Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
DECRETO Nº 9.478, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 2)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; decreta:
Art. 1º – O Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo ao presente Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER.
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI (AAP. CE/18)
Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 32/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 5 do Anexo “Regime de Origem MERCOSUL”, do Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrión; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/9/2015
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/15
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 01/09, 20/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporária no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Substituir o texto do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficará redigido da seguinte forma:
“No caso do Paraguai será concedido tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2025, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão. Uma vez finalizado esse prazo, o Paraguai não poderá ter um tratamento menos favorável do que o dos demais Estados Partes.
No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022.
No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022, somente para suas exportações ao Uruguai.
Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre as disposições do presente artigo”.
Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino- Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15