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Aprova a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.

MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA
PORTARIA Nº 1714/SEPROD/SG-MD, DE 27 DE ABRIL DE 2020
DOU de 28/04/2020 (nº 80, Seção 1, pág. 14)

O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, bem como o art. 4º, inciso XI, e o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 60070.000018/2019-28, resolve:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo, a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º – Deverá ser apresentada proposta de atualização da Liprode no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a ser editada pelo Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES

ANEXO

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR PELO MINISTÉRIO DA DEFESA
Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE)

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

I Armas de Fogo (inferior a .50 ou 12 GA ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios Pistolas Anuência 1 Anuência 9302.0000
Fuzil e Carabinas Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Metralhadora e Submetralhadora Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Espingardas Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Partes e Acessórios (Exceto Cano Ferrolho e Armação) para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9305.91.00
Cano, Ferrolho e Armação para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda. Anuência 1 Conhecimento 9305.91.00

II Armamento Pesado (igual ou superior a .50 ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios. Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Autopropulsado Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Sistema Portátil Antiaéreo (Ex. IGLA) Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Lança-chamas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-granadas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-rojão (Ex: AT-4) Anuência 2 Anuência  

 

Outros Lançadores de Porte ou Portáteis Letais Anuência 2 Anuência  

 

Outros Armamentos Pesados, exceto Revólveres, Pistolas e Armas Brancas Anuência 2 Anuência 9301.90.00
Partes e Acessórios para Armamento Pesado (Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros, Lançadores, Autopropulsado) Anuência 1 Anuência 9305.91.00

III Munição e suas partes e acessórios Munições para Fuzis, Metralhadoras e Carabinas Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Munições para Armamento Pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7 mm e igual ou inferior a 75mm Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Armamento Pesado superior a 75 mm Anuência 2 Anuência 9306.90.90
CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IV Veículos Lançadores, Mísseis, Mísseis Balísticos, Foguetes, Torpedos, Bombas, Minas e suas partes e acessórios. Motores para Mísseis, Foguetes e Torpedos. Anuência 2 Anuência 8412.10.00
Lança-mísseis, Lança foguetes, Lança-torpedos e Lançadores semelhantes Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Foguetes ou Misseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Bombas, Granadas, Torpedos, Minas de Emprego Militar, com poder de letalidade e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Partes, Acessórios e Componente de Foguetes para emprego militar. Anuência 2 Anuência 9306.90.90

V Explosivos, Propelentes Cordéis Detonantes Anuência 1 Anuência 3603.00.20
Explosivos Plásticos Moldáveis Anuência 1 Anuência 3602.00.00
Nitroceluloses Anuência 1 Anuência 3208.90.39
Pólvora de Base Simples, dupla, Tripla e Pólvora Negra Militar Conhecimento 1 Anuência 3601.00.00
Trinitrotoluenos (TNT) Anuência 1 Anuência 2904.20.41
Composições (B, A3, A4, A5, RDX, HMX) para Granadas e Bombas Anuência 1 Anuência 2921.59.90
Espoletas Beldetons Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.50
Estopim Hidráulico e Detonadores não Elétricos Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.00
Nitropenta Anuência 1 Anuência 2920.90.33
Traçadores, Petardos e Boosters Conhecimento 1 Conhecimento 3604.90.90
Nitreto de Boro Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.10
Silicieto de Cálcio Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.20
Iniciadores Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VI Navios de Guerra, Embarcações de Combate e Equipamentos Especiais Navais Navios de Guerra (ATT)- Embarcações ou Submarinos Armados e equipados para uso militar com deslocamento padrão de 500 toneladas ou mais, e aqueles com deslocamento padrão de menos de 500 toneladas, equipados para lançamento de mísseis com alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com alcance similar. Anuência 2 Anuência 8906.10.00
Outros Navios de Guerra Anuência 2 Anuência 8906.10.00
VII Veículos Militares Terrestres, Carros de Combate e Veículos Militares Anfíbios Carro de Combate (Tanques de Guerra) Blindado sobre lagarta ou sobre rodas com grande mobilidade através campo e elevada autoproteção, pesando no mínimo 16,5 toneladas de peso líquido, dotada de uma peça principal de tiro direto de alta velocidade inicial de pelo menos 75 mm de calibre. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate (Tanques de Guerra) Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, dotado de armamento orgânico para tiro direto de calibre superior a .50″” (12,7 mm) e inferior a 75 mm. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, podendo ainda: ser projetado ou equipado para transportar um pelotão ou quatro ou mais soldados de infantaria, ou dotado de armamento integrado ou orgânico de um calibre mínimo de .50″” (12,5 mm) ou lançador de míssil. Inclui-se neste grupo os veículos com capacidade anfíbia e veículos blindados de combate leves multiuso Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Blindado Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas especiais (Ex: Lança-pontes, comando e controle, ambulância, socorro, guincho, oficina, apoio engenharia, base para morteiro) Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Veículos Militares 1. 1/2 Ton, ½ Ton ou 3/4 Ton, para emprego operacional com ou sem blindagem. Conhecimento 1 Conhecimento 8703.33.10
8703.33.11
8704.21.90
8704.22.90
Partes e acessórios de Carros de Combate Conhecimento 1 Conhecimento 8710.00.00
Outros (Carros de Combate não incluídos nos grupos anteriores) Conhecimento 1 Conhecimento

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Balões e Dirigíveis, Planadores, Asas voadoras, e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor, todos para uso militar. Conhecimento 1 Conhecimento 8801.00.00
Helicópteros de Ataque – Aeronaves de asas rotativas projetadas, equipadas ou modificadas para engajar alvos, empregando armas guiadas ou não guiadas anti-blindagem, ar-superfície, ar-anti-submarino ou ar-ar e equipada com sistema de tiro e pontaria integrados para o sistema de armas, incluindo versões destas aeronaves para missões de reconhecimento ou missões de guerra eletrônica. Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.12.10
Anuência 2 Anuência 8802.12.90
Outros Helicópteros Militares Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Avião de Combate – Aeronave de asa fixa ou de geometria variável, equipada ou modificada para engajar alvos pelo emprego de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, armas de fogo, canhões ou outras armas de destruição, incluindo versões dessas aeronaves que executam guerra eletrônica, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. O termo “avião de combate” não inclui aeronaves de treinamento primário, a menos que sejam projetadas, equipadas ou modificadas conforme descrito acima. Anuência 2 Anuência 8802.20.10
Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Aviões Militares, exceto de combate Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90
Veículos Espaciais de uso militar Anuência 2 Anuência 8802.60.00
Hélices e Rotores e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.10.00
Trens de Aterrisagem e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.20.00
Outras partes e acessórios de Aviões ou Helicópteros Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.30.00
Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.90.00
Outros Paraquedas Militares (incluindo os Páraquedas Dirigíveis e os Parapentes) e os Páraquedas Giratórios; suas partes e acessórios. Conhecimento 1 Conhecimento 8804.00.00
Aparelhos e Dispositivos para Lançamento de Veículos Aéreos Militares e suas partes e acessórios; Aparelhos e Dispositivos para Aterrissagem de Veículos Aéreos em Porta-aviões; Aparelhos e Dispositivos Semelhantes e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 8805.10.00

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IX Equipamentos Militares de Treinamento, Simuladores. Simuladores de Combate Aéreo Militar e suas partes e acessórios Anuência 1 Anuência 8805.21.00
Outros Aparelhos para Treinamento de Voo Militar e suas partes e acessórios Conhecimento 1 Conhecimento 8805.29.00

X Equipamentos Militares Eletrônicos e Espaciais Aparelho de Rádio Detecção e Radio Sondagem (Radar) de uso militar Anuência 1 Anuência 8526.1000
Combinados para Condução Óssea – Osteofone para uso militar Anuência 1 Anuência 8518.30.00
Transceptores de Equipamentos para Comunicação por Rádio, para uso militar Anuência 1 Anuência 8517.62.99

XI Sistemas de Controle de Tiro, Vigilância e Alerta Equipamento Projetado para controle de Tiro de Foguetes, Misseis ou Torpedos Anuência 2 Anuência 8526.10.00
Equipamento para Controle de Tiro de Artilharia Anuência 2 Anuência 8526.10.00

XII Armas não Letais ou Menos Letais Armas Elétricas Incapacitantes Anuência 1 Anuência 8543.7099
 

 

Lançadores de Munições Menos letais iguais ou superiores a 40mm Anuência 2 Anuência 9301.2000

XIII Instrumentos Ópticos Lunetas com Visão Termal/Infravermelhas passivas, acopláveis a armas de fogo Anuência 2 Anuência 8525.8029

XIV Blindagens Balísticas Capacetes Balísticos Anuência 1 Anuência 6506.10.00
Coletes Balísticos Anuência 1 Anuência 6307.9090
Escudos Balísticos Anuência 1 Anuência 3926.90.90
Placas Balísticas Anuência 1 Anuência 6307.90.90
Trajes Antibombas Anuência 1 Anuência 6307.9090

Observações:
– As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista tem como base o controle Americano (United States Munitions List – USML) e o controle Europeu (Liste des Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).

– A classificação de Nível “1” corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; requerem análise pelo Ministério da Defesa.

– A classificação de Nível “2” corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares; analisados pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa.

– O tipo de controle “Conhecimento” na Exportação ou Importação significa “Anuência Automática”.

Informa sobre a alteração no tratamento administrativo da NCM que menciona.

Informamos que, a partir do dia 18/01/2019, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)
1) Alteração da descrição do Destaque 001 da NCM 8539.50.00, que passará a ter a seguinte redação:
8539.50.00 – Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
Destaque 001 – Lâmpada LED conf. requisitos Port. Inmetro 389/14 e Port. Inmetro 144/15
Regime: Licenciamento não- automático

As anuências dos outros órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Informa sobre a análise das NCMs que menciona.

Informamos que, a partir do dia 23/01/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00, 7220.20.90 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior