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O Ministério da Economia, no último dia 30 de janeiro, publicou a Portaria Nº 12. Esta Portaria submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a minuta que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback nas suas modalidades isenção e suspensão. Esta minuta está disponível na íntegra para consulta através do sítio http://www.siscomex.gov.br/. O objetivo destas consultas públicas é ouvir os beneficiários, intervenientes e a população em geral referente as regras propostas pelo Ministério para que possam ser feitos ajustes ou até atender demandas previamente à publicação oficial da nova Portaria. Naturalmente, qualquer sugestão de alteração do documento terá que ser acompanhado por uma justificativa cabível e amparada por algum dispositivo legal vigente.

Numa primeira leitura, nota-se que a minuta procura esclarecer diversos pontos que estavam nebulosos e acrescentar outras obrigações aos beneficiários, entre as que se destacam e que não constam na ainda vigente Portaria Secex 23 de 2011 estão:

A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback;

A possibilidade de não concessão do regime as empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação vinculados ao mesmo;

Em primeira análise, foi suprimido do texto a obrigatoriedade da apresentação da CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPD-EN (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa) para autorização e/ou alteração de atos concessórios;

Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos de drawback’s e suas alterações;

Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

A tendência é que existam alterações na Portaria até a sua publicação, portanto as alterações identificadas acima poderão ser suprimidas ou ratificadas. Além disso, espera-se que com a publicação em caráter definitivo desta, o Drawback terá uma Portaria exclusiva, e não mais uma Portaria englobando inúmeras questões do comércio exterior brasileiro, como é o caso da Portaria Secex 23 de 2011 com suas mais de 300 páginas. Com estes movimentos, o Ministério da Economia tenta descomplicar e clarificar as operações de drawback, tendo em vista as mais de 26 legislações esparsas que hoje regem este regime especial. A tendência natural com a publicação desta nova normativa, é que parte da Portaria antiga seja revogada, assumindo com força da lei a nova Portaria.

Por Bruno Zaballa.

Conforme alteração da Portaria SECEX nº 23 publicada no Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2018 através da Portaria nº 52, o MDIC, juntamente com a Secretaria de Comércio Exterior, passa a exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida para alterações de ato concessório de drawback em todas suas modalidades. Anteriormente a esta alteração, esta Certidão poderia ser exigida somente para habilitação no regime; através desta nova Portaria, passa-se a ser exigido este documento também para alteração de atos concessórios.

Sendo assim, é imprescindível que as empresas detentoras de atos concessórios ou que queiram pleitear esta possibilidade tenham seus débitos em dia com a União, podendo apresentar a certidão válida em caso de exigência pela fiscalização. Lembrando que esta alteração vem para amparar as solicitações destas certidões, porém isso poderá ocorrer ou não dependendo da análise feita pelo DECEX dependendo do tipo de operação e pelo histórico da empresa detentora do ato.

O maior risco para as empresas beneficiárias de drawback encontra-se na modalidade suspensão, onde normalmente, o ato é alterado anteriormente a sua baixa para adequação de valores de importação, compras no mercado interno e seu compromisso de exportação, podendo nestas alterações ser exigida a Certidão válida e até impossibilitando a baixa e a comprovação do ato concessório, ficando a empresa inadimplente com o regime, gerando grandes passivos para as empresas. Na modalidade isenção, o ato encontra-se comprovado no momento de sua abertura, não gerando a situação supracitada, porém, em casos de alterações para adequações de descrições ou outras alterações, estas poderão ser indeferidas caso não seja apresentada a Certidão, se esta for solicitada.

Abaixo, trecho da alteração no Parágrafo § 5º do Artigo 94 da Portaria SECEX 23 de 2011 onde foi apresentada esta nova exigência:

“Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”.

A íntegra da alteração na Portaria SECEX º 23 pode ser acessada aqui.

Nós da Efficienza estamos atentos a qualquer alteração nas legislações vigentes e estamos preparados para orientar os detentores e futuros interessados em operar com o regime de Drawback.

Por Bruno Zaballa.