Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem NCM 9603.29.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante especificado.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 31)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001954/2018-71, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China | Todas empresas | 11,98 |
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO I
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo – SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
China | Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. | 12,55 |
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY | 15,67 | |
|
Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. | 15,67 |
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. | 15,67 | |
Green Plastics Products Co., Ltd. | 15,67 | |
Amberlax Industrial Co., Limited | 12,55 | |
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. | 12,55 | |
Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd. | 12,55 | |
Caben Asia Pacific Ltd. | 12,55 | |
Cecilia Hair Brush | 12,55 | |
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. | 12,55 | |
Daiso Industries Co., Ltd. | 12,55 | |
Evelink Industry Co., Ltd. | 12,55 | |
Evok Inc. | 12,55 | |
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd. | 12,55 | |
Gracee Company Limited | 12,55 | |
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd. | 12,55 | |
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd. | 12,55 | |
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. | 12,55 | |
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin | 12,55 | |
Integrity-T International Trade Co., Ltd. | 12,55 | |
Junfa Industry Co., Ltd. | 12,55 | |
Kai Fat Brush Factory | 12,55 | |
Leadtime Industrial Co., Limited | 12,55 | |
Micgo Company | 12,55 | |
MSL International Ltd. | 12,55 | |
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush | 12,55 | |
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd. | 12,55 | |
Shin Plastic Inc. | 12,55 | |
SK Industries Int’L . Co., Ltd. | 12,55 | |
Source Well Co., Ltd. | 12,55 | |
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. | 12,55 | |
Westpex Ltd. | 12,55 | |
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd. | 12,55 | |
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited | 12,55 | |
Yumark Int. Corp. | 12,55 | |
Zhuhai Est Co., Ltd | 12,55 | |
Demais | 15,67 |
2 DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.
2.2 Da presente petição de revisão
Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 13 de agosto de 2018, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas, ao peticionário e às empresas por ele representadas, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
O peticionário e as empresas por ele representadas, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações tempestivamente no dia 29 de agosto de 2018.
2.3 Do início da presente revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 30, de 22 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além do peticionário, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, e outros produtores domésticos de escovas para cabelo. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 58, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para o governo chinês e para os produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de novembro de 2018.
Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e ao governo chinês foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, ao outro produtor nacional do produto similar e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Dos importadores
As empresas Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI e Botica Comercial Farmacêutica Ltda. solicitaram tempestivamente, em 18 e em 28 de dezembro de 2018, respectivamente, prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. Em 30 de janeiro de 2019, a empresa Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI apresentou a resposta ao questionário, no prazo estendido. A empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda., por sua vez, não apresentou sua resposta ao questionário no prazo prorrogado.
Em 20 de dezembro de 2018, a empresa Starkey do Brasil Ltda. protocolou resposta ao questionário alegando que o produto que transacionou não se tratava do produto objeto da revisão. Em 28 de dezembro de 2018 a empresa Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda. enviou arquivo anexo de resposta ao questionário, sem apresentar, no entanto, narrativa para tal resposta.
Os demais importadores identificados não responderam ao questionário enviado.
2.5.2 Dos produtores/exportadores
Não houve respostas ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitado à Condor S.A., doravante também denominada Condor, e à Indústria e Comércio Santa Maria Ltda., doravante também denominada Santa Maria, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas, nos períodos de 1º a 5 de outubro de 2018, em São Bento do Sul – SC, e de 22 a 26 de outubro em Ituverava – SP, respectivamente.
Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do produto similar, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Condor, depois de realizadas as correções pertinentes.
No que diz respeito à empresa Santa Maria, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente os dados concernentes ao volume e ao valor das vendas de outros produtos nos mercados interno e externo, aos fretes sobre vendas do produto similar, aos descontos concedidos e aos custos de produção, acarretando também a imprecisão de dados tais como estoques e demonstrações de resultados dos exercícios, além de incorreções também próprias desses últimos indicadores, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por consequência, os dados dessa empresa não foram incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica. A empresa foi informada de tal decisão por meio de ofício.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco, cujas informações de caráter confidencial serão devidamente sinalizadas.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 7, de 14 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) notificou todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 7, de 14 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 27 de maio de 2019 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 17 de junho de 2019 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 4 de julho de 2019 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 24 de julho de 2019 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 13 de agosto de 2019 |
A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) notificou todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.8 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 27 de maio de 2019, ou seja, 101 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China ao Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.
As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.
Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes; Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, e ratificado pela Resolução CAMEX nº 99, de 26 de novembro de 2013, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:
a) extrusão dos fios: os grãos de poliamida, matéria-prima para a fabricação do fio, são derretidos com ajuda de resistências elétricas para formar uma massa plástica, a qual é comprimida contra a matriz de extrusão, dando início à formação dos fios. Em seguida, os fios passam por processo de estiramento e normalização, garantindo o diâmetro correto e a qualidade ideal para cada tipo de escova. Por fim, o fio é bobinado a fim de facilitar o processo de corte no tamanho ideal para cada escova;
b) injeção dos suportes: para o processo de fabricação de escovas penteadeiras é utilizado um molde especial para uma peça bicomponente, que consiste na injeção primeiramente do polipropileno e, posteriormente, da borracha do cabo. Posteriormente à extração do molde, são inseridos os brincos e montados os cabos, obtendo, assim, o suporte completo da escova, que é injetado em um molde convencional;
c) entufamento de escovas: as cerdas são colocadas de forma ordenada e manualmente pelo operador na caixa de cerdas, na qual o carregador, ferramenta responsável por determinar a quantidade exata de cerdas que deverão conter cada escova, fica responsável por levar os fios para o conjunto de tufamento. Com o auxílio de uma agulha e aramos (grampos), o conjunto faz a prensagem dos fios na superfície do cabo de cada escova (tufamento). Para as escovas com pino plástico, o operador deve abastecer o reservatório de pinos manualmente. A máquina, por sua vez, faz a alimentação de forma ordenada e automática dos pinos para o carregador. Posterior a isso, o carregador leva os pinos para o sistema que faz a prensagem deles na borracha (almofada);
d) embalagem de escovas: depois de tufadas, as escovas são revestidas manualmente com uma embalagem de PVC e amarradas com uma presilha plástica. O encaixotamento das peças e a paletização são realizados em operações seguintes, também de forma manual. A embaladora automática blister forma a bolha plástica na qual a escova é posicionada manualmente, sendo posteriormente selada e cortada em unidades.
Cumpre ressaltar que não há regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para confecção de escovas para cabelo.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que engloba diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | TEC |
96.03 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. | 18% |
9603.2 | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
|
9603.29.00 | Outros |
|
A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM do produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras NCM 9603.29.00
País | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE36 – Mercosul – Bolívia | 100% |
Chile | ACE35 – Mercosul – Chile | 100% |
Colômbia | ACE59 – Mercosul – Colômbia | 100% |
Cuba | APTR04 – Cuba – Brasil | 28% |
Equador | ACE 59 – Mercosul – Equador | 100% |
Israel | ALC – Mercosul – Israel | 90% |
México | APTR04 – México – Brasil | 20% |
Paraguai | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Peru | ACE 58 – Mercosul – Peru | 100% |
Uruguai | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Venezuela | APTR04 – Venezuela – Brasil | 28% |
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com o informado na petição e considerando o resultado das verificações in loco realizadas nas empresas representadas na petição feita pelo SIMVEP, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da Condor, que representou cerca de 74% da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
Destaque-se que o SIMVEP afirmou não dispor de estudos de mercado acerca da produção nacional de escovas para cabelo. Entretanto, com base na experiência de mercado da associação sindical, foi feita a estimativa apontada no percentual indicado no parágrafo anterior. Não obstante, o SIMVEP informou que, além da Condor e da Santa Maria, apenas a empresa Escovas Fidalga Ltda. é fabricante conhecida de escovas para cabelo no Brasil.
5 DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão devidamente analisados nesse documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dumping (item 5.6).
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2 desse documento). Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Foi utilizado o período de abril de 2017 a março de 2018 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China.
A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano:
Importações Totais (em número-índice) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100,0 | 70,3 | 88,2 | 51,0 | 84,4 |
Total sob Análise | 100,0 | 70,3 | 88,2 | 51,0 | 84,4 |
Coreia do Sul | 100,0 | 159,6 | 126,5 | 63,0 | 90,9 |
Taipé Chinês | 100,0 | 56,1 | 64,9 | 35,2 | 53,9 |
Indonésia | 100,0 | 109,4 | 164,1 | 58,1 | 93,1 |
Vietnã | 100,0 | 70,0 | 39,5 | 90,1 | 94,6 |
Tailândia | 100,0 | 170,1 | 145,7 | 50,7 | 77,1 |
Reino Unido | 100,0 | 212,5 | 111,9 | 160,1 | 84,5 |
Portugal | 100,0 | – | 44,7 | 27,6 | 26,4 |
Israel | 100,0 | 423,1 | – | 656,6 | 82,5 |
Estados Unidos da América | – | 100,0 | 1,6 | 285,5 | 24,9 |
Demais Países* | 100,0 | 40,4 | 29,5 | 53,2 | 41,3 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 97,8 | 92,6 | 51,6 | 70,7 |
Total Geral | 100,0 | 95,9 | 92,3 | 51,6 | 71,7 |
Uma vez apurado volume significativo de importações de escova para cabelo oriundas da China (representativo de 6,7%, em média, do total das importações totais ao longo dos períodos), passou-se a avaliar a existência de dumping em P5 e a probabilidade de sua continuação ou retomada, caso seja extinta a medida.
5.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pelo peticionário, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar. A construção foi feita a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Condor. Apurou-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de três produtos distintos, ou seja, três diferentes CODPRODs produzidos, os quais compõem as três principais faixas de preços das escovas.
Dessa maneira, consideraram-se as estruturas de custos de: i) uma escova do tipo simples, composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas, diretamente na estrutura; ii) de uma escova do tipo intermediário, composta de corpo plástico e cerdas entufadas em base almofadada; e iii) de uma escova do tipo profissional, com corpo em madeira e cerdas mistas (sintéticas e naturais), entufadas sobre base de alumínio.
Relativamente aos consumos específicos de cada matéria-prima, insumo e utilidade, estes foram referenciados na estrutura de produção da Condor, bem como o consumo real por produto, para cada um dos CODPRODs que compuseram a base do valor normal. Todos os consumos específicos foram calculados por quilograma de produto final, levando-se em consideração o peso específico unitário de cada CODPROD. Com isso, o cálculo do valor normal efetivou-se por quilogramas.
Com base nas informações fornecidas pela empresa Condor, os três CODPRODs utilizados foram os seguintes:
Construção do valor normal
Produto | CODPROD | CODIP |
Produto Linha Básica | [CONF.] | A2B4C2D1 |
Produto Linha Intermediária | [CONF.] | A4B3C2D2 |
Produto Linha Profissional | [CONF.] | A3B1C3D2 |
A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados para fins de início da revisão.
5.1.1.1 Matéria-prima
No que tange às matérias-primas, para fins de início da revisão, foram utilizados os preços médios ponderados das importações chinesas realizadas no ano de 2017, para cada um dos itens. Para compor seus valores, utilizaram-se os valores médios de exportação dos três maiores exportadores com destino ao mercado chinês. Ao momento de apresentação da petição, não se encontravam disponíveis as informações relativas aos meses de 2018 que compõem o período de revisão de dumping.
Ressalte-se que para o item cerda natural (javali), foram considerados os valores do preço de importação dos Estados Unidos da América (EUA), uma vez que não havia informações sobre importações desse produto pela China no período.
Os dados utilizados foram aqueles disponibilizados pelo sítio eletrônico Trademap (www.trademap.org), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), considerados os 6 (seis) dígitos, relativamente às matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados no tópico anterior, e que se resumem na tabela a seguir:
Matéria-prima | Código SH |
Cerda Natural (Javali) | 0502.10 |
Pigmentos para plástico | 3204.17 |
Polietileno de alta densidade | 3901.20 |
Polipropileno | 3902.10 |
Propileno | 3902.30 |
Plástico ABS | 3903.30 |
Poliacetal Natural | 3907.10 |
Borracha Termoplástica | 4005.99 |
Lençol de Borracha | 4008.21 |
Filamento de Nylon | 5402.61 |
Arame | 7217.20 |
Tubo Alumínio | 7608.20 |
Relativamente aos preços indicados no Trademap, estes são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF). Aos valores obtidos, adicionaram-se valores a título de imposto de importação (II), despesas de internação e de frete interno do porto ao importador.
Acerca do II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC) (www.tariffdata.wto.org/reportersandproducts.aspx). Foram levados em conta os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, bem como as alíquotas preferenciais de origem, quando aplicáveis, para cada um dos três países exportadores que compuseram a média.
Sobre as despesas de internação e o frete interno no mercado chinês, a peticionária apresentou cálculo do custo de importação por quilograma para a China a partir de aproximação com os custos de internação brasileiros. O cálculo realizado para tal aproximação considerou a razão entre os custos de internação no mercado brasileiro e no mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business
– Distance to Frontier (DTF). A razão obtida foi multiplicada pelo custo de internação no mercado brasileiro a partir da abertura de despesas de importação de escovas para cabelo realizada pela Condor. O cálculo apontou despesas de internação no valor de US$ 0,14/kg (quatorze centavos de dólar estadunidense por quilograma) e de frete interno no valor de US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Os custos das matérias primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:
Matéria-Prima | Posição SH | País Importador | País Exportador | Preço CIF
(US$/kg) |
Alíquota II(%) | Preço com II (US$/kg) | Despesas de
internação (US$/kg) |
Frete Interno (US$/kg) | Custo Matéria-Prima (US$/kg) | Custo Médio Matéria-Prima (US$/kg) |
Cerda Natural (Javali) | 0502.10 | EUA | China | 23,258 | 0% | 23,26 | 0,14 | 0,13 | 23,258 | 23,26 |
Pigmentos para Plástico | 3204.17 | China | Índia | 7,22 | 4,60% | 7,55 | 0,14 | 0,13 | 7,82 | 20,07 |
Coreia do Sul | 29,12 | 6,50% | 31,01 | 0,14 | 0,13 | 31,28 |
|
|||
Alemanha | 19,58 | 6,50% | 20,85 | 0,14 | 0,13 | 21,12 |
|
|||
Polietileno de Alta Densidade | 3901.20 | China | Arábia Saudita | 1,18 | 6,50% | 1,26 | 0,14 | 0,13 | 1,53 | 1,50 |
Irã | 1,114 | 6,50% | 1,19 | 0,14 | 0,13 | 1,46 |
|
|||
Emirados Árabes | 1,178 | 6,50% | 1,25 | 0,14 | 0,13 | 1,52 |
|
|||
Polipropileno | 3902.10 | China | Coreia do Sul | 1,26 | 6,50% | 1,34 | 0,14 | 0,13 | 1,61 | 1,57 |
Arábia Saudita | 1,17 | 6,50% | 1,25 | 0,14 | 0,13 | 1,52 |
|
|||
Cingapura | 1,22 | 6,50% | 1,30 | 0,14 | 0,13 | 1,57 |
|
|||
Propileno | 3902.30 | China | Cingapura | 1,394 | 0,00% | 1,39 | 0,14 | 0,13 | 1,66 | 1,57 |
Taipé Chinês | 1,162 | 3,25% | 1,20 | 0,14 | 0,13 | 1,47 |
|
|||
Coreia do Sul | 1,232 | 6,00% | 1,31 | 0,14 | 0,13 | 1,58 |
|
|||
Plástico ABS | 3903.30 | China | Taipé
Chinês |
1,933 | 6,50% | 2,06 | 0,14 | 0,13 | 2,33 | 2,26 |
Coreia do Sul | 1,963 | 6,00% | 2,08 | 0,14 | 0,13 | 2,35 |
|
|||
Malásia | 1,833 | 0,00% | 1,83 | 0,14 | 0,13 | 2,10 |
|
|||
Poliacetal Natural | 3907.10 | China | Coreia do Sul | 1,66 | 6,00% | 1,76 | 0,14 | 0,13 | 2,03 | 2,04 |
Taipé
Chinês |
1,79 | 3,25% | 1,84 | 0,14 | 0,13 | 2,11 |
|
|||
Malásia | 1,69 | 0,00% | 1,69 | 0,14 | 0,13 | 1,96 |
|
|||
Borracha Termoplástica | 4005.99 | China | Malásia | 2,243 | 0,00% | 2,24 | 0,14 | 0,13 | 2,51 | 4,10 |
Taipé Chinês | 6,51 | 8,00% | 7,03 | 0,14 | 0,13 | 7,30 |
|
|||
Espanha | 2,047 | 8,00% | 2,21 | 0,14 | 0,13 | 2,48 |
|
|||
Lençol de Borracha | 4008.21 | China | Alemanha | 5,794 | 8,00% | 6,26 | 0,14 | 0,13 | 6,53 | 9,11 |
Taipé Chinês | 5,019 | 0,00% | 5,02 | 0,14 | 0,13 | 5,29 |
|
|||
Estados Unidos | 14,116 | 8,00% | 15,25 | 0,14 | 0,13 | 15,52 |
|
|||
Filamento de Nylon | 5402.61 | China | Taipé Chinês | 4,90 | 5,00% | 5,15 | 0,14 | 0,13 | 5,42 | 15,33 |
Alemanha | 7,45 | 5,00% | 7,82 | 0,14 | 0,13 | 8,09 |
|
|||
Japão | 30,69 | 5,00% | 32,22 | 0,14 | 0,13 | 32,49 |
|
|||
Arame | 7217.20 | China | Coreia do Sul | 1,818 | 8,00% | 1,96 | 0,14 | 0,13 | 2,23 | 2,57 |
Itália | 1,644 | 8,00% | 1,78 | 0,14 | 0,13 | 2,05 |
|
|||
Japão | 2,922 | 8,00% | 3,16 | 0,14 | 0,13 | 3,43 |
|
|||
Tubo Alumínio | 7608.20 | China | Taipé Chinês | 4,841 | 0,00% | 4,84 | 0,14 | 0,13 | 5,11 | 7,40 |
Alemanha | 8,152 | 8,00% | 8,80 | 0,14 | 0,13 | 9,07 |
|
|||
Coreia do Sul | 7,178 | 8,00% | 7,75 | 0,14 | 0,13 | 8,02 |
|
A estrutura de custos e os coeficientes de consumo para cada CODPROD são discriminados a seguir:
Linha básica – CODPROD 90197 | ||
Matéria-prima | Código SH | Consumo/kg |
Propileno | 3902.30 | [CONF.] |
Polipropileno | 3902.10 | [CONF.] |
Arame | 7217.20 | [CONF.] |
Pigmentos | 3204.17 | [CONF.] |
Fio de Nylon | 5402.61 | [CONF.] |
Outras Matérias | % calculado sobre as demais MPs | [CONF.] |
Linha intermediária – CODPROD 90659 |
|
|
Matéria-prima | Código SH | Consumo/kg |
Pigmentos | 3204.17 | [CONF.] |
Polietileno de Alta Densidade | 3901.20 | [CONF.] |
Polipropileno | 3902.10 | [CONF.] |
Plástico ABS | 3903.30 | [CONF.] |
Poliacetal natural | 3907.17 | [CONF.] |
Borracha | 4005.99 | [CONF.] |
Lençol Borracha | 4008.21 | [CONF.] |
Outras Matérias | % calculado sobre as demais MPs | [CONF.] |
Cromagem Brinco e Armação | % calculado sobre as demais MPs | [CONF.] |
Linha profissional – CODPROD 91955 |
|
|
Matéria-prima | Código SH | Consumo/kg |
Cerda natural | 0502.10.90 | [CONF.] |
Tubo Alumínio | 7608.20 | [CONF.] |
Arame | 7217.20 | [CONF.] |
Pigmentos | 3204.17 | [CONF.] |
Fio de Nylon | 5402.61 | [CONF.] |
Borracha | 4005.99 | [CONF.] |
Outras Matérias | % calculado sobre as demais MPs | [CONF.] |
5.1.1.2 Mão de obra e energia elétrica
Apuraram-se os valores consumidos a título de mão de obra e de energia elétrica para cada um dos modelos de escova anteriormente mencionados para composição do valor normal.
Para a apuração do valor de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas por cada profissional em cada etapa produtiva da Condor. Em seguida, ponderaram-se os custos médios efetivos de mão de obra da empresa.
Para a análise do valor de energia elétrica, foi realizado cálculo similar ao descrito para a mão de obra. Considerou-se cada etapa produtiva e o consumo de energia elétrica efetivo ponderado de cada uma das máquinas utilizadas na fabricação dos produtos selecionados para a composição do valor normal.
A tabela a seguir apresenta as quantidades consumidas de mão de obra e de energia elétrica por produto:
Energia Elétrica | KW hora por kg Produzido | Mão de Obra | Horas por kg Produzido |
Linha básica | [CONF.] | Linha básica | [CONF.] |
Linha intermediária | [CONF.] | Linha intermediária | [CONF.] |
Linha profissional | [CONF.] | Linha profissional | [CONF.] |
O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional.
Apurou-se que os dados informados pelo peticionário envolviam os salários médios mensais da indústria e do setor de serviços, apontando para uma média mensal em P5, convertidos de novo dólar taiwanês para dólares estadunidenses pelo câmbio médio de P5, a partir dos dados do Banco Central do Brasil (BCB), de US$ 10,07/h (dez dólares estadunidenses e sete centavos por hora). Contudo, para fins de início, optou-se por uma análise mais conservadora, a partir de dados disponibilizados pela mesma fonte, utilizando a média de salários apenas do setor industrial. O salário médio mensal de P5, calculado a partir da metodologia que segue resumida na tabela a seguir, atingiu US$ 9,72/h (nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por hora).
Indústria (Total) |
|
|
|
Mês (P5) | Valor estatístico |
|
Abril/2017 | 41.729,00 |
|
Maio/2017 | 48.179,00 |
|
Junho/2017 | 42.589,00 |
|
Julho/2017 | 50.566,00 |
Salário Médio Mensal | Agosto/2017 | 45.336,00 |
|
Setembro/2017 | 43.890,00 |
|
Outubro/2017 | 43.059,00 |
|
Novembro/2017 | 44.497,00 |
|
Dezembro/2017 | 45.679,00 |
|
Janeiro/2018 | 55.809,00 |
|
Fevereiro/2018 | 83.211,00 |
|
Março/2018 | 43.236,00 |
Câmbio P5 (TWD x US$) = 29,99530364 | Salário Médio Mensal P5 (TWD) | 48.981,67 |
|
Salário Médio Mensal P5 (US$) | 1.632,98 |
|
Salário Médio P5 / hora | 9,72 |
Para estimar o preço da energia elétrica na China, foram utilizados dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in- selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, segundo o qual o preço da energia elétrica da China, para o ano de 2017, foi de aproximadamente US$ 0,09/ KWxHora (nove centavos de dólar estadunidense por quilowatt-hora).
5.1.1.3 Despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e depreciação
As despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, além da depreciação, basearam-se em coeficientes extraídos do demonstrativo financeiro da Condor, relativamente a P5. Acerca da depreciação, seus percentuais foram calculados em função dos custos unitários de depreciação de cada CODPROD sobre o custo total da matéria-prima do item. Com base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram calculados e, em seguida, multiplicados pelo custo de produção.
5.1.1.4 Margem de lucro
Relativamente à margem de lucro, o peticionário indicou a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria estadunidense para produtos diversificados, correspondendo a 12,94%. As informações são disponibilizadas pelo sítio eletrônico http://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/New_Home_Page/home.htm. O peticionário justificou a escolha dessa base de dados em função de ser uma base mantida desde 1998, trabalhando com compilações por variáveis, regiões, períodos e empresas de forma abrangente, contando com fontes, dentre outras, como Bloomberg, Morningstar, Capital IQ and Compustat. O percentual referente à margem de lucro foi multiplicado pelo custo total.
5.1.1.5 Do valor normal construído
Para fins de início dessa revisão, somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados nos itens anteriores, obteve-se o valor normal construído para a China, para cada um dos CODPRODs referenciados, os quais são apresentados nas tabelas a seguir:
Construção Valor Normal – Linha Básica
Linha Básica | Preço | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produto | |
USD/kg | Consumo por kg | USD / kg | ||
(A) Matéria-Prima 1 | Propileno | 1,57 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | Polipropileno | 1,57 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Arame | 2,57 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 4 | Pigmentos | 20,07 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 5 | Fio de Nylon | 15,33 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 6 | Outras Matérias |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 | Energia Elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
(C) Outros custos 2 | Depreciação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
8,72 |
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
14,01 |
|
(I) Lucro |
|
12,94% | 1,81 |
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
15,82 |
|
Construção Valor Normal – Linha Intermediária
Linha Intermediária | Preço | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produto | |
US$/kg | Consumo/kg | USD/kg | ||
(A) Matéria-Prima 1 | Pigmentos | 20,07 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | Polietileno de Alta Densidade | 1,50 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Polipropileno | 1,57 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 4 | Plástico ABS | 2,26 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 5 | Poliacetal Natural | 2,04 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 6 | Borracha | 4,10 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 7 | Lençol Borracha | 9,11 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 8 | Outras Matérias |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 9 | Cromagem Brinco e Armação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 10 |
|
|
|
|
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 | Energia Elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
(C) Outros custos 2 | Depreciação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
15,02 |
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
24,15 |
|
(I)Lucro |
|
12,94% | 3,13 |
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
27,28 |
|
Construção Valor Normal – Linha Profissional
Linha Profissional | Preço | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produto | |
USD/kg | Consumo/kg | USD/kg | ||
(A) Matéria-Prima 1 | Cerda Natural | 23,26 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | Tubo Alumínio | 7,40 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Arame | 2,57 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 4 | Pigmentos | 20,07 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 5 | Fio de Nylon | 15,33 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 6 | Borracha Termoplástica | 4,10 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 8 | Outras Matérias |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 | Energia Elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
(C) Outros custos 2 | Depreciação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
21,65 |
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
34,80 |
|
(I)Lucro |
|
12,94% | 4,50 |
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
39,31 |
|
Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com as quantidades vendidas desses itens pela indústria doméstica em P5, conforme indicado na tabela a seguir:
Valor Normal Construído (US$/kg) | ||||
Item | Peso Vendido Total (kg) | Participação por item (%) | Valor normal (US$/kg) | Valor normal ponderado (US$/kg) |
Linha Básica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Linha Intermediária | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Linha Profissional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Valor Normal Ponderado |
|
|
|
24,25 |
Obteve-se, pela metodologia exposta, o valor normal construído para a China no valor de US$ 24,25/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.1.2 Do preço de exportação para fins de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de escovas para cabelo da China para o Brasil, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme definição constante do item 3.1 desse documento.
O preço de exportação apurado para a China, portanto, somou US$ 10,66/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (mil US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONF.] | [CONF.] | 10,66 |
Para garantir, adiante, a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno. Ressalte-se que em sua petição, o SIMVEP também sugeriu a dedução de despesas de exportação, indicando, no entanto, o valor referente às despesas de internação. Diante disso, optou-se por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme metodologia indicada no tópico 5.1.1.1.1 desse documento, no valor de US$ 0,13/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,53/kg (dez dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).
5.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início da revisão.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/kg) | Preço de Exportação (US$/kg) | Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) | Margem de Dumping Relativa
(%) |
24,25 | 10,53 | 13,72 | 130,3% |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação totalizou US$ 13,72/kg (treze dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.
5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início da revisão
Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal construído para a China e o preço de exportação ajustado, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo dessa origem para o Brasil.
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
5.2.1 Do valor normal para efeito da determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Destaque-se que foram realizados certos ajustes e atualizações em determinadas premissas adotadas no cálculo do valor normal utilizado para fins de início da revisão, a saber, nos preços de importação das matérias-primas na China e nas suas despesas de internalização e de frete interno no mercado chinês.
Optou-se por atualizar os dados que embasaram o valor normal no que se refere aos dados de importação de matérias-primas, uma vez que, quando do início da revisão, não havia dados relativos ao primeiro trimestre de 2018 (últimos meses de P5) no sítio eletrônico Trademap, passando-se a utilizar, então, período coincidente a P5.
Em relação às despesas de internação e frete interno, passou-se a calculá-las utilizando-se como base não mais os custos relativos ao mercado brasileiro, conforme descrito no item 5.1.1.1, mas a partir dos dados de mercado do próprio mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business – Distance to Frontier (DTF). As despesas de internação adotadas consideram os valores indicados nas rubricas “Cost to import: Border compliance (US$)” e “Cost to import: Documentary compliance (US$)”. Já o frete interno considera apenas a rubrica “Domestic transport cost (US$)”. As despesas de internação totalizaram US$ 0,03/Kg e o frete interno US$ 0,01/kg
No que se refere à margem de lucro, considerou-se que a margem da Condor obtida no ano de 2017, e publicada em suas demonstrações financeiras, é a informação mais adequada presente nos autos para a construção do valor normal. Esse ajuste foi feito para uniformizar o tratamento que já havia sido dado para as despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e para a depreciação. Assim, o valor considerado para essa rubrica foi 8,47%.
Mantendo-se a mesma metodologia em relação ao cálculo descrito no item 5.1.1 para os demais elementos, reelaborou-se a tabela a seguir, dos itens de custo de produção internalizados na China:
Matéria- Prima | Posição SH | País Importador | País Exportador | Preço CIF
(US$/kg) |
Alíquota II (%) | Preço com II (US$/kg) | Despesas internação e frete interno (US$/kg) | Custo Matéria- Prima (US$/kg) | Custo Médio Matéria- Prima (US$/kg) |
Cerda Natural (Javali) | 0502.10 | EUA | China | 23,46 | 0% | 23,46 | 0,04 | 23,50 | 23,50 |
Pigmentos para Plástico | 3204.17 | China | Índia | 7,31 | 4,60% | 7,65 | 0,04 | 7,69 | 20,01 |
|
|
|
Coreia do Sul | 29,29 | 6,50% | 31,19 | 0,04 | 31,24 |
|
|
|
|
Alemanha | 19,77 | 6,50% | 21,06 | 0,04 | 21,10 |
|
Polietileno de Alta Densidade | 3901.20 | China | Arábia Saudita | 1,23 | 6,50% | 1,31 | 0,04 | 1,35 | 1,32 |
|
|
|
Irã | 1,14 | 6,50% | 1,21 | 0,04 | 1,26 |
|
|
|
|
Emirados Árabes | 1,22 | 6,50% | 1,30 | 0,04 | 1,34 |
|
Polipropileno | 3902.10 | China | Coreia do
Sul |
1,28 | 6,50% | 1,36 | 0,04 | 1,40 | 1,36 |
|
|
|
Arábia Saudita | 1,20 | 6,50% | 1,28 | 0,04 | 1,33 |
|
|
|
|
Cingapura | 1,24 | 6,50% | 1,32 | 0,04 | 1,36 |
|
Propileno | 3902.30 | China | Cingapura | 1,40 | 0,00% | 1,40 | 0,04 | 1,45 | 1,36 |
|
|
|
Taipé Chinês | 1,16 | 3,25% | 1,20 | 0,04 | 1,25 |
|
|
|
|
Coreia do
Sul |
1,25 | 6,00% | 1,33 | 0,04 | 1,37 |
|
Plástico ABS | 3903.30 | China | Taipé Chinês | 1,97 | 6,50% | 2,10 | 0,04 | 2,14 | 2,06 |
|
|
|
Coreia do Sul | 2,00 | 6,00% | 2,12 | 0,04 | 2,17 |
|
|
|
|
Malásia | 1,83 | 0,00% | 1,83 | 0,04 | 1,88 |
|
Poliacetal Natural | 3907.10 | China | Coreia do Sul | 1,70 | 6,00% | 1,81 | 0,04 | 1,85 | 1,85 |
|
|
|
Taipé Chinês | 1,82 | 3,25% | 1,88 | 0,04 | 1,92 |
|
|
|
|
Malásia | 1,73 | 0,00% | 1,73 | 0,04 | 1,77 |
|
Borracha Termoplástica | 4005.99 | China | Malásia | 2,48 | 0,00% | 2,48 | 0,04 | 2,52 | 4,02 |
|
|
|
Taipé Chinês | 6,49 | 8,00% | 7,01 | 0,04 | 7,06 |
|
|
|
|
Espanha | 2,27 | 8,00% | 2,45 | 0,04 | 2,49 |
|
Lençol de Borracha | 4008.21 | China | Alemanha | 5,70 | 8,00% | 6,15 | 0,04 | 6,20 | 8,94 |
|
|
|
Taipé Chinês | 4,82 | 0,00% | 4,82 | 0,04 | 4,86 |
|
|
|
|
Estados
Unidos |
14,55 | 8,00% | 15,71 | 0,04 | 15,76 |
|
Filamento de Nylon | 5402.61 | China | Taipé Chinês | 4,87 | 5,00% | 5,11 | 0,04 | 5,16 | 13,36 |
|
|
|
Alemanha | 7,86 | 5,00% | 8,26 | 0,04 | 8,30 |
|
|
|
|
Japão | 25,31 | 5,00% | 26,58 | 0,04 | 26,62 |
|
Arame | 7217.20 | China | Coreia do Sul | 1,89 | 8,00% | 2,05 | 0,04 | 2,09 | 2,38 |
|
|
|
Itália | 1,64 | 8,00% | 1,77 | 0,04 | 1,82 |
|
|
|
|
Japão | 2,96 | 8,00% | 3,20 | 0,04 | 3,24 |
|
Tubo Alumínio | 7608.20 | China | Taipé Chinês | 5,10 | 0,00% | 5,10 | 0,04 | 5,15 | 8,58 |
|
|
|
Alemanha | 8,52 | 8,00% | 9,20 | 0,04 | 9,24 |
|
|
|
|
Japão | 10,47 | 8,00% | 11,31 | 0,04 | 11,35 |
|
Feitas as atualizações dos itens de custo de produção supramencionados, obtiveram-se as novas estruturas de cada CODPROD utilizado como referência para o valor normal construído, conforme disposto a seguir:
Construção Valor Normal – Linha Básica
Linha Básica | Preço | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produto | |
USD/kg | Consumo por kg | USD / kg | ||
(A) Matéria-Prima 1 | Propileno | 1,36 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | Polipropileno | 1,36 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Arame | 2,38 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 4 | Pigmentos | 20,01 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 5 | Fio de Nylon | 13,36 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 6 | Outras Matérias |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
(C) Outros custos 1 | Energia Elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
(C) Outros custos 2 | Depreciação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
8,26 |
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
13,27 |
|
(I)Lucro |
|
8,47% | 1,12 |
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
14,40 |
|
Construção Valor Normal – Linha Intermediária
Linha Intermediária | Preço | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produto | |
US$/kg | Consumo/kg | USD/kg | ||
(A) Matéria-Prima 1 | Pigmentos | 20,01 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | Polietileno de Alta Densidade | 1,32 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Polipropileno | 1,36 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 4 | Plástico ABS | 2,06 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 5 | Poliacetal Natural | 1,85 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 6 | Borracha | 4,02 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 7 | Lençol Borracha | 8,94 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 8 | Outras Matérias |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 9 | Cromagem Brinco e Armação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 10 |
|
|
|
|
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 | Energia Elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
(C) Outros custos 2 | Depreciação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
14,54 |
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
23,37 |
|
(I)Lucro |
|
8,47% | 1,98 |
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
25,35 |
|
Construção Valor Normal – Linha Profissional
Linha Profissional | Preço | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produto | |
USD/kg | Consumo/kg | USD/kg | ||
(A) Matéria-Prima 1 | Cerda Natural | 23,50 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | Tubo Alumínio | 8,58 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Arame | 2,38 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 4 | Pigmentos | 20,01 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 5 | Fio de Nylon | 13,36 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 6 | Borracha Termoplástica | 4,02 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 8 | Outras Matérias |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 | Energia Elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
(C) Outros custos 2 | Depreciação |
|
[CONF.] | [CONF.] |
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
21,93 |
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] | [CONF.] |
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
35,26 |
|
(I)Lucro |
|
8,47% | 2,99 |
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
38,24 |
|
Cumpre destacar que, no decurso da revisão, não houve participação de produtores/exportadores chineses no sentido de se disponibilizar dados primários para as informações relativas aos percentuais de despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras. Assim, tais percentuais foram mantidos em relação aos utilizados no início da presente revisão.
Buscou-se, contudo, ponderar, por meio da análise de dados da própria indústria doméstica em período mais estendido, bem como de relatórios de demonstrativos financeiros públicos de empresas de bens de consumo asiáticas, se esses percentuais seriam condizentes com a realidade do setor em questão. Os percentuais utilizados se mostraram coerentes com a indústria de bens de consumo.
Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com as quantidades vendidas desses itens em P5, conforme indicado na tabela a seguir:
Valor Normal Construído (US$/kg) | ||||
Item | Peso Vendido Total (kg) | Participação por item (%) | Valor normal (US$/kg) | Valor normal ponderado (US$/kg) |
Linha Básica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Linha Intermediária | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Linha Profissional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Valor Normal Ponderado |
|
|
|
22,61 |
Obteve-se, pela metodologia exposta, o valor normal construído para a China no valor de US$ 22,61/kg (vinte e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.2.1.1 Das manifestações acerca do cálculo do valor normal para fins de determinação de dumping
Em manifestação protocolada no dia 24/05/2019 e reiterada no dia 17/06/2019 a Belliz relembrou que, para fins de início da revisão, optou-se por utilizar o valor normal construído para as escovas para cabelo originárias da China. Utilizando informações públicas, quando disponíveis, e com base nos custos da empresa Condor calculou-se o valor normal para três linhas de produtos distintas: linha básica, linha intermediária e linha profissional.
Relata ainda que, foram utilizadas as seguintes fontes de informação:
“-Matérias-primas: calculadas a partir do preço de exportação das três principais origens à China, conforme dados do TradeMap e, excepcionalmente, o preço de exportação da China aos Estados Unidos da América de uma matéria-prima que não é importada por aquele país;
-Despesas de internação (imposto de importação): calculado para cada uma das origens que exportou as matérias-primas à China, conforme dados da Organização Mundial do Comércio (OMC);
-Outras despesas de importação e frete interno: calculados de forma aproximada às despesas de internação no Brasil considerando os dados reportados pelo Banco Mundial no material Doing Business – Distance to Frontier (DTF);
-Mão-de-obra direta e energia elétrica: calculadas a partir das etapas produtivas da Condor, de dados constantes no sítio eletrônico National Statistics de Taipé Chinês e no sítio eletrônico Statista, que utiliza dados do estudo do Conselho Mundial da Energia;
-Despesas com vendas, gerais e administrativas e depreciação: utilizadas as despesas da Condor para o período de investigação de dano da revisão. As despesas com vendas, gerais e administrativas foram apuradas, conjuntamente, em 61%; e
-Margem de lucro: utilizada a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria norte-americana para produtos diversificados, de 12,94%.”
A Belliz diz estar de acordo com a metodologia utilizada, mas propõe correções nos dados de matérias-primas e de margem de lucro. Para a matéria-prima propõe que se utilize o preço médio de todas as exportações à China dos insumos que compõem as escovas para cabelo e que se compare com o preço das três principais origens. Eliminando-se as origens que tiveram uma variação acima de 50%, para mais ou para menos, de modo a evitar possíveis distorções. Ademais, para as despesas de internalização, a Belliz utilizou a alíquota padrão da China para importação de cada produto, conforme Consolidated Tariff Schedules Database da OMC.
Com relação à margem de lucro, a Belliz assevera que utilizou-se uma base secundária e, portanto, sua utilização deve ser comparada com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas. Com isso, propõe que se utilize como referência os dados do último exercício fiscal disponível da empresa Li & Fung Limited (“LiFung”), empresa multinacional com sede em Hong Kong que atua na área de trading, logística e distribuição. Alegam que essa empresa já teve sua margem de lucro utilizada anteriormente em substituição da margem de exportadores relacionados para a reconstrução do preço de exportação. Para o período de análise de dumping da revisão, apurou-se margem de lucro de 1,63% da LiFung, frente a 12,94% utilizada no início da revisão.
Com os ajustes descritos acima, a Belliz recalcula o valor normal para US$ 20,03/kg, fazendo com que a margem absoluta de dumping seja US$ 9,50/kg e a margem de dumping relativa seja 90,23%.
A peticionária, em manifestação protocolada em 16/06/2019, rebate os argumentos apresentados pela Belliz no que tange às alterações nos dados utilizados para apuração do valor normal. Observa que a metodologia sugerida pela Belliz para o custo das matérias-primas deixa de considerar a relevância de cada origem para a composição do preço médio do insumo, podendo desconsiderar as principais origens dos produtos em razão da média de preços de origens menos significativas. Por fim, pondera que a utilização de uma média de controle baseada em dados cuja relevância é questionável e cujo resultado é artificial deve ser desconsiderada para fins de cálculo do valor normal.
Quanto à margem de lucro, a peticionária alega que “a principal atividade da Li & Fung não é a fabricação do produto objeto deste pedido de revisão de direitos de antidumping, ou de quaisquer outros produtos, mas sim a atuação como intermediária de cadeias de produção em geral, como responsável pela logística dos produtos a serem comercializados internacionalmente por seus clientes.” Ademais, observa que o lucro da Li & Fung advém da revenda do produto e é diferente daquele auferido pelo fabricante, portanto, não são comparáveis. Por isso, conclui que a margem da Li & Fung não se mostra adequada para a comparação com determinado ramo da indústria.
Ainda sobre o mesmo tópico, a peticionária justifica a escolha da margem de lucro da indústria americana como base para a presente revisão alegando que o mercado industrial americano é extremamente competitivo, submetido a altos custos produtivos e que opera em regime de mercado tanto internamente como globalmente.
A Belliz, em manifestação final protocolada no dia 24/07/2019, argumentou novamente pela mudança no cálculo do preço das matérias-primas utilizadas na construção do valor normal. Uma vez mais alegou que a exclusão das origens que tiveram uma variação acima de 50%, para mais ou para menos, seria a metodologia mais acertada e buscaria unicamente corrigir a distorção causada pelo cálculo utilizando a média simples das três principais origens. Esclareceu que a solicitação de alteração de metodologia se referia a apenas quatro das doze matérias-primas utilizadas. Relembrou que foram utilizados dados do TradeMap cuja extração considerou as subposições de seis dígitos do Sistema Harmonizado e que, como não é possível extrair informações sobre itens específicos, é provável que isso distorça os preços. Argumentou ainda que “caso a SDCOM considere que a metodologia proposta pela Belliz não seja apropriada para fins do cálculo do valor normal para a determinação final, a Belliz solicita que a SDCOM utilize o preço de exportação dos insumos à China considerando todos os países e não apenas as três principais origens exportadoras. Dessa forma, as mencionadas distorções de preço seriam mitigadas”.
Ainda na mesma manifestação a Belliz alega que a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal não é a mais adequada, pois advém de base secundária. Argumenta que a margem de lucro da Condor para o ano de 2017 seria a informação mais adequada presente nos autos, uma vez que a margem de lucro se refere a empresa como um todo, eliminando possíveis impactos das importações investigadas. Além disso, relembrou que a Condor teve suas demonstrações de resultado verificadas ao longo do processo.
5.2.1.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o valor normal
No que tange à proposta, apresentada pela Belliz, na manifestação apresentada em 24/05/2019 e reiterada em 17/06/2019 e em 24/07/2019, de se alterar os dados de matérias-primas para a composição do valor normal, cumpre destacar que a ideia de se utilizar apenas as três origens mais significativas para cada item de matéria-prima visa justamente evitar distorções, uma vez que são utilizados os maiores fornecedores de cada item para o mercado chinês pelo critério da quantidade exportada.
Além disso, utilizar o filtro definido sem nenhum embasamento técnico, como é o caso dos 50% acima ou abaixo do preço médio, distorceria, sem necessidade, os dados já utilizados. Por óbvio, há limitação em se utilizar as informações extraídas do TradeMap, pois não se pode depurar os dados para que se utilize apenas os insumos de interesse. Contudo, os critérios utilizados para o cálculo do custo das matérias primas definidos são bastante claros e objetivos, além de serem aplicados a todos os insumos indistintamente, diferentemente do sugerido pela Belliz, que utiliza uma metodologia para oito dos insumos analisados e outra para os quatro insumos restantes.
Da mesma maneira, a sugestão de se utilizar a margem de lucro da Li & Fung, apresentada na manifestação de 24/05/2019 e reiterada em 17/06/2019, em substituição à margem da indústria americana para produtos diversificados, não prospera. Destaque-se, primeiramente, que a empresa trazida como opção à fonte de margem de lucro pela Belliz tem atuação no ramo de trading e logística, bastante diferente, portanto, de atividades de industrialização de bens. É correto o fato de que já utilizou-se a margem de lucro da Li & Fung anteriormente, contudo, com propósitos bastante diferentes do que pede a situação atual. Em ambos casos citados a margem de lucro da Li & Fung foi utilizada para eliminar o efeito da trading no valor efetivamente recebido pelo produtor/exportador por um de seus canais de distribuição.
Acerca da sugestão, apresentada pela Belliz na manifestação de 24/07/2019, de se utilizar a margem de lucro da Condor apurada no ano de 2017 em substituição à margem da indústria americana para produtos diversificados, cumpre destacar que para a determinação final a margem de lucro da Condor foi a utilizada para construção do valor normal, conforme sugestão da Belliz, nos termos da Seção 5.2.1.
5.2.2 Do preço de exportação para fins de determinação final
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de escovas para cabelo da China para o Brasil, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme definição constante do item 3.1 desse documento. Cumpre destacar que, conforme citado no item 6.1, as importações de P5 sofreram alteração devido a correção de imprecisões na depuração inicial dos dados.
O preço de exportação apurado para a China, portanto, somou US$ 10,64/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (mil US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONF.] | [CONF.] | 10,64 |
Para garantir, adiante, a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno, atualizadas consoante as respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que, em sua petição, o SIMVEP sugeriu que, além do frete interno, as despesas de exportação também fossem deduzidas para a justa comparação, indicando, no entanto, como estimativa para as despesas de exportação o valor referente às despesas de internação. Diante disso, optou-se por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme indicado no tópico 5.2.1 desse documento, no valor de US$ 0,01/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,63/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.2.3 Da margem de dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final da revisão, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de determinação final da revisão.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/kg) | Preço de Exportação (US$/kg) | Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) | Margem de Dumping Relativa (%) |
22,61 | 10,63 | 11,98 | 112,7% |
Desse modo, para fins de determinação final da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação totalizou US$ 11,98/kg (onze dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.
5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.
A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a indústria doméstica apresentou dados acerca das exportações mundiais de escovas para cabelos obtidos do sítio eletrônico Trade Map. Foram extraídos os dados referentes à subposição 9603.29, a qual engloba outros produtos além de escovas para cabelo, como escovas e pincéis de barba e escovas para cílios ou para unhas.
Foram extraídos os dados referentes aos valores exportados (em mil US$), uma vez que os dados de quantidade exportada são disponibilizados no TradeMap em diferentes unidades de medida (peso ou unidades), a depender do país exportador. A evolução das referidas exportações, para todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, consta do quadro a seguir:
Valor exportado (US$ mil) (Subposição 9603.29 do SH) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China (A) | 376.228 | 446.589 | 569.134 | 702.257 | 704.480 |
Mundo (B) | 707.764 | 796.370 | 924.931 | 1.059.167 | 1.064.597 |
A/B | 53% | 56% | 62% | 66% | 66% |
Os dados demonstram que a China possui crescente participação nas exportações mundiais de escovas para cabelo, sendo o maior exportador desse produto em todos os períodos, respondendo por 66% das exportações mundiais em P5.
Extraíram-se também do Trade Map os dados de quantidade total exportada pela China, referente à subposição 9603.29 do SH. Tendo em vista que esse dado é disponibilizado em unidades, foi necessário utilizar fator de conversão para obtenção da quantidade em quilogramas. Utilizou-se o fator de conversão da indústria doméstica de cada período, calculado de acordo com a cesta vendida.
Quantidade exportada pela China (em kg) – utilizando fator de conversão | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Total | 132.668.818 | 127.633.064 | 151.392.933 | 162.180.974 | 170.392.434 |
Observou-se que o volume exportado pela China em P5 é muito superior ao mercado brasileiro de escovas para cabelo, superando-o em mais de 150 vezes.
De forma conservadora, adicionalmente, realizou-se a conversão do volume exportado pela China considerando-se o peso da escova para cabelo mais leve vendida pela indústria doméstica ao longo do período analisado, qual seja, o modelo [CONFIDENCIAL], com peso de 0,0305 kg/unidade. Conforme demonstrado a seguir, ainda assim a quantidade exportada pela China ultrapassaria em 83 vezes o mercado brasileiro em P5.
Quantidade exportada pela China (em kgs) – utilizando peso da escova mais leve da indústria doméstica | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Total | 56.772.385 | 55.630.787 | 65.863.625 | 73.530.344 | 77.611.421 |
Cabe ressaltar que a subposição analisada engloba outros produtos. Contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível no que tange a dados de exportações mundiais. Isto posto, salienta-se que as exportações chinesas são muito expressivas, representando mais de 53% das exportações mundiais em todos os períodos analisados. Ademais, os volumes de exportação da China são elevados, superando em muito o mercado brasileiro.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de elevado potencial da China para exportar escovas para cabelo para o Brasil.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.6 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2013 a março de 2014; P2 – abril de 2014 a março de 2015; P3 – abril de 2015 a março de 2016; P4 – abril de 2016 a março de 2017; e P5 – abril de 2017 a março de 2018.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
São classificadas nesse subitem da NCM, além das escovas para cabelo em análise, importações de pentes para cabelo, escovas faciais, escovas multiuso, escovas para banho, escovas para unha, kits com escovas e pentes para cabelo, pincéis para barba e pincéis para tintura, além de outros produtos.
Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a escovas para cabelo. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.
Não foram considerados como sendo o produto em análise: escovas e limpadoras para animais de estimação; escovas para limpeza doméstica; escovas e pincéis para barba; escovas aplicadoras de máscara para cílios; escovas para aplicação de cosméticos; escovas de banho para higiene das costas; escovas elétricas; escovas esfoliantes corporais; espanadores; escovas faciais; escovas para unha; dentre outros.
Destaque-se que houve pequena alteração nos dados de importação, tendo em vista que foram identificadas imprecisões em P4 e P5 na depuração realizada anteriormente, referentes a inclusão errônea importações de escovas para limpeza de aparelhos auditivos como sendo do produto sob análise.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de kg) | |||||
P1 |
|
P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100,0 | 70,3 | 88,2 | 51,0 | 84,4 |
Total sob Análise | 100,0 | 70,3 | 88,2 | 51,0 | 84,4 |
Coreia do Sul | 100,0 | 159,6 | 126,5 | 63,0 | 90,9 |
Taipé Chinês | 100,0 | 56,1 | 64,9 | 35,2 | 53,9 |
Indonésia | 100,0 | 109,4 | 164,1 | 58,1 | 93,1 |
Vietnã | 100,0 | 70,0 | 39,5 | 90,1 | 94,6 |
Tailândia | 100,0 | 170,1 | 145,7 | 50,7 | 77,1 |
Reino Unido | 100,0 | 212,5 | 111,9 | 160,1 | 84,5 |
Portugal | 100,0 | – | 44,7 | 27,6 | 26,4 |
Israel | 100,0 | 423,1 | – | 656,6 | 82,5 |
Estados Unidos da América | – | 100,0 | 1,6 | 285,5 | 24,9 |
Demais Países* | 100,0 | 40,4 | 29,5 | 53,2 | 41,3 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 97,8 | 92,6 | 51,6 | 70,7 |
Total Geral | 100,0 | 95,9 | 92,3 | 51,6 | 71,7 |
O volume das importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China oscilou durante o período investigado. Diminuiu 29,7% de P1 para P2, apresentou crescimento de 25,4% de P2 para P3, redução de 42,2% de P3 para P4 e aumento de 65,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 15,6%.
Quanto ao volume importado de escovas para cabelo das demais origens pelo Brasil, observou-se reduções de 2,2% de P1 para P2, de 5,4% de P2 para P3 e de 44,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 37%. Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 29,3%.
As importações brasileiras totais de escovas para cabelo apresentaram o mesmo comportamento das importações das demais origens: diminuições de 4,1%, 3,8% e 44,1% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 39%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 28,3% no volume total de importações.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100,0 | 71,4 | 99,1 | 37,7 | 80,3 |
Total sob Análise | 100,0 | 71,4 | 99,1 | 37,7 | 80,3 |
Coreia do Sul | 100,0 | 163,6 | 135,1 | 69,0 | 108,7 |
Taipé Chinês | 100,0 | 65,4 | 76,6 | 45,7 | 67,8 |
Indonésia | 100,0 | 102,4 | 170,1 | 59,3 | 102,8 |
Vietnã | 100,0 | 72,7 | 41,7 | 111,3 | 119,4 |
Tailândia | 100,0 | 178,3 | 146,7 | 51,7 | 77,7 |
Reino Unido | 100,0 | 195,4 | 93,1 | 120,2 | 83,4 |
Portugal | 100,0 | – | 54,5 | 38,4 | 38,7 |
Israel | 100,0 | 328,0 | – | 555,1 | 91,8 |
Estados Unidos da América | – | 100,0 | 8,1 | 126,1 | 46,6 |
Demais Países | 100,0 | 52,8 | 34,7 | 67,1 | 46,9 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 110,2 | 104,5 | 62,4 | 86,4 |
Total Geral | 100,0 | 107,9 | 104,2 | 61,0 | 86,0 |
O valor, em Mil US$ CIF, das importações das origens investigadas diminuiu 28,6% de P1 para P2, aumentou 38,9% de P2 para P3, decresceu 62% de P3 para P4 e cresceu 112,5% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada apresentou queda de 19,9%.
Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 10,2% de P1 para P2, diminuições de 5,2% de P2 para P3 e de 40,3% de P3 para P4, e novo crescimento de 38,4% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 13,6%.
O valor total das importações apresentou aumento de 7,9% de P1 para P2 seguido de quedas de 3,4% de P2 para P3 e de 41,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 41,1%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 14% do valor total dessas importações.
Preços das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/quilograma) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100,0 | 101,5 | 112,4 | 74,0 | 95,1 |
Total sob Análise | 100,0 | 101,5 | 112,4 | 74,0 | 95,1 |
Coréia do Sul | 100,0 | 102,5 | 106,8 | 109,5 | 119,6 |
Taiwan (Formosa) | 100,0 | 116,7 | 118,1 | 129,8 | 125,7 |
Indonésia | 100,0 | 93,6 | 103,7 | 102,1 | 110,5 |
Vietnã | 100,0 | 103,7 | 105,8 | 123,6 | 126,1 |
Tailândia | 100,0 | 104,8 | 100,7 | 102,0 | 100,8 |
Reino Unido | 100,0 | 91,9 | 83,2 | 75,1 | 98,6 |
Portugal | 100,0 | – | 122,0 | 139,3 | 146,6 |
Israel | 100,0 | 77,5 | – | 84,5 | 111,2 |
Estados Unidos da América | – | 100,0 | 498,1 | 44,2 | 187,2 |
Demais Países | 100,0 | 130,8 | 117,9 | 126,0 | 113,4 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 112,7 | 112,9 | 121,0 | 122,2 |
Total Geral | 100,0 | 112,5 | 113,0 | 118,3 | 120,1 |
O preço médio das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada aumentou 1,5% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3, atingindo o maior valor da série analisada, diminuiu 34,2% de P3 para P4 e cresceu 28,3% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 5%.
O preço médio das importações das outras origens aumentou em todos os períodos: 12,7% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens acumulou aumento de 22,2%.
O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens. O preço teve aumentos de 12,5% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3, de 4,7% de P3 para P4 e de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações totais cresceu 20,1%.
6.2 Do mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de escovas para cabelo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. Como não houve resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, os dados da Santa Maria e a estimativa, constante na petição de início, de que as demais produtoras nacionais corresponderiam à aproximadamente 10% do somatório das participações da Condor e da Santa Maria.
As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Condor realizou operações de revenda em todos os períodos investigados. A revenda não foi incluída na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constar dos dados relativos às importações.
Mercado Brasileiro (em número-índice de kg) | |||||
Período | Vendas Indústria Doméstica | Vendas Outras Empresas | Importações Origem Investigada | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 89,7 | 104,8 | 70,3 | 97,8 | 94,8 |
P3 | 85,6 | 111,7 | 88,2 | 92,6 | 92,0 |
P4 | 79,3 | 105,4 | 51,0 | 51,6 | 64,3 |
P5 | 70,1 | 106,5 | 84,4 | 70,7 | 74,1 |
Observou-se que o mercado brasileiro de escovas para cabelo apresentou redução nos quatro primeiros períodos investigados: 5,2% de P1 para P2, 3% de P2 para P3 e 30% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 15,3%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 25,9%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de escovas para cabelo.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice) | |||||
Período | Mercado Brasileiro (kg) | Importações Origem Investigada (kg) | Participação Origem Investigada (%) | Importações Outras Origens (kg) | Participação Outras Origens (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 94,8 | 70,3 | 74,1 | 97,8 | 103,2 |
P3 | 92,0 | 88,2 | 95,9 | 92,6 | 100,7 |
P4 | 64,3 | 51,0 | 79,2 | 51,6 | 80,2 |
P5 | 74,1 | 84,4 | 113,8 | 70,7 | 95,4 |
Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve diminuição de 1,1 p.p. de participação no mercado de P1 para P2, aumento de 0,9 p.p. de P2 para P3, redução de 0,7 p.p. de P3 para P4 e crescimento de 1,5 p.p de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou 0,6 p.p.
No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de 1,8 p.p. de P1 para P2, seguido de decréscimos de 1,4 p.p. de P2 para P3 e de 11,8 p.p. de P3 para P4 e novo aumento de 8,7 p.p. de P4 para P5. No período completo, a redução totalizou 2,7 p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de escovas para cabelo da China e a produção nacional do produto similar.
Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice) | |||||
Período | Produção Indústria Doméstica (kg) | Produção Outras Empresas (kg) | Produção Nacional (kg) | Importações Origem Investigada (kg) | Relação (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 90,3 | 102,6 | 93,1 | 70,3 | 75,6 |
P3 | 83,0 | 113,7 | 89,8 | 88,2 | 98,2 |
P4 | 78,8 | 103,0 | 84,2 | 51,0 | 60,5 |
P5 | 70,8 | 105,2 | 78,4 | 84,4 | 107,7 |
Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de escovas para cabelo oscilou durante o período investigado, apresentou redução de 2,6 p.p de P1 para P2, crescimento de 2,4 p.p de P2 para P3, diminuição de 4 p.p de P3 para P4 e aumento de 5 p.p de P4 para P5. Ao considerar todo o período, essa relação apresentou acréscimo de 0,8 p.p.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
A partir da análise das importações de escovas para cabelo, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
- a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5 (redução de [CONFIDENCIAL] kg, correspondente à 15,6%). Cumpre destacar que, de P4 para P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 65,6%;
- b) em termos relativos, as importações de escovas para cabelo provenientes da China aumentaram sua participação no mercado brasileiro, saindo de 4,3% em P1 para 4,9% em P5, variação de 0,6 p.p.;
- c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações na citada produção passou de 10,7% em P1 para 11,5% em P5; e
- d) no que tange à participação das importações da origem investigada nas importações totais de escovas para cabelo, houve aumento dessa participação em 1,2 p.p. quando se compara P5 com P1.
Em que pese a diminuição em termos absolutos observado de P1 para P5 (15,6%), constatou-se aumento da participação das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, ou seja, de P1 a P5, em 2,6 p.p. com relação à produção nacional e em 0,6 p.p. com relação ao mercado brasileiro.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, responsável, no período de revisão, por aproximadamente 74% da produção nacional do produto similar segundo estimativas do SIMVEP. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12).
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2013 a março de 2014; P2 – abril de 2014 a março de 2015; P3 – abril de 2015 a março de 2016; P4 – abril de 2016 a março de 2017; e P5 – abril de 2017 a março de 2018.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de escovas para cabelo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice) | |||||
Período | Vendas Totais (kg) | Vendas no Mercado Interno (kg) | Participação no Total (%) | Vendas no Mercado Externo (kg) | Participação no Total (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 90,6 | 89,7 | 99,0 | 116,9 | 129,1 |
P3 | 84,2 | 85,6 | 101,7 | 40,6 | 48,2 |
P4 | 80,0 | 79,3 | 99,2 | 99,4 | 124,2 |
P5 | 71,9 | 70,1 | 97,4 | 128,5 | 178,6 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu em todos os períodos investigados: 10,3% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3, 7,3% de P3 para P4 e 11,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 29,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o mercado externo, houve crescimento de 16,9% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o volume de vendas diminuiu em 65,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se, respectivamente, aumentos de 144,7% e de 29,3% no volume vendido. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 28,5%.
Ressalte-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de revisão de dano.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice) | |||
Período | Vendas no Mercado Interno (kg) | Mercado Brasileiro (kg) | Participação (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 89,7 | 94,8 | 94,6 |
P3 | 85,6 | 92,0 | 93,1 |
P4 | 79,3 | 64,3 | 123,3 |
P5 | 70,1 | 74,1 | 94,5 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 pra P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Condor localizada em São Bento do Sul (SC).
Para o cálculo da capacidade nominal, a empresa optou por considerar como limitador da capacidade produtiva o processo de entufamento, pois justificou ser o principal processo industrial realizado e por demandar maior investimento para ampliação da capacidade produtiva. Calculou então o número de horas disponíveis para realização do entufamento considerando o número total de máquinas disponíveis, o número de dias disponíveis no ano e o número de horas de trabalho por dia. Na sequência, dividiu as horas disponíveis pelo tempo médio ponderado para produção de uma escova e chegou à capacidade nominal.
Para o cálculo da capacidade efetiva, a mesma metodologia descrita para a capacidade nominal foi aplicada, com a ressalva de que o número de dias disponíveis no ano e o número de horas de trabalho por dia foram ajustados de forma a refletir as reais condições de trabalho.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação | ||||
Capacidade Instalada Efetiva (kg) | Produção (Produto Similar) (kg) | Produção (Outros Produtos*) (kg) | Grau de ocupação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 98,2 | 90,3 | 98,2 | 92,8 |
P3 | 98,4 | 83,0 | 98,4 | 85,9 |
P4 | 94,4 | 78,8 | 94,4 | 85,2 |
P5 | 106,2 | 70,8 | 98,6 | 69,2 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu em todos os períodos investigados: 9,7% de P1 para P2, 8,1% de P2 para P3, 5% de P3 para P4 e 10,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção acumulou redução de 29,2%.
A produção de outros produtos, por sua vez, registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 1,4% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos oscilou da seguinte forma: diminuiu 1,8% de P1 para P2, aumentou 0,2% de P2 para P3, diminuiu 4% de P3 para P4 e aumentou 4,4% de P4 para P5.
A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de revisão, apresentou crescimento de 6,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva diminuiu 1,8 % de P1 para P2, cresceu 0,2% de P2 para P3, redução de 4% P3 para P4 e aumento de 12,5% no indicador de P4 para P5. Cumpre destacar que a oscilação da capacidade instalada se deu em função da variação da cesta de produtos que foi produzida, pois não houve aumento/redução da planta produtiva no período da revisão.
O grau de ocupação da capacidade apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]kg.
Estoque Final (em número-índice de kg) | ||||||
Período | Produção | Vendas no Mercado Interno | Vendas no Mercado Externo | Importações (-) Revendas | Outras Entradas/Saídas | Estoque Final |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | (100,0) | (100,0) | 100,0 |
P2 | 90,3 | 89,7 | 116,9 | 88,0 | (52,1) | 109,6 |
P3 | 83,0 | 85,6 | 40,6 | 94,7 | (54,9) | 88,4 |
P4 | 78,8 | 79,3 | 99,4 | 101,4 | (59,3) | 60,0 |
P5 | 70,8 | 70,1 | 128,5 | 663,0 | (57,5) | 29,7 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: refugos de processo; baixa de material do estoque por consequência de inventário; amostras, bonificações, brindes e suas respectivas devoluções.
O volume do estoque final de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 9,6% de P1 para P2 e, na sequência, apresentou sucessivas reduções: 19,4% de P2 para P3, 32,1% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 70,3%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção | |||
Período | Estoque Final (kg) | Produção (kg) | Relação (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 109,6 | 90,3 | 121,3 |
P3 | 88,4 | 83,0 | 106,5 |
P4 | 60,0 | 78,8 | 76,2 |
P5 | 29,7 | 70,8 | 42,0 |
A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de revisão: cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica e foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.
Para o rateio do número de empregados para o produto similar, foi utilizado como critério de rateio a participação dos custos com mão de obra da linha de escovas para cabelo para se chegar aos empregados da produção, tanto direta quanto indireta. Por sua vez, os empregados dos setores administrativo e comercial foram rateados pela participação do faturamento líquido da linha do produto investigado sobre o produto total da empresa.
Para a massa salarial, a empresa identificou, no balancete, as contas contábeis relacionadas a salários, encargos e benefícios. Ressalte-se que no balancete da empresa há o detalhamento das contas contábeis por centro de custo. Dessa forma, foi possível identificar diretamente as contas relacionadas aos centros de custo da produção direta, produção indireta, administração e vendas.
A alocação da massa salarial para o produto similar foi realizada com base no mesmo critério de rateio utilizado para o número de empregados.
Número de Empregados (em número-índice)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção | 100,0 | 97,4 | 94,0 | 89,7 | 79,5 |
Administração e Vendas | 100,0 | 92,9 | 67,9 | 60,7 | 60,7 |
Total | 100,0 | 96,6 | 89,0 | 84,1 | 75,9 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou reduções sucessivas: 2,6% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3, 4,5% de P3 para P4 e11,4% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 20,5% nesse número.
O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 7,1% de P1 para P2, 26,9% de P2 para P3 e 10,5% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, o número se manteve estável. Relativamente a P1, houve queda de 39,3% em P5.
Com relação ao número total de empregados, houve redução de 3,4% de P1 para P2, de 7,9% de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e de 9,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se diminuição de 24,1% do referido indicador.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)
Período | Empregados ligados à produção (un) | Produção (kg) | Produtividade (kg/un) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 97,4 | 90,3 | 92,7 |
P3 | 94,0 | 83,0 | 88,3 |
P4 | 89,7 | 78,8 | 87,8 |
P5 | 79,5 | 70,8 | 89,1 |
A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 7,3 % de P1 para P2, 4,8% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4 tendo crescido no período seguinte, de P4 para P5, em 1,4%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 10,9%.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção | 100,0 | 119,8 | 125,2 | 113,1 | 117,0 |
Administração e Vendas | 100,0 | 99,5 | 90,7 | 69,3 | 67,7 |
Total | 100,0 | 110,9 | 110,0 | 93,9 | 95,3 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: crescimentos de 19,8% de P1 para P2 e de 4,5% de P2 para P3, queda de 9,6% de P3 para P4 e aumento de 3,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção cresceu 17% em termos reais.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 32,3% em P5, quando comparado com o início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se contrações no indicador de 0,5% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, 23,5% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se a seguinte oscilação: aumento de 10,9% de P1 para P2, retrações de 0,8% de P2 para P3 e de 14,7% de P3 para P4 e crescimento de 1,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se retração de 4,7%, quando considerado todo o período de revisão de dano, de P1 para P5.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo, como confirmado durante a verificação in loco. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida em número-índice de R$ atualizados
|
— | Mercado Interno | Mercado Externo | ||
|
Receita Total | Valor | % total | Valor | % total |
P1 | [CONF.] | 100,0 | [CONF.] | 100,0 | [CONF.] |
P2 | [CONF.] | 90,3 | [CONF.] | 146,9 | [CONF.] |
P3 | [CONF.] | 80,7 | [CONF.] | 64,6 | [CONF.] |
P4 | [CONF.] | 75,1 | [CONF.] | 109,3 | [CONF.] |
P5 | [CONF.] | 70,3 | [CONF.] | 147,9 | [CONF.] |
Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofre sucessivas retrações ao longo do período de revisão: 9,7% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 29,7% da receita obtida no mercado interno.
A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: aumento de 46,9%, de P1 para P2; queda de 56%, de P2 para P3; crescimentos de 69,1% de P3 para P4 e de 35,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 47,9%.
A receita líquida total seguiu padrão similar ao apresentado pelas vendas no mercado interno e diminuiu ao longo do período: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL] % para esse indicador.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de escovas para cabelo, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/kg)
Período | Preço de Venda Mercado Interno | Preço de Venda Mercado Externo |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,6 | 125,6 |
P3 | 94,2 | 159,2 |
P4 | 94,6 | 110,0 |
P5 | 100,3 | 115,1 |
O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 0,6% de P1 para P2 e queda de 6,4% de P2 para P3, seguidos por aumentos de 0,4% de P3 para P4 e de 6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,3%.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 15,1% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 25,6% de P1 para P2 e 26,7% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 30,9% de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5, 4,7%.
7.6.3 Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de escovas para cabelo de fabricação própria no mercado interno conforme informado pela peticionária e confirmado na verificação in loco.
Demonstrativo de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida | 100,0 | 100,6 | 94,2 | 94,6 | 100,3 |
CPV | 100,0 | 95,0 | 91,4 | 79,4 | 77,4 |
Resultado Bruto | 100,0 | 84,3 | 67,3 | 69,7 | 61,3 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 85,3 | 86,2 | 76,6 | 74,5 |
Despesas administrativas | 100,0 | 76,4 | 66,1 | 55,7 | 73,7 |
Despesas com vendas | 100,0 | 98,7 | 88,8 | 76,6 | 74,9 |
Resultado financeiro (RF) | (100,0) | (176,1) | (37,7) | 16,5 | (8,2) |
Outras despesas/receitas (OD) | 100,0 | (77,4) | (47,3) | (254,3) | (692,8) |
Resultado Operacional | 100,0 | 81,3 | 13,4 | 50,0 | 24,0 |
Resultado Op. s/RF | 100,0 | 52,3 | 6,0 | 70,3 | 28,8 |
Resultado Op. s/RF e OD | 100,0 | 48,9 | 4,6 | 61,8 | 9,9 |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
Com relações às outras despesas/receitas a Condor informou tratar-se das seguintes rubricas, dentre outras: [CONFIDENCIAL].
O resultado bruto da indústria doméstica apresentou diminuições de P1 para P2 (-15,7%) e de P2 para P3 (-20,2%). De P3 para P4 o resultado apresentou aumento (3,5%). De P4 para P5 o indicador voltou a cair (-11,9%). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de escovas para cabelo da indústria doméstica piorou em 38,7%.
O resultado operacional, por sua vez, apresentou comportamento similar ao do resultado bruto: reduções de 18,7% de P1 para P2 e de 83,5% de P2 para P3, aumento de 271,8% de P3 para P4 e, por fim, redução de 52% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, a retração acumulada atingiu 76% em P5 comparativamente a P1.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contrações de P1 para P2, de 47,7%, e de P2 para P3, de 88,5%, tendo aumentado no intervalo subsequente, P3 para P4, em 1.067,4%. De P4 para P5 houve retração de 59%. Ao se considerar todo o período de revisão, o resultado operacional, exceto resultado financeiro apontou redução de 71,2% de P1 a P5.
Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificaram-se quedas de 51,1% de P1 para P2 e de 90,5% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve aumento de 1.235,8%. Em P5, comparativamente a P4, houve nova queda, de 84%. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 90,1% em P5, relativamente a P1.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Margem Bruta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem Operacional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem Operacional s/RF | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A margem bruta apresentou reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, por sua vez, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5 a margem bruta apresentou novo decréscimo, de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.
A margem operacional apresentou o seguinte comportamento: reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [CONFIDENCIAL]p.p.
Relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro, houve contrações de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.
Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração na comparação de P5 com P1, de [CONFIDENCIAL]p.p. Na análise dos intervalos individuais, observaram-se: quedas de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendida.
Demonstrativo de Resultados (em número-índice de R$/kg)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida | 100,0 | 100,6 | 94,2 | 94,6 | 100,3 |
CPV | 100,0 | 105,9 | 106,7 | 100,1 | 110,5 |
Resultado Bruto | 100,0 | 93,9 | 78,5 | 87,8 | 87,5 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 95,1 | 100,7 | 96,5 | 106,3 |
Despesas administrativas | 100,0 | 85,2 | 77,2 | 70,2 | 105,1 |
Despesas com vendas | 100,0 | 110,0 | 103,7 | 96,6 | 106,8 |
Resultado financeiro (RF) | (100,0) | (196,3) | (44,0) | 20,8 | (11,6) |
Outras despesas (OD) | 100,0 | (86,2) | (55,2) | (320,5) | (988,4) |
Resultado Operacional | 100,0 | 90,6 | 15,7 | 63,0 | 34,2 |
Resultado Operac. s/RF | 100,0 | 58,3 | 7,0 | 88,6 | 41,1 |
Resultado Operac. s/RF e OD | 100,0 | 54,5 | 5,4 | 77,9 | 14,1 |
O CPV por quilograma apresentou aumentos de 5,9% e de 0,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 6,2% do indicador, seguida de novo aumento, de 10,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV por quilograma acumulou crescimento de 10,5%.
O resultado bruto por quilograma da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-6,1%) e de P2 para P3 (-16,4%). De P3 para P4, aumentou 11,8%. De P4 para P5, houve decréscimo de 0,3%. Comparativamente a P1, o resultado bruto por quilograma com a venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica diminuiu 12,5%.
O resultado operacional por quilograma, por seu turno, apresentou decréscimos de 9,4% de P1 para P2 e de 82,7% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, houve aumento de 302,1%, voltando a cair em P5, em comparação com P4, 45,7%. Em relação a P1, houve piora de 65,8% do resultado operacional por quilograma em P5.
O resultado operacional por quilograma, exceto resultado financeiro, comportou-se da seguinte maneira ao longo do período de revisão: quedas de 41,7% de P1 para P2 e de 88% de P2 para P3, aumento de 1.165,3% de P3 para P4 e redução de 53,7% de P4 para P5. Comparativamente a P1, houve piora de 58,9% no resultado operacional por quilograma, exceto resultado financeiro, em P5.
Por fim, o resultado operacional por quilograma da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: reduções de 45,5% de P1 para P2 e de 90% de P2 para P3, crescimento de 1.333,3% de P3 para P4 e queda de 81,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 85,9% no resultado operacional por quilograma, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
O sistema contábil de custo adotado pela Condor é o de [CONFIDENCIAL], atendendo ao que determina a legislação do imposto de renda e aos princípios contábeis.
Os custos de insumos são pertinentes à matéria-prima e material de embalagem e são apropriados por meio de ordem de produção diretamente ao produto que consumiu tal insumo, não ocorrendo, desta forma, qualquer espécie de rateio.
Os custos de mão de obra e gastos gerais de fabricação (GGF) são registrados em contas contábeis de acordo com a sua natureza e em centros de custos distintos, considerando o departamento em que foram aplicados.
A distribuição dos custos indiretos (centros de custos auxiliares de produção) aos centros de custos produtivos é feita segundo critérios como: número de funcionários; consumo de energia elétrica; horas trabalhadas; e unidades de produção produzidas.
A alocação dos custos do centro de custo produtivo (onde já estão alocados os custos indiretos) aos produtos é feita pelo critério de unidades de produção produzidas no centro de custo produtivo.
Todos os produtos possuem ordens de produção nas quais são registradas, além da produção e do consumo de insumos, o tempo gasto em cada operação necessário para produzir o item e o equipamento em que o processo ocorre. Há uma vinculação entre a operação e o centro de custo no qual ela é executada, o que permite apurar o número de horas trabalhadas por centro de custo.
A apuração do número de unidades de produção produzidas no centro de custo ocorre pela multiplicação das horas trabalhadas por um índice denominado “unidade de produção do posto operativo”, o qual é composto basicamente pelo custo/hora dos recursos necessários para produzir, recursos estes como mão de obra direta, energia elétrica, água, gás, ar comprimido, manutenções e consumo de materiais intermediários entre outros.
Este índice “UP” (unidade de produção) varia de equipamento para equipamento em função dos recursos consumidos. Quanto mais pessoas são necessárias para operar um equipamento, ou quanto mais motores são instalados, consequentemente, maior será o consumo de energia elétrica e a unidade de produção do equipamento.
O custo “UP” é obtido através da seguinte fórmula: Custo unitário UP = (valor dos custos do centro de custo produtivo + valor de custos indiretos alocados ao centro de custo produtivo) / total de unidades de produção produzidas no centro de custo produtivo.
É importante destacar que o custo unitário “UP” é apurado por centro de custo produtivo e não por empresa, gerando maior confiabilidade e certeza quanto aos custos apurados.
A Condor adota uma estrutura de centros de custos por processo de produção. Desta forma, há componentes para a fabricação de escovas para cabelos que são produzidos em departamentos que também produzem componentes para outras linhas de produtos. Ex.: Departamento de injeção – onde são injetados os suportes de escovas para cabelos, os cabos para trinchas, os suportes para vassouras, etc.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Condor.
Evolução dos Custos (em número-índice de R$ atualizados/kg)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
1. Custos Variáveis | 100,0 | 106,4 | 103,0 | 97,5 | 99,2 |
1.1 Matéria-prima1 | 100,0 | 107,3 | 102,7 | 98,1 | 100,0 |
1.2 Outros Insumos2 | 100,0 | 126,3 | 129,4 | 168,5 | 169,6 |
1.3 Utilidades3 | 100,0 | 123,1 | 203,6 | 216,4 | 252,0 |
1.4 Outros custos variáveis4 | 100,0 | 89,9 | 99,5 | 74,9 | 71,8 |
2. Custos Fixos | 100,0 | 112,8 | 121,7 | 114,4 | 147,8 |
Mão de obra direta | 100,0 | 99,6 | 117,6 | 111,3 | 150,3 |
Depreciação | 100,0 | 92,6 | 63,9 | 69,3 | 78,5 |
Outros custos fixos | 100,0 | 138,3 | 142,5 | 130,4 | 161,4 |
3. Custo de Produção (1+2) | 100,0 | 108,1 | 107,8 | 101,9 | 111,8 |
1 Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui arame, suporte plástico, suporte madeira, empunhadura EVA, heat transfer, cerdas, filamentos sintéticos, pino de aço, caixas de papelão, envoltórios, filmes plásticos, papel couchê, etiquetas, bulas, fitas adesivas, presilhas, tubos de alumínio e outros.
2 Nota: A rubrica “outros insumos” inclui cola, pigmentos e outros insumos.
3 Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica e outras utilidades.
4 Nota: A rubrica “outros custos variáveis” inclui serviços.
Verificou-se que o custo por quilograma de escovas para cabelo apresentou a seguinte variação: aumento de P1 para P2 (8,1%), quedas de P2 para P3 (-0,2%) e de P3 para P4 (-5,5%) e aumento de P4 para P5 (9,7%). Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 11,8% considerando o acumulado durante o período.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)
Período | Custo (A) (R$ atualizados/kg) | Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/kg) | (A) / (B) (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 108,1 | 100,6 | 107,4 |
P3 | 107,8 | 94,2 | 114,4 |
P4 | 101,9 | 94,6 | 107,6 |
P5 | 111,8 | 100,3 | 111,4 |
A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor as escovas para cabelo chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB. Ao valor normal ex fabrica apurado no item 5.2.1 somou-se as despesas de frete interno no valor de US$ 0,01/kg (um centavo de dólar estadunidense por quilograma), metodologia para estimativa do valor explicada no item 5.2.1, para se chegar ao valor FOB.
Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Os valores do II foram calculados com base nos dados oficiais de importação. Os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se o valor de 0,28 dólares por quilograma de produto importado, conforme dados de importação reportados pela Condor e por importador que respondeu ao questionário.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, após o teste de flutuação de câmbio.
Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da margem de Dumping – China
Valor Normal FOB (US$/kg) | 22,62 |
Frete Internacional (US$/kg) | 0,75 |
Seguro Internacional (US$/kg) | 0,01 |
Valor Normal CIF (US$/kg) | 23,38 |
Imposto de Importação (US$/kg) | 4,21 |
AFRMM (US$/kg) | 0,17 |
Despesas de Internação (US$/kg) | 0,28 |
Valor Normal Internado (US$/kg) | 28,04 |
Preço Ind. Doméstica (US$/kg) | 24,62 |
Subcotação (US$/kg) | (3,42) |
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de escovas para cabelo, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
|||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais | 100,0 | 47,6 | 8,2 | 55,3 | 49,9 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos | (100,0) | (11,8) | (16,3) | (32,9) | (57,6) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento | (100,0) | (78,5) | 12,5 | (81,2) | (10,0) |
Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades | 100,0 | 69,9 | 75,5 | 34,7 | 221,2 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica caiu 52,4% de P1 para P2 e 82,8% de P2 para P3, o indicador aumentou 574,5%, de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, 9,7%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 50,1% no fluxo de caixa gerado pela empresa.
7.9 Do retorno sobre investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos (em número-índice de mil R$)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Lucro Líquido (A) | 100,0 | 114,3 | 67,5 | 89,6 | 124,6 |
Ativo Total (B) | 100,0 | 103,7 | 109,3 | 112,5 | 127,2 |
Retorno (A/B) (%) | 100,0 | 110,2 | 61,8 | 79,6 | 98,0 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, apresentou retração de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e crescimentos de [CONFIDENCIAL]p.p. tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. do indicador em questão.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou (em número-índice de mil R$)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Ativo Circulante | 100,0 | 108,7 | 112,9 | 113,0 | 127,5 |
Ativo Realizável a Longo Prazo | 100,0 | 134,2 | 198,5 | 166,1 | 163,7 |
Passivo Circulante | 100,0 | 101,1 | 81,2 | 84,5 | 112,5 |
Passivo Não Circulante | 100,0 | 45,6 | 101,5 | 66,4 | 49,5 |
Índice de Liquidez Geral | 100,0 | 128,5 | 134,3 | 145,3 | 136,3 |
Índice de Liquidez Corrente | 100,0 | 107,4 | 139,0 | 133,7 | 113,3 |
O índice de liquidez geral cresceu 28,5% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4. Em seguida, apresentou queda de 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 36,3%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, comportou-se da seguinte maneira: crescimentos de 7,4% e de 29,4% em P2 e em P3, quedas de 3,8% em P4 e de 15,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O referido indicador apresentou aumento de 13,3% de P1 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi o menor registrado durante todo o período da revisão, sendo 29,9% inferior que aquele registrado em P1. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Isso não obstante, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 29,9% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo decréscimo de 26%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Além disso, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) ao longo do período analisado, tendo apresentado, portanto, diminuição relativa.
Olhando a evolução dos indicadores constata-se que de P4 para P5 houve aumento de 16,4% do mercado brasileiro de escovas para cabelo, contudo o volume de vendas da indústria doméstica caiu 11,7% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. no período em questão.
7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
- a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 29,9% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada pela piora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: reduções de 65,8% do resultado operacional, de 58,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 85,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;
- b) além da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 26% quando comparado P1 com P5;
- c) a produção de escovas para cabelo objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de revisão, reduzindo-se em 29,2% de P1 a P5. Em que pese ter havido aumento de 6,2% na capacidade instalada para o mesmo período, cumpre destacar que não houve expansão do parque fabril, apenas alteração na cesta de produtos produzidos, o que afetou a metodologia de aferição da capacidade instalada. Não obstante, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);
- d) os estoques diminuíram 70,3% de P1 para P5 e 50,5% de P4 para P5;
- e) o número de empregados ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 20,5%. A produtividade por empregado, por sua vez, também observou redução de P1 para P5 (-10,9%);
- f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 29,7% de P1 para P5, motivada pela redução do volume de vendas (-29,9% de P1 a P5), uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno teve pequena alta (0,3% de P1 a P5), não suficiente para compensar a queda no volume vendido;
- g) observou-se aumento na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (11,8% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 0,3% de P1 para P5;
- h) o resultado bruto apresentou redução de 38,7% de P1 a P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional regrediu 76%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
- i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual decresceu 71,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma se comportou o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual diminuiu 90,1%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e vendas e de rentabilidade durante o período de revisão. Por todo o exposto, pode-se concluir pela piora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.
8 DA RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indícios de continuação/retomada do dano (item 8.7).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu volume de vendas no mercado interno, com redução de 29,9% no intervalo de P1 a P5. Além disso, houve decréscimo do volume de produção, de 29,2%, quando considerado o mesmo intervalo. Por causa da redução do volume de vendas, a indústria doméstica apresentou redução de 29,7% em sua receita líquida (considerando P1-P5), uma vez que o preço do produto similar no mercado interno manteve-se praticamente estável ao se considerar a variação de P1 para P5, qual seja, 0,3% de aumento. Cumpre destacar que considerando o mesmo intervalo, o custo de produção aumentou 11,8%, fazendo com que a relação custo de produção / preço saísse de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% em P5.
A indústria doméstica apresentou, além disso, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto diminuiu 38,7%, o resultado operacional decresceu 76%, o resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 71,2% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente em 90,1%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período de análise, tanto aqueles relacionados a volumes, como volume de vendas e produção, como os indicadores financeiros em si. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações chinesas na proporção de 15,6% ([CONFIDENCIAL] kg), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [CONFIDENCIAL] quilogramas. Não obstante, essas importações aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 0,6 p.p. de P1 a P5, passando a representar 4,9% do mercado ao final do período, enquanto em P1 representavam 4,3%. Ressalte-se que na investigação original, quando foi constatado dano à indústria doméstica decorrente das importações oriundas da China, no período de julho de 2005 a junho de 2006 estas importações representavam 73,7% do mercado brasileiro. Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, sendo que o total exportado pela China para o mundo em P5 correspondeu a mais de 150 vezes o mercado brasileiro nesse período. Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica.
Concluiu-se, portanto, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá um direcionamento de escovas para cabelo da China para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.
8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço das escovas para cabelo importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 18% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o valor de 0,28 dólares por quilograma de produto importado, conforme dados de importação reportados pela Condor e por importador que respondeu ao questionário; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação dos montantes vigentes para cada grupo de empresas sobre o volume em quilogramas de cada operação constante dos dados de importação da RFB.
Os valores unitários das despesas de internação e do direito antidumping foram calculados em dólares estadunidenses por quilograma, tendo sido convertidos para reais em cada uma das operações de importação. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido a partir dos dados das vendas, líquidas de devoluções, reportadas na petição e apresentados no item 7.6.2 do presente documento.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado (com direito antidumping) e Subcotação (em número-índice) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Preço CIF (R$/kg) | 100,0 | 112,1 | 186,5 | 109,9 | 136,6 |
Imposto de Importação (R$/kg) | 100,0 | 112,2 | 186,7 | 110,0 | 136,7 |
AFRMM (R$/kg) | 100,0 | 141,3 | 97,8 | 104,3 | 119,6 |
Despesas de internação (R$/kg) | 100,0 | 111,1 | 165,1 | 147,6 | 142,9 |
Direito Antidumping (R$/kg) | 100,0 | 110,9 | 164,5 | 146,7 | 145,1 |
CIF Internado (R$/kg) | 100,0 | 111,7 | 174,4 | 129,1 | 140,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) | 100,0 | 108,5 | 157,5 | 109,0 | 117,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg) (B) | 100,0 | 100,6 | 94,2 | 94,6 | 100,3 |
Subcotação (B-A) | (100,0) | (479,2) | (3.139,9) | (786,3) | (902,4) |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação (em número-índice) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
CIF Internado (R$/kg) | 100,0 | 112,5 | 184,9 | 110,6 | 136,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) | 100,0 | 109,3 | 166,9 | 93,4 | 113,3 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg) (B) | 100,0 | 100,6 | 94,2 | 94,6 | 100,3 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 92,1 | 22,2 | 95,9 | 87,4 |
Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.
8.4 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Conforme já analisado, constatou-se que houve deterioração em diversos indicadores da indústria doméstica. De P1 a P5, houve redução na quantidade vendida (29,9%), na produção (29,2%), na receita líquida (29,7%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto (38,7%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (76%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (71,2%), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (90,1%), margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período e houve queda no número de empregados total (24,1%).
Verificou-se que o volume das importações de escovas para cabelos da China oscilou ao longo do período de revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 29,7% em P2, aumentou 25,4% em P3, voltou a diminuir 42,2% em P4 e a crescer 65,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 15,6%. A participação dessas importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu 1,1 p.p. de P1 para P2, cresceu 0,9 p.p. de P2 para P3, diminuiu 0,7 p.p. de P3 para P4 e ganhou 1,5 p.p. de P4 para P5.
Isto posto, e considerando que as importações da origem investigada, quando incluída a cobrança do direito antidumping, não apresentaram subcotação em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, conclui-se que o direito antidumping imposto neutralizou o dano causado pelas importações sujeitas à medida. Contudo, há indícios de que a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping, dados os preços praticados nas exportações chinesas, que apresentaram preço CIF consideravelmente inferior ao das demais origens ao longo de todos os períodos da revisão, conforme exposto no item 6.1.2, e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.), como alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não houve, no entanto, alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, uma vez que não houve nova aplicação de medidas ao longo do período de revisão. Tampouco ocorreram alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto no item 5.4 deste documento.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de escovas para cabelo, que as importações oriundas das origens m não investigadas diminuíram até P4 e aumentaram em P5, acompanhando a tendência do mercado brasileiro, representando respectivamente 93%, 94,9%, 93,3%, 93,1% e 91,8% do volume total importado pelo Brasil, em cada período. Houve queda dessas importações da ordem de 2,2% de P1 para P2, 5,4% de P2 para P3 e 44,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve aumento de 37%. Quando analisado de P1 para P5, houve queda acumulada de 29,3% no volume importado das demais origens.
As importações de todas as origens, exceto a sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ao passo que perderam participação de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e também quando analisado o período completo, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Em P5, essas importações representaram 57,1% do mercado brasileiro.
Em relação ao preço, observou-se que o preço CIF em dólares estadunidenses por quilograma das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem sob revisão em todos os períodos.
Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras origens (em número-índice) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Preço CIF (R$/kg) | 100,0 | 122,1 | 176,9 | 178,9 | 175,0 |
Imposto de importação (R$/kg) | 100,0 | 122,0 | 176,9 | 178,9 | 175,0 |
AFRMM (R$/kg) | 100,0 | 105,7 | 82,9 | 128,6 | 160,0 |
Despesas de internação (R$/kg) | 100,0 | 108,7 | 158,0 | 147,8 | 143,5 |
CIF Internado (R$/kg) | 100,0 | 121,7 | 175,7 | 177,8 | 174,4 |
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) | 100,0 | 118,1 | 158,6 | 150,2 | 144,7 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (b) | 100,0 | 100,6 | 94,2 | 94,6 | 100,3 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a) | 100,0 | 75,3 | 1,1 | 14,3 | 36,1 |
Foi possível constatar que, além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro, as importações das demais origens entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. À vista do exposto, é possível concluir que provavelmente as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Dessa maneira,4848 não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de escovas para cabelo diminuiu até P4 e aumentou em P5, nos seguintes percentuais: -5,1% em P2, -3,1% em P3, -30,9% em P4 e +16,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 26%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse fator.
Com relação ao padrão de consumo de escovas para cabelo, de acordo com a peticionária, ao longo do período da revisão, houve mudança significativa no mercado de forma geral. Em função da crise econômica brasileira, teria havido alteração no padrão de consumo, uma vez que os consumidores estariam mais sensíveis ao preço e, por isso, substituindo marcas por aquelas mais baratas.
8.6.4 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A tabela a seguir apresenta os volumes importados pela Condor ao longo do período de revisão, assim como pelas demais produtoras domésticas identificadas. Os dados de importação da Condor são aqueles reportados pela empresa e validados em verificação in loco. Já os volumes importados pelas demais produtoras domésticas foram obtidos nos dados oficiais de importação da RFB. A Condor importou escovas para cabelo da [CONFIDENCIAL], enquanto as demais produtoras domésticas importaram [CONFIDENCIAL].
Volumes importados pelas produtoras domésticas (em número-índice de kg) | |||||
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Condor | 100,0 | 38,8 | 26,1 | 40,2 | 889,5 |
Demais produtoras domésticas | 100,0 | 13,5 | 31,2 | 13,1 | 22,7 |
Total | 100,0 | 15,0 | 30,9 | 14,7 | 74,8 |
Os volumes importados pela indústria doméstica, representada pela Condor nesta revisão, diminuíram de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 61,2% e 32,7%. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento da ordem de 54,3% e 2.110,9%, também de forma respectiva. De P1 a P5, o volume importado pela indústria doméstica aumentou 789,5%. Ressalte-se que as importações da Condor representaram sempre menos de 1% em relação ao volume total importado de escovas para cabelo em todos os períodos.
Já as importações das demais produtoras domésticas diminuíram 86,5% de P1 para P2, aumentaram 131,7% de P2 para P3, diminuíram 58% de P3 para P4 e voltaram a crescer 72,8% de P4 para P5. De P1 para P5, essas importações diminuíram 77,3%. As importações das demais produtoras representaram [CONFIDENCIAL] do total importado de escovas para cabelo de todas as origens, de P1 a P5.
Embora as importações da Condor tenham aumentado em termos percentuais, cabe destacar que a proporção dessas importações representou em torno de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P4 com relação ao total de suas vendas internas líquidas. Em P5, essa relação subiu para [CONFIDENCIAL]%. A proporção das revendas em relação ao total das vendas internas líquidas da peticionária foi um pouco menor, sendo de [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a revenda de escovas para cabelo importadas pela indústria doméstica.
Demonstrativo de Resultados – Revendas (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida | 100,00 | 21,52 | 7,00 | 13,32 | 716,43 |
CMV | 100,00 | 38,94 | 5,40 | 34,24 | 726,71 |
Resultado Bruto | 100,00 | (45,07) | 13,15 | (66,69) | 677,11 |
Despesas Operacionais | 100,00 | 20,35 | 7,48 | 13,58 | 759,28 |
Despesas administrativas | 100,00 | 18,22 | 5,74 | 9,87 | 750,89 |
Despesas com vendas | 100,00 | 23,52 | 7,71 | 13,59 | 763,09 |
Resultado financeiro (RF) | (100,00) | (41,99) | (3,27) | 2,93 | (83,09) |
Outras despesas/receitas (OD) | 100,00 | (18,45) | (4,10) | (45,09) | (7.059,08) |
Resultado Operacional | (100,00) | (133,63) | 2,33 | (152,60) | (901,58) |
Resultado Op. s/RF | (100,00) | (116,77) | 1,30 | (123,99) | (751,02) |
Resultado Op. s/RF e OD | (100,00) | (118,99) | 1,26 | (126,77) | (879,58) |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto revendido em relação ao faturamento total da empresa.
Conforme tabela anterior, observa-se que as revendas do produto importado pela indústria doméstica apresentaram resultado operacional negativo em todos os períodos, com exceção de P3. Apesar da constatação de prejuízo nas operações de revenda do produto importado em quase todos os períodos, tendo em vista que os volumes revendidos pela indústria doméstica são muito pouco representativos em relação ao total vendido, se considera reduzido o efeito dessas operações sobre os indicadores da indústria.
8.6.5 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de escovas para cabelo, pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.6 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As escovas para cabelo objeto da revisão e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.7 Desempenho exportador
Como apresentado anteriormente neste documento, o volume de vendas de escovas para cabelo ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 28,5% de P1 para P5. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, as exportações do produto similar sempre representaram percentual pequeno das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, período em que as exportações atingiram seu pico, representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas totais.
Portanto, não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.8 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 10,9% de P1 a P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (29,2%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (20,5%).
8.6.9 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.7 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto serviu para neutralizar o dano causado pelas importações sob análise, uma vez que as escovas para cabelos importadas da China foram internalizadas no mercado brasileiro a preços superiores aos da indústria doméstica, em decorrência do direito antidumping aplicado, e apresentaram participação no mercado brasileiro muito inferior aos patamares observados na investigação original. Não obstante, a indústria doméstica continuou a sofrer dano, conforme se depreende da análise de seus indicadores. Deve-se ter em conta que os indicadores da indústria doméstica já se encontravam deteriorados anteriormente, dado o cenário de dano observado por ocasião da investigação original e da primeira revisão.
Considerando-se os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores ao preços praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, e a existência do elevado potencial para que a origem sob revisão incremente suas vendas de escovas para cabelo para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito antidumping
O SIMVEP, em manifestação protocolada no dia 16/06/2019 e reforçada no dia 24/07/2019, alega que a margem de dumping apurada não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de investigação, uma vez que houve aumento da participação da indústria chinesa no mercado brasileiro, bem como redução dos preços de importação daquela origem, quando no mesmo momento todas as demais origens apresentaram aumentos de preços. Com isso pede que seja aplicado o disposto no parágrafo 2º do art. 107 do Decreto 8.058 e que o direito antidumping no montante atualmente vigente seja renovado.
9.2 Dos comentários acerca da aplicação do direito antidumping
Sobre a alegação de que a margem de dumping apurada não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de investigação, cumpre destacar que não há nenhum indício de que isso tenha ocorrido e as justificativas apresentadas para tal alegação não se sustentam. Ao contrário, como analisado ao longo deste Documento, nota-se que as importações originárias da China apresentaram pequenas oscilações durante o período analisado, totalmente compatíveis com flutuações de mercado e variações na cesta de produtos.
10 DA RECOMENDAÇÃO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Além disso, foi observado que as importações brasileiras de escovas para cabelo da China ocorreram a preços subcotados em todos os períodos da revisão, caso desconsiderado o valor do direito antidumping.
Ademais, verificou-se que as importações da origem analisada mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período analisado.
Assim, nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de escovas para cabelo, por um período de até cinco anos. Consoante § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, recomenda-se a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, conforme quadro abaixo:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
China | Todas empresas | 11,98 |