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Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 124/2013, alterada pela Resolução Camex nº 8/2014, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 65, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 24/12/2018 (nº 246, Seção 1, pág. 61)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002071/2018-88 e do Parecer nº 33, de 20 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de dezembro de 2013, e alterada pela Resolução CAMEX no 8, de 2014, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência.
Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 124, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9346/9347 ou pelo endereço eletrônico fiosnailon@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 106/2013, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item NCM 4011.40.00, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 63, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 19/12/2018 (nº 243, Seção 1, pág. 101)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001965/2018-51 e do Parecer nº 32, 18 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de dezembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 da NCM, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

Nota Editorial

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7735/7749 ou pelo endereço eletrônico pneusmotorev@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 39)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 18/2018/CGSC/Decom/Secex, de 17 de outubro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa S.A. 11,2

Bélgica Lutosa S.A. 11,2
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta

ANEXO

1. Da Investigação Original
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de dezembro de 2015.

Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotasad valorem, nos montantes abaixo especificados.

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução Camex nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:

i. Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA, doravante denominada Lutosa;
ii. França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
iii. Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotasad valoremequivalentes.

Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.

Ressalta-se que após a publicação da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados.

Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.

Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017.

Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotasad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Do Compromisso de Preços
2.1 Dos termos do compromisso

Por meio do compromisso de preços firmado com o Governo brasileiro, a Lutosa se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos por tonelada), em condição CIF, o equivalente a 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).

Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices)da Europa e no preço futuro da batatain natura, publicado pelo sítio eletrônico doEuropean Energy Exchange(EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batatainnaturano custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

A Lutosa se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho e entre 1ode julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.

Cumpre ressaltar que a Lutosa, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Lutosa encaminhou à autoridade investigadora relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçãoin locona empresa, como demonstrado a seguir.
2.2 Da Lutosa

Como mencionado anteriormente, no anexo I da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Lutosa SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas.

Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Lutosa e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
2.3 Das verificações in loco

Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foi realizada uma verificaçãoin loconas instalações da Lutosa, localizada em Leuze-em-Hainaut, na Bélgica, no período de 2 e 3 de maio de 2018.

Foram cumpridos, na ocasião, os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4. Das violações do Compromisso de Preços
2.4.2. Da verificação na empresa Lutosa S.A.

Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Lutosa forneceu à autoridade investigadora, em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho de 2017 e entre 1ode julho e 31 de dezembro de 2017, respectivamente.

Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, a autoridade investigadora, ao realizar verificação in loco nas instalações da Lutosa, constatou que algumas operações de exportação do produto objeto do compromisso se deram a preço inferior àquele definido no termo de compromisso homologado por meio da Resolução supramencionada.

A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, no momento da apresentação das pequenas correções relativas às informações submetidas anteriormente pela empresa, foram entregues à equipe verificadora novos dados acerca de operações de vendas para o Brasil de um determinado tipo de produto – batata de corte especial lançada em 2017 -[Confidencial], que não constavam da base de dados reportada ao Departamento.

Com relação às exportações desse produto, a empresa esclareceu durante a verificação que havia emitido duas notas de débito, em 30 de abril de 2018 (dois dias antes do início da verificação), a fim de complementar o preço de duas operações de vendas (faturas de venda [Confidencial]), cujos preços haviam sido inferiores àquele estabelecido pelo compromisso. Acrescentou que as duas faturas emitidas representariam 0,00374% ([Confidencial] toneladas) do total de vendas realizadas entre 17 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Foram ainda apresentadas, ao início da verificação, correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços. Ao corrigir os valores de abatimentos, a empresa teria entendido ser necessária a emissão de nota de débito, também em 30 de abril de 2018, a fim de garantir que o preço da fatura de venda[Confidencial], estivesse de acordo com o compromisso. Emitiu-se ainda nota de débito em 2 de maio de 2018, dia em que teve início a verificaçãoin loco, para fins de complementação do preço de operação de venda para o Brasil ocorrida em 2017, cujo preço, considerando-se o abatimento concedido retificado, estava em desacordo com os termos do compromisso ([Confidencial]).

Foram identificadas, portanto, quatro faturas cujos preços originais estavam abaixo do preço acordado no compromisso. Duas delas diziam respeito a uma nova “variedade” de produto lançada em 2017 e outras duas a produtos usualmente comercializados pela empresa. Ressalta-se que, ao longo da preparação da empresa para a verificação in loco e durante a própria verificação, foram emitidas notas de débito aos clientes dessas operações. Cumpre ressaltar que os pagamentos dessas notas de débito não puderam ser verificados, tendo em vista sua emissão em data próxima à verificação ou mesmo durante a visita dos técnicos da autoridade investigadora.

Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex, a Lutosa foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Lutosa, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 28 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Lutosa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.5. Da manifestação da Lutosa

Em manifestação apresentada pela Lutosa em 9 de julho de 2018, a empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco. Com relação às exportações da batata de corte especial, a empresa esclareceu que somente quando realizada a preparação dos dados para a verificaçãoin loco, percebeu que este produto específico, que não existia no momento da investigação antidumping, tendo sido lançado no mercado e vendido ao Brasil pela primeira vez em outubro de 2017, estaria no escopo do produto objeto deste compromisso.

Ressaltou que, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, teria havido sete vendas desse novo produto para o Brasil, representando 0,19% do total de suas exportações para o Brasil. Duas dessas vendas teriam sido identificadas, antes da verificação, por terem sido vendidas abaixo do preço mínimo estabelecido no compromisso.

Destacou, também, que se referiam a amostras de vendas e, portanto, não representariam vendas no curso normal dos negócios. Seriam amostras de vendas de um produto que não existiria no mercado brasileiro ([Confidencial]), não competindo com as vendas da indústria nacional.

No que diz respeito às correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços, a Lutosa argumentou que[Confidencial]operações de vendas foram corrigidas e apresentadas nas pequenas correções e que, dessas[Confidencial]vendas, somente duas tiveram que ter seus preços ajustados, o que demonstraria a não intenção da empresa em vender produtos abaixo do preço do compromisso.

Acrescentou que devido à alegada insignificância dessas vendas específicas e à alegada falta de intenção de vender abaixo do preço mínimo, o objetivo principal do compromisso de preço estaria sendo cumprido. Além disso, as notas de débito emitidas antes do início da verificaçãoin locojá teriam sido liquidadas pelos clientes, quando da resposta da empresa ao Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex.

Por fim, a Lutosa mencionou a mudança de gestão sofrida pela empresa, resultando num corte de funcionários, inclusive do Diretor-Superintendente, que teria participado da preparação dos dados no âmbito da investigação antidumping, e do representante de vendas no Brasil, que seria a pessoa responsável por garantir o cumprimento do compromisso de preço.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto no8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.

A fim de monitorar o cumprimento do Compromisso firmado, a autoridade investigadora pode conduzir verificaçõesin loconas instalações das empresas participantes. Ressalte-se, no entanto, que a verificação visa à validação dos dados fornecidos ao Departamento e não consiste, portanto, em oportunidade para a submissão de novos dados ou correção substancial das informações anteriormente prestadas. Nesse sentido, a obrigação de cumprimento dos termos do Compromisso independe da realização de verificações in loco.

Pelo exposto, considera-se que as inconsistências identificadas nos dados fornecidos pela Lutosa e a necessidade de emissão de notas complementares de preço, às vésperas, e mesmo durante a verificaçãoin loco, demonstram falta de zelo da empresa em observar as obrigações assumidas.

Com relação às ponderações da Lutosa acerca da emissão de notas de débito após o período de análise dos preços por ela praticados, deve-se registrar que o Termo de Compromisso de Preços não exige que se cumpra um preço médio, mas sim, o preço mínimo em todas as operações, sem exceção. Da mesma forma, não há previsão de que o preço mínimo compromissado se refira a operações de vendas representativas. Não existe, assim, requisitos de significância do montante comercializado a preço inferior, devendo todas as operações de vendas, sem exceção, respeitar o preço constante do compromisso.

A Lutosa argumentou que duas das operações, cujos preços mostraram-se inferiores ao preço do Compromisso, referiam-se à amostra de produto lançado no ano de 2017. Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de batatas pré-fritas congeladas abarcadas pela definição do produto objeto do Compromisso. Nesse sentido, não há razões que justifiquem o entendimento da empresa de que o referido produto não competiria com o produto fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não há também qualquer razão para que se considere que as operações de envio de amostras não devam obedecer ao preço mínimo estabelecido no Termo do Compromisso. Como é do conhecimento da exportadora, a imposição das medidas antidumping se dá sobre toda e qualquer operação de exportação. O mesmo se aplica aos compromissos de preços.

Por fim, cumpre ressaltar que ajustes posteriores de preços, por meio da emissão de notas de débito, não convalidam o descumprimento do preço mínimo estabelecido. Trata-se de ajustes intempestivos, incapazes de afastar as violações mencionadas.
Isto posto, considerando a existência de operações de vendas de batatas congeladas para o Brasil a um preço menor do que o preço compromissado, no entendimento da autoridade investigadora, restou configurada violação aos itens E-34-i e E-34-viii do Termo de Compromisso de Preços constante do Anexo I da Resolução Camex nº 3, de 16 de fevereiro de 2017.

3. Do Descumprimento do Compromisso de Preços

De acordo com o item 2 do Compromisso, a Lutosa está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.

Verificou-se que a Lutosa incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-viii:
“(…)A LutosaLutosa
i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados (…)”

4. Do direito antidumping a ser aplicado à Lutosa

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/Secex nº 52272.001705/2015-32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Lutosa para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

MARGEM DE DUMPING

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta ( /t) Margem de Dumping Relativa
Bélgica Lutosa SA 109,13 23,8

Entretanto, verificou-se que o montante de subcotação apurado para a empresa mostrou-se inferior à margem de dumping calculada na determinação final. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Lutosa SA deve ter por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme abaixo especificado:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa 11,2

5. Das Considerações Finais

Tendo em vista que a Lutosa SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaad valorem, à empresa, de 11,2%.

Prorroga, pelo prazo de um ano, a partir de 19/01/2019, a suspensão de que trata a Resolução Camex nº 2/2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos NCM 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90, originárias da Rússia e da China.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 35)

Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, em razão de interesse público.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 21 de novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica prorrogada, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

I – Introdução
1. O presente anexo apresenta informações sobre interesse público expostas na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), e consideradas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), relativas à prorrogação da suspensão das medidas antidumping definitivas contra as importações de laminados planos a quente da Federação Russa (Rússia) e da República Popular da China (China), aplicadas e, imediatamente, suspensas, conforme a Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
2. O produto em questão corresponde a laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura.
3. O produto é comumente classificado nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90.
II – Antecedentes
4. Nesta seção, serão retomados, brevemente, alguns elementos do Parecer Decom nº 31/2017, da Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, e, ainda, da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
II.1 Parecer Decom nº 31/2017
5. As peticionárias da medida de defesa comercial foram as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (AMB), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau).
6. O período de investigação foi estabelecido de janeiro de 2013 a dezembro de 2015 e dividido da forma a seguir:
P1 – janeiro a dezembro de 2013;
P2 – janeiro a dezembro de 2014; e
P3 – janeiro a dezembro de 2015.
7. O dimensionamento da investigação em trinta e seis meses foi justificado, com base no § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de a fabricação de produtos laminados planos a quente pela empresa Gerdau ter sido iniciada em 2013.
8. Ao final, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recomendou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, nos montantes especificados no Quadro 1:

Quadro 1 – Montantes da medida antidumping definitiva recomendada

Produtor/Exportador Medida Antidumping (US$/t Equivalente Ad valorem
China Grupo Baosteel: 77,72 13,9%
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
Grupo Bengang: 44,08 7,9%
Bengang Steel Plates Co. Ltd.
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. 154,68 27,6%
Grupo Hesteel: 206,04 36,8%
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.
Angang Steel Company Limited. 184,49 32,9%
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd.
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd .
Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd.
Shenzhen Sm Parts Co Ltd.
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
Demais Empresas 226,58 40,4%
Rússia JSC Severstal 118,50 22,6%
Demais Empresas 207,43 39,5%

II.2 Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF
9. A Sain/MF destacou a elevada proteção conferida aos produtos laminados:
a) as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil aos produtos de que trata esse caso variam de 10% a 14%, níveis bastante superiores à alíquota média mundial, que é de 4,7%;
b) 87% dos membros da Organização Mundial do Comércio aplicam tarifas inferiores a 10%;
c) Há 13 medidas antidumping aplicadas contra 8 origens, incluindo gravames sobre as importações de laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga.
10. Por fim, a Sain/MF ressaltou dois fatores que, inevitavelmente, impactaram o desempenho das produtoras brasileiras de aço: um deles foi a significativa retração do mercado doméstico causada pela crise econômica sofrida pelo Brasil, que representou um forte choque de demanda; o outro foi o incremento da capacidade produtiva, com a entrada de mais um concorrente nacional no mercado de laminados brasileiro, representando aumento de oferta.
11. Ambos os fatos contribuíram para reduzir preços e gerar deterioração nos indicadores da indústria doméstica.
II.3 Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018
12. A deliberação sobre a recomendação de aplicação da medida antidumping definitiva às importações brasileiras de produtos laminados planos originárias da Rússia e da China foi pautada na 1a Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), realizada em 18 de janeiro de 2018.
13. O Anexo II da Resolução Camex nº 2/2018 apresenta os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação da medida antidumping:
a) Favoráveis à aplicação da medida antidumping:
Excesso de oferta mundial de aço; excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e fechamento de mercados com vários casos de antidumping contra a China; e
Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos EUA e da União Europeia, por exemplo, que reduzem o rol de países de destino para as exportações nacionais.
b) Contrários à aplicação da medida antidumping. A aplicação da medida poderia:
Afetar a agenda política de cooperação econômica com dois países de origem do produto – China e Rússia – que integram os BRICS;
Resultar em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida antidumping;
Resultar em perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado – máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;
Resultar em perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia;
Alcançar as operações de drawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo; e
Resultar em primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de maior valor agregado.
14. Nas considerações finais desse anexo, pontuou-se que a aplicação da medida antidumping sobre 19 códigos da NCM relativos a laminados planos a quente teria o condão de:
a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;
b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;
c) elevar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 0,09 ponto percentual em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação de medida antidumping; e
d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
15. Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos últimos anos analisados, resolveu aplicar a medida e suspender sua exigibilidade, por até um ano, prorrogável por uma única vez por igual período.
III – Manifestações sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial
16. As partes interessadas no caso em análise se manifestaram sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial, com base nos seguintes normativos:
a) Decreto nº 8.058/2013:
“Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público: I – suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;
II – não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
III – homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.
§ 1º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.
§ 2º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.” (grifos nossos)
b) Resolução Camex nº 29/2017:

“CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 30 – Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados:
I – mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou
II – a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.
Art. 31 – O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.
Art. 32 – A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.
Art. 33 – Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.
Art. 34 – O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da Camex ou do Gecex, ad referendum.

CAPÍTULO XI
DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Art. 35 – Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva. (grifos nossos)
Parágrafo único – Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X.”
17. A seguir, são apresentados os principais argumentos defendidos por cada parte acerca do interesse público no caso em tela.
III.1 Manifestação das peticionárias da medida de defesa comercial
18. As empresas ArcelorMittal Brasil S.A., CSN e Gerdau apresentaram pleito para que a medida antidumping seja reaplicada pelo prazo remanescente, ou, subsidiariamente, caso a Camex não decida pela reaplicação, para que a medida antidumping tenha sua suspensão de exigibilidade prorrogada.
19. Os principais argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial foram os seguintes:
Caso a medida antidumping seja extinta a partir de 19 de janeiro de 2019, as exportações de laminados a quente da China e Rússia, apesar de comprovadamente serem feitas a preço de dumping, poderão entrar no país sem o pagamento da medida e continuar a causar dano aos produtores brasileiros;
Diante das alterações sofridas pelo mercado siderúrgico, principalmente em razão das medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América – EUA, mas também levando em conta as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, tanto contra exportações chinesas e russas de laminados a quente, como contra exportações em geral, por meio de salvaguardas, o mercado mundial de aço sofrerá reestruturação, resultando em desvio de comércio para o Brasil;
Com fenômeno da overcapacity chinesa, resultado das políticas de subsídios, aliado à queda no consumo mundial de aço, há um aumento significativo dos excedentes exportáveis, que fatalmente serão alocados para países que não tomam medidas para conter avanço de exportações com preços significativamente baixos, com dumping e com subsídios;
O setor de aço nacional opera hoje com um nível muito baixo de utilização de sua capacidade instalada (68%), quando, por conta de suas peculiaridades, deveria estar acima de 80%. A nova dinâmica do mercado ameaça redução ainda maior do nível de utilização da capacidade instalada, o que resultará em contínuo agravamento do atual cenário;
as exportações brasileiras e de outros países foram alvos de investigações de defesa comercial ao redor do mundo que culminaram na aplicação de medidas de defesa comercial: EUA, União Europeia – UE, Taiwan, Canadá, Índia, Tailândia e Taiwan, e, poderão ser impactadas pela recente investigação de salvaguarda da Turquia, União Econômica da Eurásia e Canadá;
A infinidade de medidas aplicadas contra o Brasil (em mercados consumidores de extrema relevância), além de praticamente eliminar as exportações para esses países, reduz drasticamente o faturamento esperado com exportações da indústria brasileira;
Estudos da Tendências Consultoria Integrada, contendo a análise de dados específicos disponíveis para a produção de fogões, refrigeradores e automóveis e dados da representatividade do aço laminado a quente na produção de veículos automotivos, máquinas e equipamentos (ferroviário, naval, agrícola/rodoviário, eletroeletrônico, mecânico) e na construção civil, comprovam o impacto irrisório da medida antidumping para os setores demandantes;
Os referidos estudos consideraram, para fins de cálculo do efeito positivo da medida, um cenário extremo de transferência das importações chinesas e russas para a indústria siderúrgica nacional, com base na matriz insumo-produto do IBGE. Considerando-se essa premissa, em 5 anos, esperar-se-ia que a produção brasileira crescesse quase R$ 5 bilhões, com uma média anual de quase R$ 1 bilhão. O efeito indireto sobre outros setores da economia seria de R$ 2,6 bilhões. Haveria ainda a geração de mais de 7 mil empregos, representando uma média de cerca de 1,4 mil por ano;
A reaplicação da medida antidumping é favorável à economia brasileira: (i) preserva a indústria siderúrgica, elo chave no setor industrial brasileiro; (ii) garante a estabilidade e crescimento no país de cadeias de alto valor agregado: automotiva; bens de capital e tecnologia, além da construção civil; (iii) permite que o país não seja apenas um exportador de minério de ferro, mas também continue ampliando as exportações dos produtos laminados planos a quente, a frio e revestidos; (iv) preserva a inovação, mãode- obra qualificada, excelência e agilidade no atendimento de clientes, desenvolvido ao longo de toda sua longínqua existência no país; (v) garante a competitividade da indústria brasileira junto aos principais países produtores que utilizam frequentemente medidas antidumping contra a China e Rússia; e (vi) impede a desindustrialização e transferência dos empregos para China e Rússia;
Desde a investigação houve declínio das importações da China e Rússia para o Brasil. Em 2018, não houve importações da Rússia e houve um decréscimo de 58% do volume importado da China. Entretanto, esse cenário poderá facilmente ser revertido no caso de não reaplicação da medida antidumping.
Não devemos descartar a estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades e da remota possibilidade de retirada do dumping em prazo inferior aos 5 anos previstos, invadir o mercado brasileiro com produto com preços com dumping e subsídios e efeitos da overcapacity, causando danos irreparáveis para a indústria brasileira de laminados a quente.
III.2 Manifestação de representantes da cadeia a jusante
20. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq e a empresa Whirlpool S.A., Unidade Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração (“Embraco”) apresentaram requerimento para prorrogação da suspensão e posterior extinção, por motivos de interesse público, da medida antidumping.
21. Os principais elementos apresentados pelas referidas interessadas foram os seguintes:
Os argumentos considerados pela Camex para suspensão da medida antidumping, como aumento de custos nas cadeias a jusante, perda de postos de emprego e perda de competitividade na exportação de bens tecnológicos, foram reforçados ao longo dos últimos meses;
Mesmo com a suspensão da exigibilidade da medida, houve queda sensível das importações investigadas e a indústria doméstica expandiu sua participação, que já era majoritária, no atendimento da demanda doméstica conseguindo, ainda, aumentar seus preços em patamares superiores aos da inflação e da variação do câmbio;
Estima-se, com base em estudo elaborado pela Consultoria LCA, que as perdas decorrentes da aplicação da medida correspondam aos seguintes valores:
retração de mais de R$ 2,1 bilhões em produção em bases anuais, diante de aumento de custos dos setores a jusante;
perda de cerca de 19 mil postos de emprego diretos e indiretos; e
redução de aproximadamente R$ 264 milhões de massa salarial.
Aumento global progressivo dos preços dos laminados a quente, retirando competitividade de importações, em razão de dois fatores: (i) nova política de desenvolvimento da China, a qual prevê a redução progressiva de sua capacidade produtiva de aço em 100-150 milhões de toneladas métricas até 2020; e (ii) sobretaxa de 25% do governo norte-americano sobre importações de produtos de aço em março de 2018;
A qualidade do aço importado é superior à do produto nacional, uma vez que aquele utiliza linhas de produção mais modernas, bem como parâmetros específicos e tecnologia diferenciada nas etapas do processo produtivo;
Em que pese a existência de outros produtores no cenário internacional tais como Alemanha, Estados Unidos, Japão e Coreia do Sul, a aquisição de produtos dessas origens é praticamente inviável. Explica-se tal dificuldade em função da preferência desses produtores por outras estratégias de exportação ou pelo abastecimento de seu mercado interno; e
o processo de homologação de novos fornecedores é demorado e dispendioso.
IV. Considerações da Sain/MF
22. Analisando os dados disponíveis sobre a evolução do mercado, após a decisão do Conselho de Ministros da Camex que aplicou e suspendeu, imediatamente, a medida antidumping contra as importações de laminados planos originários de Rússia e China, em janeiro de 2018, tem-se que: (i) houve queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto da medida suspensa; (ii) os números registrados até outubro indicam queda no valor total de importações; e (iii) houve aumento do preço médio das importações investigadas.
23. Por meio de consulta ao portal Comex Stat, verificou-se que a participação das importações investigadas no total de importações, que era de 72% no último período da investigação (P3), passou para 22%, considerando as importações realizadas até outubro deste ano. Destaca-se, ainda, que não foram registradas, em 2018, importações do produto objeto originárias da Rússia.
24. Ademais, até outubro de 2018, as importações totais atingiram apenas ¼, aproximadamente, do número alcançado em todo o ano de 2015. Esses números são apresentados no Quadro 2.

Quadro 2 – Quantidade importada do produto objeto em 2015 e em 2018

2015
(P3)
Participação no total (2015) 2018
(jan-out)
Participação no total (2018) Variação 2018-2015 (%)
Importações Investigadas (t) 319.411 72% 24.057 22% – 91%
Importações Demais Origens (t) 123.581 28% 87.359 78% – 15%
Importações
Totais (t)
442.992 111.415 – 70%

25. Seguindo a análise dos dados disponíveis no mesmo portal, o preço médio das importações investigadas aumentou 28,1% entre 2015 e 2018, conforme mostra o Quadro 3.

Quadro 3 – Preço médio das importações brasileiras de laminados provenientes das origens investigadas

2015 (P3) 2018 Variação
Percentual
Preço Médio das Importações Investigadas (Valor FOB US$/t) 514,59 659,04 28,1%

26. De fato, segundo o relatório Steel Market Developments – Q2 2018 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, os preços do aço chinês têm subido nos últimos anos, conforme o trecho a seguir:
“Steel prices have been increasing more rapidly in China than in the global average over the last few years. While the world index (as discussed above) increased by 11% for rebar prices and approximately 13% for flat prices from January 2017 to January 2018, the Chinese steel price composite index increased by around 17% over the same time horizon.”
27. Vale acrescentar, ainda, que o Brasil está longe de ser uma prioridade para o comércio chinês. Em consulta ao site Trade Map e tomando os produtos englobados pelo código 7208 como exemplo, o Brasil foi apenas o 40º importador mais relevante em 2017, sendo responsável por apenas 0,5% das exportações chinesas, conforme mostra o Quadro 4.

Quadro 4 – Lista de mercados importadores para o produto 7208 exportado pela China em 2017

Importers Value exported in 2017
(USD thousand)
Trade balance 2017
(USD thousand)
Share in China’s exports (%)
World 241016 -1824795 100
1 Korea, Democratic People’s Republic of 28830 28830 12
2 Viet Nam 26400 26400 11
3 Indonesia 23661 23623 9.8
4 Lao People’s Democratic Republic 21303 21303 8.8
5 Pakistan 15689 15689 6.5
6 Bangladesh 13077 13077 5.4
7 Egypt 10225 10224 4.2
8 Malaysia 6324 6324 2.6
9 Thailand 6242 6193 2.6
10 Australia 5009 4997 2.1
11 Taipei, Chinese 4136 -93272 1.7
12 Algeria 3257 3257 1.4
13 Angola 3152 3152 1.3
14 Nigeria 2860 2860 1.2
15 Iran, Islamic Republic of 2781 2781 1.2
16 Mongolia 2725 2725 1.1
17 Myanmar 2561 2561 1.1
18 Sri Lanka 2533 2533 1.1
19 Kenya 2520 2520 1
20 Cuba 2513 2513 1
21 Colombia 2356 2356 1
22 Kuwait 2235 2235 0.9
23 Mexico 2182 2072 0.9
24 Congo, Democratic Republic of the 1944 1944 0.8
25 Ethiopia 1660 1660 0.7
26 Nepal 1648 1648 0.7
27 Philippines 1516 1516 0.6
28 Hong Kong, China 1497 1491 0.6
29 Brunei Darussalam 1462 1462 0.6
30 India 1447 1433 0.6
31 Chile 1356 1356 0.6
32 Tanzania, United Republic of 1356 1356 0.6
33 Saudi Arabia 1353 1353 0.6
34 Madagascar 1348 1348 0.6
35 Georgia 1294 1294 0.5
36 Japan 1240 -1392945 0.5
37 Senegal 1145 1145 0.5
38 Guinea 1127 1127 0.5
39 Zambia 1126 1126 0.5
40 Brazil 1126 1052 0.5

28. Assim, diante do cenário descrito, os fatos reforçam alguns argumentos trazidos pelas empresas representantes da cadeia a jusante. Ao mesmo tempo, esses elementos são suficientes para refutar os argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial baseados na possibilidade de a reestruturação do mercado mundial de aço provocar um desvio de comércio significativo para o Brasil.
29. Ressalta-se que eventual estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades brasileiras e extinguir a medida antidumping não passa, a princípio, de mera alegação. Havendo elementos probatórios, essa questão pode ser avaliada em momento futuro.
30. Acerca das Notas Técnicas de autoria da Tendências Consultoria Integrada, salienta-se, primeiramente, que foram elaboradas ainda em 2017, não levando em consideração, portanto, aspectos relevantes do cenário atual.
31. Ademais, vale destacar que o cenário extremo proposto de total transferência das importações chinesas e russas para os produtores da indústria siderúrgica nacional, como hipótese para estimativa de efeitos positivos da aplicação da medida, vai de encontro, no mínimo, ao interesse público de promoção da concorrência. Essa hipótese, de transferência total do market share das origens investigadas, não é razoável e refletiria um cenário de concorrência imperfeita. Como referência, pode ser citado o parágrafo 43 do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal:
“43. Em princípio, será considerado o período de um ano e importações equivalentes a pelo menos 30% do valor de consumo aparente como razoáveis indícios de que a disciplina imposta pelas importações é suficiente para evitar o exercício de poder substancial de mercado.”
32. A Sain/MF, em regra, busca avaliar os efeitos positivos da aplicação de medidas de defesa comercial com base na retomada da situação de não dano. A medida antidumping deve ter como objetivo afastar eventuais importações danosas e permitir o ideal funcionamento da concorrência, na qual os demais concorrentes, nacionais e internacionais, continuam competindo pelo mercado. Seu objetivo, portanto, não deve ser o de promover o total fechamento do mercado.
33. Por fim, cabe destacar que a estimativa dos efeitos negativos da medida antidumping apresentada pela Tendências Consultoria Integrada considera o impacto sobre os preços dos produtos fogões, refrigeradores e automóveis, e se limita a calcular seu impacto sobre o IPCA. Tal metodologia, além de não englobar setores representativos do mercado, não apresenta o cálculo do montante do impacto negativo para a cadeia a jusante e os consumidores finais.
V. Conclusão
34. Diante do que foi apresentado, justifica-se a prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, considerando que os argumentos considerados, em janeiro de 2018, pela Camex, para suspensão da medida antidumping, seguem presentes.
35. Em especial, vale reforçar que:
a) A imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.;
b) O produto para o qual se pleiteia a medida é protegido com imposto de importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga;
c) Como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir com suas congêneres internacionais; e
d) Mesmo sem a aplicação da medida, o cenário atual mostra queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto, aumento do preço médio das importações investigadas, além de indicativos de queda das importações totais do produto objeto.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 19/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 d e novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente préfritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de dezembro de 2015.
Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.
No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, nos montantes abaixo especificados.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:
(i)Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA, doravante denominada Ecofrost e Lutosa SA;
(ii)França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
(iii)Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotas ad valorem equivalentes.
Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.
Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.
Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.
Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.
Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.
Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.
Ressalta-se que após a publicação da Resolução CAMEX no 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.
Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2017.
Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotas ad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. DO COMPROMISSO DE PREÇOS
2.1 Dos termos do compromisso
No anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Ecofrost SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas. Texto completo do Compromisso firmado compõe o Anexo I deste Documento.
Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Ecofrost e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
Por meio do compromisso de preços firmado com o governo brasileiro, a empresa exportadora belga Ecofrost se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 587,68/t (quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito centavos), em condição CIF, o equivalente a 557,92 (quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).
Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
A Ecofrost se comprometeu a fornecer ao DECOM relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.
Cumpre ressaltar que a Ecofrost, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:
(i)Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implicasse preço inferior ao acordado;
(ii)Pagar comissão que implicasse em preço inferior ao acordado;
(iii)Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
(iv)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
(v)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
(vi)Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;
(vii)Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
(viii)Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
(ix)Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
(x)Envolver-se em práticas de circunvenção.
Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Ecofrost encaminhou ao DECOM relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificações in loco na empresa, como demonstrado a seguir.
2.1 Das verificações in loco
Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foram realizadas duas verificações in loco nas instalações da Ecofrost, localizada em Péruwelz, na Bélgica, nos períodos de 3 e 4 de maio de 2018 e no dia 25 de setembro de 2018.
Foram cumpridos, nas ocasiões, os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.2 Das violações do Compromisso de Preços
2.2.1 Da primeira verificação in loco
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2017.
Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, o DECOM, ao realizar verificação in loco nas instalações da Ecofrost, no período de 3 e 4 de maio de 2018, constatou que a empresa não reportou a totalidade de suas vendas para o Brasil, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, por ocasião da apresentação das pequenas correções, ao início da verificação, a empresa informou, no caso dos dados das exportações do produto objeto do compromisso no período de 17 de fevereiro de 2017 a 30 de junho de 2017, ter corrigido as datas de fatura informadas. Segundo esclarecimentos prestados à equipe, a data da fatura havia sido reportada erroneamente como sendo a data do embarque das mercadorias, de modo que, após a correção das informações, passou-se a considerar a data que de fato as faturas haviam sido emitidas.
Posteriormente, a fim de aferir se a Ecofrost havia reportado a totalidade de suas vendas, durante o procedimento de reconciliação dos dados de venda da empresa com as informações constantes de seu sistema contábil, constatou-se que, ao se alterarem as datas de fatura reportadas, alterou-se o critério de seleção das operações de exportação. Desse modo, algumas faturas de vendas foram incluídas na base de dados do período de fevereiro a junho de 2017. As referidas faturas, apesar de não terem sido apresentadas explicitamente no momento da entrega das pequenas correções compunham a base de dados entregue à equipe, com as datas retificadas.
Cumpre ressaltar que a base de dados entregue ao início da verificação seria somente utilizada para fins de checagem da data da fatura, porém a empresa solicitou que fossem também consideradas as informações relativas às faturas de venda ausentes da planilha reportada ao DECOM.
Quanto ao período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, foram identificadas dez operações de vendas não reportadas nos dados originais enviados ao DECOM e tampouco na planilha entregue no início da verificação. Constatou-se, a esse respeito, que a data da fatura reportada na planilha relativa ao período em questão consistia, em verdade, na data do embarque das mercadorias. Desse modo, ao buscar, por meio do sistema contábil, as faturas de venda emitidas no período, identificaram-se operações de vendas não reportadas, uma vez que foram emitidas antes de 31 de dezembro de 2017, porém o embarque somente ocorreu posteriormente.
Trata-se de dez operações de venda para o Brasil, realizadas por meio das seguintes faturas: [Confidencial].
Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 29 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.1.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 9 de julho de 2018, em resposta ao Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa, ressaltou que, em que pese terem sido identificadas dez operações de vendas não reportadas pela empresa, o DECOM teria conseguido confirmar na verificação in loco, por meio do sistema da empresa, a totalidade de suas vendas para o Brasil e teria constatado a ausência de demais faturas não reportadas. Além disso, os preços praticados, referentes às dez operações de vendas também teriam sido verificados pelo DECOM.
Nesse sentido, o DECOM teria comprovado alegada conformidade total e incondicional ao compromisso de preços vigente, tendo em vista o fornecimento de todas as informações acerca dessas vendas.
A empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco e esclareceu que tais faturas não teriam sido incluídas em função da metodologia utilizada pela empresa para preparar o relatório de vendas – a data da fatura havia sido reportada como sendo a data do embarque.
Em seguida, a Ecofrost defendeu que, em que pese estar previsto no termo do compromisso de preços que divergências observadas nas verificações in loco poderão resultar em violação do Compromisso, a legislação antidumping – Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser decisiva para os temas referentes a compromissos de preços. De acordo com o art. 69 do Decreto nº 8.058, de 2013:
“Art. 69 – O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.”
Nesse sentido, a alegada única circunstância que poderia indicar uma violação dos termos do compromisso de preço, especificamente no que se refere às verificações in loco, segundo a empresa, é se o exportador deixou de fornecer o relatório de vendas periodicamente e/ou não permitiu que a verificação se realizasse. A Ecofrost, no entanto, destacou o esforço realizado para fornecer todas as informações solicitadas e até mesmo informações adicionais para provar e garantir a satisfação das autoridades, mesmo sob termos alegadamente muito complexos.
Dessa forma, a Ecofrost entendeu não ter violado o compromisso de preços. Alegou nunca ter havido omissão em qualquer informação ou documento, e, além disso, afirmou ter disponibilizado às autoridades, durante a verificação in loco, todas os documentos originais necessários e complementares ao relatório de vendas submetido.
A empresa ressaltou que as divergências levantadas pelo Departamento e as observadas durante a verificação in loco teriam sido estritamente causadas pela metodologia utilizada na apresentação dos relatórios de vendas. Conforme explicado na verificação in loco, a Ecofrost reiterou que todas as informações teriam sido preparadas e fornecidas pelo agente de vendas da empresa no Brasil, que, de fato, possuiria todos os documentos originais e, no seu entender, poderia realizar o trabalho com as informações mais precisas e confiáveis. No entanto, a empresa agora alegou ter entendido como os dados devem ser fornecidos ao DECOM e, informou que imediatamente após a verificação in loco, teria alterado a metodologia utilizada para a extração dos dados. Assim, a empresa garantiu que tais problemas não ocorreriam novamente.
2.2.2 Da denúncia de descumprimento do compromisso de preço
Após a realização da primeira verificação, no dia 26 de junho de 2018, servidores do DECOM receberam durante reunião na sede do MDIC representante da empresa Bem Brasil Ltda.
A empresa Bem Brasil é a única produtora nacional de batatas congeladas e se configurou como a indústria doméstica para a qual foi determinado o dano causado pelas exportações da Bélgica, França, Holanda e Alemanha de batatas congeladas objeto de dumping.
Durante a reunião, o representante da empresa entregou aos servidores do DECOM documentos que refletiam uma troca de mensagens eletrônicas entre a empresa Ecofrost, sua representante comercial no Brasil, Sra. [Confidencial] e a empresa importadora adquirente no Brasil, [Confidencial] e sinalizavam o descumprimento do compromisso de preços.
Na ocasião, os servidores do DECOM orientaram o representante da Bem Brasil a protocolar a referida documentação formalmente no Ministério.
Assim, em cumprimento a mencionada orientação, a Bem Brasil protocolou denúncia de descumprimento do compromisso de preços pela Ecofrost S.A no dia 12 de julho de 2018.
A documentação apresentada na denúncia se refere à negociação de preços e quantidades entre as partes envolvidas que visavam a viabilizar a venda de determinada quantidade de batatas congeladas a preços inferiores aos acordados no compromisso, com emissão de faturas a preços conforme estabelecido no compromisso de preços e posterior compensação financeira de parte do pagamento via transferências bancárias a empresa homônima à importadora, [Confidencial], localizada nas Ilhas Virgens Britânicas.
Além das mensagens eletrônicas trocadas entre as empresas, constam da denúncia fatura de prestação de serviços emitida pela empresa [Confidencial] e comprovante do pagamento realizado pela Ecofrost. Ressalte-se que a versão original dos documentos, de posse do Departamento, permite a identificação de todas as informações relativas aos nomes das empresas e pessoas envolvidas.
No esquema descrito nos documentos, a Ecofrost venderia formalmente batatas congeladas à empresa [Confidencial] a um preço superior ao acordado no compromisso de preços, de 543,50 por tonelada, na condição FOB (se presume que a negociação tenha ocorrido neste termo de comércio porque todas as operações historicamente efetuadas pelas empresas se deram nestas condições). Este seria o preço declarado à Receita Federal do Brasil e sobre o qual incidiria toda a fiscalização daquele órgão.
Entretanto, o preço efetivo de venda seria de 450,00 por tonelada, na mesma condição de venda e estaria, portanto, bastante abaixo do acordado no compromisso de preços firmado pela empresa com o governo brasileiro. A diferença entre o valor que constaria da fatura de venda da Ecofrost para a [Confidencial] e aquele efetivamente acordado entre as empresas seria depositado pela Ecofrost em conta da [Confidencial], empresa com endereço nas Ilhas Virgens Britânicas, e conta bancária em banco localizado em Nova York, nos EUA, por meio de pagamento que faria referência à [Confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que juntamente com mensagens eletrônicas de negociação do esquema, foi apresentada também fatura paga pela Ecofrost à [Confidencial], com essa descrição de [Confidencial].
Ressalte-se que a [Confidencial] já adquiria os produtos da Ecofrost durante o período analisado na investigação, utilizando os serviços de intermediação da representante de vendas da empresa no Brasil, Sra. [Confidencial]. A mesma representante que intermediou a negociação de preços do esquema mencionado. É importante mencionar também que durante a investigação não foi identificada qualquer contratação de serviços pela Ecofrost no que diz respeito às suas vendas para o mercado brasileiro. Todas as operações eram intermediadas pela mencionada representante e não foram informadas ou detectadas quaisquer despesas relacionadas a [Confidencial].
Os textos das mensagens são bem claros ao determinar a intenção de venda dos produtos a preços abaixo dos acordados no termo do compromisso de preços.
2.2.3 Da consulta à CONJUR
Em 25 de julho de 2018, o DECOM, por meio da Nota Informativa no 2/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, solicitou pedido de orientação da Consultoria Jurídica do MDIC acerca do tema, no que dizia respeito:
a.À forma mais adequada de notificação da Ecofrost acerca da denúncia. Reiterou-se que conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, caso haja indícios de descumprimento do compromisso de preços, a empresa deveria ser instada a apresentar esclarecimentos.
b.À necessidade de realização de verificação in loco na empresa, tendo em vista que os documentos apresentados constituíam elementos probatórios de tamanha robustez que dificilmente poderiam ser considerados apenas como indícios de violação dos termos do compromisso. A esse respeito, ressaltou-se que, caso os documentos não tivessem sido apresentados pela Bem Brasil, dificilmente seria viável a identificação do esquema armado pela Ecofrost para violação do compromisso de preços. A auditoria realizada pelos técnicos do DECOM para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso não abarcava a análise de todos as faturas emitidas pela empresa, mas somente daquelas relacionadas à comercialização de batatas congeladas objeto do compromisso.
c.À viabilidade de se realizar o procedimento de verificação in loco anteriormente à notificação de recebimento da denúncia, com o objetivo de recolhimento de novos elementos de prova que corroborassem os documentos apresentados pela Bem Brasil.
d.Da possibilidade de adoção de outras medidas judiciais e administrativas punitivas à prática da empresa, tendo em vista a gravidade do esquema apontado.
A CONJUR, em 30 de julho de 2018, por meio do Parecer no 00483/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, diante de fortes indícios de violação do compromisso de preços supramencionado por parte da Ecofrost, e mediante questionamentos do DECOM, entendeu ser necessária a tentativa de se produzir novas provas que confirmassem algumas subposições ou eventos que se reputavam terem ocorrido, para fins de se obterem mais elementos para confirmar a inexistência de efetiva prestação de serviços e a consequente fraude.
Nesse propósito de colher novos elementos de informação que corroborassem os documentos já apresentados pela Bem Brasil, a CONJUR considerou útil a realização de nova verificação in loco, antes de oportunizada manifestação à empresa.
Quanto à possibilidade da adoção de outras medidas judiciais e administrativas, afora o cancelamento do compromisso com imediata aplicação do direito antidumping apurado durante a investigação, a CONJUR, em princípio, entendeu que, na instância administrativa, não haveria outras medidas a serem tomadas.
Na esfera criminal, de acordo com a CONJUR, o esquema narrado poderia configurar ilícitos penais, como por exemplo, eventual prática de estelionato (art. 171 do CP) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Por último, no que tange à esfera cível, a CONJUR considerou que, em tese, pode haver ensejo à propositura de ação indenizatória contra os agentes envolvidos, tendo em vista a limitação temporal de aplicação retroativa do direito (art. 8.6, in fine, do AAD) e a depender do tempo de realização da suposta fraude.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, a CONJUR opinou:
(i)pela adoção de providências administrativas na seguinte ordem – primeiro, verificação in loco; segundo, avaliação e cotejo dos novos elementos colhidos; terceiro, mantida a conclusão de descumprimento do acordo, intimação da empresa para se manifestar; quarto, desfazimento do compromisso e aplicação imediata do direito antidumping;
(ii)que, em tese, é possível tomar outras medidas atinentes às esferas criminal (delação a PF e MPF) e cível (propositura de ação indenizatória).
2.2.4 Da segunda verificação in loco na empresa Ecofrost
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 13 de agosto de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2018.
Nesse contexto, no dia 25 de setembro de 2018, após anuência da empresa, foi realizada nova verificação in loco na Ecofrost. Na ocasião, foram verificadas as informações relativas a todas as vendas de batatas congeladas destinadas ao Brasil pela empresa.
Além disso, em consonância à orientação da Consultoria Jurídica deste Ministério, foram identificadas também, por meio de consulta ao sistema contábil da Ecofrost, transferências bancárias cuja beneficiária era a empresa [Confidencial]. Nesse sentido, restaram comprovadas as informações relativas ao pagamento efetuado à empresa homônima à importadora, conforme apresentado na denúncia, além de terem sido obtidas comprovações referentes a outros pagamentos correlatos, da mesma natureza, mas não constantes da denúncia recebida.
Conforme esclarecimentos apresentados pela empresa durante a verificação in loco, os pagamentos identificados seriam referentes à prestação [Confidencial] pela empresa importadora brasileira [Confidencial]. A esse respeito, após ressaltar o caráter confidencial da informação, a Ecofrost esclareceu possuir plano [Confidencial], razão pela qual teria contratado [Confidencial] da empresa importadora [Confidencial].
A fim de justificar os pagamentos efetuados, a Ecofrost forneceu cópia de contrato firmado com a [Confidencial], referente à prestação de “[Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre os quais há a definição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor de [Confidencial].
Cumpre mencionar que, além de cópia do contrato firmado com a [Confidencial], a Ecofrost apresentou cópia de documento redigido em neerlandês, que consistiria em [Confidencial], fornecido pela empresa [Confidencial], no âmbito do [Confidencial]. Trecho específico do documento faz menção a [Confidencial].
Cumpre ressaltar que o contrato apresentado foi firmado pela [Confidencial] com a Ecofrost, mas os pagamentos da exportadora foram direcionados à [Confidencial].
Foram identificadas quatro faturas, emitidas pela empresa [Confidencial]: faturas no [Confidencial], de 22 de maio de 2018, no [Confidencial], de 26 de junho de 2018, no [Confidencial], de 3 de julho de 2018, e no [Confidencial], também de 3 de julho de 2018. Somados, os valores das faturas citadas totalizam [Confidencial]. Ressalte-se que, conforme informações constantes das próprias faturas, os valores foram transferidos para conta bancária do banco [Confidencial], em Nova York.
Além de cópias das faturas emitidas pela empresa [Confidencial], constam dos anexos do relatório de verificação in loco cópias de lançamentos contábeis e comprovantes bancários, que refletem o fluxo contábil dos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, em 3 de outubro de 2018, mediante expedição do Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada acerca do entendimento do DECOM de que teriam sido confirmadas as violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 19 de outubro de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 29 de outubro de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.4.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 29 de outubro de 2018, em resposta ao Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa apenas reiterou as alegações apresentadas durante a verificação in loco acerca do contrato [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A empresa reapresentou cópia do contrato firmado entre [Confidencial], referente à prestação de ” [Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre as quais há a descrição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor do contrato de [Confidencial].
A Ecofrost mencionou alegados problemas enfrentados pela [Confidencial]em suas exportações de aves para a China e outros países, supostamente em decorrência da operação “carne fraca” e da investigação antidumping conduzida pela China contra aves do Brasil. Informou também que os clientes do exterior da [Confidencial]estariam enfrentando “[Confidencial]”. Diante disso, a [Confidencial] teria solicitado que a Ecofrost realizasse [Confidencial], por questões de demurrage.
O único novo documento apresentado na resposta da Ecofrost à notificação do DECOM, diz respeito a um documento no qual a empresa [Confidencial] além de ter informado os dados da conta bancária da [Confidencial], explicou que o motivo pelo qual os valores são recebidos nesta conta seria [Confidencial].
A [Confidencial] declarou também nesse documento que [Confidencial].
Por fim, a Ecofrost apresentou quadro com histórico de suas vendas, em volume, para a [Confidencial], de batatas congeladas desde o início da investigação antidumping.

Cliente Jul/14 – jun/15 Jul/15 – jun/16 Jul/16 – Jun/17 Jul/17 – Jun/18
[Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial

A empresa ressaltou ter cumprido todos os preços acordados no compromisso e destacou a suposta queda no volume de vendas que teria ocorrido ano passado. Diante desse cenário, a Ecofrost defendeu que se houvesse qualquer outra intenção que não o cumprimento do compromisso de preço, as vendas teriam aumentado.
2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto nº 8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.
Não é o que se verifica no presente caso. Inicialmente, deve-se ressaltar que já durante a primeira verificação in loco na empresa Ecofrost, foi identificado descumprimento ao item 12 do termo do compromisso de preços, especialmente no que diz respeito à obrigação de fornecimento de relatórios que abrangessem a totalidade de vendas de batatas para o Brasil.
Ademais, a denúncia protocolada no MDIC demonstrou a intenção da empresa em não cumprir com os termos estabelecidos no compromisso e em ludibriar o governo brasileiro. A troca de mensagens eletrônicas entre os representantes da Ecofrost e a importadora é clara ao estabelecer o objetivo das empresas. Após contextualizarem as dificuldades enfrentadas pela empresa importadora ao adquirir as batatas congeladas a preços leais, sem a prática de dumping, as empresas passam a analisar as alternativas que teriam para continuar a importar as batatas no mercado brasileiro, sem neutralizar a prática de dumping identificada durante a investigação efetuada pelo DECOM. Entre as opções, a importadora indica explicitamente que a exportadora “teria que bonificar 0,0935 centavos de Euros por kg – referente a embarques de fevereiro e março = 243.100 euros, para podermos ajustar preços e manter volumes mais pujantes nos embarques”.
Como se não bastasse a intenção da empresa em descumprir o compromisso, por meio do “envio das bonificações”, a denúncia apresentou também a comprovação de um dos pagamentos destas. Como demonstrado anteriormente, este pagamento foi devidamente comprovado, por meio de consulta ao sistema contábil da empresa, por ocasião da verificação, quando foram identificados também outros três pagamentos correlatos.
Recorde-se que a Ecofrost durante a verificação teria alegado que os pagamentos se referiam a [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A despeito das comprovações relativas aos pagamentos, a Ecofrost não forneceu documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços pela empresa importadora brasileira. Tampouco foram apresentados documentos comprobatórios que vinculassem, de alguma forma, o orçamento da empresa [Confidencial] com alguma [Confidencial] pela [Confidencial]. Ademais, não foi possível confirmar a validade jurídica do contrato apresentado, o qual, apesar do valor bastante significativo, mostrou-se vago e incompleto. Este não fazia referência às etapas ou serviços que deveriam ser entregues, tampouco estipulava a forma de pagamento a ser efetuado. Ainda a esse respeito, cumpre mencionar que a mesma pessoa que assinou o contrato assinou também a fatura de prestação de serviços no [Confidencial], emitida pela [Confidencial]. Trata-se do senhor [Confidencial], cujo nome e endereço eletrônico constam da troca de mensagens objeto da denúncia apresentada ao Departamento. Ressalte-se, quanto à assinatura do contrato, que não foi possível verificar, mesmo após a notificação da empresa exportadora, se o [Confidencial] possuía poderes para assinar o contrato em nome da [Confidencial], o que somente seria possível por meio do acesso aos atos constitutivos da importadora brasileira. Tampouco foi possível averiguar se a prestação de serviços relativos [Confidencial] está entre as atividades previstas no estatuto social da importadora [Confidencial], que sabidamente tem na comercialização de alimentos sua atividade principal. A resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM não fez qualquer menção à validade jurídica do contrato ou tratou da fragilidade de suas cláusulas, – genéricas e imprecisas.
Não foram apresentados esclarecimentos contundentes, que justificassem o fato de as faturas serem emitidas por empresa situada nas Ilhas Virgens, cujos pagamentos se deram por meio de transferências bancárias para conta bancária nos Estados Unidos da América e não pela empresa importadora brasileira que alegadamente teria firmado contrato com a Ecofrost. A alegação de que a importadora estaria [Confidencial], não tem qualquer relação com a comercialização de batatas congeladas entre a empresa brasileira e europeia, e não se justificou como esses temas poderiam estar relacionados. Tampouco tratou-se da numeração das faturas emitidas pela [Confidencial], sequencial e exclusiva para esta alegada prestação de serviço da Ecofrost (1, 2, 3 e 4).
Ressalte-se ainda que a resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM sequer faz menção à denúncia ou às correspondências trocadas pelos representantes das empresas, que contextualizam os pagamentos efetuados pela Ecofrost à importadora. Não houve qualquer tipo de contestação da empresa acerca das cópias das mensagens eletrônicas apresentadas na denúncia.
O argumento apresentado pela Ecofrost, de que as vendas da empresa para a [Confidencial]deveriam ter aumentado se tivesse havido fraude, carece de qualquer racionalidade, mesmo porque as próprias correspondências eletrônicas apresentadas na denúncia fazem menção à impossibilidade de se manter o nível de importações efetuadas anteriormente pela [Confidencial], caso fosse cumprido o preço do compromisso.
Assim, nesse contexto, tendo em vista os elementos probatórios que explicitam a negociação realizada entre o representante da [Confidencial] e a representante comercial da Ecofrost no Brasil, constante de denúncia encaminhada ao DECOM, e os documentos e evidências coletados por ocasião da verificação in loco na empresa belga, considerou-se haver evidências contundentes de que os pagamentos efetuados pela Ecofrost à empresa [Confidencial] consistem em compensações financeiras realizadas pela exportadora à importadora, com o intuito de violar o Compromisso de Preços vigente e fraudar as operações de exportação.
Pelo exposto, considera-se que todos esses elementos probatórios explicitam de forma irrefutável a fraude e o descumprimento do compromisso de preços firmado pela Ecofrost.
3. DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS
De acordo com o item 2 do Compromisso, a Ecofrost está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.
Verificou-se que a Ecofrost incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-vii:
“(…)A Ecofrost se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:
i – Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
vii – Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente (…)”
4. Do direito antidumping a ser aplicado à ECOFROST Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/SECEX no 52272.001705/2015- 32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Ecofrost para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margem de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta
( /t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica Ecofrost SA 58,15 14,5

Verificou-se que a margem de dumping calculada na determinação final foi inferior ao montante de subcotação apurado para a empresa. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Ecofrost SA deve se basear na margem de dumping calculada, pela razão entre a referida margem absoluta de dumping e o respectivo preço de exportação em base CIF, na forma de alíquota ad valorem, conforme abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO DECOM

Tendo em vista que a Ecofrost SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, à empresa, de 10,8%.
Recomenda-se também que após o encerramento do compromisso, o caso em epígrafe seja encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para que sejam adotadas as providências cíveis e penais cabíveis.

Altera a Resolução nº 31/2015, que encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item NCM 8505.19.10, originárias da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX Nº 31, de 29 de abril de 2015.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 52272.000892/2014-56, bem como o contido na Nota Técnica nº 15/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Union Materials Corporation em face da Resolução Camex nº 31, de 29 de abril de 2015, publicada em 4 de maio de 2015, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd 1.987,45
Sinomag Technology Co Ltd
Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.
3.382,60
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd.
Ferro Resources Limited
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd
Jpmf Guangdong Co., Ltd.
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd
2.466,69
Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd
United Magnetics Co Ltd
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd
Demais 3.382,60
Coreia do Sul Ugimag Korea Co., Ltd. 2.461,00
Dong-A Electric Co., Ltd.
Pacific Metals Co., Ltd.
117,38
Demais, exceto a Union Materials Corporation 2.461,00

“(NR)

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

1. Em 14 de setembro de 2018 a sociedade empresária Union Materials Corporation solicitou à Câmara de Comércio Exterior a alteração do art. 1º da Resolução CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, para que dele conste a sua atual razão social. Na Resolução mencionada consta a denominação Ssangyong Materials Corporation. A empresa apresentou documentos juntamente com seu pedido. Posteriormente, em 15 de outubro de 2018, anexou outros documentos com a finalidade de corroborar seu pedido.

2. Os documentos apresentados pela solicitante foram submetidos à análise do Departamento de Defesa Comercial – DECOM da SECEX/MDIC, que os considerou suficientes para demonstrar a alteração de razão social do produtor/exportador, conforme Nota Técnica nº 15/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2018.

3. Diante disso, para que a peticionária continue isenta do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, é necessário alterar a razão social da sociedade empresária Ssangyong Materials Corporation para Union Materials Corporation no art. 1º do mencionado ato normativo.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 101/2013, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originárias da China.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 29/11/2018 (nº 229, Seção 1, pág. 53)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001959/2018-01 e do Parecer nº 31, de 28 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 101, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 9342/7914 ou pelo endereço eletrônico altofalantes@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM no18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX no63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2. Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3. Das avaliações de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”. As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Com base no entendimento do Departamento de Defesa Comercial – DECOM, foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Outra petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente “Mini H20” (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente “Mini LifeJacket2” (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente “TheJacket H20” (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente “Boom Jacket” (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente “LifeJacket2” (Modelo IMW577).
Com base no entendimento do DECOM, foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, Ask, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração deste documento.
Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nos1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita – RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após consentimento das empresas, técnicos realizaram verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes. Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 0.2665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para compor os dados da indústria doméstica nesta revisão.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK previamente ao início da revisão, esta teve sua realização agendada para o período de 3 a 7 de dezembro de 2018.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da RPC, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD’s, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto que a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo alto-falante.
O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
·Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
·Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
·Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo “capturado” e conduzido atreves das chapas polares.
·Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
·Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
·Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
·Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
·Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
·Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
·Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
·Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
·Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
·Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3. Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado. Ademais, constatou-se que os importadores [Confidencial], adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinarem a diferentes aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
3.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No tocante à sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% do início ao fim do período de análise (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:

NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00
País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 100%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
México ACE 55 100%
Cuba APTR-04 28%
Israel ALC-Israel 90%
NCM 8518.29.90
País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Argentina ACE 14 100%
Uruguai ACE 02 100%

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,3% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.
Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:

Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Peso estimado da produção nacional [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.
Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, (intervalo de ofícios CGSC/DECOM/SECEX de nº 1.198 até 1.218) solicitando que informassem sua produção e venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018. Assim, foram enviados ofícios às seguintes empresas:
·Activ Eletro Acústica Ltda. (Falcon)
·Arlen do Brasil Ind. Com Eletrônica S.A.
·Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico
·Compaz Componentes da Amazônia S.A.
·Eros Alto Falantes Ltda.
·ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.
·Ind. e Com de Alto Falantes Magnum Ltda.
·Junkes Ind. e Com. Ltda.
·Lafayette Alto Falantes Ltda.
·Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.
·LL Ind. e Com de Aparelhos Eletrônicos
·Montella Indústria Eletroacústica Ltda.
·Newbass Ind. e Com Ltda.
·NH Indústria e Comércio Ltda.
·Ookpik Ind. de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.
·Oversound Ind. Com. Eletro Acústico Ltda.
·PG Silva Eletrônica ME
·Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.
·Sonavox Ind. e Com. de Altos Falantes Ltda
·Ultravox Ind. e Com de Equipamentos de Áudio Ltda. – ME
·Unigauss Ind. Eletrônica Ltda. – ME
·WL Ali – EPP
As seguintes empresas responderam com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:

Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg)
Empresa Produção e Vendas P1 Produção e Vendas P2 Produção e Vendas P3 Produção e Vendas P4 Produção e Vendas P5
Sonavox [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
Falcon [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
NH [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Tendo em vista o baixo número de respostas à consulta realizada a fim de dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa calculada pelas peticionárias baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que foi considerada adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que a mesma foi adotada nos outros dois processos anteriores de investigação do produto em questão.
Insta ressaltar que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, tendo em vista a não comprovação das informações da empresa Thomas KL no decorrer da verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica será composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [Confidencial], referente a um alto-falante woofer médio, de código [Confidencial].
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [Confidencial] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:

Código SH-6 das matérias- primas
Matérias-primas * Sistema Harmonizado
Arame solda 8311.90
Ímã de ferrite 8505.19
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90
Terminal 8536.90

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5
Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/ Kg
Arame solda 8311.90 China [Conf]
Ímã de ferrite 8505.19 China [Conf]
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China [Conf]
Terminal 8536.90 China [Conf]

Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.
No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.
As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas
Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota tarifária
Arame solda 8311.90 China 8%
Ímã de ferrite 8505.19 China 7%
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 4,4%
Terminal 8536.90 China 0%

Transformando este custo em toneladas, temos [Confidencial].
Em que pese a validação dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (Trademap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, poderá se alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.
5.1.1.1.2. Da energia elétrica
Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.
Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria “Industrial Service”, que se refere a “Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads”, englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).
Com relação à utilização ao serviço industrial B (“Industrial Service (B)”), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.
Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma “classificação opcional de tarifa”, sendo a primeira opção “para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia”, a segunda “para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso” e a terceira “para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia”. Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).
Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)
Energia elétrica Valor
Consumo fora de pico – verão (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – outono (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – inverno (KRW/kWh) 63,20
Consumo fora de pico – primavera (KRW/kWh) 56,20
Média anual (KRW/kWh) 57,95
Taxa de Câmbio KRW/US$ 1.111,35
Custo energia elétrica US$/kWh 0,05

A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([Confidencial]) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período [Confidencial], resultando [Confidencial] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:

Padrão de consumo de energia elétrica da ASK
Período ASK
Pico (Consumo Ativo Ponta) Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta)
abr/17 [Confidencial] [Confidencial]
mai/17 [Confidencial] [Confidencial]
jun/17 [Confidencial] [Confidencial]
jul/17 [Confidencial] [Confidencial]
ago/17 [Confidencial] [Confidencial]
set/17 [Confidencial] [Confidencial]
out/17 [Confidencial] [Confidencial]
nov/17 [Confidencial] [Confidencial]
dez/17 [Confidencial] [Confidencial]
jan/18 [Confidencial] [Confidencial]
fev/18 [Confidencial] [Confidencial]
mar/18 [Confidencial] [Confidencial]
P5 [Confidencial] [Confidencial]
Horas de produção [Confidencial] [Confidencial]
Produção Total P5 ( kg) [Confidencial] [Confidencial]

Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído
Energia Elétrica Valor
Custo da demanda de energia (US$/kWh) 0,05
Demanda de energia (kW/Kg) [Confidencial]
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) [Confidencial]
Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh) 0,05
Consumo de energia na ponta (kW/kg) [Confidencial]
Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) [Confidencial]
Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) [Confidencial]
Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg) [Confidencial]
Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) [Confidencial]
Custo de Energia Elétrica (US$/Kg) [Confidencial]

Esse custo em toneladas equivale a [Confidencial].

5.1.1.1.3. Água

Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 [Confidencial] em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa [Confidencial]. A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [Confidencial] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [Confidencial], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [Confidencial].

5.1.1.1.4. Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis (manutenção) Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [Confidencial]
Custo total de Água em P5 (B) [Confidencial]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [Confidencial]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [Confidencial]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [Confidencial]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [Confidencial]

5.1.1.1.5. Da mão de obra direta e indireta

Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [Confidencial] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [Confidencial]toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [Confidencial] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [Confidencial] quilogramas, o que significa uma quantidade de [Confidencial]horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária
Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [Confidencial]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [Confidencial]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [Confidencial]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [Confidencial]
Horas trabalhadas por empregado por kg [Confidencial]

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan
Período Salário mensal em Taiwan (em TWD )
Abr/2017 44.359
Mai/2017 48.848
Jun/2017 44.746
Jul/2017 48.333
Ago/2017 46.368
Set/2017 45.814
Out/2017 44.517
Nov/2017 45.133
Dez/2017 49.083
Jan/2018 59.093
Fev/2018 86.304
Mar/2018 46.132
Total (média simples) 50.727,50
Taxa de Câmbio TWD/US$ 29,9953
Salário mensal (US$) 1.691,18

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído
Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [Confidencial]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [Confidencial]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em [Confidencial].

5.1.1.1.6. Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.

Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização construído
Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)
Flextronics Jan-Dez/2017
22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)
Flextronics Jan-Dez/2017
609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização
(B-A) = C
21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [Confidencial]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [Confidencial]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) US$/ t
Custo de Produção (sem depreciação e amortização) [Confidencial]
Custo construído de depreciação e amortização [Confidencial]
Custo de Produção (com depreciação e amortização) [Confidencial]

Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O considerou-se a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)
Flextronics Valores (CNY)
Custo operacional (A) 22.303.231
Despesas gerais, administrativas e de vendas (B) 937.339
Relação (B/A) 4,2%

O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:

Despesas operacionais
Despesas Operacionais ( Flextronics ) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [Confidencial]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/ t ) [Confidencial]

Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, considerou-se a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:

Margem de lucro operacional da Flextronics (2017)
Item Valores (CNY)
Custo operacional (a) 22.303.231
Lucro bruto (b) 1.559.703
Despesas operacionais (c) 937.339
Custo operacional + Despesas (d = a + c) 23.240.570
Lucro líquido calculado (e=b-c) 622.364
Mark up sobre Custo + Despesas (e/d) 2,7%

Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional construído
Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [Conf]
Lucro operacional construído (US$/t) [Conf]

5.1.1.2. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

Valor Normal Construído na China (US$/t)
Despesa construída Valor (US$/ t )
(A) Matéria-prima [Conf]
(B) Energia Elétrica [Conf]
(C) Água [Conf]
(D) Outros Custos Variáveis (manutenção) [Conf]
(E) Mão-de-obra [Conf]
Subtotal (A+B+C+D+E) [Conf]
(F) Depreciação e amortização [Conf]
Subtotal (A+B+C+D+E+F) [Conf]
(G) Despesas Operacionais [Conf]
(H) Margem de Lucro [Conf]
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 49.871,97

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído ex-fabrica relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
49.136,05 5.705,02 7.911,63

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.1.4. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping
Valor Normal
US$/ t
Preço de Exportação
US$/ t
Margem de Dumping Absoluta
US$/ t
Margem de Dumping Relativa
(%)
49.871,97 7.911,63 42.038,46 536,65

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas pela autoridade, apenas as informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de 2013 a dezembro de 2017.

A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 não abrange todo o período da investigação, pois foram disponibilizados apenas 9 meses de P5. Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do quadro a seguir:

Volume exportado de alto-falantes (t)
Exportadores 2013 2014 2015 2016 2017
China (A) 217.074,00 257.607,00 260.295,00 285.562,00 317.937,00

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo é bastante expressivo, de modo que excede em aproximadamente 6 vezes o mercado brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o mundo em P5, quando representa cerca de 15 (quinze) vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2.

Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos absolutos, de modo que, de P1 a P5 o volume exportado para o mundo, pela origem em análise, aumentou 46,5%.

Nesse contexto, para fins de início da revisão, apurou-se que a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.

Assim, para fins de início da revisão, concluiu-se haver a probabilidade de elevação das exportações chinesas de alto-falantes, objeto de dumping para o Brasil, caso a medida antidumping seja extinta. Isso não obstante, buscar-se-á durante a revisão angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade, custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes, de forma que uma conclusão mais apurada possa ser apresentada.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Para fins de início da revisão, não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto objeto da revisão na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.

Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.

  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016;

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:

  1. a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
  2. b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
  3. c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
  4. d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
  5. e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
  6. f) importações de alto-falantes com bluethooth;
  7. g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
  8. h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
  9. i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
  10. j) importações de microfones.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos indicadores apresentados neste documento. Assim, espera-se que, com o envio de notificações e de questionários aos exportadores e importadores desses produtos, durante a revisão, possam ser colhidas novas informações que permitam a correta e definitiva categorização desses produtos como objeto da análise.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais
Em número-índice de toneladas
P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 122,1 75,4 56,9 88,1
Total sob Análise 100,0 122,1 75, 4 56,9 88,1
Coréia do Sul 100,0 53,0 24,9 24,5 24,1
Malásia 100,0 30,6 21,4 17,9 19,4
Vietnã 100,0 200,5 50,7 54,7 138,8
Hong Kong 100,0 28,0 34,4 24,3 13,5
Estados Unidos 100,0 114,5 144,2 129,3 118,0
México 100,0 84,9 117,0 176,8 147,6
Demais Países* 100,0 74,9 51,3 46,2 37,6
Total Exceto sob Análise 100,0 55,2 34,4 31,5 32,6
Total Geral 100 ,0 81,5 50,5 41,5 54,4

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas oscilou no período: +22,1% de P1 para P2, -38,3% de P2 para P3 e -24,5% de P3 para P4 – e registrou aumento de P4 para P5, de 54,8%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado de 11,9%.

Quanto ao volume importado de alto-falantes das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas sucessivas: 44,8%, de P1 a P2, 37,7% de P2 a P3 e 8,3% de P3 para P4. Já entre P4 e P5 houve aumento de 3,3%. Quanto ao intervalo entre P1 e P5 as referidas importações declinaram 67,4%.

As importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram o seguinte comportamento: diminuição de 18,5% de P1 para P2, 38,1% e 17,8% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 31% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 45,6% no volume total de importações do produto sob análise.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alto-falantes no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais
Em número-índice de Mil US$ CIF
P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 97,3 64,0 54,0 84,4
Total sob Análise 100,0 97,3 64,0 54,0 84,4
Coréia do Sul 100,0 54,7 22,2 22,5 24,7
Malásia 100,0 36,3 22,0 18,8 21,4
Vietnã 100,0 158,7 54,2 52,3 107,0
Hong Kong 100,0 25,3 28,0 47,2 23,9
Estados Unidos 100,0 124,8 92,9 72,2 87,7
México 100,0 84,7 86,6 85,7 85,8
Demais Países* 100,0 68,4 42,1 34,8 31,7
Total Exceto sob Análise 100,0 61,3 34,3 33,5 35,0
Total Geral 100,0 74,7 45,4 41,2 53,4

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Preço das importações totais
Em número-índice de US$ CIF / t
P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 79,7 84,9 94,8 95,8
Total sob Análise 100,0 79,7 84,9 94,8 95,8
Coréia do Sul 100,0 103,2 89,2 92,0 102,6
Malásia 100,0 118,7 102,8 104,6 110,6
Vietnã 100,0 79,2 106,8 95,6 77,1
Hong Kong 100,0 90,4 81,3 194,3 176,8
Estados Unidos 100,0 109,0 64,4 55,8 74,3
México 100,0 99,8 74,0 48,5 58,1
Demais Países* 100,0 91,3 82,1 75,2 84,3
Total Exceto sob Análise 100,0 110,9 99,8 106,3 107,4
Total Geral 100,0 91,6 89,9 99,1 98,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Da tabela acima observa-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de alto-falantes da origem investigada caiu 4,2% em P5, comparativamente a P1. Houve queda de 20,3% de P1 para P2 e aumento de 6,6%, de P2 para P3; 11,7% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5.

O preço médio dos demais países exportadores, por sua vez, apresentou aumento em P5, relativamente a P1, de 7,4%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se a seguinte oscilação: +10,9 % entre P1 e P2, -10,0% de P2 para P3, +6,5% de P3 para P4 e, por fim, o preço médio do produto similar originário das demais origens apresentou aumento de 1% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram consideradas as quantidades fabricadas conforme descrito no § 61 do item 4 deste documento e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não se pôde constatar consumo cativo de alto-falantes pelas produtoras nacionais.

Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Orige m Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,2 122,1 55,2 84,3
P3 73,9 66,4 75,4 34,4 60,4
P4 61,6 64,7 56,9 31,5 54,0
P5 63,1 61,3 88,1 32,6 58,5

Observou-se que o mercado brasileiro de alto-falantes apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 15,7% de P1 para P2, 28,4% de P2 para P3 e 10,5%, de P3 para P4. No período seguinte, reverteu-se essa tendência quando, de P4 para P5, houve elevação de 8,3% no mercado brasileiro. Isso não obstante, durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,5%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alto-falantes.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Mercado Brasileiro
(A)
Importações orige m investigada
(B)
Participação no Mercado Brasileiro (%)
(B/A)
Importações outras origens
(C)
Participação no Mercado Brasileiro (%)
(C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 84,3 122,1 144,8 55,2 65,5
P3 60,4 75,4 124,8 34,4 57,0
P4 54,0 56,9 105,3 31,5 58,3
P5 58,5 88,1 150,6 32,6 55,7

Relativamente a P1, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. em P5. Houve aumento dessa participação de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e quedas equivalentes de [Confidencial] p.p. de P2 a P3 e de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro elevou-se em [Confidencial] p.p.

De outro lado, à exceção do intervalo entre P3 e P4, houve queda da participação das outras importações durante o período analisado, com queda acumulada de [Confidencial] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e nova redução de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes, a qual foi calculada conforme já explicitado no parágrafo 61 do item 4 deste documento.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional
Em número-índice de toneladas
Produção Nacional
(A)
Importações orige m investigada
(B)
Relação (%)
(B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 84,7 122,1 144,2
P3 66,9 75,4 112,6
P4 64,6 56,9 88,1
P5 62,2 88,1 141,7

Com relação à produção nacional, observou-se queda em todo o período de análise, ou seja, diminuiu 15,3% de P1 para P2; 21,0% de P2 para P3; 3,4% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Quando considerado os extremos da série, houve redução de 37,8% de P1 para P5.

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial]p.p de P3 para P4, voltando a aumentar de P4 para P5 [Confidencial] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, houve aumento acumulado de [Confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping:

  1. a) em termos absolutos, apresentaram redução, passando de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 (redução de [Confidencial] t, correspondente a 11,9%), ao passo que passaram de [Confidencial] t em P4 para [Confidencial] t em P5 (aumento de [Confidencial] t, correspondente a 54,8%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, essas importações aumentaram sua participação de [Confidencial]% em P1 para [Confidencial]% em P5, apresentando elevação acumulada de [Confidencial] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional também houve aumento pois, em P1, representavam [Confidencial]% e, em P5, correspondiam a [Confidencial]% do volume total de alto-falantes produzido no país.

Em que pese a redução do volume de importações, em termos absolutos, observada de P1 para P5, constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito antidumping em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações brasileiras de alto-falantes da China foram realizadas a preço CIF médio ponderado abaixo do preço médio dos demais fornecedores estrangeiros, durante todos os períodos analisados.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK e Harman, responsáveis por 26,4% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa Harman na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme verificado na Harman e informado na petição em relação a ASK.

Vendas da Indústria Doméstica
Em número-índice de toneladas
Vendas Totais
(t)
Vendas no Mercado Interno
(t)
Participação no Total
(%)
Vendas no Mercado Externo
(t)
Participação no Total
(%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,2 93,9 100,7 86,0 92,2
P3 78,8 73,9 93,7 135,9 172,4
P4 66,1 61,6 93,2 117,2 177,5
P5 68,2 63,1 92,5 127,0 186,2

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,1% de P1 para P2, 21,3% de P2 para P3 e 16,6% de P3 para P4. De P4 para P5, as vendas apresentaram aumento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 36,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 14,1% de P1 para P2, aumento de 58,1% de P2 para P3, decréscimo de 13,7% de P3 para P4 e novo aumento de 8,3% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 27%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [Confidencial]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Vendas no Mercado Interno
(t)
Mercado Brasileiro
(t)
Participação
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,3 111,3
P3 73,9 60,4 122,3
P4 61,6 54,0 114,0
P5 63,1 58,5 107,8

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumentou sucessivamente [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuindo [Confidencial] p.p. de P3 pra P4 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico na empresa Harman está concentrada na fábrica localizada em Nova Santa Rita (RS), onde estão localizados também os setores de compras, PCP, engenharia, administração e vendas. A fábrica possui um layout combinado entre funcional e linha de montagem. Nas áreas de fabricação de componentes, adota-se um regime de produção por lotes. Nas linhas de montagem, adota-se um regime de produção seriada. Atualmente, a fábrica trabalha em regime de 1 turno único, tendo, porém, trabalhado grande parte do período de análise em 2 turnos.

Em relação à capacidade instalada, a empresa Harman declarou que as linhas de montagem informadas são utilizadas para a produção do produto similar, bem como para produção de reparos de alto-falantes. No tocante às eventuais paradas de produção, a empresa informou que as mesmas ocorreram para adequação de volumes às demandas de mercado. Ademais, os representantes da Harman relataram que não ocorreram paradas de fábrica para manutenção ou por quebras.

Sobre o cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa informou que os períodos [Confidencial]. Foram considerados os dias de cada mês, além da quantidade correspondente de horas trabalhadas no mês, ponderadas também por turno. A empresa explicou ainda que há [Confidencial] linhas de montagem, havendo um tempo de operação padrão em cada uma, obtido a partir de relatórios de processo de produção. Assim, há uma capacidade nominal teórica para cada linha de produção, estando a equipe de engenharia de processo responsável por elaborar o roteiro que determina o quantitativo produto/horas.

Com base no mencionado roteiro, é possível calcular o número de peças fabricadas por hora. Por sua vez, o valor utilizado para fins de cálculo da capacidade é aferido a partir dos tempos gastos por todos os produtos fabricados em cada linha [Confidencial].

Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva foram considerados os turnos efetivamente trabalhados (1 a 3 turnos.), considerando paradas para refeição, dias úteis, e eficiência de 100%, refletindo a informação de que a linha consegue produzir o total de peças por hora que constam do roteiro de produção.

No que tange às informações contidas na petição da ASK, a empresa afirmou possuir apenas uma planta de fabricação e administração no Brasil, sendo a mesma situada na cidade de Sete Lagoas (MG). Com relação ao regime de produção, a empresa declarou adotar o regime em massa, realizado em 2 turnos de produção. Com relação à capacidade instalada da ASK, a empresa relatou que, embora produza outros produtos, estes são fabricados em linhas distintas daquelas utilizadas na produção do produto similar. Foi informado que em P2 houve aumento na capacidade instalada em decorrência da inclusão de mais uma linha de produção do produto similar nacional ([Confidencial]).

No que tange ao cálculo da capacidade, a empresa informou, na petição e na resposta às informações complementares, que teria calculado para cada linha o tempo padrão de cada célula de produção, sendo tal valor multiplicado pelo número de horas trabalhadas por dia. A capacidade produtiva diária foi, então, multiplicada por 365 dias para o cálculo da capacidade anual nominal, e pelo número de dias efetivamente trabalhados em cada período para a obtenção da capacidade efetiva,

Cumpre ressaltar que os dados de capacidade instalada foram calculados em peças. Segundo o representante das peticionárias, todo o controle de volume de produção das empresas é realizado em peças, havendo possibilidade de relevante distorção do cálculo caso fosse realizada a conversão para quilogramas, principalmente relacionada aos demais produtos fabricados nas mesmas linhas que as de alto-falantes. Ante o exposto, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e a produção de outros produtos estão expostos em peças na tabela a seguir:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice de peças
Período Capacidade Instalada Efetiva Produção
(Produto Similar)
Produção
(Outros Produtos)
Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 111,1 100,7 96,1 90,3
P3 117,1 87,6 86,3 74,8
P4 116,1 74,5 89,8 65,2
P5 106,9 80,0 81,2 75,1

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2, diminuindo 13% de P2 para P3 e 15% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção voltou a crescer, no montante de 7,5%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 20%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 18,8% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 3,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 4,1% e redução 9,6%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 6,9% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva cresceu 11,1% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3, decaindo 0,9 % de P3 para P4 e 7,9 de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o grau de ocupação aumentou [Confidencial] p.p. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t da indústria doméstica.

Estoques
Em número-índice de toneladas
Período Produção
(+)
Vendas Mercado Interno
(-)
Vendas Mercado Externo
(-)
Importações / Revendas
(+/-)
Outras Entradas / Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [Conf.] 100,0
P2 87,2 93,9 86,0 (14,8) [Conf.] 81,1
P3 73,5 73,9 135,9 20,3 [Conf.] 67,3
P4 65,8 61,6 117,2 (10,2) [Conf.] 81,6
P5 60,5 63,1 127,0 84,0 [Conf.] 78,4

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações como retorno de requisição e ajustes decorrentes de inventários, bem como diferenças não rastreadas de outras entradas e saídas.

O volume do estoque final alto-falantes da indústria doméstica diminuiu 18,9% de P1 para P2 e 17% de P2 para P3, aumentou 21,2% de P3 para P4 e apresentou nova queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 21,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção
Em número-índice de toneladas
Período Estoque Final (t)
(A)
Produção (t)
(B)
Relação (A/B)
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 81,1 87,2 93,0
P3 67,3 73,5 91,6
P4 81,6 65,8 123,9
P5 78,4 60,5 129,6

A relação estoque final/produção diminuiu [Confidencial]p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p de P2 para P3 e apresentou aumento nos períodos subsequentes: [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.

Para os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, adotou-se, como critério de atribuição dos empregados à linha de alto-falantes, a participação do volume de produção de alto-falantes similares ao objeto de análise em relação ao volume total de alto-falantes produzidos em cada período. Para alocação dos colaboradores entre as áreas de administração e vendas, utilizou-se a representatividade da receita líquida obtida com as vendas do produto similar sobre a receita líquida total da empresa.

Número de Empregados
Em número-índice
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 87,4 71,1 61,4 62,2
Administração e Vendas 100,0 112,8 92,5 96,4 100,0
Total 100,0 91,9 74,9 67,6 68,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de alto-falantes diminuiu 12,6% de P1 para P2; 18,6% de P2 para P3 e 13,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 5,3. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 37,7% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 12,9% de P1 para P2, apresentou redução de 17,9% de P2 para P3, voltando a aumentar 4,3% e 3,3%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1, o número de empregados de administração e vendas se manteve estável em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 8,1% de P1 para P2; 18,4% de P2 para P3; 9,7% de P3 para P4 e aumento de 1,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 31,1% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção
Em número-índice
Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,4 87,2 99,8
P3 71,1 73,5 103,3
P4 61,4 65,8 107,1
P5 62,2 60,5 97,2

A produtividade por empregado ligado à produção se manteve estável de P1 para P2, tendo crescido 4% de P2 para P3 e 3,8% de P3 para P4. Para o período compreendido de P4 a P5, a produtividade apresentou queda de 9,2%. Considerando-se todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial
Em número índice de mil R$ atualizados
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 92,3 97,2 71,9 99,6
Administração e Vendas 100,0 112,4 112,2 99,9 128,3
Total 100,0 101,5 104,1 84,7 112,8

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: redução de 7,7% de P1 para P2, aumento de 5,4% de P2 para P3; diminuição de 26,1% de P3 para P4 e novo aumento de 38,6% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 0,4%, de P4 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 28,3% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Observou-se aumento neste indicador de 12,4% de P1 para P2, redução de 0,1% de P2 para P3 e de 11% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 28,5%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 1,5% de P1 para P2 e de 2,6% de P2 para P3; redução de 18,6% de P3 para P4; voltando a crescer 33,1% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 12,8%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida
Em número índice de mil R$ atualizados
Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 [Confidencial] 100,0 [Confidencial] 100,0 [Confidencial]
P2 [Confidencial] 95,5 [Confidencial] 83,4 [Confidencial]
P3 [Confidencial] 70,2 [Confidencial] 134,5 [Confidencial]
P4 [Confidencial] 58,6 [Confidencial] 104,4 [Confidencial]
P5 [Confidencial] 62,9 [Confidencial] 117,1 [Confidencial]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu redução de 4,5% de P1 para P2; de 26,6% de P2 para P3 e de 16,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 cresceu 7,2%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 37,1% na receita líquida obtida com as vendas de alto-falantes no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -16,6% de P1 para P2; + 61,2% de P2 para P3; – 22,4% de P3 para P4; e + 12,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 17,1%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo havido queda de [Confidencial]% em P5, comparativamente a P1. Essa receita diminuiu [Confidencial]%, de P1 para P2, [Confidencial]%, de P2 para P3, [Confidencial]% de P3 para P4 e aumentou [Confidencial]% de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de alto-falantes, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em número índice de R$ atualizados/t
Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 101,8 97,1
P3 95,0 99,0
P4 95,2 89,0
P5 99,7 92,3

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento durante o período analisado: aumento de 1,8% de P1 para P2, diminuição de 6,7% de P2 para P3, voltando a aumentar 0,2% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 0,3% no preço de venda no mercado interno dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 7,7% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 2,9% de P1 para P2, aumentou 2% de P2 para P3, reduziu 10% de P3 para P4, tendo aumentado 3,6% de P4 para P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados
Em número índice de mil R$ atualizados
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,5 70,2 58,6 62,9
CPV 100,0 97,3 78,9 67,7 70,2
Resultado Bruto 100,0 87,7 31,3 18,1 29,9
Despesas Operacionais 100,0 99,4 82,4 76,9 78,0
Despesas administrativas 100,0 81,6 91,8 91,3 71,0
Despesas com vendas 100,0 99,9 85,9 70,4 48,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 21,1 1,8 20,6 14,4
Outras receitas/despesas (OD) 100,0 1.826,9 1.091,0 947,7 2.479,0
Resultado Operacional (100,0) (120,3) (173,4) (181,6) (163,8)
Resultado Op. s/RF (100,0) (260,7) (416,2) (409,3) (375,2)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (118,2) (354,8) (360,3) (183,7)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir da participação do faturamento líquido com as vendas do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento total das empresas. O percentual obtido foi aplicado às receitas e despesas operacionais totais das empresas para obtenção do valor referente à essas despesas/receitas relacionadas exclusivamente às vendas do produto similar no mercado doméstico.

Com relação às outras receitas/despesas apresentadas na tabela anterior, a Harman do Brasil informou tratar-se, respectivamente, de receitas obtidas com as vendas de sucatas e produtos obsoletos e despesas com [Confidencial].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou queda de 12,3% de P1 para P2; 64,3% de P2 para P3 e 42,1% de P3 para P4, apresentando reversão da tendência no período seguinte, quando o resultado aumentou 64,8% (de P4 para P5). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica piorou em 70,1%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, acumulou piora de 63,8% considerados os extremos da série. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 20,3%, 44,1% de P2 para P3 e 4,7%. P3 para P4. O indicador apresentou melhora de 9,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também negativo durante toda a série sob análise, apresentou aumento do prejuízo em 160,7% de P1 para P2; 59,6% de P2 para P3. Houve recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução do prejuízo na ordem de 1,7% e 8,3%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 275,2%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se piora de 18,2% de P1 para P2; 200,1% de P2 para P3 e 1,5% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, o resultado apresentou melhora de 49%, se mantendo ainda no campo negativo. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 83,7% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro
Em número índice de %
P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 91,7 44,6 30,9 47,5
Margem Operacional (100,0) (126,0) (247,2) (309,7) (260,6)
Margem Operacional s/RF (100,0) (272,9) (593,2) (698,1) (596,8)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (123,7) (505,6) (614,5) (292,3)

A margem bruta se reduziu [Confidencial] p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. A margem bruta apresentou aumento de [Confidencial] p.p. entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [Confidencial]p.p.

A margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo apresentado aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [Confidencial] p.p.

A mesma tendência foi observada relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro: diminuição de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Esse indicador apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [Confidencial] p.p.

Por fim, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora na comparação de P5 com o início da série (P1), de [Confidencial] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2; [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, com recuperação de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados
Em número índice de R$ atualizados/t
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
CPV 100,0 103,7 106,8 109,9 111,4
Resultado Bruto 100,0 93,4 42,4 29,4 47,4
Despesas Operacionais 100,0 105,9 111,6 124,9 123,7
Despesas administrativas 100,0 86,9 124,3 148,2 112,6
Despesas com vendas 100,0 106,5 116,3 114,3 76,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 22,5 2,4 33,5 22,8
Outras despesas (OD) 100,0 1.946,5 1.477,2 1.538,9 3.931,2
Resultado Operacional (100,0) (128,2) (234,8) (294,9) (259,8)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (277,8) (563,5) (664,5) (594,9)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (126,0) (480,4) (585,0) (291,4)

O CPV unitário apresentou aumentos de: 3,7% de P1 para P2; 3% de P2 para P3; 2,9% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 11,4%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente em 6,6% de P1 para P2; 54,6% de P2 para P3; 30,6% de P3 para P4. No intervalo seguinte, esse quadro se alterou, aumentando 60,9% de P4 para P5. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica diminuiu 52,6% em P5.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se negativo durante todo o período de investigação de dano, tendo havido piora de 159,8% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 28,2%; 83,1% de P2 para P3 e 25,6% de P3 para P4. Este resultado apresentou melhora de 11,9% de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido. Ou seja, houve piora de 177,8% de P1 para P2; 102,8% de P2 para P3; 17,9% de P3 para P4. Foi verificada recuperação no período compreendido entre P4 e P5, com melhora do prejuízo em 10,5%, entretanto, insuficiente para verificação de resultado positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário aumentou o equivalente a 494,9%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, igualmente negativo durante toda a série sob análise, apresentou o seguinte comportamento: houve aumento de 26,0% no prejuízo de P1 para P2; 281,4% de P2 para P3 e 21,8% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 50,2% no prejuízo, sendo insuficiente para verificação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 191,4% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Tendo em vista a impossibilidade de segregar os custos fixos e variáveis da Harman, tendo sido verificados, estes custos, apenas de forma agregada, adotou-se a participação dos custos detalhados da ASK em relação ao total de seus custos fixos e variáveis, para fins de discriminação dos custos da Harman.

Segundo a ASK, há significativa participação do produto similar no faturamento da empresa, de modo que o cálculo do custo produto vendido relativo ao produto similar tomou em consideração a participação do faturamento do produto similar sobre o faturamento total da empresa, sendo sido essa participação aplicada ao custo do produto vendido total da empresa.

Evolução dos Custos
Em número índice de R$ atualizados/t
P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 95,8 97,5 102,0 106,1
1.1 Matéria-prima 100,0 95,4 97,2 101,8 106,1
1.2 Outros Insumos 100,0 103,9 104,8 105,6 103,9
1.3 Utilidades 100,0 106,7 134,2 105,3 108,3
1.4 Outros custos variáveis 100,0 243,2 191,4 199,9 159,3
2. Custos Fixos 100,0 105,0 115,4 112,6 109,5
2.1 Mão de obra direta 100,0 111,6 110,8 84,7 133,5
2.2 Mão de obra indireta 100,0 139,9 184,2 193,5 237,7
2.3 Depreciação 100,0 114,1 114,4 89,7 74,3
2.4 GGF 100,0 102,3 111,8 110,6 100,1
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 98,8 103,5 105,5 107,2

Verificou-se que o custo unitário de produção de alto-falantes apresentou a seguinte oscilação no período: diminuiu 1,2% de P1 para P2, aumentou 4,7% de P2 para P3, 1,9% de P3 para P4 e 1,7%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 7,2% no acumulado do período sob análise.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de probabilidade de continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice)
Período Custo (A)
(R$ atualizados/t)
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) (A) / (B)
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 98,8 101,8 97,1
P3 103,5 95,0 108,9
P4 105,5 95,2 110,8
P5 107,2 99,7 107,6

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e diminuiu [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [Confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa relativo à totalidade dos negócios da peticionária Harman. Ressalte-se que não foram apresentados, na petição ou em resposta ao pedido de informações complementares, o fluxo de caixa da empresa ASK. A empresa deverá apresentar esclarecimentos a respeito da impossibilidade de apresentação da informação durante a verificação in loco que será realizada após o início da revisão.

Fluxo de Caixa
Em número índice de mil R$ atualizados
P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) 77,5 4,2 (70,0) (8,8)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (1.778,2) (795,6) (36,4) (81,9)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 130,2 69,9 69,7 6,2
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 29,3 (94,8) 99,1 (82,5)

Observou-se que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da indústria doméstica, inicialmente negativo e no menor nível em P1, melhorou 177,5%, passando a ser positivo em P2. De P2 para P3, o indicador se reduziu em 94,5%. De P3 para P4 observou-se a maior queda, variando negativamente em 1748,2%. De P4 para P5 melhorou 87,5%, mas ainda operando no terreno negativo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 91,2% neste indicador.

As disponibilidades apresentaram o seguinte comportamento: redução de 70,7% de P1 para P2 e 423,4% de P2 para P3. Apresentou aumento de 204,5% de P3 para P4, voltando a diminuir 183,2% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se redução de 182,5%.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias ASK e Harman pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos
Em número índice de mil R$
P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 11,6 (113,4) (178,2) (65,1)
Ativo Total (B) 100,0 130,1 143,7 157,3 180,8
Retorno (A/B) (%) 100,0 8,9 (78,9) (113,3) (36,0)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, decresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. A despeito da melhora verificada de P4 para P5, quando a taxa aumentou [Confidencial] p.p., esta ainda se manteve negativa. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [Confidencial] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária Harman, e não exclusivamente da produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados somente com base nos balancetes trimestrais da Harman, tendo em vista a ausência de informações de balancetes trimestrais da ASK na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em número índice de mil R$
P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100,0 106,8 108,7 124,4 172,9
Ativo Realizável a Longo Prazo 100,0 34,9 24,3 144,3 174,9
Passivo Circulante 100,0 145,5 150,8 179,7 390,0
Passivo Não Circulante 100,0 0,0 0,0 13,4 0,0
Índice de Liquidez Geral 100,0 104,8 101,4 104,8 68,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 73,4 72,0 69,1 44,4

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte oscilação no período: de P1 para P2 cresceu 4,8%, já de P2 para P3 diminuiu 3,2%. De P3 pra P4 o índice voltou a subir 3,3% e de P4 para P5 apresentou sua maior variação negativa (-34,5%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 31,4%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, operou em sucessivas quedas ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 26,6% de P1 para P2, 1,9% e 4,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, finalmente, 35,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 55,6% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (36,9%), já em relação a P4, apresentou aumento de 2,4%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de investigação.

Ressalta-se que, à exceção de aumento no volume de vendas de P4 para P5, todos os períodos analisados apresentaram queda no volume das vendas, tendo apresentado diminuição de 6,1% de P1 para P2; 21,3 de P2 para P3 e 16,6% de P3 para P4.

Nesse sentido, a despeito da indústria doméstica ter apresentado redução relativa nas suas vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em 1%, ao passo que as importações da origem investigada aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 8,8%.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 36,9% de P1 para P5. Tal evolução foi acompanhada por redução dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: diminuição de 63,8% do resultado operacional, de 275,2% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 83,7% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, tendo aumentado de P4 para P5 (9,8%; 8,3% e 49,0% respectivamente);
  2. b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 36,9% quando comparado P1 com P5.
  3. c) a produção de alto-falantes da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 20% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.), tendo aumentado de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.).
  4. d) os estoques diminuíram 21,6% de P1 para P5 e 3,8% de P4 para P5.
  5. e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 37,7%, ao passo que apresentou aumento de 1,4% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 2% de P1 para P5.
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 37,1% de P1 para P5, motivada em grande parte pela queda das vendas no período (36,9% de P1 a P5), tendo apresentado aumento de 7,2% entre P4 e P5.
  7. g) observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([Confidencial]p.p.) visto que houve aumento dos custos de produção (+7,2% de P1 para P5) enquanto houve pequena redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-0,3% de P1 para P5).
  8. h) o resultado bruto apresentou queda de 70,1% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução negativa de [Confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P1 a P5, diminuiu 63,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 275,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual piorou 83,7%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [Confidencial]p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção, emprego, massa salarial, retorno sobre o investimento, capacidade e de rentabilidade durante o período de análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de P1 a P5 ([Confidencial]p.p.), tendo, no entanto, diminuído [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, tendo sido observada uma melhora geral nos indicadores quando a comparação ocorre entre P4 e P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 36,9%) e ao volume de produção (redução de 39,5%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse mesmo interstício, a indústria doméstica apresentou diminuição de 37,1% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido à redução do volume de vendas aliada à diminuição do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 0,3% menor que o de P1). Houve também piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo a indústria doméstica operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período analisado. O resultado operacional exceto o resultado financeiro, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram deterioração, de P1 para P5, de 275,2% e 83,7%, respectivamente. Por conseguinte, as margens operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também tiveram resultados negativos em todos os períodos (de P1 a P5), tendo ainda apresentado deterioração durante o período objeto da análise.

Ante o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que, de P4 para P5, observou-se uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica. Além do aumento do volume de vendas (2,4%) e de receita líquida (7,2%) no último período, a indústria doméstica melhorou seus resultados e margens. Nesse intervalo específico, o resultado bruto apresentou aumento de 64,8%, o resultado operacional atingiu aumento de 9,8%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 8,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 49%. No que tange às margens, a margem bruta subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [Confidencial] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [Confidencial] p.p. Todavia, convém lembrar que a indústria doméstica ainda assim operou com juízo operacional em P5.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [Confidencial] toneladas, ao passo que em P5 esse montante se reduziu para [Confidencial] toneladas, totalizando uma diminuição de 11,9%. Isso não obstante, de P4 para P5, houve um aumento de 54,8% no volume de alto-falantes importado da origem sob análise, tendo passado de [Confidencial].

Cumpre observar também que a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p., passando a corresponder em P5 a [Confidencial]% do mercado brasileiro. Isso ocorreu porque, apesar da queda das importações de 11,9%, observou-se retração do mercado brasileiro no período de 41,5%.

O mesmo pôde ser observado na relação das importações de alto-falantes da origem investigada e a produção nacional. Considerando que a produção da indústria doméstica, de P1 para P5, sofreu retração de 37,8% (equivalente a [Confidencial]) e que as importações objeto do direito antidumping, como explicitado anteriormente, sofreram queda de somente 11,9% (equivalente a [Confidencial] toneladas), a relação dessas importações com a produção nacional aumentou, neste período, [Confidencial] p.p., quando alcançou [Confidencial]% da produção nacional

Isso posto, constatou-se que, muito embora tenha havido diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos, durante todo o período analisado, houve um incremento da participação dessas importações no mercado brasileiro e na produção nacional de P1 para P5. Assim, considerando que, mesmo com a imposição da medida antidumping, durante o período objeto de análise desta revisão, houve um aumento relativo das importações objeto do direito antidumping, tanto em relação ao mercado brasileiro como em relação à produção nacional, conclui-se ser provável que, caso o direito antidumping imposto sobre as importações de alto-falantes da China seja extinto, essas importações terão uma maior penetrabilidade no mercado brasileiro e uma maior proporção em relação à produção nacional.

Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que as exportações chinesas de alto-falantes para o mundo em P5 representaram cerca de 15 (quinze) vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2. Isso demonstra que caso pequena parcela do volume exportado por esta origem para o mundo seja destinada para o Brasil essas importações atingiriam patamares de participação ainda maiores no mercado brasileiro e em relação à produção nacional, o que acabaria por agravar o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.

Previamente às ponderações acerca da metodologia de cálculo, deve-se ressaltar que os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos, e a eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país pode ter impactado a análise efetuada para fins de início da investigação.

Nesse sentido, durante a revisão, buscar-se-á informações acerca dos diferentes preços praticados para os diferentes modelos de produtos exportados da China para o Brasil, de forma a viabilizar uma análise mais precisa das informações relativas a eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores unitários das despesas de internação, equivalentes a 3,4% do valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

O percentual das despesas de internação foi apurado com base no montante aferido quando da determinação final da investigação original, que culminou com a recomendação da aplicação do direito antidumping, com base no Parecer DECOM no37, de 2007.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China (em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
AFRMM (R$/t) 100,0 93,0 107,7 89,4 95,2
Despesas de internação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 154,6 146,2 142,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 91,5 135,8 140,1 137,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 88,9 122,5 118,3 114,3
Preço da Indústria Doméstica
(R$ corrigidos/t) (B)
100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 -51,2 -202,6 -185,4 -156,8

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – China
(em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,0 87,6 131,8 138,8 136,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 85,1 119,0 117,2 113,4
Preço da Indústria Doméstica
(R$ corrigidos/t) (B)
100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 67,6 -337,4 -317,7 -238,5

Constata-se da análise da tabela anterior que não haveria subcotação em P1, P3, P4 e P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto, quando observado P2, os alto-falantes seriam internalizados no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Além disso, verificou-se que os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de alto-falantes destinadas ao mercado interno permaneceram praticamente constantes de P1 para P5, tendo apresentado ligeira depressão de 0,3%. Ressalte-se que, neste período, de P1 para P5, os preços das importações objeto do direito antidumping, em reais, se elevaram em 14,9%, não podendo ser considerados, portanto, causa da ligeira retração evidenciada pelos preços praticados pela indústria doméstica nesse período.

Por outro lado, constatou-se, de P1 para P5, supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, enquanto o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 0,3%, o custo de produção de alto-falantes da indústria doméstica se elevou em 7,2%, demonstrando que a elevação dos custos não pôde ser repassada aos preços praticados pela indústria doméstica no mercado nacional.

Isto posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam superiores aos preços da indústria doméstica, não havendo que se falar, para fins de início desta revisão, em impacto dessas importações sobre os preços da indústria doméstica. Tampouco se poderia, nesse caso, atribuir eventual depressão ou supressão de preços da indústria doméstica à essas importações objeto do direito antidumping.

A esse respeito, reitera-se ressalva efetuada ao início deste item. Como mencionado anteriormente, os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos e, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados. Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão para aprimorar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito não seja renovado.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de alto-falantes da origem investigada diminuiu em números absolutos (-11,9%) ao longo do período investigado. Entretanto, de P1 a P5, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p., saindo de [Confidencial]% em P1 para [Confidencial]% em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Adicionalmente, a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período.

Entretanto, a despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, não é possível atribuir a ocorrência deste dano às importações objeto da revisão, haja vista a inexistência de subcotação na comparação entre o preço médio CIF internado das importações e o preço médio da indústria doméstica.

Ressalte-se, todavia, para fins de início de revisão, não se logrou realizar a classificação dos alto-falantes por categoria de produto no cálculo da subcotação. Assim, a ausência de segregação do produto objeto da revisão e do similar, cujas diferentes características seriam capazes de influenciar no seu preço final, pode suscitar distorções relevantes no comparativo de preços entre o produto nacional e a cesta de produtos importados. Entende-se, portanto, que o cálculo da subcotação deva ser aprimorado no decorrer da revisão, com vistas a sanar as vicissitudes supracitadas.

Ademais, insta ressaltar que no intervalo de P4 para P5, período em que ocorreu um relevante recrudescimento das importações da origem investigada (54,8%), ocorreu uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica, tanto em termos de volume de venda no mercado interno (2,4%), como em termos de receita líquida (7,2%), resultado operacional (9,8%) e margem operacional ([Confidencial] p.p.).

Ante o exposto, conclui-se que apesar de ter sido observada elevação da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro, bem como deterioração dos indicadores da indústria doméstica, de P1 para P5, não é possível determinar, para fins de início da revisão, que a extinção do direito antidumping imposto sobre as importações de alto-falantes da China acarretaria o agravamento do dano já suportado pela indústria doméstica, tendo em vista a aparente ausência de impacto dos preços do produto importado da origem investigada sobre os preços da indústria doméstica. Isso não obstante, não é possível afastar a probabilidade de que o efeito das importações sobre a indústria doméstica tenha sido ocultado pela apuração da subcotação sem a segregação do produto objeto da revisão em categorias.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados, que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de alto-falantes, que as importações oriundas das demais origens decresceram 67,4% ao longo do período investigado, tendo apresentado um aumento de 3,3% de P4 para P5.

Nesse sentido, as importações de todas as demais origens, exceto a investigada, perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.), quanto de P1 a P5 ([Confidencial]p.p.).

Ressalte-se ainda que as importações de todos os demais países, exceto o investigado, representaram, em P5, 57% do total importado da China, 33,6% do total de alto-falantes importado pelo Brasil e somente 14,9% do mercado brasileiro neste período.

Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.

Não se pode, portanto, atribuir às importações das demais origens o dano evidenciado pela indústria doméstica durante o período analisado. Ao contrário, deve-se destacar que, como já explicitado anteriormente, as importações das demais origens absorveram mais fortemente que todos os outros fornecedores, a retração evidenciada pelo mercado brasileiro.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às importações brasileiras para os subitens tarifários 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

Assim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período objeto de análise não pode ser atribuída à eventual processo de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de alto-falantes comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 15,7% de P1 para P2, 28,4% de P2 para P3 e 10,5% de P3 para P4; e aumentou 8,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,5%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, não foi acompanhada proporcionalmente pela diminuição das importações originárias da China, tendo em vista que estas só reduziram [Confidencial]%. Por sua vez, a indústria doméstica apresentou queda de vendas de [Confidencial]% de P1 para P5, tendo, no entanto, aumentado sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p.

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro de [Confidencial]%, acompanhado por um crescimento das vendas da indústria doméstica de 2,4% no mesmo período.

Este aumento de [Confidencial]% do mercado brasileiro de P4 para P5 parece ter sido absorvido predominantemente pelas importações da origem investigada, uma vez que estas aumentaram em termos absolutos ([Confidencial]%) e em relação à participação no mercado brasileiro ([Confidencial]p.p.).

De todo modo, denota-se que o aumento do mercado brasileiro identificado no intervalo de P4 a P5 ocasionou uma melhora generalizada de indicadores da indústria doméstica (volume de vendas, receita líquida, resultados e margens), a despeito da elevação das importações da origem investigada.

Logo, é possível inferir que a contração do mercado brasileiro ao longo do período de revisão possa ter afetado os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alto-falantes, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os alto-falantes objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si e possuem características semelhantes.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de alto-falantes ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 27% de P1 para P5 e 8,3% de P4 a P5.

Esse aumento no volume de vendas para o mercado externo contribuiu para um crescimento da escala de produção, o que, consequentemente, propiciou uma redução dos custos fixos e, eventualmente, um impacto positivo nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica.

Ademais, cumpre enfatizar que a indústria doméstica possui grau de ociosidade da capacidade instalada acima de 50% nos três últimos períodos. Logo, não pode ser atribuído à elevação do volume exportado uma eventual redução da produção ou escassez do produto destinado ao mercado brasileiro.

Em suma, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 2% e 9,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.

Esta queda de produtividade parece ser um reflexo da piora dos demais indicadores da indústria doméstica, e não uma causa desta deterioração, tendo em vista que o volume de produção, de P1 a P5, se retraiu (-39,5%) mais intensamente do que o número de empregados ligados à produção (-37,7%).

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

De início, cumpre notar que apenas a Harman importou e revendeu alto-falantes durante o período analisado.

Os volumes revendidos pela indústria doméstica diminuíram 6,8% de P1 a P2 e aumentaram 11,9%, 20,5% e 85,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as revendas aumentaram em 133,2%.

Ademais, cumpre ressaltar que em P5 a proporção dessas importações/revendas atingiu seu pico, ou seja, representou 35% em relação ao total de suas vendas internas líquidas. Verificar-se-á, durante a revisão, auferir a motivação dessas importações, uma vez que elas também podem ter impactado o comportamento dos indicadores da indústria doméstica observado durante o período objeto de análise.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Concluiu-se que, para fins de início de revisão, há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto similar realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais, superiores aos observados no período de revisão.

Tal conclusão se assenta na existência de proeminente desempenho exportador da origem investigada, sendo que o deslocamento de pequena fatia das exportações desse país já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Destaca-se que, apesar de não ter sido observada subcotação do preço provável da origem investigada quando comparado ao preço da indústria doméstica, tal análise pode ter sido influenciada pela heterogeneidade do produto objeto da investigação. Desse modo, buscar-se-á, no decorrer da revisão, realizar a segmentação do produto similar com base nas características relevantes dos alto-falantes no intuito de avaliar se a cesta de produtos importada difere de forma substancial da cesta de produtos vendida no mercado interno, de modo a determinar o provável efeito do preço das importações objeto de dumping sobre o preço do produto similar da indústria doméstica.

Em face de todo o exposto, e considerando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise, concomitantemente ao desempenho exportador da China, e à impossibilidade de se aferir a subcotação por categoria de produto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, poderá haver a continuação/retomada do dano à indústria doméstica, que pode estar sendo causado pelas importações objeto da revisão.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China. Além disso, constatou-se que é possível que a continuação do dano à indústria doméstica possa ser atribuída às importações de alto-falantes da China.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Instaura processo de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (Gtip), referente à possível aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificados nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 30/11/2018 (nº 230, Seção 1, pág. 8)

Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – Gtip, referente à possível aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 2º, VIII, e o art. 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no art. 7º da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta Nota Técnica SEI nº 30/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 6 de novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica instaurado processo de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – Gtip, referente à possível aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias do Bareine e do Peru.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3/2014, e aplica, até 16/01/2019, o direito antidumping definitivo incidente sobre as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, quando exportados pelas empresas participantes do compromisso, que passa a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 18/10/2018 (nº 201, Seção 1, pág. 5)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 3, de 16 de janeiro de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019/1995 e no art. 2º, I e II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, realizada em 25 de setembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 14/2018/CGSC/DECOM/SECEX, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3, de 16 de janeiro de 2014.

Art. 2º – Fica aplicado, até 16 de janeiro de 2019, o direito antidumping definitivo incidente sobre as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pelas empresas participantes do compromisso, que passa a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg)
China Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd 1,84
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory 2,76
Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. 5,14
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela 5,14
Demais 5,14

Art. 3º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO
ANEXO II

PRODUTORES/EXPORTADORES DA CHINA

A1 Tabletop Company Ltd
Advance Gift Mfg Co.
Afro Trading (Shanghai) Co.,Ltd
Ahua Domestic Ceramics
Ai-Mei Zhang
All Clad
Amwell Industrial Development Limited
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co. Ltd
Angels Touch Collections Co China Factory
Anho Houseware Company Limited Jiangmen
Apollo Ltd.
Arc Glassware (Nanjing) Co., Ltd
Ark International Logistics Co Limited
Artco Porcelain Arts & Crafts Mfg. Co., Ltd
Artrading Co., Ltd
Artrading Industrial Co.,Ltd.
Arts Ceramics Corp
Asda
Asian Home&Hotel Tableware Factory Union Co., Limited
Asianera Limited
Asiatek Corporation Ltd
Asin Craft Porcelain Fty
Atlas Global Hk Limited
Aviator Corp.
Award Design Apparel Inc.
Ayla (Hk) Limited
B & C Industries
Baosnahe Ceramics Park
Bebon Porcelain Industrial Co.,Limited
Beida Ceramic Factory
Bergner (Hk) Ltd.
Best Elegant International Limited
Best Source International Trading Co., Ltd.
Best Trust Export & Import Co., Ltd.
Bestsub Technologies Co Limited
Betterway International Co., Ltd
Big Feet Ceramics
Bin Ran Yi Ceramic Manufacturer Ltd
Bmw China
Boda Ceramics Co., Ltd
Boya International Import And Export Limited
Brivogue Internacional
Brother & Sisters Ceramic Arts & Crafts Factory
Bu Xin Co.Ltd
Buji Bantain Jing Jin Travelling Bags
Buji Kilncraft Ceramics Ltd
Bvista International Trade Co., Ltd
C.Y. Housewares (Dongguan) Co Ltd
Camry International Trade Co Limited
Canrong Ceramic Craft Factory
Canton Fair Economic Development Co., Ltd.
Cao Jinlei/85287512/13819927397
Casa Bella Corporation.
Cchaozhou Huide Ceramics Pty Ltd.
Chaizhou Ronghua Ceramics Making Co.Ltd
Champion Enterprises International Limited
Changsha Ceramic Co. Ltd.
Changsha Ellen-Design Arts & Crafts Co.Ltd.
Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd
Changsha Hongya Ceramics Co Ltd
Changsha Jiangquan Fireworks Imp & Exp Co Ltd
Changsha Watz Zirconium Industrial Co. Ltd
Changxi Beiliu City Mingchao Porcelain Co Ltd
Chanzho U Yijiale Ceramic Product Co., Ltd
Chao An Feng Tang Hau Jia Ceramics
Chao An Lian Xing Yuan Ceramics Co. Ltd
Chao An Yong Sheng Ceramic Industry Co. Ltd.
Chao Zhou Huade Manufacture Co., Ltd.
Chao Zhou Xin Kai Porcelain Co., Ltd
Chaoan Baolida Porcelain Making Co., Ltd
Chaoan Fengtang Xiongyi Ceramics
Chao’an Fengying Daily-Used Commodity Co.,Ltd.
Chaoan Home Central Ceramics Manufacturing Co.,Ltd
Chao’an Jiazhimei Ceramics Factory
Chaoan Jinlongyi Ceramic Co., Ltd.
Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrail Co Ltd
Chaoan Youngsheng Ceramic Industry Co.,Ltd
Chaoanrua Porcelain Co Ltd
Chaoxing (Hong Kong) Trading Limited
Chaozhon Jinhong Ceramics Making Co.,Ltd
Chaozhon Wood House Porcelain Co., Ltd.
Chaozhou Baita Ceramics N0.5 Manufactory
Chaozhou Baodayi Porcelain Co.,Ltd
Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd.
Chaozhou Bening Ceramics Indsutries Co.,Ltd
Chaozhou Big Arrow Ceramics Indusrtrial Co., Ltd
Chaozhou Bomei Ceramics Manufactory
Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd
Chaozhou Boss Ceramics Co Ltd
Chaozhou Ceramics Industry And Trade General Corp., China
Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd
Chaozhou Chaoquan Caramics Industry Limited.
Chaozhou Cheerful Porcelain Co., Ltd
Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty
Chaozhou Chengzhi Ceramics Manufactory
Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Chinasky Porcelain Co Ltd
Chaozhou Daxitai Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Dayi Ceramics Industries Co.,Ltda
Chaozhou Deko Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Dongyang Porcelain Factory
Chaozhou Dongyi Ceramics Co Ltd
Chaozhou Excel Ceramic Manufactory
Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd
Chaozhou Fengxi Ceramics Manufacture Co., Ltd
Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain
Chaozhou Fengxi Fencheng Ceramics Factory
Chaozhou Fengxi Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory
Chaozhou Fengxi Mingshun Ceramics Manufactory
Chaozhou Fengxi Porcelain Ind. Trade Imp. And Exp. Corp.
Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory
Chaozhou Fengxi Wiying Porcelain Factory
Chaozhou Fengxi Xinghua Porcelain Fty
Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory
Chaozhou Fengxin New Arts Porcelain Factory
Chaozhou Fromone Ceramic Co Ltd
Chaozhou Fuyutang Handicrafr Co., Ltd.
Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd
Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co.,Ltd
Chaozhou Hongye Ceramic Manufactory Co., Ltd
Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd
Chaozhou House Co., Ltd.
Chaozhou Huajia Ceramics Manufacture Factory
Chaozhou Hualida Ceramics Making Co.Ltd.
Chaozhou Huanda Ceramics Manufactory
Chaozhou J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.
Chaozhou Ji Man Porcelain Manufactory
Chaozhou Jiabao Ceramics Factory
Chaozhou Jiahuabao Ceramics Industrial Co Ltd
Chaozhou Jiayu Ceramics Meking Co., Ltd
Chaozhou Jinfengying Decal
Chaozhou Jinhong Ceramics Making Co., Ltd.
Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd
Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co.,Ltd
Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Co., Ltd.
Chaozhou Kingarm Center Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Leiquan Ceramics Factory
Chaozhou Liangyi Ceramics Manufactury
Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Like Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Lingao Ceramics Factory
Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Litai Factory
Chaozhou Loving Home Porcelain Co. Ltd.
Chaozhou Nabeisi Porcelain Manufactory
Chaozhou New Power Co Ltd
Chaozhou Pengjia Craft Factory
Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Qingyi Da Ceramics Manufactory Co., Ltd
Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd
Chaozhou Rongxiang Daily Color Ceramic Product Factory
Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.
Chaozhou Shengyang Crafts Industrial Co., Limited
Chaozhou Shoucheng Ceramics Factory
Chaozhou Shunqiang Ceramics Making Co., Ltd.
Chaozhou Sundisk Ceramics Making Company Limited
Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co.,Ltd
Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd
Chaozhou Universal Ceramics Industrial Co.,Ltd
Chaozhou Veigao Ceramic Co. Ltd.
Chaozhou Weicheng Porcelain Arts & Crafts Co.,Ltd.
Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd
Chaozhou Xiahe
Chaozhou Xiangbaosheng Ceramics Manufactory
Chaozhou Xiangfa Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Xincheng Ceramics Co., Ltd.
Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory
Chaozhou Xinkai Porcelain Co Ltda
Chaozhou Xiongxing Ceramics Factory
Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd
Chaozhou Yangs Crafts Industrial Co., Limited
Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co. Ltd
Chaozhou Yateni Porcelain Co Ltd
Chaozhou Yinggao Co Ltd
Chaozhou Yingtai Ceramics Co Ltd
Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd
Chaozhou Yongxin Porcelain Factory
Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd
Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd
Chaozhou Yusui Porcelain Manufactory Co Ltd
Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co. Ltd
Chaozhou Zhongye Ceramics Co Ltd
Chaozou Changlong Porcelain Industrial Co. Ltd.
Chazhou Fengxing New Arts Porcelain Factory
Cheerful Shen Zhen City Trade Safe And Sound Ltda
Chengdanhang I&E Co. Ltd.
Chengdu Yuguo Technology Co Ltd
Chengji Uranus Porcelain And Ceramics Shop
Chengjia (Hk) Industry Co., Limited
Chengshen Ceramics Factory Raoping Guangdong
Chenhao Artware Manufacturing Co.,Ltd
Chenli Trading Co Limited
China Besco Industrial Co., Limited
China Changsha Zhonglong Chemical Co., Ltd
China Cooperative Ind. Ltda
China Global Trading Co.,Ltd
China Jiangsu Ceremaics Imp. & Exp. (Group) Corp. Ltd
China National Light Ind.
China Pearl (Hk) Company Limited
China Yong Feng Yuan Co., Ltd.
Choise Inc.
Chongqing Light High Technology Co.Ltd
Chu Jia Crafts Businesses
Chuangxin Porcelain
Chun Xiao Ceramics (Zhong Xing Wu)
Chus Creation Company
Cingda Ceramic Crafts Factory
Circleware Overseas China Office
Cixi Kuangyan Baby Love Toy Factory
Cofco Hebei International Trading Co., Ltd
Concord Pottery Arts
Confort & Health Homeware Co., Limited
Corell Corporation
Creative Solutions International Limited
Csic Canrong Thailand Co Ltd
Culver A Modern Glass Company
Cy Houseware (Dongguan) Ltd
Cy Housewares (Dongguan) Co Ltd
D & J Int’l Co.
D And J Int`L Co
D&C Fortune Industrial Co., Ltd
Dajiaoy Porcelain And Ceramics
Dapu Taoyuan Porcelain Factory
Dasen Industrial Co.,Limited,
Dc Fortune Industrial Co Ltd
De Hua Jiamei Porcelain
Dehua Henghan Arts Co., Ltd.
Dehua Qili Arts Co., Ltd
Dengcheng
Desconhecido
Dewei Ceramic Factory
Diligent & Dadicate Industrial Co.Ltd.
Ding Mei Ceramics
Dingsheng Ceramic Factory
Dingssheng Porcelain Craftwprk
Djy International Trading Co.,Ltd.
Dolly Import & Export Limited
Dong Guan Concord
Dong Guan Yongfuda Ceramics Co.Ltd
Dongguan Choosing Porcelain Co., Ltd.
Dongguan Kennex Ceramic Ltd.
Dongguan Shijie Hingki Metal Factory
Dongguan Shilon Kyocera Optics Co., Ltd.
Dongguan Shun Sheng Ceramics
Dongguan Xiangcheng Art Pottery Co. Ltd
Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd
Dongguan Zhangmutou Gu Hang Regent (China) Metalware Manufac
Dongguan Zhenjia Metal Mfy. Ltd.
Dongguang Shun Sheng Ceramics
Dt Porcelain
E-Success (Shenzhen) Industrial Develop. Co., Ltd.
Evans Ceramics
Ever Unision
Evergrowing Industrial Co.,Ltd
Everich Housew. Co Ltd
Everrich Art Ceramics Co Ltd
Evershine Fine China Co., Ltd.
Excellent Porcelain Co.,Ltd
Fackelmann-European Quality Housewares
Factum Enterprises Ltd.
Fanfan Ceramic
Fanfan Pottery Factory
Fang Hua Craft Gifts Spends Co.,Ltd
Fanghua Articraft
Fedoll International
Feng Hua Ceramic Co. Ltd.
Fengfeng Mining District Yuhang Ceramics Co. Ltd.
Fengxi Dogtian Craft Fty3
Fengxi Youyi Porcelain Fty
Fine Casa Corporation.
Finecasa
Fineway Enterprises Ltd.
Fortune Resource International Limited.
Free Yon Ind Ltd
Fujian Casa Bonita Gift & Houseware Co., Ltd.
Fujian Dehua Baorui Ceramic Co., Ltd.
Fujian Dehua Fusheng Arts Crafts Co., Ltd
Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd
Fujian Dehua Jiashun Arts & Crafts Co., Ltd.
Fujian Dehua Lianda Ceramic Co., Ltd.
Fujian Dehua Rongxin Ceramics Co., Ltd
Fujian Dehua Xingye Ceramics Co., Ltd.
Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co.,Ltd.
Fujian Dingsheng Ceramic Craft
Fujian Fuzhou West Honest Arts E Crafts Co Ltd
Fujian Jiamei Group Corporation
Fujian Profit International Trading Group Co Ltd
Fujian Quanzhou
Fujian Quanzhou Desheng Group Co., Ltd.
Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd.
Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd.
Fujian Quanzhou Xingda Group Corp
Fujian Rongda Ceramics&Crafts Co.,Ltd
Fulness Ceramic Co., Limited
Fun Spaces Cv
Fung Lin Wah Ent. Ltd.
Fuzhou Lichang Industry Trade Co., Ltd
G Force Far East Ltd
G&H Tea Services Lee Yuen Housewares Ltd
Gd Cp International Ltd
Gibson Overseas Inc Pacific (Tai Ping Yang) Commercial & Tra
Gibson, Inc.
Giftoys Hk Co Ltda
Globalsublimation Technology Co., Limited
Golden Touch Company Limited
Gongshi Ceramic
Good Honest Industrial Limited
Good Stand Ceramics Manufactory
Good Stand Industiral (China) Limited
Gracee Company Limited
Grand Link Enterprises Limited
Great Course Ceramics Co., Ltd.
Greater China Industries
Greenwood Housewares (Zhuhai) Ltd
Guanddong Yongjinxing (Group) Co Ltd
Guang Yang Porcelain Art Factory
Guang Yong Trading (Shanghai)Co.Ltd.
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co. ltd
Guangdong Chaoan Feng Ye Ceramic Com. Ltd
Guangdong Chaoan Fuyang Hengfu Ceramic Manufactory
Guangdong Chaozhou Fengxi Hongcheng Decorative Factory
Guangdong Chaozhou Fengxi Huayi Porcelain Factory
Guangdong Chaozhou Youngsheng Ceramics Manufacturing Co., Lt
Guangdong Dewei Ceramic Co .,Ltd.
Guangdong Dongbao Group Co., Ltd
Guangdong Eagle Gifts., Ltd.
Guangdong Haixing Plastic & Rubber Co., Ltd.
Guangdong Jiangmen Zhonghong Metal Products Company Limited
Guangdong Junsen Porcelain Co., Ltd.
Guangdong New Century Ceramics
Guangdong Province Chao An Xian Peng Ye Crockery Co., Ltd
Guangdong Province Chaozhou Canrong Ceramic Products Factory
Guangdong Quanfu Ceramics Industrial Co., Ltd
Guangdong Rao Ping Rao Tai Porcelain Factory
Guangdong Raoping Chengsheng Ceramic Product Facto
Guangdong Raoping Rao Thai Procelain Factory
Guangdong Raoping Raoyang X. Ceramics Factory Ltd
Guangdong Raoping Raoyang Xinwei Ceramic Factory
Guangdong Raotai Ceramics Factory
Guangdong Shunxiang Porcelain Co. Ltd
Guangdong Silique International Group Maufar Co., Ltd
Guangdong Songfa Ceramics Co Ltd
Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd
Guangdong Taopin Chengsheng Ceramics
Guangdong Xinjin Industry Co Ltd
Guangdong Yaoping Yaotai Ceramic Factory
Guangdong Yongjinxing (Group) Co., Ltd.
Guangdong Zhentong Ceramics Co Ltd
Guanghou Kinnex Hotel Supply Co. Ltd
Guangxi Beiliu Chengjia International Co., Limited
Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co Ltd
Guangxi Beiliu Guixin Industry & Trade Co., Ltd
Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co Ltd
Guangxi Beilu Smart Porcelain Co., Ltd.
Guangxi Bobai Porcelain Factory
Guangxi Chengdahang Imp & Exp Co. Ltd
Guangxi Guici Ind Co.Ltd
Guangxi Lucky Xinda Imp&Exp Co., Ltd.
Guangxi Sanhuan Ceramic Factory
Guangxi Xim Yuan Co., Ltd
Guangyang Porcelain Artfactory
Guangzhou Changcheng Porcelain Co., Ltd.
Guangzhou Kinhoo Hotel Supply Co.Ltd
Guangzhou New Tech Handbag Factory
Guangzhou Resource Ind. Ltd.
Guangzhou Yuexin Mechanical & Electrical Equipment Imp&Exp C
Guo Guang Ceramic Group
H.Daya China Ltd.
H.F. International Industries Limited
Haihong Ceramics Making Co.Ltd
Handan Lili Porcelain Co.,Ltd
Handan Ouray I/E Co.,Ltd.
Handland Hardware Products Limited
Hangzhou Choice Trade Co Ltd
Hangzhou Everich Houseware Co.,Ltd
Hangzhou Far International Logistic Co., Ltd. Taizhoy Branch
Hangzhou Great Tang Imp And Exp Co., Ltd.
Hao Xing Hotels Room Article
Happy Ceramics
Harry Allen Realty
Harry Chan & Co Ltd
Hartin Corporation
Hausco Enterprise Co Ltd
He Jian Ml Glassware Co. Ltd
Hebei Great Wall Co., Ltd.
Heika Global
Henan Arts And Crafts Imp. Exp. Co. Ltd.
Henan Hongda East Trade Co., Ltd.
Henan Signi Import & Export Co., Ltd
Henan Up-Triangle Trading Co., Ltd
Henan Yilong Import And Export Company Ltd.
Henan Zongheng Trading Co., Ltd
Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China
Hengui Porcelain Plant Factory
Hero Success International Industry Co., Limited
Hit Promotional
HJC (Shenzhen) Co., Ltd.
Hognkun Ceramicware Factory
Hognmeik E Ceramic Crafts Factory
Hoi Hung (China) Ltd
Home Essentials
Homey Houseware Company Limited
Hong Kong Real Trade Co., Limited
Hong Kong Univ Company Ltd.
Hong Kun Porcelain
Hongfan & Millennium Gifts Ltd.
Hongjiang Industrial ( Shenzen ) Co Ltd
Hongkong Hercules Co. Ltd.
Hongkong Huamei Industry Company Limited
Hongkong Huaye International Group Co;Limited
Hongkong Real Trade Co., Limited
Hongkun Ceramic Product Factory
Honglida Industry Co., Ltd.
Hongmeike Ceramics Factory
Hongxiang Internartional Co Ltd
Hongyang Metal Steel Products Co., Ltd
Honour Trade Ceramic (Dong Guan) Limited Company
House & Home Inc.
House E Home Inc
Hs Bach Ware
Hu Nan Leizhen Porcelain And Ceramics
Hu Nan Ming Xiang Ceramics Co.,Ltd
Hua Ying Industrial Ceramic
Huaan Porcelain Industrial Limited
Huafu Ceramic Factory
Huajia Ceramics Manufactory
Hualida Ceramics Making Co., Ltd.
Huan Yu Ceramic Industrial Co. Ltd
Huang Xiao Zhen
Huanggang Jiazhi Textile Imports And Exports Co Ltd
Huangyan Raysun Arts & Crafts Co.,Ltd.
Huanyu Ceramic Product Factory
Huatai Ceramics
Huaxing Domestic Ceramic Factory
Huayi Porcelain Factory
Huaying Ceramics Factory
Huiyu Trading Co. Ltd.
Hunan Eka Ceramics Co., Ltd
Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd
Hunan Huanyu Taoci Yiwu Jingxiaochu
Hunan Leizhen Porcelana Abd Ceramics Industrial Ltd
Hunan Liling Meihai Ceramic Factory
Hunan Shanmao Cartoon Co., Ltd
Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.
Hunan Xiang Ming Ceramics Co., Ltd
Hunan Xingbi Ceramic Manufacturing Co., Ltd
Hunan Yich Enterprise Corp.Ltd.
Hunun Leizhen Ceramic Articles Factory
Idesigns International Group Limited
Inhesion Industrial Co. Ltd
Innovative Sourcing Solutions
Interdesign Inc (China)
I-Ware International Co.,Ltd.
J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.
J&S United International Co Ltd
Jade Source Porcelain Co., Ltd.
Jetyoung Int’l Technology Ltd.
Jia Cheng Pottery Co., Ltd
Jia Hao Ornaments Factory
Jiahui Ceramic Articles Factory
Jiamei Commodity Shop
Jian Jian Commodity Porcelain Factory
Jian Yuan Cedramic Co., Ltd
Jianduo Hardware Factory
Jiangmen Zhonghong Metal Products Company Limited
Jiangsu Province Ceramics Research Institute Co., Ltd.
Jiangsu Yixing Fine Pottery Group Co Ltd
Jiangxi Ceramics Exp. Corporation
Jiangxi Jinhong Trade Co., Ltd
Jianhui Ceramic Factory
Jiannan Ceramic Factory
Jianwei Commodity Ceramic Factory
Jiayi Arts & Crafts Co., Ltd
Jifa Handicrafts., Ltd. Anxi Fujian
Jin Long Yi Ceramic Co.Ltd
Jin Sha Porcelain Factory Bobai County
Jin Shenh Trading Co.,Ltd
Jin Yao Ceramic Co Ltd
Jinan Jimei Home And Gifts Co., Ltd
Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory
Jindeli Ceramics Co. Ltd.
Jindeli Ceramics Co., Ltd.
Jing Hua Xiao Wen Qing Ceramics Co., Ltd.
Jing Ye Ceramic Factory
Jingdezhen Grand Ceramic Imp Exp Co Ltd
Jingling Ceramics Firm
Jingyao Ceramic Craft Factory
Jingyao Ceramic Limited Company
Jingyao Taoci Gongyichang Co.Ltd
Jingying Ceramic Craft Factory
Jinhang Import & Export Co., Ltd
Jinhua Chuang Neng Ceremics Factory
Jinhua Yigaoli Grafts & Gifts Co Ltd
Jinhui Knife And Scissor Co. Ltd
Jinjie Business Company
Jinjin Ceramics
Jinli Ceramics
Jinlongyi Ceramic Co., Ltd
Jinyao Ceramic Articles Factory
Joco Trading Co Limited
Join Guangzhou Plus Billion Leather Co Ltd
Jonathan Junsheng Zhang
Joyye Arts & Crafts Co., Ltd
Js Concept Solution Pvt., Ltd
Juanjuan Arts & Crafts Factory
Judy Glass Co., Ltd
Junda Ceramics
Junior Star Enterprise Co., Ltd
Junli Ceramics & Crafts Factory
K & M Werbemittel Gmbh
K & T Ceramics International Co., Ltd
Kai – Leading Imp & Exp. Co. Ltd
Kaifeng Porcelain
Kaixin Ceramic Product Factory
Kare Design Gmbh
Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China
Keneo Craft Co Ltd
Kennedy Corp
Keylink Industrial Development Company Limited
Kingland Products Limited
Kinglet Company Limited
Kingman Co Ltd
King’s Ind. Co.
Kitchen Style
Koo Trading Limited
Ktm-Sportmotorcycle
Kunkun Ceramic Factory
Kyocera (Tianjin) Sales & Trading Corporation
Lanzhlyun Housecare Industry Co.
Leadtime Industrial Co., Limited
Liang Hualing
Lianjiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd
Lianqin Ceramic Factory
Lianyungang T-H Import & Export Co., Ltd
Lianyungang Yilian International Trade Co Ltd
Life Art Inc.
Liling Daily Ceramics Co Ltd
Liling Huanri Ceramic Co. Ltd
Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co Ltd
Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co. Ltd.
Liling Hunan China
Liling Jiahua Porcelain Manufacturing Co., Ltd
Liling Jianhua Porcelain Manufacturing Co. Ltd.
Liling Jingtao Ceramic Corporation Ltd
Liling Pengxing Ceramic Factory
Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd
Liling Tungsunfuk Ceramic Co Ltd
Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd.
Lin Yi Pengcheng Industrory Co., Ltd
Linkwell Industrial Limited
Linkwell Insdutrial Limited.
Linyi Enjoy Business International Co., Ltd
Linyi Hongshun Porcelain Co.,Ltd
Linyi Ruunfa Porcelain Co., Ltd
Linyi Sunny Ceramics Co., Ltd.
Linyi Tongfa Porcelain Co., Ltd
Linyi Tongji Trading Co., Ltd
Linyi Wanqiang Co., Ltd.
Linyl Enjoy Business International Co., Ltd.
Liuli
Longhu Yongqing Ceramic Factory
Longshen Ceramics Manufacture Fty
Lopo Technology Co. Ltd
Loveramics
Loving Home Collection
Luo Hong Gang
Luoyang Red Star Ceramic Inc
Lyyns Concepts Ltd
Mabo Art & Ceramics Co.,Ltd
Maoxing Ceramic Products Co.
Market Union Co Ltd
May’s Zona Libre S.A.
Mbb Factory
Mbb Trading Limited
Mbr Corp
Mei Fang Porcelain (Luo Jin Zhong)
Mei Fang Zi Sha
Microtec Technology Company Limited
Ming Xiang Ceramics Co., Ltd.
Mingxi Jinhui Trade Co., Ltd
Mirabell International Trading Ltd
Miro Metals Corporation.
Moda Fina, Inc
Mud Pie
Multi Chanel Co., Ltd
N/Informado
Nanfang Gifts Industry Co., Ltd.
Nanning Panfu Industrial Trading Co., Ltd
New Harbour Enterprise Co., Ltd
New Lucky Pacific Ltd
New Wish Xiamen Insdustrial Co
Nicechina Ceramics Int’l Co.Ltd
Niceton Mark Huaguang Ceramic Ltd.
Ningbo Appliances Co., Ltd
Ningbo B&B International Trading Co. Ltd
Ningbo Chinwe Gifts Manufacturing Co.,Ltd
Ningbo Chun Tian Co., Ltd.
Ningbo Wellmax Co.Ltd
Ningbo Xing Zhongtian Co., Ltd.
Ningbo Yinzhou Baize Imp Exp Co Ltd
Ningbo Zhongda Customs Co. Ltd.
Ningboyinzhou Baize Imp & Exp Co Ltd
Norinco Zhanjiang Development Corp.Ltda.
Octe Ceramic Handcraft Product Factory
Opus Design Ltd
Penta Asia Limited
Perfect Demand
Photo Usa Electronic Graphic Inc.
Pingping Ceramic Product Factory
Pioineer Gift Co. Ltd
Polardream Limited
Polydor International Trading Limited
Poyang Countyyilirong Import And Export Trade Co., Ltd
Procorp Asia Limited – Progressive Intl
Promotional Partners Group Ltd
Pujiang East Imp & Exp. Co., Ltd.
Pumei Industry E Trade Co.,Limited
Purple Parrot Ltd
Putian Municipality Mingyuan Arts Development Co., Ltd
Qianni Ceramic Firm
Qidong International Masalin Ceramics Ltd
Qing Dao Ou-Jia International Co. Ltd.
Qingdao Bowon Art Crafts Co Ltd
Qingdao Huigaomei Import And Export Co Ltd
Qingdao Huiyuanfeng Import & Export Co., Ltd
Qingdao Junjihui International Co Ltd
Qingdao Lifestyle Internacional Co. Ltd
Qingdao Ou-Jia International Co.,Ltd.
Qingdao Power Source Co.,Ltd.
Qingdao Xinxinjia International Trading Co., Ltd
Qingdao Xinyongan Industrial Corporation Ltd.
Qingdao Yijia E.T.I I/E Co.,Ltd
Qingxin Ceramics Products Factory
Quangxi Chengdahang Imp. And Exp. Co. Ltda
Quanzhou Huamei Plastic Products Co., Ltd
Quanzhou Jianwen Craft Co. Ltd
Quanzhou Qingyi Ltd
Quanzhou Shuntong Craft Co., Ltd.
Quanzhou Sunny Craft Co.,Ltd.
Quingdao Glass Industrial Co.
Rainbow Trading Company
Raoping Cheng Sheng Ceramics Guangdong
Raoping County Liyuan Ceramics Factory
Raoping County Liyuan Limited
Raoping County Xiangyuan Industrial & Trading Co., Ltd
Raoping Guangyufa Porcelain Factory
Raoping Pengfeng Ceramics Factory
Raoping Raotal Ceramic Factory
Raoping Raoyang Shuidong Huasheng Ceramics Factory
Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd
Raoping Shengjia Crafts And Art Ceramic Factory
Raoping Shun Hui Ceramics Co. Ltd.
Raotai Ceramic Factory
Raoyang Ceramic Industry
Raylon Enterprise Co., Ltd.
Real Trading Company
Resta International Trading Co., Limited
Richfine Industries Limited
Rika Ceramics Limited’
Rl Industry Co Ltd
Rong Chang Craft Ceramic Co.,Ltd
Rong Xiang Ceramic Fatory
Ronghua Ceramic Articles Factory.
Rongtai Porcelain Industry Co., Ltd
Rongxing Porcelain Co.,Ltd
Rongxuan Ceramic& Crafts Factory.
Royal Line Corp.
Rslee Ceramics Co, Ltd.
Rui Hua Tao Ci Chen Jian Neng
Rui Si Li Ceramic Miss Zhao
Rui Sili Porcelain Factory
Ruihua Ceramic
Ruisi Li Ceramics Factory Limited
Runxiang Ceramics Fty
Russ Berrie Us Gift Inc
Safetyrich Enterprise Limited
Saikai Toki Co., Ltd.
Sakura Cia Ltd
Sam Choan Plastic Industrial
San Hua Ceramics Industrial Co., Ltd
San Xing Porcelain
Sanhua Ceramic Industrial Co.,Ltd
Sanwohe Industries Corp
Sanxing Ceramics
Sao-Miguel Enterprise Co Ltd
Sdf International Trading Co Limited
Sellers Union Co., Ltd
Senhua Ceramic Industrial Co., Ltd
Seven Middle Street
Shandong Boshan Ceramics Co,.Ltd
Shandong Communications Imp & Exp Co.,Ltd
Shandong Huaming International Trading Co., Ltd.
Shandong Huapeng Glass Co., Ltd
Shandong Kunlun Ceramic Co. Ltd
Shandong Laizhou Laiyi Arts & Crafts Imp. & Exp. Co., Ltd.
Shandong Silver Phoenix Co. Ltd
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd
Shanghai Evergreen Co.,Ltd
Shanghai Hercules Industry Co., Ltd
Shanghai Huge Scents Factory
Shangong Kunlun Ceranic Co., Ltd
Shantou Ceramics Industry Supply Marketing Corp
Shantou Right Trade Company Limited
Shanzhen Top Colour Trading Co., Ltd
Shaoxing County Hongnan Textile Co Ltd
Shen Zhen Hang Jin Trade Co., Ltd.
Shen Zhen Ji Shi Teng Hui Porcelain Co Ltd
Shen Zhen Jindachang Commerce Co., Ltd.
Shen Zhen Topchoice Industries Ltd
Shen Zhen Yang Feng Industrial Co. Ltd
Shen Zhen Yangfeng Industrial Co., Ltd.
Shen Zhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd
Sheng Jiun Enterprise Co., Ltd.
Sheng Peng Ceramic Factory
Sheng Tang Tao Ci Industrial Co., Ltd
Shengda Industrial Company Ltd.
Shenghua Porcelain Co., Ltd
Shenzen Gofortun Industries Co, Ltd.
Shenzen Yijun Ceramics
Shenzhen Always Houseware Co., Ltd
Shenzhen Baoshengfeng Imp & Exp Co., Ltd.
Shenzhen Best Fame Industrial Co Ltd
Shenzhen Bishan Import And Export Company
Shenzhen Chinaware Industries Co., Ltd.
Shenzhen Ci Shi Tenghui Porcelain Co., Ltd.
Shenzhen City Kant Prospers In Business Trade Ltd
Shenzhen City Prospers In B. B. Nice China Com. Trade Ltd
Shenzhen Communion Import And Export Co., Ltd
Shenzhen Dark Getting Good Imp And Exp Co, Ltd
Shenzhen Donglin Industry Co Ltd
Shenzhen Donglin Industry Co. Ltd
Shenzhen Evergrowing Industrial Co., Ltd
Shenzhen Fairway Fine China Co., Ltd.
Shenzhen Foreign Trade Export
Shenzhen Fuweifu Trade Co. Ltd
Shenzhen Fuxingye Import & Export Co.,Ltd
Shenzhen Ganglianfa Import & Export Co Ltd
Shenzhen Gofortun Industries Co., Ltd
Shenzhen Grand Collection Industrial Co Ltd
Shenzhen Greatfavonian Eletronic Factory
Shenzhen Guangyang Porcelain Fty
Shenzhen Guangyufa Industrial Company Ltd
Shenzhen Guangyuntong
Shenzhen Hengxingli Imp E Exp Co Ltd
Shenzhen Hongxingyu Imp & Exp Co. Ltd
Shenzhen Inshine Industry Co., Ltd
Shenzhen Jane’s International Freight Forwarding Co., Ltd.
Shenzhen Jia Shun Imp & Exp. Co, Ltd (China)
Shenzhen Jiaxinglongn Import And Export Co., Ltd.
Shenzhen Jin Cheng Xing Industry Co. Ltd.
Shenzhen Jin Hai Jing Technology Co., Ltd.
Shenzhen Jingtaiwei Trading Co.,Ltd
Shenzhen Jingya Shishang Handicraft Co
Shenzhen Jinhaoli Trading Co Ltd
Shenzhen Jixiangsheng Industry Co Ltd
Shenzhen Juzhntao Ceramic Enterprise Develop
Shenzhen Juzhutao Enterprise Development Co Ltd
Shenzhen Kay Electronic Co., Ltd
Shenzhen Kinlan Technogy Co., Ltd.
Shenzhen Lexin Trading Co. Ltd
Shenzhen Mbb Enterprises Co Ltd
Shenzhen Newest Industrial Co., Ltd
Shenzhen Pengfeng Ceramics Co.,Ltd
Shenzhen Pengshengyaun Import & Export Co. Ltd
Shenzhen Pengyun Imp & Exp. Co., Ltd
Shenzhen Powerful Ceramics Co., Ltd
Shenzhen Quanxu Trade Co., Ltd
Shenzhen Rongshengyuan Trade Co Ltd
Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co., Ltd
Shenzhen Shihui Imports & Exports Co., Ltd
Shenzhen Shuangyangcheng Trading Co., Ltd
Shenzhen Silkroad Guangzhou Branch
Shenzhen Sunlinte Industrial Co., Ltd
Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd
Shenzhen To Run-Import&Export Co., Ltd
Shenzhen Top Colour Trading Co., Ltd
Shenzhen Top Suan Porcelain Co., Ltd
Shenzhen Top Sun Porcelain Co., Ltd.
Shenzhen Toptrend Industrial Co., Ltd
Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd.
Shenzhen Wei Yu Xing Trading Co., Ltd
Shenzhen Wonderful Crafts Co.,Ltd
Shenzhen Xinhuida Trade Co.,Ltd
Shenzhen Yanghuiyuan Trade Co.,Ltd
Shenzhen Yijun Ceramics Co Ltd
Shenzhen Yinquan Water Treatment Equipment Co., Ltd.
Shenzhen Yongxingxiang Industrial Development Co., Ltd
Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co., Ltd
Shenzhen Zengxing Ceramics Co., Ltd.
Shenzheng Yuking Trading Co. Ltd.
Shezhen Everygrowing Co., Ltd
Shezhen Fuxingye Import Co., Ltd-Fosuny
Shezhen Hongxingyu Imp E Exp Ltd
Shezhen Mbb
Shezhen Yuking Trading Co. Ltd
Shimei International Trading Co Ltd.
Shine Land Inc
Shining Sun International Limited
Shizen Gottawa Industrial-Shennam Avenue Shezen
Shuang Jun Day General Manufacturer Ltd
Shunbiao Ceramic Favtory
Shunde Tex. Imp. And Exp. Of Guangdong
Siblings Pottery Factory
Simplylite Inc.
Sing Hong Ceramic Ltd.
Singbee Porcelain Co.
Sinoglass Housewares Company Ltd
Sin-Yih Pottery Co. Ltd.
Sister And Brother Ceramic Factory
Skiway Enterprise Group Limited
South Ocean Hotel Device Produce Co.,Ltd
Sparkle Way Limited
Springat Zhejiang S.F. And G.A.T Houseware
Stechcol Ceramic Crafts Dev Shenzhen Co., Ltd
Sun Asia Trade Limited
Sun Fly International Business Development Ltd
Sunflower Company
Sunidea Co., Ltd.
Sunloong International Enterprise Co., Ltd
Suzhou Huazhong Stationery Co., Ltd
Taiwan Melamine Products Industrial Co.,
Talent – Expo International C.O., Limited
Tan Za Industrial
Tangshan C&M Trading Co.,Ltd.
Tangshan Ceramic Imp&Exp Trading Co,. Ltd
Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd.
Tangshan City Fengnan District Foreign Trade Center
Tangshan Daxin Ceramics Co.,Ltd
Tangshan Huyuan Bone China Co.,Ltd.
Tangshan No.2 Porcelain Factory
Tangshan Yida Ltd
Tangshan Yuxiang Ceramic Industry Co Ltd
Tangshuan Huilida Ceramics Co.,Ltd.
Taoyuan Ceramics
Tbc Group Limited
Teduka Shoji Co Ltd
Teng Hui Enterprise Development Limited
Teng Yi International Trading Limited
The China China Homewares Co
The Kampo Trading Co.
The Memory Company Llc
The Wasserstrom Company
Tian Shun Ceramics
Tian Yuan Ceramics Factory Chaozhou
Tianxin Ceramics
Tianyuan Ceramic Product Factory
Tien Chen Factory Ltd
Tong Yu Porcelain
Tongchuan Qinmei Ceramics Co., Ltd
Top Century Asia Pacific Ltd
Top Good Trading
Trueland Industrial Limited
Union Linker Industrial Ltd
United Ceramic – Ware Manufacturing Co., Ltd
Veneza Inc Company
Vim-Art International Corp.
Vontop International (Hk) Co., Ltd
V-Sheng Trading Co. Ltd.
Wa Li Te Huang Li Chu
Wall Decor
Wang Haiyan/Rslee Ceramics Co.,Ltd
Wang Yanhong/15805792548 13967412928
Wbk Ltd
Wei Shen Porcelain
Weijian Ceramic Industrial Co.,Ltd
Weilong Ceramic Crafts Factory
Weiye Ceramics Co Ltd
Wenko-Wenselaar Gmbh & Co Kg
Weqian Craftwork
Wespex Ltda
West Ltda
Westpex Ltd
Wetpex Ltda
White Rose Ceramics And Porcelain Industry Ltd
Wilmax Limited
Wing Wei Ceramic Factory
Winpat Industrial Co. Ltd.
Winpatt Industrial Co., Ltd
Wmf (He Shan) Manufacturing Company Limited
Woosung Enterprise Co.,Tda
World Collection Co.
World Land Industrial Company
Wu Jingiing
Wu Jinqiinq
Wuanlong Ceramics Factory
Wuxi Sanwa Plastics, Co., Ltd
Xiamen Aiderin Imp. And Exp. Co., Ltd.
Xiamen Allskill
Xiamen Chong Shang Co., Ltd.
Xiamen Five Continents International Co., Ltd.
Xiamen Hua Min Import And Export Co. Ltd.
Xiamen Jinuafang Trade Co Ltd
Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd
Xiamen Plus Wealth Trading Co., Ltd.
Xiamen Sky Arts Co., Ltd
Xiamen Xi Chong Co., Ltd.
Xiamen Xiaquan Import And Export Trading Company
Xiamen Yun Gao Co., Ltd.
Xianfeng Ceramic Manufacturing Co Ltd
Xiang Mei Ceramics
Xiang Mei Inside Carve Hand Work Factory
Xiang Yu Ceramic
Xiangmei Hardware Trade Co. Ltd
Xiangyu Ceramics
Xin Chang Shu
Xin Jiu Ceramics Chen Yu Hui
Xin Xing Xian Xin Jiang Pottery Co., Ltd.
Xin Yu Daily Porcelains
Xing Bi Ceramics Factory
Xing Wei Ceramic Factory
Xing Yuan Daily-Use Ceramcis Shop
Xingbi Ceramic Limited
Xingda Ceramics Factory
Xingrong Gift Co.,Ltd
Xingwei Ceramic Factory
Xinhua Sheng Ceramic
Xinhuasheng Ceramic Craft Factory
Xinxin Ceramic Ware Factory
Xiong Bo Stationary Shop
Xiong Mei Inside Carve Handi Work Factory
Xiongmei Ceramics
X’mas Tinsel: Tianjin Shi Heng Xin Christmas Handicraft Pro
Xuanxuan Craft Factory
Xuanxuan Handi Craft Product Store
Xuchang Jianxing Porcelain Products Developing Co., Ltd.
Ya Lu Ceramices Firm
Yachang Hotel Ceramic Supplies Co., Ltd
Yan Xin Ceramics
Yangdong County Zhijia Hardware & Plastic Co., Ltd
Yangdong Jiayang Hardware Products Factory
Yangdong Woodsun Housewares Co. Ltd.
Yanyun Ceramics Factory
Yaoping Yaotai Ceramics Factory Guangdong
Yi Wu Rui Hua Ceramic Commodity Store
Yi Yi Porcelain Shop Ltd
Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd.
Yiwu Blue Sky International Limited
Yiwu Boyou Import & Export Co.,Ltd
Yiwu Brother&Sister Ceramicware Factory
Yiwu Fengzhe Porcelain Ware Factory
Yiwu Foreign Economic Relations & Trade Co., Ltd. Zhejiang
Yiwu Forever Import And Export Co., Ltd
Yiwu Forever Import And Export Co.,Ltd
Yiwu Fuhao Ceramic Firm
Yiwu Futian Market
Yiwu Guoli Import & Export Co.,Ltd
Yiwu Hailing Lighter Ind.
Yiwu Hongxu Import & Export Co.,Ltd
Yiwu Ju Xian Import Export Co Ltd
Yiwu Leadershow Import & Export Co. Ltd.
Yiwu Leyi Int L Trading Co Ltd
Yiwu Meida Machine & Equipment
Yiwu Newland Foreign Trade Co., Ltd.
Yiwu Newland Internationaltrade Co., Ltd
Yiwu Oute Ceramics
Yiwu Perfect Import& Export Co . Lda
Yiwu Pingshun Import And Export Co.,Ltd
Yiwu Qihanag Import & Export Co. Ltd.
Yiwu Qing Qing Boutique & Industrial Ceramics.,Ltd
Yiwu Rong Xin Porc.Cutlery Eta And Coffee Gift Co.,Ltd
Yiwu Sea Horse Import And Export Co.,Ltd.
Yiwu Siblings Ceramic Arts & Crafts Factory
Yiwu Teng Yue Commodity Trade Co., Ltd
Yiwu Tuoxin Ceramic Ware Co., Ltd
Yiwu Vifa Imp & Exp Co. Ltd.
Yiwu Zheng Wei Products
Yiwu Zhiheng Import & Export Co.,Ltd
Yiwu Zhongsen Import And Export Co., Limited
Yiwu Zhongyu Import And Export Co., Ltd.
Yixing Huafeng Ceramics Co., Ltd
Yixing Shenhuijun Pottery Carf Factory
Yognbao Ceramic Articles Factory
Yongbao Ceramics Co.,Ltd
Yongding Company Limited
Yonghua Ceramic Articles Factory
Yonghuang Ceramicware Factory
Yongkang Haoheng Household Articles Co.,Ltd
Yudie Arts And Crafts Co.
Yudie Gifts Factory
Yuihua Ceramic Chen Jian Neng
Yulin Yuzhou Jingtao Porcelain Branch
Yushan County Hongye Trade Co Ltd
Yuyan Ceramics Company Ltd
Yuyuan Ceramics Company Ltd
Yuyuan Porcelain Co Ltd
Yuzhou City Xinjiayuan Porcelain Co., Ltd
Yuzhou Huixiang Ceramics Company
Yuzhou Huxiang Ceramics Company
Zeal Ceramic Development Co., Ltd.
Zhang Hong/Guangdong Raotai Raoping County Ciyi Factory
Zhang Xiaohong
Zhanjiang Qitai Industry And Trading Co., Ltd
Zhejiang Changtai Industry E Trade Co Ltd.
Zhejiang Changtai Industry E Trade Co., Ltd
Zhejiang Eastern Industrial Co Limited
Zhejiang Guoli International Logistics Co., Ltd.
Zhejiang New Century Int’l Logistics Co.,Ltd.
Zhejiang Runder Internationational Trading Limited
Zhejiang Yiwu China Small-Commodities City Trading Co.,Ltd
Zhen Zhen Topcoice Ind. Limited
Zhenfeng Ceramics Co., Ltd.
Zheng Ya Ceramic, Sun Xiao Ya
Zhengcai Arts And Crafts Co.,Ltd
Zhengyi Yiwu City Meixin Jubilant Party Firmeng
Zhengzhou Yuxin Economy & Trade Co.,Ltd.
Zhenyang Porcelain Factory
Zhong Yi Ceramic Cup
Zhonga Craft Factory
Zhuhai Dehui Trade Co., Ltd
Zhuhai Eversunny International Co., Ltd.
Zhuhai Luckyman Enterprise Co., Ltd.
Zhuhai Quan Da Industry & Commerce Co Ltd
Zhuji Liming Socks Company.
Zhuyi Modern Ceramics
Zibo All Way Import And Export Co.,Ltd
Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory
Zibo Dongling Ceramics Co.,Ltd.
Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.
Zibo Greatwall Industry Co., Ltd.
Zibo Green Light Industrial Co.,Ltd.
Zibo Guanhua Ceramics Co., Ltd
Zibo High Sun Trading Co., Ltd.
Zibo Huanwang International Trading Co Ltd
Zibo Jingyu Ceramic Co.,Ltd.
Zibo Lion Light And Craft Co., Ltd.
Zibo Modern International Co., Ltd.
Zibo New Trading Co., Ltd.
Zibo Shanthou Ceramic., Ltd
Zibo Smart Rising International Trading Co., Ltd
Zibo Xuanwang International Trading Co., Ltd
Zibo Yufei Ceramics Company
Zibo Zhongzi International E&T Coop. Corp. Ltd.
Zichuan Yengyu Crafts Factory
Zihao Artware Gift Factory
Zixing Ceramic Firm
Zunlong Glassware Factrory

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, declarado como produzido pela empresa Marvel Ceramics PVT. LTD. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Índia.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 10/10/2018 (nº 196, Seção 1, pág. 42)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria Secex nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa Marvel Ceramics PVT. LTD.

Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO ANEXO

1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do Deint considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o no 52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de Bangladesh. A análise do Deint considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
7. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o no 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a Secex também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas como originárias de Taiwan.
8. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 1818736874 da empresa Marvel Ceramics PVT. LTD., da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria Secex nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem não Preferencial
9. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria Secex nº 38, de 18 de maio de 2015, a Secex instaurou, em 10 de julho de 2018, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “objetos de louça para mesa”, declarado como produzido pela Marvel Ceramics PVT. LTD, doravante denominada empresa produtora, e exportado pela Sun Asia Trade Limited, doravante denominada empresa exportadora.
10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
11. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
12. A O termo “louça”, segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. Das Regras de Origem não Preferenciais aplicadas ao Caso
13. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 – Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º – Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º – Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. Da Notificação de Abertura
14. De acordo com o art. 10 da Portaria Secex nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela Secex. Neste sentido, em 10 de julho de 2018 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa Marvel Ceramics PVT. LTD, identificada como produtora;
iii) a empresa Sun Asia Trade Limited, identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
v) o denunciante.
15. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
16. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na declaração de Origem, questionário, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de agosto de 2018.
17. O questionário, enviado à empresa Marvel Ceramics PVT. LTD, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos:
P1 – 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 P2 – 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 P3 – 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018
I – Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
18. Já o questionário, enviado ao exportador Sun Asia Trade Limited, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente.
I – Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) outras informações relevantes.
II – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
6. Da Resposta aos Questionários Enviados à Empresa Produtora e à Empresa Exportadora
19. O Deint não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora, tampouco da empresa exportadora.
7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
20. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
21. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/Secex 52100.101656/2018-51 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é Marvel Ceramics PVT. LTD não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia
8. Da Notificação do Relatório Preliminar
22. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria Secex nº 38, de 2015, em 9 de janeiro de 2018, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 20 de setembro de 2018 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 24 de setembro de 2018 para as partes domiciliadas no exterior.
9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
23. Em 18 de setembro de 2018, portanto, tempestivamente, a empresa Marvel Ceramics PVT. LTD protocolou manifestação acerca das conclusões preliminares deste Deint.
24. Na comunicação, a empresa destacou que efetuou o envio da documentação necessária por meio eletrônico, no dia 7 de agosto de 2018.
25. A empresa também alegou que desconhecia a necessidade de envio da documentação em meio físico para protocolo neste Ministério e que esta dúvida somente foi sanada por meio de ligação telefônica. Assim, a empresa se prontificou a efetuar o envio da referida documentação em via física.
10. Dos Comentários Quanto às Manifestações das Partes Interessadas Acerca Do Relatório Preliminar
26. No que se refere a manifestação da empresa, esclarece-se que nas notificações de abertura e nos próprios questionários, as empresas são alertadas que somente tem validade para cumprimento de prazo o recebimento da resposta física pelo protocolo deste Ministério dentro do prazo estipulado e que o envio por meio eletrônico não assegura o cumprimento dos prazos processuais.
27. Registre-se que, embora a empresa tenha se prontificado a enviar o questionário para protocolo, o prazo de resposta havia expirado, não sendo possível o recebimento, tampouco ser anexado aos autos do processo. Desta maneira, em razão de a documentação necessária não ter sido protocolada em via física de maneira tempestiva, neste ministério, configurou-se o não recebimento da resposta ao questionário, bem como a perda do prazo processual para essa finalidade.
11. Da Conclusão Final
28. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é Marvel Ceramics PVT. LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.