariam à existência de prática de dumping e à possibilidade de retomada do dano decorrente de tal prática. Ademais, contrariamente ao alegado pelo Governo ucraniano, os dados apresentados na petição e já analisados pela autoridade investigadora demonstrariam a existência de potencial exportador das produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação.

Em 7 de agosto de 2020, a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou suas manifestações finais a respeito do desempenho exportador daquele país. Assim, considerou inapropriada a comparação realizada por esta Subsecretaria, na qual cotejou-se a produção total de tubos de condução da Ucrânia (1 milhão de toneladas) com o mercado específico de tubos de aço carbono no Brasil (9.237,5 toneladas). Na opinião do referido governo, a linha de tubos de aço carbono seria apenas uma linha específica dentre todos os tipos de tubos de condução existentes, sendo incorreta a conclusão alcançada pela autoridade investigadora no que se refere à capacidade de produção ucraniana.

Do mesmo modo, a Embaixada da Ucrânia destacou que a capacidade instalada da Interpipe, na ordem de 1,2 milhão de tonelada, mencionada na nota técnica de fatos essenciais, não necessariamente seria destinada à fabricação de tubos de aço carbono, dada a variada gama de tubos de condução fabricada pela referida empresa.

Ademais, em 2019, Interpipe teria reduzido a produção de aço em 4,2% em relação ao ano anterior, enquanto a produção de tubos decresceu 13,3% no mesmo interregno. A Embaixada ucraniana também salientou a redução na produção de tubos de condução na Ucrânia, decaindo 29,4% no primeiro semestre de 2020, quando comparado ao mesmo período no ano anterior, sendo produzido apenas 0,41 milhão de tonelada de tubos de condução em seis meses naquele país.

Ainda, de janeiro a marco de 2020, as exportações ucranianas teriam encolhido 24,5% em valores e 31,8% em volume, quando comparado ao primeiro trimestre de 2019. Já em 2019, conforme palavras da supramencionada embaixada, as exportações ucranianas de tubos de condução caíram 9,5% em termos de valores e 6,8% em volume, quando confrontado com 2018. Logo, ficaria obvio que a Ucrânia não teria experimentado um aumento de sua produção ou capacidade instalada, o que, portanto, não causaria dano material à indústria doméstica.

5.3.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca do desempenho exportador do produtor/exportador

O Governo da Ucrânia relatou ter havido mudança na situação do setor de aço daquele país, em que a capacidade de produção estaria afetada em decorrência de conflitos com um país vizinho, o que teria reduzido o volume produzido na comparação em 2018 ante 2012, o mesmo ocorrendo com sua capacidade de exportação que teria sido reduzida em 42% em 2018 em comparação a 2011.

Informou também que, de acordo com a Association UKRMETALLURGPROM, teria havido redução na produção de aço naquele país em 2019 em comparação a 2018, incluindo decréscimo de 8,8% na produção de tubos.

Apesar da alegação do Governo ucraniano de que sua capacidade produtiva e de exportação estaria limitada, fato que impediria que aquele país aumentasse a produção e consequentemente, não causaria dano à indústria doméstica no Brasil, o que se pode constatar, por meio das estatísticas de exportação originárias da Ucrânia para o mundo, conforme apresentado no item 5.2. deste documento, é que tais exportações apresentaram aumento ao longo do período de análise (P1 a P5), sendo expressivas a ponto de representar cerca de 6 vezes o volume do mercado brasileiro em P5.

Nesse sentido, a redução do volume total de produção, acompanhada pelo incremento das exportações do referido país, indica haver tendência de diminuição da demanda interna e consequente aumento da oferta externa, o que apenas reforça a probabilidade de aumento das exportações a preços de dumping, no caso da extinção da medida.

Ademais, conforme informação constante do endereço eletrônico da Association UKRMETALLURGPROM, indicado pelo próprio governo da Ucrânia, a produção de tubos teria sido na ordem de 1.005 Mt (milhões de toneladas) em 2019, o que equivaleria a cerca de 108 vezes o mercado brasileiro em P5.

Com relação à afirmação do Governo ucraniano sobre a inadequada comparação entre a produção total de tubos de condução da Ucrânia com o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, cumpre ressaltar que, mesmo tendo ciência de que esta não seria a comparação mais acurada, tais informações serviram como um parâmetro para dimensionar a capacidade produtiva ucraniana, considerando-se, assim, a melhor informação disponível.

Outrossim, destaque-se que o Governo ucraniano não disponibilizou dados que permitissem a essa Subsecretária realizar um cálculo de capacidade específico da linha de tubos de aço carbono. Simplesmente apontar possíveis imperfeições das análises, sem que sejam trazidos aos autos elementos de provas que permitam o detalhamento dos fatos e o aperfeiçoamento dos cálculos, soa apenas como retórica sem lastro comprobatório.

Com relação à alegação que a capacidade instalada da Interpipe (1,2 milhão de tubos) seria segregada entre os vários tipos de tubos de condução produzidos pela empresa, há que se relembrar que essa empresa, ainda que tenha manifestado interesse em participar ativamente do processo em questão, por meio de documento protocolado no SDD em 8 de janeiro de 2020, omitiu-se em colaborar com a revisão, eximindo-se de fornecer dados que poderiam elucidar diversos aspectos do procedimento investigatório.

Cumpre frisar ainda que o período analisado nesse processo de revisão refere-se a abril de 2014 até março de 2019. Análises que considerem um período de tempo mais abrangente são inadequadas, podendo distorcer os fatos ocorridos estritamente no período de análise de dano. Ademais, ainda que a tendência demonstrada revele uma redução no desempenho exportador ucraniano, tal capacidade ainda seria de alta magnitude quando comparado ao mercado brasileiro.

Nesse sentido, reitera-se o entendimento de que há considerável capacidade produtiva e potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de tubos de aço carbono, após a aplicação do direito antidumping.

5.5.Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia e pelo México. Cumpre ressaltar que, enquanto a medida imposta pela União Europeia está vigente desde 2006, período anterior à aplicação da medida antidumping pelo Brasil, o México aplicou a medida ao produto objeto da revisão a partir de abril de 2018. Registre-se que o volume das exportações da Ucrânia para o México, de abril de 2016 a março de 2017 (P3), período anterior à aplicação da referida medida, alcançou 1.288,1 toneladas.

Além disso, os EUA aplicaram sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive a Ucrânia. Cabe mencionar, nesse contexto, que as exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para os EUA alcançaram 33.571,5 entre abril de 2017 a março de 2018 (P4), período anterior à aplicação da medida pelos EUA.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.

5.6Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de determinação final da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador do mesmo. Ademais, a existência de medidas antidumping, além de outras sobretaxas sobre o aço, aplicadas ao produto originário da Ucrânia indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

6DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2014 a março de 2015;

P2 – abril de 2015 a março de 2016;

P3 – abril de 2016 a março de 2017;

P4 – abril de 2017 a março de 2018; e

P5 – abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.19.00, 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela SERFB.

Cumpre ressaltar que, conforme item 3.3, as importações do produto objeto da medida são comumente classificadas no subitem 7304.19.00. Entretanto, segundo informações constantes da petição, haveria operações, ainda que residuais, classificadas também nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90. Dessa forma, a fim de confirmar as alegações da peticionária, procedeu-se à análise dos dados de importação para todos os subitens indicados.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não na definição do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, a fim de se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da revisão, qual seja, tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).

Nesse sentido, foram incluídos nas informações consolidadas nesta Nota Técnica apenas os dados das importações de produto cuja descrição identificasse seu enquadramento em pelo menos uma das seguintes normas: API 5L, CSA Z245.1., DNV OS F-101, ISO 3183 ou EN10208. Além disso, o produto precisa estar dentro do diâmetro mencionado da definição do produto objeto da revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia 100,0 4,5 27,8 24,4 19,3
Total sob Análise 100,0 4,5 27,8 24,4 19,3
Tailândia 100,0 889,3
Malásia 100,0 440,1 171,1 506,4
Argentina 100,0 7.495,5
China 100,0 18,2 0,0 10,0
Índia 100,0 0,0 0,1 12,1
Demais Países* 100,0 20,0 1,3 15,8 12,6
Total Exceto sob Análise 100,0 21,5 0,2 8,2 51,8
Total Geral 100,0 14,3 11,8 15,0 38,1

O volume das importações brasileiras de tubo de aço carbono objeto do direito diminuiu consideravelmente de P1 para P2, apresentando, em termos percentuais, uma diminuição de 95,5%. No entanto, de P2 para P3 pode ser observado um aumento significativo das importações: 518,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, o volume de importações volta a diminuir: 12,5% e 20,6%, respectivamente. Ao considerarmos todo o período de análise, podemos observar uma queda de 80% das importações objeto do direito.

Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas de 80% e de 93,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. No entanto, de P3 para P4 houve um aumento significativo: 1.151,5%. De P4 para P5 nova queda, agora de 20,1%. Relativamente a P1, as importações de tubos de aço carbono das demais origens caíram 87,4% em P5, quando comparadas ao volume importado em P1.

As importações brasileiras totais de tubos de aço carbono apresentaram quedas sucessivas de 85,6% de P1 para P2 e de 17,5% de P2 para P3. Por outro lado, houve aumento de 26,5% de P3 para P4 e de 153,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 61,9% no volume total de importações do produto objeto da revisão.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço na condição CIF das importações totais de tubos de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia 100,0 5,4 27,1 20,2 18,0
Total sob Análise 100,0 5,4 27,1 20,2 18,0
Tailândia 100,0 478,7
Malásia 100,0 476,5 184,0 785,7
Argentina 100,0 2.656,2
China 100,0 20,3 0,9 7,8
Índia 100,0 0,1 0,6 13,6
Demais Países* 100,0 66,6 7,3 12,9 11,0
Total Exceto sob Análise 100,0 29,8 1,4 9,8 51,2
Total Geral 100,0 20,2 11,5 13,9 38,1

Preço das Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia 100,0 119,5 97,4 83,0 93,0
Total sob Análise 100,0 119,5 97,4 83,0 93,0
Tailândia 100,0 53,8
Malásia 100,0 108,3 107,5 155,2
Argentina 100,0 35,4
China 100,0 111,5 2.264,0 77,9
Índia 100,0 493,6 428,7 112,2
Demais Países* 100,0 333,6 577,9 81,8 86,7
Total Exceto sob Análise 100,0 138,6 815,9 119,3 98,8
Total Geral 100,0 140,9 97,5 92,6 100,0

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço carbono da origem investigada diminuiu 7% em P5, comparativamente a P1. Na série, houve aumento do preço médio em 19,5% de P1 para P2 e em 12% de P4 para P5. Nos períodos intermediários, houve quedas sucessivas: 18,5% de P2 para P3 e 14,7% de P3 para P4.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 13,25%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se aumentos sucessivos de 233,6% em P2 73,2% em P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em seguida, houve queda de 85,8% de P3 para P4. E, por último, um novo aumento de 6% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da SERFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Indústria Doméstica Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 62,7 4,5 21,5 53,7
P3 36,9 27,8 0,2 32,2
P4 43,9 24,4 8,2 38,5
P5 45,6 19,3 51,8 44,2

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 46% de P1 para P2 e 40% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve um aumento de 19,6% e de P4 para P5 também um aumento de 14,7%. Durante todo o período analisado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 55,8%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 53,7 4,5 8,4 21,5 40,1
P3 32,2 27,8 86,4 0,2 0,5
P4 38,5 24,4 63,2 8,2 21,3
P5 44,2 19,3 43,7 51,8 117,1

Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5. De P1 para P2 foi o período com a queda mais acentuada: [RESTRITO] p.p. De P2 para P3, houve uma recuperação significativa: aumento de [RESTRITO]p.p., e nos períodos seguintes, quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Já a participação das demais origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. De P1 para P2 diminuiu [RESTRITO] p.p. e de P2 para P3 a queda foi de [RESTRITO] p.p. Nos períodos seguintes, foi observado o aumento da participação dessas origens: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações analisadas e a produção nacional de tubos de aço carbono.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

Investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 45,1 4,5 10,0
P3 42,1 27,8 66,1
P4 107,9 24,4 22,6
P5 67,4 19,3 28,7

Quanto à relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional de tubos de aço carbono, verifica-se uma queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. De P1 para P2 é quando ocorre a queda mais acentuada: [RESTRITO] p.p. De P2 para P3 houve um aumento de [RESTRITO] p.p. e nos períodos seguintes, duas quedas sucessivas: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 80,7%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 7,9% em P1 para 3,4% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 5,4% desta produção e, em P5, correspondiam a 1,6% do volume total produzido no país.

Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), da empresa Vallourec, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Nota Técnica refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Ressalte-se que os dados fornecidos da petição foram submetidos à verificação in loco e eventuais ajustes e correções foram incorporados neste documento.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição, validados por meio de verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t) Participação no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 46,3 62,7 135,4 23,0 49,8
P3 42,4 36,9 87,0 50,2 118,4
P4 110,9 43,9 39,6 205,9 185,6
P5 69,0 45,6 66,1 102,1 148,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 37,3% de P1 para P2 e 41,2% de P2 para P3, aumentando em 19,1% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 54,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve redução de 77% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram elevações de 117,8% e 310,4%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo reduziram 50,4%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 2,1%.

Ressalta-se, nesse ponto, que a participação das vendas externas da indústria doméstica no âmbito da totalidade de vendas de produto de fabricação própria, apresentou um comportamento inconstante ao longo do período de investigação de dano, alcançando em P5 [RESTRITO]% de participação sobre a totalidade vendida.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 62,7 53,7 116,8
P3 36,9 32,2 114,5
P4 43,9 38,5 114,0
P5 45,6 44,2 103,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e nova redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Ressalte-se que, apesar de ter se observado uma forte retração nas vendas da indústria doméstica, de [RESTRITO] t, durante todo o período analisado, constatou-se uma elevação na participação dessas vendas no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., durante o mesmo período, em função da acentuada retração observada no mercado brasileiro.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição, a Vallourec possui duas plantas de produção de tubos de condução, a saber, Jeceaba e Barreiro, sendo que as dimensões do produto similar são fabricadas exclusivamente no sítio de Barreiro.

Foi destacada ainda a integração societária ocorrida entre a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR) e a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), tendo a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidade de Barreiro, em Belo Horizonte/MG) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba/MG) alterado sua denominação social para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só empresa, representando a única produtora nacional do produto similar fabricado no país.

A despeito de tal integração, não houve alteração na capacidade instalada nominal ao longo do período considerado, tendo em vista que o produto similar é produzido apenas na linha de laminação contínua da planta de Barreiro. Entretanto, houve alteração na capacidade instalada efetiva decorrente de maior número de paradas de manutenção, aproveitando-se a falta de produção em períodos de queda da demanda. Ademais, em P3, houve um aumento no número de horas de paradas operacionais em função da integração das plantas do Barreiro e de Jeceaba.

O produto é fabricado na planta da Superintendência de Laminação Contínua da Vallourec e suas linhas de produção de ajustagem e laminação. A capacidade e produção apuradas consideraram uma linha única para toda a planta. Além do produto similar, a linha de laminação contínua fabrica também produtos até 7 (sete) polegadas nominais de diâmetro externo, os quais podem ser de aço carbono ou ligado. A aplicação destes materiais se dá em diversos mercados, como tubo para aplicação mecânica, automotiva, estrutural, entre outros.

O regime usual de produção da empresa é contínuo e em regime de 3 turnos. O aço pode ser produzido a partir da produção do gusa (com utilização de minério de ferro e carvão vegetal) ou por meio de forno elétrico a arco (aciaria elétrica). Já a laminação dos tubos sem costura segue uma única rota, por meio de laminação com mandris.

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais em quilos na linha RK ao longo de todo o período de análise de dano (abril de 2014 a março de 2019). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em tal linha. O volume de produção no mês foi, então, divido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no mês em questão e por 12 (número de meses do ano) e, divido por 1000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual.

A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, deduzindo-se as paradas operacionais.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em número-índice

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (Produto Similar) Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 71,9 45,1 61,7 82,3
P3 88,3 42,1 59,5 64,4
P4 109,5 107,9 109,0 99,4
P5 94,9 67,4 101,4 101,4

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 54,9% de P1 para P2 e 6,7% de P2 para P3, aumentando 156,2% de P3 para P4, voltando a cair 37,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção diminuiu 32,6%, de P1 para P5.

Por sua vez, a produção de outros produtos registrou aumento quando considerados os extremos da série, 1,4% de P1 para P5. Durante todo o período analisado, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 38,3% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 83,3% de P3 para P4 e nova redução de 7% de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de possibilidade continuação/retomada de dano, apresentou redução de 5,1% (P1 a P5). Ao longo do período, a capacidade efetiva diminuiu 28,1% de P1 para P2 e se elevou em 22,8%, de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu uma nova elevação de 24%, enquanto de P4 para P5, se observou uma queda de 13,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada oscilou durante o período analisado: diminuiu [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentando, de P3 para P4, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 45,1 62,7 23,0 (41,4) 99,4
P3 42,1 36,9 50,2 (81,6) 95,4
P4 107,9 43,9 205,9 (133,4) 79,2
P5 67,4 45,6 102,1 (93,9) 68,7

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações relativas a desclassificações, estornos, diferença de inventários, entre outros de menor relevância.

Ademais, é importante destacar que a indústria doméstica produz contra pedido do cliente, formando estoques somente entre as fases do processo de fabricação em função do tempo de processamento, conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.

O volume do estoque final de tubos de aço carbono da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas ao longo do período de revisão: 0,6% de P1 para P2, 4% de P2 para P3, 17% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 31,3% durante todo o período analisado.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Em número-índice

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,4 45,1 220,2
P3 95,4 42,1 226,6
P4 79,2 107,9 73,4
P5 68,7 67,4 102,0

A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, reduziu em [RESTRITO] p.p., voltando a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica.

Número de Empregados [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 84,4 154,6 125,3 129,9
Administração e Vendas 100,0 87,7 125,1 81,6 100,0
Total 100,0 84,9 150,6 119,3 125,8

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 15,6% de P1 para P2 e aumentou 83,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4, o número de empregados diminuiu 19%, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve aumento de 3,7%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de 29,8% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 12,2% de P1 para P2 e aumentou 44,4% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, o número diminuiu 34,6%, tendo apresentado aumento de P4 para P5 (20,6%). Relativamente a P1, não houve variação no número de postos de trabalho, em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 15,2% de P1 para P2 e aumento de 77,4% de P2 para P3. Por sua vez, observou-se diminuição de 20,6% de P3 para P4 e aumento de 5,2% de P4 para P5 neste indicador. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se aumento de 25,7% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 84,4 45,1 53,4
P3 154,6 42,1 27,2
P4 125,3 107,9 86,1
P5 129,9 67,4 51,8

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 46,6 % de P1 para P2 e 49% de P2 para P3. De P3 para P4, houve elevação de 216,1%, enquanto de P4 para P5, ocorreu nova redução de 39,8% na produtividade por empregado ligado à produção da indústria doméstica. Considerando-se todo o período de análise de dano, este indicador apresentou redução de 48,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir:

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 87,2 82,0 124,5 93,1
Administração e Vendas 100,0 89,9 74,4 83,7 63,5
Total 100,0 87,9 80,2 115,3 86,4

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: diminuição de 12,8% de P1 para P2 e 6,1% de P2 para P3, elevação de 51,9% de P3 para P4 e retração de 25,2% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial dos empregados relacionados à linha de produção diminuiu 6,9%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 36,5% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Durante todo o período analisado, observou-se diminuição de 10,1% e 17,3% no indicador de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, houve incremento de 12,5% e, de P4 para P5, queda de 24,1%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: quedas de 12,1% e 8,7%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por sua vez, de P3 para P4, observou-se aumento de 43,6%, seguido de uma redução de 25% de P4 para P5. Por fim, observou-se diminuição de 13,6%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 Confidencial 100,0 Conf. 100,0 Conf.
P2 Confidencial 57,3 Conf. 26,4 Conf.
P3 Confidencial 29,9 Conf. 41,3 Conf.
P4 Confidencial 41,9 Conf. 171,5 Conf.
P5 Confidencial 41,8 Conf. 99,1 Conf.

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 42,7%, e 47,8%, crescendo, de P3 para P4, 40%. De P4 para P5, observou-se uma ligeira queda de 0,1%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 58,2% da receita líquida obtida com as vendas da indústria doméstica no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: reduziu 73,6% de P1 para P2, aumentou 56,5% de P2 para P3 e 315,2% de P3 para P4, tendo se reduzido 42,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou redução de 0,9%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1. Durante o período analisado, essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] %, de P2 para P3, tendo apresentado crescimento de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 91,4 114,6
P3 81,1 82,3
P4 95,3 83,3
P5 91,7 97,1

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: redução de 8,6% e 11,3%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, elevação de 17,5% de P3 para P4 e nova redução de 3,8% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 8,3% neste preço.

O preço de venda praticado nas vendas para o mercado externo decresceu 2,9% em P5, relativamente a P1. Durante o período analisado, esse preço aumentou 14,6% de P1 para P2, diminuiu 28,2% de P2 para P3, tendo apresentado elevações de 1,2% e 16,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 57,3 29,9 41,9 41,8
CPV 100,0 71,7 39,4 46,8 49,3
Resultado Bruto 100,0 12,9 0,7 26,7 18,5
Despesas Operacionais 100,0 25,1 49,9 70,1 52,1
Despesas administrativas 100,0 70,3 32,9 30,3 24,7
Despesas com vendas 100,0 78,4 28,7 23,5 23,1
Resultado financeiro (RF) (100,0) (101,1) 29,1 69,9 47,7
Outras despesas (OD) 100,0 4,0 1,5 5,7 1,4
Resultado Operacional 100,0 7,6 (20,6) 8,0 4,0
Resultado Op. s/RF 100,0 (20,9) (18,0) 31,7 19,8
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 (15,6) (13,9) 26,2 15,9

As despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.

O resultado bruto da indústria doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, em que pese a piora acumulada de 81,5% do indicador quando analisados os extremos da série. Ao longo do período, oscilou da seguinte maneira: apresentou piora de P1 para P2 (-87,1%), acentuando-se esta queda de P2 para P3 (-94,9%), seguido de um aumento de 3.964,6% de P3 para P4 e piora de 30,6% de P4 para P5.

Já o resultado operacional, de P1 a P5, acumulou redução de 96%, quando considerados os extremos da série. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve redução de 92,4% e de 372,7%, respectivamente. De P3 para P4, observou-se uma melhora do resultado de 138,7%, seguido de uma piora de 49,4% de P4 para P5. A despeito da deterioração acumulada do indicador, o resultado operacional manteve-se positivo em todos os períodos, exceto em P3.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou redução de 120,9% de P1 para P2, passando a operar em prejuízo. Nos intervalos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou melhora de 13,9% e 275,8%, respectivamente, alcançando um cenário de lucro. No último interregno, entretanto, voltou a cair 37,5%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 80,2%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao último indicador analisado, mantendo-se positivo em P1, P4 e P5, e operando em prejuízo em P2 e P3. Ao longo do período, verificou-se a redução de 115,6% de P1 para P2, acarretando um cenário negativo. Após, de P2 para P3 e de P3 para P4, observaram-se duas elevações consecutivas, de 11,4% e 288,7%, respectivamente, revertendo o resultado em lucro. De P4 para P5, ocorreu uma nova redução de 39,3%. Considerados os extremos da série, de P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 84,1%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 22,4 2,2 63,8 44,3
Margem Operacional 100,0 13,2 (68,8) 19,0 9,7
Margem Operacional s/RF 100,0 (36,5) (60,2) 75,6 47,3
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 (27,3) (46,4) 62,5 38,0

Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. Houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve incremento de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto no intervalo P4 a P5, verificou-se uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, foi positiva em todos os períodos sob análise, exceto P3, tendo apresentado a seguinte oscilação: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, saindo do lucro para o prejuízo, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, recuperando o cenário de lucro, e redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro se manteve positiva ao longo da série, exceto em P2 e P3, apresentando a seguinte oscilação: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento semelhante ao último indicador analisado: redução na comparação de P5 com o início da série, P1, de [CONFIDENCIAL] p.p. Durante o período analisado, observou-se: redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 91,4 81,1 95,3 91,7
CPV 100,0 114,3 106,7 106,5 108,2
Resultado Bruto 100,0 20,5 1,8 60,8 40,7
Despesas Operacionais 100,0 40,1 135,2 159,6 114,3
Despesas administrativas 100,0 112,1 89,2 69,0 54,2
Despesas com vendas 100,0 125,1 77,8 53,5 50,7
Resultado financeiro (RF) (100,0) (161,3) 79,0 159,0 104,6
Outras despesas (OD) 100,0 6,4 4,2 13,1 3,2
Resultado Operacional 100,0 12,0 (55,8) 18,1 8,8
Resultado Operac. s/RF 100,0 (33,4) (48,8) 72,0 43,3
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 (25,0) (37,6) 59,6 34,8

O CPV unitário apresentou aumento de 14,3% de P1 para P2, quedas de 6,6% e 0,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se uma elevação de 1,6% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 8,2%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-79,5%) e de P2 para P3 (-91,3%). Já de P3 para P4, ocorreu uma recuperação desse indicador, aumentando 3.312,4%, seguido de uma nova redução de 33,2% de P4 para P5. Apesar da queda, o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica diminuiu 59,3%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de investigação de dano, com exceção de P3, ainda que tenha havido deterioração de 91,2% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do lucro operacional de P1 para P2 em 88%, seguida de nova deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora de 563,4% de P2 para P3, passando ao prejuízo neste intervalo. O resultado apresentou melhora de 132,5% de P3 para P4, passando ao lucro operacional, seguida de nova piora de P4 para P5 (-51,2%), mas ainda se mantendo positivo.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, por sua vez, conviveu com um cenário de prejuízo em P2 e P3, verificando-se uma piora acumulada de 56,7% neste indicador quando analisados os extremos da série. De P1 para P2 e de P2 para P3, foram observadas quedas de 133,4% e 46,2%, respectivamente. Já no intervalo seguinte, ocorreu uma mudança de tendência, elevando o resultado em 247,6%, revertendo o prejuízo. No último intervalo da série, observou-se nova redução de 39,8%, mas que foi insuficiente para gerar um resultado negativo.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar: redução de 125% de P1 para P2, quando passou de lucro a prejuízo, acentuada pela queda de 50,6% observada de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se uma elevação de 258,4% do indicador, o que possibilitou a obtenção de lucro. De P4 para P5, ainda que tenha havido deterioração de 41,5% do resultado, este se manteve positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 65,1% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

Os custos de produção de tubos de aço carbono, produto similar objeto da revisão, fabricados pela indústria doméstica, estão apresentados a seguir:

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 92,1 78,9 68,4 83,8
1.1 Matéria-prima 100,0 83,8 75,9 63,7 79,9
1.2 Outros Insumos 100,0 128,8 92,5 80,9 97,6
1.3 Utilidades 100,0 106,6 97,1 83,6 103,7
1.4 Outros custos variáveis 100,0 73,5 57,3 57,0 63,4
2. Custos Fixos 100,0 139,7 147,4 144,6 137,1
Mão de obra direta 100,0 120,3 128,7 96,1 92,7
Depreciação 100,0 125,1 171,2 129,8 132,9
Apoio de área 100,0 114,5 107,3 92,4 86,0
Outros custos fixos 100,0 245,1 282,7 361,1 341,7
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 113,8 110,0 103,0 108,0

Verificou-se que o custo unitário de tubos de aço carbono apresentou a seguinte variação: aumento de P1 para P2 (+13,8%), diminuições de 3,3% e 6,4% de P2 para P3 e de P3 para P4 e elevação de 4,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção (P1 a P5) aumentou 8%.

O aumento no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente do aumento dos custos fixos, que representavam [CONFIDENCIAL] do custo de produção em P1 tendo alcançado [CONFIDENCIAL] em P5. Por sua vez, observou-se que o custo unitário com as matérias-primas diminuiu [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Período Custo (A)

(Em número-índice)

Preço no Mercado Interno (B) (Em número-índice) (A) / (B)

(Em número-índice)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 113,8 91,4 124,5
P3 110,0 81,1 135,7
P4 103,0 95,3 108,1
P5 108,0 91,7 117,8

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

7.7.3 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

O valor normal construído considerado no item 5.1.1.2 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,7839/US$. Tendo em vista que sua construção contemplou despesas de comercialização, considerou-se o valor normal construído já na condição FOB.

Adiante, foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacional extraídos dos dados detalhados de importação da SERFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Estes valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o somatório de ambas as rubricas por tonelada.

Posteriormente, adicionou-se o valor do imposto de importação de 16% sobre o valor normal construído na condição CIF. Ademais, acrescentou-se o montante de AFRMM, este obtido com base no percentual que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações efetivas; quanto às despesas de internação, estas foram calculadas considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento, qual seja, o percentual de 2% sobre o sobre o valor normal construído na condição CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido por meio da mesma metodologia utilizada na análise apresentada no item 7.6.2.

Considerando o valor normal construído internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Ucrânia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

(A) Valor normal construído FOB (US$/t) 2.075,26
(B) Valor normal (R$/t) (A*US$3,78) 7.852,58
(C) Frete e seguro internacional (R$/t) [RESTRITO]
(D) Valor normal CIF (R$/t) (B+C) [RESTRITO]
(E) Imposto de importação (R$/t) (16%*D) [RESTRITO]
(F) AFRMM (R$/t) [RESTRITO]
(G) Despesas de internação (R$/t) (2%*D) [RESTRITO]
(H) Valor normal internado (D+E+F+G) [RESTRITO]
(I) Preço indústria doméstica (R$/t) [RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria superior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO].

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de tubos de aço carbono, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) (108,5) 296,1 (59,7) (156,4)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (110,8) (901,4) (987,5) (39,5)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 (31,3) 82,5 409,4 154,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (982,2) (142,9) (49,3) 105,1

Observou-se que as disponibilidades se mantiveram negativas até P4, passando a ser positivas no último período. De P1 para P2, este indicador apresentou piora de 882,2%, ao passo que nos períodos subsequentes (de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5) apresentou melhora de 85,4%, 65,5% e 313,3%, respectivamente. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 205,1% no indicador, que culminou em superávit das disponibilidades da empresa.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme dados da petição, validados por meio de verificação in loco, sendo apresentado em relação ao total da empresa e não especificamente em relação ao produto similar.

Para apuração do retorno da Vallourec, foi efetuada a divisão dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 29,0 23,3 (1,4) (8,3)
Ativo Total (B) 100,0 89,1 89,6 85,6 89,4
Retorno (A/B) (%) 100,0 32,6 26,1 (1,7) (9,3)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou uma tendência decrescente ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para viabilizar a análise acerca da capacidade de captar recursos da indústria doméstica a peticionária informou os investimentos realizados no período de análise de dano na linha de produção do produto similar doméstico.

Ainda segundo a peticionária, o principal fator que influencia a capacidade de captar recursos ou investimento é o alto patamar dos spreads bancários praticados no Brasil. O histórico financeiro saudável e sólido junto às instituições de crédito permite à empresa, segundo alegado na petição, dispor de linhas de créditos suficientes para financiar suas atividades e os investimentos. A decisão de financiamento é tomada levando-se em conta as necessidades de caixa da empresa, o custo das linhas de financiamento disponíveis no mercado e o nível de alavancagem desejável.

Esclareceu, ainda, que a empresa financia suas necessidades de capital de giro de curto prazo com caixa próprio e com financiamentos à exportação, atrelados à variação cambial e taxa de juros, de acordo com as condições de mercado.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 139,6 44,5 82,3 82,4
Índice de Liquidez Corrente 100,0 129,9 109,3 111,8 93,8

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte trajetória: melhora de 39,7% de P1 para P2, queda de 68,3% de P2 para P3 e aumento de 85,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, não houve variação. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 17,8%.

O índice de liquidez corrente oscilou de forma semelhante: cresceu 29,6% de P1 para P2, reduziu de 16% de P2 para P3, aumentou de 2,2% de P3 para P4 e decaiu de 15,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 6,4% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve seu ápice em P1, e registrou quedas até P3: 37,3% de P1 para P2 e 41,2% de P2 para P3. Observou-se melhora desse indicador de P3 para P4, com recuperação de 19,1%, e de P4 para P5, com aumento das vendas em 3,8%.

O volume de vendas em P5 foi superior ao volume de vendas da indústria doméstica registrado em P4, porém, quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, esse indicador teve retração de 54,4% (-[RESTRITO]toneladas). Dado que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Salienta-se, por outro lado, que o mercado brasileiro apresentou retração de 46,3% de P1 para P2 e de 40%, de P2 para P3. Entre P3 e P4 e de P4 a P5, houve melhora de 19,6% e de 14,7%, respectivamente, nessa variável. As vendas da indústria doméstica não acompanharam a intensidade da recuperação do mercado entre P3 e P5.

Observa-se que, quando analisados os extremos da série, existiu contração de 55,8% do mercado brasileiro entre P1 a P5 (-[RESTRITO] toneladas). Nesse intervalo, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda menos acentuada (-54,4%), de modo que sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., tendo apresentado, portanto, ganho relativo.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos nesta Nota Técnica, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 54,4% na comparação entre P1 e P5. Tal queda foi acompanhada por redução dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: diminuição de 96% do resultado operacional, de 80,2% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 84,1% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;

b)a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5), enquanto que, quando comparado P4 com P5, verificou-se queda de [RESTRITO] p.p. nessa participação;

c)a produção de tubos de aço carbono da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 32,6% de P1 a P5. Essa redução não foi acompanhada pelo grau de ocupação da capacidade instalada, que aumentou [RESTRITO] p.p. graças ao incremento na produção de outros produtos;

d)os estoques finais diminuíram 31,3%, de P1 para P5, e 13,2% de P4 para P5;

e)o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou crescimento de 29,8%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 48,2% de P1 para P5, tendo em vista a queda de produção do produto similar;

f)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 58,2% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno e também pela redução do preço ao longo do período investigado (8,3% de P1 a P5);

g)observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que houve aumento dos custos de produção (8% de P1 para P5) ao passo que o preço médio praticado pela indústria doméstica decaiu 8,3% de P1 para P5;

h)o resultado bruto apresentou queda de 81,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo em P3, diminuiu 96%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e

i)comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 80,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma, evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual piorou 84,1% de P1 a P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo intervalo.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e de faturamento durante o período de análise. Da mesma forma, as margens (bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas) demonstraram variações negativas de P1 a P5 e de P4 a P5. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, ainda que tenha sido constatado um aumento de P1 a P5 (+[RESTRITO] p.p.), esta tendência não foi observada de P4 para P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora significativa nos seus indicadores de volume e financeiros de P1 para P3. Nesse interregno, o volume de vendas caiu 63,1%, o de produção declinou 57,9%, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., o resultado e a margem de lucro operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) caíram 113,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. A participação de mercado, por outro lado, melhorou, subindo [RESTRITO] p.p.

De P3 para P4, por outro lado, foi possível observar melhora nestes mesmos indicadores. O volume de vendas subiu 19,1%, o de produção aumentou 156,2% e a relação estoque final/produção caiu [RESTRITO] p.p., enquanto o resultado e a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) cresceram 288,7% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nesse cenário, a perda de participação de mercado não foi substancial, caindo [RESTRITO] p.p.

Por fim, de P4 para P5 pode-se observar novamente uma deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica. Apesar do aumento do volume de vendas de 3,8% nesse período, a participação de mercado decresceu [RESTRITO] p.p., o volume de produção se contraiu em 37,6% e a relação estoque final/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. Quanto aos indicadores financeiros, também foi verificada queda, com o resultado e a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) declinando 39,3% e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

Assim, quando considerados os extremos da análise (P1-P5), a deterioração foi geral nos indicadores da indústria doméstica. O volume de vendas e o volume de produção se contraíram em 54,4% e 32,6%, respectivamente. A relação estoque final/produção aumentou levemente (+ [RESTRITO] p.p.). O resultado e a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) caíram 84,1% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Quanto à participação de mercado, houve pequena melhora de [RESTRITO] p.p.

Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Deve-se apontar, a esse respeito, a existência de comportamentos distintos, já que de P1 para P3 houve forte deterioração dos indicadores, ao passo que em P4 foi possível observar melhora geral da situação da indústria doméstica, e em P5 ocorreu novamente uma piora disseminada nos seus indicadores.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] t, ou seja, uma queda de 80,7%. Sua participação de mercado também se reduziu neste período, tendo saído de [RESTRITO] p.p. para [RESTRITO] p.p.

Cumpre ressaltar, contudo, que o comportamento das importações originárias da Ucrânia não foi linear, tendo caído substancialmente de P1 para P2, quando atingiu apenas [RESTRITO] t e participação de mercado de [RESTRITO] p.p., seguido de aumento de P2 para P3 ([RESTRITO] t e [RESTRITO] p.p. de participação) e novas contrações em P4 ([RESTRITO] t. e [RESTRITO] p.p. de participação) e em P5.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de investigação.

Entretanto, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador. Ainda, com base no item 5.4, existem medidas de defesa comercial aplicadas pela UE e pelo México sobre as importações deste produto originárias da Ucrânia, sendo que as medidas aplicadas pelo México são de abril de 2018. Por último, os EUA estão aplicando desde março de 2018 sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, as quais também afetam as exportações ucranianas.

Tudo isso demonstra que a destinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.

8.3 Do preço do produto investigado e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que houve importações em volume significativo da Ucrânia em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela SERFB.

Buscou-se classificar as importações do produto sujeito ao direito antidumping conforme as características do produto: norma, grau do aço, laminação, diâmetro externo, espessura da parede, proteção da superfície e acabamento da ponta. Cumpre destacar, no entanto, que não foi possível, por meio das descrições dos produtos constantes dos dados de importação da SERFB, identificar todas as características relativas a cada operação.

Nesse sentido, foram consideradas somente as características que puderam ser identificadas em mais de 90% do volume total de importações do produto sujeito ao direito antidumping de P1 a P5, sendo elas: norma, grau do aço, diâmetro externo e espessura da parede. As operações para as quais foi possível identificar todas as quatro características representaram 90,4% do volume total de importações do produto objeto da revisão de P1 a P5. Nos demais casos, atribuiu-se tão somente as características identificadas. As operações de importação foram comparadas às vendas da indústria doméstica considerando as mesmas características do produto.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da SERFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da origem investigada; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da SERFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando as características do produto relativas a norma, grau do aço, diâmetro externo e espessura da parede. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da Ucrânia.

Ressalte-se que não há disponível os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de produto.

Ademais, cumpre informar que os dados de subcotação considerados para fins de início de revisão foram alterados, uma vez que se constatou a ausência de algumas operações de importação do produto similar originárias da Ucrânia em P1 na base de dados do referido cálculo.

A tabela seguinte demonstra o cálculo efetuado e os valores de subcotação obtidos em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Ucrânia [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,00 154,5 130,7 108,0 132,1
Imposto de Importação (R$/t) 100,00 154,5 130,7 108,0 132,1
AFRMM (R$/t) 100,00 357,3 106,1 168,1 130,7
Despesas de internação (R$/t) 100,00 154,5 130,7 108,0 132,1
Direito Antidumping (R$/t) 100,00 129,4 133,8 129,4 141,2
CIF Internado (R$/t) 100,00 154,2 130,7 110,9 133,0
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,00 143,3 113,7 94,8 103,3
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,00 93,2 85,8 103,0 97,0
Subcotação (B-A) 100,00 -127,7 -36,9 139,0 69,1

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em P1, P4 e P5.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – Ucrânia [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,00 157,0 130,4 108,8 132,0
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,00 145,9 113,4 93,0 102,6
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,00 93,2 85,8 103,0 97,0
Subcotação (B-A) 100,00 -50,8 10,7 130,2 81,7

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P2, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 8,3% de P1 para P5 e 3,8% de P4 para P5. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 8% de P1 para P5 e de 4,9% de P4 para P5. Portanto, restou configurado tanto a depressão quanto a supressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados o último intervalo e os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.

Isso não obstante, mesmo com a constatação da depressão e supressão mencionadas acima, reitera-se que, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica, exceto em P2. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de tubos de aço carbono da origem investigada diminuiu significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou redução de 80,7% de P1 para P5. Tais importações não só diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com participação no mercado brasileiro de apenas [RESTRITO]% e representatividade em relação à produção nacional de [RESTRITO]%.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se diminuição das quantidades vendida e produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Ademais, a indústria doméstica apresentou redução em seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período.

A despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta não pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista a redução das referidas importações seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

Isso não obstante, cumpre ressaltar a existência de subcotação do preço das importações originárias da Ucrânia em todos os períodos analisados, exceto P2, quando desconsiderada a cobrança do direito antidumping. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5.

Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumento de suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil.

Convém considerar ainda o comportamento do mercado global de aço, com a oferta excessiva do produto e o aumento de medidas de defesa comercial aplicadas ao setor, como é o caso as medidas aplicadas pelos EUA no âmbito da Seção 232.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.4 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia e pelo México. Cumpre ressaltar que, enquanto a medida imposta pela União Europeia está vigente desde 2006, período anterior à aplicação da medida antidumping pelo Brasil, o México aplicou a medida ao produto objeto da revisão a partir de abril de 2018.

Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive a origem ora investigada.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço carbono que as importações oriundas das outras origens decresceram ao longo do período investigado (48,2% de P1 a P5). No entanto, obtiveram um crescimento vertiginoso de 530,8% de P4 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil em P5.

Já o volume de vendas internas do produto similar pela indústria doméstica apresentou, de P1 e P5, redução de 54,4%. Entretanto, no mesmo período, logrou um aumento de [RESTRITO] p.p. na participação dessas vendas no mercado brasileiro. Já as importações sujeitas à medida reduziram em 80,7% de P1 a P5, o que representou uma redução da participação no mercado de [RESTRITO] p.p. dessas importações. As importações originárias das demais origens, por sua vez, obtiveram aumento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado no mesmo período, sendo necessário mencionar, ainda, que elas aumentaram em [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro no último intervalo da revisão (P4 a P5).

Dentre essas importações, cabe destaque ao crescimento das importações de Tailândia, Malásia e Argentina. As importações da Tailândia se iniciaram apenas em P4, alcançando em P5 o volume de [RESTRITO] t, equivalente à [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5. Por sua vez, as importações da Malásia que representavam um volume diminuto em P1 ([RESTRITO] t – o equivalente a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais), atingiram [RESTRITO] t em P5, aumento equivalente a 506,4%. Por fim, no que tange à Argentina, suas importações ocorreram apenas em P2 e P5, atingindo seu ápice no último período com um volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5.

À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Vale ressaltar, a esse respeito, o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 1,2% de P1 para P5 e 17,2% de P4 para P5.

Entretanto, importa frisar que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originários da Ucrânia.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 16% aplicadas às importações brasileiras sob o subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou uma tendência de queda nos dois primeiros intervalos, obtendo uma leve recuperação em P4 e P5, conforme se depreende dos dados a seguir: decréscimo de 46,3% de P1 para P2, 40% de P2 para P3, e elevação de 19,6% de P3 para P4 e 14,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 55,8%.

A forte retração do mercado brasileiro, observada de P1 para P3 (queda acumulada de 55,8%), foi acompanhada pela piora dos indicadores da indústria doméstica no tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas) foram negativas em P3. De P3 para P5, por outro lado, houve leve recuperação do mercado de tubos de aço carbono (+37,2%), cenário que refletiu na melhora dos indicadores da indústria doméstica em P4. Entretanto, quando analisado o último intervalo (de P4 para P5), ainda que tenha ocorrido crescimento de mercado (+14,7%) e o aumento, em menor escala, das vendas da peticionária (+3,8%), seus indicadores de rentabilidade sofreram deterioração em decorrência, sobretudo, do aumento da relação custo e preço.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 80,7% das importações originárias da Ucrânia. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (54,4%), tendo, no entanto, aumentado sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram redução de 48,2% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro se contraiu 55,8% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Já de P4 para P5, as referidas importações aumentaram seu volume em 530,8%, atingindo seu ápice de participação no mercado brasileiro.

Diante do exposto, verifica-se que, durante os três primeiros períodos analisados, no qual houve contração de mercado, seus efeitos parecem ter impactado sobremaneira os indicadores da indústria doméstica. Entretanto, nos períodos subsequentes, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro, é provável que o comportamento das importações das demais origens possa ter impedido uma recuperação dos indicadores da indústria doméstica em níveis similares à recuperação do mercado brasileiro de P3 a P5. De toda forma, a despeito da recuperação do mercado, observada de P3 a P5, este não voltou ao patamar observado em P1, de forma que não se pode afastar os efeitos da contração da demanda sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano.

Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço carbono, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

Conforme item 6.1.1, o volume de vendas destinadas ao mercado externo alcançou seu pico em P4, quando representou [RESTRITO]% do volume de vendas totais da indústria doméstica. Com exceção de P2, esta se manteve acima de [RESTRITO] % ao longo de todo o período de análise.

Nesse contexto, volume de vendas de tubos de aço carbono ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 2,1% de P1 para P5. Entretanto, quando considerado o intervalo P4 a P5, verifica-se uma queda relevante de 50,4%. Portanto, ainda que, no intervalo de P1 a P5, não possa ser atribuída ao seu desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, o mesmo não se pode afirmar quando analisado o interregno de P4 a P5.

Com efeito, quando analisado o último intervalo da presente revisão, o comportamento dessas vendas externas pode ter contribuído para deterioração dos indicadores de resultado e de margens da indústria doméstica, tendo em vista possível impacto sobre os custos de produção e, consequentemente, sobre a sua lucratividade. Entretanto, o corolário supracitado pode ser relativizado, uma vez que, a partir da análise detalhada da estrutura de custos da peticionária, pôde-se observar uma redução de [RESTRITO] % nos custos fixos da empresa, quando comparados P4 a P5.

De toda forma, tendo em vista a participação expressiva das exportações sobre as vendas totais da indústria doméstica e a diminuição expressiva de seu volume ao final do período de análise (P4 para P5), não se pode afastar por completo seus prováveis efeitos sobre os resultados financeiros da empresa, os quais, não fosse a redução das exportações, poderiam, ao menos, ter se beneficiado de redução mais expressiva dos custos fixos, o que contribuiria para a melhora da rentabilidade aferida.

Por fim, não se pode atribuir a queda das vendas da indústria doméstica a eventual priorização das vendas externas, diante da existência de capacidade ociosa expressiva ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 48,2% e 39,8% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Esta redução, entretanto, reflete, em grande medida, a redução do volume de produção do produto similar ao longo do período (diminuição de 32,6%, de P1 para P5), que, por sua vez, está relacionado à própria redução do mercado brasileiro (diminuição de 55,8% de P1 para P5).

Com relação a eventuais efeitos da redução da produtividade sobre a rentabilidade da indústria doméstica, importa salientar a baixa representativa da rubrica de mão de obra sobre o custo total de produção da indústria doméstica. Com efeito, em P5, a rubrica de mão de obra direta representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do custo total auferido.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Em 13 de março de 2020, o Governo da Ucrânia protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, manifestação em que, citando decisão do órgão de apelação da OMC – “The Appellate Body in Mexico – Anti-Dumping Duties on Rice”, observou que, “de acordo com o art. 3.1 do ADA uma análise de dano poderia ser objetiva somente se fosse baseada em dados precisos e imparciais do que se estaria examinando”, observou que a informação apresentada pela indústria doméstica na petição não seria objetiva, porque teria sido omitida uma análise completa de outros fatores que teriam afetado ao mesmo tempo a indústria doméstica.

Nesse sentido, o Governo da Ucrânia acrescentou que uma influência crucial nas vendas da indústria doméstica poderia ser atribuída à contração da demanda. Em decorrência da retração na demanda, teria havido redução no volume total importado em 40% e as importações provenientes da Ucrânia teriam reduzido 82,4% de P1 a P5.

Foi acrescentado pelo Governo ucraniano que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro é bastante sólida, apresentando participação de P2 a P5 superior a P1. Adicionalmente, afirmou que em P2 teria apresentado a maior participação, [RESTRITO]%, enquanto a participação das importações, inclusive as originárias da Ucrânia, teriam decrescido.

O Governo ucraniano ressaltou que de P4 para P5 teria havido crescimento das importações de outras origens, ao passo que teria havido redução das importações originárias da Ucrânia, devendo, assim, serem, as importações das demais origens, consideradas como outros fatores de acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping.

Pelo exposto acima, o Governo da Ucrânia reiterou sua manifestação de que as informações apresentadas pela peticionária para fins de determinação de continuação ou retomada de dano, teriam carecido de objetividade e credibilidade à luz do art. 3.5 do ADA, pois não proveu uma análise apropriada de outros fatores causadores de dano.

Adicionalmente, o Governo da Ucrânia defendeu que, a despeito de outros fatores, a indústria doméstica logrou manter participação significativa no mercado brasileiro, notadamente a partir de P3. A mesma tendência seria observada em relação a suas receitas de vendas, que teriam apresentado evolução em 2018, de acordo com seus relatórios financeiros.

Destarte, o Governo ucraniano concluiu que a indústria doméstica não teria sofrido dano proveniente das importações daquele país, mas sim em decorrência da contração da demanda e do crescimento das importações de outras origens.

Em 7 de agosto de 2020, o Governo da Ucrânia no Brasil apresentou manifestação final a respeito dos fatos essenciais contidos na Nota Técnica nº 11, de 16 de julho de 2020. Na opinião do governo ucraniano, a peticionária deteria uma forte posição no mercado brasileiro, alcançando [RESTRITO]% de participação nas vendas, além de estar livre da competição de outros produtores nacionais. Logo, a autoridade investigadora deveria levar em conta que a imposição de maiores restrições nas importações poderia gerar distorções no mercado doméstico, impactando negativamente os consumidores. Ademias, sugeriu que a autoridade investigadora levasse em conta os interesses dos consumidores em sua decisão, lamentando que estes não participaram do processo em tela.

O Governo ucraniano alertou que a ausência de competição interna permitiria à peticionária praticar preços elevados na comercialização dos tubos de aço carbono, especialmente se houver medidas antidumping sobre o produto similar. Esse fato deveria ser analisado com muito cuidado pela autoridade investigadora, podendo levar a conclusões equivocadas na análise da subcotação.

A autoridade ucraniana relembrou que, durante a investigação, teria sido admitido que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não estaria relacionada às importações originárias da Ucrânia, mas resultado da queda da demanda e o do aumento do volume importado de outras origens. Ademais, enquanto o mercado brasileiro teria diminuído 55,8% ao longo do período de revisão, a peticionária aumentou sua participação nas vendas no mercado brasileiro de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5, melhorando sua posição no mercado nacional.

Além disso, o Governo ucraniano destacou a melhora dos resultados financeiros, a redução dos estoques e o crescimento no número de empregados ao longo dos períodos analisados, o que comprovaria que a sólida situação da peticionária no mercado brasileiro. Do mesmo modo, a Embaixada citou que a redução da produtividade em 48,2% de P1 a P5, e o aumento do custo de produção em 8% no mesmo período, deveriam ser considerados como outros fatores de causadores de dano, conforme prevê o art. 3.5 do Acordo Antidumping.

Em suma, o Governo da Ucrânia argumentou que a aplicação de medida antidumping nos últimos 5 anos teria proporcionado “alívio suficiente das importações” para a indústria doméstica. Nesse sentido, a medida antidumping aplicada às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia não deveriam ser prorrogadas, a fim de propiciar condições de competição no mercado brasileiro

Em manifestação protocolada em 3 de abril de 2020, a peticionária ressaltou que o Governo ucraniano utilizou, em suas análises, majoritariamente, dados extraídos do International Trade Centre (ITC), não relativos especificamente ao produto objeto desta investigação, bem como em relatórios financeiros da peticionária, cujos dados, além de não se referirem especificamente ao produto similar, também não se referem aos períodos de análise considerados no processo em tela. Ademais, afirmou a peticionária, que todos os demais possíveis fatores de dano teriam sido apresentados na petição e analisados no item 8 do Parecer SDCOM nº 40, de 2019.

Em 15 de junho de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, nova manifestação, na qual ressaltou que as produtoras/exportadoras ucranianas não apresentaram nenhuma manifestação ao longo da investigação, da mesma forma que nenhum importador se manifestou nos autos do processo. Apenas a Embaixada da Ucrânia apresentou manifestação neste processo em 13 de março de 2020, cujas alegações teriam sido devidamente endereçadas pela peticionária.

A peticionária concluiu não haver elementos que poderiam alterar as análises e conclusões apresentadas no Parecer nº 40, de 2019, no sentido de que “a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da Ucrânia e à retomada do dano dela decorrente.” Solicitou, então, a prorrogação da aplicação da medida às importações do produto investigado originárias da Ucrânia por mais 5 anos.

Em 6 de julho de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, manifestação, na qual reiterou suas manifestações anteriores e salientou que as demais partes não apresentaram outras manifestações no prazo de encerramento da fase probatória.

A peticionária destacou, ademais, que a despeito da aplicação do direito antidumping, as importações originárias da Ucrânia continuam sendo realizadas, confirmando que a medida tem corrigido a distorção causada pela prática de dumping, ao mesmo tempo em que não representa nenhuma restrição a tais importações.

Pelo exposto, a peticionária reiterou sua solicitação de prorrogação da aplicação da medida às importações do produto investigado originárias da Ucrânia por mais 5 anos.

8.8 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Com relação à manifestação do Governo da Ucrânia de que a análise de dano poderia ser objetiva somente se fosse baseada em dados precisos e imparciais, a autoridade investigadora esclarece que a análise de dano por ela conduzida se deu em total conformidade às regras multilaterais e à legislação pátria aplicável ao caso. Nesse sentido, além da evolução das importações sujeitas à medida, analisaram-se extensa gama de indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, bem como o impacto das referidas importações sobre esses indicadores. Salienta-se que mesmo o parecer de início da presente revisão não se furtou à análise exauriente dos aspectos citados.

De acordo com o manifestado pelo Governo da Ucrânia, não se poderia atribuir às importações originárias daquele país o dano causado à indústria doméstica, mas sim à contração do mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que a autoridade investigadora concluiu no Parecer nº 40, de 2019, relativo ao início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

Conforme item 8.6 deste documento, foram analisados, de forma detalhada, os outros fatores relevantes que poderiam causar dano à indústria doméstica. Os referidos fatores foram objeto de análise já por ocasião do início da revisão. Cumpre mencionar que nenhuma parte interessada apontou, ao longo do processo, eventual deficiência na análise citada ou mesmo indicou outros fatores não considerados. Da análise citada, concluiu-se que a indústria doméstica não sofreu dano das importações sujeitas à medida ao longo do período analisado, tendo sofrido, contudo, os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens e da retração do mercado.

Ressalta-se, entretanto, que a despeito da redução apresentada no volume de importações do produto investigado oriundas da Ucrânia, verificou-se que há potencial para que a Ucrânia incremente suas vendas de tubos de tubos de aço carbono para o Brasil em caso de não renovação do direito antidumping, e que há subcotação dos preços das importações investigadas, mesmo com a cobrança do direito, o que levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em se tratando de uma revisão de final de período, a ausência de dano causado pelas importações sujeitas à medida não impede que se alcance conclusão afirmativa quanto à necessidade de prorrogação do direito antidumping. Com efeito, nos termos do art. 11.3 do Acordo Antidumping, o prazo de vigência do direito poderá ser prorrogado desde que, dentre outras hipóteses, seja constada a continuação da prática de dumping e a probabilidade de retomada do dano dela decorrente. Dessa forma, a ausência de dano causado pelas importações sob análise e o reconhecimento da existência de outros fatores causadores de dano não contradizem as razões que justificaram o início da presente revisão, sendo estas reiteradas para fins de determinação final.

Em relação à argumentação do governo ucraniano de que a peticionária já deteria uma alta participação no mercado nacional, sem que houvesse concorrência de outras empresas nacionais, cumpre frisar que a corrente revisão tem o intuito de combater tão somente o comércio desleal praticado pelos players internacionais, não contemplando análises que envolvam concentrações de mercado e o impacto nos consumidores. Aliás, há de se destacar que a avaliação de interesse público, efetuada pela Coordenação-Geral de Interesse Público dessa Subsecretaria, possui um processo de investigação próprio e independente, sendo o foro adequado para a discussão dos temas aventados pelo governo da Ucrânia. Insta relembrar que quando iniciada a presente revisão, iniciou-se também a contagem de prazo para submissão da resposta ao questionário de avaliação de interesse público. Tendo em vista a ausência de respostas ao referido questionário e a não identificação de elementos suficientes de interesse público, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, a Circular nº 27, de 20 de abril de 2020, tornou pública a decisão por não iniciar avaliação com vistas a identificar a existência de elementos de interesse público que pudessem ensejar a suspensão da medida objeto do presente processo.

Ademais, com relação ao alegado pelo governo da Ucrânia de que a medida antidumping propiciaria um cenário em que a indústria doméstica poderia elevar substancialmente seu preço no mercado interno, insta enfatizar que a aplicação de medidas de defesa comercial não possuem o intuito de bloquear o acesso ao mercado brasileiro, mas sim estabelecer condições mais equânimes aos participantes do mercado, por meio da neutralização da prática de dumping. Insta recordar que a eventual aplicação de direito antidumping é direcionada somente às empresas da origem investigada, não havendo qualquer repercussão nas importações das demais origens.

Com relação a uma possível melhora dos indicadores financeiros, de estoque e de número de empregados, de P1 a P5, frisa-se que esse seria o comportamento esperado após a aplicação de uma medida antidumping, no qual os indicadores de desempenho da indústria doméstica tendem a se recuperar progressivamente ao longo da vigência do direito. Entretanto, ao se analisar os resultados financeiros e as margens de lucro obtidas pela indústria doméstica ao longo da revisão, pode-se observar a deterioração desses indicadores em P5, quando comparados a P1, cenário que se tornaria ainda mais drástico em caso de não prorrogação da medida antidumping vigente.

No que tange a outros fatores de não atribuição apontados pelo Governo ucraniano, especificamente em relação à queda de produtividade e ao aumento do custo de produção, cumpre salientar que tais indicador já haviam sido minuciados nos itens 8.6.7 e 7.7.1 desse documento, tendo sido considerados na análise de não atribuição.

8.9 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Conforme exposto, as importações originárias da origem sujeita ao direito antidumping apresentaram redução significativa ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Constatou-se, por outro lado, que durante o período analisado nesta revisão, as importações das demais origens e a retração do mercado brasileiro parecem ter impactado negativamente a situação da indústria doméstica.

Ante todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, tendo a indústria doméstica passado a sofrer com os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens e da retração do mercado.

Nesse contexto, considerando-se a existência de potencial para que a Ucrânia incremente suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações investigadas, mesmo com a cobrança do direito, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas ao direito.

  1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil. Além disso, evidenciou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação do direito em vigor para a origem investigada.

Nesse sentido, diante da acentuada redução das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações da origem investigada a preços de dumping.

9.1 Das manifestações sobre o direito antidumping

Em manifestação final, protocolada em 10 de agosto de 2020, a peticionária destacou a não cooperação e ausência de manifestações por parte dos produtores/exportadores ucranianos. Além disso, corroborou as conclusões explicitadas por esta Subsecretaria quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, solicitando que o direito antidumping fosse prorrogado nos valores correspondentes à margem de dumping calculada no processo de revisão, ou seja, US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada.

9.2 Dos comentários acerca das manifestações acerca do direito antidumping

Tendo em vista as conclusões alcançadas pela autoridade, no sentido de que o nível do direito antidumping vigente foi capaz de neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações ucranianas a preços de dumping, julgou-se que seria desproporcional a majoração da medida atual, sendo razoável a sua prorrogação sem alteração.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, sem alterações em relação ao direito aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 2014, conforme indicado a seguir.

Direito antidumping Definitivo

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
 

 

Demais 708,60

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