Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, para os itens que menciona, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Altera as Resoluções Camex nºs 125/2016, 17/2020, 28/2020 e 31/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 18)
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, , resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído o Ex-tarifário 001 do código 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul publicado na Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020.
Art. 3º – Fica excluído o Ex-tarifário 035 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, do Anexo II da Resolução Nº 125 da Camex, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4º – Ficam alterados os Ex-tarifários nº 001 e 002 do código 9026.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, que passam a estar vinculados ao código 9026.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e vigorar com a seguinte redação:
9026.80.00 | Ex 004 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
Art. 5º – Ficam alterados os Ex-tarifários 020 do código 9027.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, e 049 do código 8414.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, 088 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul e 039 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução Nº 31 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 8 de abril de 2020, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
9027.90.99 | Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético |
8414.10.00 | Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
9018.19.80 | Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
9031.80.99 | Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. |
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM | Descrição |
2801.20.90 | Ex 001 – Iodo, exceto sublimado |
2907.19.90 | Ex 001 – Propofol |
2922.29.90 | Ex 001 – Dobutamina |
2922.50.99 | Ex 001 – Salbutamol |
2923.90.20 | Ex 001 – Succinilcolina |
2924.29.49 | Ex 001 – Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 | Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 | Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 | Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 | Dipirona |
2933.29.93 | Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 | Fentanilo |
2933.39.15 | Haloperidol |
2933.39.46 | Omeprazol |
2933.91.42 | Lorazepam |
2933.91.53 | Midazolam e seus sais |
2934.99.99 | Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais |
2937.21.20 | Hidrocortisona |
2937.90.90 | Ex 001 – Epinefrina |
|
Ex 002 – Norepinefrina |
2939.11.61 | Morfina |
2939.11.62 | Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 | Outros |
2939.19.00 | Ex 001 – Atracúrio |
2939.79.90 | Ex 001 – Atropina |
|
Ex 002 – Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 | Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 | Ex 001 – Piperaciclina |
2941.50.10 | Claritromicina |
2941.90.31 | Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 | Ex 001 – Ceftazidima |
2941.90.49 | Ex 001 – Amicacina e seus sais |
2941.90.62 | Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 | Ex 001 – Vancomicina |
2941.90.99 | Ex 001 – Meropenem |
|
Ex 002 – Tazobactam |
3001.90.10 | Ex 001 – Heparina Sódica |
3001.90.90 | Ex 001 – Enoxaparina |
3003.10.12 | Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 | Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.29 | Ex 002 – Contendo claritromicina |
3003.20.59 | Ex 001 – Contendo ceftazidima |
|
Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 | Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 | Vancomicina |
3003.20.99 | Ex 001 – Contendo meropenem |
3003.39.99 | Ex 001 – Contendo epinefrina |
|
Ex 002 – Contendo hidrocortisona |
|
Ex 003 – Contendo norepinefrina |
3003.49.90 | Ex 001 – Contendo atracúrio |
|
Ex 002 – Contendo atropina |
|
Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais |
|
Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais |
3003.90.49 | Ex 001 – Contendo dobutamina |
|
Ex 002 – Contendo salbutamol |
3003.90.51 | Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.57 | Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 | Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 | Ex 001 – Contendo omeprazol |
|
Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais |
|
Ex 003 – Contendo ranitidina |
3003.90.79 | Ex 004 – Contendo dipirona |
|
Ex 005 – Contendo fentanilo |
|
Ex 006 – Contendo haloperidol |
|
Ex 007 – Contendo lorazepam |
|
Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais |
|
Ex 009 – Contendo omeprazol |
|
Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.99 | Ex 002 – Contendo heparina |
|
Ex 003 – Contendo iodopovidona |
|
Ex 004 – Contendo succinilcolina |
3004.10.12 | Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.19 | Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.59 | Ex 001 – Contendo ceftazidima |
|
Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3004.20.69 | Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais |
3004.20.71 | Vancomicina |
3004.20.99 | Ex 001 – Contendo meropenem |
3004.39.99 | Ex 001 – Contendo epinefrina |
|
Ex 002 – Contendo hidrocortisona |
|
Ex 003 – Contendo norepinefrina |
3004.49.90 | Ex 001 – Contendo atracúrio |
|
Ex 002 – Contendo atropina |
|
Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais |
|
Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais |
3004.90.39 | Ex 011 – Contendo dobutamina |
|
Ex 012 – Contendo salbutamol |
3004.90.41 | Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.45 | Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 | Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 | Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais |
3004.90.59 | Ex 001 – Contendo ranitidina |
3004.90.69 | Ex 046 – Contendo dipirona |
|
Ex 047 – Contendo fentanilo |
|
Ex 048 – Contendo haloperidol |
|
Ex 049 – Contendo lorazepam |
|
Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais |
3004.90.99 | Ex 023 – Contendo heparina |
|
Ex 024 – Contendo iodopovidona |
|
Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
|
Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
|
Ex 027 – Contendo succinilcolina |
3005.10.20 | Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3006.70.00 | Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
|
Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3401.11.10 | Ex 001 – Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 | Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 | Ex 001 – Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 | Ex 001 – Sabonete líquido |
3923.29.10 | Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 | Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
4015.90.00 | Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 | Ex 001 – Máscaras de papel/celulose |
|
Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4819.10.00 | Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes |
7324.90.00 | Ex 001 – Bandejas cirúrgicas |
7606.92.00 | Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias |
7616.99.00 | Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
|
Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8421.39.90 | Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
8705.90.90 | Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
|
Ex 002 – Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 | – Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 | Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor |
9018.11.00 | — Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 | Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
|
Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
|
Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.90.99 | Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo |
|
Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea |
|
Ex 014 – Lâminas para laringoscópio |
|
Ex 015 – Bomba de aspiração médica |
|
Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular |
|
Ex 017 – Estetoscópios |
|
Ex 018 – Pinça de Magil |
9019.20.90 | Ex 019 – Divisor de fluxo |
|
Ex 020 – Máscara laríngea (LMA) |
9026.80.00 | Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio |
9027.80.99 | Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono |
|
Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
9028.20.10 | Ex 001 – Contador eletrônico de gotas |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.