Posts

Inclui os ex-tarifários que relaciona no Anexo da Resolução nº 311/2022, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, sem produção nacional equivalente. Esta Resolução entra em vigor no dia 17/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 335, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 15)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.51.99 045 Carregadoras/Pás carregadoras, de carregamento frontal, capacidade da pá carregadeira 1,3/2,5m3, articulada e autopropulsada sobre rodas, com motor diesel de 6.700cm3, 6 cilindros em linha, resfriados a água, quatro tempos, injeção direta “turbocharger” de potência total 105kW(140HP)/2.200rpm, torque máx. 560Nm, tanque de combustível 210L, articulação de 35 graus para cada lado, ângulo de partida 30 graus, tração nas 4 rodas, transmissão manual, conversor de torque hidráulico duplo, transmissão de acionamento planetário de baixa rotação de 2 velocidades para a frente e 1 para a ré, velocidade máxima para frente 35km/h e em marcha ré de 16km/h, sistema de freio de serviço a disco hidráulico, sistema de direção articulada por volante hidráulico com dois cilindros de ação, pneu diagonal 17,5-25 / L3 para-lamas regular, largura externa do pneu 2.310mm, raio de viragem do lado de fora do pneu 5.720mm, distância entre eixos 2.870mm, min. raio de giro com a caçamba na posição
 

 

 

 

de transporte 6.415mm, com largura entre rodas 1.865mm, dimensão: comp. x largura x altura: 7.640×2.460×3.200mm, altura máxima da cabine 3.300mm, distância do solo 345mm, peso operacional máximo de 11.750kg, carga nominal de 3. 500kg, capacidade de caçamba 2,5m3, bateria: 2x12V, voltagem 24V, capacidade de acionamento a frio 850A, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 296.739,00.
8429.52.19 090 Escavadeiras hidráulicas, com sapata de esteiras de 650mm em aço de alta resistência, lança de 7m, dimensão do braço de 2,57m, caçamba de 4,6m3, com profundidade máxima de escavação de 7.240mm, força de escavação da caçamba de 405kN, força de escavação do braço de 352kN, potência líquida de 480HP (358kW), peso operacional de 74.000kg, velocidade máxima de giro 6,5RPM, torque máximo de giro de 298kN/m, carro inferior padrão, vazão de bomba de 896L/min.
8436.80.00 118 Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, tipo “Harvester”, dotadas de motor com potência de 330HP, 9L e 6 cil, tensão sistema elétrico de 24V, com sistema de ciclo rápido do braço, material rodante HD (Heavy Duty), sistema de transmissão hidráulica, sistema hidráulico independente com uma ou duas bomba(s) dedicadas para o cabeçote de corte, com mangueiras para um braço com alcance de 9,12m, sistema de controle e medição automático com computador de bordo e com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote “harvester”.
8479.10.10 024 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsada a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com largura de trabalho variável hidraulicamente entre 2,5 até 4,3m, com sistema de roscas sem-fim com ajuste hidráulico de largura que acompanha a abertura da mesa, com capacidade de produção teórica entre 180 até 200t/h, peso operacional de 4,5t e silo com capacidade de 6t de material, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 330.850,00.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses contados a partir de 14/07/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 102, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 19/07/2021 (nº 134, Seção 1, pág. 115)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Parágrafo único – Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 1
b) Classificação tarifária 5403.03.31
c) Descrição do Insumo Filamento de Viscose
d) Titulo (DX) 167
e) Número de filamentos 30
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100% Viscose
i) Cor Cru
j) Quantidade autorizada em kg 850 kg

 

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 2
b) Classificação tarifária 5402.45.00
c) Descrição do Insumo Poliamida
d) Título (DX) 44
e) Número de Filamentos 1 (um)
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100 % Poliamida
i) Cor Cru
j) Processo Rígido
l) Tipo 6
m) Quantidade Autorizada kg 8.200 kg

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros especificados, com vigência de 12 meses a contar do dia 13/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 42, DE 9 DE JULHO DE 2020
DOU de 10/07/2020 (nº 131, Seção 1, pág. 29)
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
Classificação Tarifária: 5402.45.00
Descrição do Insumo: Poliamida
TÍTULO (DX): 44
Nº DE FILAMENTOS: 1
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliamida
Tipo: 6
Cor: Cru
Processo: Rígido
Quantidade autorizada em Kg: 8.200
Insumo 2:
Classificação Tarifária: 5402.45.00
Descrição do Insumo: Poliamida
TÍTULO (DX): 156
Nº DE FILAMENTOS: 34
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliamida
Tipo: 6
Color: Cru
Processo: Rígido
Quantidade autorizada em Kg: 2.500
Insumo 3:
Classificação Tarifária: 5403.03.31
Descrição do Insumo: Filamento de Viscose
TÍTULO (DX): 167
Nº DE FILAMENTOS: 30
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% viscose
Cor: Cru
Quantidade autorizada em Kg: 850
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo para os casos previstos no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 13 de julho de 2020.
LUCAS FERRAZ

Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai, em 25/09/2019, para incorporar ao ACE nº 18 a Diretriz nº 56/19 da Comissão de Comércio do Mercosul relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)”.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 2020
DOU de 24/06/2020 (nº 119, Seção 1, pág. 36)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 25 de setembro de 2019.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida de 10 a 13 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019:, resolve:
Art. 1º – O Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 25 de setembro de 2019, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/ 18)
Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:

Artigo 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 56/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice I do Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Victorio Tomás Carpintieri; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO I
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 56/19
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11).
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 05/15, 07/19 e 30/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:

Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que as Resoluções GMC Nº 07/19 e 30/19 modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – Modificar o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.
CLXVIII CCM – Montevidéu, 25/IX/19.
ANEXO II
a) Incorporar à lista:

NCM 2017 REQUISITO DE ORIGEM
8480.79.10 60% de valor agregado regional
8480.79.90 60% de valor agregado regional
8523.52.10 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8523.52.90 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8543.30.10 60% de valor agregado regional
8543.30.90 60% de valor agregado regional

b) Eliminar da lista:

NCM 2017 REQUISITO DE ORIGEM
8480.79.00 60% de valor agregado regional
8523.52.00 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8523.59.10 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8543.30.00 60% de valor agregado regional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 352)

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º – As importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º – Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
§ 1º – Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 2º – O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 3º – Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º – Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º – O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
§ 3º – Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
§ 4º – O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.
§ 5º – O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
§ 6º – As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da DI, estar:
I – habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II – vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.
Art. 5º – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:
I – indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II – anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6º – Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 7º – Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
b) o destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e
III – nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.
§ 1º – A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput:
I – não caracteriza operação de compra e venda; e
II – pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º – Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso II do caput; e
II – o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I.
§ 3º – Na nota fiscal de serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do caput, a que corresponderem os serviços prestados.
Art. 8º – Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.
§ 1º – A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
§ 2º – Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e
II – o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.
Art. 9º – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anoscalendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 10 – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão registrar:
I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente; e
II – no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 11 – A Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
………………………………………………………………………………………….
§ 2º – As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 58 – …………………………………………………………………………….
I – ao importador por conta e ordem de terceiro, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
II – ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso.” (NR)
Art. 12 – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
II – a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e
III – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:
a) o § 1º do art. 12; e
b) os arts. 86, 87 e 88.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado entre Brasil e Uruguai.

DECRETO Nº 9.599, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 06/12/2018 (nº 234, Seção 1, pág. 2)

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 26 de dezembro de 2017, em Montevidéu, o Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;

DECRETA :

Art. 1º – O Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 26 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Yana Dumaresq Sobral Alves

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.
Que as condições de acesso estabelecidas no Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2 tinham vigência até 31 de dezembro de 2016.
Que o Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 2 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2017.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 1º do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2, para os produtos listados no mesmo e de acordo com as condições estabelecidas no referido Protocolo, até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º – O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Art. 3º – A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.594, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 02/12/2018 (nº 231, Seção 1, pág. 11)

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 16 de março de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
MARCOS JORGE

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)
CENTÉSIMO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 33/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Diego Javier Tettamanti
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Maria da Graça Nunes Carrion
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
Juan Alejandro Mernies Falcone

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/15

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 05/15 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que a Resolução GMC Nº 05/15 modifica a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Modificar o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/I/2016.

A incorporação da presente Diretriz ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
CXLIV CCM – Montevidéu, 15/X/15

ANEXO

a)Incorporar à lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
5402.47.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
5402.47.20 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
5402.47.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

b)Eliminar da lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
5402.47.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.478, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 2)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; decreta:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo ao presente Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI (AAP. CE/18)

Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 32/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 5 do Anexo “Regime de Origem MERCOSUL”, do Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrión; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/9/2015
ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/15

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 01/09, 20/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporária no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º – Substituir o texto do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficará redigido da seguinte forma:

“No caso do Paraguai será concedido tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2025, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão. Uma vez finalizado esse prazo, o Paraguai não poderá ter um tratamento menos favorável do que o dos demais Estados Partes.

No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022.

No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022, somente para suas exportações ao Uruguai.

Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre as disposições do presente artigo”.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino- Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (111PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.472, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 16/08/2018 (nº 158, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (111PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; decreta:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI ( AAP. CE/ 18)

Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 31/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/15

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 20/09 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o Regime de Origem MERCOSUL, previsto na Decisão CMC Nº 01/09, para todo o comércio intrazona.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15.

No dia 21 do mês passado, foi firmado um acordo de complementação econômica (ACE) de extrema importância para com a nossa nação, sendo o parceiro a Colômbia.
Alguns pontos tiveram destaque, como a redução total de alíquotas de IPI aplicados nos segmentos de têxteis e siderúrgicos, preferência de 100% de veículos de ambos países, vigorando a curto prazo, acordo assinado em 2015.

“Colômbia é um excelente mercado para os veículos fabricados no Brasil, devido à proximidade geográfica. Todas as empresas instaladas no Brasil, que possui a maior indústria automotiva da América do Sul e uma das maiores do mundo, vão ser beneficiadas com o acordo com a Colômbia” – Marcos Pereira

Pode-se perguntar o motivo da comemoração pela conclusão do acordo, em 2016 as exportações para a Colômbia aumentaram em 5,7% em relação ao respectivo ano anterior e as importações da Colômbia para o Brasil caíram 23,7%, remetendo a um superávit na balança comercial para o Brasil. São oportunidades como esta que fazem o país aumentar sua força internacional, pois o mercado consumidor de 40 milhões de colombianos é um número muito significativo, ainda mais nos atuais embalos socioeconômicos. Tudo isso sem falar que com esse acordo, conseguimos fechar o mercado para empresas asiáticas, fortalecendo o Mercosul.

Por Pedro Festugatto Kaczala.