Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai, em 25/09/2019, para incorporar ao ACE nº 18 a Diretriz nº 56/19 da Comissão de Comércio do Mercosul relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)”.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 2020
DOU de 24/06/2020 (nº 119, Seção 1, pág. 36)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 25 de setembro de 2019.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida de 10 a 13 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019:, resolve:
Art. 1º – O Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 25 de setembro de 2019, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/ 18)
Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 56/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice I do Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Victorio Tomás Carpintieri; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO I
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 56/19
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11).
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 05/15, 07/19 e 30/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que as Resoluções GMC Nº 07/19 e 30/19 modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – Modificar o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.
CLXVIII CCM – Montevidéu, 25/IX/19.
ANEXO II
a) Incorporar à lista:
NCM 2017 | REQUISITO DE ORIGEM |
8480.79.10 | 60% de valor agregado regional |
8480.79.90 | 60% de valor agregado regional |
8523.52.10 | I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
8523.52.90 | I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
8543.30.10 | 60% de valor agregado regional |
8543.30.90 | 60% de valor agregado regional |
b) Eliminar da lista:
NCM 2017 | REQUISITO DE ORIGEM |
8480.79.00 | 60% de valor agregado regional |
8523.52.00 | I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
8523.59.10 | I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
8543.30.00 | 60% de valor agregado regional |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.